CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 008/2024 - MP/PGJ
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 008/2024 - MP/PGJ
Termo de Contrato Administrativo que entre si celebram o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS e a empresa FIOS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA,
objetivando a prestação de Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, por intermédio de sua PROCURADORIA-
GERAL DE JUSTIÇA, órgão de sua Administração Superior, com sede na cidade de Manaus, Estado do Amazonas, na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, 0.000, Xxxx Xxxxxxxxx, 00.000-000, inscrita no CNPJ (MF) sob o n.º 04.153.748/0001- 85, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada por sua Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, Exma. Sra. Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx, residente e domiciliada em Manaus/AM, portadora do RG nº 826886 SSP/AM e inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, e a empresa FIOS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ (MF) n.º 25.125.064/0001-40, doravante denominada CONTRATADA, localizada na Xxx Xxxxxx Xxxxx, 000, Xxxxxx xx Xxxx, Xxxxxx/XX, XXX 00000-000, neste ato representada pelo Sr. Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, portador do documento de identidade n.º 16253205 SSP/AM e inscrito no CPF (MF) sob o n.º 000.000.000-00, tendo em vista o que consta do Processo n.º 2023.012490, doravante referido por PROCESSO e, em consequência do PREGÃO ELETRÔNICO N.º 4.057/2023-CPL/MP/PGJ, resolvem assinar o presente TERMO DE CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO, nos termos da Lei
n.º 8.666/1993 e mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:
O objeto do presente ajuste consiste na prestação de Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, nas modalidades local, discagem direta gratuita (DDG) utilizando o prefixo 0800, longa distância nacional (intra-regional e inter-regional) e internacional, por prazo de 24 (vinte e quatro) meses, para atender as unidades da Procuradoria-Geral de Justiça do Amazonas – PGJ/AM, nos termos do Edital do Pregão Eletrônico N.º 4.057/2023-CPL/MP/PGJ.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO DETALHAMENTO DO OBJETO:
O objeto da presente contratação é a prestação de Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM para atender às necessidades de telecomunicações digitais da Procuradoria-Geral de Justiça, com uso dos serviços e especificações descritos a seguir:
ITEM | TIPO | DESCRIÇÃO DO SERVIÇO |
1 | Entroncamento Digital E1-ISDN Serviço Telefônico Fixo Comutado - SFTC | 1.1 Instalação Troco Digital E1 |
1.2 Assinatura Tronco Digital E1 | ||
1.3 Assinatura de numeração (bloco de 100 DDR) | ||
1.4 Chamadas locais FIXO-FIXO | ||
1.5 Chamadas locais FIXO-MÓVEL (VC1) | ||
ITEM | TIPO | DESCRIÇÃO DO SERVIÇO |
2 | Entrocamento Digital SIP Serviço de Comunicação Multimidia - SCM | 2.1 Instalação Troco SIP |
2.2 Assinatura Tronco SIP | ||
2.3 Assinatura de Numeração (bloco de 100 DDR) | ||
2.4 Chamadas locais FIXO-FIXO | ||
2.5 Chamadas locais FIXO-MÓVEL (VC1) | ||
2.6 Chamadas LDN Intra/Inter-regional FIXO-FIXO | ||
2.7 Chamadas LDN Intra-regional FIXO-MÓVEL (VC2) | ||
2.8 Chamadas LDN Inter-regional FIXO-MÓVEL (VC3) | ||
2.9 Chamadas LDI FIXO-FIXO | ||
2.10 Chamadas LDI FIXO-MÓVEL | ||
3 | Discagem Direta Gratuita (DDG 0800) | 3.1 Assinatura DDG 0800 |
3.2 Chamadas locais FIXO-FIXO | ||
3.3 Chamadas locais FIXO-MÓVEL (VC1) | ||
3.4 Chamadas LDN Intra e Inter-regional FIXO-FIXO | ||
3.5 Chamadas LDN Intra regional FIXO-MÓVEL (VC2) | ||
3.6 Chamadas LDN Inter regional FIXO-MÓVEL (VC3) |
Parágrafo primeiro. O Serviço Telefônico Fixo Comutado - SFTC deverá ser fornecido através de conectividade digital, com fornecimento de 2 (dois) links independentes, padrão E1, à velocidade de 2 Mbps cada, com protocolo ISDN (Integrated Services Digital Network ou Rede Digital de Serviços Integrados).
Parágrafo segundo. O Seviço de Comunicação Multimidia - SCM deverá ser fornecido através de tronco SIP (SIP TRUNKING), com capacidade de atender no mínimo 30 (trinta) chamadas simultâneas, e fluxo bidirecional, além de conter as seguintes especificações:
1. O SIP Trunk deverá ser dimensionado pela CONTRATADA de forma a atender todos os canais com os codec G722 ou G729, PCMU, PCMA, incluindo os cabeçalhos e criptografia. A CONTRATADA deverá garantir que as chamadas dentro de sua rede utilizem o codec solicitado no Soft Switch/PABX da CONTRATANTE, não permitindo transcodificação ou redução na quantidade de amostras, que podem afetar a qualidade da chamada.
2. Não serão aceitas soluções híbridas ou que necessitem de adaptadores ou softwares para conversão de protocolos ou de gateways para implementação do protocolo SIP. No entanto, admite-se o uso de funcionalidades extras do fabricante encapsuladas no protocolo SIP.
3. Toda comunicação SIP deverá se entregue no Datacenter da CONTRATANTE através de link de dados dedicados, compatível com os codecs mencionados no item acima, bem como a capacidade total das chamadas simultâneas.
4. O link do SIP Trunk deverá se entregue com dupla abordagem, através de rotas e entradas distintas no endereço da CONTRATANTE. A comutação entre esses links deverá ser automática e transparente ao PABX da CONTRATANTE.
Parágrafo terceiro. As chamadas originadas em quaisquer unidades jurisdicionadas pelo MPAM, no estado do Amazonas, podem ter como destino números FIXOS ou MÓVEIS, com abrangência para ligações locais, ligações
interurbanas regionais, ligações interurbanas nacionais e internacionais.
Parágrafo quarto. Haverá disponibilização de uma linha de acesso com Discagem Direta Gratuita (DDG 0800). Considera-se serviço DDG as ligações telefônicas efetuadas para um número 0800 ABC-MCDU, sem ônus para o usuário chamador, sendo as chamadas efetuadas mediante a discagem de um número único nacional, pagas pelo CONTRATANTE do serviço, atendendo, ainda:
1. Portabilidade do atual número DDG 0800 do MPAM, qual seja, 0800 092 0500.
2. Sistema de tarifação reversa para âmbito nacional, abrangendo chamadas locais, intra regionais e inter- regionais, originadas de números fixos ou móveis celulares.
3. O pagamento das ligações será efetuado em conformidade com a tarifa entre a localidade de origem e a de destino final da chamada separadamente para ligações locais, intra regionais e inter-regionais, provenientes de telefones fixos e móveis, conforme estabelecido na planilha de formação de preços.
4. A CONTRATADA deverá permitir que qualquer usuário, situado no território nacional, efetue chamadas gratuitas para o número DDG 0800 do MPAM, estabelecido na cidade de Manaus, Amazonas, em seu Edifício- Sede.
Parágrafo quinto. As centrais telefônicas e demais equipamentos de telefonia do MPAM estão instalados no seguinte endereço: Edifício Sede Administrativa da Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ / MPAM), localizado na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, 0.000, Xxxx Xxxxxxxxx, XXX: 00000-000, Xxxxxx - Xxxxxxxx.
Parágrafo sexto. As tentativas de originar chamadas locais, de longa distância nacional e internacional, em cada período de maior movimento, que não resultem em comunicação com o assinante chamado, por motivo de congestionamento de rede, não deverão exceder a 4% (quatro por cento) dos casos.
Parágrafo sétimo. As chamadas deverão ser realizadas com boa qualidade de transmissão, em níveis adequados, sem ruídos ou interferências e com baixa incidência de queda das ligações.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO DE ENTREGA DOS SERVIÇOS:
A CONTRATADA deverá concluir a instalação e disponibilização dos serviços em até 30 (trinta) dias corridos, contados da assinatura do contrato e recebimento da Nota de Empenho.
Parágrafo único. O processo de portabilidade, ajustes e configurações adicionais devem ser previamente acordados com a equipe técnica da CONTRATANTE e preferencialmente executados fora do horários de expediente da mesma.
CLÁUSULA QUARTA – DO RECEBIMENTO:
O recebimento dos serviços será realizado pela FISCALIZAÇÃO da CONTRATANTE.
Parágrafo primeiro. Para efeito de RECEBIMENTO da instalação, a CONTRATADA deverá comunicar a efetiva instalação, configuração e disponibilização do serviço.
Parágrafo segundo. O RECEBIMENTO se dará no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contados da comunicação pela CONTRATADA, prazo este necessário para que a FISCALIZAÇÃO conclua os testes a fim constatar o funcionamento regular e realize as inspeções apropriadas na instalação.
Parágrafo terceiro. Tendo sido realizados, com sucesso, os testes de funcionamento e a inspeções das instalações, a CONTRATANTE, por meio da FISCALIZAÇÃO, emitirá um Termo de Aceite, atestando a conformidade dos mesmos com as especificações constantes no Termo, liberando o início de faturamento.
Parágrafo quarto. Caso sejam verificados erros ou impropriedades impeditivos de recebimento do serviço prestado, a CONTRATANTE poderá recusar sua implantação, sem que isso gere direito à CONTRATADA de protelar a implantação dentro dos prazos definidos.
Parágrafo quinto. A CONTRATADA deverá promover as correções necessárias, conforme diretrizes a serem estabelecidas pela CONTRATANTE, sem prejuízo de aplicação de penalidades previstas.
Parágrafo sexto. A inspeção das instalações físicas envolverá a verificação da correta instalação e configuração dos equipamentos, e cabeamento e demais exigências constantes deste contrato.
Parágrafo sétimo. Na hipótese da CONTRATADA não sanar as pendências relacionadas ao fornecimento ou não conseguir cumprir as exigências associadas aos prazos de instalação e ativação, serão iniciados os procedimentos de penalidades previstas no contrato.
Parágrafo oitavo. O recebimento do objeto não isenta a CONTRATADA das responsabilidades sobre o pleno funcionamento de todas as facilidades e vantagens oferecidas, estendendo-se a necessidade de teste destas facilidades ao longo do período de garantia.
Parágrafo nono. Os serviços poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste contrato e na proposta, devendo ser corrigidos/refeitos/substituídos no prazo fixado pelo fiscal do contrato, à custa da CONTRATADA, sem prejuízo da aplicação de penalidades.
CLÁUSULA QUINTA – DO ACORDO DE NÍVEL DE SERVIÇO:
A CONTRATADA deverá prestar suporte técnico em período integral, 7 x 24, ou seja, 24 (vinte e quatro) horas por dia e 07 (sete) dias por semana, com atendimento imediato em caso de falha nos entroncamentos, nas linhas diretas, nas centrais da concessionária local de telefonia fixa ou nos equipamentos de conexão fornecidos pela CONTRATADA e instalados nas dependências físicas da CONTRATANTE.
Parágrafo primeiro. A CONTRATADA deverá manter um canal telefônico dedicado, 7 (sete) dias por semana, 24 (vinte e quatro) horas por dia, para a solicitação de serviços e/ou reparos e quaisquer outras solicitações previstas.
Parágrafo segundo. O serviço de suporte da CONTRATADA deve estar localizado no Brasil e o atendimento aos técnicos da CONTRATANTE deve ser feito no idioma Português.
Parágrafo terceiro. Havendo alguma eventual paralisação do serviço, a CONTRATADA se compromete a realizar as correções necessárias à reativação dos serviços. Entende-se por reativação dos serviços, a série de procedimentos destinados a recolocá-los em seu perfeito estado de uso, compreendendo, inclusive, substituição de equipamentos, materiais, ajustes ou reparos nos equipamentos da CONTRATADA.
Parágrafo quarto. A CONTRATADA deverá iniciar o atendimento em, no máximo, 2 (duas) horas, contadas a partir da comunicação do defeito. Solucionar o problema em, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir da comunicação do defeito.
1. Entende-se por início do atendimento a hora da abertura do chamado por telefone, correio eletrônico, ou qualquer outro meio de comunicação, ocasião em que será gerando um número de protocolo que ide.ntificará o atendimento.
2. Entende-se por término do atendimento o momento a partir do qual o serviço estiver disponível, em perfeitas condições de funcionamento e atestado pela CONTRATANTE.
Parágrafo quinto. O término do reparo do problema não poderá ultrapassar o prazo previsto, caso contrário deverá ser providenciada uma solução para o restabelecimento dos serviços.
Parágrafo sexto. Quando da solicitação de atendimento, a CONTRATANTE fornecerá à CONTRATADA, para fins de abertura de chamado técnico, as seguintes informações:
1. Código de identificação do cliente fornecido pela empresa CONTRATADA;
2. Descrição da anormalidade observada;
3. Nome e telefones do responsável pela solicitação do serviço.
Parágrafo sétimo. Quando da solicitação de atendimento, a CONTRATADA fornecerá à CONTRATANTE, para fins de acompanhamento do chamado técnico, as seguintes informações:
1. Protocolo de abertura do chamado técnico;
2. Tempo estimado para resolução do problema;
3. Técnico responsável pelo atendimento e número telefônico do mesmo.
Parágrafo oitavo. A CONTRATADA deverá atender a solicitação de serviços de mudança de endereço de instalação em até 5 (cinco) dias úteis, contados a partir de sua solicitação, dentro de sua área de atuação.
Parágrafo nono. A CONTRATADA deverá responsabilizar-se por fornecer todos os equipamentos, instrumentos, ferramentas e utensílios necessários à boa execução dos serviços objeto desta contratação.
Parágrafo décimo. Ao final de cada atendimento que tenha sido feito nas dependências da CONTRATANTE ou nas instalações da própria CONTRATADA, deverá apresentar um relatório de assistência técnica para cada atendimento feito, tenha sido contendo data, hora do chamado, início e término do atendimento, identificação do problema, as providências adotadas, a assinatura do técnico da CONTRATADA, bem como a aceitação do fiscal da CONTRATANTE.
Parágrafo décimo primeiro. A CONTRATADA deverá incluir automaticamente na próxima fatura mensal, na forma de desconto, o tempo correspondente a interrupção efetiva do serviço, que tenha sido registrado por chamado técnico.
CLÁUSULA SEXTA – DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES:
Para melhor caracterizar o presente contrato, integram também este instrumento como se nele estivessem transcritos, os seguintes documentos:
1. Edital do Pregão Eletrônico N.º 4.057/2023-CPL/MP/PGJ, conforme a Lei n.º 10.520/2002;
2. Nos termos propostos pela CONTRATADA, datados de 06 de fevereiro de 2024, simultaneamente:
constem no Processo n.º 2023.012490; não contrariem o interesse público.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO:
A CONTRATANTE nomeará um servidor ou comissão, por meio de ato específico, doravante denominado(a) FISCALIZAÇÃO, para gerir e fiscalizar a execução deste contrato, com autoridade para exercer, como representante da CONTRATANTE, toda e qualquer ação destinada ao acompanhamento da execução contratual, observando as determinações do artigo 67 da Lei n.º 8.666/93, em especial:
1. Abrir processo de gestão do presente contrato, fazendo constar todos os documentos referentes à fiscalização dos serviços em tela.
2. Orientar, gerir e acompanhar o contrato, observando as determinações da Lei n.º 8.666/93.
3. Informar, com a antecedência necessária, o término do contrato.
4. Realizar os chamados do suporte técnico.
5. Atestar, em conjunto com a Comissão de Recebimento Definitivo, quando couber, o faturamento dos produtos entregues e serviços executados, emitido corretamente pela CONTRATADA, para a efetivação do pagamento correspondente.
6. Emitir os termos de recebimento do objeto contratado, conforme disposto no contrato.
7. Rejeitar, no todo ou em parte, o fornecimento dos produtos, executado em desacordo com o contrato.
8. Verificar, quando da liquidação e entrega do documento fiscal, a documentação de regularidade fiscal e trabalhista da CONTRATADA.
9. Anotar em registro próprio e notificar a CONTRATADA, por escrito, a ocorrência de eventuais imperfeições no curso de execução do objeto do contrato, fixando prazo para a sua correção e exigindo as medidas reparadoras devidas.
10. Comunicar à Administração, de forma imediata, a ocorrência de fatos passíveis de aplicação de penalidades administrativas.
11. Encaminhar à autoridade superior os documentos com as ocorrências que impliquem possíveis sanções à CONTRATADA, bem como as decisões e providências que ultrapassarem sua competência, para a adoção das medidas convenientes.
12. Encaminhar à Administração Superior toda e qualquer modificação que se faça necessária e envolva acréscimo ou supressão de despesa e dilatação de prazos, para fins das providências administrativas indispensáveis.
13. Providenciar as medidas necessárias às soluções de quaisquer contratempos que porventura venham a ocorrer.
14. Praticar todos os demais atos e exigências que se fizerem necessários ao fiel cumprimento do presente contrato.
Parágrafo primeiro. A ação da FISCALIZAÇÃO não exonera a CONTRATADA de suas responsabilidades contratuais.
Parágrafo segundo. Quaisquer exigências da FISCALIZAÇÃO inerentes ao objeto deste contrato deverão ser prontamente atendidas pela CONTRATADA, sem qualquer ônus para a CONTRATANTE.
Parágrafo terceiro. A CONTRATADA deverá manter preposto, aceito pela CONTRATANTE, para representá-la administrativamente na execução do contrato, devendo no prazo máximo de 5 (cinco) dias da assinatura do instrumento e recebimento da autorização de fornecimento, informar nome, telefone, endereços e outros meios de comunicação entre a CONTRATANTE e o preposto responsável pela execução do contrato.
Parágrafo quarto. As comunicações e notificações feitas pela CONTRATANTE à CONTRATADA, a serem realizadas sob o âmbito do presente contrato, serão feitas por meio de ofícios, e-mails ou por telefone.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
Além das condições estabelecidas neste contrato, especificadamente, nos itens que cuidam da entrega das licenças e da garantia técnica, constituem, igualmente, obrigações da CONTRATADA:
1. Prestar os serviços objeto da presente contratação, conforme estabelecido neste contrato e no edital de licitação, obedecendo à regulamentação aplicável descrita neste documento e, em especial, à regulamentação de telecomunicações da ANATEL referente à qualidade dos serviços.
2. Bloquear, sem ônus para a CONTRATANTE, caso seja tecnicamente possível, as ligações destinadas aos serviços 0300, 0500, 0900, 102 e o recebimento de ligações a cobrar.
3. Disponibilizar, sem ônus, à CONTRATANTE os serviços de identificação de chamadas, habilitação de linhas e substituição de números.
4. Oferecer, de forma gratuita, a apresentação das faturas detalhadas, preferencialmente em meio digital em formato a ser acordado com a Fiscalização, discriminando as chamadas agrupadas por tipo de ligação (telefone fixo e móvel), detalhando, pelo menos, localidade, número do telefone de origem, duração da chamada e valor.
5. Respeitar a portabilidade numérica do atual prefixo da Procuradoria-Geral de Justiça – PGJ-AM e suas faixas de ramais.
6. Alocar Consultor ou Gerente de Contas para o ser o preposto responsável pela CONTRATADA na gestão do futuro contrato, bem como indicar o(s) funcionários que estão designados para atender demandas específicas da FISCALIZAÇÃO durante a execução contratual. A qualquer tempo, desde que entenda ser mais benéfica ao desenvolvimento dos serviços, a FISCALIZAÇÃO poderá solicitar a substituição dos aludidos profissionais.
7. Garantir inteiro sigilo e inviolabilidade dos serviços contratados, das conversações, comunicações de dados ou mensagens de fax, realizadas por meio dos serviços desta contratação.
8. Zelar pela perfeita execução dos serviços contratados, prestando-os sem interrupção, 24 horas por dia, sete dias por semana, durante todo o período da vigência contratual.
9. Assumir inteira responsabilidade técnica e administrativa sobre o objeto contratado, não podendo transferir a outras empresas a responsabilidade por problemas de funcionamento do serviço. A FISCALIZAÇÃO não aceitará a transferência de qualquer responsabilidade da(s) CONTRATADA(S) para terceiros, exceto no caso de transferência de Contratos de Concessão ou Emissão ou Termo de Autorização, devidamente aprovada pela ANATEL.
10. Responder pelo cumprimento dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, e ainda, assegurar os direitos e cumprimento de todas as obrigações estabelecidas por regulamentação da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, inclusive quanto aos preços praticados no Contrato.
11. Repassar à CONTRATANTE, durante a vigência do contrato, todas as vantagens e descontos nas tarifas por ela oferecidos no mercado para o plano de serviços utilizado como referência em sua proposta, sempre que esses forem mais vantajosos do que os constantes no instrumento contratual.
12. Fornecer, na forma solicitada pela CONTRATANTE, o demonstrativo das despesas com a utilização dos serviços, por tronco telefônico.
13. Comunicar imediatamente à CONTRATANTE, por escrito, toda e qualquer anormalidade que dificulte ou impossibilite a execução do objeto deste Termo e prestar os esclarecimentos julgados necessários.
14. Aceitar todas as decisões, métodos de inspeção, verificação e controle, obrigando-se a fornecer todos os dados, elementos e explicações que a CONTRATANTE julgar necessário.
15. Manter contato e realizar o planejamento dos serviços com o CONTRATANTE de forma a executar quaisquer tarefas ou ajustes inerentes ao objeto contratado.
16. Substituir, reparar, corrigir, remover, refazer ou reconstituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto deste Termo que não atenda às especificações exigidas, em que se verifiquem imperfeições, vícios, defeitos ou incorreções ou rejeitados pela fiscalização.
17. Apresentar justificativa por escrito, devidamente comprovada, nos casos de ocorrência de fato superveniente, excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, e de impedimento de execução por fato ou ato de terceiro reconhecido pela CONTRATANTE em documento contemporâneo a sua ocorrência, quando não puder cumprir os prazos estipulados para a execução, total ou parcial, do objeto deste Termo.
18. Responsabilizar-se por falhas na execução dos serviços que venham a se tornar aparentes em data posterior à sua entrega, ainda que tenha havido aceitação do mesmo.
19. Responder pela idoneidade moral e técnica dos seus empregados, sendo única, integral e exclusivamente responsável, em qualquer caso, por todos os danos e prejuízos, de qualquer natureza, causados, direta ou indiretamente, à CONTRATANTE ou a terceiros, provenientes da execução dos serviços objeto deste Termo, quaisquer que tenham sido as medidas preventivas adotadas, respondendo por si e seus procuradores.
20. Manter permanentemente equipe técnica suficiente, formalmente designada, composta de profissionais habilitados e de capacidade comprovada, que assuma perante uma auditoria ou fiscalização a responsabilidade técnica.
21. Responsabilizar-se por todos os encargos e obrigações concernentes às legislações sociais, trabalhistas, tributárias, fiscais, comerciais, securitárias e previdenciárias, bem como por todas as despesas decorrentes da execução de eventuais trabalhos em horários extraordinários (diurno e noturno), e, em suma, todos os gastos e encargos com material e mão de obra necessários à completa realização dos serviços.
22. Além dos encargos pertinentes, ser responsável pelo ônus de indenizar todo e qualquer prejuízo pessoal ou material causado à PGJ ou a terceiros que possam advir, direta ou indiretamente, da execução do objeto deste Termo.
23. Manter-se, durante toda a execução do objeto, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
24. Entregar à CONTRATANTE os respectivos documentos fiscais dos produtos e/ou serviços, emitidos em conformidade com legislação aplicável, especialmente no que se refere aos documentos fiscais emitidos por meio eletrônico, os quais deverão ser atestados pela FISCALIZAÇÃO.
25. Entregar os documentos fiscais devidamente discriminados, em nome da Procuradoria-Geral de Justiça, CNPJ n.º 04.153.748.0001-85, e acompanhadas da certidão de regularidade para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, certidões de regularidade emitidas pelas Fazendas Federal (incluindo regularidade com a seguridade social), Estadual e Municipal e certidão de regularidade emitida pela justiça trabalhista, sendo que a regularidade deverá ser mantida durante todo o período de vigência do contrato, inclusive, para fins de pagamento.
26. Fazer constar nos documentos fiscais a descrição dos produtos/serviços, o número da nota de empenho e o número do instrumento contratual correspondente.
27. Comunicar imediatamente qualquer alteração que sofra em seu estatuto ou contrato social, razão ou denominação social, CNPJ, dados bancários, endereço, telefones, fax e outros dados que forem importantes, a fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis.
28. Conforme legislação, proceder à indicação de retenção de tributos nas notas ficais, faturas e outros documentos congêneres por ocasião de recebimento de valores pagos pela CONTRATANTE, bem como indicar nos referidos documentos, se for o caso, a existência de condições legais e/ou pareceres normativos acerca de redução ou isenção para retenções.
Parágrafo primeiro. A ação de fiscalização não exonera a CONTRATADA de suas responsabilidades contratuais.
Parágrafo segundo. A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos decorrentes das legislações mencionadas nesta cláusula, não transfere à CONTRATANTE a responsabilidade de seu pagamento, nem poderá onerar o objeto deste contrato, razão pela qual a CONTRATADA renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com a CONTRATANTE.
Parágrafo terceiro. A inobservância das especificações constantes deste contrato implicará a não aceitação parcial ou total do objeto, devendo a CONTRATADA refazer as partes recusadas sem direito a indenização.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
A CONTRATANTE, durante a vigência deste contrato, obriga-se a:
1. Designar comissão de gestão, fiscalização e recebimento formada por servidores especialmente designados.
2. Fornecer à CONTRATADA as informações necessárias à fiel execução do contrato.
3. Acompanhar e fiscalizar, como lhe aprouver e no seu exclusivo interesse, na forma prevista na Lei nº 8.666/93, o exato cumprimento das obrigações previstas neste Termo.
4. Anotar em registro próprio e notificar a CONTRATADA, por escrito, a ocorrência de eventuais imperfeições, defeitos de fabricação e avarias no objeto fornecido, exigindo as medidas reparadoras devidas.
5. Rejeitar, no todo ou em parte, o objeto entregue em desacordo com a disciplina estabelecida neste instrumento e no futuro contrato.
6. Permitir o acesso, acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, verificando a conformidade da prestação dos serviços e regular a entrega dos bens, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do contrato.
7. Verificar, por meio de sua FISCALIZAÇÃO, se os serviços foram prestados de acordo com as exigências do Edital e deste Contrato, em especial as metas e padrão de qualidades convencionadas na cláusula do Acordo de Níveis de Serviços.
8. Efetuar regularmente o pagamento da CONTRATADA, dentro dos critérios estabelecidos neste Termo e no futuro contrato, após o cumprimento das formalidades legais, por meio de Ordem Bancária, após o atesto das notas fiscais/faturas.
9. Exigir o cumprimento da garantia, segurança e qualidade dos serviços prestados.
10. Manter com a CONTRATADA relacionamento mútuo de respeito à legislação e normas regulamentadoras vigentes referentes à prestação dos serviços objeto desta contratação.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO VALOR:
O valor total do presente contrato é de R$ 284.499,84 (duzentos e oitenta e quatro mil, quatrocentos e noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos), discriminado de acordo com o quadro abaixo:
ITEM | TIPO | DESCRIÇÃO DO SERVIÇO | QTD | VALOR UNITÁRIO (R$) | VALOR MENSAL (R$) | VALOR ANUAL R$ (12 MESES) | VALOR TOTAL R$ (24 MESES) |
1 | Entroncamento Digital E1- ISDN | 1.1 Instalação Troco Digital E1 | 2 | 600,00 | 1.200,00 | 14.400,00 | 28.800,00 |
1.2 Assinatura Tronco Digital E1 | 2 | 600,00 | 1.200,00 | 14.400,00 | 28.800,00 | ||
1.3 Assinatura de numeração (100 DDR) | 5 | 300,00 | 1.500,00 | 18.000,00 | 36.000,00 | ||
1.4 Chamadas locais FIXO- FIXO | 500 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | ||
1.5 Chamadas locais FIXO- MÓVEL (VC1) | 500 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | ||
2 | Entroncamento Digital Tronco SIP | 2.1 Instalação Troco SIP | 2 | 950,00 | 1.900,00 | 22.800,00 | 45.600,00 |
2.2 Assinatura Tronco SIP | 2 | 1.350,00 | 2.700,00 | 32.400,00 | 64.800,00 | ||
2.3 Assinatura de Numeração (100 DDR) | 5 | 600,00 | 3.000,00 | 36.000,00 | 72.000,00 | ||
2.4 Chamadas locais FIXO- FIXO | 5.000 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | ||
2.5 Chamadas locais FIXO- MÓVEL (VC1) | 5.000 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | ||
2.6 Chamadas LDN | 2.000 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
ITEM | TIPO | DESCRIÇÃO DO SERVIÇO | QTD | VALOR UNITÁRIO (R$) | VALOR MENSAL (R$) | VALOR ANUAL R$ (12 MESES) | VALOR TOTAL R$ (24 MESES) |
Intra/Inter- | |||||||
regional FIXO- | |||||||
FIXO | |||||||
2.7 | |||||||
Chamadas LDN | |||||||
Intra-regional | 500 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | ||
VC2 FIXO- | |||||||
MÓVEL (VC2) | |||||||
2.8 Chamadas | |||||||
LDN Inter- regional FIXO- | 250 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | ||
MÓVEL (VC3) | |||||||
2.9 | |||||||
Chamadas LDI | 60 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | ||
FIXO-FIXO | |||||||
2.10 | |||||||
Chamadas LDI | 30 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | ||
FIXO-MÓVEL | |||||||
3.1 Assinatura DDG 0800 | 1 | 354,16 | 354,16 | 4.249,92 | 8.499,84 | ||
3.2 Chamadas | |||||||
locais FIXO- | 1.000 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | ||
FIXO | |||||||
3.3 Chamadas | |||||||
DISCAGEM | locais FIXO- | 500 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | |
3 | DIRETA GRATUITA | MÓVEL (VC1) | |||||
(DDG 0800) | 3.4 Chamadas | ||||||
LDN Intra e Inter-regional | 150 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | ||
FIXO-FIXO | |||||||
3.5 Chamadas | |||||||
LDN Intra e Inter-regional | 250 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | ||
FIXO-MÓVEL | |||||||
VALOR TOTAL R$ | 142.249,92 | 284.499,84 |
Parágrafo primeiro. A proposta apresentada pela CONTRATADA, datada de 06 de fevereiro de 2024, é parte deste contrato como anexo.
Parágrafo segundo. No preço contratado já estão incluídos todos os custos e despesas, tais como: custos diretos e indiretos, tributos incidentes, despesas administrativas, materiais, serviços, encargos sociais, trabalhistas, seguros, frete, embalagens, lucro, e outros necessários ao cumprimento integral do objeto deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA LIQUIDAÇÃO E DO PAGAMENTO:
A CONTRATADA deverá apresentar, mensalmente, para fins de liquidação e pagamento, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de vencimento, Fatura/Nota Fiscal dos serviços telefônicos prestados, acompanhada das comprovações de regularidade junto à Seguridade Social (CND), ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (CRF), CNDT, e às Fazendas Federal, Estadual e Municipal.
Parágrafo primeiro. Desde que devidamente atestada e acompanhada dos documentos comprobatórios exigidos, a Fatura/Nota Fiscal será paga, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de sua protocolização, mediante ordem bancária creditada em conta-corrente da CONTRATADA.
Parágrafo segundo. A nota fiscal e os demais documentos exigidos no edital e neste contrato, para fins de liquidação e pagamento das despesas, deverão ser apresentados no Setor de Protocolo da CONTRATANTE, situado na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, x.x 0.000, Xxxx Xxxxxxxxx, Manaus/AM ou enviados ao e-mail xxxxxxxxx@xxxx.xx.xx.
Parágrafo terceiro. Qualquer atraso ocorrido na apresentação da nota fiscal/fatura, ou dos documentos exigidos como condição para pagamento por parte da CONTRATADA, importará em prorrogação automática do prazo de vencimento da obrigação da CONTRATANTE.
Parágrafo quarto. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA quando forem constatadas as irregularidades abaixo especificadas, sendo que tais situações não caracterizam inadimplência da CONTRANTATE e, por conseguinte, não geram direito à compensação financeira: a) os serviços/produtos não abrangidos pelo objeto contratual; b) ligações que não foram originadas em nossos terminais; c) chamadas com a incidência de tarifas maiores que as estabelecidas no contrato; d) ausência de comprovação da regularidade fiscal e trabalhista da CONTRATADA, e e) pendência de liquidação de qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência.
Parágrafo quinto. A CONTRATANTE poderá deduzir da Fatura/Nota Fiscal, do montante a pagar, os valores correspondentes a multas contratuais ou indenizações devidas pela CONTRATADA, nos termos da legislação aplicável e do correspondente instrumento de contrato.
Parágrafo sexto. A CONTRATANTE efetuará a retenção e o recolhimento de tributos, contribuições sociais e parafiscais, quando a legislação assim exigir.
Parágrafo sétimo. A Fatura/Nota Fiscal a ser apresentada deverá compreender demonstrativo de utilização dos serviços telefônicos no período considerado, evidenciando, no mínimo, para cada linha telefônica, a identificação individual das chamadas de longa distância nacional – LDN realizadas e, indistintamente, das chamadas destinadas a aparelhos móveis, com especificação do horário, tempo de duração e o correspondente valor total tarifado.
Parágrafo oitavo. Caso haja possibilidade técnica, o período de faturamento deverá coincidir com o respectivo mês civil, sendo que, no mês de dezembro, deverá se encerrar no dia 31 (trinta e um).
Parágrafo nono. Os serviços telefônicos objeto deste Termo de Referência deverão ser reconhecidos e cobrados dentro do prazo máximo definido em regulamentação específica da ANATEL. Os serviços faturados fora do prazo regulamentar não obrigam a CONTRATANTE a quitá-los, sendo que sua fiel observância representa exclusiva responsabilidade da CONTRATADA.
Parágrafo décimo. Na hipótese de cobrança indevida de ligações telefônicas, a CONTRATADA deverá reapresentar Fatura/Nota Fiscal adequadamente corrigida, isenta dos vícios originais, com a fixação de novo prazo de vencimento para a realização do correspondente pagamento.
Parágrafo décimo primeiro. Caso a CONTRATANTE efetue o pagamento de valores cobrados indevidamente, a CONTRATADA, consoante o disposto no art. 85, caput e incisos, do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC, aprovado pela Resolução ANATEL n.º 632, de 07/03/2014, deverá, no próximo documento de cobrança ou por outro meio indicado pela CONTRATANTE, promover a devolução de valor igual ao dobro do que se pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês pro rata die
Parágrafo décimo segundo. O pagamento será efetuado de acordo com o CNPJ sob o qual será emitida a nota fiscal, o qual deverá ser o mesmo constante do cadastro habilitado na licitação. Assim, caso a licitante deseje operar com filial, apresentando nota fiscal/fatura com seu CNPJ, deverá apresentar, no certame, a documentação de habilitação da filial.
Parágrafo décimo terceiro. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que os encargos moratórios devidos pela CONTRATANTE, entre a data de vencimento e a do dia do efetivo pagamento da nota fiscal/fatura, a serem incluídos na fatura do mês seguinte ao da ocorrência, serão calculados por meio da aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP, onde:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;
VP = Valor da parcela em atraso.
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:
I = i ÷ 365 = (6÷100) ÷ 365 = 0,00016438
Onde i = taxa percentual anual no valor de 6%.
Parágrafo décimo quarto. Aplica-se a mesma regra disposta no parágrafo anterior, na hipótese de eventual pagamento antecipado, observado o disposto no art. 40, XIV, “d”, da Lei n.º 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
As despesas oriundas deste contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária: Unidade Gestora: 03101 - Procuradoria Geral de Justiça; Unidade Orçamentária: 03101 - Procuradoria Geral de Justiça;; Programa de Trabalho: 03.122.0001.2087.0001 - Administração de Serviços de Energia Elétrica, Água e Esgoto e Telefonia; Fonte: 1.500.100.0.0000.0000 - Recursos não Vinculados de Impostos; Natureza da Despesa: 33903993 - Serviços de Telefonia Fixa, tendo sido emitida, pela CONTRATANTE, em 06/03/2024, a Nota de Empenho n.º 2024NE0000517, no valor global de R$ 120.349,70 (cento e vinte mil, trezentos e quarenta e nove reais e setenta centavos).
Parágrafo único. Os seguintes valores, relativos ao complemento do contrato, serão empenhados à conta das dotações consignadas para os orçamentos dos seguintes exercícios:
- 2025: R$ 140.699,64 (cento e quarenta mil, seiscentos e noventa e nove reais e sessenta e quatro centavos);
- 2026: R$ 23.449,94 (vinte e três mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa e quatro centavos).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO REAJUSTAMENTO:
Os preços propostos não serão reajustados durante o período de 12 (doze) meses, contados da assinatura deste contrato, ou a contar da data limite para a apresentação da proposta, ou da data do último reajuste.
Parágrafo primeiro. Os preços unitários das tarifas estão sujeitos a reajuste, mediante autorização da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, com reflexo no valor financeiro definido para o contrato, observando-se o disposto no § 8º do artigo 65, da Lei n.º 8.666/93.
Parágrafo segundo. O reajuste dos preços unitários das tarifas poderá ser aplicado com periodicidade inferior, se assim vier a ser autorizado pelo órgão regulador, a ANATEL, de acordo com o § 5º do artigo 28, da Lei n.º 9.069, de 29 de junho de 1995, e conforme com o disposto na alínea “d”, inciso II, art. 65, da Lei n.º 8.666/93. O mesmo procedimento se aplicará caso o órgão regulador venha a determinar a redução de tarifas.
Parágrafo terceiro. Os reajustes devem ser comunicados à Administração da CONTRATANTE, por meio de documento oficial, expedido pela CONTRATADA, a qual caberá a iniciativa, o encargo dos cálculos e a apresentação dos documentos necessários.
Parágrafo quarto. O reajuste das tarifas ocorrerá de acordo com o Índice de Serviço de Telecomunicações (IST) e ou com o Plano de Serviço Alternativo de Serviços ou Plano Básico, devidamente homologado para a prestação dos serviços aplicados a CONTRATADA, na forma e periodicidade regulamentadas pela ANATEL e com os demais dispositivos legais vigentes.
Parágrafo quinto. A CONTRATANTE poderá solicitar à CONTRATADA, durante a vigência deste contrato, a revisão dos preços e dos percentuais de desconto contratados, quando o contrato mostrar-se desvantajoso para a Administração.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL:
Competem a ambas as partes, de comum acordo, salvo nas situações tratadas neste contrato, na Lei n.º 8.666/93, e em outras disposições legais pertinentes, realizar, por escrito, por meio de Xxxxx Xxxxxxx, as alterações contratuais que julgarem convenientes.
Parágrafo único. A CONTRATADA fica obrigada a aceitar as alterações unilaterais, conforme disposto no art. 65, I, da Lei n.º 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA GARANTIA CONTRATUAL:
Nos termos do art. 56 da Lei n.º 8.666, de 21/6/1993, para segurança do integral cumprimento do contrato, a CONTRATADA apresentará garantia, no prazo máximo de 10 (dez) dias da assinatura deste termo, de 5% (cinco por cento) do valor total do contrato, que corresponde à importância de R$ 14.224,99 (quatorze mil, duzentos e vinte e quatro reais e noventa e nove centavos).
Parágrafo primeiro. A garantia prestada deverá formalmente cobrir pagamentos não efetuados pela CONTRATADA referentes a:
1. Prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;
2. Prejuízos causados à Administração, decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;
3. Multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à CONTRATADA.
Parágrafo segundo. A modalidade seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos indicados nesta cláusula.
Parágrafo terceiro. Havendo opção pela modalidade caução em dinheiro, o valor da garantia deverá ser depositado em Caixa Econômica Federal em conta específica (conta-caução) com correção monetária, em favor da CONTRATANTE.
Parágrafo quarto. A CONTRATADA deverá fornecer a garantia que abranja todo o período de vigência do contrato, devendo ainda ter validade por mais 3 (três) meses após essa vigência, nos termos da IN n.º 005/2017.
Parágrafo quinto. A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato, por dia de atraso, observado o limite de 2% (dois por cento).
Parágrafo sexto. O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a CONTRATANTE a promover a retenção dos pagamentos devidos à CONTRATADA, até o limite de 5% (cinco por cento) do valor do contrato, a título de garantia e/ou a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõem os incisos I e II, do art. 78, da Lei n.º 8.666/93.
Parágrafo sétimo. Nas repactuações e/ou nos reajustamentos, a CONTRATADA deverá complementar a garantia contratual anteriormente prestada, de modo que se mantenha a proporção de 5% (cinco por cento) em relação ao valor total contratado.
Parágrafo oitavo. Quando da abertura de processos para eventual aplicação de penalidade, a FISCALIZAÇÃO do contrato deverá comunicar o fato à Administração para que esta oficie a seguradora e/ou fiadora, paralelamente às comunicações de solicitação de defesa prévia à CONTRATADA, bem como as decisões finais de 1ª e última instância administrativa.
Parágrafo nono. Se o valor da garantia for utilizado em pagamento de qualquer obrigação, inclusive indenização a terceiros, a CONTRATADA obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data em que for notificada, pela CONTRATANTE.
Parágrafo décimo. Será considerada extinta a garantia:
a) com a devolução da apólice, carta fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, mediante a emissão de termo circunstanciado pela FISCALIZAÇÃO, o qual informe que a CONTRATADA cumpriu todas as cláusulas do contrato.
b) após o prazo estabelecido no parágrafo quarto deste cláusula, que poderá ser estendido em caso de ocorrência de sinistro.
Parágrafo décimo primeiro. Caso necessária a CONTRATANTE executará a garantia na forma prevista na legislação que rege a matéria, e neste caso não será extinta.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA– DA VIGÊNCIA
O presente contrato terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses, contados de sua assinatura, podendo ser prorrogado na forma da Lei nº. 8.666/93.
Parágrafo primeiro. O prazo acima referido terá início e vencimento em dia de expediente e terá eficácia legal após a publicação de seu extrato na impressa oficial.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS PENALIDADES:
Com fundamento nos arts. 86 e 87 da Lei n.º 8.666/1993, a CONTRATADA ficará sujeita, no caso de atraso injustificado, assim considerado pela Administração, inexecução parcial ou inexecução total da obrigação, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegurada a prévia e ampla defesa, às seguintes penalidades:
I - Advertência.
II - Multas percentuais, nos termos estabelecidos neste contrato e no edital.
III - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no item anterior.
V - Impedimento de licitar e contratar com o Estado do Amazonas pelo prazo de até 5 (cinco) anos.
Parágrafo primeiro. De acordo com o art. 88, da Lei nº 8.666/93, poderão também ser aplicadas as sanções previstas nesta cláusula, nos itens “III” e “IV”, às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:
1. tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraudes fiscais no recolhimento de quaisquer tributos;
2. tenham praticado atos ilícitos, visando a frustrar os objetivos da licitação;
3. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração, em virtude de atos ilícitos praticados.
Parágrafo segundo. Com fundamento no artigo 7º da Lei n.º 10.520/2002, a empresa, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, ficará impedida de licitar e contratar com o ESTADO DO AMAZONAS, e será descredenciada no SICAF, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV, do art. 4º, da Lei 10.520/2002, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, podendo ainda ser aplicada multa de até 30% (trinta por cento) sobre o valor total da contratação, que, sem justificativa aceita pela Administração:
1. deixar de entregar a documentação exigida no certame;
2. apresentar documento falso ou fizer declaração falsa;
3. ensejar o retardamento da execução de seu objeto;
4. não mantiver a proposta;
5. falhar ou fraudar na execução do contrato;
6. comportar-se de modo inidôneo;
7. cometer fraude fiscal;
8. não assinar a Ata de Registro de Preços no prazo estabelecido;
9. não assinar a nota de empenho, a Autorização de Fornecimento de Material/Serviço ou o contrato no prazo estabelecido;
Parágrafo terceiro. Para os fins da subcondição da alínea “6”, reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos arts. 90, 92, 93, 94, 95 e 97 da Lei n.º 8.666/93.
Parágrafo quarto. As sanções serão aplicadas pelo Administração Superior da CONTRATANTE, em processo regular que assegure ao acusado o direito prévio da citação, do contraditório e da ampla defesa, com os recursos a ela inerentes.
Parágrafo quinto. As penalidades acima referidas serão propostas pela FISCALIZAÇÃO e impostas pela autoridade competente.
Parágrafo sexto. As sanções previstas nos itens I, III, IV e V desta cláusula poderão ser aplicadas juntamente com a do item II, facultada a defesa prévia do interessado, por escrito, no respectivo processo.
Parágrafo sétimo. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
Parágrafo oitavo. As penalidades previstas poderão ser suspensas no todo ou em parte, quando o atraso no descumprimento das obrigações for devidamente justificado e comprovado pela CONTRATADA, em documento por escrito e contemporâneo a sua ocorrência e aceito pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS MULTAS:
Se a CONTRATADA, sem justa causa, não cumprir as obrigações assumidas ou infringir preceitos legais, serão aplicadas ainda, segundo a gravidade da falta, as seguintes multas:
1. 0,25% (zero vírgula trinta por cento) sobre o valor global contratado, por dia de atraso, nos casos de descumprimento do tempo máximo de atendimento previsto para chamados referentes à falhas ou intermitência das chamadas telefônicas, limitado a 10 (dez) dias. O atraso superior a 10 (dez) dias será considerado como descumprimento total da obrigação punível com as sanções previstas para o caso;
2. 2% (dois por cento) sobre o valor global contratado, por dia de atraso, nos casos de descumprimento do tempo máximo de atendimento previsto para chamados referentes à instalação, ativação, configuração, atualizações,
melhorias e integrações, limitado a 5 (cinco) dias. O atraso superior a 5 (cinco) dias será considerado como descumprimento total da obrigação punível com as sanções previstas para o caso;
3. 3,5% (três vírgula cinco por cento) sobre o valor global contratado, por dia de atraso, nos casos de descumprimento do tempo máximo de atendimento previsto para chamados referentes a falhas nos entrocamentos telefônicos, ainda que este continue disponível, limitado a 3 (três) dias. O atraso superior a 3 dias será considerado como descumprimento total da obrigação punível com as sanções previstas para o caso;
4. 5% (cinco por cento) no caso de reincidência na penalidade de advertência. Na hipótese de reincidência por três vezes na penalidade de advertência será considerado descumprimento total da obrigação punível com sanções previstas para o caso;
5. 10% (dez por cento) sobre o valor global contratado no caso de sem justificativa aceita pelo CONTRATANTE, o vencedor não retirar a Nota de Empenho, a Autorização de Fornecimento de Materiais/Serviço ou não assinar o contrato deixando, assim, de cumprir os prazos fixados, sem prejuízo das demais sanções previstas;
6. 30% (trinta por cento) sobre o valor global contratado nos casos de inexecução total ou parcial do objeto contratado;
7. 30% (vinte por cento) sobre o valor global contratado na hipótese de rescisão do contrato por culpa da contratada.
Parágrafo primeiro. Quando as multas apuradas alcançarem os limites de multa de mora diária a serem aplicadas, a obrigação será considerada não executada, parcial ou totalmente, sendo possível a rescisão unilateral do contrato pela Administração e a sujeição da CONTRATADA às sanções correlatas.
Parágrafo segundo. As multas de que tratam os itens anteriormente enumerados serão entendidas como independentes e cumulativas.
Parágrafo terceiro. O valor da multa poderá ser descontado do pagamento a ser efetuado à CONTRATADA, ou da garantia prestada, ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA RESCISÃO DO CONTRATO:
A inadimplência das cláusulas e condições estabelecidas neste contrato, por parte da CONTRATADA, assegurará à CONTRATANTE o direito de rescindir o Contrato, mediante notificação através de ofício, entregue diretamente ou por via postal, com prova de recebimento, sem ônus de qualquer espécie para Administração e prejuízo das sanções previstas neste ajuste.
Parágrafo primeiro - Rescisão Unilateral. Ficará o presente contrato rescindido unilateralmente pela CONTRATANTE, mediante formalização, assegurado o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 78, incisos I a XII e XVII, da Lei n.º 8.666/93.
Parágrafo segundo - Rescisão Bilateral. Ficará o presente contrato rescindido por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a Administração, nos casos do art. 78, XIII a XVI, da Lei n.º 8.666/93.
Parágrafo terceiro - Rescisão Judicial. O presente contrato poderá ser rescindido, judicialmente, nos termos da lei.
Parágrafo quarto. A falta dos registros ou documentações, incluindo a ART ou RRT, ou, ainda, constatada a irregularidade, ensejará o rompimento do vínculo contratual, sem prejuízo das multas contratuais, bem como das demais cominações legais.
Parágrafo quinto. Fica vedado, à CONTRATADA, sob pena de rescisão contratual, CAUCIONAR ou utilizar o contrato para qualquer operação financeira, sem prévia e expressa anuência da CONTRATANTE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO RECONHECIMENTO DOS DIREITOS DA CONTRATANTE:
A rescisão de que trata o parágrafo primeiro da cláusula anterior, acarreta, no que couber, conforme dispõe o artigo 80 da Lei nº 8.666/93, as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções pertinentes, reconhecendo a CONTRATADA, desde já, os direitos da CONTRATANTE de:
1. Assunção imediata do objeto deste contrato no estado em que se encontrar, por ato seu;
2. Ocupação e utilização dos equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários a sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 da Lei de Licitações e Contratos;
3. Execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;
4. Retenção dos créditos decorrentes do contrato, até o limite dos prejuízos causados à CONTRATANTE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO:
Os empregados e prepostos da CONTRATADA não terão qualquer vínculo empregatício com a CONTRATANTE, correndo por conta exclusiva da primeira todas as obrigações decorrentes da legislação trabalhista, previdenciária, fiscal e comercial, as quais se obriga a saldar na época devida
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA CESSÃO:
O presente contrato não poderá ser objeto de cessão ou transferência, total ou parcial, não podendo a CONTRATADA transferir a outrem, sejam fabricantes, técnicos, subempreiteiros etc., no todo ou em parte, o objeto deste contrato, sem prévia e expressa anuência da CONTRATANTE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DA PUBLICAÇÃO:
O presente contrato será publicado sob a forma de extrato, no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado do Amazonas, após a sua assinatura, correndo as despesas por conta da CONTRATANTE, nos termos do art. 61, parágrafo único, da Lei n.º 8.666/1993 e ATO PGJ N.º 082/2012.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DAS NORMAS APLICÁVEIS:
O presente contrato deverá respeitar as seguintes leis e/ou decretos e resoluções:
1. Lei nº 8.666/93 – Licitações e Contratos;
2. Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor;
3. Lei nº 9.472, de 16/07/1997 – Prestação de STFC/SCM;
4. Decreto nº 6.654, de 20/11/2008 – Plano Geral de Outorgas;
5. Decreto nº 10.610, de 27/01/2021 – Plano Geral de Metas de Universalização do STFC;
6. Resolução ANATEL nº 426, de 09/12/2005 – Regulamento do STFC;
7. Resolução ANATEL nº 749, 15/03/2022 - Regulamento de Numeração do STFC;
8. Resolução ANATEL nº 755, 11/10/2022 - Regulamento de Tarifação do STFC;
9. Demais normas regulamentares aplicáveis expedidas pela ANATEL;
10. Resolução nº 614 de 28/05/2013 / ANATEL.
Parágrafo único. A CONTRATADA declara conhecer todas essas normas e concorda em sujeitar-se às estipulações, sistemas de penalidades e demais regras delas constantes, mesmo que não expressamente transcritas no presente instrumento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
A CONTRATADA, em cumprimento à Resolução n.º 37/2009 do Conselho Nacional do Ministério Público, declara que não possui sócios, gerentes ou diretores que sejam cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de membros ou de servidores ocupantes de cargo de direção, chefia ou assessoramento no âmbito do Ministério Público do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Os casos omissos neste contrato serão resolvidos pela Administração Superior da CONTRATANTE, baseada na legislação vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DO FORO:
As questões decorrentes da execução deste instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro de Manaus/AM, com expressa renúncia da CONTRATADA a qualquer outro que tenha ou venha a ter, por mais privilegiado que seja.
E por estarem de acordo, foi o presente termo de contrato, depois de lido e anuído, assinado digitalmente pelas partes e por duas testemunhas.
XXXXXX XXXXX XXXXX XXXXX
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos Ministério Público do Estado do Amazonas
XXXXX XXXXXX XX XXXXX
Representante Legal da Empresa
FIOS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx, Subprocurador(a)-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, em 15/03/2024, às 12:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXX XX XXXXX, Usuário Externo, em 15/03/2024, às 14:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Testemunha, em 18/03/2024, às 09:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxxxx, em 18/03/2024, às 09:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no link xxxx://xxx.xxxx.xx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 1270087 e o código CRC 895EF630.
2023.012490 1270087v20