PREFEITURA MUNICIPAL DE COTIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTIA
CONCORRÊNCIA PÚBLICA
PERMISSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO
DE TRANSPORTE COLETIVO ALTERNATIVO DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE COTIA-SP
ANEXO I
MINUTA DO CONTRATO DE PERMISSÃO
EDITAL DE CONCORRÊNCIA Nº xx/2018
CONTRATANTE: CONTRATADA: OBJETO: PRAZO:
VALOR: CONCORRÊNCIA Nº CONTRATO Nº
CONTRATO DE PERMISSÃO PARA PRESTAÇÃO E EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO ALTERNATIVO DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE COTIA- SP
De um lado o MUNICÍPIO DE COTIA, Estado de São Paulo, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na , inscrito no CNPJ sob o nº , doravante denominado DELEGANTE, neste ato representado por seu Secretário Municipal de Transportes e Trânsito, Sr. xxx, conforme arts. 2º e 11 da Lei Municipal nº 1.479/2009 e suas alterações, Decreto Municipal nº 7.809/2013 e suas alterações, e, de outro lado, a empresa
, inscrita no CNPJ sob o nº
, com sede em , neste ato representada por
, doravante denominada PERMISSIONÁRIA.
CONSIDERANDO QUE
a) O MUNICÍPIO DE COTIA decidiu, atendendo ao interesse público e mediante licitação, outorgar, por PERMISSÃO, a Operação e Manutenção do Serviço Público de Transporte Coletivo Alternativo de Passageiros, abarcando o Serviço Alternativo, do MUNICÍPIO, através de veículos de pequeno porte para transporte coletivo de passageiros, pelo prazo de 10 (dez) anos;
b) Em consequência dessa decisão foi realizada Concorrência para a outorga de PERMISSÃO, autorizada pela Lei Municipal nº 1.479, de 29 de janeiro de 2009 e suas alterações, e Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e suas alterações, assim como pelas demais normas legais e regulamentares aplicáveis e pelas disposições do EDITAL nº xxx/2018 e seus Anexos;
c) A PERMISSIONÁRIA é a LICITANTE vencedora da Concorrência nº xxx/2018, que atende as exigências para a formalização deste CONTRATO;
FIRMAM O PRESENTE CONTRATO DE PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, QUE SE REGE PELAS DISPOSIÇÕES QUE SE SEGUEM:
CLÁUSULA I. Definições
1. Neste CONTRATO e nos seus Anexos, os termos abaixo indicados terão os seguintes significados:
I. ÁREA DE OPERAÇÃO: limites territoriais do MUNICÍPIO de Cotia no qual será prestado o serviço de transporte coletivo de passageiros,
organizado em um conjunto de LINHAS regulares de veículos coletivos existentes ou que venham a ser criadas;
II. PERMISSÃO: a outorga da Operação e Manutenção do Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros, abarcando o Serviço Alternativo, do MUNICÍPIO de Cotia, pelo prazo de 10 (dez) anos, através de veículos de transporte coletivo de passageiros que engloba as LINHAS atuais operadas por micro-ônibus, conforme descrição do EDITAL, e as futuramente criadas ou modificadas no território do MUNICÍPIO;
III. DELEGANTE: o MUNICÍPIO de Cotia;
IV. PERMISSIONÁRIA: a empresa com quem se celebra o CONTRATO DE PERMISSÃO;
V. CONTRATO: o presente instrumento, cujo objeto é a outorga, por PERMISSÃO, da Operação e Manutenção do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros, abarcando o Serviço Alternativo, do MUNICÍPIO de Cotia/SP, pelo prazo de 10 (dez) anos, através de veículos de transporte coletivo de passageiros que engloba as LINHAS atuais operadas por micro-ônibus, conforme descrição deste EDITAL, e as futuramente criadas ou modificadas no território do MUNICÍPIO;
VI. EDITAL: o EDITAL de Licitação Concorrência nº xxx/2018, publicado pela Prefeitura Municipal de Cotia com o objetivo de outorgar, por PERMISSÃO, a Operação e Manutenção do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros, abarcando o Serviço Alternativo, do MUNICÍPIO de Cotia;
VII. LINHA: forma de organização atual e futura do serviço alternativo e convencional de transporte público dentro da ÁREA DE OPERAÇÃO, prestado segundo regras operacionais, equipamentos, itinerários, terminais, pontos de parada intermediários, horários e TARIFA prefixados e estabelecidos pelo Município;
VIII. PROJETO BÁSICO: plano no qual são estabelecidas as metas da PERMISSÃO, abrangendo os dados relativos aos serviços a serem executados e prestados, com a plena caracterização dos mesmos, inclusive com a descrição do modo, da forma e das condições de prestação de serviços, objeto do Anexo II do EDITAL;
IX. REGULAMENTO DE SANÇÕES: especificação de atos omissivos e comissivos praticados pela Permissionária e seus prepostos e respectivas sanções;
X. SERVIÇO ALTERNATIVO: serviço regular de transporte público coletivo de passageiros, operado em LINHAS complementares ao SERVIÇO CONVENCIONAL, operadas com veículos de transporte coletivo de pequeno porte (micro-ônibus), mediante CONTRATO DE PERMISSÃO;
XI. SERVIÇO CONVENCIONAL: serviço regular de transporte público coletivo de passageiros, operado dentro da ÁREA DE OPERAÇÃO e organizado em LINHAS regulares atuais e futuras, operadas com veículos de transporte coletivo de passageiros (ônibus, midiônibus ou miniônibus), mediante contrato de concessão;
XII. SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS: os serviços convencional e alternativo operados com veículos de transporte coletivo na ÁREA DE OPERAÇÃO, que compreende os limites territoriais do Município de Cotia;
XIII. SMTT: a Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito de Cotia;
XIV. TARIFA PÚBLICA: Valor de tarifa decretado pelo Prefeito Municipal de Cotia para utilização dos serviços outorgados;
XV. TARIFA DE REMUNERAÇÃO: Valor de tarifa ajustado contratualmente pela prestação dos serviços outorgados;
XVI. TAXA DE FISCALIZAÇÃO: taxa mensal, por veículo, fixada pelo Poder Público Municipal, devida pelos operadores do serviço convencional e alternativo.
CLÁUSULA II. Edital de Licitação e seus anexos
1. Fazem parte do presente CONTRATO, como parte dele integrante, para todos os efeitos legais e contratuais, o EDITAL de Licitação da Concorrência nº xx/2018 e todos os seus anexos, bem como a proposta vencedora da licitação, apresentada pela PERMISSIONÁRIA.
CLÁUSULA III. Da Legislação Aplicável à Permissão
1. A PERMISSÃO reger-se-á pela Lei Municipal nº 1.479, de 29 de janeiro de 2009 e suas alterações, bem como pelas Leis Federais nºs. 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 9.074, de 7 de julho de 1995, assim como pelas demais normas legais e regulamentares aplicáveis, pelas cláusulas do EDITAL da Concorrência Pública nº xx/2018 e pelas cláusulas deste CONTRATO.
CLÁUSULA IV. Do Regime Jurídico do Contrato
1. Este CONTRATO regula-se pelas suas disposições e pelos preceitos de direito público, aplicando-se, subsidiariamente, os princípios da teoria geral dos CONTRATOS e as disposições de direito privado.
2. O regime jurídico deste CONTRATO confere ao DELEGANTE a prerrogativa de:
I. alterar as cláusulas de serviço para melhor adequação às finalidades de interesse público;
II. extingui-lo, por caducidade, nos casos expressamente previstos em lei, observado o devido processo legal;
III. fiscalizar-lhe a execução;
IV. aplicar sanções, motivadas pela sua inexecução parcial ou total.
CLÁUSULA V. Da Interpretação
1. As divergências acerca da aplicação de cláusulas contratuais serão resolvidas pelas regras gerais de interpretação, levando-se em conta todas as disposições do presente CONTRATO analisadas, sistematicamente, à luz das regras estabelecidas no EDITAL de Licitação e todos os seus anexos, bem como em cotejo com a proposta vencedora da licitação.
CLÁUSULA VI. Do Objeto
1. O presente CONTRATO tem por objeto a outorga, por PERMISSÃO, da Operação e Manutenção do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros, abarcando o Serviço Alternativo, do MUNICÍPIO de Cotia-SP, pelo prazo de 10 (dez) anos, operado com veículos de pequeno porte para transporte coletivo de passageiros na ÁREA DE OPERAÇÃO, englobando todas as LINHAS atuais do SERVIÇO ALTERNATIVO, conforme descrição deste EDITAL, e as futuramente criadas ou modificadas no território do MUNICÍPIO.
2. O SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS, nos termos da legislação municipal, em especial da Lei nº 1.479, e suas alterações, é composto das seguintes modalidades:
a) SERVIÇO ALTERNATIVO: serviço regular de transporte, atuando em LINHAS complementares ao SERVIÇO CONVENCIONAL, operadas com veículos de transporte coletivo de pequeno porte (micro-ônibus), mediante CONTRATO DE PERMISSÃO.
b) SERVIÇO CONVENCIONAL: serviço regular de transporte coletivo dentro da ÁREA DE OPERAÇÃO, organizado em LINHAS regulares atuais e futuras e operadas com veículos de transporte coletivo de passageiros (ônibus, midiônibus ou miniônibus), operado mediante Concessão;
3. O presente contrato abarca a modalidade SERVIÇO ALTERNATIVO.
4. Os serviços deverão ser prestados de modo adequado, nos termos do presente CONTRATO, do EDITAL de Licitação e seus Anexos e da legislação aplicável.
5. As novas LINHAS que forem criadas em função do crescimento natural ou da dinâmica do uso e ocupação do solo do MUNICÍPIO, bem como, da divisão, prolongamento ou fusão de LINHAS, fazem parte do objeto da PERMISSÃO, de modo que tais serviços serão de responsabilidade da PERMISSIONÁRIA, resguardando-se a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do CONTRATO.
6. Inclui-se no objeto da PERMISSÃO, como obrigações inerentes à execução do objeto principal, além de outras estabelecidas no EDITAL, no presente CONTRATO e na legislação vigente:
I. O fornecimento, a gestão, a operação e manutenção dos equipamentos, hardware e software do Sistema de Cobrança Eletrônica de Tarifas e validação de créditos eletrônicos, denominado de Sistema de Bilhetagem Eletrônica, totalmente integrada operacionalmente com o Sistema de Bilhetagem do Sistema Convencional atualmente implantado, podendo ser substituída pela adoção deste mesmo sistema sob conta e risco do PERMISSIONÁRIO;
II. O fornecimento, a gestão, a operação e a manutenção dos equipamentos, hardware e software do Sistema de Monitoramento da Frota;
III. A cobrança de tarifa em dinheiro embarcada, nos micro-ônibus.
CLÁUSULA VII. Dos Objetivos e Metas da Permissão
1. Os objetivos e metas da PERMISSÃO são os previstos neste CONTRATO, no EDITAL de Licitação e seus anexos, e devem ser alcançados, sem prejuízo das disposições específicas, mediante o integral cumprimento do PROJETO BÁSICO.
2. No PROJETO BÁSICO também estão definidas as especificações de serviços a serem executados pela PERMISSIONÁRIA durante o prazo da PERMISSÃO.
CLÁUSULA VIII. Do Valor da Outorga
1. O julgamento da Concorrência deu-se pelo critério de MAIOR OFERTA (Lei nº 8.987/1995, art. 15, inc. II), sendo que o valor da outorga será equivalente a um percentual da receita tarifária bruta mensal, em algarismos e por extenso, com 1 (uma) casa decimal.
2 - O valor da outorga deverá ser pago mensalmente até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte, vencendo a primeira no último dia do mês subsequente à assinatura do CONTRATO de PERMISSÃO.
3 - O pagamento mensal da outorga deverá ser feito mediante depósito em favor do PODER DELEGANTE.
4 - Em até 15 (quinze) dias após a convocação prevista no item 26.1.1 do EDITAL de Licitação, deverá ser depositado, a título de antecipação de pagamento da Outorga, o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
5 - O valor pago a título de antecipação da Outorga será restituído à PERMISSIONÁRIA no 10º (décimo) ano do CONTRATO de PERMISSÃO, ou no seu último ano de vigência em caso de prorrogação do prazo contratual, corrigidos pela variação positiva do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, editado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, e será descontado mensalmente nos 12 (doze) últimos meses de vigência do CONTRATO de PERMISSÃO dos valores mensais a serem pagos a título de outorga.
6 - O PODER DELEGANTE poderá adquirir e distribuir passes escolares pelo valor integral da tarifa, a ser pago até 5º (quinto) dia útil do mês seguinte.
7 - Do valor a ser pago pelo PODER DELEGANTE, será descontada a outorga devida pela permissão em cada mês.
CLÁUSULA IX. Do Prazo da Permissão
1 - O prazo da PERMISSÃO será de 10 (dez) anos, contados da data de início da operação dos serviços, previamente justificado em processo administrativo próprio e desde que atendidos os requisitos previstos no art. 13, inciso II, da Lei Municipal nº 1.479, e suas alterações, com a redação alterada pela Lei Municipal nº 1.996, de 6 de dezembro de 2017.
2 - O prazo para início da operação dos serviços é de até 120 (cento e vinte) dias, a partir da emissão da respectiva Ordem de Serviço, após a assinatura do CONTRATO de PERMISSÃO.
3 - Para início da operação, a PERMISSIONÁRIA deverá contar com frota, equipamentos, infraestrutura de garagem e recursos humanos integralmente disponíveis, atendendo a todas as especificações estabelecidas neste EDITAL e seus anexos.
4 - O Sistema de Bilhetagem Eletrônica e a Central de Comercialização de Créditos Eletrônicos deverão estar disponíveis e em perfeito funcionamento, atendendo a todas as especificações do Anexo II deste EDITAL, para início da operação.
5 - O Sistema de Monitoramento e Vigilância de Frota deverá ser implantado pela PERMISSIONÁRIA em até 6 (seis) meses do início da operação, atendendo a todas as exigências do Anexo II deste EDITAL.
CLÁUSULA X. Da Assunção de Riscos
1. A PERMISSIONÁRIA assumirá, em decorrência deste CONTRATO, integral responsabilidade pelos riscos inerentes à PERMISSÃO, ressalvados os casos expressamente previstos no presente CONTRATO e as situações previstas em Lei.
CLÁUSULA XI. Dos Riscos não Assumidos
1. Não se constitui risco a ser assumido pela PERMISSIONÁRIA o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO causado por conduta omissiva ou comissiva do DELEGANTE, por fato do príncipe, por caso fortuito ou força maior ou por qualquer evento em razão do qual a Lei ou o
presente CONTRATO assegure a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro da PERMISSÃO.
CLÁUSULA XII. Do Equilíbrio Econômico e Financeiro
1. O equilíbrio econômico e financeiro deste CONTRATO constitui princípio fundamental do regime jurídico da PERMISSÃO.
2. É pressuposto básico da equação econômico-financeira que presidirá as relações entre as partes, a manutenção do equilíbrio entre os encargos da PERMISSIONÁRIA e as receitas da PERMISSÃO, originalmente formado pelas regras do EDITAL de licitação e do presente CONTRATO e pela proposta vencedora da licitação.
3. A TARIFA será preservada pelas regras de reajuste e de revisão previstas neste CONTRATO, com a finalidade de que seja assegurada, em caráter permanente, a manutenção da equação econômico-financeira do CONTRATO.
4. Sempre que forem atendidas as condições do CONTRATO de
PERMISSÃO, considera-se mantido seu equilíbrio econômico e financeiro.
CLÁUSULA XIII. Do Início dos Serviços
1. O prazo para início da operação dos serviços é de 120 (cento e vinte) dias, a partir da emissão da respectiva Ordem de Serviço, após a assinatura do CONTRATO de PERMISSÃO.
2. Até 10 dias antes do vencimento do prazo previsto no item anterior, a PERMISSIONÁRIA deverá encaminhar solicitação ao DELEGANTE para vistoria de sua frota, de sua garagem, de seu sistema de bilhetagem
eletrônica e dos demais elementos exigidos no presente CONTRATO e no
EDITAL.
3. No caso de o resultado da vistoria ser favorável, o DELEGANTE expedirá, no prazo de até 5 (cinco) dias, a autorização para o início da operação dos serviços.
4. No início da operação dos serviços, a PERMISSIONÁRIA os prestará de acordo com as especificações operacionais deste CONTRATO, do EDITAL e seus anexos.
5. Ao longo do prazo da PERMISSÃO as especificações operacionais do serviço de Transporte Público de Passageiros (itinerário, frequência e frota das LINHAS) serão adequadas às necessidades de melhor atendimento da população, do desenvolvimento urbano, da racionalidade e economia dos serviços, sempre de acordo com a determinação do DELEGANTE.
6. A PERMISSIONÁRIA poderá, ao longo do prazo da PERMISSÃO, propor ao DELEGANTE novos serviços, bem como novas alternativas operacionais e tecnológicas.
CLÁUSULA XIV. Do Serviço Adequado
1. A PERMISSÃO da exploração do Sistema de Transporte Público de Passageiros de Cotia pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários.
2. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, conforto, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade da TARIFA.
3. Para os fins previstos neste CONTRATO, considera-se:
I. REGULARIDADE: a prestação dos serviços nas condições estabelecidas no PROJETO BÁSICO, neste CONTRATO e nas normas técnicas aplicáveis;
II. CONTINUIDADE: a manutenção, em caráter permanente, da oferta dos serviços previstos no PROJETO BÁSICO;
III. EFICIÊNCIA: a execução dos serviços de acordo com as normas técnicas aplicáveis e em padrões satisfatórios, que busquem, em caráter permanente, a excelência, e que assegurem, qualitativa e quantitativamente, o cumprimento dos objetivos e das metas da PERMISSÃO;
IV. CONFORTO: a manutenção dos serviços em níveis que assegurem a comodidade dos usuários conforme definido no PROJETO BÁSICO;
V. SEGURANÇA: a operação, nos níveis exigidos no PROJETO BÁSICO, de modo a que sejam mantidos, em níveis satisfatórios, os riscos de acidentes;
VI. ATUALIDADE: modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e a sua conservação e manutenção, bem como a melhoria e a expansão do serviço, na medida das necessidades;
VII. GENERALIDADE: universalidade da prestação dos serviços conforme previsto no PROJETO BÁSICO;
VIII. CORTESIA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS: tratamento adequado aos usuários;
IX. MODICIDADE DA TARIFA: a xxxxx xxxxxxxxxx entre os encargos da
PERMISSIONÁRIA e a retribuição paga pelos usuários.
4. A PERMISSIONÁRIA deve assegurar, durante todo o prazo da PERMISSÃO, a prestação de serviço adequado, atendidas, integralmente, as condições estabelecidas no item anterior, nos termos das determinações emanadas do DELEGANTE.
5. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situações de caso fortuito ou força maior e de greve dos trabalhadores do Sistema de Transporte Público de Passageiros de Cotia/SP.
CLÁUSULA XV. Do Sistema Tarifário
1. Os serviços de transporte coletivo prestados pela PERMISSIONÁRIA serão remunerados por meio da receita arrecadada, composta pela cobrança da TARIFA PÚBLICA fixada pelo Prefeito Municipal e de eventual subsídio coberto por receitas extratarifárias, receitas alternativas, subsídios orçamentários, subsídios cruzados intrassetoriais e intersetoriais provenientes de outras categorias de beneficiários dos serviços de transporte, dentre outras fontes, a serem instituídas pelo poder público.
2. A TARIFA DE REMUNERAÇÃO atual do serviço é de R$ 4,00 (quatro reais), devendo ser considerada para efeito desta Licitação.
3. A TARIFA DE REMUNERAÇÃO do Serviço Alternativo será anualmente objeto de processo administrativo de reajuste, em concomitância ao reajuste da tarifa do Sistema de Transporte Convencional.
4. O valor da TARIFA DE REMUNERAÇÃO deverá preservar, em caráter permanente, a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do CONTRATO de PERMISSÃO, de modo que a receita seja suficiente para a cobertura dos custos de prestação dos serviços e da remuneração do capital investido no decorrer do prazo do CONTRATO, e será revisto pelo Poder DELEGANTE fundamentado em estudo técnico que considerará:
a) Como base de cálculo, os estudos econômico-financeiros apresentados pela PERMISSIONÁRIA em sua proposta econômica
ofertada na Concorrência, na forma do Anexo IV – Instruções para elaboração do Estudo de Viabilidade Econômico-Financeira.
b) A variação dos preços dos insumos e salários que compõe os custos de prestação dos serviços, que deverão ser reajustados anualmente, considerando a data da assinatura do CONTRATO de PERMISSÃO, e mediante a aplicação da fórmula a seguir:
• Reajuste% = F_cmb x I_cmb + F_oni x I_oni + F_pes x I_pes Onde:
• t = Data do reajuste;
• t - 1 = Data do reajuste anterior ou data-base de referência.
• I_cmb = [Preço ANP Diesel (t) - Preço ANP Diesel (t-1)] / Preço ANP Diesel (t-1)
(Preço ANP Diesel: ANP - média São Paulo – Óleo Diesel).
• I_oni = [Índice IPP (t) - Índice IPP (t-1)] / Índice IPP (t-1) (Índice IPP: IBGE – IPP - Fabricação e Montagem de Veículos Automotores, Reboques e Carrocerias).
• I_pes = [Índice INPC (t) - Índice INPC (t-1)] / Índice INPC (t-1)
(Índice INPC: IBGE – INPC).
• F_cmb = 23,0% (ponderação de Combustíveis e Lubrificantes)
• F_oni = 27,0% (ponderação de Veículos, Peças, Acessórios e Rodagem)
• F_pes = 50,0% (ponderação de Pessoal e despesas gerais) A tarifa reajustada será:
• Tarifa Reajustada = Tarifa Anterior x (1 + Reajuste%/100)
c) A variação dos dados de produção e oferta (quilometragem rodada, quantidade de veículos e suas características);
d) O impacto da criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, exceto os impostos sobre a renda.
CLÁUSULA XVI. Da Revisão da Tarifa
1. O PODER DELEGANTE procederá à revisão do valor da TARIFA a cada 3 (três) anos, alterando-o para mais ou para menos, considerando eventuais alterações na estrutura de custos ou de mercado, o compartilhamento de ganhos, e os estímulos à eficiência e à modicidade tarifária.
2. São fatores a serem considerados na revisão tarifária, entre outros:
I. A variação, para mais ou para menos, nos custos incorridos pela PERMISSIONÁRIA na prestação dos serviços concedidos;
II. O ganho de eficiência e produtividade do setor, tomando-se como parâmetro o conjunto das empresas operadoras de serviços similares na região do MUNICÍPIO e em outros MUNICÍPIOS semelhantes do Estado de São Paulo.
3. Sem prejuízo das revisões a que se refere o item 1 acima, poderá ser solicitado, extraordinariamente, demonstrado o impacto significativo nos custos ou receitas dos serviços, o restabelecimento do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO, nas seguintes situações:
I. Modificação unilateral do CONTRATO imposta pelo Poder
DELEGANTE;
II. Alterações na ordem tributária posteriores à assinatura do CONTRATO de PERMISSÃO, ressalvados impostos incidentes sobre a renda ou o lucro;
III. Alteração legislativa de caráter específico que tenha impacto direto sobre as receitas da PERMISSIONÁRIA, de modo a afetar a continuidade ou a qualidade da exploração da PERMISSÃO;
IV. Alteração legislativa que acarrete benefício à PERMISSIONÁRIA, inclusive a que concede ou suprime isenção, redução, desconto ou qualquer outro privilégio tributário ou tarifário;
4. Não ensejarão direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do
CONTRATO, entre outras hipóteses:
I. O prejuízo ou a redução de ganhos da PERMISSIONÁRIA decorrentes da livre exploração da PERMISSÃO e dos riscos normais à atividade empresarial;
II. A oscilação ordinária dos custos das obrigações assumidas pela PERMISSIONÁRIA ou a sua discrepância em relação aos custos previstos na elaboração de sua Proposta, conforme o Anexo IV do EDITAL – Instruções para elaboração do Estudo de Viabilidade Econômico-Financeira;
III. A projeção de demanda, sua variação ao longo do contrato, ou outros aspectos dos serviços previstos na elaboração de sua Proposta, conforme o Anexo IV do EDITAL – Instruções para elaboração do Estudo de Viabilidade Econômico- Financeira, ou em estudos que não aqueles eventualmente realizados pelo Poder DELEGANTE;
IV. A desconsideração de eventos ou empreendimentos previsíveis;
V. O desconhecimento da situação e das condições do sistema viário e do sistema de transporte público no MUNICÍPIO;
VI. Negligência, inépcia ou omissão na prestação dos serviços;
VII. Gestão ineficiente dos serviços, incluindo o pagamento de custos administrativos e operacionais superiores aos praticados no mercado;
VIII. Incapacidade de aproveitamento das possibilidades de ampliação e melhoria na prestação dos serviços.
5. Se circunstâncias de força maior ou calamidades afetarem de forma significativa a exploração da PERMISSÃO, realizar-se-á uma divisão dos novos encargos entre o Poder DELEGANTE e a PERMISSIONÁRIA.
6. Diante da necessidade de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO, poderão ser utilizados, a critério do Poder DELEGANTE, os seguintes mecanismos:
I. Extensão ou redução do prazo da PERMISSÃO;
II. Alteração, para mais ou para menos, do valor da TARIFA;
III. Alteração das obrigações impostas às partes ou metas previstas;
IV. Pagamento de indenização entre as partes.
CLÁUSULA XVII. Da Publicidade
1. A Permissionária poderá explorar, como fonte de receitas alternativas, a veiculação de publicidade e o uso de espaços lógicos dos cartões do Sistema de Bilhetagem Eletrônica e a veiculação de publicidade nos veículos.
2. A Permissionária deverá destinar 5% das receitas de exploração de publicidade nos veículos das frotas ao Poder Delegante.
3. Das áreas internas dos ônibus destinadas à publicidade, o correspondente a 20% (vinte por cento) será reservado, sem ônus, para veiculação de publicidade institucional ou de interesse do Poder Público.
CLÁUSULA XVIII. Das Gratuidades
1. As gratuidades e os descontos tarifários do Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Cotia são aqueles previstos na legislação municipal vigente.
CLÁUSULA XIX. Dos Direitos e Obrigações dos Usuários
1. Sem prejuízo das disposições contidas na legislação municipal vigente, são direitos e obrigações dos usuários do transporte coletivo:
I. Ser transportado com segurança, conforto e higiene;
II. Ser tratado com urbanidade e respeito;
III. Ter os preços das TARIFAS PÚBLICAS compatíveis com a qualidade do serviço prestado;
IV. Receber do DELEGANTE e da PERMISSIONÁRIA informações para a defesa de direitos individuais e coletivos;
V. Utilizar o transporte coletivo dentro dos horários fixados pelo
DELEGANTE;
VI. Ter prioridade, por ocasião do planejamento do sistema de tráfego nas vias públicas, sobre o transporte individual;
VII. Pagar a TARIFA PÚBLICA dos serviços correspondentes;
VIII. Levar ao conhecimento do DELEGANTE e da PERMISSIONÁRIA as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes à execução da PERMISSÃO;
IX. Zelar e não danificar os bens da PERMISSIONÁRIA. CLÁUSULA XX. Dos Direitos e das Prerrogativas do Delegante
1. Sem prejuízo de outras prerrogativas definidas em Lei, incumbe ao
DELEGANTE:
I. Fiscalizar, permanentemente, a execução do serviço objeto do presente CONTRATO, zelando por qualidade, conforto e segurança;
II. Assegurar a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da
PERMISSÃO;
III. Aplicar penalidades regulamentares e contratuais;
IV. Intervir na PERMISSÃO, nos casos e nas condições previstas neste
CONTRATO;
V. Declarar a extinção da PERMISSÃO, nos casos previstos no presente
CONTRATO;
VI. Fixar TARIFAS, homologar reajustes e proceder às revisões tarifárias, nas condições previstas neste CONTRATO, para assegurar o seu equilíbrio econômico-financeiro;
VII. Xxxxxxx as Leis e as cláusulas do presente CONTRATO;
VIII. Impedir o transporte público coletivo e individual de passageiros não precedido de regular delegação e/ou realizado em desconformidade com a legislação e/ou com o objeto do presente CONTRATO;
IX. Fixar itinerários e pontos de parada;
X. Fixar horários, frequência, frota e terminais de cada LINHA;
XI. Organizar, programar e fiscalizar o Sistema de Transporte Coletivo Municipal;
XII. Implantar e extinguir LINHAS e extensões;
XIII. Vistoriar os veículos da PERMISSIONÁRIA;
XIV. Estabelecer as normas de conduta do pessoal de operação da
PERMISSIONÁRIA;
XV. Controlar o número de passageiros do Sistema de Transporte Público de Passageiros;
XVI. Determinar a forma de integração dos serviços e a respectiva localização dos terminais.
CLÁUSULA XXI. Das Obrigações da PERMISSIONÁRIA
1. Sem prejuízo do cumprimento dos encargos previstos no EDITAL de Licitação e seus anexos, e das disposições contidas na legislação vigente, incumbe à PERMISSIONÁRIA:
I. Prestar os serviços de forma adequada aos usuários, na forma definida pelo art. 6º, parágrafos 1º e 2º, da Lei Federal nº 8.987/1995, e de acordo com as disposições do presente CONTRATO;
II. Cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas do
CONTRATO de PERMISSÃO;
III. Facilitar o exercício da fiscalização pelo DELEGANTE e atender o
REGULAMENTO DE SANÇÕES;
IV. Manter a frota adequada às exigências da demanda, empregando equipamentos de tecnologia moderna, visando à segurança e ao conforto dos usuários;
V. Adotar uniformes e identificação, através de crachá, para o pessoal que opera o serviço;
VI. Cumprir as ordens de serviço emitidas pelo DELEGANTE;
VII. Executar o serviço cumprindo, rigorosamente, o horário, frequência, frota, TARIFA, itinerário, pontos de parada e terminais definidos pelo DELEGANTE;
VIII. Apresentar os veículos para vistoria do DELEGANTE, sempre que for exigido, comprometendo-se a sanar eventuais irregularidades que possam comprometer o conforto, a segurança e a regularidade dos serviços;
IX. Manter as características fixadas pelo DELEGANTE para os veículos em operação;
X. Preservar a inviolabilidade dos equipamentos, hardware e software de registro e controle de usuários e receita;
XI. Proporcionar, periodicamente, treinamento e reciclagem do pessoal de operação, nas áreas de relações humanas, segurança de tráfego e primeiros socorros;
XII. Tomar imediatas medidas em caso de interrupção de viagem, garantindo seu prosseguimento, sem qualquer ônus aos usuários que já tenham pago a TARIFA;
XIII. Operar as LINHAS definidas no EDITAL de Licitação e seus anexos bem como aquelas que forem alteradas ou criadas pelo DELEGANTE, na ÁREA DE OPERAÇÃO do MUNICÍPIO, no decorrer da PERMISSÃO;
XIV. Realizar a cobrança de TARIFA em dinheiro, nos micro-ônibus, bem como a comercialização de todos e quaisquer créditos para uso no transporte coletivo público de passageiros do MUNICÍPIO de Cotia;
XV. Arcar com os desembolsos necessários à operacionalização do cadastramento de usuários, comercialização, distribuição e controle dos passes, bilhetes e cartões magnéticos e/ou smartcards e, ainda, a gestão do pessoal ligado a esta atividade;
XVI. Implantar, operar, gerenciar e administrar, a partir do início da operação dos serviços, o Sistema de Bilhetagem Eletrônica, atendendo às especificações do Anexo II do EDITAL;
XVII. Implantar, operar, gerenciar e administrar, em até 6 (seis) meses a partir do início da operação dos serviços, o Sistema de Monitoramento e Vigilância de Frota, atendendo às especificações do Anexo II do EDITAL;
XVIII. Pagar pontualmente as parcelas relativas ao valor da outorga e a taxa mensal de fiscalização, taxa essa equivalente a 50 vezes o valor da tarifa vigente, por veículo operacional;
XIX. Operar somente com pessoal devidamente capacitado e habilitado, mediante contratações regidas pelo direito privado e legislação trabalhista, assumindo todas as obrigações delas decorrentes, obrigando-se a saldá-los na época própria, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e a DELEGANTE;
XX. Assumir todos os encargos de possível demanda trabalhista, civil ou penal, relacionadas à execução do objeto, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou contingência;
XXI. Assumir, ainda, a responsabilidade pelos encargos fiscais e comerciais resultantes da execução deste CONTRATO;
XXII. Promover a atualização e o desenvolvimento tecnológico das instalações, equipamentos e sistemas, com vistas a assegurar a melhoria da qualidade do serviço e a preservação do meio ambiente, nos termos da legislação pertinente;
XXIII. Disponibilizar nos veículos, os adesivos, legendas, placas ou dispositivos informativos, internos, determinados pela DELEGANTE, em adequado estado de conservação e funcionamento;
XXIV. Manter garagem fechada com área de estacionamento, abastecimento, manutenção, inspeção e administração e demais instalações definidas no Anexo II do EDITAL de Licitação, em tamanho suficiente para abrigar toda sua frota e equipamentos, observando toda a legislação pertinente, inclusive de uso do solo e meio ambiente;
XXV. Garantir ao DELEGANTE o livre acesso às suas instalações operacionais e veículos, para o exercício de suas atividades de gerenciamento do serviço de transporte coletivo;
XXVI. Responsabilizar-se pela obtenção das licenças e autorizações necessárias para desenvolvimento de suas atividades;
XXVII. Responsabilizar-se pelos danos causados direta ou indiretamente à DELEGANTE, aos usuários ou a terceiros na execução do objeto do CONTRATO, sem que a fiscalização exercida pela DELEGANTE exclua ou atenue essa responsabilidade;
XXVIII. Contratar seguro de responsabilidade civil por acidentes pessoais e contra terceiros, inclusive danos morais, atendendo às coberturas mínimas exigidas na legislação municipal (Decreto nº 7.809/2013, art. 6º);
XXIX. Manter serviço de atendimento ao usuário (SAU) conforme determinação da SMTT;
XXX. Em compatibilidade com as obrigações assumidas no CONTRATO, manter as condições de habilitação exigidas na licitação;
XXXI. Encaminhar, sempre que solicitado pelo DELEGANTE, a documentação de prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal do domicílio da sede do LICITANTE, e a prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e para com a Justiça do Trabalho;
XXXII. Publicar, periodicamente, as demonstrações financeiras na forma da Lei específica.
2. A frota a ser utilizada para início da operação deverá ter idade média não
7 anos
5 (cinco) anos
superior a individual superior a
e não poderá ser composta por veículos com idade
.
2.1. Para aferição da idade de cada veículo, ao longo da vigência do
CONTRATO DE PERMISSÃO, será adotada a seguinte fórmula:
IV = AC – AM
IV= Idade do Veículo, em número de anos. AC= Ano em curso (exemplo: 2012 ou 2013).
AM= Ano modelo (exemplo: 2009 ou 2010), conforme previsto no Certificado de Registro do Veículo (CRV ou CRLV).
2.2. A idade média da frota, ao longo da vigência do CONTRATO DE PERMISSÃO, será calculada por média aritmética ponderada, considerando o número de veículos da frota situados em cada faixa etária.
3. A inadimplência da PERMISSIONÁRIA com referência aos encargos estabelecidos nesta cláusula, não transfere à DELEGANTE a responsabilidade pelo seu pagamento, não gerando qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com a DELEGANTE.
CLÁUSULA XXI. Do Sistema da Bilhetagem Eletrônica e da Comercialização de Créditos Eletrônicos
1. Para o início de sua operação, a PERMISSIONÁRIA deverá dispor de todos os bens, equipamentos, hardware e software de Sistema de Bilhetagem Eletrônica, devidamente instalados em seus ônibus e garagem(ns), atendendo a todas as exigências do Anexo II do EDITAL, bem como deverá contar com a infraestrutura completa e postos de venda de créditos eletrônicos em perfeitas condições de funcionamento.
2. O Sistema de Bilhetagem Eletrônica deverá ser totalmente integrado operacionalmente com o Sistema de Bilhetagem do Sistema Convencional atualmente implantado, podendo a PERMISSIONÁRIA adotar este mesmo sistema sob conta e risco;
3. A PERMISSIONÁRIA assumirá a comercialização, na forma do presente EDITAL, de créditos eletrônicos de transporte para uso no serviço alternativo, a partir da data de início de sua operação, não tendo direito a participação em receitas dessa comercialização auferidas anteriormente a essa data. Será obrigada, entretanto, a transportar todos os usuários detentores de créditos eletrônicos existentes no sistema, quando da data de início da operação dos serviços.
4. No prazo de 6 (seis) meses, a PERMISSIONÁRIA será obrigada a transportar detentores de créditos eletrônicos do sistema de bilhetagem do
sistema convencional, adotando para tanto as medidas de compensação financeira junto à operadora do SERVIÇO CONVENCIONAL.
5. No prazo de 6 (seis) meses, a PERMISSIONÁRIA será obrigada a permitir que os detentores de créditos eletrônicos do sistema de bilhetagem do sistema alternativo possam utilizar o sistema convencional, adotando para tanto as medidas de compensação financeira junto à operadora do SERVIÇO CONVENCIONAL.
CLÁUSULA XXII. Da Garantia de Cumprimento das Obrigações Contratuais
R$ 363.900,00 (trezentos e sessenta e seis mil e
1. Em garantia do bom cumprimento das obrigações assumidas na execução deste CONTRATO (Garantia de Execução), a PERMISSIONÁRIA presta, na data de assinatura do presente instrumento, em favor do DELEGANTE, garantia no montante de
novecentos reais), que equivalem a 5% (cinco por cento) dos investimentos iniciais estimados, numa das modalidades previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.666/1993, a qual deverá ser mantida durante toda a vigência da PERMISSÃO, devendo ser renovada anualmente pela PERMISSIONÁRIA, com as atualizações previstas nesta cláusula.
2. O DELEGANTE executará a garantia nos seguintes casos de inadimplemento contratual da PERMISSIONÁRIA, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas neste instrumento:
I. Descumprimento, pela PERMISSIONÁRIA, das condições e/ou do prazo máximo para início da operação previsto no EDITAL;
II. Cometimento de infração, por parte da PERMISSIONÁRIA, que resulte na extinção do CONTRATO de PERMISSÃO, por caducidade;
III. Para o ressarcimento de qualquer obrigação financeira, de responsabilidade da PERMISSIONÁRIA, que o DELEGANTE, subsidiaria ou solidariamente, seja compelido a assumir em razão de inadimplemento da PERMISSIONÁRIA;
4. Sempre que o DELEGANTE executar a garantia, desde que não seja extinta a PERMISSÃO, por caducidade, a PERMISSIONÁRIA deverá proceder à reposição do seu montante integral, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar daquela execução.
5. A execução da garantia, por parte do DELEGANTE, somente ocorrerá após o devido processo legal e o exercício das garantias do contraditório e da ampla defesa por parte da PERMISSIONÁRIA.
6. Quando da extinção da PERMISSÃO, a garantia será restituída, mediante requerimento da PERMISSIONÁRIA.
CLÁUSULA XXIII. Da Intervenção
1. Para assegurar a adequada prestação do serviço ou para sanar deficiência grave na respectiva prestação, bem como, o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, o DELEGANTE poderá intervir na operação do serviço.
2. Considera-se deficiência grave na prestação do serviço, para efeito do item anterior:
I. a reiterada inobservância dos dispositivos contidos na regulamentação do serviço, tais como os concernentes ao itinerário ou horário determinado, salvo por motivo de força maior;
II. o não atendimento de notificação expedida pela Administração Pública para retirar de circulação veículo considerado em condições inadequadas para o serviço;
III. o descumprimento da legislação, de modo a comprometer a continuidade dos serviços executados;
IV. o descumprimento pela contratada de suas obrigações tributárias, previdenciárias e trabalhistas;
V. a ocorrência de irregularidades contábeis, fiscais e administrativas, que possam interferir na execução dos serviços prestados;
VI. a ocorrência de fatos e situações que violem os direitos dos usuários;
VII. a falta de controle interno, produzindo, entre outras irregularidades, a evasão de receita.
3. A intervenção far-se-á por decreto do Prefeito Municipal, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção, bem como as causas, os objetivos e os limites da medida.
4. No período de intervenção, o DELEGANTE assumirá, total ou parcialmente, o serviço, passando a controlar os meios materiais e humanos que a PERMISSIONÁRIA utiliza, assim entendidos o pessoal, os veículos, as garagens, as oficinas, e todos os demais meios empregados, necessários à operação.
5. O processo administrativo de intervenção deverá ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias corridos, sob pena de considerar-se inválida a intervenção, aplicando-se o previsto no item seguinte.
6. Cessada a intervenção, se não for extinto o CONTRATO, por caducidade, a administração do serviço será devolvida à PERMISSIONÁRIA, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
7. O interventor deverá cumprir, durante o período que durar a intervenção, todos os compromissos da PERMISSIONÁRIA, inclusive aqueles relacionados aos financiamentos por ela contratados.
CLÁUSULA XXIV. Da Extinção da Permissão
1. Extingue-se a PERMISSÃO por:
I. advento do termo contratual;
II. encampação;
III. caducidade;
IV. rescisão;
V. anulação;
VI. falência ou extinção da empresa PERMISSIONÁRIA.
2. Extinta a PERMISSÃO, reverterão ao DELEGANTE todos os bens transferidos para a PERMISSIONÁRIA durante a PERMISSÃO, os bens reversíveis e os direitos e privilégios decorrentes da PERMISSÃO, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, inclusive sociais e trabalhistas.
3. Para fins do item anterior, durante o prazo da PERMISSÃO, o DELEGANTE poderá transferir bens à responsabilidade da PERMISSIONÁRIA, dentro do escopo de atividades deste CONTRATO, bem como definir investimentos nos mesmos, desde que justificado e respeitadas as regras de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. Os
demais bens vinculados à PERMISSÃO, mas de propriedade da
PERMISSIONÁRIA, não serão objeto de reversão.
4. Na extinção da PERMISSÃO haverá a imediata assunção do serviço pelo DELEGANTE, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.
5. A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo DELEGANTE, de todos os bens transferidos para a PERMISSIONÁRIA, assim como de todos os bens reversíveis.
6. Nos casos de advento do termo contratual e na encampação, o DELEGANTE, antecipando-se à extinção da PERMISSÃO, procederá os levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização que será devida à PERMISSIONÁRIA, na forma prevista neste CONTRATO.
7. A extinção da PERMISSÃO, por advento do termo contratual, far-se-á com a prévia indenização dos desequilíbrios econômico-financeiros havidos no prazo da PERMISSÃO e das parcelas dos investimentos ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade dos serviços pertinentes à PERMISSÃO.
8. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo PODER DELEGANTE, durante o prazo da PERMISSÃO, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa especifica.
9. No caso de encampação, a retomada do serviço far-se-á:
I. com a prévia indenização dos desequilíbrios econômico-financeiros havidos no prazo da PERMISSÃO e das parcelas dos investimentos realizados, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados para o cumprimento deste CONTRATO, deduzidos os ônus financeiros remanescentes;
II. com a prévia desoneração da PERMISSIONÁRIA em relação às obrigações decorrentes de CONTRATOS de financiamentos por esta contraídos com vistas ao cumprimento do CONTRATO, mediante, conforme o caso:
a) prévia assunção, perante as instituições financeiras credoras, das obrigações contratuais da PERMISSIONÁRIA, em especial quando a receita tarifária figurar como garantia do financiamento; ou,
b) prévia indenização à PERMISSIONÁRIA da totalidade dos débitos remanescentes desta perante as instituições financeiras credoras.
III. com a prévia indenização de todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações que se fizerem devidas a fornecedores, contratados e terceiros em geral, inclusive honorários advocatícios, em decorrência do consequente rompimento dos respectivos vínculos contratuais;
10. A inexecução total ou parcial do CONTRATO acarretará, a critério do DELEGANTE, a declaração da caducidade da PERMISSÃO, ou a aplicação de sanções contratuais.
11. A caducidade poderá ser declarada pelo DELEGANTE quando o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço, assim como quando a PERMISSIONÁRIA:
I. descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais e regulamentares concernentes à PERMISSÃO;
II. paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
III. perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido, ou as condições mínimas de habilitação definidas no EDITAL de licitação que antecedeu a contratação;
IV. não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
V. não atender a intimação de DELEGANTE no sentido de regularizar a prestação do serviço;
VI. for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.
12. A declaração de caducidade da PERMISSÃO deverá ser precedida da verificação da inadimplência da PERMISSIONÁRIA em processo administrativo, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
13. Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicada à PERMISSIONÁRIA, detalhadamente, os descumprimentos contratuais abrangidos pelos casos relacionados neste CONTRATO, com a abertura, em cada caso, de um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento nos termos contratuais, ressalvado o caso de inadimplemento decorrente de descumprimento do prazo proposto para início da operação dos serviços, hipótese em que a caducidade do CONTRATO será declarada sem prévia PERMISSÃO de prazo à PERMISSIONÁRIA para corrigir a falha.
14. Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do Chefe do Poder Executivo
Municipal, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
15. A indenização de que trata o item acima, será devida na forma estabelecida em Lei, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela PERMISSIONÁRIA.
16. A declaração de caducidade acarretará, ainda:
I. a execução da garantia contratual;
II. retenção de eventuais créditos decorrentes deste CONTRATO, até o limite dos prejuízos, causados ao MUNICÍPIO.
17. Declarada a caducidade, não resultará para o DELEGANTE qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da PERMISSIONÁRIA.
CLÁUSULA XXV. Da Transferência da Permissão e da Subcontratação
1. A PERMISSIONÁRIA não poderá, no todo ou em parte, transferir a PERMISSÃO ou o seu controle societário, nem realizar fusão ou cisão, salvo quando houver expressa e prévia anuência do DELEGANTE, sob pena de caducidade da PERMISSÃO, nos termos do art. 27 da Lei Federal nº 8.987/1995.
2. Para fins de obtenção da anuência a que se refere a presente cláusula deverá ser comprovado pela PERMISSIONÁRIA que ela própria, no caso de alienação de controle societário, ou a pessoa para a qual se transfere, no todo ou em parte, a PERMISSÃO:
I. atende integralmente às exigências estabelecidas no procedimento licitatório que precedeu a contratação, em especial às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica, fiscal e previdenciária necessárias à assunção do serviço;
II. compromete-se formalmente a cumprir todas as cláusulas do CONTRATO em vigor, se sub-rogando em todos os direitos e obrigações do cedente e prestando todas as garantias exigidas.
CLÁUSULA XXVI. Dos Contratos da Permissionária com Terceiros
1. A PERMISSIONÁRIA poderá contratar com terceiros o desenvolvimento e a execução de atividades inerentes, acessórias ou complementares à PERMISSÃO.
2. Os CONTRATOS celebrados entre a PERMISSIONÁRIA e os terceiros a que se refere o item anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o DELEGANTE.
3. A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares da PERMISSÃO.
CLÁUSULA XXVII. Do Regime Fiscal
1. A PERMISSIONÁRIA ficará sujeita, nos termos e nas condições da legislação brasileira aplicável, ao regime fiscal que vigorar no prazo da PERMISSÃO, assegurada a manutenção do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO, quando houver acréscimo ou redução de encargos neste particular.
CLÁUSULA XXVIII. Dos Financiamentos para Investimentos
1. A PERMISSIONÁRIA é a única responsável pela obtenção dos financiamentos necessários à execução dos serviços vinculados à PERMISSÃO.
2. A PERMISSIONÁRIA poderá oferecer os créditos e as receitas a que fizer jus, decorrentes do contrato firmado, como garantia de financiamento a ser obtido para a compra de veículos, acessórios e equipamentos, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação dos serviços.
3. A PERMISSIONÁRIA não poderá opor ao DELEGANTE quaisquer exceções ou meios de defesa como causa justificadora do descumprimento de qualquer condição estabelecida neste CONTRATO, especialmente do descumprimento dos cronogramas de implantação dos serviços concedidos, em decorrência da inviabilização parcial ou total ou do atraso na contratação dos financiamentos aludidos no item anterior.
CLÁUSULA XXIX. Do Exercício de Direitos
1. O não exercício, ou o exercício intempestivo ou parcial, de qualquer direito que assista a qualquer das partes ao abrigo deste CONTRATO não importa a renúncia desse direito, nem impede seu exercício posterior, nem constitui moratória ou novação da respectiva obrigação, ressalvadas as hipóteses de prescrição e/ou decadência expressamente previstas em Lei.
CLÁUSULA XXX. Da Alteração do Contrato
1. Este CONTRATO poderá ser alterado nos seguintes casos:
I. unilateralmente, pelo DELEGANTE;
II. por acordo:
a) quando conveniente a substituição de garantias contratuais;
b) quando necessária a modificação para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente, entre os encargos da PERMISSIONÁRIA e as receitas da PERMISSÃO, objetivando a manutenção do inicial equilíbrio econômico e financeiro.
2. No caso de supressão unilateral, pelo DELEGANTE, de serviços, se a PERMISSIONÁRIA já houver adquirido os materiais ou contratado e recebido os serviços, os mesmos deverão ser indenizados pelo DELEGANTE, pelos custos de aquisição, devidamente comprovados.
3. Em havendo alteração unilateral deste CONTRATO, que altere os encargos da PERMISSIONÁRIA, o DELEGANTE deverá restabelecer, em caráter imediato, o seu inicial equilíbrio econômico e financeiro.
4. Os reajustes e revisões do valor da TARIFA, nos casos previstos neste
CONTRATO, não caracterizam alteração contratual.
5. A modificação, cisão fusão ou criação de novas LINHAS não caracteriza modificação do CONTRATO, entretanto, caso altere o seu equilíbrio econômico-financeiro, implicará a necessidade de revisão da TARIFA.
CLÁUSULA XXXI. Da Inexecução do Delegante e da Rescisão do Contrato
1. Este CONTRATO poderá ser rescindido por iniciativa da PERMISSIONÁRIA, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo DELEGANTE, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
2. Na hipótese prevista no item anterior, os serviços prestados pela PERMISSIONÁRIA não poderão ser interrompidos ou paralisados até o trânsito em julgado da decisão judicial.
CLÁUSULA XXXII. Das Sanções Administrativas
1. O descumprimento do prazo e/ou das condições para início da operação dos serviços sujeitará a PERMISSIONÁRIA à execução de sua garantia contratual e à extinção do presente CONTRATO, por caducidade.
2. Ressalvado disposto no item anterior, pela inexecução parcial ou total deste CONTRATO, o DELEGANTE poderá, garantida prévia defesa, aplicar à PERMISSIONÁRIA as seguintes sanções:
I. advertência;
II. apreensão do veículo;
III. multa;
IV. extinção do CONTRATO, por caducidade, na forma prevista neste
CONTRATO.
3. A sanção prevista no inciso IV do item anterior, quando couber, poderá ser aplicada, simultaneamente, com as penalidades definidas nos incisos II e III do mesmo item.
4. As penalidades de advertência, multa e apreensão do veículo serão aplicadas, pelo DELEGANTE na forma, nas hipóteses e nas condições estabelecidas em lei e no Regulamento de Sanções.
CLÁUSULA XXXII. Dos Recursos
1. Dos atos e/ou decisões do DELEGANTE, decorrentes da execução deste CONTRATO, a PERMISSIONÁRIA poderá interpor o recurso disciplinado na presente cláusula, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data de ciência do ato e/ou da decisão.
2. O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, neste mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado.
3. Não havendo reconsideração por parte do agente que praticou o ato, a decisão da autoridade superior, a respeito do recurso, deverá ser proferida dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da data de recebimento do recurso.
3. Em qualquer caso, será garantida nova instância recursal até manifestação do Prefeito Municipal, aplicando-se o disposto no item 2 da presente cláusula.
4. A intimação dos atos e decisões a que se referem os itens acima será feita mediante comunicação escrita à PERMISSIONÁRIA.
5. Os recursos relativos à imposição de sanções seguirão o procedimento previsto no Regulamento de Sanções.
CLÁUSULA XXXIII. Da Invalidade Parcial do Contrato
1. Se alguma disposição deste CONTRATO vier a ser declarada nula ou inválida, tal não afetará as demais disposições, as quais se manterão plenamente em vigor.
CLÁUSULA XXXIV. Da Fiscalização da Permissão
1. Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações da PERMISSIONÁRIA, e de aplicação das penalidades previstas neste CONTRATO serão exercidos, no âmbito do DELEGANTE, pela SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO - SMTT, salvo quando o presente CONTRATO ou a Lei, expressamente, atribuir competência distinta.
2. No exercício das suas atribuições os encarregados da fiscalização da PERMISSÃO terão livre acesso, em qualquer época, aos dados relativos à administração e à operação da PERMISSIONÁRIA, assim como aos equipamentos e às instalações integrantes ou vinculadas à PERMISSÃO.
3. A fiscalização da PERMISSÃO será exercida pelo DELEGANTE com o objetivo de assegurar o cumprimento dos encargos previstos neste CONTRATO e no EDITAL, bem como na legislação vigente.
4. A SMTT terá sob sua responsabilidade, a supervisão, inspeção e auditoria deste CONTRATO.
5. A SMTT rejeitará, no todo ou em parte, instalações, veículos, equipamentos e serviços executados em desconformidade com as cláusulas deste CONTRATO, do EDITAL, bem como com as especificações e com as normas técnicas, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis à espécie.
6. Os prazos para a conclusão dos reparos, substituições e correções, em equipamentos, veículos, instalações e serviços, serão estabelecidos pela fiscalização, no mesmo documento no qual foi procedida à intimação da PERMISSIONÁRIA.
CLÁUSULA XXXV. Do Foro do Contrato de Permissão
1. Fica eleito o foro da Comarca de Cotia, Estado de São Paulo, para dirimir possíveis dúvidas e ou litígios que possam surgir em virtude da execução do presente CONTRATO.
E, por assim estarem de mútuo acordo, os representantes do MUNICÍPIO de Cotia e da PERMISSIONÁRIA firmam este CONTRATO, lavrado em 3 vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas abaixo nominadas e assinadas.
Cotia (SP), de de .
Município de Cotia Prefeito Municipal
Secretário Municipal de Transportes e Trânsito - SMTT
PERMISSIONÁRIA
Testemunhas:
1.
2.
TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Órgão ou Entidade: Município de Cotia
Objeto: Permissão do Serviço de Transporte Urbano de Passageiros Contratante: Município de Cotia
Contratada: CONTRATO:
Na qualidade de Contratante e Contratado, respectivamente, do Termo acima identificado, e, cientes do seu encaminhamento ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, para fins de instrução e julgamento, damo-nos por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação processual, até julgamento final e sua publicação e, se for o caso e de nosso interesse, para, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito da defesa, interpor recursos e o mais que couber.
Outrossim, declaramos estar cientes, doravante, de que todos os despachos e decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, de conformidade com o artigo 90 da Lei Complementar n° 709, de 14 de janeiro de 1993, iniciando- se, a partir de então, a contagem dos prazos processuais.
Cotia, de de .