CONTRATO Nº 066/2019 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA, QUE FAZEM, DE UM LADO, MUNICÍPIO DA GAMELEIRA, E DO OUTRO LADO, A EMPRESA CLEYTON DA SILVA ENGENHARIA EIRELI - ME, NA FORMA ABAIXO:
CONTRATO Nº 066/2019 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA, QUE FAZEM, DE UM LADO, MUNICÍPIO DA GAMELEIRA, E DO OUTRO LADO, A EMPRESA CLEYTON DA SILVA ENGENHARIA EIRELI - ME, NA FORMA ABAIXO:
O MUNICÍPIO DA GAMELEIRA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede e Foro da Comarca de Gameleira, Estado de Pernambuco, localizada à Xxx Xxxx Xxxxxxxx, xx 00, Xxxxxxxxx-XX, inscrita no C.N.P.J./MF sob o nº 11.343.902/0001-47, neste ato representada pela Chefe do Poder Executivo Municipal Sra. XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX XXXXX, brasileira, casada, do lar, inscrita no RG sob o nº 2.125.766 SDS/PE, CPF nº 333.277.854-48, doravante denominada CONTRATANTE e a empresa CLEYTON DA SILVA ENGENHARIA EIRELI - ME, inscrita no CNPJ sob o n° 27.928.441/0001-04,
estabelecida à Xxx Xxxxxxx Xxxxx Xxx, 000, Xxx 00, Xxxxxx, Xxxxxxxx – PE, neste ato representado pelo seu representante legal o Sr. XXXXXXX XX XXXXX, empresário e engenheiro, portador da carteira de identidade n° 5.698.986-9, CPF n°000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, em vista o constante e decidido no Processo Licitatório n° 010/2019, resolvem celebrar o presente contrato, decorrente de licitação na modalidade Tomada de Preços nº 003/2019, em consonância com a Lei Federal nº 8.666/93, alterada pela Lei nº 8.883/94 e Lei nº 9.648/98 e demais alterações, mediante as condições expressas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DOS FUNDAMENTOS
O presente instrumento se fundamenta na TOMADA DE PREÇOS n.º 003/2019, realizada na conformidade da Lei n.º 8.666, de 21/06/93, e demais disposições pertinentes, do que o Edital, a Proposta e o homologação pela Prefeita do Município da Gameleira passam a fazer parte integrante deste, para todos os fins e efeitos de direito, independentemente de suas transcrições.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
Este contrato tem por objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE ENGENHARIA PARA PAVIMENTAÇÃO EM PARALELEPÍPEDOS GRANÍTICOS E DRENAGEM DAS RUAS PROJETADAS DO MUNICÍPIO DA GAMELEIRA/PE.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS SERVIÇOS
As obras e serviços ora contratados acham-se especificados e detalhados no TERMO DE REFERÊNCIA (Anexo I do Edital) que integram este instrumento, como se aqui estivessem inteiramente reproduzidos.
CLÁUSULA QUARTA – DO REGIME DE EXECUÇÃO
Os serviços ora contratados serão executados sob regime de empreitada por preços unitários, observada a planilha de quantidades e preços integrante do TERMO DE REFERÊNCIA (Anexo I do Edital).
CLÁUSULA QUINTA– DOS PRAZOS
I - Da Duração do Contrato:
O presente contrato terá a duração de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos a contar do primeiro dia útil após a emissão da correspondente Ordem de Serviço emitida pelo MUNICÍPIO DA GAMELEIRA.
II - Para a Execução dos Serviços:
Os serviços deverão ser executados, observando-se fielmente todas as especificações e prazos de execução destes contidos no TERMO DE REFERÊNCIA.
III – Da vigência do contrato:
O prazo de vigência do contrato será até 31 de dezembro de 2019, contados a partir da assinatura do presente instrumento, em conformidade com créditos orçamentários, podendo ser prorrogado nos termos do § 1º, do Art. 57 da Lei Federal n. º 8.666/93.
CLÁUSULA SEXTA – DA FISCALIZAÇÃO
O acompanhamento da execução desse Contrato ficará a cargo do Secretário de Infraestrutura - Contratante, ou mediante nomeação de servidor especialmente designado para este fim, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/93.
Parágrafo Primeiro – Os servidores designados anotarão em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução deste Contrato, sendo-lhe assegurada à prerrogativa de:
I. fiscalizar e atestar o fornecimento dos serviços, de modo que sejam cumpridas integralmente as condições estabelecidas neste Contrato;
II. comunicar eventuais falhas no fornecimento dos serviços, cabendo à Contratada
adotas as providências necessárias;
III. garantir à Contratada toda e qualquer informação sobre ocorrências ou fatos relevantes relacionados com o fornecimento dos serviços.
IV. emitir pareceres em todos os atos da Administração relativos à execução do contrato, em especial aplicações de sanções e alterações do mesmo.
Parágrafo Segundo - A fiscalização exercida pela Contratante não excluirá ou reduzirá a responsabilidade da Contratada pela completa e perfeita execução do objeto contratual.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA
A CONTRATADA assume integral responsabilidade pelo cumprimento das cláusulas e condições deste contrato, não só no que se refere à execução plena e satisfatória dos serviços, mas igualmente dos encargos, sejam eles trabalhistas, previdenciários ou fiscais; bem como pela cobertura de acidentes de trabalho aos seus empregados e prepostos, e por perdas e danos causados a terceiros e à CONTRATANTE, porventura, resultantes de suas atividades.
PARÁGRAFO ÚNICO
A CONTRATADA deverá atender, dentre outras, às seguintes obrigações:
I - Manter, durante a execução total do objeto contratual, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no certame licitatório, apresentadas na respectiva proposta;
II - Refazer, sob a sua exclusiva e integral responsabilidade, sem ônus para a CONTRATANTE e sem importar em alteração do prazo contratual, as parcelas dos serviços eventualmente executados com vícios ou defeitos, em razão de materiais empregados ou processos inadequados;
III - Afastar do local dos trabalhos e substituir, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer empregado ou contratado cuja atuação prejudique o desempenho dos serviços ou cujo comportamento seja considerado inconveniente pela fiscalização;
IV - Retirar do canteiro de obras todo e qualquer material ou equipamento que for rejeitado pela fiscalização;
V - Proceder, no final dos serviços, à limpeza de todas as áreas trabalhadas, devendo remover todo o material, equipamentos e outros pertences, incluindo sobras e lixo;
VI - Dispor e obrigar seus empregados ou contratados a usarem equipamentos de proteção (cintos, luvas, óculos de segurança e outros) de uso recomendado ou obrigatório pela legislação de segurança e medicina do trabalho;
VII - Manter equipe de topografia com instrumentos para realizar todos os serviços topográficos necessários à execução da obra, bem como laboratorista de solos e auxiliar;
VIII - Realizar, às suas expensas, os ensaios de caracterização e controle do concreto da obra;
IX - Providenciar, antes do início das obras e serviços, as licenças relativas à atividade da CONTRATADA junto aos órgãos e entidades federais, estaduais e municipais competentes, exceto aquelas de responsabilidade da CONTRATANTE, referentes à obra, dentre as quais as relacionadas ao meio ambiente e às posturas municipais;
X - Providenciar, às suas expensas, a partir dos pontos indicados, as instalações e redes provisórias de energia elétrica, telefone, água potável e esgotos;
XI - Indicar e submeter à apreciação da gerência do contrato, no caso de substituição do responsável técnico relacionado na proposta técnica, o nome e os dados demonstrativos da respectiva capacitação técnica do seu substituto.
CLÁUSULA OITAVA – DA RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE
Para a realização dos serviços, a CONTRATANTE se obriga a:
I - Fornecer os elementos básicos, sob a forma de plantas, desenhos, especificações e instruções complementares, suficientes e necessários à respectiva execução;
II - Indicar os marcos de amarração e referências de nível a serem utilizados na implantação do projeto; II - Exercer diretamente a respectiva fiscalização;
III - Fornecer as licenças municipais e relativas ao meio-ambiente, bem como quaisquer outras necessárias à execução da obra;
IV - Efetuar as medições e os pagamentos nos prazos fixados neste contrato.
CLÁUSULA NONA – DO PREÇO E PAGAMENTO
Pela prestação dos serviços ora contratados, o MUNICÍPIO DA GAMELEIRA pagará à CONTRATADA a quantia global de R$ 869.174,23 (OITOCENTOS E SESSENTA E NOVE MIL, CENTO E SETENTA E
QUATRO REAIS E VINTE E TRÊS CENTAVOS), sendo o valor de R$ 734.401,68 (setecentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e um reais e sessenta e oito centavos) referente ao LOTE I e o valor de R$ 134.772,55 (cento e trinta e quatro mil, setecentos e setenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos) refrente ao LOTE II, em parcelas mensais, apuradas através de boletins de medição mensal e de acordo com a planilha de quantidades e preços unitários, à vista da apresentação de nota fiscais/faturas relativas aos serviços executados, devidamente atestadas pela Secretaria de Infraestrutura, Obras e Transportes do MUNICÍPIO DA GAMELEIRA, bem como à vista da comprovação do recolhimento das obrigações fiscais e sociais já exigíveis.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As medições mensais que abrangerão os serviços executados nos últimos 30 (trinta) dias deverão ser elaboradas pela fiscalização até o último dia útil de cada mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias a partir da apresentação da respectiva nota fiscal/fatura, que deverá ser emitida em estrita observância do boletim de medição mensal.
O prazo de pagamento de execução dos (as) serviços/obras será contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, fica convencionado que a taxa de atualização financeira devida pelo MUNICÍPIO DA GAMELEIRA, entre a data acima referida e a correspondente ao efetivo adimplemento da parcela, será calculada considerando o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), conforme a seguinte formula:
EM = N x VP x i Onde:
EM = Encargos Moratórios;
N = Numero de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da Parcela a ser paga;
i = Índice de compensação financeira assim apurada: i = (TX/100)/30;
TX = Índice de Preço ao Consumidor Ampliado – IPCA do IBGE.
PARÁGRAFO TERCEIRO
No caso de instalação, mobilização e desmobilização, bem como no caso do projeto executivo das obras, o reembolso das despesas será efetuado em separado das demais parcelas, na ocasião própria, observando-se o Cronograma Físico Financeiro contratual e as mesmas condições contidas no parágrafo primeiro precedente.
PARÁGRAFO QUARTO
No caso de criação de encargo novo ou modificação das alíquotas dos atuais, bem como nas demais hipóteses previstas nos arts. 57, 58 e 65 da Lei n.º 8.666/93, serão revistos os preços dos serviços, de forma a adequá-los a essas modificações para assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
PARÁGRAFO QUINTO
Os preços contratuais serão reajustados, após decorridos 12 meses da apresentação da proposta, pelo Índice setorial extraídos das tabelas publicadas na revista conjuntura econômica, editada pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, nos termos da Lei n.º 10.192, de 14/02/01, em seu art. 3º, § 1º; da Lei Estadual n.º 12.525, de 30/12/03 e da Lei 8.666/93, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, sendo o índice inicial (Io) referente ao mês da apresentação da Proposta de acordo com a seguinte fórmula:
R = Po x _( I1-Io )
Io
Sendo:
R = valor do reajuste procurado;
Po = valor dos trabalhos a preços iniciais (preços propostos);
I1= É o índice de Reajustamento de Obras Rodoviárias da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, referente ao mês em que se completar um ano da data da apresentação da proposta ou do último reajustamento;
Io = índice inicial – índice de preços correspondente ao da data do mês da apresentação da proposta.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA MEDIÇÃO DOS SERVIÇOS
A medição dos serviços será feita mensalmente pela fiscalização, através dos boletins mensais de medição, que serão utilizados para o faturamento e a liberação dos respectivos pagamentos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Em casos excepcionais, a exclusivo critério da Prefeita do Municipío de Gameleira, medições especiais dos serviços poderão ser efetuadas a qualquer tempo.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O pagamento será efetuado mensalmente, de acordo com os respectivos boletins de medição mensal dos serviços executados no mês anterior, cuja elaboração deverá ser efetuada pela fiscalização até o último dia útil de cada mês.
A nota fiscal/fatura, que deverá observar estritamente o respectivo boletim de medição mensal, será atestada pela fiscalização, ocorrendo o seu pagamento em até 30 (trinta) dias de sua apresentação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA GARANTIA
Para assegurar o cumprimento da execução do contrato, a contratada prestará, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, garantia de execução do objeto desta licitação, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor global da sua proposta, podendo a contratada, alternativamente, optar por qualquer das modalidades de garantia previstas no art. 56, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, respeitado o valor acima, observando-se:
1) A fiança será prestada por entidade financeira, devendo constar no seu instrumento a expressa renúncia pelo fiador ao benefício do art. 1.491 do Código Civil Brasileiro.
2) O seguro-garantia consistirá na emissão de apólice por entidade seguradora em funcionamento no Brasil em favor oo MUNICÍPIO DA GAMELEIRA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A garantia (ou o seu saldo) será devolvida após a execução do contrato, e, quando em dinheiro, com os respectivos rendimentos de sua aplicação em caderneta de poupança, à vista do pertinente Termo de Recebimento Definitivo.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A utilização da garantia pela CONTRATANTE será efetuada através de simples notificação à CONTRATADA, resguardado o direito de ampla defesa, a qual deverá fazer a sua reconstituição ao valor previsto nesta cláusula no prazo de 10 (dez) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Os recursos serão alocados neste exercício, à conta da contratante, na seguinte classificação orçamentária:
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA:
Projeto/Atividade: 2080.15.451.0151.1137 – Construção, ampliação, reposição de calçamentos, pavimentação e recapeamento asfáltico e loteamentos.
Natureza de despesa: 4.4.90.51.00 – Obras e instalações.
PARÁGRAFO ÚNICO – O empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do valor corrigido do Contrato não caracteriza sua alteração, podendo ser registrado por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento, consoante faculdade inserta no art. 65, § 8º da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES
A Contratada obriga-se a aceitar os acréscimos ou supressões do objeto deste Contrato que se fizerem necessários, até o limite facultado pela regra do Parágrafo 1º, artigo 65 da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores, podendo a supressão exceder tal limite, desde que resultante de acordo entre os celebrantes, nos termos do Parágrafo 2º, Inciso II do mesmo artigo, conforme redação introduzida pela Lei nº 9.648/98.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS PENALIDADES
O proponente que não cumprir as obrigações assumidas ou os preceitos legais estará sujeito às seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Suspensão do direito de licitar e contratar com a Prefeitura Municipal de Gameleira;
III - Pagamento de multa:
a) Multa moratória de 0,1% (zero vírgula um por cento), por dia de atraso, sobre o valor global do contrato ou documento equivalente, quando a contratada, sem justa causa, deixar de cumprir, dentro do prazo estabelecido, as obrigações assumidas, contado da emissão da ordem de fornecimento.
b) A partir do 10º (décimo) dia corrido de atraso, será aplicada a multa compensatória de 5% (cinco por cento) sobre o valor global do contrato, acrescido da multa moratória prevista na letra “a”.
c) A partir do 30º haverá a rescisão unilateral do contrato com base no art. 77 e ss. da Lei nº 8.666/93, sem prejuízo das medidas legais cabíveis por perdas e danos.
d) Em razão de inexecução parcial do contrato, da entrega do objeto em desacordo com a amostra que foi previamente aprovada, no curso do cumprimento da obrigação, poderão ser aplicadas as penas de multas já previstas, cumulativamente à pena de suspensão, declaração de inidoneidade e rescisão contratual.
e) Em razão da inexecução total da entrega do objeto ou da entrega do objeto em desacordo com a amostra que foi previamente aprovada, poderá ser aplicada pena de multa de 10% (dez por cento) do valor total atualizado do contrato, cumulativamente à pena de suspensão, declaração de inidoneidade e rescisão contratual.
e.1) Considera-se inexecução total quando houver, na execução do contrato, reiterado descumprimento das obrigações assumidas, ou quando o atraso na execução ultrapassar o prazo limite de 30 (trinta) dias corridos.
IV - Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A aplicação da sanção de multa não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique outras sanções previstas em Lei.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Será garantido o direito à prévia e ampla defesa, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, ressalvados os casos devidamente justificados e comprovados. Sujeitam- se ainda os licitantes, no que couber, às demais sanções referidas no Capítulo IV da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores alterações.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Na ocasião da apresentação da defesa prévia deverá ser apresentada a documentação relativa à habilitação jurídica e procuração com firma reconhecida no caso de representante legal.
PARÁGRAFO QUARTO - As multas e outras sanções de natureza pecuniária resultante de processos administrativos instaurados deverão ser recolhidas no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data da notificação, sob pena de encaminhamento para a inscrição na Dívida Ativa do Município de Gameleira e posterior cobrança judicial.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESCISÃO
A inexecução total ou parcial do contrato enseja sua rescisão pelo Contratante. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos, assegurando o contraditório e a ampla defesa, com as consequências previstas abaixo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A rescisão contratual poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito do Contratante, e precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666/93.
II - amigável, por acordo entre as partes, mediante autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, reduzida a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência do Contratante.
III – judicial, nos termos da legislação.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Constituem motivos para rescisão do contrato os previstos no art. 78 da Lei nº 8.666/93;
PARÁGRAFO TERCEIRO - Em caso de rescisão prevista nos incisos XII a XVII do art. 78 da Lei nº 8.666/93, sem que haja culpa da Contratada, será esta ressarcida dos prejuízos regulamente comprovados, quando os houver sofrido e, ainda, terá direito a devolução de garantia e pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
PARÁGRAFO QUARTO - A rescisão contratual de que trata o inciso I do art. 79 acarreta as consequências previstas no art. 80, incisos I a IV, ambos da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO
Após a conclusão das obras e serviços, a CONTRATADA comunicará o fato à fiscalização, por escrito, para efeito do seu recebimento provisório, o que se dará da seguinte maneira:
a) Efetuada a comunicação, a CONTRATANTE fará a imediata vistoria para o seu recebimento provisório;
b) Caso não tenham sido atendidas as condições contratuais e técnicas na execução dos serviços, será lavrado um Termo de Recusa, em que serão apontadas as falhas e irregularidades constatadas, sendo nesse caso estabelecido o prazo para o devido reparo;
c) Após haver sanado as falhas e irregularidades apontadas no Termo de Xxxxxx, a CONTRATADA efetuará nova comunicação de que trata a alínea “a” acima;
d) Constatado o atendimento das exigências, a CONTRATANTE emitirá o Termo de Recebimento
Provisório dos Serviços no prazo de 15 (quinze) dias da comunicação.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO RECEBIMENTO DEFINITIVO
Após 30 (trinta) dias da emissão do Termo de Recebimento Provisório, a CONTRATADA deverá formular o seu pedido de emissão do Termo de Recebimento Definitivo, fazendo-o acompanhar dos documentos de propriedade da Empresa, do Relatório Geral dos serviços realizados, da Certidão Negativa do INSS e quitação de débito do FGTS e ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), obedecendo-se ao seguinte processamento:
a) Tão logo a CONTRATANTE receba o pedido mencionado, providenciará o exame dos documentos supramencionados, após o que, estando regulares e atendidas todas as condições contratuais, será emitido o Termo de Recebimento Definitivo, efetuando-se a liberação da garantia;
b) A emissão do Termo de Recebimento Definitivo não implica em eximir a CONTRATADA das responsabilidades e obrigações contidas no Código Civil Brasileiro;
c) O Termo de recebimento definitivo será emitido no prazo máximo de 10 (dez) dias contados do requerimento de que trata o caput desta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
A CONTRATADA se obriga a respeitar rigorosamente a legislação brasileira vigente sobre segurança e medicina do trabalho, e a aceitar, outrossim, as recomendações específicas que lhes sejam feitas pelo MUNICÍPIO DA GAMELEIRA..
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA IDENTIFICAÇÃO E DO LIVRO DIÁRIO DE OBRA
A CONTRATADA deverá adotar identificação funcional para o seu pessoal, submetendo-a à Secretaria de Infraestrutura, Obras e Transporte para efeito de credenciamento, como condição de acesso ao local dos serviços, bem como manter um “LIVRO DIÁRIO DE OBRA”, no qual serão registrados todos os fatos de maior relevância, relativos ao desenvolvimento dos serviços e ao cumprimento das condições estabelecidas neste contrato.
XXXXXXXX XXXXXXXX – DA PROPRIEDADE AUTORAL
Os direitos autorais dos documentos relacionados com o presente contrato serão de privativa propriedade de MUNICÍPIO DA GAMELEIRA.., não sendo permitido o seu uso, além dos serviços contratados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA ABSTENÇÃO DE DIREITO
A abstenção de qualquer das partes no exercício de qualquer direito, em virtude deste contrato ou da lei, expressará apenas mera tolerância, não importando em renúncia a esse direito ou aceitação tácita de modificação dos termos contratuais, com relação a situações, fatos ou atos subsequentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA PLACA
A CONTRATADA deverá fornecer e colocar em local indicado pela fiscalização uma placa nas dimensões de 2,0 x 3,0m, com dizeres alusivos à obra, de acordo com modelo fornecido pelo MUNICÍPIO DA GAMELEIRA...
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DOS CASOS OMISSOS
A execução deste contrato, bem assim os casos nele omissos, regulam-se pelas cláusulas contratuais e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios de teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, na forma do artigo 54 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA ANÁLISE
A Minuta do presente Contrato foi devidamente analisada e aprovada pela Assesoria Jurídica do Município de Gameleira, conforme determina a legislação em vigor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DA PUBLICAÇÃO
A publicação resumida deste instrumento, na Imprensa Oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pelo Contratante até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias a partir daquela data, nos termos do parágrafo único do art. 61 da Lei n° 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DO FORO
O Foro para dirimir questões relativas à presente contratação será o Foro da Comarca de Gameleira/PE, com prejuízo a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, para todos os fins previstos em direito, na presença das duas testemunhas abaixo identificadas, que a tudo assistiram e que também o subscrevem.
Gameleira/PE, 28 de maio de 2019.
XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX XXXXX CPF nº 333.277.854-48 PREFEITA P/ Contratante | XXXXXXX XX XXXXX ENGENHARIA EIRELI - ME CNPJ: n° 27.928.441/0001-04 XXXXXXX XX XXXXX P/ Contratado |
TESTEMUNHAS:
1 . 2.
Nome: Nome:
CPF : CPF :
R.G. : R.G :