Itens Incluídos:
Itens Incluídos:
• Cláusula 6ª que trata dos casos em que o CONTRATO tem duas Tabelas: principal e condicionada à obra.
• Nova clausula 36ª que reforça a responsabilidade do agente em manter atualizada a lista de representantes nos sistemas do ONS.
Itens Modificados:
• Ajuste na formatação dos itens do preâmbulo e compatibilização da padronização dor todo o documento.
• Ajuste na cláusula de garantia financeira;
• Ajuste no rodapé de nome do agente para nome do empreendimento.
Itens Excluídos:
• Menção a portaria ou ato autorizativo no preâmbulo. O mesmo, quando houver, será citado nos considerando
Modificações em Relação ao Modelo de Referência
Modelo de Referência
Modelo CUST P
Modelo fev20.docx
MODELO
CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO
Arquivo: Modelo CUST P 2021_CONSUMIDOR.docx
Motivo: Atualização e padronização
Modelo aplicado a contratação permanente com assinatura digital exclusivamente para Geradores conectados à Rede Básica:
Nos casos destacados em azul utilizar a redação conforme o tipo de agente envolvido ou a situação a que o texto se aplica.
Substituir os textos destacados em amarelo de acordo
SUMÁRIO
Das Definições Aplicáveis ao Presente CONTRATO 4
Do Objeto, Prazo de Vigência e Documentos Complementares 7
Capítulo I - Objeto 7
Capítulo II - Prazo de Vigência 7
Capítulo III - Documentos Complementares 7
Capítulo IV - Montantes de Uso do Sistema de Transmissão 8
Das Exigências Operacionais 10
Do Pagamento pelo Uso do Sistema de Transmissão 10
Capítulo I - Encargos 10
Capítulo II - Condições de Cobrança e Pagamento 11
Capítulo III - Mora no Pagamento dos Encargos e seus Efeitos 14
Capítulo IV - Garantias do Pagamento dos Encargos 15
Capítulo V - Penalidades 16
Da Qualidade de Energia 16
Da Rescisão Contratual 16
Das Disposições Gerais 17
Das Disposições Transitórias
............................................................................................................................................Er
ro! Indicador não definido.
TABELA - MONTANTES DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - MUST
............................................................................................................................................Er
ro! Indicador não definido.
CUST PERMANENTE N.º xxx/20yy
CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO EM CARÁTER PERMANENTE QUE ENTRE SI FAZEM O OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO - ONS, AS CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO E A EMPRESA
O OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO - ONS, pessoa jurídica de direito privado, constituído sob a forma de associação civil sem fins lucrativos, autorizado a executar as atividades de coordenação e controle da operação da geração e da transmissão de energia elétrica no SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL - SIN nos termos do art. 13 da Lei n°9.648, de 27 de maio de 1998 e do Decreto nº 5.081, de 14 de maio de 2004, com sede em Brasília
– DF, no SIA SUL, Área de Serviços Públicos – Lote A, Edifício CNOS, inscrito no CNPJ/ME sob o nº 02.831.210/0001-57 e Escritório Central na Cidade do Rio de Janeiro, na Rua Júlio do Carmo, n° 251- Cidade Nova, neste ato representado por seus Diretores, ao final qualificados e assinados, doravante denominado simplesmente ONS, as CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO, neste CONTRATO representadas pelo ONS conforme autorização constante nos CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO - CPST, e a EMPRESA:
RAZÃO SOCIAL, com sede na cidade de NOME DA CIDADE, Estado de NOME DO ESTADO, no(a) ENDEREÇO,COMPLEMENTO, inscrita no CNPJ/ME sob o n.º NÚMERO DO CNPJ,
Exclusivamente para Consumidor quando a matriz assina o contrato e a unidade tem um
CNPJ com os 6 últimos algarismos diferentes do CNPJ da matriz, qualificar e referir ambas as empresas e respectivos CNPJ, relativamente à sua unidade industrial XXXXXXXXX, inscrita no Ministério da Economia sob CNPJ n.º NÚMERO DO CNPJ, com sede localizada na Cidade de NOME DA CIDADE, Estado de NOME DO ESTADO, no ENDEREÇO,COMPLEMENTO,
doravante denominada simplesmente de USUÁRIA, neste ato representada por seus representantes legais ao final assinados;
CONSIDERANDO QUE:
A. A Lei n.º 9.648, de 27 de maio de 1998, regulamentada pelo Decreto n.º 2.655, de 02 de julho de 1998, e o Decreto nº 5.081, de 14 de maio de 2004, determinam, dentre outras providências, que:
I. As atividades de coordenação e controle da operação da geração e da transmissão de energia elétrica no SISTEMA INTERLIGADO serão executadas pelo ONS, com atribuições de:
i. executar o planejamento e a programação da operação e o despacho centralizado de geração, com vistas à otimização dos sistemas eletroenergéticos interligados;
ii. executar a supervisão e a coordenação dos centros de operação de sistemas elétricos;
iii. executar a supervisão e o controle da operação do sistema eletroenergético nacional interligado e das interligações internacionais;
iv. contratar e administrar os SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO de energia elétrica e as respectivas condições de acesso, bem como os SERVIÇOS ANCILARES;
v. propor ao Poder Concedente as ampliações da REDE BÁSICA de transmissão e os reforços do sistema existente a serem considerados no planejamento da
expansão dos sistemas de transmissão;
vi. propor regras para a operação das INSTALAÇÕES DA REDE BÁSICA dos sistemas elétricos interligados, a serem aprovadas pela ANEEL;
vii. divulgar os indicadores de desempenho dos despachos realizados, a serem auditados pela ANEEL;
II. A compra e a venda de energia elétrica entre concessionários ou autorizados, para todos os efeitos legais, devem ser contratadas separadamente do acesso e do uso dos SISTEMAS DE TRANSMISSÃO e Sistema de Distribuição.
B. O ONS deve propiciar e garantir, aos USUÁRIOS, o uso e o acesso às instalações do SISTEMA DE TRANSMISSÃO da REDE BÁSICA, para estes efetuarem suas transações de energia elétrica;
Preencher quando houver outorga
C. A USUÁRIA foi autorizada, mediante ATO AUTORIZATIVO - Nº xxx.xxxxx, de xx.xx.xxxxx;
D. Foi emitido Parecer de Acesso pelo ONS, por meio do documento nº XX-xxxx-xxxx-xx de xx.xx.xxxx, no qual são consolidadas as condições do acesso ao sistema de transmissão, em conformidade com a solicitação realizada pela USUÁRIA via sistema computacional SGAcesso, cadastrada sob o nº de protocolo SGA-SPA-xxxx/xxxx de xx.xx.xxxx.
O ONS, a USUÁRIA e as CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO neste ato representadas pelo ONS conforme autorização outorgada nos CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO - CPST, têm entre si, justo e acordado, celebrar o presente CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - CUST, doravante denominado “CONTRATO”, que se regerá pelas disposições das Leis n.º 9.074/95, 9.648/98 e 10.848/04, regulamentadas respectivamente pelos Decretos nº 1.717/95, 5.081/04 e 5.163/04, pelas Resoluções da ANEEL e pelos PROCEDIMENTOS DE REDE, de acordo com os seguintes termos e condições:
T Í T U L O I
Das Definições Aplicáveis ao Presente CONTRATO
Cláusula 1ª
Para o efeito de permitir o entendimento e precisão da terminologia técnica empregada neste CONTRATO, fica, desde já, acordado entre as PARTES o conceito dos seguintes vocábulos e expressões:
a) “ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica”: Autarquia sob regime especial, vinculada ao MME, que tem a finalidade de regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, criada pela Lei n.º 9.427, de 26 de dezembro de 1996;
b) “AVISO DE CRÉDITO”: Documento disponibilizado na página do ONS na internet informando a cada CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO e ao ONS os montantes que deverão ser faturados a cada USUÁRIO, respectivamente, pela prestação dos SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO e pela prestação dos serviços de coordenação e controle da operação dos sistemas eletroenergéticos interligados, das interligações internacionais e de administração dos SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO prestados pelas
CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO;
c) “AVISO DE DÉBITO”: Documento disponibilizado na página do ONS na internet informando a cada USUÁRIO os montantes que esse deverá pagar a cada CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO e ao ONS, respectivamente, pela prestação dos SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO e pela prestação dos serviços de coordenação e controle da operação do SIN e de administração dos SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO prestados pelas CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO;
d) “CONCESSIONÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO": Pessoa jurídica com delegação do Poder Concedente para a exploração dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica;
e) “CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO”: Pessoa jurídica com delegação do Poder Concedente para a prestação do serviço público de transmissão de energia elétrica;
f) “CONSUMIDOR LIVRE”: Agente que adquire energia elétrica no ambiente de contratação livre para unidades consumidoras que satisfaçam, individualmente, os requisitos dispostos nos arts. 15 e 16 da Lei no 9.074, de 1995;
g) “CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA - CCG“: Contrato celebrado entre um USUÁRIO, o ONS e as CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO essas representadas pelo ONS para garantir o recebimento dos valores devidos pelo USUÁRIO às CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO e ao ONS pelos serviços prestados e discriminados neste CONTRATO;
h) “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO - CPST”: Contrato celebrado entre o ONS e uma CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO estabelecendo os termos e condições para a prestação de SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO de energia elétrica;
i) “DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO - DIT”: Instalações integrantes de concessões de transmissão, não pertencentes à REDE BÁSICA, classificadas segundo regras e condições estabelecidas pela ANEEL;
j) “ENCARGOS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - EUST”: Valores mensais devidos, pelos USUÁRIOS às CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO, pela prestação dos SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO, e ao ONS pelos serviços prestados, calculados em função das tarifas e dos MONTANTES DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO contratados, em conformidade com a regulação definida pela ANEEL;
k) “INSTALAÇÕES DA REDE BÁSICA”: Instalações de transmissão classificadas segundo regras e condições estabelecidas pela ANEEL;
l) “GERADOR”: Agente titular de concessão, permissão ou autorização outorgada pelo Poder Concedente para fins de geração de energia elétrica;
m) “MONTANTES DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - MUST”: Montantes, em MW, da potência média integralizada em intervalos de 15 (quinze) minutos contratados por USUÁRIOS do SIN, por PONTO DE CONEXÃO e horário de contratação, estabelecidos de acordo com regulação da ANEEL;
n) “ONS”: Operador Nacional do Sistema Elétrico, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, constituída sob a forma de associação civil, fiscalizada e regulada pela ANEEL, e responsável, por autorização do Poder Concedente, pela execução das
atividades de coordenação e controle da operação da geração e da transmissão de energia elétrica no SIN e as atividades de previsão de carga e planejamento da operação do Sistema Isolado - SISOL, nos termos da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998 e dos Decretos nº 5.081, de 14 de maio de 2004 e 9.022, de 31 de março de 2017;
o) "PARCELA VARIÁVEL POR INDISPONIBILIDADE – PVI": Parcela a ser deduzida do pagamento base por desligamentos programados ou outros desligamentos de instalações de transmissão, como forma de compensação pela interrupção da prestação dos serviços de transmissão;
p) “PARTE”: A USUÁRIA, o ONS, e as CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO
representadas pelo ONS, que são referidas em conjunto como “PARTES”;
q) “PONTO DE CONEXÃO”: Define a conexão de determinado USUÁRIO, para efeito do acesso às instalações sob responsabilidade de transmissora, em relação ao qual devem ser contratados e verificados os respectivos MUST para o segmento geração ou para o segmento consumo;
r) “PROCEDIMENTOS DE REDE”: Documento elaborado pelo ONS, com a participação dos agentes que, aprovado pela ANEEL, estabelece os procedimentos e os requisitos técnicos necessários para o planejamento, para a implantação, para o uso e para a operação do SIN, bem como as responsabilidades do ONS e dos agentes;
s) “REDE BÁSICA”: Instalações de transmissão integrantes do SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL - SIN, classificadas segundo regras e condições estabelecidas pela ANEEL;
t) “SERVIÇOS ANCILARES”: Serviços suplementares aos prestados pelos agentes de geração, conforme regulação pertinente, que compreendem: controle primário de frequência, controle secundário de frequência, suporte de reativo, sistemas especiais de proteção - SEP e o autorestabelecimento parcial e o autorestabelecimento integral de unidades geradoras;
u) “SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO”: Serviços prestados pelas CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO aos USUÁRIOS relacionados às instalações de transmissão sob sua responsabilidade, mediante administração e coordenação do ONS, em conformidade com os PROCEDIMENTOS DE REDE, nos termos do CPST;
v) “SISTEMA DE TRANSMISSÃO”: Instalações e equipamentos de transmissão integrantes da REDE BÁSICA e das DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO - DIT;
w) “SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL - SIN”: Instalações responsáveis pelo suprimento de energia elétrica a todas as regiões do país interligadas eletricamente;
x) “SOBRECARGA”: Operação de um equipamento com carregamento acima de sua capacidade nominal;
y) “TRIBUTOS”: Todos os impostos, taxas e contribuições incidentes sobre o objeto deste CONTRATO, excluído qualquer outro existente ou que venha a ser criado sobre o lucro líquido ou resultados de uma das PARTES. Tal exclusão abrange o imposto sobre a renda da pessoa jurídica, a contribuição social sobre o lucro líquido e os impostos ou contribuições sobre movimentações financeiras;
z) “USUÁRIO”: Agente conectado ao SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL – SIN, ou que venha a fazer uso da Rede Básica.
T Í T U L O II
Do Objeto, Prazo de Vigência e Documentos Complementares Capítulo I - Objeto
Cláusula 2ª
Este CONTRATO tem por objeto estabelecer os termos e as condições que irão regular:
a) O uso da REDE BÁSICA pela USUÁRIA, incluindo os seguintes elementos:
i) Prestação dos SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO pelas CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO à USUÁRIA, mediante controle e supervisão do ONS, observados os procedimentos e padrões estabelecidos nos PROCEDIMENTOS DE REDE, na legislação e na regulação vigente;
ii) Prestação pelo ONS dos serviços de coordenação e controle da operação dos sistemas eletroenergéticos interligados, das interligações internacionais e de administração dos SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO prestados pelas CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO, observados os procedimentos e os padrões estabelecidos nos PROCEDIMENTOS DE REDE, na legislação e na regulação vigente.
b) A administração pelo ONS da cobrança e da liquidação dos encargos estabelecidos neste CONTRATO e a execução do sistema de garantias, atuando por conta e ordem das CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO.
Capítulo II - Prazo de Vigência
Cláusula 3ª
O presente CONTRATO entra em vigor na data da assinatura do último signatário, assim permanecendo até a data de sua rescisão.
Parágrafo Único A data de início de vigência dos MONTANTES DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - MUST previstos na (s) Tabela(s) deste CONTRATO poderá ser antecipada ou postergada de acordo com a regulação vigente, observados os PROCEDIMENTOS DE REDE.
Capítulo III - Documentos Complementares
Cláusula 4ª
Para melhor caracterização do objeto deste CONTRATO e das obrigações das PARTES, considera-se dele integrantes e complementares, independente de anexação, em tudo aquilo que com este não conflitarem, os seguintes documentos:
• MME, Portaria nº XXX, de dd.mm.20aa, autorizando para fins de acesso a conexão da USUÁRIA à REDE BÁSICA, fundamentada em parecer técnico, considerando o critério de mínimo custo global de interligação e reforço nas redes, especificando o período do
horizonte de planejamento considerado nos estudos, no caso, XX anos;
• ANEEL, Resolução Autorizativa n.º XXX, de dd.mm.20aa , que autoriza a conexão da USUÁRIA à REDE BÁSICA, a ser efetuada pela conexão da subestação do consumidor à SE NOME TENSÃO kV;
• ONS, Parecer de Acesso emitido por meio da Carta ONS DTA-20xx-PA-0xxx, de dd.mm.20aa - Documento emitido pelo ONS no qual são consolidadas as condições do acesso à REDE BÁSICA para o EMPREENDIMENTO (descrever carga, sistema de transmissão de interesse restrito e forma de conexão).
Capítulo IV - Montantes de Uso do Sistema de Transmissão
Cláusula 5ª
A USUÁRIA contrata os MONTANTES DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - MUST
especificados na(s) Xxxxxx(s) deste CONTRATO a(s) qual (is) define(m) os MUST e períodos relacionados para os 4 (quatro) anos civis subsequentes, conforme regulação da ANEEL.
Parágrafo 1º Até o dia 31 de outubro de cada ano a USUÁRIA deverá informar ao ONS os MUST para os 4 (quatro) anos civis subsequentes, para aplicação a partir de 1º de janeiro do ano seguinte.
Parágrafo 2º É livre a declaração de MUST do quarto ano.
Parágrafo 3º Caso os MUST não sejam informados até a data disposta no §1º serão considerados, para todos os efeitos, os valores constantes do CUST vigente, bem como será considerado o valor contratado para o terceiro ano como o de contratação para o quarto ano.
Parágrafo 4º Os MUST solicitados conforme o §1º, poderão estar sujeitos a restrições do SISTEMA DE TRANSMISSÃO em regime normal de operação nos 3 (três) anos subsequentes à contratação, sendo que as limitações, quando houver, deverão estar indicadas no respectivo Parecer de Acesso a ser emitido pelo ONS, ou documento técnico equivalente.
Parágrafo 5º O ONS contabilizará a eficiência da contratação de uso do SISTEMA DE TRANSMISSÃO efetuada pela USUÁRIA, referente a ultrapassagem de demanda de acordo com a regulação vigente.
Para Consumidor com Tabela principal e Tabela condicionada à Obra
Cláusula 6ª
No que se refere aos MONTANTES DE USO associados à implantação de novas instalações de transmissão, conforme indicado na TABELA 02 deste CONTRATO, as PARTES têm perfeito entendimento de que a USUÁRIA estará sujeita às seguintes condições:
I - Caso ocorra atraso na entrada em operação da(s) obra(s) indicada(s) na TABELA 02, ficam mantidos os MUST contratados na TABELA 01 até a data da entrada em operação das instalações de transmissão associadas;
II - Caso a data de entrada em operação das novas instalações de transmissão seja diferente daquela prevista no Parecer de Acesso referenciado na Cláusula de Documentos Complementares deste CONTRATO, as PARTES acordam que passarão a vigorar os MUST constantes da TABELA 02, na data da entrada em operação das instalações de transmissão associadas conforme definidas no Termo de Liberação de Receita com Pendências Impeditivas de Terceiros – TLR ou no Termo de Liberação Provisório – TLP ou no Termo de Liberação Definitivo – TLD.
Cláusula 7ª
Os MONTANTES DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - MUST estabelecidos poderão ser aumentados ou reduzidos de acordo com a regulação vigente, observados os PROCEDIMENTOS DE REDE.
Parágrafo 1º Os MONTANTES DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - MUST
podem ser aumentados mediante Parecer de Acesso específico ou documento técnico equivalente estabelecendo as condições do acesso para viabilizar a alteração.
Parágrafo 2º As reduções de que tratam o caput não se aplicam ao ciclo tarifário da transmissão vigente no momento da solicitação.
Parágrafo 3º O Termo Aditivo ao CONTRATO associado à redução de que trata esta Cláusula deverá especificar o dispositivo regulamentar que a justifica.
Parágrafo 4º É vedada a redução do MUST à USUÁRIA cujo acesso tenha sido realizado de acordo com o Decreto 5.597, de 28 de novembro de 2005, durante o horizonte de planejamento que motivou a emissão da Portaria do Ministério de Minas e Energia fundamentada em parecer técnico, o qual deverá considerar o critério de mínimo custo global de interligação e reforço nas redes, devidamente compatibilizado com o planejamento da expansão do setor elétrico para um horizonte mínimo de cinco anos, conforme previsto no inciso I do Art. 2° do referido Decreto 5597/2005, prazo este contabilizado a partir do início da execução deste CONTRATO.
Cláusula 8ª
Para todos os fins neste CONTRATO as PARTES entendem como Horário de Ponta a hora de início do Horário de Ponta (referida ao horário oficial de Brasília), definida conforme Res. ANEEL Nº 414, de 09.09.2010,no seu Art. 2º, Inciso LVIII, letra “a”, estabelecida para a área de concessão pela empresa distribuidora local., conforme os incisos abaixo:
I - Hora de início do Horário de Ponta fora do período de vigência do horário de verão em Brasília: xx:xx h
II - Hora de início do Horário de Ponta durante o período de vigência do horário de verão em Brasília: xx:xx h
T Í T U L O III
Das Exigências Operacionais
Cláusula 9ª
As PARTES submeter-se-ão aos PROCEDIMENTOS DE REDE, bem como à regulação expedida ou que vier a ser expedida pela ANEEL.
Cláusula 10ª
A USUÁRIA deverá disponibilizar para o ONS circuitos para transmissão de voz e/ou dados, adequados e suficientes para a operação do sistema e outras funções de responsabilidade do ONS referentes à USUÁRIA, conforme estabelecido nos PROCEDIMENTOS DE REDE.
Cláusula 11ª
A USUÁRIA deverá disponibilizar para o ONS as informações e os dados necessários para a operação do sistema, conforme estabelecido nos PROCEDIMENTOS DE REDE.
Cláusula 12ª
O ONS disponibilizará para a USUÁRIA as informações e os dados necessários para a operação do sistema desta, conforme estabelecido nos PROCEDIMENTOS DE REDE.
T Í T U L O IV
Do Pagamento pelo Uso do Sistema de Transmissão Capítulo I - Encargos
Cláusula 13ª
A USUÁRIA pagará em conformidade com a regulação da ANEEL:
a. mensalmente os ENCARGOS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO assim como, a parcela de ineficiência por ultrapassagens do MUST contratado, além de SOBRECARGAS em instalações e equipamentos das CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO;
b. mensalmente à CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO à qual está conectada as quotas de rateio da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE e das quotas de custeio do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – PROINFA; e
c. no mês subsequente à redução onerosa do MUST contratado, ou à descontratação de um PONTO DE CONEXÃO ou à rescisão deste CONTRATO os encargos pertinentes.
Parágrafo 1º O pagamento dos ENCARGOS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO engloba as parcelas descritas a seguir:
a. Pagamento às CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO pela
prestação dos SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO, mediante controle e supervisão do ONS, especificados nos CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO - CPST;
b. Pagamento ao ONS pelos serviços por ele prestados, conforme definidos no título II, Capítulo I, na cláusula que trata do objeto deste CONTRATO.
Parágrafo 2º Os ENCARGOS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO são
calculados mensalmente e devidos a partir da data inicial de vigência do MUST, conforme estabelecido na(s) Xxxxxx(s) deste CONTRATO.
Parágrafo 3º Os valores dos encargos estabelecidos neste CONTRATO serão atualizados mediante regulação da ANEEL, considerando a sistemática de reajuste das Receitas Anuais Permitidas referentes à REDE BÁSICA, constante dos Contratos de Concessão das CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO.
Parágrafo 4º O cálculo e a tarifação da ultrapassagem do MUST estabelecido neste CONTRATO, da SOBRECARGA, da redução onerosa do MUST contratado, da descontratação de um PONTO DE CONEXÃO e da rescisão deste CONTRATO serão realizados conforme regulação da ANEEL.
Capítulo II - Condições de Cobrança e Pagamento
Cláusula 14ª
O ONS disponibilizará mensalmente, na sua página da internet, para a USUÁRIA os AVISOS DE DÉBITO relativos aos ENCARGOS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO, eventuais ultrapassagens e reduções onerosas do MUST contratado, SOBRECARGAS, descontratação de PONTO(S) DE CONEXÃO e rescisão deste CONTRATO definidos no Título IV, Capítulo I deste CONTRATO, em estrita observância à autorização feita no CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO - CPST, com pelo menos 8 (oito) dias úteis de antecedência à data do vencimento da cobrança mensal.
Parágrafo 1º No AVISO DE DÉBITO disponibilizado pelo ONS, estarão discriminados os valores relativos às parcelas citadas no Título IV, Capítulo I deste CONTRATO quando pertinentes.
Parágrafo 2º O ONS informará às Partes as eventuais pendências de débitos e créditos.
Parágrafo 3º Os valores referentes à PARCELA VARIÁVEL POR INDISPONIBILIDADE devida a indisponibilidades das INSTALAÇÕES DA REDE BÁSICA, estabelecida no CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO - CPST, e calculados pelo ONS de acordo com regulação específica da ANEEL serão informados à USUÁRIA pelo ONS relativamente ao mês anterior ao da prestação do serviço até o dia 25 (vinte e cinco) do mês da prestação do serviço.
Parágrafo 4º A destinação dos valores deduzidos dos pagamentos às
CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO, em função da
indisponibilidade das INSTALAÇÕES DA REDE BÁSICA, calculados pelo ONS de acordo com as condições estabelecidas no CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO - CPST, será definida
conforme regulação específica da ANEEL.
Cláusula 15ª
O ONS disponibilizará mensalmente, na sua página da internet, às CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO, 8 (oito) dias úteis antes do vencimento da cobrança mensal dos encargos estabelecidos neste CONTRATO, um AVISO DE CRÉDITO discriminando os valores devidos pela USUÁRIA pela prestação de SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO, em estrita observância à autorização feita no CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO -
CPST e conforme regulação específica da ANEEL.
Parágrafo 1º De posse do AVISO DE CRÉDITO, as CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO emitirão os documentos de cobrança cabíveis à USUÁRIA, a serem disponibilizados na internet ou encaminhados com pelo menos 5 (cinco) dias úteis de antecedência à data de vencimento, de forma coincidente com os valores constantes do AVISO DE CRÉDITO.
Parágrafo 2º Caso o documento original de cobrança seja emitido em data posterior à estabelecida no Parágrafo anterior, por motivo imputável à CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO e/ou ao ONS, a(s) data(s) de vencimento da(s) parcela(s) afetada(s) pelo atraso, relativa(s) a este documento de cobrança, será(serão) automaticamente prorrogada(s) pelo mesmo número de dias do atraso verificado.
Parágrafo 3º Excepcionalmente a USUÁRIA aceitará qualquer meio eletrônico seguro acordado entre as PARTES, para providenciar o processo de pagamento, devendo a CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO e/ou o ONS disponibilizar na internet ou encaminhar os documentos de cobrança originais até a data do vencimento da fatura.
Parágrafo 4º Caso o documento de cobrança seja apresentado em data posterior à do vencimento, por motivo imputável à CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO e/ou ao ONS, a(s) data(s) de vencimento da(s) parcela(s) afetada(s) pelo atraso será(serão) alterada(s) para a data de apresentação do mesmo.
Cláusula 16ª
O ONS disponibilizará mensalmente na sua página da internet, 8 (oito) dias úteis antes do vencimento da cobrança mensal dos encargos estabelecidos neste CONTRATO, o documento de cobrança, cabível à USUÁRIA de forma coincidente com os valores constantes do AVISO DE DÉBITO, valores estes referentes ao pagamento dos serviços prestados pelo ONS, conforme definido no título II, Capítulo I, na cláusula que trata do objeto deste CONTRATO.
Cláusula 17ª
O pagamento mensal dos encargos estabelecidos neste CONTRATO, objeto da cobrança definida neste Título, será efetuado pela USUÁRIA através de uma só parcela equivalente ao valor global devido, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês seguinte ao mês da prestação do serviço:
Parágrafo 1º Caso a data limite de vencimento caia em um dia não útil, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo 2º Eventuais despesas financeiras decorrentes dos pagamentos correrão por conta da USUÁRIA.
Parágrafo 3º Todos os pagamentos devidos pela USUÁRIA deverão ser efetuados livres de quaisquer ônus e deduções não autorizadas.
Parágrafo 4º O ONS disponibilizará mensalmente à USUÁRIA, na página do ONS na Internet, juntamente com o AVISO DE DÉBITO, os dados utilizados nos cálculos dos encargos estabelecidos neste CONTRATO.
Parágrafo 5º O pagamento será efetuado em contas correntes mantidas em instituições bancárias que serão definidas pelas CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO e pelo ONS. Caso as CONCESSIONÁRIAS DE
TRANSMISSÃO e o ONS optem pela emissão de duplicatas para aceite, as mesmas serão liquidadas através de cobrança bancária.
Parágrafo 6º Para efeito do estabelecido nesta cláusula, será considerada como praça de pagamento das obrigações oriundas do presente contrato aquela fixada para faturamento no Sistema de Apuração Mensal de Serviços e Encargos do ONS (AMSE), ou outra que vier a ser expressamente informada pela USUÁRIA e cadastrada no mesmo sistema com antecedência mínima de 30 dias.
Cláusula 18ª
As divergências eventualmente apontadas na cobrança não afetarão os prazos para pagamento das faturas, nem tampouco os montantes faturados, devendo a diferença, se houver, ser compensada em fatura subsequente, podendo, de comum acordo entre as PARTES, serem compensadas no próprio mês.
Parágrafo Único Sobre qualquer soma contestada, que venha posteriormente a ser acordada ou definida como sendo devida por uma das PARTES, aplicar- se-á o disposto no Capítulo III deste CONTRATO, excetuando-se a multa. Os juros incidirão desde a data do vencimento até a data do pagamento, excluído o dia do pagamento.
Cláusula 19ª
Na hipótese da USUÁRIA, por qualquer motivo, efetuar pagamento parcial, ela se obriga a ratear o pagamento entre as CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO e o ONS, de acordo com os percentuais informados nos AVISOS DE DÉBITO emitidos pelo ONS.
Parágrafo Único Em caso de não cumprimento do disposto no caput desta(s) Xxxxxxxx(s) pela USUÁRIA, o ONS deverá informar imediatamente o fato à ANEEL para a aplicação das penalidades cabíveis, sem prejuízo do acionamento das garantias estabelecidas e da incidência dos encargos moratórios devidos.
Capítulo III - Mora no Pagamento dos Encargos e seus Efeitos
Cláusula 20ª
A USUÁRIA estará constituída em mora quando deixar de liquidar qualquer dos pagamentos até a data de seu vencimento, observado o disposto no Capítulo II do Título IV deste CONTRATO.
Cláusula 21ª
No caso de mora, incidirão sobre as parcelas em atraso, além da atualização monetária, os seguintes acréscimos:
• multa de 2% (dois por cento); e,
• juros efetivos de mora de 12% (doze por cento) ao ano, calculados pro rata die.
Parágrafo 1º O valor do débito será atualizado monetariamente pela variação acumulada, pro rata die do IGPM da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, do mês anterior ao do vencimento até o mês anterior ao do pagamento e acrescido da multa e dos juros previstos no caput desta Cláusula.
Parágrafo 2º Caso o atraso de pagamento seja menor ou igual a 30 (trinta) dias, para os efeitos da aplicação da atualização referida no caput e no Parágrafo anterior, será considerada nula qualquer variação negativa do IGPM.
Parágrafo 3º Caso o atraso de pagamento seja verificado dentro de um mesmo mês, para os efeitos da aplicação da atualização referida no caput será utilizada a variação pro rata die do IGPM da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, do mês anterior ao do pagamento.
Parágrafo 4º No caso da extinção do IGPM, o valor do débito será atualizado monetariamente por outro índice com função similar que venha a substituí-lo, previamente acordado entre as PARTES.
Cláusula 22ª
Os valores das multas e juros devidos pela USUÁRIA, referentes a eventuais atrasos de pagamentos estipulados neste CONTRATO, serão pagos às CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO e ao ONS, proporcionalmente aos valores cabíveis a cada um conforme definido nas respectivas cobranças.
Capítulo IV - Garantias do Pagamento dos Encargos
Cláusula 23ª
Em garantia do fiel cumprimento das obrigações do presente CONTRATO, a USUÁRIA
apresentará um dos Mecanismos de Garantia abaixo estabelecidos, a seu critério:
a) CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA - CCG, que deverá ser firmado até (i) a data de solicitação de intervenção para conexão ou testes, ou até (ii) a data inicial de vigência do MUST conforme estabelecido na Tabela deste CONTRATO, o que ocorrer primeiro. Ou, ainda, (iii) em até 30 (trinta) dias corridos da assinatura deste CONTRATO caso se trate de empreendimento já integrados ao sistema e em operação comercial objeto de transferência de cessão de direitos de concessão, autorização ou permissão de serviço público. O CCG será celebrado com o ONS e com as CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO representadas pelo ONS, conforme modelo disponível na página do ONS na internet. O CCG deverá ser firmado com instituição financeira no território brasileiro responsável pela arrecadação mensal de um valor mínimo de 110% (cento e dez por cento) do valor equivalente aos respectivos encargos mensais estabelecidos neste CONTRATO;
b) CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA - CFB, emitida por um banco no território brasileiro, que deverá ser apresentada até (i) a data de solicitação de intervenção para conexão ou testes, ou até (ii) a data inicial de vigência do MUST conforme estabelecido na Tabela deste CONTRATO, o que ocorrer primeiro, ou, ainda, (iii) em até 30 (trinta) dias corridos da assinatura deste CONTRATO caso se trate de empreendimento já integrados ao sistema e em operação comercial objeto de transferência de cessão de direitos de concessão, autorização ou permissão de serviço público, conforme modelo disponível na página do ONS na internet. A CFB deverá ser mantida sempre no valor equivalente a 2 (dois) meses dos respectivos encargos mensais estabelecidos neste CONTRATO.
Parágrafo 1º Caso a USUÁRIA opte pelo CCG, a utilização do Mecanismo de Garantia previsto no CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA - CCG, por
3 (três) vezes consecutivas ou 5 (cinco) vezes alternadas, num período de 12 (doze) meses, obrigará a USUÁRIA a apresentar, num prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar respectivamente da data da terceira ou quinta utilização, uma Carta de Fiança Bancária, que deverá ser mantida sempre no valor equivalente a 2 (dois) meses dos respectivos encargos mensais estabelecidos neste CONTRATO, por um período de 6 (seis) meses, podendo voltar a utilizar o Mecanismo de Garantia do CCG caso não apresente atraso de pagamento neste período.
Parágrafo 2º Caso a garantia não seja apresentada no prazo estabelecido no caput desta Cláusula, o presente CONTRATO poderá, a critério do ONS e das CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO, ser suspenso até a apresentação da garantia, pelo prazo máximo de mais 30 (trinta) dias. Após este prazo, o CONTRATO poderá ser rescindido, sujeitando a(s) USUÁRIA ao ressarcimento de todos os custos incorridos para possibilitar a prestação dos serviços avençados neste CONTRATO.
Parágrafo 3º A CFB deverá ser estabelecida para um período mínimo de um ano.
Parágrafo 4º A renovação da CFB deverá ser efetuada e disponibilizada ao ONS até a data de vencimento da CFB vincenda. A não apresentação das garantias
no prazo estabelecido sujeitará a USUÁRIA ao disposto no Parágrafo 2º desta Cláusula.
Parágrafo 5º Caso a CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA entregue pela USUÁRIA venha a ser parcial ou integralmente utilizada, esta se obriga a promover, tantas vezes quantas forem necessárias, a complementação ou renovação dessa Carta, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da correspondente utilização, visando resguardar a integral cobertura a que se destina, durante a vigência do presente CONTRATO, sob pena de aplicação do disposto no Parágrafo 2º desta Cláusula.
Capítulo V - Penalidades
Cláusula 24ª
Caso a USUÁRIA deixe de liquidar quaisquer dos pagamentos estabelecidos neste CONTRATO, e os Mecanismos de Garantia, estabelecidos na Cláusula anterior, não se mostrem eficazes, ficará sujeita a suspensão do fornecimento, efetuado pela CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO à qual está conectada, de acordo com instrução do ONS, sem prejuízo às demais obrigações deste CONTRATO.
Cláusula 25ª
Caso a USUÁRIA seja caracterizada como inadimplente pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, ficará sujeita a efetiva suspensão do fornecimento de todas as unidades consumidoras modeladas em seu nome na CCEE, observada a regulação pertinente.
T Í T U L O V
Da Qualidade de Energia
Cláusula 26ª
As PARTES serão responsáveis pela qualidade da energia elétrica dentro dos limites de desempenho de seus sistemas, sujeitando-se a penalidades pelo seu não cumprimento, conforme estabelecido em Resoluções da ANEEL e nos PROCEDIMENTOS DE REDE.
T Í T U L O VI
Da Rescisão Contratual
Cláusula 27ª
A rescisão deste CONTRATO ou a descontratação de qualquer PONTO DE CONEXÃO se dará de acordo com a regulação vigente.
Parágrafo Único Caso a descontratação se dê no único PONTO DE CONEXÃO da
USUÁRIA esta será tratada como rescisão.
T Í T U L O VII
Das Disposições Gerais
Cláusula 28ª
Aplicam-se a este CONTRATO as normas legais relativas à prestação de serviços de energia elétrica, vigentes nesta data, e as que vierem a ser editadas pelo Poder Concedente.
Cláusula 29ª
A USUÁRIA deverá se reportar sempre ao ONS, para fins de assuntos relacionados a este CONTRATO, considerando a autorização feita nos CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSMISSÂO - CPST para a representação das CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO pelo ONS.
Cláusula 30ª
É vedada a cessão de direitos ou obrigações derivados deste CONTRATO sem o prévio conhecimento das outras PARTES e da ANEEL.
Cláusula 31ª
Para efeitos legais, o valor anual deste CONTRATO corresponde ao valor anual dos ENCARGOS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO a serem pagos pela USUÁRIA,
conforme estabelecido pela ANEEL.
Cláusula 32ª
Fica assegurada às PARTES a prerrogativa de, a qualquer tempo, solicitar a revisão das cláusulas e condições deste CONTRATO, desde que não afronte as disposições legais e regulatórias vigentes à época da solicitação, ficando avençado que a alteração deste instrumento somente poderá se dar mediante formalização de Termo Aditivo.
Cláusula 33ª
Nenhum atraso ou tolerância por qualquer das PARTES, relativos ao exercício de qualquer direito, poder, privilégio ou recurso vinculado ao presente CONTRATO, será tido como passível de prejudicar o exercício posterior, nem será interpretado como renúncia dos mesmos.
Cláusula 34ª
O término do prazo deste CONTRATO não afetará quaisquer direitos ou obrigações anteriores
a tal evento, ainda que seu exercício ou cumprimento se dê após a ocorrência do final da vigência deste instrumento.
Cláusula 35ª
Exceto pelas comunicações feitas de acordo com os PROCEDIMENTOS DE REDE, qualquer aviso ou outra comunicação de uma PARTE às outras a respeito deste CONTRATO, será feita por escrito e poderá ser entregue pessoalmente ou enviada por correio, ou meio eletrônico seguro, em qualquer caso com prova do seu recebimento, ao endereço e em atenção dos representantes indicados pelas PARTES.
Cláusula 36ª
No caso de início ou encerramento de atividades de novas CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO, na prestação de SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO, as PARTES pré-acordam a aceitação, respectivamente, da inclusão ou exclusão das mesmas neste CONTRATO, sem que isto represente qualquer alteração às cláusulas existentes.
Parágrafo 1º No caso de inclusão de uma nova CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO é necessária a assinatura do Contrato de Concessão e do CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
TRANSMISSÃO – CPST pela mesma.
Parágrafo 2º No caso de exclusão de uma CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO é necessário o distrato referente ao Contrato de Concessão e ao CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO –
CPST pela mesma.
Cláusula 37ª
A criação de novos TRIBUTOS, ou a alteração ou extinção dos existentes, após a assinatura deste CONTRATO, quando comprovado seu impacto sobre o mesmo, implicará na revisão dos montantes a serem pagos pela USUÁRIA, a qualquer tempo, para mais ou para menos, observados os critérios estabelecidos pela ANEEL.
Cláusula 38ª
É de responsabilidade da USUÁRIA a atualização das informações e dos dados necessários para a manutenção do CONTRATO e de suas obrigações, devendo ainda indicar e manter atualizada a lista de seus representantes no(s) sistema(s) computacional (ais) indicado pelo ONS, conforme estabelecido nos Procedimentos de Rede.
Cláusula 39ª
O presente CONTRATO será disponibilizado pelo ONS à ANEEL, assim como seus aditamentos.
Cláusula 40ª
Este CONTRATO será regido e interpretado, em todos os seus aspectos, de acordo com as leis brasileiras.
Cláusula 41ª
Fica eleito o Foro da Comarca de Brasília/DF para dirimir qualquer dúvida ou questão decorrente deste CONTRATO, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
TABELA - MONTANTES DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - MUST
Para Consumidor Livre
Ponto de Conexão | Período de Contratação | MUST – 20AA | MUST – 20AA | MUST – 20AA | MUST – 20AA | |||||||
Cód. ONS | Instalação | Tensão (kV) | Ponta (MW) | Fora Ponta (MW) | Ponta (MW) | Fora Ponta (MW) | Ponta (MW) | Fora Ponta (MW) | Ponta (MW) | Fora Ponta (MW) | ||
De | Até | |||||||||||
OBS.:
(1) - Cód. ONS: identificação do PONTO DE CONEXÃO na Base de Dados do ONS.
Para Consumidor com mais de uma tabela
Tabela 01 - MUST para os anos de 20AA a 20AA (Cláusula 5ª)
Sem considerar as novas instalações de transmissão previstas que permitem a inserção ou a alteração de pontos de conexão da USUÁRIA conforme a Cláusula 5ª do presente contrato
Ponto de Conexão | Período de Contratação | MUST – 20AA | MUST – 20AA | MUST – 20AA | MUST – 20AA | |||||||
Cód. ONS1 | Instalação | Tensão (kV) | De | Até | Ponta2 (MW) | Fora Ponta (MW) | Ponta2 (MW) | Fora Ponta (MW) | Ponta2 (MW) | Fora Ponta (MW) | Ponta2 (MW) | Fora Ponta (MW) |
xxx | ||||||||||||
xxx | ||||||||||||
xxx | xxx | |||||||||||
xxx | xxx | |||||||||||
TOTAL | XXX | YYY | XXX | YYY | XXX | YYY | XXX | YYY |
Caso haja contratação de MUST associados a novas instalações de transmissão da Rede Básica
Tabela 02 - MUST para os anos de 20AA a 20AA – INDICAR AQUI A OBRA 01 (Cláusula 5ª)
Considerando as novas instalações de transmissão previstas que permitem a inserção ou a alteração de pontos de conexão da USUÁRIA conforme a Cláusula 5ª do presente contrato
Ponto de Conexão | Período de Contratação | MUST – 20AA | MUST – 20AA | MUST – 20AA | MUST – 20AA | |||||||
Cód. ONS1 | Instalação | Tensão (kV) | De | Até | Ponta2 (MW) | Fora Ponta (MW) | Ponta2 (MW) | Fora Ponta (MW) | Ponta2 (MW) | Fora Ponta (MW) | Ponta2 (MW) | Fora Ponta (MW) |
OBS.:
(1) Cód. ONS: identificação do PONTO DE CONEXÃO na Base de Dados do ONS.