Ementa: Direito Administrativo. Ofício Circular nº 001/2015 - SINDECOF-DF Proposta de Acordo Coletivo - Protocolo nº 215153/2015.
Parecer Jurídico nº 09/2015 Interessado: CAU/DF. Assunto: Acordo Coletivo
Ementa: Direito Administrativo. Ofício Circular nº 001/2015 - SINDECOF-DF Proposta de Acordo Coletivo - Protocolo nº 215153/2015.
I – RELATÓRIO
Senhor Presidente,
1. Vem a exame desta Assessoria Jurídica questionamento a respeito da possibilidade do CAU/DF celebrar Acordo Coletivo, tendo em vista entendimentos dos Tribunais Superiores pela impossibilidade dos Conselhos de Fiscalização celebrarem acordos coletivos, bem como o disposto no Decreto 7944/2013, de 06 de março de 2013, que ratificou a Convenção 151 da OIT – Organização Internacional do Trabalho garantindo a todas as pessoas empregadas pelas autoridades públicas o direito à negociação coletiva.
2. Consta como fundamento do Processo : CCR-20/2002, TIPO: Consulta, anexo, o Acórdão nº 664789 Ano: 2000 jurisprudências do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal, das quais transcrevemos:
“ DISSÍDIO COLETIVO CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - AUTARQUIA - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Consoante orientação
do artigo 114, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o ajuizamento de dissídio coletivo haverá de ser precedido de recusa das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, cabendo ao Judiciário Trabalhista estabelecer normas e condições de trabalho, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho. Igualmente, emerge do artigo 39, § 2º, combinado com artigo 7º, XXVI, ambos da Constituição Federal, que não se reconhece à Administração Pública a possibilidade de firmar convenção e acordo coletivo de trabalho.
(...)
II - MÉRITO EXTINÇÃO DO PROCESSO, QUE SE DECLARA EX OFFICIO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
Como já minuciosamente exposto, os suscitados são autarquias federais, criadas por lei, como personalidade jurídica de direito público. Em se tratando de pessoa jurídica de
direito público, a negociação coletiva não se viabiliza por força do disposto nos artigos 39, § 2º, 37, X, 61, § 1º, II, "a", e 000, § xxxxx, xx Xxxxxxxxxxxx Federal. Ainda que contratados sob a égide do regime contratual da CLT, não se reconhece aos servidores dos entes públicos o direito de firmar acordos e convenções coletivas, e, conseqüentemente, de ajuizar dissídios coletivos. A questão já se encontra pacificada nesta Corte, com entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 5 da SDC, nos seguintes termos: "DISSÍDIO COLETIVO CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. Aos servidores públicos não foi assegurado o direito ao reconhecimento de acordos e convenções coletivos de trabalho, pelo que, por conseguinte, também não lhes é facultada a via do dissídio coletivo, à falta de previsão legal.” (grifo nosso)
II- ANÁLISE JURÍDICA
3. Acordo Coletivo é o acordo que estipula condições de trabalho aplicáveis, no âmbito da empresa ou empresas acordantes, às respectivas relações de trabalho. A celebração dos acordos coletivos de trabalho é facultado aos sindicatos representativos das categorias profissionais, de acordo com o art. 611 § 1º da CLT, qual seja:
“É facultado aos sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar acordos coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho”.
4. Dissídios Coletivos são ações propostas à Justiça do Trabalho por pessoas jurídicas (Sindicatos, Federações ou Confederações de trabalhadores ou de empregadores) para solucionar questões que não puderam ser solucionadas pela negociação direta entre trabalhadores e empregadores.
5. Cumpre mencionar que o Decreto 7944/2013, de 06 de março de 2013, que ratificou a Convenção 151 da OIT – Organização Internacional do Trabalho garante a todas as pessoas empregadas pelas autoridades públicas o direito à negociação coletiva. A abrangência da expressão “pessoas empregadas pelas autoridades públicas” segundo o art. 1º, I do citado decreto é a seguinte:
Art. 1o Ficam promulgadas a Convenção no 151 e a Recomendação no 159 da Organização Internacional do Trabalho sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública, firmadas em 1978, anexas a este Decreto, com as seguintes declarações interpretativas:
I - a expressão “pessoas empregadas pelas autoridades públicas”, constante do item 1 do Artigo 1 da Convenção no 151, abrange tanto os empregados públicos, ingressos na Administração Pública mediante concurso público, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, quanto os servidores públicos no plano federal, regidos pela Lei no 8.112, de
11 de dezembro de 1990, e os servidores públicos nos âmbitos estadual e municipal, regidos pela legislação específica de cada um desses entes federativos; e (grifo nosso)
6. A Auditora-Fiscal Carmem Cenira Lourena de Melo (Santos-SP) publicou o artigo "A Autoaplicabilidade da Convenção 151 da OIT" refletindo sobre palestra proferida no Seminário sobre a Convenção 151 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, então vejamos trechos do seu artigo:
“Entre as palestras de todos os convidados, uma merece destaque: a do Procurador do Trabalho e coordenador Nacional da CONALIS – Coordenadoria Nacional de Liberdade Sindical, Dr. Xxxxxx Xxxxxxx, que, com invejável didática e profundo embasamento jurídico, defendeu com brilhantismo a tese de que a Convenção 151 da OIT é autoaplicável, contrariando, portanto, os palestrantes que o antecederam.
Segundo ele, é de aplicação imediata a Convenção 151 da OIT por força do que determina o artigo 5, § 3˚, da Constituição Federal, que estabelece: “os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados em dois turnos por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes as emendas constitucionais”.
Ora, se a Convenção OIT 151 já foi recepcionada pelo ordenamento jurídico nacional através do Decreto Legislativo 206/2010 e do Decreto Presidencial 7944/2013, reconhecendo ao servidor público o direito ao exercício da negociação coletiva no Brasil, o que mais temos que esperar para delimitarmos os procedimentos da negociação coletiva no setor público?
Xxxxxx Xxxxxxx foi categórico ao afirmar que, quando se fala em regulamentação da Convenção 151 da OIT, é com o propósito de esta regulamentação vir a estabelecer procedimentos e aprimoramento dos mecanismos negociais. Para o ilustre representante do MPT, a Convenção 151 já está vigorando, razão pela qual a Administração Pública tem o dever funcional, ético e moral de abrir canal de negociação. A Convenção 151 da OIT deve se adaptar à realidade brasileira. Naquilo que não tiver que fazer adaptação, a mencionada Convenção, é, sem sombra de dúvida, autoaplicável.”
7. Transcreve-se a seguir a Conclusão da Assessoria Jurídica do CAU/BR sobre o assunto em pauta, senão vejamos:
“(...) Com isso, concluo que: 1) os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo podem promover acordo coletivo de trabalho, mas a tanto não estão obrigados; se formularem tais acordos, deverão respeitar os limites de despesas fixados nos orçamentos e diretrizes orçamentárias e demais normas fixadas pelos seus órgãos de deliberação coletiva; 2) os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo não estão sujeitos às negociações coletivas de trabalho nas modalidades convenção e dissídio coletivo de trabalho, pois que, sendo pessoas jurídicas de direito público não se associam em sindicatos e nem estão passíveis de serem demandados judicialmente sobre a matéria. É
o que me parece suficiente informar neste momento. Atenciosamente. Xxxxxx Xxxxxxxx
– AJ-CAU/BR” (grifo nossso)
8. Cumpre salientar que a presente manifestação toma por base, o Decreto nº 7944/2013, de 06 de março de 2013, as jurisprudências dos Tribunais Superiores, bem como o entendimento do CAU/BR sobre o assunto.
9. Incumbe a esta Assessoria analisar a questão sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar na conveniência e na oportunidade dos atos praticados, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa.
III – CONCLUSÃO
10. Diante de todo o exposto, do ponto de vista estritamente jurídico, sou de parecer que o CAU/DF pode celebrar o Acordo Coletivo em questão, para tanto deve analisar a conveniência para assinar o dito Acordo, tendo por base as considerações expostas neste parecer, bem como o entendimento do CAU/BR sobre o assunto em questão.
É o parecer que submeto à elevada consideração superior.
Brasília – DF, 20 de março de 2015.
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