Edição Nº 496 – Ano 3 – 16/11/2017
Edição Nº 496 – Ano 3 – 16/11/2017
Licitações e Contratos
MUNICIPIO DE NOVA SERRANA/MG,
torna público o extrato da Ata de Registro de Preço do Pregão 101/2017 - PL 202/2017. Ata nº 136/2017 – Empresa: MP INFORMATICA LTDA ME CNPJ:
26.204.770/0001-40 venceu o item 01 valor total de R$ 468.650,00 (Quatrocentos e sessenta e oito mil seiscentos e cinqüenta reais). Objeto: Aquisição de computadores para atender as necessidades da secretaria municipal de saúde no município de Nova Serrana – MG. Vigência: 12 meses. Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx – Pref. Municipal - Nova Serrana, 16 de novembro de 2017.
MUNICÍPIO DE NOVA SERRANA-MG,
torna público o resultado do processo licitatório nº 205/2017, pregão presencial nº 102/2017, Registro de Preço - Objeto – Aquisição de mangueira luminosa luz LED para atender às necessidades da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio do Município de Nova Serrana – MG. Empresa ganhadora: OPÇÃO MATERIAIS ELETRICOS LTDA CNPJ:
08.824.528/0001-97 venceu o item 01 valor total de R$ 63.000,00 (Sessenta e três mil reais). Nova Serrana, 16 de novembro de 2017. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx. Pregoeira.
MUNICÍPIO DE NOVA SERRANA-MG,
torna público o resultado do processo licitatório nº 157/2017, pregão presencial nº 81/2017 - Objeto – registro de preços para aquisição de gêneros alimentícios a serem adquiridos através de registro de preço para o atendimento das escolas municipais, centros municipais de educação infantil, secretaria municipal de educação, craei, cvt, secretaria municipal de saúde, administração e
secretaria de desenvolvimento social do município de Nova Serrana/MG. Empresas ganhadoras: AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA CNPJ: 66.476.052/0001-
47 venceu o item 19 valor total de R$ 14.120,00 (Quatorze mil cento e vinte reais); MULTICOM COMERCIO MULTIPLO DE ALIMENTOS LTDA CNPJ:
05.656.062/0001-70 venceu os itens 20 e 21 valor total de R$ 20.600,00 (Vinte mil e seiscentos reais); MERCEARIA CAMPOS & RABELO LTDA CNPJ: 25.836.495/0001-14
venceu os itens 03, 09, 11, 14, 15, 17, 25, 29,
31, 32, 33, 35, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 60, 62, 70,
71 valor total de R$ 670.186,76 (Seiscentos e setenta mil cento e oitenta e seis reais e setenta e seis centavos); ELO DISTRIBUIDORA EIRELI – ME CNPJ: 22.165.539/0001-33
venceu os itens 05, 18, 30 valor total de R$ 300.837,50 (Trezentos mil oitocentos e trinta e sete reais e cinqüenta centavos); ISRAEL E ISRAEL LTDA - EPP CNPJ:
23.407.794/0001-08 venceu os itens 01, 04, 08,
10, 16, 22, 23, 24, 27, 34, 36, 37, 49, 50, 51, 52,
53, 54, 56, 57, 58, 59, 65, 66, 68, 74, 75,76, 77
valor total de R$ 124.717,20 (Cento e vinte e quatro mil setecentos e dezessete reais e vinte centavos); ACOUGUE E MERCEARIA ANDORINHA LTDA CNPJ:
68.513.084/0001-09 venceu os itens 02, 06, 41, 42 valor total de R$ 41.725,00 (Quarenta e um mil setecentos e vinte e cinco reais); WF ATACADISTA DE ALIMENTOS EIRELI –
ME CNPJ: 26.850.812/0001-10 venceu os itens 38, 39, 40 valor total de R$ 101.320,00 (Cento e um mil trezentos e vinte reais); ITA MIXX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA – ME
CNPJ: 19.206.551/0001-34 venceu os itens 12, 13, 61, 63, 69, 73 valor total de R$ 15.216,50 (Quinze mil duzentos e dezesseis reais e cinqüenta centavos);
2 M DISTRIBUIDORA LTDA – ME CNPJ:
28.232.626/0001-42 venceu os itens 07, 72 valor total de R$ 2.782,20 (Dois mil setecentos
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e oitenta e dois reais e vinte centavos);NUTRI COMERCIO EIRELI –ME CNPJ:
28.110.516/0001-08 venceu os itens 26,28,55,64,67 valor total de R$ 21.577,20 (Vinte um mil quinhentos e setenta e sete reais e vinte centavos); Nova Serrana, 16 de novembro de 2017. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx. Pregoeira.
MUNICIPIO DE NOVA SERRANA-MG,
torna pública a homologação do processo licitatório nº 202/2017, pregão presencial nº 101/2017, Registro de Preço - Objeto – Aquisição de computadores para atender as necessidades da secretaria municipal de saúde no município de Nova Serrana – MG - Empresa ganhadora: MP INFORMATICA LTDA ME CNPJ: 26.204.770/0001-40 venceu o item 01 valor total de R$ 468.650,00 (Quatrocentos e sessenta e oito mil seiscentos e cinqüenta reais). Nova Serrana, 16 de setembro de 2017. Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx – Prefeito Municipal.
Leis, Decretos e Portarias
LEI COMPLEMENTAR Nº 2.498/2017 (anexo)
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LEI COMPLEMENTAR Nº 2.498/2017
Dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE O POVO DO MUNICÍPIO DE NOVA SERRANA (MG), através de
seus Representantes na Câmara Municipal, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA FATO GERADOR
Art. 1º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da Lista de Serviços, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º - Ressalvadas as exceções expressas na Lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao ICMS - Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3º - O imposto de que trata este artigo incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º - A incidência do imposto independe:
I - da denominação dada ao serviço prestado;
II - da existência de estabelecimento fixo;
III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao prestador dos serviços;
IV - do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou exercício ou do resultado econômico da prestação.
NÃO INCIDÊNCIA
Art. 2º - O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo Único - Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Município, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por contratante residente no exterior.
LOCAL DA PRESTAÇÃO
Art. 3º - O imposto é devido no local da prestação do serviço.
Parágrafo Único - Entende-se por local da prestação o lugar onde se efetiva o fato gerador do serviço.
Art. 4º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do artigo 1º desta Lei;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da Lista de Serviços;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da Lista de Serviços;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista de
Serviços;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.05 da Lista de Serviços;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da Lista de Serviços;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da Lista de Serviços;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista de Serviços;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista de Serviços;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Lista de Serviços;
XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Lista
de Serviços;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.01 da Lista de Serviços;
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiadas, seguradas ou monitoradas, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista de Serviços;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Lista de Serviços;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da Lista de Serviços;
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem
17.05 da Lista de Serviços;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da Lista de Serviços;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços.
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.
§ 1o No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista de Serviços, considera- se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2o No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços, considera- se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§ 3o Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
§ 4o Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1o, ambos do art. 14 desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
ESTABELECIMENTO PRESTADOR
Art. 5º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
SUJEITO PASSIVO
Art. 6º - Sujeito passivo do imposto é o contribuinte ou o responsável, na forma prevista na Seção I do Capítulo IV, Título II da Lei nº 5.172/1966, em seus artigos 121 a 123, aplicando a estes subsidiariamente suas posteriores alterações.
CONTRIBUINTE
Art. 7º - Contribuinte é o prestador do serviço sujeito à incidência do imposto.
Parágrafo Único - Para efeitos do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza caracteriza-se:
I -Por profissional autônomo, todo aquele que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, com o auxilio de, no máximo 01 (um) empregado que não possua a mesma habilitação profissional do empregador;
II -Por empresas:
a) toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade simples ou empresariais e sociedade comum, que exercer atividade de prestadora de serviço;
b) o empreendimento instituído para prestar serviços com interesse econômico;
c) o condomínio que prestar serviço a terceiros.
RESPONSÁVEL
Art. 8º - São responsáveis:
I -os construtores, empreiteiros principais e administradores de obras hidráulicas, de construção civil ou de reparação de prédios, edifícios, estradas, logradouros, pontes e congêneres, pelo imposto relativo aos serviços prestados por subempreiteiros, exclusivamente de mão-de-obra;
II -os administradores de obras, pelo imposto relativo à mão-de-obra, inclusive de subcontratados, ainda que o pagamento dos serviços seja feito diretamente pelo dono da obra ou contratante;
III -os tomadores de serviços ou quaisquer outros contratantes pelo imposto devido por seus prestadores de serviços não estabelecidos no Município;
IV -os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reconstrução, reforma, reparação ou acréscimo desses bens, pelo imposto devido pelos construtores ou empreiteiros;
V -os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos instalados com mão de obra inclusa, pelo imposto devido pelos locatários estabelecidos ou não no Município e relativo à exploração desses bens;
VI -os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido pelos respectivos proprietários não estabelecidos no Município, e relativo à exploração desses bens;
VII -os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de atividade tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto devido sobre essa atividade;
VIII -os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não identificados, pelo imposto cabível nas operações;
IX -os que utilizarem serviços de empresas, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores documento fiscal idôneo;
X -os que utilizarem serviços de profissionais autônomos, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores prova de quitação fiscal ou de inscrição, no caso de serem isentos;
XI -as empresas administradoras de cartões de créditos, pelo imposto incidente sobre o preço dos serviços prestados pelos estabelecimentos filiados localizados no Município, quando pagos através de cartão de crédito ou débito por elas emitido;
XII -as companhias de aviação, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas às agências de viagens e operadoras turísticas, relativas às vendas de passagens aéreas;
XIII -as empresas que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médica e hospitalar através de planos de medicina de grupo e convênios, pelo imposto devido sobre serviços a ela prestados por:
a) empresas que agenciem, intermedeiem ou façam corretagem dos referidos planos junto ao público;
b) hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica e assemelhados, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres;
c) bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres;
d) empresas que executem remoção de doentes.
XIV - os hospitais e clínicas privados, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados:
a) por empresas de guarda e vigilância e de conservação e limpeza de imóveis;
b) por laboratórios de análises, de patologia e de eletricidade médica e assemelhados, quando a assistência a seus pacientes se fizer sem intervenção das empresas das atividades referidas no inciso anterior;
c) por bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, bem como por empresas que executem remoção de pacientes, quando seu atendimento se fizer na forma referida na alínea anterior.
XV - os estabelecimentos particulares de ensino, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados pelas empresas de guarda, vigilância, conservação e limpeza de imóveis;
XVI - as empresas de rádio e televisão, pelo imposto devido sobre os serviços a elas prestados por empresas de:
a) guarda e vigilância;
b) conservação e limpeza de imóveis;
c) locação e leasing de equipamentos;
d) fornecimento de cast de artistas e figurantes;
e) serviços de locação de transporte rodoviário de pessoas, materiais e equipamentos;
XVII - os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados pelas empresas de guarda e vigilância, de transporte de valores e de conservação e limpeza de imóveis;
XVIII - as pessoas jurídicas administradoras de bingos e quaisquer outras modalidades de jogos, apostas ou sorteios, pelo imposto devido por suas contratantes, pessoas físicas ou jurídicas, autorizadas a explorar tais atividades;
XIX - as concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, pelo imposto incidente sobre a cota repassada às empresas administradoras ou promotoras de apostas ou sorteios;
XX - os responsáveis pelos serviços de informática e congêneres pelo não recolhimento do imposto;
XXI - Os clubes, as associações e os condomínios;
§ 1º - A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o
pagamento:
I - do imposto retido das pessoas físicas ou jurídicas, com base no preço do serviço prestado, aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida e constante da lista de serviços;
II - do imposto incidente sobre as operações, nos demais casos.
§ 2º - A responsabilidade prevista nesta Seção é inerente a todas as pessoas, físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou por isenção tributária.
§ 3º O Regulamento disporá sobre a forma pela qual será comprovada a quitação fiscal dos prestadores de serviços.
Art. 9º - Sem prejuízo do disposto nesta subseção a Lei poderá atribuir de modo expresso a responsabilidade tributária aos entes e pessoas referidos no Capítulo V do Título II do Código Tributário Nacional.
RESPONSÁVEL POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 10 - São responsáveis, por substituição tributária, pelo pagamento do imposto devido, multa e acréscimos legais independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte:
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16,
7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista de serviços.
III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4o do art. 3o desta Lei Complementar.
§ 1º - No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
§ 2º - No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
Art. 11 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido e não retido, os órgãos da administração pública da União, do Estado e do Município, inclusive suas autarquias e fundações.
Art. 12 - São solidariamente obrigados perante a Fazenda Municipal, quanto ao imposto relativo aos serviços em que forem parte, aqueles que tenham interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação principal.
§ 1º - A obrigação solidária é inerente a todas as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou isenção tributária.
§ 2º - A solidariedade não comporta benefício de ordem, podendo, entretanto, o sujeito passivo, atingido por seus efeitos, efetuar o pagamento do imposto incidente sobre o
serviço antes de iniciado o procedimento fiscal.
Art. 13 - Estão sujeitos à retenção do imposto na fonte os serviços prestados por pessoas físicas e jurídicas não inscritas no Cadastro Municipal de Contribuintes de Nova Serrana.
Parágrafo único – São responsáveis pela retenção os órgãos da administração pública da União, do Estado e do Município, inclusive suas autarquias e fundações, clubes, associações, condomínios, instituição financeira, ainda que alcançadas por imunidade ou por isenção tributária.
DAS ALÍQUOTAS
Art. 14 - As alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN estão estabelecidas na listagem de serviços do artigo 19 desta Lei Complementar, compreendidas entre o valor mínimo e máximo previsto na Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, alterada pela Lei Complementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016.
Parágrafo único - O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista constante do artigo 19 desta Lei Complementar.
BASE DE CÁLCULO
Art. 15 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º - Entende-se por preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados as deduções expressamente autorizadas em lei.
§ 2º - Na falta de preço do serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o preço corrente na praça do prestador.
§ 3º - Quando os serviços descritos no subitem 3.04 da Lista de Serviços forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no Município.
§4º Na prestação de serviços referidos no item 4.03 da lista constante do artigo 19 desta lei, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidos os valores correspondentes a medicamentos e alimentação, que serão comprovados por meio de nota fiscal com a descrição dos materiais empregados.
Art. 16 - Não se inclui na base de cálculo do imposto o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços constante do artigo 19 desta lei.
§1º - Para fins do caput deste artigo, considera-se material fornecido pelo prestador do serviço aquele que permanecer incorporado à obra após sua conclusão, desde que a aquisição, pelo prestador, seja comprovada por meio de nota fiscal com a descrição dos
materiais empregados.
§2º O direito à dedução só poderá ser exercido se o prestador apresentar as primeiras vias das notas fiscais de compra de materiais aplicados na obra que tenham como destinatário a empresa construtora, empreiteira ou subempreiteira, bem como o endereço e o local de execução da obra.
§3º Para efeito de dedução da base de cálculo do ISSQN, o contribuinte deverá discriminar no corpo da nota fiscal de serviços o valor do material incorporado à obra. Deverá o contribuinte anexar à nota fiscal de serviços relação do material incorporado à obra com a especificação da quantidade, espécie, valor, empresa fornecedora, número e data de emissão das notas fiscais respectivas.
§4º Quando se tornar difícil a verificação do preço dos materiais aplicados à obra ou os elementos apresentados forem considerados inidôneos, a Fiscalização Municipal poderá utilizar como critério para dedução o mesmo percentual previsto no §5º deste artigo.
§5º As empresas prestadoras dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constante do artigo 19, na hipótese de haver aplicação efetiva de materiais que se integrem permanentemente à obra, poderão optar pela dedução de 50% (cinquenta por cento) do valor dos serviços, efetivamente construída, a título de materiais aplicados sem a necessidade de qualquer comprovação.
§6º A empresa interessada na forma prevista no caput deste artigo deverá fazer a opção antes do início da obra e só será aceita pela Fiscalização Municipal mediante requerimento protocolado no setor de Protocolo Geral desta Prefeitura e não mais poderá ser alterada durante o período de execução da obra.
Art. 17 - O imposto será calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas, constante desta lista:
LISTA DE SERVIÇOS E ALÍQUOTAS
Item | Serviço | Alíquota |
1 | Serviços de informática e congêneres | |
1.01 | Análise e desenvolvimento de sistemas | 3 % |
1.02 | Programação | 3 % |
1.03 | Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. | 3 % |
1.04 | Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. | 3 % |
1.05 | Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação | 3 % |
1.06 | Assessoria e consultoria em informática | 3 % |
1.07 | Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados | 3 % |
1.08 | Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas | 3 % |
1.09 | Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS) | 3 % |
2 | Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza | |
2.01 | Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza | 3 % |
3 | Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres | |
3.01 | Vetado – Lei Complementar 116/2003 | |
3.02 | Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda | 2 % |
3.03 | Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza | 2 % |
3.04 | Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza | 2 % |
3.05 | Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário | 2 % |
4 | Serviços de saúde, assistência médica e congêneres | |
4.01 | Medicina e biomedicina | 3 % |
4.02 | Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres | 3 % |
4.03 | Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres | 3 % |
4.04 | Instrumentação cirúrgica | 3 % |
4.05 | Acupuntura | 3 % |
4.06 | Enfermagem, inclusive serviços auxiliares | 3 % |
4.07 | Serviços farmacêuticos | 3 % |
4.08 | Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia | 3 % |
4.09 | Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e | 3 % |
mental | ||
4.10 | Nutrição | 3 % |
4.11 | Obstetrícia | 3 % |
4.12 | Odontologia | 3 % |
4.13 | Ortóptica | 3 % |
4.14 | Próteses sob encomenda | 3 % |
4.15 | Psicanálise | 3 % |
4.16 | Psicologia | 3 % |
4.17 | Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres | 3 % |
4.18 | Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres | 3 % |
4.19 | Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres | 3 % |
4.20 | Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie | 3 % |
4.21 | Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres | 3 % |
4.22 | Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres | 3 % |
4.23 | Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário | 3 % |
5 | Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres | |
5.01 | Medicina veterinária e zootecnia | 3 % |
5.02 | Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária | 3 % |
5.03 | Laboratórios de análise na área veterinária | 3 % |
5.04 | Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres | 3 % |
5.05 | Bancos de sangue e de órgãos e congêneres | 3 % |
5.06 | Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie | 3 % |
5.07 | Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres | 3 % |
5.08 | Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres | 3 % |
5.09 | Planos de atendimento e assistência médico- veterinária | 3 % |
6 | Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres | |
6.01 | Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres | 2 % |
6.02 | Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres | 2 % |
6.03 | Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres | 3 % |
6.04 | Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas | 3 % |
6.05 | Centros de emagrecimento, spa e congêneres | 5 % |
6.06 | Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. | 5 % |
7 | Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres | |
7.01 | Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres | 5 % |
7.02 | Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) | 5 % |
7.03 | Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. | 5 % |
7.04 | Demolição | 2 % |
7.05 | Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) | 2 % |
7.06 | Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço | 5 % |
7.07 | Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres | 3 % |
7.08 | Calafetação. | 3 % |
7.09 | Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer | 3 % |
7.10 | Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres | 3 % |
7.11 | Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores | 3 % |
7.12 | Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos | 5 % |
7.13 | Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres | 3 % |
7.16 | Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. | 5 % |
7.17 | Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres | 3 % |
7.18 | Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres | 3 % |
7.19 | Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo | 5 % |
7.20 | Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres | 3 % |
7.21 | Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais | 3 % |
7.22 | Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres | 3 % |
8 | Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza | |
8.01 | Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior | 3 % |
8.02 | Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza | 3 % |
9 | Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres | |
9.01 | Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços) | 3,5 % |
9.02 | Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres | 3,5 % |
9.03 | Guias de turismo | 3,5 % |
10 | Serviços de intermediação e congêneres | |
10.01 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada | 4 % |
10.02 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer | 3 % |
10.03 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária | 5 % |
10.04 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring) | 5 % |
10.05 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios | 5 % |
10.06 | Agenciamento marítimo | 5 % |
10.07 | Agenciamento de notícias | 5 % |
10.08 | Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios | 3 % |
10.09 | Representação de qualquer natureza, inclusive comercial | 3 % |
10.10 | Distribuição de bens de terceiros | 3 % |
11 | Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres | |
11.01 | Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações | 5 % |
11.02 | Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. | 5 % |
11.03 | Escolta, inclusive de veículos e cargas | 5 % |
11.04 | Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie | 3 % |
12 | Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres | |
12.01 | Espetáculos teatrais. | 5 % |
12.02 | Exibições cinematográficas | 5 % |
12.03 | Espetáculos circenses | 5 % |
12.04 | Programas de auditório | 5 % |
12.05 | Parques de diversões, centros de lazer e congêneres | 5 % |
12.06 | Boates, taxi-dancing e congêneres | 5 % |
12.07 | Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres | 5 % |
12.08 | Feiras, exposições, congressos e congêneres | 3 % |
12.09 | Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não | 5 % |
12.10 | Corridas e competições de animais | 5 % |
12.11 | Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador | 3 % |
12.12 | Execução de música | 3 % |
12.13 | Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres | 5 % |
12.14 | Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo | 3 % |
12.15 | Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres | 5 % |
12.16 | Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres | 3 % |
12.17 | Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza | 3 % |
13 | Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia | |
13.02 | Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres | 3 % |
13.03 | Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres | 3 % |
13.04 | Reprografia, microfilmagem e digitalização | 3 % |
13.05 | Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. | 3 % |
14 | Serviços relativos a bens de terceiros | |
14.01 | Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS) | 3 % |
14.02 | Assistência Técnica | 3 % |
14.03 | Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS) | 3 % |
14.04 | Recauchutagem ou regeneração de pneus | 3 % |
14.05 | Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. | 3 % |
14.06 | Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. | 3 % |
14.07 | Colocação de molduras e congêneres | 2 % |
14.08 | Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres | 2 % |
14.09 | Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento | 2 % |
14.10 | Tinturaria e lavanderia | 2 % |
14.11 | Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral | 3 % |
14.12 | Funilaria e lanternagem | 3 % |
14.13 | Carpintaria e serralheria | 3 % |
14.14 | Guincho intramunicipal, guindaste e içamento | 5% |
15 | Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito | |
15.01 | Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres | 5 % |
15.02 | Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas | 5 % |
15.03 | Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral | 5 % |
15.04 | Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres | 5 % |
15.05 | Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais | 5 % |
15.06 | Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia | 5 % |
15.07 | Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo | 5 % |
15.08 | Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins | 5 % |
15.09 | Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing) | 5 % |
15.10 | Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral | 3 % |
15.11 | Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados | 5 % |
15.12 | Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários | 5 % |
15.13 | Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio | 5 % |
15.14 | Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres | 5 % |
15.15 | Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento | 5 % |
15.16 | Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; | 5 % |
serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral | ||
15.17 | Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão | 5 % |
15.18 | Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário | 5 % |
16 | Serviços de transporte de natureza municipal | |
16.01 | Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. | 2 % |
16.02 | Outros serviços de transporte de natureza municipal. | 5 % |
17 | Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres | |
17.01 | Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares | 3 % |
17.02 | Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra- estrutura administrativa e congêneres | 3 % |
17.03 | Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa | 3 % |
17.04 | Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra | 3 % |
17.05 | Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço | 3 % |
17.06 | Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários | 3 % |
17.08 | Franquia (franchising) | 5 % |
17.09 | Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas | 5 % |
17.10 | Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres | 2 % |
17.11 | Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS) | 5 % |
17.12 | Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros | 5 % |
17.13 | Leilão e congêneres | 3 % |
17.14 | Advocacia | 3 % |
17.15 | Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica | 5 % |
17.16 | Auditoria | 3 % |
17.17 | Análise de Organização e Métodos | 3 % |
17.18 | Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza | 3 % |
17.19 | Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares | 3 % |
17.20 | Consultoria e assessoria econômica ou financeira | 3 % |
17.21 | Estatística | 3 % |
17.22 | Cobrança em geral | 5 % |
17.23 | Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring) | 3 % |
17.24 | Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. | 3 % |
17.25 | Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). | 3 % |
18 | Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres | |
18.01 | Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres | 5 % |
19 | Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres | |
19.01 | Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres | 5 % |
20 | Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários | |
20.01 | Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, | 5 % |
conferência, logística e congêneres | ||
20.02 | Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres | 5 % |
20.03 | Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres | 5 % |
21 | Serviços de registros públicos, cartorários e notariais | |
21.01 | Serviços de registros públicos, cartorários e notariais | 5% |
22 | Serviços de exploração de rodovia | |
22.01 | Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais | 5 % |
23 | Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres | |
23.01 | Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres | 5 % |
24 | Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres | |
24.01 | Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres | 3 % |
25 | Serviços funerários | |
25.01 | Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros parâmentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres | 5 % |
25.02 | Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. | 5 % |
25.03 | Planos ou convênio funerários | 5 % |
25.04 | Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios | 5 % |
25.05 | Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. | 5% |
26 | Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres | |
26.01 | Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, | 4 % |
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres | ||
27 | Serviços de assistência social | |
27.01 | Serviços de assistência social | 3 % |
28 | Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza | |
28.01 | Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza | 3 % |
29 | Serviços de biblioteconomia | |
29.01 | Serviços de biblioteconomia | 3 % |
30 | Serviços de biologia, biotecnologia e química | |
30.01 | Serviços de biologia, biotecnologia e química | 3 % |
31 | Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres | |
31.01 | Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres | 3 % |
32 | Serviços de desenhos técnicos | |
32.01 | Serviços de desenhos técnicos | 3 % |
33 | Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres | |
33.01 | Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres | 5 % |
34 | Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres | |
34.01 | Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres | 5 % |
35 | Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas | |
35.01 | Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas | 3 % |
36 | Serviços de meteorologia | |
36.01 | Serviços de meteorologia | 3 % |
37 | Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins | |
37.01 | Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins | 3 % |
38 | Serviços de museologia |
38.01 | Serviços de museologia | 2 % |
39 | Serviços de ourivesaria e lapidação. | |
39.01 | Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). | 3 % |
40 | Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. | |
40.01 | Obras de arte sob encomenda. | 3 % |
APURAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 18 - O imposto será apurado:
I - mensalmente;
II - de ofício;
III - por homologação.
VENCIMENTO DO IMPOSTO
Art. 19 - O imposto será recolhido:
I - sob o preço dos serviços prestados, apurado mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês seguinte da ocorrência do fato gerador.
II - quando fixo, em até 3 (três) parcelas conforme definido em regulamento;
III - quando retido na fonte ou por substituição tributária, até o dia 10 (dez) do mês seguinte da ocorrência do fato gerador;
Art. 20 - É dever do sujeito passivo apurar e declarar o imposto de acordo com o período de apuração, conforme dispõe o regulamento do executivo.
DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO
Art. 21 - O lançamento do imposto será efetuado de ofício, pela autoridade administrativa:
I - quando o valor do imposto, apurado e declarado pelo sujeito passivo, não corresponder à realidade.
II - quando o valor do imposto for levantado e apurado em ação fiscal.
Parágrafo Único - Sobre o crédito tributário constituído na forma deste artigo incidirão os juros moratórios e as multas previstas na legislação tributária.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 - Aplicam-se as demais disposições da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 e da Lei Municipal nº 917, de 26 de dezembro de 1990, às matérias que não forem reguladas por esta Lei Complementar.
Art. 23 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24 - Revogam-se em especial os Artigos 194 a 213 da Lei 917, de 26 de dezembro de 1990, bem como as alterações posteriores, Artigo 70 da Lei 1.442, de 15 de dezembro de 1998, Lei 1.757, de 22 de dezembro de 2003, Lei 2.296, de 10 de março de 2015 e demais disposições em contrário.
Nova Serrana (MG), 10 de novembro de 2017.
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Prefeito Municipal