Contract
CONTRATO Nº 185/2016 - CONTRATO DE CONCESSÃO ONEROSA DE USO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE AMARGOSA (BA) E XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXX.
O MUNICÍPIO DE AMARGOSA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ: 13.825.484/0001-50, com sede administrativa à Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, x/x, xxxxx xxxxxx xx Xxxxxxxx, representado pela Prefeita Municipal, Sra. XXXXXX XXXXXX XXXXX, brasileira, maior, casada, CPF 000.000.000-00, RG 04.386.373-64 – SSP-BA, doravante denominado CONCEDENTE e de outro lado a Sra. Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, brasileira, solteiro e instrutora de trânsito, portadora da Cédula de Identidade nº 02.688.583-22 SSP/BA e CPF (MF) nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx 00 xx Xxxxxxxx, xx 00, Xxxxx Xxxx, Xxxxxxxx/XX, denominado CONCESSIONÁRIA, com base no Edital Concorrência nº. 001/2016 e todas as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, Lei Municipal nº. 335, de 24 de fevereiro de 2011 e Lei Orgânica do Município de Amargosa, resolvem celebrar o presente contrato de concessão de uso, instruído no Processo Administrativo nº 052/2016, mediante as cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente contrato a Concessão onerosa de uso do Quiosque nº 08, identificado pelo Item nº 08, no Edital da Concorrência nº 001, correspondente a bem público destinados à exploração comercial de bares, lanchonetes, bancas de revistas, sorveterias e afins, localizados na Praça do Bosque, conforme autorização da Lei Municipal nº. 335, de 24 de fevereiro de 2011, durante o respectivo período de vigência.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS DIPLOMAS LEGAIS
2.1. Firmam o presente instrumento de contrato, sob a égide da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, Lei
Municipal nº. 335, de 24 de fevereiro de 2011 e Lei Orgânica do Município de Amargosa, nas condições das cláusulas deste Instrumento.
2.2. Na interpretação das normas e disposições constantes do presente contrato deverão ser consideradas as regras gerais de hermenêutica, normas e princípios que regem a Administração Pública e os seus contratos administrativos.
2.3. Integra o presente contrato o edital e todos os seus anexos, como se nele estivessem transcritos.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO E DAS CONDIÇÕES DE PRORROGAÇÃO
3.1. A concessão de uso objeto deste Contrato terá prazo de 05 (cinco) anos, tendo termo inicial a data de sua publicação, conforme autorização da Lei Municipal nº. 335, de 24 de fevereiro de 2011.
3.2. A concessionária deverá tomar posse do Quiosque correspondente em prazo não superior a 10 (dez) dias contados da assinatura do contrato.
3.3. O não cumprimento do item 3.2, implica a caducidade/rescisão deste contrato, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no edital, e neste contrato, salvo por motivo de fato de superveniente e imprevisível a ser analisado pela CONCEDENTE.
CLÁUSULA QUARTA – DO MODO, FORMA E CONDIÇÕES DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELO CONCESSIONÁRIO DE USO.
4.1. A CONCESSIONÁRIA se obriga a prestar o serviço, para o qual se concedeu o direito de uso do bem público, de forma a cumprir plenamente as obrigações inerentes ao regime público, que lhe são inteiramente aplicáveis, observados os critérios, fórmulas e parâmetros definidos no edital e no presente contrato.
4.2. O descumprimento dessas obrigações ensejará a aplicação das sanções previstas no presente contrato, permitirá a intervenção pela CONCEDENTE e,
conforme o caso e a gravidade ou quando a intervenção for inconveniente, inócua, injustamente benéfica à CONCESSIONÁRIA ou desnecessária, implicará a caducidade da concessão.
4.3. A CONCESSIONÁRIA se compromete a manter e conservar o bem e suas instalações, empregados no serviço, em perfeitas condições de funcionamento, conservando e reparando suas unidades e promovendo, nos momentos oportunos, as substituições demandadas em função do desgaste, ou ainda promovendo os reparos ou modernizações necessárias à boa execução do serviço e à preservação do serviço adequado, conforme determinado no presente contrato.
CLÁUSULA QUINTA - DA QUALIDADE, DA CONTINUIDADE E DA MODERNIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
5.1. Constitui pressuposto da presente concessão a adequada qualidade do serviço restado pela CONCESSIONÁRIA, considerando-se como tal o serviço que satisfizer às condições de regularidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade dos preços.
5.2. A regularidade será caracterizada pela prestação continuada do serviço com estrita observância do disposto na legislação aplicável, no edital, no contrato e nas normas complementares baixadas pela CONCEDENTE.
5.3. A eficiência será caracterizada pela consecução e preservação das instalações constantes do presente contrato e pelo atendimento do usuário do serviço nas condições previstas na legislação aplicável, no edital, no contrato e nas normas complementares baixadas pela CONCEDENTE.
5.4.A segurança na prestação do serviço será caracterizada pela utilização dos serviços pelos usuários no âmbito de sua prestação.
5.5. A atualidade será caracterizada pela modernidade das instalações e das técnicas de prestação do serviço, com a absorção dos avanços advindos ao longo do prazo da concessão que, definitivamente, tragam benefícios para os usuários, respeitadas as disposições do presente contrato.
5.6. A generalidade será caracterizada com a prestação não discriminatória do serviço a todo e qualquer usuário, obrigando-se a CONCESSIONÁRIA a prestar o serviço a quem o solicite, nos termos do presente contrato e de acordo com a regulamentação.
5.7. A cortesia será caracterizada pelo atendimento respeitoso e imediato de todos os usuários, bem como pela observância das obrigações de informar e atender pronta e polidamente todos que, usuários ou não, solicitem da CONCESSIONÁRIA informações, providências ou qualquer tipo de postulação nos termos do disposto no presente contrato.
5.8. O atendimento ao princípio da modicidade dos preços praticados será melhor caracterizado pelo esforço da CONCESSIONÁRIA em praticar preços no máximo iguais aos praticadas pelo mercado.
5.9. A continuidade, elemento essencial ao regime de sua prestação, será caracterizada pela não interrupção do serviço.
5.10. A CONCESSIONÁRIA não poderá, em hipótese alguma, interromper a prestação do serviço alegando o não adimplemento de qualquer obrigação por parte da CONCEDENTE, não sendo invocável, pela CONCESSIONÁRIA, a exceção por inadimplemento contratual.
5.11. Além do acesso aos dados e informações e do poder de auditar os indicadores gerais e específicos relativos à qualidade na prestação de serviços, a CONCEDENTE poderá avaliar, semestralmente, o grau de satisfação dos usuários com o serviço ora concedido, podendo divulgar os resultados da CONCESSIONÁRIA, abrangendo, pelo menos, os seguintes aspectos:
I - Atendimento ao usuário, especialmente no que tange à facilidade de acesso, presteza, cordialidade, rapidez e eficácia na resposta a solicitações e reclamações; II – Preços cobrados;
III - Adequação dos serviços oferecidos às necessidades dos usuários.
CLÁUSULA SEXTA - DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES CONTRATANTES
6.1. Obrigações da CONCEDENTE:
I. Entregar o imóvel objeto desta concessão no estado e condições especificados em relatório técnico.
II. Registrar as irregularidades constatadas em ato de fiscalização, cientificando a Autoridade competente para as providências pertinentes.
III. Notificar imediatamente os concessionários em débito com suas obrigações contratuais por período superior a 30 (trinta) dias, para que quitem seus débitos. Após 90(noventa dias) de existência de débitos em aberto, caberá a CONCEDENTE tomar as medidas cabíveis visando à rescisão contratual com a consequente retomada do imóvel, esta última por ato auto executório da Administração.
6.2. Obrigações da CONCESSIONÁRIA
I. Utilizar os espaços cujo uso lhe é concedido de acordo com as especificações e condições apresentadas pela CONCEDENTE contidas no edital e anexos.
II. Adequar e equipar o espaço físico com as condições e características necessárias e indispensáveis para realizar plenamente suas atividades, de acordo com as normas vigentes para o funcionamento do estabelecimento, sendo estas apresentadas a CONCEDENTE para aprovação prévia.
III. Prestar todas as informações e/ou esclarecimentos à CONCEDENTE, sempre que lhe forem solicitadas.
IV. Pagar a CONCEDENTE pontualmente as mensalidades pela outorga de uso, bem como os tributos, taxas, preços públicos e contribuições incidentes.
V. Transferir para sua responsabilidade a titularidade das contas referentes ao fornecimento de energia e água no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados a partir da assinatura do Contrato.
VI. Arcar com todas as despesas decorrentes de instalação e/ou fornecimento de água, energia elétrica, telefone e de qualquer outro serviço necessário para a utilização do imóvel.
VII. Manter em local de fácil visualização, aviso aos usuários em que conste o nome do órgão fiscalizador dos serviços, bem como o número do telefone a ser contatado no caso de reclamações, qual seja: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO – Tel.: (00) 0000-0000.
VIII. Cumprir e fazer cumprir as instruções e ordens de serviço determinadas pela CONCEDENTE, respondendo por seus atos e pelos de seus empregados, que impliquem em inobservância deste dispositivo.
IX. Cumprir todas as exigências fiscais, previdenciárias, trabalhistas e tributárias da União, Estado, Município e demais exigências emanadas de suas autoridades.
X. Responder por todas as despesas com pessoal para exercício das atividades permitidas à CONCESSIONÁRIA, arcando com os encargos trabalhistas, sociais e previdenciários, de acordo com a legislação em vigor, obrigando-se a saldá-los em época própria, uma vez que seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com a CONCEDENTE.
XI. Responsabilizar-se por todos os encargos comerciais e financeiros relativos ao desenvolvimento das atividades permitidas, objeto da presente concessão.
XII. Responder civilmente por seus atos, de seus empregados e de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas a ela vinculadas, que causarem danos a terceiros e às instalações físicas do imóvel, cujo uso lhe é concedido, sendo que a ocorrência destes deverá ser imediatamente comunicada ao órgão fiscalizador, para as providências que se fizerem necessárias.
XIII. A CONCESSIONÁRIA não poderá instalar letreiros ou propaganda na área de concessão, sem prévia autorização da CONCEDENTE.
XIV. A execução de música mecânica ou instrumental com a utilização de amplificadores, caixas acústicas ou quaisquer meios eletrônicos de amplificação no imóvel deverá respeitar os limites da legislação em vigor no município. A CONCESSIONÁRIA só poderá promover o uso de música ao vivo ou mecânica, mediante autorização prévia, por escrito, da CONCEDENTE.
XV. Cumprir as normas relativas à legislação ambiental e sanitária em vigor, providenciando anualmente o alvará sanitário junto à Secretaria de Saúde do Município de Amargosa(BA).
XVI. A CONCESSIONÁRIA não poderá instalar ou armazenar nenhum equipamento, utensílio ou produto na área externa do Quiosque, salvo aparelhos de Televisão.
XVII. Manter a exploração da atividade comercial, com o funcionamento diário, das 09h às 03h da manhã do dia seguinte, salvo nos eventos festivos e Religiosos da Cidade, na qual esses horários poderão ser modificados com anuência expressa da Administração.
XVIII. Após o horário de funcionamento não será permitida a exposição no espaço externo dos quisosques de mesas, cadeiras e televisores, tampouco em qualquer horário os móveis e eletrodomésticos utilizados pelos permissionários no desempenho de suas atividades comerciais (freezer, geladeiras, etc), devendo recolher todo material utilizado, bem como proceder com a limpeza de seu espaço físico interno e externo; não podendo deixar expostos no local, caixas, embalagens ou quaisquer outros objetos que comprometam a boa aparência do local;
XIX. Manter o imóvel, objeto desta concessão, em perfeitas condições de conservação e limpeza, de acordo com as normas estabelecidas pela CONCEDENTE e legislação em vigor, sem qualquer ônus para o Município, observando também os seguintes pontos:
a) A CONCESSIONÁRIA deverá, em sua rotina diária, providenciar a separação de seu resíduo em duas frações denominadas “lixo seco” e “lixo úmido”, quando houver processo de coleta seletiva de lixo;
b) toda a área que compõe o imóvel, assim como a área de influência utilizada pelo concessionário deverá ser mantida diariamente limpa pelo mesmo, e os resíduos coletados deverão ser devidamente ensacados e apresentados para a coleta regular, em horário estabelecido pelo Município.
XX. Manter as características físicas da construção, submetendo previamente à apreciação e aprovação escrita da CONCEDENTE – que poderá vetar parcial ou totalmente - qualquer modificação que se pretenda fazer nas instalações externas e internas do imóvel objeto desta concessão, bem como reforma e/ou alteração compreendendo benfeitorias, decoração, móveis, equipamentos, acessórios de iluminação e outros.
XXI. As benfeitorias, manutenção, reforma e reparos aprovados pela CONCEDENTE serão incorporados ao imóvel, à exceção daquelas que possam ser retiradas sem prejuízo para o imóvel, não cabendo à CONCESSIONÁRIA qualquer direito à indenização ou retenção, findo o contrato.
XXII. Será de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a montagem do espaço, no que se refere a equipamentos, mobiliários, utensílios e vasilhames necessários ao bom funcionamento dos serviços a serem desenvolvidos.
XXIII. Contratar e/ou renovar anualmente o seguro contra incêndio do imóvel e instalações, indicando como beneficiário o Município de Amargosa (BA), sendo obrigatória a apresentação da apólice à CONCEDENTE, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da assinatura do contrato e a cada renovação anual do seguro.
XXIV. A não apresentação das apólices de seguro no prazo estabelecido no item anterior acarretará a rescisão do contrato de concessão.
XXV. Comercializar exclusivamente produtos lícitos e em rigorosa obediência à Legislação pertinente.
XXVI. Cumprir rigorosamente as normas sanitárias, federal, estadual e municipal, de higiene sobre armazenamento, manutenção e fornecimento dos produtos a serem comercializados.
XXVII. Manter em seu estabelecimento alvará sanitário atualizado e registros de inspeção trabalhista, emitidos pelo Município de Amargosa (BA) e pelo Ministério do Trabalho, respectivamente, em locais visíveis e de fácil identificação.
XXVIII. Adotar as providências adequadas em relação a qualquer empregado cujo procedimento for considerado inconveniente, fato este detectado a partir da fiscalização realizada pela CONCEDENTE.
XXIX. Manifestar-se por escrito a qualquer reclamação de usuário que for encaminhada pela CONCEDENTE.
XXX. Manter seus empregados devidamente uniformizados e em perfeitas condições de higiene e saúde.
XXXI. Não será permitida a utilização do bem público concedido para uso diferente do qual foi licitado, garantindo-se as demais exigências pactuadas, sob pena de rescisão do termo contratual.
XXXII. A CONCESSIONÁRIA fica autorizada a proceder ao abastecimento de produtos para o quiosque, sendo que os horários a serem estipulados deverão ser previamente programados junto à CONCEDENTE.
XXXIII. A CONCESSIONÁRIA não poderá criar ou alojar animais domésticos no imóvel.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO VALOR MENSAL E DO PAGAMENTO
7.1. Pela outorga da concessão de uso, a CONCESSIONÁRIA pagará o valor de R$ 24.119,40(Vinte e quatro mil e cento e dezenove reais e quarenta centavos), em parcela única ou [7.1. Pela outorga da concessão de uso, a CONCESSIONÁRIA pagará o valor de R$ 401,99(Quatrocentos e um reais e noventa e nove centavos), mensalmente, devendo ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da utilização do respectivo imóvel, diretamente à Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças de Amargosa (BA), mediante a emissão de fatura e/ou boleto bancário].
7.2. Não se incluem no valor disposto no item anterior as despesas decorrentes de instalação e/ou fornecimento de água, energia elétrica, telefone e de qualquer outro serviço utilizado no quiosque, que serão integralmente arcadas pela CONCESSIONÁRIA.
7.3. Será de responsabilidade única e exclusiva da CONCESSIONÁRIA arcar com todos os custos relativos aos impostos, taxas, contribuições e tributos federais, estaduais e municipais que incidam direta ou indiretamente sobre o imóvel, bem como sobre as atividades econômicas nele desenvolvidas.
7.4. Aos valores em atraso serão acrescidos juros moratórios de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) ao dia, sobre o montante em atraso, bem como multa moratória de 2% (dois por cento) incidente sobre a mesma base utilizada para cálculo dos juros moratórios.
7.5. As faturas e/ou boletos bancários que não forem quitados até o 5º dia útil do mês subsequente ao da utilização do imóvel, de acordo com as Leis do Direito Comercial, serão encaminhados ao Cartório de Protesto e ao Serviço de Proteção ao Crédito, para as devidas providências, de acordo com a legislação aplicável à espécie.
7.6. Não será admitido, em qualquer hipótese, prazo de carência para efetivação do primeiro pagamento.
7.7. Fica obrigado o concessionário a se dirigir à Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças de Amargosa (BA) para retirada tempestiva do Boleto/Fatura a ser pago, em caso de eventual não recebimento do referido documento.
7.8. O atraso no pagamento do preço público (contrapartida) por mais de 90 (noventa) dias gera a rescisão imediata da concessão de uso.
CLÁUSULA OITAVA – DO REAJUSTE
8.1. Não haverá reajustes ao presente contrato, vez que houve pagamento integral pela outorga [ou 8.1. O valor a ser pago mensalmente pela outorga da concessão de uso, será reajustado com base no Código Tributário Municipal de Amargosa (BA), ou por outro índice oficial que vier a ser adotado pela CONCEDENTE, a cada de 12 (doze) meses, tomando-se por base os valores iniciais a serem fixados no contrato de concessão de uso].
8.2. Em caráter suplementar ao reajuste mencionado no item precedente e, objetivando assegurar a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, o valor a ser pago mensalmente pela outorga da concessão de uso, poderá, sempre de forma motivada e fundamentada em fatos e dados, ser revisado pela CONCEDENTE, na forma da legislação aplicável.
8.3. Anualmente, nos festejos do São João será cobrado um Preços para exploração das atividades durante Festa Pública custeada pelo Município.
8.3.1. O valor fixado não poderá ser superior a 06 (seis) vezes o valor mensal da outorga, devidamente, corrigido na forma deste Contrato.
8.4. O não pagamento do Preço fixado no item 8.3. impedirá o funcionamento do quiosque durante o período da Festa Pública.
CLÁUSULA NONA – DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
9.1. Compete à Administração a fiscalização da outorga de uso, objeto deste contrato, em conjunto com a CONCEDENTE, quando necessário.
9.2. Fica a CONCESSIONÁRIA obrigada a permitir e facilitar, a qualquer tempo, a sua realização, facultando o livre acesso a todos os registros e documentos pertinentes, sem que essa fiscalização importe, a qualquer título, em transferência de responsabilidade à CONCEDENTE.
9.3. Caberá a CONCEDENTE verificar se estão sendo cumpridos os termos do contrato, o projeto, suas especificações e demais requisitos, assim como participar de todos os atos que se fizerem necessários para sua fiel execução.
9.4. A fiscalização do contrato será exercida no interesse exclusivo da CONCEDENTE, e não exclui nem reduz a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA inclusive de prepostos, por qualquer irregularidade.
9.5. A CONCESSIONÁRIA será avaliada quanto à qualidade, prazo e relacionamento na prestação dos serviços com os usuários.
9.6. A Administração, na qualidade de fiscal do cumprimento das obrigações oriundas do contrato, notificará a CONCESSIONÁRIA para que a mesma providencie os reparos e/ou correções que se fizerem necessárias ao objeto da licitação, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias corridos, contados da data do recebimento da referida notificação.
9.7. O não recebimento intencional de qualquer notificação expedida pela Administração, por parte da CONCESSIONÁRIA será motivo para a caducidade da concessão.
9.8. A responsabilidade pela fiscalização do uso do imóvel público pela CONCESSIONÁRIA será da Administração, exceto quando se tratar de matéria
cuja competência e fiscalização seja privativa de outro órgão da Administração Pública seja ela municipal, estadual ou federal, não podendo ser sub-rogado a terceiros por mais conveniente que isto seja.
9.9. Compete a CONCEDENTE a fiscalização da fiel execução da reforma/conserto do imóvel, em conformidade com o relatório técnico que integra o edital, podendo impor restrições e alterações, se inobservados os seus termos.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES CONTRATUAIS E ADMINISTRATIVAS
10.1. Em caso de inexecução total ou parcial, atraso na execução ou qualquer inadimplência contratual, inclusive não atendimento das determinações da fiscalização, a LICITANTE vencedora estará sujeita, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, às seguintes penalidades:
I. Advertência por escrito, sempre que verificadas pequenas irregularidades para as quais haja concorrido multa;
II. As multas serão aplicadas, limitadas a 10% (dez por cento) do valor global contratado de 0,00277% (duzentos e setenta e sete centésimos de milésimos por cento) ao dia, até o 30º (trigésimo) dia de atraso, sobre o valor global do contrato, atualizado, quando a CONCESSIONÁRIA, sem justa causa, deixar de cumprir a obrigação assumida e no caso de não atendimento de determinação da fiscalização da Administração.
III. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a CONCEDENTE segundo a natureza e gravidade da falta cometida, por prazo não superior a 02 (dois) anos.
IV. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a CONCEDENTE, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a CONCEDENTE.
1.1. A CONCESSIONÁRIA não incorrerá em multa quando o descumprimento dos prazos estabelecidos resultar de força maior devidamente comprovada ou de instruções da CONCEDENTE.
1.2. O valor das multas será cobrado mediante notificação extrajudicial, independentemente da adoção da medida judicial competente.
1.3. As sanções previstas no subitem 10.1., I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com o do item 10.1. II.
1.4. É facultada a defesa prévia do interessado no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos casos das sanções estabelecidas no item 10.1., I, II e III.
1.5. A sanção prevista no item IV do subitem 10.1 é de competência da Prefeita Municipal de Amargosa (BA), facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 02 (dois) anos de sua aplicação.
1.6. As sanções do item 10.1., I, II e III serão aplicadas pelo Secretário Municipal de Administração de Amargosa (BA).
11.7. As sanções previstas no item 10.1., III e IV poderão ser também aplicáveis à CONCESSIONÁRIA que, em razão do contrato:
a) tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
b) praticar atos ilícitos, visando frustrar os objetivos da licitação;
d) demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a Administração Pública, em virtude de atos ilícitos praticados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA EXTINÇÃO
11.1. Considerar-se-á extinto o contrato de concessão nas seguintes hipóteses:
I. término do prazo de concessão do serviço;
II. caducidade;
III. rescisão;
IV. anulação;
V. falência ou extinção da empresa CONCESSIONÁRIA e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
11.2. Extinta a concessão, retornarão à CONCEDENTE os direitos e deveres relativos ao uso concedido, com reversão dos bens, sem que caiba ao CONCESSIONÁRIO direito à indenização.
11.3. O presente contrato poderá ter sua caducidade declarada por ato da Prefeita Municipal, em nome da CONCEDENTE, precedido de processo administrativo que assegure ampla defesa à CONCESSIONÁRIA, nas hipóteses de:
a) não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
b) cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
c) inexecuções totais ou parciais do contrato, ensejando as consequências contratuais e as previstas em Lei;
d) atraso injustificado no uso do bem;
e) não utilização do imóvel, bem como a paralisação da atividade comercial sem justa causa e prévia comunicação à Administração, por prazo superior a 30 (trinta) dias;
f) subconcessão, transferência da permissão, locação e empréstimo do bem imóvel, parcial ou total do seu objeto, a associação da CONCESSIONÁRIA com outrem, bem como fusão, cisão ou incorporação, não admitidas nesta CONCORRÊNICA;
g) não atendimento às determinações regulares da unidade da Administração, designada para acompanhar e fiscalizar o contrato, assim como as de seus superiores;
h) cometimento reiterado de faltas decorrentes do uso do bem e exploração da atividade, anotados pela fiscalização da Administração;
i) decretação de falência ou dissolução da CONCESSIONÁRIA;
j) alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da CONCESSIONÁRIA que prejudique a execução do contrato;
k) quando a CONCESSIONÁRIA não cumprir as penalidades impostas por infrações nos devidos prazos;
l) transferência irregular do contrato, sem anuência da CONCEDENTE;
m) deixar de exibir anualmente prova de regularidade com a Fazenda Municipal de seu domicílio ou sede, ou outra equivalente, na forma da Lei;
n) não atendimento das exigências de cobertura por planos de seguros em afronta às obrigações previstas neste instrumento e tal omissão não puder, a critério da CONCEDENTE, ser suprida com a intervenção ou quando esta for considerada inconveniente, inócua ou ainda injustamente benéfica à CONCESSIONÁRIA.
11.4. A declaração de caducidade não elidirá a aplicação das penalidades cabíveis pelas infrações praticadas pela CONCESSIONÁRIA.
11.5. Poderá ser rescindido o contrato por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, no caso de descumprimento das normas contratuais pela CONCEDENTE, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
11.6. A anulação será decretada pela CONCEDENTE em caso de irregularidade insanável e grave verificada no contrato.
11.7. Extinta a concessão, obriga-se a CONCESSIONÁRIA a entregar o imóvel objeto desta licitação, inteiramente desembaraçado, para imediata reintegração de posse do bem pelo poder concedente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS BENS REVERSÍVEIS
12.1. Extinto o presente instrumento ou após regular procedimento administrativo e constatado o abandono do imóvel pela CONCESSIONÁRIA, poderá a CONCEDENTE, através dos meios de que dispuser, promover a remoção compulsória de quaisquer bens, que pertençam à CONCESSIONÁRIA, a seus prepostos, contratantes ou contratados, ficando a CONCESSIONÁRIA responsável pelo ressarcimento das despesas de remoção e/ou guarda dos bens.
12.2. A CONCEDENTE notificará a CONCESSIONÁRIA diretamente ou por edital de citação, concedendo-lhe prazo de até 30 (trinta) dias, a partir do recebimento da notificação ou da publicação do edital, para a retirada dos bens eventualmente removidos.
12.3. Decorrido o prazo estabelecido no item anterior, sem que os bens tenham sido retirados, ficará a CONCEDENTE autorizada a proceder a sua alienação em leilão, a fim de se ressarcir de eventuais débitos da CONCESSIONÁRIA, ficando o saldo eventualmente existente à disposição da mesma pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual o montante será revertido a Administração concedente.
12.4. Quando advier a caducidade por dolo ou culpa comprovada da CONCESSIONÁRIA, esta acarretará também:
a) retenção dos créditos decorrentes do contrato, inclusive com apropriação de receitas decorrentes de pagamentos feitos pelos usuários do serviço;
b) responsabilização por prejuízos causados à CONCEDENTE e aos usuários;
c) aplicação de multas nos termos do disposto no presente contrato e na legislação vigente;
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA DESISTENCIA DA DELEGAÇÃO
13.1. Havendo desistência da delegação por parte da CONCESSIONÁRIA, o quisosque, objeto deste contrato, será integrado à CONCEDENTE, sendo vedada a transferência desta concessão, a qualquer título.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
14.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Amargosa (BA), para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato.
E assim, por estarem justos e acordados, assinam o presente contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, juntamente com duas testemunhas igualmente signatárias.
Amargosa, 30 de novembro de 2016.
MUNICÍPIO DE AMARGOSA XXXXXX XXXXXX XXXXX
P/ Cedente
XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXX
P/Concessionário Testemunhas:
CPF:
CPF: