CONTRATO Nº. 06/2022
CONTRATO Nº. 06/2022
Contrato de prestação de serviços que entre si celebram a Companhia de Saneamento Municipal - CESAMA e a empresa A3 COMÉRCIO, LOCAÇÃO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS – EIRELI - ME.
A Companhia de Saneamento Municipal - CESAMA situada nesta cidade na Xx. Xxx Xxxxxx, 0000, 00x xxxxx, Xxxxxx, inscrita no CNPJ sob o nº 21.572.243/0001-74, neste ato representada pelo seu Diretor-Presidente Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, brasileiro, engenheiro, celebra este Contrato com a empresa A3 COMÉRCIO, LOCAÇÃO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS – EIRELI - ME, inscrita no CNPJ sob o nº 11.931.735/0001-55, situada na Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, 0000, xxxx 000, xxxxxx Xxxxxxxxxx – Xxxx xx Xxxx/XX (36033-318), neste ato representada pelo Sr. Xxxxxx Xxx xxx Xxxxxx, brasileiro, divorciado, CPF 000.000.000.00, Identidade M-3.429.593, cujo objeto é a locação de serviços de impressão, compreendendo a cessão do direito de uso de equipamentos, a instalação, a configuração, a manutenção (preventiva e corretiva), o fornecimento de material de consumo e peças (exceto papel), os serviços de gerenciamento e controle de impressão (SGI), incluídas a instalação e operação dos sistemas de bilhetagem e gerenciamento de impressão, pelo período de 12 (doze) meses, conforme as especificações técnicas constantes no Termo de Referência, conforme homologação da Diretoria Executiva registrada à fl. 529 e 530 (verso) do processo licitatório, e proposta vencedora do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 121/21, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: PARTES
1.1. Para os efeitos das disposições contratuais, a Companhia de Saneamento Municipal – CESAMA será designada pela sigla CESAMA e a empresa A3 COMÉRCIO, LOCAÇÃO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS – EIRELI - ME por CONTRATADA;
CLÁUSULA SEGUNDA: OBJETO
2.1. Constitui objeto deste Contrato a locação de serviços de impressão, compreendendo a cessão do direito de uso de equipamentos, a instalação, a configuração, a manutenção (preventiva e corretiva), o fornecimento de material de consumo e peças (exceto papel), os serviços de gerenciamento e controle de impressão (SGI), incluídas a instalação e operação dos sistemas de bilhetagem e gerenciamento de impressão, pelo período de 12 (doze) meses, conforme as especificações técnicas constantes no Termo de Referência;
2.2. Os serviços a serem executados são os descritos no Edital do PREGÃO ELETRÔNICO N° 121/21, bem como nas especificações que o compõe, além do Termo de Referência e demais anexos em todos os seus termos e disposições. Inclui-se também como parte do Contrato a proposta da CONTRATADA, naquilo em que não conflitar com o Edital, sem prejuízo das demais cláusulas;
2.3. São partes integrantes deste Contrato, independente de transcrição, o Aviso de Licitação, o Edital e todos os seus anexos e a proposta do licitante vencedor e seus anexos.
2.4. Toda a documentação apresentada no Edital e seus anexos são complementares entre si, de modo que qualquer detalhe que se mencione em um documento e se omita em outro será considerado especificado e válido.
CLÁUSULA TERCEIRA: REGIME DE EXECUÇÃO
3.1. O contrato será executado sob o regime de empreitada por preço unitário
CLÁUSULA QUARTA: VALORES
4.1. Os serviços contratados têm o preço total estimado de R$ 182.799,96 (cento e oitenta e dois mil e setecentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos), conforme planilha descritiva abaixo, e nele estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro, custos operacionais e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
O pagamento será efetuado de acordo com o quantitativo efetivamente executado mensalmente, não restando para a CESAMA a obrigação de executar ou pagar pela quantidade estimada na planilha de referência da contratação.
4.1.2 A CONTRATADA deverá arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos.
CLÁUSULA QUINTA: PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL E DE EXECUÇÃO DO OBJETO
5.1. O prazo de vigência do Contrato será de 12 (doze) meses, a partir da emissão da Ordem de Serviço, após assinatura do contrato.
5.1.2. Por se tratar de serviço continuado, o prazo contratual poderá ser prorrogado, desde que observados o art. 147 do RILC e os seguintes requisitos:
haja manifestação do interesse da CESAMA, tecnicamente motivado pelo gestor;
exista previsão no instrumento convocatório e no contrato;
seja demonstrada a vantajosidade na manutenção do ajuste;
exista recurso orçamentário para atender a prorrogação;
as obrigações da contratada tenham sido regularmente cumpridas;
a contratada manifeste expressamente a sua anuência na prorrogação;
a manutenção das condições de habilitação da contratada;
a inexistência de sanções restritivas da atividade licitatória e contratual aplicadas pela Cesama em fase de cumprimento;
seja promovida/requerida e formalizada por meio de termo aditivo na vigência do contrato;
haja autorização da autoridade competente.
5.1.3. Prorrogado o Contrato, o preço do serviço contratado poderá ser reajustado na forma prevista nos artigos 159 a 161 do RILC.
5.2 Nas hipóteses previstas no art. 153 do RILC, este Contrato poderá ser alterado por acordo entre as partes e mediante prévia justificativa da autoridade competente, vedando-se alterações que resultem em violação ao dever de licitar.
5.2.1 A alteração quantitativa poderá ocorrer, nas mesmas condições contratuais, quando for necessário acréscimos ou supressões do objeto até o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato.
5.2.2 Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no item 5.2.1, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre a CESAMA e a CONTRATADA.
5.2.3 As alterações deverão ser formalizadas por meio de termos aditivos, exceto as que digam respeito à variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato e às atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, não caracterizam alteração do Contrato e poderão ser registradas por simples apostilamento.
CLÁUSULA SEXTA: DAS OBRIGAÇÕES
6.1. São obrigações da CONTRATADA:
6.1.1. A CONTRATADA se obriga a executar os serviços dentro dos padrões técnicos recomendáveis e das especificações fornecidas. A CONTRATADA se compromete, até a entrega e aceitação total dos serviços, a substituir gratuitamente e a efetuar quaisquer reparos necessários, por força de vício, defeito, erros, falhas e outras irregularidades provenientes de negligência, desídia, má fé ou imperfeição do serviço que o torne impróprio ou imperfeito para as finalidades a que se destina.
6.1.2. A CONTRATADA se obriga, neste ato, a manter, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
6.1.3. A CONTRATADA se responsabiliza, integralmente e exclusivamente, pelas obrigações com mão de obra, materiais, transporte, refeições, uniformes, ferramentas, equipamentos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais, cíveis e criminais, resultantes da execução deste Contrato, inclusive no tocante aos seus empregados, dirigentes e prepostos.
6.1.4. A CONTRATADA se obriga a fornecer, em qualquer época, os esclarecimentos e as informações técnicas sobre os serviços executados quando solicitados pela CESAMA. A CONTRATADA assumirá inteira responsabilidade pela execução dos serviços e responderá por quaisquer danos causados às dependências e aos equipamentos da Companhia, quando evidenciada a culpa, por ação ou omissão de seus empregados ou prestadores de serviços, e ainda por deficiência ou negligência na execução das tarefas, bem como decorrentes da qualidade dos materiais empregados.
6.1.5. As atividades modificadoras do meio ambiente deverão apresentar comprovação de sua regularidade ambiental de forma compatível com essas atividades.
6.1.6. Para a efetiva contratação, o adjudicatário deverá estar quite com a CESAMA, quando sediado ou domiciliado no município de Juiz de Fora/MG. Caso tenha algum débito, o mesmo deverá ser quitado para que o contrato possa ser assinado.
6.1.7. A CONTRATADA não poderá ceder ou dar em garantia, em qualquer hipótese, no todo ou em parte, os créditos de qualquer natureza, decorrentes ou oriundos deste Contrato.
6.1.8 A CONTRATADA deverá fornecer e instalar os equipamentos e software nos locais indicados pela CESAMA no prazo máximo de 30 dias após a emissão da ordem de serviço;
6.1.9 A CONTRATADA deverá instalar o SGI em ambiente disponibilizado pela CESAMA no prazo máximo de 30 dias após a emissão da ordem de serviço;
6.1.10 A CONTRATADA deverá configurar e parametrizar a toda a solução ofertada de forma que os logins de rede dos usuários da CESAMA sejam incorporados automaticamente à solução ofertada, sem a necessidade de entrada manual dos mesmos;
6.1.11 A CONTRATADA deverá fornecer suprimentos (exceto papel) e peças de reposição para os equipamentos locados pela CESAMA;
6.1.12 A CONTRATADA deverá fornecer software de acesso remoto que permita gerar relatórios mensais de contador por impressora.
6.1.13 A CONTRATADA deverá fornecer treinamento gratuito aos funcionários da CESAMA e por esta indicados, para exercer atividades de operadores dos equipamentos.
6.1.14 A CONTRATADA deverá utilizar pessoal técnico devidamente capacitado para a execução dos serviços ora contratados, os quais não terão vinculação empregatícia ou qualquer outro título com a CESAMA.
6.1.15 A CONTRATADA deverá substituir qualquer técnico utilizado na execução dos serviços discriminados neste contrato que venha demonstrar comportamento, ou cuja permanência nas dependências da CESAMA seja por esta considerada prejudicial ou inconveniente.
6.1.16 A CONTRATADA deverá responder prontamente pela reparação dos danos ou prejuízos que por xxxxxxx xxxxxx a ser causados por seus empregados ou prepostos, a qualquer título, ao patrimônio da CESAMA, quando da execução deste contrato.
6.1.17 A CONTRATADA deverá manter rigorosamente o plano de manutenção preventiva dos equipamentos locados, de forma a evitar a interrupção dos serviços.
6.1.18 A CONTRATADA deverá manter a solução ofertada sempre em sua versão mais atualizada, sem ônus para a CESAMA;
6.1.19 A CONTRATADA deverá manter a solução ofertada livre de incorreções, “bugs”, sem ônus para a CESAMA;
6.1.20 A CONTRATADA será responsável pela destinação ambientalmente correta para todos os recipientes dos suprimentos, peças e materiais utilizados nos equipamentos, obedecendo à legislação e orientações relativas ao compromisso com o meio ambiente;
6.1.21 Os serviços deverão ser prestados nas dependências da CESAMA de acordo com as necessidades e demandas levantadas;
6.1.22 A CONTRATADA deverá executar os serviços conforme detalhamento no item 4.1 do Termo de Referência.
6.1.23 O sistema de gerenciamento de impressão (SGI) disponibilizado pela CONTRATADA deverá atender ao disposto no item 4.2 do Termo de Referência.
6.1.24 A CONTRATADA apresentará a leitura mensal de cópias efetivas produzidas, com o devido atestado da CESAMA, que registrará para a devida dedução, a ocorrência de cópias imperfeitas por defeito do equipamento e/ou insuficiência de material, ou ainda, cópias de teste do equipamento, se existirem;
6.1.24.1. Para efeito de cálculo deverão ser observados os valores estipulados no Termo de Referência;
6.1.24.2 A CONTRATADA deverá emitir um relatório mensal de cópias por equipamento;
6.1.24.3 Os valores por cópia efetivamente produzida deverão contabilizar o custo total com a impressão, inclusive o SGI.
6.1.25 A CONTRATADA deverá fornecer todos os equipamentos especificados no Termo de Referência, bem como as soluções de softwares associadas, contemplando inclusive, a instalação nas dependências da CESAMA, observadas as quantidades indicadas e as especificações técnicas e demais características constantes no Termo de Referência;
6.1.25.1 Todos os equipamentos deverão ser novos, primeiro uso pela CESAMA e instalados com os contadores zerados.
6.1.25.2 Todos os equipamentos deverão ter recurso de contabilização de páginas impressas e copiadas pelo próprio hardware, para comparação com os resultados obtidos pelo sistema de contabilização e aferição dos volumes efetivamente impressos, possibilitando a auditagem dos serviços;
6.1.26 ACORDO DE NÍVEL DE SERVIÇO (SLA):
6.1.26.1 Entende-se por acordo de nível de serviço ou SLA (Service Level Agreement), o tempo de disponibilidade do serviço, sendo certo que tal acordo representa um indicador de excelência técnica
6.1.26.2 A CONTRATADA objetiva oferecer e se compromete a manter em cada mês civil, o SLA doravante especificado;
6.1.26.3 A CONTRATADA ficará desobrigada de cumprimento do SLA nas seguintes hipóteses:
a. Falhas de utilização de responsabilidade da CESAMA;
b. As interrupções necessárias para ajustes técnicos ou manutenção, que serão informadas com antecedência;
c. As interrupções diárias necessárias para ajustes técnicos ou manutenção, com duração de até 10 minutos, previamente informadas;
d. Suspensão da prestação dos serviços contratados por determinação de autoridades competentes, ou por descumprimento de cláusulas do presente contrato;
e. Falha de energia elétrica;
f. Quando a CONTRATADA for impossibilitada de ter acesso aos equipamentos por fatores de responsabilidade da CESAMA;
6.1.26.4 Se os serviços forem suspensos temporariamente em razão de quaisquer das condições elencadas nas cláusulas “a” a “f” do item 6.1.26.3 supra, esta suspensão NÃO SERÁ computada para fins de verificar o cumprimento ou não do SLA pela CONTRATADA;
6.1.26.5 Registrado o chamado, o SLA passará a vigorar:
a. A partir da 4ª (quarta) hora útil após a confirmação do registro do chamado pela CONTRATADA;
6.1.26.6 O descumprimento dos prazos previstos, por parte da CONTRATADA, gerará para a CESAMA o direito de receber DESCONTO sobre o valor da mensalidade devida à CONTRATADA nos percentuais abaixo previstos, DESCONTO esse, a ser concedido no pagamento das mensalidades dos meses subsequentes àquele em que o SLA for descumprido
6.1.26.7 Será considerado como TOTAL DE HORAS DE ATRASO DE SOLUÇÃO (THAS) o somatório das horas úteis de parada de serviço de cada equipamento num mês, contabilizadas a partir dos prazos de tolerância previstos;
6.1.26.8 O percentual de DESCONTO será de 2,5% (dois e meio por cento) para cada hora útil de atraso além do tempo de tolerância previsto.
D = THAS × 2.5%
Onde,
• D é o valor do desconto em percentual
• THAS é o total de horas de atraso de solução
6.1.26.9 O percentual de DESCONTO obtido incidirá sobre o VALOR TOTAL da nota fiscal/fatura correspondente ao mês de utilização;
6.1.26.10 Se o THAS for superior a 24 horas úteis no mês, fica facultado à CESAMA pleitear a imediata rescisão do contrato, independentemente da concessão de aviso prévio;
6.1.26.11 No caso do equipamento legado, em caso de descumprimento do SLA além do prazo de tolerância previsto, o desconto será aplicado incidindo o percentual de tempo de parada mensal no valor mensal de taxa de manutenção, ou seja, se 1 (um) dia extrapolado de parada o desconto será de 1/30 sobre o valor pago em manutenção incidente no mês da ocorrência, no fechamento mensal correspondente.
6.1.26.12 A comunicação de descumprimento do SLA deverá ser formalizada pela CESAMA junto à CONTRATADA no prazo máximo de 15 (quinze) dias da constatação desse descumprimento, por advertência por escrito, sem o que o desconto deixará de ser exigível
6.1.26.13 Durante a vigência do contrato, todos os equipamentos que vierem a substituir algum outro já em operação nas dependências da CESAMA deverão também atender às exigências do Termo de Referência com comprovação nos mesmos moldes especificados
6.1.27 Todos os consumíveis (inclusive aqueles entendidos como kit de manutenção, fusores, rolos, toners, cilindros, reveladores), peças e acessórios serão fornecidos pela CONTRATADA e deverão ser novos e originais do fabricante dos equipamentos, não sendo admitidos, em hipótese alguma, produtos remanufaturados, similares, compatíveis, reenvasados e/ou recondicionados;
6.1.28 Não será responsabilidade da CONTRATADA o fornecimento de papel para os equipamentos
6.1.29A CONTRATADA deverá reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto do Contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados;
6.1.30 A CONTRATADA deverá responder pelos danos causados diretamente à CESAMA ou a terceiros, independentemente de comprovação de sua culpa ou dolo na execução do Contrato;
6.1.31 A CONTRATADA Se responsabiliza pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do Contrato;
6.1.32 A CONTRATADA deverá ressarcir eventuais prejuízos sofridos pela CESAMA em virtude do seu inadimplemento em relação ao cumprimento de encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do Contrato, incluindo-se nesse dever custas judiciais, honorários advocatícios entre outros regularmente suportados pela CESAMA;
6.1.33 A CONTRATADA deverá atender prontamente quaisquer orientações e exigências do Fiscal e/ou Gestor do Contrato, inerentes à execução do objeto contratual;
A CONTRATADA deverá atender os prazos estabelecidos neste Contrato e outros que venham a ser pactuados, para execução e realização dos serviços;
6.1.35 A CONTRATADA deverá responsabilizar-se pelos materiais, produtos, ferramentas, instrumentos e equipamentos disponibilizados para a execução dos serviços;
6.1.36 A CONTRATADA deverá prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos neste Contrato, no Edital e seus anexos, com observância às recomendações aceitas pela boa técnica, normas e legislação, bem como observar conduta adequada na utilização dos materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios;
6.1.37 A CONTRATADA deverá manter, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
6.1.38 A CONTRATADA deverá prestar informações à Auditoria Interna da Cesama quando solicitada, sob pena de aplicação das sanções estabelecidas no Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da Cesama (RILC).
6.2. São obrigações da CESAMA:
6.2.1. Emitir a Ordem de Serviço, indicando o início da execução dos serviços e do prazo contratual.
6.2.2 Efetuar todos os pagamentos devidos à Contratada, nas condições estabelecidas.
6.2.3. Fiscalizar a execução do Contrato, o que não fará cessar ou diminuir a responsabilidade da Contratada pelo perfeito cumprimento das obrigações estipuladas, nem por quaisquer danos, inclusive quanto a terceiros, ou por irregularidades constatadas;
6.2.4. Rejeitar todo e qualquer serviço de má qualidade e em desconformidade com o Termo de Referência;
6.2.5. Fornecer à CONTRATADA todas as informações, esclarecimentos, documentos e condições necessárias à plena execução do objeto desta contratação.
CLÁUSULA NONA: RECEBIMENTO DO OBJETO
9.1 Executado o Contrato ou as etapas do mesmo, o seu objeto deverá ser recebido:
a) provisoriamente, pelo fiscal responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita da CONTRATADA; ou
b) definitivamente, pelo fiscal e pelo Gestor do Contrato, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contado do recebimento provisório.
9.2 O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil, principalmente quanto à solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético profissional pela perfeita execução nos limites estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro e pelo Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA: MEDIÇÕES E PAGAMENTO
10.1. DAS MEDIÇÕES
10.1.1 As medições serão elaboradas mensalmente pelo gestor do Contrato designado pela CESAMA, e deter-se-ão sobre os serviços entregues e aceitos no período correspondente ao dia 1º a 30 ou 31 de cada mês, para fins de registro contábil e pagamento, ou em outro período determinado pela fiscalização da CESAMA.
10.1.2 As medições somente serão efetuadas se ocorrerem serviços no período supramencionado.
10.1.3 As medições poderão ser efetivadas até dez dias do mês subsequente ao período considerado no item 10.1.1, data limite para emissão pela CESAMA da ordem de faturamento.
10.2. DO PAGAMENTO
10.2.1 A da Nota Fiscal / Fatura pelo departamento competente da CESAMA.
10.2.1.1 Caso o vencimento ocorra no sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo para a Cesama, o pagamento será realizado no primeiro dia útil subseqüente.
10.2.1.2 A nota fiscal eletrônica deverá ser enviada para o e-mail xxx@xxxxxx.xxx.xx e xxxx@xxxxxx.xxx.xx.
10.2.1.3 Na Nota Fiscal / Fatura deverão ser informados os números da licitação e do Contrato.
10.2.2 O pagamento será efetuado através de depósito em conta bancária ou via TED (transferência eletrônica disponível), cujas tarifas extras correrão por conta da CONTRATADA.
10.2.2.1 O pagamento só poderá ser realizado em nome do fornecedor e os boletos não poderão, em hipótese nenhuma, ser pagos em nome de outro beneficiário.
10.2.3 O pagamento SOMENTE será efetuado:
a) Após a aceitação da Nota Fiscal / Xxxxxx;
b) Após o recolhimento pela adjudicatária de quaisquer multas que lhe tenham sido impostas em decorrência de inadimplemento contratual.
10.2.4 Deverão ser anexadas na Nota Fiscal / Fatura (em duas vias) as certidões atualizadas de regularidade junto ao INSS, ao FGTS e a Justiça do Trabalho;
10.2.5 Os pagamentos a serem efetuados em favor da CONTRATADA, quando couber, estarão sujeitos à retenção, na fonte, dos tributos que incidirem sobre o objeto deste Contrato.
10.2.6 Na hipótese de ocorrer atraso no pagamento da Nota Fiscal / Fatura por responsabilidade da CESAMA, esta se compromete a aplicar, conforme legislação em vigor, juros de mora sobre o valor devido “pro rata” entre a data do vencimento e o efetivo pagamento.
10.2.7 A antecipação do pagamento só poderá ocorrer caso o serviço tenha sido executado.
10.2.7.1 A Cesama poderá realizar o pagamento antes do prazo definido no item anterior, através de solicitação expressa da Contratada, que será analisada pela Gerência Financeira e Contábil, de acordo com as condições financeiras da Cesama. Havendo antecipação do pagamento, o mesmo sofrerá um desconto financeiro, e o índice a ser utilizado será o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC acrescido de 1% (um por cento) “pro rata”.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: REVISÃO / REAJUSTE
11.1. Revisão
11.1.1. A revisão contratual (reequilíbrio econômico-financeiro) tem lugar quando a interferência causadora do desequilíbrio econômico-financeiro, consistir em um fato imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis, anormal e extraordinário.
11.1.2. O reequilíbrio econômico-financeiro pode ser concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que verificados os seguintes requisitos:
o evento seja futuro e incerto;
o evento ocorra após a apresentação da proposta;
o evento não ocorra por culpa da CONTRATADA;
a possibilidade da revisão contratual seja aventada pela CONTRATADA ou pela CESAMA;
a modificação seja substancial nas condições contratadas, de forma que seja caracterizada alteração desproporcional entre os encargos da CONTRATADA e a retribuição da XXXXXX;
haja nexo causal entre a alteração dos custos com o evento ocorrido e a necessidade de recomposição da remuneração correspondente em função da majoração ou minoração dos encargos da CONTRATADA;
seja demonstrado nos autos a quebra de equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, por meio de apresentação de planilha de custos e documentação comprobatória correlata que demonstre que a contratação tornou-se inviável nas condições inicialmente pactuadas.
11.1.3. O reequilíbrio de contrato será precedido de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços e documentos que fundamentem a repactuação do contrato.
11.1.4. A repactuação do contrato deverá ser pleiteada pela contratada até 60 (sessenta) dias antes do encerramento do prazo de vigência, sob pena de ocorrer preclusão do exercício do direito.
11.1.5. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação do contrato, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal.
11.1.6. Quando da solicitação da repactuação do contrato, esta somente será concedida mediante negociação entre as partes, considerando-se:
a. os preços praticados no mercado e ou em outros contratos da Administração;
b. as particularidades do contrato em vigência;
c. o novo acordo ou convenção coletiva das categorias profissionais;
d. a nova planilha com a variação dos custos apresentada;
e. indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes; e
f. a disponibilidade orçamentária da Cesama.
11.1.7. A decisão sobre o pedido de repactuação do contrato deve ser feita no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos.
11.1.8. O prazo referido no item anterior ficará suspenso enquanto a contratada não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela Cesama para a comprovação da variação dos custos.
11.1.9. A Cesama poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela contratada.
11.1.10. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte:
a. a partir da assinatura da apostila ou termo aditivo;
b. em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das repactuações futuras; ou
c. em data anterior à repactuação do contrato, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra e estiver vinculada a instrumento legal, acordo, convenção ou sentença normativa que contemple data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras;
11.1.11. No caso previsto na alínea “c”, o pagamento retroativo deverá ser concedido exclusivamente para os itens que motivaram a retroatividade, e apenas em relação à diferença porventura existente.
11.1.12. A Cesama deverá assegurar-se de que os preços contratados são compatíveis com aqueles praticados no mercado, de forma a garantir a continuidade da contratação mais vantajosa.
11.2. Reajuste
11.2.1. Aplica-se o disposto no Decreto Municipal nº 8.542/2005, que regulamenta o reajuste de preços nos contratos da Administração Pública Municipal direta e indireta e dá outras providências.
11.2.2. O reajustamento dos preços contratuais deverá retratar a variação efetiva dos insumos, da mão de obra ou dos custos de produção, podendo a CESAMA, conforme o caso, adotar índices gerais ou específicos, fórmulas paramétricas, bem como acordos, dissídios ou convenções coletivas de trabalho.
11.2.3. O reajuste de preços previsto neste Contrato para fazer face à elevação dos custos da contratação, respeitada a anualidade, e que vier a ocorrer durante a vigência do Contrato, deverá ser solicitado pela CONTRATADA.
11.2.4. O marco inicial para a concessão do reajustamento de preços é a data limite da apresentação da proposta.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: PENALIDADES
12.1 Qualquer pessoa física ou jurídica que praticar atos em desacordo com o este Contrato e com o Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da CESAMA, sujeita-se às sanções previstas, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal.
12.2. O atraso injustificado na execução dos serviços sujeita a CONTRATADA ao pagamento de multa de mora de até 0,05% (zero vírgula zero cinco por cento) para cada dia de atraso sobre o valor global do Contrato, observado o prazo máximo de 05 (cinco) dias.
12.2.1. A multa a que alude o item 12.2 não impede que a CESAMA rescinda o Contrato e aplique as outras sanções previstas neste instrumento e em Lei.
12.2.2. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.
12.2.3. Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá a CONTRATADA pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela CESAMA ou, ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
12.2.4. A multa poderá ser descontada do pagamento devido à Contratada.
12.3. Pelo cometimento de quaisquer infrações prevista neste Contrato e no RILC, garantida a prévia defesa, a CESAMA poderá aplicar as seguintes sanções:
advertência;
multa moratória, na forma prevista no item 12.2 deste Contrato;
multa compensatória de até 3% (três por cento) do valor do Contrato;
suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a CESAMA, por até 02 (dois) anos.
12.3.1. As sanções previstas nas alíneas “a” e “c” poderão ser aplicadas juntamente com a da alínea “b”.
12.3.2. A sanção de advertência é cabível sempre que o ato praticado, ainda que ilícito, não seja suficiente para acarretar danos à CESAMA, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente, ou a terceiros.
12.3.2.1. A reincidência da sanção de advertência poderá ensejar a aplicação de penalidade de suspensão.
12.3.3. A multa também poderá ser aplicada na observância das seguintes ocorrências:
pela recusa em assinar o Contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pelo instrumento convocatório, poderá ser aplicada multa correspondente a até 5% (cinco por cento) do valor máximo estabelecido para a licitação em questão;
no caso de atraso na entrega da garantia contratual, quando exigida, caberá a incidência de multa correspondente a até 5% (cinco por cento) do valor total do Contrato;
12.5. O não pagamento da multa aplicada importará na tomada de medidas judiciais cabíveis e na aplicação da sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a CESAMA, por até 02 (dois) anos
12.6. A sanção prevista na alínea “d” poderá também ser aplicada às empresas ou aos profissionais que:
tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Cesama em virtude de atos ilícitos praticados.
12.7. São consideradas condutas reprováveis e passíveis de sanções, dentre outras:
não atender, sem justificativa, à convocação para assinatura do Contrato ou retirada do instrumento equivalente;
apresentar documento falso em qualquer processo administrativo instaurado pela CESAMA;
frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o processo de contratação;
afastar ou procurar afastar participante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
agir de má-fé na relação contratual, comprovada em processo específico;
incorrer em inexecução contratual;
ter frustrado ou fraudado, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público; ter impedido, perturbado ou fraudado a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público; ter afastado ou procurado afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; ter fraudado licitação pública ou contrato dela decorrente; ter criado, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo; ter obtido vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a Administração Pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ter manipulado ou fraudado o equilíbrio econômico financeiro dos contratos celebrados com a Administração Pública; ter dificultado atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou ter intervindo em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização.
12.7.1. Cabe a sanção de suspensão em razão de ação ou omissão capaz de causar, ou que tenha causado dano à CESAMA, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente ou a terceiros.
12.7.2. Conforme a extensão do dano ocorrido ou passível de ocorrência, a suspensão poderá ser branda (de 01 a 06 meses), média (de 07 a 12 meses), ou grave (de 13 a 24 meses).
12.7.3. Constitui falta grave o não pagamento de salário, de vale-transporte e de auxílio alimentação dos empregados na data fixada, o que poderá dar ensejo à rescisão do contrato, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis
12.7.4. A sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar importa, durante sua vigência, na suspensão de registro cadastral, se existente, ou no impedimento de inscrição cadastral.
12.7.5. Se a sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar for aplicada no curso da vigência de um Contrato, a CESAMA poderá, a seu critério, rescindi-lo mediante comunicação escrita previamente enviada à CONTRATADA, ou mantê-lo vigente.
12.7.6. A reincidência de prática punível com suspensão, ocorrida num período de até 2 (dois) anos a contar do término da primeira imputação, implicará no agravamento da sanção a ser aplicada.
12.8. Quando o objeto da licitação não for executado até o vencimento do prazo estipulado, a suspensão do Contrato será automática e perdurará até que seja realizado o serviço, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei e no Edital sendo que as despesas serão efetuadas às expensas da CONTRATADA.
12.9. As penalidades previstas neste Contrato poderão deixar de ser aplicadas, total ou parcialmente, a critério da CESAMA, se entender as justificativas apresentadas pela CONTRATADA relevantes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: RESCISÃO
13.1. A inexecução total ou parcial do Contrato poderá ensejar a sua rescisão, com as consequências cabíveis.
13.2. A rescisão deste Contrato poderá ser:
por ato unilateral e escrito de qualquer das partes;
amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de contratação, desde que haja conveniência para a Cesama;
judicial, nos termos da legislação.
13.2.1. Constituem motivo para rescisão do Contrato, dentre outras, as hipóteses previstas no art. 184 do RILC.
13.2.2. A rescisão por ato unilateral a que se refere à alínea “a” do item acima, deverá ser precedida de comunicação escrita e fundamentada da parte interessada e ser enviada à outra parte com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
13.2.3. Na hipótese de imprescindibilidade da execução contratual para a continuidade de serviços públicos essenciais, o prazo a que se refere o item 13.2.2 será de 120 (cento e vinte) dias.
13.3. Quando a rescisão ocorrer sem que haja culpa da outra parte contratante, será esta ressarcida dos prejuízos que houver sofrido, regularmente comprovados, e no caso da CONTRATADA poderá ter ainda direito a:
devolução da garantia;
pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
pagamento do custo da desmobilização.
13.4. Conforme art. 172, §2º do RILC, na hipótese de rescisão do Contrato, caberá ao responsável pela fiscalização atestar as parcelas adequadamente concluídas, recebendo provisória ou definitivamente, conforme o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: CONFORMIDADE
14.1 A CONTRATADA declara, sob as penas da lei, não haver, até a presente data, qualquer impedimento à presente contratação ou mesmo à execução de alguma clausula ou condição do instrumento ora pactuado.
14.2 A CONTRATADA declara por si, por seus empregados, sócios, colaboradores, terceiros contratados e fornecedores estar em plena conformidade com as leis e regulamentos de anticorrupção, incluindo, mas não se limitando, à legislação nacional específica, às Convenções e Pactos internacionais dos quais o Brasil seja signatário, tais como OECD Convention on Combating Bribery of Foreign Public Officials in International Business Transactions (Convenção da OCDE sobre combate da corrupção de funcionários públicos estrangeiros ou transações comerciais internacionais), Convenção Interamericana contra a Corrupção (Convenção da OEA), e a UN Convention Against Corruption (Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção).
14.3 A CONTRATADA endossa todas as leis, normas, regulamentos e políticas relacionados ao combate a corrupção obrigando-se a abster-se de qualquer atividade ou ato que constitua violação às referidas disposições bem como das quais a CESAMA seja signatária.
14.4 A CONTRATADA por si, por seus administradores, diretores, empregados, terceiros contratados e agentes, bem como por sócio que venha a agir em seu nome, se obriga a conduzir suas práticas comerciais durante toda a vigência deste instrumento de forma ética e em conformidade com as normas aplicáveis.
14.5 A CONTRATADA por si, por seus empregados, sócios, colaboradores, terceiros contratados e fornecedores não devem, direta ou indiretamente, dar, oferecer, pagar, promoter pagar, autorizar o pagamento de qualquer importância em dinheiro, ou mesmo qualquer coisa de valor, benefício, doação, vantagem a qualquer autoridade, consultor, representante, parceiro, ou quaisquer terceiros com a finalidade de influenciar quaisquer atos ou decisões do agente de governo ou para assegurar qualquer vantagem indevida.
14.6 A CONTRATADA declara que não pratica e se obriga a não praticar quaisquer atos que violem a lei anticorrupção.
14.7 A CONTRATADA concorda em fornecer prontamente, sempre que solicitada, evidencia de que está atuando diligentemente na prevenção de práticas que possam violar as leis anticorrupção.
14.8 A CONTRATADA obriga-se a manter seus livros, registros, contas e documentos contábeis organizados e precisos, assegurando-se de que nenhuma transação seja mantida fora de seus livros e que todas as transações sejam devidamente registradas e documentadas desde o início.
14.9 A CONTRATADA concorda que o CESAMA terá o direito de, sempre que julgar necessário, com auxilio de auditores, auditar todos os livros, registros, contas e documentações de suporte para verificar o cumprimento de quaisquer leis anticorrupção aplicáveis, sendo que a CONTRATADA se compromete a cooperar totalmente com qualquer auditoria ou solicitação de documentos.
14.10 Independentemente de quaisquer investigações ou processos terem sido iniciados pelas autoridades, caso surjam denuncias ou indícios razoavelmente fortes de que os contratados violaram a lei anticorrupção a CESAMA terá o direito de suspender ou rescindir o contrato, sem prejuízo da multa pela rescisão.
14.11 A CONTRATADA compromete-se a praticar a governança corporativa de modo a dar efetividade ao cumprimento das obrigações contratuais em observância à legislação aplicável.
14.12 Aplicam-se, ainda, os princípios e normas estabelecidos no Código de Conduta e Integridade da CESAMA, disponível para consulta no site da CESAMA, no endereço eletrônico xxxx://xxxxxx.xxx.xx/xxxx/xxxxxxx/xxxxxxx_xxxxxxxx/000/00000000000.xxx e as disposições da Lei Federal nº 12.846 de 01/08/2013."
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
15.1. Aplica-se à execução deste contrato a Lei Federal nº. 13.303/16 e alterações posteriores, inclusive aos casos omissos, bem como as disposições constantes no Regulamento de Licitações, Contratos e Convênios da CESAMA (30/06/2018), disponível para consulta no site da Cesama, no endereço eletrônico xxxx://xxxxxx.xxx.xx/xxxx/xxxxxxx/xxxxxxxx/000/00000000000.xxx, bem como na legislação municipal civil e ambiental aplicáveis ao objeto deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: FORO
16.1. As partes contratantes elegem o foro da sede da Cesama para dirimir quaisquer questões deles decorrentes, sejam elas com pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas ou não no Brasil, salvo em situações devidamente justificadas pela autoridade competente pela contratação.
Por estarem assim justos e contratados, lavrou-se o este Contrato, que vai assinado pelas partes, na presença de duas testemunhas.
Juiz de Fora, ...... de ................... de 2022.
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx-Presidente – XXXXXX |
Xxxxxx Xxx xxx Xxxxxx A3 Comércio, Locação e Assistência Técnica de Máquinas e Equipamentos – EIRELI - ME |
Testemunhas: _____________________ _______________________
Companhia de Saneamento Municipal – Cesama
Departamento de Licitações e Assessoria de Contratos
Xxxxxxx Xxxxx xx Xxx Xxxxxx, 0000/00x andar – Centro - CEP: 36.013-020 / Juiz de Fora – MG / (00) 0000-0000 / 9199 / 9200 / 9201
Missão - Planejar e executar a prestação dos serviços de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto sanitário, no atendimento à universalização, à sustentabilidade econômica, social e ambiental.