CONTRATO DE PROSTITUIÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE: UM VIÉS FEMINISTA E À LUZ DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE
CONTRATO DE PROSTITUIÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE: UM VIÉS FEMINISTA E À LUZ DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx0
“A prostituta é um bode expiatório; o homem descarrega nela sua torpeza e a renega. A prostituta não tem direitos de uma pessoa, nela se resumem, ao mesmo tempo, todas as
figuras de escravidão
feminina.” (Xxxxxx xx Xxxxxxxx).
Resumo:
Este trabalho tem o propósito de ampliar e desconstruir as visões sobre a atividade da prostituição, tão estigmatizada em nossa sociedade, que vive uma contradição no Brasil visto que é considerada uma profissão pelo Ministério do Trabalho, mas é “esquecida” pela política e pelo direito, que somente veda a atuação dos agenciadores e donos de bordéis. A análise trazida acerca da prostituição tem o objetivo de examinar como o direito brasileiro e de outros países lidam com a situação, além de questionar os problemas dessa atividade através de uma abordagem feminista, e por fim, avançar na discussão relativa à melhor solução que deve ser tomada pelo Estado visando à garantia de mais segurança e melhoria dos padrões de vida para as mulheres que exercem a ocupação, isso a partir de resgate histórico, comparação entre legislações, apresentação de jurisprudências e observação de pesquisas e publicações de autores diversos. Ademais, um dos escopos desse trabalho é resolver a questão a respeito da existência ou não de um contrato de prostituição e consequentemente avaliar sua validade e eficácia para o âmbito do direito,
1 Estudante da Faculdade de Direito do Recife
especialmente no que tange o direito civil. Ao final da leitura será possível entender as diferentes formas de trabalhar com a prostituição e estabelecer uma comparação entre elas. Sempre levando em consideração a influência do capitalismo e do sistema de opressão de gênero sobre a atividade, obtendo assim, uma conclusão pessoal acerca da alternativa que mais favorece as mulheres e mais se adapta à situação econômica de cada Estado.
Palavras-chave
Prostituição. Contrato. Feminismo. Direito comparado.
Abstract:
This work aims to extend and deconstruct the views on the activity of prostitution, so stigmatized in our society, living a contradiction in Brazil as it is considered a profession by the Ministry of Labour, but is completely forgotten by politics and law, only prohibits the activities of pimps and brothel owners. This analysis about prostitution aims to discuss how Brazilian law and other countries deal with the situation, aims to question the problems of this activity through a feminist approach, and finally, to advance in the discussion about the best solution that must be taken by the state aiming to ensure more safety and improvement of living standards for the women who have this kind of occupacion, this is made through a historical retrieval, comparison of legislation, presentation of jurisprudence and observation of researches and publications by different authors. Furthermore, one of the scopes of this work is to solve the problem of the existence or not of a contract of prostitution and consequently to evaluate its validity and effectiveness for law, especially civil law. At the end of the reading it will be possible to understand the different ways of working with prostitution and to establish a comparison between them. Always taking into account the influence ofcapitalism and the system of gender oppression on the activity, obtaining with that a personal conclusion about the alternative that most favors women and more adapts to the economic situation of each state.
Key words: Prostitution. Contract. Feminism. Comparative Law.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem o objetivo de discutir sobre a atividade da prostituição levando em consideração a sua história e seu surgimento e o porquê dela ainda ser exercida atualmente. Será abordado também sobre o contrato de prostituição, sua existência, validade e eficácia para o direito brasileiro e estabelecida uma análise comparativa das legislações bem como do modus operandi de países como Estados Unidos, Alemanha, Holanda, Suécia, França e Brasil, em relação a essa ocupação.
Além disso, será apontada a intrínseca relação da prostituição com o patriarcado e o sistema capitalista, ressaltando a participação da luta feminista na proposição de uma solução para o caso, observando também o posicionamento desse movimento em relação aos projetos de lei nº 377/2011 e nº 4211/2012 referentes a esta temática, propostos, respectivamente, pelos deputados Xxxx Xxxxxx (PRB/GO) e Xxxx Xxxxxx (PSOL/RJ) e a nova decisão do STJ21 relativa à profissional que furta objeto de seu cliente como forma de compensar a ausência do pagamento pelo serviço realizado.
Por fim, serão apresentadas algumas conclusões acerca da análise comparativa dos países e de seus sistemas e serão demonstradas as mudanças do Brasil em relação a sua forma de lidar com a prostituição. Será ainda ressaltada a importância do estudo e da discussão acerca da atividade, levando sempre em consideração o sistema capitalista e o sistema patriarcal, de forma a alcançar um resultado mais eficaz e que beneficie tanto o Estado quanto as mulheres.
ASPECTOS GERAIS
ASPECTOS HISTÓRICOS
O que conhecemos como prostituição é um vocábulo e uma atividade que foram construídos ao longo dos séculos através das diferentes visões, influências, ideologias e interpretações sobre os comportamentos chamados de “prostituintes”. O que na verdade antes poderia ser considerado algo normal e em algumas sociedades as prostitutas serem vistas até como sacerdotisas do amor ou líderes culturais, adquire principalmente com o xxxxxxx xx xxxxxxxxx xxxxxxxxxxx x xx xxxxxxx xxxxxxxxxx xxx xxxxx xxxxxxxxxx, xxxxxxx,
0XXXXXX. Superior Tribunal de Justiça. Habeas-corpus n.º 211.888 – TO, 6ª Turma, Rel. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx, Brasília, DF, publicado no Diário Oficial da União em 17 de maio de 2016.
corrompida e que se adapta bem ao ideal de submissão da mulher implantada por essas organizações e da disponibilidade do seu corpo para satisfação das necessidades dos homens.
A primeira análise que se pode trazer é sobre essa atividade na região da Mesopotâmia (vale do Tigre-Eufrates). Durante os anos de 1704 a 1662 a.C reinou na Babilônia Hamurabi, criador do famoso Código de Leis que leva seu nome e que serviu de grande influência para o Código Romano. Segundo essa Lei, a monogamia era o normal, mas os homens da época tinham liberdade para se relacionar com concubinas e até prostitutas. A época era bastante difícil para a sobrevivência das mulheres, sendo a prostituição uma das raras profissões disponíveis a elas.
O que acontecia no Egito era muito semelhante à região da Mesopotâmia, a prostituição era reconhecida e admitida com o objetivo fundamental de satisfazer os interesses masculinos. Ademais, ela funcionava como uma das únicas maneiras da mulher da época conseguir seu sustento autonomamente. Um aspecto interessante a ser destacado é o fato de que houve uma grande quantidade de prostitutas que conseguiram mesmo num contexto conservador, alcançar fama e reconhecimento, como explica Xxxxx:
Há notícias de que muitas prostitutas alcançaram fama lendária, como a filha de Xxxxxx, a filha de Xxxxxx e até mesmo Xxxxxxxxx, considerada a mais cara prostituta da história; afinal, por seus favores sexuais, Xxxxx Xxxxxxx deu-lhe a Fenícia, a Síria, a ilha de Chipre, metade da Arábia, Sicília e toda a Judeia. (NUCCI, 2014, p. 49).
Outro lugar possível de ser examinado é a Grécia antiga. Este ambiente foi onde se observou uma primeira modificação na organização e na estrutura social, obvio que nada comparado à complexidade atual. Os homens, cidadãos Gregos, donos de escravos e governantes das cidades-estados controlavam o funcionamento social e possuíam acesso ao que desejassem.
Os homens gregos tinham ricos tinham acesso a uma variedade fenomenal de serviços sexuais, de modo totalmente aberto e sem medo da vergonha ou do estigma social. Havia prostitutas do templo, cortesãs da classe alta, dançarinas-prostituas, meretrizes, escravas de bordel... e, se a escolha se mostrasse muito limitada, eles sempre podiam ter disponíveis os serviços dos meninos adolescentes, concubinas, escravas domésticas e até mesmo um pouquinho da própria esposa. Foi na verdade uma época de ouro do sexo – para os homens que possuíam ouro. Mas para as mulheres da antiga Atenas foi, é claro, uma outra história; elas eram as servidoras, provedoras e trabalhadoras neste grande florescimento da sexualidade humana. (XXXXXXX, 1992, p. 32).
Segundo Xxxxx (2014), havia na época três classes de prostitutas. As escravas que ficavam nos bordéis, chamadas de deikteriades; as flautistas e dançarinas, conhecidas como auletrides; e as soberanas, prostitutas de alta classe, denominadas hetairae, elas eram extremamente bem educadas e influentes, tendo algumas até ganhado estátuas na Grécia em sua homenagem.
As prostitutas de alta classe eram as únicas mulheres às quais se permitia ocupar um espaço social (...) Elas foram as mulheres mais educadas que havia no ocidente. Reservava-se o melhor papel feminino para as prostitutas não somente na Grécia, mas em muitas culturas orientais, como na Índia, onde ocorria que as únicas mulheres educadas e cultas eram as dedicadas à prostituição. Pode-se afirmar que essas prostitutas de alta classe não tinham a função exclusiva de satisfazer sexualmente os homens que pagavam por isso, já que para isso estavam à disposição as escravas, mas de satisfazer as necessidades intelectuais ou emocionais. (...) Por um lado, o matrimônio não era considerado o lugar do amor, senão o lugar da procriação e as alianças familiares, de maneira que não se esperava que a esposa fosse uma mulher a compartilhar nada. Somente ante as prostitutas os homens se permitiam relaxar; mas a essas mulheres permitia-se cotas de independência intelectual e de liberdade com a que as mulheres „livres‟ não podiam nem sonhar. (GIMENO, 20123 apud NUCCI, 2014, p.51)
Foi durante o governo de Xxxxx (Atenas, 650 a.C – 570 a.C) que se estabeleceu e se institucionalizou os papéis das mulheres dentro da sociedade. Nesse período foi instalada uma taxa chamada de pornikotelos ou taxa da prostituta e dessa forma ela poderia atuar e até abrir seu próprio bordel. Dessa maneira a atividade começa a ser vista por um viés econômico e lucrativo para o estado, da mesma forma que acontecia em Roma, onde as prostitutas eram taxadas e registradas em órgão público.
Na antiga Roma, a sexualidade e a prostituição eram fatos aceitos da vida; abertamente demonstrados e explorados. O estado não se envergonhava de tirar proveito publicamente do comércio sexual, inclusive cobrando imposto sobre as prostitutas, objetivando-se diretamente lucro da indústria do sexo. (XXXXXXX, 1992, p. 77).
Os bordéis nessa época não eram autorizados, mas eram uma prática extremamente comum para atender as necessidades das tropas de guerra, como apresenta Xxxxxx Xxxxxx:
Os primeiros bordéis militares eram muito simples, pouco mais que choupanas de madeira cobertas de sapé, sobre fundações de barro. Em lugar dos bancos de pedra cobertos de almofadas e colchões utilizados em Roma, os clientes tinham que satisfazer-se com estrados de madeira cobertos de palha. Nas casas mais requintadas os estrados
0XXXXXX, Xxxxxxx. La prostituición. Aportaciones para um debate aberto. Barcelona Bellaterra, 2012, p. 127.
eram cobertos de peles de ovelha, só que, evidentemente, esses locais estavam reservados para os oficiais. (XXXXXX, 1994, p.39).
A partir do fim do império Romano e surgimento da Idade Média, com a forte influência da igreja católica, a prostituição urbana começou a desaparecer, isso por causa da baixa complexidade dessa nova sociedade, que possuía poucas necessidades e dinheiro. Algumas cidades importantes conseguiam possuir ao menos um bordel financiado, muitas vezes, pelo próprio Estado e locais chamados de banhos públicos, que serviam como prostíbulo. Durante esse período, a opinião da igreja era extremamente rígida e contra a prostituição, porém isso muda ao longo do tempo, quando ela percebe que é necessária uma adaptação aos novos costumes e ao funcionamento social.
A posição da igreja católica sobre a prostituição, em muitos momentos da história, transitou entre a condenação e a tolerância. Tolerância essa geralmente mediada pelos tributos e impostos pagos pelos serviços dessas mulheres. Nas situações em que se atribuía à prostituição a responsabilidade de “conter o fogo masculino”, para que os homens não procurassem as mulheres de “boa família”, chegou a ser considerada uma instituição social de serviço público, sendo tolerada pela igreja e regulada pelo Estado. (MENDONÇA, 2013, s.p.)
Na modernidade e com o advento do capitalismo, a prostituição passa a ser considerada um instituto capaz de compor o aspecto econômico da sociedade, mesmo trazendo o estigma sobre a mulher e profissional do sexo que foi construído ao longo dos séculos e reforçado pelo sistema patriarcal, em que o homem torna-se capaz de controlar e ter acesso ao corpo das mulheres, não apenas através do contrato de casamento, mas também através do contrato de prostituição. Segundo Xxxxxxx (1993) uma das diferenças entre esses contratos é que no de casamento a mulher tem proteção garantida pela vida toda, pelo próprio cônjuge; já no de prostituição a proteção é feita por pessoa externa ao contrato ou às vezes até pelo estado. “A esposa é contratada pela vida toda por um homem; a prostituta tem vários clientes que pagam a ela pelos seus serviços. Uma é protegida por um único homem contra todos os outros; a outra é defendida por todos contra a tirania exclusiva de cada um.” (Beauvoir, 19744 apud Pateman, 1993, p. 281)
Ainda segundo a autora o contrato de prostituição tem como objeto o corpo da mulher e o acesso sexual a ele e tem como termos básicos a lei do direito sexual masculino, que é afirmada abertamente e o reconhecimento público dos homens enquanto senhores sexuais das mulheres. Por causa dessa especificidade não é possível
0XXXXXXXX, Xxxxxx, The Second Sex, Nova York, Vintage Books, 1974.
encarar o contrato de prostituição como um simples contrato de trabalho, como tentam fazer algumas correntes feministas marxistas.
Para Xxxxx (2014) esses contratos sexuais, casamento e prostituição, trazidos por Xxxxxxx em sua obra, podem ser em alguns casos até uma coisa só. Segundo ele a prostituição é dividida em direta e indireta. O primeiro caso, é aquela prostituição que ocorre via de regra nas classes menos favorecidas economicamente, quando as mulheres vendem diretamente seus corpos por dinheiro vivo, entregue no mesmo momento do ato. Já o segundo caso é aquele se desenvolve sob a camuflagem de namoros, casamentos ou outras formas de uniões duradouras, em que o comércio sexual também existe, mas é pago ao longo do tempo com joias, carros e imóveis.
A partir dessa análise histórica percebe-se que o clichê “a mais antiga profissão do mundo” aponta a ideia de que a prostituição é uma característica quase que inerente à vida da mulher, quase como um aspecto biológico, isso por que se tenta reunir em um mesmo termo, o largo espectro de processos culturais existentes ao longo da história, convencionando chamar de prostituição. É como se quisesse misturar a prostituição do antigo oriente médio, a oferta de mulheres aos descobridores brancos da África e da América, a venda de corpos de mulheres carentes em troca de comida e a atividade dos bordéis em diversos países, considerando tudo isso como uma única coisa. Porém, cada aspecto desses deve ser analisado separadamente, considerando seus momentos históricos, culturais e econômicos e permitindo uma compreensão concreta sobre as influências recebidas pela prostituição atual em todo o mundo. Esse fenômeno social que se convencionou chamar de prostituição é extremamente complexo e multifacetado, produto de uma conjunção de diversos fatores, o que impede o estabelecimento de um modelo explicativo único e rígido sobre ele.
ASPECTOS ATUAIS
A prostituição ou venda de corpos e sexo é uma das principais violências sociais contra as mulheres, que continua a acontecer com um aval estatal e das instituições mais poderosas. Obviamente esse aval permite que a atividade ocorra, mas impõe restrições e não retira o estigma social da mulher e profissional do sexo, mesmo nos países que fazem a regulamentação. O linguajar popular é a prova do desprezo em relação às prostitutas.
O capitalismo neoliberal é um sistema econômico único e dominante, regido pela competição absoluta e pela liberalização, orientada pela “supremacia dos mercados” e que se apropria frequentemente da mão de obra de mulheres pertencentes a classes sociais mais baixas. Essa apropriação ocorre por causa da existência de um sistema de valores, regras, normas e políticas que se sustenta na ideia de que existe uma inferioridade natural das mulheres e na ideia de uma hierarquização dos papéis destinados para homens e mulheres na sociedade. 5
Segundo Xxxxxxxx (2004) esse sistema de valores, regras, normas e políticas é justamente o sistema patriarcal, que concede direito sexual aos homens sobre as mulheres e se impregna na sociedade e no Estado. Ela destaca ainda que a atuação desse sistema não é independente; ele está subordinado ao capitalismo, como defendem as feministas marxistas, e amplamente ligado ao racismo e a lgbtfobia.
Considerando a influência desses sistemas e levando em conta a suas responsabilidades na imposição dessa realidade para as mulheres é necessário perguntar o porquê de muitas delas enxergarem a prostituição como saída para resolver os problemas ou como uma atividade possível de ser exercida como profissão.
Essa resposta pode ser formulada através do conceito de feminização da pobreza, que de certa forma consegue explicar o processo pelo qual várias mulheres passam a partir da falta de qualificação e das diversas responsabilidades externas que elas possuem, prejudicando assim sua entrada em um mercado de trabalho que é extremamente exigente, volátil e rotativo lavando-as, muitas vezes, a buscarem a prostituição ou outros subempregos para garantir o sustento da família.
A definição precisa da feminização da pobreza depende de duas questões subsidiárias: o que é pobreza? E o que é feminização? A pobreza é uma falta de recursos, capacidades ou liberdades que comumente são chamadas de dimensões da pobreza. O termo “feminização” pode ser usado para indicar uma mudança com viés de gênero em qualquer destas dimensões. A feminização é uma ação, um processo de se tornar mais feminina. Neste caso, “feminina” significa “mais comum ou intensa entre as mulheres ou domicílios chefiados por mulheres”. (XXXXXXXX; XXXXX, 0000, n.p)
Outra análise possível é sobre a disponibilidade e oferta de emprego para as mulheres e a questão da diferença salarial, tanto entre os sexos quanto entre as profissões existentes. Existe uma segregação ocupacional que torna o conjunto de profissões femininas mais estreito, levando dessa maneira o mercado a um nível de
5 Marcha Mundial de las Mujeres 1998-2008: una década de lucha internacional feminista. São Paulo: SOF –Sempre viva Organização Feminista, 2008, p. 66. Disponível em espanhol no link:
<xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxxxxxxx/xxxxx0000-0000/xxxx00/xx>. Acesso em: 11/01/2017.
estabilidade com frequência de desemprego feminino. Esse conjunto de profissões estreito é devido à divisão sexual do trabalho que impõe para mulheres serviços que se adequem aos papeis de gênero a ela impostos, de forma a não ocupar todo o seu dia, para que ela possa se dedicar também aos afazeres domésticos. Assim, atividades ligadas ao uso da força física, segurança e com horários incompatíveis com o cuidado familiar, ficam separadas quase que exclusivamente para os homens. Como a prostituição de rua garante uma maior liberdade na fixação dos horários e acesso mais rápido ao dinheiro, ela acaba se apresentando como uma alternativa para as mulheres de classe mais baixa que precisam de qualquer forma garantir a sua independência ou o sustento de suas famílias.
CONTRATO DE PROSTITUIÇÃO
A maioria dos autores que escrevem sobre o tema da prostituição e que foram citados e trabalhados ao longo deste artigo, dividem-na em três sistemas básicos: proibicionismo, regulacionismo e abolicionismo, as vezes até citando o neo- abolicionismo. Quem altera um pouco esse padrão é Nucci (2014) que divide os sistemas em proibicionismo, regulacionismo, abolicionismo e misto, apresentando algumas divergências em relação aos outros autores quanto à definição desse terceiro sistema.
Essas formas que foram apresentadas variam desde a mais absoluta proibição ou criminalização, passando por uma legalização regulamentada, até uma visão mais crítica da prostituição que faz com que os países, na maioria dos casos, somente punam os clientes e/ou todos os demais indivíduos que favoreçam ou auxiliam a atividade.
No primeiro caso, a prostituição é tratada como atividade torpe e contrária aos “bons” costumes chegando ao ponto de não ser digna de reconhecimento jurídico nem estatal, de forma a não haver o mínimo de incentivo para que ela se prolifere ou continue existindo. Nesse sistema proibicionista as prostitutas são culpabilizadas, criminalizadas e constantemente reprimidas pelo sistema policial. Como o Direito nesse caso não reconhece a relação cliente-prostituta como um negócio jurídico, mesmo que inválido, acaba não existindo uma abertura para o travamento de discussões sobre o assunto e para a busca de políticas públicas e melhorias de vida para essas mulheres.
Já no segundo caso, os países que estabelecem a regulamentação da prostituição, podem fazê- la baseando-se em dois aspectos: sob o prisma de que a prostituição é um
mal inevitável que deve ser controlado para garantir a saúde e a ordem pública e sob o aspecto da perfeição do contrato de prostituição, existente, válido e eficaz, celebrado entre maiores de idade, que possuem a liberdade de autodeterminação para pactuarem a realização do serviço, dessa forma nada mais lógico que o estado legalizar e regulamentar a atividade. Assim, a prostituta torna- se trabalhadora sexual, o proxeneta empresário e o prostituidor cliente. (NUCCI, 2014)
O sistema abolicionista surge aproximadamente no final do século XIX, a partir de movimentos que buscavam a extinção do tráfico de pessoas e da exploração da prostituição. Nesse caso a mulher que se prostitui é percebida como vítima e apenas os agenciadores e donos de bordeis que devem ser punidos por suas condutas. Quando passamos para o neo- abolicionismo o que se acrescenta é unicamente a penalização daquele que compra o serviço sexual.
A divergência de Xxxxx em relação a outros autores acerca do abolicionismo, é que ele concebe que o país que aplica esse sistema, deve penalizar tanto o cliente, quanto o proxeneta e o dono da casa prostituição. Caso apenas um desses seja penalmente tipificado pela sua conduta ou o país além de adotar esse aspecto abolicionista também traz características de regulamentação, ele diz estarmos diante de um modelo misto.
O sistema misto traz características de um e de outro sistema, mas não se define exclusivamente por um deles. No Brasil, temos um sistema misto, pois não se pune a prostituta, nem o cliente, mas todos os que favorecerem, auxiliarem ou obtiverem lucro dessa atividade. Não se reconhece a prostituição como atividade laboral em lei, mas isso é feito em ato administrativo do Ministério do Trabalho. Em suma, nem está regulamentada, nem se está buscando, autenticamente, a sua abolição. (NUCCI, 2014, p.71)
Nos países com tendências abolicionistas ou de sistema misto, como o Brasil e a Argentina, é considerada a existência do contrato de prostituição, mas não sua validade. Isso por que, o objeto da relação é ilícito (contrário ao direito, aos costumes e à ordem pública). Como se sabe, esse problema leva a nulidade do contrato, de forma a evitar que os efeitos esperados pelos agentes se produzam. A nulidade atua de forma ex tunc, retroagindo para a data do negócio jurídico para negar-lhe efeitos. Os tribunais brasileiros atuam da seguinte forma para lidar com as situações de anulação contratual por problemas no objeto:
Quando o objeto jurídico do contrato é imoral, os tribunais, por vezes, aplicam o principio de direito de que “ninguém pode valer-se da própria torpeza” (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Ou então, a parêmia in pari causa turpitudinis cessat repetitivo, segundo a
qual ambas as partes, no contrato, agiram com torpeza, não pode qualquer delas pedir devolução da importância que pagou. Fora essas hipóteses e outras previstas em lei, prevalece o disposto no art. 182: anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam. Esta não deve ser a solução, todavia, caso se mostre, no caso concreto, manifestadamente injusta e contrária ao interesse social. (RODRIGUES, 2002, p. 174)
Como visto, na maioria dos casos aplica-se o artigo 182 do código civil, porém para aqueles em que o objeto é imoral e acredita-se que uma das partes ou ambas se usaram de torpeza (demonstra baixeza, indecências ou obscenidades) não se pode pedir restituição ou fazer cobrança sobre o fato, pelo menos na seara jurídica. Por isso que não se permite que prostitutas venham cobrar em juízo pagamento não realizado por determinado cliente, deixando elas ainda mais vulneráveis e sem nenhum apoio institucional para resolver quaisquer problemas que venham acontecer.
DIREITO COMPARADO
A partir do entendimento das três diferentes formas de lidar com a prostituição, é possível se fazer uma análise de como cada país se organiza e age em relação ao problema.
Albânia, Lituânia, Romênia, Sérvia, Estado Unidos (exceto o estado de Nevada) e Camboja são adeptos do proibicionismo, isto é, eles fazem a criminalização da prostituição.
Nos Estados Unidos, em âmbito federal, há sanções para a atividade de prostituição em circunstâncias específicas, a exemplo da obrigação de manter distância razoável de departamentos e operações militares, bem como da proibição do transporte de pessoas entre fronteiras estaduais e internacionais com o propósito de prostituição. Todavia, a maioria das leis específicas que tratam da prostituição é estadual. (GUIMARAES, 2014, n.p.)
De acordo com Xxxxxxxxx (2014), a prostituição pode ser dividida em algumas categorias: de rua, casas de prostituição (bordéis) e escorts (prostituição de luxo). No estado de Nevada, são permitidas apenas as casas de prostituição e com várias restrições, como número mínimo de habitantes nos counties (subdivisão dos estados), que deve ser de 400 mil, distância mínima de 400 yards de escolas ou espaços de convivência, não permissão da divulgação dos serviços em ruas, avenidas e rodovias e a necessidade de registro na polícia das trabalhadoras empregadas nos bordéis.
A partir da instalação da casa, os counties e os próprios bordéis podem passar a impor, por si sós, condições aos proprietários e às profissionais do sexo.
Os pretendentes a proprietários de bordéis devem prestar informações detalhadas sobre a família, os negócios e os antecedentes criminais e militares, além de comprovar a capacidade financeira para a abertura do negócio. O condado também pode requerer as informações adicionais que julgar necessárias para determinar se o negócio será ou não contrário à saúde, ao bem-estar ou à segurança da cidade ou de seus residentes. Os regulamentos internos podem variar de um bordel para outro, mas, em geral, incluem as exigências de a profissional do sexo: a) trabalhar três semanas seguidas de uma de descanso; b) não deixar o local de trabalho durante as três semanas de trabalho, e c) pagar aos proprietários entre 40% a 50% de seus ganhos, além de alojamento e alimentação. (GUIMARAES, 2014, n.p)
É interessante a observação que Xxxxx (2014) traz ao falar sobre a prostituição nos Estados Unidos, visto que mesmo adotando o sistema proibicionista e criminalizando a prostituição em praticamente todos os seus estados, a indústria do sexo deste país é uma das mais movimentadas do mundo, gerando milhões de dólares todos os anos.
A constituição do Camboja proíbe a prostituição, ainda que inexista legislação específica que aborde sobre o assunto. Os abusos policiais são constantes e mesmo com a repressão estatal, a prostituição e o tráfico continuam, principalmente com jovens adolescentes6
Tanto a Alemanha quanto a Holanda adotam o sistema de regulamentação da prostituição, com base na questão da autodeterminação das profissionais do sexo. No caso mais específico da Alemanha, a regulamentação ocorre através de lei federal pelo Prostitution Act - Act regulating the Legal Situation of Prostitutes.7 Esse ato é formado por 3 artigos, que tratam do contrato entre a prostituta e o cliente e entre a profissional e os donos de bordéis e intermediadores das relações. De acordo com Xxxxxxxx e Xxxx (2007) os objetivos fundamentais do legislador alemão ao escrever o ato eram: melhorar o status legal das prostitutas e sua posição social, melhorar as condições de trabalho das profissionais do sexo, acabar com as atividades ilegais que acompanham a prostituição e por fim, garantir a oportunidades para aquelas mulheres que desejem sair dessa profissão.
6100 countries and their prostitution policies. Disponível em: <xxxxxxxxxxxx.xxxxxx.xxx>. Acesso em: 31/02/2016. Tradução livre.
7 BGBI. I S. 3983, de 20 Dez. 2001, em vigor desde 1 de janeiro de 2002.
Os mesmos autores apontam em sua pesquisa que apenas alguns desses pontos conseguiram ser alcançados. A questão da abolição das atividades ilegais que acompanham a prostituição, como a prostituição infantil, o tráfico de drogas e o tráfico de pessoas não foi resolvida, isso por causa das lacunas deixadas pela lei, que conseguiu atingir apenas alguns grupos de mulheres envolvidas na atividade. Além disso, estima- se segundo eles que a prostituição seguiu crescendo no Estado Alemão.
Calcula-se aproximadamente 400.000 prostitutas no país e 1.2 milhão de clientes para usar seus serviços por dia. Esse comércio movimenta cerca de 6 bilhões de euros por ano, algo equivalente a empresas como Porsche e Adidas.8 Isso pode apontar o por que da diminuição da prostituição não ser favorável para o Estado e para os grandes empresários que lucram com a atividade, de forma que eles acabam se contentando em apenas regulamenta-la, sem tomar medidas direcionadas a garantir seu término.
Na Holanda o trabalho sexual é regulado por lei especial desde 2001, momento em que as prostitutas conseguiram ampla garantia dos direitos trabalhistas.
Vários estudiosos têm apontado para aspectos problemáticos e efeitos colaterais da regulamentação holandesa sobre o trabalho sexual. Um destes problemas diz respeito a impossibilidade das imigrantes trabalharem no ramo sem a documentação exigida. Desde a reforma, o controle rigoroso da documentação empurrou as
imigrantes para a clandestinidade, tornando essa parcela de trabalhadoras muito mais vulneráveis e com extremo potencial para problemas na saúde. (WESTERSON, 2012, p.195, tradução nossa)
A Austrália e a Grécia também adotam uma postura regulamentadora diante da atividade. No primeiro caso, a legalização e a regulamentação variam dependendo do estado analisado. Na maioria dos casos existe um controle das casas de massagem, uma constante repressão aos aspectos ilegais do sexo, tentativa de redução da prostituição de rua e garantia de segurança às mulheres que exercem a profissão. Acredita-se que com isso a indústria do sexo continuou aumentando e as grandes agências de escorts do país lucrando ainda mais todos os anos. (NUCCI, 2014).
Na Grécia a prostituição, o proxenetismo e a manutenção de bordeis são legais. As prostitutas devem ter mais de 21 anos, devem realizar registro e fazer exames médicos a cada 2 semanas. O que impressiona é que Atenas anunciou após a legalização ter conseguido renda 25% maior graças à prostituição.9
8 100 countries and their prostitution policies. Disponível em: <xxxxxxxxxxxx.xxxxxx.xxx>. Acesso em: 31/02/2016. Tradução livre.
9 100 countries and their prostitution policies. Disponível em: <xxxxxxxxxxxx.xxxxxx.xxx>. Acesso em: 31/02/2016. Tradução livre.
A Dinamarca assim como o Brasil e a Argentina, adota o modelo misto defendido por Xxxxx. Nesses países a prostituição individual é aceita, mas não se tolera o proxenetismo, nem a manutenção de bordéis. A pequena diferença entre eles é que na Dinamarca as prostitutas ainda têm direito a registro de trabalho, coisa que não ocorre nos outros dois.
O primeiro país realmente abolicionista ou neoabolicionista foi a Suécia, acompanhado posteriormente pela Noruega, França e Reino Unido. Nesse caso, a prostituição é encarada criticamente e a prostituta vista como vítima do sistema, de forma que a responsabilidade incide unicamente sob aqueles que rodeiam a prostituição, inclusive o cliente.
No modelo neoabolicionista, a Suécia foi o primeiro país a criminalizar apenas a compra de serviços sexuais, penalizando os clientes em vez das profissionais do sexo. O Act (1998:408) Prohibits the Purchase of Sexual Services entrou em vigor em 1 janeiro de 1999 e faz parte de um pacote de combate à violência contra a mulher. Em 2005, a lei de 1999 foi revogada, mas os mesmos dispositivos foram acrescentados ao Código Penal sueco, no capítulo intitulado “On sexuals Crimes”. A pena para quem contrata um serviço sexual varia de multa pecuniária até prisão por até seis meses. Intermediários, como donos de bordéis e rufiões, estão sujeitos à pena de prisão de dois até dez anos (XXXXXXXXX, 2012, p. 199, traduçãonossa).
O Governo Sueco afirmou que a nova lei conseguiu a redução de 70% da prostituição de rua e 50% da prostituição de clubes, e, além disso, ainda foram implantadas medidas preventivas, sociais e educativas, com o objetivo de afastar as mulheres da prostituição. (GIMENO, 2012)
O sistema sueco não se concentra exclusivamente em punir o cliente, mas cuidar da prostituta, oferecendo-lhe variadas opções de trabalho alternativo, bem como um programa social e psicológico para assisti-la se quiser deixar a vida. É preciso extrema cautela para não se procurar uma legislação abstrata, a ser aplicada num país totalmente adverso às condições onde as leis foram implantadas com relativo sucesso. (NUCCI, 2014, p. 85)
O caso Norueguês é bastante semelhante ao sueco. A compra de serviços sexuais pode ser punida com multa ou até seis meses de prisão e o proxenetismo e a manutenção de bordeis são ilegais. Para as prostitutas o governo oferece educação gratuita e tratamento de saúde para as que tiverem problemas com álcool ou drogas. Percebeu-se redução da prostituição de rua em Oslo, capital e maior cidade da Noruega10.
10 100 countries and their prostitution policies. Disponível em: <xxxxxxxxxxxx.xxxxxx.xxx>. Acesso em: 31/02/2016. Tradução livre.
A França já proibia o proxenetismo e a manutenção de bordeis e agora em 2016 aprovou lei que pune clientes da prostituição com multas de até 1500 euros, com o objetivo de reduzir a atividade e melhorar a vida das mulheres11. O Reino Unido tem uma atuação muito semelhante a todos os outros abolicionistas citados, porém além de sancionar o cliente, o país visa eliminar também a publicidade da prostituição.
PROSTITUIÇÃO NO BRASIL
TRATAMENTO JURÍDICO
O Brasil adota a postura mista, segundo Xxxxx (2014), com uma visão crítica em relação a prostituição, criminalizando apenas a atuação dos proxenetas, donos de bordéis e rufiões, no Capítulo V do Título VI (dos crimes contra a dignidade sexual), respectivamente nos artigos 228, 229 e 230 do Código Penal.
Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual
Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (...) Casa de prostituição
Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em
que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa. Rufianismo
Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (...) (BRASIL, Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940).
Os termos proxeneta e rufião são frequentemente usados como sinônimos, mas para o estudo penal dos crimes, é necessário diferencia-los. O proxeneta é pessoa que
11 Prostitution: Le Parlemant adopte définitivement la pénalisation des clients. Le monde. Fr, 2016. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxxxx.xx/xxxxxxx/xxxxxxx/0000/00/00/xxxxxxxxxxxx-xx-xxxxxxxxx- adopte- definitivement-la-penalisation-des-clients_4897216_3224.html>. Acesso em: 02/01/2016
favorece de qualquer maneira o contrato sexual entre terceiros. Já o rufião é o real intermediário entre prostituta e cliente e consegue retirar lucro dessa relação.
O contrato de prostituição para o direito brasileiro é considerado inválido por causa da ilicitude e imoralidade do seu objeto, o que impede que as partes possam pedir restituição na justiça da importância que ofereceu ou pagou e que as prostitutas possam requerer mais segurança e garantia de direitos, como outras profissões.
A contradição brasileira e de outros países que adotam esse mesmo modelo reside no fato de que a prostituição foi considerada pelo Ministério do Trabalho e Emprego do Brasil como atividade e inserida sob o código 5198-05 na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO, 2002), isto é, reconhecida no âmbito administrativo. Porém, nada foi feito para regulamentar oficialmente ou melhorar e garantir segurança para a vida das mulheres nessa situação. Na classificação as prostitutas são chamadas de profissionais do sexo e possuem algumas atividades, competências e recursos necessários para exercer a profissão.
Batalham programas sexuais em locais privados, vias públicas e garimpos; atendem e acompanham clientes homens e mulheres, de orientações sexuais diversas; administram orçamentos individuais e familiares; promovem a organização da categoria. Realizam ações educativas no campo da sexualidade; propagandeiam os serviços prestados. As atividades são exercidas seguindo normas e procedimentos que minimizam as vulnerabilidades da profissão12.
Devido a isso, a questão contratual deveria passar a ser analisada pelo Direito do trabalho, que aplica a nulidade contratual respeitando o critério da irretroatividade, garantindo dessa forma mais segurança às prostitutas. (GUIMARÃES, 2014)
A diferença dos efeitos da nulidade decretados pelo Direito do Trabalho em face do Direito Civil justifica-se pela impossibilidade das partes de retornarem ao status quo ante, porquanto o empregado contratado já prestou sua força de trabalho em favor do empregador, que já obteve lucro ou proveito com a prestação de serviços realizada. Por essa razão, não há outra forma de se reparar o empregado que gastou sua energia em forma de trabalho, a não ser por meio da promoção de todos os efeitos típicos do contrato de trabalho, em especial a retribuição pecuniária (XXXXXXX, 200713 apud GUIMARÃES, 2014, n.p)
12 BRASIL, Classificação Brasileira de Ocupações, 2002. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxxx/xxxxxxxxx.xxx >. Acesso em: 12/01/2017.
13 XXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxx. Apontamentos jurídicos sobre a prostituição. Revista Veredas do Direito,
v. 4, no. 7,2007. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxxx.xxx/xxxxxxx/xxxxxxx/xxxx/00>. Acesso em: 15/01/2017
NOVOS PROJETOS
A posição brasileira sobre a prostituição variou ao longo do tempo e buscou sempre se adaptar às novas visões da sociedade. Projetos para a criminalização ou a regulamentação da prostituição já foram apresentados com o objetivo de mudar a postura jurídico abolicionista do Brasil. Primeiramente houve a proposta de um projeto de criminalização da compra dos serviços sexuais sugerido pelo deputado Xxxx Xxxxxx (PRB/GO) em 2011, depois a proposta de um projeto de regulamentação estruturado pelo deputado Xxxx Xxxxxx (PSOL/RJ) em 2012. Além desses mais recentes, existiram também outros projetos de lei para a regulamentação da prostituição: um em 2003 pelo ex- deputado Xxxxxxxx Xxxxxxx e um em 2004 pelo também ex-deputado Xxxxxxx Xxxxxxxx. Atualmente em 2016 o STJ apresentou uma decisão14 capaz de ser o início de uma mudança na interpretação jurisprudencial sobre os casos e os contratos de prostituição.
O projeto de lei para a criminalização da compra dos serviços sexuais apresentado pelo deputado Xxxx Xxxxxx (PRB/GO) teve como base legislação Sueca, que aplica o verdadeiro abolicionismo segundo Nucci (2014). A justificativa utilizada pelo deputado foi a de que com a criminalização da atividade se alcançaria uma maior proteção às pessoas e o fim da exploração sexual. O projeto de lei nº 377/2011 pedia as seguintes modificações no Código Penal:
Art. 1º - O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal – passa a vigorar acrescido do seguinte art. 231-A: “Contratação de serviço sexual”
Art. 231-A. Pagar ou oferecer pagamento a alguém pela prestação de serviço de natureza sexual:” “Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem aceita a oferta de prestação de serviço de natureza sexual, sabendo que o serviço está sujeito a
remuneração.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (BRASIL, 2011, n.p.).
Já a lei proposta pelo Deputado Xxxx Xxxxxx (PSOL/RJ) pede a regulamentação da prostituição tendo como base a legislação Alemã. Nesse caso, os argumentos utilizados são em favor da dignidade da pessoa humana, direitos fundamentais e
14 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas-corpus n.º 211.888 – TO, 6ª Turma, Rel. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx, Brasília, DF, publicado no Diário Oficial da União em 17 de maio de 2016.
questões jurídicas e trabalhistas. O projeto de lei 4211/2012 também chamado de Xxx Xxxxxxxx Xxxxx é composto por seis artigos que buscam limitar quem pode ou não exercer a prestação de serviços sexuais, garantem a possibilidade de exigência jurídica do pagamento pela prestação dos serviços, vedam a prática de exploração sexual, permitem a existência de casa de prostituição e garantem aposentadoria especial de 25 anos. As modificações propostas pelo projeto no Código Penal são:
Art. 4º - O Capítulo V da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de
7 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Favorecimento da prostituição ou da exploração sexual.
Art. 228. Induzir ou atrair alguém à exploração sexual, ou impedir ou dificultar que alguém abandone a exploração sexual ou a prostituição: “Casa de exploração sexual
Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:
Rufianismo
Art. 230. Tirar proveito de exploração sexual, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou emparte, por quem a exerça.
Art. 231. Promover a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a ser submetido à exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.
Art. 231-A. Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para ser submetido à exploração sexual (BRASIL, 2012, n.p)
Por fim, é importante destacar a decisão de 2016 do STJ para caso em que a prostituta ao não ser paga pelos serviços prestados, rouba um colar de ouro do cliente. De acordo com o Supremo Tribunal não se pode mais negar proteção jurídica àquelas que oferecem serviço sexual em troca de remuneração, desde que essa troca não envolva pessoas incapazes ou que seja feita através de coação ou grave ameaça. Nesse caso decidiu-se a extinção da punibilidade da prostituta pelo crime de roubo e o enquadramento dela no crime do Art. 345 do Código Penal – exercício arbitrário das próprias razões, devido ao descumprimento do acordo verbal de pagamento feito entre as partes.
Mesmo não havendo a possibilidade da pretensão da prostituta ser exigida em juízo ainda, nada impede que o STJ possa configurar o caso como exercício arbitrário das próprias razões. Isso representa para a população um avanço em direção a uma mudança na percepção jurídica e social da atividade, que apesar de ser considerada imprópria e que de forma nenhuma pode ser estimulada ou fomentada pelo Estado Brasileiro, as mulheres que a praticam merecem segurança e proteção.
1. FEMINISMO E PROSTITUIÇÃO
O feminismo é a luta de mulheres pelo fim do sistema patriarcal, que humilha, oprime e subjuga as mulheres. A maioria de suas correntes, principalmente o feminismo marxista, acredita que a prostituição é resultado desse sistema que juntamente com o capitalismo se retroalimentam e se fortalecem, transformando inclusive as mulheres em mercadoria, reforçando a dominação masculina e a obrigação de satisfação de suas necessidades.
Não se colocam mais as esposas em um leilão público - embora na Austrália, nos Estados Unidos e na Grã Bretanha seja possível adquirir mulheres Filipinas pelo correio - mas os homens podem comprar o acesso sexual ao corpo das mulheres no mercado capitalista. O direito patriarcal está claramente corporificado na “liberdade de fazer contratos”. As prostitutas estão facilmente acessíveis a todos os níveis do mercado, a qualquer homem que possa pagar por seus serviços e elas comumente são oferecidas como parte de transações comerciais, políticas e diplomáticas. (XXXXXXX, 1993, p. 279).
A prostituição não se trata de uma utilização prazerosa e recíproca dos corpos, mas a utilização do corpo da mulher em troca de dinheiro. Ela é uma atividade que está tão naturalizada que chega a ser apresentada como uma instituição natural da vida humana e passa a ser exposta no século XXI pela indústria do sexo, juntamente com livros e filmes pornográficos que estimulam este ciclo.
A partir do neoliberalismo fica mais perceptível a apropriação que o capitalismo faz dos grupos minoritários e de atividades consideradas imorais, de forma a lhes dar uma nova roupagem ou uma nova face para que possam oferecer lucros ao sistema. No caso da prostituição, os direitos de personalidade principalmente a liberdade, a teoria dos contratos e o princípio da autonomia contratual foram fundamentais para que fosse alcançada essa nova concepção sobre as profissionais do sexo. Argumentos de base feminista como a autonomia dos corpos das mulheres e a liberdade de escolha passam a ser empregados para dar sustentação a teoria, porém essa fundamentação permanece incompleta, visto que não existe um leque de opções para uma mulher que se encontra em situação de prostituição. O trabalho da prostituta no sistema capitalista passa então a ser visto como qualquer outro trabalho remunerado, sem se levar em consideração seus aspectos históricos, culturais e econômicos.
Em uma tentativa desesperada de controlar a atividade surge a ideia da regulamentação. Ela parece por um lado positiva para as prostitutas, tanto é que certas feministas marxistas defendem-na, principalmente por conta da garantia dos direitos
trabalhistas para essas mulheres, porém a regulamentação também possui seus aspectos negativos dependendo da forma como é feita, de quais os seus reais objetivos e de quem a elabora. Um exemplo é a legalização que ocorreu no Estado de Nevada que trouxe problemas inimagináveis para as prostitutas da região. Além de trabalharem em turnos entre 12 e 14 horas, dos proprietários dos bordéis se apropriarem de praticamente metade dos seus ganhos e de terem que pagar pelos próprios preservativos, lençóis e toalhas, suas vidas são lotadas de restrições como aponta Xxxxx Xxxxxx (2007):
Então existe o fato de que prostitutas legais parecem perder os direitos que cidadãos normais desfrutam. A partir de 1987, prostitutas em Nevada têm sido legalmente requeridas a serem testadas uma vez por semana por doenças sexualmente transmissíveis e mensalmente por HIV. Clientes não são requeridos a serem testados. As mulheres devem apresentar seu apuramento médico à delegacia de polícia e terem tiradas suas digitais, apesar de tal registro ser danoso: se uma mulher é reconhecida por trabalhar como prostituta, ela pode ter o seguro de saúde negado, enfrentar discriminação em obter uma habitação ou em um futuro emprego, ou suportar acusações de ser imprópria à maternidade. Em adição, existem países que não irão permitir prostitutas registradas a se assentarem, logo, seus movimentos são severamente restringidos. (XXXXXX, 2007, s.p.)
A Holanda, que também realizou a regulamentação, continuou com alguns dos antigos problemas, como o estigma da sociedade em relação à prostituição e o nível de vulnerabilidade das mulheres que exercem esse ofício. Além disso, novos problemas também apareceram, sendo o principal deles a marginalização das imigrantes que trabalham na atividade. (WESTERSON, 2012)
O projeto de Lei que visa a regulamentação da prostituição no Brasil do Deputado Xxxx Xxxxxx (PSOL/RJ) é incompleto e como a maioria dos projetos desse tipo reforça a naturalização da prática, não oferecendo outras alternativas para estas mulheres. Para algumas prostitutas ele se apresenta como positivo já que garante ao menos alguns direitos trabalhistas. Porém, outras acreditam que o projeto não aborda exatamente o que elas desejam, sendo necessário ainda mais estudo sobre o assunto, para que não se confunda a simples garantia de direitos com uma regulamentação efetiva da atividade, com imposição de limites e restrição do livre exercício da atividade profissional. Segundo elas é preciso entender melhor os objetivos da nova lei, se é realmente garantir mais dignidade ou apenas ser mais um mecanismo de controle social, favorecendo apenas os clientes que buscam a prestação do serviço sexual. (LIRA, 2006) O projeto de criminalização da compra de serviços sexuais no Brasil também apresenta vários problemas e lacunas no seu texto, visto que não é oferecido nenhum caminho ou ajuda para as mulheres que desejem largar a atividade, apenas prejudicando
ainda mais suas vidas. Diferente é o caso da França e da Suécia que adotaram o abolicionismo e criminalizaram a compra de serviços sexuais aplicando simultaneamente certas medidas preventivas, sociais e educativas, com o objetivo de garantir seguranças as mulheres em situação de prostituição e ao mesmo tempo oferecer meios e caminhos para elas sairem da atividade, como cursos técnicos e profissionalizantes. Se o Brasil estivesse em outro contexto social e econômico e pudesse propor um pacote de ações como nesses países, talvez a alternativa apresentada fosse apropriada.
Todos os aspectos dessa atividade devem ser bem analisados para se chegar a uma solução razoável, levando sempre em consideração as condições econômicas de cada país. Como as feministas radicais apontam, a prostituição é mais uma forma que o patriarcado encontra para controlar os corpos das mulheres, de forma que nenhuma regulamentação extingue a inerente natureza exploradora da prostituição e invalida as experiências traumáticas das mulheres de subjugação, degradação e dor, apenas naturaliza e torna aceitável a atividade na sociedade. Por isso que para elas, a prostituição deve ser completamente abolida, de forma a garantir o fim da raiz de todas as opressões, que é o patriarcado. Mas enquanto isso não ocorre, é importante que os governos busquem atender as demandas mais urgentes das prostitutas, garantindo ao menos segurança para que elas possam exercer a atividade, oferecendo alternativas para aquelas que desejam mudar de vida, reduzindo o envolvimento infanto- juvenil na atividade e intensificando sanções contra aqueles que exercem constrangimento e violência contra prostitutas, seja isso feito através do abolicionismo seja feito através da regulamentação.
CONCLUSÃO
Como pôde ser visualizado, a prostituição é atividade antiga, presente em praticamente todas as sociedades e que nem sempre foi rodeada dos estigmas sociais que hoje carrega, tendo sido aceita ou rejeitada dependendo da região e do período. Com a ascensão do neoliberalismo a prostituição, juntamente com toda a indústria do sexo, passou a ser algo extremamente lucrativo e começou a despertar o interesse Estatal, movimentando atualmente boa parte da economia mundial.
Cada Estado passou a buscar uma melhor forma de se adaptar a prostituição, encarando ora como um problema ora como uma profissão, necessitada de
regulamentação e garantia de direitos. Com base nos países comprados e seus sistemas, é possível perceber que aqueles que adotam a postura criminalizadora como os EUA e o Camboja, continuam tendo uma alto número de prostitutas e sofrendo com problemas como exploração sexual, principalmente nos bordéis, e prostituição infantil. Os que adotaram o sistema regulamentador, como a Holanda e a Alemanha, continuaram com um alto número de prostitutas e ainda enfrentam alguns problemas devido a lacunas nas legislações específicas que organizam a atividade. Já países como a Suécia e a Noruega, tiveram uma queda no número de clientes e prostitutas, que receberam também assistência para largar a atividade. Nos Estados de sistema misto como o Brasil e a Argentina, não há legislação específica sobre o assunto e tudo acaba sendo tratado pelo Código Penal, criminalizando a atividade dos proxenetas, rufiões e donos de bordéis, mas não retirando o estigma social e a repressão policial das vivências das prostitutas.
No Brasil, por se adotar uma postura mista em relação a prostituição, o contrato estabelecido entre a profissional e o seu cliente não é considerado válido pelo direito, não podendo assim ela exigir o pagamento judicialmente, caso esse não seja adimplido. A decisão do STJ que adequou a conduta da prostituta que pegou o colar do seu cliente devedor ao crime de exercício arbitrário das próprias razões, e não ao crime de roubo nos parece um primeiro passo na mudança da relação do Estado com a prostituição; trazendo a atividade de volta a discussão do direito e possibilitando que as prostitutas sejam ouvidas e suas demandas atendidas futuramente.
É necessário que mais debates sobre o tema sejam realizados, de forma que se possibilite chegar a uma solução ou a um projeto que garanta mais segurança para as mulheres, alternativas para que elas possam sair da prostituição, o fim da exploração sexual e da prostituição infantil. Sempre levando em consideração nas discussões, o sistema econômico em que estamos inseridos e o sistema de opressão de gênero que está ligado a ele e que exerce influência em todos os âmbitos da sociedade, garantindo assim uma visão completa a respeito da prostituição, de suas bases, estruturas e formas de funcionamento.
REFERÊNCIAS
XXXXXX, Xxxxx. It's like you sign a contract to be raped. The Guardian, 2007. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxxxxxxxx.xxx/xxxxx/0000/xxx/00/xxx.xxxxxx>. Acesso em: 21/01/2017.
XXXXXXXXXX, X. X., XXXXX, A. P. Amor um real por minuto – a prostituição como atividade econômica no Brasil urbano In: Sexualidade e política na America latina: histórias, intersecções, paradoxos ed.RdJ : Sexual Policies Watch, 2011, v.1, p. 192-233. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xxx/xxxx/xx- content/uploads/2009/10/sexualidade-e- economia-thaddeus-blanchette-e-xxx-xxxxx-xx- xxxxx.pdf>. Acesso em: 21/01/2017.
BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 4211/2012. Regulamenta atividade dos profissionais do sexo. Disponível em: < xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxXxx/xxxx_xxxxxxxxxxxxxx?xxxxxxxx0000000>.
Acesso em: 21/01/2017.
BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 377/2011. Acrescenta artigo ao Decreto- Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal -, para dispor sobre o crime de contratação de serviços sexuais, e dá outras providências. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxx/xxxxxxxx/000000.xxx>. Acesso em: 21/01/2017. BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez. 1940. Disponível em: < xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxxxxx-xxx/Xxx0000xxxxxxxxx.xxx>. Acesso em: 21/01/2017.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas-corpus n.º 211.888 – TO, 6ª Turma, Rel. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx, Brasília, DF, publicado no Diário Oficial da União em 17 de maio de 2016. Disponível em: < xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxx_xxxxx/XXX/Xxxxxx/xxxxxxxx/XX000000.xxx>. Acesso em: 21/01/2017.
XXXXXX, Xxxxxxx. La prostituición. Aportaciones para um debate aberto.
Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, 0000.
XXXXXXXXX, Cláudia M. R. Prostituição no Brasil e no direito comparado: Nulidade do contrato de prestação de serviços sexuais e o retorno das partes ao status quo ante. Ante. In: Xxxxx, Xxxxx; Xxxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx; Xxxxxxxx Xxxx, Xxxxxxxxx. (Org.). Direito Civil I. 1ed. Florienópolis: Condpedi, 2014. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/?xxxxxx0x000x000xx0xx>. Acessoem: 21/01/2017.
XXXXXXXX, Xxxxxxx; XXXX, Heike. The Act Regulating the Legal Situation of Prostitutes – implementation, impact, currente developments. 2007. Disponível em xxxx://xxx.xxxxx.xxx-xxxxxxxxxx.xx/xxxxxx/XxxxxxxxxxXxxxxXxxxxxxxx.xxx. Acesso em
XXXX, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx. Associação Pernambucana de Profissionais do sexo: uma experiência de organização política. 120 p. Dissertação (Mestrado: Serviço Social) – UFPE, 2006. Disponível em:
<xxxx://xxxxxxxxxxx.xxxx.xx/xxxxxxxxx/xxxxxx/000000000/0000/xxxxxxx0000_0.xxx?xxxxx nce=1 &isAllowed=y>. Acesso em: 21/01/2017.
XXXXXXXX, Xxxxxxx, XXXXX, Xxxxx. O que entendemos por “Feminização da pobreza”?. Xxxxxx Xxxxxxxxxxxxx xx Xxxxxxx, 0000. Disponível em: <xxxx://xxx.xxx- xxxx.xxx/xxx/xxxx/XXXXxxXxxxx00.xxx>. Acesso em: 11/01/2017
MENDONÇA, Débora. A prostituição sob o olhar do feminismo que transforma. 2013. Disponível em: <xxxxx://xxxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxxx.xxx/0000/00/00/x- prostituicao-sob-o- olhar-do-feminismo-que-transforma/>. Acesso em: 21/01/2017.
XXXXXX, Xxxxx. História dos grandes bordéis do mundo. Tradução de Xxxxxxx Xxxx. Porto Alegre: Artes e ofícios, 1994.
XXXXX, Xxxxxxxxx xx Xxxxx. Prostituição, Lenocínio e Tráfico de pessoas. Aspectos Constitucionais e Penais. 1ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014.
XXXXXXX, Xxxxxx. O contrato sexual. Tradução Xxxxx Xxxxxxxx. 1 ed. São Paulo: Paz e Terra, 1993.
XXXXXXX, Xxxxxx. As prostitutas na história. Tradução de Xxxxx Xxxxx. Rio de Janeiro: Record: Rosa dos tempos, 1992.
XXXXXXXXX, Xxxxxx. Direito Civil. 32 ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
SAFFIOTI, Heleieth I. B. Xxxxxx, patriarcado e violência. São Paulo: Editora Fundação Perseu Abramo, 2004.
XXXXXXXXX, Xxxxxxx. Sexual health and human rights in the European Region.
Internacional Council on Human Rights Policy. Genebra.2012. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxxxx.xxx/xxxxx/xxxxxxx/00/000_xxxxxx_xxxxxx_xxxxxxxx_xxxxxx.xxx>. Acesso em: 1 jul. 2014.