INSTRUMENTO PARTICULAR CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA – MEDIAÇÃO, CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM
INSTRUMENTO PARTICULAR
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA – MEDIAÇÃO, CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM
Pelo presente instrumento, como (qualificação da parte como consta no contrato originário), e como (qualificação da outra parte como consta no contrato originário), ajustam o seguinte:
Artigo 1. As partes acima qualificadas firmaram em __ de _____ de ____ o CONTRATO______________________________, e desejam, de boa-fé, solucionar quaisquer disputas ou conflitos oriundos deste, de forma rápida e eficiente, por meio de mediadores e árbitros capacitados.
Nesse sentido, as Partes, buscando a melhor relação de custo-benefício oferecida no mercado, convencionam entre si, livremente e amparadas nas Leis n.º 13.140/15, Lei n.º 13.105/2015 e a Resolução n.º 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, nº 9.307/96, nº 13.129/15, Resolução do TJPI, N.87/2017, N.94/2017 e Lei 9.307/96 que quaisquer disputas, litígios ou conflitos oriundos deste contrato, ou a ele referente, serão resolvidos através da mediação, conciliação e arbitragem, a serem administrada pelo CEMAC – Centro de Mediação, Conciliação e Arbitragem do Creci/PI, inscrito no CNPJ sob o nº05.805.775/0001-58, conduzida de acordo com Previsão legal confere no art. 8º, I, do Regimento Interno - Resolução - COFECI 1.126,de 2009, c/c art. 4º, alínea "g" da portaria nº 009/2018. A Arbitragem será conduzida no idioma português, constituída por 01 (um) árbitro, escolhido conforme o Regulamento do TAJ.
Conforme o Regulamento do TAJ, para fins de notificação, citação ou informação a qualquer das partes, ambos informam os seguintes endereços eletrônicos:
Contratante: [inserir e-mail]
Contratado: [inserir e-mail]
Artigo 2. A mediação será orientada pelos seguintes princípios:
§ 1º Na hipótese de existir previsão contratual de cláusula de mediação, às partes deverão comparecer à primeira reunião de mediação.
§ 2º Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação.
Artigo 3. A Cláusula de Mediação presente em um contrato, como acima mencionado, incide na obrigatoriedade do comparecimento dos interessados na primeira mediação, no entanto, o não comparecimento da parte convidada, resultará em penalidade prevista no art. 22, §2º, IV da Lei 13.140/15.
Art. 22. A previsão contratual de mediação deverá conter, no mínimo:
[...]
XX - X não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação acarretará a assunção por parte desta de cinquenta por cento das custas e honorários sucumbenciais caso venha a ser vencedora em procedimento arbitral ou judicial posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual foi convidada.
Artigo 4. As partes convencionam entre si, livremente amparadas na lei 13.140/15,
que qualquer questão oriunda deste contrato, ou a ele relacionado, será resolvido por meio da Mediação, a ser administrado pelo CEMAC- Centro de Mediação Arbitragem e
Conciliação do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 23ª Região/Piauí, com sede na Xxx Xxxx Xxxxxx xx 000, xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxx – XX, XXX: 00.000-000;
a) Quanto a nomeação do(s) mediador(es) caberá ao CEMAC-CRECI/PI.
b) Ao solicitar a abertura do procedimento, o corretor de imóveis será dispensado da taxa de administração sendo cobrado 10 % nas causas para pagamentos com mediadores e despesas internas do procedimento.
c)
Quanto ao pagamento da Taxa de Registro e Taxa de Administração
solicitado por pessoas oriundas da comunidade a responsabilidade será
daquele que solicitar a abertura do procedimento, momento do
agendamento. (Exceto se as partes convencionarem de forma diversa).
Artigo 5. Iniciaremos os procedimentos de acordo com indicação da PETIÇÃO INICIAL:
I – O procedimento de arbitragem se dará na sede do Creci/Pi no CEMAC – Centro de Mediação, Conciliação e Arbitragem tribunal;
II – Os nomes do REQUERENTE e do REQUERIDO;
III – O pedido, com as suas especificações;
V – O valor aproximado da causa
Após receber a inicial será designada pelo câmara de mediação, conciliação e arbitragem, audiência de Conciliação, onde primeiramente deverá de ser firmado o compromisso arbitral, onde a audiência poderá ser feita de forma presencial ou online.
A Audiência será conduzida pelo Conciliador, que não poderá decidir o mérito da causa, mas tão somente auxiliar as partes na tentativa de um acordo.
Não havendo acordo, a parte REQUERIDA apresentará contestação no ato da audiência. Havendo necessidade de produção de provas o juiz (ARBITRO) deferirá o prazo necessário, após cessarem os prazos, poderá proferir sentença arbitral, e está por usa vez, é definitiva.
Artigo
6. Cláusula
Compromissória de Arbitragem a instauração do Juízo Arbitral
passa a ser obrigatória, de acordo com o Art. 4º, caput, da Lei nº
9.307/96:
Art. 4º A cláusula
compromissória é a convenção através da qual as partes em um
contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que
possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.
Artigo 7. Ressaltando que nos casos que envolver contrato de adesão, a lei traz algumas exigências para que a cláusula compromissória tenha sua validade, conforme o art. 4º, §1º e §2º da Lei nº 9.307/96:
Art. 4º [...]
§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.
§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
Artigo 8. As partes convencionam entre si, livremente amparadas nas Leis nº 9.307/96 e nº 13.129/15, que qualquer questão oriunda deste contrato, ou a ele relacionado, será resolvido por meio da Arbitragem, nos termos do seu regimento e regras a seguir:
§1º A arbitragem será conduzida por árbitro único.
a) O árbitro será nomeado pela secretária geral do CEMAC-CRECI/PI;
b) As partes obrigam-se em manter válidos e ativos os endereços eletrônicos indicados durante todo o período de vigência do contrato;
c) A comunicar a outra parte em caso de alteração dos endereços eletrônicos acima indicados, sob pena de considerarem-se válidas quaisquer comunicações (incluindo quaisquer notificações, intimações e citações) deverão ser enviadas aos endereços de e-mail citados na abertura do procedimento.
§2º A arbitragem terá sede em Teresina/PI.
§3º O idioma oficial da arbitragem será a língua portuguesa.
§4º A arbitragem será regida por Direito, de acordo com as leis brasileiras e sob a égide
das Leis n°. 9.307/96 e n°. 13.129/15.
§5º O não comparecimento de uma das partes, desde que regularmente notificada, ou a sua discordância não impedirá a instituição do juízo arbitral, seguindo o processo à sua
revelia, nos termos do art.22º §3º da Lei n°. 9.307/96.
§6º A orientação de acordo com a TUTELAS DE URGÊNCIA:
I - Cada parte permanece com o direito de requerer no juízo comum competente as medidas judiciais que visem à obtenção de medidas de urgência para proteção ou salvaguarda de direito ou de cunho preparatório, sem que isso seja interpretado como uma renúncia à mediação e a arbitragem.
II - Na ocorrência de recusa de uma das partes em firmar o compromisso arbitral, consoante o artigo 7º da Lei 9.307/96, poderá a outra requerer a intervenção judicial, para efeitos de suprir a vontade do inadimplente.
III - Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros do TA.
IV - Para tanto, deverá ser apresentada petição inicial, com cópia do contrato que contenha a cláusula compromissória ou documento em apartado.
As partes poderão ir diretamente a sede do Cemac/Creci - PI, localizada Xxx: Xxxx Xxxxxx, 000 Xxxxxx (Xxx). Bairro: Ilhotas, Teresina | Piauí, ou, e se preferirem poderão acessar o Site xxxxx://xxxxx-xx.xxx.xx/, iniciar o procedimento, ou ainda enviar um e-mail xxxxx.xx@xxxxx.xxx solicitando que seja dado início a arbitragem.
§7º A parte requerente sendo corretor de imóveis não pagará taxa de administração prevista na tabela de custas do CEMAC-CRECI/PI sendo estabelecido em acordo na sessão de arbitragem o pagamento de 15% no valor da causa em disputa.
a) Caso as partes façam acordo na sessão de conciliação do procedimento de arbitragem
a taxa de administração será isenta para os corretores de imóveis e no caso da comunidade será rateada entre as partes, devendo a parte notificada fazer o ressarcimento a parte notificante de 50% (cinquenta por cento) das da taxa de administração já antecipada nos termos do §6º.
b) Não sendo caso de acordo, e o procedimento encerrando-se com o trânsito em julgado da sentença arbitral, a parte sucumbente será a responsável pelo pagamento da taxa de administração. Neste sentido, caso o sucumbente seja a parte notificada, essa deverá restituir o notificante da taxa de administração já antecipada nos termos do §6º.
§8º As partes acordam que a despesas extras advindas da arbitragem, serão de responsabilidade da parte que solicitar ou rateadas entre as partes se tratar de diligências solicitadas pelo árbitro.
§9º As partes admitem o direito de reconvenção.
§10º As partes acordam pela confidencialidade e comprometem-se a não divulgar toda e qualquer informação referente ao procedimento de arbitragem. Exceto nos casos em que o dever de divulgar tais informações decorra da Xxx.
Artigo 9. O EMBARGO DE DECLARAÇÃO seguirá no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência da sentença arbitral, a parte interessada, poderá solicitar por escrito ao CEMAC que:
I – Corrija qualquer erro material da sentença arbitral;
II – Esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.
Parágrafo único. O árbitro decidirá no prazo de 10 (dez) dias, se aditará ou não a sentença arbitral e notificará as partes através do e-mail.
Sem mais assinam o presente,
Teresina (PI),_____ de __________ de 20___.
__________________________________
(Contratado):
__________________________________
(Contratante):
Testemunha 1
Nome:_________________________RG:____________
Testemunha 2
Nome:_______________________RG:____________