TERMO DE CONVÊNIO
TERMO DE CONVÊNIO
Avançar na Agropecuária e no Desenvolvimento Rural FPE nº /2022
CONVÊNIO ADMINISTRATIVO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO RURAL, A ASSOCIAÇÃO RIOGRANDENSE DE EMPREENDIMENTOS DE ASSISTÊNCIA TÈNICA E EXTENSÃO RURAL- EMATER/RS E O MUNICÍPIO DE xxxxx OBJETIVANDO EXECUTAR DEMANDAS DO AVANÇAR NA AGROPECUÁRIA E NO DESENVOLVIMENTO RURAL, CONFORME PROCESSO Nº .
O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por intermédio da SECRETARIA DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO RURAL, com sede administrativa na Xx. Xxxxxxx Xxxxxx, 0000, Xxxxxx Xxxxxx Xxxx, xx Xxxxx Xxxxxx/XX, inscrita no CNPJ sob o n.º 93021632/0001-12, a seguir denominada CONCEDENTE, neste ato representado por seu Titular, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, inscrito no inscrito no RG nº 4007877139 e CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx 000, Xx X, xx. 000, xx Xxxxx Xxxxxx/XX, a Associação Riograndense de Empreendimentos e Assistência Técnica e Extensão Rural, associação civil com personalidade de direito privado, sem fins lucrativos, sediada em Porto Alegre, na rua Botafogo nº 1051, inscrita no CNPJ/MF sob nº 89.161.475/0001-73, doravante denominada INTERVENIENTE, neste ato representado pelo seu Presidente, Xxxx xx Xxxxx Xxxxxx, inscrito no RG 0317816841/MEX-RS e no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Ald. dos Platanos, nº 130, na cidade de Osório/RS, e o MUNICÍPIO DE , inscrito no CNPJ sob o nº 88.488.366/0001-00, com sede administrativa na Xxx Xxxxxxxx Xxxxx, xx 0000, a seguir designado CONVENENTE, representado neste ato por seu Prefeito Xxxxx Xxxxxxxxxx Pozzobom, inscrito no RG nº 1038475511 e CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua Padre Xxxxxxx Xxxxxx, nº 1777 – Casa 97 – Parque do Sol, Santa Maria - RS, resolvem celebrar o presente Convênio, com base na Lei nº 8.666/93, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Decreto Estadual nº 50.272, de 24 de abril de 2013 e na Instrução Normativa CAGE nº 06, de 27 de dezembro de 20161, celebram o presente CONVÊNIO ADMINISTRATIVO, nos termos e condições estabelecidas nas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Xxxxxxxx tem por objeto a contratação de serviço de escavação de até 60 m³ por propriedade e contratação de empresa para fornecimento e instalação de ( XXXX) reservatórios/cisternas para armazenamento de 60.000 litros d’água com revestimento de Geomembrana, de acordo com o Plano de Trabalho que é parte integrante do presente instrumento e será suplementado pelo projeto apresentado pela INTERVENIENTE, após aprovado pelo CONVENENTE e pelo CONCEDENTE.
1 A referida norma encontra-se disponível no seguinte endereço eletrônico: xxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xxxxx.xx.xxx.xx (Áreas: CAGE)
CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO
O objeto deste Convênio será executado de acordo com o Plano de Xxxxxxxx aprovado pelas partes, com as cláusulas deste instrumento e com a IN CAGE nº 06/2016; e será acompanhado e fiscalizado de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e sua plena e tempestiva execução.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Os recursos financeiros correrão à conta do seguinte recurso orçamentário, com empenho gravados sob o nº , datado de / /20 .
Unidade Orçamentária: 15.01
Projeto/Atividade: 3044
Subtítulo: 00002
Natureza da Despesa: Rubrica:
Valor: R$
CLÁUSULA QUARTA – DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
Para consecução do objeto, o CONCEDENTE repassará ao CONVENENTE R$ ( .),o qual será liberado em parcela única. A parcela será repassada em até 30 (trinta) dias contados a partir da data da publicação de sua súmula no Diário Oficial do Estado, observado o disposto na cláusula nona do presente termo de convênio.
Parágrafo Primeiro. O valor do repasse financeiro ficará vinculado à média dos orçamentos elencados no Termo de Referência e limitado ao valor total de R$ 21.066,07 (vinte e um mil, sessenta e seis reais e sete centavos), por cisterna construída, sendo tal custo composto por R$ 734,40 (setecentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos), obtido pelo custo global das obras e dos serviços de engenharia e de arquitetura obtido a partir de custos unitários de insumos ou de serviços do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI (custo hora máquina de retroescavadeira)– acrescido de R$ 20.331,67 (vinte mil, trezentos e trinta e um reais e sessenta e sete centavos), obtidos da média de valores efetivada com base em 03 (três) orçamentos distintos pelo Estado (custo médio de instalação de reservatórios para armazenamento de 60 mil litros d’água, revestido com geomembrana).
Paragrafo Segundo. Fica a cargo do CONVENENTE o aporte de recursos financeiros excedentes ao valor repassado pelo CONCEDENTE, para cumprimento do objeto pactuado.
Parágrafo Terceiro. Os recursos financeiros serão depositados e geridos em conta específica da agência do Banco do Estado o Rio Grande do Sul, conta esta vinculada e identificada pelo número e nome do presente convênio, a qual será movimentada pela CONVENENTE exclusivamente para fins deste convênio, visando ao pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho ou para aplicação financeira.
CLÁUSULA QUINTA – DA CONTRAPARTIDA
Fica dispensada a contrapartida nos casos de transferências de recursos do Estado para os municípios, destinadas a atender a decorrências relacionadas ao estado de calamidade pública ou à situação de emergência, legalmente homologados por ato governamental, ainda que já expirado o prazo do respectivo ato de homologação, nos termos do artigo 25, § 6º, da Lei nº 15.668/2021.
Para os casos que não houver decreto emergencial devidamente homologado, ou ainda, quando o valor elencado no Termo de Referência, ultrapassar aquele descrito no Páragrafo Primeiro da Cláusula Quarta, o CONVENENTE deverá alocar, conforme detalhado no Plano de Xxxxxxxx aprovado, a contrapartida:
1. financeira no valor de R$ 0,00, devendo depositar e gerir o valor na conta bancária específica do convênio, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso.
2. em bens e/ou serviços no valor de R$ 0,00.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONCEDENTE
Para a consecução do objeto previsto na Cláusula Primeira do presente instrumento o CONCEDENTE deve realizar as obrigações essenciais elencadas na IN CAGE 06/2016, dentre as quais se destacam:
1. Designar, mediante Portaria, servidor e respectivo suplente para fiscalizar a execução do presente convênio, com a prerrogativa de orientar e administrar os atos cujos desvios tenham ocasionado prejuízos aos objetivos e metas estabelecidas;
2. Aprovar o projeto elaborado pela INTERVENIENTE antes da realização do
repasse;
3. Exigir as prestações de contas na forma e nos prazos fixados neste
instrumento e na legislação em vigor, a imediata apresentação dos documentos comprobatórios da execução do convênio ou a devolução dos valores transferidos, devidamente atualizados, sem prejuízo de instauração de tomada de contas especial, se houver dano ao erário;
4. Analisar e emitir, tempestivamente, parecer sobre a regularidade das contas e da execução do convênio;
5. Receber o objeto do convênio, quando concluído,nos termos avençados, atestando sua efetiva execução;
6. No caso de inadimplência ou de paralisação parcial ou total injustificadas, assumir o controle, inclusive dos bens e materiais, bem como a execução do convênio, podendo transferir a responsabilidade a outro interessado, sem prejuízo das providências legais cabíveis.
7. Exigir a entrega do projeto técnico pela Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER e aprová-lo previamente ao repasse financeiro ao CONVENENTE.
8. Atestar a parcela financeira do convênio no módulo FPE, EXCLUSIVAMENTE após a apresentação do projeto técnico pela EMATER e sua validação pelo CONVENENTE e pelo CONCEDENTE.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA INTERVENIENTE
Para a consecução do objeto previsto na Cláusula Primeira do presente instrumento, a INTERVENIENTE deve realizar as seguintes obrigações:
1. Elaborar e fornecer ao CONVENENTE, os projetos executivos para construção de estruturas de armazenamento de água (cisternas), de cada um dos beneficiários, a partir do estudo de viabilidade técnica, econômica e ambiental, acompanhado de memorial descritivo e planta baixa.
2. Emitir ART ou TRT múltipla para as atividades de projeto e orientação técnica;
3. Apresentar as fotos prévias da área de implantação das estruturas de reservação de água, conforme Anexo V do “Caderno de Diretrizes do Programa Avançar – Cisternas”.
4. Coletar junto aos Beneficiários a documentação técnica, mencionada no
Anexo IV “Caderno de Diretrizes do Programa Avançar – Cisternas”, e apresentar ao Concedente, juntamente com o projeto técnico, referido no item 1.; e
5. Elaborar Laudo de Conclusão dos serviços e registro de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATERS, para cada um dos beneficiários, e encaminha-los devidamente assinados ao Concedente.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONVENENTE
Para a consecução do objeto previsto na Cláusula Primeira do presente instrumento, o CONVENENTE deve realizar as obrigações essenciais elencadas na IN CAGE 06/2016, dentre os quais destacam-se:
1. Avaliar e, em sendo o caso, aprovar o projeto elaborado pela INTERVENIENTE para recebimento do repasse;
2. Executar o objeto conforme estabelecido no Plano de Trabalho;
3. Designar responsável técnico competente, registrado no Conselho profissional da respectiva categoria, e que se encontre em situação regular perante o respectivo Conselho, para promover a fiscalização e o ateste de execução do serviço realizado;
específica;
4. Manter e movimentar os recursos financeiros recebidos na conta bancária
5. Aplicar os saldos do convênio, enquanto não utilizados, em modalidade de
aplicação financeira lastreada em títulos da dívida pública;
6. Aplicar os rendimentos da aplicação financeira referida na alínea anterior exclusivamente no objeto do convênio, destacando-os no relatório e demonstrativos da prestação de contas, vedado o uso para ampliação ou acréscimo de metas ao Plano de Trabalho pactuado;
7. Publicar o instrumento convocatório de licitação no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento da primeira parcela ou da parcela única;
8. Designar, mediante Portaria, servidor e respectivo suplente responsável pelo acompanhamento, registro e fiscalização dos contratos com terceiros para a execução do objeto do convênio, responsabilizando-se pelos recebimentos provisórios e definitivos;
9. Notificar, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias após a liberação da primeira parcela ou do repasse único dos recursos financeiros, o respectivo Conselho local ou a instância de controle social da área vinculada ao programa de governo que originou a transferência, quando houver, e a Câmara Municipal, para fins de acompanhamento, fiscalização e avaliação das ações pactuadas, a qual deverá ser acompanhada, impreterivelmente, de cópia do Plano de Trabalho assinado;
10. Atestar, na face do documento original comprobatório da despesa, o recebimento dos materiais adquiridos ou da prestação de serviços;
11. Concluir o objeto conveniado, ainda que os recursos previstos no convênio sejam insuficientes para a sua conclusão, devendo aportar o valor financeiro excedente a titulo de contrapartida, dispensada a celebração de Termo Aditivo para tanto, sob pena de ressarcimento do prejuízo causado aos cofres públicos;
12. Apresentar Prestação de Contas Parcial, demonstrando o cumprimento de etapa ou fase anterior, como condição para liberação da parcela subsequente;
13. Apresentar Prestação de Contas Final dos recursos recebidos, obedecidas as disposições deste instrumento e da IN CAGE nº 06/2016;
14. Devolver os saldos do convênio e dos rendimentos das aplicações financeiras, por ocasião da prestação de contas ou da extinção do convênio, que não tiverem sido aplicados no objeto ou cuja regularidade de sua aplicação não restar comprovada, observada a proporcionalidade entre a contrapartida pactuada e o valor repassado pelo CONCEDENTE, conforme guia de arrecadação de código 547 – devolução de saldo e código 927 – rendimento de aplicação financeira, respectivamente;
15. Devolver os valores transferidos, atualizados monetariamente, desde a data do recebimento, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC - para títulos federais, acumulada mensalmente, até o mês anterior ao do pagamento, e 1% (um por cento) no mês do pagamento, sem prejuízo das ações legais cabíveis, acrescidos dos rendimentos das aplicações financeiras, no caso da extinção antecipada do convênio;
16. Divulgar em seu sítio eletrônico, em local de fácil acesso, as informações referentes a valores devolvidos, identificando o número do convênio e o nome do convenente, nos casos de não execução total do objeto pactuado, extinção ou rescisão do instrumento;
17. Garantir o livre acesso dos servidores do CONCEDENTE, da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado (CAGE) e do Tribunal de Contas do Estado aos processos, documentos, informações e locais de execução do objeto;
18. Comunicar, tempestivamente, os fatos que poderão ou estão a afetar a execução normal do convênio para permitir a adoção de providências imediatas pelo CONCEDENTE;
19. Manter as informações cadastrais atualizadas durante a vigência do
convênio;
20. Identificar, em local visível aos usuários, com o nome e o número do
respectivo convênio administrativo, os equipamentos adquiridos, e, em se tratando de viaturas, a identificação dar-se-á conforme o padrão estabelecido pelo Estado do Rio Grande do Sul.
21. A partir da data de recebimento da primeira parcela (ou da parcela única) do repasse estadual, fornecer mensalmente dados e documentos necessários ao monitoramento do convênio administrativo, por meio do preenchimento de campos próprios no Portal de Convênios e Parcerias (xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx).”.
22. Apresentar ao Concedente Laudo de Conclusão, elaborado pela interveniente EMATER, juntamente com Registro de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATERS de cada beneficiário, e Ateste a ser emitido pelo Fiscal Municipal, conforme modelo descrito no Anexo X, do Caderno de Diretrizes do Programa Avançar – Cisternas.
CLÁUSULA NONA – DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA
A eficácia do presente Xxxxxxxx fica condicionada à aprovação pelo CONCEDENTE e CONVENENTE dos projetos técnicos que serão elaborados pela INTERVENIENTE.
Parágrafo único. O inadimplemento da INTERVENIENTE ou a não aprovação do projeto em qualquer das instâncias não implica responsabilidade civil do CONCEDENTE.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente instrumento será de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação da súmula no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. A eficácia do presente convênio fica condicionada à publicação de sua súmula no Diário Oficial do Estado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS ALTERAÇÕES
Este instrumento poderá ser alterado, por meio de termo aditivo, havendo concordância entre as partes, mediante proposta devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do término de sua vigência, vedada a alteração do objeto aprovado.
Parágrafo único. O prazo de vigência poderá ser prorrogado, desde que haja manifestação do fiscal do convênio, e que a CONVENENTE apresente:
a) os motivos detalhados que justifiquem o atraso ocorrido na execução e o prazo de prorrogação solicitado;
b) as ações que já foram realizadas para sanar os motivos apresentados como justificativa para o atraso;
c) extrato da conta corrente bancária específica;
d) descrição detalhada dos itens do Plano de Trabalho que já tenham sido executados, assim como daqueles que ainda o serão, contendo a porcentagem da execução do objeto e a porcentagem dos valores já realizados;
e) comprovante da emissão e da data de entrega da notificação descrita na Cláusula Sétima;
f) comprovante da publicação do instrumento convocatório de licitação no prazo estabelecido, bem como de sua prorrogação, se houver; e
g) levantamento fotográfico de eventual maquinário ou de bem móvel adquirido.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS BENS REMANESCENTES
Os bens porventura adquiridos, produzidos, transformados, construídos, reformados ou ampliados com recursos oriundos deste Convênio e remanescentes na data de sua conclusão ou extinção serão de propriedade de cada um dos AGRICULTORES BENEFICIÁRIOS.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
A execução do convênio será acompanhada e fiscalizada de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena e tempestiva execução do objeto, devendo haver designação do Fiscal do Convênio e respectivo suplente por meio de Portaria do titular do CONCEDENTE.
Parágrafo único.O CONCEDENTE terá o prazo de até 10 (dez) dias para emitir, por meio de apostila no sistema FPE, Portaria publicada no DOE designando o substituto de Fiscal que tenha incorrido em incompatibilização durante a vigência do convênio.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
O CONVENENTE realizará a prestação de contas dos recursos recebidos em até 60 (sessenta) dias contados na forma prevista no art. 33 da IN nº 06/2016 da CAGE, em conformidade com a legislação vigente, ficando vedada a apresentação de documentos e despesas com data diversa do período de vigência.
§ 1º No caso de Prestação de Contas Parcial, esta deverá conter os documentos elencados no art. 34 da IN CAGE nº 06/2016, dentre os quais destacam-se os registros fotográficos dos bens adquiridos.
§ 2º A Prestação de Contas Final deverá conter os documentos mencionados no art. 35 da IN CAGE nº 06/16, dentre os quais destacam-se:
a) Relatório de execução físico-financeira, evidenciando as etapas físicas e os valores correspondentes à conta de cada partícipe;
b) Relatório da realização de objetivos e metas avençadas, acompanhado dos elementos necessários à comprovação do cumprimento do objeto do convênio;
c) Fotografias dos bens adquiridos; e
d) Fotografias da identificação (com o nome e o número do respectivo convênio administrativo) nos equipamentos adquiridos, e, em se tratando de viaturas e imóveis, da identificação realizada conforme o padrão estabelecido pelo Estado do Rio Grande do Sul.
e) Registro de Orientações Técnicas e ATERS e Termo de Compromisso, firmado pelo Agricultor beneficiário, no qual este atesta ter recebido a cisterna, e concorda com sua manutenção.
f) Apresentar ao Concedente, Laudo de Conclusão, elaborado pela
interveniente EMATER, acompanhado do Registro de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATERS de cada beneficiário, e Ateste a ser emitido pelo Fiscal Municipal, conforme modelo descrito no Anexo X, do “Caderno de Diretrizes do Programa Avançar – Cisternas”.
§ 3º Os documentos fiscais comprobatórios das despesas realizadas devem:
a) ser emitidos em nome do CONVENENTE, com identificação do número e nome do respectivo convênio, do procedimento licitatório realizado, e do contrato firmado; e
b) conter ateste, efetuado por servidor competente devidamente identificado, do recebimento de materiais e/ou da prestação de serviços.
§ 4º Estarão sujeitas à glosa as despesas cujos documentos fiscais não atenderem ao disposto no Parágrafo Terceiro.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
O presente convênio poderá ser denunciado por iniciativa das partes a qualquer tempo, mediante prévia e expressa comunicação, por escrito, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias e, independente deste prazo, rescindido de pleno direito no caso de infração a qualquer uma de suas cláusulas ou condições ou pelos motivos previstos no art. 38 da IN CAGE nº 06/16.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO
As controvérsias que ocorrerem durante a vigência deste instrumento serão solucionadas pelas áreas técnicas, indicadas pelos partícipes, e poderão ser objeto de autocomposição no Centro de Conciliação e Mediação do Estado, nos termos da Lei nº 14.794/2015 e da Resolução nº 112/2016/PGE. Em não sendo possível a autocomposição, eventual conflito decorrente do presente instrumento será dirimido judicialmente, elegendo as partes, para tanto, o foro da Comarca de Porto Alegre.
E, por estarem justos e acertados, os partícipes lavram o presente Convênio em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 2 (duas) testemunhas abaixo firmadas, seguindo-se as demais exigências e formalidades legais, para que produza os seus jurídicos efeitos.
Porto Alegre, de de 2022.
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX
SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO RURAL
XXXX XX XXXXX XXXXXX
ASSOCIAÇÃO RIOGRANDENSE DE EMPREENDIMENTOS DE ASSISTÊNCIA TÈNICA E EXTENSÃO RURAL- EMATER/RS
XXXXXXXXXXXXXXX
PREFEITO MUNICIPAL DE
TESTEMUNHAS:
1) Assinatura
Nome: CPF:
2) Assinatura
Nome: CPF: