CHAMADA PÚBLICA BRDE/FSA – PRODAV – TVS PÚBLICAS (REGIÃO NORDESTE) – 09/2014
CHAMADA PÚBLICA BRDE/FSA – PRODAV – TVS PÚBLICAS (REGIÃO NORDESTE) – 09/2014
Seleção de projetos de obras audiovisuais com destinação inicial ao campo público de televisão para investimento pelo Fundo Setorial do Audiovisual (FSA).
O FUNDO SETORIAL DO AUDIOVISUAL (FSA) torna público que realizará processo seletivo, em regime de concurso público, para contratação de operações financeiras, exclusivamente da forma de investimento, em conformidade com os termos e condições do presente edital, com as seguintes características:
1. OBJETO
1.1.OBJETIVO
1.1.1. Seleção, em regime de concurso público, de projetos de produção independente de obras audiovisuais brasileiras, com destinação inicial ao campo público de televisão (segmentos comunitário, universitário, e educativo e cultural).
1.1.2. É OBRIGATÓRIO que o projeto seja aderente à descrição das propostas de programação definidas no Anexo B deste edital.
1.1.3. Os recursos desta Chamada Pública serão destinados ao investimento na produção de obras audiovisuais.
1.1.4. Entende-se por investimento a operação financeira que tem por característica a participação do FSA nos resultados da exploração comercial do projeto.
1.2.RECURSOS FINANCEIROS
1.2.1. Serão disponibilizados recursos financeiros no valor total de R$ 11.894.000,00 (onze milhões, oitocentos e noventa e quatro mil reais) para o conjunto de estados da região Nordeste do Brasil.
1.2.2. O Comitê Gestor do Fundo Setorial do Audiovisual – CGFSA será a instância competente para decidir uma eventual suplementação do total dos recursos disponibilizados para esta Chamada Pública, ouvida a ANCINE, enquanto Secretaria Executiva do FSA.
1.2.3. Caso os recursos disponibilizados para esta Chamada Pública sejam superiores aos valores definidos para investimento, o CGFSA poderá reduzir a disponibilidade financeira e remanejar para outras ações do FSA.
1.2.4. Caso haja saldo resultante do processo de seleção em uma ou mais regiões, o CGFSA poderá remanejar o valor correspondente para outras regiões do país.
1.3.FUNDAMENTO LEGAL
A aplicação dos recursos do FSA e este processo de seleção são regidos pelas disposições da Lei Nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006, e do Decreto Nº 6.299, de 12 de dezembro de 2007, e, subsidiariamente, pelo Regulamento Geral do Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Indústria Audiovisual - PRODAV.
1.4.DEFINIÇÕES
1.4.1. Os termos utilizados por esta Chamada Pública obedecem às definições da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, da Lei nº 12.485, de 2011, e das Instruções Normativas emitidas pela ANCINE, em especial as INs nº 91, 95, 100, 104 e 105, no que couberem.
1.4.2. Unidade Técnica: unidade de trabalho, dotada de corpo técnico vinculado à Empresa Brasil de Comunicação – EBC, constituída especialmente para os fins de suporte e execução de ações do FSA ligadas à Linha de Produção de Conteúdos Destinados às TVs Públicas. Composta por um escritório central, localizado no município de São Paulo e cinco escritórios regionais, localizados nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul, respectivamente nos municípios de Manaus, Recife, Brasília, São Paulo e Porto Alegre.
1.5.INFORMAÇÕES GERAIS
1.5.1. Para todas as referências de tempo será observado o horário de Brasília – DF.
1.5.2. Na contagem de todos os prazos estabelecidos neste edital, excluir-se-á o dia de início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
1.5.3. O edital e seus anexos podem ser obtidos através da internet no endereço eletrônico xxx.xxxx.xxx.xx.
1.5.4. Os esclarecimentos das dúvidas referentes a esta Chamada Pública poderão ser solicitados por qualquer interessado até 04 (quatro) dias úteis antes da data de encerramento das inscrições, referida no item 5.2.1 do edital, através do e-mail: xxxxxxxxxx0@xxxxx.xxx ou do número de telefone: (00) 0000-0000.
1.5.5. As respostas aos questionamentos serão publicadas no sítio eletrônico do BRDE na internet xxx.xxxx.xxx.xx, sendo o acompanhamento de responsabilidade dos interessados.
1.5.6. Todas as decisões relativas aos procedimentos desta Chamada Pública serão publicadas no sítio eletrônico do BRDE na internet xxx.xxxx.xxx.xx.
2. PARTICIPAÇÃO
2.1. PROPONENTES
2.1.1. Empresas com registro regular e classificadas como empresa produtora brasileira independente na ANCINE, nos termos da Instrução Normativa nº 91, pertencentes ou não a grupos econômicos, no âmbito da comunicação audiovisual de acesso condicionado previsto na Lei 12.485, de 12 de setembro de 2011.
2.1.1.1. Considera-se grupo econômico a associação de empresas unidas por relações societárias de controle ou coligação, nos termos do Art. 243 da Lei 6.404/1976, ou ligadas por sócio comum com posição preponderante nas deliberações sociais de ambas as empresas, ou, ainda, vinculadas por relações contratuais que impliquem acordo de estratégia comercial com finalidade e prazos indeterminados.
2.1.2. As empresas deverão comprovar sede na região dentro da qual irão concorrer pelo período mínimo de 02 (dois) anos completos a contar retrospectivamente da data de inscrição nesta Chamada Pública.
2.1.3. Caso a empresa comprove atuação profissional de sócio na área audiovisual na região pelo período mínimo indicado no item 2.1.2 acima, sua habilitação ficará condicionada
somente à comprovação de sede na região, sem exigência de período mínimo para atuação da empresa.
2.2. VEDAÇÕES À PARTICIPAÇÃO DAS PROPONENTES
2.2.1. É vedada a inscrição de projetos cujo proponente possua dentre os seus sócios, gerentes e administradores:
a) servidores ou ocupantes de cargo em comissão da ANCINE, ou respectivos cônjuge, companheiro ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau;
b) funcionários do BRDE lotados em unidade responsável pelas operações do FSA, ou respectivo cônjuge, companheiro ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau;
c) membros da comissão de seleção de projetos da região Nordeste do Brasil, ou respectivos cônjuge, companheiro ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau; e
d) funcionários contratados pela Empresa Brasil de Comunicação – EBC para atuarem na Unidade Técnica de suporte a esta linha do FSA.
2.2.2. É vedada a alteração de empresa produtora proponente, salvo nos casos de cisão, fusão ou incorporação, quando poderá ser admitida a troca da proponente pela nova empresa resultante de um desses processos de reorganização empresarial, desde que haja anuência do BRDE com a alteração subjetiva, e seja observado o limite financeiro previsto neste edital, bem como preservadas as condições para o contrato de investimento.
3. CARACTERÍSTICAS DOS PROJETOS DE OBRAS AUDIOVISUAIS
3.1. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE DAS OBRAS AUDIOVISUAIS
3.1.1. Os conteúdos audiovisuais deverão observar as características e condições estabelecidas nas regras desta Chamada Pública e do Regulamento Geral do PRODAV, em especial quanto:
a) à tipologia das obras: exclusivamente obras seriadas e não seriadas de ficção, documentário e animação, passíveis de constituir espaço qualificado;
b) à condição de conteúdos brasileiros independentes: conforme as disposições do Capítulo VIII do Regulamento Geral do PRODAV.
3.1.2. Somente podem ser inscritos projetos que ainda não tenham iniciado sua produção, entendida como o início das gravações.
3.1.3. É vedada a inscrição de projetos que estejam concorrendo ou que já tenham sido contratados em outras chamadas públicas do FSA destinadas à produção audiovisual para o segmento de televisão, incluindo o Suporte Automático.
3.1.4. A vedação do item 3.1.3 acima também se aplica à inscrição nesta Chamada Pública de projetos que já tenham sido contratados pelo FSA por meio da suplementação aos editais regionais.
3.1.5. Caso após a inscrição do projeto nesta Chamada Pública, a proponente optar por concorrer em outra Chamada Pública do FSA de produção audiovisual em curso, deverá desistir de sua participação na presente chamada para efetuar a nova inscrição.
3.1.6. A desistência do item 3.1.5 acima deverá ser comunicada por meio de ofício enviado ao BRDE e à ANCINE, assinado pelo representante legal da proponente.
3.1.7. Se não houver comunicação de desistência nos termos do item 3.1.6 acima, prevalecerá a inscrição mais recente feita pela proponente.
3.2. LICENCIAMENTO DAS OBRAS AUDIOVISUAIS
3.2.1. A inscrição de projeto nesta Chamada Pública implica o licenciamento não oneroso para comunicação pública da obra audiovisual por canais de programação dos segmentos comunitário e universitário e emissoras que exploram o serviço de radiodifusão pública e televisão educativa.
3.2.2. O licenciamento será restrito ao território nacional pelo período de 01 (um) ano, sendo os 06 (seis) primeiros meses em caráter de exclusividade. A distribuição da obra para a comunicação pública será realizada pela Empresa Brasil de Comunicações – EBC, inicialmente para os canais dos segmentos comunitário e universitário e, após 3 (três) meses, para as emissoras que exploram o serviço de radiodifusão pública e televisão educativa.
3.2.2.1. O licenciamento previsto no item 3.2.2 acima será iniciado a partir da data da primeira distribuição da obra pela EBC, prevista para ocorrer após o prazo definido no item 8.2 do edital.
3.2.2.2. A licença não onerosa às TVs Comunitárias e Universitárias – restrita ao segmento de TV Paga – prolonga-se para as faixas de frequência previstas no inciso III do artigo 4.2 da Portaria MinC 489/2012;
3.2.2.3. A licença não onerosa para TVs públicas e educativas – restrita ao segmento de TV Aberta – prolonga-se para o must carry previsto nos incisos I e V do artigo 32 da Lei 12.485/2011);
3.2.3. O licenciamento da obra após o período disposto no item 3.2.2 acima implicará pagamento nos termos previstos nos itens 61 e 62 do Regulamento Geral do PRODAV.
3.3. PROJETOS APROVADOS PELA ANCINE
Caso o projeto esteja aprovado na ANCINE para captação de recursos incentivados, sua contratação estará condicionada, em caso de seleção, ao cancelamento do projeto na ANCINE.
3.4. DIREITOS SOBRE OS CONTEÚDOS AUDIOVISUAIS
Os direitos sobre a obra audiovisual, objeto do investimento desta Chamada Pública, deverão observar as seções I, II e o item 131 da seção III do capítulo VI do Regulamento Geral do PRODAV.
4. CONDIÇÕES DE INVESTIMENTO
4.1. LIMITE DE INVESTIMENTO
Xxxxxxx proponente ou grupo econômico poderá receber investimento superior a 40% (quarenta por cento) dos recursos disponíveis nesta Chamada Pública, limitada a 02 (duas) propostas.
4.2. INVESTIMENTO POR PROJETO DE OBRA AUDIOVISUAL
O investimento do FSA contemplará o valor integral dos itens financiáveis do projeto, que deverá observar os limites da proposta de programação definida no Anexo B do edital.
4.3. ITENS FINANCIÁVEIS
4.3.1. São considerados itens financiáveis pelo FSA todas as despesas relativas à produção da obra audiovisual até a sua conclusão, incluindo o desenvolvimento do projeto e a remuneração dos serviços de gerenciamento e execução do projeto.
4.3.2. Itens não financiáveis incluem despesas de agenciamento, colocação e coordenação; despesas de comercialização, divulgação e distribuição; e despesas gerais de custeio da empresa proponente e das programadoras.
4.3.3. O valor total dos itens financiáveis não poderá ser redimensionado para valores maiores que os apresentados no momento da inscrição.
4.3.4. Não serão admitidas despesas relativas ao desenvolvimento do projeto caso o mesmo tenha sido contemplado para esta finalidade, em chamadas públicas relativas às linhas de desenvolvimento do FSA, em editais municipais, estaduais e distritais ou por meio de leis de incentivo.
5. DA INSCRIÇÃO
5.1. INSCRIÇÃO ELETRÔNICA E ENVIO DE DOCUMENTOS
5.1.1. A proponente deverá preencher e finalizar a inscrição eletrônica específica para este processo de seleção, disponível no sítio eletrônico do BRDE na internet xxx.xxxx.xxx.xx, além de enviar os documentos arrolados no item 1 do Anexo A do edital desta Chamada Pública, na quantidade exigida, em envelopes lacrados, entregues por portador ou por serviço de encomenda registrada (que permita o rastreamento) ao escritório regional Nordeste da Unidade Técnica, contendo no seu exterior:
UNIDADE TÉCNICA – ESCRITÓRIO REGIONAL NORDESTE
TV Pernambuco - Recife
Av. Conde da Boa Vista, 1424 – Boa Vista Cep. 50060-000 - Recife – PE
CHAMADA PÚBLICA BRDE/FSA – PRODAV – TVS PÚBLICAS (REGIÃO NORDESTE) – 09/2014
(razão social proponente) / (título projeto) A/C: Xxxxxxx Xxxxxxxxxx
Tel. (00) 0000-0000, e-mail: xxxxxxxxxx0@xxxxx.xxx
5.1.2. Os arquivos dos projetos não selecionados serão descartados 30 (trinta) dias após o resultado final desta Chamada Pública, ficando à disposição dos interessados até o fim desse prazo.
5.2. PRAZOS DE INSCRIÇÃO
5.2.1. O período de inscrição de propostas para esta Chamada Pública inicia-se em
12/01/2015 e encerra-se em 27/04/2015.
5.2.2. O formulário eletrônico deverá ter seu preenchimento finalizado e carregado no sistema do BRDE até às 18h (dezoito horas) da data de encerramento das inscrições de projetos, conforme indicado no item acima.
5.2.3. O prazo final para a postagem da documentação ou entrega por portador é até o 1º (primeiro) dia útil após a data de encerramento das inscrições de projetos. Documentos encaminhados fora do prazo não serão aceitos.
5.2.4. No caso de reenvio de proposta, será considerada para fim de inscrição aquela enviada por último.
5.3. RESPONSABILIDADE PELAS INFORMAÇÕES DO PROJETO
5.3.1. A proponente assumirá inteira responsabilidade pela integridade da documentação enviada pelo correio ou portador, cujos itens deverão conter obrigatoriamente o mesmo teor das informações enviadas por meio de inscrição eletrônica.
5.3.2. Na hipótese de uma mesma produtora realizar a inscrição de projetos diferentes, os documentos previstos no Anexo A deverão ser acondicionados em um envelope específico para cada projeto. Cada envelope deve se referir a apenas um projeto.
5.3.3. É responsabilidade dos proponentes assegurar que todos os arquivos possam ser abertos em computadores PC e notebooks compatíveis com o sistema operacional Windows XP, e computadores e notebooks MAC, bem como proteger a integridade física de CDs e DVDs, por meio de seu acondicionamento em embalagens adequadas.
5.3.4. A impossibilidade de abertura das mídias eletrônicas ou dos arquivos nelas contidos poderá causar a inabilitação da proposta ou impactar na sua avaliação.
5.4. ACESSO ÀS INFORMAÇÕES
O BRDE, a ANCINE e a EBC poderão solicitar, a qualquer tempo, documentos e informações que considerem necessários para a avaliação dos projetos.
5.5. CRONOGRAMA
O cronograma para as etapas estabelecidas nesta Chamada Pública será divulgado no sítio eletrônico do BRDE, sendo o mesmo passível de alterações posteriores, tempestivamente divulgadas.
6. ANÁLISE E AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS
6.1 ABERTURA PÚBLICA
A abertura das propostas será realizada em sessão pública em hora, dia e local a serem definidos pelo BRDE e EBC, sendo estes publicados em seus respectivos sítios eletrônicos.
6.2. HABILITAÇÃO
6.2.1. A etapa de habilitação, de caráter exclusivamente eliminatório, terá por finalidade averiguar a compatibilidade e adequação formal da proposta às condições desta Chamada Pública, sendo realizada pela EBC.
6.2.2. Serão analisados ainda todos os documentos apresentados no ato de inscrição do projeto, incluindo os contratos firmados pela empresa produtora referente às parcerias efetivadas para a realização da obra, quando houver.
6.3. RESULTADO DA HABILITAÇÃO E RECURSO
6.3.1. Após o exame da documentação, o BRDE publicará a lista preliminar de projetos habilitados e inabilitados com a justificativa de sua inabilitação.
6.3.2. Caberá recurso da decisão de habilitação no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação do resultado preliminar. O recurso deverá ser interposto junto ao BRDE, por meio de formulário específico disponibilizado em seu sítio eletrônico.
6.3.3 Os recursos deverão ser encaminhados exclusivamente para o e-mail
6.3.4. O resultado do julgamento dos recursos interpostos será divulgado pelo BRDE juntamente com a lista definitiva de projetos habilitados.
6.3.5 Não será aceita documentação complementar nem retificação da documentação apresentada na inscrição. Somente serão considerados aqueles documentos contidos nos envelopes apresentados no ato de inscrição.
6.4. SELEÇÃO
6.4.1. A etapa de seleção terá caráter eliminatório e classificatório, correspondendo à avaliação das propostas habilitadas.
6.4.2. A avaliação das propostas será realizada por 02 (dois) pareceristas externos, contratados pela EBC.
6.5 CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
6.5.1 As propostas receberão notas de 01 (um) a 05 (cinco) para cada um dos quesitos relacionados a seguir, com seus respectivos pesos, de acordo com as seguintes classificações do projeto:
Quesitos | Peso | |||
1 | Aspectos artísticos e adequação ao público | 50% | ||
1.1 | Abrangência do tema, comunicabilidade e adequação da proposta ao público. | 25% | ||
1.2 | Ficção/Animação | Documentário | 25% | |
Estrutura dramática e construção dos personagens. | Estratégia de abordagem e estrutura do documentário. | |||
2 | Qualificação técnica do Diretor e do Roteirista | 20% | ||
Ficção/Animação | Documentário | |||
2.1 | Experiência e desempenho pregresso do diretor. | 10% | 20% | |
2.2 | Experiência e desempenho pregresso do roteirista. | 10% | - | |
3 | Capacidade Gerencial e Desempenho da produtora | 30% | ||
3.1 | Capacidade gerencial da produtora, seus sócios e grupo econômico (quantitativo de obras produzidas e regularidade de produção). | 10% | ||
3.2 | Experiência e desempenho comercial das obras produzidas pela produtora, seus sócios ou grupo econômico em todos os segmentos de mercado interno e externo, especialmente na tipologia de obra a ser produzida. | 15% | ||
3.3 | Participações e premiações em festivais e congêneres. | 5% |
6.6. COMPROVAÇÕES DAS INFORMAÇÕES APRESENTADAS
6.6.1. As informações relacionadas aos contratos relacionados abaixo listados, somente serão consideradas para efeito de pontuação quando tais contratos tenham sido entregues na inscrição do projeto, conforme previsto no Anexo A desta Chamada Pública:
a) contratos do diretor e roteirista;
b) contrato de cessão de direitos de realização de roteiro entre o detentor de direitos e a proponente.
6.6.2. Para a comprovação de informação quanto ao diretor e roteirista da obra, para fins de pontuação na análise do projeto, fica dispensada a apresentação do contrato de prestação de serviços, caso tais profissionais sejam sócios da empresa.
6.6.3. Na análise do subquesito 3.2 “Experiência e desempenho comercial das obras produzidas pela produtora, seus sócios ou grupo econômico, especialmente na tipologia de obra a ser produzida” e 3.3 “Participações e premiações em festivais e congêneres”, poderão ser considerados os currículos do grupo econômico ao qual a proponente pertence e dos sócios da produtora. Na análise do currículo dos sócios, poderão ser informadas obras realizadas por outras produtoras, desde que os sócios da proponente também tenham sido sócios destas empresas.
6.6.4. Caso os contratos não sejam apresentados, será atribuída a nota mínima aos quesitos correspondentes.
6.7. NOTAS, RESULTADOS DA AVALIAÇÃO E RECURSOS
6.7.1. A nota geral da proposta utilizada para a análise comparativa com os demais concorrentes será a soma das notas atribuídas aos quesitos ponderadas pelos pesos respectivos.
6.7.2. As propostas que não obtiverem a nota mínima correspondente a 50% da nota máxima serão desclassificadas.
6.7.3. Após a conclusão da avaliação, serão disponibilizadas, a cada proponente, as notas dos respectivos projetos e relatórios de análise. O BRDE publicará a lista preliminar dos projetos indicados para avaliação da Comissão de Seleção.
6.7.4 Caberá recurso da decisão da primeira fase da Seleção no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação do resultado preliminar. O recurso deverá ser interposto junto ao BRDE, por meio de formulário específico disponibilizado em seu sítio eletrônico.
6.7.5. Os recursos deverão ser encaminhados exclusivamente para o e-mail
6.7.6. O resultado do julgamento dos recursos interpostos será divulgado pelo BRDE juntamente com a lista definitiva de propostas indicadas para a avaliação da Comissão de Seleção. Caso haja inclusão de propostas na lista de indicados em virtude do provimento de recursos, as mesmas serão incorporadas à lista definitiva, sem resultar na desclassificação de outras propostas que constavam na lista preliminar.
6.7.7. Não será aceita documentação complementar nem retificação da documentação apresentada na inscrição. Somente serão considerados aqueles documentos contidos nos envelopes apresentados no ato de inscrição.
6.8. DECISÃO DE INVESTIMENTO
6.8.1. A decisão de investimento será tomada por uma Comissão de Seleção composta por 06 (seis) membros, sendo eles representantes da Agência Nacional do Cinema – ANCINE, da Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura, da Empresa Brasil de Comunicação – EBC, da Associação Brasileira dos Canais Comunitários (ABCCOM), da Associação Brasileira de Televisão Universitária (ABTU) e da Associação Brasileira das Emissoras Públicas Educativas e Culturais (ABEPEC), na razão de um representante por instituição.
6.8.2. A Unidade Técnica da EBC encaminhará a lista definitiva de propostas indicadas para a avaliação da Comissão de Seleção, contendo um quantitativo de propostas cujos itens financiáveis, somados, sejam equivalentes a, no mínimo, uma vez e meia os recursos financeiros disponibilizados para cada região conforme previsto no item 1.2 do edital.
6.8.3. A Comissão de Seleção poderá, a qualquer tempo, requisitar das proponentes novas informações ou documentos que entender necessários para embasar sua avaliação.
6.8.4. A Comissão de Seleção deverá avaliar conjuntamente as propostas indicadas, sem vinculação com as notas atribuídas anteriormente.
6.8.5. A Comissão de Seleção poderá selecionar projetos em número superior ao previsto para cada formato contido no Anexo B, em caso de ausência de demanda relacionada a outros formatos previstos.
6.8.6. Não cabe recurso à decisão da Comissão de Seleção.
6.8.7. Após a proposição final das Comissões de Seleção Regionais, o resultado será publicado pelo BRDE em seu sítio eletrônico e no Diário Oficial da União.
7. CONTRATAÇÃO DO INVESTIMENTO
7.1. CONTRATO DE INVESTIMENTO
Para cada projeto será assinado contrato de investimento entre a empresa proponente e o BRDE, contendo as condições estipuladas no Anexo C do edital, tendo como objeto o investimento para a produção da obra audiovisual e a correspondente participação do FSA nas receitas.
7.2. CONDIÇÕES GERAIS PARA CONTRATAÇÃO
7.2.1. A proponente deverá apresentar os documentos relacionados no item 2 do Anexo A
do edital.
7.2.2. As proponentes deverão estar adimplentes perante a ANCINE, o FSA e o BRDE, além de comprovar regularidade fiscal, previdenciária, trabalhista, para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e no CADIN (Cadastro Informativo dos Créditos não quitados de órgãos e entidades federais).
7.2.3. Será exigida para a contratação a análise técnica da compatibilidade entre o orçamento e o roteiro apresentado e a análise de direitos da obra.
7.3. RESPONSABILIDADE DA PROPONENTE
7.3.1. As proponentes participarão do contrato de investimento na condição de responsáveis pela execução operacional, gerencial e financeira do projeto, e pelas obrigações relativas ao repasse das receitas decorrentes da exploração comercial da obra.
7.3.2. Para fins da previsão normativa relativa à doação da cópia da obra audiovisual à Cinemateca Brasileira, a cópia final da obra audiovisual deverá respeitar os seguintes suportes e sistemas: finalização em fita magnética suporte BETA, sistema digital, NTSC; ou finalização em fita magnética, sistema digital de alta definição, contendo audiodescrição e legenda descritiva (closed caption) para fins de acessibilidade por parte de pessoas com deficiência.
7.4. PRAZO DE CONTRATAÇÃO
A proponente terá prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos para apresentar as condições para a contratação do investimento, contados da publicação do resultado final desta Chamada Pública no Diário Oficial da União.
8. DA EXECUÇÃO
8.1. PRAZO DE CONCLUSÃO
8.1.1. O prazo de conclusão das obras audiovisuais será contado a partir da data do desembolso dos recursos do investimento do FSA, cujas condições estão estabelecidas no contrato de investimento, conforme os seguintes limites:
a) 12 (doze) meses, para obras não seriadas de documentário;
b) 18 (dezoito) meses, para obras seriadas.
8.1.2. Entende-se como data de conclusão da obra a data de liberação do Certificado de Produto Brasileiro (CPB) pela ANCINE da obra audiovisual, considerando-se todos os episódios no caso de obra seriada.
8.2. PRAZO DE ENTREGA DE CÓPIA DA OBRA PARA A EBC
8.2.1. A proponente deverá entregar cópia final da obra audiovisual à Empresa Brasil de Comunicação - EBC, conforme os parâmetros estabelecidos na NORMA DE FORMATO PADRÃO DE ENTREGA DE CONTEÚDO AUDIOVISUAL EM ALTA DEFINIÇÃO - NOR 704 disponível no sítio eletrônico do BRDE, nos seguintes prazos, contados da data de desembolso dos recursos do FSA:
a) 09 (nove) meses, para obras não seriadas de documentário;
b) 14 (quatorze) meses, para obras seriadas, sendo que as entregas dos episódios deve observar o seguinte cronograma:
i. 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, do número total de episódios, deverá ocorrer em até 09 (nove) meses;
ii. 50% (cinquenta por cento), no mínimo, do número total de episódios, deverá ocorrer em até 12 (doze) meses; e
iii. 25% (vinte e cinco por cento), do número total de episódios, deverá ocorrer em até 14 (quatorze) meses.
8.2.2. Deverá ser entregue à EBC material audiovisual promocional, contendo no mínimo 05 (cinco) minutos e uma sequência editada com diálogo, conforme os parâmetros técnicos estabelecidos na NORMA DE FORMATO PADRÃO DE ENTREGA DE CONTEÚDO AUDIOVISUAL EM ALTA DEFINIÇÃO – NOR 704 disponível no sítio eletrônico do BRDE, em até 05 (cinco) meses a contar da data do desembolso dos recursos do investimento do FSA.
8.3. RETORNO DO INVESTIMENTO
O retorno dos valores investidos pelo FSA será definido de acordo com as normas dispostas na seção VIII do Capítulo IV do PRODAV.
8.4. PRESTAÇÃO DE CONTAS
8.4.1. A proponente do projeto selecionado deverá apresentar, ao BRDE, o conjunto de documentos e materiais que proporcionam a aferição do cumprimento do objeto do projeto e a correta e regular aplicação dos recursos, conforme definido no Anexo C do edital.
8.4.2. A prestação de contas será analisada pelo BRDE de acordo com as normas específicas do FSA, sendo aplicadas, subsidiariamente, as regras da ANCINE.
8.4.3. Apenas serão admitidas despesas realizadas a partir da inscrição dos projetos nesta Chamada Pública.
8.4.4. Deverão ser apresentados também, quando houver, comprovantes de recolhimentos de saldo das contas-correntes de movimentação e de aplicação de recursos, comprovantes de encerramento das contas-correntes de movimentação de recursos e extrato das contas bancárias utilizadas pelo projeto, inclusive as contas de aplicação financeira, compreendendo o período da abertura até seu encerramento.
8.4.5. Além dos documentos acima relacionados, poderão ser solicitados, a qualquer tempo, esclarecimentos e documentos complementares que se fizerem necessários à análise da correta execução do objeto do projeto e da regular aplicação dos recursos públicos para ele disponibilizados.
8.4.6. As despesas deverão englobar as atividades necessárias e inerentes à realização dos serviços contratados.
8.5. SANÇÕES
8.5.1. A omissão ou fornecimento de informações falsas na declaração de pertencimento a Grupo Econômico para dissimular descumprimento ao limite previsto no item 4.1 desta Chamada Pública, e de relação de parentesco para dissimular descumprimento à vedação constante do item 2.2.1, implicará arquivamento da proposta ou, no caso de proposta contratada, vencimento antecipado do contrato de investimento, além da suspensão da proponente, em ambos os casos, de participar de seleção pública de projetos a serem contemplados com recursos do FSA pelo prazo de 03 (três) anos.
8.5.2 As sanções e penalidades decorrentes da incorreta execução física e financeira do projeto estão dispostas na minuta de contrato de investimento, conforme Anexo C do edital.
9. DISPOSIÇÕES FINAIS
9.1. DECISÕES DO BRDE
As decisões finais proferidas pelo BRDE são terminativas.
9.2. REVOGAÇÃO OU ANULAÇÃO DA CHAMADA PÚBLICA
A eventual revogação desta Chamada Pública, por motivo de interesse público, ou sua anulação, no todo ou em parte, não implica direito a indenização ou reclamação de qualquer natureza.
9.3. CASOS OMISSOS
Os casos omissos e as excepcionalidades do processo de seleção desta Chamada Pública serão analisados pela Secretaria Executiva do FSA e submetidos ao BRDE para execução.
10. ANEXOS
10.1. Fazem parte integrante deste edital os seguintes Anexos: Anexo A – DOCUMENTAÇÃO
Anexo B – PROPOSTA DE PROGRAMAÇÃO
Anexo C – MINUTA DO CONTRATO DE INVESTIMENTO
CHAMADA PÚBLICA BRDE/FSA – PRODAV – TVS PÚBLICAS (REGIÃO NORDESTE) – 09/2014 ANEXO A – DOCUMENTAÇÃO
A documentação prevista neste Anexo deverá ser entregue ao escritório regional Nordeste da Unidade Técnica, de acordo com a etapa do processo.
1. INSCRIÇÃO
1.1. A proponente deverá apresentar obrigatoriamente, em 02 (duas) vias, no formato A4, preferencialmente sem encadernação ou grampeamento, colocados em 01 (um) envelope lacrado, os seguintes documentos:
a) Cópia impressa do Relatório de inscrição eletrônica, assinado pelo representante legal da proponente, contendo:
i. dados de identificação da proponente;
ii. currículo da proponente ou Grupo Econômico;
iii. dados de identificação do projeto; e
iv. resumo do total de itens financiáveis.
b) Xxxxxxx, sinopse, storyboard e/ou estrutura, conforme o tipo do projeto discriminado a seguir:
i. roteiro de episódio e sinopse de todos os episódios no caso de obra seriada de ficção; ou
ii. roteiro ou storyboard completo de episódio e sinopse de todos os episódios de obra seriada de animação; ou
iii. estrutura e sinopse do telefilme documental; ou;
iv. estrutura e sinopses dos episódios de obra seriada de documentário.
c) Projeto da obra audiovisual conforme o tipo e formato (obra seriada de ficção, documentário ou animação e obra não seriada de documentário), de acordo com modelo disponibilizado pelo BRDE em seu endereço eletrônico juntamente com esta Chamada;
d) Cópia em CD/DVD ou impressa da arte conceitual, storyboards, pesquisa de imagens ou croquis artísticos do projeto, se houver;
e) Contratos do diretor e roteirista, quando houver e contrato de cessão de direitos de realização de roteiro entre o detentor de direitos e a proponente;
f) Declaração de relação de grupo econômico (documento no qual a empresa declara se está unida a outras empresas por relações societárias de controle ou coligação, nos termos do art.243, da Lei 6.404/1976, ou ligada por sócio comum com posição preponderante nas deliberações sociais de outras empresas, ou, ainda, vinculada por relações contratuais que impliquem acordo de estratégia comercial com finalidade e prazos indeterminados com outras empresas e, em caso afirmativo, com quais);
g) Declaração de que a proponente não se encontra entre as vedações previstas no item
2.2 do edital;
h) Ato constitutivo da empresa, registrado na respectiva Junta Comercial ou, no caso das sociedades simples, o Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
i) Contrato social atualizado, ou Registro Civil de Pessoa Jurídica, quando for o caso;
j) Ato constitutivo da empresa na qual o sócio da proponente tenha atuado anteriormente, registrado na respectiva Junta Comercial ou, no caso das sociedades simples, o Registro Civil de Pessoas Jurídicas, no caso de indicação no currículo da proponente de obra audiovisual produzida pelo sócio em outras empresas;
k) Comprovante de atuação profissional do sócio da empresa proponente em obras audiovisuais realizadas por empresas sediadas ou produzidas na região pela qual concorre, pelo período mínimo de 02 (dois) anos completos a contar retrospectivamente da data de inscrição nesta Chamada Pública, caso a proponente não atenda ao prazo mínimo previsto no item 2.1.2 do edital, mediante a apresentação de documentos tais como:
i. contrato de prestação de serviços audiovisuais com empresa sediada na região ou para produções realizadas na região.
ii. comprovante de participação em sociedade de outras empresas de produção audiovisual sediadas na região;
iii. registro de participação profissional em obras audiovisuais realizadas por empresas sediadas na região ou produzidas na região;
iv. cópia de obra audiovisual realizadas por empresas sediadas na região ou produzidas na região contendo crédito ao profissional;
v. publicações e outros documentos que permitam verificar a participação profissional em obras audiovisuais realizadas por empresas sediadas na região ou produzidas na região.
1.2. Os documentos previstos acima também deverão ser enviados por meio eletrônico, pelo sistema de inscrição eletrônica, exceto os mencionados nas alíneas ‘a’, ‘d’, ‘j’ e ‘k’ acima.
1.3. A apresentação dos documentos mencionados na alínea “e” (contratos do diretor e roteirista e contrato de cessão de direitos de realização de roteiro entre o detentor de direitos e a proponente) não será obrigatória para a análise documental do projeto, no entanto, caso sejam informados dados a respeito destes documentos nos formulários da proposta, os mesmos somente serão considerados para efeito de pontuação com a comprovação dos documentos citados.
2. CONTRATAÇÃO
Os seguintes documentos deverão ser entregues para a contratação do investimento:
a) Comprovação de regularidade fiscal e previdenciária: Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Divida Ativa da União (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Divida Ativa da União (CPEND), emitida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, emitida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e Certidão Negativa de Débitos e Contribuições Previdenciárias, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em plena validade;
b) Comprovação de regularidade relativa ao FGTS: Certidão de Regularidade de Fornecedor-CRF, emitida pela Caixa Econômica Federal, em plena validade, disponível no sítio da Caixa Econômica Federal;
d) Ficha Cadastral Pessoa Jurídica – Proponente, disponibilizada no sítio eletrônico do BRDE, contendo a autorização para a ANCINE consultar a situação da empresa junto ao CADIN;
e) Declaração sobre condição de Pessoa Politicamente Exposta, disponibilizada no sítio eletrônico do BRDE;
f) Orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar);
g) Contrato de cessão de direitos de realização de roteiro entre o detentor de direitos e a proponente;
h) No caso de obra audiovisual derivada de criação intelectual pré-existente, contrato de cessão de direitos para constituição de obra derivada, contendo cláusula especificando prazo mínimo de cessão dos direitos de 01 (um) ano e opção de renovação prioritária;
i) Autorização de uso de imagem da personalidade, quando couber.
CHAMADA PÚBLICA BRDE/FSA – PRODAV – TVS PÚBLICAS (REGIÃO NORDESTE) – 09/2014 ANEXO B – PROPOSTA DE PROGRAMAÇÃO
Código | Descrição da proposta | Tipologia | Público- alvo | Qtd. Obras | Qtd. Episódios | Duração Episódio | Valor por Obra (em reais) | Valor total do Investimento (em reais) |
A | Série pré-escolar que explora o desenvolvimento da inteligência emocional da criança a partir de rituais de passagem, abordando a aproximação entre crianças de distintas culturas e diversas configurações familiares, a partir de processos sociais do dia-a- dia. | Série de Animação | Infantil | 1 | 13 | 13 | 1.183.000,00 | 1.183.000,00 |
B | Série que promove deslocamento de crianças de culturas distintas para se conhecerem . Em cada episódio uma criança se dirige ao universo de outra, totalmente diferente do seu. | Série Documental | Infantil | 1 | 13 | 13 | 676.000,00 | 676.000,00 |
C | Série que explora o desenvolvimento da inteligência emocional da criança a partir de rituais de passagem. | Série de Ficção | Infantil | 1 | 13 | 13 | 845.000,00 | 845.000,00 |
D | Série que ilustra o diálogo documental de crianças com seus avós, que contam terem sido personagens da Grande Migração de brasileiros do campo para os centros urbanos no século XX, explorando, em meio à transmissão da experiência, sentimentos e memórias sobre a motivação, a vida deixada para trás e a vida na cidade. | Série Documental | Infantil | 1 | 13 | 13 | 507.000,00 | 507.000,00 |
E | Série que apresenta brincadeiras de crianças brasileiras dos mais distintos caldos culturais, promovendo uma incursão ao seu imaginário. | Série Documental | Infantil | 1 | 27 | 2 | 162.000,00 | 162.000,00 |
F | Série que aborda lendas brasileiras através da edição e animação de desenhos enviados por crianças de todo o país. | Série de Animação | Infantil | 1 | 13 | 5 | 455.000,00 | 455.000,00 |
G | Série que aborda crianças que exercitam suas hipóteses sobre o mundo e a ordem natural, acompanhadas por cientistas reconhecidos pela sua atuação em pesquisa e produção de conhecimento. Cada episódio documenta a convivência entre uma criança e um cientista. Juntos eles formulam hipóteses e as testam, em experimentos, no grande laboratório que é o mundo. | Série Documental | Infantil | 1 | 13 | 13 | 507.000,00 | 507.000,00 |
H | Série que apresenta crianças à frente de documentários sobre fatos nacionais da atualidade. | Série de Animação/Doc umental | Infantil | 1 | 13 | 7 | 637.000,00 | 637.000,00 |
I | Série que parte do recorte “autorretrato”, protagonizada por jovens das mais variadas classes sociais, que são entrevistados e entrevistadores, utilizando vídeos viralizados nas redes sociais, escolhidos por esses jovens. | Série Documental | Jovem | 1 | 5 | 26 | 390.000,00 | 390.000,00 |
J | Série apresenta jovens artistas gráficos desenhando e/ou grafitando sob inspiração de imagens de bailes e festas de rua captadas por jovens produtores audiovisuais: o corpo como espaço de experimentação e liberdade. | Série de Animação/Doc umental | Jovem | 1 | 5 | 5 | 175.000,00 | 175.000,00 |
K | Faixa de programação de obras não seriadas que apresenta jovens de coletivos das periferias dos centros urbanos brasileiros à frente de documentários sobre fatos nacionais da atualidade, cabendo aos coletivos a linha editorial dos documentários. | Obra de documentário não seriada | Jovem | 1 | 1 | 52 | 156.000,00 | 156.000,00 |
L | Série narra a história de formação e ação de um “coletivo de jovens”, em diálogo com os processos históricos do país, desde um olhar jovem periférico, provocando reflexões e questionamentos, e apelando ao humor. O projeto deve ser desenvolvido a partir de argumento de coletivo(s) de jovens de periferia de centro(s) urbano(s) brasileiros. | Série de Ficção | Jovem | 1 | 5 | 26 | 650.000,00 | 650.000,00 |
M | Série que aborda a experiência de jovens de periferia que ingressaram ao Ensino Superior, e o que suas escolhas de objetos de estudo revelam. | Série Documental | Jovem | 1 | 5 | 26 | 390.000,00 | 390.000,00 |
N | Série que aborda processos sociais que naturalizam desigualdades ordinárias, como o racismo e outros tipos de preconceito. | Série Documental | Adulto | 1 | 5 | 26 | 390.000,00 | 390.000,00 |
O | Série que aborda os silêncios profundos presentes nas relações sociais que atualizam a violência de uma história de mais de 350 anos de escravidão. | Série de Ficção | Adulto | 1 | 5 | 26 | 650.000,00 | 650.000,00 |
P | Série que aborda o papel que as nações indígenas reivindicam na construção de um país plural e mais justo, enquanto revisam o processo colonial português. | Série Documental | Adulto | 1 | 13 | 26 | 1.352.000,00 | 1.352.000,00 |
Q | Série que aborda personagens reais que viveram o processo de migração do meio rural para o urbano entre as décadas de 1950 e 1980, propondo poéticas audiovisuais que representem seus imaginários nestes dois cenários. A representação do imaginário parte do princípio de que não eram seus conhecimentos que lhe diziam o que eram suas vidas | Série Documental | Adulto | 1 | 13 | 52 | 2.028.000,00 | 2.028.000,00 |
antes da grande viagem; eram suas vidas antes da migração que lhe diziam o que eles eram. | ||||||||
R | Série que registra a produção de “Retratos” pintados por artistas populares brasileiros a partir de descrições da paisagem de origem por migrantes. | Série Documental | Adulto | 1 | 5 | 13 | 195.000,00 | 195.000,00 |
S | Série que aborda manifestações populares reveladoras das relações entre Estado e Sociedade no Brasil, por meio de entrevistas junto a produtores audiovisuais de vídeos viralizados nas redes sociais, ilustradas pelas imagens desses vídeos. Os entrevistados são instados a explicarem sua motivação para participarem das manifestações. | Série Documental | Adulto | 1 | 5 | 26 | 390.000,00 | 390.000,00 |
T | Faixa de programação de obras não seriadas que aborda a inclinação religiosa de migrantes, buscando um elo entre trajetórias surpreendentes e acidentadas, e um universo religioso capaz de absorvê- las, assim como a adesão de seus descendentes a práticas sociais territorializadas. | Obra de documentário não seriada | Adulto | 1 | 1 | 52 | 156.000,00 | 156.000,00 |
TOTAL GERAL | 20 obras | 50,7 horas | 00.000.000,00 |
CHAMADA PÚBLICA BRDE/FSA – PRODAV – TVS PÚBLICAS (REGIÃO NORDESTE) – 09/2014 ANEXO C – MINUTA DO CONTRATO DE INVESTIMENTO
CONTRATO DE INVESTIMENTO QUE ENTRE SI CELEBRAM O BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL – BRDE E A PRODUTORA [NOME], PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL
Nº REFERÊNCIA DO CONTRATO
O BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL - BRDE, instituição financeira pública, com sede na Xxx Xxxxxxx, xx 000, 0x Xxxxx, Xxxxx Xxxxxx - XX, e representação na cidade do Rio de Janeiro, Xxxxxxx Xxx Xxxxxx, xx 000, xxxx 0000, 00x xxxxx, inscrito no CNPJ sob o n° 92.816.560/0001-37, qualificado como agente financeiro do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA, denominação da categoria de programação específica do Fundo Nacional da Cultura – FNC, credenciado pelo Comitê Gestor do FSA nos termos da Resolução ANCINE nº 25, de 15/03/2012, doravante denominado simplesmente BRDE, neste ato representado por seus representantes legais ao final qualificados, e a [PRODUTORA NOME], empresa produtora brasileira independente registrada na Agência Nacional do Cinema (ANCINE) sob o nº [inserir], com sede na [inserir], inscrita no CNPJ sob o nº [inserir], doravante simplesmente denominada PRODUTORA, neste ato representada por seu representante legal ao final qualificado, resolvem celebrar o presente CONTRATO, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA OBJETO
O presente contrato tem por objeto reger a forma e as condições da transferência de recursos pelo BRDE, na condição de agente financeiro do FSA, para investimento na produção de obra audiovisual brasileira independente para exibição inicial no Campo Público de Televisão (segmentos comunitário, universitário, e educativo e cultural), intitulada [NOME DA OBRA], doravante simplesmente designada OBRA, e a correspondente participação do FSA nas receitas decorrentes de sua exploração comercial, seus elementos e obras derivadas, nos termos da CLÁUSULA SEXTA deste contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA DEFINIÇÕES
Para fim de compreensão das expressões e vocábulos referidos neste instrumento, entende-se por:
a) Data de Conclusão da OBRA: data de liberação do Certificado de Produto Brasileiro (CPB) pela ANCINE, ressaltando-se que:
i. No caso de Obras Seriadas, a OBRA só será considerada concluída quando, além do Certificado de Produto Brasileiro (CPB), neste estiverem registrados todos os capítulos/episódios constantes do projeto a que se refere o presente contrato;
ii. A inclusão de todos os capítulos/episódios, acima mencionada, deverá ocorrer observando o prazo previsto na alínea “a” da CLÁUSULA QUINTA.
b) Data de Exibição: data da primeira exibição comercial da OBRA em qualquer dos segmentos -- comunitário, universitário, e educativo e cultural -- do Campo Público de Televisão;
c) Prazo de Retorno Financeiro: período em que o FSA terá direito a participação nos rendimentos decorrentes da exploração comercial da OBRA, seus elementos e obras derivadas, compreendido entre a data de encerramento das inscrições na Chamada Pública de TVs públicas e até 07 (sete) anos após a Data de exibição. A contagem do prazo exclui o dia do começo e inclui o dia do vencimento;
d) Relatório de Produção: documento constituído de informações que comprovem a realização física da produção da OBRA, relativo à totalidade do projeto;
e) Relatório Especial de Produção: documento constituído de informações que comprovem a realização física da produção da OBRA, podendo ser requerido ao longo do processo de produção da OBRA;
f) Relatório de Comercialização: documento constituído de relatório detalhado da exploração comercial da OBRA no período por ele abrangido, em todos e quaisquer territórios e segmentos de mercado existentes ou que venham a ser criados, acompanhado de:
i. relação de recebimentos identificando os documentos (inclusive fiscais) que comprovem as receitas realizadas;
ii. relação de pagamentos identificando os documentos (inclusive fiscais) que comprovem as despesas realizadas, sob pena de não aceitação destas para fins de cálculo da RLP;
iii. cópias dos contratos e demais documentos formalizando ajustes que impliquem participação de terceiros nos rendimentos da OBRA; e
iv. cópias dos contratos de comercialização ou outros celebrados no período que impliquem transferência de direitos sobre o resultado comercial da OBRA.
O relatório também deverá conter informações sobre valores decorrentes de licenciamento de marcas e imagens da OBRA, seus elementos e obras derivadas, bem como de transferência de direitos patrimoniais relativos à OBRA, suas partes, marcas ou produtos derivados, acompanhado das cópias dos contratos de licenciamento, cessão de direitos ou outros contratos celebrados no período;
g) Itens Financiáveis: conjunto das despesas relativas ao desenvolvimento e produção da OBRA até a sua conclusão, incluído o desenvolvimento e a remuneração dos serviços de gerenciamento e execução, mas excluídas as despesas relativas a agenciamento, colocação, coordenação, divulgação, distribuição e comercialização da OBRA e despesas gerais de custeio da PRODUTORA;
h) Receita Bruta: corresponde ao valor total das receitas obtidas com a comercialização da obra, em qualquer segmento de mercado ou território;
i) Receita Líquida do Produtor (RLP): Entende-se por receita líquida do produtor - RLP o valor total das receitas obtidas com a comercialização da obra, em qualquer segmento de mercado ou território, subtraídos:
i. os valores retidos pelos exibidores cinematográficos, programadoras de canais
pay-per-view e de vídeo por demanda;
ii. os valores pagos ou retidos à título de comissão de distribuição e venda;
iii. o valor das despesas de comercialização recuperáveis fixado com base no número de salas de exibição da obra, na semana cinematográfica de maior distribuição, calculada nos termos do item 78 do Regulamento Geral do PRODAV.
iv. os valores retornados ao FSA à título de participação sobre a RBD
j) Outras Receitas de Licenciamento: valores decorrentes do licenciamento de marcas, imagens e elementos da obra audiovisual, assim como as relativas ao licenciamento do direito de adaptação da obra e de uso, comunicação pública ou exploração comercial de obras audiovisuais derivadas, inclusive outras temporadas e formatos;
k) Comissão de Distribuição e/ou Comissão de Venda e/ou Licenciamento: soma dos valores efetivamente recebidos pelo distribuidor, agente de vendas e/ou agente de licenciamento como remuneração por seus serviços de comercialização, distribuição e/ou licenciamento , incluindo agregação do conteúdo, da OBRA em todos e quaisquer territórios, segmentos de mercado e janelas de exploração, existentes ou que venham a ser criados;
l) Despesas Administrativas: Compreende despesas com serviços e materiais necessários à gestão administrativa, econômica, jurídica e contábil da produção da obra em todas as suas fases, conforme disposto no Manual de Cobrança do FSA.
m) Despesas Gerais de Custeio da PRODUTORA: compreende despesas diretamente relacionadas ao custeio da empresa produtora, sem relação direta com o projeto;
n) Prestação de Contas Especial: conjunto de documentos que proporcionam a aferição do cumprimento do objeto do projeto e da correta e regular aplicação dos recursos na sua execução, podendo ser requerido ao longo do processo de produção da OBRA;
o) Prestação de Contas Final: conjunto de documentos que proporcionam a aferição do cumprimento do objeto do projeto e da correta e regular aplicação dos recursos na sua execução.
CLÁUSULA TERCEIRA INVESTIMENTO
O valor investido será de R$ (valor em reais por extenso), a serem destinados exclusivamente à cobertura dos ITENS FINANCIÁVEIS da obra.
CLÁUSULA QUARTA DESEMBOLSO DOS RECURSOS
O desembolso efetivo dos recursos ora investidos far-se-á mediante depósito único em conta- corrente vinculada exclusivamente a este instrumento, aberta pela PRODUTORA e comunicada ao BRDE e será efetuado após a publicação do extrato do presente contrato de investimento no Diário Oficial da União.
A PRODUTORA fica obrigada a:
CLÁUSULA QUINTA OBRIGAÇÕES DA PRODUTORA
a) concluir a OBRA no prazo máximo de meses [VERIFICAR TIPO DE OBRA], a contar da data de desembolso dos recursos.
b) assegurar ao BRDE, à ANCINE e à EBC, assim como a terceiro eventualmente contratado, amplos poderes de fiscalização da execução deste Contrato, especialmente quanto à aplicação da importância ora investida na realização da OBRA;
c) aplicar os recursos investidos pelo FSA, bem como os respectivos rendimentos financeiros, exclusivamente na produção da OBRA. Os recursos do FSA deverão ser aplicados em caderneta de poupança ou fundos de investimentos compostos predominantemente de títulos públicos federais em instituição financeira supervisionada e autorizada pelo Banco Central do Brasil, cujos rendimentos financeiros serão considerados como aporte complementar ao projeto;
d) apresentar ao BRDE, em meio físico e eletrônico, Relatórios Especiais de Produção, quando demandada, até o dia 15 (quinze) do segundo mês seguinte ao envio da respectiva demanda;
e) apresentar ao BRDE, em meio físico e eletrônico, o Relatório de Produção até o dia 15 (quinze) do segundo mês seguinte à sua Data de Conclusão.
f) apresentar ao BRDE a Prestação de Contas Final, até o dia 15 (quinze) do quinto mês seguinte à Data de Conclusão da OBRA;
g) apresentar ao BRDE Prestação de Contas Especial, quando demandada, até o dia 15 (quinze) do segundo mês seguinte ao envio da respectiva demanda;
h) atender às solicitações do BRDE, da EBC e da ANCINE, fornecendo documentos e informações que estas considerarem necessários para o devido acompanhamento do projeto;
i) apresentar, para expressa anuência do BRDE, contratos ou outros instrumentos celebrados com terceiros, que impliquem participação na forma de retenção ou recuperação prioritária sobre a RLP e OUTRAS RECEITAS, e/ou caso, em decorrência de tais ajustes ou contratos, seja necessária a apresentação de documentos fiscais em nome de pessoa natural ou jurídica que não figure neste contrato;
j) preservar, em quaisquer contratos, ou outros instrumentos celebrados com terceiros, a participação do FSA na Receita Líquida do Produtor (RLP) e em OUTRAS RECEITAS;
k) manter controles próprios, em que estarão registrados, de forma destacada, os créditos e os débitos do projeto, bem como preservar os comprovantes e documentos originais em boa ordem, ficando à disposição dos órgãos de controle interno e externo até o recebimento do termo de quitação do Contrato a ser emitido pelo BRDE, ou pelo prazo de 05 (cinco) anos contados da aprovação da prestação de contas, o que acontecer por último;
l) apresentar ao BRDE, em meio físico e eletrônico, Relatórios de Comercialização relativos à exploração comercial da OBRA pela própria PRODUTORA e/ou por outras pessoas naturais ou jurídicas, com as quais venha a celebrar contratos, até o dia 15 (quinze) do sétimo mês seguinte ao mês da Data de Exibição e, posteriormente, até o dia 15 (quinze) do sétimo mês seguinte ao período de abrangência do relatório anterior, durante todo o Prazo de Retorno Financeiro, observado o disposto nos §§ 4º e 5º desta Cláusula. Caso não haja nenhum resultado de exploração comercial no período, a PRODUTORA deve enviar Relatório Simplificado de Comercialização;
m) repassar ao BRDE os valores correspondentes à participação do FSA sobre as receitas decorrentes da exploração comercial da OBRA pela própria PRODUTORA e/ou por outras pessoas naturais ou jurídicas, com as quais venha a celebrar contratos, na forma estipulada nas CLÁUSULAS SEXTA e SÉTIMA, sob pena de sujeitar-se à cobrança judicial dos valores devidos e às sanções previstas;
n) fazer constar, em créditos da OBRA e em todo material gráfico ou audiovisual de divulgação da OBRA, o conjunto das logomarcas do BRDE, conforme disponibilizado no sítio eletrônico do BRDE; da ANCINE/FSA, em conformidade com as disposições da Instrução Normativa ANCINE nº 85, de 02 de dezembro de 2009, e da Empresa Brasil de Comunicação – EBC, conforme Manual de Padronização das Marcas EBC e seus Veículos, de novembro de 2013, disponibilizado no sítio da EBC na internet;
o) manter a sua sede e administração no País até o encerramento deste contrato;
p) entregar a cópia final da obra audiovisual para a Empresa Brasil de Comunicação – EBC, observando os parâmetros estabelecidos na NORMA DE FORMATO PADRÃO DE ENTREGA DE CONTEÚDO AUDIOVISUAL EM ALTA DEFINIÇÃO – NOR 704 disponível no sítio eletrônico do BRDE, nos seguintes prazos, contados da data de desembolso dos recursos do FSA:
a) 09 (nove) meses, para obras não seriadas de documentário;
b) 14 (quatorze) meses, para obras seriadas, sendo que as entregas dos episódios deve observar o seguinte cronograma:
i. 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, do número total de episódios, deverá ocorrer em até 09 (nove) meses;
ii. 50% (cinquenta por cento), no mínimo, do número total de episódios, deverá ocorrer em até 12 (doze) meses; e
iii. 25% (vinte e cinco por cento), do número total de episódios, deverá ocorrer em até 14 (quatorze) meses.
q) entregar material audiovisual promocional à Empresa Brasil de Comunicação – EBC, com no mínimo 05 (cinco) minutos de duração, observando os parâmetros
estabelecidos na NORMA DE FORMATO PADRÃO DE ENTREGA DE CONTEÚDO
AUDIOVISUAL EM ALTA DEFINIÇÃO – NOR 704 disponível no sítio eletrônico do BRDE, no prazo máximo de 05 (cinco) meses, a contar da data de desembolso dos recursos.
§1º. Os documentos fiscais referentes ao projeto deverão ser emitidos em nome da PRODUTORA e estar devidamente identificados com o título do projeto beneficiado, revestidos das formalidades legais, numerados sequencialmente e em ordem cronológica, e classificados com os números dos itens financiáveis do orçamento aprovado a que se relacionarem as despesas, podendo ser solicitados pelo BRDE, EBC ou pela ANCINE a qualquer momento.
§2º. Apenas serão admitidos documentos fiscais que comprovem despesas relativas aos itens financiáveis realizadas entre a data de encerramento das inscrições de projetos na Chamada Pública PRODAV – TVS PÚBLICAS (REGIÃO NORDESTE) – 09/2014 e até 04 (quatro) meses após a Data de Conclusão da OBRA, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento.
§3º. O primeiro Relatório de Comercialização deverá obrigatoriamente abranger todas as operações comerciais realizadas com a OBRA, ainda que anteriores à Data de Exibição, incluindo o licenciamento de marcas e imagens da OBRA, seus elementos e obras derivadas, e transferência de direitos patrimoniais relativos à OBRA, suas partes, marcas ou produtos derivados, incluindo as receitas destes quando explorados pela própria PRODUTORA, e ainda eventuais valores recebidos em decorrência de aquisição antecipada de licenças de exibição ou de exploração comercial, em todos e quaisquer territórios, segmentos de mercado e janelas de exploração, existentes ou que venham a ser criados, até 06 (seis) meses após a Data de Exibição. Os demais Relatórios de Comercialização devem abranger os 06 (seis) meses seguintes ao período abrangido pelo Relatório anterior, durante todo o Prazo de Retorno Financeiro.
§4º. Caso anteriormente à data de publicação do extrato deste contrato no Diário Oficial da União já tenha transcorrido o período de abrangência relativo ao primeiro Relatório de Comercialização, a entrega do mesmo deverá ocorrer até o dia 15 (quinze) do terceiro mês seguinte à data de publicação do extrato deste contrato no Diário Oficial da União.
CLÁUSULA SEXTA RETORNO DO INVESTIMENTO
O Retorno do Investimento ao FSA dar-se-á na forma de participação sobre a Receita Líquida do Produtor (RLP) e OUTRAS RECEITAS, conforme estipulado nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º desta Cláusula, pelo Prazo de Retorno Financeiro.
§1º. Será aplicada sobre a Receita Líquida do Produtor (RLP) a alíquota de ( ) pontos percentuais, até a recuperação integral do montante total investido pelo FSA sem atualização.
§2º. Após a recuperação do montante total investido pelo FSA no projeto, será aplicada sobre a RLP a alíquota de ( ) pontos percentuais até o final do Prazo de Retorno Financeiro. Para aferição do ponto de inflexão de alíquota mencionado neste parágrafo será considerado apenas o valor recuperado através da participação sobre a RLP, excluindo-se a participação sobre OUTRAS RECEITAS.
§3º. A participação do FSA sobre os valores decorrentes do licenciamento de marcas, imagens e elementos da obra audiovisual, assim como as relativas ao licenciamento do direito de
adaptação da obra e de uso, comunicação pública ou exploração comercial de obras audiovisuais derivadas, inclusive outras temporadas e formatos será equivalente a ( ) pontos percentuais.
§4º. A participação do FSA sobre os valores decorrentes do licenciamento de marcas, imagens, elementos e direitos de adaptação da obra audiovisual será equivalente a () ponto(s) percentual(is).
§5º. O FSA terá participação equivalente a 2% (dois pontos percentuais) da receita líquida do produtor, obtidas pela exploração comercial de novas temporadas de obras seriadas e obras derivadas de não seriadas.
§6º. O FSA fará jus à participação sobre os valores recebidos em virtude de contratos para aquisição antecipada de licenças de exibição ou de exploração comercial firmados a partir da data de início do prazo de retorno financeiro. O FSA também fará jus à participação sobre os valores recebidos em virtude de contratos para aquisição antecipada de licenças de exibição ou de exploração comercial não apresentados previamente à assinatura do presente contrato de investimento, ainda que tais contratos tenham sido celebrados em data anterior ao início do prazo de retorno financeiro.
§8.º. É vedada a redução da participação do FSA prevista nos parágrafos 1º, 2º e 3º desta cláusula em virtude de alterações no total de itens financiáveis.
§9º. Em caso de discrepâncias entre os valores informados pela PRODUTORA ao BRDE e os valores apurados pelo BRDE, pela ANCINE ou por terceiro eventualmente contratado, poderá ser realizada auditoria dos livros e registros da PRODUTORA. Em todo caso, será considerado para fins de cálculo do repasse da participação sobre as receitas decorrentes da exploração da OBRA aquele valor que, após a adoção dos procedimentos para cálculo do valor devido previstos neste Contrato e na Chamada Pública e de eventual auditoria, permitir o retorno de maior significância pecuniária ao FSA.
§10. Para fins de cálculo da participação do FSA, a análise de Relatório de Comercialização será realizada de forma consolidada, considerando-se os resultados financeiros apurados através de relatório(s) de comercialização anteriormente apresentado(s), correspondente(s) a período(s) de abrangência já transcorrido(s).
CLÁUSULA SÉTIMA
REPASSE DA PARTICIPAÇÃO DO FSA A TÍTULO DE RETORNO DO INVESTIMENTO
O repasse da participação do FSA deverá ser efetuado pela PRODUTORA por meio de pagamento de boleto bancário emitido pelo BRDE com data de vencimento igual ao dia 15 (quinze) do segundo mês subsequente à data de sua emissão.
§1º. O não recebimento de boleto bancário de cobrança não exime a PRODUTORA do repasse das importâncias devidas e dos encargos decorrentes da mora.
§2º. A PRODUTORA, quando inadimplente, ficará, ainda, sujeita ao pagamento de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre o saldo devedor vencido, acrescido da pena convencional de até 10% (dez por cento), escalonada de acordo com o período de mora, assim especificado:
N.º de Dias de Atraso | Pena convencional |
01 (um) | 1% (um por cento) |
02 (dois) | 2% (dois por cento) |
03 (três) | 3% (três por cento) |
04 (Quatro) | 4% (quatro por cento) |
05 (cinco) | 5% (cinco por cento) |
06 (seis) | 6% (seis por cento) |
07 (sete) | 7% (sete por cento) |
08 (oito) | 8% (oito por cento) |
09 (nove) | 9% (nove por cento) |
10 (dez) | 10% (dez por cento) |
CLÁUSULA OITAVA SANÇÕES
A inobservância das obrigações assumidas em decorrência desse contrato constitui motivo para imposição das seguintes sanções:
a) vencimento antecipado do contrato, sujeitando a proponente à devolução do valor integral e atualizado do investimento objeto deste contrato, acrescido cumulativamente de:
i. juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulados mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento dos recursos até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento pro rata tempore;
ii. multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor total dos recursos liberados.
b) multa de até 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor total dos recursos liberados, se gravíssima a natureza da infração, incluindo devolução dos recursos quando aplicados em fins diversos do aqui contratado;
c) multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), se grave a natureza da infração; e
d) advertência, na hipótese de infração considerada leve ou quando ponderada a primariedade da conduta, a possibilidade de saneamento e a lesividade da conduta aos interesses do FSA.
§1º. Serão deduzidos do montante calculado, conforme as regras da alínea ‘a’ do caput, os valores pagos pela PRODUTORA a título de retorno do investimento, acrescidos de encargos calculados em bases idênticas às estipuladas no da alínea ‘a’ do caput, desde as respectivas datas de cada pagamento.
§2º. O não pagamento da multa aplicada à PRODUTORA em virtude de sanção contratual no prazo estipulado poderá resultar no vencimento antecipado do contrato.
§3º. As sanções descritas acima serão aplicadas quando da ocorrência das seguintes infrações contratuais, conforme a natureza da infração:
a) Vencimento antecipado do contrato:
i. aplicação da totalidade dos recursos ora investidos, bem como dos respectivos rendimentos financeiros, em fins diversos do aqui contratado;
b) Gravíssima:
c) Grave:
ii. não apresentação da Prestação de Contas Especial ou da Prestação de Contas Final no prazo estipulado na CLÁUSULA QUINTA deste contrato;
iii. não repasse dos valores decorrentes de exploração comercial da OBRA pela
PRODUTORA no prazo estipulado na CLÁUSULA QUINTA deste contrato;
iv. não obtenção do Certificado de Produto Brasileiro – CPB para a OBRA objeto deste contrato no prazo estipulado na CLÁUSULA QUINTA deste contrato;
v. omissão ou fornecimento de informações falsas na declaração de relação de parentesco para dissimular descumprimento à vedação constante do item
2.2.1 do edital da Chamada Pública PRODAV – TVS PÚBLICAS (REGIÃO NORDESTE) – 09/2014;
vi. omissão ou fornecimento de informações falsas na declaração de pertencimento a Grupo Econômico para dissimular descumprimento ao limite previsto no item 4.1 do edital da Chamada Pública PRODAV – TVS PÚBLICAS (REGIÃO NORDESTE) – 09/2014.
i. omissão reiterada no cumprimento das obrigações previstas no presente contrato;
ii. omissão de informações na declaração que versa sobre a celebração de contratos, acordos ou ajustes que possam interferir no retorno do investimento realizado pelo FSA, sob a forma de retenção prioritária, sobre as receitas auferidas na comercialização da obra, ou em decorrência da execução do projeto;
iii. não manter a sede e administração no País até o encerramento deste contrato;
iv. aplicação parcial dos recursos ora investidos, bem como dos respectivos rendimentos financeiros, em fins diversos do aqui contratado.
v. não entrega da cópia final da obra audiovisual para a Empresa Brasil de Comunicação – EBC, no prazo máximo definido na alínea ‘p’ da CLÁUSULA QUINTA.
i. não assegurar ao BRDE, EBC e à ANCINE, assim como a terceiro eventualmente contratado, amplos poderes de fiscalização da execução deste Contrato, conforme previsto na alínea ‘b’ da CLÁUSULA QUINTA;
ii. não atender às solicitações do BRDE e da ANCINE conforme previsto na alínea ‘h’ da CLÁUSULA QUINTA;
iii. não apresentar ao BRDE, no prazo estipulado, os relatórios referidos nas alíneas ‘d’ e ‘e’ da CLÁUSULA QUINTA;
iv. não apresentar ao BRDE contratos ou outros instrumentos celebrados com terceiros que impliquem participação na forma de retenção ou recuperação prioritária sobre a RLP e OUTRAS RECEITAS, conforme previsto na alínea ‘i’ da CLÁUSULA QUINTA;
v. não manter controles próprios em desacordo com o previsto na alínea ‘k’ da CLÁUSULA QUINTA.
vi. não entregar material audiovisual à Empresa Brasil de Comunicação – EBC no prazo máximo definido na alínea ‘q’ da CLÁUSULA QUINTA.
§4º. O descumprimento da obrigação prevista na alínea ‘n’ da CLÁUSULA QUINTA implicará aplicação de sanção conforme parâmetros previstos nos artigos 8º a 13 da Instrução Normativa ANCINE nº 85, de 02 de dezembro de 2009, inclusive para ausência da logomarca do BRDE e da EBC.
§5º. Além da sanção prevista no item ‘v’, alínea ‘a’, do §3º desta CLÁUSULA, a omissão ou fornecimento de informações falsas na declaração de relação de parentesco implicará na suspensão da PRODUTORA pela ANCINE de participar de seleção pública de projetos a serem contemplados com recursos do FSA pelo prazo de 03 (três) anos, contados da data da decisão final do processo administrativo de aplicação de penalidade.
§6º. Além da sanção prevista no item ‘vi’, alínea ‘a’, do §3º desta CLÁUSULA, a omissão ou fornecimento de informações falsas na declaração de pertencimento a Grupo Econômico, implicará na suspensão da PRODUTORA pela ANCINE de participar de seleção pública de projetos a serem contemplados com recursos do FSA pelo prazo de 03 (três) anos, contados da data da decisão final do processo administrativo de aplicação de penalidade supracitada.
§7º. O processo administrativo para apuração de condutas e aplicação de penalidades decorrentes de infrações previstas neste contrato de investimento reger-se-á pelas regras desta CLÁUSULA.
§8º. Verificada a ocorrência de infração, o BRDE notificará a contratada, informando o motivo e as possíveis sanções aplicáveis, para que, querendo, apresente defesa prévia no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da notificação.
§9º. Apresentada ou não a defesa prévia, o BRDE enviará o processo à ANCINE, que opinará sobre a imposição de sanção no prazo de 30 (trinta) dias.
§10 Considerada a manifestação técnica da ANCINE, o BRDE decidirá sobre a imposição da sanção e notificará a contratada.
§11 A contratada poderá apresentar recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da notificação, no qual deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar novos documentos.
§12 Caso haja interposição de recurso, o BRDE enviará os autos à ANCINE, que terá prazo de 30 (trinta) dias para avaliar o recurso, opinando sobre a sanção aplicada.
§13 Considerada a manifestação técnica da ANCINE, o BRDE decidirá sobre a manutenção ou afastamento da sanção e procederá à notificação do contratado.
§14 As infrações geradoras de sanções restritivas de direito serão comunicadas pelo BRDE à
ANCINE, a quem caberá aplicá-las diretamente.
§15 Sem prejuízo das demais sanções previstas neste contrato, o descumprimento pela(s) contratada(s) de quaisquer obrigações estabelecidas no presente instrumento poderá implicar a inscrição da(s) contratada(s) em situação de inadimplência enquanto persistir o descumprimento.
§16 A PRODUTORA, na ocorrência de vencimento antecipado, sujeitar-se-á à cobrança judicial e extrajudicial dos valores devidos e à inscrição no Cadastro Informativo de Créditos Não
Quitados do Setor Público Federal (CADIN), pelo BNDES, na qualidade de agente financeiro central do FSA.
CLÁUSULA NONA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Poderá ser instaurada Tomada de Contas Especial contra a PRODUTORA pelo ordenador de despesas do BRDE ou da ANCINE ou por determinação do Controle Interno ou do Tribunal de Contas da União, para identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando ocorrer qualquer das hipóteses previstas na Cláusula anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA EFICÁCIA E PUBLICAÇÃO
A eficácia deste contrato e de seus eventuais aditivos fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União, que será realizada pelo BRDE.
Parágrafo Único. O encerramento do contrato somente ocorrerá ao final do Prazo de Retorno Financeiro do investimento, condicionado à aprovação da Prestação de Contas Final pelo BRDE e ao cumprimento de todas as obrigações decorrentes do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA UTILIZAÇÃO DE IMAGENS E REFERÊNCIAS DA OBRA
A PRODUTORA autoriza a utilização gratuita de imagens marcas, textos e documentos da obra e do projeto e referências à OBRA em materiais de divulgação das ações do FSA, da ANCINE, da EBC e do BRDE, com finalidade promocional e para informação pública e ainda a reprodução e distribuição da obra para ações promocionais do FSA, da ANCINE, da EBC e do BRDE, nos termos de regulamento específico.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DISPOSIÇÕES FINAIS
Em caso de descumprimento das determinações da legislação relativas ao Fundo Setorial do Audiovisual, a PRODUTORA ficará sujeita às sanções administrativas restritivas de direitos previstas pelo artigo 14 da Lei nº 11.437/2006.
Quaisquer dúvidas, casos omissos ou questões oriundas do presente Contrato, que não possam ser resolvidos pela mediação administrativa, serão dirimidos pelo Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
A qualquer tempo e em comum acordo, este instrumento poderá sofrer alterações, mediante termo aditivo.
Havendo divergências entre as estipulações contidas na Chamada Pública PRODAV – TVS PÚBLICAS (REGIÃO NORDESTE) – 09/2014 e neste instrumento prevalecerão estas últimas.
E, por estarem justas e contratadas, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um só efeito, juntamente com as testemunhas abaixo.
Rio de Janeiro, de de 2015.
PELO BRDE:
PELA PRODUTORA – [NOME]:
Nome: Estado Civil: Profissão: CPF: Endereço Residencial: | Nome: Estado Civil: Profissão: CPF: Endereço Residencial: |
Testemunhas:
Nome: CPF: | Nome: CPF: |