1ª CHAMADA PÚBLICA DE PROJETOS DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA PARA ESCOLAS
1ª CHAMADA PÚBLICA DE PROJETOS DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA PARA ESCOLAS
- CPP 003/2019
MODELOS DE CONTRATOS
Revisão | Motivo da Revisão | Data |
0 | Publicação original | 15/07/2020 |
Sumário
MODELO DE TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA (SEM REPASSE) 4
MODELO DE CONTRATO TURN KEY 17
MODELO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA 61
ANEXO CONTRATUAL: TERMO DE MEIO AMBIENTE 66
ANEXO CONTRATUAL: DIRETRIZES GERAIS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO – SEM ATUAÇÃO NO SISTEMA ELÉTRICO 69
ANEXO CONTRATUAL: CONTROLE E ASPECTOS TÉCNICOS SOBRE VEÍCULOS
................................................................................................................................................... 102
ANEXO CONTRATUAL: RESOLUÇÃO DO CONTRAN Nº 26, DE 22 DE MAIO DE 1998 108
MODELO DE TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA (SEM REPASSE)
N.º - [...]
TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. E O [RAZÃO SOCIAL DO CLIENTE], COM O OBJETIVO DE PROMOVER AÇÕES DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA.
LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., doravante designada LIGHT, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Av. Xxxxxxxx Xxxxxxxx nº 168, Centro, CEP: 20.080-002, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 60.444.437/0001-46, neste ato representada na forma do seu Estatuto Social por seus representantes abaixo assinados; e,
[RAZÃO SOCIAL DO CLIENTE], doravante designado CLIENTE, com sede na Cidade [CIDADE], Estado do Rio de Janeiro, na [ENDEREÇO COM CEP], inscrito no CNPJ/ME sob o nº [CNPJ/ME], neste ato representado na forma dos seus atos constitutivos por seus representantes abaixo assinados;
que passam a ser designados conjuntamente como PARTES e individualmente como PARTE; CONSIDERANDO QUE:
(i) Por força da legislação federal sobre energia elétrica e da regulamentação emanada da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, em especial a Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, a Lei nº 11.465, de 28 de março de 2007, a Lei n° 13.203, de 8 de dezembro de 2015, a Lei n° 13.280, de 3 de maio de 2016 e a Resolução nº 830, de 05 de novembro de 2018, bem como em decorrência do contrato de concessão dos serviços de fornecimento de energia elétrica firmados entre a LIGHT e o Poder Concedente, é exigido da concessionária a aplicação de parcela da sua receita operacional líquida, na realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico do setor elétrico, bem como em ações de eficiência;
(ii) A Chamada Pública de Projetos nº 003/2019 (“CPP”), que integra o Programa de Eficiência Energética – PEE da LIGHT;
(iii) As ações voltadas à eficiência no uso, oferta e conservação de energia elétrica são fundamentais para a promoção do desenvolvimento sustentável, porque visam a redução do consumo de energia e da demanda na ponta, como também a melhoria da qualidade dos sistemas elétricos;
(iv) As medidas de eficiência energética objetivam racionalizar o uso da energia elétrica e promover condições adequadas de segurança e a funcionalidade tanto ao CLIENTE como à LIGHT;
(v) Será possível à LIGHT disponibilizar em seu sistema a energia elétrica economizada pelo CLIENTE, podendo atender mais consumidores, reduzindo, ou postergando a necessidade de realizar novos investimentos no Sistema Elétrico Nacional;
As PARTES resolvem entre si celebrar o presente TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA (“TERMO”), sujeitando-se aos termos do Edital da CPP nº 003/2019 da LIGHT e das normas aplicáveis à matéria, mediante as cláusulas e condições a seguir:
DEFINIÇÕES:
Para efeito deste TERMO, as siglas, vocábulos e expressões abaixo terão o significado a eles atribuídos a seguir:
(i) ANEEL: Agência Nacional de Energia Elétrica;
(ii) PEE: Programa de Eficiência Energética da ANEEL;
(iii) PROPEE: Procedimentos do Programa de Eficiência Energética – Resolução Normativa ANEEL n° 830, de 05 de novembro de 2018 [ou a que vier substituí-la];
(iv) CPP: Chamada Pública de Projetos. Mecanismo prioritário de captação de projetos de consumidores, selecionados por critérios definidos pela ANEEL, para o uso dos recursos do PEE;
(v) CLIENTE: Consumidor da concessionária que irá receber o resultado final do benefício do projeto executado pela CONTRATADA;
(vi) EDITAL: Instrumento que estabelece as regras de participação na CPP de acordo com os critérios de concorrência da ANEEL e da LIGHT;
(vii) CONTRATO: Instrumento Particular de Contrato de Prestação de Serviços firmado entre a LIGHT e a CONTRATADA para implementação das ações de eficiência energética no CLIENTE conforme aprovado na CPP;
(viii) CARTA DE APRESENTAÇÃO E CONCORDÂNCIA: Habilitação legal da representação do CLIENTE pela CONTRATADA como proponente e para a assinatura do CONTRATO e execução do PROJETO;
(ix) PROJETO: Instrumento minimamente composto por: (i) diagnóstico energético e relatório inicial; (ii) projeto executivo; (iii) aquisição de PRODUTOS; (iv) gerenciamento e execução da obra; (v) descarte dos PRODUTOS retirados/substituídos; (vi) M&V inicial e final; (vii) treinamento e capacitação; (viii) relatório final e DATABOOK e (ix) garantias, obrigações legais e certificações, de acordo com a Proposta de Projeto – Anexo II;
(x) M&V: Medição e Verificação da Performance, preparado pela EVO (“Efficiency Valuation Organization”);
(xi) CONTRATADA: Empresa representante escolhida pelo CLIENTE e devidamente autorizada através de CARTA DE APRESENTAÇÃO E CONCORDÂNCIA (Anexo I) para a execução total do PROJETO nos modelos requeridos pela ANEEL por meio da prestação de serviços na modalidade turn key;
(xii) [CASO HAJA CONTRAPARTIDA DE TERCEIROS] TERCEIROS: Contratados, subcontratados ou parceiros da CONTRATADA, responsáveis por parte ou pelo recurso total da contrapartida do PROJETO;
(xiii) PRODUTOS: Materiais, equipamentos e/ou ferramentas necessários a execução do
PROJETO;
(xiv) SERVIÇOS: Planejamento, relatórios, controles e demais ações correlatas para a viabilização da execução e implantação do PROJETO sempre atendendo as diretrizes estabelecidas no PEE, PROPEE e EDITAL da LIGHT;
(xv) DATABOOK: Documento padrão de encerramento de projetos contendo no mínimo o histórico do PROJETO, documentação técnica completa e as built;
(xvi) TERMO DE CONCLUSÃO DE PROJETO: Documento no qual o CLIENTE declara receber o PROJETO concluído por parte da CONTRATADA e o encerramento do Termo de Cooperação Técnica com a LIGHT.
Os vocábulos e expressões definidos acima e em outras partes do TERMO, quando grafados no singular incluem o plural e vice-versa. Casos omissos serão avaliados a critério da LIGHT.
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. O presente TERMO tem como objeto a aplicação, pela LIGHT, de recursos financeiros oriundos do PEE, para a implementação de ações de eficiência energética nos usos finais de energia elétrica [...], nas dependências do CLIENTE, de acordo com a Proposta de Projeto – Anexo II (“PROJETO”), aprovado e classificado na CPP Nº 003/2019 da LIGHT, em consonância com o seu respectivo Edital e os critérios estabelecidos pelo PROPEE, elaborado pela ANEEL, na(s) seguinte(s) unidade(s):
• [NOME DA INSTALAÇÃO “1”], com sede na Cidade [...], Estado do Rio de Janeiro, na(o) [ENDEREÇO], [BAIRRO], CEP: [...], inscrito no CNPJ/ME sob o nº [...] e instalação inscrita na LIGHT sob o nº [...];
• [NOME DA INSTALAÇÃO “n”], com sede na Cidade [...], Estado do Rio de Janeiro, na(o) [ENDEREÇO], [BAIRRO], CEP: [...], inscrito no CNPJ/ME sob o nº [...] e instalação inscrita na LIGHT sob o nº [...].
CLÁUSULA SEGUNDA – ANEXOS
2.1. Os Anexos a seguir relacionados integram o presente TERMO:
(i) Acordo de Responsabilidade Social, disponibilizado no site da LIGHT – xxx.xxxxx.xxx.xx;
(ii) Código de Ética e Conduta Empresarial da LIGHT, disponibilizado no site da LIGHT – xxx.xxxxx.xxx.xx;
(iii) Políticas Corporativas da LIGHT, disponibilizadas no site da LIGHT – xxx.xxxxx.xxx.xx;
(iv) Anexo I – Cópia da Carta de Apresentação e Concordância;
(v) Anexo II – Proposta de Projeto;
(vi) Anexo III – Termo de Meio Ambiente.
2.1.1. O disposto no texto do TERMO e em seus eventuais aditivos prevalecerá em caso de
conflito com o teor de seus Anexos e, entre estes últimos, será obedecida à ordem em que foram indicados no item 2.1 supra.
CLÁUSULA TERCEIRA – OBRIGAÇÕES DAS PARTES
3.1. São obrigações da LIGHT:
a) Firmar contrato turn key com a empresa autora do PROJETO, doravante designada CONTRATADA, aprovada pelo CLIENTE através de Carta de Apresentação e Concordância (Anexo I), visando o aprimoramento da eficiência energética na(s) unidade(s) do CLIENTE descrita(s) no item 1.1 supra, contemplando a prestação dos seguintes serviços: (i) diagnóstico energético e relatório inicial; (ii) projeto executivo; (iii) aquisição de PRODUTOS; (iv) gerenciamento e execução da obra; (v) descarte dos PRODUTOS retirados/substituídos; (vi) M&V inicial e final; (vii) treinamento e capacitação; (viii) relatório final e DATABOOK do PROJETO, apresentando as respectivas garantias legais e certificações;
b) Monitorar as ações implantadas durante a execução do PROJETO, com o apoio do CLIENTE, principalmente no que tange à qualidade do serviço executado pela CONTRATADA;
c) Medir os SERVIÇOS executados pela CONTRATADA e efetuar os respectivos pagamentos com os recursos financeiros oriundos do PEE, de acordo com o contrato turn key entre a LIGHT e a CONTRATADA;
d) Comunicar o CLIENTE o resultado da análise do consumo antes e após a execução do PROJETO, indicando a economia de energia elétrica e a redução da demanda no horário de ponta.
3.2. São obrigações do CLIENTE:
a) Ter pleno conhecimento e estar de acordo com o escopo do PROJETO (Xxxxx XX) a ser executado pela CONTRATADA;
b) Disponibilizar informações relativas ao uso de energia elétrica solicitada pela LIGHT ou pela CONTRATADA, com objetivos diretos para cálculos e/ou determinação da economia de energia;
c) Apoiar e acompanhar as equipes da LIGHT e da CONTRATADA para o bom desenvolvimento dos trabalhos, internamente nas dependências do CLIENTE ou nas comunidades do seu entorno que xxxxxxxxxx xxxxxx a fazer parte do PROJETO;
d) Indicar pessoa(s) para representá-lo perante a LIGHT, antes, durante e após a execução do PROJETO;
e) Permitir que a LIGHT acompanhe os SERVIÇOS e tenha acesso ao local onde os mesmos serão executados, a qualquer tempo e sempre que solicitado, sendo certo que o acompanhamento dos SERVIÇOS pela LIGHT não exonera o CLIENTE de quaisquer de suas obrigações e responsabilidades contratuais ou legais, e não caracteriza, nem será considerado, qualquer tipo de ingerência da LIGHT sobre os mesmos;
f) Xxxxxxxx à LIGHT, sempre que esta solicitar, informações, documentos e esclarecimentos técnicos relativos à execução do PROJETO;
g) Providenciar os locais seguros e próximos aos locais de execução dos SERVIÇOS para a armazenagem dos materiais a serem instalados e os retirados para descarte, responsabilizando-se pela sua guarda e integridade;
h) Garantir a segurança e a integridade dos PRODUTOS do PROJETO;
i) Estabelecer critérios, em conjunto com a LIGHT, de monitoramento da implementação das ações a serem desenvolvidas, no que se refere à eficiência energética;
j) Apoiar e dar suporte à implementação da modernização e eficientização energética nos sistemas;
k) Seguir e implementar os procedimentos e métodos operacionais de eficientização energética definidos pela LIGHT;
l) Responsabilizar-se pela operação e manutenção dos equipamentos que vierem a ser instalados;
m) Permitir o livre acesso dos empregados e prepostos da LIGHT e da CONTRATADA a todas as unidades contempladas no PROJETO, durante a vigência do referido TERMO;
n) Responsabilizar-se pelo correto armazenamento dos materiais removidos, sendo estes depositados no interior da unidade, em local previamente determinado pelo administrador da unidade, observando as normas ambientais vigentes acerca de áreas de armazenamento provisório para resíduos perigosos;
o) Responsabilizar-se integralmente pelos riscos, conhecidos ou não, bem como por qualquer dano que venha ser causado ao meio ambiente ou a terceiros;
p) Atender à legislação federal, estadual ou municipal, em vigor, incluindo, mas não se limitando, às normas de proteção ao meio ambiente, assumindo toda e qualquer responsabilidade decorrente da sua inobservância;
q) Não reutilizar ou permutar os materiais/equipamentos substituídos pelos contemplados no presente TERMO na manutenção ou ampliação das instalações;
r) Receber, a qualquer momento, durante a vigência do referido TERMO, as equipes de fiscalização indicadas pela LIGHT, a fim de verificar a consistência das informações apresentadas com a realidade de campo;
s) Permitir a publicidade do PROJETO pela LIGHT e pela ANEEL, bem como dar acesso às instalações do mesmo, durante a vigência do referido TERMO, para efeito de divulgação das medidas de eficiência energética executadas, incluindo a possibilidade de filmagem e fotografias no local;
t) Sempre solicitar autorização prévia e por escrito à LIGHT, para toda e qualquer divulgação de sua iniciativa, referente ao PROJETO. Obrigatoriamente deverá constar no material, em posição de destaque e de fácil visualização, referência ao Programa de Eficiência Energética da LIGHT, regulamentado pela ANEEL. As logomarcas do PEE, ANEEL e LIGHT também deverão ser incluídas em qualquer material de divulgação do PROJETO, de acordo com as regras estabelecidas no PROPEE, observando especialmente os manuais de identidade visual da ANEEL (disponível em xxx.xxxxx.xxx.xx) e da LIGHT. Caso haja qualquer divulgação que não atenda a estas condições, independente de comprovação da fonte, o CLIENTE poderá ficar impedido de participar de novas Chamadas Públicas de Projetos pelo período de 3 (três) anos contados da data de assinatura do TERMO;
u) Repassar à LIGHT, a qualquer tempo, mesmo após o encerramento da execução do PROJETO, informações necessárias para compor os relatórios do PROJETO, que deverão ser aprovados pela LIGHT e encaminhados à ANEEL;
v) Disponibilizar dados técnicos do PROJETO, objeto deste TERMO, autorizando a LIGHT
a divulgar publicamente os casos de sucesso;
w) Cumprir integralmente suas obrigações comerciais com a LIGHT. Durante a vigência do TERMO, caso o CLIENTE deixe de cumprir com suas obrigações comerciais com a LIGHT, o mesmo poderá ficar impedido de participar de Chamadas Públicas de Projetos por um período de 3 (três) anos contados da data de assinatura do TERMO;
x) Manter ativo, durante a vigência do TERMO, o contrato de fornecimento de energia da
LIGHT para a(s) unidades(s) beneficiada(s) pelo PROJETO;
y) Caso necessário, acionar a garantia de material e/ou equipamento que faça parte do
PROJETO, por intermédio da CONTRATADA, durante ou após o término da vigência do
contrato turn key firmado entre a LIGHT e a CONTRATADA, e dentro do prazo de vigência da garantia, isentando a LIGHT de qualquer responsabilidade por esse acionamento;
z) Atestar a entrega de material/equipamento no CLIENTE que deverá estar em conformidade com o pedido de compra do PROJETO e as notas fiscais que acompanham os PRODUTOS;
aa) Aprovar mensalmente os relatórios de acompanhamento de execução do PROJETO. Se houver alguma dúvida quanto ao conteúdo dos relatórios, a mesma deverá ser enviada à LIGHT para análise em até 02 (dois) dias úteis, a contar da entrega do relatório pela LIGHT ao CLIENTE;
bb) Ao término da execução do PROJETO, firmar TERMO DE CONCLUSÃO DE PROJETO com a LIGHT, formalizando que as ações de eficiência energética foram realizadas integralmente de acordo com o Anexo II deste Instrumento. Se houver alguma dúvida relativa à conclusão do PROJETO, a mesma deverá ser enviada à LIGHT em até 05 (cinco) dias úteis para análise, a contar do recebimento da minuta do TERMO DE CONCLUSÃO DE PROJETO pelo CLIENTE.
[ITEM ESPECÍFICO PARA PROJETOS ONDE HOUVER CONTRAPARTIDA FINANCEIRA DO CLIENTE]
3.3. São contrapartidas do CLIENTE:
[DETALHAR AS CONTRAPARTIDAS: SERVIÇOS E/OU FORNECIMENTO DE MATERIAIS E/OU EQUIPAMENTOS]
CLÁUSULA QUARTA – SIGILO E CONFIDENCIALIDADE
4.1. A todo tempo, durante o prazo de vigência deste TERMO e, mesmo após a sua vigência ou se for rescindido, as PARTES, por si, seus empregados, prepostos e eventuais colaboradores, se obrigam a manter sigilo quanto às informações técnicas, comerciais e de negócio recebidas de terceiros ou da outra PARTE, verbalmente ou por escrito, que dizem respeito às questões da operação da outra PARTE, inclusive aquelas reveladas em reuniões, demonstrações, correspondências ou qualquer outro material que tiver acesso, salvo expressa autorização em contrário da outra PARTE.
4.1.1. Considera-se “Informação Confidencial” toda e qualquer informação de natureza técnica, operacional, comercial, jurídica e financeira contida em documentos impressos, manuscritos, fac- símiles, fotografias, registrada em qualquer outro meio, em especial os bancos de dados e cadastros de consumidores da LIGHT.
4.2. Qualquer divulgação pública ou publicidade das informações acima referidas deverá ser objeto de aprovação prévia, por escrito, da outra PARTE, salvo o previsto no item 3.2 “s” supra.
4.2.1. Na hipótese de divulgação de informação confidencial por requisição judicial por uma das
PARTES, esta deverá comunicar o fato imediatamente à outra PARTE.
4.3. Mediante pedido expresso de uma das PARTES ou quando do término do TERMO, a outra PARTE deverá devolver no prazo de 72 (setenta e duas) horas toda e qualquer informação confidencial que tenha em seu poder, incluindo eventuais cópias.
4.4. Compromete-se o CLIENTE a não revelar, reproduzir, utilizar ou dar conhecimento, em hipótese alguma, a terceiros, bem como a não permitir que nenhum de seus diretores,
empregados e/ou prepostos faça uso dessas Informações Confidenciais de forma diversa da convencionada entre as PARTES.
4.5. O CLIENTE deverá cuidar para que as Informações Confidenciais fiquem restritas ao conhecimento dos seus diretores, empregados e/ou prepostos, e terceiros que estejam diretamente envolvidos nas discussões, análises, reuniões e negócios, devendo cientificá-los da existência do TERMO e da natureza confidencial destas informações.
4.6. As estipulações e obrigações constantes do TERMO não serão aplicadas a nenhuma informação que:
4.6.1. Seja comprovadamente de domínio público no momento da revelação ou após a revelação, exceto se isso ocorrer em decorrência de ato ou omissão do CLIENTE;
4.6.2. Já esteja em poder do CLIENTE, como resultado de sua própria pesquisa, contanto que o CLIENTE possa comprovar que já era detentora da Informação Confidencial antes da assinatura do TERMO;
4.6.3. O CLIENTE venha a ser legalmente obrigado a revelar por qualquer juízo ou autoridade governamental competente, desde que a LIGHT seja notificada prontamente e por escrito, com prazo suficiente para adotar as medidas legais cabíveis para resguardo de seus direitos e interesses. Neste caso, a revelação aqui tratada estará limitada, tão-somente, às informações que sejam expressa e legalmente exigíveis, nos precisos termos da lei, devendo o CLIENTE informar a respeito da natureza confidencial de qualquer Informação Confidencial que vier a revelar. Além disto, o CLIENTE assegura à LIGHT, que cumprirá todas as etapas razoáveis no sentido de auxiliar a LIGHT, a contestar a exigência de divulgação e proteger os interesses da mesma.
4.6.4. As informações que estejam nos “Procedimentos do Programa de Eficiência Energética - PROPEE”, disponibilizado no endereço eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx, como “Ações de divulgação de resultados e benefícios dos PROJETOS de eficiência energética”, poderão ser divulgadas pela LIGHT, interna ou externamente, pois são de domínio público.
CLÁUSULA QUINTA – ENTIDADE JURÍDICA
5.1. A atividade conjunta prevista neste TERMO não estabelece, nem prevê o estabelecimento de qualquer relação societária entre as PARTES, obrigando-as somente nas condições aqui explicitadas.
CLÁUSULA SEXTA – PRESERVAÇÃO DE DIREITO DAS PARTES
6.1. Nenhuma das PARTES terá direito de em nome de outra e sem o seu consentimento por escrito, assumir novos compromissos ou modificar os já assumidos neste TERMO ou nos Instrumentos dele decorrentes, nem renunciar a quaisquer direitos de qualquer natureza.
CLÁUSULA SÉTIMA – COMUNICAÇÃO DAS PARTES
7.1. Todos os avisos, notificações e comunicações enviados no âmbito deste TERMO deverão ser feitos por escrito, por meio de carta com aviso de recebimento ou correio eletrônico com confirmação de recebimento, para os endereços e aos cuidados das pessoas indicadas a seguir:
(i) LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Assuntos Comerciais
Gerência de Contratação de Materiais e Serviços A/C: [NOME] – [CARGO]
Av. Xxxxxxxx Xxxxxxxx, nº 168, Bloco 1, 1º andar, Corredor A, Centro Rio de Janeiro – RJ, Brasil – CEP: 20.080-002
Tel.: (21) [TELEFONE]
E-mail: [ENDEREÇO ELETRÔNICO]
Assuntos Operacionais
Gerência de Inovação, P&D e Eficiência Energética A/C: [NOME] – [CARGO]
Xx. Xxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxx 0, 0x xxxxx, Xxxxxx Xxx xx Xxxxxxx – RJ, Brasil – CEP: 20.080-002
Tel.: (21) [TELEFONE]
E-mail: [ENDEREÇO ELETRÔNICO]
(ii) [RAZÃO SOCIAL DO CLIENTE]
Assuntos Comerciais [ÁREA]
A/C: [NOME] – [CARGO] [ENDEREÇO COMPLETO] Tel.: [TELEFONE]
E-mail: [ENDEREÇO ELETRÔNICO]
Assuntos Operacionais [ÁREA]
A/C: [NOME] – [CARGO] [ENDEREÇO COMPLETO] Tel.: [TELEFONE]
E-mail: [ENDEREÇO ELETRÔNICO]
7.2. Qualquer das PARTES poderá promover a alteração dos prepostos e respectivos endereços de contato, para o recebimento de avisos e comunicações, desde que forneça à outra PARTE informação escrita sobre tal alteração, sendo certo que na ausência desta informação por escrito, será reputada como devidamente recebida qualquer notificação enviada aos endereços acima mencionados.
CLÁUSULA OITAVA – VIGÊNCIA E EXECUÇÃO DO PROJETO
8.1. O presente TERMO é firmado por 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de sua assinatura, ressalvando-se obrigações que precisem ser adimplidas após esse prazo.
8.2. Se houver necessidade, informada e justificada pela LIGHT, em decorrência de questões relacionadas à execução e finalização do PROJETO, o TERMO deverá ser prorrogado, mediante a celebração de termo aditivo, assinado pelos representantes legais das PARTES e por 2 (duas) testemunhas.
8.3. Se houver interesse comum, as PARTES poderão prorrogar o presente Instrumento, mediante a celebração de termo aditivo, assinado pelos representantes legais das PARTES e por 2 (duas) testemunhas.
8.4. Nenhuma fase do cronograma de execução do PROJETO poderá ser paralisada de forma unilateral pelas PARTES, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito.
8.5. Toda e qualquer paralisação, se necessária, só ocorrerá após acordo entre as PARTES, devidamente documentada e registrada em uma Ata de Reunião onde constarão todas as razões, exposições de motivos, análises, medidas para solução, e cronograma para reinício do PROJETO, sem prejuízo do prazo final.
8.6. Quaisquer necessidades de interrupções no funcionamento da(s) unidade(s) citada(s) no objeto, em função das ações previstas neste TERMO, deverão ser alvo de acordo prévio entre as PARTES.
8.7. O CLIENTE declara ter pleno conhecimento da complexidade da execução dos serviços e que, em razão de sua execução, poderá vir a ocorrer imprevistos diversos provocando a interrupção no funcionamento da(s) unidade(s) citada(s) no objeto, estando a LIGHT, nestes casos, isenta de responsabilidades de qualquer natureza.
8.8. Durante a vigência do TERMO, caso seja detectada qualquer irregularidade na(s) instalação(ões) do CLIENTE, o mesmo poderá ficar impedido de participar de Chamadas Públicas de Projetos por período indeterminado.
CLÁUSULA NONA – PESSOAL
9.1. Os profissionais utilizados por quaisquer das PARTES, em decorrência das atividades inerentes ao presente TERMO, não sofrerão alteração na sua vinculação empregatícia com os órgãos de origem, nem acarretarão ônus adicional a título de retribuição pelos trabalhos a serem desenvolvidos.
CLÁUSULA DÉCIMA – SUPERVISÃO
10.1. A supervisão deste TERMO será exercida pela LIGHT, por intermédio da sua Gerência de Inovação, P&D e Eficiência Energética e pelo CLIENTE por intermédio da [...].
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA – RESCISÃO
11.1. O TERMO poderá ser rescindido por inadimplência de qualquer de suas cláusulas ou pela superveniência de norma legal que o torne material ou formalmente inexequível, desde que uma das PARTES formalize à outra PARTE, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
11.2. O TERMO poderá ser denunciado pelo CLIENTE, desde que o mesmo manifeste a sua intenção à LIGHT, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. Nesse caso, o mesmo deverá ressarcir à LIGHT o valor do investimento realizado pela LIGHT no PROJETO, devidamente atualizado pelo índice IPCA, incluindo a aquisição de PRODUTOS já adquiridos para execução dos SERVIÇOS, mesmo que não estejam fisicamente na obra, como também todos os serviços comprovadamente já prestados e ainda não faturados. O pagamento deverá
ser realizado em uma única parcela, cujo vencimento se dará em até 30 (trinta) dias após a manifestação do CLIENTE, por escrito.
11.3. O TERMO poderá ser rescindido pela LIGHT caso o CLIENTE solicite o desligamento da ligação de energia elétrica ou a transferência da titularidade de alguma unidade consumidora beneficiada pelo presente TERMO, antes da assinatura do TERMO DE CONCLUSÃO DE PROJETO. Nesse caso, o CLIENTE deverá ressarcir à LIGHT o valor do investimento realizado pela LIGHT no PROJETO, devidamente atualizado pelo índice IPCA, incluindo a aquisição de PRODUTOS já adquiridos para execução dos SERVIÇOS, mesmo que não estejam fisicamente na obra, como também todos os serviços comprovadamente já prestados e ainda não faturados. O pagamento deverá ser realizado em uma única parcela, cujo vencimento se dará em até 60 (sessenta) dias após a solicitação, por escrito, e em data anterior ao desligamento, o que ocorrer primeiro.
11.4. Na hipótese de rescisão, ficará assegurado o prosseguimento e conclusão das ações em curso, até a data da rescisão, salvo decisão contrária acordada entre as PARTES, devidamente formalizada no termo de rescisão deste Instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA – CASOS OMISSOS
12.1. Os casos omissos e quaisquer dúvidas porventura surgidas, decorrentes da execução do presente TERMO, serão resolvidos pelos representantes legais das PARTES envolvidas.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA – MARCA LIGHT
13.1. O CLIENTE não poderá utilizar o nome da LIGHT, marca registrada, logomarca ou nome comercial como referência ou sem consentimento, por escrito, da LIGHT, observado o previsto no item 3.2 “s” supra.
13.2. Qualquer autorização recebida da LIGHT nesse sentido será entendida restritivamente, como concedida em caráter precário, exclusivamente para aquela finalidade, passando a constar como anexo ao presente TERMO.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA - CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR
14.1. Nenhuma das PARTES responderá perante a outra por prejuízos decorrentes de caso fortuito ou força maior.
14.2. A PARTE que não puder cumprir quaisquer de suas obrigações em razão de caso fortuito ou força maior deverá dar ciência, por escrito, à outra PARTE, da ocorrência de tal evento, apresentando descrição pormenorizada da situação, incluindo as medidas adotadas para permitir o cumprimento de suas obrigações.
14.2.1. Caberá à PARTE notificada se manifestar acerca da aceitação ou não da alegação apresentada.
14.2.2. Na hipótese em que o caso fortuito ou de força maior for aceito, a PARTE notificante terá suspenso o cumprimento das respectivas obrigações por tempo igual ao da duração de tais eventos e proporcionalmente aos seus efeitos.
14.3. Para fins do TERMO, falta de matéria-prima ou greve de empregados do CLIENTE não serão considerados eventos de caso fortuito ou força maior.
14.4. O disposto nesta Cláusula Décima-Quarta não se aplica a eventuais consequências e efeitos decorrentes da pandemia causada pelo coronavirus.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA – PROTEÇÃO DE DADOS
15.1. As PARTES se comprometem a cumprir todas as leis, regras e regulamentos aplicáveis aos dados pessoais, bem como as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em razão da execução do presente TERMO, incluindo, mas não se limitando, a Lei nº 13.709/18 - Lei de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.
15.2. Os dados pessoais recebidos em função deste instrumento somente poderão ser utilizados para a finalidade especifica apresentada, não podendo, em nenhum caso, para finalidade distinta, sob pena de rescisão imediata do TERMO e assunção integral de quaisquer danos causados à LIGHT e/ou a terceiros.
15.3. Fica vedado o compartilhamento das informações com entidades privadas, salvo exceções previstas em lei.
15.4. A LIGHT não autoriza o uso, o compartilhamento, o tratamento ou a comercialização de quaisquer informações, que se originem ou sejam criados a partir do tratamento de dados pessoais, estabelecidos neste TERMO.
15.5. Em caso de descumprimento das obrigações previstas nesta Cláusula, ficará a PARTE sujeita à integral responsabilização, por evento de descumprimento, sem prejuízo da obrigação de reparar eventuais perdas, danos e sanções de quaisquer naturezas à PARTE prejudicada e/ou terceiros envolvidos.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA – DISPOSIÇÕES FINAIS
16.1. O presente TERMO não poderá ser cedido ou transferido, salvo de comum acordo entre as PARTES, ressalvando-se, contudo, o direito da LIGHT de cedê-los ou transferi-los para outra sociedade da qual faça parte do mesmo grupo econômico.
16.2. O CLIENTE se obriga, sempre que solicitado pela LIGHT, ANEEL ou pelo Tribunal de Contas ou outros órgãos de fiscalização, a prestar todas as informações relativas ao presente TERMO.
16.3. Respeitado o previsto na Cláusula Quarta (Sigilo e Confidencialidade) convencionam as PARTES que, sempre que houver a divulgação na mídia impressa, falada e televisiva e canais da internet através de releases, do apoio recebido, o CLIENTE deverá indicar o PROJETO como integrante do Programa de Eficiência Energética executado pela LIGHT, regulamentado pela ANEEL.
16.4. O não exercício pelas PARTES de direitos garantidos pela lei ou pelo TERMO, não significará renúncia ou novação, podendo as PARTES exercê-los a qualquer momento.
16.5. A nulidade ou anulação de qualquer cláusula ou condição prevista no TERMO não implicará na nulidade ou anulação das demais condições.
16.6. As PARTES se obrigam a envidar seus maiores esforços no sentido de evitar e dirimir amigavelmente toda e qualquer divergência oriunda do TERMO.
16.7. Ao seu exclusivo critério, a LIGHT se reserva o direito de divulgar, a qualquer tempo, o PROJETO objeto do presente TERMO, bem como os seus resultados, sem a necessidade de comunicação prévia, ou de solicitação de autorização do CLIENTE.
16.8. O CLIENTE declara neste ato que está ciente, conhece e entende os termos da lei anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) e, por si e por seus administradores, funcionários e agentes, bem como seus sócios e/ou terceiros que venham a agir em seu nome, se obriga a abster-se de qualquer atividade que constitua violação das disposições dos termos da lei mencionada. Na execução deste TERMO, nem qualquer um dos seus funcionários, agentes, sócios e/ou terceiros agindo em seu nome, devem dar, oferecer, pagar, prometer, ou autorizar o pagamento de, direta ou indiretamente, qualquer dinheiro ou qualquer coisa de valor a qualquer autoridade governamental, consultores, representantes, parceiros, ou quaisquer terceiros, com a finalidade de influenciar qualquer ato ou decisão do agente público ou do governo, ou para assegurar qualquer vantagem indevida, ou que violem as regras anticorrupção.
16.9. Sem prejuízo do previsto no item 16.8 acima, as PARTES se comprometem, reconhecem e garantem que:
16.9.1. Tanto as PARTES, como qualquer de seus empregados e agentes relacionados de alguma maneira com o objeto deste TERMO, se aplicável, cumprirão a todo momento durante o presente TERMO e em relação ao mesmo, com todas as leis, estatutos, regulamentos e códigos aplicáveis em matéria de combate à corrupção, incluindo, em qualquer caso e sem limitação, a legislação brasileira (coletivamente, “Normativa de Combate à Corrupção”);
16.9.2. As PARTES manterão registros financeiros precisos e razoavelmente detalhados com relação a este TERMO;
16.9.3. As PARTES disporão ou, se for o caso, aplicarão os procedimentos adequados para garantir o cumprimento da Normativa de Combate à Corrupção e para garantir de forma razoável que violações de tal Normativa de Combate à Corrupção sejam prevenidas, detectadas e dissuadidas;
16.9.4. As PARTES comunicarão de imediato, a contar do seu conhecimento, uma à outra, eventual violação de qualquer das obrigações descritas nos itens 16.9.1, 16.9.2 e 16.9.3 supra. Caso ocorra tal descumprimento, a PARTE prejudicada se reserva o direito de exigir da PARTE infringente a adoção imediata de medidas corretivas apropriadas;
16.9.5. As manifestações, garantias e compromissos das PARTES constantes nesta Cláusula serão aplicáveis na sua totalidade a qualquer terceiro que atue em nome das PARTES, conforme indicado, com relação ao objeto deste TERMO, de forma que as PARTES manifestam que adotaram todas as medidas razoáveis buscando assegurar o cumprimento das obrigações, garantias e compromissos por parte desses terceiros. Sendo certo que nenhum direito ou obrigação, assim como nenhum serviço a ser prestado pelas PARTES com relação ao objeto
deste TERMO, será cedido, transferido ou subcontratado a qualquer terceiro sem o prévio consentimento por escrito da outra PARTE;
16.9.6. As PARTES certificarão periodicamente que cumprem com esta Cláusula, de acordo com seu melhor conhecimento, sempre que solicitado pela outra PARTE.
16.10. Eventual descumprimento do disposto no item 16.9 acima, sujeita as PARTES, ao que segue:
a) O descumprimento da Normativa de Combate à Corrupção será considerado um descumprimento contratual grave. Na hipótese de ocorrer tal descumprimento, exceto se o mesmo for corrigido conforme disposto do item 16.9.4 acima, este TERMO poderá ser imediatamente suspenso ou rescindido pela PARTE prejudicada, sem que esta tenha que pagar qualquer valor devido à outra PARTE;
b) Na medida do permitido pela legislação aplicável, as PARTES indenizarão e isentarão, uma a outra, de toda e qualquer reivindicação, danos diretos, perdas, prejuízos, penalizações e custos (incluindo, mas não se limitando, honorários advocatícios) e de qualquer despesa, decorrente ou relacionado ao descumprimento das obrigações contidas nesta Cláusula de “Cumprimento das Leis de Combate à Corrupção”, desde que comprovados e relacionados a este TERMO.
16.11. As PARTES cooperarão, dentro do critério de razoabilidade, para comprovar o cumprimento das obrigações e manifestações presentes na Normativa de Combate à Corrupção.
16.12. A atividade conjunta prevista neste TERMO não estabelece, nem prevê o estabelecimento de qualquer relação societária entre as PARTES, obrigando-as somente nas condições aqui explicitadas.
16.13. Nenhuma das PARTES terá direito de em nome de outra e sem o seu consentimento por escrito, assumir novos compromissos ou modificar os já assumidos neste TERMO ou nos Instrumentos dele decorrentes, nem renunciar a quaisquer direitos de qualquer natureza.
16.14. A critério da LIGHT, não será iniciado qualquer outro projeto com CLIENTE que integre o Programa de Eficiência Energética – PEE da LIGHT, mesmo que aprovado em CPP, caso o item
3.2 (x) supra não tenha sido cumprido.
CLÁUSULA DÉCIMA-SÉTIMA – FORO
17.1. Fica eleito o foro central da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro para dirimir quaisquer questões decorrentes deste TERMO, com expressa renúncia das PARTES a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por assim estarem assim de pleno acordo, as PARTES, por seus representantes legais, assinam o presente TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA juntamente com as testemunhas, sendo certo que este TERMO será considerado efetivamente assinado, para todos os fins de direito, na data em que for inserida a última assinatura digital.
MODELO DE CONTRATO TURN KEY
Instrumento particular de Contrato de
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº [...].
As partes a seguir qualificadas celebram o presente instrumento particular, doravante denominado CONTRATO.
De um lado, LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. (“LIGHT”), com sede na Xx. Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx 000, Xxxxxx, XXX: 00.000-000, Xxx xx Xxxxxxx, XX, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 60.444.437/0001-46, neste ato representada na forma de seu Estatuto Social por seus representantes abaixo assinados; e,
de outro lado; [NOME DA CONTRATADA] (“CONTRATADA”), com sede na [ENDEREÇO COM CEP], [CIDADE], [ESTADO], inscrita no CNPJ/ME sob o nº [CNPJ/ME], neste ato representada na forma dos seus atos constitutivos por seus representantes abaixo assinados;
quando em conjunto denominadas como “PARTES” e individualmente como “PARTE”;
CONSIDERANDO que foi celebrado em [DATA] entre a LIGHT e o [NOME DO CLIENTE] (“CLIENTE”) o Termo de Cooperação Técnica n° [N° DO TERMO], referente ao Projeto de Eficiência Energética “[NOME DO PROJETO]” a ser implementado nas instalações do CLIENTE;
CONSIDERANDO que para a execução do referido projeto é necessária a contratação de empresa especializada para tal fim;
resolvem celebrar o presente Instrumento Particular de Contrato de Prestação de Serviços nº
[...] (“CONTRATO”) que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
DEFINIÇÕES:
Para efeito deste CONTRATO, as siglas, vocábulos ou expressões abaixo terão o significado a eles atribuídos a seguir:
(i) ANEEL: Agência Nacional de Energia Elétrica;
(ii) PEE: Programa de Eficiência Energética da ANEEL;
(iii) PROPEE: Procedimentos do Programa de Eficiência Energética – Resolução Normativa
ANEEL n° 830, de 5 de novembro de 2018 [ou a que vier substituí-la];
(iv) CPP: Chamada Pública de Projetos. Mecanismo prioritário de captação de projetos de consumidores, selecionados por critérios definidos pela ANEEL, para o uso dos recursos do PEE;
(v) CLIENTE: Consumidor da concessionária que irá receber o resultado final do benefício do projeto executado pela CONTRATADA;
(vi) EDITAL: Instrumento que estabelece as regras de participação na CPP de acordo com os critérios de concorrência da ANEEL e da LIGHT;
(vii) CARTA DE APRESENTAÇÃO E CONCORDÂNCIA: Habilitação legal da representação do CLIENTE pela CONTRATADA como proponente e para a assinatura do CONTRATO e execução do PROJETO;
(viii) PROJETO: Instrumento minimamente composto por: (i) diagnóstico energético; (ii) projeto executivo; (iii) aquisição de PRODUTOS; (iv) gerenciamento e execução da obra;
(v) descarte dos PRODUTOS retirados/substituídos; (vi) M&V inicial e final; (vii) treinamento e capacitação; (viii) relatório final e DATABOOK e (ix) garantias, obrigações legais e certificações, de acordo com a Proposta de Projeto – Anexo II;
(ix) RCB: Relação Custo Benefício
(x) M&V: Medição e Verificação da Performance, conforme PIMVP;
(xi) PLANO DE M&V: Documento contendo todos os procedimentos e considerações para o cálculo das economias, conforme o Capítulo 5 do PIMVP;
(xii) PIMVP: Protocolo Internacional de Medição e Verificação de Performance, preparado pela EVO (“Efficiency Valuation Organization”);
(xiii) CONTRATADA: Empresa representante escolhida pelo CLIENTE e devidamente autorizada através de CARTA DE APRESENTAÇÃO E CONCORDÂNCIA (Anexo I) para a execução total do PROJETO nos modelos requeridos pela ANEEL por meio da prestação de serviços na modalidade turn key;
(xiv) [ESPECÍFICO – caso haja contrapartida de terceiros] TERCEIROS: Contratados, subcontratados ou parceiros da CONTRATADA, responsáveis por parte ou pelo recurso total da contrapartida do PROJETO;
(xv) PRODUTOS: Materiais, equipamentos e/ou ferramentas necessários a execução do
PROJETO;
(xvi) SERVIÇOS: Planejamento, relatórios, controles e demais ações correlatas para a viabilização da execução e implantação do projeto sempre atendendo as diretrizes estabelecidas no PEE, PROPEE e EDITAL da LIGHT;
(xvii) DATABOOK: Documento padrão de encerramento de projetos contendo no mínimo o histórico do projeto, documentação técnica completa e as built;
(xviii) TERMO DE CONCLUSÃO DE PROJETO: Documento pelo qual o CLIENTE declara receber o PROJETO concluído por parte da CONTRATADA e o encerramento do Termo de Cooperação Técnica com a LIGHT;
(xix) CREA: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia;
(xx) TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA: Documento pelo qual o CLIENTE e a LIGHT pactuam a implementação do projeto com recursos financeiros oriundos do PEE, com a execução de ações de eficiência energética por parte da CONTRATADA.
Os vocábulos e expressões definidos acima e em outras partes do CONTRATO, quando grafados no singular incluem o plural e vice-versa. Casos omissos serão avaliados a critério da LIGHT.
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. O presente CONTRATO tem por objeto a prestação de serviços na modalidade turn key pela CONTRATADA, doravante denominados simplesmente SERVIÇOS, para realização do Projeto “[NOME DO PROJETO]”, doravante denominado “PROJETO”, conforme detalhamento descrito no Anexo II, visando o aprimoramento da eficiência energética da(s) seguinte(s) unidade(s) do CLIENTE:
• [NOME DA INSTALAÇÃO “1” OBJETO DO CONTRATO], com sede na Cidade [...], Estado do Rio de Janeiro, na(o) [ENDEREÇO], [BAIRRO], CEP: [...], inscrito no CNPJ/ME sob o nº [...] e instalação inscrita na LIGHT sob o nº [...];.
• [NOME DA INSTALAÇÃO “n” OBJETO DO CONTRATO], com sede na Cidade [...], Estado do Rio de Janeiro, na(o) [ENDEREÇO], [BAIRRO], CEP: [...], inscrito no CNPJ/ME sob o nº [...] e instalação inscrita na LIGHT sob o nº [...].
1.1.1. Os SERVIÇOS, que serão prestados na modalidade turn key, estão detalhados no Anexo II e compreendem: (i) diagnóstico energético; (ii) projeto executivo; (iii) aquisição de PRODUTOS;
(iv) gerenciamento e execução da obra; (v) descarte dos PRODUTOS retirados/substituídos; (vi) M&V inicial e final; (vii) treinamento e capacitação e (viii) relatório final e DATABOOK do PROJETO, apresentando as respectivas garantias legais e certificações.
1.1.2. Inclui-se, ainda, no objeto do CONTRATO, [o fornecimento de ...] (caso aplicável), testes e comissionamento, treinamento de pessoal, bem como o fornecimento e transporte de PRODUTOS relacionados no Anexo II.
CLÁUSULA SEGUNDA – ANEXOS
2.1. Os Anexos a seguir relacionados integram o presente CONTRATO:
(i) Código de Ética e Conduta Empresarial da LIGHT, disponibilizado no site da LIGHT – xxx.xxxxx.xxx.xx;
(ii) Acordo de Responsabilidade Social, disponibilizado no site da LIGHT –
(iii) Políticas Corporativas, disponibilizadas no site da LIGHT – xxx.xxxxx.xxx.xx;
(iv) Anexo I – Cópia da Carta de Apresentação e Concordância;
(v) Anexo II – Proposta de PROJETO;
(vi) Anexo III – Cronograma Físico;
(vii) Anexo IV – Cronograma Financeiro;
(viii) Anexo V – Planilha de Preços e Quantidades;
(ix) Anexo VI – Relatório de Medição Mensal de PRODUTOS;
(x) Anexo VII – Relatório de Acompanhamento Bimestral de Execução do PROJETO;
(xi) Anexo VIII – Bancos e Seguradoras;
(xii) Anexo IX – Recibo Padrão LIGHT;
(xiii) Anexo X – Termo de Meio Ambiente;
(xiv) Anexo XI – Diretrizes Gerais de Segurança e Medicina do Trabalho;
(xv) [ESPECÍFICO – caso seja utilizado veículos pela CONTRATADA] Anexo XI – Controle e Aspectos Técnicos Sobre Veículos;
(xvi) [ESPECÍFICO – caso seja utilizado veículos pela CONTRATADA] Anexo XII – Resolução do CONTRAN nº 26, de 22 de maio de 1998.
2.1.1. O disposto no texto do CONTRATO e em seus eventuais aditivos prevalecerá em caso de conflito com o teor de seus Anexos e, entre estes últimos, será obedecida a ordem em que foram indicados no item 2.1 supra.
CLÁUSULA TERCEIRA – PRAZO
3.1. O prazo de vigência do CONTRATO é de 18 (dezoito) meses contados após 15 (quinze) dias da sua data de sua assinatura para a execução dos SERVIÇOS, ressalvando-se obrigações que precisem ser adimplidas após esse prazo, tais como, mas não se limitando a: execução de garantias, medições de sistema fotovoltaico, dentre outros requisitos para a perfeita execução do PROJETO.
3.2. Os SERVIÇOS serão executados em conformidade com o Cronograma Físico - Anexo III.
CLÁUSULA QUARTA – VALOR
4.1. O valor global do PROJETO é de R$ [VALOR] ([VALOR POR EXTENSO]), sendo: (i) R$ [VALOR] ([VALOR POR EXTENSO]) o valor referente ao investimento do PEE (LIGHT) e (ii) R$ [VALOR] ([VALOR POR EXTENSO]) de contrapartida do CLIENTE [ou de TERCEIROS]. Os itens que compõem o valor global do PROJETO encontram-se detalhados no Cronograma Financeiro estabelecido no Anexo IV.
4.1.1. O valor referente ao investimento do PEE (LIGHT), previsto no item 4.1 (i) acima, será dividido da seguinte forma:
(i) R$ [VALOR] ([VALOR POR EXTENSO]), referente à aquisição dos PRODUTOS e à realização dos SERVIÇOS prestados na modalidade turn key previstos no presente CONTRATO e especificados no PROJETO (Anexo II);
(ii) R$ [VALOR] ([VALOR POR EXTENSO]), referente aos custos com mão de obra própria, transporte, marketing e divulgação por parte da LIGHT, conforme detalhado na Planilha de Preços e Quantidades (Anexo V).
4.2. Os SERVIÇOS executados pela CONTRATADA serão periodicamente medidos pela LIGHT e pagos mediante a apresentação obrigatória do Relatório de Acompanhamento Bimestral de Execução do PROJETO - Anexo VII e de acordo com a Planilha de Preços e Quantidades - Anexo V, considerando as referidas retenções apresentadas no item 4.5 infra.
4.3. O valor do CONTRATO inclui todos os custos diretos, indiretos, tributos, encargos trabalhistas e previdenciários, bem como aqueles relativos a quaisquer outras despesas necessárias à execução integral dos SERVIÇOS, ainda que tais custos tenham sido pagos pela LIGHT que terá, nesses casos, direito de reembolso junto à CONTRATADA.
4.4. O valor do CONTRATO é fixo e irreajustável, estando limitado ao valor previsto no item 4.1.1
(i) supra.
4.5. A tabela a seguir apresenta os valores máximos por item e os respectivos percentuais de retenção. Os valores retidos serão pagos em uma única parcela que será liberada após a entrega do relatório final e do DATABOOK do PROJETO devidamente aceitos pela LIGHT.
Valores Máximos | Retenção | Retenção | |
Itens | |||
(R$) | (%) | (R$) | |
a- Diagnóstico energético | x,xx | 20 | x,xx |
b- Projeto executivo | x,xx | 20 | x,xx |
c- Medição e verificação – antes (ex ante) | x,xx | 20 | x,xx |
d- Materiais e equipamentos | x,xx | 0 | x,xx |
e- Execução dos serviços (instalação e gerenciamento) | x,xx | 20 | x,xx |
f- Descarte dos materiais e equipamentos substituídos | x,xx | 0 | x,xx |
g- Medição e verificação – após (ex post) | x,xx | 20 | x,xx |
h- Treinamento e capacitação | x,xx | 0 | x,xx |
i - Relatório final e databook do projeto | x,xx | 0 | x,xx |
TOTAL | x,xx | x,xx |
CLÁUSULA QUINTA – CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
5.1. Para fins de pagamento serão considerados os SERVIÇOS prestados a cada 2 (dois) meses, entre o primeiro dia do primeiro mês e o último dia do segundo mês do período de medição.
5.1.1. Bimestralmente, até o 3º (terceiro) dia posterior ao término do período de medição, deverá ser apresentado à LIGHT o Relatório de Acompanhamento Bimestral de Execução do PROJETO (conforme Anexo VII) expondo, de forma detalhada e comprovada, as ações realizadas no período entre o primeiro e o último dia do bimestre anterior acompanhado do respectivo e registro fotográfico das mesmas, suas despesas, a evolução comentada dos Cronogramas Físico e Financeiro previstos para o PROJETO (Anexos III e IV), aprovado e assinado pelo CLIENTE.
5.1.2. A LIGHT se pronunciará sobre a aprovação da medição e a liberação do pagamento parcial e/ou integral para despesas de SERVIÇOS realizados por parte da CONTRATADA após a análise dos documentos apresentados de forma completa, em até 15 (quinze) dias de seu recebimento, liberando a CONTRATADA a emitir os documentos de cobrança.
5.1.3. Os documentos de cobrança de SERVIÇOS deverão ser emitidos e entregues pela CONTRATADA através do Portal de Compras da LIGHT, no endereço eletrônico xxxxx://xxxxxxxxx0.xxxxx.xxx.xx, entre o 1º (primeiro) e o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao período de medição, após aprovação prévia e expressa da LIGHT e envio dos números de pedido e das folhas de registro que deverão constar nos referidos documentos de cobrança. Deverá ser enviada cópia da nota fiscal eletrônica e protocolo do envio feito no Portal de Compras para o e-mail do gerente do PROJETO por parte da LIGHT no prazo de 5 (cinco) dias da entrega, caso contrário o pagamento será suspenso e a CONTRATADA estará sujeita ao pagamento de multa no percentual de até 5% (cinco por cento) sobre o valor do CONTRATO previsto no item
4.1.1 (i) supra.
5.1.4. Os documentos de cobrança referentes aos SERVIÇOS executados deverão ser apresentados uma única vez a cada dois meses.
5.2. Para fins de pagamento dos PRODUTOS adquiridos pela CONTRATADA para execução do PROJETO, conforme previsto na Planilha de Preços e Quantidades (Anexo V), deverá ser comprovada pela LIGHT a entrega dos mesmos no local de armazenamento sob a
responsabilidade e guarda da CONTRATADA, após apresentação de Relatório de Medição Mensal de PRODUTOS – Anexo VI pela CONTRATADA.
5.2.1. Os documentos de cobrança dos PRODUTOS deverão seguir o formato do “Recibo Padrão LIGHT” (conforme Anexo VIII), devidamente assinados e atestado o recebimento pela CONTRATADA, [subcontratada, caso aplicável], acompanhados da(s) respectiva(s) nota(s) fiscal(is) eletrônica(s) e termos de garantia assinados pelo fornecedor. Os documentos de cobrança de PRODUTOS deverão vir separados da cobrança das despesas de SERVIÇOS. O(s) recibo(s) deverá(ão) ser emitido(s) e entregue(s), juntamente com a(s) referida(s) nota(s) fiscal(is), após a aprovação prévia da LIGHT e conforme definido no item 5.2.2 abaixo.
5.2.2. Os documentos de cobrança dos PRODUTOS deverão ser emitidos diretamente pelo fabricante em nome do CLIENTE. Os PRODUTOS serão entregues junto com o documento de cobrança para o CLIENTE, sendo obrigatório o envio de nota fiscal eletrônica, junto com o recibo padrão em nome da LIGHT, devendo sua numeração ser sequencial, considerando todos os recibos emitidos para a LIGHT no mesmo ano, independentemente do PROJETO. A LIGHT será a responsável pelo pagamento dos documentos de cobrança faturados para o CLIENTE, desde que respeitadas as normas previstas nesta cláusula.
5.2.3. Nos documentos de cobrança dos PRODUTOS deverá constar o seguinte texto: “Programa de Eficiência Energética da LIGHT - Resolução ANEEL n.º 830, de 05 de novembro de 2018 [ou a que vier substituí-la] - 1ª Chamada Pública de Projetos para Escolas.”
5.3. Os documentos de cobrança emitidos pela CONTRATADA e entregues à LIGHT conforme definido nesta cláusula serão pagos da seguinte forma:
5.3.1. Os documentos de cobrança de SERVIÇOS com protocolos concluídos até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao bimestre de medição serão pagos no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de encerramento do período de medição pela LIGHT, observado o disposto nesta cláusula.
5.3.2. Os documentos de cobrança de SERVIÇOS com protocolos concluídos entre o 11º (décimo primeiro) e o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao mês de medição serão pagos no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de protocolo do envio feito no Portal de Compras, observado o disposto nesta cláusula.
5.3.3. Os documentos de cobrança dos PRODUTOS serão pagos no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de medição da LIGHT (aprovação pela LIGHT do Relatório de Medição assinado pelo CLIENTE), observado o disposto nesta cláusula.
5.4. Os pagamentos serão efetuados exclusivamente às sextas-feiras. Na hipótese da data de vencimento da obrigação não ocorrer numa sexta-feira, o pagamento dar-se-á na primeira sexta- feira subsequente. Na hipótese de sexta-feira não ser dia útil, o pagamento dar-se-á no primeiro dia útil subsequente.
5.5. A emissão do documento de cobrança de SERVIÇOS está condicionada à conferência, medição dos SERVIÇOS e autorização de emissão pela LIGHT.
5.5.1. Os documentos de cobrança de SERVIÇOS deverão conter obrigatoriamente a descrição dos SERVIÇOS, a identificação completa de seu destinatário, a base de cálculo para efeitos de tributação, a alíquota dos tributos incidentes, a indicação do(s) Município(s) onde foram prestados, o código fiscal correspondente aos SERVIÇOS e o seguinte texto:
“Programa de Eficiência Energética da LIGHT, em observância à Resolução Normativa ANEEL nº 830, de 05 de novembro de 2018 [ou a que vier substituí-la], Contrato nº
.”
5.5.2. Os documentos de cobrança deverão especificar separadamente as quantidades, os valores unitários, subtotais e totais, referentes aos PRODUTOS, mão de obra de terceiros (detalhada), treinamento e capacitação, descarte de materiais, medição e verificação e outros, conforme descrito no item 4.5 supra.
5.5.3. O recebimento do documento de cobrança não configura o aceite pela LIGHT dos SERVIÇOS/PRODUTOS nela descritos, os quais deverão ser confirmados pela sua fiscalização em forma e conteúdo para fins de pagamento.
5.6. Na hipótese da LIGHT ser nomeada substituta tributária, serão retidos os valores referentes ao pagamento do Imposto Sobre Serviços – ISS e de outros tributos incidentes, conforme as alíquotas dos respectivos Municípios, sendo este valor descontado do valor efetivamente devido à CONTRATADA.
5.7. Nos pagamentos efetuados pela LIGHT será efetuada a retenção da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS, do Programa da Integração Social - PIS, do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF, bem como de outros tributos que venham a ser criados, nos percentuais estabelecidos na legislação vigente à época de ocorrência do respectivo fato gerador.
5.7.1. Na hipótese da CONTRATADA ser beneficiária de isenção ou de suspensão de exigibilidade de tributo por força de decisão judicial, ela deverá apresentar declaração, sob as penas da lei, acerca da isenção ou, no caso de suspensão de exigibilidade, de certidão comprovando que o conteúdo da decisão judicial continua em vigor, juntamente de boleto atualizado de acompanhamento do processo judicial.
5.7.2. Para fazer jus à dispensa de retenção, a CONTRATADA optante pelo SIMPLES ou qualquer regime tributário diferenciado, deverá apresentar juntamente com cada documento de cobrança declaração neste sentido, conforme modelo padrão da Secretaria da Receita Federal (SRF).
5.8. Com relação aos SERVIÇOS englobados pela Instrução Normativa do INSS, o percentual de retenção será de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto dos SERVIÇOS discriminados no documento de cobrança, ou outro percentual determinado em lei.
5.8.1. Caso na prestação dos SERVIÇOS seja utilizado algum PRODUTO, o seu valor, deverá ser discriminado no documento de cobrança, sob pena de retenção do percentual de 11% (onze por cento) ou de outro percentual determinado em lei, de acordo com o item 5.8 acima.
5.9. Ao percentual de retenção mencionado no item 5.8 supra, serão acrescidos 4 (quatro), 3 (três) ou 2 (dois) pontos percentuais, quando a atividade exercida pelo empregado da
CONTRATADA o exponha a riscos ocupacionais (agentes nocivos) que possam resultar em aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, respectivamente. Os percentuais de retenção e os prazos para aposentadoria especial se adequarão, automaticamente, às futuras disposições legais.
5.10. A CONTRATADA deverá elaborar folha de pagamento e Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP distinta para a LIGHT, relacionando todos os empregados envolvidos na prestação dos SERVIÇOS, obrigando- se a apresentar cópia destes documentos e dos comprovantes de pagamento dos salários destes empregados.
5.10.1. A CONTRATADA fica dispensada de elaborar folha de pagamento e Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social
– GFIP distintas para a LIGHT, quando, comprovadamente, utilizar os mesmos empregados para atender a várias empresas, alternadamente, no mesmo período, inviabilizando a individualização da remuneração dos empregados por tarefa ou por serviço contratado. Nestes casos específicos, a CONTRATADA deverá apresentar anexa à GFIP, relação dos empregados que prestaram serviço na LIGHT e comprovantes de pagamento dos salários destes empregados.
5.11. A LIGHT só efetuará o pagamento que corresponda aos SERVIÇOS executados e medidos e/ou PRODUTOS entregues e conferidos. Ocorrendo erro nas emissões dos documentos de cobrança, a LIGHT poderá, à sua exclusiva faculdade, pagar a parcela não controvertida ou exigir a retificação dos aludidos documentos, podendo reter o seu regular processamento.
5.12. Ocorrendo a criação de novos tributos, a extinção de tributos existentes, a alteração de alíquotas, a isenção, a compensação ou redução de tributos que, substancialmente, venha a majorar ou diminuir a prestação das PARTES, serão revistos os preços do CONTRATO, a fim de adequá-los às modificações havidas, como forma de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
5.13. Ficam expressamente vedadas às operações financeiras de títulos de crédito emitidos com base neste CONTRATO que necessitem de anuência da LIGHT ou importem na alteração do titular da conta corrente em que serão efetuados os pagamentos previstos.
5.14. Os pagamentos serão realizados exclusivamente por meio de depósito bancário na conta corrente da CONTRATADA [ou subcontratada, quando aplicável], indicada no ato da contratação, servindo o recibo de quitação do valor ou o documento de transferência bancária como prova de adimplemento da obrigação da LIGHT, ficando vetada qualquer outra forma de pagamento inclusive boletos de cobrança bancária.
5.14.1. A conta corrente indicada pela CONTRATADA [ou subcontratada, quando aplicável] somente poderá ser alterada mediante requerimento por escrito e aprovado pela Gerência de Tesouraria da LIGHT e deverá, obrigatoriamente, ter como titular a CONTRATADA [ou subcontratada, quando aplicável].
5.15. A LIGHT poderá descontar do valor a ser pago à CONTRATADA créditos que possua contra ela, mesmo de outros contratos dentro do âmbito do PEE, tais como, mas não limitados a: multas, descumprimento das diretrizes de RCB de Projetos do PEE, garantias de equipamentos, indenizações e valores referentes a PRODUTOS pertencentes à LIGHT extraviados ou danificados pela CONTRATADA.
5.15.1. Proporcionalmente, os valores devidos à CONTRATADA, caso seja demandada judicial ou extrajudicialmente pelo adimplemento de obrigações desta, especialmente as de natureza trabalhista, ambiental, previdenciária e tributária.
5.15.2. Caso os valores devidos à LIGHT forem superiores ao valor do documento de cobrança, a CONTRATADA responderá pela diferença, que poderá ser descontada de pagamentos futuros, inclusive relativos a outros créditos que a CONTRATADA possua junto à LIGHT em qualquer contrato vigente.
CLÁUSULA SEXTA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
6.1. Além de outras previstas neste CONTRATO, constituem obrigações da CONTRATADA:
i) Realizar o PROJETO de acordo com o especificado no Anexo II;
ii) Designar, a seu critério, um coordenador para o PROJETO, responsável operacional pelos contatos e entendimentos necessários à execução do PROJETO, devendo informar, via correspondência, nome, endereço, telefone e e-mail;
a) O coordenador do PROJETO deverá ser o contato informado no item 18.1 – Assuntos Operacionais – e somente poderá ser substituído mediante requerimento por escrito aprovado pela LIGHT que deverá, obrigatoriamente, ser enviado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, juntamente com toda documentação do profissional.
iii) Designar um supervisor para o PROJETO, que permanecerá no local de execução do
PROJETO até o término e o respectivo aceite do relatório final pela fiscalização da LIGHT.
a) Obrigatoriamente deve ser um engenheiro com comprovada experiência em acompanhamento de obras nos usos finais do referido PROJETO. Deve ser profissional qualificado com capacidade técnica para:
• Atualizar cronogramas;
• Atualizar desenhos e demais documentos do Projeto Executivo;
• Emitir relatórios de atividades mensal e extraordinários a pedido da LIGHT;
• Representar a CONTRATADA perante fiscalização da LIGHT em atividades rotineiras, esclarecendo dúvidas e adotando providências.
b) Obrigatoriamente deverá ser apresentada à LIGHT a documentação profissional do supervisor no prazo de 15 (quinze) dias da assinatura do CONTRATO ou 5 (cinco) dias antes do início da execução do PROJETO, o que ocorrer primeiro;
c) A critério da CONTRATADA, o coordenador do PROJETO pode acumular a função de supervisor, desde que devidamente formalizado junto à LIGHT e autorizado pela mesma.
iv) Obter, às suas exclusivas expensas, todas as inscrições, licenças, inclusive ambientais (quando aplicável), anotações, inclusive Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), registrada junto ao CREA/RJ, autorizações e registros, inclusive junto ao INSS, devendo apresentar à LIGHT os comprovantes correspondentes no prazo de 15 (quinze) dias da assinatura do CONTRATO ou 5 (cinco) dias antes do início da execução do PROJETO, o que ocorrer primeiro;
v) Apresentar à LIGHT, conforme Cronograma Físico - Anexo III do CONTRATO, o Plano de Medição e Verificação dos resultados do PROJETO, o qual deverá ser prévia e formalmente aprovado pela LIGHT. Após a aceitação expressa e por escrito da LIGHT, a CONTRATADA deverá iniciar a execução do PROJETO, sob pena da LIGHT não efetuar os desembolsos financeiros ajustados e previstos no item 4.1.1 (i) supra;
vi) Adquirir e instalar integralmente os PRODUTOS necessários para a implantação do PROJETO - Anexo II e apresentar, quando solicitado, os laudos e documentos comprobatórios da origem, qualidade e especificação dos PRODUTOS;
vii) Utilizar obrigatoriamente na execução do PROJETO PRODUTOS que atendam as especificações técnicas contidas no PROJETO aprovado e requerido pelo PEE;
viii) Não aplicar PRODUTOS adquiridos antes da celebração deste CONTRATO;
ix) Garantir a qualidade dos SERVIÇOS de instalação pelo prazo adicional de 1 (hum) ano contado da assinatura do TERMO DE CONCLUSÃO DE PROJETO pelo CLIENTE e pela LIGHT e, garantir pelo prazo de garantia fornecido pelos fabricantes dos equipamentos, o desempenho de todos os equipamentos e seus componentes, partes e acessórios, em sua integralidade, além do funcionamento contínuo do conjunto de equipamentos fornecidos, segundo as características, regime e especificações para as quais foram projetados, caso não haja utilização inadequada por parte do CLIENTE [ou de TERCEIROS];
x) Adquirir, às suas expensas, PRODUTOS necessários que não constem no PROJETO
aprovado pela LIGHT;
xi) Prestar os SERVIÇOS nos prazos estabelecidos no Cronograma Físico (Anexo III) ou em prazos acordados, por escrito, entre as PARTES;
xii) Prestar os SERVIÇOS com integral observância do PROJETO (Anexo II), garantindo a boa qualidade dos mesmos e o cumprimento das normas contidas nos demais anexos, bem como as previstas na legislação em vigor;
xiii) Responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações decorrentes da legislação fiscal, trabalhista e previdenciária dos empregados que vierem a atuar na execução do PROJETO objeto do presente CONTRATO, bem como pelo cumprimento das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) por empresas e empregados envolvidos na execução do PROJETO;
xiv) Comunicar imediatamente à LIGHT, por escrito, quaisquer anomalias detectadas durante a implantação dos SERVIÇOS, bem como quaisquer avisos, notificações, citações e intimações recebidas de Poderes Públicos e de terceiros relacionados, direta ou indiretamente, ao objeto do presente CONTRATO;
xv) Fornecer à LIGHT, sempre que esta solicitar, cópia dos comprovantes de pagamentos de multas e indenizações que tiver pago em razão da execução dos SERVIÇOS;
xvi) Xxxxxxxx à LIGHT e ao CLIENTE desenhos na condição final, as built, para cada sistema que tenha sofrido intervenção, devidamente justificados, podendo ao seu critério entregá- los durante o andamento do PROJETO;
xvii) Fornecer DATABOOK do PROJETO em mídia magnética;
xviii) Promover o treinamento, previamente aprovado pela LIGHT, para nivelar e habilitar a equipe do CLIENTE a fim de executar eficazmente a operação e manutenção dos equipamentos fornecidos. Os custos e despesas dos instrutores requeridos para a completa execução do(s) programa(s) de treinamento estão incluídos no preço total do CONTRATO, assim como todas as despesas referentes a passagens, hospedagens e alimentação;
xix) Custear as despesas decorrentes de embalagem, transporte e seguro de PRODUTOS utilizados na execução do CONTRATO e para o atendimento em garantia, não cabendo à LIGHT qualquer ônus adicional;
xx) Impedir realização de descarga de PRODUTOS por pessoas que não estejam adequadamente vestidas e usando os Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) necessários à atividade desempenhada;
xxi) Fornecer os EPI’s previstos na legislação vigente e demais normas técnicas aplicáveis;
xxii) Comunicar à LIGHT, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer acidente/incidente ocorrido durante a execução dos SERVIÇOS;
xxiii) Responder por todos e quaisquer danos e prejuízos causados à LIGHT e a terceiros, decorrentes da execução dos SERVIÇOS, responsabilizando-se pelo ressarcimento à LIGHT de despesas que tenham sido por ela suportadas, incluindo, mas não se limitando a: questões trabalhistas, previdenciárias, tributárias, cíveis e regulatórias, bem como despesas administrativas, honorários advocatícios e custas judiciais;
xxiv) Responder por todo e qualquer dano ambiental e violação à legislação respectiva decorrente da execução dos SERVIÇOS, mesmo apurado após a finalização do CONTRATO, em consequência deste, arcando com toda e qualquer despesa e indenização, incluindo compensações ambientais e as despesas incorridas pela LIGHT relativa à contratação de profissionais para sua defesa, inclusive os encargos com os procedimentos judiciais e administrativos;
xxv) Indicar pessoa(s) para representá-la perante a LIGHT, antes, durante e após a execução do CONTRATO;
xxvi) Permitir que a LIGHT acompanhe os SERVIÇOS e tenha acesso ao local onde os mesmos serão executados, a qualquer tempo e sempre que solicitado, sendo certo que o acompanhamento dos SERVIÇOS pela LIGHT não exonera a CONTRATADA de quaisquer de suas obrigações e responsabilidades contratuais ou legais, e não caracteriza, nem será considerado, qualquer tipo de ingerência da LIGHT sobre os SERVIÇOS;
xxvii) Fornecer à LIGHT, sempre que esta solicitar, informações, documentos e esclarecimentos técnicos relativos à execução do CONTRATO;
xxviii) Não reutilizar ou permutar os PRODUTOS substituídos pelos contemplados no presente
CONTRATO na manutenção ou ampliação das instalações;
xxix) Remover lixo, entulho e restos de PRODUTOS decorrentes da execução dos SERVIÇOS, descartando-os em locais permitidos pelas autoridades públicas de acordo com as normas ambientais aplicáveis, em especial as proferidas pelo CONAMA - Conselho Nacional de Meio Ambiente, e responder por todas e quaisquer autuações dos órgãos públicos respectivos, bem como pelo pagamento de multas e quaisquer outras despesas decorrentes do descumprimento desta obrigação;
xxx) Realizar a destinação final e/ou descontaminação de todos os resíduos e/ou PRODUTOS substituídos no PROJETO, classificados ou não como perigosos ao meio ambiente, de acordo com a legislação vigente, em especial a Política Nacional de Resíduos Sólidos (porém vedada a reutilização), estabelecido pela Lei n° 12.305, de 2 de agosto de 2010 e as regras estabelecidas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, ou outras que vierem a substituí-las, cuja comprovação se dará por meio da apresentação à LIGHT de Certificado de Destinação Final de Resíduos e manifesto de resíduos, emitidos por órgão ou empresa com competência reconhecida;
a) A empresa responsável pela destinação e/ou descontaminação dos resíduos e/ou
PRODUTOS substituídos, deverá possuir os seguintes documentos:
• Alvará de funcionamento.
• Licença Ambiental junto aos órgãos competentes.
• Registro no Cadastro Técnico Federal - IBAMA.
• Certidão Negativa de Débito emitida pelo IBAMA.
• Atender o disposto na XXXX XXX 00000.
b) No caso de descarte de equipamentos de refrigeração, condicionamento de ar e assemelhados, deverá ser feito o recolhimento dos resíduos conforme a legislação vigente, em especial a Política Nacional de Resíduos Sólidos (porém vedada a
reutilização), resoluções CONAMA nº 267, de 14 de setembro de 2000, e n° 340, de 25 de setembro de 2003, e conforme Norma Técnica ABNT NBR 15833, ou outras que vierem a substituí-las;
xxxi) Fornecer alimentação a todos os empregados utilizados na prestação dos SERVIÇOS, atendendo às condições de higiene e às exigências do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, bem como vale transporte;
xxxii) Não utilizar ilegalmente mão-de-obra infanto-juvenil;
xxxiii) Receber, a qualquer momento, durante a vigência do referido CONTRATO, as equipes de fiscalização indicadas pela LIGHT, a fim de verificar a consistência das informações apresentadas com a realidade de campo;
xxxiv) Permitir a publicidade do PROJETO pela LIGHT e pela ANEEL, para efeito de divulgação das medidas de eficiência energética executadas, incluindo, a possibilidade de filmagem e fotografias no local de execução do PROJETO;
xxxv) Sempre solicitar autorização prévia e por escrito à LIGHT, para toda e qualquer divulgação de sua iniciativa, referente ao PROJETO. Caso haja qualquer divulgação que não atenda a estas condições, independentemente de comprovação da fonte, a CONTRATADA poderá ficar impedida de participar de novas Chamadas Públicas de Projetos pelo período de 3 (três) anos.
a) Obrigatoriamente deverá constar no material, em posição de destaque e de fácil visualização, referência ao “Programa de Eficiência Energética da LIGHT”, regulamentado pela ANEEL;
b) As logomarcas do PEE, ANEEL e LIGHT também deverão ser incluídas em qualquer material de divulgação do PROJETO, de acordo com as regras estabelecidas no PROPEE, observando especialmente os manuais de identidade visual da ANEEL (disponível em xxx.xxxxx.xxx.xx) e da LIGHT;
xxxvi) Apresentar quando da conclusão do PROJETO o Relatório Final de Medição e Verificação, contendo todas as informações e registros dos dados previstos no Plano de Medição e Verificação, devendo ser justificadas as eventuais diferenças apresentadas em relação às metas inicialmente previstas no PROJETO;
xxxvii)Repassar à LIGHT, a qualquer tempo, mesmo após o encerramento da execução do PROJETO, informações necessárias para compor os relatórios do PROJETO, que deverão ser encaminhados à ANEEL;
xxxviii) Disponibilizar dados técnicos do PROJETO, objeto deste CONTRATO, autorizando a
LIGHT a divulgar publicamente os casos de sucesso;
xxxix) Providenciar e manter em vigor, por sua conta exclusiva, todos os seguros obrigatórios, bem como aqueles exigidos pela LIGHT, a serem celebrados com as seguradoras constantes do Anexo VII - Bancos e Seguradoras, de forma a que estejam cobertos todos e quaisquer danos porventura causados à LIGHT e/ou a terceiros durante e após a execução do PROJETO;
xl) Providenciar e manter em vigor, por sua conta exclusiva, todas as garantias exigidas pela
LIGHT, conforme Cláusula Décima-Primeira (Garantias) infra;
xli) Enviar relatório inicial e planilha de carregamento inicial ANEEL (conforme modelos enviados pela LIGHT) até 5 (cinco) dias úteis após a assinatura do CONTRATO;
xlii) Elaborar mensalmente (caso aplicável) Relatório de Medição de PRODUTOS documentando as entregas de PRODUTOS realizadas no período, o registro fotográfico das mesmas e suas despesas. A cada 02 (dois) meses a medição dos novos PRODUTOS (caso aplicável) deverá compor o Relatório de Acompanhamento de Execução Bimestral do PROJETO e/ou Medição de PRODUTOS (conforme modelo do Anexo VI). O
documento deverá ser previamente aprovado e assinado pelo CLIENTE [inclusive aquelas por meio de contrapartida do CLIENTE ou de TERCEIROS];
xliii) Elaborar bimestralmente Relatório de Acompanhamento de Execução do PROJETO e/ou Medição de PRODUTOS (conforme modelo do Anexo VI) documentando os SERVIÇOS realizados e/ou a entrega de PRODUTOS, o qual deverá conter detalhadamente as ações realizadas no período, o registro fotográfico das mesmas e suas despesas. O documento deverá ser previamente aprovado e assinado pelo CLIENTE [inclusive aquelas por meio de contrapartida do CLIENTE ou de TERCEIROS];
xliv) Apresentar à LIGHT, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a realização das medições e verificações iniciais, o Plano de Medição e Verificação dos benefícios do PROJETO, o qual deverá ser prévia e formalmente aprovado pela LIGHT, sob pena da aplicação da multa prevista no subitem (ix) infra do item 12.1. Esta etapa inclui as medições do período de linha de base, com estabelecimento completo do modelo do consumo de energia e demanda, contendo todos os procedimentos e considerações para o cálculo das economias, conforme o capítulo 5 do PIMVP e demais disposições da ANEEL sobre o assunto. Todos os documentos referentes à Medição & Verificação deverão ser elaborados, obrigatoriamente, conforme modelos disponibilizados no site da ANEEL (formulários, planilhas, plano). A LIGHT poderá solicitar as alterações necessárias de forma a adequar estes formatos à sua necessidade. Qualquer planilha auxiliar que for utilizada deverá ser fornecida em Excel, em formato editável, com as fórmulas disponíveis para análise. Juntamente com o plano, além das planilhas da ANEEL e dos formulários das medições, deverão ser disponibilizados os arquivos das memórias de massa dos medidores e os certificados de calibração de todos os medidores utilizados, emitidos com data inferior a 2 (dois) anos da data da realização das medições. É necessário também a apresentação de fotos das medições realizadas;
xlv) Iniciar a execução do PROJETO somente após a apresentação da seguinte documentação pela CONTRATADA e aceitação expressa e por escrito pela LIGHT:
a) Documentos da empresa executora: PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional; PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais; APR – Análise Preliminar de Risco; ART – Anotação de Responsabilidade Técnica quitada (diagnóstico energético, projeto executivo e execução dos SERVIÇOS);
b) Documentos dos profissionais que realizarão a instalação/substituição dos equipamentos: CPF (cópia); RG (cópia); Comprovante de residência (cópia); ASO - Atestado de Saúde Ocupacional; CTPS (cópia); NR10 Básica; NR10 SEP (quando aplicável); NR35 (quando aplicável);
c) Seguros e Garantias: apólices e comprovantes de pagamento conforme requerido nas Cláusulas Décima e Décima-Primeira infra;
xlvi) Elaborar, confeccionar e instalar placa de obra (1,50 x 1,00m) com as principais informações do PROJETO como o objetivo, empresa executora, registro no CREA, valor investido no projeto, prazo de execução, responsável técnico, ART, logos do PEE/ANEEL e da LIGHT, com aprovação prévia do conteúdo e layout pela LIGHT;
xlvii) Em caso de necessidade de acionamento de garantia de material e/ou equipamento que faça parte do PROJETO, mesmo após o término da vigência contratual, mas dentro da vigência da garantia, a CONTRATADA é responsável pelo acionamento da mesma, por intermédio do CLIENTE, assim como pelo acompanhamento e cumprimento das trocas, ficado a LIGHT isenta de qualquer responsabilidade da execução da garantia;
xlviii) Conectar o sistema fotovoltaico à rede de distribuição da LIGHT no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de assinatura do CONTRATO ou da reunião de kick-off do PROJETO desde que autorizado pela LIGHT e registrado em ata assinada pelas PARTES;
xlix) Manter atualizados seus dados cadastrais no site xxx.xxxxx.xxx.xx na área de cadastro de fornecedores ou diretamente pelo link xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxx-xxxxx/Xxxx- Somos/fornecedores_cadastro-de-fornecedores.aspx mediante a apresentação e atualização dos documentos solicitados, sob pena de vir a ser impedida de contratar com a LIGHT e ficar impedido de participar de novas Chamadas Públicas de Projetos pelo período de 3 (três) anos;
l) [ESPECÍFICO – caso haja contrapartida de terceiros (CONTRATADA)] Realizar as contrapartidas apresentadas a seguir e enviar as comprovações (relatório, registro fotográfico e notas fiscais) à LIGHT:: [DETALHAR AS CONTRAPARTIDAS: SERVIÇOS E/OU FORNECIMENTO DE E/OU EQUIPAMENTOS]
CLÁUSULA SETIMA – OBRIGAÇÕES DA LIGHT
7.1. Constituem obrigações da LIGHT:
i) Efetuar, pontualmente, todos os pagamentos devidos à CONTRATADA; e,
ii) Praticar todos os atos que lhe competem, de forma a proporcionar o bom cumprimento do CONTRATO, devendo fornecer à CONTRATADA informações e documentos técnicos disponíveis e indispensáveis à execução do CONTRATO.
CLÁUSULA OITAVA – PRODUTOS
8.1. A CONTRATADA é responsável integralmente pelo fornecimento de todos os PRODUTOS necessários à execução dos SERVIÇOS, bem como por sua distribuição, guarda, integridade, controle e correta utilização, não cabendo à LIGHT a responsabilidade por qualquer tipo de dano ou extravio.
8.2. Se for verificado, a qualquer tempo, que a qualidade dos PRODUTOS é deficiente ou que não atende ao estabelecido no PROJETO (Anexo II), a LIGHT poderá recusá-los, não permitindo seu emprego e exigindo sua substituição no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias a contar da sua comunicação.
8.3. A não aceitação dos PRODUTOS pela LIGHT não constituirá motivo para que a
CONTRATADA alegue sua inadequação ao cumprimento dos prazos pactuados.
CLÁUSULA NONA - QUALIDADE DOS SERVIÇOS
9.1. A CONTRATADA deverá assegurar a entrega dos SERVIÇOS com a qualidade acordada entre as PARTES, especialmente em seus aspectos técnicos, funcionais e metodológicos.
9.2. Inobservado o item 9.1 acima, a CONTRATADA deverá corrigir ou refazer os serviços recusados dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis após notificada pela LIGHT, facultado à LIGHT refazê-los, debitando da CONTRATADA o seu valor, sem prejuízo das penalidades previstas neste instrumento. No que se refere aos equipamentos, deverá ser observado o xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, prevalecendo o maior prazo quando houver correção e refazimento de SERVIÇOS que contemplem substituição de equipamentos.
9.3. Realizadas as medições finais e constatados resultados da RCB acima do estabelecido no PROJETO e/ou da energia economizada e/ou redução de demanda na ponta abaixo do estabelecido no PROJETO, a CONTRATADA deverá corrigir os SERVIÇOS de forma a obter os resultados estabelecidos em PROJETO aprovado, sem ônus para a LIGHT, no prazo de 30
(trinta) dias. Findo este prazo, se as inconsistências permanecerem acima do estabelecido, serão aplicadas as penalidades indicadas no presente instrumento.
9.4. A CONTRATADA será responsável pelo comissionamento de todos os equipamentos e demais sistemas previstos para os SERVIÇOS. A CONTRATADA deverá fornecer à LIGHT relatório próprio com a descrição detalhada de todos os resultados de quaisquer testes e inspeções realizadas.
9.5. A CONTRATADA compromete-se a fornecer à LIGHT os Manuais de Operação e Manutenção (O&M) e o Manual de Comissionamento, bem como treinar o pessoal de O&M a ser indicado pela LIGHT.
9.6. O TERMO DE CONCLUSÃO DE PROJETO somente será emitido após a solução de todas as pendências relativas aos SERVIÇOS prestados e marcará o início do prazo de garantia dos SERVIÇOS.
CLÁUSULA DÉCIMA – SEGUROS
10.1. A CONTRATADA deverá providenciar e manter em vigor, por sua conta exclusiva, todos os seguros obrigatórios, conforme a característica do PROJETO, de forma não excludente.
10.2. A CONTRATADA deverá dispor ou contratar Seguro de Vida e de Acidentes Pessoais Coletivo para garantir a cobertura de Morte Acidental e Invalidez por Acidente de todos os profissionais que implementarão os SERVIÇOS, constantes no escopo do PROJETO, com capital segurado individual mínimo de [OPÇÃO 1: R$ 23.945,28 (vinte e três mil, novecentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos)] OU [OPÇÃO 2 - SE O ESCOPO DO CONTRATO FOR RELACIONADO A CONSTRUÇÃO CIVIL: R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) por profissional].
ESPECÍFICO – A necessidade dos seguintes seguros deverá ser avaliada em função das características do PROJETO
Padrão:
10.[...]. A CONTRATADA deverá dispor ou contratar o Seguro de Riscos de Engenharia - Obras Civis em Construção e Instalação e Montagem (OCC/IM) para garantir os riscos de Obras Civis em Construção e Instalação e Montagem do fornecimento contratual, o Seguro “All Risks” (Todos os Riscos) deverá ser nos moldes “Tailor-Made”, com coberturas de Quebra de Máquinas, Erro de Projeto, Erro do Fabricante, Danos ao Proprietário, Manutenção Ampla, Despesas de Desentulho e demais coberturas de acordo com o escopo do PROJETO. O Limite Máximo de Indenização é equivalente ao preço global de todos os fornecimentos da obra, exceto o que não for segurável. Os segurados da apólice deverão ser a CONTRATADA, suas subcontratadas e a LIGHT.
OPÇÃO 1 – Para CONTRATO com valor de investimento do PEE com valor até R$ 500.000,00:
10.[...]. A CONTRATADA deverá dispor ou contratar Seguro de Responsabilidade Civil Geral para garantir a demanda de terceiros relacionado ao escopo do PROJETO (“Tailor-Made”) que envolva toda a atividade resultante direta ou indiretamente da prestação dos SERVIÇOS pela CONTRATADA e/ou subcontratadas [incluindo a contrapartida do CLIENTE ou de TERCEIROS, se houver], com coberturas adicionais de Prestação de SERVIÇOS em Locais de Terceiros, Operações de Carga e Descarga e/ou Içamento e Descida, Responsabilidade Civil do
Empregador, Responsabilidade Civil Cruzada, Responsabilidade Civil Contingente de Veículos , Danos ao Equipamento do Proprietário e Danos Morais. A Importância Segurada será de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Os segurados da apólice deverão ser a CONTRATADA, suas subcontratadas e a LIGHT.
OPÇÃO 2 – Para CONTRATO com valor de investimento do PEE acima de R$ 500.000,00: 10.[...]. A CONTRATADA deverá dispor ou contratar Seguro de Responsabilidade Civil Geral para garantir a demanda de terceiros relacionado ao escopo do PROJETO (“Tailor-Made”) que compreenda toda a atividade resultante direta ou indiretamente da prestação dos SERVIÇOS pela CONTRATADA e/ou subcontratada, com coberturas adicionais de Prestação de SERVIÇOS em Locais de Terceiros, Operações de Carga e Descarga e/ou Içamento e Descida, Responsabilidade Civil do Empregador, Responsabilidade Civil Cruzada, Responsabilidade Civil Contingente de Veículos, Danos ao Equipamento do Proprietário e Danos Morais. A Importância Segurada deverá ser de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) a R$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais), ou conforme o risco. Os segurados da apólice deverão ser a CONTRATADA, suas subcontratadas e a LIGHT.
ESPECÍFICO – De acordo com o escopo do PROJETO:
10.[...]. A CONTRATADA deverá contratar o seguro de Responsabilidade Civil Profissional (E&O) para garantir cobertura de danos causados a terceiros decorrentes de falhas profissionais inerentes a supervisão de prestação de SERVIÇOS a projetos, gerenciamento, coordenação, acompanhamento de prazos, interfaces, fiscalização, erros e omissões, honorários advocatícios e custas processuais, atos desonestos praticados por empregados do segurado, subcontratadas e/ou terceirizados, custos de defesa, despesas de publicidade, prejuízos financeiros, lucros cessantes, extravio, furto e/ou roubo de documentos. O valor da Importância Segurada deverá ser equivalente ao valor global do PROJETO previsto no item 4.1 supra.
10.[...]. A CONTRATADA deverá contratar seguro de riscos diversos para os equipamentos do sistema fotovoltaico contra danos elétricos, roubo, vandalismo, eventos naturais, incêndio, raio e explosão pelo período de execução do PROJETO e de medição e verificação do sistema.
ESPECÍFICO - Caso a CONTRATADA utilize veículo automotivo para transporte de pessoas:
Veículos Leves:
10.[...]. A CONTRATADA deverá dispor ou contratar Seguro de Responsabilidade Civil Facultativo para Veículos Automotivos, com cobertura de danos materiais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), danos corporais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e acidentes pessoais de passageiro no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com as práticas de mercado e das leis brasileiras pertinentes, para veículos leves. Deverá apresentar também o seguro obrigatório DPVAT.
Veículos Pesados:
10.[...]. A CONTRATADA deverá dispor ou contratar Seguro de Responsabilidade Civil Facultativo de Veículos Automotivos, com cobertura de danos materiais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), danos corporais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e acidentes pessoais de passageiro no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com as práticas de mercado e das leis brasileiras pertinentes, para veículos pesados. Deverá apresentar também o seguro obrigatório DPVAT.
ESPECÍFICO - Caso a CONTRATADA transporte ou armazene PRODUTOS:
10.[...]. A CONTRATADA deverá, ainda, dispor ou contratar Seguro de Transporte e Armazenagem Seguro para garantir as perdas ou danos causados a bens e mercadorias pertencentes à LIGHT que lhe tenham sido entregues para transporte, objeto desse CONTRATO que venham a ser transportados pela CONTRATADA e/ou subcontratadas, antes que a primeira remessa de qualquer transporte, contemplando todo o escopo dos SERVIÇOS ora contratados, inclusive transporte de PRODUTOS fornecidos pela LIGHT, devolução destes pela CONTRATADA, e ainda eventuais descartes necessários. A CONTRATADA deverá contratar seguro para todos os riscos relacionados ao Transporte Nacional com as coberturas de RCTR- C Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário – Carga (garante eventuais perdas ocasionadas por colisão, capotamento, abalroamento, tombamento, incêndio ou explosão durante a permanência nos pátios (30 dias improrrogáveis) ou durante o transporte), RCF-DC – Responsabilidade Civil Facultativa por Desaparecimento de Carga (garante a responsabilidade do transportador por perdas e danos causados a bens e mercadorias da LIGHT, decorrentes de roubo ou desaparecimento do veículo e carga, resultante de roubo, furto, sequestro, apropriação indébita e estelionato) e armazenagem (garante cobertura para incêndio, raio, explosão, danos elétricos, vendavais, granizo, impacto de veículos, desmoronamento, responsabilidade civil e perda). A CONTRATADA deverá apresentar à LIGHT, 24 (vinte e quatro) horas antes do início do transporte, cópia da apólice do respectivo seguro ou certificado do seguro com as coberturas discriminadas e devidamente assinado pela Seguradora. O valor segurado deverá ser o valor total de cada remessa, incluindo frete, impostos e despesas extras.
Obrigatório:
10.[...]. Quando aplicável, todos os seguros deverão ser contratados em favor da LIGHT, em moeda nacional e perante as instituições por ela autorizadas, em instituição constante no Anexo VII – Bancos e Seguradoras.
10.[...]. A CONTRATADA deverá submeter à prévia aprovação da LIGHT a relação dos seguros contratados e o valor das coberturas.
10.[...]. A CONTRATADA deverá enviar à LIGHT cópias das apólices acompanhada da [ESPECÍFICO - Caso a CONTRATADA utilize veículo automotivo para transporte de pessoas: relação dos veículos que participarão da prestação de SERVIÇOS para os seguros de veículos] cuja vigência compreenda o período contratual, acompanhada da relação dos empregados segurados que participarão desse fornecimento mensalmente para o seguro de pessoas, e os respectivos comprovantes de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias contado da assinatura do CONTRATO, [ESPECÍFICO - Caso a CONTRATADA transporte ou armazene PRODUTOS: exceto na hipótese de seguro de transporte de PRODUTOS, que deverá ser apresentado 24 (vinte e quatro) horas antes do início do transporte].
10.[...]. Em caso de eventos cobertos pelos seguros que tenham franquias, essas serão de responsabilidade da CONTRATADA e também o que exceder ao valor segurado no que compete a possíveis danos.
10.[...]. A CONTRATADA deverá informar à Seguradora qualquer evento coberto pelos seguros imediatamente à sua ocorrência e transmitir à LIGHT o protocolo do Aviso de Sinistro à Seguradora, assim como manter a LIGHT informada sobre esse processo.
10.[...]. Caso a CONTRATADA não contrate os seguros a que se obrigou, deixe de pagar os respectivos prêmios, ou, ainda, não providencie sua renovação, a LIGHT reterá os pagamentos devidos em função da execução dos SERVIÇOS.
10.[...]. Em caso de prorrogação de vigência do CONTRATO, a CONTRATADA deverá comprovar a renovação e apresentar a Apólice de Seguro e comprovante de pagamento no prazo máximo de 15 (quinze) dias antes de seu vencimento.
10.[...]. Na hipótese de sinistro que cause prejuízo à LIGHT e a terceiros, a CONTRATADA se obriga a pagar as franquias, bem como responder integral e exclusivamente pelo pagamento de importâncias que superarem o valor coberto pela apólice.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA – GARANTIAS
11.1. A CONTRATADA garante a qualidade dos SERVIÇOS de instalação pelo prazo adicional de 1 (hum) ano contado da assinatura do TERMO DE CONCLUSÃO DE PROJETO pelo CLIENTE e pela LIGHT; e, o desempenho de todos os equipamentos e seus componentes, partes e acessórios e, em sua integralidade, além do funcionamento contínuo do conjunto de equipamentos fornecidos, segundo as características, regime e especificações para as quais foram projetados, pelo prazo de garantia dos fabricantes dos equipamentos, caso não haja utilização inadequada por parte do CLIENTE [ou de TERCEIROS].
11.2. Além de todos os demais custos relativos ao atendimento desta garantia, a CONTRATADA se responsabiliza por todos os custos relativos ao transporte de PRODUTOS que forem necessários, inclusive seguro.
11.3. A CONTRATADA deverá, às suas expensas, manter os equipamentos com o desempenho esperado e contratado, conforme previsto no PROJETO (Anexo II). Durante o prazo de garantia, todas as ações corretivas que se fizerem necessárias para garantir o referido desempenho deverão ser executadas pela CONTRATADA, às suas expensas, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados do chamado técnico, observadas as garantias contratuais e legais dos próprios fabricantes, quando se tratar de PRODUTO fabricado por terceiros.
11.4. Sendo constatados desgastes excessivos de equipamentos, alterações nas características de operação, divergências inaceitáveis em relação aos ensaios realizados anteriormente ou em relação às especificações técnicas, a CONTRATADA apurará as respectivas causas e providenciará as devidas modificações e/ou correções no equipamento, suportando todos os custos daí decorrentes, salvo se comprovar que os problemas decorrem do uso incorreto ou manutenção indevida do equipamento, sendo-lhe facultada a reclamação com os efetivos fabricantes ou fornecedores, na hipótese de PRODUTO fabricado por terceiros.
11.5. A CONTRATADA se obriga a apresentar Garantia de Cumprimento de Obrigações Contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor global do PROJETO previsto no item 4.1 supra, por meio de Carta de Fiança Bancária ou Seguro Garantia, emitido em favor da LIGHT, em caráter irrevogável e irretratável, por uma das instituições constantes do Anexo VII - Bancos e Seguradoras, com o mesmo prazo de vigência deste CONTRATO, sob pena de retenção de pagamento.
11.6. Os valores das garantias deverão ser reajustados, conforme previsão em CONTRATO, a fim de guardar proporção com o preço. No caso de aditivo contratual, resultante de qualquer mudança neste CONTRATO que implique alteração do preço, os valores das garantias deverão ser ajustados de forma a cobrir essa variação. Qualquer alteração no CONTRATO, deverá ser notificada à Seguradora com os respectivos comprovantes da alteração para elaboração de
endosso com as modificações. O Segurado deverá ser cientificado e receber o referido documento e o respectivo comprovante de pagamento.
11.7. As garantias deverão ser contratadas em instituição constante no Anexo VII - Bancos e Seguradoras.
11.8. A garantia será acompanhada dos seguintes documentos do fiador: estatuto social, ata de eleição de diretoria, instrumento de procuração, bem como todo e qualquer documento que se faça necessário à comprovação da regularidade da representação do fiador.
11.9. A CONTRATADA deverá apresentar a Carta de Fiança Bancária ou a apólice do Seguro Garantia e o(s) respectivo(s) comprovante(s) de pagamento para aprovação prévia e por escrito da LIGHT, no prazo de 15 (quinze) dias contado da assinatura do CONTRATO ou até 5 (cinco) dias antes do início da execução dos SERVIÇOS, o que ocorrer primeiro.
11.10. Em caso de continuidade do CONTRATO, a garantia deverá ser novamente prestada pela
CONTRATADA, no prazo de até 5 (cinco) dias do vencimento da garantia vigente.
11.11. Ocorrendo prorrogação do prazo contratual ou a necessidade de reforço da garantia em razão de eventual aumento do valor contratual, a CONTRATADA deverá providenciar imediatamente o aditamento da garantia, sob pena de retenção de pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA – CLÁUSULA PENAL
12.1. Na hipótese de descumprimento do disposto neste CONTRATO, a PARTE infratora estará sujeita às seguintes penalidades:
i) Multa por Descumprimento de Obrigação Contratual: em caso de inadimplemento de qualquer cláusula ou condição contratual, salvo o previsto nos itens 5.13 e 16.7, a PARTE prejudicada notificará a PARTE inadimplente para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contado do recebimento da comunicação, satisfaça plenamente a obrigação descumprida, sob pena de multa compensatória no valor equivalente a até 5% (cinco por cento) sobre o valor do CONTRATO previsto no item 4.1.1 (i) supra, para cada descumprimento, independentemente do tempo decorrido. Esta multa não será aplicada quando houver multa específica prevista nesta cláusula.
ii) Multa por Descumprimento de Prazo: a CONTRATADA pagará à LIGHT multa não compensatória de 1% (um por cento) ao dia, calculado sobre o valor do serviço em atraso previsto no Anexo IV - Cronograma Financeiro, limitada a 20% (vinte por cento) deste valor. Em qualquer hipótese, a LIGHT poderá optar por executar ela própria a prestação em atraso, debitando da CONTRATADA, o que para tanto houver desprendido, se, a seu critério, não preferir rescindir o CONTRATO.
iii) Multa por Xxxxxxxx Xxxxxxxx: a PARTE que der causa à rescisão motivada deste CONTRATO ficará sujeita ao pagamento de multa compensatória de 30% (trinta por cento) sobre valor do CONTRATO previsto no item 4.1.1 (i) supra.
iv) Multa por Rescisão Imotivada: a PARTE que rescindir imotivadamente este CONTRATO ficará sujeita ao pagamento de multa compensatória de 30% (trinta por cento) sobre valor do CONTRATO previsto no item 4.1.1 (i) supra.
v) Multa por faltas leves, graves ou gravíssimas: na hipótese de identificação após ou durante a ocorrência de faltas leves, graves ou gravíssimas, será aplicada a respectiva multa informada na tabela abaixo, para cada falta verificada, sendo que a gravidade da falta será avaliada pela área de Segurança e Medicina do Trabalho da LIGHT:
Tipos | Principais aspectos | Valor por Ocorrência |
Leves | Utilizar EPIs, EPCs, Equipamentos e Ferramental fora do padrão ou em mau estado de conservação e/ou com características isolantes armazenados de forma inadequada ou sem higienização prejudicando suas características protetivas. | R$ 1.000,00 (hum mil reais) ou 0,1% (zero vírgula um por cento) sobre o valor total do CONTRATO previsto no item 4.1.1 (i) supra, o que for maior |
Graves | Reincidência de falta leve. Não adoção de procedimentos operacionais e de Segurança do Trabalho indicados para os SERVIÇOS. Não utilizar os EPIs ou EPCs conforme previstos para a atividade, ressalvados os EPI e EPC para trabalhos em altura e com eletricidade. Serviço executado em desacordo com o PROJETO. Deficiência de supervisão. | R$ 2.000,00 (dois mil reais) ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor total do CONTRATO previsto no item 4.1.1 (i) supra, o que for maior |
Gravíssimas | Reincidência de falta grave. Não realizar, realizar parcialmente ou não implementar as ações descritas na Análise Preliminar de Risco (APR) nos SERVIÇOS relacionados Sistema Elétrico de Potência - SEP e não usar os EPI e EPC para trabalhos em altura e com eletricidade. Realizar atividades sem a devida capacitação em Saúde e Segurança do Trabalho pertinente. Na reincidência de não conformidades Gravíssima aplicar-se-á o fator de duplicação para cada número de vezes que for evidenciada. | R$ 3.000,00 (três mil reais) ou 1% (hum por cento) sobre o valor total do CONTRATO previsto no item 4.1.1 (i) supra, o que for maior |
vi) Multa por Acidente de Trabalho: na hipótese de ocorrência de acidente de trabalho será aplicada a respectiva multa informada na tabela abaixo, para cada acidente verificado, sendo que a gravidade do acidente será avaliada pela área de Segurança e Medicina do Trabalho da LIGHT. As penalidades relativas a acidentes de trabalho serão classificadas após a sua investigação e análise, conforme diretrizes internas da LIGHT e com base na responsabilidade identificada por parte da CONTRATADA.
ACIDENTES | ||
ACIDENTE COM LESÃO PESSOAL | GRAVE > 30 (TRINTA) DIAS | R$ 40.000,00 (quarenta mil reis) ou 3% (três por cento) sobre o valor total do CONTRATO previsto no item 4.1.1 (i) supra, o que for maior |
MÉDIO 3 (TRÊS) A 30 (TRINTA) DIAS | R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ou 2% (dois por cento) sobre o valor total do CONTRATO previsto no item 4.1.1 (i) supra, o que for maior | |
LEVE ATÉ 3 (TRÊS) DIAS | R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ou 1% (hum por cento) sobre o valor total do CONTRATO previsto no item 4.1.1 (i) supra, o que for maior | |
FATAL OU INCAPACIDADE TOTAL PERMANENTE | R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ou 5% (cinco por cento) sobre o valor total do CONTRATO previsto no item 4.1.1 (i) supra, o que for maior | |
INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE | R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ou 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre o valor total do CONTRATO previsto no item 4.1.1 (i) supra, o que for maior |
vii) Multa por Omissão de Informação acerca de Acidente de Trabalho: na hipótese de omissão de informação de acidente de trabalho, independente da gravidade, será aplicada multa no valor correspondente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ou 1,5% (hum vírgula cinco por cento) sobre o valor total do CONTRATO previsto no item 4.1.1 (i) supra, o que for maior.
viii) Multa por Descarte Inadequado: no caso de descarte inadequado, conforme previsto no item 6.1, subitens (xxviii), (xxix), (xxx) supra, a CONTRATADA pagará à LIGHT multa não compensatória no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do presente CONTRATO previsto no item 4.1.1 (i) supra, para cada descarte inadequado, devendo ser observado o previsto no item 12.3 infra.
ix) Multa por Divergência entre as Medições Iniciais Apresentadas Após a Assinatura do CONTRATO e os Valores Previstos no Diagnóstico Energético Aprovado na CPP: caso o valor da RCB revisado após a realização das medições iniciais, através da aplicação dos procedimentos constantes no PLANO DE M&V, ultrapasse o valor previsto no PROJETO, aprovado na CPP, a CONTRATADA pagará à LIGHT multa não compensatória equivalente à soma das seguintes parcelas: (a) valor suficiente para que os custos do PROJETO atinjam o valor da RCB previsto no mesmo e (b) 20% (vinte por cento) sobre o valor calculado no item (a).
x) Multa por Ultrapassagem do Valor da RCB do PROJETO: caso o valor da RCB calculado após a realização das intervenções programadas e medidas, através da aplicação dos procedimentos constantes no Plano de M&V, ultrapasse o valor estabelecido no PROJETO, a CONTRATADA pagará à LIGHT multa não compensatória equivalente à soma das seguintes parcelas: (a) valor suficiente para que os custos do PROJETO atinjam o valor da RCB estabelecido no mesmo e (b) 5% (cinco por cento) sobre o valor total do CONTRATO previsto no item 4.1.1 (i).
xi) Multa por Não Atingimento da(s) Meta(s) Energética(s) do PROJETO: caso o(s) valor(es) da redução de demanda na ponta (RDP) e/ou da energia economizada (EE) medido(s) após a realização das intervenções programadas, através da aplicação dos procedimentos constantes no Plano de M&V, não atinja(m) pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) do(s) valor(es) previsto(s) no carregamento inicial do PROJETO, a CONTRATADA pagará à LIGHT multa não compensatória equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor total do CONTRATO previsto no item 4.1.1 (i).
xii) Multa por Reprovação e/ou Não Reconhecimento do Valor Investido no PROJETO pela ANEEL: a qualquer tempo, caso haja reprovação parcial ou total do investimento reconhecido pela ANEEL, após a avaliação final e, esgotadas todas as alternativas de defesa, a CONTRATADA pagará à LIGHT multa não compensatória no valor total referente ao investimento não reconhecido pela ANEEL.
xiii) Multa por Descumprimento de Prazo na Conexão do Sistema Fotovoltaico: O sistema fotovoltaico deverá estar conectado à rede de distribuição da LIGHT no prazo estipulado no item 6.1, subitem (xlviii). Caso não ocorra a conexão dentro do prazo, a CONTRATADA pagará à LIGHT multa não compensatória de 1% (um por cento) ao dia, calculado sobre o valor do serviço de instalação previsto no Anexo V - Planilha de Preços e Quantidades, limitada a 20% (vinte por cento) deste valor. Em qualquer hipótese, a LIGHT poderá optar por executar ela própria a prestação em atraso, debitando da CONTRATADA o que para tanto houver desprendido, se, a seu critério, preferir não rescindir o CONTRATO.
12.2. Sem prejuízo do disposto no item 12.1 supra e na Cláusula Décima-Terceira infra, a PARTE
prejudicada poderá exigir indenização suplementar caso haja prejuízo excedente.
12.3. Na hipótese da LIGHT vir a ser penalizada pela ANEEL e/ou Poder Concedente, em virtude do descumprimento do cronograma de execução do PROJETO, obrigações e demais encargos ajustados no presente CONTRATO, que comprovadamente a CONTRATADA tiver dado causa e não tiver sido resultado de caso fortuito e/ou força maior, esta ficará obrigada a ressarcir imediatamente e em caráter de urgência a LIGHT, os montantes relativos à multa aplicada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis no caso.
12.4. No caso de cancelamento ou desconsideração do PROJETO pela ANEEL, por descumprimento parcial ou total das metas estabelecidas no PROJETO (Anexo II), comprovadamente motivado pela CONTRATADA, o presente CONTRATO será rescindido e a CONTRATADA ficará obrigada a devolver à LIGHT, os valores entregues, referidos na Cláusula
Quarta supra, em uma única parcela, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da formalização da rescisão contratual, devidamente corrigidos pela variação do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) apurados no período, a contar da data do repasse até o dia da efetiva devolução.
12.5. Na hipótese das verificações dos resultados finais de economia anual do consumo (MWh/ano) e de demanda retirada na ponta (kW) ou ainda, o custo da obra divergir do previsto no PROJETO aprovado pela LIGHT, de maneira a afetar o resultado da RCB final, deverá a CONTRATADA apresentar justificativas por escrito para análise da LIGHT, anexando documentos comprobatórios e registros fotográficos, se cabíveis.
12.6. Na ocorrência da hipótese prevista no item 12.5 supra, a LIGHT poderá levá-las à ANEEL, submetendo-as à apreciação. Em caso de desaprovação pela ANEEL, o presente CONTRATO será rescindido e a CONTRATADA deverá devolver à LIGHT os valores a ele entregues (Cláusula Quarta), em uma única parcela em até 30 (trinta) dias contados da comunicação formal, devidamente corrigidos pela variação da Taxa SELIC apurados no período contado da data do repasse até o dia da efetiva devolução, em uma única parcela representada por fatura de diversos, com vencimento em até 30 (trinta) dias da sua emissão. A aplicação desta penalidade não exime a CONTRATADA das demais penalidades previstas nesta cláusula.
12.7. A multa prevista no item 12.1 (viii) supra não libera a CONTRATADA da responsabilidade pelo descarte, conforme previsto no item 6.1, subitens (xxviii), (xxix), (xxx) supra, sob pena de serem tomadas as medidas judiciais cabíveis, cujo ônus será suportado pela CONTRATADA (custas judiciais, honorários periciais e advocatícios e outros).
CLÁUSULA DECIMA-TERCEIRA – CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR
13.1. Nenhuma das PARTES responderá perante a outra por prejuízos decorrentes de caso fortuito ou força maior.
13.2. A PARTE que não puder cumprir quaisquer de suas obrigações em razão de caso fortuito ou força maior deverá dar ciência, por escrito, à outra PARTE, da ocorrência de tal evento, apresentando descrição pormenorizada da situação, incluindo as medidas adotadas para permitir o cumprimento de suas obrigações.
13.2.1. Caberá à PARTE notificada se manifestar acerca da aceitação ou não da alegação apresentada.
13.2.2. Na hipótese em que o caso fortuito ou de força maior for aceito, a PARTE notificante terá suspenso o cumprimento das respectivas obrigações por tempo igual ao da duração de tais eventos e proporcionalmente aos seus efeitos.
13.3. Para fins do CONTRATO, falta de matéria-prima ou greve de empregados da
CONTRATADA não serão considerados eventos de caso fortuito ou força maior.
13.4. O disposto nesta Cláusula Décima-Terceira não se aplica a eventuais consequências e efeitos decorrentes da pandemia causada pelo coronavirus.
CLÁUSULA DECIMA-QUARTA – RESCISÃO
14.1. Além de outros previstos neste CONTRATO, este poderá ser rescindido, total ou parcialmente, nos seguintes casos:
i) Por qualquer das PARTES, se a outra PARTE deixar de cumprir qualquer cláusula, condição ou prazo estabelecido no CONTRATO ou na legislação pertinente, e não satisfaça plenamente a respectiva obrigação dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis contado da comunicação feita pela PARTE prejudicada;
ii) Por recuperação judicial ou extrajudicial, falência ou insolvência civil de qualquer das PARTES, mudança do controle societário ou modificação do objeto social da CONTRATADA, não comunicada antecipadamente à LIGHT, o que implicará rescisão automática, independentemente de comunicação;
iii) Ocorrência de qualquer evento caracterizador de caso fortuito ou força maior que impeça a execução do CONTRATO por período superior a 90 (noventa) dias mediante manifestação, por uma das PARTES à outra PARTE, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Nesta hipótese, será avaliada pelas PARTES a possibilidade de rescisão contratual sem a incidência de penalidades ou de aditivo contratual;
iv) Por qualquer das PARTES, em caso de utilização irregular de mão-de-obra infanto-juvenil pela outra PARTE, o que implicará rescisão automática, independentemente de comunicação;
v) Pela LIGHT em caso de rescisão do Termo de Cooperação Técnica n° [N° DO TERMO], celebrado em [DATA] entre a LIGHT e o CLIENTE, ficando, contudo, a LIGHT responsável pelo pagamento de todos os PRODUTOS já adquiridos para execução dos SERVIÇOS, mesmo que não estejam fisicamente na obra, como também todos os SERVIÇOS comprovadamente já prestados;
vi) Suspensão da execução da prestação dos SERVIÇOS contratados por determinação de autoridade competente, motivada pelo descumprimento de norma legal ou regulamentar imputável à CONTRATADA;
vii) Repercussão negativa referente à CONTRATADA, que a critério exclusivo da LIGHT tornem a associação da imagem da CONTRATADA à da LIGHT deletéria à imagem da LIGHT;
viii) Restar comprovada situação de incapacidade técnico-comercial e/ou má fé da
CONTRATADA no que diz respeito ao objeto do CONTRATO;
ix) Pela LIGHT, caso não ocorra a conexão do sistema fotovoltaico no prazo estipulado no item 6.1, subitem (xlviii), sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista no item 12.1
(iii) supra.
x) Pela LIGHT, caso ocorra atraso na execução do PROJETO (Anexo II), superior a 60 (sessenta) dias em relação ao Cronograma Físico (Anexo III) apresentado pela CONTRATADA, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista no item 12.1 (iii) supra.
14.2. Ocorrendo a rescisão contratual, a liberação do pagamento final pela LIGHT ficará condicionada à apresentação de cópia autenticada dos recibos de pagamento de obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias relativas a todos os empregados da CONTRATADA envolvidos na prestação dos SERVIÇOS.
14.3. Na hipótese de rescisão por descumprimento de cláusula contratual pela CONTRATADA, será observado o seguinte:
i) Não assistirá à CONTRATADA direito à indenização;
ii) A LIGHT ficará, de pleno direito, na posse de todos os PRODUTOS já pagos, que se encontrarem no local da prestação dos SERVIÇOS ou que venham a ser entregues após a rescisão contratual, desde que tenham sido previamente aprovados pela LIGHT;
iii) A LIGHT poderá reter os créditos da CONTRATADA decorrentes do CONTRATO, até o limite dos prejuízos a ela causados pela rescisão; e,
iv) A LIGHT exercerá os direitos que lhe confere a presente cláusula independentemente da intervenção de qualquer órgão do Poder Judiciário.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA – ALTERAÇÕES
15.1. A qualquer tempo e de comum acordo das PARTES este instrumento poderá sofrer alterações, mediante a celebração de termos aditivos assinados pelos representantes legais das PARTES e por 2 (duas) testemunhas, solicitados por escrito e com as respectivas justificativas, vedada a mudança das condições essenciais previstas no PROJETO (Anexo II). As alterações não aprovadas pela LIGHT serão passíveis de penalidades, previstas na Cláusula Decima- Segunda supra.
15.2. Toda e qualquer alteração pretendida pela CONTRATADA deverá ser submetida à aprovação prévia e expressa da LIGHT, desde que não implique na mudança ou alteração da RCB superior a 5% (cinco por cento) do valor previsto no Anexo II ou maior do que os limites estabelecidos na Resolução da ANEEL nº 830/2018 a ser formalizado mediante aditivo contratual.
CLÁUSULA DECIMA-SEXTA – SIGILO E CONFIDENCIALIDADE
16.1. A todo tempo, durante o prazo de vigência deste CONTRATO e, mesmo após a sua vigência ou se for rescindido, as PARTES, por si, seus empregados, prepostos e eventuais colaboradores, se obrigam a manter o sigilo quanto às informações técnicas comerciais e de negócio recebidas de terceiros ou da outra PARTE, verbalmente ou por escrito, que dizem respeito às questões da operação da outra PARTE, inclusive aquelas reveladas em reuniões, demonstrações, correspondências ou qualquer outro material que tiver acesso, salvo expressa autorização em contrário da outra PARTE.
16.1.1. Considera-se “Informação Confidencial” toda e qualquer informação de natureza técnica, operacional, comercial, jurídica e financeira contida em documentos impressos, manuscritos, fac- símiles, fotografias, registrada em qualquer outro meio, em especial os bancos de dados e cadastros de consumidores da LIGHT.
16.2. Esta obrigação manter-se-á em vigor mesmo após o término do CONTRATO. Qualquer divulgação pública ou publicidade das informações acima referidas deverá ser objeto de aprovação prévia, por escrito, da outra PARTE.
16.2.1. Na hipótese de divulgação de informação confidencial por requisição judicial por uma das
PARTES, esta deverá comunicar o fato imediatamente à outra PARTE.
16.3. Mediante pedido expresso de uma das PARTES ou quando do término do CONTRATO, a outra PARTE deverá devolver no prazo de 72 (setenta e duas) horas toda e qualquer informação confidencial que tenha em seu poder, incluindo eventuais cópias.
16.4. Comprometem-se as PARTES a não revelar, reproduzir, utilizar ou dar conhecimento, em hipótese alguma, a terceiros, bem como a não permitir que nenhum de seus diretores, empregados e/ou prepostos faça uso dessas Informações Confidenciais de forma diversa da convencionada entre as PARTES.
16.5. As PARTES deverão cuidar para que as Informações Confidenciais fiquem restritas ao conhecimento dos seus diretores, empregados e/ou prepostos, e terceiros que estejam diretamente envolvidos nas discussões, análises, reuniões e negócios, devendo cientificá-los da existência do CONTRATO e da natureza confidencial destas informações.
16.6. As estipulações e obrigações constantes do CONTRATO não serão aplicadas a nenhuma informação que:
16.6.1. Seja comprovadamente de domínio público no momento da revelação ou após a revelação, exceto se isso ocorrer em decorrência de ato ou omissão de uma das PARTES;
16.6.2. Já esteja em poder de uma das PARTES, como resultado de sua própria pesquisa, contanto que a PARTE possa comprovar que já era detentora da Informação Confidencial antes da assinatura do CONTRATO;
16.6.3. Uma das PARTES venha a ser legalmente obrigada a revelar por qualquer juízo ou autoridade governamental competente, desde que a outra PARTE seja notificada prontamente e por escrito, com prazo suficiente para adotar as medidas legais cabíveis para resguardo de seus direitos e interesses. Neste caso, a revelação aqui tratada estará limitada, tão-somente, às informações que sejam expressa e legalmente exigíveis, nos precisos termos da lei, devendo a PARTE informar a respeito da natureza confidencial de qualquer Informação Confidencial que vier a revelar. Além disto, a PARTE assegura à outra PARTE, que cumprirá todas as etapas razoáveis no sentido de auxiliá-la a contestar a exigência de divulgação e proteger os interesses da mesma.
16.6.4. As informações que estejam nos “Procedimentos do Programa de Eficiência Energética
- PROPEE”, disponibilizado no endereço eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx, como “Ações de divulgação de resultados e benefícios dos PROJETOS de eficiência energética”, poderão ser divulgadas pela LIGHT, interna ou externamente, pois são de domínio público.
OPCIONAL - Contratos mais complexos em que haverá utilização de informações confidenciais da LIGHT:
16.7. A infração ao dever de confidencialidade previsto nesta cláusula sujeitará a PARTE infratora ao pagamento de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do CONTRATO previsto no item 4.1.1 (i) supra, sem prejuízo de sua rescisão imediata e de pleno direito, além do pagamento de indenização suplementar, em caso de prejuízo excedente.
CLÁUSULA DÉCIMA-SÉTIMA – CESSÃO
17.1. A CONTRATADA poderá subcontratar a(s) empresa(s) infra indicada(s) para a execução dos SERVIÇOS e/ou o fornecimento dos PRODUTOS a seguir elencados(s):
[RAZÕES SOCIAIS DAS SUBCONTRATADAS, QUALIFICAÇÃO COMPLETA, DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS E/OU PRODUTOS FORNECIDOS E SEUS RESPECTIVOS VALORES, MEDIANTE APROVAÇÃO PRÉVIA DA LIGHT, FORMA DE FATURAMENTO E PAGAMENTO]
[Somente utilizar se houver a subcontratação de prestação de SERVIÇOS] 17.[...]. Os
SERVIÇOS prestados pelas subcontratadas previstas no item 17.1 acima serão faturados
diretamente para a LIGHT e pagos de acordo com o Anexo V – Planilha de Preços e Quantidades, já incluídos no valor total do PROJETO, previsto no item 4.1.1 (i) supra, não sendo devido à CONTRATADA pela LIGHT nenhum valor adicional.
[Somente utilizar se houver a subcontratação de fornecimento de PRODUTOS] 17. [...]. Os PRODUTOS fornecidos pelas subcontratadas previstas no item 17.1 supra serão faturados diretamente para o CLIENTE e pagos pela LIGHT de acordo com os itens 5.2.1 e 5.2.2 supra e com o Anexo V – Planilha de Preços e Quantidades, já incluídos no valor total do PROJETO, previsto no item 4.1.1 (i) supra, não sendo devido à CONTRATADA pela LIGHT nenhum valor adicional.
17.[...]. A CONTRATADA responsabiliza-se, expressa, integral e solidariamente, perante à LIGHT e a terceiros, por qualquer ato ou fato praticado pelas subcontratadas relacionado a este CONTRATO.
17.[...].1. A CONTRATADA responsabiliza-se exclusivamente pelo cumprimento da legislação trabalhista bem como pelo recolhimento dos encargos sociais de suas subcontratadas, devendo apresentar à LIGHT, sempre que solicitado por esta última, a seu exclusivo critério, os comprovantes do cumprimento de tais obrigações.
17.[...].2. Fica a subcontratada obrigada ao cumprimento do disposto neste CONTRATO, especificamente ao que se refere ao escopo do serviço contratado e/ou fornecimento de PRODUTOS de sua responsabilidade, entendendo-se como suas as obrigações referentes a este escopo imputadas à CONTRATADA, que se obriga a dar àquela ciência do inteiro teor deste CONTRATO.
17.[...]. A critério exclusivo da LIGHT, manifestado por escrito, admitir-se-á faturamento direto pelas subcontratadas, sem alteração do valor global do CONTRATO.
17.[...]. É facultado à LIGHT exigir a exclusão de subcontratadas, caso em que será admitida sua substituição por outra sociedade a ser previamente aceita pela LIGHT.
CLÁUSULA DECIMA-OITAVA – COMUNICAÇÃO DAS PARTES
18.1. Todos os avisos, notificações e comunicações enviados no âmbito deste CONTRATO deverão ser feitos por escrito, por meio de carta com aviso de recebimento ou correio eletrônico com confirmação de recebimento, para os endereços e aos cuidados das pessoas indicadas a seguir:
(i) LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Assuntos Comerciais
Gerência de Contratação de Materiais e Serviços A/C: [NOME] – [CARGO]
Av. Xxxxxxxx Xxxxxxxx, nº 168, Bloco 1, 1º andar, Corredor A, Centro Rio de Janeiro – RJ, Brasil – CEP: 20.080-002
Tel.: (21) [TELEFONE]
E-mail: [ENDEREÇO ELETRÔNICO]
Assuntos Operacionais
Gerência de Inovação, P&D e Eficiência Energética
A/C: [NOME] – [CARGO]
Xx. Xxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxx 0, 0x xxxxx, Xxxxxx Xxx xx Xxxxxxx – RJ, Brasil – CEP: 20.080-002
Tel.: (21) [TELEFONE]
E-mail: [ENDEREÇO ELETRÔNICO]
(ii) [RAZÃO SOCIAL DA CONTRATADA]
Assuntos Comerciais [ÁREA]
A/C: [NOME] – [CARGO] [ENDEREÇO COMPLETO] Tel.: [TELEFONE]
E-mail: [ENDEREÇO ELETRÔNICO]
Assuntos Operacionais [ÁREA]
A/C: [NOME] – [CARGO] [ENDEREÇO COMPLETO] Tel.: [TELEFONE]
E-mail: [ENDEREÇO ELETRÔNICO]
18.2. Sempre que houver alteração em quaisquer dos dados constantes no item 18.1 supra, a PARTE cujas informações foram alteradas deverá comunicar tais alterações, por escrito, à outra PARTE, sem o que se reputarão devidamente entregues todos os avisos, notificações e/ou comunicações enviados aos endereços e aos cuidados das pessoas indicadas acima.
CLÁUSULA DÉCIMA-NONA – PROTEÇÃO DE DADOS
19.1. As PARTES se comprometem a cumprir todas as leis, regras e regulamentos aplicáveis aos dados pessoais, bem como as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em razão da execução do presente CONTRATO, incluindo, mas não se limitando, a Lei nº 13.709/18 - Lei de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.
19.2. Os dados pessoais recebidos em função deste instrumento somente poderão ser utilizados para a finalidade especifica apresentada, não podendo, em nenhum caso, para finalidade distinta, sob pena de rescisão imediata do CONTRATO e assunção integral de quaisquer danos causados à LIGHT e/ou a terceiros.
19.3. Fica vedado o compartilhamento das informações com entidades privadas, salvo exceções previstas em lei.
19.4. A LIGHT não autoriza o uso, o compartilhamento, o tratamento ou a comercialização de quaisquer informações, que se originem ou sejam criados a partir do tratamento de dados pessoais, estabelecidos neste CONTRATO.
19.5. Em caso de descumprimento das obrigações previstas nesta cláusula, ficará a PARTE sujeita à integral responsabilização, por evento de descumprimento, sem prejuízo da obrigação de reparar eventuais perdas, danos e sanções de quaisquer naturezas à PARTE prejudicada e/ou terceiros envolvidos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DISPOSIÇÕES FINAIS
20.1. O presente CONTRATO não poderá ser cedido ou transferido, salvo de comum acordo entre as PARTES, ressalvando-se, contudo, o direito da LIGHT de cedê-los ou transferi-los para outra sociedade da qual faça parte do mesmo grupo econômico.
20.2. A CONTRATADA se obriga, sempre que solicitado pela LIGHT, ANEEL ou pelo Tribunal de Contas ou outros órgãos de fiscalização, a prestar todas as informações relativas ao presente CONTRATO.
20.3. Respeitado o previsto na Cláusula Décima-Sexta supra convencionam as PARTES que, sempre que houver a divulgação na mídia impressa, falada e televisiva e canais da internet através de releases, do apoio recebido, a CONTRATADA deverá indicar o PROJETO como integrante do Programa de Eficiência Energética executado pela LIGHT, regulamentado pela ANEEL.
20.4. O não exercício pelas PARTES de direitos garantidos pela lei ou pelo CONTRATO, não significará renúncia ou novação, podendo as PARTES exercê-los a qualquer momento.
20.5. A nulidade ou anulação de qualquer cláusula ou condição prevista no CONTRATO não implicará na nulidade ou anulação das demais condições.
20.6. As PARTES se obrigam a envidar seus maiores esforços no sentido de evitar e dirimir amigavelmente toda e qualquer divergência oriunda do CONTRATO.
20.7. As PARTES declaram que a presente contratação é realizada em caráter não exclusivo, podendo qualquer das PARTES celebrar contratos da mesma natureza com terceiros, sem que se configure, em hipótese alguma, infração a este CONTRATO.
20.8. Ao seu exclusivo critério, a LIGHT se reserva o direito de divulgar, a qualquer tempo, o PROJETO objeto do presente CONTRATO, bem como os seus resultados, sem a necessidade de comunicação prévia, ou de solicitação de autorização da CONTRATADA.
20.9. A CONTRATADA declara neste ato que está ciente, conhece e entende os termos da lei anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) e, por si e por seus administradores, diretores, funcionários e agentes, bem como seus sócios e/ou terceiros que venham a agir em seu nome, se obriga a abster-se de qualquer atividade que constitua violação das disposições dos termos da lei mencionada. Na execução deste CONTRATO, nem qualquer um dos seus diretores, empregados, agentes, sócios e/ou terceiros agindo em seu nome, devem dar, oferecer, pagar, prometer, ou autorizar o pagamento de, direta ou indiretamente, qualquer dinheiro ou qualquer coisa de valor a qualquer autoridade governamental, consultores, representantes, parceiros, ou quaisquer terceiros, com a finalidade de influenciar qualquer ato ou decisão do agente público ou do governo, ou para assegurar qualquer vantagem indevida, ou que violem as regras anticorrupção.
20.10. Sem prejuízo do previsto no item 20.9 acima, as PARTES se comprometem, reconhecem e garantem que:
20.10.1. Tanto as PARTES, como qualquer de seus empregados e agentes relacionados de alguma maneira com o objeto deste CONTRATO, se aplicável, cumprirão a todo momento
durante o presente CONTRATO e em relação ao mesmo, com todas as leis, estatutos, regulamentos e códigos aplicáveis em matéria de combate à corrupção, incluindo, em qualquer caso e sem limitação, a legislação brasileira (coletivamente, “Normativa de Combate à Corrupção”);
20.10.2. As PARTES manterão registros financeiros precisos e razoavelmente detalhados com relação a este CONTRATO;
20.10.3. As PARTES disporão ou, se for o caso, aplicarão os procedimentos adequados para garantir o cumprimento da Normativa de Combate à Corrupção e para garantir de forma razoável que violações de tal Normativa de Combate à Corrupção sejam prevenidas, detectadas e dissuadidas;
20.10.4. As PARTES comunicarão de imediato, a contar do seu conhecimento, uma à outra, eventual violação de qualquer das obrigações descritas nos itens 20.10.1, 20.10.2 e 20.10.3 supra. Caso ocorra tal descumprimento, a PARTE prejudicada se reserva o direito de exigir da PARTE infringente a adoção imediata de medidas corretivas apropriadas;
20.10.5. As manifestações, garantias e compromissos das PARTES constantes nesta cláusula serão aplicáveis na sua totalidade a qualquer terceiro que atue em nome das PARTES, conforme indicado, com relação ao objeto deste CONTRATO, de forma que as PARTES manifestam que adotaram todas as medidas razoáveis buscando assegurar o cumprimento das obrigações, garantias e compromissos por parte desses terceiros. Sendo certo que nenhum direito ou obrigação, assim como nenhum serviço a ser prestado pelas PARTES com relação ao objeto deste CONTRATO, será cedido, transferido ou subcontratado a qualquer terceiro sem o prévio consentimento por escrito da outra PARTE;
20.10.6. As PARTES certificarão periodicamente que cumprem com esta cláusula, de acordo com seu melhor conhecimento, sempre que solicitado pela outra PARTE.
20.11. Eventual descumprimento do disposto no item 20.10 acima, sujeita as PARTES, ao que segue:
c) O descumprimento da Normativa de Combate à Corrupção será considerado um descumprimento contratual grave. Na hipótese de ocorrer tal descumprimento, exceto se o mesmo for corrigido conforme disposto do item 20.10.4 acima, este CONTRATO poderá ser imediatamente suspenso ou rescindido pela PARTE prejudicada, sem que esta tenha que pagar qualquer valor devido à outra PARTE;
d) Na medida do permitido pela legislação aplicável, as PARTES indenizarão e isentarão, uma a outra, de toda e qualquer reivindicação, danos diretos, perdas, prejuízos, penalizações e custos (incluindo, mas não se limitando, honorários advocatícios) e de qualquer despesa, decorrente ou relacionado ao descumprimento das obrigações contidas nesta Cláusula de “Cumprimento das Leis de Combate à Corrupção”, desde que comprovados e relacionados a este CONTRATO.
20.12. As PARTES cooperarão, dentro do critério de razoabilidade, para comprovar o cumprimento das obrigações e manifestações presentes na Normativa de Combate à Corrupção.
20.13. A atividade conjunta prevista neste CONTRATO não estabelece, nem prevê o estabelecimento de qualquer relação societária entre as PARTES, obrigando-as somente nas condições aqui explicitadas.
20.14. Nenhuma das PARTES terá direito de em nome de outra e sem o seu consentimento por escrito, assumir novos compromissos ou modificar os já assumidos neste CONTRATO ou nos Instrumentos dele decorrentes, nem renunciar a quaisquer direitos de qualquer natureza.
20.15. Os profissionais utilizados por quaisquer das PARTES, em decorrência das atividades inerentes ao presente CONTRATO, não sofrerão alteração na sua vinculação empregatícia com os órgãos de origem, nem acarretarão ônus adicional a título de retribuição pelos trabalhos a serem desenvolvidos.
20.16. A supervisão deste CONTRATO será exercida pela LIGHT, por intermédio da sua Gerência de Inovação, P&D e Eficiência Energética e pela CONTRATADA por intermédio da [...].
20.17. Os casos omissos e quaisquer dúvidas porventura surgidas, decorrentes da execução do presente CONTRATO, serão resolvidos pelos representantes legais das PARTES envolvidas.
20.18. As PARTES concordam que o CONTRATO não constitui qualquer associação, joint- venture ou empreendimento conjunto, sendo certo que todo tipo de ação que vier a ser tomada por qualquer uma das PARTES em relação ao CONTRATO será inteiramente por conta e risco daquela PARTE, não impondo, sob qualquer circunstância, qualquer tipo de responsabilidade ou direito a qualquer indenização à outra PARTE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-PRIMEIRA – FORO
21.1. Fica eleito o foro central da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro para dirimir quaisquer questões decorrentes deste CONTRATO, com expressa renúncia das PARTES a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim de pleno acordo, as PARTES, por seus representantes legais, assinam o presente CONTRATO, juntamente com as testemunhas, sendo certo que este CONTRATO será considerado efetivamente assinado, para todos os fins de direito, na data em que for inserida a última assinatura digital.
XXXXX XXX – CRONOGRAMA FÍSICO
[Deverá ser anexada a este CONTRATO cópia do CRONOGRAMA FÍSICO DO PROJETO contendo as seguintes etapas]
CRONOGRAMA FÍSICO - MESES | |||||||||||||||||||
Mês 1 | Mês 2 | Mês 3 | Mês 4 | Mês 5 | Mês 6 | Mês 7 | Mês 8 | Mês 9 | Mês 10 | Mês 11 | Mês 12 | Mês 13 | Mês 14 | Mês 15 | Mês 16 | Mês 17 | Mês 18 | ||
1 | Relatório Inicial ANEEL e Planilha de Carregamento ANEEL | X | |||||||||||||||||
1.1 Validação Relatório Inicial ANEEL e Planilha de Carregamento ANEEL - Etapa Light | X | ||||||||||||||||||
2 Projeto Executivo 2.1 Validação Projeto Executivo - Etapa Light | X | ||||||||||||||||||
X | X | ||||||||||||||||||
3 | Medição e Verificação - antes (ex ante) | X | |||||||||||||||||
3.1 Validação Relatório de Medição e Verificação - antes (ex ante) - Etapa Light | X | X | |||||||||||||||||
4 Aquisição de Materiais e Equipamentos 4.1 Validação Aquisição de Materiais e Equipamentos - Etapa Light | X | X | X | X | |||||||||||||||
X | X | X | X | ||||||||||||||||
5 | Execução dos Serviços | X | X | X | X | ||||||||||||||
5.1 Validação Execução dos Serviços - Etapa Light | X | X | X | X | |||||||||||||||
6 Descarte de Materiais/Equipamentos Substituídos 6.1 Validação Descarte de Materiais/Equipamentos Substituídos - Etapa Light | X | ||||||||||||||||||
X | |||||||||||||||||||
7 | Medição e Verificação - após (ex post) | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | ||||||
7.1 Validação Relatório de Medição e Verificação - após (ex post) | X | ||||||||||||||||||
8 | Treinamento e Capacitação | X | |||||||||||||||||
9 | Marketing e Divulgação (Light) | X | X | ||||||||||||||||
10 | Acompanhamento do Projeto (Light) | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | ||||||
11 | Transporte (Light) | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | ||||||
Relatório Final ANEEL, Databook, Planilha de Carregamento final ANEEL e Aceite dos Serviços pelo 12 Cliente Validação Relatório Final ANEEL, Databook, Planilha de Carregamento final ANEEL e Aceite dos Serviços 12.1 pelo Cliente - Etapa Light | X | ||||||||||||||||||
X | X |
ETAPAS
ANEXO IV – CRONOGRAMA FINANCEIRO
[Deverá ser anexada a este CONTRATO cópia do CRONOGRAMA FINANCEIRO DO PROJETO contendo as seguintes etapas]
ORIGEM DOS CRONOGRAMA FINANCEIRO - MESES | ||||||||||||||||||||
ETAPAS | RECURSOS | Mês 1 | Mês 2 | Mês 3 | Mês 4 | Mês 5 | Mês 6 | Mês 7 | Mês 8 | Mês 9 | Mês 10 | Mês 11 | Mês 12 | Mês 13 | Mês 14 | Mês 15 | Mês 16 | Mês 17 | Mês 18 | TOTAL |
1 Diagnóstico Energético | PEE Contrapartida | R$ | 0,00 | |||||||||||||||||
0,00 | ||||||||||||||||||||
2 Projeto Executivo | PEE | R$ | 0,00 0,00 | |||||||||||||||||
Contrapartida | ||||||||||||||||||||
3 Medição e Verificação - antes (ex ante) | PEE Contrapartida | R$ | 0,00 | |||||||||||||||||
0,00 | ||||||||||||||||||||
4 Aquisição de Materiais e Equipamentos | PEE | R$ | R$ | R$ | 0,00 0,00 | |||||||||||||||
Contrapartida | ||||||||||||||||||||
5 Execução dos Serviços | PEE Contrapartida | R$ | R$ | R$ | 0,00 | |||||||||||||||
0,00 | ||||||||||||||||||||
6 Descarte de Materiais/Equipamentos Substituídos | PEE | R$ | 0,00 0,00 | |||||||||||||||||
Contrapartida | ||||||||||||||||||||
7 Medição e Verificação - após (ex post) | PEE Contrapartida | R$ | 0,00 | |||||||||||||||||
0,00 | ||||||||||||||||||||
8 Treinamento e Capacitação | PEE | R$ | 0,00 0,00 | |||||||||||||||||
Contrapartida | ||||||||||||||||||||
9 Marketing e Divulgação (Light) | PEE Contrapartida | R$ | R$ | 0,00 | ||||||||||||||||
0,00 | ||||||||||||||||||||
10 Acompanhamento do Projeto (Light) | PEE | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | 0,00 0,00 | ||||||
Contrapartida | ||||||||||||||||||||
11 Transporte (Light) | PEE Contrapartida | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | 0,00 | ||||||
0,00 | ||||||||||||||||||||
Relatório Final ANEEL, Databook, Planilha de Carregamento final ANEEL e Aceite dos | PEE | R$ | 0,00 | |||||||||||||||||
12 Serviços pelo Cliente | Contrapartida | 0,00 | ||||||||||||||||||
13 Outros Custos (Light) | PEE Contrapartida | R$ | 0,00 | |||||||||||||||||
0,00 | ||||||||||||||||||||
PEE | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | |
Total mensal de custos do projeto | Contrapartida | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Projeto | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | |
PEE | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | |
Total acumulado de custos do projeto | Contrapartida | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Projeto | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
ANEXO V – PLANILHA DE PREÇOS E QUANTIDADES
[Deverá ser anexada a este CONTRATO cópia da PPQ conforme modelo apresentado a seguir]
LIGHT S.E.S.A. | |||||
PPQ - PLANILHA DE PREÇOS E QUANTIDADES | |||||
ITEM | DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES | UN | QT | PREÇO UNIT. | TOTAL |
A1 | TURN KEY - SERVIÇOS (PROJETO) - 6130216100 | ||||
A1.1 | Diagnóstico Energético | VB | 1 | R$ 0,00 | |
A1.2 | Projeto Executivo | VB | 1 | R$ 0,00 | |
A1.3 | Medição e Verificação (ex ante) | VB | 1 | R$ 0,00 | |
A1.4 | Medição e Verificação (ex post) | VB | 1 | R$ 0,00 | |
A1.5 | Treinamento e Capacitação | VB | 1 | R$ 0,00 | |
A1.6 | Relatório Final | VB | 1 | R$ 0,00 | |
TOTAL A1 R$ 0,00 | |||||
A2 | TURN KEY - SERVIÇOS (EXECUÇÃO) - 6130216400 | ||||
A2.1 | Execução dos Serviços de Instalação | VB | 1 | R$ 0,00 | |
A2.2 | Descarte de Materiais | PÇ | 3.900 | R$ 0,00 | |
A2.3 | Gerenciamento do projeto | VB | 1 | R$ 0,00 | |
TOTAL A2 R$ 0,00 | |||||
A3 | TURN KEY - MATERIAIS E EQUIPAMENTOS - 0000000000 | ||||
A3.1 | Equipamento X | PÇ | 100 | R$ 0,00 | |
A3.2 | Equipamento Y | PÇ | 1.000 | R$ 0,00 | |
A3.3 | Equipamento Z | PÇ | 2.000 | R$ 0,00 | |
TOTAL A3 R$ 0,00 | |||||
VALOR LIMITE A SER FATURADO PELA CONTRATADA - TURN KEY (A1+A2+A3) | R$ 0,00 |
A4 | CUSTOS INTERNOS LIGHT | ||||
A4.1 | Mão-de-obra Própria | VB | 1 | R$ 0,00 | |
A4.2 | Transporte | VB | 1 | R$ 0,00 | |
A4.3 | Marketing e Divulgação | VB | 1 | R$ 0,00 | |
TOTAL A4 R$ 0,00 |
R$ 0,00
TOTAL PEE (A1+A2+A3+A4)
B1 | CONTRAPARTIDA | ||||
B1.1 | Descrever material X, se aplicável | PÇ | 300 | R$ 0,00 | |
B1.2 | Descrever material Y, se aplicável | PÇ | 500 | R$ 0,00 | |
B1.3 | Descrever serviço Z, se aplicável | VB | 1 | R$ 0,00 | |
B1.4 | Descrever serviço W, se aplicável | VB | 1 | R$ 0,00 | |
TOTAL B1 R$ 0,00 |
R$ 0,00
TOTAL GERAL DO PROJETO (A1+A2+A3+A4+B1)
ANEXO VI – RELATÓRIO DE MEDIÇÃO MENSAL DE PRODUTOS
RELATÓRIO DE MEDIÇÃO MENSAL DE PRODUTOS
Projeto de Eficiência Energética [nome do cliente] - [Xª] CPP ODS n° [verificar com gerente do PROJETO LIGHT] / Contrato n° [xxx]
Período de Referência [mês/ano]
1. Resumo Executivo:
Valor do contrato: | R$ |
Nº Medição | mês/ano | Tipo (material/serviço) | Valor da medição | Valor acumulado | % Evolução Financeira |
1 | R$ | R$ | |||
2 | R$ | R$ | |||
N | R$ | R$ |
[A medição atual deverá vir informada na última linha da tabela acima. As medições anteriores (tanto de serviços quanto de material) também deverão ser informadas na tabela.]
2. Dados do Coordenador do Projeto:
[Informar nome, e-mail e telefone de contato do responsável pelo projeto da empresa contratada (turn key)]
[Inserir logo CONTRATADA]
3. Detalhamento da medição: Descrição do material entregue:
[Apresentar tabela (uma para cada uso final) com detalhamento por tipo de equipamento entregue no mês (descrição), unidade de medida (metro, peça, etc), quantidade, valor unitário, valor total e razão social do fornecedor (CONTRATADA ou SUBCONTRATADA com faturamento direto).]
ITEM | DESCRIÇÃO | UN | QT | VALOR UNIT. | VALOR TOTAL | FORNECEDOR | Nº RECIBO/NF |
A3.1 | R$ | R$ | |||||
... | R$ | R$ | |||||
... | R$ | R$ | |||||
TOTAL | R$ |
[Informar também data e horário de cada entrega, responsáveis pelo recebimento e conferência (CONTRATADA e CLIENTE), números do recibo e da nota fiscal, razão social e CNPJ do fornecedor. Relatar ocorrências (caso haja).]
4. Cronograma Físico
Etapas | Meses | |||||||
Mês 1 | Mês 2 | Mês 3 | Mês 4 | Mês 5 | ... | Mês n | ||
1 - Projeto Executivo | Prev. | |||||||
Real. | ||||||||
2 - Apresentação dos Seguros e Documentação de Trabalho | Prev. | |||||||
Real. | ||||||||
3 - Aprovação do Plano de Trabalho e Cronograma Detalhado | Prev. | |||||||
Real. | ||||||||
4 - Medição e Verificação - antes (ex ante) | Prev. | |||||||
Real. | ||||||||
5 - Aquisição dos Materiais e Equipamentos | Prev. | |||||||
Real. | ||||||||
6 - Execução dos Serviços | Prev. | |||||||
Real. | ||||||||
Atividade 1 (detalhar) | Prev. | |||||||
Real. | ||||||||
Atividade 2 (detalhar) | Prev. | |||||||
Real. | ||||||||
... | Prev. | |||||||
Real. | ||||||||
Atividade n (detalhar) | Prev. | |||||||
Real. | ||||||||
7 - Descarte de Materiais e Equipamentos Substituídos | Prev. | |||||||
Real. | ||||||||
8 - Medição e Verificação - após (ex post) | Prev. | |||||||
Real. | ||||||||
9 - Treinamento e Capacitação | Prev. | |||||||
Real. | ||||||||
10 - Relatórios inicial, final e databook do projeto | Prev. | |||||||
Real. | ||||||||
Realização Física do Projeto | % |
5. Registro Fotográfico
[Apresentar fotos do caminhão fechado, do caminhão aberto, das caixas ou embalagens, das etiquetas com os números dos lotes e especificações, do material/equipamento desembalado. Informar local de armazenando do material/ equipamento, responsável pelo controle de entrada e saída e proprietário das chaves.]
FOTO 1 | FOTO 2 |
Legenda 1 | Legenda 2 |
FOTO 3 | FOTO 4 |
Legenda 3 | Legenda 4 |
6. O desenvolvimento das atividades planejadas para o mês ocorreu conforme o planejado?
[Sim ou Não]
[Caso a resposta seja NÃO, preencher os itens 7 e 8.]
7. Justificativas
[Não se aplica] – caso a resposta do item 6 seja SIM [Justificar] – caso a resposta do item 6 seja NÃO
8. Impacto no cronograma / Plano de ação
% Atraso | Data de conclusão |
[XX] | [XX/XX/XXXX] |
[Em caso de atraso] – Apresentar plano de ação.
, de de 20
Estou de acordo com os itens descritos no presente relatório. Os PRODUTOS entregues foram conferidos e estão em conformidade com o PROJETO e com a(s) nota(s) fiscal(is) emitidas pelo fornecedor.
RAZÃO SOCIAL DO CLIENTE |
Nome: Cargo: CPF: |
ANEXO VI – RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO BIMESTRAL DE EXECUÇÃO DE PROJETO
RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO BIMESTRAL DE EXECUÇÃO DE PROJETO
Projeto de Eficiência Energética [nome do cliente] - [Xª] CPP ODS n° [verificar com gerente do PROJETO LIGHT] / Contrato n° [xxx]
Período de Referência [mês/ano]
1. Resumo Executivo:
Valor do contrato: | R$ |
Nº Medição | mês/ano | Tipo (material/serviço) | Valor da medição | Valor acumulado | % Evolução Financeira |
1 | R$ | R$ | |||
2 | R$ | R$ | |||
N | R$ | R$ |
[A medição atual deverá vir informada na última linha da tabela acima. Caso seja uma medição conjunta de material e serviço informar “material/serviço” e apresentar na coluna “valor da medição” o somatório dos itens. As medições anteriores também deverão ser informadas na tabela.]
2. Dados do Coordenador do Projeto:
[Informar nome, e-mail e telefone de contato do responsável pelo projeto da empresa contratada (turn key)]
[Inserir logo CONTRATADA]
3. Detalhamento da medição:
[MATERIAL – caso aplicável] Descrição do material entregue: [considerar somente o material ainda não medido no bimestre]
[Apresentar tabela (uma para cada uso final) com detalhamento por tipo de equipamento entregue no mês (descrição), unidade de medida (metro, peça, etc), quantidade, valor
unitário, valor total e razão social do fornecedor (CONTRATADA ou SUBCONTRATADA com faturamento direto).]
ITEM | DESCRIÇÃO | UN | QT | VALOR UNIT. | VALOR TOTAL | FORNECEDOR | Nº RECIBO/NF |
A3.1 | R$ | R$ | |||||
... | R$ | R$ | |||||
... | R$ | R$ | |||||
TOTAL | R$ |
[Informar também data e horário de cada entrega, responsáveis pelo recebimento e conferência (CONTRATADA e CLIENTE), números do recibo e da nota fiscal, razão social e CNPJ do fornecedor. Relatar ocorrências (caso haja).]
[SERVIÇOS – caso aplicável] Descrição das atividades executadas:
[Apresentar tabela com detalhamento por tipo de serviço executado no bimestre, valor previsto no item da PPQ, percentual executado por item, valor da medição e razão social do fornecedor (CONTRATADA ou SUBCONTRATADA com faturamento direto)]
ITEM | DESCRIÇÃO | VALOR PREVISTO | % EXECUTADO DO ITEM | % RETENÇÃO | VALOR MEDIDO NO MÊS | MUNICÍPIO (NOTA FISCAL) | CÓDIGO SERVIÇO | FORNECEDOR |
A1.3 | R$ | R$ | ||||||
A2.1 | R$ | R$ | ||||||
... | R$ | R$ | ||||||
TOTAL | R$ |
[Inserir tabela das ações de eficiência energética previstas x realizadas ex.: por ambiente/andar – conforme padrão apresentado no final desse relatório.]
4. Cronograma Físico
Etapas | Meses | |||||||
Mês 1 | Mês 2 | Mês 3 | Mês 4 | Mês 5 | ... | Mês n | ||
1 - Projeto Executivo | Prev. | |||||||
Real. | ||||||||
2 - Apresentação dos Seguros e Documentação de Trabalho | Prev. | |||||||
Real. | ||||||||
3 - Aprovação do Plano de Trabalho e Cronograma Detalhado | Prev. | |||||||
Real. | ||||||||
4 - Medição e Verificação - antes (ex ante) | Prev. | |||||||
Real. | ||||||||
5 - Aquisição dos Materiais e Equipamentos | Prev. | |||||||
Real. | ||||||||
6 - Execução dos Serviços | Prev. | |||||||
Real. | ||||||||
Atividade 1 (detalhar) | Prev. | |||||||
Real. |
Atividade 2 (detalhar) | Prev. | |||||||
Real. | ||||||||
... | Prev. | |||||||
Real. | ||||||||
Atividade n (detalhar) | Prev. | |||||||
Real. | ||||||||
7 - Descarte de Materiais e Equipamentos Substituídos | Prev. | |||||||
Real. | ||||||||
8 - Medição e Verificação - após (ex post) | Prev. | |||||||
Real. | ||||||||
9 - Treinamento e Capacitação | Prev. | |||||||
Real. | ||||||||
10 - Relatórios inicial, final e databook do projeto | Prev. | |||||||
Real. | ||||||||
Realização Física do Projeto | % |
5. Registro Fotográfico
[Para serviço executado: Apresentar fotos comparativas dos ambientes (antes e depois), tiradas do mesmo ângulo, quando da execução do projeto. Fotos referentes a outras atividades como treinamento, descarte, por exemplo, o antes não se aplica. As fotos devem estar legendadas e possuir dimensões de aproximadamente 6 x 8 cm ou 8 x 6 cm.]
FOTO 1 | FOTO 2 |
Legenda 1 | Legenda 2 |
FOTO 3 | FOTO 4 |
Legenda 3 | Legenda 4 |
[Para entrega da material: Apresentar fotos do caminhão fechado, do caminhão aberto, das caixas ou embalagens, das etiquetas com os números dos lotes e especificações, do material/equipamento desembalado. Informar local de armazenando do material/ equipamento, responsável pelo controle de entrada e saída e proprietário das chaves.]
FOTO 1 | FOTO 2 |
Legenda 1 | Legenda 2 |
FOTO 3 | FOTO 4 |
Legenda 3 | Legenda 4 |
6. O desenvolvimento das atividades planejadas para o mês ocorreu conforme o planejado?
[Sim ou Não]
[Caso a resposta seja NÃO, preencher os itens 7 e 8.]
7. Justificativas
[Não se aplica] – caso a resposta do item 6 seja SIM [Justificar] – caso a resposta do item 6 seja NÃO
8. Impacto no cronograma / Plano de ação
% Atraso | Data de conclusão |
[XX] | [XX/XX/XXXX] |
[Em caso de atraso] – Apresentar plano de ação.
, de de 20
Estou de acordo com os itens descritos no presente relatório
[Caso aplicável] Os PRODUTOS entregues foram conferidos e estão em conformidade com o
PROJETO e com a(s) nota(s) fiscal(is) emitidas pelo fornecedor.
RAZÃO SOCIAL DO CLIENTE |
Nome: Cargo: CPF: |
[Tabela das ações de eficiência energética previstas x realizadas ex.: por ambiente/andar]
DATA | LOCALIZAÇÃO | PREVISTO (PROJETO) | REALIZADO (EXECUÇÃO) | ||||||
UNIDADE | SETOR / ANDAR | AMBIENTE | TIPO EQUIP | POTÊNCIA | QUANTIDADE | TIPO EQUIP | POTÊNCIA | QUANTIDADE | |
TOTAL | XXX | XXX |
ANEXO VIII – BANCOS E SEGURADORAS
LISTA DE BANCOS & SEGURADORAS APROVADOS PELA LIGHT
1) BANCOS (*)
VALOR ATÉ R$10 MM
Faixa (A)
VALOR ATÉ R$1 MM
Faixa (B)
VALOR: NÃO HÁ (SEMPRE CONSULTAR LIGHT)
Faixa (C)
BANCO | BANCO | |
BANCO DO BRASIL | ABC BRASIL | |
BRADESCO | BES INVESTIMENTO DO BRASIL | |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL | BANRISUL | |
CITIBANK | BICBANCO | |
HSBC BANK BRASIL | FIBRA | |
ITAÚ | ING BANK N.V. | |
ITAÚ BBA | TOKYO-MITSUBISHI | |
BANK OF AMERICA | BANCO DAYCOVAL | |
SAFRA | BMG | |
SANTANDER | NORDESTE DO BRASIL | |
VOTORANTIM | ||
BNP PARIBAS BRASIL | ||
DEUTSCHE BANK | ||
BANCO |
MODAL |
PACTUAL |
SCHAHIN |
BANCO ORIGINAL |
BANCO PAN |
BANCO PINE |
BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL |
*Favor consultar Light para outros |
2) SEGURADORAS
Seguro Garantia | ||
1 - Junto Seguros S.A | 7 - Fairfax B. Seguros Corporativos S/A | 13 - Argo Seguros Brasil S/A |
2 - Austral Seguradora S/A | 8 - BTG Pactual Seguradora S/A | 14 - Tókio Marine Brasil Seguradora S/A |
3 - Pottencial Seguradora S/A | 9 - Allianz Seguros S/A | 15 - Fator Seguradora S/A |
4 - Swiss Re X. X. X. Xxxxxxx X/X | 00 - Xxxxx xx Xxxxxx Cia. de Seguros | 16 - BMG Seguradora |
5 - Itaú Seguros S/A | 11 - Porto Seguro Cia. Seguros Gerais | 17 - PAN Seguradora |
6 - Berkley Int. do Brasil Seguros S/A | 12 - ACE Seguradora S/A |
Seguro de Responsabilidade Civil Geral, Risco de Engenharia, Transportes, Automóvel, Vida e outros | ||
ACE | Generali | Porto Seguro |
Allianz | Icatu | Royal & Sunalliance |
Azul | Itaú | Sul America |
Berkley | Mapfre | Tókio Marine |
Bradesco | Mitsui Sumitomo | Yasuda Marítima |
Chubb | Porto Seguro | Zurich |
Fairfax | Liberty | AIG |
Fator | Swiss Re | Met Life |
Excelsior | Capemisa | XL |
HDI | SOMPO | //// |
Obs: Outra instituição, somente autorizada previamente pela LIGHT.
ANEXO IX – RECIBO PADRÃO LIGHT
RECIBO Nº [...] de [DATA] VALOR R$ [...] ([VALOR POR EXTENSO])
O(A) [NOME DA CONTRATADA/SUBCONTRATADA], CNPJ [...]declara que recebeu da LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, CNPJ 60.444.437/0001-46 a quantia equivalente a R$ [...] ([VALOR POR EXTENSO]), correspondente à(s) nota(s) fiscal(is) nº [...], do CONTRATO nº [...], referente [ao fornecimento de materiais/equipamentos], para a consecução de [NOME DO PROJETO], ODS nº [...], parte integrante do Programa de Eficiência Energética, conforme Resolução ANEEL nº 830 de 05/11/2018.
Este recibo será válido a partir das respectivas assinaturas e após o crédito da quantia supracitada em nossa conta corrente no Banco [...], Agência [...], conta corrente nº [...].
[LOCAL], [DATA].
Contratada (ou subcontratada) |
Nome do Responsável: [...] CPF: [...] Cargo: [...] Razão Social: [...] CNPJ nº: [...] Endereço: [...] Estado: [...] Contato Técnico: [...] Telefone: (DDD) [...] |
CARIMBO DA EMPRESA COM RAZÃO SOCIAL E CNPJ
MODELO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
N.º - [...]
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A E O [RAZÃO SOCIAL DO CLIENTE], COM A INTERVENIÊNCIA ANUÊNCIA DO [RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA CONTRATADA PELA LIGHT PARA IMPLEMENTAR O “LIGHT NAS ESCOLAS”], OBJETIVANDO A IMPLEMENTAÇÃO DE PROJETOS EDUCACIONAIS VOLTADOS AO USO SEGURO E EFICIENTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A, doravante denominada “LIGHT”, empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica, com sede na Cidade do Rio de Janeiro – RJ, na Avenida Marechal Floriano, nº 168, Centro, CEP: 20.080-002, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 60.444.437/0001-46, neste ato representada de acordo com o seu Estatuto Social por seus representantes abaixo assinados;
[RAZÃO SOCIAL DO CLIENTE], doravante denominada “CLIENTE”, com sede na Cidade [CIDADE] – RJ, na [ENDEREÇO COM CEP], inscrito no CNPJ/ME sob o nº [CNPJ/ME], representada neste ato na forma dos seus atos constitutivos por seus representantes abaixo assinados;
[EMPRESA CONTRATADA PELA LIGHT PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA LIGHT NAS ESCOLAS],
doravante denominado “[XXX]”, na qualidade de Interveniente Anuente, com sede na Cidade [CIDADE] – [ESTADO], na [ENDEREÇO COM CEP], inscrito no CNPJ/ME sob o nº [CNPJ/ME], neste ato representado de acordo com o seu Estatuto Social; quando em conjunto denominadas como “Partes” e individualmente como “Parte”;
Considerando que por força da legislação federal sobre energia elétrica e da regulamentação emanada da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, em especial a Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, a Lei nº 11.465, de 28 de março de 2007, a Lei n° 13.203, de 8 de dezembro de 2015, a Lei n° 13.280, de 3 de maio de 2016 e a Resolução nº 830, de 05 de novembro de 2018, bem como em decorrência do contrato de concessão dos serviços de fornecimento de energia elétrica firmados entre a LIGHT e o Poder Concedente, é exigido da concessionária a aplicação de parcela da sua receita operacional líquida, na realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico do setor elétrico, bem como em ações de eficiência energética.;
Considerando o empenho e a prioridade do Governo Federal, através do Programa Nacional de Energia Elétrica – PROCEL, na racionalização do consumo de energia elétrica com o objetivo de eliminar desperdícios e reduzir custos, focando suas ações na mudança de hábitos e na eficiência energética;
Considerando o programa “PROCEL NAS ESCOLAS”, que tem como meta a capacitação de professores para multiplicar ações no combate ao desperdício de energia elétrica, e cuja execução compete às concessionários de serviços públicos desse setor, em articulação com as áreas de educação dos Estados, dos Municípios e de entidades particulares de ensino;
Considerando que o “LIGHT NAS ESCOLAS” é um projeto que visa o uso seguro e eficiente de energia elétrica, que conta com a capacitação de professores e a distribuição de material didático para as escolas, e que acompanha os resultados obtidos;
Considerando o interesse das Partes em dar continuidade ao Projeto iniciado em 2010, ampliando o número de escolas.
Considerando que as Partes declaram neste ato que estão cientes, conhecem e entendem os termos da lei anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) e, por si e por seus administradores, diretores, funcionários e agentes, bem como seus sócios que venham a agir em seu nome, se obriga a abster-se de qualquer atividade que constitua violação das disposições dos termos da lei mencionada. Na execução deste Acordo, nem qualquer um dos seus diretores, empregados, agentes, sócios, devem dar, oferecer, pagar, prometer, ou autorizar o pagamento de, direta ou indiretamente, qualquer dinheiro ou qualquer coisa de valor a qualquer autoridade governamental, consultores, representantes, parceiros, ou quaisquer terceiros, com a finalidade de influenciar qualquer ato ou decisão do agente público ou do governo, ou para assegurar qualquer vantagem indevida, ou que violem as regras anticorrupção.
têm entre si, justo e acordado celebrar o presente Acordo de Cooperação Técnica, doravante denominado “Acordo”, de acordo com as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
1.1 O presente Acordo tem por objeto estabelecer um sistema de cooperação técnica, visando desenvolver um programa de capacitação de professores incluindo [NÚMERO DE ESCOLAS] [NÚMERO POR EXTENSO] Escolas da [...], definidas no Plano de Trabalho (Anexo I) pelas Partes, com a metodologia “[...]” (Anexo II) e respectivo material didático, com a finalidade de estabelecer um programa interdisciplinar, para conscientização sobre o uso seguro e eficiente de energia elétrica, junto aos alunos, com os seguintes procedimentos:
a) capacitar os professores para que os mesmos possam multiplicar os conhecimentos adquiridos para outros professores e profissionais de educação da sua própria escola, e todos tenham capacidade de implementar o “LIGHT NAS ESCOLAS”;
b) distribuir amplo material didático para apoiar a implementação dos projetos e ações na escola;
c) acompanhar a implementação dos projetos e ações para avaliação dos resultados obtidos.
CLÁUSULA SEGUNDA: DAS ATIVIDADES DA LIGHT
2.1 Visando o cumprimento do objeto do presente Acordo, caberá à LIGHT o desempenho das seguintes atividades, através do [...]:
I- definir em conjunto com o CLIENTE, as ações a serem desenvolvidas no que se refere ao disposto na Cláusula Primeira deste Acordo;
II- realizar os cursos de capacitação de [NÚMERO DE ESCOLAS] [NÚMERO POR EXTENSO] escolas da [...], conforme o Plano de Trabalho (Anexo I) e o Projeto Técnico (Anexo II) acordados entre as Partes;
III- fornecer o material didático para as escolas para apoiá-las na implementação do “LIGHT NAS ESCOLAS”, desde que o responsável nomeado pela escola tenha participado dos cursos de capacitação;
IV- monitorar, através de reuniões de acompanhamento e de avaliação, as ações implementadas, com o apoio da CLIENTE.
CLÁUSULA TERCEIRA: DAS ATIVIDADES DO CLIENTE
3.1 Visando o cumprimento do objeto do presente Acordo, caberá ao CLIENTE o desempenho das seguintes atividades:
I- incentivar, planejar, coordenar e acompanhar em conjunto com a LIGHT a implementação do “LIGHT NAS ESCOLAS” nas unidades escolares já aptas a desenvolvê-lo;
II- disponibilizar os diretores das escolas para as reuniões de planejamento e acompanhamento;
III- disponibilizar os profissionais de educação para participação nos cursos de capacitação e posteriormente nas ações de acompanhamento das atividades realizadas em sala de aula;
IV- incentivar a multiplicação dos conhecimentos adquiridos pelos professores capacitados para os demais professores da sua própria escola, possibilitando assim a implementação do “LIGHT NAS ESCOLAS” em maior número de turmas, ampliando assim os resultados do projeto;
V- promover periodicamente reuniões de acompanhamento com a presença dos professores treinados, envolvidos com a metodologia;
VI- promover e apoiar ações para registro das atividades realizadas, como forma de incentivar a memória do “LIGHT NAS ESCOLAS” para sua realização em outras turmas;
VII- incentivar a participação dos professores envolvidos, nas reuniões de acompanhamento programadas anualmente, em consonância com o calendário escolar anual;
VIII- elaborar estratégias de continuidade do “LIGHT NAS ESCOLAS”, em conjunto com a LIGHT, através da análise dos resultados, em datas pré determinadas anualmente;
IX- disponibilizar os espaços necessários para a realização dos cursos de capacitação e reuniões em locais próximos aos professores e outros profissionais envolvidos.
CLÁUSULA QUARTA: DA COORDENAÇÃO
4.1 Fica convencionado que todas as atividades do presente Acordo serão coordenadas, em conjunto, pela LIGHT, o CIMA, e pelo CLIENTE, cabendo-lhes estabelecer as diretrizes básicas em consonância com a metodologia.
CLÁUSULA QUINTA: DA OPERACIONALIZAÇÃO
5.1 A LIGHT, o [XXX] e o CLIENTE, no presente Acordo, indicarão representantes de acordo com o que se segue:
a) LIGHT:
A/C: [NOME] – [CARGO]
Xx. Xxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, Bloco [...], [...]º andar, Centro Rio de Janeiro – RJ, Brasil – CEP: 20.080-002
Tel.: (21) [TELEFONE]
E-mail: [ENDEREÇO ELETRÔNICO]
b) CLIENTE:
A/C: [NOME] – [CARGO] [ENDEREÇO COMPLETO] Tel.: [TELEFONE]
E-mail: [ENDEREÇO ELETRÔNICO]
c) [XXX]:
A/C: [NOME] – [CARGO] [ENDEREÇO COMPLETO] Tel.: [TELEFONE]
E-mail: [ENDEREÇO ELETRÔNICO]
5.2 Estes representantes terão as seguintes atribuições:
I- definir, com base nas diretrizes estabelecidas pela Coordenação, as linhas de ação necessárias à consecução do objeto do presente Acordo;
II- acompanhar e avaliar as ações desenvolvidas promovendo, quando necessário, os ajustes respectivos;
III- analisar e avaliar os resultados obtidos das ações desenvolvidas, preparando, para tanto, relatórios semestrais.
CLÁUSULA SEXTA: DO PRAZO DE VIGÊNCIA
6.1 O presente Acordo se inicia na data de sua assinatura e vigorará até o dia [DATA], podendo ser prorrogado mediante celebração de Termo Aditivo.
CLÁUSULA SÉTIMA: DA PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA
7.1 Não haverá aporte financeiro neste instrumento, uma vez que as ações decorrentes do objeto, requerem da LIGHT, apoio técnico e operacional, sem custos para o CLIENTE.
CLÁUSULA OITAVA: DAS ALTERAÇÕES
8.1 Quaisquer alterações das condições ora estabelecidas poderão ocorrer quando, formuladas por escrito mediante Termo Aditivo, após prévia análise, receberem a concordância das Partes, sendo certo que, ocorrendo a hipótese, os documentos de encaminhamento passarão a integrar o presente Acordo sob a forma de anexos produzindo todos os efeitos desejados.
CLÁUSULA NONA: RESCISÃO
9.1 O presente Acordo poderá ser rescindido, em qualquer época, pela LIGHT ou pelo CLIENTE, desde que a interessada manifeste sua intenção, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, sem qualquer ônus para qualquer das Partes.
CLÁUSULA DÉCIMA: SIGILO E CONFIDENCIALIDADE
10.1 A todo tempo, durante o prazo de vigência deste Acordo e, mesmo após a sua vigência ou se for rescindido, as Partes obrigam-se de maneira irrevogável, por si, por seus empregados, contratados, consultores, administradores, representantes e prepostos a manter a confidencialidade e o sigilo de todas as informações e documentos trocados ou a que tenham tido acesso em razão do objeto deste Acordo, não podendo revelá-los ou transmiti-los a terceiros, sem a autorização prévia e expressa da outra Parte.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA: ENTIDADE JURÍDICA
11.1 A atividade conjunta prevista neste Acordo não estabelece, nem prevê o estabelecimento de qualquer relação societária entre as Partes, obrigando-as somente nas condições aqui explicitadas.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA: PRESERVAÇÃO DE DIREITO DAS PARTES
12.1 Nenhuma das Partes terá direito de em nome de outra e sem o seu consentimento por escrito, assumir novos compromissos ou modificar os já assumidos neste Acordo ou nos Instrumentos dele decorrentes.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA: PESSOAL
13.1 Os profissionais utilizados por quaisquer das Partes, em decorrência das atividades inerentes ao presente Acordo, não sofrerão alteração na sua vinculação empregatícia com os órgãos de origem, nem acarretarão ônus adicional a título de retribuição pelos trabalhos a serem desenvolvidos.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA: CASOS OMISSOS
14.1 Os casos omissos e quaisquer dúvidas porventura surgidas, decorrentes da execução do presente Acordo, serão resolvidos pelos representantes legais das Partes envolvidas.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA: MARCAS
15.1 Uma Parte não poderá usar o nome da outra, marca registrada, logomarca ou nome comercial como referência ou sem consentimento, por escrito, da mesma.
15.2 Qualquer autorização recebida nesse sentido será entendida restritivamente, como concedida em caráter precário, exclusivamente para aquela finalidade, passando a constar como anexo ao presente Acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA: FORO
16.1 Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste Acordo, que não possam ser solucionadas amigavelmente, a LIGHT e o CLIENTE, elegem o Foro Xxxxxxx xx Xxxxxxx xx Xxxxxx xx Xxx xx Xxxxxxx - XX, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
16.2 As Partes acordam que este Acordo será considerado efetivamente assinado, para todos os fins de direito, na data em que for inserida a última assinatura digital.
ANEXO CONTRATUAL: TERMO DE MEIO AMBIENTE
Este Anexo apresenta as Regras para Contratação de Materiais, Serviços e Obras - Meio Ambiente.
Parágrafo 1 - Condições Básicas
1.1 – Licença Ambiental
A CONTRATADA deverá enviar à Light todas as Licenças Ambientais competentes de sua atividade, quando aplicável.
1.2 – Plano de Proteção Ambiental para Serviços Contratados.
O Plano de Proteção Ambiental para Serviços Contratados tem como objetivo apresentar os requisitos mínimos ambientais que são aplicáveis a atividade em questão, a serem atendidos pela CONTRATADA, garantindo a proteção ao meio ambiente e a prevenção à poluição durante a execução dos serviços.
1.2.1 – O Plano de Proteção Ambiental deve ser elaborado pela CONTRATADA e submetido à aprovação da LIGHT.
1.2.2 – Para elaboração deste Plano a CONTRATADA deverá solicitar ao gestor do contrato os Procedimentos Ambientais estabelecidos pelo Sistema de Gestão Ambiental (SGA) e Sistema de Gestão Ambiental Integrado (SGI) da LIGHT, a fim de atender plenamente suas exigências. O gestor do contrato deverá solicitar apoio à Gerência de Meio Ambiente da LIGHT para identificação dos procedimentos aplicáveis
1.2.2.1 – A observância dos Procedimentos Ambientais não desobriga a CONTRATADA do cumprimento de outras disposições de toda a legislação ambiental (federal, estadual e municipal), bem como as normais técnicas com relação à matéria.
Parágrafo 2 - Treinamento
2.1 – A CONTRATADA deverá disponibilizar profissional qualificado com conhecimento de requisitos mínimos ambientais para supervisão e treinamento das equipes de campo dos serviços que serão realizados.
2.2 – São considerados profissionais qualificados aqueles que comprovem as seguintes condições:
• capacitação, através de cursos específicos ministrados por sistemas oficiais;
• capacitação, através de curso especializado ministrado por centro de treinamento e reconhecido pelos sistemas oficiais de ensino;
• capacitação, através de treinamento na empresa CONTRATADA, conduzido por profissional habilitado;
• capacitação, através de centro de treinamento aprovado pela LIGHT.
2.2.1 – São considerados profissionais habilitados aqueles que forem submetidos a treinamento nos seguintes assuntos: Conhecimento básico da Norma ISO14001, Conhecimento em avaliação de Aspectos e Impactos ambientais e Legislação ambiental aplicada.
2.3 – Adicionalmente, a CONTRATADA, através de seu(s) profissional(is) qualificado(s), deverá solicitar ao gestor do contrato informações mínimas dos Procedimentos Ambientais estabelecidos pelo SGA da LIGHT garantindo que sua equipe esteja alinhada com o atendimento da política ambiental LIGHT.
2.4 – O treinamento para os profissionais capacitados deve ser realizado com periodicidade tal que garanta a reciclagem dos profissionais ao longo do tempo.
2.5 – Adicionalmente, treinamentos específicos devem ser oferecidos a cada início de novas atividades ou serviços, e quando houver qualquer mudança nos procedimentos ou processos.
2.6 – A LIGHT poderá solicitar revisão ou treinamento adicional caso ache necessário para garantir o cumprimento dos requisitos ambientais dos serviços contratados.
2.7 – A CONTRATADA deverá encaminhar à LIGHT a comprovação dos treinamentos realizados para sua guarda e avaliação.
Parágrafo 3 - Resíduo
3.1 – A CONTRATADA deverá seguir a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/10).
3.2 – A CONTRATADA deverá remover lixo, entulho e restos de materiais decorrentes da execução dos SERVIÇOS. Todos os resíduos devem ser cadastrados através do Sistema de Manifesto de Transporte de Resíduos – MTR do INEA. O acesso ao portal deve ser solicitado a área de Meio Ambiente da LIGHT. O descarte deve ser realizado em locais licenciados; respondendo por todas e quaisquer autuações dos órgãos públicos respectivos, bem como pelo pagamento de multas e quaisquer outras despesas decorrentes do descumprimento desta obrigação;
Parágrafo 4 - Transporte
4.1 – O veículo para o transporte de materiais, equipamentos e empregados deve estar em perfeito estado de conservação, funcionamento e atender todas as exigências estabelecidas pelo Código Brasileiro de Trânsito e a legislação ambiental pertinente.
4.1.1 – O veículo de transporte de materiais, equipamentos e empregados deve receber manutenção periódica e atender aos requisitos ambientais aplicáveis estabelecidos pelos Órgãos de Controle Ambiental, CONTRAN, Código Brasileiro de Trânsito, ou outro órgão governamental, bem como aos termos do documento ora anexado denominado “Controle e Aspectos Técnicos sobre Veículos”.
4.1.2 – Os Veículos Automotores Ciclo Diesel devem estar vinculados ao Programa de Autocontrole de Emissão de Fumaça Preta – PROCON FUMAÇA PRETA, a fim de atender aos padrões estabelecidos na Resolução CONAMA nº 418/2009, além de adotar os procedimentos de inspeção veicular estabelecidos pelo órgão ambiental do estado do Rio de Janeiro.
4.1.3 – Os veículos para transporte de carga perigosa devem atender todos os requisitos pertinentes estabelecidos pela legislação ambiental. O não atendimento a este item poderá ensejar na rescisão contratual pela LIGHT por falta imputável à CONTRATADA, que irá arcar, com os prejuízos decorrentes de outras penalidades, inclusive multas.
Parágrafo 5 - Comunicação de Acidente
5.1 – Qualquer acidente ambiental deverá ser comunicado imediatamente ao órgão da LIGHT responsável pela gestão do contrato.
5.2 – Caso o gestor do contrato avalie que a atividade tenha um impacto ambiental significativo, a CONTRATADA deverá preparar um Plano de Ação de Emergência (PAE) para as hipóteses acidentais, que deverá ser submetido ao órgão de meio ambiente da LIGHT para aprovação.
5.2.1 – O PAE deverá conter um modelo de comunicação de acidente ambiental, que deverá ser preenchido e encaminhado pela CONTRATADA ao órgão da LIGHT gestor do contrato no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas de sua ocorrência.
5.3 – A CONTRATADA deverá apresentar a LIGHT, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas da ocorrência do acidente, as medidas adotadas, objetivado a não repetição do mesmo. O não atendimento dos itens acima poderá ensejar na rescisão contratual pela LIGHT por falta imputável à CONTRATADA.
5.4 – Quaisquer comunicações de acidentes ambientais ao público externo deverão ser realizadas única e exclusivamente pelo órgão de comunicação da LIGHT.
Parágrafo 6 - Impedimento de Serviço
6.1 – A LIGHT reserva-se o direito de impedir a realização de atividades programadas e emergenciais a serem executadas pela CONTRATADA, quando julgar que o descumprimento de Normas e Procedimentos Técnicos pela CONTRATADA, possa comprometer o seu SGA, conforme aplicabilidade, recaindo os custos da não realização dos serviços para a CONTRATADA.
Parágrafo 7 - Condições Gerais
7.1 – Qualquer prejuízo material ou danos ambientais decorrentes da inobservância dos procedimentos operacionais e ambientais, comprovando-se a responsabilidade da CONTRATADA, dará o direito a LIGHT ao ressarcimento dos custos de indenização, reparação e regularização.
7.2 – A CONTRATADA compromete-se a adotar as melhores práticas de Gestão Ambiental, podendo a LIGHT, a seu critério, realizar auditorias em suas equipes de trabalho, em suas instalações e documentações, objetivando comprovar a eficácia das referidas práticas de gestão adotadas.
Parágrafo 8 - Auditoria de Gestão
8.1 – A LIGHT, através do seu Programa de Auditoria de Gestão Ambiental poderá a seu critério realizar auditoria para verificação e controle das práticas de gestão adotadas pela CONTRATADA.
8.2 – As não conformidades registradas serão objeto de um plano de ação corretiva elaborado pela CONTRATANTE, cujos custos decorrentes serão imputados exclusivamente à CONTRATADA.
ANEXO CONTRATUAL: DIRETRIZES GERAIS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO – SEM ATUAÇÃO NO SISTEMA ELÉTRICO
1. INTRODUÇÃO
1.1. Objetivo
1.1.1 Expor as exigências mínimas, referentes à Segurança e Medicina do Trabalho, para todas as empresas prestadoras de serviços do Grupo Light cujas atividades não envolvam o Sistema Elétrico de Potência – SEP.
1.1.2 Disciplinar as ações de Segurança e Medicina do Trabalho reafirmando o compromisso da adoção as melhores práticas de Gestão de Segurança e Medicina do Trabalho, com foco no efetivo controle dos riscos ocupacionais nas atividades desenvolvidas a serviço da Light em conformidade com aspectos normativos e legais.
1.1.3 As ações, providências ou responsabilidades aqui descritas não eliminam ou substituem qualquer obrigação prevista na legislação.
1.2. Fundamentos Ideológicos
1.2.1 Missão
Prover energia e serviços com excelência e de forma sustentável, contribuindo para o bem-estar e o desenvolvimento da sociedade.
1.2.2 Visão
Ser referência no setor de energia pela excelência do serviço prestado e pelo valor de sua gente, atuando com soluções inovadoras, de forma diversificada e rentável.
1.2.3 Valores
• Valorização da vida;
• Orgulho em servir;
• Comportamento íntegro, transparente e solidário;
• Valorização da nossa gente;
• Comprometimento com resultados;
• Protagonismo.
1.3. Política de Segurança e Medicina do Trabalho Light
1.3.1 Princípios
a. A força de trabalho Light deverá ter conduta exemplar, educativa e preventiva, nas questões ligadas a Segurança do Trabalho e no uso racional do produto elétrico, seja no seu ambiente de trabalho ou no ambiente público, no lar, junto aos colegas de trabalho, familiares e concidadãos.
b. A nossa força de trabalho deverá ser educada, capacitada e ter compromisso com as questões relacionadas a Segurança do Trabalho, envolvendo comunidades, órgãos competentes e entidades representativas dos trabalhadores, de modo a adequar os nossos processos às melhores práticas do mercado.
c. O desempenho em prevenção de acidentes será considerado fator determinante nos sistemas de consequência (reconhecimento ou sanção).
1.3.2 Política
• O Grupo Light, ao integrar a Segurança e Medicina do Trabalho à sua estratégia empresarial, reafirma o compromisso de toda a sua força de trabalho em busca da excelência na prevenção de acidentes.
• Garantir o cumprimento da Legislação de Segurança do Trabalho aplicável às suas atividades, bem como às normas subscritas pela própria organização.
• Assegurar que somente profissionais devidamente qualificados desenvolvam atividades em nossas instalações, especialmente, quando estas ações estiverem vinculadas ao sistema elétrico de potência.
• A educação e conscientização devem ser continuamente promovidas de modo a reforçar o comprometimento dos trabalhadores com o desempenho em segurança do trabalho.
• Adotar e difundir medidas para a aplicação do conceito de que a Segurança do Trabalho é responsabilidade de todos e, principalmente, dos Gestores, a quem cabe contribuir no processo de educação e supervisão, essencialmente, através de uma conduta exemplar.
• Integrar os conceitos de Qualidade, Produtividade e Segurança do Trabalho ao serviço, sendo o acidente um forte indicativo de ausência de Qualidade.
• Escolher nossos parceiros de negócio, considerando seus padrões de segurança e qualidade, e quando necessário, prestar suporte de consultoria nesta área.
• Buscar novas tecnologias e o aprimoramento contínuo de métodos e procedimentos de trabalho que tornem as atividades desenvolvidas na organização livre de acidentes, de modo a manter e fortalecer uma imagem de Empresa confiável, respeitada e segura.
• Conscientizar toda a força de trabalho da importância da responsabilidade individual na aplicação das práticas prevencionistas, estimulando a conduta preventiva.
• Tornar obrigatório o planejamento, a organização e o controle do trabalho em todas as atividades, principalmente para aquelas que envolvam riscos à integridade física da força de trabalho e da comunidade.
• Os riscos inerentes às atividades da Empresa devem ser identificados, avaliados e gerenciados de modo a evitar a ocorrência de acidentes ou assegurar a minimização de seus efeitos, garantindo que toda força de trabalho somente realize suas atividades de forma segura ou que deixe de realizá-las quando não existirem condições adequadas de segurança.
• As informações relacionadas à Segurança do Trabalho devem ser comunicadas com simplicidade, clareza, objetividade e agilidade, de modo a produzir os efeitos desejados. Somos comprometidos a perseguir um diálogo aberto com a nossa força de trabalho, comunidade, entidades representativas, autoridades e clientes que servimos, com objetivo de aumentar a compreensão mútua e reforçar a confiança destes agentes na maneira que conduzimos nossas atividades.
• Informar e conscientizar o público em geral, em nossa área de concessão, quanto ao uso seguro da energia elétrica e dos riscos envolvidos na execução das atividades que possam interferir com a rede elétrica.
• Manter sistemas de comunicação, análise, investigação, documentação e controle dos acidentes com ou sem danos pessoais, e decorrentes da atividade da Empresa, de modo a evitar sua repetição ou assegurar a minimização de seu efeito, fazendo com que sejam utilizados pedagogicamente para os programas de prevenção.
2. MOBILIZAÇÃO E ÍNICIO DOS TRABALHOS
2.1. Documentação Legal
2.1.1 Após o contrato ter sido formalizado pelas partes, deve ser entregue à Light toda a documentação de Segurança e Medicina do Trabalho pertinente, tanto relativa à empresa quanto aos empregados mobilizados para o serviço, sendo imprescindíveis os seguintes documentos:
a. Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais - PPRA (ou Programa de Condições do Meio Ambiente do Trabalho - PCMAT quando aplicável);
b. Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO;
c. Atestado de Saúde Ocupacional - ASO;
d. Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT: Ordem de Serviço (NR 01)
e. Certificados de Capacitações Obrigatórias (NR-10, XX-00, XX-00, XX-00, XX-00, XX-00 xxx.);
f. Certificados de Capacitações Específicas (varia conforme a atividade a ser desempenhada em campo);
g. Cópia dos documentos pessoais e do vínculo empregatício dos prestadores de serviço (CTPS, CPF, Identidade etc).
h. Planilha contendo o mapeamento de riscos e perigosos da atividade para a qual foi contratada.
2.1.2 A Área de Gestão de Fornecedores disponibilizará para as Executantes sistema via web, onde os documentos citados no subitem 2.1.1 letras “c”, “d”, “e”, “f” e outros cabíveis, são anexados e enviados a Light. A Light após o treinamento dos representantes da contratada, também disponibilizará senha de acesso ao referido sistema GEIC (Gestão Integrada das Contratadas).
2.1.3 Os documentos mencionados no subitem 2.1.1, letras a, b, devem ser enviados, em formato digital, à Área de Segurança e Medicina do Trabalho da Light quando do início do contrato, anualmente ou sempre que ocorrerem modificações.
2.1.4 Após análise os empregados de Executantes e Subcontratadas Light receberão uma matricula Light, a qual deverá fazer parte da identificação funcional (crachá) de serviço sempre que estiver a serviço da Light.
2.2. Reunião de Pré-Trabalho
2.2.1 Deve ser efetuada uma Reunião de Pré-Trabalho, para garantir que a direção da Contratada ou Subcontratada tenha compreendido as expectativas e obrigações de Segurança e Medicina do Trabalho estabelecidas no contrato.
2.2.2 A reunião deve contar com a participação
a. Preposto do Contrato da Empresa Contratada;
b. Responsável Técnico da Empresa Contratada;
c. Represente do SESMT da Empresa Contratada;
d. Gestor do Contrato Light;
e. Representante da Área de Segurança e Medicina do Trabalho Light;
f. Representante da Área de Gestão de Fornecedores da Light.
2.2.3 Devem ser discutidos e apresentadas, além de Leis e Legislações, as principais normativas Light:
a. Instruções Normativas – INO
b. Normas Técnicas Light – NTL
c. Procedimentos Operacionais Light – POL
d. Procedimentos Técnicos Light – PTL
e. Procedimentos de Segurança Light – PSL
f. Instrução Técnica Light - ITL
g. Demais procedimentos aplicáveis as atividades a serem desenvolvidas.
2.2.4 Nesta reunião deve ser apresentada uma prévia do Plano de Segurança e Saúde no Trabalho exigido da Contratada ou Subcontratada, devendo o mesmo ser analisado quanto ao seu formato, pertinência e abrangência e, além de sanar possíveis dúvidas acerca deste.
2.2.5 Nesta reunião deve ser agendada a entrega do Plano de Segurança e Saúde no Trabalho em sua versão final.
2.3. Integração de Segurança Light
2.3.1 Antes do início dos trabalhos, todos os empregados de Executantes e Subcontratadas mobilizados devem participar da Integração de Segurança Light.
2.3.2 A Integração de Segurança Light deve ser ministrada por profissional do quadro da Área de Segurança e Medicina do Trabalho Light, preferencialmente o Técnico de Segurança do Trabalho da Light que fica lotado no estabelecimento responsável pela gestão dos serviços contratados.
2.3.3 A critério da Área de Segurança e Medicina do Trabalho Light a Integração de Segurança Light poderá ser realizada por profissional que não seja do seu quadro.
2.3.4 Tem como objetivo discutir e orientar os empregados da Contratada ou Subcontratada Light quanto:
a. Aspectos Gerais de Segurança e Saúde;
b. Métodos de Análise de Riscos;
c. Procedimentos e Métodos Operacionais;
d. Procedimentos e Métodos de Segurança;
e. Equipamentos de Proteção Coletiva;
f. Equipamentos de Proteção Individual;
g. Ferramentas e Equipamentos Adequados a Atividade;
h. Resposta a Emergências;
i. Responsabilidade Civil e Criminal;
j. Ética Profissional;
k. Sistemas de Gestão;
l. Meio Ambiente.
2.3.5 Deverão ser discutidos na Integração de Segurança Light a documentação exigida no item 2.1.1 a fim de propiciar uma dinâmica focada na realidade da atividade e seus riscos.
2.3.6 A Integração de Segurança Light deverá ocorrer em local previamente informado pela Light.
2.3.7 A Integração de Segurança Light somente será realizada após a constatação de inclusão dos empregados mobilizados para o serviço no cadastro de contratado, com verificação de documentação exigida pela área de Gestão e Controle da contratante, ou seja, após estes já possuírem número de matrícula Light.
2.3.8 Havendo necessidade poderá ser realizada mais uma Integração de Segurança Light a fim de atender a totalidade dos empregados da contratada e subcontratadas.
2.4. Inspeção Inicial
2.4.1 Antes do início das atividades deverá ser realizada uma Inspeção Inicial por profissionais da:
a. Área de Segurança e Medicina do Trabalho da Light,
b. Área de Gestão de Fornecedores Light,
c. Área Contratante dos Serviços Light.
2.4.2 A Inspeção Inicial tem como objetivo verificação das equipes, com checagem de:
a. Condições dos Veículos
b. Condições do Ferramental e equipamentos
c. Tipo e estado dos EPI e EPC
d. Identificação e autorização
2.4.3 O serviço somente será liberado após a verificação do cumprimento de todos os requisitos estabelecidos pela Área de Segurança e Medicina de Trabalho Light, ratificados na Inspeção Inicial.
2.5. Inclusão e Substituição de Empregados
2.5.1 Integração
A Contratada deverá comunicar o fato antecipadamente ao gestor da área contratante e encaminhar os documentos necessários à Área de Gestão de Fornecedores, inclusive as cópias dos certificados de treinamentos. Após aprovação pelo gestor da área contratante e da Área de Gestão de Fornecedores, e antes do início das atividades o empregado deverá passar por uma reunião de integração, com data definida pela Área de Segurança e Medicina do Trabalho Light, a ser ministrada representante da Área Segurança do Trabalho e Área Contratante Light, mantendo as evidências objetivas para fins de consultas posteriores.
2.5.2 Desligamento
A contratada deverá comunicar imediatamente ao Gestor da área contratante e a Área de Gestão de Fornecedores quando houver desligamento de empregados.
3. REQUISITOS GERAIS
3.1. Garantia de Conformidade Legal
3.1.1 Assegurar o cumprimento das leis, regulamentos, normas, regras e códigos governamentais federais, estaduais e municipais relacionados à Segurança e Medicina do Trabalho aplicáveis às suas atividades.
3.1.2 Conhecer e aplicar de todos os requisitos legais específicos para o seu tipo de atividade, não podendo, em nenhuma hipótese, alegar desconhecimento destes.
3.1.3 Estabelecer Programa de Inspeção Periódica, de acordo com item “5.31. Monitoramentos de Segurança” para verificação da conformidade dos requisitos legais, mantendo registro das possíveis não conformidades, assim como o acompanhamento das medidas adotadas para a correção dos desvios.
3.2. Garantia das Normas e Procedimentos Técnicos da Light
3.2.1 Garantir o cumprimento dos Procedimentos Light, aplicáveis a sua atividade, tanto no planejamento quanto na execução das tarefas.
3.2.2 Conhecer e aplicar de todos os Procedimentos Light para o seu tipo de atividade, não podendo, em nenhuma hipótese, alegar desconhecimento destes.
3.2.3 A relação de todos os Procedimentos Light encontram disponíveis na respectiva área em que a Contratada ou Subcontratada Light irá atuar.
3.2.4 Estabelecer Programa de Inspeção Periódica, de acordo com item “5.31. Monitoramentos de Segurança”, para verificação da conformidade dos equipamentos, instrumentos, materiais, ferramentas, veículos automotores, equipamentos montados sobre veículos, bem como métodos e procedimentos de execução das atividades, mantendo registro das possíveis não conformidades, assim como o acompanhamento das medidas adotadas para a correção dos desvios.
3.3. Compromisso Gerencial
3.3.1 Difundir e adotar medidas para a aplicação do conceito de que a Segurança do Trabalho é responsabilidade de todos e, principalmente, dos níveis gerenciais, a quem cabe atuar no processo de educação e supervisão, com controle, avaliação e acompanhamento dos resultados.
3.3.2 Integrar os conceitos de Qualidade, Segurança do Trabalho e Produtividade ao serviço, de forma que o acidente apresenta-se como um forte indicativo de ausência de Qualidade e de um Sistema de Gestão de Segurança e Saúde do Trabalho adequado.
3.3.3 Buscar o aprimoramento contínuo de métodos e procedimentos de trabalho que tornem as atividades desenvolvidas na Empresa cada vez menos suscetíveis de provocar acidentes, fortalecendo a imagem da Light como uma empresa confiável e segura.
3.3.4 Assegurar que todos os recursos necessários à realização das atividades com segurança estejam disponíveis, especialmente quanto a Ferramentas e Equipamentos adequadas a Atividade e os Equipamentos de Proteção Individual e Coletiva.
3.3.5 Tornar obrigatório o planejamento, a organização e o controle do trabalho em todas as atividades, principalmente para aquelas que envolvam riscos à integridade física dos empregados e do público em geral, utilizando obrigatoriamente, mas não se restringindo, as seguintes ferramentas:
a. Análise Preliminar de Risco – APR;
b. Permissão para Entrada em Espaço Confinado – PET;
c. Análise de Riscos e Controle de Segurança – ARCS;
d. Outro instrumento que seja considerado boa prática.
3.3.6 Assegurar que os procedimentos adotados na execução das atividades garantam a integridade física e mental dos empregados, bem como a qualidade do serviço prestado.
3.3.7 Assegurar que as condições de segurança e saúde dos empregados sejam compatíveis no mínimo com os padrões legais e de mercado.
3.3.8 Definir claramente, através de matriz de responsabilidade, as responsabilidades de cada cargo e função, e mostrar evidências de que cada empregado conhece estas responsabilidades.
Exemplo: Todo supervisor e Responsável de Trabalho (Encarregado) devem possuir treinamento de liderança abordando inclusive suas responsabilidades, papeis e entregas mínimas.
3.4. Conduta e Conscientização de Empregados de Contratadas e Subcontratadas
3.4.1 Todos os empregados devem ser conscientizados da importância da utilização de todas as medidas de controle de riscos descritas no item 2.3.4 bem como das implicações de sua não utilização, inclusive com o emprego de políticas de consequências.
3.4.2 É responsabilidade das Executantes ou Subcontratadas Light monitorar seus empregados, em conformidade com as Normativas Light e legislação brasileira aplicável.
3.4.3 Durante o desenvolvimento de atividades a serviço da Light e da permanência em propriedade da Light os empregados das Executantes ou Subcontratadas Light não podem se envolver em conduta ilícita, abusiva ou perigosa.
3.4.4 É proibido possuir ou consumir qualquer bebida alcoólica ou substância ilegal durante o desenvolvimento de atividades a serviço da Light e da permanência em propriedade da Light, devendo, aqueles que forem encontrados sob sua influência, ser retirados dos locais e submetidos as medidas administrativas cabíveis
3.5. Capacidade Técnica
3.5.1 As Executantes e Subcontratadas Light devem assegurar e se responsabilizar acerca de sua capacidade técnica para a execução dos serviços para os quais foram contratadas, inclusive no que tange as expertises de Segurança e Medicina do Trabalho.
3.6. Responsabilidade Social
3.6.1 As Executantes e Subcontratadas Light devem assegurar que:
a. Não faz uso, direto ou indireto, de mão-de-obra infanto-juvenil ou trabalho forçado em suas atividades;
b. Não permite qualquer tipo de ato ou situação discriminatória;
c. Não permite práticas disciplinares abusivas;
d. Cumpre a jornada de trabalho e remuneração conforme a lei e acordo coletivo firmado com sindicato.
4. REQUISITOS DE GESTÃO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
4.1. Política de Segurança e Medicina do Trabalho da Contratada e Subcontratada
4.1.1 Toda Contratada ou Subcontratada Light deve possuir a sua própria Política de Segurança e Medicina do Trabalho com estabelecimento de intenções e princípios gerais Saúde e Segurança Ocupacional, documentada formalmente pela diretoria da mesma.
4.1.2 Política de Segurança e Medicina do Trabalho deve:
a. Ser apropriada a natureza e escala dos riscos das atividades, produtos e serviços;
b. Contemplar o comprometimento com a melhoria contínua do gerenciamento de Saúde e Segurança do Trabalho;
c. Contemplar o comprometimento em cumprir com requisitos legais
d. Fornecer uma estrutura para o estabelecimento e revisão dos objetivos e metas de Saúde e Segurança do Trabalho;
e. Ser documentada e comunicada para todos os empregados
f. Estar disponível em local de fácil acesso a todos;
g. Ser periodicamente analisada criticamente para se manter relevante e adequada a realidade da empresa e sempre buscando a melhoria contínua nos aspectos de Saúde e Segurança do Trabalho.
h. a melhoria contínua nos aspectos de Saúde e Segurança Ocupacional.
4.2. Supervisão Técnica
4.2.1 Somente o profissional devidamente habilitado e autorizado deve exercer a função de Supervisor Técnico.
4.2.2 As principais tarefas do Supervisor Técnico no que tange a segurança do trabalho:
a. Estabelecer programa de visitas sistemáticas às equipes durante a realização das suas atividades operacionais, visando assegurar que os procedimentos de segurança estão sendo devidamente adotados, garantindo a abrangência de 100% das equipes visitadas no período de 4 meses no máximo;
b. Realizar, através de visita prévia ao local do serviço, a Análise de Riscos e Controle de Segurança - ARCS para serviços programados, conforme procedimento da Light;
c. Transmitir claramente aos encarregados o conteúdo Análise de Riscos e Controle de Segurança - ARCS e certificar-se de que todos entenderam as orientações;
d. Definir o Responsável de Trabalho do serviço quando existir mais que uma equipe no local e envolvidas num mesmo processo;
e. Transmitir-lhes claramente as Normas de Segurança aplicáveis, dedicando especial consideração à execução de tarefas atípicas;
f. Anotar os possíveis riscos e lembrar que as condições de execução de um mesmo serviço nem sempre são as mesmas;
g. Verificar se a Análise Preliminar de Riscos, está sendo devidamente elaborada e se todos conhecem a informações consignadas no formulário, conforme previsto em procedimento Light;
h. Determinar o número adequado de pessoas para a execução do serviço com segurança;
i. Especial atenção deverá ser dada as etapas de desenergização de circuitos, sinalização de veículos, canteiros de trabalhos e passagem segura de pedestres, bem como manter organizado o canteiro;
j. Garantir que somente empregados capacitados e autorizados atuem nas tarefas;
k. Garantir que todos os encarregados estão realizando diariamente a inspeção de pátio (autoinspeção) em suas equipes e acompanhar os resultados;
l. Garantir as condições necessárias de segurança para os EPI / EPC / ferramentas / equipamentos / veículos das equipes;
m. Efetuar, através de amostras, analise das APR elaboradas em campo, dando feedback sobre deficiências ou excelência no resultado;
n. Ter conduta exemplar no tangente a disciplina operacional, a segurança, ética e aos resultados de seu trabalho.
4.2.3 O Supervisor Técnico deve exercer uma supervisão visível, estabelecendo programa de visitas sistemáticas às equipes durante a realização das suas atividades operacionais, visando assegurar que os procedimentos de segurança estão sendo devidamente adotados.
4.3. Responsável de Trabalho (Encarregado)
4.3.1 Somente o profissional devidamente avaliado perante sua competência para supervisionar a execução de trabalhos em campo, segundo critérios de segurança, disciplina, ética, qualidade e produtividade, deve exercer a função de Responsável de Trabalho.
4.3.2 As Principais tarefas do Responsável de Trabalho no que tange a segurança do trabalho:
a. Avaliar se o planejamento das atividades está dentro dos padrões técnicos e de segurança do trabalho;
b. Avaliar se os membros de sua equipe estão em condições, físicas e psicológicas de realizar o trabalho;
c. Realizar Inspeção de Pátio (autoinspeção) na equipe sempre antes da saída do canteiro;
d. Avaliar se o planejamento das atividades e respectiva Análise de Riscos e Controle de Segurança – ARCS – estão condizentes com a realidade encontrada em campo no que diz respeito aos riscos envolvidos, medidas de controle a serem adotadas e resultados desejados;
e. Realizar avaliação, planejamento e definição do modo com o trabalho será executado, englobando a realização da Análise Preliminar de Riscos – APR devendo tal elaboração contar, obrigatoriamente, com a participação e ciência de toda a equipe;
f. Divulgar formalmente aos empregados, os métodos e procedimentos de segurança aplicáveis às suas atividades, de forma a assegurar que estão informados sobre as práticas seguras, principalmente no que concerne a identificar e controlar os riscos, através da implantação do método de Análise de Risco;
4.3.3 Antes de saída do canteiro de trabalho o Responsável de Xxxxxxxx deve realizar uma Inspeção de Segurança nos equipamentos, ferramentas e materiais da equipe, utilizando o formulário padrão da Light, com o objetivo de:
a. Certificar-se de que a equipe de empregados sob sua responsabilidade possui todos os equipamentos de proteção individual, EPI, necessários para a execução do serviço, se estão em condições adequadas para o uso, com os testes dielétricos em ordem e exigir o seu uso;
b. Certificar-se de que a equipe possui todos os equipamentos de proteção coletiva - EPC, para a tarefa, e se estão em condições adequadas para o uso;
c. Certificar-se de que as ferramentas, escadas, e outros equipamentos estão em condições adequadas de uso e sem improvisações.
4.3.4 No local do serviço, antes do início das atividades, o Responsável de Trabalho, em conjunto com os demais componentes da equipe, deve realizar avaliação, planejamento e definição do modo com o trabalho será executado, contemplando:
a. Análise Preliminar de Risco – APR – com preenchimento do respectivo formulário, dando ciência a cada componente da equipe os riscos existentes, bem como seus respectivos controles, colhendo as suas assinaturas e responsabilizando-se pela sua guarda;
b. Anotação dos possíveis riscos, e compartilhando-os com a equipe, e lembrando que as condições de execução de um mesmo serviço nem sempre são as mesmas;
c. Planejamento da execução do serviço no local e distribuição das tarefas.
d. Determinação do número adequado de pessoas para a execução do serviço com segurança;
e. Transmissão clara para a equipe das Normas de Segurança aplicáveis, assegurando-se que a mesma obteve plena compreensão, devendo ser dedicada consideração especial à execução de tarefas fora de rotina;
f. Certificação de que todo empregado da equipe tem conhecimento do que deve ser feito, de como e quando fazer;
g. Garantir que somente empregados capacitados e autorizados atuem nas tarefas;
h. Especial atenção deverá ser dada quanto à instalação dos aterramentos temporários, sinalização de veículos, canteiros de trabalhos e passagem segura de pedestres, bem como manter organizado o canteiro.
4.3.5 Sempre que um novo risco for identificado o Responsável de Xxxxxxxx deve revisar a APR informando o fato aos demais componentes da equipe o consignando no campo específico do formulário.
4.3.6 Quando as atividades envolverem acesso a locais classificados como Espaços Confinados o Responsável de Trabalho deve:
a. Assegurar que todos tem capacitação legal pertinente, havendo Supervisor/Vigia e demais executantes;
b. Preencher a PET, previamente, confirmando a existência de atmosfera normal;
c. Assegurar que o ingresso dos trabalhadores ao interior de um espaço confinado será sinalizado pelo (supervisor/vigia), além das demais ações prescritas no Procedimento de Segurança Light específico;
d. A emissão da PET, não isenta a equipe da elaboração da APR para trabalho envolvendo instalações elétricas - exposição direta ou indireta ao risco elétrico, bem como, em se tratando de trabalho programado, a observação ao contido na Análise de Riscos e Controle de Segurança - ARCS.
e. É obrigatório o monitoramento em todos os casos em que a equipe entrar no espaço confinado, salientando que sempre 01 (um) componente, o vigia, deve ficar do lado de fora, conforme determina a XX-00 x XXX-00000/00000/0000.
4.3.7 Nas equipes que requeiram componente com cargo de Encarregado este será o Responsável de Trabalho das mesmas.
4.3.8 É terminantemente proibida a execução dos serviços pelo Responsável de Trabalho que tenha como cargo Encarregado.
4.4. Reuniões e Encontros de Segurança e Medicina do Trabalho
4.4.1 Os SESMT da Light e da Contratada ou Subcontratada Light realizarão, a critério da Área de Segurança e Medicina do Trabalho Light, Reunião Anual Conjunta com os objetivos de:
a. Reforçar os requisitos de Saúde e Segurança do Trabalho;
b. Rever a conformidade dos planos e procedimentos;
c. Discutir os eventos acidentais ocorridos;
d. Discutir desempenho em Saúde e Segurança do Trabalho.
4.4.2 Os SESMT das Executantes ou Subcontratadas Light devem participar, na figura de seus representantes, das reuniões para difusão das informações de Saúde e Segurança do Trabalho realizadas pela Light.
4.4.3 Comparecer em reunião no mínimo bimestral, para participar de prestação de contas em relação ao seu plano de saúde e segurança do trabalho, através de gerência do contrato ou representante da alta administração da executante.
4.5. Comunicação, Investigação e Análise de Eventos Acidentais
4.5.1 Para todo Evento Acidental deve ser seguidos as definições, fluxos, prazos e padrões de documentos constantes na INO IGS 001 Gerenciamento de Ocorrências de Eventos Acidentais, e suas consecutivas atualizações.
4.5.2 Todo Evento Acidental, excetuando-se Acidente de Trajeto, deve seguir os Protocolo de Atendimento à Evento Acidental definido na INO IGS 001 Gerenciamento de Ocorrências de Eventos Acidentais, e suas consecutivas atualizações, principalmente no que tange a Comunicação Imediata, com comunicação à Área de Segurança e Medicina do Trabalho Light e ao Gestor de Contrato Light.
4.5.3 Ocorrendo omissão na Comunicação Imediata do acidente por parte da Contratada ou Subcontratada Light as mesmas estarão sujeitas as medidas disciplinares estabelecidas em cláusulas contratuais
4.5.4 Em Eventos Acidentais, excetuando-se Acidente de Trajeto, cujo Nível de Análise for classificado como Médio ou Alto, segundo INO IGS 001 Gerenciamento de Ocorrências de Eventos Acidentais, e suas consecutivas atualizações, independentemente do tipo de lesão, deverá ter o local preservado até ordem de desmobilização ou a chegada de profissionais da Área de Segurança e
Medicina do Trabalho Light ou ainda, perícia técnica oficial para avaliação in loco e início do processo de investigação e análise do acidente.
4.5.5 É dever das Executantes e Subcontratadas Light realizar investigação de Eventos Acidentais, com consecutiva emissão documentos relacionados e estes, como Informe Preliminar e Relatório de Acidentes, segundo definições INO IGS 001 Gerenciamento de Ocorrências de Eventos Acidentais, e suas consecutivas atualizações.
4.5.6 Sempre que a ocorrência de um Evento Acidental deve ser realizada reunião para discussão e investigação de suas causas, bem como definição das ações em sua decorrência.
4.5.7 É facultado as Executantes e Subcontratadas Light solicitar auxilio a Área de Segurança do Trabalho Light para a investigação de Eventos Acidentais.
4.5.8 As Executantes e Subcontratadas Light se comprometem a facilitar as investigações de Eventos Acidentais, disponibilizando os meios e informações que se façam necessários para a plena análise de documentos, fatos e circunstâncias, mesmo que para isto tenha que disponibilizar equipe de campo e equipamentos necessários à reconstituição da situação pré-acidente.
4.5.9 Cópia da CAT deverá ser encaminhada pelas Executantes e Subcontratadas Light ao Gestor do Contrato Light e a Área de Segurança e Medicina do Trabalho Light, já protocolada junto ao INSS e com os campos destinados ao “Laudo de Exame Médico” e o CRM do Médico responsável pelo atendimento, devidamente preenchidos, até o terceiro dia útil após o acidente.
4.5.10 Acidentes com óbito devem ser comunicados de maneira imediata a Light e a sua formalização ao INSS através de CAT e ao Órgão local do Ministério do Trabalho em até 24 horas uteis após o fato.
4.5.11 A investigação de Eventos Acidentais visa estabelecer os fatos e opiniões sobre como e porque da ocorrência, de forma a evitar sua recorrência. Não se trata simplesmente de preencher formulários ou muito menos de achar culpados.
4.6. Autorização para Trabalho – Permissão de Trabalho
4.6.1 Uma Autorização para Trabalho é um documento individual, intransferível e de porte obrigatório em serviço, que tem a função de autorizar os trabalhadores quanto à natureza e abrangência de suas atribuições.
4.6.2 A Autorização para Trabalho é um processo administrativo através do qual a empresa declara formalmente sua anuência, autorizando a pessoa a operar ou acessar instalações elétricas ou outras situações que esta compreenda como de risco conforme PSL 072GE Autorização de Acesso e Trabalho em Instalações Elétricas, Máquinas e Equipamentos, e suas consecutivas atualizações.
4.6.3 A Autorização para Trabalho emitida pela Contratada ou Subcontratada Light, tendo como base os requisitos normativos e legais.
4.6.4 Na Autorização para Trabalho para serviços executados no SEP, conforme anexo II da NR-10, constará:
a. Nome, cargo e matricula do empregado autorizado;
b. Abrangência da autorização;
c. Nome, matrícula e assinatura do empregado responsável pela autorização.
4.6.5 Para mensuração do aproveitamento deve ser aplicada de avaliação objetiva de aprendizado.
4.6.6 Somente poderão realizar atividades de risco em área de risco profissionais devidamente capacitados e autorizados e sob a responsabilidade de um profissional habilitado, bem, como ter o registro do pagamento do adicional anotado em carteira.
4.7. Adicionais Salariais – Insalubridade e Periculosidade
4.7.1 Os empregados de Executantes e Subcontratadas Light que exerçam suas atividades em condições de Insalubridade ou Periculosidade, segundo definições das NR-15 ou NR-16, devem ter o respectivo adicional salarial pago sem ônus para a Light.
4.7.2 Não é permitido o pagamento de Adicionais de Insalubridade ou Periculosidade somente pelo período do dia em que o empregado se expõe (Pro-rata), devendo o adicional integral ser ou não pago mensalmente.
4.7.3 Toda obrigação pagamento de adicional de Insalubridade ou Periculosidade dever ser formalizada através laudo próprio e individual, onde estarão descrito o tipo de atividade executada e seu enquadramento legal.
4.8. Direito de Recusa
4.8.1 As Executantes e Subcontratadas Light devem assegurar que todo empregado somente realize o trabalho de forma segura ou que deixe de realizá-lo quando não existirem condições adequadas de segurança, dando ao mesmo o direito de se recusar a executar uma tarefa se tais condições não forem atendidas.
4.8.2 Todos os empregados das Executantes e Subcontratadas Light devem ser conscientizados de que a execução de atividades sem a observação dos procedimentos adequados a realização do serviço poderá implicar em penalidades aos mesmos.
4.9. Suspensão dos Serviços
4.9.1 A Light reserva-se o direito de impedir a realização de atividades programadas e emergenciais, a serem executadas pelas Executantes ou Subcontratadas Light, quando constatadas condições abaixo do padrão que possam comprometer a segurança de seus empregados, dos empregados da Light, e de pessoas do público.
4.9.2 As atividades, frentes de trabalho ou obra de uma Contratada ou Subcontratada Light podem ser interrompidas caso sejam identificadas pelo menos uma das condições abaixo:
a. Descumprimento das regras de contrato;
b. Exposição de empregados nas condições de risco grave e iminente previstas na legislação brasileira;
c. Todo trabalho que envolva perigos sem adoção de barreiras de proteção eficazes;
d. Execução de trabalho elétrico sem Ordem de Serviço para tal;
e. Descumprimento de leis, normas ou Procedimentos Light aplicáveis.
4.9.3 As atividades, frentes de trabalho ou obra de uma Contratada ou Subcontratada Light poderão ser interrompidas sem prévia comunicação aos responsáveis da Contratada.
4.9.4 As atividades, frentes de trabalho ou obra de uma Contratada ou Subcontratada Light quando paralisada somente pode retomar os trabalhos após a adoção da ação corretiva aprovada pelo responsável pela interrupção.
4.9.5 Os profissionais de Segurança do Trabalho e Saúde, bem como os de Fiscalização poderão a qualquer momento e sempre prévio aviso realizar vistorias, inspeções e preleções com foco na segurança e qualidade do serviço prestado.
4.10. Plano de Segurança e Saúde no Trabalho
4.10.1 A Contratada Light deve elaborar antes do início de sua prestação de serviços, e retificar no mínimo anualmente, um Plano de Segurança e Saúde no Trabalho com ações que visem preservar a integridade física e mental dos empregados mobilizados a serviço da Light.
4.10.2 O Plano de Segurança e Saúde no Trabalho deve ser elaborado com base nas normas, procedimentos, processos, metodologias, métodos de trabalho, técnicas e ações desenvolvidas pelas Executantes e Subcontratadas Light para a implementação, realização e verificação do efetivo cumprimento dos:
a. Requisitos Técnicos de Segurança;
b. Requisitos Técnicos de Saúde;
4.10.3 Para cada Requisito Técnico de Segurança e Requisito Técnico de Saúde aplicáveis devem ser explicitadas as ações e meios utilizados em seu atendimento, devendo tais ações ser aferíveis e descritas em função de:
a. Objetivo da ação;
b. Como a mesma será realizada;
c. Quem será o responsável pela sua execução;
d. Período em que será realizada;
e. Local que será realizada;
f. Metas estabelecidas;
g. Quem deve participar e os recursos necessários.
4.10.4 Por Requisito Técnico de Segurança e Requisito Técnico de Saúde aplicáveis compreendem-se aqueles presentas nas definições dos itens 5. e 6., ou ainda os que a Área de Segurança e Medicina do Trabalho Light assim avaliar e prescrever.
4.10.5 A Contratada ou Subcontratada Light deve elaborar minuta do Plano de Segurança e Saúde no Trabalho antes da Reunião de Pré-Trabalho de acordo com definições do item 2.2.
4.10.6 A minuta do Plano de Segurança e Saúde no Trabalho será analisada Reunião de Pré-Trabalho com:
a. Discussão dos aspectos de Saúde e Segurança;
b. Solicitação, caso necessário, de possíveis ajustes no Plano;
c. Definição dos Indicadores de Segurança, conforme item 4.10.3, aplicáveis a Contratada ou Subcontratada Light em questão;
d. Validação da minuta do Plano;
e. Agendamento da entrega do Plano em sua versão final.
4.10.7 Em data acertada a Contratada ou Subcontratada Light deve submeter o Plano de Segurança e Saúde no Trabalho finalizado à análise da Área de Segurança e Medicina do Trabalho Light, visando sua aprovação antes do início das atividades.
4.10.8 Cada Requisito de Segurança ou Requisito de Saúde receberá uma pontuação, sendo o somatório destes a avaliação total do Plano de Segurança e Saúde no Trabalho.
4.10.9 O Plano de Segurança e Saúde no Trabalho deve ser elaborado por um profissional de Segurança do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho/CREA.
4.10.10 A Light poderá, durante o período de vigência do contrato, solicitar modificações, adequações e correções no Plano de Segurança e Saúde no Trabalho, sempre que julgar necessário, podendo inclusive solicitar a inclusão de ações não referenciadas nos Requisitos Técnicos de Segurança ou Requisitos Técnicos de Saúde constantes neste documento.
4.10.11 Quando ocorrer a necessidade de um adendo ou revisão ao Plano de Segurança e Saúde no Trabalho, durante a execução das atividades, esta deve ser comunicada aos SESMT’s envolvidos, além do Responsável Técnico da Contratada e do Gerente de Contrato Light.
4.10.12 É de responsabilidade da Contratada a execução integral das ações para atendimento aos Requisitos de Segurança e Requisitos de Saúde, bem como de seu evidenciamento através Plano de Segurança e Saúde no Trabalho.
4.11. Estatísticas do Trabalho
4.11.1 As Executantes e Subcontratadas Light devem fornecer, até o quinto dia útil do mês subsequente, as seguintes informações mensais, relativas aos empregados mobilizados:
a. Homem Horas de Exposição ao Risco - HHER em cada contrato
b. Lista dos empregados mobilizados em cada contrato com nome, matrícula e cargo;
c. Taxas de Acidentabilidade no Trabalho (Taxa de Gravidade – TG e Taxa de Frequência – TF).
d. Relação dos Acidentados com o nome, matrícula, e cargo área da Light em que presta serviço e cópia da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT.
e. Relação dos Doentes, por Doença Trabalho ou Doença Ocupacional com o nome, matrícula, e cargo área da Light em que presta serviço e cópia da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT.
f. Outras informações que a critério da Área de Segurança e Medicina do Trabalho Light se julgue necessário.
4.11.2 Área de Segurança e Medicina do Trabalho Light, sempre que solicitada, prestará assessoria quanto à realização de Estatísticas relativas a gestão de Segurança e Medicina do Trabalho.
4.12. Indicadores de Saúde e Segurança do Trabalho (Book Mensal)
4.12.1 As Executantes Light aplicáveis devem compor e entregar, até o quinto dia útil do mês subsequente, um Book Mensal com as seguintes informações:
a. Estatísticas do Trabalho, com as informações constantes no item 4.11.1.;
b. Inspeções de Segurança, com suas respectivas ações;
c. Verificações Comportamentais com suas respectivas ações;
d. Documentação referente Preleções de Segurança com a quantidade de pessoas;
e. Documentação referende a Investigação de Eventos Acidentais com suas respectivas ações;
f. Documentação referente à Análise de Desvios de Segurança;
g. Follow-up das Inspeções de Segurança, Verificações Comportamentais, Investigações de Eventos Acidentais, Análise de Desvios de Segurança e da realização das outras ações de Saúde de Segurança do Trabalho;
h. Outras informações que a critério da Área de Segurança e Medicina do Trabalho Light se julgue necessário.
4.12.2 Por Executantes Light aplicáveis compreendem-se aquelas que a Área de Segurança e Medicina do Trabalho Light assim avaliar e formalizar a sua administração.
4.12.3 Área de Segurança e Medicina do Trabalho Light, sempre que solicitada, prestará assessoria quanto à realização dos Indicadores de Saúde e Segurança do Trabalho.
4.13. Sistema de Qualificação de Fornecedores – SQF
4.13.1 Sistema da Light para avaliação das Executantes Light, com foco principal, mas não único, em empresas ligadas à geração, transmissão e distribuição de energia elétrica.
4.13.2 A avaliação é formalizada na atribuição de pontuação mensal às empresas.
4.13.3 O sistema avalia, entre outros, os seguintes itens:
a. Segurança e Medicina do Trabalho;
b. Qualidade dos Serviços;
c. Materiais;
d. Veículos, equipamentos e ferramentas;
e. Imagem da Empresa contratada junto aos cliente.
4.13.4 Dentro desse Sistema é facultado a Light realizar:
a. Avaliações dentro da mesma atividade e subatividade atendendo as divisões geográficas dentro das Regionais.
b. Comparação entre Executantes e Subcontratadas Light, que atuam na mesma atividade e subatividade mesmo que em regionais distintas.
c. Histórico de acompanhamento gráfico e comparativo para:
i. Renovações de contrato;
ii. Interrupções de contrato;
iii. Outras ações de acompanhamento.
4.14. Política de Consequência
4.14.1 Deverá ser implementada, por parte das Executantes e Subcontratadas Light, Política de Consequência para condutas de empregados no que tange a desvios Saúde e Segurança do Trabalho e para as condutas de excelência.
4.14.2 A Política de Consequências deverá incluir responsabilização o emprego de Medidas Disciplinares como Advertência, Suspenção e Demissão por Xxxxx Xxxxx, bem como Medidas Educativas de acordo com a Severidade da Pior Lesão em Potencial.
4.14.3 Por Severidade da Pior Lesão em Potencial compreende-se o pior cenário hipotético possível, ou seja, é a lesão mais grave que poderia ocorrer na concretização do acidente devido a conduto do empregado.
4.14.4 Ocorrência Leve
É a ação ou omissão, considerada irregular que leva ao descumprimento de Normas, Procedimentos ou qualquer outra forma de orientação de Saúde e Segurança do Trabalho, culminando em ocorrências que exponham ao risco de acidente, que comprometam ou que poderiam vir a comprometer a integridade física do empregado ou de outras pessoas, bem como o patrimônio da empresa.
A Severidade da Xxxx Xxxxx em Potencial por esse tipo de falta não geraria afastamento ao trabalho, incluindo aqui o acidente sem lesão e aquele que gera somente dano patrimonial.
Exemplo: Realizar atividades com a Autorização Trabalho ou de Acesso ao SEP fora do prazo de validade ou sem a assinatura do responsável.
Ocorrência Grave
É a ação ou omissão, considerada irregular que leva ao descumprimento de Normas, Procedimentos ou qualquer outra forma de orientação de Saúde e Segurança do Trabalho, culminando em ocorrências que exponham ao risco de acidente com lesões incapacitantes temporárias, que comprometam ou que poderiam vir a comprometer, a integridade física do empregado ou de outras pessoas.
A Severidade da Pior Lesão em Potencial por esse tipo de falta geraria afastamento de até 30 (trinta) dias. Exemplo: Não adoção de procedimentos operacionais em geral – PSL, PTL e POL.
Ocorrência Gravíssima
É a ação ou omissão, considerada irregular que leva ao descumprimento de Normas, Procedimentos ou qualquer outra forma de orientação de Saúde e Segurança do Trabalho, culminando em ocorrências que exponham ao risco de acidente com lesões incapacitantes temporárias ou permanentes, parcial ou total, que comprometam ou que poderiam vir a comprometer, a integridade física do empregado ou de outras pessoas.
A Severidade da Pior Lesão em Potencial por esse tipo falta geraria afastamento por mais 30 (trinta) dias. Ex: Não aplicação de qualquer uma das 6 Regras de Ouro.
4.14.5 A Política de Consequências deverá incluir responsabilização frente a desvios em Saúde e Segurança do Trabalho com o emprego de Medidas Disciplinares como Advertência, Suspenção e Demissão por Xxxxx Xxxxx, bem como Medidas Educativas de acordo com a Severidade da Pior Lesão em Potencial.
4.3.1 As Executantes e Subcontratadas podem utilizar a IGS 004 Responsabilização e Reconhecimento Relacionados à Conduta em Saúde e Segurança do Trabalho, e suas consecutivas atualizações, como referência para criação de sua Política de Consequências.
4.15. Política de Valorização da Vida
4.3.2 Deverá ser implementada, por parte das Executantes e Subcontratadas Light, Política de Valorização da Vida para condutas de empregados no que tange condutas exemplares em Saúde e Segurança do Trabalho.
4.3.3 A Política de Valorização da Vida deverá incluir o reconhecimento em empregados que tenham demonstrando a excelência do desempenho e comportamento ligados a Saúde e Segurança do trabalho.
5. REQUITOS TÉCNICOS DE SEGURANÇA
5.1. Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA
5.1.1 As Executantes e Subcontratadas Light devem, visando a preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, elaborar e implementar, o PPRA, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho.
5.1.2 O PPRA deve obrigatoriamente abranger todos os empregadores mobilizados na prestação de serviços para a Light.
5.1.3 O PPRA deve conter, no mínimo, a seguinte estrutura:
a. Planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades, cronograma e responsáveis;
b. Estratégia e metodologia de ação;
c. Forma de registro, manutenção e divulgação dos dados;
d. Periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA.
5.1.4 O PPRA deve obrigatoriamente ser elaborado por um profissional de Segurança do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho/CREA.
5.1.5 Sempre que constatados Riscos Ergonômicos as Executantes e Subcontratadas Light devem elaborar a Análise Ergonômica do Trabalho - AET, atendendo a NR-17.
5.1.6 É facultado a Light, quando aplicável a exigência de elaboração de qualquer outro programa, por exemplo, (PCA-Programa de Conservação Auditiva/PCR- Programa de Conservação Respiratória), análise ou utilização de ferramenta com o objetivo de preservação da vida e saúde, por parte das Executantes e Subcontratadas.
5.1.7 A apresentação do PPRA, AET e demais programas deve ocorrer antes do início das atividades ou no máximo trinta dias após o início das atividades e sempre que for solicitado.
5.1.8 Sempre que necessária e pelo menos uma vez ao ano uma Análise Global deverá ser realizada no PPRA para avaliação do seu desenvolvimento, realização de ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades, a qual deverá ser apresentada a Light.
5.2. Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT
5.2.1 As Executantes e Subcontratadas Light, nas situações onde for cabível, devido às características da atividade e serviço desempenhado elaborar e implementar, o PCMAT visando a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na indústria da construção.
5.2.2 Por situação cabível entendem-se as atividades de construção civil nos estabelecimentos com 20 ou mais trabalhadores.
5.2.3 Nos termos da NR-18 e NR-24, os canteiros de obras deverão dispor de instalações sanitárias, água potável e condições de conforto para os empregados observando-se a legislação vigente.
5.2.4 Especial atenção deve ser dada pela Contratada e Subcontratada Light à higiene da área de vivência (alojamentos, vestiários, refeitórios etc.) e aos aspectos da Engenharia Sanitária, no desempenho das atividades.
5.2.5 Deverá ser enviada mensalmente uma cópia do Diário de Obra para a respectiva Gerência responsável pela obra para análise dos assuntos pertinentes à Segurança no Trabalho.
5.2.6 Todos os empregados envolvidos em atividades próprias, relacionadas ou em área de construção civil, deverão ter treinamentos de capacitação ou qualificação específicos para as atividades de trabalhos a que executarão, sendo estes com foco nas características próprias da construção civil.
5.2.7 Sempre que atuar em ambiente público e com mais de três empregados, a Contratada e subcontratada devem prover o gabinete sanitário móvel.
5.3. Normas e Procedimentos de Trabalho
5.3.1 As Executantes e Subcontratadas Light devem seguir obrigatoriamente todos os Procedimentos Light para a execução das atividades quando à serviço da Light.
5.3.2 Na inexistência de Procedimento Light para orientar o desenvolvimento das atividades, ou caso julgue que algum deste não é aplicável a alguma atividade desenvolvida, as Executantes e Subcontratadas Light devem criar seus próprios procedimentos de modo a guiar as atividades atendendo os critérios de produtividade, qualidade e segurança.
5.3.3 Todo e qualquer procedimento das Executantes e Subcontratadas Light venham a criar ou utilizar em atividades a serviço da Light devem passar por avaliação e autorização da Light por meio crivo conjugado da Área Gestora do Contrato Light, Área de Engenharia Light correspondente e Área de Segurança e Medicina do Trabalho Light.
5.3.4 Todos os empregados das Executantes e Subcontratadas Light participantes das atividades devem estar devidamente orientados quanto aos procedimentos aplicáveis a atividade desenvolvida.
5.3.5 Não é permitido o desempenho de qualquer atividade à serviço da Light sem a existência de procedimentos específicos para tal.
5.4. Capacitações e Autorizações
5.4.1 As Executantes e Subcontratadas Light devem garantir que o perfil do profissional do recrutado selecionado, no que tange postura de segurança e exposição ao risco, seja adequado à atividade a ser desempenhada.
5.4.2 É dever das Executantes e Subcontratadas Light assegurar que seus empregados tenham as capacitações técnicas compatíveis com as atividades a serem desenvolvidas, devendo atender, pelo menos, mas não apenas, o disposto na Planilha de Cargos e Necessidades fornecida pela Área de Gestão de Fornecedores Light, sendo obrigatório a todos os que interagem de forma direta e indireta no SEP, receberem as capacitações de forma presencial.
5.4.3 As Executantes e Subcontratadas Light deverão assegurar, através de processo estruturado de avaliação, que os ensinamentos ministrados através dos treinamentos operacionais e de segurança do trabalho, definidos pela Light foram devidamente assimilados pelos seus empregados mobilizados. inclusive com acompanhamento das atividades de campo, por período não inferior a 45 dias após efetiva prestação de serviço.
5.4.4 Somente profissionais devidamente capacitados, qualificados e habilitados, nos quesitos de Segurança do Trabalho, no que tange o risco elétrico, altura, espaço confinado e operação de máquinas e equipamentos, poderão ser autorizados para o desempenho de tais atividades a serviço da Light.
5.4.5 A condição autorização deverá está consignada em documento de autorização de porte obrigatório por parte do trabalhador, devendo tal autorização ter validade associada às capacitações e aos exames ocupacionais pertinentes segundo orientações do PSL 072GE Autorização de Acesso e Trabalho em Instalações Elétricas, Máquinas e Equipamentos, e suas consecutivas atualizações.
5.4.6 As Contratadas e Subcontratadas Light deverão divulgar e treinar formalmente seus empregados nos Procedimentos Light, técnicos de segurança, aplicáveis às suas atividades.
5.4.7 As Contratadas e Subcontratadas Light deverão assegurar que seus empregados estejam informados sobre as práticas seguras, principalmente no que concerne a identificar e controlar os riscos, através de método de Análise de Risco.
5.4.8 Os empregados com atividades não relacionadas às instalações elétricas desenvolvidas em zona livre, conforme define a NR-10, devem ser instruídos formalmente com conhecimentos que permitam identificar e avaliar seus possíveis riscos e adotar as precauções cabíveis. Esta instrução deverá ser ministrada por profissional legalmente habilitado e autorizado, devendo abranger informações, no mínimo, sobre os seguintes assuntos:
a. Condições e meio ambiente de trabalho, principalmente nas instalações da Light, onde existam riscos de exposição à energia elétrica, mesmo que eventual.
b. Análise de Risco.
c. Uso adequado, guarda e conservação dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI.
d. Emprego adequado dos Equipamentos de Proteção Coletiva – EPC.
e. Manuseio e operação adequada de Equipamentos de Combate a Incêndio.
f. Resposta a emergências no ambiente de trabalho.
g. Noções básicas de Primeiros Socorros.
h. Procedimentos Light aplicáveis à atividade que desenvolve.
i. Quando se tratar de atividades desenvolvidas de forma continuadas, ou seja, contrato com duração igual ou superior a 2 anos, esta instrução terá que ser renovada no mínimo a cada 2 anos ou quando mudar a situação que a motivou.
j. A carga horária para ministrar esta instrução será de no mínimo quatro horas, sem que seja dispensado o treinamento de integração.
5.4.9 Atividades em espaços confinados deverão atender a NR-33, NBR-14787, 14606,5363 e Procedimentos Light aplicáveis.
5.4.10 Operadores de empilhadeiras, guindauto, e outros equipamentos, inclusive cesta aérea, deverão ser capacitados através de entidades reconhecidas e aprovadas pela Light.
5.4.11 Os operadores de motosserras deverão, conforme a NR-12 e Anexo I, ser treinados em sua operação devendo estes equipamentos atender aos requisitos de segurança desta norma, bem como possuir o devido registro do equipamento no órgão ambiental.
5.4.12 A critério da Light, os empregados da contratada poderão ser submetidos a avaliação de competência e acreditação de capacitação, a qual será realizada em instituição de treinamento homologada pela Light.
5.4.13 A critério da Light, os instrutores de treinamento Operacional e de Segurança poderão ser submetidos à avaliação quanto a proficiência no assunto que se apresentar como instrutor.
5.4.14 A carga horária dos treinamentos de reciclagem, não poderá ser inferior ao determinado pela área de treinamento da Light.
5.4.15 Caso o empregado tenha recebido treinamento enquanto empregado de outra prestadora de serviço em instituição homologada pela Light e seja admitido em uma nova empresa na qual vai desenvolver atividades idênticas, a contratada deverá submetê-lo ao processo de acreditação de capacitação, com avaliação de conhecimento, onde poderá ou não ser validado o treinamento pelo período constante no certificado. Deve o processo de acreditação, estar documentado de forma objetiva, inclusive indicando o seu responsável técnico.
5.4.16 Quando o empregado for admitido por empresa em que suas atividades não guardarem relação com a empresa que anteriormente tinha vínculo profissional, não será admitida a validação/acreditação da capacitação.
5.5. Planejamento do Trabalho, Análise e Controle Riscos
5.5.1 Toda Contratada e Subcontratada Light deve planejar previamente a execução os trabalhos que desenvolverá a serviço da Light.
5.5.2 Toda Contratada e Subcontratada Light deve conhecer os riscos envolvidos nos trabalhos a serem executados, bem como as respectivas medidas de controle aplicáveis.
5.5.3 A definição das medidas de controle aplicáveis deve passar por avaliação da Área de Segurança e Medicina do Trabalho Light.
5.5.4 Adoção das medidas de controle aplicáveis dever ser integralmente custeada por pela Contratada e Subcontratada sem ônus algum para a própria Light.
5.5.5 Deve ser realizada, a critério da Área de Segurança e Medicina do Trabalho Light, Análise de Riscos referente às atividades e tarefas que serão executadas de modo a explicitar os riscos e suas medidas de controle.
5.5.6 A Análise de Risco deve ser utilizada, a critério da Área de Segurança e Medicina do Trabalho Light, como uma das bases para confecção procedimentos operacionais e de segurança.
5.6. Análise de Riscos e Controle de Segurança – ARCS
5.6.1 A Contratada e Subcontrata Light para os serviços programados, pautada na Ordem de Serviços da Light é obrigada, através do responsável técnico de serviços (supervisor) a elaborar a ARCS, conforme padrão da Light, PSL076 - Realização de Análise Preliminar de Risco, e suas consecutivas atualizações. Trata-se de um documento de avaliação de riscos de cada etapa do serviço/obra, reconhecendo todos os riscos potenciais e consequências envolvidos, com proposição de medidas de controle e validação da supervisão técnica da contratada.
5.6.2 Esta avaliação de riscos deverá considerar a determinação de cada etapa do serviço, a identificação de todos os riscos existentes ou potenciais relacionados ao ambiente ou ao serviço para garantir a conclusão dos mesmos, livre de acidentes. No decorrer do serviço, este documento deverá ser revisto, atualizado e modificado caso ocorra mudanças no escopo ou nas condições operacionais do projeto ou ainda, haja interrupção momentânea do serviço. Frente ao resultado desta revisão os trabalhadores deverão cientificar os demais trabalhadores potencialmente afetados por tal mudança.
5.6.3 A Contratada e Subcontrata Light irá fornecer todo o treinamento necessário, a fim de garantir que os procedimentos de controle e redução descritos no referido documento sejam implementados.
5.6.4 Especial atenção deverá ser dedicada aos trabalhos considerados de riscos alto e médios, inclusive por ocasião da reunião com o Responsável de Trabalho da equipe que realizará os serviços que foram objeto da ARCS.
5.6.5 Todos os documentos gerados deverão ser arquivados conforme determina a Legislação Vigente.
5.7. Análise Preliminar de Riscos – APR
5.7.1 Em todas as intervenções em instalações elétricas devem ser adotadas medidas preventivas de controle do risco elétrico e de outros riscos adicionais, mediante técnicas de análise de risco, de forma a garantir a segurança e a saúde no trabalho.
5.7.2 A APR consiste no levantamento e exame preliminar dos riscos, realizado no local de cada serviço, antes da realização deste, e com a participação de todos os componentes da equipe, onde serão definidos todas as etapas e métodos de execução do trabalho.
5.7.3 Tem por objetivo identificar os riscos potenciais de acidentes físicos e materiais; identificar e corrigir problemas operacionais e implementar a maneira correta para execução de cada etapa do trabalho com segurança.
5.7.4 Para a escolha dos métodos de execução do trabalho devem ser considerados aspectos como:
a. Ordem de serviço;
b. Procedimentos de trabalho com instruções de segurança;
c. Equipamentos e ferramentais;
d. Condições ambientais no momento da execução.
5.7.5 O preenchimento da APR deve contar, obrigatoriamente, com a participação e ciência de toda a equipe, sendo conduzida, preferencialmente, pelo Responsável de Trabalho.
5.7.6 As contratadas e subcontratadas podem adotar os formulário de APR diverso do padrão estabelecido pelo PSL076, desde que o seu padrão dispunha no mínimo as informações contidas no modelo Light.
5.8. Condução de Veículos – Direção Preventiva
5.8.1 Motoristas devem possuir Carteira Nacional de Habilitação, em vigência e com categoria compatível com o veículo conduzido, além de sempre atender as restrições presentes na própria carteira.
5.8.2 Todos os motoristas a mobilizados a serviço da Light devem possuir autorização formal da Contratada ou Subcontrata Light para a condução de veículos.
5.8.3 Deve ser assegurada pelas Contratadas e Subcontratadas Light que os empregados mobilizados serviço da Light adotem técnicas consideradas seguras para condução de veículos, observando as peculiaridades de cada modelo e destinação, através de:
a. Treinamentos;
b. Preleções;
c. Campanhas;
d. Monitoramentos de Segurança.
5.9. Equipamentos de Proteção Individual – EPI
5.9.1 É considerado EPI que atende concomitantemente a todos os requisitos abaixo:
a. Equipamento que tem como objetivo a proteção da saúde e a integridade física do trabalhador;
b. Com Certificado de Aprovação expedido pelo MTE válido no ato da compra;
c. De uso individual, conforme estabelecido nas Normas regulamentadoras 06, 10, 12, 18, 22, 29, 30 e 31, da portaria 3.214/78;
d. Ter o número de seu Certificado de Aprovação gravado no corpo do equipamento de forma indelével.
5.9.2 As Contratadas e Subcontratadas light são obrigadas a fornecer gratuitamente aos empregados todos os EPIs, em perfeito estado, prescritos para suas atividades, treinando os mesmos quanto ao seu uso e conservação.
5.9.3 Toda entrega de EPI dever ser formalizada em formulário próprio, o qual comprova tal recebimento, devendo este ser arquivado no dossiê empregado por no mínimo 20 anos.
5.9.4 A Contratada deve garantir o controle dos EPIs através de um sistema de rastreabilidade, sobretudo daqueles considerados críticos.
5.9.5 Entende-se por Equipamentos de Proteção Individual Críticos:
a. Equipamentos de Proteção Individual que possuem isolamento elétrico;
b. Outros Equipamentos de Proteção Individual onde falha deste, uso incorreto, ou ainda o não uso, podem levar a acidentes permanentemente incapacitantes.
5.9.6 Somente são considerados Equipamentos de Proteção Individual válidos para uso a serviço da Light os homologados pela Área de Segurança e Medicina do Trabalho Light, ou seja, aqueles que seguem as especificações técnicas definidas pela Light e disponíveis na Área de Segurança e Medicina do Trabalho Light.
5.9.7 A necessidade de adoção de Equipamentos de Proteção Individual diferente dos homologados pela Light deverá ser objeto de prévia avaliação da Área de Segurança e Medicina do Trabalho da Light, que adotará posicionamento técnico a respeito.
5.9.8 Para cada tipo de serviço devem ser Garantidos todos os Equipamentos de Proteção Individual específicos, conforme determinação dos Procedimentos Técnicos Light em vigência ou Área de Segurança e Medicina do Trabalho Light, sendo 10% o mínimo recomendado para estoque, considerando as inovações Tecnológicas ou mudança na legislação pertinente.
5.9.9 Quanto ao EPI, obrigam-se as Contratadas e Subcontratadas Light:
a. Adquirir o tipo adequado de EPI à atividade do empregado, com qualidade igual ou superior aos padronizados pela Light e dentro de seu período de validade;
b. Fornecer ao empregado, mediante recibo, somente EPI aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego e de empresas cadastradas no MTE;
c. Ao adquirir o EPI deve solicitar ao fornecedor o Certificado de Aprovação que possui validade de 5 (cinco) anos;
d. Treinar os trabalhadores sobre o seu uso adequado, conservação, eficácia, mantendo a evidência objetiva;
e. Tornar obrigatório o seu uso;
f. Substituí-lo, imediatamente, quando danificado ou extraviado;
g. Responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica;
h. Comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego qualquer irregularidade observada no EPI;
i. Apresentar o Certificado de Aprovação à Light sempre que por esta for exigido.
5.9.10 Obriga-se o empregado das Contratadas e Subcontratadas Light:
a. Usar os Equipamentos de Proteção Individual apenas para a finalidade a que se destina;
b. Responsabilizar-se pela sua guarda e conservação, bem como executar inspeção diária, solicitando reposição do Equipamento de Proteção Individual quando este estiver impróprio para o uso;
5.9.11 A não observância ao uso dos Equipamentos de Proteção Individual poderá acarretar ao trabalhador as sanções administrativas conforme Art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho.
5.9.12 Para os empregados com problemas de acuidade visual que demandem o uso de lentes corretivas, a Contratada e subcontratada, conforme previsto na Legislação, deverão providenciar a confecção
de lentes corretivas de segurança às suas expensas, já que, trata-se de um Equipamentos de Proteção individual.
5.9.13 Os óculos de lentes corretivas comuns, somente podem ser sobrepostos por óculos de segurança especifico, no prazo necessário para a confecção das lentes de segurança corretivas.
5.10. Uniforme
5.10.1 Todos os empregados mobilizados a serviço a Light deverão estar obrigatoriamente uniformizados com roupas profissionais contendo identificação visual da Contratada, com o padrão impresso “a serviço da Light”, portando Crachá Individual de Identificação, também com o padrão impresso “a serviço da Light”.
5.10.2 Não é permitida a permanência empregados mobilizados a serviço da Light no local de trabalho ou executando sem o cumprimento do item 5.10.1.
5.11. Equipamentos de Proteção Coletiva – EPC
5.11.1 É considerado Equipamento de Proteção Coletiva, todo equipamento destinado a proteger toda a equipe de trabalho, clientes e o público em geral durante a realização de atividades que possam gerar riscos com potencial de danos materiais ou lesões.
5.11.2 A Executante e Subcontratadas devem fornecer todos os Equipamentos de Proteção Coletiva necessários à execução dos serviços de forma segura, sendo 10% o mínimo recomendado para estoque de cada setor.
5.11.3 A Contratada e Subcontratada Light deve garantir o controle dos Equipamentos de Proteção Coletiva através de um sistema de rastreabilidade, sobretudo daqueles considerados críticos.
5.11.4 Entende-se por Equipamentos de Proteção Coletiva Críticos:
a. EPCs de trabalho em altura;
b. Equipamento de Monitoração Atmosférica;
c. Outros Equipamentos de Proteção Coletiva cuja falha, uso incorreto, ou ainda o não, uso podem levar a acidentes permanentemente incapacitantes.
5.11.5 Somente são considerados Equipamentos de Proteção Coletiva válidos para uso a serviço da Light os homologados pela Área de Segurança e Medicina do Trabalho Light juntamente com a Área de Engenharia Light, ou seja, aqueles que seguem as especificações técnicas definidas pela Light e disponíveis na Área de Segurança e Medicina do Trabalho Light.
5.11.6 A necessidade de adoção de Equipamentos de Proteção Coletiva diferente dos homologados pela Light deverá ser objeto de prévia avaliação da Área de Engenharia Light e da Área de Segurança e Medicina do Trabalho da Light, que adotará posicionamento técnico a respeito.
5.11.7 Para cada tipo de serviço devem ser disponibilizados Equipamentos de Proteção Coletiva específico, conforme determinação dos Procedimentos Técnicos Light em vigência ou Área de Segurança e Medicina do Trabalho Light, considerando as inovações Tecnológicas ou mudança na legislação pertinente.
5.11.8 Poderá ser exigida a introdução de novas tecnologias de proteção, para atendimento às Normas Regulamentadoras do MTB, Procedimentos Light ou a critério da Área de Engenharia Light e da Área de Segurança e Medicina do Trabalho da Light.
5.11.9 Os Equipamentos de Proteção Coletiva devem ser conservados limpos e secos, inspecionados visualmente antes da utilização, sendo substituídos imediatamente quando algum dano for identificado.
5.12. Ferramentas e Equipamentos
5.12.1 As ferramentas e equipamentos devem ser de qualidade assegurada, conforme padrão estabelecido em Procedimentos Light e suas alterações futuras.
5.12.2 As ferramentas e equipamentos devem ser mantidos em perfeito estado de conservação e adequados ao serviço ao qual se destinam, não sendo permitido qualquer tipo de improvisação.
As Executantes e Subcontratadas devem fornecer todos as Ferramentas e equipamentos necessários à execução dos serviços de forma segura, sendo 10% o mínimo recomendado para estoque de cada setor.
5.12.3 As ferramentas manuais utilizadas nos serviços em instalações elétricas energizadas devem ser eletricamente isoladas de fábrica, assim como os demais equipamentos destinados ao desenvolvimento de serviços em instalações elétricas sobtensão, considerando o nível de tensão recomendado pelo fabricante e previsto na NR-10.
5.12.4 Entende-se por Ferramentas e Equipamentos Críticos:
a. Ferramentas e Equipamentos cuja a deficiência de calibração possa gerar comprometimento na qualidade do serviço executado
b. Outras Ferramentas e Equipamentos cuja falha deste, ou uso incorreto, ou ainda o não uso podem levar a acidentes incapacitantes.
5.12.5 Outros equipamentos e ferramentas serão designados por atividade e constarão dos procedimentos técnicos e de segurança específicos ao serviço que cada Contratada ou Subcontratada Light desenvolverá.
5.12.6 As inspeções em Ferramentas e Equipamentos deverão ser incluídas no Programa de Monitoramento, mantendo-se as evidências em um sistema rastreável, sobretudo daqueles considerados críticos.
5.12.7 As Ferramentas e Equipamentos para serem utilizadas em tarefas específicas, devem ser adquiridos pela Contratada ou Subcontratada Light sem ônus para a Light, não sendo permitidas improvisações.
5.12.8 Este documento não exime as Contratadas e Subcontratadas Light de atender as Leis, Normas e Procedimentos de Trabalho vigentes e suas eventuais revisões.
5.13. Equipamentos Críticos
5.13.1 São considerados equipamentos críticos os definidos nos seguintes itens:
a. 5.9.5 – Equipamentos de Proteção Individual Críticos;
b. 5.11.4 – Equipamentos de Proteção Coletiva Críticos;
c. 5.12.5 – Ferramentas e Equipamentos Críticos.
5.13.2 As Contratadas e Subcontratadas Light devem garantir o controle de Ferramentas e Equipamentos críticos através de um sistema de rastreabilidade.
5.13.3 Os Equipamentos de Proteção Coletiva Críticos devem ser submetidos a testes mecânicos periódicos.
5.13.4 Um Equipamento de Monitoração Atmosférica de gases para 4 gases (oxigênio, monóxido de carbono, gás sulfídrico e explosividade) deverá estar disponível para uso em plenos estado de conservação para o uso em todas as equipes com exposição a Espaços Confinados.
5.13.5 Todo Equipamento de Monitoração Atmosférica estar permanentemente calibrado, ter etiqueta de validade da calibração afixada em seu corpo e com certificado disponível para pronta apresentação.
5.14. Embarcações
5.14.1 As embarcações utilizadas por Contratadas e Subcontratadas Light devem possuir toda a documentação mandatória bem como a da bandeira de registro.
5.14.2 As embarcações, antes da entrada em operação, serão vistoriadas pela Área de Segurança e Medicina do Trabalho Light para avaliação dos equipamentos de segurança existentes.
5.15. Veículos
5.15.1 Os veículos automotores mobilizados à serviço da Light para o transporte de equipamentos ou empregados devem ser adequados ao serviço ao qual se destinam, devendo estar sempre perfeito estado de conservação e funcionamento, e não se permitindo qualquer tipo de improvisação ou prática que caracterize descumprimento de requisitos legais e técnicos.
5.15.2 Todos os veículos mobilizados à serviço da Light não poderão utilizar película protetora, tipo “insulfilm”, nos vidros.
5.15.3 Quando houver alteração que envolva a substituição dos componentes de segurança ou modificação da estrutura do veículo, não especificado pelo fabricante, exigir-se-á comprovante de segurança veicular expedido por Instituição Técnica credenciada por órgão ou entidade de metrologia legal, sendo, quando aplicável, registrado no documento do veículo.
5.15.4 Veículos mobilizados à serviço exclusivo da Light, inclusive motocicletas, deverão estar devidamente cadastrados na Light e identificados com “A Serviço da Light”, conforme padrão de identificação visual, a ser fixado pela Área de Gestão de Fornecedores após inspeção e avaliação de sua documentação.
5.15.5 Veículos mobilizados à serviço da Light, mas não de maneira exclusiva para Light, deverão estar cadastrados na Light como de uso eventual e não exclusivo. Para tal a Área de Gestão de Fornecedores fornecerá a Contratada Subcontratada Light autorização para fixação no para-brisa do veículo a ser utilizada sempre que este estiver em suas dependências.
5.15.6 É obrigatória a realização Plano de Manutenção por parte das Contratadas e Subcontratadas Light para cada veículo mobilizado à serviço da Light, devendo o mesmo ser encaminhado para avaliação do Gestor do Contrato Light e Área de Segurança e Medicina do Trabalho Light para aprovação antes do início de suas atividades.
5.15.7 O Plano de Manutenção deve abranger aspectos de Manutenção Preventiva e Manutenção Corretiva de acordo com manual do próprio veículo contemplando no mínimo os itens que atendam as exigências estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro.
5.15.8 As inspeções nos veículos, bem como dos equipamentos montados nestes, deverão ser incluídas no Programa de Monitoramento, mantendo-se as evidências em um sistema rastreável.
5.15.9 O uso de motocicletas deverá seguir a especificação técnica requerida de acordo com a área de circulação, zonas urbana, rural ou combinada, conforme estabelecido em Procedimentos Light específicos.
5.15.10 Transporte de carga em veículo destinado ao transporte de passageiros só poderá ser realizado de acordo com as resoluções estabelecidas pelo CONTRAN.
5.15.11 Veículos que transportam materiais e equipamentos devem possuir compartimentos apropriados para acomodá-los, havendo sempre uma proteção que separem os passageiros dos materiais e equipamentos.
5.15.12 Os materiais e equipamentos que forem colocados no interior da carroceria ou sobre a plataforma do veículo devem ser devidamente acondicionados e fixados, de modo a não cair ou deslocar-se e não dificultar a passagem dos trabalhadores em serviço.
5.15.13 Veículos tipo pick-up e caminhões deverão ter à disposição, no mínimo:
a. 02 (dois) calços de material resistente;
b. Sinalizadores sonoros de ré;
c. Sinalizadores luminosos direcionais;
d. Faixas refletivas em grau diamante (para-choque);
e. Faixas refletivas em grau técnico (toda área da parte traseira e todas as partes móveis);
f. Partes móveis e pivotantes pintadas em amarelo;
g. Sapatas estabilizadoras com pranchão estabilizador, seguindo especificações técnicas Light (cesta e guindauto).
5.15.14 Veículos que interajam direta ou indiretamente com a rede elétrica, mesmo em serviços desenergizados, devem possuir instalado, o sistema de aterramento temporário, compatível com o nível de tensão/corrente de curto-circuito (kA), com pontos de instalação especificados por profissional legalmente habilitado.
5.15.15 O veículo com equipamento de guindar, escada hidráulica ou mecânica, cesta aérea, perfuratriz e com outros modelos de equipamentos montados, devem ser operados por eletricista devidamente e formalmente capacitado e suas habilidades devem ser utilizado somente para as atividades as quais se destinam.
5.15.16 Os equipamentos hidráulicos montados sobre veículos automotores deverão possuir certificação de entidade nacional especializada e credenciada pelo órgão ou Entidade de Metrologia Legal, bem como, atender os requisitos das Normas Brasileiras Regulamentadoras específicas, ou na ausência destas, norma internacional vigente.
5.15.17 Os veículos de serviço devem dispor de extintores contra incêndio.
5.16. Transporte de Pessoal
5.16.1 Não é permitido que trabalhadores viagem em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN.
5.16.2 O acesso à carroceria deverá ser feito por escada apropriada para esse fim e com sistema de acesso que garanta a minimização/eliminação do risco de queda dos trabalhadores.
5.16.3 Não é permito que empregados viajem nos estribos ou com qualquer parte do corpo fora do veículo, bem como, subir ou descer do veículo em movimento.
5.16.4 Não é permitido, sob nenhuma hipótese que número de passageiros exceda o máximo previsto pelo Código de Trânsito Brasileiro.
5.16.5 Os compartimentos de veículos para transporte de passageiros devem dispor de cintos de segurança e aberturas para ventilação.
5.17. Transporte e armazenamento de materiais
5.17.1 As Contratadas e Subcontratadas Light devem atender a Legislação vigente, bem como as Normas e Procedimentos para transporte, movimentação, manuseio, armazenamento de materiais, equipamentos, ferramentas e veículos.
5.17.2 O transporte e armazenamentos de postes devem atender Procedimento Light específico PTL0227DT/14-R1 Transporte, Armazenamento e Instalação de Postes Pelos Processos Manual e Mecânico em Redes Aéreas de Distribuição, e suas consecutivas atualizações.
5.17.3 Os empregados com cargos associados armazenagem de materiais como almoxarifados e depósitos, devem possuir treinamento em:
a. Prevenção e Combate a Incêndios
b. Movimentação manual e mecânica de Cargas
5.18. Movimentação e Içamento
5.18.1 A movimentação e o manuseio de materiais devem atender aos requisitos técnicos e de segurança da XX-00, XX-00, XX-00, XX-00 x XX-00.
5.18.2 As Executantes e Subcontratadas Light devem assegurar que todos os ganchos de guindastes sejam providos de uma trava de segurança para travamento físico. Não será permitido o uso de ganchos sem este dispositivo de proteção.
5.18.3 As Executantes e Subcontratadas Light deve assegurar que o regime de operação seguro ou regime de operação limites deve ser claramente identificado e marcado em todos equipamentos de elevação de carga, conforme especificado pela Light. É proibido executar qualquer atividade em que estes limites sejam ultrapassados.
5.18.4 As Executantes e Subcontratadas Light deve assegurar que todos os equipamentos serão mantidos em boas condições operacionais, devendo manter disponível e atualizado os sistemas de registro de manutenção e inspeção.
5.18.5 Os equipamentos para elevação de cargas e transporte de pessoas, devem atender os requisitos na NR12, anexo XII, Normas Técnicas especificas e procedimentos internos da Light, com destaque para os ensaios de natureza mecânica, que devem ser realizados anualmente e quando alguma condição especifica demandar.
5.19. Produtos Químicos
5.19.1 Antes do início da prestação de serviço, a contratada deverá apresentar as Fichas de Segurança do Produto Químico – FISPQ –, de todos os produtos químicos que serão utilizados em seus processos, para análise e homologação ou não do uso pela Área de Segurança e Medicina do trabalho da Light.
5.19.2 A Contratada deverá manter inventário e controle dos produtos químicos utilizados, bem como as respectivas FISPQ, todos os produtos devem ser rotulados com diamante de Hommel, mesmo quando fracionados, assim como, compartimentados e identificados adequadamente, conforme legislação vigente.
5.19.3 Todos os produtos químicos devem ter procedimentos de uso e todos os trabalhadores receberem treinamento para o correto manuseio.
5.19.4 Todos os produtos inflamáveis, como combustíveis e outros produtos para uso em motores a explosão, devem ser armazenados em embalagens e vasilhames devidamente certificadas segundo NBR 11564, vem como os trabalhadores manipularão os mesmos, possuir receberem treinamento para este fim.
5.19.5 Caso a contratada necessite trocar/substituir o produto químico utilizado ou trocar de fornecedor, deverá previamente enviar a FISPQ do produto para análise da Gerência de Segurança e Medicina do trabalho da Light para homologação ou não do uso.
5.20. Sinalização Viária
5.20.1 As Executantes e Subcontratadas Light deverão atender na íntegra ao Procedimento Light PSL064GE Estacionar Veículos e Sinalizar Área de Trabalho, e suas consecutivas atualizações, assim como, disposições legais acerca do assunto.
5.20.2 Todas as equipes deverão possuir:
a. Cones;
b. Fitas;
c. Grades;
d. Sinalizadores luminosos tipo Led.
5.20.3 Em equipes com atividades em Espaços Confinados deverão possuir, além dos itens de sinalização anteriormente citados, grades de sinalização para isolamento do tampão de acesso do Espaço Confinado.
5.20.4 Os equipamentos acima descritos não desobrigam a aquisição de outros equipamentos de sinalização conforme Procedimentos Light específicos.
5.21. Trabalho em Altura
5.21.1 Qualquer atividade desempenhada acima de 1,80m de altura ou em bordas a partir desta altura será caracterizada como Trabalho em Altura, deverá ser observado que qualquer atividade desempenhada em altura, que em caso de queda, possa provocar algum tipo de lesão, será considerado trabalho em altura nos termos da NR 35.
5.21.2 É obrigatório o uso de EPI’s específicos para serviços caracterizados como Trabalho em Altura.
5.21.3 Deverá ser disponibilizado sistema de resgate de acidentado, conforme padrão definido pela Light, para serviços caracterizados como Trabalho em Altura.
5.21.4 As Executantes e Subcontratadas Light devem seguir o disposto nos Procedimentos Light específicos serviços caracterizados como Trabalho em Altura, além das determinações conditas na NR-35.
5.21.5 As atividades desenvolvidas sobre carrocerias de veículos de serviço em altura superior a 1.40m ou quando da análise de risco evidenciar possibilidade de queda do empregado, devem ser adotados medidas de controle eficazes contra queda.
5.22. Espaços Confinados
5.22.1 A caracterização de Espaços Confinados segue determinações da NR-33.
5.22.2 O acesso aos ambientes considerados Espaço Confinado, por parte dos empregados de Executantes e Subcontratadas Light, quando à serviço da Light, deverá impreterivelmente a requisitos contidos na NR-33, do MTE e dos Procedimentos Light que versam sobre o tema.
5.22.3 Além da capacitação prevista na NR-33, as Executantes e Subcontratadas Light deverão disponibilizar aos seus empregados que acessam espaço confinado, o sistema de resgate de acidentados, conforme Procedimento Light específico.
5.22.4 As Executantes e Subcontratadas Light deverão desenvolver um Programa rastreável de controle os acessos aos espaços confinados com uso de APR e PET, podendo ser fundidas em único documento, desde que não deixem de constar itens obrigatórios.
5.22.5 Deverá ser disponibilizado sistema de resgate de acidentado, conforme padrão definido pela Light, para serviços em Espaços Confinados.
5.22.6 As Executantes e Subcontratadas Light deverão desenvolver um Programa de Rastreabilidade de Calibração e Manutenção dos Equipamentos de Monitoramento de Atmosferas, bem como de todos os equipamentos de criticidade como de resgate e trabalho em altura.
5.23. Escavações
5.23.1 Para a realização de escavações devem ser seguidas definições contidas na NR-22 e RTP 03- Escavações, Fundações e Desmonte de Rochas da Fundacentro.
5.23.2 Devem ser seguidas impreterivelmente as seguintes determinações:
a. É terminantemente proibido escavação simultaneamente com outros serviços.
b. A área de escavação deverá ser isolada com um raio de no mínimo 1,5 vezes o raio da escavação.
c. A estabilidade dos taludes das escavações com profundidade superior a 1,25m deve ser mantida por meio de estruturas dimensionadas para este fim.
5.24. Proteção contra Incêndio
5.24.1 É obrigatória a adoção, por parte da Contratada e Subcontratada Light, de barreiras de proteção que atendam, de forma eficaz, às necessidades de prevenção e combate a incêndio para os locais de trabalho.
5.24.2 É proibida a execução de serviços de soldagem e corte a quente nos locais onde estejam depositadas, ainda que temporariamente, substâncias combustíveis, inflamáveis e explosivas.
5.24.3 Para serviços a quente devem ser seguidas determinações da PSL0024GE Segurança nos serviços de soldagem e corte, e suas consecutivas atualizações.
5.24.4 As Executantes e subcontratadas, devem atender aos requisitos de Prevenção contra incêndio e Pânico do Corpo de Bombeiros do Estado onde estão estabelecidas.
5.25. Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA
5.25.1 As Executantes e Subcontratadas Light devem formar suas CIPA, conforme NR-05 do MTE, fornecendo treinamento aos seus membros.
5.25.2 Caso as Executantes e Subcontratadas Light não se enquadre na necessidade de estabelecer uma CIPA, conforme os Quadros da NR-05 do MTb, esta deve indicar pelo menos um empregado para ser o Designado pela CIPA, o qual deverá ser treinado.
5.25.3 Para verificação da necessidade de CIPA, bem como cálculo do número de membros, deve ser considerado o estabelecimento e atividade econômica do local onde os empregados estiverem exercendo suas atividades.
5.25.4 A Contratada deverá encaminhar a Área de Segurança e Medicina do Trabalho Light calendário anual constando a data, horário e endereço da realização das reuniões ordinárias, podendo a Light, a seu critério, encaminhar representantes para participarem das mesmas.
5.25.5 As Executantes e Subcontratadas Light devem indicar membro de sua CIPA para participação nas reuniões da CIPA Light de sua região ou estabelecimento de atuação.
5.25.6 As documentações referentes às atividades da CIPA deverão estar sempre à disposição Área de Segurança e Medicina do Trabalho Light, à saber:
a. Ata de eleição e posse da CIPA;
b. Atas das reuniões ordinárias e extraordinárias;
c. Cópias dos certificados do “Curso para Membros da CIPA”;
d. Relatórios de análise de acidentes de trabalho;
e. Relatórios dos dados estatísticos de incidentes e acidentes;
f. Relatório de inspeções e auditorias realizadas pela CIPA.
5.26. Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT
5.26.1 O escopo do trabalho a ser realizado pode determinar a necessidade de profissionais especializados em segurança e medicina do trabalho empregados das Executantes e Subcontratadas Light, bem como nas frentes de serviço, devendo este dimensionamento obedecer aos seguintes critérios:
a. Dimensionamento pelo critério Legal conforme a NR-04 do MTb, em função do grau de risco das atividades desenvolvidas na Light e do número de empregados;
b. Criticidade dos riscos envolvidos nos trabalhos;
c. Atendimento às demandas de segurança e medicina do trabalho exigidas pela Light.
5.26.2 Para verificação da necessidade de SESMT, bem como cálculo do número de profissionais, deve ser considerado o estabelecimento e atividade econômica do local onde os empregados estiverem exercendo suas atividades.
5.26.3 A Contratada ou Subcontratada Light não for legalmente obrigada à constituir SESMT com profissional especializado, conforme quadro II da NR-04, mas que interajam direta ou indiretamente com o Sistema Elétrico de Potência, a mesma deverá contratar um profissional especializados e legalmente habilitado – Técnico ou Engenheiro de Segurança do Trabalho – para elaboração e implementação do Plano de Segurança do Trabalho.
5.26.4 A Contratada ou Subcontratada Light não for legalmente obrigada à constituir SESMT com profissional especializado e não interajam direta ou indiretamente com o Sistema Elétrico de Potência deverão ter entre seus trabalhadores um responsável por conduzir os assuntos inerentes a Segurança e Saúde no Trabalho, devendo este ser treinado para este fim.
5.26.5 É facultada a Light a solicitação de mobilização/contratação de profissionais especializados– Técnico de Segurança, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Técnico em Enfermagem do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho ou Médico do Trabalho – sempre julgar tal necessidade para garantia da saúde e segurança dos empregados.
5.26.6 As Empresas deverão informar a Área de Segurança e Medicina do Trabalho Light a composição do seu SESMT, as eventuais alterações deste, bem como a área geográfica de atuação, horário de trabalho e meio de contato de cada um dos integrantes.
5.26.7 Os SESMT das Executantes ou Subcontratadas Light deverão desenvolver Plano de Segurança e Saúde no Trabalho devidamente alinhado com a Área de Segurança e Medicina do Trabalho Light.
5.26.8 O dimensionamento do SESMT das Executantes, far-se-ão com base nas atividades de maior risco que desenvolvem a serviço da Light, e não com base no CNAE da Contratante.
5.27. Campanhas de Saúde e Segurança no Trabalho
5.27.1 As Executantes e Subcontratadas Light devem desenvolver campanhas prevenção de acidentes com temas inerentes às atividades a serem desenvolvidas.
5.27.2 As Executantes e Subcontratadas Light devem desenvolver campanhas educativas com os seguintes temas:
a. Percepção de Risco e Análise Preliminar de Risco;
b. Importância das Regras de Ouro;
c. Implicações da não utilização de EPI ou EPC;
d. Risco de adaptações e improvisações em ferramentas e equipamentos;
e. AIDS e demais DSTs;
f. Alcoolismo e tabagismo;
g. Aspectos e riscos relacionados Energia Elétrica;
h. Aspectos e riscos relacionados Trabalho em Altura;
i. Aspectos e riscos relacionados Armazenamento e Movimentação de Cargas;
j. Direção Segura.
5.27.3 O menos uma vez por ano deve ser realizada a Semana Interna de Prevenção Acidentes de Trabalho – SIPAT –, devendo esta ter a participação de pelo menos 50% da força de trabalho, evidenciado por lista de presença e registro fotográfico.
5.28. Diálogos Diários de Segurança – DDS
5.28.1 Deve ser ministrada, diariamente, por parte das Executantes e Subcontratadas Light, reuniões com temas ligados a Saúde e Segurança do Trabalho com o objetivo de orientar/conscientizar os empregados em tais aspectos além de outros ligados a saúde, segurança e meio ambiente.
5.28.2 Os DDS devem ser ministrados preferencialmente, antes do início dos trabalhos e contando impreterivelmente com a participação efetiva de todos os membros da equipe.
5.28.3 Deve ser feita uma programação mensal com a relação dos temas a serem apresentados durante o mês, devendo esta estar disponível quando de uma solicitação.
5.28.4 Os temas e assuntos apresentados nos DDS devem ser registrados em formulário específico, e assinados por todos os participantes, sendo estes arquivados por, no mínimo, 05 (cinco) anos.
5.29. Monitoramentos de Segurança
5.29.1 O principal objetivo dos Monitoramentos de Segurança é assegurar que as atividades estão sendo realizadas com qualidade e de forma segura o que tange os padrões e normas de Saúde e Segurança do Trabalho, tanto da própria Light como legais.
5.29.2 O Monitoramento de Segurança engloba as seguintes iniciativas:
a. Verificações Comportamentais
b. Inspeções de Segurança
c. Auditorias de Gestão Segurança do Trabalho
5.29.3 Deverá ser implementado um Programa de Monitoramento por criticidade abrangendo, pelo menos, Inspeções de Segurança e Verificações Comportamentais, e com prazos e quantidades de ações de acordo com o risco das atividades e desempenho da Contratada ou Subcontratada Light.
5.29.4 A Light reserva-se o direito de impedir a realização de atividades programadas e emergenciais a serem executadas, quando constatar:
a. Descumprimento de Procedimentos Light;
b. Descumprimento de leis ou normas legais;
c. Condições inseguras que possam comprometer a segurança e saúde de seus empregados, da Light e do público em geral.
5.29.5 As recomendações oriundas dos Monitoramentos de Segurança serão formalizadas devendo ser prontamente acatadas e implementadas sob inteira responsabilidade e ônus das Executantes e Subcontratadas Light.
5.29.6 Caso não sejam atendidas as recomendações a Executantes ou Subcontratadas Light estarão sujeitas as penas e multas contratuais.
5.29.7 Deverão ser realizadas reuniões periódicas com as empresas Executantes para divulgação, acompanhamento e melhoria do processo.
5.29.8 O acompanhamento do processo Monitoramento de Segurança será feito pelo Gestor do Contrato e pela Área de Segurança e Medicina do Trabalho Light.
5.29.9 O planejamento das ações de monitoramento deve levar em consideração que no máximo a cada 60 dias a totalidade das equipes sejam inspecionadas por um profissional de Segurança do Trabalho da contratada.
5.30. Verificações Comportamentais
5.30.1 Diretrizes
As Verificações Comportamentais se constituem como ferramenta de educação e conscientização das equipes de campo no que se refere à Segurança do Trabalho com os seguintes objetivos:
a. Reduzir o risco de acidentes graves.
b. Estabelecer e manter uma “cultura de comportamento seguro”.
c. Aconselhar e orientar os trabalhadores para a melhoria no desempenho em segurança.
d. Monitorar comportamentos de risco.
5.30.2 Etapas
a. A seleção das equipes será feita por amostragem a critério da Light. A realização de uma observação deve ser precedida de agendamento com as respectivas equipes de supervisão e, sempre que possível, as mesmas devem ser informadas do objetivo e do seu caráter educativo.
b. Caberá ao Verificador, em função do seu julgamento, decidir pela realização de nova verificação em curto prazo em uma equipe, a título de verificação da sua evolução.
c. Ao chegar ao local do serviço, o observador deverá se apresentar à equipe e expor o objetivo da ação.
d. Caso seja identificado algum Desvio Crítico no desenvolvimento da ação de observação, o Verificador poderá paralisar o serviço até a plena correção.
e. Ao final da verificação, o Verificador reunirá a equipe para compartilhar o resultado daquela observação, ressaltando os pontos positivos e orientando quanto aos desvios e não conformidades observadas.
5.30.3 As observações serão realizadas de forma padronizada, sendo anotadas também as ações tomadas para corrigir desempenho não satisfatório e comentários dos trabalhadores.
5.31. Inspeções de Segurança
5.31.1 Diretrizes
As Inspeções de Segurança se constituem como ferramenta avaliação das equipes no campo, com a avaliação dos atos e posturas adotadas, e no canteiro, com a avaliação das condições dos equipamentos, ferramental e materiais, no que se refere à Segurança do Trabalho com os seguintes objetivos:
a. Verificação do atendimento aos requisitos de segurança no dia a dia das equipes de campo que estejam em atividade normal, de emergência ou ainda em deslocamento.
b. Análise dos diversos itens relacionados à realização das atividades de forma segura se dará através procedimento e formulários padrão, disponibilizados pela Área de Segurança e Medicina do Trabalho Light.
c. As irregularidades apontadas no mesmo, além de ser objeto de aplicação de penalidades, dimensionarão o grau de conformidade das equipes inspecionadas com todos os aspectos da segurança no trabalho e serão indicativos de melhoria de processo na empresa contratada.
d. É procedimento contínuo e todas as equipes estarão sujeitas a fiscalização sem aviso prévio.
e. A amostra selecionada deverá ser significativa, de modo a estabelecer um padrão de comparação entre as várias empresas prestadoras de serviços.
f. Monitorar conformidades com as normas e procedimentos da empresa, requisitos legais aplicáveis e métodos de trabalho.
5.31.2 Principais etapas.
a. Seleção da equipe a critério da supervisão da Light.
b. Abertura de ordem de serviço de inspeção de segurança no sistema corporativo de apoio da Light.
c. Realização da inspeção.
d. Fechamento da ordem de inspeção no sistema corporativo de apoio.
e. Encaminhamento de termo de não conformidade, se for o caso, à empresa contratada.
f. Recebimento da contratada, dentro do prazo contratual, das justificativas para as irregularidades apontadas.
g. Análise, pelo Gestor de Contrato Light, das justificativas e aplicação ou não das penalidades previstas em contrato.
5.31.3 Caso seja observada alguma irregularidade que, segundo o fiscal, possa culminar em acidente ou quase acidente, o mesmo, deverá interromper o serviço, solicitando a correção imediata da irregularidade. Caso a irregularidade não possa ser sanada de imediato, a equipe deverá ser impedida de continuar sua jornada de trabalho e o Supervisor da mesma deverá ser comunicado imediatamente.
5.31.4 As não conformidades cujas ações de correção não forem possíveis de serem eliminadas de imediato deverão ser analisadas pelo fiscal que registrará no formulário o prazo necessário de correção, levando-se em conta a natureza da irregularidade.
5.32. Auditorias Gestão de Saúde e Segurança – AGST
5.32.1 A Auditoria de Gestão de Segurança do Trabalho é um processo de controle, que permite um monitoramento metodológico e sistêmico do grau de conformidade das práticas prevencionistas de toda a força de trabalho da Light.
5.32.2 O objetivo estratégico deste trabalho é alcançar a excelência na Gestão de Segurança do Trabalho nas nossas operações, com base nas diretrizes da Política de Segurança do Trabalho do Grupo Light.
5.32.3 Esta auditoria permite manter um processo de melhoria contínua através da transferência de conhecimento técnico da Light às empresas Executantes, do comprometimento dos dirigentes dessas empresas, bem como para o direcionamento das ações das áreas da Light responsáveis pela Gestão dos contratos.
5.32.4 A Contratada compromete-se a adotar as melhores práticas de Gestão de Segurança e Medicina do Trabalho, e proporcionar meios a Light, que através do SESMT e Gestores da área contratante, a seu critério, realizará auditorias em suas equipes de trabalho, em suas instalações e documentações, objetivando comprovar a eficácia das referidas práticas de Gestão adotadas.
5.32.5 Para efeito de Auditoria de Gestão de Segurança do Trabalho, deverão ser respeitados os prazos limites, estabelecidos no quadro abaixo, o qual compõe o escopo da referida auditoria, objetivando a correção das não-conformidades detectadas e a não observância por parte da Contratada ou Subcontratada Light com relação as obrigações concernentes à Segurança do Trabalho e Medicina Ocupacional estabelecidas por força deste Contrato e na legislação em vigor, incorrendo a Contratada ou Subcontratada Light nas multas conforme abaixo discriminado:
5.32.6 As não conformidades evidenciadas nas AGST’s poderão gerar penalidades pecuniárias, independentemente da sua correção imediata.
5.32.7 A critério da Light poderá ser definido plano de ação para correção sistêmica das não conformidades apuradas, bem como rotina follow-up deste.
5.32.8 As não conformidades identificadas por ocasião das AGST’s que se repetirem sendo identificadas por outras ações de Monitoramento, serão consideradas recorrentes e, por conseguinte, passíveis de aplicação de penalidade a qualquer momento.
5.32.9 A Área de Segurança e Medicina do Trabalho Light poderá exigir providências imediatas para correção das não conformidades que julgar pertinente, caso entenda haver risco iminente de acidentes.