COMITÊ BRASILEIRO DE CLUBES
COMITÊ BRASILEIRO DE CLUBES
PROCESSO NLP CP 07 00489 024: ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº 63/2017-AC, QUE ENTRE SI CELEBRAM O COMITÊ BRASILEIRO DE CLUBES - CBC E O(A) CLUBE INTERNACIONAL DE REGATAS.
O COMITÊ BRASILEIRO DE CLUBES - CBC, inscrito no CNPJ sob nº 00.172.849/0001-42, com sede na Xxx Xxxx, x. 000, Xxxxxxxx, Xxx Xxxxx, doravante denominado CONCEDENTE, neste ato representado por seu presidente, o Senhor Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, portador do RG nº 462046-1 e inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00 e por seu Vice- Presidente de Formação de Atletas, o Senhor Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxx, brasileiro, casado, portador do RG nº 200.237.734-5, SSP/RS e inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, e o Clube, Clube Internacional de Regatas inscrito no CNPJ sob o nº 58.212.556/0001-21, situado Xx. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxx, 00 Xxxxx xx Xxxxx, Xxxxxx/XX - XXX 00.000-000, doravante denominada ENTIDADE DE PRÁTICA DESPORTIVA – EPD filiada/sediante, representada por seu Presidente Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxx, casado, portador do RG nº 10248841 SSP-SP e inscrito no CPF sob o nº. 000.000.000-00, tendo em vista o que consta no Processo NLP 168/2016 e em observância às disposições da Lei nº 9.615/1998, do Decreto nº 7.984/2013, da Lei nº 13.019/2014, do Decreto nº 8.726/2016, do Estatuto Social do CBC, do Regulamento de Filiação do CBC e do Regulamento de Descentralização de Recursos do CBC, naquilo que couber, bem como do Edital de Chamamento de Projetos nº 07/2017, resolvem celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Realização, em mútua cooperação, da Realização do Campeonato Brasileiro Interclubes Infantil de Inverno de Natação - Troféu Xxxxx Xxxxxx Olímpico da(s) categoria(s) Infantil, no(s) ano(s) 2018, 2019, 2020.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VINCULAÇÃO DAS PEÇAS DOCUMENTAIS
O Plano de Trabalho é parte integrante do presente Acordo de Cooperação, independentemente de transcrição, cujos termos o CBC e a EPD filiada/sediante acatam integralmente.
Parágrafo único. Tendo em conta a natureza do objeto ajustado e o fato de que não haverá repasse de recursos por força do presente ACORDO DE COOPERAÇÃO, os quantitativos de despesas e de beneficiários estimados no Plano de Trabalho prestam-se apenas para nortear a programação financeira, pelo CBC, dos encargos que executará diretamente para a consecução do Edital nº 7/2017, sendo que a eventual variação do número de competidores e clubes participantes dispensa qualquer alteração do presente instrumento, desde que preservada a modalidade e o número de campeonatos pactuados.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES
I. DO COMITÊ BRASILEIRO DE CLUBES:
a) Executar, na forma referenciada pelo Plano de Trabalho, as seguintes despesas:
Transporte Aéreo: para deslocamento de atletas e comissão técnica das EPDs integradas ao CBC, originados do aeroporto da cidade destas até a cidade do campeonato e o respectivo retorno, nos termos do Edital nº 07/2017 do CBC; e
Hospedagem: para estadia de atletas e comissão técnica das EPDs integradas ao CBC, na cidade onde ocorrerá o evento, durante o período da sua realização ou de forma proporcional ao período da participação.
b) Exercer o controle e a fiscalização sobre a execução do objeto deste ACORDO DE COOPERAÇÃO, notificando a EPD filiada/sediante da competição a respeito de quaisquer irregularidades no cumprimento da execução do objeto, ou outras pendências de ordem técnica ou legal;
c) Suspender a execução da parceria, fixando o prazo pertinente para o devido saneamento ou a apresentação de informações e esclarecimentos;
d) Xxxxxxxx e, se for o caso, aprovar, nos limites legais, as propostas de alteração do ACORDO DE COOPERAÇÃO e do seu Plano de Trabalho;
e) Analisar a prestação de contas, relativa a este ACORDO DE COOPERAÇÃO, no intuito de verificar o cumprimento do objeto pactuado e alcance das metas físicas e dos resultados previstos; e
f) Assumir ou transferir a responsabilidade pela organização do Campeonato, no caso de paralisação ou de fato relevante superveniente, de modo a evitar a descontinuidade das ações.
II. DA ENTIDADE DE PRÁTICA DESPORTIVA FILIADA/SEDIANTE
a) Executar fielmente o objeto pactuado, adotando todas as medidas necessárias à correta execução deste ACORDO DE COOPERAÇÃO;
b) Executar as ações necessárias à consecução do objeto pactuado no ACORDO DE COOPERAÇÃO, observando a qualidade, e prazos definidos no Plano de Trabalho;
c) Reunir e manter atualizada toda a documentação necessária à celebração da parceria, exibindo-a sempre que solicitado pelo CBC ou pelos órgãos de controle interno e externo;
d) Corrigir vícios que possam comprometer a fruição do projeto pelos beneficiários;
e) Encaminhar ao CBC qualquer alteração do Plano de Trabalho, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias anteriores à respectiva alteração ou, quando for o caso, ao prazo previsto para o término da parceria;
f) Arcar com toda e qualquer despesa excedente relacionada ao Projeto aprovado, nos limites de sua responsabilidade;
g) Facilitar a supervisão e a fiscalização pelo CBC, fornecendo sempre que solicitado, as informações e os documentos relacionados à execução do objeto deste ACORDO DE COOPERAÇÃO;
h) Permitir o livre acesso dos colaboradores e dirigentes do CBC e dos órgãos de controle interno e externo da Administração Pública Federal, a qualquer tempo e lugar, aos processos, documentos e informações referentes a este ACORDO DE COOPERAÇÃO, bem como aos locais de execução do respectivo objeto;
i) Cumprir, em todos os seus termos, o Regulamento do Campeonato, alvo do presente ACORDO DE COOPERAÇÃO;
j) Garantir que os uniformes de seus atletas participantes do Campeonato possuam o Selo de Formação de Atletas do CBC, conforme o Manual de Aplicação de Selo de Formação do CBC, nos termos do respectivo Regulamento do Campeonato, responsabilizando-se caso o descumprimento desta regra implique na não participação do atleta;
k) Apresentar Relatórios de Execução do Objeto, juntamente com os demais documentos relativos à prestação de contas, no prazo e forma estabelecidos neste ACORDO DE COOPERAÇÃO;
l) Assegurar e destacar, obrigatoriamente, a participação do CBC em toda e qualquer ação, promocional ou não, relacionada com a execução do objeto descrito neste ACORDO DE COOPERAÇÃO;
m) Apor a marca do CBC, obedecido o modelo-padrão e as condições estabelecidas em seu Manual de Identidade Visual, em todo material promocional e informes, relacionados ao ACORDO DE COOPERAÇÃO, divulgados na imprensa e em seu endereço eletrônico na internet, nas placas, painéis e outdoors de identificação do projeto;
n) Informar ao CBC sobre situações que eventualmente possam dificultar ou interromper o curso normal da execução do ACORDO DE COOPERAÇÃO;
o) Informar imediatamente ao CBC de toda e qualquer alteração na titularidade de seus dirigentes;
p) Divulgar em seu endereço eletrônico na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações, nos prazos estabelecidos pelo RDR, os termos da presente parceria, devendo incluir, no mínimo:
p1) data de assinatura e identificação do instrumento de parceria;
p2) razão social da EPD e seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB;
p3) descrição do objeto da parceria; e
p4) situação da prestação de contas da parceria, que deverá informar a data prevista para a sua apresentação, a data em que foi apresentada, o prazo para a sua análise e o resultado conclusivo, se for o caso.
q) Dar visibilidade a todos os benefícios obtidos com a execução da parceria, atribuindo clara e ampla divulgação de que as ações e projetos são financiadas com recursos públicos do CBC, mediante exposição em local próprio e adequado da marca CBC, tais como endereço eletrônico na internet, revistas, murais, uniformes, entre outros, nos termos do Manual de divulgação da marca do CBC, devendo ser comprovado no momento da prestação de contas, ou quando solicitado;
r) Guardar e manter arquivados e organizados, em processo específico, todos os atos e documentos relativos ao presente ACORDO DE COOPERAÇÃO, para encaminhá-los posteriormente ao CBC;
s) Fornecer as informações referentes à execução do Plano de Trabalho, nos prazos e formas definidos pelo CBC; e
t) Xxxxxxxx, tempestivamente, todas as informações e documentos determinados pelo CBC ou a terceiros por ele indicados/contratados, com o objetivo de viabilizar a execução das despesas previstas na Cláusula Terceira, Inciso I, Alínea “a” do presente ACORDO DE COOPERAÇÃO, referente a passagens aéreas e hospedagens, obedecendo-se a dinâmica a ser estabelecida pelo CBC.
u) Manter local adequado para receber os Campeonatos Brasileiros Interclubes de modo a garantir a segurança e a integridade dos participantes, responsabilizando-se por ação ou omissão que ocasione eventuais danos a terceiros.
v) Garantir a veiculação de marcas de eventuais patrocinadores e apoiadores do CBC, independentemente de qualquer relação jurídica de patrocínio ou publicidade previamente estabelecida pela EPD filiada/sediante.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA
A vigência do presente ACORDO DE COOPERAÇÃO iniciar-se-á na data da publicação do seu extrato no endereço eletrônico do CBC na internet e se findará no 36º mês a partir da data da assinatura.
CLÁUSULA QUINTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
O presente ACORDO DE COOPERAÇÃO não envolve transferência de recursos financeiros entre o CBC e a EPD filiada/sediante.
CLÁUSULA SEXTA - DO MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO
As ações de monitoramento e fiscalização terão caráter preventivo e saneador, para apoiar a boa e regular gestão da parceria, mediante o acompanhamento processual da implementação das ações pactuadas.
Parágrafo Primeiro. Constitui-se obrigação da EPD filiada/sediante o envio, via SIPRO, da documentação comprobatória relativa à execução do ACORDO DE COOPERAÇÃO, das informações físicas da parceria, nos termos e periodicidade a serem estabelecidos pelo CBC, sem prejuízo de outras solicitações das áreas de acompanhamento e prestação de contas do CBC.
Parágrafo Segundo. O CBC poderá realizar pesquisa de satisfação com os beneficiários do Plano de Trabalho e utilizará os resultados como subsídio na avaliação da parceria celebrada e do cumprimento dos objetivos pactuados, bem como na reorientação e no ajuste das metas e atividades definidas.
Parágrafo Terceiro. Para a implementação das ações de monitoramento e avaliação o CBC, poderá valer-se do apoio técnico de terceiros, delegar competência ou firmar parcerias com órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos.
Parágrafo Quarto. A unidade técnica responsável emitirá orientações básicas para as ações de monitoramento e fiscalização referente ao cumprimento do objeto, podendo, no curso de sua execução, estabelecer mecanismos que ampliem a gestão de informação, por meio de procedimentos simplificados e informatizados, inclusive através da substituição de procedimentos para monitoramento, fiscalização e prestação de contas.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO GESTOR DA PARCERIA
O gestor da parceria será designado pela Diretoria do CBC, de acordo com o disposto no seu Regulamento de Descentralização de Recursos.
CLÁUSULA OITAVA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A prestação de contas será referente à avaliação dos objetivos e metas alcançadas e seus benefícios, e ocorrerá da seguinte forma:
a) parcial, ao final do campeonato (ou conjunto de etapas de cada campeonato) constante do Plano de Trabalho quando, por mais de um ano-calendário da ENAD, for realizado pela mesma EPD filiada/sediante; e
b) final, ao término da vigência da parceria, de forma consolidada.
Parágrafo Primeiro. A prestação de contas parcial do ACORDO DE COOPERAÇÃO deverá ser apresentada no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados da data final de realização do campeonato (ou conjunto de etapas de cada campeonato).
Parágrafo Segundo. A prestação de contas final do ACORDO DE COOPERAÇÃO deverá ser apresentada no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do término da vigência.
Parágrafo Terceiro. Na avaliação da prestação de contas, o CBC poderá valer-se do apoio técnico de terceiros.
Parágrafo Quarto. A análise da prestação de contas deverá considerar a verdade real e os resultados alcançados, sendo que a EPD filiada/sediante deverá apresentar justificativa, na hipótese de não cumprimento do alcance das metas.
Parágrafo Quinto. A prestação de contas da parceria observará regras específicas estabelecidas neste ACORDO DE COOPERAÇÃO e nas demais orientações posteriores do CBC.
Parágrafo Sexto. A prestação de contas deverá ser apresentada ao CBC pela EPD filiada/sediante por meio do sistema de projetos SIPRO, devendo ser constituída dos seguintes documentos e sem prejuízo de outros que vierem a ser dispostos pela Diretoria do CBC:
1. Relatório de Execução do Objeto da parceria (parcial e/ou final) assinado pelo Dirigente máximo da EPD filiada/sediante, contendo a descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto e o comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados, a partir do cronograma físico, com respectivo material comprobatório tais como: fotos, notícias e reportagens em veículos de imprensa, súmulas de competições, vídeos ou outros suportes, devendo, o eventual cumprimento parcial ou não cumprimento, ser devidamente justificado;
2. Relação dos beneficiados pela execução do objeto, contendo os seguintes dados: nome completo, data de nascimento; os números do correspondente documento de identificação e do Cadastro de Pessoa Física - CPF; endereço
completo e respectivos contatos; e
3. Termo de Guarda de Documentos assinado pelo Representante Legal da EPD filiada/sediante, no qual conste a afirmação de que os documentos originais relacionados à parceria serão guardados pelo prazo de 10 (dez) anos contados do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas, assegurando- se que as cópias apresentadas coincidem com o original e possuem garantia de sua origem e de seu signatário, conforme modelo a ser disponibilizado pelo CBC.
Parágrafo Sétimo. O CBC disponibilizará orientações básicas de prestação de contas para o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO.
Parágrafo Oitavo. Em sua análise sobre os documentos apresentados, o CBC deverá considerar, ainda, o Relatório de Monitoramento e Fiscalização, bem como todos os demais documentos originados nas ações de monitoramento e fiscalização.
Parágrafo Nono. Verificada omissão no dever de prestação de contas, o gestor da parceria notificará a EPD filiada/sediante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a prestação de contas.
Parágrafo Décimo. O CBC analisará a prestação de contas parcial, no prazo de até 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, até o limite de 180 (cento e oitenta) dias; e a prestação de contas final, no prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias, contados da data de seu recebimento ou do cumprimento de diligência por ele determinada, prorrogável justificadamente por igual período, até o limite de 300 (trezentos) dias.
Parágrafo Décimo Primeiro. A manifestação conclusiva sobre a prestação de contas pelo CBC observará os prazos previstos neste instrumento, devendo concluir, alternativamente, pela:
I. aprovação da prestação de contas;
II. aprovação de prestação de contas, com ressalvas; ou
III. rejeição da prestação de contas.
Parágrafo Décimo Segundo. A hipótese do inciso III do Parágrafo Décimo Primeiro desta Cláusula poderá ocorrer quando houver omissão no dever de prestar contas, ou quando caracterizado o descumprimento injustificado do objeto.
Parágrafo Décimo Terceiro. O ato de aprovação da prestação de contas deverá ser registrado no endereço eletrônico do CBC na internet.
Parágrafo Décimo Quarto. No caso de aprovação com ressalvas da prestação de contas, o CBC registrará em seu endereço eletrônico na internet uma síntese das causas das ressalvas.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx. As impropriedades que deram causa à rejeição da prestação de contas serão registradas e publicadas, no endereço eletrônico do CBC na internet, devendo ser levadas em consideração por ocasião da assinatura de futuras parcerias com o CBC.
Parágrafo Décimo Sexto. A manifestação conclusiva da prestação de contas será encaminhada para ciência da EPD filiada/sediante, cabendo pedido de reconsideração no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência, devendo o CBC proferir a decisão final sobre o pedido de reconsideração no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx. A interposição do pedido de reconsideração suspende, até a decisão final, os efeitos do julgamento da prestação de contas.
CLÁUSULA NONA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
O CBC e a EPD filiada/sediante poderão denunciar ou rescindir o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO, a qualquer tempo, respeitada a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, excepcionadas as situações temporais que não permitam a observância deste prazo.
Parágrafo Primeiro. A desistência, a inexecução ou a execução parcial do objeto da parceria celebrada ou sua execução em desacordo com o Plano de Trabalho ensejarão a rescisão do presente ACORDO DE COOPERAÇÃO, bem como nas seguintes hipóteses:
I – não apresentação da documentação comprobatória relativa à execução e a prestação de contas parcial, nos prazos estabelecidos;
II – razões de interesse público, justificadas e determinadas pelo CBC; e
III - constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado;
Parágrafo Segundo. A rescisão será precedida de defesa no prazo de 10 (dez) dias a contar da notificação, podendo ser aplicadas à EPD filiada/sediante as seguintes penalidades:
I – Advertência; e
II – Suspensão temporária da participação nos Chamamentos de Projetos e impedimento de celebrar parceria com o CBC, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
Paragrafo Terceiro. A reabilitação, no caso da sanção do inciso II, do Parágrafo Segundo desta Cláusula, poderá ser requerida após findar o prazo da suspensão temporária.
Parágrafo Quarto. No caso de extinção antecipada do presente ACORDO DE COOPERAÇÃO, independentemente da forma que gerou sua extinção, todos os prejuízos daí advindos deverão ser reparados, ainda que decorrentes de eventuais instrumentos específicos (Termo de Fomento, Contratos, etc) originados a partir da celebração do presente ACORDO DE COOPERAÇÃO e serão definidos e resolvidos por meio do Termo de Rescisão (bilateral ou unilateral pelo CBC), no qual serão definidas e atribuídas as responsabilidades, cabendo reparação financeira, devolução de bens adquiridos com recursos do CBC e/ou valores.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA PUBLICIDADE
O extrato do presente ACORDO DE COOPERAÇÃO ou dos aditamentos que impliquem em alteração ou ampliação da execução do objeto descrito neste instrumento, será publicado no endereço eletrônico do CBC na internet, no prazo de até 20 (vinte) dias a contar da respectiva assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS ALTERAÇÕES
Desde que previamente aprovada pelo CBC, a alteração do ACORDO DE COOPERAÇÃO efetivar-se-á pelos seguintes meios: I – termo aditivo à parceria, na hipótese de prorrogação da vigência; e
II – certidão de apostilamento, na hipótese de ajustes do Plano de Trabalho. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO
Será competente para dirimir as controvérsias decorrentes deste ACORDO DE COOPERAÇÃO, que não possam ser resolvidas administrativamente, o foro da Sede do CBC, em Brasília/DF.
E, por assim estarem plenamente de acordo, o CBC e a EPD filiada/sediante obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado em 2 (duas) vias de igual teor e forma, que vão assinadas pelo CBC e a EPD filiada/sediante, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
Brasília, de de 2017.
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
Presidente do Comitê Brasileiro de Clubes - CBC
Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxx
Vice-Presidente do Comitê Brasileiro de Clubes - CBC
Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxx
Presidente do(a) Clube Internacional de Regatas
Testemunhas: