CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS PARA ENTREGA FUTURA
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS PARA ENTREGA FUTURA
VIDA VIVA CLUBE IGUATEMI - GRANADA
MELNICK EVEN GRANADA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.,
sociedade comercial, com sede nesta Capital, na Xxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, x.x 000, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 09.594.526/0001-11, por seus representantes legais, na qualidade de construtora e incorporadora, em função disto, procuradora de IMOGRAPA S/A CONSTRUÇÕES, INDÚSTRIA E COMÉRCIO,
sociedade comercial, com sede nesta Capital, na Rua Xxxxxxx Xxxxxxx, n.º 2.364, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 92.893.403/0001-25, nos termos ajustados no contrato de consórcio entre ambas celebrado.
Dados da procuração: instrumento público de procuração, lavrado em notas do Quarto Tabelionato de Notas de Porto Alegre, em 14 de outubro de 2009, sob o nº 107.522, a folha 166 do no livro 537, re-ratificada em 27 de outubro de 2009
PROMITENTE VENDEDORA
1.
PROMITENTE(S) COMPRADOR(A, ES, AS)
2.
Terreno sobre o qual se assenta: Um terreno, constituído pelos lotes números 01 à 18 da Quadra “E”, lotes números 01 à 12 da Quadra “F” e passagens 01 e 03, estando os lotes 01 à 11 da Quadra “E” lotados, respectivamente, sob nºs 117, 105, 93, 81, 69, 57, 45 pela rua Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, e nºs 750, 758, 770 e 784 pela rua Xxxxxxx Xxxxxxxx, e os lotes 01 à 08 da Quadra “F” lotados, respectivamente, sob nºs137, 149, 161, 173, 185, 199, 215 e 231, pela Rua Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, estando os demais lotes lotados em área maior sob o nº
400 da rua Xxxxxxx Xxxxxxxx, medindo 60,80m de frente , ao oeste, a rua
EMPREENDIMENTO
3.
Ernesto Pellanda, dividindo-se ao norte, na extensão de 249,90m no alinhamento da rua Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, composto por dois segmentos a saber: o primeiro mede 149,12m na direção oeste-leste e o segundo em curva convexa mede 100,78m na direção sudeste ; e, pelo outro lado, ao sul, no alinhamento da rua Dr. Xxxxxx Xxxxxx X. Xxxxxxx mede 185,40m, composto por dois segmentos a saber: o primeiro mede 123,83m na direção oeste-leste e o segundo em curva côncava na direção sudoeste mede 61,57m; ao sudeste mede 53,97m, limitando- se com imóvel de Imograpa S/A – Construções, Indústria e Comércio. Origens: matrículas números 86.639 a 86.668; 131.253 e 131.255 desse Ofício Imobiliário.
- Bairro Jardim Sabará.
Matrícula: 154.007 do livro n°2 de Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis da Quarta Zona de Porto Alegre/RS
Registro da Incorporação Imobiliária: R3/154.007
Descrição Sucinta: O Condomínio Residencial Vida Viva Clube Iguatemi é constituído de (02) duas torres residenciais, sendo: a Torre “A”, constituida de pavimento térreo e 09 (nove) pavimentos onde se situam as unidades autônomas que totalizam (136) apartamentos, e, ainda, onde se localiza o apartamento do Zelador, a quele de nº 102 localizado no térreo da dita Torre. Ainda, no térreo da mesma Torre estão localizados a sala de administração e o reservatórios inferiores, motivio pelo qual o andar térreo desta Torre abriga apenas 10 apartamentos, enquanto que os demais andares abrigam (14) apartamentos; e, a Torre “B”, que é constituida de pavimento térreo e 9 (nove) pavimentos onde se situam as unidades autônomas que totalizam (140) cento e quarenta apartamentos, abrigando (14) quatorze apartamentos por pavimento. Possui, praça, piscinas adulto e infantil, Spa e decks molhados junto as piscinas, pista de triciclos, quadra poliesportiva, playground e Salão de Festas.
a) A unidade de nº
b) O estacionamento de nº
O(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) está(ão) ciente(s) de que o projeto do empreendimento está sendo alterado, manifestando, neste ato, em caráter irrevogável e irretratável, como condição do presente negócio, concordância a que sejam procedidas ditas alterações, desde que as mesmas (i) não impliquem em redução da área privativa das unidades objeto do presente
UNIDADE(S) OBJETO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA
4.
contrato, podendo representar alteração; (ii) não impliquem em alteração do conceito do empreendimento; e (iii) não impliquem no acréscimo de mais do que 05 (cinco) novos apartamentos e respectivos boxes de estacionamento no empreendimento. Ditas alterações implicarão na re-ratificação da incorporação imobiliária, o que será feito independentemente de qualquer consulta ao(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) e sem que lhe(s) caiba(m) o direito de pleitear qualquer indenização ou, de qualquer modo, rever o presente contrato ou seus termos e condições. A minuta da Convenção Condominial ora entregue já reflete o projeto alterado.
Caso se efetive a alteração do projeto e do memorial de incorporação na forma prevista acima, desde logo, os PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS), também em caráter irrevogável e irretratável, como condição do presente negócio, autorizam o Senhor Oficial do Registro de Imóveis Competente a registrar a alteração do memorial de incorporação e documentos ao mesmo afetos, que venha a ser requerida pela Incorporadora.
Observação: Para efeitos fiscais (via de ITBI) o valor do box fica atribuído em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para box simples e R$ 20.000,00(vinte mil reais) para box duplo.
PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
5.
Data Prevista Para a Conclusão Física das Unidades:
PRAZO DE CONCLUSÃO DAS OBRAS
6.
As partes ajustam que:
Está incluído no preço mencionado no quadro 5 supra o valor total de R$ 2.850,00 (dois mil e oitocentos e cinqüenta reais), referente aos KIT 1 e KIT 2 à serem inseridos na unidade deste instrumento, que inclui: Kit 1: (i) Churrasqueira pré- moldada, kit CD-650 da Dometal e (ii) acabamento inferior da boca da churrasqueira em granito cinza Andorinha, pelo valor de R$ 1.900,00 e Kit 2: (i) Bancada em mármore branco para os banhos suíte e social conforme planta de
EM TEMPO
7.
detalhamento; (ii) água quente no lavatório do banho suíte; e (iii) cozinha com misturador, pelo valor de R$ 950,00. Ademais, o(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES) declara(m) ter plena ciência de que não poderá(ão) mais optar pelo living estendido, haja vista o término do prazo para personalização da unidade objeto do presente instrumento.
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Pelo presente instrumento particular e na melhor forma em direito admitida, de um lado, a PROMITENTE VENDEDORA e, de outro, o(a,s) PROMITENTE(S)
COMPRADOR(A, ES, AS), identificados e qualificados anteriormente, têm justa e acordada a presente promessa de compra e venda, entendido que o presente negócio jurídico se regulará pelas disposições contidas nos campos antecedentes (Quadros Introdutórios) e nas cláusulas e condições que seguem, mutuamente aceitos e outorgados:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO EMPREENDIMENTO.
1.1. A PROMITENTE VENDEDORA e a MELNICK EVEN GRANADA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA celebraram Instrumento Particular de Consórcio, com vistas à realização do Empreendimento.
1.1.2. Nos termos do Consórcio, cumpre à MELNICK EVEN GRANADA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, como construtora e, para tanto, mandatária da IMOGRAPA S/A CONSTRUÇÕES, INDÚSTRIA E COMÉRCIO, proprietária do terreno, incorporar o Empreendimento, sobre o terreno descrito e caracterizado no Campo 3 dos Quadros Introdutórios, empreendimento ali também descrito, do qual faz(em) parte a(s) unidade(s) objeto da presente promessa de compra e venda, indicadas no Campo 4 dos Quadros Introdutórios.
1.2. O terreno sobre o qual está sendo implantado o empreendimento acha-se livre e desembaraçado de quaisquer ônus ou gravames, judiciais, legais ou consensuais, a exceção da hipoteca já feita ao Banco Bradesco SA., financiador da obra, nos termos do autorizado e mencionado no item 14.1. abaixo.
CLÁUSULA SEGUNDA: DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
2.1. Agora, então, a PROMITENTE VENDEDORA promete vender ao(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS), que, por sua vez, promete(m) comprar, para entrega futura, pronta(s) e acabada(s), a(s) unidade(s) indicada(s) no Campo 4 dos Quadros Introdutórios, fazendo-o pelo preço e condições
ajustados e indicados no Campo 5 dos Quadros Introdutórios, observadas e atendidas as demais cláusulas e condições deste contrato, inclusive quanto aos critérios de correção monetária e incidência de juros relativos às parcelas vincendas do preço.
CLÁUSULA TERCEIRA: DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO.
3.1. O preço, certo e ajustado, da compra e venda objeto da presente promessa é o indicado no Campo 5 dos Quadros Introdutórios, e será pago pelo(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) à PROMITENTE VENDEDORA, nas condições também ali indicadas, observadas igualmente as disposições que seguem.
3.1.1. As parcelas vincendas do preço, se houver, nos respectivos vencimentos, acrescidas da correção monetária e dos encargos contratuais que sejam devidos, deverão ser pagas pelo(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) à PROMITENTE VENDEDORA, em sua sede, ou onde e a quem esta indicar.
3.1.2. Fica certo e aceito que o não recebimento pelo(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) do documento de cobrança bancária (boleto bancário) não poderá ser invocado como justa causa para o não pagamento de qualquer das parcelas do preço em seu respectivo vencimento.
3.1.3. O pagamento de qualquer das parcelas do preço não gerará, em hipótese alguma, a presunção de que tenham sido pagas aquelas com vencimento anterior. Por igual, o pagamento de qualquer parcela não implicará, salvo manifestação expressa da PROMITENTE VENDEDORA, renúncia à atualização monetária, aos juros e/ou à multa que lhe couberem.
3.1.4. Sempre que houver qualquer pagamento relacionado à presente promessa de compra e venda pelo(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) através de cheque, a dívida somente se considerará quitada após a compensação exitosa do referido cheque que deverá ser nominal, pagável nesta praça e de emissão do(s) PROMITENTE COMPRADOR(A,ES,AS). Havendo dificuldade na compensação do cheque, as conseqüências serão de integral e exclusiva responsabilidade do(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS), considerando-se como atraso o período ocorrido entre o vencimento da prestação e a data em que o cheque entregue for efetivamente compensado, sujeitando- o(a,s) ao pagamento dos encargos moratórios previstos neste instrumento.
3.2. Em relação às parcelas vincendas do preço, observar-se-á o seguinte, quanto à correção monetária do valor das mesmas e à incidência de juros compensatórios:
a) desde esta data e até a data do efetivo pagamento, quando este ocorrer anteriormente à expedição da carta de habite-se parcial relativo à Etapa construtiva à qual pertencem as unidades ora prometidas, as parcelas do preço serão corrigidas monetariamente, mensalmente, de acordo com a variação do Índice Nacional de Custo da Construção – Disponibilidade Interna (INCC-DI), calculado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx – FGV, cuja base de cálculo é a variação verificada entre o segundo mês anterior ao mês de assinatura do presente e o segundo mês anterior ao respectivo vencimento.
O INCC-DI, atualmente, é publicado no dia 10 (dez) de cada mês e reflete a variação ocorrida no período de 01 (um) a 30 (trinta) do mês anterior.
b) após a expedição da carta de habite-se parcial relativo à Etapa construtiva à qual pertencem as unidades ora prometidas, as parcelas do preço ainda impagas passarão a serem corrigidas monetariamente, mensalmente, de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), cuja base de cálculo é a variação que se verificar entre dois meses antes da obtenção da dita Carta de Habite-se até o segundo mês anterior ao respectivo vencimento, acrescidas de juros compensatórios de 12% ao ano, calculadas conforme o Sistema Price de amortização.
3.2.1. Na hipótese de extinção de qualquer dos índices de correção monetária eleitos nos termos das alíneas “a” e “b” do item 3.2., as respectivas parcelas passarão a ser corrigidas de acordo com a variação dos índices oficiais que vierem a substituí-los e, não tendo sido atribuído qualquer índice em substituição, conforme abaixo indicado:
3.2.1.1. Para o INCC-DI, na falta de índice oficial substitutivo, fica estabelecido, entre as partes, o CUB - Custo Unitário Básico, de acordo com as características particulares do(s) imóvel(is) objeto deste instrumento, conforme publicado pelo Sinduscon/RS. Se o mesmo ocorrer com relação ao IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), na falta de índice oficial substitutivo, fica eleito o Índice Geral de Preços do Mercado – IGPM, calculado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx - FGV.
3.2.1.2. Ocorrendo as hipóteses previstas no "caput" desta cláusula, também em relação aos substitutivos acima eleitos, fica desde já acordada a aplicação de índice que melhor reflita a variação do custo da construção e/ou a desvalorização da moeda corrente, desde que o mesmo seja calculado por instituição de reconhecida idoneidade.
3.2.1.3. A comunicação da substituição de índices deverá ser feita pela PROMITENTE VENDEDORA ao(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS), por escrito, e terá efeito meramente ratificatório, razão pela qual a substituição se operará a partir do fato que lhe deu origem e não da comunicação.
3.2.1.4. No caso de desconhecimento dos índices de reajuste estabelecidos neste contrato, por qualquer motivo, até as datas ajustadas para pagamento, faculta-se à PROMITENTE VENDEDORA a aplicação provisória da última atualização, ou a projeção do índice, efetuando-se um acerto de contas no mês imediatamente subseqüente ao que for publicado o índice.
3.3. As partes declaram ter ciência de que a atualização monetária e a revisão das parcelas componentes do preço representam e representarão, sempre, a recuperação do valor da moeda como condição para que se mantenha o equilíbrio da base contratual, a qual não poderá ser afetada por qualquer medida governamental que implique mudança do padrão monetário do País, tabelamento ou congelamento de preços e de obrigações pecuniárias, bem como proibição de indexação. Fica claro, por isso, que a manutenção dos reajustes aqui pactuados, durante a vigência do presente contrato, é condição essencial do negócio, o qual, como ato jurídico perfeito, não pode ser prejudicado por legislação posterior, a teor do que preceitua a Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XXXVI.
3.4. Desde que esteja(m) adimplente(s) em relação às obrigações decorrentes do presente instrumento, pecuniárias ou não, o(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) poderá(ão) antecipar o pagamento das parcelas vincendas do preço, devendo fazê-lo, sempre, até o dia 05 (cinco) do respectivo mês, hipótese em que a correção monetária e os demais encargos serão calculados, relativamente ao valor a ser antecipado.
3.4.1. A antecipação, sempre que houver, obrigatoriamente, dar-se-á pela ordem inversa de vencimento das parcelas, não constituindo novação ou modificação dos critérios de reajuste estipulados, não se obrigando a PROMITENTE VENDEDORA a aceitar antecipações que possam elidir a correção monetária pactuada.
3.4.2. Caso haja a previsão de incidência de juros compensatórios, na forma da alínea “b” do item 3.2., sobre o valor da parcela cujo pagamento for antecipado, ditos juros deverão ser apurados e pagos, pelo critério pro rata die, até a data do pagamento antecipado da parcela.
3.4.3. Não será permitida a antecipação de prestações em períodos de congelamento de preços ou anomalia econômica, ou quando for iminente o
aumento extraordinário da correção das prestações em decorrência de fato previsível.
3.5. As parcelas do preço e/ou os créditos a elas relativos, a qualquer tempo e, independentemente de prévia notificação ao(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS), que desde logo manifesta(m) sua anuência expressa com tal situação, poderão, no todo ou em parte, ser transferidos, cedidos ou caucionados a terceiros, inclusive para fins de securitização ou realização de quaisquer operações no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário – S.F.I., bem como ser utilizados para lastrear a emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários, Cédulas de Créditos Imobiliários ou outros títulos.
3.6. Fica estabelecido entre as partes que, à exceção de quando houver referência expressa, as datas de vencimento das parcelas do preço não têm qualquer vinculação com a conclusão das obras, ou mesmo com a entrega da(s)unidade(s) objeto deste instrumento, tendo as mesmas sido fixadas de acordo com a tabela de vendas proposta pela PROMITENTE VENDEDORA e aceita pelo(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS).
CLÁUSULA QUARTA — DA MORA E DOS ENCARGOS MORATÓRIOS
4.1. As parcelas do preço pagas em atraso estarão sujeitas, além da atualização monetária e juros compensatórios anteriormente previstos, nos termos e na forma do item 3.2., à incidência de juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, desde a data do vencimento até aquela em que venha a se efetivar o pagamento, e de multa convencional de 2% (dois por cento), sobre o valor total da parcela impaga (principal corrigido mais juros), além de sujeitar o inadimplente ao protesto dos valores em débito e, consequentemente, sua inscrição nos órgãos de restrição ao crédito.
4.2. Havendo atraso no pagamento de qualquer das parcelas do preço, fica facultado à PROMITENTE VENDEDORA, mediante notificação prévia ao(à, s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS), assinando-lhe(s) o xxxxx xx 00 (xxxxxx) xxxx xxxx xxxxx xx xxxx e, desde que a mesma não seja purgada neste prazo, a seu critério, considerar (i) vencidas, e tê-las por plena e imediatamente exigíveis, as parcelas vincendas do preço; ou (ii) rescindido de pleno direito o presente contrato, ficando liberada para negociar livremente com terceiros a(s) unidade(s) cuja promessa de compra e venda constitui seu objeto.
4.2.1. A purga da mora, para os fins e na forma do disposto no item 4.2, somente ocorrerá com o pagamento da integralidade do débito, incluindo o principal, atualizado monetariamente, acrescido dos juros e demais encargos contratuais, e,
ainda, das despesas incorridas com a notificação do(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES, AS), sejam elas judiciais ou extrajudiciais.
4.3. Operando-se a rescisão do presente contrato, na forma do disposto no item 4.2., proceder-se-á de acordo com o previsto na Cláusula Décima.
CLÁUSULA QUINTA — DA ENTREGA DA(S) UNIDADE(S) AUTÔNOMA(S)
5.1. A entrega da(s) unidade(s) autônoma(s) objeto deste contrato pela PROMITENTE VENDEDORA ao(à,s) PROMITENTE(S) OMPRADOR(A,ES,AS) se considerará efetivada uma vez que estejam atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) conclusão das obras da(s) respectiva(s) unidade(s) autônoma(s), com observância das especificações constantes dos projetos técnicos e do memorial descritivo;
b) obtenção do Habite-se, expedido pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre;
5.2. Os eventos indicados no item 5.1. deverão ocorrer na data indicada na alínea “a” do campo “6.” dos Quadros Introdutórios acima, admitida, uma tolerância de 180 (cento e oitenta dias), para mais ou para menos, a critério da PROMITENTE VENDEDORA, por qualquer que seja o motivo.
5.3. Afora o prazo de tolerância mencionado no item 5.2. supra, será admitida a prorrogação em caso de força maior ou caso fortuito. Dentre os motivos de força maior ou caso fortuito, incluir-se-ão, exemplificativamente, chuvas não sazonais, greves que afetem, direta ou indiretamente, o setor da construção civil, interdição de estradas, racionamentos de energia, guerras, revoluções, embargos de obra, mudanças na política econômica que afetem o setor da construção civil, falta de materiais, mão de obra ou equipamentos no mercado e, ainda, demora dos poderes públicos na concessão do Habite-se, ainda que parcial, por razões alheias a PROMITENTE VENDEDORA.
5.3.1. Nos casos de descontinuidade das obras ante casos fortuitos ou de força maior, os prazos previstos serão prorrogados, automaticamente, por tanto tempo quanto for o da paralisação havida, mais o necessário para a retomada do curso normal das obras.
5.3.2. Fica estabelecido entre as partes que, no caso de atraso na conclusão das obras motivado pela PROMITENTE VENDEDORA, após o vencimento do prazo mencionado no quadro resumo acrescido da tolerância prevista no item 5.2. supra, e, se for o caso, após considerados os motivos de que se trata no item
5.3.1. supra, responderá a mesma pelo pagamento de uma multa mensal equivalente a 0,5% (meio por cento) calculada sobre os valores efetivamente pagos até então, corrigidos pelo INCC-DI sem a inclusão de eventuais encargos moratórios pagos, a título de pré-fixação das perdas e danos, a qual será devida, pela PROMITENTE VENDEDORA ao(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES), após o vencimento do prazo mencionado no quadro resumo, sua tolerância e eventual situação de força maior, até a data da expedição do Habite-se.
5.3.3. A multa ora estipulada, se aplicável, será quitada de uma só vez pela PROMITENTE VENDEDORA, por meio de compensação com os valores ainda devidos pelo(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES) por força do presente instrumento, ou, em não havendo saldo do preço a pagar, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da expedição do Habite-se relativo a Etapa construtiva da qual fazem parte as unidades aqui prometidas.
5.3.4. Caso a Licença de instalação das obras não seja obtida no prazo de 6 (seis) meses contados do Registro da Incorporação do Empreendimento, o(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES) será(ao) cientificado(s) acerca do fato e o prazo de conclusão das obras referido no campo 6 dos Quadros Introdutórios será prorrogado pelo mesmo período que superar os 6 (seis) meses antes referidos.
5.4. A PROMITENTE VENDEDORA deverá, na execução das obras, atender as plantas e especificações do projeto aprovado perante a municipalidade e constantes do memorial de incorporação levado a registro.
5.4.1. Ficam ressalvadas, contudo, eventuais alterações que venham a ser introduzidas em decorrência de necessidades técnicas, exigências dos poderes públicos, empresas concessionárias de serviços públicos, corpo de bombeiros ou alterações de pequena expressão, assim entendidas todas aquelas que não impliquem em alteração, para mais ou para menos, que excedam a 5% (cinco por cento) da área privativa ou total da(s) unidade(s) cuja promessa de compra e venda é objeto deste instrumento.
5.4.1.1. Preservadas as áreas e frações ideais de terreno correspondentes à(s) unidade(s) ora prometida(s) à venda, fica, desde logo, a PROMITENTE VENDEDORA, em caráter irrevogável e irretratável, autorizada a promover quaisquer alterações nas outras unidades do Empreendimento, já alienadas a terceiros ou ainda em estoque.
CLÁUSULA SEXTA — DO MEMORIAL DESCRITIVO
6.1. A(s) unidade(s) ora prometidas à venda será(ao) entregue(s) pela PROMITENTE VENDEDORA ao(à,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) com observância ao Memorial Descritivo Padrão do Empreendimento, o qual, devidamente rubricado pelas PARTES, é parte integrante e indissociável deste contrato.
6.2. O(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) tem(êm) total e pleno conhecimento de que os materiais e acabamentos indicados no Memorial Descritivo Padrão, poderão ser substituídos por outros, a eles similares, em termos de qualidade.
6.3. O Memorial Descritivo Padrão prevalece, para todos os efeitos, sobre quaisquer outros documentos anteriormente produzidos e/ou divulgados, em especial aos materiais e mecanismos de publicidade, que têm caráter meramente ilustrativo e/ou exemplificativo, no que se consideram, também, quaisquer anúncios, folhetos, reportagens, maquetes, plantões de venda e eventuais unidades decoradas.
6.4. As paredes internas e externas da unidade são de bloco de concreto estrutural armado, ficando certo que nenhuma parede deve ser removida, total ou parcialmente, ou ainda serem efetuados cortes e aberturas para passagem de instalações elétricas, hidráulicas e similares; uma vez que tal alteração afetará a solidez da estrutura do edifício (eventual exceção constará expressamente do Memorial Descritivo). Na ocorrência de uma destas hipóteses o(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES) será(ão) o(s) único(s) e exclusivo(s) responsável(is) por tal dano respondendo civil e criminalmente por seu(s) ato.
6.5. Tendo em vista o sistema construtivo adotado para o empreendimento (alvenaria estrutural), obriga-se o(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES) COMPRADOR, para a realização de reformas, além de respeitar as restrições constantes deste instrumento e da Convenção de Condomínio, a contratar profissional responsável pela realização das obras, o qual deverá apresentar ao Síndico, a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, sendo certo que, o não cumprimento dessas disposições implicará na responsabilização do(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES) (civil e criminal) pelos atos praticados.
6.6. Face ao disposto nos itens 6.4 e 6.5. supra, o(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES) se obriga(m) a, na hipótese de alienação da unidade autônoma ora compromissada, a inserir expressamente, no instrumento de alienação, as restrições antes referidas.
CLÁUSULA SÉTIMA — DA IMISSÃO NA POSSE
7.1. O(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) será(ão) imitido(s) na posse da(s) unidade(s) ora prometida(s) na data indicada no item 6 do quadro resumo, ficando desde logo certo e ajustado que a imissão do(a,s) mesmo(a,s) na posse será precedida de vistoria da(s) unidade(s) e ficará, sempre, condicionada a que (i) esteja(m) quitada(s) todas as obrigações que lhes decorre(m) do presente contrato, respeitado o disposto no item 13.2. e seus subitens deste instrumento, e (ii) desde que:
a) esteja quitada a totalidade do preço da(s) unidade(s); ou
b) se for o caso, tenha(m), o(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES) firmado o contrato de financiamento bancário, ou a escritura pública com garantia hipotecária ou de alienação fiduciária em favor da PROMITENTE VENDEDORA.
7.1.1. Até a data em que seja(m) imitido(a,s) na posse da(s) unidade(s) que lhe(s) são, por este instrumento, prometida(s) à venda, não poderá(ão) o(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) ter acesso à(s) mesma(s) ou às obras do empreendimento, não lhe(s) sendo permitido, ademais, a guarda, alojamento ou instalação de móveis, utensílios, máquinas e semelhantes, ou quaisquer elementos de decoração no imóvel.
7.2. A partir da data em que o(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) forem imitidos na posse da(s) unidade(s) ou a partir da data em que tal pudesse ter ocorrido, caso não tenha(m) sido imitido(a, s) na posse por estar(em) inadimplente(s) com suas obrigações, passarão a correr exclusivamente por conta dele(a,s), PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS), todos os tributos, tarifas e despesas de condomínio ou quaisquer outras que venham a incidir sobre ou relativamente à(s) unidade(s) ora prometida(s) à venda, ainda que não lançadas em nome do(a, s) mesmo (a, s).
7.3. As providências e despesas relativas à ligação dos troncos de energia elétrica, gás e outros dependentes de serviços públicos ou prestados por empresas concessionárias de serviços públicos, bem com as ligações necessárias para a utilização de tais serviços na(s) unidade(s) autônoma(s) objeto da presente promessa de compra e venda, serão de exclusiva responsabilidade e conta do(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS), que somente poderão diligenciar em tal sentido após ter(em) sido imitido(s) na posse.
7.4. Igualmente, correrão por exclusiva conta do(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS), na proporção da(s) fração(ões) ideal(is) de terreno correspondente(s) à(s) unidade(s) autônoma(s) objeto da presente promessa de compra e venda, todos e quaisquer custos decorrentes da elaboração e registros
dos atos tendentes à instituição formal do condomínio, nestes considerados os gastos com registro propriamente dito e, também, aqueles como honorários advocatícios e outras despesas correlatas.
7.4.1. Fica a PROMITENTE VENDEDORA, por si ou através de sua mandatária já antes indicada e qualificada, desde logo e a seu exclusivo critério, autorizada a adiantar, por conta e ordem do(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS), as despesas referidas no item 7.4., as quais, neste caso, deverão ser reembolsadas à mesma concomitantemente ao pagamento da primeira quota condominial.
CLÁUSULA OITAVA — DA RESPONSABILIDADE POR DEFEITOS
8.1. Nos termos do disposto no item 7.1., os o(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS), juntamente com a PROMITENTE VENDEDORA, procederá(rão), previamente à imissão na posse da(s) unidade(s) objeto da presente promessa de compra e venda, vistoria na mesma.
8.1.1. Desde logo, então, o(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) assume(m) a obrigação de vistoriar a unidade, na data e horário aprazados para tanto pela PROMITENTE VENDEDORA, dos quais deverão ser notificados com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência. Caso o(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) não queira(m) proceder à vistoria ou não compareça(m) para tanto no imóvel na data e horário aprazados pela PROMITENTE VENDEDORA, dar-se-á(ão) a(s) unidade(s) como aceita(s), em caráter irrevogável e irretratável, no estado em que se encontrarem, tendo-as como aceita(s) pelo(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS), ficando a PROMITENTE VENDEDORA e a Incorporadora e Construtora completamente eximidas de proceder a quaisquer reparos, correções, complementações ou ajustes, sejam eles de que natureza forem.
8.2. Os possíveis defeitos que venham a a(s) unidade(s) objeto contrato a apresentar, seja no ato da entrega ou após esta, serão, nos termos do consórcio constituído para realização deste empreendimento, de responsabilidade exclusiva da MELNICK EVEN GRANADA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., respondendo ela, com exclusividade, por quaisquer defeitos ou vícios construtivos, observados os termos e condições constantes do TERMO DE GARANTIA, anexo ao presente e devidamente aceito e rubricado pelas Partes.
8.2.1. Assim, declaram-se o(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) que, quanto a possíveis defeitos inexistentes na data da entrega da(a) unidade(s) e que venham a surgir, observados os termos e condições constantes do TERMO DE GARANTIA, sob pena de restar isentada de qualquer responsabilidade a
XXXXXXX EVEN GRANADA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, deverá
ser observado o seguinte:
a) O(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) solicitará(ão), por escrito, mediante carta protocolada em sua sede, a intervenção da MELNICK EVEN GRANADA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, especificando com detalhes a natureza e a origem do defeito eventualmente verificado; e
b) se constatado que o defeito não decorreu de mau uso da unidade ou de suas instalações, equipamentos ou componentes, ou de atos praticados pelo(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) ou terceiros, a MELNICK EVEN GRANADA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA executará, por si ou por terceiros, os necessários reparos, correndo por sua conta as despesas a tanto inerentes.
8.3. Fica certo e ajustado que as solicitações de assistência técnica solicitadas pelo(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) e que sejam consideradas indevidas pela MELNICK EVEN GRANADA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA serão cobradas diretamente deste(a,s), considerando-se as horas despendidas com a visita, atendimento, materiais e intervenções que eventualmente tenham sido realizadas.
CLÁUSULA NONA — DA CESSÃO DE DIREITOS
9.1. É vedado ao(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) prometer ceder ou transferir, gratuita ou onerosamente, a qualquer título, sem anuência prévia e por escrito da PROMITENTE VENDEDORA, os direitos, ações e obrigações que lhe(s) decorre(m) do presente contrato e deste negócio jurídico, sob pena do vencimento antecipado, independentemente de qualquer interpelação ou notificação, das parcelas do preço ainda vincendas à época da cessão, da promessa de cessão ou transferência.
9.1.1. Desde que adimplente(s) com as obrigações que lhe(s) decorre(m) do presente instrumento e deste negócio, poderá(ão) o(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) solicitar à PROMITENTE VENDEDORA que esta anua com a cessão, promessa de cessão ou transferência dos direitos, ações e obrigações para terceiros. A anuência ficará, no entanto, condicionada:
a) a avaliação cadastral do(s) pretenso(s) sucessor(es), por parte e a critério livre e exclusivo da PROMITENTE VENDEDORA; e
b) ao pagamento, para a PROMITENTE VENDEDORA, de uma taxa remuneratória, no montante equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado do presente contrato.
9.1.2. O(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) são sabedores de que a cessão dos direitos, ações e obrigações que lhe(s) decorrem do presente contrato, é fato gerador do imposto de transmissão de bens imóveis – ITBI, o qual deverá, como condição para efetivação da cessão, ser recolhido pelo(s) mesmo(s) com a apresentação à PROMITENTE VENDEDORA, no ato da assinatura do Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Obrigações, da guia de recolhimento devidamente quitada.
CLÁUSULA DECIMO — INADIMPLEMENTO E RESCISÃO
10.1. Se o(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) deixar(em) de efetuar, nos respectivos vencimentos, o pagamento de qualquer das parcelas mencionadas no quadro resumo, o(s) mesmo(s) será(ão) notificado(s) pela PROMITENTE VENDEDORA, judicial ou extrajudicialmente, sempre no endereço indicado no quadro resumo deste instrumento, para, no prazo de 15 (quinze) dias, liquidar o total do débito acrescido dos encargos abaixo elencados, sob pena de, não o fazendo, rescindir-se automaticamente e de pleno direito o contrato, ficando a PROMITENTE VENDEDORA liberada para negociar o imóvel com terceiros:
- atualização monetária do débito pelos índices aqui eleitos;
- juros de mora de 1% ao mês ou fração de mês desde a data do vencimento até aquela na qual venha a se efetivar o pagamento;
- multa de 2% sobre o valor total da parcela impaga (principal corrigido);
- despesas judiciais e extrajudiciais provocadas pelo atraso.
Parágrafo 1o: O(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(AS,ES,AS) tem
conhecimento e concorda(m) expressamente que, em não sendo efetuado o pagamento de qualquer parcela integrante do preço de aquisição do imóvel deste, a PROMITENTE VENDEDORA poderá, após prévia comunicação nesse sentido, respeitando-se os prazos legais, inserir o nome dele(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(AS,ES,AS) nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito como SERASA, SPC e outros.
Parágrafo 2º: A multa moratória será imediatamente elevada ao maior limite que venha a ser admitido em lei, na data da entrada em vigor de legislação que altere aquela em vigor atualmente.
Parágrafo 3º: A falta de pagamento de prestações ou parcelas no respectivo vencimento, o descumprimento de qualquer das obrigações ora assumidas ou a infração de qualquer das normas aqui estabelecidas, por parte do(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(AS,ES,AS) dará à PROMITENTE
VENDEDORA o direito de, a seu critério, adotar uma das seguintes providências:
a) Considerar o presente instrumento rescindido automaticamente e de pleno direito;
b) Considerar as parcelas vincendas, devidas em sua totalidade e por antecipação, conforme preceitua o artigo 1425, III do Código Civil Brasileiro, tornando-se exigíveis, então, todas as parcelas vencidas e não pagas e as vincendas do preço, acrescidas da correção monetária, juros, multa, encargos referidos no "caput" desta cláusula.
c) Em se tratando de alienação fiduciária, promover o Leilão dos direitos da promessa de venda e compra aqui pactuada, compreendendo à fração ideal do terreno e as benfeitorias corporificadas – desde que ocorra o atraso superior a 3 (três) parcelas do preço. A alienação da unidade autônoma será efetivada por meio de leilão extrajudicial, ficando salientado que a segunda praça será realizada uma hora após ter sido efetuada a primeira, e, no caso de nesta não ter sido apurado o "quantum" mencionado no parágrafo 2º, do artigo 63, da lei nº 4591/64. Se, mesmo em segunda praça, a unidade não for arrematada, serão realizados tantos leilões quantos forem necessários, até a arrematação, sendo reservado à PROMITENTE VENDEDORA o direito de preferência. O leilão, primeira e segunda praças, será anunciado, num só aviso, publicado pelo menos uma vez no Diário Oficial do Estado e em outro jornal no local onde estejam sendo realizadas as obras. A legitimação para a alienação, por meio de leilão extrajudicial caberá à PROMITENTE VENDEDORA, sendo que para tanto, fica, desde já, investida do mandato irrevogável a que se refere o § 5º, do art. 63, da lei nº 4.591/64, cujos poderes, ali elencados, são considerados como se aqui estivessem transcritos.
Parágrafo 4º: Fica estabelecido que na hipótese de não compensação do(s) cheque(s) emitido(s) pelo(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) para o pagamento da “Parcela de Entrada” ou “Parcela Ato”, sem a respectiva quitação em moeda corrente nacional, ou por meio de TED, desde que expressamente autorizada pela PROMITENTE VENDEDORA, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas contadas da devolução do mencionado cheque, implicará na automática rescisão deste instrumento, a critério exclusivo da PROMITENTE VENDEDORA, que operar-se-á independentemente de aviso ou notificação, uma vez que estará caracterizado o desinteresse do(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) na continuidade do negócio. Em tal hipótese, as partes
retornarão ao status quo antes, ficando a PROMITENTE VENDEDORA expressamente liberada para negociar a unidade com terceiros, pelo preço e condições que ela livremente estipular. Fica, no entanto, ressalvado à PROMITENTE VENDEDORA o direito de efetuar a apresentação do cheque mencionado uma segunda vez, ou ainda efetuar a cobrança judicial dos valores em aberto, bem como informar aos órgãos de proteção ao crédito sobre o inadimplemento do(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) caso não opte pelo distrato do presente.
10.2. No caso de rescisão, serão apuradas as quantias pagas pelo(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) atualizadas de acordo com o critério utilizado para o pagamento das prestações, e delas serão descontadas as seguintes despesas, também atualizadas monetariamente:
a) custos administrativos e de promoção de venda à taxa de 10% (dez por cento) sobre os valores até então recebidos pela PROMITENTE VENDEDORA;
b) contribuição ao PIS à taxa vigente na ocasião, sobre os valores até então recebidos pela PROMITENTE VENDEDORA;
c) contribuição ao COFINS à taxa vigente na ocasião, sobre os valores até então recebidos pela PROMITENTE VENDEDORA;
d) outros impostos, tributos ou contribuições incidentes sobre este negócio imobiliário, ainda que venham a ser criados no curso deste contrato;
e) Multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total deste contrato (art. 410 Código Civil Brasileiro);
f) Outras despesas comprovadas pela PROMITENTE VENDEDORA.
Parágrafo 1o: Fica estabelecido que a devolução acima referida será efetuada nas mesmas condições e prazos estipulados para o pagamento das parcelas do preço, conforme quadro resumo deste, ou seja, em tantas parcelas quantos forem os meses decorridos desde a data da assinatura do instrumento até a data de sua rescisão.
Parágrafo 2o: A importância a ser restituída ao(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) será sempre, de no mínimo 20% (vinte por cento) dos valores por ele pagos.
Parágrafo 3o: Os valores eventualmente pagos pelo(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS), diretamente para a intermediadora, a título de comissão, não serão considerados para a apuração do montante a ser devolvido para o(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS), tendo em vista a perfeita formalização do contrato entre o(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) e a intermediadora.
Parágrafo 4º: Na hipótese de aplicação de tributos, contribuições ou impostos já existentes ou que venham a ser criados, e incidam sobre os pagamentos efetuados pela PROMITENTE VENDEDORA, em decorrência da venda da unidade autônoma e da restituição de qualquer quantia ao(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS), tais valores serão também computados para o cálculo da restituição previsto no caput desta cláusula
10.3. Na hipótese da rescisão operar-se após a transferência da posse do imóvel ao(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS), este(s) ficará(ão) obrigado(s) a devolver incontinenti o imóvel à PROMITENTE VENDEDORA, sob pena de esbulho possessório e às deduções expressas na cláusula anterior, serão acrescidas das seguintes:
a) 0,5% (meio por cento) do preço atualizado de venda estipulado neste contrato, por mês de fruição do imóvel objeto do presente;
b) despesas efetuadas pela PROMITENTE VENDEDORA para a recuperação do imóvel, bem como aquelas realizadas para retorná-lo às condições de conservação e habitabilidade em que foram entregues ao(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS).
c) todos os valores em atraso relativos a IPTU, despesas condominiais e de gás, água e energia elétrica.
10.4. Ainda na hipótese de rescisão deste contrato, o(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) perderá(ão) em favor da PROMITENTE VENDEDORA, as benfeitorias úteis e as voluptuárias que vier(em) a introduzir no imóvel.
10.5. O recebimento de qualquer importância devida pelo(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS), depois de seu vencimento, ainda que com os acréscimos moratórios correspondentes, constituirá ato de mera tolerância da PROMITENTE VENDEDORA que não poderá ser invocada como precedente, nem implicará em novação ou modificação da presente avença.
10.6. Recorrendo a PROMITENTE VENDEDORA à Justiça ou se, simplesmente contratar advogado para a satisfação de obrigações não atendidas, suportará(ão)
o(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS), ainda, as despesas judiciais, extrajudiciais e os honorários de advogado desde já arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, em caso de cobrança extrajudicial, e em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, no caso de cobrança judicial.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FINANCIAMENTO
Esta cláusula somente será aplicável às aquisições com pagamento parcial por meio de recursos provenientes de financiamento bancário.
11. O(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) poderá(ão) optar por liquidar a totalidade do saldo devedor existente na data da conclusão de obras, por meio de financiamento concedido por qualquer entidade financeira, cuja obtenção será de responsabilidade única e exclusiva dele(a,s), PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS), assim como todas as despesas decorrentes, tais como cópias, certidões, autenticações, avaliações, e tudo que for exigido pelo agente financiador.
Parágrafo 1°: O financiamento não poderá acarretar ônus de qualquer natureza para a PROMITENTE VENDEDORA, nem justificar atraso no pagamento da referida parcela do preço e demais obrigações contratuais pecuniárias.
Parágrafo 2°: O(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) declara(m) ter ciência de todas as normas e condições que atualmente regem a concessão de financiamentos habitacionais, inclusive daquelas relativas a concessão de financiamento pela faixa regulada do SFH, SFI ou pela Carteira Hipotecária, especialmente no que concerne à renda familiar exigida e valor da prestação para o montante a ser financiado.
Parágrafo 3°: O(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) declara(m) que tem(êm) condições de cumprir todas as exigências para a obtenção do tipo de financiamento que vier(em) a escolher e que tem(êm) ciência de que o agente financeiro, a seu exclusivo critério, reserva-se o direito de recusar a concessão do financiamento se o(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) não apresentar(em) as condições jurídicas ou sócio-econômicas exigidas para a assinatura do contrato formalizador do empréstimo.
Parágrafo 4º: O(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) se obriga(m), até a data prevista para a conclusão das obras, a apresentar toda documentação necessária à obtenção do financiamento, que o Agente financeiro venha a exigir, nas formas e condições determinadas pelo Agente financeiro, ficando claro que constitui obrigação exclusiva do(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) a apresentação de documentação em tempo hábil à quitação da parcela
mencionada no quadro resumo, para pagamento alternativamente por meio de financiamento. A não comprovação da renda mensal, ou sua comprovação em níveis incompatíveis com o percentual de comprometimento permitido para o valor do financiamento, importará, se não satisfeito o respectivo débito na oportunidade, na constituição em mora do(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS), que se sujeitará às conseqüências daí resultantes.
Parágrafo 5º: Caso o financiamento concedido pelo Agente Financeiro não venha a atingir, quando da liberação dos valores à PROMITENTE VENDEDORA, observado o respectivo reajustamento monetário, o valor mencionado no quadro resumo, o(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS), se obriga(m) a completar o referido valor com recursos próprios no ato da assinatura do instrumento de compra e venda do imóvel e financiamento.
Parágrafo 6º O(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) tem(êm) ciência que as obras do Empreendimento do qual faz(em) parte o(s) imóvel(is) objeto deste instrumento poderão ser financiadas por Instituição Financeira de livre escolha da PROMITENTE VENDEDORA e que, nesta hipótese, caso tenha(m) interesse em contratar financiamento através de outro agente financeiro, deverá(ao) submeter-se às regras para o desligamento de sua(s) unidade(s), arcando com os custos daí advindos.
11.1. Se, por qualquer motivo, o(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) não obtiver(em) o financiamento tratado nesta cláusula, a parcela de preço a ele correspondente deverá ser liquidada pelo(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS), devidamente reajustada na forma pactuada neste instrumento, com recursos próprios dele(s), PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS), na data fixada no Quadro Resumo, sob as penas previstas na cláusula que trata do inadimplemento.
Parágrafo 1o: Se eventualmente o(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS), não obtendo o financiamento referido no “caput” desta cláusula, vier(em) a solicitar à PROMITENTE VENDEDORA o parcelamento do saldo devedor existente na ocasião e que deverá ser pago à vista, ficará a único e exclusivo critério da PROMITENTE VENDEDORA permitir que o(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) efetue(m) tal pagamento de forma diferida e nas condições a serem acordadas com a PROMITENTE VENDEDORA. Nessa hipótese, o(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) fica(m) obrigado(s), e desde já concorda(m), em atender todas as solicitações e assinar quaisquer aditamentos ao presente que se façam necessários, sob pena de, em não o fazendo, prevalecerem as condições ajustadas nos Quadros Introdutórios, para todos os efeitos.
Parágrafo 2o: A não obtenção do financiamento pelo(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS), não poderá ser alegação para pedido de rescisão deste instrumento, uma vez que é de sua exclusiva responsabilidade a obtenção do mesmo, não cabendo à PROMITENTE VENDEDORA qualquer responsabilidade pela não aprovação do financiamento pelo agente financeiro.
11.2. Como a PROMITENTE VENDEDORA só receberá a importância a ser financiada após o registro do respectivo instrumento de financiamento, no Cartório de Registro de Imóveis, as partes convencionam que o(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) ficará(ão) obrigado(s) ao pagamento à PROMITENTE VENDEDORA da variação monetária diária entre a data de vencimento de tal parcela, conforme fixada nos Quadros Introdutórios, e a da efetiva liberação do crédito pelo agente financeiro, constituindo-se tal valor em dívida líquida e certa, exigível na forma deste contrato.
11.3. Se a importância financiada for menor que o valor reajustado da(s) parcela(s) a ser(em) quitada(s) com o empréstimo concedido pelo Agente Financeiro, ou se o valor a ser financiado for superior ao valor limite permitido pelas normas vigentes, na ocasião, o(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) pagará(ão) à PROMITENTE VENDEDORA as diferenças apuradas à vista, até 10 (dez) dias posteriores ao vencimento da(s) citada(s) parcela(s).
11.4. O(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) confessa(m) e reconhece(m), desde já, dever à PROMITENTE VENDEDORA todas as parcelas vincendas após a assinatura do contrato de financiamento, mesmo que naquele contrato conste a quitação integral do preço, considerando-se para a amortização do saldo devedor para com a PROMITENTE VENDEDORA, somente os recibos correspondentes por ela emitidos.
Parágrafo Único: A eventual declaração da PROMITENTE VENDEDORA no mencionado contrato de financiamento, de quitação do preço de aquisição da unidade autônoma objeto deste instrumento terá como finalidade única e exclusiva possibilitar que o(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) ofereça(m) o imóvel em garantia hipotecária ao agente financeiro, não importando, sob qualquer hipótese em satisfação pela PROMITENTE VENDEDORA, com relação ao integral recebimento do preço, cujo saldo restante deverá constar do instrumento previsto no “caput” desta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA XXXXXXX - XX XXXXXXXXX XX XXXXXX
00. O(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) se obriga(m) a assinar, juntamente com dois (2) fiadores idôneos, até, no máximo, a data da assinatura
do contrato do financiamento referido na cláusula anterior, ou do recebimento das chaves se não houver financiamento no presente contrato, e o valor de eventuais parcelas vincendas existentes na data for ser pago com recursos próprios do(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS), escritura pública de confissão de dívida, assecuratória do saldo do preço referente a eventuais parcelas do preço cujos vencimentos todavia não tenham ocorrido.
Parágrafo Único: As partes desde já reconhecem que a escritura pública de confissão de dívida a ser assinada em virtude do disposto no “caput” desta cláusula constitui-se em mera ratificação de obrigações assumidas neste contrato. Por essa razão, para efeito de periodicidade de reajustamentos previstos na cláusula terceira, o seu termo inicial não será deslocado, ou seja, permanecerá para sua contagem aquele estipulado neste contrato.
12.1. Os fiadores referidos nesta cláusula, no “caput” do item 12 supra, que assinarão a escritura pública de confissão de dívida e que deverão também avalizar as notas promissórias correspondentes, se for o caso, serão indicados por escrito pelo(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) com antecedência mínima de 40 (quarenta) dias da data definida para pagamento da parcela por meio de financiamento, ou o recebimento das chaves, conforme acima previsto, com fornecimento de todos os dados pessoais, inclusive dos cônjuges, se forem casados, situação na qual os cônjuges assinarão juntamente os títulos de crédito e eventuais documentos.
Parágrafo 1°: Os fiadores deverão contar com informações favoráveis nos órgãos indicadores de credibilidade e ser capacitados, sócio-economicamente, para solver a dívida.
Parágrafo 2°: Os fiadores deverão possuir, pelo menos, 2 (dois) imóveis situados nesta capital, totalmente livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou gravames.
Parágrafo 3°: A não indicação tempestiva e satisfatória dos fiadores/avalistas importará no vencimento antecipado e à vista das parcelas vincendas na data da entrega das chaves, e a critério da PROMITENTE VENDEDORA, na não assinatura do contrato de financiamento e conseqüente retenção da unidade autônoma, mantendo-se, como conseqüência, a obrigação de o(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) entregar com recursos próprios os valores relativos àquela parcela de preço, como se inexistisse financiamento para liquidação parcial do saldo do preço.
Parágrafo 4º: Com relação à garantia fidejussória a ser prestada pelo(s)
PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS), por ocasião da assinatura do
Instrumento de Confissão de Dívida, conforme previsto nesta cláusula, a PROMITENTE VENDEDORA poderá aceitar, a seu exclusivo critério, a substituição da fiança, por garantia real, de valor no mínimo 20% (vinte por cento) superior ao da dívida existente, a ser constituída por hipoteca sobre imóveis ou penhor sobre veículos, ficando certo que tais garantias deverão ser analisadas previamente pela PROMITENTE VENDEDORA, no prazo previsto para análise do cadastro dos fiadores, sob pena de aplicação das penalidades previstas no parágrafo antecedente. Todos os custos incidentes sobre a formalização de tal garantia serão de responsabilidade exclusiva do(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS).
Parágrafo 5º: Competirá unicamente à PROMITENTE VENDEDORA aprovar os cadastros dos fiadores indicados, bem como as outras formas de garantia oferecidas pelo(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS), uma vez que se trata de garantia a créditos dela, PROMITENTE VENDEDORA.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA— DA OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA
13.1. A escritura pública de compra e venda será outorgada pela PROMITENTE VENDEDORA ao(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS), uma vez que tenha se verificado o disposto no item 5.1., registrada a individuação do empreendimento, esta registrada em até 180 (cento e oitenta) dias da data do Habite-se, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, e após a quitação do preço, desde que o(a,s) mesmo(a,s) esteja(m) adimplentes com todas as obrigações que lhe(s) decorrem do presente instrumento.
13.1.1. Após a quitação do preço e, observado o disposto no item 13.1., a escritura pública de compra e venda será assinada pelas PARTES, sendo lavrada em Tabelionato a ser indicado pela PROMITENTE VENDEDORA, na cidade de localização do imóvel, em até 30 (trinta) dias a contar da data em que for solicitada por qualquer das PARTES a respectiva outorga à outra.
13.2. Não obstante o disposto no item 13.1., os PROMITENTES VENDEDORES poderão, a qualquer tempo, principalmente e, concomitantemente quando da imissão da posse de que trata a Cláusula Sexta, havendo ou não saldo devedor, optarem por outorgar antecipadamente a escritura pública de compra e venda ao(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS), notificando-os para tanto com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência.
13.2.1. Na hipótese prevista no item 13.1., caso ainda existam parcelas vincendas do preço, no mesmo ato em que for outorgada ao(a,s)
PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) a escritura pública de compra e venda, este(a,s), em garantia do pagamento das referidas parcelas vincendas do preço e do cumprimento de todas as suas obrigações decorrentes do presente negócio, a critério da PROMITENTE VENDEDORA, ou darão em primeira e especial hipoteca ou alienarão em caráter fiduciário, a ela, PROMITENTE VENDEDORA, ou a quem ela indicar, a(s) unidade(s) objeto da presente promessa de compra e venda.
13.2.2. Havendo parcelas do preço ainda vincendas quando da outorga da escritura pública de compra e venda, é(são) sabedor(es) o(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS), assumindo esta obrigação, que terão que contratar seguros contra riscos de morte e invalidez permanente e danos físicos ao imóvel, pagando os respectivos prêmios, cuja apólice terá a PROMITENTE VENDEDORA como beneficiária.
13.3. As despesas relativas à outorga da escritura pública de compra e venda e transferência da propriedade da(s) unidade(s) ora prometida(s) à venda, inclusive aquelas tendentes à constituição de hipoteca ou alienação fiduciária, se for o caso, serão de responsabilidade exclusiva do(a, s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS), que não poderá(ão) se eximir de pagá-las. Dentre as despesas de que aqui se cuida estão aquelas com tabelionato, registro de imóveis e imposto de transmissão de bens imóveis.
13.4. A negativa do(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) ou da PROMITENTE VENDEDORA em, respectivamente, receber ou outorgar a escritura pública de compra e venda, nas situações previstas neste instrumento, sujeitará a PARTE inadimplente ao pagamento, em favor da outra, de multa penal compensatória no valor desde logo aceito e acordado de 10% (dez por cento) do valor atualizado do presente contrato de compra e venda, sem prejuízo da imediata adoção das medidas judiciais cabíveis à obtenção da referida escrituração.
13.5. Uma vez outorgada a escritura pública de compra e venda, o(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) obriga(m)-se a, em até 45 (quarenta e cinco) dias obter o seu registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, bem assim como a sua averbação perante o cadastro fiscal da Secretaria Municipal da Fazenda.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA— DO FINANCIAMENTO DAS OBRAS
14.1. O(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) tem(êm) conhecimento e nada tem(êm) a opor a que seja obtido financiamento junto ao BRADESCO para custeio parcial ou total das obras do Empreendimento, e, assim, hipotequem,
em primeiro grau, em favor daquela Instituição Financeira, como garantia do financiamento destinado à construção do Empreendimento, o terreno e as acessões e, assim, também a(s) unidade(s) objeto da presente promessa de compra e venda, sendo cedidas, ainda, em caráter fiduciário, os direitos creditórios decorrentes da comercialização das unidades do Empreendimento e também deste contrato.
14.2. O(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) também tem(êm) ciência de que, em virtude da hipoteca constituída a favor do BRADESCO conforme acima mencionado, a liberação do gravame hipotecário que recai sobre as unidades objeto deste Instrumento somente ocorrerá após o pagamento integral da dívida das unidades.
14.3. Do Penhor dos créditos: O(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) fica(m) ciente(s) de que a PROMITENTE VENDEDORA tem obrigação de dar ao BRADESCO , em garantia, o penhor, dos direitos creditórios oriundos de todas as parcelas vincendas deste Instrumento, nos termos do artigo 1.453 do Código Civil, as quais serão cobradas por meio da Cobrança Escritural Empenhada Bradesco, cujo produto será destinado para a amortização da dívida das unidades objeto deste Instrumento.
14.3.1. Também integra o montante empenhado a favor do BRADESCO, a parcela anual correspondente a correção monetária do período, cujo valor será apresentado pela PROMITENTE VENDEDORA ao BRADESCO para cobrança por meio da Cobrança Escritural Empenhada Bradesco, cujo produto será destinado para a amortização da dívida das unidades objeto deste Instrumento.
14.3.2. Inobstante a data prevista para a entrega das unidades e/ou do respectivo habite-se, caberá exclusivamente à PROMITENTE VENDEDORA comunicar ao BRADESCO, com antecedência mínima de 30(trinta) dias corridos, a data inicial da alteração do indexador dos títulos empenhados, de modo a permitir que os referidos títulos sejam emitidos e enviados ao(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) em tempo hábil para o pagamento. Na hipótese de não ser possível a alteração do indexador até a data prevista para as emissões dos títulos empenhados, a eventual diferença do valor devido em função da nova indexação será incluída na(s) parcela(s) seguintes.
14.3.3. As partes ficam cientes de que na hipótese da soma dos títulos empenhados ou do valor do financiamento ficar abaixo do valor mínimo para o desligamento da hipoteca que recai sobre as unidades à época da concessão do financiamento (repasse) ou da individualização do saldo devedor, a PROMITENTE VENDEDORA deverá, obrigatoriamente, efetuar a amortização correspondente a eventual diferença entre o valor mínimo para o desligamento da
hipoteca e o valor que estiver sendo efetivamente individualizado ou financiado, até a data do repasse ou da individualização, para assim viabilizar o repasse ou a individualização.
14.3.4. O(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) fica(m) ciente(s) de que qualquer amortização extraordinária, parcial ou total do saldo devedor da unidade, deverá ser feita, obrigatoriamente, ao BRADESCO.
14.4. O(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) tem ciência de que este instrumento de promessa de venda e compra não está coberto por seguro de morte e invalidez permanente.
14.5. O(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) está ciente de que a concessão do financiamento pelo BRADESCO, destinado à aquisição do imóvel, dependerá da aprovação de crédito e do preenchimento das condições de enquadramento da operação e do imóvel nas regras estabelecidas pelos normativos vigentes relacionados ao assunto, sendo que tais análises de crédito e de enquadramento serão realizadas, pelo BRADESCO, no momento da solicitação do financiamento.
14.6. Em face das garantias de hipoteca e de penhor avençados no Contrato de financiamento à construção, a PROMITENTE VENDEDORA não se opõe que o BRADESCO entre em contato com o(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES) das unidades do Empreendimento, com intuito de agilizar a concessão de crédito (repasse), momento em que o BRADESCO poderá informar o valor do VMD – Valor Mínimo de Desligamento, da hipoteca e penhor, atribuídos à respectiva unidade, o qual corresponde ao valor da dívida hipotecária que recai sobre a mesma, podendo ainda o BRADESCO repassar as informações recebidas da PROMITENTE VENDEDORA sobre o saldo devedor pendente de pagamento pelo(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS).
14.7. O financiamento imobiliário contratado para o custeio das obras será de inteira e exclusiva responsabilidade da PROMITENTE VENDEDORA.
14.8. Em razão do disposto nesta cláusula, o(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) obrigam-se perante a PROMITENTE VENDEDORA a celebrar termo aditivo ao presente que, eventualmente, venha a ser exigido pelo agente financeiro, bem como a assinar todo e qualquer documento ou declaração que sejam necessários dentro do processo de financiamento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA— DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
15.1. A PROMITENTE VENDEDORA declara que, na forma do Art. 34 da Lei 4.591/64, a incorporação do Empreendimento está submetida ao prazo de carência, de modo que lhe será lícito desistir do Empreendimento caso não comercialize, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) das unidades autônomas que comporão a Etapa 1 de construção do Empreendimento, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data do registro do Memorial de Incorporação ou de sua revalidação, se for o caso.
15.1.1 No caso de denúncia da incorporação os valores até então pagos pelo(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES) lhe(s) serão devolvidos pela PROMITENTE VENDEDORA na forma do Art. 36 da Lei 4.591/64, nada mais sendo devido de parte a parte, seja a que título for.
15.2. Declara, ainda, a PROMITENTE VENDEDORA que a incorporação do Empreendimento está submetida ao regime da afetação, na forma dos Arts. 31-A e seguintes da Lei 4.591/64.
15.3. Até que a PROMITENTE VENDEDORA comercialize a integralidade das unidades que integram o Empreendimento, fica assegurado à mesma, independentemente de qualquer pagamento ou contrapartida, (i) manter nas dependências do condomínio, em seu hall de entrada, plantão de vendas; bem como (ii) ter acesso, através dos corretores por ela credenciados ou indicados, a todas as áreas de uso comum e (iii) colocar em lugar visível, a sua escolha, faixas promocionais, placas, anúncios, luminosos ou não, do Empreendimento, desde que não prejudiquem ou impeçam o fluxo de pessoas e/ou veículos.
15.4. Por até 5 (cinco) anos contados da expedição do habite-se total do Empreendimento, fica assegurado à PROMITENTE VENDEDORA, sem prejuízo do disposto no item 15.3., manter no topo do Empreendimento a sua logomarca, sem que caiba aos condôminos qualquer remuneração ou contrapartida.
15.5. Havendo mais de um PROMITENTE COMPRADOR são, todos eles, solidariamente responsáveis pelas obrigações que lhe(s) decorrem frente à PROMITENTE VENDEDORA, inclusive, mas não somente, pela obrigação de pagamento do preço. Deste modo, pode a PROMITENTE VENDEDORA exigir, a seu exclusivo critério, o cumprimento integral das obrigações de quem melhor lhe aprouver, de mais de um ou de todos em conjunto.
15.5.1. Os PROMITENTES COMPRADORES, ademais, neste ato, mútua e reciprocamente, nomeiam-se e constituem-se procuradores uns dos outros, entre si, para o fim de receber intimações, citações, notificações, judiciais ou extrajudiciais, comunicados ou documentos relativos ao presente contrato e ao
negócio através dele celebrado, de sorte a que for recebido por um, considerar- se-á automaticamente recebido por todos.
15.6. Qualquer tolerância de qualquer uma das PARTES em relação a eventual descumprimento de disposições, direitos e obrigações deste contrato não implicará em renúncia aos mesmos, nem caracterizará novação, precedente ou alteração do contrato, sendo aquele fato tomado a conta de simples liberalidade.
15.7. Para quaisquer efeitos e finalidades previstas no presente instrumento, as comunicações, notificações e interpelações de qualquer das PARTES, se farão por escrito e serão consideradas efetivas quando entregues pessoalmente contra recibo ou remetidas pelo correio, com Aviso de Recebimento Mãos Próprias (AR/MP), sempre, ao endereço indicado nos Quadros Introdutórios.
15.7.1. Em face do disposto no item 15.7., o(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) obriga(m)-se a comunicar por escrito à PROMITENTE VENDEDORA a mudança do seu endereço, assumindo os ônus que derivem da sua eventual omissão.
15.7.2. Ainda pelo presente contrato e na melhor forma de direito, o(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) nomeia(m) e constitui(em) sua bastante procuradora a PROMITENTE VENDEDORA, a quem confere poderes gerais, amplos e ilimitados para o fim especial de, nos termos da Lei Federal nº 4591/64, efetivar, no momento próprio, os registros do instrumento de instituição e de especificação do condomínio, podendo para tanto, outorgar, aceitar, assinar, anuir, retificar, alterar os respectivos instrumentos públicos ou particulares e, bem assim, o Memorial de Incorporação e projeto já aprovado do Empreendimento em questão, estabelecendo e aceitando cláusulas e condições, submeter o citado Empreendimento ao patrimônio de afetação, assinar instrumento público ou particular de retificação e ratificação, porventura necessário, inclusive para atendimento de exigências formuladas pelo Cartório de Registro de Imóveis competente e, mais, promover junto a Prefeitura do Município de Porto Alegre, quaisquer alterações do projeto de construção do Empreendimento, sem diminuição ou alteração das áreas e frações ideais de terreno correspondente à unidade de que é titular de direito o PROMITENTE(S) COMPRADOR, podendo para tanto, assinar quaisquer papéis e documentos, passando os correspondentes recibos, conferindo-lhe(s), ainda, poderes para representá- lo(a,s) nas repartições públicas municipais, estaduais e federais, autarquias e concessionárias de serviços públicos (CEEE, DMAE e outras), inclusive aceitando e cumprindo exigências e comunique-se, alvarás, enfim, praticando todos os atos necessários ao cabal desempenho deste mandato, com poderes da cláusula "extra", substabelecendo no todo ou em parte os poderes aqui constantes, com ou sem reserva, mandato este constituído em caráter irrevogável e irretratável,
nos termos dos arts. 683, 684 e 686, parágrafo único, da Lei nº 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil Brasileiro).
15.8. O presente contrato é celebrado pelas PARTES em caráter irrevogável, irretratável, obrigatório a elas, seus herdeiros e sucessores a qualquer título.
15.8.1. O(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES) declara(m) ainda ter ciência de que a eficácia deste instrumento estará sujeita à aprovação pela PROMITENTE VENDEDORA, no prazo de até 7 (sete) dias, contados desta data, do cadastro do(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES) junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como a análise, a critério exclusivo da PROMITENTE VENDEDORA, da capacidade de pagamento do(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES), uma vez que o presente negócio constitui-se em compra e venda, com pagamento do preço a prazo, de forma parcelada, podendo, ainda, estar sujeito à contratação de financiamento para pagamento de parte do preço ajustado nas forma deste contrato.
15.8.2. Em caso de não aprovação do cadastro do(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES) , o cheque emitido para pagamento da “Parcela Ato” ou Parcela Entrada” será devolvido ao(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES), por meio de correspondência a ser enviada para o endereço mencionado nos Quadros Introdutórios.
15.8.3. A eventual aprovação da PROMITENTE VENDEDORA não implica em isenção da responsabilidade do(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES) de manter seu cadastro sem nenhuma restrição nos órgãos de proteção ao crédito, sendo certo que a PROMITENTE VENDEDORA poderá a qualquer momento do contrato fazer a análise para confirmação das condições inicialmente estabelecidas, podendo, inclusive, reter a entrega da unidade ao(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES) até que sejam regularizadas todas as obrigações dele(s) exigíveis.
15.9. Os honorários de intermediação imobiliária derivados do presente negócio, cujo valor não está incluso no montante total do preço mencionado no item 5 do quadro resumo, serão pagos, exclusiva e integralmente, pelos PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES).
15.10. As PARTES elegem, com renúncia a qualquer outro, o foro Central da Comarca de Porto Alegre para dirimir quaisquer litígios decorrentes do presente contrato ou do negócio através dele ajustado.
E, por estarem justos e acertados, as PARTES, então, assinam o presente contrato em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas.
Porto Alegre, de 20 .
XXXXXXX EVEN GRANADA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.
Como procuradora de IMOGRAPA S/A CONSTRUÇÕES, INDÚSTRIA E COMÉRCIO