REGULAMENTO INTERNO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DA
REGULAMENTO INTERNO
DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DA
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE MARICÁ S.A.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Do fundamento e objeto desta regulamentação
Art. 1º Este Regulamento, produzido nos termos do art. 40 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, objetiva disciplinar as licitações e contratações de obras, serviços, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre bens de interesse da Companhia de Desenvolvimento de Maricá (CODEMAR S.A.).
Parágrafo único. O presente regulamento incorpora as disposições constantes nos artigos 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e tem por fundamentos: I – dar publicidade aos princípios, critérios, parâmetros e diretrizes que serão adotados nos processos de contratação promovidos pela CODEMAR S.A.;
II – nortear a conduta dos empregados da CODEMAR S.A. quanto à execução dos procedimentos de celebração, execução e extinção de contratos;
III – assegurar a efetividade das ações de controle, garantindo a ética, transparência, e aplicação dos princípios republicanos;
IV – ampliar a eficiência nos procedimentos de contratação.
Seção II
Do glossário de expressões técnicas
Art. 2º Para os fins do disposto neste Regulamento, considera-se:
I – Acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros;
II – Acordo de Nível de Serviço (ANS) ou Instrumento de Medição de Resultado (IMR): ajuste escrito entre o contratado e a CODEMAR S.A., constante do anexo ao contrato, que define, em bases compreensíveis, tangíveis, objetivamente observáveis e comprováveis, os níveis esperados de qualidade da prestação do serviço e respectivas adequações de pagamento;
III - Acordo de Cooperação Técnica: instrumento formal utilizado por entes públicos para se estabelecer um vínculo cooperativo ou de parceria entre si ou, ainda, com entidades privadas, que tenham interesses e condições recíprocas ou equivalentes, de modo a realizar um propósito comum, voltado ao interesse público;
IV - alienação: operação de transferência do direito de propriedade do material, mediante venda, permuta ou doação;
V – agente de licitação: pessoa designada pela autoridade competente, entre membros do quadro da CODEMAR S.A., para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento da licitação;
VI – anteprojeto de engenharia: documento de planejamento que reúne elementos necessários e fundamentais à elaboração do projeto básico, devendo conter minimamente os seguintes:
a) demonstração e justificativa do programa de necessidades, visão global dos investimentos e definições relacionadas ao nível de serviço desejado;
b) condições de solidez, segurança e durabilidade e prazo de entrega;
c) estética do projeto arquitetônico, quando xxxxxx;
d) parâmetros de adequação ao interesse público, à economia na utilização, à facilidade na execução, aos impactos ambientais e à acessibilidade;
e) concepção da obra ou do serviço de engenharia, quando couber;
f) projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção adotada, quando couber;
g) levantamento topográfico e cadastral, quando couber;
h) pareceres de sondagem, quando couber;
i) memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação, quando couber;
VII – Benefícios e Despesas Indiretas (BDI): percentual que se adiciona aos custos diretos de uma obra ou serviço de engenharia, constituído por todas as despesas indiretas (exemplos: aluguel, salários, benefícios de pessoal, pró-labore, despesas com materiais de escritório e de limpeza, consumos de energia, telefone e água, tributos e lucro);
VIII - Catálogo Eletrônico de Padronização de Compras, Serviços e Obras: sistema informatizado, de gerenciamento centralizado, destinado a permitir a padronização dos
itens a serem adquiridos pela CODEMAR S.A., que estarão disponíveis para a realização de licitação;
IX – credenciamento: cadastro, nos termos deste Regulamento, de interessados para execução de objetos que possam ser executados simultaneamente por diversos credenciados, bem como para concessão de uso de áreas, instalações e equipamentos, destinados à publicidade e a ações eventuais e promocionais, quando for inviável a competição e desde que satisfeitos os requisitos previamente estabelecidos pela CODEMAR S.A.;
X – comissão de licitação: comissão, formada por, no mínimo, 03 (três) membros tecnicamente qualificados, sendo a maioria deles pertencente aos quadros permanentes da CODEMAR S.A., criada pela Administração com a função de tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento da licitação.
XI – contratação integrada: regime de contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;
XII – contratação semi-integrada: regime de contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento do projeto executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;
XIII – contratos de participação acionária minoritária: uma das partes adquire participação nas ações da empresa original, como por exemplo, a participação da universidade nos lucros de uma startup gerada a partir de uma tecnologia desenvolvida dentro do campus;
XIV – Corporate Ventures: investimento feito por empresas em startups e/ou ideias nascentes, que sejam promissoras e tenham grande potencial de gerar novos negócios; XV – empenho: é o primeiro estágio da despesa pública, consistente em ato formal, emanado pelo ordenador de despesas e que cria a obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição;
XVI – empreitada integral: regime de contratação de empreendimento em sua integralidade, com todas as etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada
em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para as quais foi contratada;
XVII – empreitada por preço global: regime de contratação por preço certo e total; XVIII – empreitada por preço unitário: regime de contratação por preço certo de unidades determinadas;
XIX – fiscal administrativo: empregado da CODEMAR S.A. formalmente designado para auxiliar o Gestor do contrato quanto à fiscalização dos aspectos administrativos do contrato;
XX – fiscal técnico: empregado da CODEMAR S.A. formalmente designado para auxiliar o Gestor do contrato quanto à fiscalização do objeto do contrato;
XXI – fusões: operações econômicas em que duas ou mais empresas resolvem se juntar, dando origem a único empreendimento, com um novo nome;
XXII – Gestor de contrato: empregado da CODEMAR S.A. formalmente designado para coordenar e comandar o processo de fiscalização da execução contratual e seu recebimento definitivo;
XXIII – incorporações: tipo especial de aquisição, em que a empresa a ser adquirida não solicita a oferta da empresa compradora;
XXIV – Joint Ventures: modelo estratégico de parceria comercial entre duas ou mais empresas no desenvolvimento de um novo negócio, em seu mercado e área de atuação ou não;
XXV – matriz de risco: anexo ou cláusula contratual definidora de riscos e responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato, impactantes no equilíbrio econômico-financeiro da avença, e previsão de eventual necessidade de prolação de termo aditivo quando de sua ocorrência;
b) estabelecimento preciso das frações do objeto em que haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de resultado, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico da licitação, se for o caso;
c) estabelecimento preciso das frações do objeto em que não haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de meio, devendo haver obrigação de identidade entre a execução e a solução pré- definida no anteprojeto ou no projeto básico da licitação, se for o caso.
XXVI – melhor proposta: aquela que, observados os limites inferiores e superiores fixados para o objeto, tais como, o preço, a qualidade, o rendimento, os prazos ou a forma de pagamento, concilia a maior vantagem em relação à utilidade da contratação para a CODEMAR S.A. com a atividade de fomento estatal, ligada ao desenvolvimento nacional;
XXVII – metodologia expedita: estimativa de custos baseada em custos históricos, índices, gráficos, correlações ou comparações com projetos similares;
XXVIII – metodologia paramétrica: estimativa de custos em que o preço de referência pode ser estabelecido multiplicando medida de dimensão da obra/serviço por custo genérico e preliminar de sua realização;
XXIX – notório especialista: profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato;
XXX – orçamento analítico: estimativa de custos que envolve o levantamento dos valores de forma mais precisa e detalhada, de acordo com a composição dos custos de cada serviço e especificações completas;
XXXI – orçamento sintético: estimativa de custos que envolve o levantamento dos serviços a serem executados de forma agregada, sem adentrar na composição de custo de cada serviço, como ocorre na aplicação do orçamento analítico;
XXXII – oportunidade de negócios: as hipóteses de formação e extinção de parcerias e outras formas associativas, societárias ou contratuais, a aquisição e a alienação de participação em sociedades e outras formas associativas, societárias ou contratuais e as operações realizadas no âmbito do mercado de capitais, respeitada a regulação pelo respectivo órgão competente;
XXXIII – obra: toda edificação, construção ou reforma realizada por execução direta ou indireta, necessária para atender a atividade finalística.
XXXIV – Procedimento de Manifestação de Interesse ou PMI: procedimento administrativo consultivo por meio do qual a Administração Pública concede a oportunidade para que particulares, por conta e risco, elaborem modelagens com vistas à estruturação da delegação de utilidades públicas;
XXXV – projeto básico: documento de planejamento que reúne o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
a) desenvolvimento da solução escolhida, de forma a fornecer visão global da obra e a identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;
c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações, de modo a assegurar os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
XXXVI – projeto executivo: documento de planejamento que reúne o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas técnicas pertinentes;
XXXVII – regime de execução: é a forma pela qual o objeto do contrato de obra ou serviço será executado, que pode ser de forma direta: quando a Administração executa o objeto; ou de forma indireta: quando a Administração contrata com terceiros pelos
regimes de tarefa, empreitada integral, empreitada por preço global e empreitada por preço unitário;
XXXVIII – requisitante: unidade técnica que demanda a aquisição ou a execução de obra;
XXXIX – serviço: toda atividade destinada a obter determinada utilidade (tais como conserto, instalação, montagem, operação, ensaios, testes, calibração, usinagem, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, seguro, ou trabalhos técnico-profissionais);
XL – sistemas de referência para estimativa de custos: sistemas adotados para identificação de custos estimativos de contratações públicas, como o Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – Sinapi, o Sistema de Custos Referenciais de Obras – Sicro ou o Sistema de Custos Unitários da EMOP-RJ;
XLI – sobrepreço: quando os preços orçados para a licitação ou os preços contratados são expressivamente superiores aos preços referenciais de mercado, podendo referir-se ao valor unitário de um item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, ou ao valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por preço global ou por empreitada;
XLII – superfaturamento quando houver dano ao patrimônio da empresa pública ou da sociedade de economia mista caracterizado, por exemplo:
a) pela medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas;
b) pela deficiência na execução de obras e serviços de engenharia que resulte em diminuição da qualidade, da vida útil ou da segurança;
c) por alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado;
d) por outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a empresa pública ou a sociedade de economia mista ou reajuste irregular de preços.
XLIII – tarefa: regime de contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de material;
XLIV – taxa de risco: taxa a ser acrescida ao preço estimado da contratação, de forma compatível com o objeto da licitação e com as contingências atribuídas ao contratado,
para consideração do preço máximo admitido, para fins de análise de aceitabilidade das propostas ofertadas no processo licitatório que adote o regime de contratação integrada; XLV – termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros;
XLVI – termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros;
XLVII – termo de referência: documento de planejamento, utilizado na contratação de bens e serviços comuns, que deverá conter os elementos técnicos capazes de propiciar a avaliação do custo, pela administração, com a contratação e os elementos técnicos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para caracterizar a contratação pretendida e orientar a execução e fiscalização contratual;
XLIX - Cessão de uso – Transferência do uso de áreas, instalações e equipamentos da
CODEMAR para órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, da união,
Estados, Distrito federal e Municípios, para utilização de acordo com a natureza e
finalidade, por tempo certo ou indeterminado de forma remunerada ou não;
L - Concessionária- Pessoa física ou jurídica signatária de contrato de concessão de uso
de áreas com a CODEMAR;
LI - Subconcessão- Instituto destinado ao exercício de atividade atividade comum ou
acessória ou complementar a concessão principal;
LII- Concedente- Signatária do instrumento contratual, de concessão de uso de áreas,
instalações e equipamentos;
Seção III
Do planejamento da contratação
Art. 3º As contratações da CODEMAR S.A. serão sempre precedidas da apresentação do respectivo documento de planejamento, seja projeto básico, anteprojeto de engenharia ou termo de referência, que deverá ser preferencialmente elaborado pelo setor requisitante ou a pedido deste, com sua aprovação posterior, pelo Diretor da área interessada.
§ 1º O anteprojeto de engenharia é o documento de planejamento a ser utilizado em obras e serviços de engenharia, quando adotado o regime de execução contratação integrada.
§ 2º O projeto básico é o documento de planejamento a ser utilizado em obras e serviços de engenharia, quando adotados os demais regimes de execução
§ 3º O termo de referência é o documento de planejamento a ser utilizado em aquisições, alienações e contratações de serviços que não exijam a confecção de projeto básico ou anteprojeto de engenharia
§ 4º O setor responsável pelo planejamento das contratações identificará com precisão as necessidades da CODEMAR S.A. a curto, médio e longo prazo e definirá, de forma sucinta e clara os objetos, considerando aspectos relativos à sustentabilidade ambiental, vedadas especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias que frustrem o caráter competitivo da licitação.
§ 5º Quando recomendável, o documento de planejamento deve ser precedido de estudos preliminares e confecção de mapa de riscos, para identificação, avaliação e gerenciamento de riscos relevantes incidentes sobre a contratação.
Art. 4º. O planejamento observará, dentre outros, os seguintes pressupostos:
I – Identificação da necessidade;
II – Prospecção de mercado;
III – Definição do modelo de contratação;
IV – Apresentação da relação custo/benefício da contratação;
V – Demonstração de compatibilidade das necessidades da CODEMAR S.A. com a futura contratação;
VI – Justificativa de preço.
Art. 5º Na hipótese de aquisições de bens e serviços comuns, a licitação ou contratação será precedida de termo de referência, de responsabilidade do setor requisitante da contratação.
§ 1º O termo de referência deverá conter, de forma clara e objetiva, a caracterização do objeto, elementos capazes de propiciar avaliação do custo pela administração, através da pertinente estimativa de custos, definição dos métodos, estratégia de suprimento, cronograma físico-financeiro, quando for o caso, critério de aceitação do objeto, deveres
do contratado e do contratante, procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato, prazo de execução, sanções e demais nuances da contratação pretendida.
§ 2º Além dos elementos citados no parágrafo anterior e outros necessários ao planejamento pertinente, os termos de referência poderão exigir, no que couber, garantia contratual, seguro, realização de vistoria, amostra de bens, garantia do produto ou serviço.
Art. 6º Na hipótese de obras e serviços de engenharia, a licitação ou contratação será precedida pela confecção de projeto básico ou anteprojeto de engenharia, quando for o caso, os quais deverão ser confeccionados por profissional com qualificação pertinente às especificidades da contratação, sendo posteriormente aprovados pelo Diretor da área requisitante.
Art. 7º Nas contratações diretas é necessária, no que couber, a prévia confecção do respectivo documento de planejamento, seja projeto básico, anteprojeto de engenharia ou termo de referência.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE PRIVADO
Art. 8º A CODEMAR S.A. poderá adotar procedimento de manifestação de interesse privado para o recebimento de propostas e projetos de empreendimentos com vistas a atender necessidades previamente identificadas, conforme prescrito pelo art. 31, § 4º, da Lei n.º 13.303, de 2016.
§ 1º O procedimento previsto no caput poderá ser aplicado tanto para o recebimento de propostas inéditas como para a atualização, complementação ou revisão de projetos, levantamentos, investigações e estudos já elaborados.
§ 2º A decisão de abertura do procedimento de manifestação de interesse privado (PMI) pode decorrer das seguintes situações:
I – decisão de ofício, por parte do Conselho de Administração da CODEMAR S.A., devidamente justificada;
II – mediante proposta de abertura de procedimento de manifestação de interesse privado (PMI) por pessoa física ou jurídica interessada, dirigida à CODEMAR S.A., com descrição do projeto, detalhamento das necessidades a serem atendidas e do escopo dos projetos, levantamentos, investigações e estudos necessários.
§ 3º A abertura do procedimento de manifestação de interesse privado (PMI) é facultativa, mediante decisão do Conselho de Administração da CODEMAR S.A.
Art. 9º O procedimento de manifestação de interesse privado (PMI) será composto das seguintes fases:
I – abertura, por meio de publicação de edital de chamamento público;
II – autorização para a apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos; e
III – avaliação, seleção e aprovação.
Seção I Da Abertura
Art. 10. O PMI será aberto mediante chamamento público, promovido pela CODEMAR S.A., devendo o respectivo edital, no mínimo:
I – delimitar o escopo, mediante termo de referência, projetos, levantamentos, investigações ou estudos; e
II – indicar:
a) diretrizes e premissas do projeto que orientem sua elaboração com vistas ao atendimento dos interesses da CODEMAR S.A.;
b) prazo máximo e forma para apresentação de requerimento de autorização para participar do procedimento;
c) prazo máximo para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos, contado da data de publicação da autorização e compatível com a abrangência dos estudos e o nível de complexidade das atividades a serem desenvolvidas;
d) valor nominal máximo para eventual ressarcimento;
e) critérios para qualificação, análise e aprovação de requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos;
f) critérios para avaliação e seleção de projetos, levantamentos, investigações ou estudos apresentados por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado autorizadas;
III – divulgar as informações públicas disponíveis para a realização de projetos, levantamentos, investigações ou estudos; e
IV – ser objeto de ampla publicidade, por meio de publicação no Diário Oficial do Município e de divulgação no sítio na internet da CODEMAR S.A.
§ 1º Para fins de definição do objeto e do escopo do projeto, levantamento, investigação ou estudo, a CODEMAR S.A. avaliará, em cada caso, a conveniência e a oportunidade de reunir parcelas fracionáveis em um mesmo PMI para assegurar, entre outros aspectos, economia de escala, coerência de estudos relacionados a determinado setor, padronização ou celeridade do processo.
§ 2º A delimitação de escopo poderá se restringir à indicação do problema a ser resolvido, deixando aberta, aos interessados, a possibilidade de sugerir diferentes meios para sua solução.
§ 3º O prazo para apresentação de requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos não será inferior a 20 (vinte) dias, contado da data de publicação do edital.
§ 4º Poderão ser estabelecidos no edital de chamamento público prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de andamento no desenvolvimento de projetos, levantamentos, investigações ou estudos.
§ 5º O valor nominal máximo para eventual ressarcimento dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos:
I – será fundamentado em prévia justificativa técnica, que poderá basear-se na complexidade dos estudos ou na elaboração de estudos similares;
II – não ultrapassará 10% (dez por cento) do valor total estimado previamente pela CODEMAR S.A. para a futura contratação.
§ 6º Caso não seja possível estimar o preço do objeto, o edital definirá que será obtido pela média dos preços apresentados, observada a limitação referida no inciso II do parágrafo anterior.
§ 7º O edital de chamamento público poderá condicionar o ressarcimento dos projetos, levantamentos, investigações e estudos à necessidade de sua atualização e de sua adequação, até a abertura da licitação do empreendimento, em decorrência, entre outros aspectos, de:
I – alteração de premissas regulatórias e de atos normativos aplicáveis;
II – recomendações e determinações dos órgãos de controle; ou
III – contribuições provenientes de consulta e audiência pública.
§ 8º No caso de PMI provocado por pessoa física ou jurídica de direito privado, deverá constar do edital de chamamento público o nome da pessoa física ou jurídica que motivou a abertura do processo.
Seção II
Do Requerimento de Autorização
Art. 11. O requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado conterá as seguintes informações:
I – qualificação completa, que permita a identificação da pessoa física ou jurídica de direito privado e a sua localização para eventual envio de notificações, informações, erratas e respostas a pedidos de esclarecimentos, com:
a) nome completo;
b) inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
c) cargo, profissão ou ramo de atividade;
d) endereço; e
e) endereço eletrônico;
II – demonstração de experiência na realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos similares aos solicitados;
III – detalhamento das atividades que pretende realizar, considerado o escopo dos projetos, levantamentos, investigações e estudos definidos na solicitação, inclusive com a apresentação de cronograma que indique as datas de conclusão de cada etapa e a data final para a entrega dos trabalhos;
IV – indicação de valor do ressarcimento pretendido, acompanhado de informações e parâmetros utilizados para sua definição; e
V – declaração de transferência à administração pública dos direitos associados aos projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados.
§ 1º Qualquer alteração na qualificação do interessado deverá ser imediatamente comunicada ao órgão ou à entidade solicitante.
§ 2º A demonstração de experiência a que se refere o inciso II do caput poderá consistir na juntada de documentos que comprovem as qualificações técnicas de profissionais vinculados ao interessado, observado o disposto no § 4º.
§ 3º Fica facultado aos interessados a que se refere o caput se associarem para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos em conjunto, hipótese em que deverá ser feita a indicação das empresas responsáveis pela interlocução com a administração pública e indicada a proporção da repartição do eventual valor devido a título de ressarcimento.
§ 4º O autorizado, na elaboração de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, poderá contratar terceiros, sem prejuízo das responsabilidades previstas no edital de chamamento público do PMI.
Seção III Da Autorização
Art. 12. A autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos:
I – será conferida sem exclusividade;
II – não gerará direito de preferência no processo licitatório do empreendimento;
III – não obrigará a estatal a realizar licitação;
IV – não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração; e
V – será pessoal e intransferível.
§ 1º A autorização para a realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos não implica, em nenhuma hipótese, responsabilidade da CODEMAR S.A. perante terceiros por atos praticados por pessoa autorizada.
§ 2º Na elaboração do termo de autorização, a autoridade competente reproduzirá as condições estabelecidas na solicitação e poderá especificá-las, inclusive quanto às atividades a serem desenvolvidas, ao limite nominal para eventual ressarcimento e aos prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de andamento no desenvolvimento de projetos, levantamentos, investigações ou estudos.
Art. 13. A autorização poderá ser:
I – cassada, em caso de descumprimento de seus termos, inclusive na hipótese de descumprimento do prazo para reapresentação determinado e de não observação da legislação aplicável;
II – revogada, em caso de:
a) perda de interesse da CODEMAR S.A. no respectivo empreendimento; e
b) desistência por parte da pessoa física ou jurídica de direito privado autorizada, a ser apresentada, a qualquer tempo, por meio de comunicação ao órgão ou à entidade solicitante por escrito;
III – anulada, em caso de vício no procedimento ou por outros motivos previstos na legislação; ou
IV – tornada sem efeito, em caso de superveniência de dispositivo legal que, por qualquer motivo, impeça o recebimento dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos.
§ 1º A pessoa autorizada será comunicada da ocorrência das hipóteses previstas neste artigo.
§ 2º Na hipótese de descumprimento dos termos da autorização, caso não haja regularização no prazo de 05 (cinco) dias, contado da data da comunicação, a pessoa autorizada terá sua autorização cassada.
§ 3º Os casos previstos neste artigo não geram direito de ressarcimento dos valores envolvidos na elaboração de projetos, levantamentos, investigações e estudos.
§ 4º Contado o prazo de 30 (trinta) dias da data da comunicação prevista nos § 1º e § 2º, os documentos eventualmente encaminhados à CODEMAR S.A. que não tenham sido retirados pela pessoa autorizada poderão ser destruídos.
Art. 14. A CODEMAR S.A. poderá realizar reuniões com a pessoa autorizada e quaisquer interessados na realização de chamamento público, sempre que entender que possam contribuir para a melhor compreensão do objeto e para a obtenção de projetos, levantamentos, investigações e estudos mais adequados aos empreendimentos pretendidos.
Seção IV Da Avaliação
Art. 15. A avaliação e a seleção de projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados serão efetuadas por comissão designada pela CODEMAR S.A.
§ 1º A CODEMAR S.A. poderá, a seu critério, abrir prazo para reapresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados, caso necessitem de detalhamentos ou correções, que deverão estar expressamente indicados no ato de reabertura de prazo.
§ 2º A não reapresentação em prazo indicado pela CODEMAR S.A. implicará a cassação da autorização.
Art. 16. Os critérios para avaliação e seleção dos projetos, levantamentos, investigações e estudos serão especificados no edital de chamamento público.
Art. 17. Os projetos, levantamentos, investigações e estudos poderão ser rejeitados:
I – parcialmente, caso em que os valores de ressarcimento serão apurados apenas em relação às informações efetivamente utilizadas em eventual licitação; ou
II – totalmente, caso em que, ainda que haja licitação para contratação do empreendimento, não haverá ressarcimento pelas despesas efetuadas.
Parágrafo único. Na hipótese de a comissão entender que nenhum dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos apresentados atenda satisfatoriamente à autorização, não selecionará qualquer deles para utilização em futura licitação, caso em que todos os documentos apresentados poderão ser destruídos se não forem retirados no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação da decisão.
Art. 18. A CODEMAR S.A. publicará o resultado do procedimento de seleção no Diário Oficial do Município e no sítio na internet da CODEMAR S.A.
Parágrafo único. Sem prejuízo da publicação referida no caput, a CODEMAR S.A. deverá atender as exigências normativas do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, em relação ao encaminhamento e publicação do procedimento.
Seção V Da Seleção
Art. 19. Concluída a seleção dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos, aqueles que tiverem sido selecionados terão os valores apresentados para eventual ressarcimento, apurados pela comissão, de acordo com as regras do respectivo edital.
§ 1º Caso a comissão conclua pela não conformidade parcial dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos apresentados com aqueles originalmente propostos e autorizados, deverá arbitrar o montante nominal para eventual ressarcimento, com a devida fundamentação.
§ 2º O valor arbitrado pela comissão poderá ser rejeitado pelo interessado, hipótese em que não serão utilizadas as informações contidas nos documentos selecionados, os quais poderão ser destruídos se não retirados no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de rejeição.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, fica facultado à comissão selecionar outros projetos, levantamentos, investigações e estudos entre aqueles apresentados.
§ 4º O valor arbitrado pela comissão deverá ser aceito por escrito, com expressa renúncia a outros valores pecuniários.
§ 5º Concluída a seleção de que trata o caput, a comissão poderá solicitar correções e alterações dos projetos, levantamentos, investigações e estudos sempre que tais correções e alterações forem necessárias para atender a demandas de órgãos de controle ou para aprimorar os respectivos empreendimentos.
§ 6º Na hipótese de alterações prevista no § 5º, o autorizado poderá apresentar novos valores para o eventual ressarcimento de que trata o caput, de acordo com os limites estabelecidos pelo edital.
Art. 20. Os valores relativos a projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados serão ressarcidos à pessoa física ou jurídica de direito privado autorizada, exclusivamente, pelo vencedor da posterior licitação, desde que os projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados tenham sido efetivamente utilizados no certame.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, será devida qualquer quantia pecuniária pela CODEMAR S.A., em razão da realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos.
Art. 21. Os autores ou responsáveis economicamente pelos projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados nos termos deste Decreto poderão participar direta ou indiretamente da licitação ou da execução de obras ou serviços, exceto se houver disposição em contrário no edital de abertura do chamamento público do PMI.
Art. 22. O edital do procedimento licitatório para contratação do empreendimento relacionado ao PMI conterá obrigatoriamente cláusula que condicione a assinatura do contrato pelo vencedor da licitação ao ressarcimento dos valores relativos à elaboração de projetos, levantamentos, investigações e estudos utilizados na licitação.
Parágrafo único. Não sendo a licitação do empreendimento vencida pelo autor ou financiador do projeto, ele poderá ser ressarcido pelos custos aprovados pela CODEMAR S.A., desde que seja promovida a cessão de direitos pertinentes.
CAPÍTULO III
DA NÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS LICITATÓRIAS
Seção I
Das hipóteses de não submissão estrita às regras de licitação
Art. 23. Nos termos da Lei federal nº 13.303, de 2016, a CODEMAR S.A. não se submete ao estrito cumprimento das regras de licitação, nos seguintes casos:
I – comercialização, prestação ou execução, de forma direta, de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seus respectivos objetos sociais;
II – nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo;
§ 1º A não submissão permite que a escolha do contratado e a respectiva contratação sejam regidas por preceitos de direito privado, naturais ao exercício da atividade.
§ 2º Mesmo nas hipóteses em que se admita a “não submissão” às regras licitatórias, serão adotadas medidas para resguardar a lisura da contratação, como procedimentos que atentem, entre outros, para os princípios da isonomia, impessoalidade, publicidade e interesse público, além de mecanismos para evitar desvios e desperdícios.
§ 3º A CODEMAR S.A. poderá estabelecer rotinas específicas para esse tipo de contratação ou parceria, adotando, quando compatível, algumas das regras previstas neste regulamento.
§ 4º A CODEMAR S.A., através de normativo específico, poderá indicar contratações enquadradas nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, bem como os procedimentos e mecanismos de controle a serem adotados para as mesmas.
Art. 24. A CODEMAR S.A. poderá celebrar convênio, termo de fomento, termo de colaboração, acordo de cooperação ou contrato de patrocínio com pessoa física ou com pessoa jurídica para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e nas áreas de saúde e de inovação tecnológica, desde que comprovadamente vinculadas ao fortalecimento de sua marca, observando-se, no que couber, as normas de licitação e contratos deste Regulamento.
CAPÍTULO IV
DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Seção I Da Dispensa
Art. 25. O procedimento licitatório é dispensável nas seguintes situações:
I – para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II – para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possam ser realizados de uma só vez;
III – quando não acudirem interessados à licitação anterior e essa, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo direito ou indireto para a CODEMAR S.A., desde que mantidas as condições preestabelecidas;
IV – quando as propostas do procedimento licitatório anterior tiverem consignado preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;
V – para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento de finalidades precípuas da CODEMAR S.A., quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
VI – na contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento, concessão de uso de área, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições do contrato encerrado por rescisão ou distrato, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido, ressalvada a hipótese prevista no § 3º, deste artigo;
VII – na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;
VIII – para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
IX – na contratação de associação de pessoas com deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
X – na contratação de concessionário, permissionário ou autorizado para fornecimento ou suprimento de energia elétrica ou gás natural e de outras prestadoras de serviço público, segundo as normas da legislação específica, desde que o objeto do contrato tenha pertinência com o serviço público.
XI – nas contratações entre empresas públicas ou sociedades de economia mista e suas respectivas subsidiárias, para aquisição ou alienação de bens e prestação ou obtenção de serviços, desde que os preços sejam compatíveis com os praticados no mercado e que o objeto do contrato tenha relação com a atividade da contratada prevista em seu estatuto social;
XII – na contratação de coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda que tenham como ocupação econômica a coleta de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública;
XIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pelo Presidente da CODEMAR S.A.; XIV – nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º e 20 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes;
XV – em situações de emergência, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e
ininterruptos, contado da ocorrência da emergência, vedada a prorrogação dos respectivos contratos, observado o disposto no § 4º;
XVI – na transferência de bens a órgãos e entidades da administração pública, inclusive quando efetivada mediante permuta;
XVII – na doação de bens móveis para fins e usos de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica relativamente à escolha de outra forma de alienação;
XVIII – na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem.
§ 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput podem ser alterados, para refletir a variação de custos, por deliberação do Conselho de Administração da CODEMAR S.A.
§ 2º Nas dispensas previstas nos incisos I e II do caput, é vedado o fracionamento de despesas que leve à indevida utilização de contratação direta, verificado quando sobrevierem contratações sucessivas, representadas por objetos idênticos ou de natureza semelhante, que poderiam ter sido somadas e realizadas conjunta e concomitantemente, dentro do mesmo exercício orçamentário;
§ 3º A existência de um único imóvel apto a, por suas características de instalação e localização, atender às finalidades precípuas da Administração não é requisito para a contratação por dispensa de licitação fundada no inciso V do caput.
§ 4º A contratação direta prevista no inciso VI requer a manutenção das condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto aos preços unitários, e não apenas a adoção do mesmo preço global.
§ 5º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do inciso VI do caput, a CODEMAR S.A. poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes, desde que o respectivo valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados, nos termos do instrumento convocatório.
§ 6º A contratação direta com base no inciso XV do caput não dispensará a responsabilização de quem, por ação ou omissão, tenha dado causa ao motivo ali descrito, inclusive no tocante ao disposto na Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992.
§ 7º A contratação direta com base no inciso XV apenas é cabível se o objeto da contratação direta for o meio adequado, eficiente e efetivo de afastar o risco iminente detectado.
§ 8º A contratação direta, com base no inciso VII, pressupõe a existência de nexo entre o respectivo objeto e as atividades de ensino, pesquisa e desenvolvimento institucional especificadas no estatuto da entidade prestadora dos serviços.
§ 9º Os limites e as regras para o suprimento de fundos poderão ser definidos em regulamentação específica.
Seção II
Da Inexigibilidade
Art. 26. É inexigível o procedimento licitatório quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I – aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;
II – contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
§ 1º Considera-se como produtor, sociedade ou representante comercial exclusivo, aquele que seja o único a explorar, legalmente, a atividade no local da execução ou no território nacional, conforme seja a abrangência territorial da contratação, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio local da contratação ou execução do contrato, pelo sindicato, federação, confederação patronal, ou, ainda, por qualquer outra forma apta à demonstração de tal condição de exclusividade.
§ 2º A notória especialização do profissional ou da empresa, em relação à atividade que se pretende contratar, deverá ser comprovada, de maneira impessoal, através da demonstração de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados a suas atividades, que
permitam inferir que o seu trabalho é diferenciado, específico, com características que justifiquem a inviabilidade de competição.
§ 3º Os profissionais indicados, para fins de comprovação da notória especialização exigida pelo inciso II, do caput deste artigo, deverão participar da execução contratual, admitindo-se sua substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que previamente aprovada pela CODEMAR S.A.
Art. 27. Considera-se hipótese de inviabilidade de competição, o credenciamento para contratação de prestadores de serviços, nos termos do respectivo edital, desde que atendidas as seguintes condições:
I – o credenciamento de todos os que tiverem interesse e que satisfaçam as condições fixadas pela Administração, não havendo relação de exclusão;
II – a garantia da igualdade de condições entre todos os interessados aptos a contratar com a Administração, pelo preço por ela definido;
III – manifestação da unidade requisitante, no sentido de que a opção do credenciamento é a melhor forma de atendimento à pretensão contratual, estabelecendo, justificadamente, o preço a ser praticado;
IV – O edital de credenciamento, que pode ter validade máxima de 05 anos, deve regular a forma, os termos e condições da prestação de serviços, os preços, os critérios de atualização, as sanções cabíveis, os casos de descredenciamento, a fiscalização, os termos do credenciamento, a determinação de sujeição aos termos e condições do edital, bem como todas as demais disposições que vincularão o credenciado;
V – O edital de credenciamento poderá ficar continuamente aberto, sendo possível, a qualquer tempo, que novos interessados solicitem o credenciamento, o qual será deferido se preenchidos os requisitos de habilitação previstos no edital, até o fim de sua validade.
§ 1º Admite-se, como ato de formalização de credenciamento, a publicação no Diário Oficial do Município, de ato formal contendo a qualificação dos credenciados, o objeto do credenciamento, sua vigência e o edital ao qual está vinculado.
§ 2º A vigência do credenciamento pode ultrapassar o exercício financeiro e ser superior a doze meses, limitada ao prazo de 60 (sessenta) meses ou à validade do respectivo edital.
§ 3º Pode ser dispensada a formalização de termo de contrato para o credenciamento, quando compatível com a demanda, nos termos das regras para formalização contratual, deste regulamento.
§ 4º O edital de credenciamento aberto deve ser precedido de ampla pesquisa de mercado e definição justificada do preço a ser praticado, além do período e forma para sua atualização, a qual se dará, justificadamente, mediante publicação de ato formal da CODEMAR S.A., no veículo de publicação oficial e em seu sítio eletrônico.
§ 5º A garantia da igualdade de condições, indicada no inciso II, não impede que sejam estabelecidos critérios isonômicos, como sorteio, contratação sequenciada, escolha por particulares usuários dos serviços fornecidos pelo credenciado ou outros critérios que gerem diferença de demanda entre credenciados, desde que esta não seja influenciada por intervenção subjetiva da estatal credenciadora.
Seção III
Das Disposições Gerais
Art. 28. A dispensa e a inexigibilidade de licitação dependem de exposição de motivos pelo titular do setor requisitante ou unidade interessada, o qual deve indicar:
I – a caracterização das circunstâncias de fato justificadoras da contratação;
II – o dispositivo deste regulamento interno aplicável à espécie de contratação direta;
III – as razões da escolha da pessoa física ou jurídica a ser contratada;
IV – a justificativa do preço da contratação e a sua adequação ao mercado; e
V – outras informações aplicáveis ao caso concreto.
Art. 29. Verificada a necessidade de contratação e estando consubstanciada hipótese permissiva de dispensa ou inexigibilidade de licitação, podem ser realizadas as negociações pertinentes, considerando as estimativas da CODEMAR S.A., as condições de mercado e as praxes comerciais.
Art. 30. Nos casos de dispensa e inexigibilidade, se comprovado, pelo órgão de controle externo, sobrepreço ou superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado quem houver decidido pela contratação direta e o fornecedor ou o prestador de serviços.
CAPÍTULO V
DAS REGRAS APLICÁVEIS ÀS LICITAÇÕES DA CODEMAR S.A.
Seção I
Dos princípios e diretrizes
Art. 31. O procedimento licitatório destina-se a selecionar a proposta mais vantajosa para a CODEMAR S.A., inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, e a evitar operações em que se caracterize sobrepreço ou superfaturamento, sendo processado e julgado com observância dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, da isonomia, da vinculação ao instrumento convocatório, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, do julgamento objetivo, da obtenção de competitividade e dos princípios que lhe são correlatos.
Art. 32. Os procedimentos licitatórios e de contratos devem observar as seguintes diretrizes:
I – padronização do objeto da contratação relativamente às especificações técnicas e de desempenho e, quando for o caso, às condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;
II – padronização dos instrumentos convocatórios e das minutas de contratos, previamente aprovados pelo órgão jurídico;
III – busca da maior vantagem competitiva para a CODEMAR S.A., considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância;
IV – condições de aquisição e de pagamento compatíveis com as do setor privado;
V – parcelamento do objeto, visando a ampliar a participação de licitantes, quando econômica ou gerencialmente viável, não gerar perda de economia de escala, excessos de custos na gestão contratual ou prejuízo ao conjunto da contratação;
VI – observação da política de integridade nas transações com partes interessadas;
VII – adoção preferencial de modelagem licitatória assemelhada à da modalidade pregão, instituída pela Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, para a aquisição de bens e serviços
comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado;
§ 1º A não adoção de procedimento licitatório assemelhado ao da modalidade pregão, para bens e serviços comuns, conforme indicado pelo inciso VII, deve ser justificada pela área requisitante.
§ 2º A adoção de procedimento licitatório assemelhado ao da modalidade pregão, nos termos do inciso VII deste artigo, não prejudica a utilização de regras específicas prevista nesta Lei, compatíveis com esse tipo de contratação, entre elas:
I – orçamento sigiloso;
II – indicação de marcas;
III – exigência de amostra do bem;
IV – exigência de certificação de qualidade do produto;
V – contratações simultâneas; VI – remuneração variável; VII – lances intermediários;
VIII – reinício da disputa aberta;
IX – critérios de desempate.
§ 3º As licitações e os contratos disciplinados por esta regulamentação também devem respeitar, especialmente, as normas relativas à:
I – disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados;
II – mitigação dos danos ambientais por meio de medidas condicionantes e de compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental;
III – utilização de produtos, equipamentos e serviços que reduzam o consumo de energia e de recursos naturais;
IV – avaliação de impactos de vizinhança, na forma da legislação urbanística;
V – proteção do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial, inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado por investimentos realizados pela CODEMAR S.A.;
VI – acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;
VII – possibilidade de adoção de mecanismos de solução pacífica de conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, em especial arbitragem.
§ 4º A contratação a ser celebrada pela CODEMAR S.A. da qual decorra impacto negativo sobre bens do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial tombados deverá ser autorizada pela esfera de governo encarregada da proteção do respectivo patrimônio, devendo o impacto ser compensado por meio de medidas determinadas pelo Conselho de Administração da CODEMAR S.A., na forma da legislação aplicável.
Art. 33. O objeto da licitação deve ser definido de forma clara e precisa no instrumento convocatório, vedadas especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias.
Art. 34. As licitações devem adotar, preferencialmente, formato eletrônico, sendo realizadas em portais de compras de acesso público na internet, de acordo com a previsão constante no edital.
Parágrafo único. A não adoção de formato eletrônico deve ser devidamente justificada pelo agente de licitação ou pela comissão de licitação, com as razões pelas quais sua adoção seria desvantajosa para o sucesso do procedimento ou da contratação.
Seção II
Da pesquisa de preços
Art. 35. A pesquisa de preços é o procedimento adotado para identificação de estimativa de custos, baliza aos valores oferecidos nas licitações e àqueles executados nas contratações públicas.
Parágrafo único. A estimativa de custos tem, ente outras, as seguintes finalidades:
I – verificar se existem recursos orçamentários suficientes para o pagamento da despesa com a contratação;
II – servir de parâmetro objetivo para o julgamento das propostas e aferir a vantagem econômica das contratações.
Art. 36. A pesquisa de preços pode ser realizada mediante a utilização de diversos parâmetros, dentre eles:
I – pesquisa a sítios do Poder Público e portais de compras governamentais;
II – pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo;
III – contratações similares de outros entes públicos firmadas nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços ou atualizadas através de pertinente índice para atualização monetária;
IV – pesquisa com os fornecedores, na forma presencial ou eletrônica;
V – pesquisa em sistemas de referência para estimativa de custos em contratações públicas;
VI – valores constantes de indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas;
VII – utilização de sistema informatizado da CODEMAR S.A. que contenha tabela referencial de preços.
VIII – banco de dados ou sistema específico instituído para o setor.
§ 1º A pesquisa de preços para balizamento do julgamento da licitação será realizada pela Superintendência de compras, contratos e convênios.
§ 2º Especificamente na hipótese do inciso IV, a pesquisa deve coletar o preço praticado por, pelo menos, 03 (três) fornecedores da respectiva atuação de mercado, coletados em prazo inferior a 180 (cento e oitenta) dias.
§ 3º Excepcionalmente, mediante justificativa da área requisitante e autorização pelo Diretor Presidente, será admitida a pesquisa indicada pelo inciso IV, com menos de 03 (três) preços ou fornecedores.
§ 4º Quando coletada cesta de preços, com diversas fontes ou valores identificados, o órgão responsável pela pesquisa deve adotar a média ou o menor dos preços obtidos, justificando, quando for o caso, a opção pelo menor valor.
§ 5º A utilização de outro método para a obtenção do resultado da pesquisa de preços, que não o disposto no parágrafo acima, deverá ser devidamente justificada pela área requisitante e autorizada pelo Diretor Presidente.
§ 6º Para a obtenção do resultado da pesquisa de preços, poderão ser descartados os preços inexequíveis ou os excessivamente elevados, conforme critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
§ 7º Na hipótese do inciso I será admitida a pesquisa de um único preço.
§ 8º Sempre que ocorrer necessidade de alteração das especificações do objeto, após a realização da pesquisa de preços, o órgão requisitante deverá formular novo levantamento de preços, ressalvadas as hipóteses em que a mudança processada não afetar a escala ou a valoração do objeto.
Art. 37. Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores, estes deverão receber solicitação formal para apresentação de cotação, com prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto a ser licitado.
Art. 38. Quando compatível, o custo estimado da contratação deve ser apurado por meio do preenchimento da planilha de custos e formação de preços, observados os custos dos itens referentes aos serviços e bens, podendo ser motivadamente dispensado o planilhamento naquelas contratações em que a natureza do seu objeto torne inviável ou desnecessário o detalhamento dos custos para aferição da exequibilidade dos preços praticados;
Art. 39. Preferencialmente, o custo global de obras e serviços de engenharia deve ser obtido a partir de custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI),na tabela do Sistema de Custos de Obras Rodoviárias (SICRO) ou no Sistema de Custos Unitários da EMOP-RJ, no caso de o objeto conter itens catalogados nestas fontes.
§ 1º No caso de inviabilidade da definição dos custos consoante o disposto no caput, a estimativa de custo global pode ser apurada por meio da utilização de dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da Administração Pública, em publicações técnicas especializadas, em sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado.
§ 2º Na contratação integrada e na semi-integrada, o valor estimado da contratação pode ser calculado com base nos valores praticados pelo mercado, nos valores pagos pela Administração Pública em serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica.
§ 3º Na contratação integrada, sempre que compatível, a estimativa de preço deve se basear em orçamento tão detalhado quanto possível, referenciado em bases de dados como Sicro, Sinapi e Emop, devidamente adaptadas às condições peculiares da obra, restringindo-se a utilização de estimativas paramétricas e expeditas às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas pelo anteprojeto
Seção III
Do orçamento sigiloso
Art. 40. O orçamento previamente estimado para a contratação poderá ser sigiloso, tornando-se público apenas e imediatamente após a adjudicação do objeto, sem prejuízo da divulgação no instrumento convocatório do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
§ 1º A opção pelo orçamento sigiloso é preferencial, mas insere-se na esfera de discricionariedade do Diretor Presidente, sendo possível adotar-se a publicidade do orçamento, desde a fase interna da licitação, mediante decisão justificada.
§ 2º Não se aplica o orçamento sigiloso nas hipóteses em que forem adotados os critérios de julgamento por maior desconto, por melhor técnica ou melhor conteúdo artístico.
§ 3º Mesmo quando adotado o orçamento sigiloso, a informação relativa ao valor estimado do objeto da licitação deve ser disponibilizada aos órgãos de controle externo e interno, sempre que solicitada, mediante protocolo de compartilhamento de informação sigilosa, tornando-se o órgão de controle, com o qual foi compartilhada a informação sigilosa, co-responsável pela manutenção do seu sigilo.
§ 4º Na hipótese de orçamento sigiloso, a informação relativa ao valor estimado do objeto da licitação deve ser disponibilizada ao público após a homologação da licitação.
§ 5º É possível a abertura do sigilo do orçamento na fase de negociação de preços com o primeiro colocado, desde que em ato público e devidamente justificado.
§ 6º Extraordinariamente, quando a divulgação do valor estimado do objeto da licitação for prejudicial à atividade empresarial da CODEMAR S.A., ela poderá ser mantida em sigilo, nos termos da legislação.
Seção IV
Dos Regimes de Execução
Art. 41. Os contratos da CODEMAR S.A., notadamente aqueles destinados à execução de obras e serviços de engenharia, admitirão os seguintes regimes de execução:
I – empreitada por preço unitário, nos casos em que os objetos, por sua natureza, possuam imprecisão inerente de quantitativos em seus itens orçamentários;
II – empreitada por preço global, quando for possível definir previamente no projeto básico, com boa margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual;
III – contratação por tarefa, em contratações de profissionais autônomos ou de pequenas empresas para realização de serviços técnicos comuns e de curta duração;
IV – empreitada integral, nos casos em que o contratante necessite receber o empreendimento, normalmente de alta complexidade, em condição de operação imediata; V – contratação semi-integrada, quando for possível definir previamente no projeto básico as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual, em obra ou serviço de engenharia que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias; ou
VI – contratação integrada, quando a obra ou o serviço de engenharia for de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica do objeto licitado ou puder ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado.
§ 1º Nas contratações de obras e serviços de engenharia deve ser adotado, preferencialmente, o regime de contratação semi-integrada, observado o disposto na Lei nº 13.303, de 2016.
§ 2º O setor responsável pelo planejamento da contratação pode adotar outro regime previsto neste artigo, além do indicado no parágrafo anterior, hipótese em que devem ser inseridos nos autos do procedimento os motivos que justificaram sua adoção.
§ 3º Nas licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas em que for adotado o regime de contratação integrada, deve haver projeto básico aprovado pelo Diretor da área interessada.
Art. 42. As contratações semi-integradas e integradas restringem-se a obras e serviços de engenharia e devem observar os seguintes requisitos:
I – na hipótese de contratação integrada, o instrumento convocatório deve conter anteprojeto de engenharia, enquanto na hipótese de contratação semi-integrada, deverá conter projeto básico;
II – Em ambos os regimes, o instrumento convocatório deve conter, ainda:
a) o documento técnico, com definição precisa das frações do empreendimento, em que deve haver liberdade de as contratadas inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, seja em termos de modificação das soluções previamente delineadas no
anteprojeto ou no projeto básico da licitação, seja em termos de detalhamento dos sistemas e procedimentos construtivos previstos nessas peças técnicas; e
b) a matriz de riscos.
III – quando compatível, o valor estimado da contratação deve ser calculado com base nos valores praticados pelo mercado, nos valores pagos pela Administração Pública em serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica;
IV – o critério de julgamento pode ser o de menor preço ou de melhor combinação de técnica e preço, pontuando-se na avaliação técnica as vantagens e os benefícios que eventualmente forem oferecidos para cada produto ou solução; e
V – na contratação semi-integrada, o projeto básico pode ser alterado, desde que demonstrada a superioridade das inovações em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução e de facilidade de manutenção ou operação.
§ 1º Nas contratações integradas ou semi-integradas, os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução de projeto básico pela contratante devem ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos.
§ 2º Quando adotar-se um desses 02 (dois) regimes, pode ser considerada taxa de risco, compatível com o objeto da licitação e as contingências atribuídas à contratada, devendo a referida taxa ser motivada, de acordo com metodologia definida pela CODEMAR S.A.
§ 3º A taxa de risco a que se refere o § 1º não deve integrar a parcela de benefícios e despesas indiretas (BDI) do orçamento estimado, devendo ser considerada apenas para efeito de análise de aceitabilidade das propostas ofertadas no processo licitatório.
§ 4º Caso seja permitida no anteprojeto de engenharia a apresentação de projetos com metodologias diferenciadas de execução, o instrumento convocatório deve estabelecer critérios objetivos para avaliação e julgamento das propostas.
Seção V
Da Remuneração Variável
Art. 43. Na contratação das obras e serviços, inclusive de engenharia, pode ser estabelecida remuneração variável, vinculada ao desempenho da contratada, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazo de entrega
definidos no instrumento convocatório e no contrato, observado o conteúdo do projeto básico, do projeto executivo ou do termo de referência.
Parágrafo único. A utilização da remuneração variável deve ser motivada pela área requisitante, com aprovação do Diretor da área demandada, respeitando sempre o limite orçamentário fixado para a contratação, contemplando:
I – os parâmetros escolhidos para aferir o desempenho do contratado; e
II – as faixas de remuneração.
Seção VI
Da Contratação Simultânea
Art. 44. A CODEMAR S.A. pode, mediante justificativa expressa, constante no respectivo documento de planejamento, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que não implique perda de economia de escala prejudicial à vantagem econômica desta opção contratual, quando o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado.
§ 1º. Na hipótese prevista no caput deste artigo, a CODEMAR S.A. deve manter o controle individualizado da execução do objeto contratual relativamente a cada uma das contratadas.
§ 2º. Surgindo a demanda, um dos contratados executará o serviço, de acordo com critérios definidos previamente no edital.
§ 3º. Admite-se, como hipótese de critério objetivo indicado pelo § 2º, o estabelecimento de cotação de preços entre os fornecedores contratados.
§ 4º. Para uso da cotação de preços referida no § 3º, o edital ou contrato deve estabelecer resguardos para evitar combinações de preço entre os contratados ou mesmo contratações acima dos custos de mercado.
Seção VII
Das regras específicas para aquisição de bens
Art. 45. No procedimento licitatório para aquisição de bens, pode-se:
I – indicar marca ou modelo, desde que elaborado estudo técnico-formal, nas seguintes hipóteses:
a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor forem os únicos capazes de atender às necessidades da CODEMAR S.A.; ou
c) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser melhor compreendida pela identificação de determinada marca ou modelo aptos a servir como referência, situação em que deve ser obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”.
II – exigir amostra do bem, observado o disposto no art. 47, II, da Lei nº 13.303, de 2016; III – solicitar a certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por qualquer instituição oficial competente ou por entidade credenciada;
§ 1º Quando uma marca ou modelo, em experiência anterior da CODEMAR S.A., tiver gerado prejuízos, apresentado falhas gritantes ou demonstrada cabalmente sua incompatibilidade com a necessidade de aquisição, respeitado o contraditório e a prévia ampla defesa, ela poderá ser excluída da licitação, mediante manifestação técnica do setor requisitante, devidamente motivada.
§ 2º A exigência de apresentação de amostras deve se limitar ao competidor provisoriamente classificado em primeiro lugar, ao final da fase de lances.
§ 3º Em licitações que requeiram prova de conceito ou apresentação de amostras, deve ser viabilizado o acompanhamento de suas etapas para todos os licitantes interessados, em consonância com o princípio da publicidade.
§ 4º No edital devem ser estabelecidos critérios objetivos de apresentação, avaliação, julgamento técnico e motivação das decisões relativas às amostras apresentadas.
Art. 46. A relação das aquisições de bens efetivadas deve ser publicada, semestralmente, em sítio eletrônico oficial na internet de acesso irrestrito, contendo identificação dos bens comprados, de seus preços unitários e quantidades adquiridas, bem como os nomes dos fornecedores e valor total de cada aquisição, respeitadas as exceções admitidas pela Lei federal n.º 12.527/2011.
Seção VIII
Das regras específicas para alienação
Art. 47. Observado o disposto no Estatuto Social da CODEMAR S.A., a alienação de bens deve ser sempre precedida de avaliação formal e procedimento licitatório, dispensado este nos seguintes casos:
I – hipóteses de não observâncias das regras de licitação, conforme previsto no § 3º do artigo 28 da Lei nº 13.303/2016;
II – hipóteses de dispensa de licitação previstas no artigo 29 da Lei nº 13.303/2016;
III – hipóteses em que o procedimento licitatório se apresente inviável, conforme estabelecido pelo artigo 30 da Lei nº 13.303/2016.
Parágrafo único. Serão consideradas as seguintes expressões técnicas:
I - Preço específico- Valor a ser pago a CODEMAR pela concessão de uso de áreas, de
edifícios, de instalações, e equipamentos da CODEMAR, que poderá ser composta por
preço fixo, variável e/ou preço mínimo podendo ser cumulado com outras formas de
remuneração;
II - Preço fixo- Valor mensal pago a CODEMAR pelo concessionário, referente a
concessão de uso de áreas, de instalações e de equipamentos da CODEMAR, podendo ser cumulado com outras formas de remuneração;
III - Preço mínimo- Valor mínimo a ser pago pelo concessionário quando houver parte
variável no preço mensal, prevalecendo sempre o maior, podendo ser cumulado com
outras formas de remuneração;
IV -Parte variável- Corresponde ao percentual sobre o faturamento bruto mensal
auferido pela CODEMAR nas vendas do concessionário, podendo ser cumulado com
outras formas de pagamento;
V-Permissão de uso - Ato discricionário e precário através do qual CODEMAR
facultará ao particular a utilização individual de determinado bem pertencente à mesma,
na forma de simples autorização para realização de eventos de curta duração, de natureza
recreativa, esportiva, cultural, religiosa ou educacional;
VI- Concessão de Direito real de uso - Contrato que tem como objeto a transferência
da utilização de terreno público ao particular, como direito real resolúvel, de forma
remunerada ou gratuita, por prazo certo ou indeterminado, para fins específicos de
urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de
interesse social;
a) Consideram-se objeto de contratos para concessão de Direito real de uso as instalações e equipamentos, espaços físicos edificados ou não, destinadas as operações de acordo com o instrumento convocatório;
b) Qualquer alteração, construção ou demolição feita pela concessionária;
Art. 48. A avaliação formal será feita observando-se as normas regulamentares aplicáveis, admitindo-se a aplicação de redutores sobre o valor de avaliação apurado ou apreciação como bem sem valor econômico, nos casos em que custos diretos e indiretos, de natureza econômica, social, ambiental e operacional, bem como, riscos físicos, sociais e institucionais os autorizem, tais como:
I – incidência de despesas que não justifiquem a sua manutenção no acervo patrimonial da CODEMAR S.A.;
II – classificação do bem como antieconômico, ou seja, de manutenção onerosa ou que produza rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;
III – classificação do bem como irrecuperável, ou seja, aquele que não pode ser utilizado para o fim a que se destina ou quando a recuperação ultrapassar cinquenta por cento de seu valor de mercado, orçado no âmbito de seu gestor;
IV – classificação do bem como ocioso, ou seja, aquele que apresenta condições de uso, mas não está sendo aproveitado, ou aquele que, devido a seu tempo de utilização ou custo de transporte não justifique o remanejamento para outra unidade ou, por último, aquele para o qual não há mais interesse;
V – custo de carregamento no estoque;
VI – tempo de permanência do bem em estoque;
VII – depreciação econômica gerada por decadência estrutural/física, desvirtuação irreversível como ocupações irregulares perpetuadas pelo tempo, bem como depreciação gerada por alterações ambientais no local em que o bem se localiza, como erosões, contaminações, calamidades, entre outros;
VIII – custo de oportunidade do capital;
IX – outros fatores ou redutores de igual relevância.
CAPÍTULO VI
DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 49. É vedada a participação direta ou indireta nos procedimentos licitatórios:
I – de pessoa física ou jurídica que tenha elaborado o anteprojeto ou o projeto básico da licitação;
II – de pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do anteprojeto ou projeto básico da licitação;
III – de pessoa jurídica da qual o autor do anteprojeto ou do projeto básico da licitação seja administrador, controlador, gerente, responsável técnico, subcontratado ou sócio, neste último caso quando a participação superar 5% (cinco por cento) do capital votante; ou
IV – do empregado ou ocupante de cargo em comissão da CODEMAR S.A. ou responsável pela prática de ato ou procedimentos realizado pela estatal no curso da licitação.
§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos I, II e III, no que se refere a projeto básico, no caso das contratações integradas.
§ 2º A elaboração do projeto executivo constitui encargo do contratado, consoante preço previamente fixado pela CODEMAR S.A..
§ 3º É permitida a participação das pessoas físicas ou jurídicas de que tratam os incisos I, II e III em procedimento licitatório ou na execução do contrato, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da CODEMAR S.A..
§ 4º Para fins do disposto neste artigo, considera-se participação indireta a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto básico, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.
§ 5º O disposto no § 4º aplica-se a ocupante de cargo em comissão da CODEMAR S.A. ou responsável pela prática de ato ou procedimento realizado pela estatal no curso da licitação.
Art. 50. Estará ainda impedida de participar de licitações e de ser contratada pela CODEMAR S.A., a empresa:
I – cujo administrador ou sócio detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital social seja diretor, cargo em comissão ou empregado da CODEMAR S.A.;
II – suspensa pela CODEMAR S.A.;
III – declarada inidônea pela União, por Estado, pelo Distrito Federal ou por Município, nos termos da Lei nº 13.303/2016;
IV – constituída por sócio de empresa que estiver suspensa, impedida ou declarada inidônea, quando os efeitos destas sanções repercutirem em licitações ou contratações da CODEMAR S.A.;
V – cujo administrador seja sócio de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, quando os efeitos destas sanções repercutirem em licitações ou contratações da CODEMAR S.A.;
VI – constituída por sócio que tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção, quando os efeitos destas sanções repercutirem em licitações ou contratações da CODEMAR S.A.; VII – cujo administrador tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção, quando os efeitos destas sanções repercutirem em licitações ou contratações da CODEMAR S.A.; VIII – que tiver, nos seus quadros de diretoria, pessoa que participou, em razão de vínculo de mesma natureza, de empresa declarada inidônea, enquanto os efeitos restritivos desta sanção repercutirem em licitações ou contratações da CODEMAR S.A.
Parágrafo único. Para fins de aplicação da vedação do inciso I, considera-se equiparado a empregado da CODEMAR S.A., agente público a ela temporariamente cedido.
Art. 51. O impedimento de participar de licitações e de ser contratado pela CODEMAR
S.A. aplica-se ainda:
I – à contratação do próprio empregado ou dirigente, como pessoa física, bem como à participação dele em procedimentos licitatórios, na condição de licitante;
II – a quem tenha relação de parentesco, até o terceiro grau civil, com:
a) dirigente da CODEMAR S.A.;
b) empregado da CODEMAR S.A. cujas atribuições envolvam a atuação na área responsável pela licitação ou contratação;
c) autoridade do ente público a que a empresa pública ou sociedade de economia mista esteja vinculada.
III – cujo proprietário, mesmo na condição de sócio, tenha terminado seu prazo de gestão ou rompido seu vínculo com a CODEMAR S.A. há menos de 6 (seis) meses.
Art. 52. Nos procedimentos realizados por meio eletrônico, pode ser determinado que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico, como condição de validade e eficácia.
Art. 53. O procedimento licitatório deve seguir as fases de:
I – preparação;
II – divulgação;
III – apresentação de propostas ou lances;
IV – julgamento;
V – negociação;
VI – habilitação;
VII – recursos;
VIII – encerramento.
Seção II
Da Fase de Preparação
Art. 54. A fase de preparação envolve a caracterização do objeto a ser contratado e definição dos parâmetros do procedimento licitatório, na qual devem ser elaborados os atos, expedidos os documentos necessários, tais como:
I – solicitação do setor interessado e justificativa da contratação;
II – definição do objeto da contratação, através do respectivo documento de planejamento, seja termo de referência, projeto básico ou anteprojeto de engenharia, conforme o caso;
III – estimativa do custo da contratação, através de orçamento estimado, preço de referência, remuneração ou prêmio, conforme critério de julgamento adotado;
IV – indicação da fonte de recursos suficientes para a contratação, excetuadas as hipóteses em que ela é dispensada, como nas licitações para registro de preços;
V – verificação fundamentada, pela área requisitante, de viabilidade ou não do procedimento competitivo licitatório ou declaração de dispensa ou inexigibilidade;
VI – requisitos de conformidade das propostas;
VII – requisitos de habilitação, compatíveis com o objeto contratual;
VIII – cláusulas específicas que devem constar do contrato, inclusive as referentes a sanções e, quando for o caso, a prazos de fornecimento;
IX – procedimento da licitação a ser adotado, com a indicação justificada, pela área requisitante, entre outros:
a) do regime ou da forma de execução;
b) da forma eletrônica ou presencial;
c) do modo de disputa e do critério de julgamento;
d) da fixação dos fatores de ponderação na avaliação das propostas técnicas e de preço, quando escolhido o critério de julgamento por técnica e preço;
e) da indicação de marca ou modelo, da exigência de amostra ou de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação;
f) da antecipação de pagamento, quando for o caso;
g) as principais variáveis que interferem no custo do ciclo de vida do objeto;
h) da adjudicação por itens, da divisão em lotes ou aglutinação de itens em grupos;
i) da adoção do orçamento aberto;
j) de vedações à subcontratação ou à participação de xxxxxxxxx, na licitação;
X – instrumento convocatório e seus anexos;
XI – ato de designação da comissão ou do agente de licitação.
§ 1º As licitações serão conduzidas, preferencialmente, por agente de licitação, o qual poderá ser auxiliado por equipe de apoio.
§ 2º Em licitações complexas, o agente de licitação poderá ser substituído por comissão de licitação formada por, no mínimo, 03 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente, fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
§ 3º São competências do agente de licitação ou da comissão de licitação, entre outras:
I – elaborar as minutas dos editais e contratos ou utilizar minuta padrão elaborada, aprovada ou indicada pela assessoria jurídica, de acordo com as condições e regras definidas no documento de planejamento;
II – processar licitações, receber e responder a pedidos de esclarecimentos, receber e decidir as impugnações contra o instrumento convocatório;
III – receber, examinar e julgar as propostas conforme requisitos e critérios estabelecidos no instrumento convocatório;
IV – desclassificar propostas, de acordo com os requisitos definidos no instrumento convocatório;
V – receber e examinar os documentos de habilitação, declarando habilitação ou inabilitação, de acordo com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
VI – receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão, encaminhá-los à autoridade competente, para julgamento;
VII – dar ciência aos interessados das decisões adotadas nos procedimentos;
VIII – promover as diligências que entender necessárias, para esclarecimento de fatos ou informações, no transcurso das licitações;
IX – adotar medidas de saneamento cabíveis, destinadas a esclarecer informações, corrigir impropriedades na documentação de habilitação ou complementar a instrução do processo;
X – encaminhar os autos da licitação à autoridade com competência para adjudicar o objeto e homologar a licitação;
XI – propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da licitação, quando entender cabível;
XII – propor à autoridade competente a aplicação de sanções, em virtude de comportamentos irregulares praticados por particulares, na licitação.
§ 4º A CODEMAR S.A. poderá contratar, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os responsáveis pela condução da licitação.
§ 5º Compete ao setor requisitante definir requisitos habilitatórios, estimativa de custos, obrigações contratuais, especificações dos objetos e demais peculiaridades da pretensão contratual, informando-as no documento de planejamento, para que o agente de licitação ou a comissão de licitação possam integralizá-las às minutas do edital e contrato.
§ 6º O agente de licitação e a comissão de licitação não são responsáveis pelas regras e condições definidas pelo setor requisitante, para a integralização da minuta do edtial e contrato.
Art. 55. O instrumento convocatório deve estabelecer as regras a serem observadas no procedimento licitatório, indicando, entre outros, o seguinte:
I – o objeto da licitação;
II – a forma de realização do procedimento licitatório, eletrônica ou presencial;
III – o modo de disputa, os critérios de classificação para cada etapa da disputa e as regras para apresentação de propostas e de lances;
IV – os requisitos de conformidade das propostas;
V – os critérios de julgamento e os critérios de desempate;
VI – a exigência, quando for o caso:
a) de marca ou modelo;
b) de amostra;
c) de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação;
VII – o prazo de validade da proposta, o qual deve prever tempo suficiente à finalização do certame;
VIII – os prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos;
IX – os prazos e condições para a entrega do objeto;
X – as formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, quando for o caso;
XI – a exigência de garantias e seguros, quando for o caso;
XII – os critérios objetivos de avaliação do desempenho da contratada, bem como os requisitos da remuneração variável, quando for o caso;
XIII – as sanções;
XIV – os prazos para apresentação das propostas;
§ 1º Integram o instrumento convocatório, como anexos:
I – o termo de referência, o anteprojeto, o projeto básico ou executivo, conforme o caso;
II – a minuta do contrato, quando houver;
III – o Acordo de Nível de Serviço (ANS) ou Instrumento de Medição de Resultado (IMR), quando for o caso;;
IV – as especificações complementares e as normas de execução; e
V – a matriz de riscos, quando couber.
§ 2º No caso de obras ou serviços de engenharia, o instrumento convocatório deve conter ainda:
I – o cronograma de execução, com as etapas necessárias à medição, ao monitoramento e ao controle das obras;
II – a exigência de que os licitantes apresentem em suas propostas a composição analítica do percentual dos Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), discriminando todas as parcelas que o compõem, exceto para contratação integrada;
III – as condições para a antecipação de pagamento, se for o caso, mediante apresentação de garantias;
§ 3º O instrumento convocatório pode restringir a participação no certame aos licitantes pré-qualificados, nos termos da Lei nº 13.303/2016.
Art. 56. A minuta do instrumento convocatório deve ser previamente examinada pelo órgão de assessoramento jurídico, admitida a adoção de minutas-padrão e flexibilização do procedimento de exame jurídico, nos termos de regulamentação específica.
Seção III
Da Fase de Divulgação
Art. 57. A divulgação do procedimento licitatório deve ser realizada mediante a publicação do extrato no Diário Oficial do Município e sítio eletrônico da CODEMAR S.A., com indicação resumida do objeto da contratação, da data e da forma de apresentação das propostas, além do endereço eletrônico em que o instrumento convocatório poderá ser acessado.
Art. 58. Serão adotados os seguintes prazos mínimos para apresentação de propostas ou lances, contados a partir da divulgação do instrumento convocatório:
I – para aquisição de bens:
a) 05 (cinco) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto;
b) 10 (dez) dias úteis, nas demais hipóteses;
II – para contratação de obras e serviços:
a) 15 (quinze) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto;
b) 30 (trinta) dias úteis, nas demais hipóteses;
III – no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias úteis para licitação em que se adote como critério de julgamento a melhor técnica ou a melhor combinação de técnica e preço, bem como para licitação em que haja contratação semi-integrada ou integrada.
IV – 10 (dez) dias úteis, nas demais hipóteses;
§ 1º A contagem do prazo de apresentação das propostas deve ser realizada a partir da data de publicação no Diário Oficial, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
§ 2º As modificações promovidas no instrumento convocatório serão objeto de divulgação nos mesmos termos e prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não afetar a preparação das propostas.
Art. 59. Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação, devendo protocolar o pedido até 05 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a ocorrência do certame, devendo a entidade julgar e responder à impugnação em até 03 (três) dias úteis, prorrogáveis, justificadamente.
Parágrafo único. Na hipótese de licitações para aquisição de bens, quando adotado o critério de julgamento menor preço ou maior desconto, o prazo para impugnação é de até 02 (dois) dias úteis antes da data fixada para a ocorrência do certame.
Seção IV
Da Fase de Apresentação de Propostas ou Lances
Art. 60. O procedimento licitatório deve adotar os modos de disputa aberto ou fechado, os quais podem ser combinados, devendo a apresentação de propostas ou lances observar o seguinte:
I – no modo de disputa aberto, os licitantes devem apresentar suas ofertas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado;
II – no modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e hora designadas para sua divulgação; e
III – no modo de disputa combinado, o instrumento convocatório poderá estabelecer que a disputa seja realizada em 02 (duas) etapas, sendo a primeira eliminatória.
Parágrafo único. Os modos de disputa poderão ser combinados da seguinte forma:
I – fechado/aberto: serão classificados para a etapa subsequente os licitantes que apresentarem as melhores propostas, de acordo com o edital, iniciando-se então a disputa aberta com a apresentação de lances sucessivos; e
II – aberto/fechado: os licitantes apresentarão lances, nos termos do inciso I do caput deste artigo, classificando-se os licitantes melhores classificados ao final da etapa aberta, no termo do edital, para o oferecimento de propostas finais, fechadas.
Art. 61. O instrumento convocatório poderá estabelecer intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta.
Art. 62. Quando a licitação de modo de disputa aberto for realizada sob a forma presencial, serão adotados, adicionalmente, os seguintes procedimentos:
I – as propostas iniciais serão classificadas de acordo com a ordem de vantajosidade;
II – os licitantes serão convidados, individual e sucessivamente, de forma sequencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta menos vantajosa, seguido dos demais; e
III – a desistência do licitante em apresentar lance verbal, quando convocado, implicará sua exclusão da etapa de lances verbais e a manutenção do último preço por ele apresentado, para efeito de ordenação das propostas, exceto no caso de ser o detentor da melhor proposta, hipótese em que poderá apresentar novos lances, sempre que esta for coberta.
Art. 63. Quando a licitação de modo de disputa aberto for realizada sob a forma eletrônica, serão aplicadas as peculiaridades procedimentais adotadas pelo respectivo sistema de licitação.
Art. 64. O instrumento convocatório poderá estabelecer a possibilidade de apresentação de lances intermediários pelos licitantes durante a disputa aberta.
Parágrafo único. São considerados intermediários os lances:
I – iguais ou inferiores ao maior já ofertado, mas superiores ao último lance dado pelo próprio licitante, quando adotado o julgamento pelo critério da maior oferta de preço; ou II – iguais ou superiores ao menor já ofertado, mas inferiores ao último lance dado pelo próprio licitante, quando adotados os demais critérios de julgamento.
Art. 65. Após a definição da melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 10% (dez por cento), a comissão ou o agente de licitação poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no instrumento convocatório, para a definição das demais colocações..
§ 1º Após o reinício previsto no caput, os licitantes serão convocados a apresentar lances.
§ 2º Os lances iguais serão classificados conforme a ordem de apresentação.
Art. 66. No modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos licitantes devem ser sigilosas até a data e hora designadas para que sejam divulgadas.
Art. 67. Os modos de disputa poderão ser combinados da seguinte forma:
I – caso o procedimento se inicie pelo modo de disputa fechado, serão classificados para a etapa subsequente os licitantes que apresentarem as 03 (três) melhores propostas, iniciando-se então a disputa aberta com a apresentação de lances sucessivos; e
II – caso o procedimento se inicie pelo modo de disputa aberto, os licitantes que apresentarem as 03 (três) melhores propostas oferecerão propostas finais, fechadas.
Parágrafo único. Na hipótese em que houver empate, é possível ampliar o número de propostas que passarão à etapa subsequente, no modo de disputa combinado.
Art. 68. Em caso de empate entre 2 (duas) ou mais propostas, devem ser utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:
I – disputa final, em que os licitantes empatados podem apresentar nova proposta fechada, em ato contínuo ao encerramento da etapa de julgamento;
II – avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, conforme critério objetivo de avaliação instituído no cadastro da CODEMAR S.A.;
III – critérios estabelecidos no § 2º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e
IV – sorteio.
§ 1º As regras previstas no caput não prejudicam a aplicação do disposto no § 1º do art. 44 e no art. 45 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2º Nos procedimentos licitatórios realizados na forma eletrônica, em que haja apresentação de propostas ou lances de valores idênticos, deve prevalecer aquela que for recebida e registrada primeiro.
Seção V
Das Fases de Julgamento e negociação
Art. 69. As propostas apresentadas devem ser julgadas com base nos seguintes critérios:
I – menor preço;
II – maior desconto;
III – melhor combinação de técnica e preço;
IV – melhor técnica;
V – melhor conteúdo artístico;
VI – maior oferta de preço;
VII – maior retorno econômico;
VIII – melhor destinação de bens alienados.
§ 1º O julgamento das propostas deve ser efetivado pelo emprego de parâmetros objetivos definidos no instrumento convocatório.
§ 2º Os critérios de julgamento serão expressamente identificados no instrumento convocatório e poderão ser combinados na hipótese de parcelamento do objeto, quando compatível.
Art. 70. Os critérios menor preço e maior desconto consideram o menor dispêndio, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no instrumento convocatório.
§ 1º Os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores, podem ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis.
§ 2º O julgamento por maior desconto deve ter como referência o preço global fixado no instrumento convocatório, podendo ser estabelecido no edital que o desconto ofertado será linear, para todos os itens de um grupo.
Art. 71. Nos certames em que o critério de julgamento for a melhor combinação de técnica e preço, devem ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e de preço apresentadas pelos licitantes, mediante a utilização de parâmetros objetivos obrigatoriamente inseridos no instrumento convocatório.
§ 1º Este critério de julgamento deve ser utilizado quando a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no instrumento convocatório forem relevantes aos fins pretendidos pela CODEMAR S.A.
§ 2º É permitida a atribuição de fatores de ponderação distintos para valorar as propostas técnicas e de preço, sendo o percentual de ponderação mais relevante limitado a 70% (setenta por cento).
§ 3º Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas técnicas.
§ 4º O instrumento convocatório poderá estabelecer pontuação mínima para as propostas técnicas, cujo não atingimento implicará desclassificação.
Art. 72. O critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo artístico poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza técnica, científica ou artística.
Parágrafo único. O critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo artístico considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes, segundo parâmetros objetivos previamente estabelecidos no instrumento convocatório, neste devendo ser definido o prêmio ou a remuneração atribuída aos vencedores.
Art. 73. O julgamento pela maior oferta de preço deve ser utilizado no caso de contratos que resultem em receita para a CODEMAR S.A., nos termos do respectivo edital.
§ 1º Poderá ser requisito de habilitação a comprovação do recolhimento de quantia como garantia, limitada a 5% (cinco por cento) do valor mínimo de arrematação.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o licitante vencedor perderá a quantia em favor da CODEMAR caso não efetue o pagamento devido no prazo estipulado.
§ 3º Os bens e direitos a serem licitados pelo critério de maior oferta serão previamente avaliados para fixação do valor mínimo de arrematação.
§ 4º O instrumento convocatório estabelecerá as condições para a entrega do bem ao arrematante.
§ 5º Nas licitações que adotem o critério de maior oferta de preço, admite-se o formato de leilão de preço descendente ou leilão holandês.
Art. 74. No critério maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contratos de eficiência, as propostas devem ser consideradas de forma a selecionar a que proporcionar a maior economia para a CODEMAR S.A. decorrente da execução do contrato.
§ 1º O contrato de eficiência deve ter por objeto a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras, serviços de engenharia e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia, na forma de redução de despesas, sendo o contratado remunerado com base em percentual da economia gerada.
§ 2º O instrumento convocatório deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo da remuneração devida ao contratado.
§ 3º Nos termos do edital, as licitações que adotem o critério de julgamento pelo maior retorno econômico deverão exigir que os licitantes apresentem:
I – proposta de trabalho, que deverá contemplar:
a) as obras, serviços ou bens, com respectivos prazos de realização ou fornecimento;
b) a economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada à obra, bem ou serviço e expressa em unidade monetária; e
II – proposta de preço, que corresponderá a um percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período, expressa em unidade monetária.
§ 4º Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico é o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço.
§ 5º Nos casos em que não for gerada a economia prevista no contrato de eficiência:
I – a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida deve ser descontada da remuneração da contratada;
II – se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior à remuneração da contratada, deve ser aplicada multa por inexecução contratual no valor da diferença; e
III – a contratada está sujeita, ainda, a outras sanções cabíveis caso a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida seja superior ao limite máximo estabelecido no edital ou contrato.
Art. 75. O critério melhor destinação de bens alienados deverá considerar, nos termos do respectivo instrumento convocatório, a repercussão, no meio social, da finalidade para cujo atendimento o bem será utilizado pelo adquirente.
§ 1º O edital deverá prever critérios objetivos para aferição da melhor proposta de destinação, a qual não será identificada, necessariamente, pelo maior valor ofertado;
§ 2º O descumprimento da finalidade prevista no caput resultará na imediata restituição do bem alcançado ao acervo patrimonial da empresa pública ou da sociedade de economia mista, além da aplicação das sanções cabíveis e medidas judiciais pertinentes.
§ 3º É vedado, na hipótese de descumprimento da finalidade prevista no caput, o pagamento de indenização em favor do adquirente.
Art. 76. Efetuado o julgamento dos lances ou propostas, será promovida a verificação de sua efetividade, promovendo-se a desclassificação daqueles que:
I – contenham vícios insanáveis;
II – descumpram especificações técnicas essenciais constantes do instrumento convocatório;
III – apresentem preços manifestamente inexequíveis;
IV – estejam acima do orçamento estimado para a contratação ou do preço máximo admitido, para fins de análise de aceitabilidade das propostas, ressalvada a hipótese de orçamento sigiloso;
V – não tenham sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela comissão ou o agente de licitação;
VI – apresentem desconformidade com outras exigências do instrumento convocatório, salvo se for possível a acomodação a seus termos antes da adjudicação do objeto e sem que se prejudique a atribuição de tratamento isonômico entre os licitantes.
§ 1º A verificação da efetividade dos lances ou propostas deverá ser feita exclusivamente em relação aos lances e propostas mais bem classificados.
§ 2º Se houver indícios de inexequibilidade da proposta de preço, ou em caso da necessidade de esclarecimentos complementares, a comissão ou o agente de licitação
poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada.
§ 3º Nas licitações de obras e serviços de engenharia, consideram-se inexequíveis as propostas com valores globais inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:
I – média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor do orçamento estimado pela empresa pública ou sociedade de economia mista; ou II – valor do orçamento estimado pela empresa pública ou sociedade de economia mista.
§ 4º Para os demais objetos, para efeito de avaliação da exequibilidade ou de sobrepreço, poderão ser estabelecidos critérios de aceitabilidade de preços que considerem o preço global, os quantitativos e os preços unitários, assim definidos no instrumento convocatório.
§ 5º A desclassificação de proposta por inexequibilidade deve ser demonstrada, a partir de critérios objetivos, sendo franqueada oportunidade ao licitante para defender a exequibilidade de sua proposta, demonstrando sua capacidade de bem executar o contrato, antes de ter sua proposta desclassificada.
§ 6º Para fins de aplicação deste artigo, consideram-se vícios insanáveis, entre outros:
a) deixar de apresentar proposta escrita, nos envelopes da licitação;
b) deixar de apresentar a documentação solicitada pelo pregoeiro, no prazo previsto pelo edital;
c) enviar proposta de produtos diferentes dos licitados;
Art. 77. Quando a for adotada planilha de custos e formação de preços, na licitação, esta deverá ser entregue e analisada no momento da aceitação do lance vencedor, em que poderá ser ajustada, se possível, para refletir corretamente os custos envolvidos na contratação ou saneamento de falhas formais, sem majoração do preço proposto em relação ao seu lance.
Art. 78. Confirmada a efetividade do lance ou proposta que obteve a primeira colocação na etapa de julgamento, ou que passe a ocupar essa posição em decorrência da desclassificação de outra que tenha obtido colocação superior, a CODEMAR S.A. poderá negociar condições mais vantajosas com quem o apresentou.
§ 1º A negociação deverá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem inicialmente estabelecida, quando o preço do primeiro colocado, mesmo após a negociação, permanecer acima do orçamento estimado.
§ 2º Se depois de adotada a providência referida no § 1º deste artigo não for obtido valor igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, será revogada a licitação.
Art. 79. Confirmada a efetividade do lance ou proposta e, quando compatível, realizada a negociação, será declarada como aceita a proposta.
Seção VI Da Habilitação
Art. 80. Aceita a proposta, o Licitante será convocado a apresentar a documentação de habilitação nos termos e no prazo previsto no instrumento convocatório.
§ 1º Se o licitante não atender às exigências habilitatórias, serão examinadas as documentações do licitante subsequente e, assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital.
§ 2º Quando o edital optar pela inversão de fases, nos termos do § 1º do art. 51 da Lei nº 13.303/2016, a apresentação da documentação de habilitação precederá a apresentação de lances ou propostas.
§ 3º Na hipótese de inversão de fases, indicada no parágrafo anterior, devem ser analisados os documentos de habilitação de todos os licitantes, antes de seguir-se para a fase de lances ou propostas.
Art. 81. Caberá à comissão ou ao agente de licitação decidir sobre a habilitação do Licitante, observados os requisitos previstos no instrumento convocatório.
Parágrafo único. A comissão ou o agente de licitação podem determinar que equipe técnica emita manifestação para elucidar dúvidas sobre documentação apresentada pela licitante ou aplicação de regra do instrumento convocatório à seleção, respondendo o setor provocado pelo conteúdo desta análise.
Art. 82. A habilitação será apreciada exclusivamente a partir dos seguintes parâmetros: I – exigência da apresentação de documentos aptos a comprovar a possibilidade da aquisição de direitos e da contração de obrigações por parte do licitante;
II – qualificação técnica, restrita a parcelas do objeto técnica ou economicamente relevantes, de acordo com parâmetros estabelecidos de forma expressa no instrumento convocatório;
III – capacidade econômica e financeira;
IV – recolhimento de quantia a título de adiantamento, tratando-se de licitações em que se utilize como critério de julgamento a maior oferta de preço.
§ 1º Quando o critério de julgamento utilizado for a maior oferta de preço, os requisitos de qualificação técnica e de capacidade econômica e financeira poderão ser dispensados.
§ 2º Na hipótese do § 1º, reverterá a favor da CODEMAR S.A. o valor de quantia eventualmente exigida no instrumento convocatório a título de adiantamento, caso o licitante não efetue o restante do pagamento devido no prazo para tanto estipulado.
Art. 83. No estabelecimento dos parâmetros de habilitação técnica e econômica, o edital deve estipular exigências proporcionais à garantia do cumprimento das obrigações contratuais, com o intuito de evitar a participação de licitantes sem condições técnicas e econômicas de atender a demanda contratual, sempre de forma compatível com o objeto licitado.
Parágrafo único. Os critérios para aferição da habilitação técnica e econômica deverão ser justificadamente indicados pelo setor requisitante, no documento de planejamento ou através de documento técnico específico.
Seção VII
Da tramitação de recursos
Art. 84. Salvo no caso de inversão de fases, o procedimento licitatório terá fase recursal única.
§ 1º Os recursos serão apresentados no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a decisão sobre a habilitação e contemplarão, além dos atos praticados nessa fase, aqueles praticados em momento anterior do procedimento licitatório.
§ 2º Na hipótese de inversão de fases, o prazo para interposição de recurso será aberto após a decisão sobre a habilitação e após a declaração de aceitação da proposta.
§ 3º Durante o certame, os licitantes que desejarem apresentar recursos, devem manifestar imediatamente a sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão, sendo aberto o prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentação das razões recursais.
§ 4º O prazo para apresentação de contrarrazões deve ser o mesmo do recurso e começa imediatamente após o encerramento do prazo recursal.
§ 5º O recurso deve ser dirigido ao Diretor da área interessada, por intermédio da autoridade que praticou o ato recorrido, cabendo a esta, após as contrarrazões, reconsiderar sua decisão no prazo de 05 (cinco) dias úteis ou, nesse mesmo prazo, fazê- lo subir, devidamente informado.
§ 6º Na análise do pedido de interposição de recurso, a autoridade que praticou o ato recorrido, caso não reconsidere sua decisão, exercerá apenas juízo de admissibilidade, avaliando tão somente a presença dos respectivos pressupostos recursais, como tempestividade, legitimidade, interesse e motivação.
Art. 85. Cabe recurso, ainda, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da intimação ou da lavratura da ata, em face dos seguintes atos:
I – do ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação, credenciamento e cadastramento de interessados;
II – da anulação ou revogação do procedimento licitatório;
III – da decisão de rescisão do contrato;
IV – do indeferimento de pedido de manutenção do equilíbrio econômico do contrato ou revisão econômica, em qualquer de suas modalidades; e
V – da aplicação das sanções administrativas.
§ 1º Nas hipóteses deste artigo não é necessária a manifestação imediata da intenção de recurso.
§ 2º Na contagem dos prazos estabelecidos neste Regulamento Interno, deve ser excluído o dia do início e incluído o do vencimento.
Seção VIII
Da Fase de Encerramento
Art. 86. Exauridos os recursos administrativos, o procedimento licitatório deve ser encerrado e encaminhado ao Diretor Presidente, que pode:
I – determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades que forem supríveis;
II – anular o procedimento, no todo ou em parte, por vício insanável;
III – revogar o procedimento por motivo de conveniência e oportunidade; ou
IV – adjudicar o objeto e homologar a licitação.
§ 1º Poderão ser, entre outras, sanadas irregularidades na análise da habilitação e das propostas, desde que os erros ou falhas não alterem a substância das propostas ou dos documentos, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.
§ 2º Da decisão de saneamento, caso ela mude a ordem de classificação, caberá recurso.
§ 3º Quem dispuser de competência para homologação do resultado poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrentes de fato superveniente que constitua óbice manifesto e incontornável, ou anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, salvo quando for viável a convalidação do ato ou do procedimento viciado.
§ 4º A anulação da licitação, por motivo de ilegalidade, induz à anulação do contrato e não gera obrigação de indenizar.
§ 5º A homologação do resultado implica a constituição de direito relativo à celebração do contrato em favor do licitante vencedor, nos termos da Lei nº 13.303, de 2016.
CAPÍTULO VII
DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES
Art. 87. São procedimentos auxiliares das licitações regidas por este regulamento interno:
I – pré-qualificação permanente;
II – cadastramento;
III – sistema de registro de preços;
IV – catálogo eletrônico de padronização.
Seção I
Da Pré-qualificação permanente
Art. 88. A CODEMAR S.A. pode realizar, anteriormente à licitação, procedimento de pré-qualificação permanente de interessados para a realização de obras, para a prestação de serviços, para o fornecimento de bens.
Parágrafo único. Desde que compatível, a CODEMAR S.A. poderá realizar pré- qualificação permanente compartilhada com outras estatais ou órgãos, de forma a ampliar o potencial deste procedimento.
Art. 89. Considera-se pré-qualificação permanente o procedimento anterior à licitação destinado a identificar:
I – fornecedores que reúnam condições de habilitação exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos;
II – bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade da CODEMAR S.A..
§ 1º O procedimento de pré-qualificação será público e permanentemente aberto à inscrição de qualquer interessado.
§ 2º A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação ou técnicos necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.
§ 3º A pré-qualificação terá validade de 1 (um) ano, no máximo, podendo ser atualizada a qualquer tempo.
§ 4º Na pré-qualificação aberta de produtos, poderá ser exigida a comprovação de qualidade, através da exigência de amostra, prova de conceito ou outros procedimentos compatíveis, objetivamente previstos no respectivo edital.
Art. 90. Para efeito da organização e manutenção da pré-qualificação, deve ser disponibilizado, em sítio eletrônico, permanentemente, instrumento convocatório de chamamento de pessoas ou consórcios interessados, indicando a documentação a ser apresentada para comprovar os requisitos de habilitação ou capacidade técnica inerentes às futuras licitações.
§ 1º Os pré-qualificados devem ser registrados em cadastro e classificados por grupos ou segmentos, segundo a sua especialidade.
§ 2º A unidade responsável pelo cadastro dos pré-qualificados deve promover o enquadramento, comunicando ao interessado o resultado, que pode apresentar recurso, desde que a requeira, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentando novos elementos, atestados ou outras informações que justifiquem a classificação pretendida.
§ 3º Deferido o pedido de pré-qualificação, a unidade responsável deve expedir o respectivo certificado, com validade de até 12 (doze) meses.
§ 4º O certificado referido no parágrafo anterior, quando compatível, substitui os documentos exigidos para a contratação processada dentro do seu prazo de validade, ficando, porém, assegurado à CODEMAR S.A. o direito de estabelecer novas exigências, bem como comprovação da capacidade operativa atual da empresa, compatível com o objeto a ser contratado.
§ 5º É obrigatória a divulgação no sítio eletrônico da CODEMAR S.A., na internet, dos produtos e dos interessados que forem pré-qualificados, durante a validade do Certificado de Registro e Classificação.
§ 6º Qualquer pessoa que conheça fatos que afetem o registro e classificação dos pré- qualificados pode impugná-lo, a qualquer tempo, total ou parcialmente, desde que apresente à unidade responsável pelo cadastro as razões da impugnação.
Art. 91. A CODEMAR S.A. poderá restringir a participação em suas licitações a fornecedores ou produtos pré-qualificados, justificadamente, desde que:
I – o edital de pré-qualificação discrimine que as futuras licitações serão restritas aos pré- qualificados;
II – o edital possua estimativa de quantitativos mínimo e máximo que a administração pública pretende adquirir ou contratar nos próximos doze meses; e
III – a pré-qualificação anteceda em, pelo menos, 45 (quarenta e cinco) dias a primeira das licitações restritas por ela referidas;
IV – a pré-qualificação seja total, contendo todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação.
§ 1º Só poderão participar da licitação restrita aos pré-qualificados os licitantes que, na data da publicação do respectivo instrumento convocatório:
I – já tenham apresentado a documentação exigida para a pré-qualificação, ainda que o pedido de pré-qualificação seja deferido posteriormente; e
II – tenham recebido o certificado, com validade vigente até a publicação do edital;
§ 2º quando a validade da certificação expirar antes da conclusão do procedimento licitatório, permitir-se-á que a empresa apresente os documentos aptos para sua atualização.
§ 3º No caso de realização de licitação restrita, a CODEMAR S.A. enviará convite por meio eletrônico a todos os pré-qualificados no respectivo segmento.
§ 4º O convite previsto no parágrafo anterior não exclui a obrigação de atendimento aos requisitos de publicidade do instrumento convocatório.
§ 5º Quando não houver mais de uma empresa pré-qualificada, na hipótese do caput, a CODEMAR S.A. poderá abrir a licitantes não pré-qualificados a possibilidade de participar do certame.
§ 6º Na hipótese deste artigo, quando finalizadas as licitações restritas aos pré- qualificados, o procedimento de pré-qualificação poderá ser encerrado.
Seção II
Do cadastro de fornecedores
Art. 92. A CODEMAR S.A. poderá manter registro cadastral de seus fornecedores, sem prejuízo do acesso a outros registros cadastrais, em âmbito federal, estadual ou municipal.
Art. 93. Os registros cadastrais poderão ser mantidos para efeito de habilitação dos inscritos em procedimentos licitatórios, naquilo que compatível, e serão válidos por 01 (um) ano, no máximo, podendo ser atualizados a qualquer tempo.
§ 1º Os registros cadastrais serão amplamente divulgados e ficarão permanentemente abertos para a inscrição de interessados.
§ 2º A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral.
§ 3º A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências estabelecidas para habilitação ou para admissão cadastral.
§ 4º Deve ser disponibilizado em sítio eletrônico na internet, permanentemente, instrumento convocatório de chamamento de pessoas ou consórcios, para realização de registro cadastral.
Seção III
Do Registro de Preços
Art. 94. O Sistema de Registro de Preços reger-se-á pelo disposto no Decreto nº 135/2013 do Poder Executivo do Município de Maricá-RJ e pelas seguintes disposições:
§ 1º É permitida adesão à ata de registro de preços, nos termos da Lei nº 13.303/2016.
§ 2º O registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições:
I – efetivação prévia de ampla pesquisa de mercado;
II – seleção de acordo com os procedimentos previstos em regulamento;
III – desenvolvimento obrigatório de rotina de controle e atualização periódicos dos preços registrados;
IV – definição da validade do registro;
V – inclusão, na respectiva ata, do registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor na sequência da classificação do certame, assim como dos licitantes que mantiverem suas propostas originais.
§ 3º A existência de preços registrados não obriga a CODEMAR S.A. a firmar os contratos que deles poderão advir, sendo facultada a realização de licitação específica, assegurada ao licitante registrado preferência em igualdade de condições.
Art. 95. O edital de licitação para registro de preços contemplará, no mínimo:
I – a especificação ou descrição do objeto, que explicitará o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;
II – estimativa de quantidades a serem adquiridas pelo órgão gerenciador e órgãos participantes;
III – estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos não participantes, observado o disposto no parágrafo único do art. 96, no caso de o órgão gerenciador admitir adesões;
IV – quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens;
V – condições quanto ao local, prazo de entrega, forma de pagamento, e nos casos de serviços, quando cabível, frequência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem utilizados, procedimentos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;
VI – prazo de validade do registro de preço, observado o disposto no art. 97;
VII – órgãos e entidades participantes do registro de preço;
VIII – modelos de planilhas de custo e minutas de contratos, quando cabível;
IX – penalidades por descumprimento das condições;
X – minuta da ata de registro de preços como anexo; e
XI – realização periódica de pesquisa de mercado para comprovação da vantajosidade.
Art. 96. O instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independente do número de órgãos não participantes que aderirem.
Art. 97. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações.
Seção IV
Do Catálogo eletrônico de padronização
Art. 98. A CODEMAR S.A. poderá providenciar catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, no qual centralizará modelos e documentos de padronização, para aperfeiçoamento da atuação administrativa da entidade.
Parágrafo único. O catálogo indicado no caput poderá conter, entre outros, modelo de documentação, fluxogramas de todos os procedimentos da fase interna da licitação,
especificações dos respectivos objetos, minutas padronizadas de editais e de contratos, entre outros.
Art. 99. O Catálogo Eletrônico de Padronização poderá conter, entre outros:
I – a especificação de bens, serviços ou obras;
II – descrição de requisitos de habilitação de licitantes, conforme o objeto da licitação; e
III – modelos de:
a) instrumentos convocatórios;
b) minutas de contratos;
c) termos de referência, projetos básicos e anteprojetos de engenharia; e
d) outros documentos necessários ao procedimento de licitação que possam ser padronizados.
IV – Fluxogramas dos procedimentos da licitação.
§ 1º O Catálogo Eletrônico de Padronização será destinado prioritariamente a bens, serviços e obras que possam ser adquiridos ou contratados pela CODEMAR S.A. pelo critério de julgamento menor preço ou maior desconto.
§ 2º Poderão ser incluídas, no catálogo, as minutas de manifestações técnicas, bem como os pareceres de uniformização aprovados pela assessoria jurídica.
§ 3º Desde que compatível, a CODEMAR poderá compartilhar catálogo eletrônico de padronização com outros órgãos e entidades, para fins de disseminação de bons modelos e boas práticas para aperfeiçoamento da atuação administrativa da entidade.
CAPÍTULO VIII
DA FORMALIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO
Seção I
Do contrato e sua gestão
Art. 100. Os contratos celebrados pela CODEMAR S.A. regulam-se pelas suas cláusulas, pelo disposto na Lei nº 13.303/2016, pela legislação local e pelos pertinentes preceitos de direito privado, no que couber.
Art. 101. Os contratos devem qualificar as partes e estabelecer, com clareza e precisão, seus direitos, obrigações e responsabilidades, contendo cláusulas específicas sobre:
I – o objeto e seus elementos característicos;
II – o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III – o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV – os prazos de início de cada etapa de execução, de conclusão, de entrega, de observação, quando for o caso, e de recebimento;
V – as garantias oferecidas para assegurar a plena execução do objeto contratual, quando exigidas, observado o disposto no art. 68 da Lei federal nº 13.303/2016;
VI – os direitos e as responsabilidades das partes, as tipificações das infrações e as respectivas penalidades e valores das multas;
VII – os casos de rescisão do contrato e os mecanismos para alteração de seus termos; VIII – a vinculação ao instrumento convocatório da respectiva licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, bem como ao lance ou proposta do licitante vencedor;
IX – a obrigação do contratado de manter, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas no curso do procedimento licitatório;
X – matriz de riscos.
XI – a forma de inspeção ou de fiscalização pela CODEMAR S.A.; XII – as condições referentes ao recebimento da obra, serviço ou bem; XIII – o foro do contrato e a lei aplicável; e
XIV – a estipulação que assegure à CODEMAR direito de, mediante retenção de pagamentos, ressarcir-se de quantias que lhes sejam devidas pela contratada, quaisquer que sejam a natureza e origem desses débitos.
§ 1º O instrumento de contrato é facultativo, entre outros, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, prestação de serviços despidos de complexidade, contratações que não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica ou quando a referida instrumentalização for incompatível com a praxe da contratação pretendida.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a CODEMAR S.A. poderá substituir o instrumento de contrato por outros instrumentos, como: carta-contrato, autorização de compra, ordem de execução de serviço ou instrumento congênere.
§ 3º A substituição prevista acima não prejudicará o registro contábil exaustivo dos valores despendidos e a exigência de recibo por parte dos respectivos destinatários.
§ 4º Considera-se compra com entrega imediata aquelas com prazo de entrega até 30 (trinta) dias da data prevista para apresentação da proposta ou do pedido de fornecimento.
Art. 102. Com a formalização do respectivo contrato, será iniciada a execução do objeto demandado.
Art. 103. O contrato deve ser fielmente executado pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas, as disposições previstas na Lei nº 13.303/2016, bem como normativos específicos aprovados ou indicados pela CODEMAR S.A.
Art. 104. Para cada contratação deve ser indicado gestor, designado para coordenar e comandar o processo da gestão da execução contratual, o qual deve possuir qualificação técnica para o exercício da tarefa e ter a imparcialidade necessária ao adequado relacionamento com o Contratado.
§ 1º O gestor poderá designar ou solicitar ao setor requisitante a designação de fiscal para auxiliá-lo, realizando a fiscalização do contrato.
§ 2º Identificado indício de irregularidade, por parte do contratado, na execução de suas obrigações contratuais, o gestor deve adotar as medidas cabíveis para solução do problema ou comunicar ao Diretor Presidente, para que medidas que extrapolem sua competência sejam tomadas.
§ 3º Quando a complexidade da contratação exigir, podem ser designados mais de um fiscal para auxiliar o gestor, segregando as atividades de fiscalização nas seguintes espécies:
I – Fiscalização Técnica: acompanhamento e avaliação técnica da execução contratual, com aferição quantitativa e qualitativa, de acordo com as regras estabelecida no edital, contrato e seus anexos;
II – Fiscalização Administrativa: acompanhamento dos aspectos administrativos da execução contratual, quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como quanto às providências tempestivas nos casos de inadimplemento;
§ 4º A fiscalização técnica e a fiscalização administrativa podem ser realizadas por agente público da estatal, devidamente designado ou por setor específico.
§ 5º Admite-se a realização de fiscalização setorial, para acompanhamento da execução do contrato, nos aspectos técnicos ou administrativos, quando a execução ocorrer concomitantemente em setores distintos ou em unidades desconcentradas da estatal.
§ 6º A CODEMAR S.A. pode optar ainda pela adoção de fiscalização pelo público usuário, em que a avaliação da execução contratual é realizada através de pesquisa de satisfação junto aos destinatários dos serviços contratados.
Art. 105. Nos contratos poderá ser admitida adoção de mecanismos de solução pacífica de conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, observando-se as disposições da Lei nº 13.129/2015.
Seção II Da Garantia
Art. 106. A critério da área solicitante, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, pode ser exigida prestação de garantia nas contratações da CODEMAR S.A.
§ 1º Cabe à contratada optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I – caução em dinheiro; II – seguro-garantia; e III – fiança bancária.
§ 2º A garantia não deve exceder a 5% (cinco por cento) do valor do contrato e deve ter seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no § 3º.
§ 3º Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo complexidade técnica e riscos financeiros elevados, os quais serão definidos em manifestação técnica da Diretoria demandante, o limite de garantia pode ser elevado para até 10% (dez por cento) do valor do contrato.
§ 4º O limite de garantia previsto nos parágrafos anteriores não prejudica que a matriz de risco defina a necessidade de contratação de garantias específicas, pelo contratado, inclusive sob a forma de seguro, para mitigação de riscos definidos como de responsabilidade do contratado.
§ 5º Na hipótese em que for possível previsão de antecipação de pagamento no contrato, a contratada deve apresentar uma das modalidades de garantias previstas no § 1º, em valor igual ao adiantamento a ser realizado.
§ 6º A garantia prestada pelo contratado deve ser liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
Seção III
Da vigência dos Contratos
Art. 107. Os contratos de despesa, sob a égide deste Regulamento Interno, não devem exceder a 05 (cinco) anos, contados a partir de sua celebração, exceto:
I – para projetos contemplados no plano de negócios e investimentos;
II – nos casos em que a pactuação por prazo superior a 05 (cinco) anos seja prática rotineira de mercado e a imposição desse prazo inviabilize ou onere excessivamente a realização do negócio.
§ 1º Nos termos do instrumento contratual, os contratos de serviços de natureza continuada que tenham seus prazos iniciais definidos por 05 (cinco) anos, podem ser avaliados periodicamente, para identificação da permanência de vantagem econômica, negociação ou rescisão contratual.
§ 2º Quando for estabelecido vigência inferior a 05 (cinco) anos, com possibilidade de renovação da vigência por iguais períodos, o somatório das vigências não poderá ultrapassar o limite do caput deste artigo, ressalvada as exceções descritas em seus incisos.
§ 3º A renovação do prazo dos contratos, indicada no parágrafo anterior, deve ser realizada mediante aditamento contratual, com concordância das partes.
§ 4º Nos contratos por escopo, nada obstante o estabelecimento contratual de sua vigência e prazo de execução, inexistindo motivos para sua rescisão ou anulação, a extinção do ajuste somente se opera com a conclusão do objeto e o seu recebimento pela Administração.
I – na hipótese acima, o descumprimento do prazo de execução ou dos limites de vigência contratual podem justificar a aplicação de sanção por descumprimento do pactuado;
II – ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, sem culpa da contratada, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente, pela própria CODEMAR S.A., por igual tempo.
§ 5º É vedado o contrato por prazo indeterminado, excetuada as hipóteses excepcionais em que a ausência de determinação de vigência for praxe natural à contratação demandada, como nas seguintes situações:
I – quando a CODEMAR S.A. for usuária de serviços públicos de fornecimento de energia elétrica;
II – quando a CODEMAR S.A. for usuária de serviços públicos de fornecimento de água e esgoto;
III – Nas relações cooperativas com outros órgãos públicos, sem transferência de recursos públicos;
IV – Outros serviços públicos em que o estabelecimento de vigência indeterminada for mais compatível com a praxe da contratação, como nas situações em que esta atividade é prestada de forma exclusiva.
Seção IV
Da Alteração do Contrato
Art. 108. Os contratos da CODEMAR S.A. poderão ser alterados, por acordo entre as partes, fundamentadamente, vedando-se ajuste que resulte em violação da obrigação de licitar, nos seguintes casos:
I – quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
II – quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, observado, quanto ao acréscimo, o limite de
25% (vinte e cinco por cento) do valor atualizado do contrato e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, o limite de 50% (cinquenta por cento);
III – quando conveniente a substituição da garantia de execução;
IV – quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
V – quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
VI – quando necessário restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da CODEMAR S.A. para a justa remuneração da contratação, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual; e
§ 1º Se no contrato não forem contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses devem ser fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no inciso II do caput.
§ 2º Excetuadas situações excepcionais, devidamente justificadas pelo gestor do contrato, os aditamentos para inclusão de itens novos, sem custos previstos no documento de planejamento, devem ser parametrizados pelos preços referenciais identificados pela CODEMAR S.A., à época da licitação, observando-se ainda a manutenção do mesmo percentual de desconto entre o valor global do contrato original e o obtido a partir dos preços referenciais à época da licitação.
§ 3º No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, esses materiais devem ser pagos pela CODEMAR S.A. pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
§ 4º A criação, a alteração ou a extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da
apresentação da proposta, com comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 5º Havendo alteração do contrato que aumente os encargos da contratada, a CODEMAR
S.A. deve restabelecer, por aditamento e após requerimento justificado, pelo contratado, o equilíbrio econômico-financeiro inicial, quando cabível.
§ 6º A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato e as atualizações, prorrogação de prazo contratual prevista no contrato, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do contrato e podem ser registrados por simples apostila, dispensada a celebração de aditamento.
§ 7º É vedada a celebração de aditamentos, para recompor a equação econômica, decorrentes de eventos supervenientes alocados, na matriz de riscos, como de responsabilidade da contratada.
§ 8º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no inciso II do caput deste artigo.
Seção V
Da extinção e da rescisão do contrato
Art. 109. O contrato poderá ser extinto:
I – pela execução do respectivo objeto;
II – pelo advento de termo ou condição prevista no contrato;
III – por ato unilateral da parte interessada, quando autorizado no contrato ou na legislação em vigor;
IV – por acordo entre as partes, desde que a medida seja conveniente para a CODEMAR S.A.;
V – pela via judicial ou arbitral.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II, III e IV compete ao Diretor Presidente representar a CODEMAR S.A. na decisão de extinção do contrato.
§ 2º A extinção por ato unilateral deverá ser objeto de prévia notificação à outra parte, para exercício do contraditório.
Art. 110. O instrumento contratual poderá definir fatos que ensejem justa causa para a rescisão unilateral por parte da CODEMAR S.A. ou da empresa contratada.
Art. 111. Nas situações indicadas no artigo anterior, a CODEMAR S.A. poderá adotar medidas de acautelamento para evitar a interrupção das atividades contratadas.
CAPÍTULO IX
DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES
Art. 112. Pela inexecução total ou parcial do contrato, a CODEMAR S.A. poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a entidade sancionadora, por prazo não superior a 02 (dois) anos.
§ 1º A advertência se apresenta como uma punição mais leve, de efeito meramente declaratório, que deve ser aplicada quando, após a instrução processual, verificar-se que foi praticada irregularidade leve pelo sujeito passivo.
§ 2º A aplicação da sanção multa gera crédito em favor do sujeito ativo, que pode ser descontado da garantia contratual, dos pagamentos eventualmente devidos, compensada com outros créditos do sujeito passivo, para com a CODEMAR S.A., ou cobrada judicialmente.
§ 3º A sanção multa pode ser aplicada cumulativamente às demais sanções deste artigo.
§ 4º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá à contratada pela sua diferença, devidamente atualizada pelo Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M) ou equivalente ou outro índice definido no instrumento contratual.
§ 5º Poderá ser relevada, justificadamente, a execução de multa cujo montante for inferior aos respectivos custos de cobrança.
§ 6º O edital, contrato, termo de referência ou projeto básico deve especificar os percentuais para aplicação da multa, de acordo com as nuances do objeto contratual.
§ 7º A suspensão temporária restringe, por até 24 meses, o direito do sujeito passivo de participar de licitações da CODEMAR S.A. ou ser por ela ser contratado.
Art. 113. Deve ser garantido o contraditório e a ampla defesa na aplicação das sanções administrativas, inclusive com abertura de prazo de 10 (dez) dias úteis para defesa.
Parágrafo único. A autuação e tramitação dos processos sancionatórios devem atender, no que pertinente, o Manual de Normas e Procedimentos nos Processos Administrativos do Município de Maricá.
Art. 114. A sanção de suspensão temporária pode também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por este Regulamento Interno:
I – tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II – tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; ou
III – demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a CODEMAR S.A., em virtude de atos ilícitos praticados.
Art. 115. Cabe ao Diretor da área interessada a competência para decidir sobre a aplicação das sanções decorrentes dos ilícitos previstos neste capítulo.
Art. 116. Da decisão do Diretor da área interessada, nos termos do artigo anterior, cabe recurso para o Diretor Presidente.
Art. 117. Na hipótese em que o Diretor Presidente figurar como Diretor da área interessada, o recurso será julgado pelo Conselho de Administração.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS