RESPONSABILIDADE CIVIL
A responsabilidade civil é uma obrigação que incumbe uma pessoa de ter de reparar os danos causados a outra (indenizar) pela transgressão de uma norma jurídica pré-existente, contratual ou extracontratual; ou ainda “é a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam”. No conceito acima não se faz menção à culpa, pois em diversas hipóteses a responsabilidade civil é objetiva, prescindindo-se da demonstração de dolo ou culpa. Responsabilidade civil, grosso modo, é a obrigação de indenizar o dano.
Tem por escopo: a) Restabelecer o equilíbrio violado pelo dano, restituindo ao prejudicado o status quo ante; b) Servir como sanção civil compensatória, punindo o lesante e inibindo a prática dos atos lesivos.
⇨ Responsabilidade civil objetiva X subjetiva
SUBJETIVA | OBJETIVA |
É a derivada de dolo ou culpa. Assim, só surge a obrigação de indenizar se o dano houver sido causado de forma dolosa ou culposa. A responsabilidade subjetiva é a regra em nosso ordenamento jurídico (art. 186 CC). | É aquela em que a obrigação de indenizar independe de dolo ou culpa, bastando o nexo causal entre a conduta e o dano experimentado pela vítima. Exemplos: responsabilidade do Estado pelos danos causados por seus agentes. De fato, a responsabilidade objetiva é exceção, isto é, só incide nos casos expressos em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (art. 927, parágrafo único do CC). |
Responsabilidade Civil Objetiva
A responsabilidade objetiva pode ainda ser dividida em:
Própria ou pura: é a baseada na teoria do risco, dispensando-se qualquer discussão acerca da culpa. | Imprópria ou impura: é aquela em que a lei presume a culpa, invertendo-se o ônus da prova. |
Responsabilidade objetiva é a exceção. A rigor, a responsabilidade civil objetiva verifica-se em três hipóteses:
• nos casos previstos em lei. É a chamada responsabilidade objetiva típica ou fechada;
• nos casos de exercício de atividade de risco. É a chamada responsabilidade objetiva aberta, pois o conceito de atividade de risco é genérico e abre muitas possibilidades de enquadramento;
• nos casos de abuso de direito. O art. 187 prevê o abuso de direito e para a sua caracterização não exige dolo ou culpa, ao contrário do art. 186 do CC.
Exemplos de responsabilidade objetiva:
a) responsabilidade do dono do animal (art. 936);
b) responsabilidade do dono do prédio em ruína (art. 937);
c) responsabilidade do habitante do imóvel do qual caírem coisas (art. 938);
d) responsabilidade por ato lícito de dano causado em estado de necessidade;
e) responsabilidade do credor que demanda dívida vincenda (art. 939);
f) responsabilidade do credor que demanda dívida já paga (art. 940);
g) responsabilidade dos pais, tutor ou curador por danos causado pelo menor ou incapaz (art. 932, I e II);
h) responsabilidade do empregador por danos causados pelos empregados (art. 932, III);
i) responsabilidade de donos de hotéis ou de escolas pelos danos causados pelos seus hóspedes ou educandos (art. 932, IV);
j) responsabilidade de quem exerce atividade que normalmente implica, por sua natureza, em risco para os direitos de outrem (parágrafo único do art. 927).
Responsabilidade Civil Contratual e Extracontratual ou Aquiliana
Contratual | Extracontratual |
Antes de surgir a obrigação de indenizar, já existe um vínculo entre o agente e a vítima | Vínculo jurídico só surge após a prática do ato. |
O fundamento da responsabilidade contratual é o art. 389 do CC1 | O fundamento da responsabilidade extracontratual é o art. 186 do CC2. |
Na responsabilidade contratual, em que a obrigação é de resultado, presume-se a culpa do devedor inadimplente. Há, pois, uma inversão do ônus da prova, competindo ao devedor comprovar a inexistência de culpa ou a presença de força maior ou outra excludente da responsabilidade civil. Nos contratos em que a obrigação é de meio, o ônus da prova da culpa é da vítima. | Na responsabilidade extracontratual, o ônus da prova da culpa é da vítima. Esta deve comprovar que o agente causador do dano procedeu de forma culposa. |
O menor ou o incapaz só tem responsabilidade contratual se o contrato for | Na responsabilidade extracontratual, o menor ou o incapaz se responsabiliza pelos |
1 Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
2 Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
celebrado sob a assistência ou representação de seu representante legal. Em havendo assistência ou representação, a responsabilidade do menor ou incapaz passa a ser direta e não subsidiária. O menor púbere pode ser responsabilizado pelo contrato celebrado sem assistência se dolosamente ocultou a sua idade, ao ser inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior (art. 180). | prejuízos causados à vítima, se as pessoas por eles responsáveis não tiverem obrigação de indenizar ou não dispuserem de meios suficientes (art. 928). OBS.: Vê-se, portanto, que o Código Civil ampliou a responsabilidade extracontratual dos menores ou incapazes. Anote-se, contudo, que a responsabilidade é subsidiária. |
OBSERVAÇÃO: É possível a ação civil de indenização em razão de crime, chamada actio civilis ex delicto, ainda que a ação penal esteja em andamento, mas o juiz cível tem a faculdade de suspender o processo para aguardar o desfecho do processo crime e vice-versa (arts. 92 a 94 do CPP). O art. 200 do CC preceitua que: “Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva”. A sentença penal condenatória transitada em julgado funciona como título executivo na esfera cível (art. 515, VI CPC).
Regra: a sentença penal absolutória não afasta eventual responsabilidade civil.
Excepcionalmente, porém, ela fará coisa julgada na esfera cível, inviabilizando a indenização. De fato, isso ocorre nas seguintes hipóteses:
• Absolvição por inexistência do fato;
• Absolvição por negativa de autoria;
• Absolvição por excludente da antijuridicidade, vale dizer, legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito.
OBS.: Anote-se, porém, que apenas o estado de necessidade defensivo exclui a obrigação de indenizar; no estado de necessidade agressivo esta obrigação subsiste. O estado de necessidade defensivo ocorre quando, para preservar bem jurídico próprio ou alheio, o agente sacrifica bem jurídico pertencente ao causador da situação de perigo. Exemplo: o agente, para safar-se das chamas, destrói a porta da casa do causador do incêndio. O estado de necessidade agressivo, por sua vez, ocorre quando, para preservar bem jurídico próprio ou alheio, o agente sacrifica bem jurídico pertencente a um terceiro inocente. Nesse caso, o agente deve reparar o dano sofrido pelo terceiro inocente (art. 929); todavia, ele terá ação de regresso contra o causador do perigo (art. 930).
OBS.: Por outro lado, apesar da absolvição penal, pode subsistir a responsabilidade civil, quando aquela houver sido fundamentada na insuficiência de prova.
Requisitos da Responsabilidade Civil
Dispõe o art. 186 do CC: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica
obrigado a reparar o dano”. Vê-se, portanto, que são quatro os requisitos da responsabilidade civil:
** Ação ou omissão do agente: comportamento voluntário e consciente humano que pode ser positivo ou negativo causador do prejuízo, ambos serão idôneos para justificar a responsabilidade civil, com obrigação de indenizar. A omissão será relevante quando houver o dever de agir, que pode ser decorrente da lei, do contrato ou dos costumes sociais. É mais adequado dizer “Conduta omissiva ou comissiva”, uma vez que o termo “ação do agente” pode induzir ao erro de que só atos comissivos acarretem responsabilidade civil.
** Culpa ou dolo do agente; (exceção: responsabilidade objetiva, em que se prescinde dolo ou culpa).
** Nexo causal;
** Dano: traduz uma lesão a um interesse jurídico tutelado, material ou moral. Tem como requisitos: violação a um interesse juridicamente tutelado; subsistência do dano: se houve a atuação ilícita e o agente já reparou o dano, não há mais o que ser indenizável (embora criticado) e; certeza do dano.
OBS.: Não se pode colocar como elemento geral e necessário o ato ilícito, porque pode haver responsabilidade civil por ato lícito. Exemplo: a desapropriação é um ato lícito que gera responsabilidade civil, é um ato admitido pelo direito, mas, causa dano.
Abuso De Direito
A violação do dever social é o abuso do direito. Nesse caso, não há violação da lei, mas do espírito da lei. Se, por exemplo, alguém requer a abertura de inquérito sem fundamentos consistentes, comete ato ilícito, devendo reparar o dano. Note-se que não há violação da lei, pois esta permite a quem quer que seja pedir a abertura de inquérito.
O abuso de direito é disciplinado no art. 187 do CC e consagra a responsabilidade objetiva, cujo teor é o seguinte: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
O abuso do direito nada mais é do que o excesso no exercício regular dos direitos decorrentes de lei ou de contrato. É, pois o uso irregular ou anormal do direito. A caracterização do abuso de direito dispensa o reconhecimento da culpa.
Dispõe o Enunciado 37 da I Jornada de Direito Civil do CJF: “Art. 187. A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa, e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico”. Presente a culpa torna-se desnecessária a indagação do abuso de direito.
Culpa
Em matéria de responsabilidade civil, a culpa lato sensu significa dolo ou culpa, ao passo que a culpa stricto sensu, oriunda da imprudência, negligência ou imperícia, é denominada culpa aquiliana. No dolo, o agente quer ou assume o risco de causar o dano; na culpa, não existe o intuito de causar dano, mas este decorre de um comportamento negligente, imprudente ou imperito da pessoa que o causou. Quanto ao meio de sua apreciação, a culpa é analisada in abstracto, comparando a conduta do agente com a do homem médio, isto é, medianamente
diligente e prudente. Todavia, a análise in concreto da culpa, levando-se em conta o perfil subjetivo do agente.
Espécies de culpa
A culpa pode ser pode ser in vigilando, que é a falta de vigilância sobre uma pessoa; in comittendo ou in faciendo, quando resulta de uma ação imprudente; e in omittendo, quando emanada de negligência (omissão). Todavia, o omitente só terá a obrigação de indenizar mediante dois requisitos:
• Se tinha o dever jurídico de praticar a ação, emanado da lei, contrato ou algum encargo assumido;
• Certeza ou grande probabilidade de que a ação omitida teria impedido ou minorado o dano.
OBS.: Pode ainda ser grave, leve ou levíssima. Dispõe o art. 944, parágrafo único CC: “se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização”.
Assim, se a culpa leve ou levíssima gerar um grande prejuízo à vítima, o juiz poderá, por equidade, reduzir o valor da indenização. Por outro lado, a culpa concorrente da vítima também atenua a responsabilidade civil do agente causador do dano. Na jurisprudência, a redução costuma ser feita na metade do valor da indenização; se a culpa for exclusiva da vítima, como na hipótese de ela se atirar à frente do veículo, não há qualquer obrigação de indenizar.
Relação de causalidade (Nexo causal): é o liame entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima. Em havendo mais de uma causa que simultaneamente produza o dano, o parágrafo único do art. 942 do CC consagra a responsabilidade solidária dos agentes.
OBS.: A dificuldade está no estudo das concausas sucessivas. Xxxxxxxxx Xxxxx exemplifica e faz as seguintes indagações: Suponha-se que um prédio desaba por culpa do engenheiro que foi inábil; o desabamento proporcionou o saque; o saque deu como consequência a perda de uma elevada soma, que estava guardada em casa, o que, por sua vez, gerou a falência do proprietário. O engenheiro responde por esta falência?
Teorias do nexo causal: Três são as principais teorias a respeito: a da equivalência das condições, a da causalidade adequada e a que exige que o dano seja consequência imediata do fato que o produziu.
o Pela teoria da equivalência das condições ou teoria da condictio sine qua non: considera-se causa todo fato sem o qual o resultado não teria sido produzido. Os opositores sustentam que de causa em causa se remonta logicamente ao infinito, respondendo por homicídio os genitores do homicida apenas porque o geraram, ou o fabricante da arma, apenas porque a fabricou.
o Teoria da causalidade adequada: causa é apenas o comportamento idôneo a produzir o resultado, segundo a experiência comum e o julgamento normal dos homens. Não basta, como na teoria da equivalência, que a eliminação mental exclua a produção do resultado; mister ainda que a conduta seja, em abstrato, idônea para a produção do resultado.
o Teoria dos danos diretos e imediatos ou teoria da interrupção do nexo causal ou ainda teoria da relação causal imediata: os danos indenizáveis só são aqueles derivados de uma causa direta
e imediata emanada da conduta do agente. De acordo com essa teoria, só são indenizáveis os danos causados diretamente pela conduta do agente. Não são indenizáveis os danos remotos, isto é, as consequências derivadas indiretamente da conduta do agente, quando emanados de uma nova causa (concausa). O Código Civil, no artigo 403, adotou essa teoria dos danos diretos e imediatos, preceituando que no valor da indenização só incluem “os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual”.
Danos
Dano Moral: Segundo Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx “o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima”.
A dor, a angústia e a sensação negativa para alguns autores são consequências do dano moral, ao passo que este residiria na lesão ao direito não patrimonial da pessoa física ou jurídica.
Todavia, a lesão a direitos patrimoniais também pode ensejar danos morais. Da lesão a um bem material, econômico, pode também advir dano moral (exemplo: destruição de um objeto de valor afetivo) e da ofensa a um bem jurídico extrapatrimonial pode resultar dano patrimonial (exemplo: a morte de um pai de família causa prejuízo material às pessoas que dele dependiam economicamente).
Sendo assim, hoje, defende-se, à luz da despatrimonialização do direito civil, que o dano moral reflete, na verdade, uma lesão à dignidade da pessoa humana.
Atenção à alguns julgados que esposam o entendimento do STJ:
A conduta de um adulto que pratica agressão verbal ou física contra criança ou adolescente configura elemento caracterizador da espécie do dano moral in re ipsa. STJ. 3ª Turma. REsp 1.642.318-MS, Rel. Min. Xxxxx Xxxxxxxx, julgado em 7/2/2017 (Info 598).
As ofensas generalizadas proferidas por cantora contra policiais militares que realizavam a segurança do show atingem, de forma individualizada, cada um dos integrantes da corporação que estavam de serviço no evento e caracterizam dano moral in re ipsa, devendo a artista indenizar cada um dos policiais que trabalhavam no local. STJ. 3ª Turma. REsp 1.677.524-SE, Rel. Min. Xxxxx Xxxxxxxx, julgado em 3/8/2017 (Info 609).
Xxxx foi atropelado por um ônibus e faleceu, deixando dois filhos: Xxxxxxx (4 meses) e Xxxxx (1 ano). 17 anos após o acidente, Xxxxx e Xxxxxxx xxxxxxxxx ação de indenização por danos morais contra a empresa de ônibus pela perda de seu pai. O fato de terem esperado completar a maioridade para proporem a ação não é motivo para que a indenização seja reduzida. STJ. 3ª Turma. REsp 1.529.971-SP, Rel. Min. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx, julgado em 12/9/2017 (Info 611).
Critérios de indenização dos danos morais: O art. 5º, inciso X, da CF assegura a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, determinando a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Conquanto não seja pacífico, prevalece a tese de que o aludido rol (intimidade, vida privada, honra e imagem) é meramente exemplificativo, abrangendo outros casos de danos morais. O dano moral não se confunde com os meros aborrecimentos decorrentes de prejuízo material.
No sistema aberto, o valor da indenização é fixado pelo Juiz, ao passo que no sistema tarifado, a lei fixa um teto máximo de indenização. Este último sistema é insatisfatório, pois, além de ser irreal para certas situações, o conhecimento prévio do quantum a ser indenizado, ao invés de prevenir, acaba por estimular a prática do dano moral. Deve prevalecer o sistema aberto, pois a Magna Carta não impôs limite máximo de indenização, de modo que esta é regida pelo princípio da ilimitação da responsabilidade no patrimônio do lesante. Qualquer lei fixando teto indenizatório deve ser tida como inconstitucional, por violar o princípio da proporcionalidade entre a ofensa e o agravo, consagrado no art. 5º, inciso V, da CF3.
Dentre os critérios de fixação do dano moral, destacam-se:
o As circunstâncias do caso;
o A gravidade do dano e sua repercussão;
o A situação do lesante e lesado;
o A gravidade da culpa. Na indenização por danos materiais, a gravidade da culpa não repercute no valor da indenização;
o O sofrimento da vítima;
o A culpa concorrente da vítima. De fato, a culpa concorrente da vítima atenua o valor da indenização.
Atenção! Vamos lembrar da Súmula 642 do STJ que determina: “O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.(CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2020, DJe 07/12/2020)”
Cabe dano moral em favor de pessoa jurídica (de direito privado)?
Em regra sim, conforme Súmula 227 STJ c/c art. 52 CC02. Antes do CC atual, já tínhamos a Sumula 227 do STJ> A pessoa jurídica pode sofrer dano moral . Entrando em vigor o CC02, o art. 52 assim dispôs:
Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
Deste dispositivo assim concluímos: NEM TODOS OS INSTITUTOS LIGADOS À TUTELA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE PODEM SER EXTENSÍVEIS ÀS PESSOAS JURÍDICAS (por exemplo
estende-se a proteção do nome da pessoa jurídica e sua marca, de seu sigilo industrial, da própria honra objetiva, mas não se estende por exemplo honra subjetiva).
3 A questão será abordada pelo STF em duas ADIs (ADI 5870 e ADI 6069) que questionam a limitação da indenização por dano moral estabelecida pela Reforma Trabalhista. Ambas foram conclusas ao relator, Min. Xxxxxx Xxxxxx, em 14/02/2019.
Há na doutrina críticas ao art. 52. É a posição de Xxxxxxx Xxxxxxxx, estampada no Enunciado 286 do CJF> Os direitos da personalidade são direitos inerentes e essenciais à pessoa humana, decorrentes de sua dignidade, não sendo as pessoas jurídicas titulares de tais direitos.
No entanto, a doutrina majoritária milita em favor do art. 52 e da sumula 227 do STJ.
Cabe dano moral em favor de pessoa jurídica de direito público?
Partindo-se da premissa majoritária de que cabe dano moral em favor de pessoa jurídica em geral, por força do art. 52 e da Súmula 227 do STJ, nasce a discussão acerca do cabimento ou não de dano moral em favor de pessoa jurídica de direito público.
O STJ enfrentou a questão num primeiro momento no Resp 1258389.
DIREITO CIVIL-CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INFORMAÇÕES VEICULADAS EM REDE DE RÁDIO E TELEVISÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL AJUIZADA POR MUNICÍPIO CONTRA O PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. DIREITOS FUNDAMENTAIS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO
PÚBLICO. RECONHECIMENTO LIMITADO. 1. A tese relativa à indenização pelo dano moral decorrente de ofensa à honra, imagem, violação da vida privada e intimidade das pessoas somente foi acolhida às expressas no ordenamento jurídico brasileiro com a Constituição Federal de 1988 (artigo 5º, incisos V e X), que o alçou ao seleto catálogo de direitos fundamentais. Com efeito, por essa ótica de abordagem, a indagação acerca da aptidão de alguém sofrer dano moral passa necessariamente pela investigação da possibilidade teórica de titularização de direitos fundamentais, especificamente daqueles a que fazem referência os incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal. 2. A inspiração imediata da positivação de direitos fundamentais resulta precipuamente da necessidade de proteção da esfera individual da pessoa humana contra ataques tradicionalmente praticados pelo Estado. É bem por isso que a doutrina vem entendendo, de longa data, que os direitos fundamentais assumem "posição de definitivo realce na sociedade quando se inverte a tradicional relação entre Estado e indivíduo e se reconhece que o indivíduo tem, primeiro, direitos, e, depois, deveres perante o Estado, e que os direitos que o Estado tem em relação ao indivíduo se ordenam ao objetivo de melhor cuidar das necessidades dos cidadãos" (XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx [et. al.]. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 222-223). 3. Em razão disso, de modo geral, a doutrina e jurisprudência nacionais só têm reconhecido às pessoas jurídicas de direito público direitos fundamentais de caráter processual ou relacionados à proteção constitucional da autonomia, prerrogativas ou competência de entidades e órgãos públicos, ou seja, direitos oponíveis ao próprio Estado e não ao particular. Porém, ao que se pôde pesquisar, em se tratando de direitos fundamentais de natureza material pretensamente oponíveis contra particulares, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal nunca referendou a tese de titularização por pessoa jurídica de direito público. Na verdade, há julgados que sugerem exatamente o contrário, como os que deram origem à Súmula n. 654, assim redigida: "A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado". 4. Assim, o reconhecimento de direitos fundamentais - ou faculdades análogas a eles - a pessoas jurídicas de direito
público não pode jamais conduzir à subversão da própria essência desses direitos, que é o feixe de faculdades e garantias exercitáveis principalmente contra o Estado, sob pena de confusão ou de paradoxo consistente em se ter, na mesma pessoa, idêntica posição jurídica de titular ativo e passivo, de credor e, a um só tempo, devedor de direitos fundamentais, incongruência essa já identificada pela jurisprudência do Tribunal Constitucional Alemão (BVerfGE 15, 256 [262]; 21, 362. Apud. XXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx Xxxxx. Teoria da Constituição e dos direitos fundamentais. Belo Horizonte: Xxx Xxx, 2013 p. 639). 5. No caso em exame, o reconhecimento da possibilidade teórica de o município pleitear indenização por dano moral contra o particular constitui a completa subversão da essência dos direitos fundamentais, não se mostrando presente nenhum elemento justificador do pleito, como aqueles apontados pela doutrina e relacionados à defesa de suas prerrogativas, competência ou alusivos a garantias constitucionais do processo. Antes, o caso é emblemático e revela todos os riscos de se franquear ao Estado a via da ação indenizatória. 6. Pretende-se a responsabilidade de rede de rádio e televisão local por informações veiculadas em sua programação que, como alega o autor, teriam atingido a honra e a imagem da própria Municipalidade. Tal pretensão representa real ameaça a centros nervosos do Estado Democrático de Direito, como a imprensa livre e independente, ameaça que poderia voltar-se contra outros personagens igualmente essenciais à democracia.7. A Súmula n. 227/STJ constitui solução pragmática à recomposição de danos de ordem material de difícil liquidação - em regra, microdanos - potencialmente resultantes do abalo à honra objetiva da pessoa jurídica. Cuida-se, com efeito, de resguardar a credibilidade mercadológica ou a reputação negocial da empresa, que poderiam ser paulatinamente fragmentadas por violações a sua imagem, o que, ao fim e ao cabo, conduziria a uma perda pecuniária na atividade empresarial. Porém, esse cenário não se verifica no caso de suposta violação à imagem ou à honra - se existente - de pessoa jurídica de direito público. 8. Recurso especial não provido. (REsp 1258389/PB, Rel. Ministro XXXX XXXXXX XXXXXXX, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 15/04/2014)
Assim, neste primeiro julgado o STJ entendeu que não caberia dano moral em favor de pessoa jurídica de direito público pelas seguintes razões:
🡪 A tutela dos direitos fundamentais historicamente se deu em favor do indivíduo contra os arbítrios do Estado, ou entre indivíduos. De modo que o Estado só é titular de direitos fundamentais processuais ou ligados à autonomia constitucional, exercidos contra o próprio Estado.
🡪Considerar a titularidade de direitos fundamentais pelo Estado contra o particular seria subverter a lógica do Estado Democrático de Direito. Ao que o Estado promoveria uma confusão, sendo credor e devedor a um só tempo de direitos fundamentais.
🡪 A súmula 227 do STJ representa uma solução pragmática para reparar danos materiais de difícil liquidação. E que a credibilidade mercadológica ou negocial não seria extensível às pessoas jurídicas de direito público.
MAS ATENÇÃO! Informativo 684 STJ! Em momento posterior, o próprio STJ revisitou seu entendimento dizendo que caberia sim dano moral em favor de pessoa jurídica de direito público!
Para o STJ a questão do dano moral em favor de pessoa jurídica de direito público não se restringiria ao prejuízo comercial, mas sim à credibilidade institucional.
Ou seja, ainda que não haja prejuízos mercadológicos e comerciais, na opinião do STJ, poderia haver abalo à credibilidade institucional ao que caberia o dano moral na hipótese.
Sendo assim, pessoa jurídica de direito público tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem, quando a credibilidade institucional for fortemente agredida e o dano reflexo sobre os demais jurisdicionados em geral for evidente; Atualize o Info 534-STJ!
CIVIL E ADMINISTRATIVO. "CASO JORGINA DE FREITAS". LESÕES EXTRAPATRIMONIAIS CAUSADAS POR AGENTES DO ESTADO AO INSS. PREJUÍZOS INSUSCETÍVEIS DE APRECIAÇÃO ECONÔMICA E DE EXTENSÃO INCALCULÁVEL. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de demanda proposta pelo INSS com o fim de obter reparação por danos decorrentes de fraude praticada contra a autarquia no contexto do denominado "caso Jorgina de Freitas", cuja totalidade dos prejuízos, segundo as instâncias ordinárias, superou 20 (vinte) milhões de dólares. 2. Consignou-se no acórdão recorrido: "repetindo a sistemática empregada tantas outras vezes, a advogada requereu fossem preparados novos cálculos; o contador os elaborou, alcançando resultado claramente exagerado; o procurador autárquico anuiu prontamente com o mesmo; e o magistrado, em tempo bastante expedito, homologou as contas e determinou a expedição do alvará de levantamento em favor da advogada, fechando-se assim o ciclo - sendo certo que, via de regra, os segurados não chegavam a receber qualquer parcela do montante desviado, que era partilhado entre os membros da organização criminosa" (fl. 2.370, e-STJ). 3. O Tribunal de origem manteve a condenação à reparação dos danos materiais, mas afastou o "pagamento de uma compensação por danos morais, posto que inviável cogitar-se, diante da própria natureza das atividades desempenhadas pelo INSS, de impacto negativo correspondente a descrédito mercadológico" (fl. 2.392, e-STJ). RECONHECIMENTO DE DANO MORAL: DISTINÇÃO PRESENTE NO CASO DOS AUTOS 4. Embora haja no STJ
diversas decisões em que se reconheceu a impossibilidade da pessoa jurídica de Direito Público ser vítima de dano moral, o exame dos julgados revela que essa orientação não se aplica ao caso dos autos. 5. Por exemplo, no Recurso Especial 1.258.389/PB, da relatoria do Min. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, o que estava sob julgamento era ação indenizatória ajuizada por município em razão de programas radiofônicos e televisivos locais que faziam críticas ao Poder Executivo. No Recurso Especial 1.505.923/PR, Relator Min. Xxxxxx Xxxxxxxx, a pretensão indenizatória se voltava contra afirmações de que autarquia federal teria produzido cartilha com informações inverídicas. No Recurso Especial 1.653.783/SP, Relator Min. Xxxxx Xxxxxxxx, discutiu-se o
uso indevido de logotipo do Ibama. 6. Diversamente do que se verifica no caso dos autos, nesses precedentes estava em jogo a livre manifestação do pensamento, a liberdade de crítica dos cidadãos ou o uso indevido de bem imaterial do ente público. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS 7. Também não afasta a pretensão reparatória o argumento de que as pessoas que integram o Estado não sofrem "descrédito mercadológico". 8. O direito das pessoas jurídicas à reparação por dano moral não exsurge apenas no caso de prejuízos comerciais, mas também nas hipóteses, mais abrangentes, de ofensa à honra objetiva. Nesse plano, até mesmo entidades sem fins lucrativos podem ser atingidas.9. Transcreve-se no acórdão recorrido trecho da condenação criminal, relativa aos mesmos fatos, em que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro afirmou: "além do descrédito da Justiça, as consequências concretas dos delitos, representadas pelas perdas patrimoniais, foram extremamente graves. Somente pelas cifras apuradas nestes autos evidencia-se o colossal prejuízo causado ao erário, que será impossível reparar cabalmente, a despeito das medidas assecuratórias adotadas" (fl. 2.366, e-STJ).10. Não se pode afastar a possibilidade de resposta judicial à agressão perpetrada por agentes do Estado contra a credibilidade institucional da autarquia. VOTO VOGAL DO MIN. OG XXXXXXXXX 11. Quanto à imposição de condenação na instância superior, devem ser acolhidas as bem lançadas razões apresentadas pelo eminente Min. Xx Xxxxxxxxx.12. Considerando que "o acórdão recorrido limitou-se a reconhecer a impossibilidade jurídica do pedido de indenização por danos morais", afirmou Sua Excelência que "o provimento jurisdicional a ser exarado na instância extraordinária deve apenas afastar tal premissa, não sendo possível reconhecer, desde logo, a procedência do pleito indenizatório". CONCLUSÃO 13. Recurso Especial provido, com determinação de retorno dos autos, para que, tendo como fixada a viabilidade jurídica da reparação por danos morais, o Tribunal de origem reaprecie a questão como entender de direito.
(REsp 1722423/RJ, Rel. Ministro XXXXXX XXXXXXXX, SEGUNDA TURMA,
julgado em 24/11/2020, DJe 18/12/2020)
Outras súmulas do STJ em matéria de danos morais:
🡺 Súmula 388 STJ: A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral
🡺 Súmula 387 STJ: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
🡺 Súmula 370 STJ: Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré- datado.
🡺 Súmula 362 STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
🡺 Súmula 326 STJ: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
🡺 Súmula 281 STJ: A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa.
🡺 Súmula 37 STJ: São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.
Sobre o dano moral à pessoa jurídica, ainda vale pontuar que é inviável fixar, na esfera penal, indenização mínima a título de danos morais, sem que tenha havido a efetiva comprovação do abalo à honra objetiva da pessoa jurídica.
Conforme o informativo 792, de outubro de 2023:
A possibilidade de condenação do réu por danos morais, sem a indicação prévia do quantum debeatur e sem instrução específica, é matéria que suscita posições divergentes no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Sobre o tema, recentemente a Quinta Turma sinalizou mudança de orientação para passar a admitir a fixação de dano moral mediante simples requerimento na exordial acusatória, alinhando-se ao entendimento da Sexta Turma. Nada obstante, posteriormente, a questão foi afetada à Terceira Seção. De todo modo, qualquer que seja a orientação jurisprudencial adotada, é inviável fixar, na esfera penal, indenização mínima a título de danos morais, sem que tenha havido a efetiva comprovação do abalo à honra objetiva da pessoa jurídica. Diferentemente do que ocorre com as pessoas naturais, as pessoas jurídicas não são tuteladas a partir da concepção estrita do dano moral, isto é, ofensa à dignidade humana, o que impede, via de regra, a presunção de dano ipso facto. No caso, o Tribunal de origem justificou a fixação de valor mínimo indenizatório por danos morais, pois não haveria "...qualquer elemento que afaste a ofensa à esfera intima do ofendido, que é própria da prática da infração penal...". Contudo, o conceito de "esfera íntima" é inapropriado nas hipóteses em que o ofendido é pessoa jurídica. É temerário presumir que o roubo a um caminhão de entregas possa ter causado danos morais à pessoa jurídica. Por outro lado, é possível que determinados crimes afetem a imagem e a honra de empresas. Seria, por exemplo, o caso de consumidores que param de frequentar determinado estabelecimento por razões de segurança. Daí porque se conclui pela imprescindibilidade da instrução específica para comprovar, caso a caso, a ocorrência de efetivo abalo à honra objetiva da pessoa jurídica para os fins do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. (PROCESSO ARESP 2.267.828-MG, REL. MINISTRO MESSOD XXXXXX XXXX, QUINTA TURMA, POR UNANIMIDADE, JULGADO EM 17/10/2023, DJE 23/10/2023).
Dano material: é o prejuízo econômico suportado pela vítima. É, pois a diferença entre patrimônio atual da vítima e o patrimônio que ela teria se não tivesse ocorrido o dano. O dano material abrange:
a) O dano emergente ou positivo: é o prejuízo efetivo.
b) O lucro cessante ou dano negativo ou frustrado: é o que se deixou de lucrar. Dispõe o artigo 402 do Código Civil: “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”.
Dano eventual: Não se indeniza o dano eventual ou hipotético, pois o dano indenizável só é o atual e certo no momento do ajuizamento da ação. O dano futuro ou potencial é indenizável, desde que se trate de uma consequência certa da ação lesiva. Exemplo: a perda de um braço da
criança gerará, no futuro, a diminuição da capacidade laborativa; que por isso deverá ser indenizada.
Perda de uma chance: consiste na frustração da oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo.
Exemplos: candidato que se vê impedido de prestar concurso público ou vestibular pelo atraso do ônibus. Ou o advogado que perde o prazo para o recurso, retirando de seu cliente a chance de reforma da sentença que lhe foi desfavorável.
A perda da chance envolve dois aspectos: dano moral pela perda da oportunidade e dano material por aquilo que deixar de ganhar. Esse último aspecto envolve um dano incerto e por isso só será indenizável, conforme ensina Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, se for substancial a probabilidade de concretização da chance. A reparação da chance perdida não deve ser igualada à vantagem que a vítima teria obtido, pois nunca a chance esperada é igual à certeza realizada.
OBS. Enunciado 444 da V Jornada: A responsabilidade civil pela perda de chance não se limita à categoria de danos extrapatrimoniais, pois, conforme as circunstâncias do caso concreto, a chance perdida pode apresentar também a natureza jurídica de dano patrimonial. A chance deve ser séria e real, não ficando adstrita a percentuais apriorísticos.
Atenção! Segundo o STJ, o termo inicial da prescrição da pretensão de obter o ressarcimento pela perda de uma chance decorrente da ausência de apresentação de agravo de instrumento é a data do conhecimento do dano.
Exemplo hipotético: Xxxx contratou Xxxxxxx para ajuizar uma ação ordinária contra o plano de saúde. Foi ajuizada a ação, mas o juiz negou o pedido de tutela provisória de urgência.
Xxxxxxx, sem uma razão justificável, deixou de interpor agravo de instrumento. Em 06/06/2016, transcorreu in albis o prazo recursal. O processo continuou tramitando, no entanto, Xxxxxxx sempre se mostrava negligente e sem compromisso para com seu cliente. Assim, em 07/07/2017, Xxxx revogou os poderes conferidos a Xxxxxxx e contratou outro advogado para acompanhar o processo.
O termo inicial do prazo prescricional para a ação de indenização pela perda de uma chance é 07/07/0000.Xx caso, não é razoável considerar como marco inicial da prescrição a data limite para a interposição do agravo de instrumento, haja vista inexistirem elementos nos autos - ou a comprovação por parte do causídico - de que o cliente tenha sido cientificado da perda de prazo para apresentar o recurso cabível.
Portanto, o prazo prescricional não pode ter início no momento da lesão ao direito da parte (dia em que o advogado perdeu o prazo), mas sim na data do conhecimento do dano, aplicando-se excepcionalmente a actio nata em sua vertente subjetiva. STJ. 3ª Turma. REsp 1622450/SP, Rel. Min. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx, julgado em 16/03/2021 (Info 689).
Dano em ricochete ou dano reflexo ou dano indireto: caracterizado pelo prejuízo repercutido noutros bens pelo dano sofrido por outro. É o que ocorre, por exemplo, quando o pai, após sofrer um dano, acaba ficando impossibilitado de continuar pagando a faculdade para o filho. Outro exemplo: a concessionária entrega um carro com os freios estragados (dano direto) que
gera um acidente automobilístico (dano indireto). É correto o reconhecimento do direito à indenização, pois o dano é certo.
Dano in re ipsa: Trata-se do dano que dispensa a prova em juízo, como se fosse um dano presumido:
A privação da liberdade por policial fora do exercício de suas funções e com reconhecido excesso na conduta caracteriza dano moral in re ipsa. Durante uma discussão no condomínio, um morador, que é policial, algemou e prendeu seu vizinho, após ser por ele ofendido verbalmente. STJ. 3ª Turma. REsp 1.675.015-DF, Rel. Min. Xxxxx Xxxxxxxx, julgado em 12/9/2017 (Info 612).
Sobre o tema, Súmula 403 do STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.
Dano bumerangue: Trata-se da situação em que a vítima de um dano injusto incontinente reage e causa um consequente prejuízo em revide ao agressor. É um dano imediato em revide, que a vítima causa no seu ofensor.
Distinção entre dano patrimonial direto e indireto: São três os critérios de distinção:
1) Dano direto é o que causa prejuízo no patrimônio da vítima; indireto é o que atinge interesse extrapatrimonial do lesado, e o dano moral de reflexos patrimoniais. A destruição de um carro, por exemplo, é dano direto; as despesas com o tratamento de lesões corporais é dano indireto.
2) Dano direto é o que atinge a própria vítima do fato lesivo; indireto é o que atinge terceiros.
3) Dano direto é o prejuízo que decorre imediatamente do fato; indireto é o que deriva
indiretamente do fato, isto é, o dano em “ricochete”.
Correção monetária, juros e honorários advocatícios: O artigo 389 do Código Civil prevê a atualização monetária das obrigações, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos e honorários de advogado.
A propósito, também dispõe a Sumula 43 do STJ: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.” Portanto, a correção monetária incide desde a data do ato ilícito.
O art. 7º, IV, da Constituição Federal, que proíbe a utilização do salário-mínimo como critério de atualização monetária, não é aplicado às indenizações de caráter alimentar. Estas podem ser atualizadas pelo salário-mínimo, que é o critério mais adequado para o ressarcimento desse tipo de dano.
Aliás, dispõe a Súmula 490 do STF: “A pensão correspondente à indenização oriunda da responsabilidade civil, deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores.”
O valor apurado ainda deve ser atualizado com juros moratórios. Dispõe a Súmula 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.”
Aludida súmula encontra-se amparada pelo art. 398 do CC: “Nas obrigações
provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou”.
Finalmente, ainda são devidos honorários advocatícios. Estes são fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC). Se a ação é julgada improcedente, os honorários advocatícios devem ser
arbitrados sobre o valor da causa, incidindo a correção monetária a partir do ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ).
OBS.: No caso de danos morais, em responsabilidade extracontratual, os juros incidem desde o evento danoso (art. 398, CC x.xxx S. 54, STJ). A correção monetária incide desde o arbitramento (S. 362, STJ).
Responsabilidade civil complexa ou indireta: A responsabilidade complexa é o fato de o agente responder por danos causados por terceiros ou então por coisas animadas ou inanimadas. Trata- se de uma exceção ao princípio de que o homem só é responsável pelos danos causados diretamente por ele. Consequentemente, a responsabilidade complexa não admite interpretação extensiva ou ampliativa.
Responsabilidade Civil em Espécie
Obrigação de indenizar: pode decorrer das seguintes situações:
o Responsabilidade por ato próprio;
o Responsabilidade por ato de terceiro;
o Responsabilidade por danos causados por coisas que estejam sob a guarda do agente;
o Responsabilidade por danos causados por animais que estejam sob a guarda do agente.
OBS.: Em todas essas hipóteses, como esclarece Xxxxxx Xxxxxxxxx, a obrigação de indenizar surge de conduta que infringe dever contratual, legal, ou social. A responsabilidade por ato próprio é chamada direta; nas demais hipóteses, indireta ou complexa. Iremos especificar as seguintes situações acima enumeradas:
-Responsabilidade por fato de terceiro: trata-se dos enumerados no art. 932 do Código. Para que os pais, tutores, curadores, empregadores, donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, sejam responsáveis pela reparação do dano é necessário que a vítima comprove a culpa do incapaz, do empregado, dos hóspedes e educandos. Configurada a culpa, há uma presunção jure et jure de que aquelas pessoas são também responsáveis. O novo Código Civil adotou a teoria da responsabilidade objetiva. Com efeito, reza o art. 933 que: “As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos”. Assim, adotou-se a responsabilidade objetiva, independentemente de culpa, consagrando-se, destarte, a teoria do risco. Assim, a vítima, para obter indenização, deve provar:
a) a relação de subordinação entre o causador do dano e a pessoa mencionada no art. 932;
b) a culpa do causador do dano.
-Responsabilidade dos pais: Os pais só são obrigados a indenizar os atos ilícitos dos filhos menores de 18 anos, se estes estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. Portanto, a guarda é essencial para que surja a responsabilidade civil dos pais. Comprovada a culpa do filho menor, os pais respondem objetivamente independentemente de culpa. Adotou-se também a teoria objetiva, fundada na ideia do risco.
O Código Civil consagrou a responsabilidade subsidiária do menor, seja este absolutamente ou relativamente incapaz, isto é, ele só responde pelo prejuízo que causar, se as pessoas por eles responsáveis não tiverem obrigação de indenizar ou não dispuserem de meios suficientes. A indenização, nesse caso, deve ser equitativa e não terá lugar se privar do
necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem (art. 928 e parágrafo único). Adotou-se, como se vê, o princípio da responsabilidade subsidiária e mitigada, afastando-se do princípio da irresponsabilidade absoluta da pessoa incapaz. Portanto, a responsabilidade civil, em princípio, é exclusiva dos pais.
Só haverá solidariedade se o menor estiver emancipado. Se os pais não dispuserem de meios suficientes para a reparação do dano, a responsabilidade passa a ser exclusiva do menor. Cumpre ressaltar que no caso de emancipação legal, como a advinda do casamento, exclui-se a responsabilidade dos pais pelos danos causados pelo filho. Subsiste, porém, a responsabilidade quando a emancipação houver sido voluntária, isto é, por ato exclusivo dos pais.
Veja alguns julgados do STJ sobre o assunto:
Os incapazes (ex: filhos menores), quando praticarem atos que causem prejuízos, terão responsabilidade subsidiária, condicional, mitigada e equitativa, nos termos do art. 928 do CC. A responsabilidade dos pais dos filhos menores será substitutiva, exclusiva e não solidária. STJ. 4ª Turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, julgado em 2/2/2017 (Info 599).
A mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato - não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho. STJ. 3ª Turma. REsp 1.232.011-SC, Rel. Min. Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, julgado em 17/12/2015 (Info 575).
O art. 932 do CC prevê que os pais são responsáveis pela reparação civil em relação aos atos praticados por seus filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. O art. 932, I do CC, ao se referir à autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres, como proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos. Em outras palavras, não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta. STJ. 4ª Turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, julgado em 2/2/2017 (Info 599). Obs.: cuidado com o REsp 1.232.011-SC, Rel. Min. Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, julgado em 17/12/2015 (Info 575), precedente em sentido um pouco diverso envolvendo uma mãe que morava em outra cidade.
Em ação indenizatória decorrente de ato ilícito, não há litisconsórcio necessário entre o genitor responsável pela reparação (art. 932, I, do CC) e o menor causador do dano. É possível, no entanto, que o autor, por sua opção e liberalidade, tendo em conta que os direitos ou obrigações derivem do mesmo fundamento de fato ou de direito,
intente ação contra ambos – pai e filho –, formando-se um litisconsórcio facultativo e simples. STJ. 4ª Turma. REsp 1.436.401- MG, Rel. Min. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, julgado em 2/2/2017 (Info 599).
Obs.: O Estatuto da Pessoa Com Deficiência, Lei 13.146/15, alterou a teoria das incapacidades de modo a extinguir a incapacidade absoluta dos maiores de idade, fazendo com que ela viesse a ser considerada incapacidade relativa, em reforço à Dignidade da Pessoa Humana e aos preceitos defendidos na Convenção de Nova York. Vejam o que dita o artigo 6º da Lei:
Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Assim, muito cuidado com assertivas objetivas que afirmem que um ébrio eventual ou maior de idade com doença mental seriam pessoas com incapacidade civil absoluta, pois esta, hoje, só se aplica aos menores de 16 anos.
-Responsabilidade tutores e curadores: Comprovada a culpa do pupilo ou do incapaz, o tutor ou curador responde objetivamente, ainda que não tenha negligenciado na vigilância. Aludida responsabilidade é idêntica à dos pais em relação aos filhos menores, logo, além da tutela ou curatela, é necessário que o tutor ou curador tenham também a guarda.
-Responsabilidade do empregador ou comitente: Comprovada a culpa do empregado ou comitente, o patrão responde objetivamente. Para eximir-se da responsabilidade deve provar que o dano não foi causado pelo seu empregado ou preposto ou que o dano não foi causado no exercício do trabalho ou em razão dele. Para que o empregador ou comitente responda pelos danos causados pelos seus empregados, serviçais e prepostos, são necessários os seguintes requisitos:
a) relação de subordinação. Não são necessárias a remuneração do preposto nem a permanência dessa relação de subordinação;
b) culpa do empregado ou comitente;
c) que o ato danoso tenha sido praticado no exercício do trabalho ou por ocasião dele.
Não é preciso, porém, que o ato se relacione com as suas funções. Entretanto, o patrão não responde pelos atos dos empregados em greve nem pelos praticados fora das suas funções. Presentes esses requisitos, presume-se a responsabilidade do patrão, independentemente de culpa, respondendo ainda que não haja culpa in vigilando ou in eligendo.
Sobre o assunto, a Súmula 341 do STF preceitua: “É presumida a culpa do patrão ou comitente
pelo ato culposo do empregado ou preposto”. O Enunciado 191 do CJF/STJ estipula: “A
instituição hospitalar responde, na forma do art.932, III, do CC, pelos atos culposos praticados
por médicos integrantes do seu corpo clínico.”
-Responsabilidade dos educadores: A escola responde pelos danos culposos ou dolosos causados pelos alunos contra terceiros, nos moldes da teoria objetiva, desde que presentes os seguintes requisitos:
a) que o dano tenha sido causado no momento em que aluno estava em sua vigilância e autoridade. Fora desse momento, a escola só pode responder subjetivamente, isto é, mediante demonstração de sua culpa;
b) que o aluno seja menor. De fato, o aluno maior não se submete a vigilância, pois é senhor e responsável pelos seus atos. Como salienta Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, “exclui-se, pois, a responsabilidade dos estabelecimentos de ensino superior, em que a missão é de instruir e não de vigiar, e o aluno não se encontra, normalmente, sob a vigilância do professor ou do educandário”;
c) que o ensino seja remunerado, isto é, com o fito de lucro.
-Responsabilidade dos donos de hotéis e casas de hospedagem: O dono de hotel responde pelo dano causado por seus hóspedes ou moradores. Se estes, por exemplo, cometem um furto dentro do estabelecimento, lesando o patrimônio de terceiro, o dono do hotel é solidariamente responsável. Trata-se de uma responsabilidade contratual. Provada a culpa do hóspede, presume-se a responsabilidade do dono do hotel. Trata-se de uma responsabilidade objetiva, isto é, independentemente de culpa. Aludida responsabilidade só é excluída se houver caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. Por outro lado, os danos causados pelo hotel, isto é, por seus funcionários, aos hóspedes são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de uma relação de consumo. A responsabilidade também é objetiva. Destaca-se a omissão do Código Civil quanto aos atos ilícitos praticados por terceiro, como um furto ou roubo. Em tal situação, cremos que a responsabilidade é subjetiva, sendo regida pelo art. 186 do CC, exigindo-se a demonstração da culpa do dono de hotel ou casa de hospedaria.
-Responsabilidade pela ruína do prédio: Dispõe o art. 937 do Código Civil: “O dono do edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta”. Assim, o dono do imóvel é presumidamente o responsável pelos danos causados em razão da ruína do edifício. Facilita-se, portanto, o ressarcimento da vítima, pois esta não precisa descobrir quem foi o responsável pelo defeito da construção do prédio. Com efeito, ocorrendo o desabamento, por exemplo, queda de marquise ou queda de elevador, presume-se a responsabilidade do proprietário. Este é o único legitimado a figurar no polo passivo da relação processual, nos moldes da teoria da responsabilidade objetiva. Todavia, terá ação regressiva contra o culpado, que pode ter sido o empreiteiro ou o inquilino. Em termos de responsabilidade objetiva, apenas o proprietário do imóvel tem legitimidade passiva, mas se a vítima optar pela responsabilidade subjetiva, prevista no art. 186, enveredando pela discussão da culpa, poderá também acionar o responsável direto. A responsabilidade do proprietário do imóvel é excluída nas seguintes hipóteses cabendo a ele o ônus da prova:
o Dano causado por caso fortuito ou força maior;
o Dano causado por culpa exclusiva da vítima;
o Dano resultante de ruína que adveio de falta de reparo, cuja necessidade não era manifesta (defeito oculto: a única ausência de culpa que exclui a responsabilidade).
-Responsabilidade resultante de coisas líquidas e sólidas: Dispõe o art. 938 do Código Civil: “Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido”. Trata-se da responsabilidade civil por defenestramento, que significa jogar fora pela janela. Assim, o habitante do imóvel é presumidamente responsável pelo dano causado por coisas líquidas ou coisas sólidas dali lançadas ou caídas. Exemplos: rojão lançado de apartamento; vaso de flor que, em razão do vento, despenca da janela.
Trata-se da adoção integral da teoria da guarda, cuja natureza é objetiva. De fato, o habitante do imóvel não se exonera da obrigação de indenizar provando a ausência de culpa. Ainda que o objeto tenha sido lançado por terceiro, o habitante do imóvel terá que indenizar, ressalvando o seu direito de regresso. No caso de imóvel cedido a terceiro de forma onerosa (locação) ou gratuita (comodato), exclui-se a responsabilidade civil do proprietário, recaindo a responsabilidade sobre o possuidor que o habita (comodatário ou locatário). De fato, o responsável é o guardião do imóvel, isto é, o morador, ainda que se trate de mero ocupante. Quando o dano advém de objeto lançado de um prédio, sem que se consiga apurar o apartamento de onde caiu, a jurisprudência é no sentido de que o condomínio, que figurará como réu na ação indenizatória, mas terá direito de regresso contra o causador do dano.
OBS.: Todos os membros de um grupo, pela adoção da teoria da causalidade alternativa, podem ser responsabilizados, quando não seja possível determinar, dentre eles, quem deu causa à lesão. Ex.: Art. 938, CC: "Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido." Para a teoria da causalidade alternativa ou responsabilidade coletiva, quando não é possível identificar o verdadeiro causador do dano que faz parte de um grupo de pessoas, este grupo é obrigado a indenizar. Essa teoria enfrenta obstáculos na jurisprudência pátria. Em muitos julgados, ministros afirmam empregar uma teoria da responsabilidade civil, quando, na verdade, estão aplicando outra.
-Responsabilidade por danos causados por animais que estejam sob a guarda do agente: Dispõe o art.936 do Código Civil: “O dono, ou o detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”. Como se vê, a lei presume a responsabilidade do dono ou detentor do animal, facilitando o recebimento da indenização, pois a vítima terá que provar apenas:
a) o dano, que pode ser contra pessoas, coisas ou plantações;
b) que o dano derivou do animal;
c) que o animal pertencia ao réu.
Assim, o autor da ação de indenização tem o ônus da prova do nexo causal, competindo-lhe a demonstração de que o dano foi provocado por animal pertencente ao réu, sob pena de a ação ser julgada improcedente. Destaca-se que se o animal estiver com o preposto do proprietário, este último é solidariamente responsável (arts. 932, III, 933 e 936), mas enquanto a responsabilidade do preposto é objetiva por fato do animal (art.936), o dono só responderá objetivamente se comprovada a culpa do preposto (art.932, III e 933 do CC).
-Responsabilidade por dano causado por veículo dirigido por terceiro: Provada a culpa do condutor, presume-se a responsabilidade do proprietário do veículo. Este é obrigado a indenizar, independentemente de culpa, isto é, ainda que tenha confiado a direção do automóvel a uma pessoa prudente e devidamente habilitada. A questão, contudo, não é
pacífica. Diversos acórdãos eximem o proprietário do veículo da obrigação de indenizar quando este comprovar a ausência de culpa de sua parte.
-Responsabilidade por dano causado pelo adquirente do veículo, que não o transferiu para o seu nome: Súmula 132 do STJ: “A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado”.
-Responsabilidade civil acidentes de trânsito: Uma primeira corrente, com base no parágrafo único do art. 927 do CC, sustenta que a responsabilidade civil decorrente de acidentes de trânsito é objetiva, pois se trata de uma atividade de risco. Ademais, se o Decreto-lei 73/66 impôs o seguro obrigatório para os proprietários de veículos automotores, para garantir a indenização até certo valor independentemente de culpa, é porque quis consagrar para a hipótese a teoria do risco, de enfoque objetivo. A propósito, esse seguro obrigatório, que é obrigação ex lege, não se confunde com a responsabilidade civil comum dos arts. 949 e 950 do CC, de modo que a vítima pode exigir cumulativamente essas duas indenizações. Uma segunda corrente, defendida por Xxxxx Xxxxx Xxxxxx e Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, considera a responsabilidade subjetiva, competindo à vítima o ônus da prova da culpa do motorista.
-Responsabilidade das empresas locadoras de veículos: Dispõe a súmula nº 492 do STF: “A empresa locadora de veículo responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiros, no uso do carro locado”. Aludida responsabilidade, cuja natureza é objetiva, caracterizando-se independentemente de culpa da empresa locadora, justifica-se na teoria do risco, isto é, aquele que explora atividade perigosa a terceiros deve arcar com os prejuízos. Não se trata de uma responsabilidade indireta, baseada em fato de terceiro, mas de uma responsabilidade própria inspirada na socialização dos riscos. Convém destacar que a empresa locadora só responde se houver culpa do condutor do veículo locado.
-Responsabilidade decorrente do contrato de transporte de pessoas: art.735 do CC: “A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva”. Como adverte Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, somente o fato exclusivo de terceiro, especialmente quando doloso, configura o fortuito externo, que, por ser inteiramente estranho aos riscos do transportador, não pode ser a este imputado. É o que ocorre com a morte de passageiro com disparo de arma de fogo no interior de coletivo.
O Código Civil de 2002 manteve a responsabilidade objetiva do transportador, prevendo como excludente apenas a força maior (art.734). Todavia, como observa Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, embora não mencionadas expressamente, devem ser admitidas também as excludentes da culpa exclusiva da vítima e do fato exclusivo de terceiro, por extinguirem o nexo de causalidade. Súmula nº 161 do STF: “No contrato de transporte é inoperante a cláusula de não indenizar”. É, no entanto, lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização (parágrafo único do art.734 do CC).
Tal dispositivo visa facilitar a prova do eventual prejuízo. A responsabilidade objetiva do transportador é justificada pela teoria do risco. De fato, quem exerce atividade perigosa deve arcar com os prejuízos.
Finalmente, em relação a danos causados a terceiros, como no caso do pedestre atropelado, a responsabilidade do transportador é extracontratual, fundamentando-se no art.186 do Código
Civil. Trata-se de uma responsabilidade subjetiva, exigindo-se a demonstração do dolo ou culpa em relação ao dano.
Tratando-se, porém, de concessionária ou permissionária do serviço público, a responsabilidade da empresa transportadora pelos danos causados a terceiros também é objetiva, por força do art.37, § 6º da Constituição Federal, que consagrou a teoria do risco administrativo, só podendo ser afastada mediante caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Acrescente-se ainda que o transportador que se enquadra no Código de Defesa do Consumidor, que é a grande maioria, também tem responsabilidade objetiva em relação aos danos causados a terceiros. Com efeito, o art. 17 do Código do Consumidor equipara ao consumidor todas as vítimas de acidente de consumo, ainda que estranhas ao contrato.
-Transporte gratuito: súmula 145 do STJ: “No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave”. Aliás, o art.736 do CC reza que: “Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia”. Parece-me que não há dúvida acerca da consagração da responsabilidade subjetiva no transporte gratuito. Entretanto, “não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas”, por exemplo, um ônibus gratuito que transporta potenciais compradores até empreendimento imobiliário distante.
-Transporte aéreo: O art.732 do Código Civil dispõe que: “Aos contratos de transporte, em geral, são aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as exposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de Tratados e Convenções Internacionais”. O Código Brasileiro de Aeronáutica rege apenas o transporte aéreo realizado dentro do território brasileiro, isto é, o voo doméstico. De acordo com o aludido Código, a responsabilidade do transportador é objetiva, só sendo excluída se a morte ou lesão resultar do estado de saúde do passageiro ou de sua culpa exclusiva. Como se vê, o fortuito interno ou externo não exclui a responsabilidade civil. Saliente-se ainda que a responsabilidade é objetiva mesmo quando o transporte for gratuito, isto é, por mera cortesia .
-Direito de regresso: Dispõe o art. 934 do Código Civil: “Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absolutamente ou relativamente incapaz”. Só não há direito de regresso quando o causador do dano for descendente absoluta ou relativamente incapaz, preservando-se, nesse caso, o princípio da solidariedade familiar, mas esses gastos com indenização por ato ilícito, para diversos autores, devem ser trazidos à colação, pois o art.2.010 do CC não abre exceção à colação dessas verbas. Quanto ao ato ilícito praticado pelo empregado menor, no exercício do trabalho ou em razão dele, deve ser ressarcido pelo empregador, que não terá direito de regresso contra o pai do menor, salvo quando o genitor no contrato de trabalho se responsabilizou pelos eventuais danos.
- Atenção! Marco Civil da Internet (MCI) e Responsabilidade Civil:
Se o provedor de aplicações (exs: Facebook, Instagram, Youtube) disponibilizar conteúdo gerado por terceiros e a postagem feita causar prejuízos a alguém (ex: ofensa à honra), o que deve ser feito para a remoção do material? Exige-se autorização judicial para a remoção do conteúdo?
• Regra geral: SIM (exige-se ordem judicial). É a regra do art. 19 do MCI.
• Exceção: se houver divulgação de imagens, vídeos ou outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado (exposição pornográfica não consentida). Neste caso, basta que o provedor seja notificado extrajudicialmente. É o que prevê o art. 21.
No entanto, nem toda divulgação indevida de material de nudez ou de conteúdo sexual atrai a regra do art. 21, mas apenas aquele que apresenta, intrinsecamente, uma natureza privada.
Sendo assim, não se aplica o art. 21 do Marco Civil da Internet para os casos de divulgação não autorizada de imagens de nudez produzidas para fins comerciais. Para o STJ, o ensaio fotográfico de nudez realizado especificamente para sua exploração econômica por revista adulta, voltada para público seleto mediante pagamento pelo acesso no seu website, não pode mesmo ser definida como de caráter privado. STJ. 3ª Turma. REsp 1930256-SP, Rel. Min. Xxxxx Xxxxxxxx, relator p/ acórdão Min. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, julgado em 07/12/2021 (Info 721).
Vejamos, por oportuno, outros entendimentos recentes do STJ no tema do MCI:
• Tendo e vista a obrigação legal de guarda de registros de conexão e de acesso a aplicações de internet, é possível, desde que preenchidos os requisitos legais, impor aos provedores o dever de fornecer os nomes ou domínios das sociedades empresárias que patrocinam links na ferramenta “Google Ads” relacionados à determinada expressão utilizada de forma isolada ou conjunta, pois tal medida representa mero desdobramento daquelas obrigações. O provedor de internet deve manter armazenados os registros relativos a patrocínio de links em serviços de busca pelo período de 6 (seis) meses contados do fim do patrocínio e não da data da contratação. STJ. 3ª Turma. REsp 1961480-SP, Rel. Min. Xxxxx Xxxxxxxx, julgado em 07/12/2021 (Info 721).
• Não é possível impor a provedores de aplicações de pesquisa na internet o ônus de instalar filtros ou criar mecanismos para eliminar de seu sistema a exibição de resultados de links contendo o documento supostamente ofensivo. STJ. 3ª Turma. REsp 1593249-RJ, Rel. Min. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx, julgado em 23/11/2021 (Info 719).
• Provedor de e-mail não é obrigado a guardar e-mails que foram deletados; também não pode ser responsabilizado pelo fato de um hacker, ao conseguir acessar a conta de e- mail do usuário, ter subtraído as criptomoedas que ele possuía. O usuário teve a sua conta de e-mail invadida por um hacker, que também acessou a sua carteira de bitcoins e transferiu as criptomoedas para a conta de outro usuário. Não se pode atribuir ao Gmail a responsabilidade por tais danos materiais porque, ainda que a gerenciadora adote o sistema de dupla autenticação, qual seja, digitação da senha e envio, via e-mail, do link de acesso, a simples entrada neste é insuficiente para propiciar o ingresso na carteira virtual e, consequentemente, a transação das criptomoedas. Logo, a ausência de nexo causal entre o dano e a conduta do Gmail obsta a atribuição a esta da responsabilidade pelo prejuízo material experimentado pelo usuário. STJ. 3ª Turma. REsp 1885201-SP, Rel. Min. Xxxxx Xxxxxxxx, julgado em 23/11/2021 (Info 719).
• Facebook não é obrigado a fornecer os dados de todos os usuários que compartilharam post contendo fake news. É vedado ao provedor de aplicações de internet fornecer dados de forma indiscriminada dos usuários que tenham compartilhado determinada
postagem, em pedido genérico e coletivo, sem a especificação mínima de uma conduta ilícita realizada. STJ. 4ª Turma. REsp 1859665/SC, Rel. Min. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, julgado em 09/03/2021 (Info 688).
Outras Súmulas do STJ em matéria de Responsabilidade Civil:
🡺 Súmula 221 STJ: São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de
divulgação.
🡺 Súmula 186 STJ: Nas indenizações por ato ilícito, os juros compostos somente são devidos por aquele que praticou o crime.
🡺 Súmula 145 STJ: No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.
🡺 Súmula 132 STJ: A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.
🡺 Súmula 130 STJ: A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.
🡺 Súmula 43 STJ: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
Julgados recentes em matéria de Responsabilidade Civil
• Provedor de aplicação deve remover conteúdo ofensivo a menor na internet, mesmo sem ordem judicial. “Responde civilmente por danos morais o provedor de aplicação de internet que, após formalmente comunicado de publicação ofensiva a imagem de menor, se omite na sua exclusão, independentemente de ordem judicial”. STJ. 4ª Turma. REsp 1783269-MG, Rel. Min. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, julgado em 14/12/2021 (Info 723).
• Condomínio responde pelos danos causados por funcionário do condomínio que, em seu período de folga, mas em razão do seu trabalho, pegou o carro do condomínio e causou danos. O condomínio edilício responde pelos danos causados por seus empregados mesmo que fora do horário de expediente, desde que em razão do seu trabalho. No caso concreto, o evento danoso ocorreu com a participação do empregado do condomínio, tendo em vista que o empregado permaneceu no trabalho e lá mesmo se embebedou, além de ter se locupletado da informação adquirida em função de seu emprego para ingressar no veículo e causar o dano. A situação se enquadra no art. 932, III, do Código Civil. Trata-se de responsabilidade objetiva do empregador, ou seja, independentemente de culpa. STJ. 3ª Turma. REsp 1787026-RJ, Rel. Min. Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxxx, julgado em 26/10/2021 (Info 717).
• Há dano moral em caso de atraso no voo que fez com que o passageiro, menor de idade viajando sozinho, ficasse muitas horas no aeroporto esperando e ainda fosse direcionado para cidade diferente do destino original. Para o STJ, é cabível dano moral pelo defeito na prestação de serviço de transporte aéreo com a entrega de passageiro menor desacompanhado, após horas de atraso, em cidade diversa da previamente contratada. STJ. 3ª Turma. REsp 1733136-RO, Rel. Min. Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxxx, julgado em 21/09/2021 (Info 711).
• A divulgação pelos interlocutores ou por terceiros de mensagens trocadas via WhatsApp pode ensejar a responsabilização por eventuais danos decorrentes da difusão do conteúdo. Assim, se o indivíduo divulga ao público uma conversa privada, além de estar quebrando o dever de confidencialidade, está também violando legítima expectativa, a privacidade e a intimidade do emissor. Justamente por isso, esse indivíduo pode ser responsabilizado por essa divulgação caso se configure o dano. É importante consignar que a ilicitude poderá ser descaracterizada (afastada) quando a exposição das mensagens tiver como objetivo resguardar um direito próprio do receptor. Nesse caso, será necessário avaliar as peculiaridades concretas para fins de decidir qual dos direitos em conflito deverá prevalecer. STJ. 3ª Turma. REsp 1903273- PR, Rel. Min. Xxxxx Xxxxxxxx, julgado em 24/08/2021 (Info 706).
Não gera direito à indenização a publicação de artigos de caráter informativo e
• Responsabilidade do clube mandante do jogo por danos causados a torcedores. A entidade esportiva mandante do jogo responde pelos danos sofridos por torcedores, em decorrência de atos violentos provocados por membros de torcida rival. STJ. 3ª Turma. REsp 1924527-PR, Rel. Min. Xxxxx Xxxxxxxx, julgado em 15/06/2021 (Info 701).
•
opinativo que, apesar de serem extremamente ácidos e irônicos, não desbordaram os
limites do exercício regular da liberdade de expressão. Não caracteriza hipótese de responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística que narre fatos verídicos ou verossímeis, embora eivados de opiniões severas, irônicas ou impiedosas, sobretudo quando se trate de figuras públicas que exerçam atividades tipicamente estatais, gerindo interesses da coletividade, e a notícia e crítica referirem-se a fatos de interesse geral relacionados à atividade pública desenvolvida pela pessoa noticiada. Pessoas públicas estão submetidas à exposição de sua vida e de sua personalidade e, por conseguinte, são obrigadas a tolerar críticas que, para o cidadão comum, poderiam significar uma séria lesão à honra. Assim, a crítica a pessoas públicas somente pode gerar responsabilidade civil em situações nas quais é imputada, injustamente e sem a necessária diligência, a prática de atos concretos que resvalem na criminalidade. STJ. 4ª Turma. REsp 1729550-SP, Rel. Min. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, julgado em 14/05/2021 (Info 696).
• A proprietária, na qualidade de arrendadora de aeronave, não pode ser responsabilizada civilmente pelos danos causados por acidente aéreo, quando há o rompimento do nexo de causalidade, afastando-se o dever de indenizar. Caso adaptado: estava sendo realizado um evento em comemoração aos 55 anos do aeródromo. Como parte das comemorações, as pessoas podiam pagar um ingresso para participar de voo panorâmico no local. Xxxxxxx e outros passageiros embarcaram, então, em um avião Cessna 310, pilotado por Xxxx. Xxxx, o piloto do primeiro avião, agindo de forma imprudente e imperita, efetuou manobras arriscadas e, ao efetuar um rasante, acabou colidindo com um segundo avião (Cessna 182), que estava em processo de decolagem. O piloto do segundo avião não teve culpa pelo acidente. Todas as pessoas presentes nas duas aeronaves acabaram falecendo. Vale ressaltar que o segundo avião (Cessna 182) pertencia à empresa Klabin e foi arrendado para o aeródromo para participar do evento. Os pais de Larissa ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais contra a Klabin (arrendadora da segunda aeronave). O STJ entendeu que a empresa arrendadora não tem o dever de indenizar, considerando que não praticou ato suficiente para
provocar o dano sofrido pela vítima. STJ. 4ª Turma. REsp 1414803-SC, Rel. Min. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, julgado em 04/05/2021 (Info 695).
• O simples fato de o condutor responsável pelo acidente de trânsito ter fugido sem prestar socorro à vítima não configura dano moral in re ipsa; logo, o dano moral terá que ser demonstrado para que haja indenização. A omissão de socorro à vítima de acidente de trânsito, por si, não configura hipótese de dano moral in reipsa. A evasão do réu do local do acidente pode, a depender do caso concreto, causar ofensa à integridade física e psicológica da vítima, no entanto, para isso, deverão ser analisadas as particularidades envolvidas. Haverá circunstâncias em que a fuga do réu, sem previamente verificar se há necessidade de auxílio aos demais envolvidos no acidente, superará os limites do mero aborrecimento e, por consequência, importará na devida compensação pecuniária do sofrimento gerado. Por outro lado, é possível conceber situação hipotética em que a evasão do réu do local do sinistro não causará transtorno emocional ou psicológico à vítima. Logo, o simples fato de ter havido omissão de socorro não significa, por si só, que houve dano moral. Não se trata de hipótese de dano moral presumido. STJ. 4ª Turma. REsp 1512001-SP, Rel. Min. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, julgado em 27/04/2021 (Info 694).
• QUESTÕES RECENTES DA BANCA SOBRE O TEMA:
1 – (Ano: 2023 Banca: CESGRANRIO Órgão: AGERIO Prova: CESGRANRIO - 2023 - AGERIO -
Advogado )
É fenômeno jurídico que consiste na possibilidade legal de resolver situação de desequilíbrio das prestações contratuais sucessivas ou diferidas, em consequência de acontecimentos ulteriores à formação do contrato, independentemente da vontade das partes, de tal forma extraordinários e anormais que impossível se tornava prevê-los razoável e antecedentemente. São acontecimentos supervenientes que alteram profundamente a economia do contrato, por tal forma perturbando o seu equilíbrio, como inicialmente estava fixado, que se torna certo que as partes jamais contratariam se pudessem ter antevisto esses fatos. Se, em tais circunstâncias, o contrato fosse mantido, redundaria num enriquecimento anormal, em benefício do credor, determinando um empobrecimento da mesma natureza, em relação ao devedor. O fenômeno descrito refere-se a
Alternativas
A lesão
B imprevisão C força maior D nulidades
E caso fortuito
2 – Ano: 2022 Banca: CESGRANRIO Órgão: ELETROBRAS-ELETRONUCLEAR Prova: CESGRANRIO -
2022 - ELETROBRAS-ELETRONUCLEAR - Advogado
Ao voltar para casa após o trabalho, H, xxxxxxxx, foi surpreendido, ao se deparar com adesivo publicitário colado no lado externo do vidro traseiro de um ônibus, que mostrava uma foto sua tirada em local público, em meio a cenário destacado, onde ele aparecia isoladamente. Tratava- se de peça publicitária, sem conotação ofensiva ou vexaminosa, de uma empresa privada, com o fim de promover a prática de atividade física e, assim, incrementar sua imagem empresarial. H não tinha conhecimento da existência do retrato. Nesse contexto, H poderia ajuizar pedido de reparação de danos?
Alternativas
A Sim, pois mesmo em fato de importância histórica de repercussão social não é admitida a utilização de imagem não autorizada.
B Sim, pois é cabível compensação por dano moral decorrente da utilização de imagem com fins econômicos sem autorização, independentemente da prova de prejuízo.
C Não, pois H não obteve prejuízo com a publicação não autorizada da imagem.
D Não, pois a relevância social do tema da campanha se sobrepõe ao direito de imagem de H.
E Não, pois a peça publicitária não tinha finalidade comercial, logo, H não deveria receber nenhum ganho financeiro pela veiculação da imagem.
3 – Ano: 2018 Banca: XXXXXXXXXX Xxxxx: Petrobras Prova: CESGRANRIO - 2018 - Petrobras - Advogado Júnior
Em 2013, ao atravessar o cruzamento com o sinal vermelho, uma moça foi atropelada acidentalmente por um motociclista. Diante da gravidade dos ferimentos, a moça só se recuperou integralmente em 2014. Durante esse período, os dois iniciaram um relacionamento e, em 2015, casaram-se. Em 2017, o casamento chega ao fim. A moça, então, decide ingressar com ação indenizatória para obter a reparação dos danos sofridos no acidente. Com base na situação narrada, de acordo com o Código Civil de 2002, a
Alternativas
A contagem do prazo prescricional ficou suspensa durante a constância da sociedade conjugal e voltará a correr com o divórcio do casal.
B pretensão da moça à reparação prescreverá três anos após o divórcio, por força de causa impeditiva.
C pretensão da moça à reparação civil frente ao rapaz prescreveu três anos após o acidente.
D pretensão da moça prescreverá em 2018, já que o seu casamento interrompeu a contagem do prazo prescricional.
E pretensão da moça à reparação civil prescreverá três anos após o divórcio, já que a ocorrência de causa interruptiva faz recomeçar a contagem do prazo prescricional.
GABARITO:
1) B
2) B
3) A
COMENTÁRIOS:
1 – Pessoal, a teoria da imprevisão (do direito administrativo francês) foi recepcionada pelo direito civil brasileiro, tendo sido expressamente prevista pelo atual Código Civil. É uma teoria subjetiva. Prevista nos arts. 317 e 478/CC.
Ela exige a IMPREVISIBILIDADE e a EXTRAORDINARIEDADE do fato superveniente. Vale a pena diferenciarmos o caso fortuito, que é evento imprevisível e inevitável, da Força maior, um fato humano ou natural que até pode ser previsto, porém não pode ser impedido e cujas dimensões do dano não se podem mensurar de antemão.
A teoria da imprevisão é vista como cláusula inerente e implícita a todos os contratos regidos pelo CC: "rebus sic stantibus", em que os pactos mantêm-se iguais, se as condições também se mantiverem iguais. É exceção à regra "pacta sunt servanda", em que o contrato faz lei entre as partes. Artigos 478 a 480 do CC.
A teoria da imprevisão exige a extrema vantagem para uma das partes em decorrência de um evento IMPREVISÍVEL que altere a engenharia contratual. Não confundam com a quebra da base objetiva do contrato, prevista no CDC. A quebra da base objetiva implica em fatos (previsíveis ou não) que trazem onerosidade excessiva ao consumidor. Enseja, por isso, a revisão do contrato (a resolução também é possível, mas excepcionalmente). É também chamada de Teoria da Quebra da Base Contratual, pois entende-se que a base do contrato é o equilíbrio entre as partes e a onerosidade quebraria essa harmonia. Artigo 6.º, V, do CDC.
2 – Gabarito: letra B Súmula 403 do STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.
3 – Pessoal, gabarito letra A. A contagem do prazo prescricional ficou suspensa durante a constância da sociedade conjugal e voltará a correr com o divórcio do casal.