CONTRATO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 010/2021.
CONTRATO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 010/2021.
Pelo presente instrumento particular que fazem entre si, de um lado, o IPMR - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE REDENÇÃO, sito a Rua
Sangapoitã, Nº 435, Bairro Núcleo Urbano, CEP: 68.552-222 – Redenção - PA, devidamente cadastrado no CNPJ sob n.º 34.670.356/0001-54, representado neste ato pelo Presidente, Sr. XXXXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX, brasileiro, funcionário público, portador do CPF n.º 000.000.000-00 e do RG nº 2969227 SSP-PA, residente e domiciliado no Município de Redenção, Estado do Pará, doravante denominada simplesmente de CONTRATANTE, e de outro lado, SELFINVEST CONSULTORIA PÚBLICA LTDA. Devidamente cadastrada no CNPJ sob n.º 32.487.913/0001-70, situada a Av. Marechal Castelo Branco, nº 1555, Xxxx 00 Centro – Paraíso do Tocantins - TO, neste ato representado por XXXXXXXXXXX XXXXXX XXXX XXXXXX, brasileiro, residente e domiciliado em Paraíso do Tocantins - TO, portador do CPF: 000.000.000-00, Cédula de Identidade nº 48.311.62 DPC/GO, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, consoante processo de dispensa de licitação nº 007/2021, regido pela Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações e mediante as cláusulas e condições a seguir:
DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA – O objeto do presente contrato consiste na Prestação de serviços de assessoria na elaboração da Política Anual de Investimento do IPMR, nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº. 3.922 de 25 de novembro de 2010 e alterada pela Resolução CMN 4.604/2017 do Banco Central do Brasil - BACEN, com o objetivo de estabelecer as diretrizes e linhas gerais de procedimentos para a gestão de investimentos do IPMR - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE REDENÇÃO, para o ano de 2022;
DA FORMA DE EXECUÇÃO
CLÁUSULA SEGUNDA: O serviço previsto na cláusula primeira será executado por Profissional devidamente qualificado, com, Certificação Profissional ANBID CPA - 10 e CPA – 20 e Consultor de Valores Mobiliários credenciado pela CVM, que tem como objetivo o desenvolvimento dos trabalhos consistente e na orientação para elaboração de estratégia de investimentos, que levará em consideração os fatores de risco, segurança, solvência e liquidez dos ativos financeiros a serem escolhidos mediante avaliações criteriosas, tanto quantitativas quanto qualitativas.
PARÁGRAFO ÚNICO - O assessoramento dos assuntos de natureza econômica será realizado mediante atendimento "on-line" via help desk, telefone, fax, correios e/ou correio-eletrônico por: Sr. XXXX XXXXXX XXXXXX, brasileiro, residente e domiciliado em Cuiabá - MT, portador do D: MG- 11.886.852 e do CPF: 000.000.000-00, devidamente registrado no Instituto Brasileiro de Atuária - IBA e pela CVM - Comissão de Valores Mobiliários conforme o ATO Declaratório ng 10.864, de 12 de Fevereiro de 2010., da l F. CONSULTORIA ATUARIAL LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o ng. 10.541.510/0001-20, situada a Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Xxxxxx/XX.
XX XXXXX XX XXXXXXXX
CLÁUSULA TERCEIRA: O serviço descrito na cláusula primeira terá a duração de 30 (trinta) dias da data de assinatura do presente contrato.
DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
CLÁUSULA QUARTA: O valor acordado entre as partes consignadas a prestação dos serviços é de R$ 2.800,00 (Dois mil e oitocentos reais), pago à contratada de uma única vez, conforme apresentação de nota fiscal.
DO CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
CLÁUSULA QUINTA: Os recursos utilizados para concretização do presente Contrato correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
40.22.01 – Instituto de Previdência do Município de Redenção; Funcional Programática: 00.000.0000.0000 – Manutenção das Atividades do IPMR; Categoria Econômica/Elemento de Despesas:
3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica; Fonte de Recursos: Recursos Próprios.
DO SUPORTE LEGAL
CLÁUSULA SEXTA: O presente contrato reger-se-á pelo instituto da dispensa de licitação, previsto no inciso II, do art. 24, da Lei nº 8.666/93.
DAS CONDIÇÕES GERAIS DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
CLÁUSULA SÉTIMA: A prestação dos serviços será realizada por um profissional capacitado na área de atuação;
- Despesas com transporte, hospedagem, lavanderia e alimentação do técnico da CONTRATADA, para realização dos trabalhos “in loco”, não estão inclusas no preço da prestação de serviço ora contratado;
- Serviços específicos fora do escopo deste contrato serão de responsabilidade do CONTRATANTE;
- Todos os encargos decorrentes da prestação do serviço contratado, conforme a legislação vigente no país nesta data encontram-se previstos no valor consignado contratualmente. Quaisquer alterações na legislação que repercutam na alteração desses encargos, deverão ser objeto de negociação entre as partes consignatárias, a fim de que sejam feitas as alterações que se façam necessárias, considerando a mesma proporcionalidade da inovação legal;
DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
CLÁUSULA OITAVA: A CONTRATADA se responsabiliza em: Manter o mais completo e absoluto sigilo sobre quaisquer dados, materiais, informações, documentos, especificações técnicas, inovações ou aperfeiçoamento de quaisquer produtos que lhe venham a ser confiados, sob pena de responder e reparar qualquer dano, prejuízo, lesão ou perda de caráter patrimonial, técnico, ou de qualquer outra natureza.
CLÁUSULA NONA: A CONTRATANTE se sujeita as seguintes responsabilidades:
- Efetuar os pagamentos previstos na cláusula segunda do presente contrato;
- Fica a encargo da CONTRATANTE o fornecimento dos equipamentos de informática, acesso à internet, recursos humanos para acompanhamento e recebimento das informações necessárias para elaboração da política de investimentos, bem como disponibilização de local, mobiliários e outros materiais indispensáveis à execução dos serviços.
- Comunicar, por escrito ou por e-mail, em tempo hábil, à CONTRATADA quaisquer instruções ou procedimentos a adotar sobre assuntos relacionados a este Contrato.
DA RESCISÃO
CLÁUSULA DEZ: A inexecução total ou parcial do contrato pelas partes constitui motivos para rescisão contratual, e a mesma dar-se-á independentemente de interpelação ou notificação judicial.
CLÁUSULA ONZE: A CONTRATADA reconhece os direitos da administração em caso de rescisão administrativa prevista nos arts. 77 e 78 da Lei Federal n.º 8.666 de 21.06.93.
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
CLÁUSULA DOZE: O não cumprimento das cláusulas do presente contrato sujeitará quaisquer uma das partes, a multa de mora de 2% (dois por cento) do valor global do contrato.
CLÁUSULA TREZE: A multa que alude a cláusula anterior, não impede que a administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas na Legislação pertinente.
DO FORO
CLÁUSULA QUATORZE: As partes consignadas, de comum acordo, elegem o Foro da Comarca de Redenção - PA para dirimirem quaisquer dúvidas oriundas do presente.
E, por estarem certos e de acordo assinam o presente instrumento particular, elaborado em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas.
Redenção - PA, 01 de dezembro de 2021.
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE
Assinado de forma digital por INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE
WELLINGTON GONCALVES DA
Assinado de forma digital por WELLINGTON GONCALVES DA
REDENCAO:34670356000154
REDENCAO:3467035600
XXXXX:62622005253
0154
Dados: 2021.12.03 10:13:33
-03'00'
XXXXX:62622005253
Dados: 2021.12.03 10:12:13 -03'00'
IPMR - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNÍCIPIO DE REDENÇÃO CONTRATANTE
SELFINVEST CONSULTORIA PUBLICA
Assinado de forma digital por SELFINVEST CONSULTORIA PUBLICA LTDA:32487913000170 Dados: 2021.12.06 08:31:35
LTDA:32487913000170 -03'00'
SELFINVEST CONSULTORIA PÚBLICA LTDA
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
1ª.: 2ª.:
CPF: CPF: