CONTRATO ADMINISTRATIVO N° 004/2017
CONTRATO ADMINISTRATIVO N° 004/2017
CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM O MUNICIPIO DE RIO BANANAL-ES E A EMPRESA MAVATUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA EPP, NA FORMA ABAIXO:
Pelo presente instrumento particular de contrato, de um lado o Municipio de Rio Bananal-ES, com sede à Avenida 14 de Setembro, nº 887, Centro, Rio Bananal-ES, CEP: 29.920-000, Tel.: (00) 0000-0000, inscrito no CNPJ sob o nº 27.744.143/0001-64, neste ato representado pelo Prefeito Municipal o Sr Felismino Ardizzon, portador do CPF 000.000.000-00, RG 365.060-ES, brasileiro, casado, agente político, residente na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Xxx Xxxxxxx - XX, doravante denominado CONTRATANTE, do outro lado a Empresa Mavatur Transportes e Turismo Ltda EPP, CNPJ 02.420.501/0001-52, com sede na Xxxxxxx 00 xx Xxxxxxxx, xx 000, Xxx Xxxxxxxxx, Xxx Xxxxxxx - XX, Telefone:(00)0000-0000, E-mail: xxxxxxx@xx.xxx.xx, neste ato representado por seu representante legal, o Sr. Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx, CPF nº 000.000.000-00, RG 3.613.157 SPTC - ES, brasileiro, solteiro, Sócio - Administrador, residente e domiciliado na Xxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx, xx 000, Xxx Xxxxxxxxx - XX, doravante denominado CONTRATADO, de acordo com as normas contidas na Lei 8.666/93 e alterações posteriores, e o que consta no(s) Processo 0607/2017, Pregão Presencial 002/2017, tem justo e contratado o que consta das cláusulas abaixo:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto do presente instrumento a execução de serviços de transporte escolar, com a finalidade de transportar os estudantes do município de Rio Bananal-ES, durante 90 (noventa) dias do ano de 2017, e respectivos anexos e especificações abaixo:
Secretaria Municipal de Educação e Cultura-0607/2017
Item | Quant. | Unid | Especificação completa do item | Valor Km Unitário | Total diário | Dias | Total |
1 | 110 | km | 01(um) ônibus rodoviário para transporte de estudantes do Município de Rio Bananal para as Faculdades localizadas em Linhares, PITÁGORAS, UNOPAR, bem como para as Escolas de curso Profissionalizante SENAI e CETEC, com capacidade mínima de 44 (quarenta e quatro) passageiros, sendo uma viagem diária de ida e volta, de acordo com o calendário das instituições no ano letivo de 2017. Horário: Noturno – saída às 18h de Rio Bananal com destino a Linhares e retorno a Rio Bananal com saída de Linhares as 22h40min. | R$ 3,56 | R$391,60 | 90 | R$35.244,00 |
2 | 154 | Km | 01(um) ônibus rodoviário para transporte de estudantes do Município de Rio Bananal para as Faculdades localizadas em Linhares. FACELI, PITÁGORAS, IFES, bem como para a Escola Profissionalizante SENAI, com capacidade mínima de 44(quarenta e quatro) passageiros, sendo uma viagem diária de ida e volta, de acordo com o calendário das instituições no ano letivo de 2017. Horário: Noturno – saída às 17h20min de São Jorge Tiradentes / Rio Bananal com destino a Linhares e retorno a Rio Bananal /São Jorge Tiradentes / com saída de Linhares às 22h40min. | R$ 2,69 | R$414,26 | 90 | R$37.283,40 |
01(um) ônibus rodoviário para transporte de estudantes do Município de Rio Bananal para as Faculdades localizadas em Linhares. CREAD/UAB, FACELI, PITÁGORAS, IFES, Escola de Cursos Profissionalizantes SENAI, com | R$ 2,49 | R$383,46 | 90 | R$34.511,40 |
3 | 154 | Km | capacidade mínima de 44(quarenta e quatro) passageiros, sendo uma viagem diária de ida e volta, de acordo com o calendário das instituições no ano letivo de 2017. Horário: Matutino – saída às 05h 25 min. de São Jorge com destino a Linhares e retorno a Rio Bananal/São Jorge Tiradentes com saída de Linhares às 12h30min | ||||||
7 | 110 | Km | 01(um) ônibus rodoviário para transporte de estudantes do Município de Rio Bananal para as Faculdades localizadas em Linhares. UAB, FACELI, PITÁGORAS, com capacidade mínima de 44 (quarenta e quatros) passageiros, sendo uma viagem diária de ida e volta, de acordo com o calendário das instituições no ano letivo de 2017. Horário: Noturno – saída às 18h de Rio Bananal com destino a Linhares e retorno a Rio Bananal com saída de Linhares às 22h40min. | R$ 2,39 | R$262,90 | 90 | R$ 23.661,00 | ||
8 | 210 | Km | 01(um) Van para transporte de estudantes do Município de Rio Bananal para as Faculdades localizadas em Colatina, com capacidade mínima de 15 (quinze) passageiros, com itinerário saindo de Rio Bananal e chegando ao Município de Colatina – ES, para transporte de estudantes do Município de Rio Bananal que estudam nas Faculdades localizadas em Colatina/ES, de acordo com o calendário das instituições no ano letivo de 2017, estimando a necessidade durante nas seguintes linhas e horários: | R$ 2,00 | R$420,00 | 90 | R$ 37.800,00 | ||
Xxxxx | Xxxxxxx | Itinerário | |||||||
17:00 | 18:45 | Rio Bananal X Colatina | |||||||
22:40 | 00:25 | Colatina X Rio Bananal | |||||||
Valor Total do Contrato | R$ 168.499,80 |
PARÁGRAFO ÚNICO – A execução deste contrato obedecerá às normas e especificações que serviram de base no Edital Pregão Presencial nº 002/2017, as quais independentemente de transcrição, passam a integrar esse instrumento Contratual.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO REGIME DE EXECUÇÃO
Fica estabelecida a forma de execução indireta, sob o regime de empreitada por preço unitário, nos termos do Artigo 10, da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Pela prestação dos serviços, objeto deste contrato, a CONTRATANTE pagará a CONTRATADA os seguintes valores:
§ 1° - O valor diário é de R$ 1.872,22(um mil oitocentos e setenta e dois reais e vinte e dois centavos), estimando o valor total do presente Contrato em R$ 168.499,80 (cento e sessenta e oito mil quatrocentos e noventa e nove reais e oitenta centavos).
§ 2º - O(s) pagamento(s) será (ão) efetuado(s) mediante a apresentação à Tesouraria Municipal de documento(s) fiscal(is) hábil(eis), sem emendas ou rasuras e ter ocorrido o recebimento na forma prevista no art. 73 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, após a data de recebimento da Nota Fiscal. O pagamento será efetuado na tesouraria da PMRB-ES, ou por depósito em conta da CONTRATADA, devendo a CONTRATADA informar o número da conta, número da agencia e
nome do banco para o caso de pagamento por meio de depósito, na nota fiscal correspondente, fica sob responsabilidade da CONTRATADA as despesas oriundas da transação bancária, no caso de deposito em conta.
§ 3° - O pagamento poderá ser suspenso no caso de não cumprimento de quaisquer das obrigações que possam de qualquer forma, prejudicar o interesse do Município.
§ 4° - Ocorrendo erros na apresentação das Notas Fiscais, as mesmas serão devolvidas a CONTRATADA para correção, ficando estabelecido que o valor a ser pago será o da data da apresentação da Nota Fiscal devolvida sem erros.
§ 5° - O valor será fixo e irreajustável.
§ 6° - O CONTRATANTE, na condição de tomadora dos serviços, reterá o ISSQN (Imposto sobre serviços de qualquer natureza) de todos os prestadores de acordo conforme regulamenta o art. 188 da Lei Municipal nº 0750/2005, no percentual disposto no anexo VI (tabela de alíquotas), da lei citada. O imposto será calculado sobre o valor total da nota fiscal dos serviços executados e atestados pelo fiscal do contrato.
§ 7° - O CONTRATANTE poderá reter o pagamento das faturas nos seguintes casos: I – Prestação dos serviços fora dos padrões estabelecidos;
II - Obrigação da CONTRATADA com INSS, FGTS, PIS/PASEP, COFINS ou terceiros que, eventualmente, possam prejudicar o CONTRATANTE;
III - Débito da CONTRATADA para com o CONTRATANTE, quer provenha da execução do contrato, quer resulte de outras obrigações, e outros débitos com esta municipalidade.
IV - Não cumprimento das obrigações contratuais, hipótese em que o pagamento ficará retido até que a CONTRATADA atenda a cláusula infringida.
§ 8° - Nenhum pagamento isentará a CONTRATADA das responsabilidades e obrigações do presente contrato.
§ 9º - O pagamento das faturas referentes a qualquer parcela, estará condicionado ao requerimento de pagamento apresentado pela CONTRATADA no protocolo geral da Prefeitura de Rio Bananal-ES, devendo apresentar junto a cada Nota Fiscal, cópia do CRLV, cópia da habilitação do condutor, cópia do curso de condutor de transporte escolar e cópia do seguro de veiculo RCV (Responsabilidade Civil Facultativo de Veiculo).
§ 10° - Incluem-se no preço ajustado no presente contrato todas as despesas verificadas para a execução do serviço, obrigações tributárias, trabalhistas, parafiscais, infortunísticas, previdenciárias, fiscais, etc.
§ 11° - Na Nota fiscal deverá estar especificado: o número do item do objeto deste contrato, a quilometragem percorrida, o valor do quilometro rodado, e o valor total da nota em dinheiro.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
O prazo de vigência do presente contrato será de acordo com o calendário escolar de 2017, tendo início em 06/02/2017 e término em 06/05/2017.
CLÁUSULA QUINTA - DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
A execução do presente contrato será acompanhada pelo. Sr. Vanderlei Lameira, Gestor do Contrato, designado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, nos termos do Art. 67 da Lei nº. 8.666/93, que deverá atestar a devida prestação dos serviços nas condições estabelecidas neste instrumento, sem o que, não será permitido qualquer pagamento. Para tanto, o referido Gestor, fará a imediata e notificação por escrito ao CONTRATANTE e a CONTRATADA, das irregularidades que por ventura venham ocorrer, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas em lei.
CLÁUSULA SEXTA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
Os recursos necessários aos pagamentos dos encargos resultantes deste Contrato correm à conta do orçamento vigente, a saber:
Secretaria Municipal de Educação e Cultura-Processo 0607/2017 0800121236400252076-Apoio ao Ensino Nível Superior 33903900000-Outros Serviços de Terceiros- Pessoa Jurídica
CLÁUSULA SÉTIMA - DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
O presente contrato poderá ser alterado nas hipóteses previstas no artigo 65 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA OITAVA – DAS PRERROGATIVAS
A CONTRATADA reconhece todos os direitos e prerrogativas do CONTRATANTE nos termos do artigo 58, da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA NONA - DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL
Constituem motivos para rescisão unilateral do contrato, independentemente de procedimento judicial ou extrajudicial, sem que assista à CONTRATADA o direito a qualquer indenização os casos relacionados nos artigos 78 e 79 da Lei 8.666/93.
Parágrafo Único - Declarada a rescisão do contrato, a CONTRATADA receberá do CONTRATANTE apenas o pagamento das viagens efetivamente realizadas, depois de aprovados pelo Gestor do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO REAJUSTAMENTO E REEQUILIBRIO ECONOMICO-FINANCEIRO
Fica assegurado a CONTRATADA o direito ao reequilíbrio econômico-financeiro nos termos da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS ADITAMENTOS
O presente Contrato poderá ser aditado apenas nas hipóteses previstas em Lei e após aprovação formal da Procuradoria Municipal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA SUBCONTRATAÇÃO
Fica estabelecido entre as partes que sob nenhuma hipótese a CONTRATADA poderá subcontratar os serviços objeto deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
São obrigações e responsabilidades da CONTRATADA:
1. Executar os serviços em conformidade com as especificações constantes neste Contrato, independentemente de transcrição e de acordo com o constante nas Ordens de serviço a serem emitidas através da Secretaria Municipal de Administração.
2. Dar ciência ao CONTRATANTE, imediatamente e por escrito, sobre qualquer anormalidade que verificar na execução do presente contrato.
3. Arcar com as despesas decorrentes da execução do presente Contrato.
4. Prestar imediatamente os esclarecimentos solicitados pelo CONTRATANTE.
5. Fiscalizar o perfeito cumprimento do presente contrato a que se obrigou, cabendo-lhe, integralmente, o ônus decorrente. Tal fiscalização dar-se-á independentemente da que será exercida pelo CONTRATANTE;
6. Responder por todo e qualquer dano que causar ao CONTRATANTE ou a terceiros, ainda que culposo, praticado por seus prepostos, empregados ou mandatário não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade à fiscalização ou acompanhamento pelo CONTRATANTE;
7. Responder perante o CONTRATANTE por qualquer tipo de autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência do presente contrato, assegurando ao CONTRATANTE o exercício do direito de regresso, eximindo-o de toda e qualquer solidariedade ou responsabilidade;
8. Não caucionar ou utilizar o presente contrato para qualquer operação financeira;
9. Manter todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no ato convocatório, durante toda a execução do contrato.
10. O CONTRATADO fica obrigado a reparar, corrigir, refazer, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução dos serviços ou de materiais empregados.
11. O CONTRATADO será responsável por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do presente contrato.
12. Fornecer à CONTRATANTE, sempre que solicitada pela mesma ou pelo Gestor do contrato, a relação nominal de empregados encarregados de executar o serviço contratado, indicando o número da carteira de trabalho, a data da contratação e do registro no Ministério do Trabalho, atualizando as informações, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, em caso de substituição de qualquer empregado, bem como, todo e qualquer documento que deverá ser entregue no prazo de 10 (dez) dias úteis.
13. Efetuar o pagamento de seus empregados no prazo da Lei, independentemente do recebimento da fatura;
14. Dotar seus empregados de equipamentos de proteção individual (segurança), quando necessários conforme preceituado pela Norma de Segurança e Medicina do Trabalho.
15. Pagar todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução deste Contrato, especialmente o INSS, FGTS e ISS, anexando a cada fatura apresentada à CONTRATANTE, a comprovação do efetivo recolhimento dos valores correspondentes à fatura do mês anterior, vedada a apresentação de Certidões Negativas como comprovação do pagamento dos encargos mencionados;
16. Cumprir rigorosamente as normas e condições estabelecidas no edital;
17. Cumprir rigorosamente os horários e o calendário escolar de 2017, se responsabilizando em levar o(s) aluno(s) para sua(s) residência(s) para o caso de descumprimento dos horários estabelecidos;
18. Atender ao disposto nas normas de trânsito Federal e Estadual;
19. Contratar seguro de passageiros e mantê-lo vigente por todo o exercício de 2017;
20. Manter os veículos em perfeitas condições de uso e seus acessórios tais como: extintor de incêndio, estofamento, vidros, toda parte elétrica e sinalizadores, pneus inclusive o “step”, chave de roda, cabo de força, macaco e demais ferramentas.
21. Apresentar na data da assinatura do presente contrato, termo de autorização específico para cada veículo a ser utilizado no transporte objeto deste contrato, especificando as condições do credenciamento fornecido pelo DETRAN-ES.
22. Será de inteira responsabilidade da CONTRATADA os possíveis danos causados por colisões, roubo e incêndios aos veículos utilizados na locação objeto do Contrato, ou a terceiros.
23. Fica proibido o transporte de pessoas que não sejam estudantes salvo com expressa autorização do Gestor do contrato.
24. Os veículos deverão ser apresentados diariamente nas correspondentes bases, em perfeito estado de conservação, funcionamento e limpeza, no horário estabelecido, abastecidos na capacidade máxima dos respectivos reservatórios de combustível.
25. Além dos deslocamentos por interesse da CONTRATADA, também são considerados ausências e deslocamentos não justificados, os que ocorrem nos casos em que os veículos forem retirados de circulação para manutenção prevista e/ou corretiva, e os que ocorrem quando forem recusados os veículos, a critério do Gestor do Contrato, devido a deficiência que comprometam a segurança ou normalidade do transporte, inclusive motorista sem condições físicas ou submetidos à jornada de trabalho excessiva.
26. Na execução dos serviços objeto deste Contrato, deverá ser utilizado motoristas devidamente habilitados para a função.
27. A CONTRATADA empregará um número adequado de motorista, de forma que os mesmos possam gozar os repousos previstos em Lei.
28. A CONTRATADA deverá manter de reserva um número mínimo de veículos para substituição em casos eventuais.
29. Entregar ao Gestor do Contrato Planilha contendo a frequência diária devidamente datados especificando a que item do objeto deste instrumento se referem, ate o terceiro dia útil do mês subseqüente a prestação do serviço.
30. Após a entrega da frequência diária o Gestor do contrato terá o prazo de 10 dias úteis para elaborar a planilha de pagamento e devolver para o CONTRATADO para que este possa emitir a devida nota fiscal.
31. A CONTRATADA deverá submeter os veículos à vistoria do gestor do contrato sempre que solicitado pelo mesmo.
32. A CONTRATADA deverá disponibilizar ao gestor do contrato o endereço de todos os motoristas e se possível um meio de comunicação, como telefone e outros.
33. Os veículos deverão obrigatoriamente usar as faixas amarela de identificação de veiculo escolar de acordo com as normas do DETRAN, salvos os casos de veículos de transporte intermunicipal, além dos cintos de segurança para todas os passageiros.
34. O motorista deve estar uniformizado sempre que estiver em serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
São obrigações do CONTRATANTE:
1. Notificar à CONTRATADA qualquer irregularidade encontrada na prestação dos serviços;
2. Efetuar os pagamentos devidos nas condições estabelecidas neste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
A CONTRATADA que não cumprir as obrigações assumidas ou preceitos legais serão aplicadas, segundo a gravidade de falta cometida, as seguintes penalidades:
a) - Advertência por escrito;
b) Atraso na realização de até 02 (dois) dias, multa de 2 % (dois por cento);
c) A partir do 3o (terceiro) até o limite do 10o (décimo) dia, multa de 4 % (quatro por cento), caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do 11o (décimo primeiro) dia de atraso.
d) Sem prejuízo das sanções cominadas no art. 87, I, III e IV, da Lei 8.666/93, pela inexecução total ou parcial do objeto adjudicado, a administração municipal poderá garantida a prévia e ampla defesa, aplicar à Contratada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado.
e) Se a adjudicatária recusar-se a retirar a nota de xxxxxxx injustificadamente ou se não apresentar situação regular no ato da feitura da mesma, garantida prévia e ampla defesa, sujeitar-se-á a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado;
f) - Suspensão temporária de participação de licitação, ou impedimento de contratar com a administração por 02 (dois) anos.
g) - Declaração de idoneidade, quando a firma sem justa causa não cumprir as obrigações assumidas, praticando falta grave dolosa ou revestida de má-fé a juízo da Administração.
§ 1° - As multas previstas deverão ser recolhidas no Município, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da data da notificação para esse fim.
§ 2° - As multas aqui referidas serão aplicadas após regular processo administrativo e serão exigíveis desde a data do ato, fato ou omissão que lhes tiver dado causa, podendo ser descontadas da caução, de créditos relativos ao contrato ou cobradas judicialmente.
§ 3° - Ficam ressalvados os casos fortuitos e de força maior, desde que comunicados por escrito no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da sua ocorrência e aceitos pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS RECURSOS DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Os recursos, a representação e o pedido de reconsideração, somente serão acolhidos nos termos do art. 109, da Lei no 8.666/93 e alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS PARTES INTEGRANTES
São partes integrantes do presente contrato independentemente de sua transcrição:
1. Lei 8666/93 e Lei 10.520/02
2. Processo 0607/2017;
3. Pregão Presencial 002/2017;
4. Proposta apresentada pela CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DO FORO
A rescisão do deste Contrato poderá ainda ocorrer de forma amigável, por acordo entre as partes, reduzido a termo no processo desde que haja conveniência para o CONTRATANTE.
Para dirimir quaisquer questões oriundas deste contrato, que não possam ser resolvidas por meios administrativos, fica eleito o foro da Comarca de Rio Bananal-ES, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Por estarem, assim, justos e contratados, o CONTRATANTE e a CONTRATADA firmam o presente contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma.
Rio Bananal, 03 de Fevereiro de 2017.
CONTRATANTE
Município de Rio Bananal Felismino Ardizzon Prefeito Municipal
CONTRATADA
Mavatur Transportes e Turismo Ltda EPP
Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx
CPF nº 000.000.000-00
Representante legal da Empresa