CONTRATO DE FORNECIMENTO AO CIRENOR – N° 183/2018
CONTRATO DE FORNECIMENTO AO CIRENOR – N° 183/2018
Edital Pregão Eletrônico n°. 001/2018 - Processo n.º 005/2018
CONTRATANTE: CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO
NORDESTE RIOGRANDENSE – CIRENOR, pessoa jurídica de direito público, com sede na Xxx 00 xx xxxxx, xx 000, xx xxxxxx xx XXXXXXXXX/XX, inscrito no CNPJ sob o n.º 15.344.304/0001-43, neste ato representado pelo seu Presidente, Sr. Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx.
CONTRATADA: AUROBINDO PHARMA INDUSTRIA FARMACEUTICA
LIMITADA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 04.301.884/0001-75, com sede na X XX-00X, x/xx, xxxxxxxxxxx Xxxxxx 00 Xxxx 00/00, xxxxxx Xxxx, município de Anápolis/GO, neste ato representado por seu Representante Legal Sr. XXXXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXX, CPF n.º 000.000.000-00, RG n.º V-224751-V, doravante
denominado CONTRATADA, têm entre si ajustado o que segue:
Pelo presente instrumento, as partes acima qualificadas doravante denominadas CONTRATANTE e CONTRATADA com amparo na Lei Estadual n.º 13.191, de 30 de junho de 2009, subsidiada pela Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei Federal n.º 10.520, de 17 de julho de 2002, Decreto Federal n.º 3.931, de 19 de setembro de 2001, Decreto Estadual n.º 42.020, de 16 de dezembro de 2002, Decreto Estadual n.º 42.434, de 09 de setembro de 2003, Decreto Estadual n.º 37.288, de 10 de março de 1997, o mesmo pela Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e pela legislação superveniente, assim como pelas condições do edital referido, pelos termos da proposta e pelas cláusulas a seguir expressas, celebram o presente Contrato de Fornecimento nos termos discriminados nas cláusulas que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E DO PREÇO
O presente contrato tem por objeto o fornecimento dos bens conforme Anexo I do Edital de Pregão Eletrônico para Registro de Preços n.º 001/2018 – CIRENOR, cujos respectivos preços registrados, conforme Termo de Registro de Preço firmado em 24/10/2018, pela CONTRATADA, seguem discriminados na tabela anexa, entendidos como preço (s) justo (s) e suficiente (s) para a total execução do presente objeto.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO RECURSO FINANCEIRO
As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta do seguinte recurso financeiro: Conta Medicamentos.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PAGAMENTO
O pagamento será efetuado em uma parcela: 100% (cem por cento) em 60 (sessenta) dias após a entrega de todos os itens da ordem de compra, com a apresentação da respectiva nota fiscal ELETRÔNICA (DANFE), mediante depósito bancário em conta corrente informada pelo fornecedor, não sendo aceita outra forma de cobrança.
§ 1.º - A despesa com a aquisição dos medicamentos humanos, objeto do presente Edital correrá por conta da dotação orçamentária SAUDE – MEDICAMENTOS.
§ 2.º - O documento fiscal deverá ser do estabelecimento que apresentou a proposta vencedora da Xxxxxxxxx, e, nos casos excepcionais, devidamente justificados pelo fornecedor, em que a emissão for de outro estabelecimento da empresa, o documento deverá vir acompanhado das certidões relativas à regularidade fiscal.
§ 3.º - A CONTRATADA não poderá protocolarizar a Nota Fiscal Eletrônica ou Nota Fiscal Fatura antes do recebimento do objeto por parte do CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUARTA – DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Os valores do presente contrato não pagos na data do vencimento deverão ser corrigidos deste então até a data efetivo pagamento, respeitada a periodicidade “pro rata die” pelo IGP-M, ou qualquer outro índice que venha a sucedê-lo.
CLÁUSULA QUINTA – DA ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO
As antecipações de pagamento em relação à data de vencimento, respeitada a ordem cronológica para cada fonte de recurso, terão um desconto equivalente à variação do IGP-M. CLÁUSULA SEXTA – DAS CONDIÇÕES DE ENTREGA
Os bens serão entregues na XXX 00 XX XXXXX, 000 na cidade de Sananduva-RS, no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da Nota de Empenho ou Ordem de Fornecimento, atendendo todas as condições estabelecidas no edital, proposta vencedora da Licitação, Termo de Registro de Preços e nas cláusulas do presente instrumento.
Parágrafo único. A nota de empenho somente poderá ser entregue após a publicação da súmula do contrato na imprensa oficial do CIRENOR e site xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO RECEBIMENTO DO OBJETO
Os bens entregues de acordo com o previsto no edital de licitação, proposta, Termo de Registro de Preços e com este instrumento e, ainda, observada a legislação em vigor, serão recebidos pelo CONTRATANTE mediante atestado do responsável, anotando nome e matrícula:
I – provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação;
II – definitivamente, após verificação da qualidade do material e consequente aceitação.
Os medicamentos a serem fornecidos pelas empresas farmacêuticas vencedoras da presente licitação, devem ser entregues respeitando as exigências dos seguintes dizeres, seja impresso ou etiquetagem, desde que seja nítido e irremovível em suas embalagens secundarias e/ou primarias a expressão: “PROIBIDO A VENDA AO COMERCIO”, sem as quais não haverá recebimento do produto (portaria MS - Ministério da Saúde nº 2814, de 29 de maio de 1998, art. 7º).
Parágrafo único. Os medicamentos somente serão recebidos pelo CONTRATANTE se acompanhados do Certificado de Registro do respectivo Medicamento.
CLÁUSULA OITAVA – DA GARANTIA DOS BENS
O objeto do presente contrato tem garantia de no mínimo 12 (doze) meses quanto a vícios ocultos ou defeitos da coisa, ficando a CONTRATADA responsável por todos os encargos decorrentes disso.
CLÁUSULA NONA – DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES
I – dos direitos:
a) – do CONTRATANTE: receber o objeto deste contrato nas condições
avençadas;
b) – da CONTRATADA: perceber o valor ajustado na forma e no prazo
convencionados;
II – das Obrigações:
a) – do CONTRATANTE:
contrato.
1) – efetuar o pagamento ajustado;
2) – dar à CONTRATADA as condições necessárias a regular execução do
b) – da CONTRATADA:
1) – entregar os bens de acordo as especificações do edital de licitação, do Termo
de Registro de Preços e deste instrumento;
2) – assumir inteira responsabilidade pelas obrigações sociais e trabalhistas entre a CONTRATADA e seus empregados;
3) – manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
4) – apresentar durante a execução do contrato, se solicitado, documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor quanto às obrigações assumidas na presente licitação, em especial os relativos a encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais;
5) – assumir inteira responsabilidade pelas obrigações fiscais decorrentes da execução do presente contrato.
6) – Manter o valor acordado nos itens em no mínimo por um período de 6 (seis) meses após a assinatura do contrato. Não sendo admitido pedido de readequação financeira antes desse prazo.
7) – manter a entrega do produto sem desistência, serão admitidas desistências, em caso excepcional e justificado, o qual será analisado pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
O prazo de duração do contrato é de 12 (dose) meses.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO
A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE nos casos de rescisão administrativa, previstos no art. 77 da Lei Federal n° 8.666, de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO
Este contrato poderá ser rescindido de acordo com o art. 79 da Lei Federal n° 8.666, de
1993.
Parágrafo único. A rescisão deste contrato implicará a retenção de créditos decorrentes da
contratação até o limite dos prejuízos causados à CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS PENALIDADES
A CONTRATADA sujeita-se às seguintes penalidades:
I – ADVERTÊNCIA:
a) Por escrito, sempre que verificadas pequenas irregularidades para as quais haja
concorrido
II – MULTAS:
a) Multa por atraso superior a 5 (cinco) dias da entrega do objeto, fica o fornecedor sujeito a multa de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso, incidente sobre o valor total da Nota de Empenho a ser calculado desde o sexto dia de atraso até o efetivo cumprimento da obrigação, limitado a trinta dias;
b) Em caso de inexecução parcial ou de qualquer outra irregularidade do objeto poderá ser aplicada multa de 5% (cinco por cento) calculada sobre o valor total da Nota de Empenho;
c) Transcorridos 30 (trinta) dias do prazo de entrega estabelecido na Nota de Empenho, será considerado rescindido o Contrato, cancelado o Registro de Preços e aplicado a multa de 10% (dez por cento) por inexecução total, calculada sobre o valor da contratação;
d) A penalidade pecuniária prevista nesta cláusula será calculada sobre o valor contratado e descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo CIRENOR ou pode ser inscrita, para cobrança como dívida ativa do CIRENOR, na forma da Lei.
e) As penalidades pecuniárias serão aplicadas sem prejuízo das demais sanções, administrativas ou penais, previstas na Lei Federal nº 8.666/93, com as alterações nela introduzidas pela Lei Federal nº 8.883/94
III – SUSPENSÃO do direito de contratar com a CONTRATANTE, de acordo com a seguinte graduação:
a) 2 (dois) anos: recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente dentro do prazo estabelecido;
b) 1 (um) ano: pela inexecução total ou parcial injustificada do contrato;
c) 6 (seis) meses: pelo cumprimento irregular das cláusulas contratuais, especificações e prazos;
IV – DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos III e IV poderão também ser aplicadas à CONTRATADA nas seguintes hipóteses:
I – injustificadamente retardar a execução do objeto deste contrato;
II – injustificadamente, não mantiver as condições estabelecidas neste contrato;
III – fizer declaração falsa ao CONTRATANTE ou a qualquer de seus municípios
consorciados;
IV – falhar ou fraudar na execução do presente contrato;
V – tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude
fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
VI – tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos desta contratação;
e
VII – demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a Administração em
virtude de atos ilícitos praticados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA EFICÁCIA
O presente contrato somente terá eficácia após publicada a respectiva súmula na imprensa oficial do CIRENOR e no site xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA VINCULAÇÃO AO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
Todas as disposições mencionadas no edital desta licitação, bem como nos seus Anexos serão aplicadas ao presente contrato, ainda que não constem expressamente neste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA– DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Fica eleito o Foro da comarca de SANANDUVA/RS para dirimir dúvidas ou questões oriundas do presente contrato.
E, por estarem as partes justas e contratadas, assinam o presente contrato de fornecimento em 3 (três) vias, de igual teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
SANANDUVA, 19 de novembro de 2018.
XXXXXX XXXX XXXXXXXXX
Presidente CIRENOR Contratante
AUROBINDO PHARMA INDUSTRIA FARMACEUTICA LIMITADA
XXXXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXX
Contratada
Testemunhas:
Nome: XXXXX XXXXX XXX XXXXXX
CPF: 000.000.000-00
Nome: XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX
CPF: 002.604.590-79
ANEXO I
Aurobindo Pharma Indústria Farmacêutica Ltda - Tipo: Ltda/Eireli - LC123: Não - Documento 04.301.884/0001-75 | |||||
Código | Produto | Marca | Qtde | Valor Unitário | Valor Total |
451 | 101011 - Paroxetina 20 Mg - Compr. | Genérico (Aurobindo) | 523.500 CPR | R$ 0,1999 | R$ 104.647,6500 |
Total | R$ 104.647,6500 |
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N°01/2018 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 01/2018 CP-CIRENOR
PROCESSO ADMINISTRATIVO CIRENOR Nº 05/2018 RP-CIRENOR
Aos 19 dias do mês de Novembro do ano de dois mil e oito, presentes de um lado, o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO NORDESTE RIOGRANDENSE -
CIRENOR, Consórcio Público, constituído na forma de Associação Pública, com personalidade jurídica de direito público e de natureza autárquica, integrante da administração indireta de todos os entes da Federação consorciados, com fundamento legal no artigo 41, inc. IV, da Lei Federal no 10.406/02 (Código Civil Brasileiro), inscrito no CNPJ sob o nº 15.344.304/0001- 43, com sede na Xxx 00 xx xxxxx, 000, Xxxxxx, no Município de Sananduva, Estado do Rio Grande do Sul, neste ato representado por seu Presidente, Sr. XXXXXX XXXX XXXXXXXXX, doravante denominado ÓRGÃO GERENCIADOR no uso de suas atribuições, RESOLVE Registrar os Preços da empresa: AUROBINDO PHARMA INDUSTRIA FARMACEUTICA LIMITADA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 04.301.884/0001-75, com sede na X XX-00X, x/xx, xxxxxxxxxxx Xxxxxx 00 Xxxx 00/00, xxxxxx Xxxx, município de Anápolis/GO, neste ato representado por seu Representante Legal Sr. XXXXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXX, CPF n.º 000.000.000-00, RG n.º V-224751-V, doravante
denominado FORNECEDOR, para fornecimento dos itens, constantes do objeto seguir, sujeitando-se as partes às determinações da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e Resoluções do Consórcio Intermunicipal da Região Nordeste Riograndense – CIRENOR, e sendo observadas as bases e os fornecimentos indicados nesta Ata de Registro de Preços.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E DO PREÇO
1.1 A presente Ata tem como objeto o REGISTRO DE PREÇOS para aquisição de medicamentos para consumo humano, por um período de 12 meses, para os municípios participantes, entes do CIRENOR.
1.2 Os preços registrados para os produtos são os constantes no contrato ajustado.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO CONTRATO DE FORNECIMENTO
2.1 As obrigações decorrentes das aquisições do objeto, constantes no Registro de Preços a serem firmadas entre o CIRENOR e o Fornecedor serão formalizadas através de Contrato de Fornecimento, durante o prazo de validade do Registro de Preços que será o mesmo da validade da ata de registro de preços.
2.1.1 O fornecedor classificado em 1° (primeiro) lugar nos preços registrados, será convocado pelo CP - CIRENOR a firmar Contrato de Fornecimento, durante o período de validade da Ata de Registro de Preços, tendo o Fornecedor prazo de 5 (cinco) dias úteis após a convocação.
2.1.2 O licitante que, para assinar o Contrato de Fornecimento, deixar de fazê-lo no prazo fixado, será informado o Órgão Gerenciador para efetuar a exclusão da Ata de Registro de Preços, ficando sujeito às sanções previstas no Edital.
2.2 15.3 A critério exclusivo do CIRENOR, avaliadas a conveniência e a oportunidade internas, o contrato de fornecimento poderá ser substituído por outros instrumentos hábeis, tais como carta- contrato, nota de empenho de despesa ou autorização de compra, nos exatos da faculdade prevista no art.62, caput e § 4º da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR
O fornecedor deve responsabilizar-se a:
a) Atender as especificações contidas na Ata de Registro, inclusive entregar os objetos licitados tomando especial cuidado para que a marca do produto entregue seja aquele apresentado na proposta de preços e constante na Ata de Registro de Preços;
b) Ofertar produtos que sigam a normatização, em especial no que se refere a sua identificação;
c) Fornecer os produtos, somente mediante o recebimento de e-mail do CIRENOR, órgão gerenciador, contendo Autorização de Fornecimento;
d) Efetuar a entrega do(s) item(ns) no prazo máximo de até 15(quinze) dias, contados a partir do envio da autorização de fornecimento por e-mail;
e) A empresa detentora da Ata de Registro de Preços deverá fornecer quantidade solicitada pelo CIRENOR, não podendo, portanto, estipular em sua proposta de preços, cota mínimas ou máximas, para remessa dos produtos;
f) Proceder ao descarregamento e armazenamento dos produtos em local designado pelo servidor responsável do município consorciado contratante;
g) entregar o objeto desta licitação, na forma, nos locais, nos prazos e nos preços estipulados determinados através da Autorização de Fornecimento;
h) arcar com todas as despesas oriundas das entregas dos produtos, inclusive as decorrentes de devoluções;
i) providenciar a imediata correção das deficiências quanto ao fornecimento ou inconformidades técnicas apresentadas pelo produto fornecido, apontadas pelo departamento responsável pelo recebimento e fiscalização do contratante; inclusive, substituindo o produto em desacordo com as especificações ou com defeito, atendendo no prazo máximo de três dias úteis a contar da notificação que for entregue oficialmente, sem ônus para o município contratante;
j) responsabilizar-se por todas as despesas diretas ou indiretas a fim de que os produtos sejam entregues nas dependências especificadas através da Autorização de Fornecimento, emitida pelo órgão gerenciador, tais como impostos, tarifas, taxas, salários, encargos sociais, fiscais, trabalhistas, previdenciários e de ordem de classe, seguros, fretes, etc;
l) responsabilizar-se-á civil e criminalmente por todo e qualquer dano causado aos municípios Consorciados ou a terceiros, decorrentes de qualquer improbidade do produto adquirido, desde a sua produção até a sua efetiva entrega no endereço indicado, não restando qualquer responsabilidade ao contratante, sequer subsidiária.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CP-CIRENOR E MUNICÍPIOS CONSORCIADOS
Será de responsabilidade do contratante e CP-CIRENOR:
a) contratar com aquele que detém o Preço Registrado, se necessário e nas quantidades que lhe aprouver, os produtos objeto desta Licitação;
b) efetuar o pagamento nas condições e preços ajustados em Ata de Registro de Preços, seus aditivos e contrato;
c) promover o acompanhamento e a fiscalização da execução do objeto aqui registrados, sob o aspecto quantitativo e qualitativo, anotando em registro próprio as falhas detectadas;
d) comunicar prontamente à contratada qualquer anormalidade na execução do objeto, podendo recusar o recebimento, caso não esteja de acordo com as especificações e condições estabelecidas
no presente Termo de Referência e Edital; e ainda, se reservar ao direito de revogar, anular, adquirir no todo ou em parte, desde que justificadamente haja conveniência administrativa e por razões de interesse público;
e)fornecer à contratada todo tipo de informação interna essencial à realização dos fornecimentos;
f)conferir toda a documentação técnica gerada e apresentada durante a execução do objeto, efetuando o seu pagamento, quando a mesma estiver em conformidade com os padrões de informação e qualidade exigidos;
g)acompanhar o período de garantia dos produtos, através de servidor designado para este fim;
h) solicitar a apresentação de documentos comprobatórios quanto à certificação técnica dos produtos, quando for o caso.
CLÁUSULA QUINTA – DAS ENTREGAS
5.1 O fornecedor terá o prazo de até 15 (quinze) dias corridos, contados a partir do envio do e- mail, pelo CIRENOR, contendo a autorização de fornecimento para realizar a entrega dos produtos, que deverá corresponder ao bem/produto ofertado, inclusive nome comercial, fabricante.
5.2 O fornecedor deverá entregar o bem/produto empenhado, de segunda a sexta- feira, no local e aos servidores responsáveis, previamente designados no contrato estimativo de fornecimento ou na autorização de fornecimento;
5.3 Todas as despesas relacionadas com as entregas, correrão por conta do Fornecedor, inclusive no tocante a transporte, taxas, impostos ou quaisquer outros acréscimos legais. Também serão de responsabilidade exclusiva do fornecedor as obrigações decorrentes não aceitação das mercadorias entregues ou danos causadas às mesmas em seu transporte.
5.4 O recebimento dos produtos será feito inicialmente em caráter provisório. O aceite definitivo com a liberação da Nota Fiscal para pagamento está condicionado ao atendimento das exigências contidas neste.
CLÁUSULA SEXTA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
6.1 Nas hipóteses de inexecução total ou parcial, poderá o CIRENOR, a depender do caso, aplicar ao FORNECEDOR as seguintes sanções:
I – ADVERTÊNCIA:
a) Por escrito, sempre que verificadas pequenas irregularidades para as quais haja
concorrido
II – MULTAS:
a) Multa por atraso superior a 5 (cinco) dias da entrega do objeto, fica o fornecedor sujeito a multa de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso, incidente sobre o valor total da Nota de Empenho a ser calculado desde o sexto dia de atraso até o efetivo cumprimento da obrigação, limitado a trinta dias;
b) Em caso de inexecução parcial ou de qualquer outra irregularidade do objeto poderá ser aplicada multa de 5% (cinco por cento) calculada sobre o valor total da Nota de Empenho;
c) Transcorridos 30 (trinta) dias do prazo de entrega estabelecido na Nota de Empenho, será considerado rescindido o Contrato, cancelado o Registro de Preços e aplicado a multa de 10% (dez por cento) por inexecução total, calculada sobre o valor da contratação;
d) A penalidade pecuniária prevista nesta cláusula será calculada sobre o valor contratado e descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo CIRENOR ou pode ser inscrita, para cobrança como dívida ativa do CIRENOR, na forma da Lei.
e) As penalidades pecuniárias serão aplicadas sem prejuízo das demais sanções, administrativas ou penais, previstas na Lei Federal nº 8.666/93, com as alterações nela introduzidas pela Lei Federal nº 8.883/94
III – SUSPENSÃO do direito de contratar com a CONTRATANTE, de acordo com a seguinte graduação:
a) 2 (dois) anos: recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente dentro do prazo estabelecido;
b) 1 (um) ano: pela inexecução total ou parcial injustificada do contrato;
c) 6 (seis) meses: pelo cumprimento irregular das cláusulas contratuais, especificações e prazos;
IV – DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos III e IV poderão também ser aplicadas à CONTRATADA nas seguintes hipóteses:
I – injustificadamente retardar a execução do objeto deste contrato;
II – injustificadamente, não mantiver as condições estabelecidas neste contrato;
III – fizer declaração falsa ao CONTRATANTE ou a qualquer de seus municípios
consorciados;
IV – falhar ou fraudar na execução do presente contrato;
V – tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude
fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
VI – tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos desta contratação;
e
VII – demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a Administração em
virtude de atos ilícitos praticados.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS ALTERAÇÕES DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
7.1 A Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações, obedecidas as disposições contidas no art. 65 da Lei nº 8.666/93.
§ 1º. Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, devidamente justificado, tornar-se superior ao preço praticado no mercado o órgão gerenciador deverá:
I - convocar o FORNECEDOR visando a negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado;
II - frustrada a negociação, o FORNECEDOR será liberado do compromisso assumido, somente após apresentação de justificativa plausível a ser avaliada pelo CP - CIRENOR; e
III - convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação.
§ 2º. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
CLÁUSULA OITAVA– DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DO FORNECEDOR
8.1 O FORNECEDOR terá seu registro cancelado quando:
I - descumprir as condições da Ata de Registro de Preços;
II - recusar-se a celebrar a Ata de Registro de Preços ou Contrato de Fornecimento ou não retirar o instrumento, no prazo estabelecido, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese de este se tornar superior àqueles praticados no mercado;
IV - tiver presentes razões de interesse público;
V - for declarado inidôneo para licitar ou contratar com o CP - CIRENOR ou com qualquer um dos Municípios Consorciados nos termos do artigo 87, inciso IV, da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993;
VI - for impedido de licitar e contratar com o CP - CIRENOR ou qualquer um dos Municípios Consorciados nos termos do artigo 7º da Lei Federal nº. 10.520, de 17 de julho de 2002.
8.2 O cancelamento de registro, nas hipóteses previstas, assegurados o contraditório e a ampla defesa, será formalizado por despacho da autoridade competente do Órgão Gerenciador.
8.3 A comunicação do cancelamento do registro de preços, será feita por correspondência com aviso de recebimento ou por meio eletrônico, juntando-se comprovadamente nos autos do processo que deu origem ao cancelamento.
8.4 No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o endereço do fornecedor, a comunicação será feita mediante publicação no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul, por 02 (duas) vezes consecutivas, considerando-se cancelado o registro de preços a partir da data da última publicação.
8.5 O fornecedor poderá solicitar o cancelamento do seu registro de preço na ocorrência de fato superveniente que venha comprometer a perfeita execução contratual, decorrentes de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovados.
CLÁUSULA NONA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
9.1 As despesas decorrentes da aquisição dos produtos, objeto da presente Ata de Registro de Preços, correrão a conta de dotação específica do orçamento do exercício de 2018/2019 do CIRENOR.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS PAGAMENTOS
10 .1 O pagamento pela aquisição do objeto da presente ATA, será feito em favor do FORNECEDOR, mediante depósito bancário em sua conta corrente, nos termos do edital e do contrato de fornecimento.
10.2 Nenhum pagamento será efetuado ao FORNECEDOR enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito do reajustamento de preços ou correção monetária. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA VIGÊNCIA
11.1 O prazo de validade da Ata de Registro de Preços será de 12 ( doze) meses a partir da data da assinatura da adjudicação da ata de registro de preços.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1 O Registro de Preços objeto desta Ata e a sua assinatura pelas partes não gera ao CIRENOR ou para os Municípios Consorciados a obrigação de solicitar os fornecimentos que dele poderão advir independentemente da estimativa de consumo anteriormente indicada;
12.2 Observados os critérios e condições estabelecidas no Edital e o preço registrado, o CIRENOR poderá comprar de mais de um fornecedor registrado, segundo a ordem de classificação, desde que razões de interesse público justifiquem e que o primeiro classificado não possua capacidade de fornecimento compatível com o solicitado pelo
Consorcio.
12.3 O FORNECEDOR signatário desta Ata, cujo preço é registrado, declara estar ciente das suas obrigações para com o CIRENOR e os Municípios Consorciados, nos termos do Edital da respectiva Licitação e da sua Proposta, que passam a fazer parte integrante da presente Ata de Registro de Preços e a reger as relações entre as partes, para todos os fins.
12.4 A Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer Município Consorciado ou outro ente publico que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem e desde que o fornecedor possua a referida capacidade de fornecimento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA– DO FORO
13.1 É competente o foro da Comarca de Sananduva-RS para dirimir quaisquer dúvidas, porventura, oriundas da presente Ata de Registro de Preços.
E por estarem justas e compromissadas, as partes assinam a presente Ata de Registro de Preços em 2 (duas) vias de igual teor e forma.
Sananduva (RS) ,19 de novembro de 2018.
XXXXXX XXXX XXXXXXXXX,
Presidente do CIRENOR.
AUROBINDO PHARMA INDUSTRIA FARMACEUTICA LIMITADA
XXXXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXX
INDIANE INÊS BIANCHI,
PREGOEIRA.