CONTRATO Nº 065/2022
CONTRATO Nº 065/2022
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 031/2022 PROCESSO N° 1120/2022
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA NA ÁREA URBANA, VILA FORMOSA E VILA DO CORDEIRO.
De um lado o Município de Cristal - RS, CNPJ nº 90.152.240/0001-02, com sede na Rua Sete de Setembro, nº 189, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx, brasileiro, casado, residente e domiciliado nesta cidade, na Xxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxx, portador do CPF nº 000.000.000-00, doravante denominado CONTRATANTE, e de outro, a Empresa CL TRANSPORTE E LIMPEZA LTDA. CNPJ 14.034.331/0001-57, com sede na cidade de Eldorado do Sul - RS, à Xxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxx, XXX 00.000-000, neste ato representada por seu titular, Sr. Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, portador do CPF nº 000.000.000-00, aqui denominada CONTRATADA, firmam o presente instrumento com base na Lei Federal n° 8.666/93 e alterações, bem como nas seguintes clausulas e condições.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO:
1.1. Constitui objeto do presente contrato a Prestação de serviços com fornecimento de equipamento e mão-de-obra para varrição, capina, pintura de meio-fio, corte de grama, roçada, poda de árvores, recolhimento de galhos e destinação final dos resíduos, plantio de mudas, limpeza, manutenção e conservação das bocas de lobo na área urbana do Município de Cristal, Vila Formosa e Vila Cordeiro, espaços públicos (externo e interno – banheiros) de domínio de terceiros quando houver acordo formal para sua manutenção, fornecimento de mão-de-obra (garis) para recolhimento de resíduos domiciliares e também prestar serviços de limpeza, manutenção e sepultamentos no Cemitério Municipal.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS LOCAIS E DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS:
2.1. Os serviços serão prestados pela Contratada nos seguintes locais: área urbana do Município (Prefeitura, Secretarias Municipais, Escolas, Praças, Ruas, Trevos, Áreas Verdes, Capão da Amizade, Balneário, Cemitério Municipal), na Vila Formosa, na Vila Cordeiro e espaços públicos (externo e interno, banheiros) de domínio de terceiros quando houver acordo formal. Os serviços de recolhimento de resíduos domiciliares serão prestados na zona urbana e eventualmente zona rural do Município. A prestação dos serviços será realizada de acordo com as diretrizes contidas no Anexo I – Termo de Referência.
Parágrafo único: Após os eventos é obrigatório a prestação de serviço na área urbana do Município, Vila Formosa e Vila Cordeiro e espaços públicos de domínio de terceiros quando houver acordo formal.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA, GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO:
3.1. O prazo de vigência do presente contrato será de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo o mesmo ser prorrogado por igual período, até o prazo máximo de 60 (sessenta) meses, mediante termo aditivo, em comum acordo entre as partes.
3.2. A gestão do presente contrato ficará a cargo do secretário da pasta, Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, portador do CPF nº 000.000.000-00. No caso de desligamento do atual secretário, a gestão do contrato ficará a cargo de quem o substituir no comando da pasta.
3.3. A fiscalização dos serviços ficará a cargo dos Secretários de Obras e Trânsito e de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, os quais serão responsáveis, em conjunto ou separadamente pela aferição dos serviços prestados.
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR DOS SERVIÇOS:
4.1. Pela prestação do serviço, a CONTRATADA receberá o valor global mensal de R$ 39.900,00 (trinta e nove mil e novecentos reais). O valor acima consta da proposta vencedora da licitação, aceito pela contratada, entendido como preço justo e suficiente para execução dos serviços, objeto do presente contrato.
CLÁUSULA QUINTA – DO REAJUSTE DOS VALORES:
5.1. Os valores de que trata a cláusula anterior serão revisados nos seguintes casos:
5.2. Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovada sua incidência sobre os valores, para mais ou para menos;
5.3. Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico financeiro, o CONTRATANTE deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração;
5.4. Ocorrendo a prorrogação do contrato por mais um ano, sendo que o índice de reajuste do valor do objeto contratado será corrigido pela variação do IPCA acumulado nos últimos 12 (doze) meses.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
6.1. Compete à CONTRATADA:
6.2. Executar os serviços de modo satisfatório e de acordo com as determinações do Município;
6.3. Manter, durante todo o prazo de vigência contratual, as condições de habilitação e qualificação compatíveis com a obrigação assumida;
6.4. Arcar, exclusivamente, com todas as despesas decorrentes da contratação, tais como, encargos relativos à aplicação das leis sociais, previdenciárias e tributárias decorrentes da execução do contrato, cabendo-lhe assumir inteira responsabilidade por todos os danos ou prejuízos que venham dolosa ou culposamente a prejudicar a terceiros e/ou ao Município;
6.5. Respeitar as normas da legislação ambiental vigente;
6.6. Respeitar a legislação trabalhista, fiscal e previdenciária, bem como as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, sendo obrigatório o uso de equipamento de proteção – EPI para toda a equipe;
6.7. Responsabilizar-se por fretes, locomoções, estadia, alimentação e outros relativos aos empregados;
6.8. Dispor e manter por sua conta um local físico (prédio, sala, etc...) na cidade de Cristal, como local sede da empresa e depósito de ferramentas e equipamentos dos seus empregados;
6.9. Dispor de um Caminhão, com no máximo quinze (15) anos de fabricação, para a coleta e destinação dos resíduos;
6.10. Reparar, corrigir, refazer ou substituir, as suas expensas, no total ou em partes, o objeto do Contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução dos serviços ou de seus empregados.
6.11. Cabe a contratada respeitar a Lei Geral de Proteção de Dados, conforme lei n° 13.709/2018 conforme abaixo:
a) É vedado às partes a utilização de todo e qualquer dado pessoal repassado em decorrência da execução contratual para finalidade distinta daquela do objeto da contratação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.
b) As partes se comprometem a manter sigilo e confidencialidade de todas as informações – em especial os dados pessoais e os dados pessoais sensíveis – repassados em decorrência da execução contratual, em consonância com o disposto na Lei n°13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), sendo vedado o repasse das informações a outras empresas ou pessoas, salvo aquelas decorrentes de obrigações legais ou para viabilizar o cumprimento do instrumento contratual.
c) As partes responderão administrativa e judicialmente se causarem danos patrimoniais, morais, individuais ou coletivos, aos titulares de dados pessoais repassados em decorrência da execução contratual, por inobservância à Lei Geral de Proteção de Dados.
d) A CONTRATADA declara que tem ciência da existência da Lei Geral de Proteção de Xxxxx e se compromete a adequar todos os procedimentos internos ao disposto na legislação com o intuito de proteger os dados pessoais repassados pelo CONTRATANTE.
e) A CONTRATADA fica obrigada a comunicar ao CONTRATANTE em até 24 (vinte e quatro) horas qualquer incidente de acessos não autorizados aos dados pessoais, situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, bem como adotar as providências dispostas no art. 48 da Lei Geral de Proteção de Dados.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE:
7.1. Compete ao CONTRATANTE:
7.2. Aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
7.3. Homologar reajustes e proceder à revisão dos valores na forma da Lei, das normas pertinentes e deste Contrato;
7.4. Cumprir e fazer cumprir as cláusulas do presente Contrato.
CLÁUSULA OITAVA – DOS PAGAMENTOS:
8.1. Os pagamentos serão efetuados sempre até o dia 10 do mês subsequente ao vencido, mediante a apresentação dos seguintes itens:
8.2. Fatura correspondente aos serviços prestados, referentes à competência vencida;
8.3. Ateste da Secretaria de Obras e Trânsito, que poderá vir acompanhado ou não de relatório técnico, que comprove a adequação do objeto aos termos contratados.
8.4. Comprovação de pagamentos das guias de recolhimento do INSS e FGTS (DARFs), com relação aos empregados que prestaram serviço de mão-de-obra.
PARÁGRAFO ÚNICO: Caso seja constatado algum descumprimento das obrigações assumidas pela CONTRATADA, mencionado no relatório da Fiscalização do contrato, o CONTRATANTE poderá aplicar
as sanções cabíveis previstas na Cláusula Décima deste Contrato, podendo inclusive suspender o pagamento até que o processo de aplicação das sanções esteja concluído, observado sempre o direito ao contraditório e à ampla defesa.
CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO:
9.1. CONTRATANTE poderá rescindir o Contrato, independentemente da conclusão do prazo, nos seguintes casos:
9.2. Quando comprovada a deficiência ou Prestação do serviço de forma inadequada;
9.3. Reiterada desobediência aos preceitos estabelecidos na legislação e neste Contrato;
9.4. Falta grave a juízo do CONTRATANTE, devidamente comprovada, depois de garantido o contraditório e a ampla defesa;
9.5. Paralisação ou abandono total ou parcial do serviço, ressalvada as hipóteses de caso fortuito ou força maior;
9.6. Alteração Social ou modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATADA que venha a prejudicar a execução do contrato;
9.7. Perda, por parte da CONTRATADA, das condições econômicas, técnicas ou operacionais necessárias à adequada prestação dos serviços;
9.8. Descumprimento, pela CONTRATADA, das penalidades impostas pelo CONTRATANTE;
9.9. Por acordo entre as partes, reduzido o termo, desde que haja conveniência para o CONTRATANTE.
Parágrafo Único: Caso a CONTRATADA não cumpra parcial ou totalmente as cláusulas para a execução dos serviços objeto deste contrato, o mesmo será rescindido nos termos dos art. 77, 78 e 79 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES:
10.1. Se por culpa da CONTRATADA, os serviços não forem executados, esta sofrerá sem prejuízo do previsto nos artigos 86 e 88 da Lei Federal 8666/93, as seguintes penalidades:
10.2. Advertência;
10.3. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, devidamente atualizado pelo Índice Geral de Preços de Mercado – IGPM/FGV;
10.4. Suspensão temporária de participação em licitação com o Município de Cristal - RS pelo prazo de até 02 (dois) anos;
10.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, na forma prevista no Inciso IV do art. 87 da Lei 8.666/93, além do encaminhamento ao Ministério Público para aplicação das sanções criminais previstas nos artigos 89 a 99 da referida Lei, salvo superveniência comprovada de motivo de força maior, desde que aceito pelo Município.
10.6. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui a possibilidade da aplicação de outras, previstas na lei 8.666/93, inclusive a responsabilização da licitante vencedora por eventuais perdas e danos causados à Administração.
10.7. As sanções aqui previstas são independentes entre si podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
10.8. Em qualquer hipótese e aplicações de sanções será assegurado à licitante vencedora o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
11.1. As despesas decorrentes deste contrato serão suportadas pelas seguintes dotações orçamentárias:
07 – Secretaria Municipal de Obras e Trânsito
07.02 – Vias Urbanas
2058000 – Ampliação, Melhoria, Pavimentação e Construção de vias urbanas, arboriz. e paisagismo 339039 – Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
0001 – Recurso Livre – Adm. Direta Municipal
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO:
12.1. Eventuais litígios decorrentes da execução deste contrato serão dirimidos perante o Foro da Comarca de Camaquã RS. E por estarem justos e contratados, as partes assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma para que surtam seus efeitos legais e jurídicos.
Cristal, 03 de outubro de 2022.
Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx CL TRANSPORTE E
Prefeito Municipal LIMPEZA LTDA.
CONTRATANTE CONTRATADA
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Assessor Jurídico OAB-RS 68.579