ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM, [PRODUTOR RURAL] E [AGENTE DE ASSISTÊNCIA
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM, [PRODUTOR RURAL] E [AGENTE DE ASSISTÊNCIA
TÉCNICA], no âmbito do projeto “Agricultura de Baixo Carbono e Desmatamento Evitado para Reduzir a Pobreza no Brasil”, conhecido como “Projeto Rural Sustentável”.
De um lado (nome do produtor rural) , (estado civil), (nacionalidade), portador da cédula de identidade nº , expedida pelo (.....) do Estado do , inscrito no CPF sob o nº
, residente e domiciliado na , (município), doravante denominado(a) PRODUTOR RURAL e, de outro, (nome do assistente técnico), , (estado civil), (nacionalidade), portador da cédula de identidade nº , expedida pelo (...) do Estado do
, inscrito no CPF sob o nº , residente e domiciliado na , membro da entidade de assistência técnica e extensão rural (ATER) [.......],e inscrito no [órgão de classe] sob o No. (...), doravante denominado(a) AGENTE DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA - ATEC (doravante denominadas “Partes”),
CONSIDERANDO que as atividades contempladas no presente Acordo de Cooperação Técnica poderão ser financiadas de forma não reembolsável pelo Projeto Rural Sustentável, o qual, por sua vez, é financiado por uma doação (“Project Specific Grant”), oriunda do Fundo Internacional para o Clima do Governo do Reino Unido, cabendo ao Banco Interamericano de Desenvolvimento (“BID”) a condição de administrador dessa doação, tendo o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (“MAPA”) do Governo Federal Brasileiro como entidade Beneficiária desses recursos conforme os termos e condições do Projeto Rural Sustentável estabelecidos no documento de Projeto aprovado pela Diretoria do BID em 2 de abril de 2013;
CONSIDERANDO que o BID é uma organização internacional de direito público, de personalidade jurídica própria, regida por seu Convênio Constitutivo, cujos membros são os governos soberanos de 48 países, inclusive o da República Federativa do Brasil, tendo sido criado por tratado internacional (Convênio Constitutivo do BID) assinado na cidade de Washington, D.C., Estados Unidos, em 8 de abril de 1959, aprovado no Brasil pelo Decreto Legislativo n.º 18, de 7 de dezembro de 1959 e ratificado pelo Decreto de Promulgação n.º 73.131, de 9 de novembro de 1973;
CONSIDERANDO que o BID tem por objetivo precípuo contribuir para acelerar o processo de desenvolvimento econômico e social, individual e coletivo, dos países membros regionais em vias de desenvolvimento;
CONSIDERANDO que o Projeto Rural Sustentável tem como objetivo fornecer apoio técnico e financeiro a produtores rurais de pequeno e médio porte de municípios selecionados nos biomas Amazônia e Mata Atlântica, incentivando o desenvolvimento rural sustentável, a redução da pobreza, a conservação da biodiversidade e a proteção do clima;
CONSIDERANDO que o MAPA, na qualidade de membro da Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima, é formulador da política nacional voltada a mudanças do clima, abrangendo, inclusive, as relações entre a biodiversidade e outras questões ambientais globais conexas, cujo objetivo prevê, especialmente, o suporte a essas iniciativas, suprindo e/ou diligenciando para que se obtenha o apoio financeiro necessário para ampliar as ações que promovam a recuperação, a conservação e o uso sustentável da terra no Brasil;
CONSIDERANDO que a implantação do Projeto Rural Sustentável é fundamental para a promoção da conservação ambiental e para contribuir para o alcance das metas nacionais de redução de emissão de gases do efeito estufa previstas na Política Nacional sobre a Mudança do Clima (PNMC) e no Plano Setorial de Mitigação e de Adaptação às Mudanças Climáticas para a Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura (“Plano ABC”);
CONSIDERANDO que uma instituição financeira será a entidade responsável pela realização dos pagamentos aos produtores rurais e assistentes técnicos no âmbito do Projeto Rural Sustentável (“Instituição Financeira”) conforme os termos e condições do Projeto Rural Sustentável estabelecidos no documento de Projeto aprovado pela Diretoria do BID em 2 de abril de 2013;
CONSIDERANDO que o AGENTE DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA está devidamente credenciado junto ao [Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA)] e é um membro da entidade de ATER [nome da ATER], conforme os termos do Termo de Anuência assinado pela ATER, tendo cumprido com os critérios de elegibilidade dispostos na Chamada de Propostas;
CONSIDERANDO que o PRODUTOR RURAL e o AGENTE DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA
prepararam conjuntamente uma Proposta Técnica, contendo a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) emitida pelo Conselho de Classe, tendo sido esta Proposta comunicada ao BID para fins de concorrer ao recebimento do apoio financeiro e técnico no âmbito do Projeto Rural Sustentável, desde que cumpridos os requisitos dispostos na Chamada de Propostas, neste Acordo de Cooperação, no Manual Operacional e no sítio web do Projeto Rural Sustentável;
RESOLVEM celebrar o presente Acordo de Cooperação (“Acordo”) para definir e regular as obrigações e direitos das Partes referentes à implantação da Proposta Técnica para a adoção da(s) tecnologia(s) de baixa emissão de carbono na propriedade do PRODUTOR RURAL no âmbito do Projeto Rural Sustentável, observados os termos e condições estabelecidos nas cláusulas abaixo:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO DO CONTRATO
1.1 O presente Acordo tem por objeto definir e regular: (i) as obrigações do PRODUTOR RURAL, na qualidade de beneficiário dos recursos do Projeto Rural
Sustentável, visando à adoção e implantação da(s) tecnologia(s) de baixo carbono na propriedade rural e das atividades descritas na Proposta Técnica, em conformidade com as condições impostas e o cumprimento das metas previstas na Proposta Técnica e as diretrizes do Manual Operacional do Projeto Rural Sustentável disponibilizado na página web do Projeto, o qual o PRODUTOR RURAL declara conhecer; e (ii) as obrigações do AGENTE DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, na qualidade de beneficiário dos recursos do Projeto Rural Sustentável, visando ao aprimoramento de suas competências técnicas através de Programa de Treinamento teórico e prático, resultando em atividades de assistência técnica e extensão rural ao PRODUTOR RURAL para a implantação da referida Proposta Técnica.
1.2 O presente Acordo não constitui vínculo empregatício de qualquer natureza das Partes com o BID, inclusive com relação a encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários, resultantes da execução deste Acordo, não criando obrigações de qualquer natureza entre as Partes e o BID.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VINCULAÇÃO À PROPOSTA TÉCNICA
2.1 As Partes declaram e reconhecem que constitui parte integrante do presente Acordo a Proposta Técnica referente à implantação de tecnologia(s) de baixo carbono.
2.2 As Partes se obrigam a dar fiel cumprimento aos termos e condições e ao cronograma de atividades estabelecido na Proposta Técnica.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO PRODUTOR RURAL
3.1 Cabem ao PRODUTOR RURAL as seguintes obrigações:
a) comprovar sua relação de posse do imóvel rural objeto da implantação da Proposta Técnica, mediante documentação específica, conforme determinado na Chamada de Propostas, a qual o PRODUTOR RURAL declara conhecer;
b) apresentar uma Carta de Anuência confirmando a ciência e a concordância de todos os legalmente interessados, quando for o caso de posse do imóvel rural por mais de uma pessoa ou herdeiros, conforme determinado na Chamada de Propostas;
c) acompanhar e participar das atividades definidas na Proposta Técnica, da qual este Acordo é parte integrante, com a devida diligência, de forma econômica, financeira, administrativa e tecnicamente eficiente e em conformidade com as orientações do AGENTE DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA;
d) supervisionar, avaliar e acompanhar o desempenho das atividades do AGENTE DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA;
e) manter e zelar pelas ações executadas na propriedade rural, protegendo a área contra a ação do fogo, de animais e de terceiros;
f) avisar e auxiliar o AGENTE DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA no controle eficaz e correto das principais pragas e ameaças, especialmente no caso de prejuízo iminente às áreas das tecnologias e de conservação apoiadas pelo Projeto;
g) cumprir, no período de 6 (seis) meses até 2 (dois) anos, a partir da data de entrada em vigor deste Acordo, as metas de conservação florestal e de implantação da(s) tecnologia(s) de baixo carbono conforme os termos da Proposta Técnica, em conformidade com o estabelecido na Chamada de Propostas;
h) ler e conhecer a Chamada de Propostas, a Proposta Técnica, o Manual Operacional e o presente Acordo, atentando-se para os seus termos, condições e particularidades;
i) ter conhecimento das leis e normas que regulam o uso sustentável da terra, incluindo o novo Código Florestal e adequação ambiental para fins de restauração e recuperação de áreas degradadas, comunicando para o Produtor Rural em tempo hábil toda informação pertinente;
j) não utilizar o nome, marcas e/ou logotipos do BID em qualquer comunicação com terceiros, aviso comercial, informações ou material promocional sem o prévio consentimento por escrito do BID; e
k) compilar, arquivar e manter atualizados, por 3 (três) anos contados do final da execução das atividades previstas neste Acordo, a documentação e a informação de suporte das atividades realizadas para fins de controle interno, monitoramento e eventuais auditorias no âmbito do Projeto Rural Sustentável.
3.2 O PRODUTOR RURAL é responsável pela veracidade de todos os dados e informações prestadas por ele ao AGENTE DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA para a implantação da Proposta Técnica e o acompanhamento de sua implantação, sob pena de incorrer nas penas previstas na legislação em vigor. O PRODUTOR RURAL deverá permitir o acesso do AGENTE DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA e de outros técnicos indicados pelo BID para fins de verificação, avaliação e/ou fiscalização da implantação da Proposta Técnica na propriedade rural durante o prazo de vigência do presente Acordo e de acordo com o disposto no item k da cláusula 3.1.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO AGENTE DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA
4.1 Cabem ao AGENTE DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA as seguintes obrigações:
a) observar os termos e condições da Proposta Técnica elaborada em conjunto com o PRODUTOR RURAL;
b) prestar apoio e assistência técnica ao PRODUTOR RURAL com a devida diligência, de forma econômica, financeira, administrativa e tecnicamente eficiente, para o cumprimento das metas e atividades previstas na Proposta Técnica e de acordo com as disposições deste Acordo;
c) prestar apoio técnico e capacitação ao PRODUTOR RURAL no planejamento e na implantação da tecnologia de baixo carbono prevista na Proposta Técnica, assim como na comercialização de eventuais produtos rurais;
d) apresentar relatórios de atividades de apoio técnico referentes a cada etapa realizada e um relatório ao final de implantação da tecnologia de acordo com os
modelos de formulários disponibilizados na página web do Projeto Rural Sustentável e submetê-los na referida página web do Projeto, seguindo os Termos e Condições de Uso do referido sítio web,
e) ser responsável pelas despesas necessárias à prestação do apoio técnico ou dele decorrentes, a qualquer título, devendo assegurar os meios de locomoção e recursos para operacionalização das atividades previstas neste Acordo;
f) ler e conhecer o Manual Operacional do Projeto, a Chamada de Propostas, a Proposta Técnica e o presente Acordo, atentando-se para os seus termos, condições e particularidades;
g) ter conhecimento das leis e normas que regulam o uso sustentável da terra, incluindo o novo Código Florestal e adequação ambiental para fins de restauração e recuperação de áreas degradadas;
h) consultar e comunicar regularmente as informações no sítio web do Projeto Rural Sustentável (treinamentos, dias de campo, cronograma de visitas, etc.) e utilizar o sítio web do Projeto Rural Sustentável como uma ferramenta para o acompanhamento das atividades previstas neste Acordo (incluindo os relatórios de acompanhamento, o relatório final e os possíveis problemas de implementação das atividades);
i) manter o PRODUTOR RURAL assessorado e informado acerca de suas atribuições no âmbito deste Acordo e das normas aplicáveis ao Projeto;
j) não utilizar o nome, marcas e/ou logotipos do BID em qualquer comunicação com terceiros, aviso comercial, informações ou material promocional sem o prévio consentimento por escrito do BID; e
k) compilar, arquivar e manter atualizados, por 3 (três) anos contados do final da execução das atividades previstas neste Acordo, a documentação e a informação de suporte das atividades realizadas para fins de controle interno e monitoramento.
4.2 O AGENTE DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA deverá preparar dois relatórios de acompanhamento da implementação da Proposta Técnica e um relatório final de implantação com as seguintes informações:
i) descrição detalhada das atividades realizadas;
ii) horas trabalhadas para realização das atividades;
iii) período dedicado à execução das atividades;
iv) dificuldades e obstáculos encontrados;
v) resultados obtidos com a execução das atividades;
vi) os aceites do PRODUTOR RURAL e do AGENTE DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA;
vii) outras informações exigidas na Chamada de Propostas.
4.3 O AGENTE DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA deverá submeter os relatórios de acompanhamento e o relatório final no sítio web do Projeto Rural Sustentável, de acordo com o seguinte cronograma:
(i) Primeiro relatório de acompanhamento (Relatório Parcial 1): no prazo de até 2 (dois) meses a contar da data de aprovação da Proposta Técnica;
(ii) Segundo relatório de acompanhamento (Relatório Parcial 2): no prazo de até 4 (quatro) meses a contar da data de aprovação da Proposta Técnica;
(iii) Relatório Final de Implantação: a partir do sexto mês a contar da data de aprovação da Proposta Técnica.
4.4 Se houver falhas de preenchimento nos relatórios em desacordo com as disposições deste Acordo, o AGENTE DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA deverá corrigir o(s) relatório(s) no prazo de 10 (dez dias) corridos, a contar da data em que foi informado sobre as falhas do relatório(s) e submetê-lo(s) novamente no sítio web do Projeto Rural Sustentável.
4.5 O AGENTE DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA poderá assessorar o máximo de 10 (dez) PRODUTORES simultaneamente. O AGENTE DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA somente poderá assessorar novos produtores quando os Relatórios finais de Implantação das Propostas Técnicas já aprovadas estiverem concluídos e aprovados pelo BID, sempre devendo observar o máximo de 10 Propostas Técnicas vigentes simultaneamente.
4.6 O AGENTE DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA é responsável pela veracidade de todos os dados dos relatórios por ele inseridos no sítio web do Projeto Rural Sustentável, sob risco de incorrer nas penas previstas na legislação em vigor.
4.7 O AGENTE DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA se compromete a conservar os documentos e registros originais do projeto objeto da Proposta Técnica por um período mínimo de 3 (três) anos após o vencimento do prazo de vigência deste Acordo ou qualquer de suas prorrogações. Esses documentos e registros deverão ser adequados para respaldar as atividades, decisões e operações relativas ao projeto.
CLÁUSULA QUINTA – DOS BENEFÍCIOS FINANCEIROS E FORMA DE PAGAMENTO
5.1 O AGENTE DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA receberá o benefício financeiro previsto na Chamada de Propostas em virtude de sua participação no Projeto Rural Sustentável, o qual será pago pela Instituição Financeira em duas parcelas, uma vez concluídas as seguintes etapas:
(i) – O pagamento da primeira parcela do benefício financeiro será devido posteriormente à aprovação da Proposta Técnica, mediante a apresentação da cópia do presente Acordo assinado, com reconhecimento das firmas dos signatários e apresentação das cópias dos respectivos documentos de identificação das Partes.
(ii) – A segunda parcela do benefício financeiro será devida, posteriormente à apresentação e aprovação do relatório final, o qual deverá comprovar que a(s) tecnologia(s) de baixo carbono foi(foram) devidamente implantada(s) na propriedade rural, em conformidade com os termos da Proposta Técnica, e sujeito à avaliação independente de técnico especializado contratado pelo BID.
5.3 O valor dos benefícios financeiros, os quais o AGENTE DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA e o PRODUTOR RURAL poderão receber caso a tecnologia(s) de baixo carbono seja(m)
implementada(s), estará disposto na Chamada de Propostas e seguirá os critérios definidos no Manual Operacional do Projeto Rural Sustentável.
5.4 O pagamento do beneficio financeiro do PRODUTOR RURAL de Unidades Multiplicadoras se dará em duas parcelas no valor indicado na Chamada de Propostas posteriormente à aprovação da Proposta Técnica pelo BID.
5.5. O pagamento do benefício financeiro ao PRODUTOR RURAL de Unidades Demonstrativas se dará em uma parcela fixa do valor indicado na Chamada de Propostas posteriormente à aprovação da Proposta Técnica pelo BID.
5.6 Caso seja aplicável a incidência de qualquer tributo, encargo ou gravame com relação aos pagamentos previstos neste Acordo em conformidade com a legislação aplicável, as Partes desde já reconhecem e concordam que receberão o valor dos pagamentos com a dedução de tais tributos, encargos ou gravames.
CLÁUSULA SEXTA – DOS RECURSOS
6.1 Os recursos para os pagamentos no âmbito deste Acordo são oriundos do Projeto Rural Sustentável. Os pagamentos das atividades indicadas neste Acordo não implicam, de forma alguma, um compromisso por parte do BID, do MAPA ou do Governo do Reino Unido de financiar, total ou parcialmente, qualquer serviço que direta ou indiretamente possa resultar da execução das atividades previstas na Proposta Técnica.
6.2 Não serão realizados os pagamentos ao AGENTE DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA e ao PRODUTOR RURAL, na hipótese de existência de indícios de desvio de finalidade na execução do projeto objeto da Proposta Técnica.
6.3 Os relatórios do AGENTE DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA deve contemplar, obrigatoriamente, a verificação da execução física, por meio de vistorias “in loco”.
6.4 Os pagamentos previstos na cláusula quinta do presente Acordo estão sujeitos ao cumprimento dos termos previstos neste Acordo, às regras que regem o Projeto Rural Sustentável, incluindo as disposições do documento de Projeto e do Manual Operacional, e à disponibilidade de recursos do Projeto Rural Sustentável no momento em que tais pagamentos sejam devidos. O PRODUTOR RURAL e o AGENTE DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA aceitam que, na hipótese de qualquer descumprimento deste Acordo com relação às regras que regem o Projeto Rural Sustentável, ou, caso o Projeto Rural Sustentável seja cancelado ou seus recursos não estarem disponíveis por qualquer motivo, o PRODUTOR RURAL e o AGENTE DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA não receberão todos ou alguns dos pagamentos previstos na cláusula quinta deste Acordo. O PRODUTOR RURAL e o AGENTE DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA aceitam expressamente o risco de não pagamento anteriormente mencionado e renunciam irrevogavelmente a qualquer reclamação e/ou demanda contra o BID, o MAPA, o Governo do Reino Unido e a Instituição Financeira e/ou qualquer outra parte relacionada com o Projeto Rural Sustentável caso os pagamentos contemplados neste Acordo não sejam realizados em virtude das razões descritas neste parágrafo. Na hipótese da não realização de um pagamento, qualquer gasto ou perda incorrida pelo PRODUTOR RURAL e/ou AGENTE DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA será integralmente assumida pela parte que tenha incorrido em tal perda ou que tenha realizado o gasto,
renunciando irrevogavelmente a efetuar qualquer reclamação e/ou demanda relacionada com a referida perda, gasto e/ou não pagamento. Salvo o disposto neste parágrafo, o presente Acordo não obriga nem beneficia o BID, o MAPA, o Governo do Reino Unido, a Instituição Financeira e/ou qualquer outra parte relacionada com o Projeto.
6.5 O AGENTE DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA se compromete a informar, no sítio web do Projeto Rural Sustentável, os dados da sua conta bancária e da conta bancária do PRODUTOR RURAL para o recebimento dos apoios financeiros do Projeto Rural Sustentável, em virtude da realização das atividades descritas neste Acordo. Para essa finalidade, o PRODUTOR RURAL, por meio do presente Acordo, outorga e garante ao AGENTE DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA poderes especiais para ter acesso aos dados bancários do PRODUTOR RURAL e cadastrá-los no sítio web do Projeto Rural Sustentável, com a devida observância da legislação aplicável.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA SUBCONTRATAÇÃO
7.1 As Partes se obrigam a não subcontratar ou transferir a terceiros, total ou parcialmente, as atividades previstas no presente Acordo, exceto conforme previsto na cláusula oitava.
CLÁUSULA OITAVA - DA SUBSTITUIÇÃO JUSTIFICADA DO AGENTE DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA
8.1 A substituição do AGENTE DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA poderá ser solicitada pelo PRODUTOR RURAL ou pelo próprio AGENTE DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA à entidade de ATER, ou essa substituição poderá ser solicitada pela própria entidade de ATER, e informada no sítio web do Projeto Rural Sustentável, com a descrição dos motivos que fundamentam a substituição e encaminhamento do currículo do AGENTE DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, com a indicação de um novo substituto e seu respectivo currículo, de forma a permitir a comparação entre os currículos, visando à manutenção das pontuações obtidas quando da seleção da proposta técnica no âmbito da Chamada de Propostas. O AGENTE DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA se compromete a comunicar ao PRODUTOR RURAL os dados do representante legal da entidade ATER, a fim de que PRODUTOR RURAL possa contatar a entidade ATER, caso venha a solicitar uma substituição justificada do AGENTE DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
8.2 Tal solicitação pode ser concomitantemente enviada por e-mail à entidade de ATER e comunicada no sítio web do Projeto Rural Sustentável, visando à celeridade do processo de análise dos currículos pela entidade de ATER.
8.3 Após a análise dos currículos, a entidade de ATER emitirá parecer técnico sobre aprovação ou não da substituição requerida, levando em consideração o tipo e localização da experiência dos assistentes técnicos.
8.4 Na hipótese da entidade de ATER aprovar a referida substituição, a entidade deverá cadastrar o novo técnico no sítio web do Projeto Rural Sustentável.
8.5 O novo assistente técnico designado pela entidade de ATER deverá participar dos treinamentos de verificação do conhecimento no Projeto Rural Sustentável e dos treinamentos disponibilizados pelo Projeto Rural Sustentável (incluindo o treinamento
presencial/on-line de Verificação de Conhecimento) referente aos procedimentos gerais do Projeto e à adoção/ implementação de tecnologias de baixo carbono.
8.6 O novo assistente técnico assumirá todos os direitos e obrigações do AGENTE DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA anterior no âmbito do presente Acordo, mediante a celebração de um instrumento de alteração contratual, o qual deverá ser celebrado entre o novo assistente técnico e o PRODUTOR RURAL, com a interveniência da entidade de ATER. O instrumento de alteração contratual deverá ser enviado e registrado no sítio web do Projeto Rural Sustentável.
CLÁUSULA NONA - DAS PRÁTICAS PROIBIDAS
9.1 As partes se obrigam a cumprir e a fazer cumprir as práticas que o BID proíbe com relação às atividades que financia definidas pela Diretoria Executiva do BID ou que se definam no futuro e se informem às Partes, mediante a sua divulgação no sítio web do Projeto Rural Sustentável, incluindo-se, entre outras, a prática coercitiva, a prática colusiva, a prática corrupta, a prática fraudulenta e a prática obstrutiva.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA VIGÊNCIA E DAS ALTERAÇÕES
10.1 O presente Acordo entrará em vigor na data em que o BID informe, por escrito, o AGENTE DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA e a entidade ATER que a Proposta Técnica, elaborada em conjunto entre as Partes, foi selecionada e aprovada para fins de recebimento do apoio financeiro e técnico do Projeto Rural Sustentável, sendo o ATEC responsável pela comunicação ao Produtor Rural acerca da aprovação da Proposta Técnica. Na hipótese da Proposta Técnica não ser aprovada no âmbito do Projeto Rural Sustentável, esse Acordo não entrará em vigor e não terá validade jurídica.
10.2 O presente Acordo vigorará pelo prazo de até 2 (dois) anos, a partir da data de sua entrada em vigor, exceto se ocorrer o término do prazo de execução do Projeto Rural Sustentável, hipótese na qual o presente Acordo deixará de vigorar e não terá validade jurídica.
10.3 O presente Acordo poderá ser alterado tão somente na hipótese de substituição do AGENTE DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, conforme o estabelecido na cláusula oitava. Fica desde já vedada a alteração do objeto do presente Acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DENÚNCIA E RESCISÃO
11.1 Este Acordo poderá ser rescindido de pleno direito, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias, por iniciativa do PRODUTOR RURAL ou do AGENTE DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, com o devido envio de comunicação à entidade de ATER e comunicado no sítio web do Projeto Rural Sustentável, na ocorrência dos seguintes eventos:
(i) por descumprimento, total ou parcial, de qualquer das obrigações estipuladas em suas cláusulas, devido à ação ou à omissão de qualquer das Partes, desde que não sanada pela parte inadimplente no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento de notificação informando a respectiva infração contratual; e/ou
(ii) pela superveniência de fato excepcional ou imprevisível, caso fortuito ou de força
maior, estranho à vontade das partes ou ato de terceiros que torne o presente Acordo inexequível, ficando as partes responsáveis pelas obrigações anteriormente acordadas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS COMUNICAÇÕES
12.1 Todos os avisos, solicitações, comunicações ou relatórios que as Partes devam realizar em virtude deste Acordo serão efetuados por escrito e serão considerados realizados no momento em que o documento correspondente for recebido pelo destinatário no respectivo endereço indicado, ou por meios eletrônicos, a menos que as Partes acordem, por escrito, de outra forma.
12.2 O AGENTE DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA será responsável: (i) pela obtenção da assinatura do PRODUTOR RURAL nos documentos referentes à elaboração e implementação de uma Proposta Técnica (tais como: proposta técnica, relatórios de progresso, relatório final de implantação e outros documentos necessários); e (ii) pela digitalização e comunicação dos documentos no sítio web do Projeto.
12.3 O PRODUTOR RURAL será responsável por enviar ao AGENTE DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, sempre que solicitado por este, um comprovante da sua identidade e/ou outra forma de comprovar a sua anuência com relação aos relatórios (fichas de acompanhamento), incluindo fotos, registros auditivos e/ou de vídeo.
12.4 As Partes outorgam e expressam o seu consentimento para que as informações, imagens, vídeos, fotos e demais dados coletados durante a realização das atividades previstas neste Acordo e, na medida em que sejam comunicados ao BID, tais dados possam ser utilizados livremente pelo BID. As Partes desde já expressam e reconhecem que estes dados serão propriedade do BID.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES
13.1 Nada neste Acordo deve ser interpretado como um ato de renúncia por parte do BID, ou de seus representantes e funcionários, dos privilégios e imunidades que lhes foram concedidos como uma organização internacional de acordo com o Convênio Constitutivo do BID, o direito internacional ou as leis da República Federativa do Brasil.
13.2 As Partes serão responsáveis por seus respectivos atos e, em nenhuma hipótese, o BID se responsabilizará por qualquer dano direto e/ou indireto, ou danos que incluam, sem limitação, danos por perda de dados ou lucros, resultantes e/ou de alguma forma relacionados com as atividades contempladas neste Acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
14.1 Qualquer disputa entre as Partes quanto à aplicação ou interpretação do presente Acordo, ou de qualquer assunto a ele relacionado, deverá ser resolvida amigavelmente. Se não for possível uma resolução amigável, uma das Partes deverá notificar por escrito a outra Parte sobre o objeto da disputa e o assunto será submetido ao Foro da Comarca com jurisdição sobre o Município no qual está localizada a propriedade rural objeto da Proposta Técnica.
E assim, estando justos e acordados, firmam o presente Acordo em 03 (vias) vias de igual teor e forma, para um só efeito de direito, na presença das testemunhas abaixo.
, de de 20 .
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