Excelentíssimo Senhor GILSON ROSA BATISTA
Goiatuba/GO, aos 12 de dezembro de 2018.
Excelentíssimo Senhor XXXXXX XXXX XXXXXXX
Gestor Municipal de Goiatuba
ASSUNTO: Solicitação de celebração do II Termo Aditivo ao Contrato nº 059/2017, para prestação de serviços técnicos de assessoria e consultoria jurídico- administrativa junto ao Controle Interno, nos termos do artigo 57, inciso II da Lei 8.666/1993.
Senhor Gestor Municipal,
Valho-me do presente, para levar ao conhecimento de V. Exa., acerca da necessidade de prorrogar o contrato nº 059/2017, pelo prazo de 12 (doze) meses, nos termos dos artigos 57 e 65 da Lei nº 8.666/93, com a empresa MOREIRA & TOLEDO ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade civil de advogados inscrita na OAB/GO nº 1066, CNPJ 13.368.409/0001-07.
O termo aditivo ao contrato, visa a prestação de serviços técnicos e especializados de assessoria e consultoria para o órgão de Controle Interno da Prefeitura Municipal de Goiatuba/GO, especialmente para:
a) Analisar e emitir parecer sobre os procedimentos administrativos sujeitos à apreciação do Controle Interno do Município de Goiatuba/GO, avaliando a legalidade dos mesmos sob o aspecto formal, os riscos neles envolvidos, com vistas a garantir segurança jurídica e lisura em todas as relações jurídicas travadas entre o ente público e terceiros.
b) Recomendar procedimentos internos de caráter preventivo ou corretivo com o escopo de manter as atividades da Administração afinadas com os princípios que regem a Administração Pública.
JUSTIFICATIVA
É justificada a necessidade da prorrogação contratual, por se tratar de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada, limitada a sessenta meses. Outra razão, é com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, considerando os preços
de mercado para os respectivos serviços jurídicos, que se conclui demonstrada vantajosidade do aditivo em análise, conforme IN nº 10/2015 do TCM/GO.
Ainda, é perfeitamente cabível, conforme se verifica junto à CLÁUSULA 7 do Contrato, que trata de sua prorrogação ou alteração, mediante aditamento, conforme prescrito no inciso II, do art. 57, da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações).
Todos sabem, a quão imperiosa é a necessidade de atendermos a todos os princípios da Administração Pública, dentre eles estão os princípios: da legalidade, da eficiência e da economicidade para com a legalidade da instrumentalização dos atos administrativos durante a gestão municipal.
Como princípio, esta Administração poderá contratar um serviço sempre que esse se revelar útil à efetiva realização das atividades que justificam a sua existência, isto é, quando desse serviço se puder "obter determinada utilidade de interesse para a Administração" (Lei nº 8.666/93, art. 6º, inciso II).
O art. 57, caput, da Lei federal das Licitações e Contratos da Administração Pública, estatui que a duração dos contratos regidos por essa lei ficará limitada à vigência dos respectivos créditos orçamentários, enquanto o inc. II retira dessa regra os contratos que tem por objeto a prestação de serviços a serem executados de forma contínua. A exceção aí descrita somente prestigia os contratos de prestação de serviços e, ainda assim, de serviços cuja execução deva ser de forma contínua.
Com efeito, dispõe esse mandamento que os contratos que tem por objeto a prestação de serviços a serem executados de forma contínua, podem ter sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vista à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração Pública, limitada essa duração há sessenta meses. Em texto corrido, esses são os dispositivos da Lei Federal das Licitações e Contratos da Administração Pública.
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, define serviço de execução contínua
como sendo:
“[...] o que não pode sofrer solução de continuidade na prestação que se alonga no tempo, sob pena de causar prejuízos à Administração Pública que dele necessita. Por ser de necessidade perene para a Administração Pública, é atividade que não pode ter sua execução paralisada, sem acarretar-lhe danos. É, em suma, aquele serviço cuja continuidade da execução a Administração
Pública não pode dispor, sob pena de comprometimento do interesse público.”
Assim também é definido por. XXXX XXXXXX SZKLAROWSKY , que entre outros, assevera que serviço de execução contínua “é o que não se pode interromper, faz-se sucessivamente, sem solução de continuidade”... “é o que exige continuidade”.
Os serviços de execução contínua são caracterizados pela perenidade e necessidade de sua prestação. Disso dá-nos conta XXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX ao afirmar que:
“não apenas a continuidade do desenvolvimento, mas a necessidade de que não sejam interrompidos, constituem os requisitos basilares para que se enquadrem como prestação de serviços a serem executados de forma contínua”.
Destarte, o município pretende, nos termos do art. 57, II, da Lei nº 8.666/93, prorrogar pela primeira vez, até a data de 31 de dezembro de 2018 o contrato celebrado.
Para tanto, é o presente para solicitar a V. Exa, autorização para estarmos prorrogando, pela segunda vez o contrato nº Contrato nº 059/2017, para prestação de serviços técnicos de assessoria e consultoria jurídico-administrativa junto ao Controle Interno, pelo período de 12 (doze) meses, com vigência prevista até 31/12/2018, conforme cláusulas sétima.
Certo de poder contar com o costumeiro apoio, objetivando o bom andamento de nossa administração, e na certeza de seu pronto atendimento, elevamos nossa estima e distinta consideração.
ano 2018.
Município de Goiatuba - GO, aos 12 dias do mês de dezembro do Atenciosamente,
Xxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Chefe de Controle Interno
DESPACHO
Considerando a necessidade da referida prorrogação dos serviços solicitados pela Chefe do Controle Interno, considerando ainda a busca pela eficiência e segurança administrativa, AUTORIZO a formalização de termo aditivo ao contrato de prestação de serviços nº 059/2017, nos termos legais, com valor mensal de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), totalizando 12 (doze) parcelas mensais o total de R$ 102.000,00 (cento e dois mil reais).
Isso posto, encaminhem-se os autos a Comissão de Licitação, para as providências complementares, com as cautelas legais.
Goiatuba - GO, 13 de dezembro de 2018.
XXXXXX XXXX XXXXXXX
Gestor Municipal
DECLARAÇÃO – CERTIDÃO INDICAÇÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
(art. 14 da Lei 8666/93 Lei nº 8.666/93, e art. 16, § 1º, II, da LC nº 101/2000)
DECLARAMOS e CERTIFICAMOS, para os fins de direito e especialmente para constar do Procedimento Administrativo que visa a contratação de serviços jurídicos de advocacia para o Município de Goiatuba, e em cumprimento ao disposto no art. 16, § 1º, II, da LC nº 101/2000 (LRF), que:
a) não haverá impacto orçamentário-financeiro negativo com a contratação pretendida, tendo em vista que os recursos necessários para a despesa, encontram-se previstos no orçamento vigente;
b) a contratação tem previsão na LOA e no PPA, e tem compatibilidade com a LDO; e,
c) na LOA para o exercício de 2018 existe dotação própria e disponibilidade de recursos financeiros suficiente para contabilização da despesa cujo objeto é a prorrogação da contratação de serviços jurídicos, no valor total de R$ 102.000,00 (cento e dois mil reais), correspondente a 12 (doze) parcelas mensais de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), na dotação a seguir:
02.0202.03.062.0010.2153.-100.33.90.39-05
MANUTENÇÃO ASSESSORIA JURÍDICA
Goiatuba, aos 13 de dezembro de 2018.
XXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXX CRC/GO 3489
CPF nº 000.000.000-00
CONTABILIDADE
DECLARAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DA DESPESA
DECLARA, em atendimento ao solicitado, certifico que as despesas para prorrogar o contrato de prestação de serviços de consultoria técnica especializada por mais 12 (doze) meses, estão previstas na LOA – Lei Orçamentária Anual e no PPA – Plano Plurianual e tem compatibilidade com a LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A presente é verdade e dou fé.
Goiatuba – GO, 13 de dezembro de 2018.
XXXXXX XXXX XXXXXXX
Secretaria Municipal de Finanças
Interessado: Prefeitura Municipal de Goiatuba
Referência: Análise de prorrogação contratual de serviços de consultoria especializada.
PARECER JURÍDICO
Ementa: Direito administrativo. Termo aditivo. Prorrogação contratual. Artigo 57, inciso II, da lei nº 8.666/93. Recomendações necessárias.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº 059/2017, para prestação de serviços técnicos de assessoria e consultoria jurídico-administrativa junto ao Controle Interno, pelo período de 12 (doze) meses, com vigência prevista até 31/12/2019, conforme cláusulas sétima.
O termo aditivo ao contrato, visa a prestação de serviços técnicos e especializados de assessoria e consultoria para o órgão de Controle Interno da Prefeitura Municipal de Goiatuba/GO, especialmente para:
a) Analisar e emitir parecer sobre os procedimentos administrativos sujeitos à apreciação do Controle Interno do Município de Goiatuba/GO, avaliando a legalidade dos mesmos sob o aspecto formal, os riscos neles envolvidos, com vistas a garantir segurança jurídica e lisura em todas as relações jurídicas travadas entre o ente público e terceiros.
b) Recomendar procedimentos internos de caráter preventivo ou corretivo com o escopo de manter as atividades da Administração afinadas com os princípios que regem a Administração Pública.
Consta nos autos: solicitação do Controle Interno, justificativa da prorrogação e respectiva motivação técnica financeira que fundamenta a celebração do aditivo, autorização do prefeito, certidão de dotação orçamentária, declaração de estimativa de impacto financeiro e declaração de compatibilidade de despesa e
minuta do termo aditivo, nos termos do art. 57, § 2º LLC, cópia do contrato original e respectiva publicação do extrato na imprensa oficial do Município.
Encaminhamento a esta Assessoria, nos termos do art. 38, parágrafo único da Lei de Licitações e Contratos.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A prorrogação de contrato, prevista na Lei 8.666/93, permite a continuidade do que foi primeiramente disposto no contrato por um prazo além do estabelecido, assim, pressupõe a permanência do mesmo objeto contratado inicialmente. Contudo, somente nas hipóteses legais o contrato deverá ser prorrogado, sendo a prorrogação fato excepcional. Como natureza contratual que tem e em cumprimento ao art. 57, § 2º da Lei 8.666/93, exige-se que haja justificativa e autorização para prorrogação do feito, o que foi atendido pela Administração municipal.
Igualmente, a prorrogação requerida nos autos trata de serviços que deve ser executado de forma contínua, haja visto que a sua interrupção traria graves prejuízos à Administração. O professor Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx entende:
O contrato de prestação de serviços a serem executados de forma contínua, não foi acertadamente, conceituado pelo Legislador, mas segundo a majoritária doutrina, são aqueles em que a execução se protrai no tempo e cuja interrupção trará prejuízos à Administração.
Como já mencionado, a Lei 8.666/93 prevê a prorrogação dos contratos, e afirma:
Art. 57 – A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
II – à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vista à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
Nestes termos, insta ressaltarmos quanto as determinações da IN nº 10/2015 do TCM/GO, in verbis:
Art. 4º [...] § 3º Nos casos de termo aditivo a contratos ou convênios devem ser observadas as seguintes situações, em geral:
I - processo contendo o contrato original e seus termos aditivos posteriores com toda documentação inerente ao procedimento realizado;
II - ofício de encaminhamento discriminando, em ordem cronológica, o contrato e cada um dos aditivos, com informação do número do Acórdão emitido pelo Tribunal, por meio do qual foi apreciado o contrato e os aditivos;
III - motivação técnica financeira que fundamentou a celebração do aditivo;
IV - demonstrativo da situação de execução do contrato (quantidades entregues e a entregar, valores pagos e a pagar);
V - demonstrativo do valor do reflexo financeiro no contrato;
VI - indicação das cláusulas alteradas e alterações procedidas pelo aditivo;
VII - comprovação da publicação do extrato do termo aditivo na imprensa indicada na lei.
(...)
III- termo aditivo de prorrogação de prazo:
a) motivação técnica para a prorrogação, indicando o responsável pelo fato causador da prorrogação, se for o caso;
b) cópia do contrato original que contenha a permissão de prorrogação e aditivos celebrados anteriormente, se houver;
c) Informação acerca de alteração ou não do valor contratado;
d) Informação dos saldos do contrato (fornecimento e financeiro);
e) original do termo aditivo.
Observa-se através dos autos que a CONTRATANTE pretende alterar o contrato, esta alteração contratual se dará no tocante a prorrogação de prazo do contrato, em consonância com os dispositivos legais previstos no inciso II do Art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93.
À guisa de conclusão, deve-se enfatizar que o contrato previu a possibilidade de prorrogação e alteração, conforme cláusulas SÉTIMA.
Insta salientar o atendimento às disposições contidas no art. 57, § 2º, da Lei 8.666/93, a saber, que haja autorização da autoridade competente e comprovação da regularidade fiscal da empresa, neste sentido, esta Assessoria opina favoravelmente pela formalização do respectivo termo aditivo visando à prorrogação e ao reajuste anual do contrato nº 059/2017.
Deve ser atendido o disposto no art. 61, parágrafo único da Lei 8.666/93, como condição de vigência e eficácia.
Esse, s.m.j., é o nosso entendimento.
Goiatuba, Estado de Goiás, 14 de dezembro de 2018.
CAIO PUREZA OAB/GO n.º 40.745
Processo nº 2018043737
SEGUNDO | TERMO | ADITIVO | AO |
CONTRATO | DE Nº | 059/2017, | QUE |
CELEBRAM | O | MUNICÍPIO | DE |
GOIATUBA/GO E A EMPRESA MOREIRA E TOLEDO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S.
MUNICÍPIO DE GOIATUBA/GO, pessoa jurídica de direito púbico interno, inscrito no CNPJ (MF) sob o nº 01.753.722/0001-80, com sede administrativa na Xxx Xxx Xxxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxx/XX, neste ato representado pelo seu gestor municipal o Sr. XXXXXX XXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, autônomo, inscrito no CPF (MF) sob o nº 000.000.000-00 e Carteira de Identidade nº 2.969.439 SSP/GO, residente e domiciliado nesta cidade, denominado simplesmente CONTRATANTE; e do outro lado a Empresa, MOREIRA & TOLEDO ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade civil de advogados inscrita na OAB/GO nº 1066, CNPJ 13.368.409/0001- 07 neste ato representado pelo seu sócio diretor, XXXXX XXXXX XX XXXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/GO sob o nº. 28.380, portador do CPF nº 000.000.000-00, CI nº 4152366 SSP/GO, com sede comercial na Xxx 000, xx 000, Xxxxx Xxx, Xxxxxxx – GO, CEP: 74.085-150, lavraram o presente instrumento firmado com base em processo de INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, nos termos do caput do art. 25, II da Lei nº 8.666/93 e alterações respectivas, ajustam o presente SEGUNDO TERMO ADITIVO ao contrato de nº 059/2017, firmado entre as partes, segundo as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente termo aditivo tem como objeto a prorrogação do prazo de vigência do referido contrato, conforme art. 57, II, da Lei nº 8.666/93, até a data de 31 de dezembro de 2019, visando prestação de serviços técnicos e especializados de assessoria e consultoria para o órgão de Controle Interno da Prefeitura Municipal de Goiatuba/GO, especialmente para:
a) Analisar e emitir parecer sobre os procedimentos administrativos sujeitos à apreciação do Controle Interno do Município de Goiatuba/GO, avaliando a legalidade dos mesmos sob o aspecto formal, os riscos neles envolvidos, com vistas a garantir
segurança jurídica e lisura em todas as relações jurídicas travadas entre o ente público e terceiros.
b) Recomendar procedimentos internos de caráter preventivo ou corretivo com o escopo de manter as atividades da Administração afinadas com os princípios que regem a Administração Pública.
CLÁUSULA SEGUNDA– DO FUNDAMENTO LEGAL
A celebração do presente termo aditivo se dá em conformidade com o disposto no art. 57, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/2013.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA
O período de vigência do presente contrato fica prorrogado, conforme justificativa apresentada, iniciando-se em 01/01/2019 e findando-se em 31/12/2019.
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR
O contrato terá o valor mensal de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), pelo período de 12 (doze) meses, totalizando em R$ 102.000,00 (cento e dois mil reais).
CLÁUSULA QUINTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
O objeto deste instrumento de contrato terá seus custos cobertos com os recursos provenientes da Lei Orçamentária para o exercício de 2018, nas seguintes dotações: Dotação Orçamentária: 02.0202.03.062.0010.2153.-100.33.90.39-05.
CLÁUSULA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
As demais cláusulas contratuais permanecem inalteradas e em pleno vigor, a empresa deverá apresentar as certidões referentes a regularidade fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de retenção de pagamentos, até apresentação da mesma.
E, por estarem justos e acertados, assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Goiatuba – GO, aos 17 de dezembro de 2018.
XXXXXX XXXX XXXXXXX
Gestor Municipal Contratante
XXXXXXX E TOLEDO ADVOGADOS ASSOCIADOS SS XXXXX XXXXX XX XXXXXX XXXXXXX
Contratada
Testemunhas:
1 . 2.
CPF: CPF:
EXTRATO DO SEGUNDO TERMO ADITIVO DO CONTRATO Nº 059/2017
Processo: 2018043737
Contratante: MUNICÍPIO DE GOIATUBA-GO
Contratada: XXXXXXX E TOLEDO ADVOGADOS ASSOCIADOS SS
Objeto: O presente termo aditivo tem como objeto a prorrogação do prazo de vigência do contrato de nº 059/2017, tendo início em 01/01/2019 e término em 31/12/2019.
Dotação Orçamentária: 02.0202.03.062.0010.2153.-100.33.90.39-05.
Fundamento Legal: art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/1993 e alterações posteriores.
Goiatuba, Estado de Goiás, aos 17 de dezembro de 2018.
XXXXXX XXXX XXXXXXX
Gestor Municipal