CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÓVEL PESSOAL NA MODALIDADE PÓS PAGO E OUTRAS AVENÇAS
VOZ
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÓVEL PESSOAL NA MODALIDADE PÓS PAGO E OUTRAS AVENÇAS
Pelo presente instrumento, de um lado SINTRAJUD – Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal no Estado de São Paulo, CNPJ nº 01.202.841/0001-44, com sede nesta cidade de São Paulo, na Xxx Xxxxxxx xx Xxxxx, 00, 00x xxxxx, neste ato representado por seu Representante que este subscreve, doravante denominado simplesmente SINTRAJUD e, de outro lado, o (a) servidor (a) público (a) federal, doravante denominado simplesmente SERVIDOR (A) ASSOCIADO (A), a seguir qualificado, resolvem, de comum acordo, celebrar o presente contrato de fornecimento, que se regerá pelas cláusulas e condições descritas neste instrumento.
Nome:
RG: CPF:
Endereço: Nº
Complemento Bairro:
CEP:
Município:
Estado:
Tel(s) para contato: E-mail:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO DO CONTRATO
Considerando que o SINTRAJUD, após negociações com a empresa de telecomunicações Claro S.A., obteve descontos significativos na aquisição de serviços de telefonia móvel, e que resolveu oferecer aos seus filiados as condições de prestação de SERVIÇO MÓVEL PESSOAL NA MODALIDADE PÓS PAGO com tarifas menores; O objeto do presente contrato é viabilizar as condições de prestação de SERVIÇO MÓVEL PESSOAL NA MODALIDADE PÓS PAGO com tarifas menores, pela empresa CLARO S/A, bem como a intermediação da conta telefônica com pagamento através de desconto dos valores contratados via débito automático em conta- corrente do servidor, REFERENTE À:
LINHA Nº ( )
Parágrafo Único – Não há negociação de venda ou de prestação de serviço móvel pessoal diretamente pelo
SINTRAJUD.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO (A) SERVIDOR (A) ASSOCIADO (A)
O (A) SERVIDOR (A) ASSOCIADO (A) obriga-se a pagar os valores contratados mensalmente, bem como outras despesas referentes à prestação de SERVIÇO MÓVEL PESSOAL NA MODALIDADE PÓS PAGO acima descrito(s), conforme o exposto na cláusula primeira, estando obrigado a manter numerário suficiente para o pagamento do valor devido na conta-corrente do servidor abaixo indicada para o referido débito:
Banco:
Agência nº:
Conta Corrente nº
Parágrafo Primeiro – Caso não ocorra o débito automático, O (A) SERVIDOR (A) ASSOCIADO (A) se obriga a quitar o valor devido em até 15 (quinze) dias após a notificação de existência de débito vencido, mediante depósito identificado em conta-corrente do SINTRAJUD, junto ao Banco do Brasil – Agência 0018-3 – Conta-Corrente 535.500-1, ou outra forma de quitação indicada de forma expressa pelo SINTRAJUD, sob pena de suspensão parcial da prestação do SERVIÇO MÓVEL PESSOAL na forma do artigo 92 do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC, aprovado pela Resolução Xx. 000, xx 0 xx xxxxx xx 0000, xx XXXXXX.
Xxxxxxxxx Segundo – Caso o débito persista, transcorridos 30 (trinta) dias do início da suspensão parcial, O(A) SERVIDOR(A) ASSOCIADO(A) poderá ter suspenso totalmente o provimento do serviço, na forma do artigo 93 do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC.
Parágrafo Terceiro – Caso não seja efetuado o pagamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias da suspensão total do serviço, o presente contrato será rescindido, estando O(A) SERVIDOR(A) ASSOCIADO(A) sujeito ao disposto no parágrafo segundo da cláusula terceira.
Parágrafo Quarto – Alternativamente, o valor contratado mensalmente poderá ser quitado por meio de boleto bancário, na mesma data de vencimento, a um custo nominal de R$ 5,50 (cinco reais e cinquenta centavos), a título de tarifa bancária adicional, a ser incluído na cobrança e pago pelo (a) SERVIDOR (A) ASSOCIADO(A).
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PERÍODO
O(A) SERVIDOR(A) ASSOCIADO(A) ficará responsável pelo pagamento do uso do SERVIÇO MÓVEL PESSOAL NA MODALIDADE PÓS-PAGO por um período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, na forma dos contratos realizados entre o SINTRAJUD e a EMPRESA CLARO S/A descritos na cláusula oitava.
Parágrafo Primeiro – Caso haja rescisão deste contrato, antes do período acima descrito, contado a partir da data de sua assinatura, a pedido do SERVIDOR (A) ASSOCIADO (A), este arcará com as despesas dele decorrentes, referentes à prestação de Serviço Móvel Pessoal, bem como das despesas advindas do período faltante para integralização dos 24 (vinte e quatro) meses, bem como outras obrigações decorrentes do contrato de PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÓVEL PESSOAL NA MODALIDADE PÓS-PAGO e das CONDIÇÕES COMERCIAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO firmados entre o SINTRAJUD e a EMPRESA
CLARO S/A que fica fazendo parte integrante deste, disponível na página do SINTRAJUD.
Parágrafo Segundo – Em ocorrendo rescisão da presente contratação antes de decorrido o referido prazo de permanência mínima, fica estabelecido pagamento de multa contratual de R$ 50,00 (cinquenta reais) multiplicado pela quantidade de meses restantes para o término do período de permanência mínima.
CLÁUSULA QUARTA – DO PAGAMENTO
Fica estabelecido entre as partes que O (A) SERVIDOR (A) ASSOCIADO (a) arcará com os valores decorrentes do SERVIÇO MÓVEL PESSOAL contratado e demais despesas decorrentes deste e da transmissão de dados, sendo que o pagamento desses valores será realizado mediante débito na conta-corrente indicada na cláusula segunda, com o qual O(A) SERVIDOR(A) ASSOCIADO(A) concorda e autoriza desde já.
Parágrafo Primeiro – Caso haja alteração de número de conta-corrente e/ou agência, ou Banco, ou mesmo
a transferência de conta para recebimento de proventos, O(A) SERVIDOR(A) ASSOCIADO(a) fica obrigado a comunicar o SINTRAJUD com prazo mínimo de 20 dias antes do vencimento de sua conta telefônica.
Parágrafo Segundo – O débito somente poderá ocorrer em conta-corrente mantida junto à Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil S/A
Parágrafo Terceiro – O SINTRAJUD disponibilizará o demonstrativo da conta telefônica na área restrita do site xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx. Para tanto é obrigação do SERVIDOR (A) ASSOCIADO (a) efetuar o cadastro de usuário e senha no site do SINTRAJUD.
Parágrafo Quarto – O vencimento da conta telefônica ocorrerá no mesmo dia em que for efetuado o pagamento da remuneração do SERVIDOR (A) ASSOCIADO (A), que hoje ocorre em todo 2º dia útil após o dia 20.
CLÁUSULA QUINTA – DO PREÇO, TARIFAS E SERVIÇOS.
O valor mensal do contrato é de R$ 14,90 (quatorze reais e noventa centavos), referente aos seguintes serviços:
- Ligações locais e DDD usando o 21 ilimitadas para qualquer operadora fixa e móvel;
- Roaming nacional ilimitado, sem adicional de chamada;
- Torpedos ilimitados para qualquer operadora nacional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O servidor associado contratante do serviço declara expressamente ter ciência das tarifas divulgadas no site do SINTRAJUD.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os valores referentes a serviços distintos do supra relacionados serão custeados diretamente pelo associado conforme a tarifação vigente.
CLÁUSULA SEXTA – DA GARANTIA DE APARELHO CELULAR
A garantia de qualquer aparelho celular adquirido por intermédio do SINTRAJUD como benefício associado a este contrato é responsabilidade do fabricante, estando o(a) SERVIDOR(A) ASSOCIADO(A) ciente de que qualquer problema com o aparelho fornecido, deverá procurar diretamente a assistência técnica indicada pelo respectivo fabricante.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESCISÃO
O presente contrato será rescindido de pleno direito, caso O(A) SERVIDOR(A) ASSOCIADO(A) venha a se desfiliar do quadro de associados do SINTRAJUD, implicando na responsabilidade expressa contida no parágrafo segundo da cláusula terceira, caso isso ocorra em período inferior a 24 (vinte e quatro) meses.
Parágrafo único – Em qualquer hipótese de rescisão contratual, fica O(A) SERVIDOR(A) ASSOCIADO(A) obrigado a pagar ao SINTRAJUD os valores referentes à PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÓVEL PESSOAL utilizada, taxas, e demais obrigações e valores decorrentes do contrato havido entre SINTRAJUD e a EMPRESA CLARO S/A.
CLÁUSULA OITAVA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Fica fazendo parte integrante deste contrato, para os devidos fins e efeitos de direito, os seguintes contratos: TERMO DE CONTRATAÇÃO PESSOA JURÍDICA, CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÓVEL PESSOAL NA MODALIDADE CORPORATIVO e CONTRATO DE PERMANÊNCIA, firmados entre o SINTRAJUD e
EMPRESA CLARO disponibilizados no site do SINTRAJUD.
CLÁUSULA NONA – DO FORO
Fica eleito o Foro Central Cível da comarca de São Paulo/SP, para dirimir qualquer questão oriunda do presente contrato.
E, por se acharem assim justas e contratadas, ambas as partes firmam o presente contrato, em 02 (duas) vias de igual teor.
São Paulo, de de