CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Entre:
Primeiro: WISE INTELLIGENCE SOLUTIONS LIMITED, com o n.º de identificação fiscal 995241318, com sede em Malta, em Aragon House Business Centre, Dragonara Road, St. Xxxxxxx STJ 3140, neste acto representada pelo seu Administrador, Dr. Xxxxx Xxxxx, com poderes para o acto, adiante designada abreviadamente por “WISE”;
Segundo: THE BOSTON CONSULTING GROUP, LDA., com o número único de pessoa colectiva e matrícula na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa 505 861 801, com sede na Xxx xxx Xxxxxx, x.xx 0-00, 0000-000 Xxxxxx, neste acto representada pelo seu Administrador, Dr. Xxxxxx Xxxxxxxx, com poderes para o acto, adiante designada abreviadamente por “BCG”;
Considerando que:
A) A queda acentuada e contínua do preço do barril de petróleo que se verifica há sucessivos meses, a qual tem provocado um impacto significativo na economia angolana;
B) O impacto negativo que a quebra do preço do barril de petróleo faz sentir no sector petrolífero em geral e na actividade e sustentabilidade da SONANGOL, E.P., em particular;
C) A necessidade de equacionar o sector petrolífero angolano no médio e longo prazo;
D) A instituição da Comissão de Reajustamento da Organização do Sector dos Petróleos (“Comissão”), coadjuvada pelo Comité de Avaliação e Análise para Aumento da Eficiência do Sector Petrolífero (“Comité”), à qual estão atribuídos poderes para avaliar, analisar e propor uma estratégia integrada e modelos organizativos eficazes que permitam aumentar a eficiência do sector petrolífero nacional;
E) A necessidade de o Comité ser assessorado por técnicos e peritos com competência e experiência, em termos regionais e internacionais, na análise das melhores práticas internacionais e determinação de medidas necessárias para aumentar a eficiência e a eficácia do sector petrolífero;
F) A urgência em o Comité entregar à Comissão a avaliação, reflexão e consequentes recomendações acerca do sector petrolífero em geral e actividade e sustentabilidade da Sonangol, E.P. em particular;
G) Que as medidas que se pretendem determinar de modo a assegurar a sustentabilidade da Sonangol E.P. deverão ser adoptadas num prazo muito curto de modo a possibilitar a sua repercussão ainda no orçamento geral do Estado para 2016 e a sua rápida implementação, o que determina a urgência na celebração do Contrato e a sua
adjudicação nos termos do disposto na alínea a) do artigo 28.º da Lei da Contratação Pública, aprovada pela Lei n.º 20/10, de 7 de Setembro;
H) Que a WISE pretende subcontratar os serviços de BCG para a realização de estudos relevantes para o projecto e como consequência do contexto acima.
As Partes acordam, e reciprocamente aceitam, celebrar o presente Contrato de Prestação de Serviços de Consultoria (doravante o “Contrato”), o qual se rege pelos considerandos precedentes e pelas cláusulas e condições seguintes:
1. Objecto
O presente Contrato define o conteúdo, os termos e condições mediante os quais a BCG prestará os serviços descritos na Cláusula 2. à WISE, que aceita a prestação desses serviços de consultoria.
2. Serviços
Nos termos e condições previstas no presente Contrato, a BCG obriga-se a prestar, durante o prazo de vigência do presente Contrato, os serviços de consultoria previstos no Anexo II à WISE, nomeadamente:
(a) Benchmark dos melhores modelos e práticas internacionais aplicáveis ao sector petrolífero;
(b) Análise, avaliação e reflexão do papel da Sonangol E.P. no quadro do sector petrolífero do país.
(c) Definição do desenho organizativo, identificação de grandes oportunidades operacionais e quantificação do potencial de melhoria da Sonangol E.P no quadro do sector petrolífero do país.
(d) Planeamento detalhado dos trabalhos de implementação para o aumento da eficiência e eficácia do sector petrolífero Angolano.
(e) Apoio na determinação das medidas legislativas e regulamentares que se mostrem necessárias para implementar a estratégia definida e a validar pelo Poder Executivo.
Para o efeito de prestação dos serviços referidos no número anterior, a BCG, entre outras que se mostrem necessárias para a cabal prestação dos serviços, desenvolverá as seguintes actividades:
1. Apresentará cenários e propostas de restruturação do sector petrolífero Angolano e do papel a desempenhar pela Sonangol E.P. no sector.
2. Detalhará os riscos e benefícios dos cenários de restruturação.
3. Auxiliará a WISE a apoiar o Comité na validação das recomendações que pretenda formular.
4. Assessorará a WISE e o Comité nas reuniões internas e nas suas discussões com o Titular do Poder Executivo.
5. Apoiará a organização de workshops e apresentações aos principais stakeholders;
6. Apoiará e elaboração, de um relatório final que contenha o diagnóstico da Sonangol
E.P. no contexto do sector petrolífero, bem como as soluções, recomendações e ou modelo operacional que sugira seja implementado.
3. Duração
As partes estão de acordo em que referido trabalho conjunto seja realizado pelo período de 12 semanas, a partir da data indicada mais adiante no Contrato e, sem prejuízo do acordado nas cláusulas 4, número 2 e 5, número 5, manter-se-á em vigor até ao momento em que a BCG entregue a WISE o relatório final previsto na cláusula 2, número 6.
4.Preço
1. Como contrapartida pela prestação dos Serviços, a WISE pagará à BCG o valor de EUR 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil euros), livre de retenções que sejam aplicáveis e acrescido dos montantes de impostos que se mostrem devidos.
2. Ao preço previsto no número anterior, convencionado como contraprestação dos serviços a prestar no âmbito do Contrato e no seu prazo de vigência, poderão acrescer os valores correspondentes à realização de um maior número de trabalhos que aqueles que se encontram previamente definidos e que sejam pedidos pela WISE ou que resultem de circunstâncias imprevistas ou imprevisíveis. Quando tal aconteça as Partes formalizarão a respectiva adenda.
5. Pagamentos
1. Para custear a mobilização dos meios materiais e humanos necessários à execução do objecto do presente Contrato, a WISE pagará, contra a apresentação da factura correspondente, um adiantamento de 30% (trinta por cento) do valor total do Contrato, no equivalente a EUR 990.000,00 (novecentos e noventa mil euros).
2. A quantia correspondente a 20% do preço global do Contrato, correspondente a EUR 660.000,00 (seiscentos e sessenta mil euros), será paga, contra a apresentação da factura correspondente, decorridos que sejam 30 (trinta) dias contados da Data Efectiva.
3. A quantia correspondente a 20% do preço global do Contrato, correspondente a EUR 660.000,00 (seiscentos e sessenta mil euros), será paga, contra a apresentação da factura correspondente, decorridos que sejam 60 (sessenta) dias contados da Data Efectiva.
4. A quantia correspondente a 20% do preço global do Contrato, correspondente a EUR 660.000,00 (seiscentos e sessenta mil euros), será paga, contra a apresentação da factura correspondente, decorridos que sejam 90 (noventa) dias contados da Data Efectiva.
5. A quantia correspondente aos 10% finais do preço global do Contrato, correspondente a EUR 330.000,00 (trezentos e trinta mil euros), será paga, contra a apresentação da factura correspondente, no prazo de 8 (oito) dias contados do momento em que a WISE entregue ao Comité o relatório final previsto no número 6 da cláusula 2.
6. A WISE deve proceder ao pagamento das facturas referidas nos números anteriores mediante transferência bancária para a conta bancária da BCG a indicar. Todas as facturas que a BCG venha a emitir no âmbito do Projecto são de pagamento imediato no dia seguinte à respectiva entrega à WISE. As facturas apenas devem ser consideradas liquidadas após os respectivos valores terem sido creditados nas coordenadas bancárias indicadas da BCG.
6. Atraso nos pagamentos
1. Caso a WISE se atrase no cumprimento das suas obrigações de pagamento por período superior a 30 (trinta) dias, a BCG poderá suspender a prestação dos serviços, sem prejuízo de lhe serem devidos juros moratórios sobre os montantes em dívida calculados à taxa equivalente à taxa EURIBOR, acrescida de cinco pontos percentuais, contados desde a data do início da mora, até à data do efectivo pagamento.
2. Para efeitos do número anterior considera-se que a taxa equivalente à taxa EURIBOR é a que vigorar no dia anterior ao início da mora.
7. Local da Prestação dos Serviços
Os serviços objecto do presente contrato serão prestados, pela BCG, em Angola, ou na sede da BCG, em Lisboa, ou em quaisquer outras instalações em Angola ou fora de Angola nas quais
as referidas entidades desenvolvam as respectivas actividades e que se mostrem adequadas à execução dos referidos serviços.
8. Recursos afectos ao Projecto
1 A BCG obriga-se a afectar à prestação de serviços objecto do presente contrato, no mínimo, recursos humanos com os seguintes perfis:
• Sócios, nos termos constantes do n.º 3 seguinte;
• 4 gerentes de equipa dedicado a 100% do seu tempo;
• 11 consultores dedicados a 100% do seu tempo.
2. Atendendo à natureza da prestação de serviços objecto do presente contrato, a WISE poderá exigir, ainda e em qualquer momento, a substituição de qualquer elemento afecto pela BCG à execução do Projecto que não venha a ser considerado, pela WISE, como adequado ao regular desenvolvimento dos trabalhos.
3. A BCG obriga-se a assegurar que os Sócios afectarão o tempo necessário e adequado ao acompanhamento do Projecto, por forma a garantir orientação e qualidade na execução do presente contrato, nomeadamente através da participação nas reuniões do Comité de Seguimento do Projecto, se para tanto forem convocados.
4. A BCG obriga-se, também, a afectar os recursos adicionais necessários, nomeadamente de especialistas, para o adequado acompanhamento do Projecto, para apoio de research, bem como a assegurar visitas/contactos/reuniões com outros clientes da BCG, sem quaisquer custos adicionais para WISE, excluindo os custos logísticos, deslocações e estadias, relativas aos elementos da WISE que participem nessas mesmas visitas/contactos/reuniões, os quais serão a cargo desta última.
5. De acordo com a política de trabalho da BCG, a sua equipa é constituída por uma combinação adequada de consultores dos nossos escritórios de todo o mundo, sem distinção de sexo, raça, orientação sexual ou religião, competindo à BCG designar a equipa de profissionais qualificados para trabalhar com a WISE.
9. Processo e Estrutura de Implementação do Projecto
O processo de envolvimento e enquadramento recíproco da XXXX e da BCG é o que consta do Anexo I ao presente contrato.
10. Obrigações das partes e execução dos serviços
1. As partes obrigam-se a prestar toda a colaboração que se mostre necessária ao bom e pontual cumprimento dos deveres que sobre cada uma delas impendem, ao abrigo do presente contrato e, em geral, para a execução do Projecto.
2. Constituem, nomeadamente, obrigações da WISE:
a) Pagar pontualmente à BCG os honorários devidos;
b) Xxxxxxxx à BCG a informação e documentação que se encontre em seu poder e que a mesma lhe solicite por ser necessária à boa execução dos seus trabalhos.
3. Constitui, nomeadamente, obrigação da BCG prestar toda e qualquer informação solicitada pelo WISE sobre o desenvolvimento dos seus trabalhos, desenvolvê-los segundo os mais elevados padrões de diligência, e afectar ao Projecto os seus profissionais mais competentes.
4. A BCG, na execução dos respectivos serviços, basear-se-á em dados históricos, instruções e pressupostos fornecidos pelo cliente, que será responsável pela exactidão das informações prestadas.
5. A BCG não presta consultoria jurídica, contabilística ou fiscal relativamente às recomendações fornecidas pela própria BCG, nem se responsabiliza pelo trabalho realizado por quaisquer outras entidades.
6. A BCG poderá solicitar ao WISE que lhe faça chegar a sua opinião, em qualquer momento, relativamente ao grau de satisfação com o trabalho realizado e qualidade da respectiva equipa.
7. A BCG, no final de cada projecto ou trabalho, poderá pedir ao WISE que se pronuncie sobre os serviços, quer a nível qualitativo, quer quantitativo, sugerindo uma revisão do trabalho implementado decorridos o período de tempo que julgue pertinente.
11. Resolução Livre
À Wise assistirá o direito de, em qualquer momento e mediante comunicação escrita à BCG, efectuada com a antecedência de 15 (quinze) dias, resolver livremente e sem invocação de qualquer causa, com eficácia para o futuro, o presente contrato, sem que tal resolução, a operar-se, confira o direito a qualquer indemnização.
12. Resolução com Causa
Qualquer das partes poderá resolver o presente contrato mediante comunicação por escrito à outra parte, com a antecedência de 15 (quinze) dias, em caso de incumprimento grave e culposo das obrigações contratuais pela outra parte, desde que a parte faltosa não sane o incumprimento no prazo de 8 (oito) dias úteis após ter sido interpelada, por escrito, para esse efeito.
13. Efeitos da Resolução
1. Os honorários relativos a serviços profissionais efectuados por BCG e até à referida data de resolução e que não tenham sido ainda facturados e/ou objecto de liquidação serão exigíveis pela BCG.
2. Exercida qualquer uma das faculdades de resolução referidas nas cláusulas décima primeira e décima segunda, a BCG fica obrigada a entregar ao WISE prévio pagamento dos honorário os relatórios que tiver efectuado, os quais passarão a ser propriedade do WISE, sem prejuízo das indemnizações que sejam devidas por uma parte à outra, no caso da resolução se fundar na cláusula décima segunda. Tendo em consideração que, em caso de resolução antecipada sem justa causa, os trabalhos não se encontram concluídos, a BCG ficará exonerada de qualquer responsabilidade, renunciando expressamente o WISE a qualquer direito ou reclamação contra aquela relativamente a qualquer relatório ou trabalho prestado até à data e que, obviamente, não contempla os resultados finais.
14. Confidencialidade
1. Sem prejuízo do previsto no Anexo I, durante a vigência do presente contrato e após a sua cessação, as partes obrigam-se a manter rigoroso sigilo e confidencialidade sobre todos os factos ou elementos a que tenham acesso no âmbito da execução da prestação de serviços objecto do presente contrato, incluindo o Projecto, bem como sobre todos os factos ou elementos que se relacionem com a actividade ou funcionamento do Grupo WISE e cujo conhecimento lhes venham dos serviços prestados ou a prestar no âmbito do presente contrato e do Projecto, obrigando-se, ainda, a não permitir a divulgação de tais factos e elementos pelos seus colaboradores e empregados, excepto no que for necessário para a execução do Projecto, assegurando a confidencialidade por parte dos mesmos.
2. Considera-se como confidencial qualquer informação que uma parte forneça à outra ou a que a esta tenha acesso, com o âmbito definido no número um anterior (“Informação Confidencial”), obrigando-se as partes a tratá-la como confidencial, não a divulgando, total ou parcialmente, a terceiros.
3. Nem a XXXX nem a BCG utilizarão reciprocamente o nome da outra, por ocasião da execução do presente contrato, para fins de publicidade ou promoção, sem autorização prévia.
4. As partes ressalvam do disposto nos números anteriores a divulgação de Informação Confidencial que for imposta por norma legal imperativa ou resultar de determinação judicial ou administrativa, sempre que tal divulgação não possa ser legalmente recusada, obrigando- se a parte a comunicar previamente à outra que vai proceder à referida divulgação e os respectivos fundamentos.
15. Relatórios e propriedade intelectual
1. Fica expressamente convencionado que todos os relatórios e outros materiais que a BCG elabore para a WISE no âmbito do Projecto serão propriedade do WISE, que lhes poderá dar a utilização que entender adequada, partilhando-os e/ou aplicando-os a qualquer empresa do Grupo WISE.
2. Fica igualmente acordado que a WISE poderá livremente utilizar dentro do Grupo WISE a propriedade intelectual da BCG subjacente à elaboração dos relatórios e outros materiais pela mesma realizados, na medida em que tal utilização permita ao WISE a implementação das ideias e recomendações fornecidas pelo BCG.
3. A WISE não adquire quaisquer direitos sobre os rascunhos, notas, análises elaborados pela BCG. A BCG manterá todos os direitos à propriedade intelectual subjacente às apresentações, relatórios, dados, documentos e demais materiais por si elaborados e que disponibilize à WISE. A propriedade intelectual inclui o conhecimento de princípios de negócio, e os conceitos analíticos, abordagens, metodologias, modelos, processos, descobertas, ideias e formatos desenvolvidos pela equipa da BCG no decurso do trabalho desenvolvido para o WISE, ou durante a respectiva pesquisa.
4. A BCG poderá partilhar os conhecimentos obtidos durante o desenvolvimento do seu trabalho dentro da organização onde se insere de forma a permitir um crescimento contínuo da sua propriedade intelectual. A BCG será responsável por garantir que, na partilha de conhecimentos e pontos de vista, continua a preservar a segurança de todas as informações confidenciais e informações competitivamente sensíveis relacionadas com o trabalho realizado com a WISE.
5. O WISE obriga-se a não partilhar, distribuir ou redistribuir as apresentações, relatórios ou outros materiais fora da sua organização, a qualquer empresa de consultoria ou terceiros, sem a autorização expressa da BCG, que não será negada sem uma razão devidamente fundamentada.
6. No caso de divulgação do trabalho da BCG a terceiros, de acordo com o n.º 5, acima, deverá o WISE efectuar um acordo específico com a BCG por via do qual expressamente assegure à BCG a defesa dos seus direitos e salvaguarde esta de eventuais reclamações e indemnizações que porventura possam surgir nesse contexto.
7. Fica expressamente vedado efectuar qualquer referência à BCG em qualquer brochura ou prospecto, memorando de oferta ou documento similar, ou materiais preparados para distribuição pública, excepto se tal referência for exigida por lei.
16. Proibição de contratação
A WISE e a BCG comprometem-se a não contratar, directa ou indirectamente, para empregado do seu quadro de pessoal, Administrador, Conselheiro ou Consultor, o pessoal da BCG ou da WISE, durante a prestação dos serviços profissionais contratados e nos doze meses seguintes ao seu termo, salvo se os contraentes acordarem o contrário, de forma expressa e escrita.
17. Não exclusividade
1. O presente contrato não tem carácter de exclusividade, nada impedindo assim a BCG de trabalhar ou prestar os seus serviços para empresas dentro do mesmo sector do WISE.
2. A colaboração com diversas empresas dentro do mesmo sector permite à BCG aprofundar os conhecimentos sobre uma determinada área e aumentar a respectiva capacidade para ter uma perspectiva informada sobre as questões estratégicas enfrentadas pelos respectivos Clientes. A BCG possui mecanismos internos de salvaguarda que lhe permitem colaborar com Clientes dentro do mesmo sector sem comprometer o seu empenho em proteger a confidencialidade da informação obtida.
3. A BCG tomará, no entanto, precauções especiais quando tem Clientes dentro do mesmo sector, não colocando consultores que tenham trabalhado com determinado Cliente em projectos similares de concorrentes durante pelo menos um ano após a conclusão do projecto. A única excepção será a inclusão na equipa de profissionais seniores que actuam como especialistas da BCG. Estes profissionais são especializados em áreas ou indústrias específicas, e o envolvimento de tais indivíduos em determinado projecto não invalida a participação em outros projectos.
18. Responsabilidade
1. A BCG, salvo ocorrência de caso fortuito ou motivo de força maior, responderá pelos danos ou prejuízos causados ao WISE por si ou por terceiros a que eventualmente recorra na execução dos serviços a realizar, tendo porém tal responsabilidade como limite máximo o valor total dos honorários a liquidar pelo WISE no âmbito do presente contrato.
2. Para os efeitos previstos no n.º 1 anterior, considera-se caso fortuito ou motivo de força maior todo o acontecimento, imprevisível e inevitável, que, estando razoavelmente fora do controlo da BCG, torne impossível o cumprimento das obrigações da BCG no âmbito do presente contrato.
19. Anexos
O presente contrato integra o seguinte Anexo:
1. ANEXO I – Carta Proposta "Estruturação da Fase de Planeamento Detalhado";
2. ANEXO II – Documento com os outputs detalhados do projecto.
3. O clausulado do presente contrato prevalece sobre qualquer dos Anexos mencionados no número anterior.
20. Comunicações
1. Para todos os efeitos decorrentes deste Contrato as partes escolhem como seus representantes citandi et executandi os constantes do cabeçalho deste contrato, salvo indicação escrita em contrário.
2. Para efeitos das comunicações mencionadas no número anterior, e salvo indicação escrita em contrário, que as partes se obrigam a realizar de imediato sempre que necessário, são as seguintes as direcções e faxes a utilizar:
WISE
a/c Dr. Xxxxx Xxxxx
Aragon House Business Centre, Dragonara Road,
St. Xxxxxxx XXX 0000, Xxxxx
Telefone: +3
Fax: +351
BCG
a/c Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxx xxx Xxxxxx, 0-00 0000-000 Xxxxxx
Portugal Telefone: +351
Fax: +351
3. Para efeitos, exclusivamente, das comunicações de mero expediente necessárias para a execução da prestação de serviços objecto do presente contrato, as partes poderão utilizar correio electrónico.
4. Em caso de alteração do domicílio previsto no número 2 da presente cláusula, deverá a mesma ser comunicada a outra parte.
21. Alteração do Contrato
O presente contrato só poderá ser alterado por acordo escrito entre o WISE e a BCG.
22. Lei e foro
1. Em caso de dúvidas e conflitos decorrentes da interpretação, execução e cessação deste contrato e dos serviços profissionais que o mesmo contempla, as partes procurarão chegar a um rápido consenso por via da negociação amigável.
2. Caso não seja possível a resolução do diferendo por acordo, a parte lesada poderá submeter o litígio à arbitragem no Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Português, com indicação expressa de um árbitro. O Tribunal Arbitral será constituído por três (3) árbitros, cabendo à outra parte designar um, no prazo de 48 horas, após o conhecimento da submissão do litígio à arbitragem pela outra parte, devendo o terceiro árbitro ser designado de comum acordo das Partes.
Decorridos quinze (15) dias sem que haja acordo em relação ao terceiro árbitro, o mesmo será designado pelo Centro de Arbitragem Comercial da Associação Comercial de Lisboa.
3. A arbitragem terá lugar em Lisboa e o Tribunal Arbitral funcionará de acordo com o Regulamento do Centro de Arbitragem Comercial da Associação Comercial de Lisboa e, supletivamente, pelas disposições da Lei da Arbitragem Portuguesa e de acordo com o Regulamento de Arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito Mercantil Internacional, em tudo que não contrarie a legislação aplicável
6. A pendência da arbitragem não suspende os direitos e obrigações que para cada parte decorrem deste Contrato.
Outorgado em Lisboa aos 24 de Novembro de 2015, em dois exemplares, ficando um em poder da cada uma das partes.
WISE INTELLIGENCE. SOLUTIONS LTD The Boston Consulting Group, Lda. Nome: Xxxxx Xxxxx Xxxx: Xxxxxx Xxxxxxxx
Qualidade: Administrador Qualidade: Gerente
ANEXO I
Exmo. Senhor Dr. Xxxxx Xxxxx
Administrador WISE Intelligence Solutions Limited
Dezembro de 2015
Assunto: Condições comerciais da proposta de colaboração para apoiar a Estruturação da Fase de Planeamento Detalhado do Projecto Solange
É com muito gosto que, na sequência do trabalho que temos vindo a realizar e do convite que nos endereçaram, vimos submeter as condições comerciais da nossa proposta de colaboração para apoiar a WISE na Estruturação da Fase de Planeamento Detalhado do Projecto Solange.
Este documento complementa um outro enviado com a metodologia, entregáveis, calendário, equipa de trabalho e credenciais da BCG para este projecto.
As nossas condições comerciais para a execução desta proposta de colaboração, nas condições acima mencionadas, são de EUR 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil euros), livre de retenções que sejam aplicáveis e acrescido dos montantes de impostos que se mostrem devidos.
As condições comerciais são as abaixo inidicadas:
• Para custear a mobilização dos meios materiais e humanos necessários à execução do objecto do presente Contrato, a WISE pagará, contra a apresentação da factura correspondente, um adiantamento de 30% (trinta por cento) do valor total do Contrato, no equivalente a EUR 990.000,00 (novecentos e noventa mil euros)
• No prazo de 30 dias após o arranque do projecto, a WISE pagará a quantia correspondente a 20% do preço global do Contrato, correspondente a EUR 660.000,00 (seiscentos e sessenta mil euros), contra a apresentação da factura correspondente
• A quantia correspondente a 20% do preço global do Contrato, EUR 660.000,00 (seiscentos e sessenta mil euros), será paga, contra a apresentação de factura, decorridos que sejam 60 (sessenta) dias após o inicio do projecto
• A quantia correspondente a 20% do preço global do Contrato, EUR 660.000,00 (seiscentos e sessenta mil euros), será paga, contra a apresentação de factura, decorridos que sejam 90 (noventa) dias após o inicio do projecto
• A quantia correspondente aos 10% finais do preço global do Contrato, EUR 330.000,00 (trezentos e trinta mil euros), será paga, contra a apresentação de factura, 8 (oito) dias após a entrega do relatório final
A WISE deve proceder ao pagamento das facturas referidas nos números anteriores mediante transferência bancária para a conta bancária da BCG a indicar. Todas as facturas que a BCG venha a emitir no âmbito do Projecto são de pagamento imediato no dia seguinte à respectiva entrega à WISE.
The Boston Consulting Group, Limitada · Xxx xxx Xxxxxx, 0-00 · 0000-000 Xxxxxx · Xxxxxxxx · Telefone x000 00 000 00 00 · Fax x000 00 000 00 00
Esperamos que a nossa proposta responda plenamente às necessidades de apoio sentidas pela WISE e ficamos naturalmente à disposição para quaisquer esclarecimentos que sejam necessários. É para nós um motivo de grande orgulho profissional poder vir a apoiar a WISE neste projeto que se reveste de enorme importância para o desenvolvimento futuro de Angola.
Reiteramos uma vez mais o nosso compromisso e empenho pessoal e profissional para que este projeto seja um êxito.
Com os melhores cumprimentos,
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx
Senior Partner & Managing Director Partner & Managing Director