CONTRATO Nº 17/2024
CONTRATO Nº 17/2024
PROCESSO SEI Nº 00346.000245/2024-10
Contrato que entre si celebram a COMPANHIA DE TERMINAIS ALFANDEGADOS DO ESTADO
DO PIAUÍ – PORTO-PI, para Contratação de empresa especializada para prestação de Serviço de e-mail com armazenamento em nuvem de 30 GB e 2 TB, edição de documentos de forma colaborativa online e video-conferências com possibilidade de gravação.
A COMPANHIA DE TERMINAIS ALFANDEGADOS DO ESTADO DO PIAUÍ – PORTO-PI, inscrita
,
no CNPJ sob nº 19.045.674/0001-30 doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, com sede administrativa na cidade de Teresina (PI), na Av. Xxxx XXXXX, Bairro São Cristóvão, Teresina- PI, neste ato representada pela sua Presidente, a Senhora XXXXX XXXXXXXX XX XXXXXX , portador da cédula de identidade nº 154. , inscrito no CPF sob o nº 741. ; e a XERTICA BRASIL LTDA, CNPJ nº 51.476.858/0001-68, com sede na cidade de São Paulo – SP, CEP 05.001-100, neste ato representada pelo representante legal, o Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, brasileiro, inscrito no CPF nº 024.
doravante denominada CONTRATADA, tendo em vista a Contratação Direta por Dispensa de Licitação constante no Processo Administrativo n° 00346.000245/2024-10 , Parecer n° 27/2024/GERJUR/PRES/PORTO-PI/PRES/PORTO-PI, Proposta da Contratada Proposta Xertica Brasil Ltda e o que mais consta dos citados autos, que passa a fazer parte integrante deste instrumento, independentemente de transcrição, em conformidade com as normas da Lei nº 13.303/2016 e Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da Investe Piauí - RILCC, os quais submetem as partes para todos os efeitos, têm justo e acordado celebrar o presente TERMO DE CONTRATO, regendo-se a contratação pelo fixado nas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 O objeto do presente Termo de Contrato é a Contratação de empresa especializada para Serviço de e-mail com armazenamento em nuvem de 30 GB e 2 TB, edição de documentos de forma colaborativa online e video-conferências com possibilidade de gravação, Subsidiária da Investe Piauí, Governo do Estado do Piauí, em conformidade com a Proposta apresentada pela CONTRATADA e aprovada pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS
2.1 Serviço de e-mail com armazenamento em nuvem de 30 GB, edição de documentos de forma colaborativa online e video-conferências com possibilidade de gravação. - 29 contas
2.2 Serviço de e-mail com armazenamento em nuvem de 2 TB, edição de documentos de forma colaborativa online e video-conferências com possibilidade de gravação. - 6 contas
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR DO CONTRATO
3.1. O valor Global do presente contrato é de R$ 14.637,00 ( quatorze mil seiscentos e trinta e sete reais) pelos serviços contínuos a serem pagos em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas de R$ 1.219,75 (mil duzentos e dezenove reais e setenta e cinco centavos) já considerado a incidência de tributos e demais despesas diretas ou indiretas.
3.2 O valor contemplará todas as despesas diretas ou indiretas que se fizerem necessárias à execução do objeto.
3.3. O preço estimado foi obtido mediante o cálculo da média aritmética de outras cotações obtidas no mercado local constante nos autos e demostrado no mapa de preços, os quais estão equivalentes, afastando assim indícios de sobrepreço e superfaturamento a cotação de menor valor obtida.
CLÁUSULA QUARTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1 Os recursos financeiros para fazer face às despesas do presente Contrato correrão por conta dos recursos próprios da CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA
5.1 Os prazos de vigência deste Termo de Contrato é de 12 (doze) meses, iniciando imediatamente a partir da data de assinatura e recebimento da Ordem de Serviço.
5.2 Os prazos de vigência e execução poderão ser prorrogados, no limite e condições previstos no art. 168, §2º da RILCC da Investe Piauí, mediante acordo entre as partes, mediante prévia apresentação de justificativas, autorização da autoridade competente para a celebração do ajuste e da correspondente adequação, formalizadas nos autos do processo administrativo.
CLÁUSULA SEXTA - DO REAJUSTE
6.1 Este Contrato poderá ter seu valor revisto, a título de reequilíbrio econômico financeiro, após 12 (doze) meses da data de apresentação da proposta.
6.1.1 A prestação de serviços de que trata a legislação supracitada não gera vínculo empregatício entre os empregados da CONTRATADA e a CONTRATANTE, vedando-se qualquer relação que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
6.2 O interregno mínimo de 12 (doze) meses para o primeiro reajuste, será contado a partir da data limite para a apresentação da proposta, admitindo-se, como termo inicial, a data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente vigente à época da apresentação da proposta.
CLÁUSULA SETIMA – DO PAGAMENTO
7.1. O pagamento será efetuado à CONTRATADA, em moeda nacional por meio de ordem bancária, após a apresentação da fatura mensal / nota fiscal, desde que devidamente atestada pelo Fiscal do Contrato a execução e regularidade da prestação dos serviços.
7.2. O prazo máximo para pagamento das faturas é de 10 (dez) dias, devendo ser apresentada ao Departamento Contábil e Financeiro da CONTRATANTE 03 (três) dias antes dos seus vencimentos.
7.3. Por ocasião do encaminhamento da(s) nota (s) fiscal(is), o CONTRATADO deverá encaminhar as certidões de regularidade fiscal e trabalhista bem como cópia do contrato social, indispensáveis paraefetivação do pagamento.
7.4. Caso ocorra erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura ou circunstâncias causadas pela contratada que impeçam a liquidação da despesa, o pagamento será suspenso até que a Contratada tome as medidas necessárias para correção. Nesse caso, o prazo para pagamento terá início após a comprovação da regularização da situação.
7.5. O pagamento somente será autorizado depois de efetuado o “atesto” pelo servidor competente, condicionado este ato à verificação da conformidade da Nota Fiscal/Fatura apresentada em relação à etapa do
cronograma físico-financeiro executada.
7.5.1. Não produziu os resultados acordados;
7.5.2. Deixou de executar as atividades contratadas, ou não as executou com a qualidade mínima exigida;
7.6.2. Deixou de utilizar os materiais e recursos humanos exigidos para a execução do objeto, ou utilizou-os com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
7.6. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária.
7.7. Constatando-se a situação de irregularidade da Contratada nas CNDS requeridas no item 5.3., será providenciada sua advertência, por escrito, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da Contratante.
7.8. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da Contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
7.9. Persistindo a irregularidade, a Contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual - item 13 nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à Contratada a ampla defesa.
7.10. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, conforme estabelecido neste Contrato, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a Contratada não regularizea situação apontada no item 5.9.
7.11. Somente por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da Contratante, não será rescindido o contrato em execução com a Contratada inadimplente quanto ao item 5.9.
7.12. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
7.13. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até o efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
I= (TX/100)365
EM = I x N x VP, sendo:
I = índice de atualização financeira;
TX= Percentual de taxa de juros de mora anual; EM=Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP
= Valor da parcela a ser paga.
CLÁUSULA OITAVA – DO SIGILO E DA CONFIDENCIALIDADE
8.1 O presente Contrato deverá ser tratado com o devido Sigilo e Confidencialidade tem por objetivo estabelecer regras entre as partes deste contrato para que haja sigilo das informações que tratarem desta Companhia, bem como dos documentos a serem digitalizados. O presente termo visa proteger os direitos e interesses da PORTO- PI, resguardando as informações confidenciais da agência.
8.1.1 A contratada manterá a confidencialidade e sigilo, tanto escrito como verbal, ou, por qualquer outra forma, de todos os dados, informações científicas e técnicas e, sobre todos os materiais obtidos com sua participação, podendo incluir, mas não se limitando a: técnicas, desenhos, cópias, diagramas, modelos, fluxogramas, croquis, fotografias, programas de computador, discos, disquetes, pen drives, processos, projetos, dentre outros;
8.2 A contratada buscará impedir a revelação e a utilização indevida das informações confidenciais a que vier ter acesso, devendo ser mantidas em sigilo absoluto a terceiros estranhos aos interesses desta Companhia e parceiros.
8.3 A contratada não está autorizado a reproduzir, inclusive em back-up, por qualquer meio ou forma, qualquer informação confidencial, exceto as reproduções que sejam inerentes ao desenvolvimento de seu trabalho, devendo tais informações ser igualmente consideradas informações confidenciais;
8.4 A contratada obriga-se a manter em local seguro, adequado e, bem como, no mais completo e absoluto sigilo todos os dados técnicos, materiais, por menores, informações, documentos, especificações técnicas, inovações e projetos da Companhia de Terminais Alfandegados Piauí, de que venha a ter conhecimento ou acesso, ou que lhe venha a ser confiado em razão de condição do mesmo junto a Companhia, não podendo, sob qualquer pretexto, divulgar, revelar, reproduzir, utilizar, ou delas dar conhecimento a terceiros, estranhos aos interesses da Companhia de Terminais Alfandegados Piauí.
8.5 Acontratada está ciente de que todos os documentos, inclusive as ideias para execução dos projetos, contendo dados e informações relativas a qualquer pesquisa é de propriedade da Companhia de Terminais Alfandegados Piauí;
8.6 Ressalta-se, ainda, que não é permitido a contratada reter cópias de informações exclusivas ou confidenciais, nem para fins de arquivo, devendo ser retornada à Companhia de Terminais Alfandegados Piauí as respectivas cópias.
PARÁGRAFO ÚNICO: Ao assinar esse contrato, a contratada declara ainda estar ciente de que o não cumprimento das exigencias deste documento caracterizará infração ética podendo acarretar punição nas esferas penal, civil e administrativa de acordo com a legislação vigente
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
9.1. O CONTRATADO obriga-se a:
9.1.1. Indicar formalmente preposto apto a representá-lo junto à contratante, que deverá responder pela fiel execução do contrato.
9.1.2. Atender prontamente quaisquer orientações e exigências da Equipe de Fiscalização do Contrato, inerentes à execução do objeto contratual.
9.1.3. Reparar quaisquer danos diretamente causados à contratante ou a terceiros por culpa ou dolo de seus representantes legais, prepostos ou empregados, em decorrência da relação contratual, não excluindo ou reduzindo a responsabilidade da fiscalização ou o acompanhamento da execução dos serviços pela CONTRATANTE.
9.1.4. Propiciar todos os meios necessários à fiscalização do contrato pela CONTRATANTE.
9.1.5. Manter, durante toda a execução do contrato, as mesmas condições da habilitação.
9.1.6. Disponibilizar mão de obra qualificada, em seu nome e sob sua responsabilidade, sem qualquer solidariedade da CONTRATANTE, cabendo-lhe efetuar todos os pagamentos, inclusive os relativos aos encargos previstos na legislação trabalhista, previdenciária e fiscal, bem como de seguros e quaisquer outros decorrentes da sua condição de empregadora, assumindo, ainda, com relação ao contingente alocado, total responsabilidade pela coordenação e supervisão dos encargos administrativos, tais como: controle, fiscalização e orientação técnica, controle de frequência, ausências permitidas, licenças autorizadas, férias, punições, admissões, demissões, transferências e promoções.
9.1.7. Manter em dia todos os direitos pecuniários de seus colaboradores, tais como horas extras, adicionais noturnos, indenizações e outras vantagens.
9.1.8. Assumir todas as despesas e ônus relativos à pessoal e a quaisquer outras derivadas ou conexas com o Contrato, ficando ainda, para todos os efeitos legais, expressada pela CONTRATADA, a inexistência de qualquer vínculo empregatício entre seus colaboradores e/ou preposto e a CONTRATANTE.
9.1.9. Indenizar todos os custos e despesas financeiras que porventura venham a ser suportados pela CONTRATANTE em razão de condenação, por decisão judicial, ao pagamento de direitos trabalhistas a empregados da CONTRATADA.
9.1.10. Encaminhar à unidade fiscalizadora todas as faturas dos serviços prestados, detalhando todos os serviços/eventos e suas referidas pontuações para conferência e ateste pelo Gestor e/ou Fiscais do contrato.
9.1.11. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir às suas expensas, no todo ou em parte, serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos e incorreções.
9.1.12. Adotar as providências necessárias que viabilizem a realização dos serviços objeto do contrato.
9.1.13. Formalizar o encerramento dos serviços, com documentação, procedimentos e termo de entrega.
9.1.14. Diante do fato da publicação da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, já em vigor, a CONTRATADA deverá cumpri-la, de forma a realizar o devido tratamento de dados pessoais.
CLÁUSULA DECIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
10.1. A CONTRATANTE obriga-se a:
10.1.1. Designar Gestor do Contrato, nomeando-o quando da assinatura do Contrato, para ser responsável pela comprovação da adequação técnica do objeto do Contrato e pelo atestado de cumprimento da execução do Contrato.
10.1.2. Promover, por meio de servidor designado, o acompanhamento e a fiscalização dos serviços prestados, sob o aspecto quantitativo e qualitativo, de acordo com os padrões de qualidade definidos pela CONTRATANTE, competindo ao Gestor do Contrato sustar e recusar qualquer serviço que não esteja de acordo com o(s) serviço(s) estabelecido(s) no contrato.
10.1.3. Prestar as informações e os esclarecimentos pertinentes que venham a ser solicitados pelo Preposto da CONTRATADA.
10.1.5. Comunicar à CONTRATADA todas e quaisquer ocorrências relacionadas com o fornecimento da solução de TI.
10.1.6. Solicitar à CONTRATADA a correção de eventuais falhas ou ajustes técnicos.
10.1.7. Encaminhar formalmente a demanda por meio de Ordem de Serviço, de acordo com os critérios estabelecidos no Termo de Referência.
10.1.8. Avaliar técnica, quantitativa e qualitativamente os serviços entregues pela CONTRATADA e realizar a rejeição de eventuais serviços que não atenderem os termos do Contrato.
10.1.9. Apresentar demandas e priorizar o seu atendimento.
10.1.10. Proceder a ampla fiscalização sobre as entregas e execução dos serviços objetos do Termo de Referência, sem prejuízo das responsabilidades da CONTRATADA.
10.1.11. Permitir, quando necessário e exigível pelo serviço a ser prestado, acesso dos profissionais da CONTRATADA às dependências, equipamentos, softwares e sistemas de informação do CONTRATANTE para a execução dos serviços.
10.1.12. Prover infraestrutura mínima necessária ao desenvolvimento das atividades previstas, ou seja, locais e materiais adequados, tais como espaço físico, mesas, cadeiras e energia elétrica.
10.1.13. Emitir Termo de Recebimento do serviço pelo Gestor do Contrato.
10.1.14. Aplicar à CONTRATADA as sanções administrativas regulamentares e contratuais cabíveis.
10.1.15 Monitorar as ocorrências de problemas na execução da Ordem de Serviço e situações que requeiram a aplicação de sanções.
10.1.16. No caso de cumprimento de Ordem de Serviço e de manutenção das condições técnicas de habilitação, providenciar a verificação de cálculo dos valores devidos, a avaliação do atendimento de todas as obrigações contratuais, liquidar a despesa, verificar a quitação das obrigações fiscais, comerciais, trabalhistas e previdenciárias e efetuar o pagamento, na forma e nos prazos convencionados no Contrato.
10.1.17. Celebrar termo aditivo, no caso de necessidade, conveniência e oportunidade de alteração contratual, nos limites da lei.
CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRO – ENTREGA E RECEBIMENTO DO OBJETO
11.1. O prazo de inicio da execução é de 10 (dez) dias, contados da assinatura do contrato.
11.2 Os serviços serão recebidos provisoriamente no prazo de 05 (cinco) dias, mediante termo detalhado, pelo responsável pelo acompanhamento e fiscalização do contrato, para efeito de posterior verificação de sua conformidade com as especificações constantes no Termo de Referência e na proposta.
11.2.1Os serviços poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes no Termo de Referência e na proposta, devendo ser corrigidos, refeitos ou substituídos noprazo de 02 (dois) dias, às custas da Contratada, sem prejuízo da aplicação de penalidades.
11.3 Os serviços serão recebidos definitivamente no prazo de 10 (dez), por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais.
11.4 O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança da obra ou serviço nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato,nos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
11.5 Nos casos devidamente justificados, os prazos para recebimento provisório e definitivo poderão ser prorrogados mediante autorização da autoridade competente, formalizada através de Termo Aditivo, desde que celebrado anteriormente ao términoda vigência contratual.
11.6 A PORTO – PI deverá rejeitar, no todo ou em parte, obra, serviço executado em desacordo com o contrato e instaurar processo administrativo para aplicação das sanções cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
12.1 Qualquer pessoa física ou jurídica que praticar atos em desacordo com a legislação, com as disposições no Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios - RILCC ou com disposições constantes desse instrumento convocatório, sujeita-se às sanções aqui previstas, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e criminal.
12.2 A CONTRATADA, em caso de inadimplemento de suas obrigações, pela inexecução total ou parcial das obrigações contratuais assumidas, garantido o contraditório e ampla defesa anteriormente a sua aplicação definitiva, ficará sujeita às seguintes sanções previstas no RILCC e na Lei nº 13.303/2016:
a) advertência;
b) multa moratória, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
c) multa compensatória, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
d) suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a INVESTE PIAUÍ, por até 02 (dois) anos;
12.3 As sanções previstas nas letras “a” e “b” deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a letra “d”.
12.4 O CONTRATADO que cometer qualquer das infrações elencadas no artigo 208 do RILCC da Investe Piauí, dentre outras apuradas pela fiscalização do contrato durante a sua execução, ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, as sanções previstas nesta cláusula.
12.5 São consideradas condutas reprováveis e passíveis de sanções, dentre outras que configurem a violação de preceitos contratuais ou legais:
12.5.1 - não atender, sem justificativa, à convocação para assinatura do contrato ou retirada do instrumento equivalente;
12.5.2 - apresentar documento falso em qualquer processo administrativo instaurado pela INVESTE PIAUÍ;
12.5.3 - frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o processo de contratação;
12.5.4 - afastar ou procurar afastar participante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
12.5.5 - agir de má-fé na relação contratual, comprovada em processo específico;
12.5.6 - incorrer em inexecução contratual.
12.5.7 - ter frustrado ou fraudado, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;
12.5.8 - ter impedido, perturbado ou fraudado a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
12.5.9 - ter afastado ou procurado afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; ter fraudado licitação pública ou contrato dela decorrente;
12.5.10 - ter criado, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
12.5.11 - ter obtido vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais;
12.5.12 - ter manipulado ou fraudado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;
12.5.13 - ter dificultado atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos;
12.5.14 - ter intervindo em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização.
12.5.15 - ensejar o retardamento da execução do objeto.
12.6 A aplicação das penalidades previstas neste item realizar-se-á no processo administrativo da contratação assegurado a ampla defesa e o contraditório à CONTRATADA, observando-se as regras previstas no RILCC da Investe Piauí.
12.7 A aplicação de sanção administrativa e o seu cumprimento não eximem o infrator da obrigação de corrigir as irregularidades que deram origem à sanção.
12.8 Da sanção de advertência:
I - A sanção de advertência é cabível sempre que o ato praticado não seja suficiente par acarretar prejuízo à Investe Piauí, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente, ou a terceiros.
II - A aplicação da sanção do subitem anterior importa na comunicação da advertência à CONTRATADA, devendo ocorrer o seu registro junto ao SICAF e ao Cadastro Corporativo da INVESTE PIAUÍ, respeitado o disposto no item 12.1
12.8.3 A reincidência da sanção de advertência, poderá ensejar a aplicação de penalidade de suspensão.
12.8.4 As infrações serão consideradas REINCIDENTES se, no prazo de 07 (sete) dias corridos a contar da aplicação da penalidade, a CONTRATADA cometer a mesma infração, cabendo a aplicação em dobro das multas correspondentes, sem prejuízo da rescisão contratual;
12.9 Da sanção de multa:
12.9.1 A multa poderá ser aplicada nos seguintes casos:
I - Em decorrência da prática, por parte do contratado, das condutas elencadas no artigo 210, I e II do RILCC da Investe Piauí deverá ser aplicada multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor estimado para a licitação em questão;
II - Multa moratória de 3% por atraso injustificado na entrega da garantia contratual;
III - multa moratória de 0,2% (dois décimos por cento) sobre (o valor da parcela não executada ou do saldo remanescente do contrato), por dia de atraso na execução/fornecimento até o limite de 15 (quinze) dias;
IV - Multa moratória de 0,3% (três décimos por cento) sobre (o valor da parcela não executada ou do saldo remanescente do contrato), por dia de atraso no fornecimento, por período superior ao previsto na alínea anterior, até o limite de 30 (trinta) dias.
V - Esgotado o prazo limite a que se refere a alínea anterior poderá ocorrer a não aceitação do objeto, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;
VI - Multa compensatória no percentual de 10% (dez por cento) sobre (o valor da parcela não executada ou do saldo remanescente do contrato), no caso de inexecução parcial do Contrato;
VII - multa compensatória no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor total do Contrato, no caso de inexecução total do Contrato;
VIII - multa rescisória de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do Contrato, no caso de rescisão contratual unilateral do Contrato;
IX - Pela recusa em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pelo instrumento convocatório, poderá ser aplicada multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total do contrato.
12.9.2 as multas moratória, compensatória e rescisória possuem fatos geradores distintos. Se forem aplicadas duas multas sobre o mesmo fato gerador configura repetição da sanção (bis in idem).
12.9.3 a multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado, quando houver. Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Investe Piauí ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
12.9.4 A critério da autoridade competente, o valor da multa poderá ser descontado do pagamento a ser efetuado ao contratado, inclusive antes da execução da garantia contratual eventualmente exigida, quando esta não for prestada sob a forma de caução em dinheiro;
12.9.5 Caso a faculdade prevista no item 12.9.4 não tenha sido exercida e verificada a insuficiência da garantia eventualmente exigida para satisfação integral da multa, o saldo remanescente será descontado de pagamentos devidos ao contratado;
12.9.6 Ocorrendo uma infração contratual apenada apenas com a sanção de multa a contratada deverá ser formalmente notificada para apresentar defesa previa, no prazo de 02 (dois) dias úteis.
12.9.7 Havendo concordância da contratada quanto aos fatos e a incidência da multa, encerra-se o processo com a efetiva aplicação, com sua formalização através de Apostilamento e comunicação ao Cadastro Corporativo da PORTO PIAUÍ para fins de registro.
12.9.8 Não havendo concordância do Contratado e a PORTO PIAUÍ acatar as razões da defesa, a deliberação final caberá a autoridade competente.
12.9.9 Não havendo concordância entre as partes, deve ser instaurado o processo administrativo a ser conduzido por comissão permanente ou especial nomeada para este fim.
12.9.10 O não pagamento da multa aplicada importará na tomada de medidas judiciais cabíveis e na aplicação da sanção de suspensão do direito de participar de licitação impedimento de contratar com a INVESTE PIAUÍ, por até 02 (dois) anos;
12.9.11 Os percentuais das multas serão definidos no instrumento convocatório observando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência.
12.9.12 A Administração poderá, em situações excepcionais devidamente motivadas, efetuar a retenção cautelar do valor da multa antes da conclusão do procedimento administrativo.
12.9.13 a aplicação da sanção de multa deverá ser registrada no SICAF e Cadastro Corporativo da INVESTE PIAUÍ.
12.10 Da sanção de suspensão:
I - Cabe a sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a Investe Piauí em razão de ação ou omissão capaz de causar, ou que tenha causado prejuízo à Investe Piauí, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente ou, ainda, em decorrência de determinação legal.
II - A aplicação da sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a Investe Piauí por até 2 (dois) anos, será aplicada de acordo com os arts. 211 a 217 do RILCC da Investe Piauí e registrada no SICAF e no Cadastro de Empresas Inidôneas – CEIS de que trata o art. 23 da Lei nº 12.846/2013.
12.10.1 Conforme a extensão do dano ocorrido ou passível de ocorrência, a suspensão poderá ser branda (de 01 a 06 meses), média (de 07 a 12 meses), ou grave (de 13 a 24 meses).
12.10.2 O prazo da sanção de suspenção terá início a partir da sua publicação no Diário Oficial do Estado do Piauí.
12.10.3 A sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar importa, durante sua vigência, na suspensão de registro cadastral, se existente, ou no impedimento de inscrição cadastral
12.10.4 Se a sanção de que trata o caput deste artigo for aplicada no curso da vigência de um contrato, a PORTO PIAUÍ poderá, a seu critério, rescindi-lo mediante comunicação escrita previamente enviada ao contratado, ou mantê-lo vigente;
12.10.5 A reincidência de prática punível com suspensão, ocorrida num período de até 2 (dois) anos a contar do término da primeira imputação, implicará no agravamento da sanção a ser aplicada.
12.10.6 Estendem-se os efeitos da sanção de suspensão do direito de licitar e impedimento de contratar com a PORTO PIAUÍ às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos celebrados:
j) tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
k) tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
l) demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a PORTO PIAUÍ em virtude de atos ilícitos praticados;
m) tenham frustrado ou fraudado, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;
n) ter impedido, perturbado ou fraudado a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
o) ter afastado ou procurado afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; ter fraudado licitação pública ou contrato dela decorrente;
p) ter criado, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo; ter obtido vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais;
q) ter manipulado ou fraudado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;
r) ter dificultado atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou ter intervindo em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização.
12.11 Nenhuma penalidade será aplicada sem o regular Processo Administrativo de ou cobradas judicialmente, nos termos dos § 1º, do artigo 83, da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016;
12.12 A aplicação da sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a INVESTE PIAUÍ, por até 02 (dois) anos, será aplicada de acordo com os arts. 211 a 217 do RILCC da Investe Piauí e registrada no cadastro de empresas inidôneas de que trata o Art. 23 da Lei n. º 12.846, de 1º de agosto de 2013.
12.13 As sanções previstas nas letras “a” e “d” do caput poderão ser aplicadas juntamente com letra “b” e “c”, devendo a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias úteis.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO
13.1 A inexecução total ou parcial do Contrato poderá ensejar a sua rescisão, com as consequências cabíveis, conforme disposto nos arts. 203 a 206 do RILCC da Investe Piauí.
13.2 A rescisão do contrato poderá ser:
I - por ato unilateral e escrito de qualquer das partes;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de contratação, desde que haja conveniência para a PORTO Piauí;
III - judicial, nos termos da legislação.
13.3 A rescisão por ato unilateral a que se refere o inciso I deste artigo, deverá ser precedida de comunicação escrita e fundamentada da parte interessada e ser enviada à outra parte com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
13.4 Na hipótese de imprescindibilidade da execução contratual para a continuidade de serviços públicos essenciais, o prazo a que se refere o § 1º será de 90 (noventa) dias.
13.5 Quando a rescisão ocorrer sem que haja culpa da outra parte contratante, será esta ressarcida dos prejuízos que houver sofrido, regularmente comprovados, e no caso do contratado terá este ainda direito a:
I - devolução da garantia, acaso tenha sido prestada;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
III - pagamento do custo da desmobilização, caso requerido e devidamente comprovado.
13.6 A rescisão por ato unilateral da PORTO Piauí acarretará as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas neste Regulamento:
I - assunção imediata do objeto contratado pela PORTO Piauí, no estado e local em que se encontrar;
II - execução da garantia contratual para ressarcimento pelos eventuais prejuízos sofridos pela PORTO Piauí; III - na hipótese de insuficiência da garantia contratual, a retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à PORTO Piauí.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA– DA SUCESSÃO
14.1 O Presente Instrumento obriga as partes contratantes e os seus sucessores, que, na falta delas, assumem a responsabilidade pelo seu integral cumprimento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES
15.1 Em havendo necessidade de acréscimos ou supressões nos quantitativos que se fizerem indispensáveis, e sempre nas mesmas condições da proposta, os mesmos serão realizados nos moldes do art. 166 do Regulamento RILCC de Contratação da Investe Piauí;
15.2 Em ocorrendo acréscimo ou supressão ao valor contratual deverá ser respeitado o limite legal de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do presente contrato, para quaisquer de seus itens, bem como a anuência da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO GESTÃO E FISCALIZAÇÃO
16.1 Fica designado (a) como Gestor (a) deste Contrato, por parte da CONTRATANTE, o servidor, Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx responsável pelo acompanhamento e perfeito cumprimento das obrigações aqui definidas e nos termos do Regulamento de Contratações da Investe Piauí, arts. do 197 ao 199 da RILCC;
16.2 Durante a vigência do contrato, sua execução será acompanhada e fiscalizada por esta PORTO Piauí e as decisões e providências que ultrapassarem a competência dos seus representantes deverão ser solicitadas aos seus superiores visando à adoção das medidas necessárias;
16.3 A Contratada deverá manter preposto, aceito por esta PORTO Piauí, durante o período de sua vigência, para representa- lá sempre que for necessário;
16.4 A fiscalização e a gestão do contrato ficarão a cargo de servidores distintos, designados pela PORTO, que deverão acompanhar, fiscalizar e verificar a conformidade das entregas, conforme o art. 197 do Regulamento de Contratações da Investe Piauí;
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA PUBLICAÇÃO
17.1 Conforme disposto no art. 155 do Regulamento de Contratações da RILCC e art. 51, §2º, da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, o presente Instrumento Contratual será publicado no Diário Oficial do Estado na forma de extrato, como condição de sua eficácia
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA FUNDAMENTAÇÃO:
18.1. O presente contrato foi objeto de DISPENSA DE LICITAÇÃO, conforme art. 29, inciso II da Lei nº 13.303/2016 e artigo 142, inciso II, §5º do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Investe Piauí.
São partes complementares deste Contrato, independentemente de transcrição, o Processo Administrativo, incluído o Termo de Referência constante nos autos, a proposta apresentada pela Contratada, seus anexos, os detalhes executivo, especificações técnicas, despachos e pareceres que o encorpam.
18.2 A presente contratação ocorre por Inexigibilidade de licitação fundamentada art. 30, incisosI e II da Lei nº 13.303/2016 e artigo 143, incisos I e II do Regulamento Interno de Licitações e Contratos e Convênios da Investe Piauí.
CLÁUSULA DECIMA NONA – DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD)
19.1 As partes CONTRATANTES, desde já, autorizam expressamente o uso de dados contidos neste instrumento e seus anexos para os fins específicos de que trata a Lei Federal nº 12.709/2018 (LGPD) e atualização, se comprometem a proteger os direitos previstos no mesmo dispositivo e se obrigam a dar conhecimento prévio à outra parte quando fizer uso de dados pessoais e dados pessoais sensíveis, utilizando-se sempre da Política de Proteção de Dados e dos princípios previstos na LGPD;
19.2 Fica vedado o tratamento de dados pessoais sensíveis por parte da CONTRATADA com objetivo de obter vantagem econômica de qualquer espécie, com exceção daquelas hipóteses previstas no parágrafo 4º do art. 11 da Lei Federal nº 12.709/2018 (LGPD) e atualização;
19.3 Em caso de descumprimento das obrigações previstas na Lei Federal nº 12.709/2018 e atualizações, bem como do zelo no que tange a proteção de dados pessoais das pessoas naturais envolvidas no objeto do presente contrato por parte da CONTRATADA, esta se obrigará pagar à CONTRATANTE multa equivalente a 10% do valor envolvido no objeto do contrato, bem como a reembolsar a CONTRATANTE de todos os eventuais prejuízos que vier a sofrer.
XXXXXXXX XXXXXXXX – DA SUBCONTRATAÇÃO
20.1. Não será permitido subcontratação do objeto contratado.
CLÁUSULA VIGESIMO PRIMEIRO – DOS CASOS OMISSOS
21.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 13.303/2016 e na RILCC da Investe Piauí, e demais normas, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA VIGESIMO SEGUNDO – DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
22.1 A Lei Geral de Proteção de dados pessoais (Lei Nº 13.709, de 14 agosto de 2018: Dispõe sobre a proteção de dados pessoais e altera a Lei Nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet).
PARÁGRAFO ÚNICO: A execução dos serviços está pautada nos conceitos trazidos pela Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx (Lei Nº 13.709, de 14 agosto de 2018). Nossos processos e instrumentos atendem ao arcabouço regulatório acerca da LGPD, contemplando questões de negócio, jurídica e tecnológicas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRO - DO FORO
23.1 Com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, as partes elegem o foro da Cidade de Teresina, Capital do Estado de Piauí, para dirimir as questões oriundas do presente Contrato;
23.2 E, para firmeza e como prova de assim haverem entre si, ajustado, acordado e contratado, foi lavrado o presente Instrumento em via digital, através do Processo SEI nº 00346.000245/2024-10, o qual depois de lido e achado conforme, vai assinado pelas partes contratantes, na presença de 02 (duas) testemunhas.
Teresina (PI), XX de Maio de 2024.
Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx Diretora Presidente
Companhia de Terminais Alfandegados do Piauí
Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx XXXXXXX BRASIL LTDA
Representante Legal
TESTEMUNHAS:
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