TERMO DE REFERÊNCIA
A N E X O I
TERMO DE REFERÊNCIA
1. DO OBJETO
1. O presente processo de licitação tem por objeto a contratação de pessoa jurídica de direito público ou de direito privado com ou sem fins lucrativos para a execução de serviços médico-hospitalares e ambulatoriais de média e alta complexidade na área de Oncologia.
2. Para fins de contratação, poderá concorrer no presente processo o estabelecimento de saúde, que atenda aos requisitos dispostos na Portaria SAS n. 140 de 27/02/2014 previstos para a tipificação “UNACON com Radioterapia”.
3. Também, poderá concorrer no presente processo, estabelecimento de saúde que possua vínculo devidamente formalizado, com Serviço de Radioterapia, no município de Dourados, os quais possam ser habilitados na tipificação “UNACON e Serviço de Radioterapia de Complexo Hospitalar” nos moldes e disposições do art. 8º da Portaria SAS n. 140/2014.
1.4. Os serviços objeto da presente contratação deverão ser prestados no Município de Dourados, à população própria e a referenciada de sua Região de Saúde, de acordo com as normas e diretrizes do SUS, a ser inserido na Rede de Atenção à Saúde do Município de Dourados, conforme definido neste instrumento e seus Anexos.
2. DA MODALIDADE
2.1. A presente contratação dar-se-á mediante processo licitatório, sendo sugerida a modalidade Concorrência. Em relação ao “tipo” sugere-se melhor técnica.
3. DA JUSTIFICATIVA
3.1. Ao Estado incumbe a missão constitucionalmente orientada de promover a saúde e garantir o acesso universal, igualitário e integral às ações e serviços de saúde, seja qual for o nível de complexidade, através do Sistema Único de Saúde.
O Município de Dourados é habilitado em Gestão Plena do SUS devendo garantir o acesso universal, igualitário e integral ao SUS a população própria atualmente estimada em 207.498 (duzentos e sete mil quatrocentos e noventa e oito) habitantes e referenciada de 32 municípios do Conesul do Estado de Mato Grosso do Sul, os quais compõem a Macrorregião de Saúde de Dourados.
O SUS é uma rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços de saúde, a qual toma como premissa a descentralização com direção única em cada esfera de governo.
É fácil constatar que, pelo princípio da descentralização, que aos municípios compete à grande maioria das incumbências do SUS, com o apoio técnico e financeiro da União e dos Estados.
Assim sendo, cabe ao gestor municipal de saúde fazer o levantamento das disponibilidades físicas, financeiras e humanas da rede pública sob sua gestão, para garantir a universalidade e integralidade do acesso da população própria e referenciada aos serviços de saúde, considerando a demanda existente, através de ações próprias ou utilizando-se da colaboração de terceiros no cumprimento deste mandamento constitucional.
Neste sentido, cumprirá ao gestor em saúde, contratar os serviços necessários para assegurar que a Rede Municipal de Saúde de Dourados atenda à população douradense e da macrorregião, em consonância com as pactuações existentes (COAP – Contrato Organizativo de Ação Pública e PPI – Programação Pactuada Integrada).
Atualmente, o Hospital Evangélico Dr. e Sr.ª Goldsby King é o estabelecimento de saúde habilitado perante o Ministério da Saúde como UNACON com Serviço de Radioterapia (sob o código 17.07), constante no anexo da Portaria SAS n. 062/2009 atualizada em 18.03.2009 e revogada pela Portaria n.
102 de 03/02/2012. Tendo em vista sua habilitação, é o prestador contratado pelo Município de Dourados por meio do Contrato n. 399/2010, para execução dos serviços médicos- hospitalares e ambulatoriais de média e alta complexidade na área de oncologia aos pacientes do Sistema Único de Saúde. Também está elencado no Anexo V da Portaria n. 140/2014, como estabelecimento de saúde habilitado como UNACON.
Ocorre que o contrato n. 399.2010, não se mostra mais como o instrumento adequado para fins da contratação dos serviços nele disciplinados.
Some-se a isso, o fato de que o serviço prestado pelo atual contratado tem sido objeto de questionamento perante o Ministério Público Estadual e Defensorias Públicas, em razão de divergências ocorridas entre o Hospital Evangélico Dr. e Srª. Goldsby King e o Centro de Tratamento do Câncer – CTCD, o qual executava o atendimento ambulatorial aos pacientes oncológicos, culminando no rompimento do vínculo entre ambos, gerando grandes transtornos à população usuária do serviço, fatos estes de conhecimento notório neste Município.
Em razão de tal situação desencadeada, o Município de Dourados foi acionado judicialmente pelo Ministério Público Estadual, autos nº 0805742-98.2016.8.12.0002, objetivando: promover-se, no prazo improrrogável de 24 horas a assunção direta e restabelecimento imediato dos tratamentos oncológicos de alta complexidade, modalidades de radioterapia e quimioterapia, em conjunto ou isoladamente, de todos os pacientes oncológicos de Dourados; promover-se imediata e solidariamente o encaminhamento de todos os pacientes oncológicos atendidos pelo SUS, com indicação clínica para início ou continuidade de quimioterapia e radioterapia, em conjunto, ou radioterapia isoladamente, para outras cidades com unidades hospitalares habilitadas para a mesma complexidade em oncologia e, alternativamente expedição imediata de ato formal de requisição administrativa do aparelho acelerador linear localizado nas dependências do CTCD para ser utilizado no mínimo 5 horas consecutivas para fins de tratamento do pacientes SUS.
Diante disso, restou acordado em juízo em audiência conciliatória ocorrida no dia 26/07/2016, que deveria ser instaurado no prazo de até 60 (sessenta) dias, processo licitatório visando a presente contratação, com a finalidade de possibilitar a concorrência entre possíveis prestadores que possuam capacidade técnica e operacional de execução dos serviços e que tenham interesse em contratar com este Município, que seja declarado vencedor do presente certame celebrando contratação e, após submeter-se a devida habilitação perante o Ministério da Saúde.
4. DOS PRAZOS
4.1. O prazo inicial de vigência do objeto da contratação será de 30 (trinta) meses, contados a partir da data de assinatura do Contrato, podendo ser prorrogado ou acrescido, observando-se a forma e o limite estipulado nos artigos 57, inciso II e, art. 65 ambos da Lei n. 8.666/93.
4.2. Todo o prazo estabelecido neste edital, salvo os expressos em contrário, serão contados em dias consecutivos, excluído o dia de início e incluído o dia do vencimento. Só se iniciam e vencem os prazos, em dias de expediente na Prefeitura Municipal de Dourados (MS).
4.3. Todos os pedidos de esclarecimentos deverão ser realizados mediante solicitação por escrito, feita pelo(s) representante(s) estatutário(s) ou legal(is) da licitante, devendo o pedido ser protocolizado no Departamento de Licitação, no endereço citado no preâmbulo deste edital, até 2 (dois) dias úteis antes da data do julgamento, sob pena de decadência, devendo neste caso ser observado a Lei Federal n° 8.666/93, artigo 41 e seus parágrafos.
5. DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO E DOS REQUISITOS PARA POSTERIOR HABILITAÇÃO
5.1. Poderão participar da presente licitação todos os interessados, pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com ou sem fins lucrativos, inscritas ou não no Cadastro de Registro de Fornecedores do Município de Dourados (MS), que preencherem as condições exigidas no Edital e que atuem no ramo pertinente e compatível com o objeto do presente certame.
5.1.1. Além disso, poderão participar do presente processo licitantes que não possuam capacidade técnica operacional instalada e apta a iniciar os serviços imediatamente após a assinatura do contrato, uma vez que, em sagrando-se vencedora será concedido o prazo de 6 até (seis) meses para solicitação das inspeções técnicas necessárias para verificação do preenchimento dos requisitos para habilitação dos serviços de média e alta complexidade em oncologia, segundo o estabelecido no Portaria SAS n. 140/2014 ou outra que lhe venha a substituir.
5.1.2. No caso da licitante não possuir capacidade instalada no Município de Dourados, deverá no prazo previsto no item acima, constituir filial ou sucursal para execução dos serviços no referido Município, e apresentar a documentação de tal constituição, juntamente com a documentação exigida para fins de habilitação perante o Ministério da Saúde, para providências do Contratante.
5.1.3. Para fins de participação no presente processo, considera-se UNACON com Serviço de Radioterapia o estabelecimento de saúde que possua serviço de Radioterapia em sua estrutura, nos termos do art. 5º. § 2º da Portaria SAS n. 140 de 27.02.2014.
5.1.4. Para fins de participação no presente processo, considera-se UNACON com Serviço de Radioterapia de Complexo Hospitalar o estabelecimento que possua vínculo devidamente formalizado com serviço de Radioterapia que esteja fora de sua estrutura, nos termos do art. 24 da Portaria SAS 140/2014.
5.2. Não será admitida nesta licitação a participação de pessoas jurídicas:
a) Que estejam em recuperação judicial ou extrajudicial, bem como, em processo de falência, dissolução ou liquidação;
b) Que, por quaisquer motivos, tenham sido declaradas inidôneas ou punidas com suspensão por órgão da Administração Pública Direta ou Indireta, nas esferas Federal, Estadual ou Municipal, desde que o Ato tenha sido publicado na Imprensa Oficial, conforme o caso, pelo órgão que o praticou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição;
c) Que possua entre seus sócios, proprietários ou assemelhados servidor de qualquer órgão ou entidade vinculada ao órgão promotor da licitação, bem como, a empresa da qual tal servidor seja sócio, dirigente ou responsável técnico;
d) Que sejam estrangeiras e que não funcionem no Brasil.
5.2.1. Também não poderão participar do processo:
a) Sindicatos, associações de classe ou de representação de categoria de profissional;
b) Instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
c) Organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
d) Escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;
e) Cooperativas;
f) Entidades desportivas e recreativas dotadas de estrutura ou escopo empresarial.
5.3. Além das condições exigidas nos itens anteriores, a licitante desde já, fica ciente de que deverá ainda, para fins de futura habilitação perante o Ministério da Saúde, obedecer aos seguintes critérios:
I - Ter Alvará de Funcionamento expedida pelo órgão competente do Município de Dourados;
II - Ter Licença Sanitária para atuação no Município de Dourados, incluindo o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde (PGRSS), segundo os critérios e as normas estabelecidos pelas regulamentações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);
III – Ter inscrição do estabelecimento e dos profissionais que compuserem sua equipe no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), Portaria GM/MS nº. 1722 de 22/09/05.
IV - ter implantadas as comissões obrigatórias, exigidas pelo Ministério da Saúde, Secretarias de Saúde e outras legislações vigentes, comprovado por atas ou documentos afins;
V – compor a Rede de Atenção às Pessoas com Doenças Crônicas no eixo temático do câncer como estabelecimento de saúde habilitado em oncologia, constando suas responsabilidades no plano de atenção oncológica regional;
VI - possuir um único prontuário para cada usuário, que inclua todos os tipos de atendimento a ele referentes (ambulatorial e internação, de rotina e de urgência, estadiamento, planejamento terapêutico global, cirurgia, radioterapia e quimioterapia, dentre outros), contendo as informações completas do quadro clínico e sua evolução, todas devidamente escritas por todos os profissionais de saúde envolvidos, de forma clara e precisa, datadas e assinadas pelo profissional responsável pelo atendimento;
VII - ter equipe multiprofissional e multidisciplinar que contemple atividades técnico-assistenciais realizadas em regime ambulatorial e de internação, de rotina e de urgência, nas seguintes áreas:
a) psicologia clínica;
b) serviço social;
c) nutrição;
d) farmácia;
e) cuidados de ostomizados;
f) reabilitação exigível conforme as respectivas especialidades;
g) fisioterapia;
h) fonoaudiologia;
i) odontologia;
j) psiquiatria; e
k) terapia renal substitutiva.
VIII - possuir as seguintes instalações físicas, de acordo com o tipo de habilitação:
a) ambulatório para assistência em clínica médica do adulto e demais especialidades clínicas e cirúrgicas exigidas para modalidade de “UNACON com Radioterapia” ou “UNACON com Serviço de Radioterapia de Complexo Hospitalar”;
b) pronto atendimento para assistência de urgência e emergência, nas 24 horas, para os casos de urgência oncológica dos doentes matriculados no hospital;
c) serviço de diagnóstico para realizar as modalidades de diagnóstico de que trata o inciso II do art. 15 da Portaria SAS n. 140 de 27/02/2014;
d) enfermarias com assistência de internação em clínica médica de adultos, bem como demais especialidades clínicas e cirúrgicas exigidas para a respectiva habilitação;
e) centro-cirúrgico que possua todos os atributos e equipamentos exigidos para o funcionamento de uma unidade cirúrgica geral e compatível com as respectivas especialidades cirúrgicas exigida para a habilitação do tipo “UNACON com Radioterapia”.
f) Unidade de Terapia Intensiva, de acordo com a legislação vigente e compatível com as respectivas especialidades exigidas para “UNACON com Radioterapia” ou “UNACON com Serviço de Radioterapia de Complexo Hospitalar”;
g) hemoterapia disponível nas 24 (vinte e quatro) horas por dia, por Agência Transfusional ou estrutura de complexidade maior, nos termos da Resolução RDC nº 153/Anvisa, de 2004, ou outra que venha a alterá-la ou substituí-la;
h) farmácia hospitalar, com responsável técnico farmacêutico, em conformidade com a legislação vigente e as diretrizes de farmácia hospitalar previstas na Portaria nº 4.283/GM/MS, de 2010; e
i) estrutura para atender as pessoas com câncer que necessitem de cuidados paliativos ou serviço de referência devidamente formalizado, de acordo com as regulamentações do Ministério da Saúde, e com o aval e a regulação dos respectivos gestores.
§ 1º Para fins do disposto no inciso VII deste item, as assistências em fonoaudiologia e em odontologia poderão, sob a concordância e regulação das respectivas Secretarias Estadual ou Municipal de Saúde a que esteja vinculado, ser realizada em serviços instalados fora da estrutura do estabelecimento de saúde habilitado como UNACON, quando o mesmo não oferecer a especialidade de cabeça e pescoço, devendo estar devidamente formalizada.
§ 2º Para fins do disposto no inciso VII deste item, as assistências em psiquiatria e em terapia renal substitutivas poderão, sob a concordância e regulação das respectivas Secretarias Estadual ou Municipal de Saúde a que esteja vinculada, ser realizadas em serviços instalados fora da estrutura do hospital habilitado como UNACON, devendo estar devidamente formalizadas.
5.4. As licitantes do presente processo deverão obrigatoriamente, possuir os seguintes serviços específicos em oncologia:
I - Serviço de Cirurgia; e
II - Serviço de Oncologia Clínica.
5.4.1. O Serviço de Cirurgia da licitante, nos termos do art. 22 da Portaria SAS n. 140 de 27/02/2014, deverá fazer parte da estrutura organizacional e física do estabelecimento de saúde habilitado como UNACON e observar aos seguintes critérios:
I - possuir centro cirúrgico, recursos humanos e equipamentos com capacidade de realizar procedimentos cirúrgicos diagnósticos e terapêuticos de tumores mais prevalentes, ou então de todos os tipos de tumores, de acordo com a respectiva modalidade de habilitação;
II - possuir cirurgiões em suas respectivas especialidades, comprovadas por título, nos termos do art.
16 da Portaria SAS n. 140/2014;
III - ter, na equipe, médico com especialidade em Cancerologia ou Cancerologia Cirúrgica, comprovada por título, que deverá ser o responsável técnico exclusivo de um único serviço de cirurgia de câncer do estabelecimento de saúde;
IV - possuir médicos especialistas em anestesiologia;
V- registrar no único prontuário todas as informações sobre a cirurgia e as outras ações subsequentes; e
VI - possuir rotina de funcionamento escrita, atualizada pelo menos a cada 4 (quatro) anos, assinada pelo responsável técnico do Serviço de Cirurgia de câncer, contemplando, no mínimo, os seguintes itens:
a) planejamento terapêutico cirúrgico;
b) ficha própria para descrição do ato anestésico; e
c) ficha própria para descrição de ato operatório.
5.4.2. O Serviço de Oncologia Clínica deverá fazer parte da estrutura organizacional e física do hospital habilitado UNACON e observar aos seguintes critérios:
I - ter, na equipe, médicos com especialidade, comprovada por título, em Oncologia Clínica, Cancerologia ou Cancerologia Clínica, sendo que um deles deve ser responsável técnico exclusivo de um único serviço oncologia clínica do estabelecimento de saúde;
II - garantir a permanência de, pelo menos, um médico clínico no Serviço durante todo o período de aplicação da quimioterapia;
III - registrar em um único prontuário, todas as informações sobre a quimioterapia, incluindo o planejamento quimioterápico global, esquema, posologia, doses prescritas e aplicadas em cada sessão, monitoramento da toxicidade imediata e mediata, intercorrências e avaliação periódica da resposta terapêutica obtida;
IV - apresentar rotina de funcionamento escrita, atualizada pelo menos a cada 4 (quatro) anos e assinada pelo Responsável Técnico do serviço, contemplando, no mínimo:
a) os procedimentos médicos, farmacêuticos e de enfermagem;
b) armazenamento, controle e preparo de quimioterápicos e soluções;
c) procedimentos de biossegurança;
d) acondicionamento e eliminação de resíduos de quimioterapia; e
e) manutenção de equipamentos;
V - contar com uma central de quimioterapia na estrutura organizacional do hospital, que poderá ser comum aos serviços de oncologia clínica e/ou hematologia e/ou oncologia pediátrica, para integrar todo o processo de avaliação da prescrição, manipulação, conservação, acondicionamento, controle de qualidade, distribuição e dispensação de medicamentos quimioterápicos antineoplásicos e de terapia de suporte, que atenda os requisitos estruturais estabelecidos na RDC ANVISA nº 220, de 21 de setembro de 2004, ou outra que venha alterá-la ou substituí-la.
5.5. As licitantes que não ofertarem a especialidade de cabeça e pescoço e de cirurgia torácica poderão ofertar as modalidades diagnósticas descritas nos itens 4 e 5, do inciso II, alínea “a” do art. 15 da Portaria SAS n. 140/2014 em sua própria estrutura física hospitalar, ou poderão realiza-los em serviço fora de sua estrutura, desde que a referência esteja devidamente formalizada.
5.6. As licitantes que não possuírem os serviços descritos nos itens 7 e 8, alínea “b”; 4, 5 e 6, do inciso II, alínea “c”; itens 2, 3, 4, 5 do inciso II, alínea “d” todos do art. 15 da Portaria SAS n. 140/2014 em sua própria estrutura física hospitalar, ou poderão prestá-los em serviço fora da sua estrutura, desde que a referência esteja devidamente formalizada.
5.7. O Serviço de Radioterapia para a licitante que tiver interesse em concorrer para a tipologia UNACON com serviço de Radioterapia de Complexo Hospitalar poderá ser oferecido fora da estrutura organizacional da unidade hospitalar a ser contratada, isso, mediante contratação formal nos termos dos arts. 20 e 24 da Portaria SAS n. 140/2014. Os serviços de Radioterapia, em ambos os casos, dentro ou fora da estrutura hospitalar a ser contratada, devem observar os seguintes critérios:
I - ter um médico especialista em Radioterapia com qualificação reconhecida e cadastrado na Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) que deverá ser responsável técnico exclusivo de um único serviço de radioterapia do estabelecimento de saúde;
II - ter como responsável técnico pelo Setor de Física Médica, um físico especialista com qualificação reconhecida e cadastrado na CNEN;
III - contar com equipe composta pelos seguintes profissionais:
a) médico(s) especialista(s) em Radioterapia;
b) físico(s) médico(s);
c) técnico(s) de radioterapia, conforme os quantitativos estabelecidos pela Anvisa; e
d) enfermeiro(s) e técnico(s) de enfermagem;
IV - garantir a presença de, pelo menos, um médico radioterapeuta e um físico médico, de acordo com o disposto na Resolução nº 130/CNEN, de 31 de maio de 2012, e na Resolução RDC nº 20/Anvisa, de 2 de fevereiro de 2006, durante a utilização dos equipamentos e fontes radioativas;
V - registrar no único prontuário em ficha técnica específica, as seguintes informações sobre a radioterapia:
a) planejamento radioterápico global;
b) equipamento utilizado;
c) data de início e término da radioterapia;
d) dose total de radiação;
e) dose diária de radiação;
f) doses por campo de radiação;
g) número de campos por área irradiada;
h) tipo e energia do feixe de radiação; e
i) dimensões do(s) campo(s) e tempo de submissão a radiação (unidade de Co60) ou unidades de monitor (acelerador linear);
VI - ter rotina de funcionamento escrita, atualizada pelo menos a cada 4 (quatro) anos e assinada pelo responsável do Serviço e de cada um de seus setores, contemplando, no mínimo, as seguintes atividades:
a) procedimentos médicos e de física médica;
b) procedimentos de enfermagem;
c) planejamento radioterápico;
d) padrões de manipulação de fontes radioativas;
e) padrões de preparo de moldes e máscaras;
f) controle e atendimento de intercorrências e de internação;
g) procedimentos de biossegurança;
h) manutenção de materiais e equipamentos; e
i) procedimentos de controle de qualidade para os diferentes equipamentos; VII - manter em plenas condições de funcionamento os seguintes equipamentos:
a) os que permitem a simulação do tratamento, como aparelho de raios-X, simulador, tomógrafo, ressonância magnética ou o próprio equipamento de megavoltagem;
b) os de voltagem para teleterapia profunda, como unidade de Co 60 e acelerador linear;
c) os de megavoltagem para teleterapia superficial, como aparelho de raios-X (ortovoltagem) e/ou acelerador linear com feixe de elétrons (megavoltagem); e
d) os de braquiterapia de baixa, média ou alta taxa de dose;
VIII - observar ao disposto na Resolução nº 130/CNEN, de 31 de maio de 2012, e na Resolução RDC nº 20/Anvisa, de 2 de fevereiro de 2006, ou outras que venham a alterá-las ou substituí-las.
§ 1º O físico especialista de que trata o inciso II deste item:
I - poderá assumir a responsabilidade técnica pelo Setor de Física Médica de um único Serviço de Radioterapia;
II - deverá residir no mesmo Município ou cidade circunvizinha do respectivo Serviço de Radioterapia; e
III - poderá integrar a equipe de física médica de outro estabelecimento habilitado pelo SUS.
§ 2º Para fins do disposto no inciso IV deste item, os serviços que dispõem de braquiterapia de baixa taxa de dose manual deverão possuir um sistema de sobreaviso para um radioterapeuta e para um físico durante o período de utilização das fontes radioativas fora do horário de funcionamento do serviço.
§ 3º Caso a teleterapia superficial de que trata a alínea "c" ou a braquiterapia de que trata a alínea "d", ambas do inciso VII deste item, não sejam disponibilizadas na própria estrutura do estabelecimento de saúde habilitado como UNACON, deverá ser estabelecida referência formal para o encaminhamento dos usuários que necessitarem desse procedimento, com o aval e a regulação dos respectivos gestores.
5.8. A licitante que decidir concorrer no presente processo para execução dos serviços de oncologia, que possua vínculo devidamente formalizado, com Serviço de Radioterapia, ambos no município de Dourados, os quais possam ser habilitados na tipificação “UNACON com Serviço de Radioterapia de Complexo Hospitalar” nos moldes e disposições do art. 8º da Portaria SAS n. 140/2014, deve estar ciente desde já, que cumprirá ao gestor municipal, após resultado da presente licitação, propor a formação de Complexo Hospitalar ao Ministério da Saúde, visando a habilitação nestes moldes.
5.8.1. Para formação de complexo hospitalar, será necessário que os estabelecimentos de saúde componentes formulem um plano em que constem descritas as responsabilidades de cada ente, os objetivos mínimos estabelecidos no § 2º do artigo 8º da Portaria SAS n. 140/2014, considerando a população de abrangência e o plano de ação regional.
5.8.2. Os Complexos Hospitalares, para os fins deste processo licitatório, poderão ser compostos por estabelecimentos de saúde com diferentes registros no SCNES e localizados no Município de Dourados, sendo que cada estabelecimento deve manter seus registros de produção nos sistemas de informações vigentes.
5.8.3. Os estabelecimentos de saúde e os serviços de que trata o item 5.8.2, poderão, ou não possuir, o mesmo número no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
5.8.4. Será de responsabilidade do estabelecimento de saúde habilitado como UNACON ser a referência técnica do Complexo Hospitalar, fornecendo:
I - apoio técnico (oferta de protocolos e diretrizes clínicas e apoio para tomada de decisão em relação ao plano terapêutico global dos casos mais complexos) aos outros estabelecimentos de saúde que formam o complexo;
II - acompanhamento do resultado do cuidado de todos os usuários atendidos pelos estabelecimentos de saúde que formam o Complexo Hospitalar; e
III - estratégias para garantir o registro e a manutenção da base de dados de todos os usuários atendidos em cada estabelecimento de saúde, especialmente o Sistema de Informação do Câncer (SISCAN) e o Registro Hospitalar de Câncer (RHC), referentes ao tratamento oncológico.
5.8.5. Para ser habilitado como Serviço de Radioterapia de Complexo Hospitalar o estabelecimento de saúde deverá:
I - atender os requisitos para assistência em radioterapia dispostos nos Capítulos II, III e IV desta Portaria e no Capítulo III, Seção II, no Componente Atenção Especializada, da Portaria nº 874/GM/MS 2013; e
II - obedecer aos parâmetros de produção estabelecidos no art. 33 do Capítulo IV, da Portaria SAS n.
140/2014, no que se refere aos procedimentos de radioterapia.
III - Inclui-se na prestação de assistência em radioterapia, de que trata o inciso I deste item consultas e procedimentos específicos de radioterapia.
6. DOCUMENTAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
6.1. A Licitante deverá apresentar:
6.1.1. Cópia do documento comprobatório de registro da licitante no Conselho de Regional de Medicina;
6.1.2. Cópia do alvará sanitário em vigor, expedido pelo setor competente de onde for sediada;
6.1.3. Cópia do Alvará de Localização e Funcionamento em vigor, expedido pelo setor competente de onde for sediada;
6.1.4. Declaração firmada pelo representante legal da licitante, de que no caso de sagrar-se vencedora do certame, disporá de todos os recursos humanos e operacionais necessários ao fiel cumprimento do objeto desta licitação e de que manterá durante o período em que o contrato estiver em vigor, no mínimo um representante legal sendo pessoa jurídica ou física, com endereço fixo, e-mail e telefone na cidade de Dourados (MS), capaz de dirimir quaisquer dúvidas de caráter técnico, jurídico e administrativo, originada durante a execução do Contrato. (em papel timbrado da licitante ou que conste o carimbo padronizado do CNPJ);
1 – que conhece e aceita as condições de remuneração dos serviços, em conformidade com a Tabela SUS, e que estão de acordo com as condições estabelecidas de repasse dos recursos.
2 – que tem disponibilidade para prestar atendimento conforme as normas fixadas pela Secretaria Municipal de Saúde e segundo as regras estabelecidas nas normativas que disciplinam os serviços de oncologia.
6.1.5. Cópia do RG; do CPF; dos Diplomas de Graduação; Pós-Graduação (se houver); Documento comprobatório de inscrição no respectivo Conselho de Classe, do Diretor Clínico e do Responsável Técnico da licitante.
7. DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO JURÍDICA
7.1. Ato Constitutivo, Estatuto ou Contrato Social consolidado em vigor, devidamente registrado na Junta Comercial, em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores (caso o Contrato Social em vigor não apresente o nome do sócio administrador e o ramo de atividade da licitante, a mesma deverá apresentar também a alteração que contenha estes dados).
I. Os documentos mencionados no subitem acima deverão estar acompanhados de todas as suas alterações ou da respectiva consolidação e deles deverá constar, entre os objetivos sociais, a execução de atividades da mesma natureza ou compatível com o objeto desta licitação.
7.2. Inscrição do Ato Constitutivo em Cartório de Pessoas Jurídicas, no caso de sociedade civil, e demais entidades sem fins lucrativos, acompanhada de prova de diretoria em exercício.
7.3. No caso da licitante tratar-se de pessoa jurídica de direito público deverá apresentar cópia dos documentos comprobatórios de sua criação ou instituição (Decretos; Lei; Portaria e outros), bem como, cópia de toda a documentação pessoal e dos documentos de designação de seus respectivos dirigentes/diretores e/ou responsáveis em exercício.
7.4. Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), em plena validade;
8. DOCUMENTAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA
8.1. Certidão negativa de débito quanto à dívida ativa da União, expedida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. (xxxx://xxx.xxxx.xxxxxxx.xxx.xx);
8.2. Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e a Dívida Ativa da União, inclusive previdenciária. (xxxx://xxx.xxxxxxx.xxxxxxx.xxx.xx)
8.2. Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), fornecido pela Caixa Econômica Federal, de acordo com a Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990. (xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxx/xxxxx.xxx);
8.3. Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, de acordo com a Lei n° 12.440, de 07 de julho de 2011, mediante a apresentação da 23.04 Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT),expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho - TST, (xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx);
8.4. Certidão Negativa de Débito com a Fazenda Municipal onde for sediada a Licitante, com validade na data de realização do credenciamento, mediante a apresentação das certidões negativas de competência municipal (Certidão de Tributos Mobiliários e Imobiliários) (Ex.: IPTU e ISSQN respectivamente);
I - Caso a certidão não inclua todos os Tributos (mobiliários e imobiliários) e a proponente não possua imóvel cadastrado em seu nome deverá apresentar documento emitido pela Prefeitura Municipal que comprove tal fato ou certidão negativa de imóvel expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, da sede da licitante
II - No caso de não contribuinte, Declaração de isenção ou de não incidência assinada pelo representante legal da licitante, sob as penas da lei
8.5. Certidão Negativa de Decretação de Falência ou Recuperação Judicial, expedida pelo Cartório Distribuidor, ou distribuidores, se for o caso, da sede da pessoa jurídica, que esteja dentro do prazo de validade expresso na própria Certidão. Caso não houver prazo fixado, a validade será de 60 (sessenta) dias.
9. DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA TÉCNICA
9.1. A Proposta Técnica deve ser encabeçada por índice relacionando todos os documentos e as folhas em que se encontram, será apresentada em 02 (duas) vias numeradas e rubricadas por seu Representante Legal, em papel timbrado da licitante, a serem acondicionadas em Envelope, fechado e identificado, sem emendas ou rasuras, na forma de original ou cópia autenticada, para fins de avaliação, acompanhamento e controle dos serviços durante a execução do contrato, e deverá conter os elementos abaixo indicados obedecidos a seguinte ordem:
9.2. A Proposta Técnica contendo o seu plano operacional, impresso ou meio digital, expressando:
a) Número do Edital e o objeto do mesmo.
b) Apresentação do Proposta Técnica, contemplando os critérios mínimos estabelecidos no Anexo IV, do Edital.
9.3. Será DESCLASSIFICADA a licitante cuja proposta técnica que não atenda às especificações técnicas constantes nos anexos do edital.
9.4. As licitantes interessadas, antes da elaboração das propostas, deverão proceder a verificação e comparação minuciosa de todos os elementos técnicos fornecidos.
9.5. A proposta deverá conter todos os elementos necessários ao atendimento dos quesitos da pontuação conforme indicados no Anexo IV do Edital e atender rigorosamente às prescrições e exigências constantes dos fatores de pontuação estabelecidos.
9.6. A Comissão Técnica Especial se reserva no direito de confirmar as informações prestadas nos documentos apresentados pela Licitante e realizar diligências para comprovação da veracidade das declarações apresentadas, conforme previsto no Art. 43, § 3º da Lei Federal n° 8.666/93.
9.7. A Comissão Técnica Especial se reserva ao direito exclusivo de aceitação das propostas técnicas de trabalho indicadas nos documentos desta licitação, bem como, a desclassificação das propostas que não oferecerem informações suficientes para identificar e qualificar adequadamente o objeto proposto.
9.8. Documentos emitidos pela própria licitante deverão ser incluídos na proposta técnica em original e cópias de documentos emitidas por terceiros em favor da licitante, anexados à sua proposta técnica deverão estar, obrigatoriamente, autenticadas em cartório, sendo rejeitadas as propostas que contiverem divergências das condições básicas.
9.9. A licitante poderá anexar à Proposta Técnica os documentos que compreender necessários para comprovação.
10. DA AVALIAÇÃO, JULGAMENTO E CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS
10.1.1. O julgamento da Proposta Técnica será feito pela Comissão Técnica Especial, designada e publicada por Decreto expedido pelo Executivo em data anterior a da realização da sessão pública.
10.1.2. A Comissão Técnica Especial procederá a análise e pontuação das propostas técnicas das licitantes habilitadas na primeira etapa, em sessão reservada, de acordo com os critérios constantes no Anexo IV do Edital.
10.1.3. Verificado o pleno atendimento às condições definidas, proceder-se-á a avaliação de acordo com os critérios de pontuação conforme critérios de julgamento estabelecidos.
10.1.4. O Julgamento da proposta técnica será definido através da Nota Técnica da Proposta, que consistirá no resultado da apuração obtida pelo somatório dos pontos alcançados na avaliação da proposta técnica.
10.1.5. Ocorrendo a hipótese de igualdade de pontuação total entre mais de uma PROPOSTA TÉCNICA, o desempate ocorrerá obedecendo os seguintes critérios:
I - Ser o licitante qualificado como entidades filantrópicas e sem fins lucrativos; II - Oferta do maior número de Leitos de UTI;
III- Oferta do maior número de leitos de enfermaria;
10.1.6. Serão desclassificadas as propostas técnicas que:
a) não atenderem as disposições contidas neste termo.
b) serão automaticamente desclassificadas as propostas apresentadas fora das especificações técnicas exigidas.
10.1.7. Será declarada vencedora do processo a licitante classificada, que obtiver a melhor pontuação em sua Proposta Técnica ressalvada a aplicabilidade dos critérios de desempate previstos nesta cláusula.
11 – DA PRIORIDADE DE CONTRATAÇÃO SEGUNDO OS REGRAMENTOS DO SUS
11.1. A celebração de instrumento de contratação far-se-á de acordo com as necessidades de atendimento do SUS, respeitando-se os limites programados pela PPI e COAP e considerando os critérios de seleção definidos no presente regulamento.
11.2. A seleção será feita considerando os critérios estabelecidos no Edital.
11.3. De acordo com o art. 199, § 1º da Constituição Federal e o Art. 24 da Lei 8.080/90 terá prioridade na contratação o prestador público de serviços de saúde, independentemente de sua classificação na proposta técnica.
12. DO ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO E AVALIAÇÃO DO CONTRATO (CAC)
12.1. A execução do Contrato será monitorada e avaliada pela Comissão de Acompanhamento do Contrato (CAC), podendo contar com outros órgãos e setores competentes da Gestão do SUS, mediante análise de documentos, de dados produzidos pelo prestador e registrados nos sistemas de informações do SUS, bem como por supervisão in loco, observando o cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas no Contrato.
§ 1º. A CAC será instituída mediante ato do CONTRATANTE, no prazo de 30 (trinta) dias após a assinatura do Contrato, com publicação no Diário Oficial do Município. O decreto já conterá a nomeação de um secretário da CAC, no âmbito da SEMS, assim como a composição de seus membros da seguinte forma:
I. 02 (dois) representantes da SEMS;
II. 01 (um) representante da Secretaria Estadual de Saúde de Mato Grosso do Sul;
III. 02 (dois) representantes do prestador
IV. 02 (dois) representantes do Conselho Municipal de Saúde.
12.2. Deverá ser indicado um suplente para cada membro titular que compõe a Comissão de Avaliação e acompanhamento do contrato.
12.3. As reuniões de acompanhamento e avaliação poderão contar com a participação de pessoas interessadas que terão direito a voz, mas não terão direito ao processo decisório.
12.4. O quórum mínimo para a realização da reunião da Comissão de Acompanhamento e Avaliação será de no mínimo a presença de 1 representante de cada segmento.
12.5. A CAC deverá reunir-se ordinariamente a cada quatro meses e extraordinariamente sempre que necessário, com as seguintes atribuições mínimas:
I. Monitorar e avaliar o cumprimento das metas quantitativas e qualitativas constantes no Documento Descritivo, e manifestar-se formalmente quanto ao cumprimento;
II. Utilizar-se da informação de capacidade instalada e operacional do hospital no processo avaliativo de execução das metas; e
III. Propor readequações das metas pactuadas, dos recursos financeiros e outras que se fizerem necessárias nas cláusulas contratuais, desde que essas não alterem seu objeto, bem como propor novos indicadores para a avaliação qualitativa.
§ 1º. A manifestação da CAC se dará por meio de relatório, com parecer conclusivo quanto ao monitoramento e avaliação das metas contratadas, em conformidade com a metodologia para análise de desempenho das metas quantitativas e qualitativas disposta no Documento Descritivo.
§ 2º. O prestador deverá apresentar justificativas sempre que não houver cumprimento das metas pactuadas, para análise e manifestação pela CAC.
§ 3º. A existência da CAC não impede e nem substitui as atividades próprias do Sistema Municipal de Auditoria e do Controle e Avaliação da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 4º. O mandato da Comissão será compatível com a vigência deste Contrato, devendo qualquer alteração da sua composição ser homologada pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 5º. Os membros da Comissão não serão remunerados por esta atividade.
§ 6º. A CAC deverá elaborar seu Regimento Interno que disponha sobre sua organização e funcionamento no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data da publicação do Decreto de sua criação, a ser homologado pela SEMS, e encaminhado para publicação no Diário Oficial do Município.
12.6. A Comissão solicitará da licitante vencedora todas às informações e esclarecimentos necessários ao perfeito conhecimento e controle dos serviços, quando julgar necessários.
12.7. A ação ou omissão, total ou parcial da fiscalização, não exime a licitante vencedora de total responsabilidade pelas suas obrigações trabalhistas e previdenciárias.
12.8. A existência e a atuação da fiscalização pelo Município de Dourados (MS) em nada restringe a responsabilidade, única, integral e exclusiva da Licitante vencedora, no que concerne à execução do objeto de seu respectivo Contrato.
12.9. Na análise do cumprimento das metas quantitativas, previstas do Anexo I do Contrato, a Comissão de Acompanhamento do Contrato (CAC) poderá considerar a eventual ocorrência de absenteísmo de usuários aos serviços de saúde prestados pelo CONTRATADO que sejam demonstrados pelo Contratado, assim como eventuais falhas em sistemas de regulação ou insuficiência da capacidade de agendamento de serviços regulados pelo gestor via SISREG (Sistema Nacional de Regulação) e ofertados pelo CONTRATADO, ou outro sistema que venha a ser utilizado pelo gestor.
13. DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
13.1. A vigência do contrato será de 30 (trinta) meses contados a partir da data de sua assinatura podendo ser prorrogado nos termos do art. 57, inciso II da Lei n. 8.666/93.
14. DO VALOR DA CONTRATAÇÃO
14.1. Para o período estabelecido da contratação, ou seja, 30 (trinta) meses, estima-se para execução do CONTRATO o valor global estimado de R$ 21.207.666,00 (vinte e um milhões, duzentos e sete mil, seiscentos e sessenta e seis reais), sendo o valor mensal estimado de R$ 706.922,20 (setecentos e seis mil, novecentos e vinte e dois reais e vinte centavos).
15. DO REPASSE E GESTÃO DOS RECURSOS
15.1. Os recursos destinados a cobrir a execução do CONTRATO serão empenhados na forma da legislação vigente e repassados pela Secretaria Municipal de Saúde, mensalmente, de acordo com o disposto Documento Descritivo que integrará o Contrato.
15.2. Caso ocorra o desequilíbrio econômico financeiro, a licitante vencedora poderá requerer formalmente ao Município de Dourados (MS), via Procuradoria Geral do Município, a revisão dos valores pactuados, relatando em detalhes os fatos e anexando documentos que comprovem o alegado desequilíbrio.
15.3. Os valores que compõem este instrumento contratual poderão ser alterados em comum acordo entre a SEMS e o prestador, mediante a celebração de termo aditivo e disponibilidade orçamentária.
15.4. Os valores estipulados no presente Contrato deverão ser reajustados na mesma proporção, índices e época dos reajustes concedidos pelo Ministério da Saúde, podendo, para esta situação, ser registrado por apostilamento, dispensando a celebração de aditamento contratual, desde que permitido legalmente e pactuado entre os partícipes.
15.5. Caso sejam instituídos incentivos financeiros, ou outra necessidade de repasse, de responsabilidade da Secretaria Estadual da Saúde do Mato Grosso do Sul, ou da Secretaria Municipal da Saúde de Dourados, os valores poderão ser transferidos ao prestador por meio dos respectivos fundos de saúde.
16. DO PAGAMENTO E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
16.1. Deverá utilizar-se do sistema SIA e SIH , módulos captação (BPA-MAg/APAC-Mag/ SISAIH01 para faturamento/fechamento da produção mensal, que será validada e paga após a conferencia com os documentos comprobatórios da execução dos serviços.
16.1.1. O relatório de produção mensal deverá ser entregue no Núcleo de Controle e Avaliação da Secretaria Municipal de Saúde até o quinto dia do mês subsequente à prestação dos serviços, juntamente com os documentos comprobatórios da efetiva execução dos serviços conforme as normas e rotinas do Núcleo de Controle e Avaliação, devendo seguir os moldes preconizados pelo DATASUS: Boletim de Produção Ambulatorial – BPA; Boletim de Produção Ambulatorial Individualizado - BPA-I; e, Autorização de Procedimento Ambulatorial de Alto Custo – APAC e AIH – Autorização de Internação Hospitalar e, outros que vierem a sucedê-los ou que forem acrescidos. Serão entregues na SEMS os documentos comprobatórios da execução dos procedimentos ambulatoriais. No que versa a produção hospitalar, as AIHS são analisadas por médico autorizador no ambiente hospitalar, tão somente sendo encaminhado a SEMS/Controle, Avaliação e Faturamento, o arquivo gerado pelo sistema SISAIH01.
16.1.2. O Núcleo de Controle e Avaliação da Secretaria Municipal de Saúde, após a revisão das contas apresentadas, procederá ao processamento das mesmas junto ao Sistema de Informação Ambulatorial SIA/SUS e Sistema de Informação Hospitalar, ambos do Ministério da Saúde, conforme cronograma do próprio Ministério da Saúde. Após, emitirá relatório de pagamento com o valor final apurado.
16.2.2. Com base no valor final apurado, o prestador deverá apresentar a Nota Fiscal discriminativa, constando o número do contrato, descrição dos serviços realizados, competência de referência e o número de empenho, juntamente com as Certidões de regularidade fiscal, observando-se o disposto na Instrução Normativa n° 01 de 13.02.13, publicada no Diário Oficial do Município de 27.02.2013, ao Núcleo de Controle e Avaliação que encaminhará ao gestor do contrato para o respectivo “aceite” e “atesto”. Em seguida, procederá no encaminhamento da documentação ao Departamento Financeiro para efetuar o pagamento.
16.2.3. O pagamento será efetuado mensalmente através da apresentação da Nota Fiscal, devidamente conferida e aceita pela CONTRATANTE, mediante depósito em conta bancária, correspondente aos serviços efetivamente prestados para atendimento da demanda SUS multiplicado pelo valor correspondente a cada procedimento de acordo com os preços previstos na Tabela SUS.
16.2.4. O pagamento dos serviços ambulatoriais prestados e devidamente processados e faturados nos moldes previstos anteriormente, deverá ocorrer até o quinto dia útil, após o cumprimento pelo Ministério da Saúde do seguinte:
a) Efetivo crédito na conta bancária do Fundo Municipal de Saúde, pelo Fundo Nacional de Saúde (entendido como a inserção do mesmo na receita corrente líquida do ente público municipal).
16.2.5. O Município não pagará, sem que tenha autorizado prévia e formalmente, nenhum compromisso que lhe venha a ser cobrado diretamente por terceiros.
16.2.6. O Município efetuará a retenção, na fonte, dos tributos e contribuições sobre todos os pagamentos feitos aos Credenciados pelos serviços prestados.
16.2.7. A Contratada deverá ainda, como condição para o pagamento, responsabilizar-se por dar baixa ou confirmar, a execução dos procedimentos executados via SISREG.
16.3. As despesas decorrentes da execução do objeto deste Contrato correrão a cargo da seguinte dotação Orçamentária:
17. DOS RECURSOS HUMANOS
17.1. A licitante vencedora contratará pessoal para a execução de suas atividades, sendo de sua inteira responsabilidade os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e securitários, resultantes da execução do objeto do Contrato.
17.2. A LICITANTE VENCEDORA deverá possuir equipe profissional exigida para execução dos serviços ora contratados de acordo com as exigências estabelecidas na Portaria SAS n. 140/2016 conforme a habilitação aprovada pelo Ministério da Saúde.
18. DAS OBRIGAÇÕES DA LICITANTE VENCEDORA
18.1. Inclui-se na prestação de atenção especializada em oncologia de que trata o presente processo, a disponibilização de consultas e exames para acompanhamento, diagnóstico diferencial e definitivo de câncer e tratamento por cirurgia, oncologia clínica e cuidados paliativos relativamente aos cânceres mais prevalentes no Brasil; além disto, é obrigatória a referência formal para radioterapia de seus usuários, de acordo com a definição dos gestores, aprovação na Comissão Intergestores Regional (CIR) e na respectiva Comissão Intergestores Bipartite (CIB).
18.2. O estabelecimento de saúde vencedor do presente certame deverá:
I - compor a Rede de Atenção à Saúde regional, estando articulado com todos os pontos de atenção, observando os princípios, as diretrizes e as competências descritas na Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer, no que se refere aos diagnósticos diferencial e definitivo de câncer, ao tratamento, à reabilitação e aos cuidados paliativos;
II - atender a população definida, pelos gestores, como de sua responsabilidade para o cuidado oncológico, assim como manter vínculo assistencial junto aos serviços para os quais seja referência para este tratamento;
III - apoiar outros estabelecimentos de atenção à saúde, sempre que solicitado pelo gestor local, no que se refere à prevenção e ao controle do câncer, participando quando necessário da educação permanente dos profissionais de saúde que atuam na Rede de Atenção à Saúde de que trata o inciso I;
IV - manter atualizados regularmente os sistemas de informação vigentes, especialmente o SISCAN e o RHC, conforme normas técnico-operacionais preconizadas pelo Ministério da Saúde e enviar as bases de dados e os relatórios com análises sobre a situação do controle do câncer em seus estabelecimentos à Secretaria de Assistência à Saúde (SAS/MS) e ao Instituto Nacional de Câncer Xxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx (INCA/SAS/MS) do Ministério da Saúde;
V - submeter-se à regulação, ao monitoramento e à avaliação do Gestor Estadual e Municipal, conforme as atribuições estabelecidas nas respectivas condições de gestão; e
VI - determinar o diagnóstico definitivo e a extensão da neoplasia (estadiamento) e assegurar a continuidade do atendimento, de acordo com as rotinas e as condutas estabelecidas, seguindo os protocolos clínicos e observando as diretrizes terapêuticas publicados pelo Ministério da Saúde, sendo que, em caso destes não estarem disponíveis, devem estabelecer as suas condutas e protocolos a partir de recomendações baseadas em Avaliação de Tecnologias em Saúde (ATS).
18.3. A licitante vencedora executará os serviços assistenciais disponíveis e necessários a atenção integral do paciente, nas quantidades mínimas estabelecidas na Portaria n. 140 de 27/02/2016, a qualquer pessoa que deles necessitar e de acordo com as normas do SUS - Sistema Único de Saúde.
18.4. Os serviços ora contratados estão referidos a Macrorregião de Dourados, conforme planejamento de saúde da CONTRATANTE, sua grade de referências, pactuações vigentes e o Contrato Organizativo de Ações Públicas (COAP).
18.5. Todas as metas estabelecidas no Anexo I da minuta do contrato serão as metas mínimas exigidas para a avaliação contratual, o que não exclui a realização dos demais procedimentos que advenham do cuidado integral ao usuário da unidade hospitalar (a exemplo de Atendimentos de Enfermagem em geral e/ou procedimentos e consultas compatíveis com o perfil e CBO) para fim de informação da produção no Sistema de Informação Ambulatorial (SIA) e Sistema de Informação Hospitalar (SIH). Exames, fornecimento de medicamentos.
18.6. A Licitante vencedora deverá informar, mensalmente, a produção ambulatorial e da internação da unidade nos Sistemas Oficiais de Informação do Ministério da Saúde – Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS) e Sistema de Informação Hospitalar (SIH/SUS).
18.7. Assegurar a gestão, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde a que se propõe através do desenvolvimento de técnicas modernas e adequadas que permitam a adequação da estrutura funcional, a manutenção física e dos equipamentos da Unidade, além do provimento dos insumos (materiais) necessários a garantia da plena execução dos serviços contratados.
18.8. A licitante vencedora deverá encaminhar mensalmente Relatórios de Informação Hospitalar com relação ao cumprimento de metas quantitativas e demais informações que julgar necessárias para demonstrar o fiel cumprimento do contrato.
18.9. Assistir de forma abrangente a clientela que demande à Unidade, espontaneamente, sem exclusões, procedendo aos devidos registros e expedidas as Autorizações de Internações Hospitalares (AIH/SUS), segundo os critérios da CONTRATANTE e do Ministério da Saúde.
18.10. Garantir em exercício na Unidade Hospitalar, quadro de recursos humanos qualificados e compatíveis ao porte da Unidade e Serviços contratados, conforme estabelecido nas normativas atinentes a cada categoria profissional.
18.11. Adotar uma identificação especial (crachá) e fardamento de boa qualidade para todos os seus empregados, assim como, assegurar a sua frequência, pontualidade e boa conduta profissional.
18.12. Responsabilizar-se integralmente por todos os compromissos assumidos no contrato.
18.13. Manter registro atualizado de todos os atendimentos efetuados em sua unidade, disponibilizando a qualquer momento à contratante e auditorias do SUS, as fichas e prontuários da clientela, assim como todos os demais documentos que comprovem a confiabilidade e segurança dos serviços prestados na Unidade.
18.14. Providenciar e manter atualizadas todas as licenças e alvarás junto às repartições competentes, necessárias à execução dos serviços objeto do contrato, efetuando todos os pagamentos de taxas e impostos que incidam ou venham incidir sobre as suas atividades.
18.15. Nos casos de prestação de serviços terceirizados de manutenção de equipamentos e de infra-estrutura (gerador, centrais de gases, elevador, dentre outros), fica a Licitante vencedora OBRIGADA a celebrar estes contratos, disponibilizando à Contratante cópia de todos os contratos;
18.16. Arcar com todo e qualquer dano ou prejuízo de qualquer natureza causado ao CONTRATANTE e/ou terceiros, por sua culpa ou dolo, ou em consequência de erros, imperícia própria ou de auxiliares que estejam sob sua responsabilidade, bem como ressarcir o equivalente a todos os danos decorrentes de paralisação ou interrupção dos serviços contratados, exceto quando isto ocorrer por exigência do CONTRATANTE ou ainda por caso fortuito ou força maior, circunstâncias que deverão ser comunicadas no prxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) xoras, em caráter de urgência, após a sua ocorrência, não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade à fiscalização ou acompanhamento pelo representante do Município;
18.17. A responsabilidade de que trata o inciso anterior estende-se aos casos de danos causados por falhas relativas à prestação dos serviços, nos estritos termos do art. 14 da Lei nº 8.078 de 11/09/90 (Código de Defesa do Consumidor).
18.18. Manter em perfeitas condições de higiene e conservação as áreas físicas e instalações do local de prestação dos serviços ora contratados.
18.19. Prestar assistência técnica e manutenção preventiva e corretiva de forma contínua aos equipamentos e instalações hidráulicas, elétricas e de gases em geral.
18.20. A licitante vencedora deverá implementar o uso de protocolos médicos, de enfermagem, administrativos, de atendimentos e movimentação de pacientes.
18.21. A licitante vencedora por razões de planejamento das atividades assistenciais deverá dispor da informação oportuna sobre o local de residência dos pacientes atendidos ou que lhe sejam referenciados para atendimento, registrando minimamente, a definição do município de residência dos mesmos.
18.22. Encaminhar à CONTRATANTE, nos prazos e instrumentos por ela definidos, todas as informações sobre as atividades desenvolvidas em seu estabelecimento.
As informações de que trata o dispositivo anterior serão encaminhados à SEMS até o 5º dia útil de cada mês.
18.23. Em relação aos direitos dos pacientes, a licitante vencedora obriga-se a:
a) Manter sempre atualizado o prontuário médico dos pacientes e o arquivo médico considerando os prazos previstos em lei;
b) Não utilizar nem permitir que terceiros utilizem o paciente para fins de experimentação;
c) Justificar ao paciente ou ao seu representante, por escrito, as razões técnicas alegadas quando da decisão da não realização de qualquer ato profissional previsto no Contrato;
d) Permitir a visita ao paciente internado, diariamente, respeitando-se a rotina do serviço, por período mínimo de 02 (duas) horas;
e) Esclarecer aos pacientes sobre seus direitos e assuntos pertinentes aos serviços oferecidos;
f) Respeitar a decisão do paciente ao consentir ou recusar prestação de serviços de saúde, salvo nos casos de iminente perigo de vida ou obrigação legal;
g) Garantir a confidencialidade dos dados e informações relativas aos pacientes;
h) Assegurar aos pacientes o direito de serem assistidos religiosa e espiritualmente por ministro de qualquer culto religioso;
i) Nas internações de crianças, adolescentes, gestantes, puérperas e idosos é assegurada a presença de um acompanhante, em tempo integral no Hospital, com direito a alojamento e alimentação;
18.24. A licitante vencedora obriga-se a fornecer ao paciente por ocasião de sua alta hospitalar, relatório circunstanciado do atendimento que lhe foi prestado, denominado "INFORME DE ALTA HOSPITALAR", do qual devem constar, no mínimo, os seguintes dados:
a) Nome do paciente;
b) Nome do Hospital;
c) Localização do Hospital (endereço, município, estado);
d) Motivo da internação (CID-10);
e) Data de admissão e data da alta;
f) Procedimentos realizados e tipo de órtese, prótese e/ou materiais empregados, quando for o caso;
g) Diagnóstico principal de alta e diagnósticos secundários à alta (CID 10);
18.25. A licitante vencedora deverá, quando do fornecimento do Informe de Alta Hospitalar, colher a assinatura do paciente, ou de seus representantes legais, na segunda via do documento, que deverá ser arquivado no prontuário do paciente, devendo este ser arquivado conforme a legislação vigente.
18.26. A licitante vencedora deverá, quando for o caso, referenciar o paciente, após a alta para outros serviços da rede, objetivando a continuidade do cuidado e, conseqüentemente a integralidade da assistência.
18.27. Incentivar o uso seguro de medicamentos tanto ao paciente internado como ambulatorial, procedendo à notificação de suspeita de reações adversas.
18.28. Implantar um modelo normatizado de pesquisa de satisfação pós-atendimento, previamente aprovado pela SEMS, desde o início das atividades previstas no Contrato.
18.29. Realizar a leitura, análise e adoção de medidas de melhoria, no prazo máximo de 60 dias úteis, em relação às sugestões, às queixas e às reclamações que receber através da aplicação da pesquisa de satisfação dos usuários, visando a qualidade no atendimento;
18.30. Instalar Serviço de OUVIDORIA, produzindo relatórios mensais sobre suas atividades, arquivando-os para ser objeto de avaliação em visita técnica realizada pela CONTRATANTE.
18.31. Não adotar nenhuma medida unilateral de mudanças na carteira de serviços nem nos fluxos de atenção consolidados, nem na estrutura física do Hospital, sem prévias solicitação e aprovação da SEMS.
18.32. Alcançar os índices de produtividade definidos no Plano de Trabalho Anexo do contrato.
18.33. Possuir e manter em pleno funcionamento, no mínimo, as seguintes Comissões Clínicas e grupos de trabalho:
a) Comissão Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho – CIPA;
b) Grupo de Trabalho em Humanização;
c) Comissão de Ética Médica;
d) Comissão de Ética de Enfermagem;
e) Comissão de Controle de Infecção Hospitalar - CCIH;
f) Comissão de Avaliação do Prontuário do Paciente;
g) Comissão de Avaliação e Revisão de Óbitos;
h) Comissão de Farmácia e Terapêutica;
i) Comissão de Padronização de Material Médico - Hospitalar e Correlatos;
j) Núcleo de Acesso e Qualidade Hospitalar nos termos da Portaria GM n. 2395/2011.
18.34. Para realizar os serviços de regulação, a Unidade deverá: garantir espaço físico para funcionamento do Núcleo de Acesso e Qualidade nos termos da Portaria n. 2395/2011 e, a partir dele, desenvolver as atividades propostas e pactuadas com o gestor municipal em relação à política nacional de regulação de leitos hospitalares.
18.35. Realizar a gestão da unidade, seguindo as diretrizes da Política Nacional de Humanização do SUS, definidas pelo Ministério da Saúde, dando ênfase à clínica ampliada.
18.36. Realizar a gestão dos leitos da unidade, tendo em vista o aproveitamento mais eficiente e eficaz dos mesmos.
18.37. Realizar ações que colaborem com a articulação da rede de serviços, objetivando assegurar a integralidade do cuidado.
18.38. Manter atualizado mensalmente o CNES (Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde) da Unidade.
18.39. Implantar um Programa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de Saúde (PGRSS), mantendo-o atualizado de acordo com as normas do CONAMA e do Ministério de Saúde, que passará pela avaliação da Vigilância Sanitária até o 6º(sexto) mês da contratação.
18.40. Aceitar nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões do valor inicial atualizado do CONTRATO de acordo com art. 65, Inciso II, § 1º da Lei Federal n° 8.666/93.
19. DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
19.1. Constituem obrigações do CONTRATANTE:
19.1.1. A SEMS obriga-se a prover a licitante vencedora dos meios financeiros contratados, conforme pactuado entre as partes, e a programar, nos exercícios subseqüentes, os recursos necessários no orçamento do Município, nos elementos financeiros específicos para custear o contrato, de acordo com o sistema de pagamento previsto;
19.1.2. Eliminar fatores restritivos à flexibilidade da ação administrativa e gerencial da licitante vencedora com vistas a propiciar condições para o alcance de seus objetivos, assegurando-lhe a necessária autonomia administrativa, dentro dos limites estabelecidos por este instrumento de contrato;
19.1.3. Prestar esclarecimentos e informações à licitante vencedora, que visem orientá-la na correta prestação dos serviços pactuados, sempre que solicitado, dirimindo as questões omissas neste instrumento assim como lhe dar ciência de qualquer alteração no Contrato;
19.1.4. Realizar o pagamento pela realização dos serviços nos termos estabelecidos no;
19.1.5. Notificar, formal e tempestivamente, a LICITANTE VENCEDORA Sobre as irregularidades observadas no cumprimento do CONTRATO;
19.1.6. Notificar a LICITANTE VENCEDORA, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e quaisquer débitos de sua responsabilidade;
19.1.7. Desenvolver controle e avaliação periódica da Unidade por meio dos departamentos e órgãos competentes, com geração de relatório(s), observando “in loco” o desenvolvimento das atividades de assistência aos usuários - alvo de atenção do prestador, inspecionando documentos ou qualquer outro procedimento necessário para a verificação de sua pertinência, podendo:
a) Anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do CONTRATO, determinando o que for necessário à regularização das falhas observadas.
b) As providências necessárias serão determinadas pelo Secretário Municipal de saúde e comunicadas a Licitante vencedora para execução das medidas cabíveis.
20. DAS CONDIÇÕES GERAIS DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
20.1. São ações e serviços de oferta obrigatória pelo estabelecimento de saúde declarado VENCEDOR:
I - consultas e exames para o diagnóstico diferencial e definitivo do câncer, e para estadiamento clínico ou cirúrgico da doença, de acordo com a modalidade de habilitação e conforme a organização estabelecida pelos gestores;
II - as seguintes modalidades diagnósticas para o atendimento ambulatorial e de internação (eletiva e de pronto atendimento):
a) Serviço de endoscopia com capacidade para realizar os seguintes procedimentos:
1. endoscopia digestiva alta;
2. retosigmoidoscopia e colonoscopia;
3. endoscopia urológica;
4. laringoscopia; e
5. mediastinoscopia, pleurosocopia e broncoscopia;
b) Laboratório de Patologia Clínica, que participe de Programa de Controle de Qualidade e possua certificado atualizado, o qual realize, no mínimo, os seguintes exames:
1. bioquímica;
2. hematologia geral;
3. citologia de líquidos e líquor;
4. parasitologia;
5. bacteriologia e antibiograma;
6. gasometria arterial;
7. imunologia geral; e
8. dosagem de hormônios e outros marcadores tumorais, inclusive a fração beta da gonadotrofina coriônica (b-hCG), antígeno prostático específico (PSA) e alfa-feto- proteína (aFP);
c) Serviço de diagnóstico por imagem que realize, no mínimo, os seguintes exames:
1. radiologia convencional;
2. mamografia, obedecendo aos requisitos de qualidade previstos na Portaria SAS/MS nº 531/2012 ou outra que venha a alterá-la ou substituí-la;
3. ultrassonografia com doppler colorido;
4. tomografia computadorizada;
5. ressonância magnética; e
6. medicina nuclear equipada com gama-câmara operante de acordo com as normas vigentes;
d) Laboratório de Anatomia Patológica, que deve participar de Programa de Monitoramento de Qualidade e possuir certificado atualizado, o qual realize, no mínimo, os seguintes exames:
1. biópsia de congelação;
2. histologia;
3. citologia;
4. imunohistoquimica de neoplasias malignas (tais como para classificação de linfomas não Hodgkin, determinação de receptores tumorais mamários para estrogênios e progesterona e HER-2); e
5. exame por técnica de biologia molecular;
e) Procedimento de laparoscopia;
III - serviço de Pronto Atendimento que funcione nas 24 horas, para os casos de urgência oncológica dos doentes matriculados no hospital;
IV - serviços de cirurgia e de oncologia clínica, ambulatorial e de internação; V - serviço de Radioterapia.
§ 1º O estabelecimento de saúde que não possuir as especialidades de cirurgia de cabeça e pescoço e de cirurgia torácica poderão ofertar as modalidades diagnósticas de que trata os itens 4 e 5 da alínea "a" do inciso II do item 20.01, em serviços instalados fora de sua estrutura hospitalar, desde que a referência esteja devidamente formalizada.
§ 2º As modalidades diagnósticas de que trata os itens 4 e 5 da alínea "a" do inciso II do item 20.01, são de oferecimento obrigatório pelo estabelecimento de saúde tipificado como UNACON que atendam, respectivamente, nas especialidades de cirurgia de cabeça e pescoço e de cirurgia torácica.
§ 3º As modalidades diagnósticas de que trata os itens 7 e 8 da alínea "b", os itens 4, 5 e 6 da alínea "c" e itens 2, 3, 4 e 5 da alínea "d", todos do inciso II do "caput" do item 20.01, poderão ser realizadas em serviços instalados fora da estrutura do hospital habilitado como UNACON, desde que a referência esteja devidamente formalizada.
§ 4º As modalidades diagnósticas de que trata o itens 7 e 8 da alínea "b", o item 6 da alínea "c" e o item 5 da alínea "d", todas do inciso II " deste item 20.01, poderão ser realizadas em serviços instalados fora da estrutura do hospital habilitado como CACON, desde que a referência esteja devidamente formalizada.
20.2. Os serviços de cirurgia do estabelecimento de saúde habilitado como UNACON para realização de cirurgia de câncer deverá possuir cirurgiões nas seguintes especialidades, comprovadas por título:
I - cancerologia cirúrgica;
II - cirurgia geral/coloproctologia; III - ginecologia/mastologia;
IV - urologia;
20.2.1. De acordo com o art. 20. os estabelecimentos de saúde habilitados como UNACON poderão possuir ou referenciar os seguintes serviços específicos em oncologia:
I - Serviço de Radioterapia; II - Serviço de Hematologia;
III - Serviço de Oncologia Pediátrica; e
IV - Serviço de Medicina Nuclear com iodoterapia
20.3. É vedado ao prestador na presente contratação realizar qualquer espécie de terceirização, seja ela total ou parcial, quanto aos serviços de que tiver a habilitação perante o Ministério da Saúde, objeto da presente contratação, sendo “UNACON com serviço de Radioterapia” ou “UNACON e Serviço de Radioterapia de Complexo Hospitalar” ressalvando-se o que permite a Portaria n. 140/2014.
21. DO ATENDIMENTO AOS USUÁRIOS
21.1. A Licitante vencedora atenderá em estabelecimento próprio no Município de Dourados, podendo terceirizar apenas os serviços que a Portaria n. 140/2014 permissiona, os quais devem possuir estrutura técnica operacional compatível com a realização dos serviços, considerando as condições previstas neste edital e em conformidade com encaminhamentos feitos pela Secretaria Municipal de Saúde.
21.2. Não há, por parte do Município, obrigatoriedade de contratação e, havendo contratação, não há obrigação ou garantia de um número mínimo de atendimentos.
21.3. As autorizações para realização dos procedimentos serão emitidas pela Central de Regulação Municipal, de acordo com a demanda de pacientes e a distribuição dos serviços entre os prestadores credenciados segundo a capacidade de atendimento apresentada por cada um.
21.4. Os pacientes serão recebidos e tratados segundo critérios de isonomia entre todos os pacientes do prestador, sem quaisquer formas de discriminação.
21.5. A qualidade dos serviços estará sujeita à fiscalização permanente do Município.
21.5.1. Não será permitida a utilização de estagiários para os fins de gerar atendimento aos usuários do SUS. Os estagiários também não podem ser contabilizados como recursos humanos existentes para planejamento da programação física da unidade.
21.6. A assistência deverá ser prestada a qualquer indivíduo que dela necessite, para atender a demanda submetida à regulação e autorização da Central de Regulação Municipal, observada a sistemática do Sistema Único de Saúde – SUS.
21.7. Os serviços a serem contratados deverão prestar assistência ao paciente nos termos da Portaria n. 140/2014.
22. DO REGIME DE EXECUÇÃO
22.1. O objeto do CONTRATO deverá ser executado em regime de execução indireta, empreitada por preço global.
22.2. Os valores a serem pagos observarão a Tabela SUS (SIGTAP), ou outra que venha substituí-la, assim como os seus reajustes, nos termos do artigo 26 da Lei nº 8.080/90, observados o valor unitário de cada procedimento realizado e aprovado pelo Sistema DATASUS.
22.3. A licitante vencedora obriga-se a comparecer à Secretaria Municipal de Saúde e retirar a competente Ordem de Serviços ou Autorização de Fornecimento no prazo máximo de 5 (dois) dias úteis após a intimação para tal finalidade e iniciar imediatamente a execução dos serviços contratados, sob pena de rescisão contratual.
23. FORMALIZAÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL
23.1. A Secretaria Municipal de Saúde efetivará a contratação por meio do Edital e seus anexos, mediante o atendimento ao disposto nos mesmos, e nas normas vigentes pertinentes a matéria, conforme minuta de contrato constante no Anexo V.
23.2. O contrato será encaminhado para análise e deliberação da Comissão Intergestora Bipartite - CIB/MS e CIR (Comissão Intergestora Regional).
23.2.1. Com a aprovação das referidas comissões a documentação (contrato) será encaminhada à Coordenação Geral de Média e Alta complexidade do Ministério da Saúde para habilitação.
23.3. Somente após a habilitação do prestador junto ao Ministério da Saúde e a devida publicação oficial, será dada a ordem de início de execução dos serviços.
23.4. Caso não obtenha a aprovação das Comissões ou do Ministério da Saúde o contrato será rescindido, não gerando nenhuma obrigação ao Município.
23.5. A Administração não se obriga a contratar todos os serviços ofertados, mas a quantidade necessária para atender a demanda do Município.
23.6. A pessoa jurídica selecionada no presente processo terá mera expectativa de direito quanto à contratação.
23.7. Caso, durante o prazo de vigência contratual, o prestador esgote a quantidade de serviços estimada no contrato e seu respectivo limite financeiro, o município poderá, havendo disponibilidade orçamentária, propor ao prestador a celebração de um termo aditivo, acrescendo ao contrato originário a quantidade estimada necessária para a continuidade dos serviços até o fim do prazo de vigência do contrato, sem prejuízo do previsto no art. 65, da Lei 8.666/93.
23.8. Os procedimentos a serem contratados em decorrência do presente edital têm natureza de serviços contínuos para satisfazer necessidades permanentes e essenciais dos programas de saúde pública municipais, motivo pelo qual o contrato terá vigência de 30 (trinta) meses a partir da data de sua assinatura, prorrogáveis por igual e sucessivo período até o limite de 60 meses nos moldes do art. 57, inciso II, da Lei nº. 8666/93.
23.9. A Contratada ficará sujeita as inspeções empreendidas pelos órgãos técnicos competentes para a aferição dos requisitos de habilitação previstos na Portaria SAS n. 140/2014 e seu anexo – Relatório de Vistoria. No caso de se verificar o não preenchimento das exigências da referida Portaria, o contrato será rescindido, convocando-se as licitantes remanescentes na ordem de classificação.
23.9.1. No caso da licitante vencedora ter concorrido no processo e apresentado documento comprobatório de vínculo com serviço de Radioterapia para formação de complexo hospitalar, esta unidade também será devidamente inspecionada pelos serviços técnicos competentes, nos mesmos prazos estabelecidos nos itens 23.9. ou 23.9.1.
23.10. No caso da Contratada não possuir capacidade instalada imediata, a visita será realizada no prazo de até 6 (seis) meses após assinatura do contrato.
APÊNDICE I PLANO DE TRABALHO
PARÂMETROS MÍNIMOS MENSAIS / ANUAIS DE PRODUÇÃO (OBRIGATÓRIO)
Portaria SAS N° 140 de 27 de Fevereiro de 2014
PROCEDIMENTOS | META MENSAL | META ANUAL |
AMBULATORIAL - MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE | ||
SUB GRUPO 02.03 - DIAGNÓSTICO POR ANATOMIA PATOLÓGICA E CITOPATOLOGIA | 200 | 2.400 |
F. Org 02.03.02 - Exames Anatomopatológicos | ||
SUB GRUPO 0205 - DIAGNÓSTICO POR ULTRASSONOGRAFIA | 640 | 7.680 |
SUB GRUPO 02.09 - DIAGNÓSTICO POR ENDOSCOPIA | ||
02.09.01.003-7 - Esofagogastroduodenoscopia /020901004-5 Laparoscopia/ 02.09.02.001-6 - Cistoscopia e/ou Ureteroscopia e/ou Uretroscopia / 02.09.04.002-5 Laringoscopia / 02.09.04.001-7 Broncoscopia( BRONCOFIBROSCOPIA) | 160 | 1.920 |
020901002-9 - Colonoscopia (Coloscopia) e 0209010053 Retossigmoidoscopia | 240 | 2.880 |
SUB GRUPO 03.01 - CONSULTAS/ATENDIMENTOS/ ACOMPANHAMENTOS | 500 | 6.000 |
03.01.01.007-2 - Consulta Médica em Atenção Especializada | ||
SUB GRUPO 03.04 - TRATAMENTO EM ONCOLOGIA | ||
F. Org 03.04.02/ 03.04.03/ 03.04.05/ 03.04.06/ 03.04.07 / 03.04.08 | 442 | 5.300 |
F. Org 03.04.01 - Radioterapia | 3583 | 43.000 |
HOSPITALAR- MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE | ||
SUB GRUPO 04.16 - PROCEDIMENTOS CIRURGICOS - (Cirurgia em Oncologia) | 54 | 650 |
TOTAL | 5819 | 69.830 |
PROCEDIMENTOS | META MENSAL | META ANUAL |
AMBULATORIAL - MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE | ||
GRUPO 02- PROCEDIMENTOS COM FINALIDADE DIAGNÓSTICA | 20 | 240 |
SUB GRUPO 02.01 - COLETA DE MATERIAL | ||
F. Org 02.01.01 - Coleta de Material por Meio de Punção / Biópsia | ||
SUB GRUPO 0202 - DIAGNÓSTICO EM LABORATÓRIO CLÍNICO * | 3491 | 41.892 |
SUB GRUPO 0203 - DIAGNÓSTICO POR ANATOMIA PATOLÓGICA E CITOPATOLOGIA | ||
F. Org 02.03.01 - Exames Citopatológicos | 24 | 288 |
SUB GRUPO 02.04 - DIAGNÓSTICO POR RADIOLOGIA | 113 | 1.356 |
SUB GRUPO 02.06 - DIAGNÓSTICO POR TOMOGRAFIA | 173 | 2.076 |
SUB GRUPO 02.07 - DIAGNOSTICO POR RESSONANCIA MAGNÉTICA | 34 | 408 |
SUB GRUPO 02.08 - DIAGNOSTICO POR MEDICINA NUCLEAR IN VIVO | 45 | 540 |
HOSPITALAR- MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE | ||
SUB GRUPO 03.04 - TRATAMENTO EM ONCOLOGIA (Clinico - Internações) | 80 | 960 |
TOTAL | 3980 | 47.760 |
DEMAIS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ATENÇAO ESPECIALIZADA EM ONCOLOGIA ESTIMATIVA MENSAL /ANUAL DE PRODUÇÃO
* Exceto F. Org 02.02.10 e 02.02.11
TETO FINANCEIRO | MENSAL | ANUAL |
Ambulatorial | R$ 473.229,45 | R$ 5.678.753,45 |
Hospitalar | R$ 233.692,75 | R$ 2.804.312,96 |
TOTAL | R$ 706.922,20 | R$ 8.483.066,41 |
APÊNDICE II
CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO DA PROPOSTA TÉCNICA
INDICADOR | PROPOSIÇÃO | PONTUAÇÃO |
Equipe mínima de cirurgiões previstas na Portaria SAS n. 140/2014 para uma unidade “UNACON”: I - Cancerologia cirúrgica II - Cirurgia geral/coloproctologia III - Ginecologia/mastologia IV - Urologia; V – Médico especialista em Radioterapia com qualificação reconhecida e cadastrado na Comissão Nacional de energia Nuclear; VI – Físico médico; VII – Físico especialista com qualificação reconhecida e cadastrado na CNEN. | Cada especialidade ofertada nas seguintes especialidades: cirurgia cabeça e pescoço (02 pontos); cirurgia pediátrica (01 ponto); cirurgia plástica (02 pontos); cirurgia torácica (02 pontos); neurocirurgia (02 pontos); oftalmologia (01 ponto); ortopedia (02 pontos). Especificar quais especialidades acima dispostas ofertará: Total ( ) | |
Eixo Recursos Humanos – | ||
Equipe Multiprofissional e multidisciplinar mínima que contemple atividades técnico assistenciais realizadas em regime ambulatorial e de internação, de rotina e de urgência, prevista no art. 18 da Portaria SAS n. 140/2014: a) psicologia clínica; b) serviço social; c) nutrição; d) farmácia; | Cada profissional não previsto no rol do art. 18 da Portaria SAS n. 140/2014, será pontuado em 01 ponto até o máximo de 05 pontos. Especificar quais profissionais não previstos no rol do art. 18 da Portaria SAS n. 140/2014 disponibilizará em sua equipe multiprofissional: Total ( ) | |
e) cuidados de ostomizados; | ||
f) reabilitação exigível conforme as | ||
respectivas especialidades; | ||
g) fisioterapia; | ||
h) fonoaudiologia; | ||
i) odontologia; | ||
j) psiquiatria; e | ||
k) terapia renal substitutiva. |
Eixo Infraestrutura | Especificar o quantitativo de leitos de UTI a serem disponibilizados ao atendimento SUS, sendo que no mínimo considerando nossa demanda deverá disponibilizar 02 (dois) leitos de UTI | Cada leito de UTI ofertado ao SUS acima do quantitativo mínimo exigido será pontuado em 05 pontos Total ( ) |
Especificar o número de leitos de enfermaria a serem disponibilizados ao SUS, sendo que no mínimo, considerando nossa demanda deverá disponibilizar 20 leitos clínicos/cirúrgicos ( ) | Cada leito ofertado ao SUS acima do quantitativo mínimo exigido será pontudo em 03 pontos Total ( ) | |
Eixo automação | Possuir Sistema Informatizado de Gestão Hospitalar Sim ( ) Não ( ) | A licitante que possuir sistema informatizado será pontuada em 03 pontos Total ( ) |
Possuir prontuário eletrônico Sim ( ) Não ( ) | A licitante que possuir prontuário eletrônico será pontuada em 05 pontos Total ( ) | |
Eixo assistência | Especificar quais serviços deseja ofertar que não estejam elencados dentre os obrigatórios estabelecidos no art. 15 da Portaria n. SAS n. 140/2014: | Cada serviço ofertado que não se enquadre como obrigatório na Portaria n. 140/2014 será pontuado em 01 ponto Total ( ) |
Critérios de desempate:
Ocorrendo a hipótese de igualdade de pontuação total entre mais de uma PROPOSTA TÉCNICA, o desempate ocorrerá obedecendo os seguintes critérios:
I - Ser o licitante qualificado como entidades filantrópicas e sem fins lucrativos; II - Oferta do maior número de Leitos de UTI;
III- Oferta do maior número de leitos de enfermaria.