EDITAL 008/2023 – LISTA DE EXAMES PARA AVALIAÇÃO MÉDICA
Secretaria Municipal de Administração
Departamento de Comunicação e Serviços Gerais
Publicação de Atos Oficiais do Poder Executivo
EDITAL 008/2023 – LISTA DE EXAMES PARA AVALIAÇÃO MÉDICA
DOS EDITAIS Nº 001/2019, 002/2019 E 003/2019 DO CONCURSO Nº 001/2019 EM RESPEITO AO INCISO VI DO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 204, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015;
A Secretária Municipal de Administração, mediante delegação de competência conferida pelo Prefeito Municipal, através do Decreto nº 10.577 de 14 de Agosto de 2017, e na forma prevista no artigo 37 da Constituição Federal, artigo 56, II da Lei Orgânica Municipal, na Lei Municipal nº 3.583/1992 e suas alterações posteriores; Lei Complementar nº 145/2012 e suas alterações posteriores; Lei municipal nº 6.436/2013 e suas alterações posteriores; Lei complementar municipal nº 170/2014 e suas alterações posteriores; Lei complementar municipal nº 204/2015 e suas alterações posteriores; e demais legislações aplicáveis a espécie, a vista da classificação final dos aprovados na Avaliação Psicológica, resultados finais publicados no Diário Oficial do Município, a fim de atender o contido no inciso IV do artigo 8º da LCM 204/2015; item 8.19 dos Instrumentos Convocatórios 001/2019; 002/2019 e 003/2019, TORNA PÚBLICA a relação de exames médicos necessários a atender a etapa de Avaliação Médica, conforme relaciona-se no Anexo II deste instrumento.
Os exames serão entregues ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalhado (DSST), unidade vinculada à Secretaria Municipal de Administração, localizado na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, xxxxxx, desta cidade, nas datas e horários a serem divulgados nos editais de convocação.
O candidato que deixar de comparecer no local, data e horário indicado será considerado ausente e automaticamente estará eliminado no Concurso Público.
Resolve:
1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1 O EXAME MÉDICO
1.1.1 O Exame Médico obedecerá aos critérios constantes em normatização própria; será considerado APTO o candidato que não apresentar alterações patológicas que a contraindiquem ao desempenho do cargo/função.
1.1.2 Toda e qualquer dúvida referentes aos exames complementares e ou exame clínico ocupacional serão submetidos análise técnica da junta médica oficial do Departamento de Segurança e Saúde do trabalhador/SMA;
1.1.3 Não será aceita qualquer alegação de desconhecimento dos procedimentos exigidos nesta convocação para avaliação médica deste concurso;
1.1.4 É de responsabilidade do candidato a identificação correta do local de realização da avaliação médica e o comparecimento no horário determinado.
1.1.5 Não haverá segunda chamada para os exames laboratoriais e/ou avaliação médica, por qualquer motivo, inclusive moléstia, acidente ou outro fato, importando na eliminação automática da candidata no concurso;
1.1.6 Os exames de saúde são de caráter obrigatório;
1.1.7 O Exame Médico é de caráter eliminatório;
1.1.8 Os Exames Médicos, avaliarão a capacidade física e mental do candidato, sendo considerado APTO OU INAPTO para este concurso. Podendo o candidato ficar EM ANÁLISE PELA JUNTA MÉDICA OFICIAL até o parecer final de APTO ou INAPTO;
1.1.9 Os candidatos convocados para exame médico deverão comparecer ao Departamento de Saúde e Segurança do Trabalhador (DSST) no endereço Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000 - xxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx - XX, para avaliação médica, munidos dos exames complementares;
1.1.10 Os exames somente terão validade aqueles com data posterior à convocação oficial do Município, não sendo aceitos exames realizados fora deste prazo;
1.1.11 Não serão aceitos resultados de exames e de testes emitidos via internet, por fax ou fotocopiados;
1.1.12 Obrigatoriamente, os exames complementares deverão conter assinatura e o registro no órgão de classe específico do profissional responsável pela emissão do laudo dos exames, sendo motivo de inautenticidade destes a inobservância ou a omissão;
1.1.13 O candidato que deixar de entregar algum exame ou estiver em desacordo com o estabelecido nesta convocação, será eliminada do concurso;
1.1.14 A falsidade ou fraude ocorridas quanto aos exames pré-admissionais implicará:
1.1.14.1 Declaração de inaptidão na inspeção médica;
1.1.14.2 Impedimento absoluto de promoção do ato de nomeação ou formalização do competente contrato, nos termos da Lei;
1.1.14.3 Medidas penais cabíveis.
1.1.15 É de responsabilidade exclusiva dos candidatos a obtenção e apresentação dos exames complementares solicitados, arcando inclusive com os possíveis custos de realização dos mesmos;
1.1.16 É de inteira responsabilidade do candidato a entrega dos exames médicos complementares. Será eliminado o candidato que deixar de apresentar algum dos exames exigidos;
1.1.17 O custeio de transporte, alimentação e hospedagem durante a realização da avaliação médica correrá por conta do candidato.
1.1.18 A Junta Médica Oficial poderá solicitar exames complementares, testes psicológicos e/ou pareceres de especialistas, que julgar necessários para a conclusão da inspeção médica, considerando a natureza do trabalho a ser desempenhado;
1.1.19 A inspeção médica pré-admissional tem a validade de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua realização;
1.1.20 Candidatos que concorreram a vaga de deficiência deveram apresentar o relatório médico que comprova o tipo de deficiência no momento da avaliação médica realizada pela Junta Médico Oficial do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalhado (DSST). Laudo emitido com antecedência máxima de 30 (trinta) dias anterior ao Edital de Convocação.
1.1.21 Somente poderá ser nomeado, aquele que for julgado APTO físico, mentalmente e emocionalmente, para o exercício do cargo público, conforme inciso VI do art. 8º da Lei complementar municipal nº 204, de 17 de dezembro de 2015;
1.2 Objetivo dos exames médicos:
1.2.1 Estabelecer critérios únicos de avaliação médica no exame admissional, para todos os candidatos, levando em consideração a função que o candidato pretende exercer, a exposição a fatores de riscos no local de trabalho, obedecendo a Resolução CFM - Conselho Federal de Medicina nº 2.183/2018.
1.2.2 Os Exames Médicos objetivarão aferir se os candidatos gozam de boa saúde física e mental, se não são portadores de deficiências, doenças, sinais ou sintomas que os incapacitem para o cargo almejado. Caso sejam portadores de deficiência deveram enquadrar nas vagas conforme legislação específica.
2. O EXAME ADMISSIONAL CONSTARÁ DE:
2.1 Exames laboratoriais complementares de acordo com o cargo do candidato;
2.2 Avaliação clínica ocupacional realizada pela Junta Médica do Município que indicará médicos examinadores que definirá pela aptidão ou inaptidão através de anamneses clínico ocupacional específica, exame físico específico e Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), seguindo os protocolos específicos. O médico da junta médica oficial e os médicos examinadores poderão solicitar os exames complementares que julgar necessários para conclusão de seu parecer e relatórios de médicos assistentes.
2.3 Protocolo de Cardiopatia e Hipertensão arterial:
2.3.1 Candidato que no momento do exame admissional apresentar pressão arterial (PA) até 160/100 mmHg, sem patologia associada será considerado apto.
2.3.2 Candidato com PA persistente (considerar, no mínimo 3 medidas) acima de 160 / 100 mmHg: solicitar RX de tórax, ECG, dosagem de uréia e creatinina. Caso já esteja em tratamento, poderá ser solicitado relatório do médico assistente, dispensando, neste caso a solicitação dos novos exames.
2.3.3 Candidatos com exames complementares normais e PA abaixo de 160/110 mmHg: Apto.
2.3.4 Candidatos com exames complementares alterados e/ou PA acima de 160/110 mmhg será avaliado pela junta Médica Oficial, que emitirá parecer liberando ou não para o exercício do cargo.
2.3.5 O candidato com sinais e/ou sintomas de cardiopatia e/ou ECG será encaminhado para avaliação cardiológica e realizará exames específicos necessários para confirmação diagnóstica e estabelecimento do grau de risco relacionado à atividade laborativa, para definição de aptidão ou inaptidão para o exercício do cargo após avaliação da junta Médica Oficial.
2.4 Protocolo de Distúrbios mentais e comportamentais:
2.4.1 Candidatos que apresentarem ao exame clínico sinais e/ou sintomas de transtorno psiquiátrico e/ou antecedentes de quadros psicopatológicos moderados ou graves e/ou uso atual de psicofármacos deverão ser avaliados por psiquiatra indicado pela Junta Médica Oficial, que emitirá parecer quanto à capacidade laborativa. Xxxxxxx apresentar relatório do médico assistente.
2.4.2 Candidatos com antecedentes de psicopatologia leve, com remissão dos sintomas serão considerados aptos. O médico da junta médica oficial e os médicos examinadores poderão solicitar relatório do médico assistente, se julgar necessário para sua conclusão.
2.5 Protocolo de Diabetes Mellitus:
2.5.1 Será considerado APTO, o candidato que no momento do exame admissional apresentar valores de glicemia de jejum entre 70 a 125 mg/dl.
2.5.2 O candidato que no momento do exame admissional apresentar valores de glicemia entre 126 a 200 mg/dl deverá fazer nova dosagem de glicemia de jejum e exames de função renal (dosagem de uréia e creatinina). Se os exames de função renal estiverem normais o candidato será considerado apto e orientado a fazer tratamento adequado, se segunda glicemia acima de 125 mg/dl. Se os exames estiverem alterados encaminhar para endocrinologista que emitirá parecer sobre o quadro clínico e as possíveis restrições ao futuro trabalho/cargo almejado.
2.5.3 Candidato que no momento do exame admissional apresentar valores de glicemia acima de 200 mg/dl, será avaliado por endocrinologista e/ou clínico e considerado APTO ou INAPTO após avaliação da junta Médica Oficial, a depender do tipo e nível de alteração e da presença de fatores de risco associados, devendo ser analisados os níveis de proteinúria, albuminúria e o clearence de creatinina em urina de 24 horas, avaliação neurológica, se houver suspeita de neuropatia.
2.5.4 O candidato que ao exame neurológico apresente neuropatia sensitivo-motora e autonômica em grau moderado e grave = INAPTO. Os casos leves serão aptos desde que não haja interferência no exercício do cargo.
2.6 Protocolo para Ingresso de Candidatos com Alterações Auditivas:
2.6.1 O candidato que apresente redução da capacidade auditiva deverá ser avaliado por otorrinolaringologista e pelos membros da junta Médica Oficial que emitirá parecer conclusivo sobre a capacidade laborativa, considerando o grau da perda auditiva e as exigências do cargo.
2.7 Protocolo do Sistema Musculoesquelético:
2.7.1 Será considerado inapto candidato que apresentar doenças e anormalidades dos ossos, articulações ou músculos, de qualquer natureza, que comprometam o exercício das funções do cargo ou possam ser agravadas pelo mesmo.
2.7.2 Para os cargos cujas atividades principais sejam externas, necessidade de movimentos com alternância de postura e movimentos que exijam esforço físico ou patologias osteomusculares que contraindiquem caminhadas frequentes e/ou prolongadas e aqueles com impossibilidade ou dificuldade de marcha, serão inaptos.
2.7.3 Outras patologias poderão ser causa de inaptidão, dependendo do grau de alteração apresentado pelo candidato na época do exame e da limitação que imponham ao exercício do cargo.
2.8 Protocolo de Distúrbios Visuais:
2.8.1 Para os candidatos com suspeita de catarata, glaucoma, ceratocone, retinopatia ou outras patologias evolutivas será solicitado relatório oftalmológico esclarecedor. Será considerado apto ou inapto dependendo do estágio evolutivo e do prognóstico.
2.8.2 Os deficientes físicos visuais serão classificados de acordo com a legislação federal específica. (Decreto
Federal nº 3.298 de 20 de dezembro de 1999 e Decreto Federal nº 5.296 de 02 de dezembro de 2004, Art. 4.º). Também serão aceitos como portadores de deficiência visual os candidatos com visão monocular de qualquer grau, atendendo ao disposto na Súmula nº 377 do Superior Tribunal de Justiça.
3. DO EXAME MÉDICO – PESSOA COM DEFICIENCIA
3.1 Os candidatos inscritos como pessoas com deficiência, além de submetidos aos exames médicos previstos, serão convocados para se submeter à perícia para a caracterização da deficiência, para a avaliação de aptidão física e mental, além da verificação da compatibilidade entre a deficiência do candidato e as atividades inerentes à função do cargo para o qual concorre, através de avaliação da junta médica oficial.
3.2 Os candidatos com deficiência deverão comparecer à avaliação médica munidos de exames e laudos originais emitido com antecedência máxima de 30 (trinta) dias anterior aos Editais de Convocação a serem publicados, comprobatórios da espécie e do grau ou nível de deficiência com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença – CID.
3.3 A perícia será realizada para verificar:
3.3.1 Se a deficiência se enquadra na previsão do art. 4º do Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que regulamentou a Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, com as alterações advindas do Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, Súmula Vinculante nº 377 do STJ e suas alterações posteriores;
3.3.2 Se o candidato se encontra em boas condições físico e mental para o exercício das atribuições do cargo;
3.3.3 Se há compatibilidade entre a deficiência do candidato e as atividades inerentes à função do cargo para a qual concorre.
3.3.4 Conforme o edital do concurso público Nº 001/2019 no item 8 (DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS) subitem 8.21 após a conclusão da avaliação médica da junta oficial pela inexistência da deficiência ou por ser ela insuficiente para habilitar o candidato a ingressar nas vagas reservadas, o candidato será excluído da relação de candidatos com deficiência, mantendo a sua classificação na lista de candidatos de ampla concorrência, sendo assegurados o contraditório e ampla defesa.
4. DOS RECURSOS
4.1 O prazo para a interposição de recursos, será de 03 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente à data em que o candidato tomou conhecimento do(s) motivo(s) de sua contraindicação.
4.2 Na oportunidade do conhecimento pelo candidato dos motivos de sua INAPTIDÃO, o mesmo poderá solicitar o formulário de recurso à comissão competente, oportunidade em que está lhe fornecerá esse formulário para fins de interposição de recursos. Quando da interposição do recurso, o candidato deverá informar à comissão competente, seu e-mail ou telefone, pelos quais aquele será oportunamente informado da disponibilidade, horário e local em que o resultado estará disponível para vista.
4.3 Na hipótese de recurso, o candidato poderá ser assessorado ou representado por médico que não tenha feito parte da junta médica oficial ou médicos examinadores indicados pela junta médica, que fundamentará o pedido e a revisão do processo de avaliação do recorrente, com base nas provas realizadas.
4.4 O resultado do recurso interposto pelo candidato, será informado por divulgação no diário oficial do município.
Governador Valadares/MG, 27 de dezembro de 2023.
Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx
Secretária Municipal de Administração
*De acordo Com do Decreto 11.642 de 1° de abril de 2022 é facultativa a utilização de máscaras faciais.
ANEXO I
RELAÇÃO DE DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS NO ATO DA CONSULTA MÉDICA NO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR (DSST)
1. Documento de identidade com validade no território nacional, que contenha fotografia;
2. CPF;
3. CNH (para candidato a motorista);
4. Exames Complementares para cada função listado na convocação;
5. Laudos de médicos assistentes para candidatos que concorreram a vaga de deficiência deveram apresentar o relatório médico que comprova o tipo de deficiência no momento da avaliação médica realizada pela Junta Médico Oficial do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalhado (DSST). Laudo emitido com antecedência máxima de 30 (trinta) dias anterior aos Editais de Convocação a serem publicados;
ANEXO II
Lista de Exames complementares para função
CÓDIGO DO CARGO PÚBLICO Editais 001/2019 / 002/2019 / 003/2019 | CARGO PÚBLICO | REQUISITO/ ESCOLARIDAD E | Nº DE VAGAS PARA CONCORRÊN CIA AMPLA | Nº DE VAGAS DISPONÍV EL PARA PNE | RISCOS DA FUNÇÃO CONFORME PCMSO 2014 | EXAMES POR FUNÇÃO |
23 | AGENTE PÚBLIC O ADMINISTRAT IVO | NÍVEL MÉDIO COMPLETO | 168 | 09 | - Biológico: Fungos, Bactérias, Vírus e Protozoários | -Hemograma completo -Colesterol total -Triglicérides -Glicemia -Creatinina -TGP -EAS |
EDITAL Nº 018/2023 DE CONVOCAÇÃO PARA AVALIAÇÃO MÉDICA, APRESENTAÇÃO DOS EXAMES COMPLEMENTARES E ENTREGA DE DOCUMENTOS DOS EDITAIS Nº 001/2019, 002/2019 E 003/2019 DO CONCURSO Nº 001/2019 EM RESPEITO AO INCISO VI DO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 204, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015.
A Secretária Municipal de Administração, mediante delegação de competência conferida pelo Prefeito Municipal, através do Decreto nº 10.577 de 14 de Agosto de 2017, e na forma prevista no artigo 37 da Constituição Federal, artigo 56, II da Lei Orgânica Municipal, na Lei Municipal nº 3.583/1992 e suas alterações posteriores; Lei Complementar nº 145/2012 e suas alterações posteriores; Lei Municipal nº 6.436/2013 e suas alterações posteriores; Lei Complementar Municipal nº 170/2014 e suas alterações posteriores; Lei Complementar Municipal nº 204/2015 e suas alterações posteriores; e demais legislações aplicáveis à espécie, à vista da classificação final dos aprovados na Avaliação Psicológica, cujos resultados finais foram publicados no Diário Oficial do Município, a fim de atender o contido no inciso IV do artigo 8º da LCM 204/2015; item 8.19 dos Instrumentos Convocatórios 001/2019; 002/2019 e 003/2019, TORNA PÚBLICA A CONVOCAÇÃO dos candidatos para a etapa de Avaliação Médica, de caráter eliminatório e a apresentação dos exames complementares, na conformidade do Edital 008/2023.
O candidato que deixar de comparecer no local, data e horário indicado será considerado ausente e automaticamente estará eliminado no Concurso Público.
Resolve:
1. CONVOCAR;
1.1. Convocar os candidatos aprovados abaixo arrolados a comparecer na data de 11/01/2024 com 20 minutos de antecedência, munidos dos exames complementares e documentos listados no Edital 008/2023 – Lista de Exames para Avaliação Médica, publicado no Diário Oficial no dia 27/12/2023, bem como a documentação exigida conforme Anexos I, II e III deste Edital de Convocação, nas datas e horários estipulados, nas dependências do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalhado (DSST), localizada à Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, nesta cidade para realização de AVALIAÇÃO MÉDICA DE CARÁTER ELIMINATÓRIO, AOS CANDIDATOS APTOS, ENTREGA DE DOCUMENTOS PARA CONFERÊNCIA E ENTREGA DA CORRESPONDÊNCIA PARA CONVOCAÇÃO DA NOMEAÇÃO E POSSE que também será publicada em Diário Oficial do Município.
N° | Inscrição | Nome Do Candidato | Data de Nascimento | Função | Dia do Atendimento | Horário de Atendimento |
1 | 13175 | XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX | 10/02/1985 | AGENTE PÚBLICO ADMINISTRATIVO | 11/01/2024 | 13:15 |
2 | 40688 | NAIARA PARDIM LEÃO | 28/05/1989 | AGENTE PÚBLICO ADMINISTRATIVO | 11/01/2024 | 13:30 |
2. DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS EXAMES COMPLEMENTARES
2.1. Não serão aceitos exames complementares realizados anteriormente à data da publicação deste Edital de Convocação. Sendo assim, os candidatos acima listados terão 10 dias úteis para providenciar os exames até a data da avaliação médica.
3. DOS RECURSOS DOS CANDIDATOS CONVOCADOS
3.1. O prazo para a interposição de recursos, será de 03 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente à data em que o candidato tomou conhecimento do(s) motivo(s) de sua inaptidão.
3.2. Na oportunidade do conhecimento pelo candidato dos motivos de sua INAPTIDÃO, o mesmo poderá solicitar o formulário de recurso à comissão competente, para fins de sua interposição, onde deverá constar seu e-mail ou telefone, através dos quais o candidato será oportunamente informado da disponibilidade, horário e local em que o resultado estará disponível para vista.
3.3. Na hipótese de recurso, o candidato poderá ser assessorado ou representado por médico que não tenha feito parte da junta médica oficial ou médicos examinadores indicados pela junta médica, que fundamentará o pedido e a revisão do processo de avaliação do recorrente, com base nas provas realizadas.
3.4. O resultado do recurso interposto pelo candidato, será informado ao mesmo por divulgação no Diário Oficial do Município.
Governador Valadares/MG, 27 de dezembro de 2023.
Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx
Secretária Municipal de Administração
*De acordo com do Decreto n° 11.642 de 1° de abril de 2022 é facultativa a utilização de máscaras faciais.
RELAÇÃO DE DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS
1. O Candidato deverá ter 18 (dezoito) anos de idade para Nomeação e entregar NO DIA DESTA CONVOÇÃO:
1.1. Exames e documentos listados no EDITAL 008/2023 – LISTA DE EXAMES PARA AVALIAÇÃO MÉDICA, publicado no Diário Oficial em 27/12/2023;
1.2. Duas (02) fotos 3X4
1.3. Cópias autenticadas dos seguintes documentos:
1.3.1. Documento de identidade de reconhecimento Nacional, que contenha fotografia;
1.3.2. Certidão de nascimento ou de casamento (atualizada nos últimos 6 meses);
1.3.3. CPF;
1.3.4. Título de Eleitor, bem como comprovante de estar em dia com a Justiça Eleitoral;
1.3.5. PIS/PASEP;
1.3.6. Certificado de Reservista, para os Candidatos do sexo masculino quando exigível
1.3.7. Comprovante de endereço (últimos 60 dias);
1.3.8. Comprovante de escolaridade exigida para provimento do cargo público pretendido, adquirida em Instituição de ensino oficial ou legalmente reconhecida pelo MEC;
1.3.9. Comprovante de regular situação de inscrição no Órgão de Classe respectivo, quando o exercício da atividade profissional do Candidato o exigir;
1.3.10. Para os aprovados nos cargos públicos de operador de máquina e motorista, Carteira Nacional de Habilitação (CNH), dentro dos respectivos prazos de validade e de categoria exigida no QUADRO IV do Edital 001/2019.
1.3.11. Laudo Médico favorável, sem restrições, fornecido pela Junta Médica Oficial do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalhado (DSST). Somente poderá ser nomeado, aquele que for julgado apto físico, mentalmente e emocionalmente, para o exercício do cargo público, conforme o inciso VI do art. 8º da Lei Complementar Municipal nº 204, de 17 de dezembro de 2015.
1.4. Formulários devidamente preenchidos:
1.4.1. Declaração de bens que constituam seu patrimônio, Xxxxx XX deste Edital. Preenchida de forma detalhada, por exemplo, veículos (placa, ano e modelo); imóveis (endereço completo, com valor aproximado);
1.4.2. Declaração de que não ocupa outro cargo público ou função pública (nos casos de acumulação lícita de cargos, deverá ser indicado o cargo já ocupado), conforme Xxxxx XXX deste Edital.
2. A documentação será entregue por meio de cópias autenticadas legíveis, sendo facultada à Prefeitura Municipal, proceder à autenticação, desde que sejam apresentados os documentos originais.
DECLARAÇÃO DE BENS
DECLARO para efeito de admissão na Prefeitura Municipal de Governador Valadares, nos termos da Lei Complementar nº 204/2015, que possuo os seguintes bens:
. O referido é verdade.
Governador Valadares/MG, de de .
Assinatura legível
DECLARAÇÃO DE ACÚMULO DE CARGO
Nome Completo: CPF nº:
Declara, para fins de contido nos incisos XVI e XVII do Art. 37 da Constituição Federal e E. C. nº 034, de 13/12/2001, que ocupa o cargo público (Federal, Estadual ou Municipal) ou percebe proventos de aposentadoria decorrente do cargo, conforme descrito abaixo:
1º Cargo: Lotação: Carga horária semanal: Horário de: ás .
2º Cargo: Lotação: Carga horária semanal: Horário de: ás .
Governador Valadares, / de .
Assinatura legível
ANEXO IV
MODELO PARA RECURSO CONTRA RESULTADO DA AVALIAÇÃO MÉDICA.
À JUNTA RESPONSÁVEL PELO JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO CONTRA O RESULTADO DA AVALIAÇÃO MÉDICA DO CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES – EDITAIS 01/2019, 02/2019 e 03/2019.
Eu, , inscrito no CPF de nº
candidato(a) no Concurso Público da Prefeitura Municipal de Governador Valadares, sob inscrição nº para o cargo de provimento efetivo de
, venho por meio deste interpor recurso contra resultado da avaliação médica, conforme item 8.19 do Edital nº 001/2019 do Concurso Público, pelas razões que passa-se a expor.
Pede deferimento.
, , de de 2023.
Assinatura Legível do Candidato
EXTRATO DE LICITAÇÃO
O MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES/MG, torna público O AVISO DE LICITAÇÃO Pregão Eletrônico Nº 78/2023, "Menor Preço Por Item - Pregão" referente à Locação de equipamentos com fornecimento de material para realização de exames Hematológicos para o Laboratório do Hospital Municipal e Laboratório Central de Governador Valadares/MG. Xxxx edital encontra-se à disposição dos interessados, para exame e aquisição, através dos sites xxx.xxx.xx/xxxxxxx e xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxx. O RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS DAR-SE- Á: até às 09:00 do dia 18 de janeiro de 2024. O INÍCIO DA SESSÃO DE DISPUTA DE PREÇOS COM ANÁLISE
DAS PROPOSTAS: a partir das 09:30 hs do dia 18 de janeiro de 2024, com os representantes das licitantes devidamente credenciados e quantos interessarem. Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx, 26 de dezembro de 2023. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx – Secretária Municipal de Administração.
O MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES/MG, torna público O AVISO DE LICITAÇÃO Pregão Eletrônico Nº 000182/2023, "Menor Preço Por Item - Pregão" referente à Registro de preços para aquisição de material médico hospitalar, destinados a atender os pacientes dos Centros de Terapia Intensiva (CTI) e Unidades de Terapia Intensiva (UTI), que foram fracassados/desertos no Pregão Eletrônico 29/2023. Xxxx edital encontra-se à disposição dos interessados, para exame e aquisição, através dos sites xxx.xxx.xx/xxxxxxx e xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxx. O RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS DAR-SE-Á: até às 09:00 do dia 19 de janeiro de 2024. O INÍCIO DA SESSÃO DE DISPUTA DE PREÇOS COM ANÁLISE DAS PROPOSTAS: a
partir das 09:30hs do dia 19 de janeiro de 2024, com os representantes das licitantes devidamente credenciados e quantos interessarem. Governador Valadares, 26 de dezembro de 2023.Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx - Secretária Municipal de Administração.
O MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES/MG, torna público O AVISO DE LICITAÇÃO Pregão Eletrônico Nº 000187/2023, "Menor Preço Por Item - Pregão" referente à Registro de Preço para aquisição de medicamentos que foram fracassados/desertos no PE 41/2023, destinados a demanda habitual do Hospital Municipal de Governador Valadares cujo edital encontra-se à disposição dos interessados, para exame e aquisição, através dos sites xxx.xxx.xx/xxxxxxx e xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxx. O RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS DAR-SE- Á: até às 14:00 do dia 16 de janeiro de 2024. O INÍCIO DA SESSÃO DE DISPUTA DE PREÇOS COM ANÁLISE
DAS PROPOSTAS: a partir das 14:30hs do dia 16 de janeiro de 2024, com os representantes das licitantes devidamente credenciados e quantos interessarem. Governador Valadares, 27 de dezembro de 2023. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx- Secretária Municipal de Administração.
O MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES/MG, torna público O AVISO DE LICITAÇÃO Pregão Eletrônico Nº 175/2023, "Menor Preço por Item - Pregão" referente à registro de preços para aquisição de equipamento e material permanente – móveis em geral, eletrodomésticos, placas de sinalização e segurança – destinados ao serviço de Proteção Social Especial Média e Alta Complexidade, cujo edital encontra-se à disposição dos interessados, para exame e aquisição, através dos sites xxx.xxx.xx/xxxxxxx e xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxx. O RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS DAR-SE-Á: até às 14:00 do dia 19 de janeiro de 2024. O INÍCIO DA SESSÃO
DE DISPUTA DE PREÇOS COM ANÁLISE DAS PROPOSTAS: a partir das 14:30hs do dia 19 de janeiro de 2024, com os representantes das licitantes devidamente credenciados e quantos interessarem. Governador Valadares, 27 de dezembro de 2023. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx - Secretário Municipal de Administração.
EXTRATO DE CONTRATO
Extrato do 1º Aditivo ao contrato 163/2023, celebrado entre o MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES e a DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS BRASIL LTDA, o qual rege a aquisição de gêneros alimentícios básicos, para alimentação dos alunos das escolas, creches e entidades cadastradas no Programa Nacional de Alimentação Escolar para o ano letivo de 2022 e 2023, o presente aditivo comporta um reequilíbrio de 72,48%, com valor estimado de R$ 1.714.770,35 (Um milhão e setecentos e quatorze mil e setecentos e setenta Reais e trinta e cinco centavos) anual, com data de assinatura no dia 02/10/2023. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx – Secretária Municipal de Administração.
Extrato do 4º Aditivo ao contrato 155/2019, celebrado entre o MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES e a SRA. XXXXX XX XXXXXX XXXXX XXXXX, que rege a locação do imóvel situado na Xxx Xxxxxx Xxxxxxxx, xx 0.000, Xxxxxx Xxxxxx, XXX: 00.000-220, destinado às instalações da Coordenação do CROS/SMS, o presente aditivo comporta uma prorrogação de vigência, com início em 28/11/2023 e termino em 27/11/2024, com valor estimado de R$ 42.874,68 (Quarenta e dois mil e oitocentos e setenta e quatro Reais e sessenta e oito centavos), com data de assinatura no dia 27/11/2023. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx – Secretária Municipal de Administração.
Extrato do 1º Aditivo ao contrato 279/2022, celebrado entre o MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES e a empresa TSE - TRENA SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA EPP, o qual rege a prestação de serviços de manutenção predial, incluindo manutenção preventiva e corretiva, do Hospital Municipal de Governador Valadares, conforme Termo de Referência/Projeto Básico, Composição de BDI, Planilha Orçamentária, Cronograma Físico- financeiro, Composição de Preços Unitários, Memorial Descritivo e Especificações Técnicas e Projetos, o presente aditivo comporta uma prorrogação de vigência, com início em 29/10/2023 e termino em 28/10/2024, e um reajuste de 3,15% (Três vírgula quinze centésimos por cento), passando o valor total do contrato de R$ 865.157,10(Oitocentos e sessenta e cinco mil, cento e cinquenta e sete reais, dez centavos) para R$ 892.409,55 (Oitocentos e noventa e dois reais, quatrocentos e nove reais, cinquenta e cinco centavos), com data de assinatura no dia 27/10/2023. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx – Secretária Municipal de Administração.
Extrato do 1º Aditivo ao contrato 160/2023, celebrado entre o MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES e a empresa PAGUE BEM MENOS SUPERMERCADO EIRELI, o qual rege a aquisição de gêneros alimentícios básicos, para alimentação dos alunos das escolas, creches e entidades cadastradas no Programa Nacional de Alimentação Escolar para o ano letivo de 2022 e 2023, o presente aditivo comporta um reequilíbrio financeiro de 28,03% (vinte e oito vírgula três centésimos por cento), com o valor global contratual passando de R$ 2.606.351,99 (Dois milhões, seiscentos e seis mil, trezentos e cinquenta e um reais e noventa e nove centavos) para R$ 3.336.934,21 ( Três milhões, trezentos e trinta e seis mil, novecentos e trinta e quatro reais e vinte e um centavos) anual, com data de assinatura no dia 10/10/2023. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx – Secretária Municipal de Administração.
Extrato do 1º Aditivo ao contrato 317/2022, celebrado entre o MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES através da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE e o SINDICATO RURAL DE GOVERNADOR VALADARES, o qual rege
a locação de imóvel situado à Xxx Xxx Xxxx, 000 – Xxxxxx, xxxxxxxxx ao funcionamento da Unidade Básica de Saúde – UBS Centro, o presente aditivo comporta uma prorrogação de vigência, com início em 03/12/2023 e término em 02/12/2024, com o valor estimado de R$ 99.597,48 ( Noventa e nove mil, quinhentos e noventa e sete reais e quarenta e oito centavos) anual, com data de assinatura no dia 02/12/2023. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx – Secretária Municipal de Administração.
Extrato do contrato de locação 173/2023, celebrado entre o MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES e o Sr. XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX, o qual rege a locação de imóvel, situado à Xxx Xxxxxxx Xxxxx,000 – Xxxxxx, xxxxxxxxx ao funcionamento do Departamento de Atenção à Saúde, com início de vigência em 15/09/2023 e término em 14/09/2024, com o valor estimado de R$ 61.989,00 ( Sessenta e um mil e novecentos e oitenta e nove reais) anual, com data de assinatura no dia 15/09/2023. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx – Secretária Municipal de Administração.
Extrato do 1º Aditivo ao contrato 255/2022, celebrado entre o MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES e a empresa LABORATÓRIO ALVARENGA LTDA, o qual rege procedimentos com finalidade diagnóstica constantes na tabela SIGTAP – sistema de gerenciamento da tabela de procedimentos, medicamentos e OPM do SUS, disponível no sítio eletrônico xxxx://xxxxxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx-xxxxxxxxx/xxx/xxx/xxxxxx.xxx, assim como outros que
não constam na referida tabela, mas que são de extrema importância para o diagnóstico de doenças, o presente aditivo comporta um acréscimo de 23,8.489.921% (Vinte e três inteiros, oito milhões, quatrocentos e oitenta e nove mil, vinte e um centésimo de milionésimo por cento), alterando o valor total do contrato de R$ 177,496,18 (Cento e setenta e sete mil, quatrocentos e noventa e seis reais e dezoito centavos), para R$219.827,23 (Duzentos e dezenove mil, oitocentos e vinte e sete reais e vinte e três centavos) anual, com data de assinatura no dia 26/10/2023. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx – Secretária Municipal de Administração.
Extrato do contrato de locação 216/2023, celebrado entre o MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES e TMB BICALHO LTDA, o qual rege a locação de imóvel, situado à Xxx Xxxxxx Xxxxxxxx, 0.000 – Santos Dumont I, destinado às instalações do Arquivo do Hospital Municipal, com início de vigência em 30/10/2023 e término em 29/10/2024, com o valor estimado de R$ 84.462,96 (Oitenta e quatro mil e quatrocentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos) anual, com data de assinatura no dia 30/10/2023. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx – Secretária Municipal de Administração.
Extrato do 2º Aditivo ao contrato Nº 0171-2014, celebrado entre o MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES através da SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS E O SR. XXXXXXX XXXXXXXX, o qual rege a
concessão de uso da área aeroportuária externa a título oneroso com outorga, incluído a edificação, para exploração de abrigo de aeronaves próprias e de terceiros, no Aeroporto Coronel Xxxxxx Xxxxxxx de Gov. Valadares, o presente aditivo comporta um reajuste de 5,50% (cinco vírgula cinquenta por cento), reajustando o valor global do contrato para R$ 37.622,40 (Trinta e sete mil, seiscentos e vinte e dois reais e quarenta centavos) anual, com data de assinatura no dia 01/03/2023. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx – Secretária Municipal de Administração.
Extrato do 2º Aditivo ao contrato 281/2022, celebrado entre o MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES E O CENTRO MÉDICO ANATOMIA PATOLÓGICA E CITOPATOLOGIA LTDA, o qual rege o fornecimento de procedimentos com finalidade diagnóstica constantes da tabela SIGTAP – sistema de gerenciamento da tabela de procedimentos, medicamentos e OPM do SUS, disponível no sítio eletrônico xxxx://xxxxxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx- unificada/app/sec/inicio.jsp, assim, como nos outros que não constam na referida tabela, mas que são de extrema importância para o diagnóstico de doenças, nos moldes especificados nos lotes I, II, III IV e V da FPO – ficha de programação orçamentária, o presente aditivo comporta uma prorrogação de vigência, com início em 30/11/2023 e término em 29/11/2024, com o valor estimado de R$ 598.720,50 ( Quinhentos e noventa e oito mil, setecentos e vinte reais e cinquenta centavos) anual, com data de assinatura no dia 29/11/2023. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx – Secretária Municipal de Administração.
Extrato do 6º Aditivo ao contrato 130/2018, celebrado entre o MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES E A EMPRESA CONSÓRCIO CONEPLAN LTDA, o qual rege a serviços de assessoria, consultoria, auditoria, por meio da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação (SEPLAN), Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos (SMOSU) e Serviços Autônomo de Água e Esgoto (SAAE), o presente aditivo comporta uma prorrogação de vigência, com início em 03/08/2023 e término em 02/08/2024,uma supressão de 59,883401609301% (Cinquenta e nove inteiros e oitocentos e oitenta e três bilhões, quatrocentos e um milhões, seiscentos e nove mil, trezentos e um bilionésimos por cento), com o valor total estimado de R$ 1.611.867,26 (Um milhão, seiscentos e onze mil, oitocentos e sessenta e sete reais e vinte e seis centavos) anual, com data de assinatura no dia 03/08/2023. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx – Secretária Municipal de Administração.
Extrato do 1º Aditivo ao contrato 254/2022, celebrado entre o MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES E LABORATÓRIO LABORVAL LTDA, o qual rege o fornecimento de procedimentos com finalidade diagnóstica constantes da tabela SIGTAP – sistema de gerenciamento da tabela de procedimentos, medicamentos e OPM do SUS, disponível no sítio eletrônico xxxx://xxxxxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx-xxxxxxxxx/xxx/xxx/xxxxxx.xxx, assim, como nos outros que não constam na referida tabela, mas que são de extrema importância para o diagnóstico de doenças, nos moldes especificados nos lotes I, II, III IV e V da FPO – ficha de programação orçamentária, o presente aditivo comporta uma prorrogação de vigência, com início em 30/11/2023 e término em 29/11/2024, com o valor estimado de R$ 327.904,02 (Trezentos e vinte e sete mil, novecentos e quatro reais e dois centavos) anual, com data de assinatura no dia 29/11/2023. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx – Secretária Municipal de Administração.
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO – SMG
EXTRATO DO PRIMEIRO ADITIVO AO TERMO DE CONVÊNIO Nº 027/2022 - Partes: Município de Governador Valadares/MG e Universidade Federal de Juiz de Fora- UFJF. Data: 27/12/2023. Prorroga por 120 (cento e vinte dias), a contar da data de término do original, com novo término previsto em 24/04/2024. Este Termo Aditivo entra em vigor na data de sua assinatura pelas partes. Governador Valadares, 27 de dezembro de 2023. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx- Secretário Municipal de Governo.
DECRETO Nº 11.916, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023.
INSTITUI O CALENDÁRIO TRIBUTÁRIO, A AGENDA DE OBRIGAÇÕES NÃO TRIBUTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Governador Valadares – Estado de Minas Gerais no uso de suas atribuições e considerando o disposto nos artigos 148 a 153, 164, 165 e 295, §1º, do Código Tributário Municipal c/c os artigos 142, parágrafo único, 144 e 145, incisos I a III, da Lei Federal nº 5.172/66;
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido, para o exercício de 2024 o Calendário Tributário e a Agenda de Obrigações Não Tributárias de Governador Valadares, que comunicam a fixação das datas de lançamentos e condições para o cumprimento das obrigações tributárias e não tributárias municipais, em conformidade com os termos e Anexos constantes deste decreto.
Art. 2º Ficam os contribuintes e responsáveis, notificados dos lançamentos dos tributos e tarifas, de competência do Município de Governador Valadares/MG, para o exercício financeiro de 2024, a partir do dia 1º de janeiro do mesmo ano.
Art. 3º Para efeitos do que estabelece este decreto:
I – quando referir-se ao Departamento de Atendimento ao Cidadão - DAC, o interessado deverá dirigir- se à Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000 – Xxxxxx, Xxxxx Térreo, no período de 12h:00min às 17h:00min;
II – quando tratar-se de acesso via WEB (internet), o interessado deverá ingressar no site do Município, no endereço xxx.xxxxxxxxx.xx.xxx.xx , aba cidadão e escolher a opção desejada;
III – quando referir-se à emissão da Guia de Recolhimento do ISSQN apurado por declaração (homologado) ou do estimado, o interessado deverá ingressar no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx , e escolher a forma de acesso desejada;
IV – quando referir-se à emissão da Nota Fiscal Xxxxxx, o interessado deverá dirigir-se à Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000 – Xxxxxx, Xxxxx Térreo, no período de 12h:00min às 17h:00min, no Plantão Fiscal, no mesmo ambiente da Sala Mineira do Empreendedor.
Art. 4º A partir das datas de lançamentos dos tributos, tarifas e dos cumprimentos de prazos, os responsáveis poderão obter informações no DAC ou via WEB, relativas às obrigações de sua responsabilidade, bem como emitir as respectivas guias de recolhimento.
Art. 5º Os requerimentos de imunidade, isenção e impugnação de lançamento ou de Alvará de Evento Temporário, para o exercício de 2024, deverão ser protocolizados no DAC, nos prazos estabelecidos, a seguir:
I – imunidade tributária, na data de ocorrência do fato gerador;
II – isenção de IPTU, de 2 de janeiro até 11 de março de 2024, sendo que:
a) a concessão do benefício, estabelecida no art. 63, da Lei Complementar nº 034, de 14 de dezembro de 2001, só será deferida mediante a apresentação formalizada dos documentos exigidos para a sua comprovação;
b) o requerimento deverá ser efetivado até a data limite estabelecida, eis que constitui um dos pré- requisitos essenciais à obtenção do benefício, sendo que o requerimento efetivado após o prazo legal ensejará, sumariamente, no indeferimento do pedido.
III – reclamação contra lançamento de tributo ou tarifa (impugnação), até a data de vencimento do respectivo tributo ou tarifa;
IV – reclamação contra lançamento do ITBI (impugnação), até o 30º (trigésimo) dia após o lançamento do valor definitivo determinado pelo setor competente;
V – Alvará de Evento Temporário – sendo entendido como a realização de qualquer atividade relacionada à diversão pública, prevista no Decreto nº 6.207/1998, arts. 13, §1º e 98, §§ 2º, 4º e 6º, da Lei
Complementar nº 34/2001, arts. 80, itens 3.03, 12.13, 12.17 e 99, §1º ou em qualquer nova legislação que venha acrescentar, modificar ou substituir as definições atualmente vigentes – até 15 (quinze) dias consecutivos antes da sua ocorrência, sempre munido das cópias de todos os contratos de serviços tomados e respectivas notas fiscais, sob pena de indeferimento do pedido, nos casos de descumprimento de qualquer desses requisitos.
§1º Caberá a autoridade tributária (Gerência de Fiscalização Tributária-GFT) emitir e fiscalizar o cumprimento do disposto no Alvará de Evento Temporário.
§2º Ficam mantidas, para o exercício de 2024, as isenções já deferidas até e para o exercício de 2023, desde que as condições de concessão do benefício permaneçam as mesmas, portanto, que não tenha ocorrido qualquer situação que implique em seu cancelamento.
Art. 6º As guias de recolhimento do IPTU de imóveis não edificados, em construção, desocupados ou que não possuam endereço de correspondência cadastrado para entrega do documento, poderão ser retiradas na DAC ou via WEB até o dia do vencimento do tributo ou tarifa, para o pagamento com desconto ou a qualquer tempo, ainda que após a sua data de vencimento, com seus valores devidamente atualizados.
§1º Na eventualidade da guia de recolhimento da parcela integral ou de parcela mensal não ser entregue no endereço fornecido, até 5 (cinco) dias antes do vencimento, o contribuinte será considerado notificado e ficará responsável pela retirada da mesma no DAC ou via WEB.
§2º No ato de retirada da guia de recolhimento, comparecendo ao DAC, o responsável poderá solicitar o cadastramento de endereço para contato e recebimento de suas guias de recolhimento e de comunicações do Município.
Art. 7º Serão concedidos os seguintes descontos para o exercício de 2024:
I - 10% (dez por cento), sobre o valor do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU lançado para o exercício de 2024, para pagamento integral até o dia 11/03/2024, das inscrições que não possuírem, na data de 31/12/2023, qualquer tipo de débito relativo ao imposto, nos termos deste decreto, ou;
II - 5% (cinco por cento), sobre o valor do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU lançado para o exercício de 2024, para pagamento integral até o dia 11/03/2024, das inscrições que possuírem, na data de 31/12/2023, qualquer tipo de débito relativo ao imposto, nos termos deste decreto;
III - 10% (dez por cento), sobre o valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN lançado para o exercício de 2024, para pagamento integral até o dia 12/02/2024, dos profissionais autônomos, exclusivamente;
IV - 10% (dez por cento), sobre o valor da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos - TRS lançada para o exercício de 2024, para pagamento integral até o dia 12/02/2024, das inscrições que não possuírem, na data de 31/12/2023, qualquer tipo de débito relativo à taxa, nos termos deste Decreto, ou;
V - 5% (cinco por cento), sobre o valor da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos - TRS lançada para o exercício de 2024, para pagamento integral até o dia 12/02/2024, das inscrições que possuírem, na data de 31/12/2023, qualquer tipo de débito relativo à taxa, nos termos deste Decreto;
VI - 10% (dez por cento), sobre o valor da Tarifa de Uso e Ocupação do Solo lançada para o exercício de 2024, para pagamento integral até o dia 10/07/2024;
VII - 5% (cinco por cento), sobre o valor da Taxa de Fiscalização e Funcionamento lançada para o exercício de 2024, para pagamento integral até o dia 10/07/2024.
§1º Na hipótese de pagamento parcelado, fica estabelecido o valor mínimo da parcela de 18 (dezoito) UFIR’s para a Pessoa Física e de 50 (cinquenta) UFIR’s para a Pessoa Jurídica, excetuando-se a TRS que possui valores específicos para o seu lançamento.
§2º Os descontos, previstos no caput deste artigo, não se aplicam aos casos pendentes de julgamento em reclamação administrativa, sem a garantia necessária do crédito discutido, motivo pelo qual o interessado deverá anexar ao processo respectivo, quando de sua protocolização, prova inequívoca de prévio depósito ou de recolhimento de pagamento, nos termos do disposto no parágrafo único, do art. 236, da Lei Complementar nº 34/2001 e suas alterações:
I - o protocolo da prova referenciada, quando do apensamento posterior ao requerimento, deverá ser efetivado junto à Gerência de Análise Tributária – GAT, localizada no 1º Andar, da Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000 – Xxxxxx;
II - a antecipação do pagamento do tributo impugnado, não produzirá qualquer tipo de confissão contra o contribuinte e, sendo seu pedido deferido, terá direito à diferença dos valores atualizados, por restituição ou compensação, em conformidade com a decisão final proferida, nos termos do que dispõe o art. 177, da Lei Complementar nº 34/2001, e suas alterações.
Art. 8º Os Editais de Lançamento e de estabelecimento de datas e prazos foram separados, individualmente, por tributo e tarifa, em conformidade com os princípios da legalidade, publicidade e eficiência, com a seguinte identificação:
I – anexo I – IPTU;
II – anexo II – ISSQN; III – anexo III – ITBI;
IV – anexo IV – TRS;
V – anexo V – Tarifa de Uso e Ocupação do Solo;
VI – anexo VI – Taxa de Fiscalização e Funcionamento; VII – anexo VII – Taxa de Fiscalização de Anúncios;
VIII – anexo VIII – Taxas e Tarifas de Serviços Administrativos; IX – anexo IX – Tarifas de Serviços Funerários e de Cemitérios; X – anexo X – CCSIP.
Art. 9º Para o lançamento da TRS – Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos do Exercício de 2024, será utilizado como parâmetro de conversão, a UFIR de 2023, atualmente estabelecida em R$ 4,3333.
Art. 10. Fica autorizado ao Secretário Municipal da Fazenda expedir Atos Normativos destinados a orientar o lançamento e esclarecer sobre o cumprimento das obrigações referidas neste decreto.
Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de publicação.
Governador Valadares, 06 de dezembro de 2023.
XXXXX XXXX XXXXXX XXXXX
Prefeito Municipal
XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Secretário Municipal de Governo
XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX
Secretário Municipal da Fazenda
ANEXO I – IPTU
EDITAL DO IPTU – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
CONDIÇÕES DE PAGAMENTO | PRAZO LIMITE |
Pagamento Integral / Antecipado, com 10% de desconto, nos termos do art. 7º, inciso I | 11 de março de 2024; |
Pagamento Integral / Antecipado, com 5% de desconto, nos termos do art. 7º, inciso II | 11 de março de 2024; |
Pagamento Parcelado sem Desconto | 1ª Parcela: 11 de março de 2024; 2ª Parcela: 10 de abril de 2024; 3ª Parcela: 10 de maio de 2024; 4ª Parcela: 10 de junho de 2024; 5ª Parcela: 10 de julho de 2024; 6ª Parcela: 12 de agosto de 2024; 7ª Parcela: 10 de setembro de 2024; 8ª Parcela: 10 de outubro de 2024; 9ª Parcela: 11 de novembro de 2024; 10ª Parcela: 10 de dezembro de 2024; |
ANEXO II – ISSQN
EDITAL DO ISSQN - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
CONDIÇÕES DE PAGAMENTO | PRAZO LIMITE |
Pagamento Integral / Antecipado com 10% de desconto, nos termos do art. 7º, inciso III | 12 de fevereiro de 2024; |
Datas de Vencimentos Mensais | Competência 1: 12 de fevereiro de 2024; Competência 2: 11 de março de 2024; Competência 3: 10 de abril de 2024; Competência 4: 10 de maio de 2024; Competência 5: 10 de junho de 2024; Competência 6: 10 de julho de 2024; Competência 7: 12 de agosto de 2024; Competência 8: 10 de setembro de 2024; Competência 9: 10 de outubro de 2024; Competência 10: 11 de novembro de 2024; Competência 11: 10 de dezembro de 2024; Competência 12: 10 de janeiro de 2025; |
Os profissionais autônomos poderão antecipar o recolhimento do ISSQN do exercício de 2024, pagando integralmente até o dia 12 de fevereiro de 2024, com 10% (dez por cento) de desconto, nos termos do art. 7º, inciso III.
Quando o serviço realizado for acobertado por meio da emissão de Nota Fiscal Avulsa junto à Repartição Fiscal (Plantão Fiscal), o ISSQN deverá ser recolhido até 3 (três) dias após a emissão de guia de recolhimento respectiva e, posteriormente, será efetivada a entrega da nota, devendo o pagamento após esta data, ser atualizado com juros e multa nos termos do art. 175, do Código Tributário Municipal - CTM.
O recolhimento do ISSQN oriundo das atividades relacionadas às diversões públicas, assim entendidas aquelas previstas no Decreto nº 6.207/1998, arts. 13, §1º e 98, §§ 2º, 4º e 6º; na Lei Complementar nº 34/2001, arts. 80, itens 3.03, 12.13, 12.17 e 99, §1º; e na legislação vigente e suas alterações posteriores, deverá ser efetuado até 3 (três) dias antes da ocorrência do evento, devendo o pagamento após esta data, ser atualizado com juros e multa nos termos do art. 175, do CTM.
ANEXO III - ITBI
EDITAL DO ITBI – IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
A data limite para o recolhimento do ITBI declarado, objeto de decisão proferida em Processo Administrativo que trata do valor do imposto ou de qualquer lançamento, voluntário ou de ofício, tendente à sua complementação, será de 30 (trinta) dias após o requerimento, quando declarado ou 30 (trinta) dias após a comunicação, quando de ofício.
ANEXO IV – TRS
EDITAL DA TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS - TRS
CONDIÇÕES DE PAGAMENTO | PRAZO LIMITE |
Pagamento Integral / Antecipado, com 10% de desconto, nos termos do art. 7º, inciso IV | 12 de fevereiro de 2024; |
Pagamento Integral / Antecipado, com 5% de desconto, nos termos do art. 7º, inciso V | 12 de fevereiro de 2024; |
Pagamento Parcelado sem Desconto | 1ª Parcela: 12 de fevereiro de 2024; 2ª Parcela: 11 de março de 2024; 3ª Parcela: 10 de abril de 2024; 4ª Parcela: 10 de maio de 2024; 5ª Parcela: 10 de junho de 2024; 6ª Parcela: 10 de julho de 2024; 7ª Parcela: 12 de agosto de 2024; 8ª Parcela: 10 de setembro de 2024; 9ª Parcela: 10 de outubro de 2024; 10ª Parcela: 11 de novembro de 2024; 11ª Parcela: 10 de dezembro de 2024; 12ª Parcela: 10 de janeiro de 2025; |
ANEXO V – TARIFA DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
EDITAL DA TARIFA DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO, SUBSOLO E ESPAÇO AÉREO DAS VIAS, LOGRADOUROS, ÁREAS VERDES E ÁREAS INSTITUCIONAIS PÚBLICAS
CONDIÇÕES DE PAGAMENTO | PRAZO LIMITE |
Pagamento Integral / Antecipado, com 10% de desconto, nos termos do art. 7º, inciso VI | 10 de julho de 2024; |
Pagamento Parcelado sem Desconto | 1ª Parcela: 10 de julho de 2024; 2ª Parcela: 12 de agosto de 2024; 3ª Parcela: 10 de setembro de 2024; 4ª Parcela: 10 de outubro de 2024; 5ª Parcela: 11 de novembro de 2024; 6ª Parcela: 10 de dezembro de 2024; |
O recolhimento da Tarifa de Uso e Ocupação do Solo, Subsolo, e Espaço Aéreo das Vias, Logradouros, Áreas Verdes e Áreas Institucionais Públicas oriunda da realização de diversões públicas, assim entendidas aquelas atividades previstas no Decreto nº 6.207/1998, arts. 13, §1º e 98, §§ 2º, 4º e 6º; na Lei Complementar nº 34/2001, arts. 80, itens 3.03, 12.13, 12.17 e 99, §1º, e na legislação vigente e suas alterações posteriores, deverá ser efetuado até 3 (três) dias antes da ocorrência do evento, devendo o pagamento após esta data, ser atualizado com juros e multa nos termos do art. 175, do CTM.
ANEXO VI – TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO EDITAL DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
CONDIÇÕES DE PAGAMENTO | PRAZO LIMITE |
Pagamento Integral/Antecipado, com 5% de desconto, nos termos do art. 7º, inciso VII | 10 de julho de 2024; |
Pagamento parcelado, sem desconto: EM ATÉ 6 (SEIS) VEZES | 1ª Parcela: 10 de julho de 2024; 2ª Parcela: 12 de agosto de 2024; 3ª Parcela: 10 de setembro de 2024; 4ª Parcela: 10 de outubro de 2024; 5ª Parcela: 11 de novembro de 2024; 6ª Parcela: 10 de dezembro de 2024; |
O recolhimento da Taxa de Fiscalização e Funcionamento oriunda da realização de diversões públicas, assim entendidas aquelas atividades previstas no Decreto nº 6.207/1998, arts. 13, §1º e 98, §§ 2º, 4º e 6º; na Lei Complementar nº 34/2001, arts. 80, itens 3.03, 12.13, 12.17 e 99, §1º, e na legislação vigente e suas alterações posteriores, deverá ser efetuado até 3 (três) dias antes da ocorrência do evento, devendo o pagamento após esta data, ser atualizado com juros e multa nos termos do art. 175, do CTM.
XXXXX XXX – TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS EDITAL DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS
CONDIÇÕES DE PAGAMENTO | PRAZO LIMITE |
Parcela Única | 10 de julho de 2024; |
O recolhimento da Taxa de Fiscalização de Anúncios oriunda da realização de diversões públicas, assim entendidas aquelas atividades previstas no Decreto nº 6.207/1998, arts. 13, §1º e 98, §§ 2º, 4º e 6º; na Lei Complementar nº 34/2001, arts. 80, itens 3.03, 12.13, 12.17 e 99, §1º, e na legislação vigente e suas alterações posteriores, deverá ser efetuado até 3 (três) dias antes da ocorrência do evento, devendo o pagamento após esta data, ser atualizado com juros e multa nos termos do art. 175, do CTM.
ANEXO VIII – TAXAS E TARIFAS DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EDITAL DAS TAXAS E TARIFAS DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Desde que não se incluam em Edital próprio, deste ou de outro decreto, todas as Taxas e Tarifas de serviços administrativos que estejam previstos nos arts. 116 a 123, 129 a 134, 138-A ao 141-A, da Lei Complementar nº 34/2001 (Código Tributário Municipal) deverão ter seu recolhimento efetivado até 15 (quinze) dias após a solicitação da guia pelo responsável ou após a ciência do lançamento de ofício, pela autoridade administrativa.
Para os casos previstos no inciso II, do art. 132 do CTM, a Taxa de Inspeção e Vistoria Sanitária, deverá ser recolhida até o dia 15 (quinze), do mês subsequente ao das vistorias.
Outras tarifas e serviços administrativos previstos em legislação específica vigente ou que venham a ser criados no decorrer do exercício, também se submetem/submeterão às datas estabelecidas neste Edital, desde que, o dispositivo legal que os instituiu ou regulamentou não preveja data para o efetivo recolhimento aos cofres públicos.
O recolhimento das Taxas ou Tarifas Administrativas, previstas nos arts. 116 a 123, 129 a 134, 138-A ao 141-A, da Lei Complementar nº 34/2001 (Código Tributário Municipal), e outras tarifas e serviços administrativos previstos em legislação específica vigente, ou que venham a ser criados no decorrer do exercício, oriundas da realização de diversões públicas, assim entendidas aquelas atividades previstas no Decreto nº 6.207/1998, arts. 13,
§1º e 98, §§ 2º, 4º e 6º; na Lei Complementar nº 34/2001, arts. 80, itens 3.03, 12.13, 12.17 e 99, §1º, e na legislação vigente e suas alterações posteriores, deverá ser efetuado até 3 (três) dias antes da ocorrência do evento, devendo o pagamento após esta data, ser atualizado com juros e multa nos termos do art. 175, do CTM.
XXXXX XX – TARIFAS DE COBRANÇA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FUNERÁRIA E CEMITÉRIOS EDITAL DAS TARIFAS DE COBRANÇA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FUNERÁRIA E CEMITÉRIO.
As Tarifas de Cobrança pelos Serviços de Funerária e Cemitérios, previstas no art. 1º, do Decreto nº 10.343/2016, xxxxx xxxxxxxxxx 3 (três) dias úteis após a sua emissão.
Para os casos de parcelamento, as parcelas remanescentes terão vencimentos no mesmo dia da primeira parcela, dos meses subsequentes.
ANEXO X – CCSIP
EDITAL DA CCSIP – CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
CONDIÇÕES DE PAGAMENTO | PRAZO LIMITE |
Parcela Única (*) | 11 de março de 2024; |
Parcela Mensal (**) | Conta mensal de Energia elétrica |
(*) Imóveis constituídos por lote vago, contendo edificação em construção ou edificado não possuidor de instalação de energia elétrica, nos termos da lei, situados em vias ou logradouros servidos de iluminação pública, terão lançamento e cobrança juntamente com a guia de recolhimento do IPTU/2024. (**) Pessoa física ou jurídica que possua ligação de energia elétrica regular ao sistema de fornecimento de energia mantido pela concessionária. |
DECRETO Nº 11.919, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023.
REGULAMENTA A ATUAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO, PREGOEIRO, EQUIPE DE APOIO E COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO E ATUAÇÃO DE GESTORES E FISCAIS DE CONTRATOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL NO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES.
O Prefeito Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso VII, art. 52, da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
DECRETA:
Art. 1º Este decreto estabelece regras e diretrizes para atuação do agente de contratação, de pregoeiro, da equipe de apoio e das comissões de contratação e atuação de gestores e fiscais de contratos de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 2021, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta, autárquica e Fundacional no Município de Governador Valadares.
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para fins desse decreto considera-se:
I – agente de contratação: pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório, conduzir a sessão pública e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação;
II – autoridade competente: agente público dotado de poder de decisão no âmbito daquele processo administrativo, conforme atribuições estabelecidas pelo órgão ou entidade;
III – comissão de contratação: conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares;
IV – equipe de apoio: conjunto de agentes públicos do órgão ou entidade que têm a função de auxiliar o agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão de contratação nas etapas dos procedimentos licitatórios ou auxiliares sendo, em sua maioria, servidores ocupantes de cargo efetivo, preferencialmente pertencentes aos quadros permanentes do órgão ou da entidade promotora da licitação;
V – pregoeiro: denominação do agente de contratação responsável pela condução de licitação na modalidade pregão;
VI – gestor do contrato: pessoa designada pela autoridade competente para realizar o acompanhamento dos aspectos administrativos do contrato, tratando de questões relativas ao planejamento da execução da contratação, aspectos econômicos, prorrogações, além de promover as medidas necessárias à fiel execução das condições previstas no ato convocatório e no instrumento de contrato;
VII – fiscal do contrato: pessoa designada pela autoridade competente para realizar a fiscalização do cumprimento das disposições contratuais, tendo por parâmetro os resultados previstos, visando à qualidade da prestação e adotando providências necessárias ao fiel cumprimento do contrato.
Art. 3º A designação do agente de contratação, pregoeiro, equipe de apoio e comissão de contratação e de gestores e fiscais de contratos deverá observar os requisitos elencados nos incisos II e III do caput do art. 7º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO II DESIGNAÇÃO DE PESSOAL
Seção I
Agente de contratação, pregoeiro e equipe de apoio
Art. 4º Compete ao agente de contratação ou pregoeiro:
celeridade;
I - tomar decisões acerca do procedimento licitatório;
II - acompanhar o trâmite da licitação, zelando pelo seu fluxo satisfatório, desde a fase preparatória; III - dar impulso ao procedimento licitatório, em todas as suas fases, em observância ao princípio da
IV - executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a
homologação;
V - processar e assegurar o regular processamento das contratações diretas por dispensa e inexigibilidade de licitação;
VI - coordenar os trabalhos da equipe de apoio, quando houver;
VII - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e seus anexos, facultada a requisição de subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
VIII - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital; IX - coordenar a sessão pública e o envio de lances;
X - verificar e julgar as condições de habilitação;
XI - realizar diligências a fim de sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; XII - indicar o detentor da melhor proposta;
XIII - negociar melhores condições com o detentor da melhor proposta;
XIV - receber os recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar sua decisão, encaminhá- los à autoridade competente;
XV - recomendar a adjudicação do objeto, quando não houver recurso;
XVI - encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade competente, para adjudicação e homologação;
XVII - propor à autoridade competente a instauração de procedimento para apuração de responsabilidade, a revogação ou anulação da licitação, quando for o caso.
§1º O agente de contratação ou pregoeiro será auxiliado pela equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.
§2º O agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, observado o disposto no inciso I do art. 8º.
Art. 5º A autoridade competente deverá designar um agente de contratação ou pregoeiro titular e ao menos um suplente para cada licitação e sua formalização deverá ocorrer durante a fase preparatória.
Art. 6º Quando solicitado, o agente de contratação ou pregoeiro prestará apoio técnico e informações relevantes ao desenvolvimento da fase preparatória da licitação.
§1º Na hipótese do caput, é vedado ao agente de contratação ou pregoeiro, no âmbito das licitações em que for designado, atuar simultaneamente em funções que apresentem risco ao princípio de segregação de funções, a saber, entre outras:
estimado.
I - elaborar os documentos da fase preparatória ou se responsabilizar por eles, em especial:
a) estudo técnico preliminar;
b) termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo;
c) relatório analítico de pesquisa de preços e mapa comparativo de preços para definição do orçamento
II - autorizar a abertura do processo licitatório;
III - declarar a disponibilidade orçamentária e financeira;
IV - atribuir notas a quesitos de natureza qualitativa no julgamento por melhor técnica ou por técnica e
preço, nos termos do inciso II do art. 37 da Lei nº 14.133, de 2021; V - adjudicar o objeto e homologar a licitação.
§2º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deve se ater à supervisão e às eventuais diligências para o bom fluxo da instrução processual, eximindo-se do cunho operacional da elaboração dos artefatos arrolados no inciso I do parágrafo anterior.
Art. 7º O agente de contratação poderá solicitar, mediante ofício, manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar sua decisão.
Seção II Comissão de contratação
Art. 8º A comissão de contratação, permanente ou especial, deverá atuar na condução dos seguintes procedimentos:
I - licitação na modalidade concorrência para contratação de bens e serviços especiais quando:
a) o critério de julgamento for técnica e preço ou melhor técnica;
b) o regime de execução for contratação integrada ou semi-integrada;
c) o valor estimado da contratação for considerado de grande vulto, na forma da lei.
II - licitação na modalidade diálogo competitivo, nos termos de regulamento específico; III - licitação na modalidade concurso;
IV - procedimentos auxiliares de que trata o art. 78 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, nos termos de regulamento específico.
Parágrafo único. Compete à comissão de contratação realizar as atividades previstas no art. 4º deste decreto, no que couber, para realização de suas atribuições.
Art. 9º Ato próprio da autoridade competente designará a comissão de contratação, permanente ou especial, que deverá ser formada por, no mínimo, 3 (três) membros, observados os requisitos estabelecidos no art. 7º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§1º Poderá ser designada equipe de apoio para auxiliar a comissão de contratação.
§2º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.
Seção III
Gestor de contrato administrativo
substituto:
Art.10. Compete ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao seu
I – orientar os fiscais de contrato no desempenho de suas atribuições;
II – acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato ou terceiros contratados, das
ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, e informar à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência;
III – acompanhar a manutenção das condições de habilitação do contratado, para fins de empenho de despesa e de pagamento, e anotar os problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais;
IV – coordenar a autuação da rotina de acompanhamento e de fiscalização do contrato, cujo histórico de gerenciamento deverá conter todos os registros formais da execução, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais;
V – coordenar os atos preparatórios relativos à instrução processual e ao envio da documentação pertinente ao setor de contratos para formalização da celebração de aditivos, prorrogações, reajustes ou rescisões contratuais;
VI – realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais;
VII – elaborar o relatório final, de que trata a alínea "d" do inciso VI do §3º do art. 174, da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
VIII – tomar providências para a formalização do processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, pelo agente ou setor competente para tal, conforme o caso.
Art. 11. Compete ao fiscal do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao seu
substituto:
I – prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato com informações pertinentes as suas competências;
II – anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;
III – emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção;
IV – informar ao gestor do contrato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;
V – comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas;
VI – fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a Administração, com a conferência das notas fiscais e das documentações exigidas para o pagamento e, após o ateste, que certifica o recebimento provisório, encaminhar ao gestor de contrato;
VII – comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do prazo contratual, sob sua responsabilidade, visando à prorrogação tempestiva;
VIII – realizar o recebimento provisório do objeto do contrato, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências contratuais.
Art. 12. É permitida a contratação de terceiros para assistir e subsidiar os trabalhos do fiscal do contrato.
Art. 13. O modelo de gestão do contrato poderá definir as atribuições dos gestores e fiscais relativas às especificidades do contrato e peculiaridades do caso concreto, observado o disposto nos arts. 10 e 11.
CAPÍTULO III VEDAÇÕES
Art. 14. Fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea, em observância ao princípio da segregação de funções, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O agente de contratação, o pregoeiro e a comissão de contratação contarão com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto neste decreto e na Lei Federal nº. 14.133, de 2021.
Art. 16. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 15 de dezembro de 2023.
XXXXX XXXX XXXXXX XXXXX
Prefeito Municipal
XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Secretário Municipal de Governo
XXXX XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Secretária Municipal de Administração
DECRETO Nº 11.920, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023.
REGULAMENTA DO MODO DE DISPUTA, NOS TERMOS DO ART. 56, DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL NO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES.
O Prefeito Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 52, VII, da Lei Orgânica Municipal e tendo em vista o art. 56, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
DECRETA:
Art. 1º Este decreto regulamenta o modo de disputa aberto e fechado conjuntamente, previstos no art. 56, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, bem como os critérios de classificação para cada etapa e as regras para apresentação de proposta e lances no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional no Município de Governador Valadares, que serão definidos no instrumento convocatório e deverão observar as disposições contidas neste decreto.
CAPÍTULO I
DO MODO DE DISPUTA ABERTO
Art. 2º No modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, com prorrogações, observado o seguinte:
I – o edital preverá intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
II – a etapa de envio dos lances na sessão pública durará 10 (dez) minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos 02 (dois) minutos do período de duração da sessão pública, a prorrogação automática será de 02 (dois) minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de prorrogação, inclusive quando se tratar de lances intermediários; e
III – na hipótese de não haver novos lances na forma estabelecida no inciso anterior, a sessão pública será encerrada automaticamente.
Parágrafo único. A utilização do modo de disputa aberto será vedada quando adotado o critério de julgamento de técnica e preço.
Art. 3º Após a definição da melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), a comissão de contratação poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no instrumento convocatório, para a definição das demais colocações, conforme o disposto no §4º, do art. 56 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§1º Após o reinício previsto no caput, os licitantes serão convocados a apresentar lances, nos termos do art. 2º deste decreto.
§2º Os licitantes poderão apresentar lances nos termos do art. 2º deste decreto.
CAPÍTULO II
DO MODO DE DISPUTA FECHADO
Art. 4º No modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e hora designadas para sua divulgação.
Parágrafo único. A utilização isolada do modo de disputa fechado será vedada quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto.
CAPÍTULO III
DA UTILIZAÇÃO CONJUNTA DOS MODOS DE DISPUTA
Art. 5º O instrumento convocatório poderá estabelecer que a disputa seja realizada em duas etapas, sendo a primeira eliminatória.
Art. 6º Os modos de disputa poderão ser utilizados de forma conjunta da seguinte forma:
I – fechado-aberto: caso o procedimento se inicie pelo modo de disputa fechado, serão classificados para a etapa subsequente os licitantes que apresentarem as 3 (três) melhores propostas, iniciando-se então a disputa aberta com a apresentação de lances sucessivos, nos termos dos arts. 2º e 3º deste decreto; e
II – aberto-fechado: caso o procedimento se inicie pelo modo de disputa aberto, os licitantes que apresentarem as 3 (três) melhores propostas oferecerão propostas finais, fechadas, da seguinte forma:
a) a etapa de envio de lances da sessão pública terá duração de 15 (quinze) minutos;
b) vencido o prazo previsto no inciso anterior, o sistema encaminhará o aviso de fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de até 10 (dez) minutos, a recepção de lances será automaticamente encerrada;
c) encerrada a recepção de lances, o sistema abrirá a oportunidade para que o autor da oferta de valor mais baixo e os autores das ofertas a que se refere o inciso II, com valores até 10% (dez por cento) superior àquela, possam ofertar um lance final e fechado em até 05 (cinco) minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo, limitando a participação às 3 melhores propostas;
d) na ausência de, no mínimo, 03 (três) ofertas nas condições de que trata a alínea “c”, os autores dos melhores lances subsequentes, na ordem de classificação, até o máximo de 03 (três), poderão oferecer um lance final e fechado, em até 05 (cinco) minutos, que será sigiloso até o encerramento do prazo;
e) encerrados os prazos estabelecidos no inciso II, o sistema ordenará os lances em ordem crescente de vantajosidade;
f) se não houver lance final e fechado classificado, nos termos dispostos no inciso II, haverá o reinício da etapa fechada para que os demais licitantes, até o máximo de 03 (três), na ordem de classificação, possam ofertar um lance final e fechado em até 05 (cinco) minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo, observado, após esta etapa, o disposto na alínea “d”;
g) na hipótese de não haver licitante classificado, na etapa de lance fechado, que atenda às exigências de habilitação, o Agente de Contratação ou Presidente da Comissão de Contratação examinará as ofertas subsequentes, na ordem de classificação, até a seleção daquela que atenda ao edital.
Art. 7º Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.
Governador Valadares, 15 de dezembro de 2023.
XXXXX XXXX XXXXXX XXXXX
Prefeito Municipal
XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Secretário Municipal de Governo
XXXX XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Secretária Municipal de Administração
DECRETO Nº 11.925, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023.
REGULAMENTA O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA REALIZAÇÃO DE PESQUISA DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE BENS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL NO ÂMBITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 52, VII, da Lei Orgânica Municipal e tendo em vista o disposto no §1º do art. 23, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O procedimento para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta, autárquica e fundacional deve seguir o procedimento administrativo previsto neste decreto.
Parágrafo único. O disposto neste decreto não se aplica às contratações de obras e serviços de
engenharia.
Art. 2º Para o disposto neste decreto, considera-se:
I – preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados;
II – sobrepreço: preço orçado para licitação ou contrato em valor excessivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral;
III – preço máximo: o valor limite que a administração se dispõe a pagar por determinado objeto, levando-se em consideração o preço estimado, os aspectos mercadológicos próprios à negociação com o setor público e os recursos orçamentários disponíveis.
CAPÍTULO II ELABORAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇOS
Art. 3º A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo: I – descrição do objeto a ser contratado;
II – identificação e assinatura do (s) agente (s) responsável (is) pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento;
III – informação e identificação das fontes consultadas; IV – série de preços coletados;
V – método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;
VI – justificativa para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;
VII – a memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte;
VIII – justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe o inciso IV
do artigo 6º.
Art. 4º Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo:
I – prazos e locais de entrega;
II – instalação e montagem do bem ou execução do serviço; III – quantidade contratada;
IV – formas e prazos de pagamento; V – fretes;
VI – garantias exigidas;
VII – marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
Parágrafo único. No caso de previsão de matriz de risco entre o contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado da contratação poderá desconsiderar o custo decorrente da transferência do risco ao particular.
Art. 5º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente;
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;
IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; ou
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital, conforme disposto no Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
§1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.
§2º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso IV, deverá ser
observado:
I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado; II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto, valor unitário e total;
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;
c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;
d) data de emissão; e
e) nome completo e identificação do responsável.
III - informação aos fornecedores das características da contratação contidas no art. 5º, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e
IV - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV caput.
§3º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do caput, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.
Art. 6º Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 6º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
§1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.
§2º Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço.
§3º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
§4º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.
§5º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela autoridade competente.
§6º Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I do art. 6º, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados.
CAPÍTULO III
DAS REGRAS ESPECÍFICAS DE CONTRATAÇÃO DIRETA
Art. 7º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto
no art. 6º.
§1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 6º, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
§2º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
§3º Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição.
§4º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.
§5º O procedimento de que trata o §4º será realizado por meio de solicitação formal de cotações a fornecedores.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto.
Art. 9º Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.
Governador Valadares, 19 de dezembro de 2023.
XXXXX XXXX XXXXXX XXXXX
Prefeito Municipal
XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Secretário Municipal de Governo
XXXX XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Secretária Municipal de Administração
DECRETO Nº 11.926, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023.
REGULAMENTA O PROCEDIMENTO COMUM PARA A REALIZAÇÃO DE LICITAÇÕES NAS MODALIDADES PREGÃO E CONCORRÊNCIA, NA FORMA ELETRÔNICA, PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS E SERVIÇOS COMUNS DE ENGENHARIA NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
O Prefeito Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso VII, art. 52 da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o art. 17, da Lei Federal nº 14.133, 1º de abril de 2021,
DECRETA:
CAPÍTULO l
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este decreto regulamenta o procedimento comum para a realização de licitações nas modalidades pregão e concorrência, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, e serviços comuns de engenharia, no âmbito da Administração Pública Direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Municipal.
§1º É obrigatória a utilização da modalidade pregão e concorrência, na forma eletrônica, pelos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Município.
§2º Será admitida, excepcionalmente e mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da modalidade pregão e concorrência na forma presencial desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para Administração na realização da forma eletrônica.
Seção II Definições
Art. 2º Para fins do disposto neste decreto considera-se:
l - aviso do edital, o documento que contém:
a) a definição precisa, suficiente e clara do objeto;
b) a indicação dos locais, das datas e dos horários em que poderá ser lido ou obtido o edital;
c) o endereço eletrônico no qual ocorrerá a sessão pública com a data e horário de sua realização.
II – bens e serviços comuns: são aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações reconhecidas e usuais de mercado;
III – bens e serviços especiais: são aqueles que por sua alta heterogeneidade ou complexidade técnica não podem ser considerados comuns, nos termos do inciso II;
IV – estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação, que caracteriza o interesse público envolvido e a melhor solução ao problema resolvido e que, na hipótese de conclusão pela viabilidade da contratação, fundamenta o termo de referência.
V – lances intermediários:
a) lances iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando o critério de julgamento adotado for o de menor preço; e
b) lances iguais ou inferiores ao menor já ofertado, quando o critério de julgamento adotado for o de maior desconto.
VI – serviço comum de engenharia: atividade ou conjunto de atividades que necessitam da participação e do acompanhamento de profissional engenheiro habilitado, nos termos do disposto na Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966 e cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pela Administração Pública mediante especificações usuais de mercado.
Parágrafo único. A classificação de bens e serviços como comuns depende de exame predominantemente fática e de natureza técnica.
Art. 3º O pregão e a concorrência eletrônica, realizar-se-ão em sessão pública, por meio de sistema eletrônico que promova a comunicação pela Internet entre o Pregoeiro do órgão promotor da licitação e os licitantes, para negociação de forma remota e em tempo real.
§1º O sistema referido no caput utilizará recursos de criptografia e de autenticação que assegurem condições adequadas de segurança em todas as etapas do certame.
§2º O pregão e a concorrência eletrônica, serão conduzidos pelo órgão promotor da licitação, com apoio técnico e operacional das Bolsas de Mercadorias que atuarão como provedor do sistema eletrônico.
§3º As bolsas poderão ceder uso do seu sistema eletrônico a órgão ou entidade dos demais poderes, no âmbito do Município, mediante a celebração de termo de adesão.
Art. 4º A modalidade concorrência será adotada para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia.
Parágrafo único. Na modalidade concorrência, o critério de julgamento de menor preço ou maior desconto será adotado quando o estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas, excedendo os requisitos mínimos das especificações, não forem determinantes aos fins pretendidos pela Administração.
CAPÍTULO ll
DOS PROCEDIMENTOS
Seção I Forma de realização
Art. 5º Xxxxx previamente credenciados perante o provedor do sistema eletrônico a Autoridade Competente do órgão promotor da licitação, o Pregoeiro, os membros da equipe de apoio, os operadores do sistema e os licitantes para participarem do pregão ou da concorrência na forma eletrônica.
§1º O credenciamento dar-se-á pela atribuição de chave de identificação e de senha, pessoal e intransferível para acesso ao sistema eletrônico.
§2º A chave de identificação e a senha poderão ser utilizadas em procedimentos eletrônicos da mesma modalidade, salvo quando cancelada por solicitação do credenciado ou em virtude de sua inabilitação.
§3º A perda da senha ou a quebra de sigilo deverão ser comunicadas imediatamente ao provedor do sistema, para imediato bloqueio de acesso.
§4º O credenciamento junto ao provedor do sistema implica a responsabilidade legal do licitante ou de seu representante legal, bem como a presunção de sua capacidade técnica para realização das transações inerentes ao pregão e a concorrência de forma eletrônica.
Art. 6º Caberá a Autoridade Competente do órgão promotor do processo licitatório eletrônico:
I - designar e solicitar junto ao provedor do sistema, o credenciamento do pregoeiro e da respectiva equipe de apoio;
II - determinar a abertura do processo licitatório;
III - decidir os recursos contra os atos do pregoeiro quando este mantiver sua decisão; IV - adjudicar o objeto da licitação quando houver recurso;
V - homologar o resultado da licitação; VI - celebrar contrato.
Art. 7º Caberá ao pregoeiro em especial:
I - coordenar o processo licitatório;
II - receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao Edital, apoiado pelo setor responsável pela sua elaboração;
III - conduzir a etapa de lances;
IV - receber e examinar a documentação de habilitação; V - indicar o vencedor;
VI - adjudicar o objeto quando não houver recursos; VII - conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
VIII - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a homologação.
Art. 8º Caberá à equipe de apoio, dentre outras, auxiliarem o pregoeiro em todas as fases no processo
licitatório.
Art. 9º Caberá à licitante interessada em participar do pregão ou concorrência na forma eletrônica:
I - credenciar-se no sistema para os certames promovidos pelos órgãos da Administração ou para certames dos outros órgãos do Município que aderirem ao sistema;
II - incluir, no sistema a proposta de preços e quando for o caso seus anexos, dentro do prazo estipulado
no edital;
III - responsabilizar-se formalmente por todas as transações efetuadas em seu nome no sistema
eletrônico, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão promotor da licitação responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;
IV - acompanhar as operações do sistema eletrônico durante a sessão pública, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão;
V - utilizar-se da chave de identificação e da senha de acesso para participar do processo licitatório na forma eletrônica.
Art. 10. A fase externa do pregão e da concorrência, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio de publicação de aviso, observados os valores estimados para contratação e os meios de divulgação previstos na legislação federal pertinente:
Art. 11. Até 3 (três) dias úteis antes da data fixada para a ocorrência do certame, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório na forma eletrônica.
§1º Caberá ao pregoeiro, auxiliado pelo setor responsável pela elaboração do edital, decidir sobre a impugnação no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior ao certame.
§2º Acolhida à impugnação contra o ato convocatório, será definida e publicada nova data para realização do certame.
Art. 12. Os pedidos de esclarecimento referentes ao processo licitatório deverão ser enviados ao pregoeiro, até 3 (três) dias úteis anteriores à data fixada para abertura do certame, exclusivamente por meio eletrônico, no endereço indicado no edital.
Art. 13. Qualquer modificação no edital exige divulgação pelo mesmo instrumento de publicação em que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação de propostas.
Art. 14. Após a divulgação do edital, os licitantes deverão incluir as propostas de preços exclusivamente no sistema eletrônico, com a descrição do objeto ofertado do preço e eventuais anexos, no prazo compreendido entre a data da publicação e o momento anterior a abertura da sessão de lances quando então, encerrar-se-á automaticamente a fase de recebimento das propostas.
Parágrafo único. Até a abertura da sessão de lances, os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta anteriormente apresentada.
Art. 15. A partir do horário previsto no edital, o pregoeiro dará início à fase de lances da sessão pública, quanto então os licitantes, com propostas incluídas, poderão encaminhar lances, exclusivamente por meio eletrônico.
Parágrafo único. A negociação será realizada por meio de sistema e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes.
Art. 16. Serão adotados para o envio de lances os seguintes modos de disputa:
I - aberto: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com prorrogações, conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação;
II – aberto-fechado: caso o procedimento se inicie pelo modo de disputa aberto, os licitantes que apresentarem as 3 (três) melhores propostas oferecerão propostas finais, fechadas, da seguinte forma;
III - fechado-aberto: caso o procedimento se inicie pelo modo de disputa fechado, serão classificados para a etapa subsequente os licitantes que apresentarem as 3 (três) melhores propostas, iniciando-se então a disputa aberta com a apresentação de lances sucessivos.
§1º Quando da opção por um dos modos de disputa estabelecidos nos incisos I a III do caput, o edital preverá intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
§2º Os lances serão ordenados pelo sistema e divulgados da seguinte forma:
I - ordem crescente, quando adotado o critério de julgamento por menor preço; ou
II - ordem decrescente, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto.
Art. 17. No modo de disputa aberto, de que trata o inciso I do caput do art. 16, a etapa de envio de lances durará 10 (dez) minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos dois minutos do período de duração desta etapa.
§1º A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que trata o caput, será de 2 (dois) minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de prorrogação, inclusive quando se tratar de lances intermediários.
§2º Na hipótese de não haver novos lances na forma estabelecida no caput e no §1º, a etapa será encerrada automaticamente, e o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no §2º do art. 16.
§3º Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o pregoeiro ou a comissão de contratação, quando o substituir, auxiliado pela equipe de apoio, poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital de licitação, para a definição das demais colocações.
§4º Após o reinício previsto no §3º, os licitantes serão convocados para apresentar lances intermediários.
§5º Encerrada a etapa de que trata o §4º, o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no §2º do art. 16.
Art. 18. No modo de disputa aberto-fechado, de que trata o inciso II do caput do art. 16, a etapa de envio de lances terá duração de 15 (quinze) minutos.
§1º Encerrado o prazo previsto no caput, o sistema encaminhará o aviso de fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de até 10 (dez) minutos, aleatoriamente determinado, a recepção de lances será automaticamente encerrada.
§2º Após a etapa de que trata o §1º, o sistema abrirá a oportunidade para que o autores da oferta de valor mais baixo ou de maior percentual de desconto e das ofertas subsequentes com valores ou percentuais até 10% (dez por cento) superiores ou inferiores àquela, conforme o critério adotado, possam ofertar um lance final e fechado, em até 5 (cinco) minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo.
§3º No procedimento de que trata o §2º, o licitante poderá optar por manter o seu último lance da etapa aberta, ou por ofertar melhor lance.
§4º Na ausência de, no mínimo, três ofertas nas condições de que trata o §2º, os autores dos melhores lances subsequentes, na ordem de classificação, até o máximo de 3 (três), poderão oferecer um lance final e fechado em até 5 (cinco) minutos, que será sigiloso até o encerramento do prazo, observado o disposto no §3º.
§5º Encerrados os prazos estabelecidos nos §§2º e 4º, o sistema ordenará e divulgará os lances, conforme disposto no §2º do art. 16.
Art. 19. No modo de disputa fechado-aberto, de que trata o inciso III do caput do art. 16, somente serão classificados automaticamente pelo sistema, com a apresentação de lances, encerrada a recepção de lances, o sistema abrirá a oportunidade para que o autor da oferta de valor mais baixo e os autores das ofertas a que se refere o inciso II, com valores até 10% (dez por cento) superior àquela, possam ofertar um lance final e fechado em até 5 (cinco) minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo, limitando a participação às 3 (três) melhores propostas.
§1º Não havendo pelo menos 3 (três) propostas nas condições definidas no caput, poderão os licitantes que apresentaram as três melhores propostas, consideradas as empatadas, oferecer novos lances sucessivos, na forma disposta no art. 16.
§2º Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o pregoeiro ou a comissão de contratação, quando o substituir, auxiliado pela equipe de apoio, poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital de licitação, para a definição das demais colocações.
§3º Após o reinício previsto no §2º, os licitantes serão convocados para apresentar lances intermediários, podendo optar por manter o seu último lance.
§4º Encerrada a etapa de que trata o §3º, o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no §2º do art. 16.
Art. 20. No caso de desconexão com o pregoeiro no decorrer da etapa competitiva do pregão, o sistema eletrônico poderá permanecer acessível aos licitantes para a recepção dos lances, retomando o pregoeiro, quando possível, sua atuação no certame, sem prejuízo dos atos realizados.
Parágrafo único. Quando a desconexão persistir por tempo superior a 10 (dez) minutos a sessão do será suspensa e terá reinício somente após a comunicação expressa aos participantes.
Art. 21. Encerrada a etapa de lances da sessão pública o licitante melhor classificado, quando a licitação for por lote deverá encaminhar proposta de preços e a documentação de habilitação para comprovação da sua situação de regularidade.
§1º A comprovação da situação de regularidade dar-se-á mediante encaminhamento da documentação de habilitação original ou cópia autenticada, no prazo máximo estipulado no edital, em atenção ao pregoeiro.
§2º Será exigido do licitante melhor classificado, a apresentação da proposta de preços com os respectivos valores readequados ao valor total ofertado, e no caso de contratação de serviços comuns, além da proposta de preços as respectivas planilhas de custos, no prazo estipulado no edital, em atenção ao pregoeiro.
§3º O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, salvo disposição específica do
edital.
§4º A declaração falsa relativa ao cumprimento dos requisitos de habilitação sujeitará ao licitante as sanções previstas na legislação pertinente.
Art. 22. Recebida a documentação, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à conformidade em relação a preços, a prazos de execução do contrato e do fornecimento, as especificações técnicas, os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e demais condições definidas no edital e verificará também a documentação de habilitação do licitante conforme disposições do edital.
§1º O pregoeiro poderá solicitar parecer técnico da área requisitante, sobre a proposta de preços apresentada pela licitante classificada, em relação à conformidade com as condições definidas no edital e em seus anexos.
§2º No julgamento das propostas e na verificação da documentação de habilitação, o pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata específica e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de classificação e habilitação.
§3º Se a proposta ou o lance de menor valor não for aceitável, ou se o licitante não atender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a proposta ou o lance subsequente, verificando a sua aceitabilidade e procedendo a sua habilitação, na ordem de classificação e assim sucessivamente até a apuração de uma proposta ou lance que atenda ao edital.
§4º Na situação a que se refere o §3º, o pregoeiro poderá negociar com o licitante para que seja obtido o melhor preço.
§5º Constatado o cumprimento de todas as exigências fixadas no edital e seus anexos, o pregoeiro declarará o licitante vencedor.
Art. 23. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar a intenção de interpor recurso no prazo máximo de 3 (três) dias para apresentação de razões do recurso;
§1º A falta de manifestação do licitante, no prazo descrito no caput, importará em preclusão do direito de recurso e adjudicação do objeto pelo pregoeiro ao vencedor.
§2º Manifestada a intenção de recorrer a licitante deverá formalizá-la, apresentando suas razões dentro dos prazos estabelecidos.
§3º A decisão do pregoeiro sobre o recurso deverá ser motivada e submetida à apreciação da autoridade competente responsável pela licitação, quando mantida a sua decisão.
§4º O acolhimento do recurso importará a anulação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
§5º Os recursos deverão ser interpostos exclusivamente por meio do sistema.
Art. 24. Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a Autoridade Competente adjudicará o objeto e homologará o procedimento licitatório.
§1º Após a homologação referida no caput o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido pelo edital.
§2º Na assinatura do contrato será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital, as quais deverão ser mantidas pelo licitante durante a vigência do contrato.
Art. 25. A Autoridade competente para aprovação do procedimento licitatório somente poderá revogá- lo em face de razões de interesse público, por motivo de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-lo de ilegalidade, por ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado.
§1º A anulação do procedimento licitatório induz à do contrato.
§2º Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.
Art. 26. O processo licitatório será instruído com os seguintes documentos: I - estudo técnico preliminar, quando necessário;
II - documento de formalização de demanda;
III - termo de referência;
IV - justificativa da contratação;
V - previsão de recursos orçamentários, com indicação das respectivas rubricas; VI - autorização de abertura da licitação;
VII - designação de pregoeiro e da equipe de apoio; VIII - edital e respectivos anexos;
IX – termo de contrato ou instrumento equivalente, ou ata de registro de preços, conforme o caso; X - parecer jurídico;
XI - documentação exigida para habilitação;
XII - ata da sessão pública, contendo os seguintes requisitos:
a) licitantes participantes;
b) propostas apresentadas;
c) lances ofertados na ordem de classificação;
d) aceitabilidade da proposta de preços;
e) habilitação;
f) recursos interpostos, com as respectivas análises e decisões.
XIII - comprovante das publicações:
a) do edital;
b) do resultado da licitação;
c) contrato;
d) demais atos em que seja exigida a publicidade, conforme o caso.
XIV – Comprovação de idoneidade e ausência de impedimentos para licitar e contratar com a Administração Pública.
§1º O processo licitatório, os atos e documentos referidos neste artigo constantes dos arquivos e registros digitais serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas.
§2º Os arquivos e registros digitais, relativos ao processo licitatório deverão permanecer à disposição das auditorias internas e externas.
§3º A ata será disponibilizada na internet para acesso livre imediatamente após o encerramento da sessão pública.
Art. 27. Compete às equipes dos órgãos promotores de licitação resolver os casos omissos. Art. 28. Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.
Governador Valadares, 19 de dezembro de 2023.
ANDRÉ LUIZ COELHO MERLO
Prefeito Municipal
DANIEL PORTES FERREIRA
Secretário Municipal de Governo
ÍSIS MARGARETH COSTA FERREIRA
Secretária Municipal de Administração
DECRETO Nº 11.927, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023.
REGULAMENTA A ELABORAÇÃO DOS ESTUDOS TÉCNICOS PRELIMINARES – ETP, PARA AQUISIÇÃO DE BENS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS, NOS MOLDES DA LEI Nº 14.133, DE 01 DE ABRIL DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 52, VII, da Lei Orgânica Municipal, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito da Administração Pública Municipal, a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares – ETP, para aquisição de bens e a contratação de serviços, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. As Autarquias Municipais e a Câmara Municipal de Governador Valadares poderão aderir à regulamentação de que trata este decreto.
CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Além do previsto no art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 2021, para os fins deste decreto, consideram-se:
I - audiência pública: instrumento de apoio ao processo decisório da Administração Pública, com o objetivo de promover o diálogo entre os atores sociais, com o escopo de buscar soluções de questões que contenham interesse público relevante;
II - cronograma físico-financeiro: representação gráfica do desenvolvimento dos serviços a serem executados ao longo do tempo de duração do contrato, demonstrando em cada período, o percentual físico a ser executado e o respectivo valor financeiro a ser despendido; III – etapa: cada uma das partes em que se divide o desenvolvimento das obras ou serviços de engenharia ou arquitetura em relação aos prazos e cronogramas contratados;
IV – objeto: o produto do contrato, observados o programa de trabalho e as suas finalidades;
V – risco: desvio potencial em relação aos objetivos esperados, podendo ser positivo, negativo ou ambos, e abordar, criar ou resultar em oportunidades e ameaças.
CAPÍTULO II REGRAS GERAIS
Art. 3º As licitações para aquisições de bens e prestação de serviços, inclusive as contratações diretas quando for o caso, deverão ser precedidas de estudo técnico preliminar e instruídas com termo de referência, na forma estabelecida neste decreto.
Parágrafo único. O estudo técnico preliminar e o termo de referência deverão ser previamente aprovados pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades demandantes ou a quem elas delegarem
competência, por meio de despacho motivado, atestando o alinhamento ao planejamento estratégico e ao plano de contratações anual, e deverá indicar:
I - os elementos técnicos fundamentais que o apoiam;
II - os elementos contidos no orçamento estimativo e no cronograma físico-financeiro de desembolso.
CAPÍTULO III
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Art. 4º Estudo Técnico Preliminar - ETP é o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução, e dá base aos projetos a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação.
§1º O estudo técnico preliminar a que se refere o caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica socioeconômica, sociocultural e ambiental da contratação, abordando todas as questões técnicas, mercadológicas e de gestão da contratação, e conterá os seguintes elementos, de acordo com o caso:
I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
II - demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração;
III - requisitos da contratação;
IV - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
V - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis para a contratação, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre outras opções;
VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada, quando couber, dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
VII - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação;
IX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
X - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;
XI - contratações correlatas ou interdependentes;
XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;
XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.
§2º A Administração, independentemente da formulação ou implementação de matriz de risco, deverá proceder a uma análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação ou da contratação direta e da boa execução contratual.
§3º A análise a que se refere o § 2º deste artigo, sempre que possível, deve levar em consideração o histórico de licitações, inclusive as desertas ou frustradas, e contratações anteriores com objeto semelhante, aferindo-se e sanando-se, de antemão, eventuais questões controversas, erros ou incongruências do procedimento.
§4º Desde que, conforme demonstrado em estudo técnico preliminar, não causem prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, o edital poderá prever a utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra.
§5º Entende-se por contratações correlatas, de que trata o inciso XI do caput deste artigo, aquelas cujos objetos sejam similares ou correspondentes entre si, e contratações interdependentes aquelas em que a execução da contratação tratada poderá afetar ou ser afetada por outras contratações da Administração Pública.
Art. 5º O ETP deverá ser elaborado pelo órgão ou entidade demandante, podendo ser auxiliado por outros órgãos ou entidades da Administração Pública com expertise relativa ao objeto que se pretende contratar.
Art. 6º O ETP poderá ser elaborado mediamente a utilização de Plataformas Eletrônicas que possuírem a ferramenta informatizada para elaboração dos ETP.
Art. 7º O estudo técnico preliminar, cujo aprofundamento e complexidade será proporcional às características da necessidade a ser atendida, deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do §1º do art. 4º deste decreto e, quando não contemplar os demais elementos previstos no referido parágrafo, serão apresentadas as devidas justificativas.
§1º Quando houver a possibilidade de mais de uma espécie de contratação com finalidade semelhante, a exemplo de compra, locação ou comodato de bens, o estudo técnico preliminar deverá considerar os custos e os benefícios de cada opção, com indicação da alternativa mais vantajosa.
§2º Caso, após o levantamento de mercado de que trata o inciso V, do §1º, do art. 4º deste decreto, a quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível e de forma justificada.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.
Governador Valadares, 20 de dezembro de 2023.
ANDRÉ LUIZ COELHO MERLO
Prefeito Municipal
DANIEL PORTES FERREIRA
Secretário Municipal de Governo
ÍSIS MARGARETH COSTA FERREIRA
Secretária Municipal de Administração
DECRETO Nº 11.928, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
– PADECON, ÀS PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS EM DECORRÊNCIA DA PRÁTICA DE ILÍCITOS EM LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES DIRETAS, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL N° 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Governador Valadares – Estado de Minas Gerais, no uso do exercício da competência que lhe confere o art. 52, VII, da Lei Orgânica Municipal, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o processo administrativo para aplicação de sanções administrativas – PADECON, às pessoas físicas ou jurídicas em decorrência da prática de ilícitos em licitações e contratações diretas, conforme dispõe a Lei Federal nº 14.133, de 2021, no âmbito da Administração Pública Direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
CAPÍTULO I SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Seção I Espécies de Sanções
Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas que descumprirem total ou parcialmente os instrumentos jurídicos celebrados com o Município de Governador Valadares, suas autarquias, fundações e entidades controladas, ou praticarem ilícitos em processos licitatórios ou em contratações direta, ficarão sujeitas às seguintes sanções administrativas previstas no art. 155, da Lei Federal nº 14.133, de 2021:
I - advertência;
II – multa:
a) compensatória;
b) de mora.
III – impedimento de licitar e contratar;
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
§1º Para fins de aplicação deste decreto, considera-se:
I – multa compensatória: aplicada em hipóteses de descumprimento de obrigações contratuais prevista em instrumento convocatório ou contrato, para compensar eventuais perdas que a Administração Pública Municipal sofrer;
II – multa de mora: aplicada em hipóteses de atraso injustificado na execução contratual, e será prevista em instrumento convocatório ou contrato, conforme artigo 162, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§2º A aplicação de multa de mora não impede que a Administração Pública Municipal aplique cumulativamente a multa compensatória, quando couber, bem como não impede a Administração Municipal promova a extinção unilateral do contrato e a aplicação cumulada de outras penalidades estabelecidas neste decreto.
Subseção I Da Advertência
Art. 3º A advertência será aplicada em comunicação formal ao contratado que atrasar injustificadamente a entrega de produto, serviço ou etapa de obras, quando não se justificar a imposição de sanção mais grave.
§1º Configura atraso injustificado a não entrega na data definida em contrato, ordem de serviço/fornecimento, ou cronograma de execução constante no Projeto Executivo.
§2º A justificativa, com vistas a inibir a aplicação desta sanção, deverá ser escrita e comunicada ao Fiscal do Contrato, com antecedência de 03 (três) dias úteis à entrega, exceto nos casos fortuitos e de força maior, hipóteses em que a contratada terá até 24 (vinte e quatro) horas para realizar a comunicação da ocorrência.
§3º O atraso injustificado superior a 30 (trinta) dias corridos será considerado como inexecução total do Contrato, podendo a Administração Municipal promover a rescisão unilateral, salvo razões de interesse público devidamente explicitadas no ato da autoridade competente pela contratação.
§4º A penalidade de advertência será encaminhada ao infrator e publicada no Diário Oficial do
Município.
Subseção II Da Multa
Art. 4º A penalidade de multa compensatória será aplicada ao infrator que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a ser calculada na forma prevista no instrumento convocatório, contrato ou instrumento equivalente, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, e não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento), observados, preferencialmente, as seguintes diretrizes:
I - de 0,5% (cinco décimos por cento) a 1% (um por cento) do valor de referência para licitação, para
aquele que:
a) deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
b) não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado.
II – de 5% (cinco por cento) sobre o valor de referência da licitação ou contratação direta para aquele que retardar ou tumultuar o procedimento administrativo de contratação.
III – de 5% (cinco por cento) sobre o valor total de adjudicação ou do valor da contratação direta, para aquele que entregar o objeto contratual em desacordo com as especificações, condições de uso e qualidade contratadas, ou com vício, irregularidade ou defeito oculto que o tornem impróprio para o fim a que se destina;
IV – de 10% (dez por cento) sobre o valor estimado para a contratação ou da Ata de Registro de Preço, para aquele que:
a) recursar em efetuar o reforço de garantia contratual;
b) der causa, respectivamente, à rescisão do contrato ou ao cancelamento da Ata de Registro de Preço;
c) recusar assinar o Contrato ou a Ata de Registro de Preços;
d) recusar a aceitar ou retirar o instrumento equivalente.
V – de 10% (dez por cento) sobre a parcela do objeto não executada, em caso de inexecução parcial
do contrato;
VI – de 20% (vinte por cento) sobre o valor estimado da contratação, para aquele que:
a) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou declaração falsa durante a
licitação ou durante a execução do contrato;
b) fraude à licitação ou prática de ato fraudulento na execução do contrato;
c) comportamento inidôneo ou fraude de qualquer natureza;
d) prática de atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
e) prática de ato lesivo previsto no art. 5° da Lei Federal n° 12.846, de 1° de agosto de 2013;
f) dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração Municipal, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
g) dar causa à inexecução total do objeto do contrato.
§1º Os atos convocatórios e os contratos poderão prever outras hipóteses de multa.
§2º No caso de prestações continuadas a multa de 5% (cinco por cento) de que trata o inciso III deste artigo será calculada sobre o valor da parcela que eventualmente for descumprida;
Art. 5º A penalidade de multa moratória será aplicada ao infrator, no importe de 1% (um por cento) por dia de atraso na entrega de bens, serviços, ou execução de obras até o limite de 30% (trinta por cento), correspondente a até 30 (trinta) dias de atraso, calculado sobre o valor correspondente à parcela inadimplida, excluída, quando for o caso, a parte correspondente aos impostos destacados no documento fiscal.
§1º O atraso, para efeito de cálculo de multa, será contado em dias corridos, a partir do primeiro dia útil subsequente ao do encerramento do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação.
§2º A aplicação de multa moratória não impede a aplicação superveniente de outras multas previstas no art. 4º deste decreto ou no instrumento convocatório, cumulando-se os respectivos valores.
Art. 6º A penalidade de multa poderá ser aplicada cumulativamente com outras sanções administrativas.
Art. 7º Na hipótese de deixar o infrator de pagar a multa aplicada, o valor correspondente será executado observando-se os seguintes critérios:
I – se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração Municipal;
II – se o crédito com a Administração Municipal não for suficiente, o valor remanescente será recolhido por Documento de Arrecadação Municipal – DAM;
III – impossibilitado o desconto a que se refere o inciso II, será o crédito correspondente inscrito em dívida ativa não tributária, podendo ser exigido judicialmente.
Subseção III
Do Impedimento de Licitar e Contratar com a Administração Municipal
Art. 8º A penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Municipal será aplicada pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a imposição de penalidade mais gravosa, ao licitante ou contratado que:
I - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo:
a) pena - impedimento pelo período de até 2 (dois) anos.
II - der causa à inexecução total do contrato:
a) pena - impedimento pelo período de até 3 (três) anos.
III - deixar de entregar a documentação exigida para o certame:
a) pena - impedimento pelo período de até 2 (dois) meses.
IV - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado:
a) pena - impedimento pelo período de até 4 (quatro) meses.
V - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:
a) pena - impedimento pelo período de até 4 (quatro) meses.
VI - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado:
a) pena - impedimento pelo período de até 1 (um) ano.
§1º Na hipótese de inexecução total, parcial ou retardamento de cumprimento de encargo contratual, o contratado será notificado para apresentar, em 2 (dois) dias úteis, contados da sua ciência, justificativa para o descumprimento contratual.
§2º A justificativa apresentada pelo licitante ou adjudicatário será analisada pelo agente de contratação, pregoeiro ou comissão de licitação, e será analisada pelo fiscal do contrato que, mediante ato motivado, apresentará manifestação e submeterá à decisão da autoridade superior competente.
§3º Preliminarmente à instauração do processo administrativo de aplicação de penalidade, poderá a autoridade máxima do órgão ou entidade conceder prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da ciência do fato, para a adequação da execução contratual ou entrega do objeto.
§4º A sanção prevista no caput, deste artigo, impedirá o sancionado de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Governador Valadares a contar da sua inscrição no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS.
Subseção IV
Da Declaração de Inidoneidade para Licitar ou Contratar com a Administração Pública
Art. 9º A declaração de inidoneidade impede o infrator de licitar e contratar com os órgãos e entidades da Administração Pública Direita e Indireta, de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos, quando:
I - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato:
a) pena – até 4 (quatro) anos.
II - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato:
a) pena – até 6 (seis) anos.
III - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza:
a) pena – até 6 (seis) anos.
IV - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação:
a) pena – até 5 (cinco) anos.
V - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013:
a) pena – até 6 (seis) anos.
Parágrafo único. A penalidade de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública Direta e Indireta, de todos os entes federativos será aplicada no caso das infrações previstas no art. 8º deste decreto, pelo prazo máximo de 6 (seis) anos, quando se justificar a imposição de penalidade mais grave.
Art. 10. A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública Direta e Indireta deve ser precedida de análise jurídica e será de competência exclusiva do Secretário Municipal de Administração, ou pela autoridade máxima da entidade.
Parágrafo único. No ato de declaração de inidoneidade a Administração Municipal deverá indicar eventuais valores a serem ressarcidos pelo infrator ao poder público, com os respectivos critérios de correção, e as obrigações pendentes de cumprimento.
Art. 11. A Administração rescindirá o contrato com o infrator penalizado com a declaração de inidoneidade, sem prejuízo da rescisão de outros contratos já celebrados, se a sua manutenção ocasionar riscos à Administração Pública ou aos cidadãos, respeitado o contraditório e o devido processo legal.
Seção II
Competência para Aplicação de Sanção
Art. 12. A aplicação das sanções previstas na seção anterior deste decreto compete:
I – ao Diretor do Departamento de Suprimentos e Contratos para sanções previstas nos artigos 3° (Advertência), 4° e 5° (Multa) deste decreto;
II – ao Secretário Municipal de Administração para as sanções previstas nos artigos 8° (Impedimento) e 9° (Inidoneidade) deste decreto;
III – à autoridade máxima da entidade.
Parágrafo único. A competência prevista no inciso I poderá ser objeto de avocação por parte do Secretário Municipal de Administração. As razões de avocação serão expressas na decisão do PADECON.
Art. 13. Compete ao Diretor do Departamento de Suprimentos e Contratos a instauração do PADECON, pelo rito sumário, que o fará de ofício ou mediante provocação.
Art. 14. Compete ao Secretário Municipal de Administração a instauração de PADECON, pelo rito ordinário, que o fará de ofício ou mediante provocação.
Art. 15. O Chefe do Executivo poderá avocar para si o exercício das competências previstas nos artigos anteriores, a seu exclusivo critério e a qualquer tempo, no uso do poder hierárquico.
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 16. O procedimento para aplicação de sanções administrativas será conduzido pelo rito sumário ou ordinário, observadas as seguintes fases:
I – fase preliminar;
II – notificação;
III – instrução e julgamento; IV – recurso;
V - aplicação de sanção.
Parágrafo único. A responsabilidade do acusado será apurada com a observância do devido processo legal, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes, devendo a aplicação das penalidades cabíveis respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Seção I Fase Preliminar
Art. 17. Quaisquer denúncias, comunicados, representações ou ocorrências que indicam a prática de infrações puníveis nos termos deste decreto serão encaminhadas ao Departamento de Suprimentos e Contratos.
Parágrafo único. Quando a informação de eventual descumprimento não estiver acompanhada da demonstração de sua ocorrência, o Departamento de Suprimento e Contratos poderá diligenciar visando à constatação do descumprimento.
Art. 18. O Fiscal do Contrato quando verificar eventuais infrações, ou irregularidades na execução do contrato, representará ao Diretor do Departamento de Suprimentos e Contratos, apresentando a descrição dos fatos e elementos probatórios capazes de demonstrar a veracidade das alegações.
Art. 19. O Agente de Contratação, a Comissão de Licitação, Pregoeiros e servidores públicos quando verificarem eventuais infrações relacionadas as licitações e contratações diretas representarão ao Diretor do Departamento de Suprimentos e Contratos, apresentando a descrição dos fatos e elementos probatórios capazes de demonstrar a veracidade das alegações.
Art. 20. Noticiada a eventual infração, o Departamento de Suprimentos e Contratos, em análise sumária, constatará a ocorrência ou não da infração e emitirá comunicado do qual constará a síntese dos fatos noticiados, a tipificação das condutas e a penalidade aplicável, encaminhando-a à autoridade competente de que tratam os arts. 13 e 14.
Art. 21. Quando a denúncia não apresentar informações ou elementos mínimos de materialidade que propiciem a abertura do processo, a autoridade competente poderá, através de decisão fundamentada, deliberar pelo seu arquivamento.
Art. 22. O processo será instruído com os seguintes documentos, quando existentes: I – identificação dos autos do processo administrativo de contratação;
II – cópia de:
a) contrato ou outro instrumento de ajuste;
b) nota de empenho e da confirmação de entrega à contratada, quando o prazo para cumprimento da obrigação contar do seu recebimento;
c) manifestações expedidas pela unidade responsável pelo acompanhamento e fiscalização do objeto, nas quais conste data de entrega, recebimento e laudo técnico de avaliação, quando for o caso;
d) eventuais pedidos de prorrogação de prazo solicitados pela contratada e dos respectivos despachos de deferimento ou de indeferimento dos pedidos formulados;
e) comunicado emitido pela Secretaria Municipal de Fazenda que informa a realização de glosas nos pagamentos efetuados, quando for o caso;
f) ofícios de comunicação à contratada quanto ao descumprimento contratual registrado, à cláusulas contratuais infringidas e à abertura de prazo para apresentação de defesa prévia e recurso;
g) cópia de todos os documentos da fase interna, em caso de prática de atos ilícitos na licitação;
h) orçamentos que formaram o valor médio;
i) ata da sessão.
III – outros documentos considerados pertinentes para a instrução do processo.
Art. 23. É vedada a retirada dos autos da repartição pública, sendo autorizada vista dos autos na repartição ou a obtenção de cópias mediante requerimento, resguardadas as hipóteses de sigilo.
Art. 24. Os atos de comunicação dirigidos à acusada far-se-ão por meio que assegure ciência, inclusive através de correio eletrônico, sendo que aqueles relativos às fases de defesa far-se-ão preferencialmente por meio de ofício, encaminhado com Aviso de Recebimento – AR, ou diretamente por intermédio do representante da contratada.
Seção II Rito Sumário
Art. 25. O rito sumário destina-se exclusivamente a aplicação de penalidade de advertência.
Parágrafo único. Os documentos, informações, e atos referentes ao PADECON sumário serão autuados, preferencialmente, nos autos do processo licitatório/contratação direta ou em autos próprios apensados ao processo licitatório respectivo.
Art. 26. O Diretor do Departamento de Suprimentos e Contratos notificará a contratada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa prévia.
Parágrafo único. A notificação conterá a descrição do fato ou conduta passível de aplicação da penalidade, sua tipificação e as cláusulas contratuais infringidas.
Art. 27. A defesa prévia será escrita e poderá ser instruída com as provas admitidas em direito e suficientes a negar os fatos, a infração as cláusulas contratuais, ou descumprimentos das normas aplicáveis.
Parágrafo único. A contratada que não apresentar defesa prévia, no prazo previsto no artigo anterior, será declarada revel, sendo reputados por verdadeiros os fatos descritos na notificação.
Art. 28. Transcorrido o prazo para apresentação da defesa prévia, o Diretor do Departamento de Suprimentos e Contratos julgará o processo, concluindo pela aplicação ou não da penalidade no prazo de 02 (dois) dias úteis.
conclusão.
§1º A decisão será fundamentada, dela constando relatório, razões de aplicação ou não da sanção, e
§2º A decisão será encaminhada à contratada e publicada no Diário Oficial do Município – DOM.
Art. 29. A contratada poderá apresentar recurso contra a decisão no prazo de 05 (cinco) dias contados da publicação no Diário Oficial.
Seção III Rito Ordinário
Art. 30. O rito ordinário visa apurar e aplicar as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, inclusive quando cumuladas com a penalidade de multa, previstas nos arts. 4º e 5º deste decreto.
Art. 31. Através de portaria publicada no Diário Oficial do Município, o Secretário Municipal de Administração determinará a instauração do processo e nomeará comissão responsável pela condução dos trabalhos.
Art. 32. O processo será conduzido por comissão processante composta por 3 (três) servidores públicos, sendo no mínimo de 2 (dois) estáveis, que integram a Comissão de Sindicância Administrativa, Processo Administrativo Disciplinar e Tomada de Contas Especial (CPADE), instituída pelo Decreto Municipal nº 9.304, de 25 de maio de 2010, preferencialmente com formação superior, nomeados na portaria que o instaurar.
Parágrafo único. A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo sempre que necessário à elucidação do fato e à preservação da imagem dos envolvidos, ou quando exigido pelo interesse da Administração Pública, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 33. A comissão deverá concluir seus trabalhos no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data da publicação do ato que a instituir até a apresentação do relatório final sobre os fatos apurados, podendo o prazo ser prorrogado por meio de solicitação do presidente da comissão à autoridade instauradora, que decidirá de forma fundamentada.
Art. 34. Instaurado o processo, a comissão processante providenciará a reunião e a autuação dos documentos pertinentes à instrução, no prazo de 2 (dois) dias úteis, procederá à citação do acusado para integrar
a relação processual, podendo ela apresentar defesa escrita, em 15 (quinze) dias úteis e, no mesmo prazo, especificar eventuais provas que pretenda produzir.
§1º Além de outras informações relevantes, a notificação conterá a descrição do fato ou conduta passível de aplicação da penalidade, sua tipificação e as cláusulas contratuais infringidas.
§2º A citação deverá ser feita com Aviso de Recebimento – AR, e no Diário Oficial do Município quando ignorado ou incerto o endereço da acusada.
Art. 35. A comissão deverá solicitar ou realizar, de ofício ou a requerimento dos envolvidos, as diligências que se fizerem necessárias para a eficiente instrução do processo.
Art. 36. Quando o acusado pugnar pela produção de provas, caberá à comissão deliberar sobre sua pertinência e providenciar para que aquelas que forem deferidas sejam produzidas logo após o encerramento do prazo de defesa e sempre antes da elaboração do relatório final.
§1º O requerimento de prova testemunhal deverá conter o seu respectivo rol, sob pena de preclusão.
§2º O depoimento de testemunhas observará o disposto no Decreto nº 9.304, de 25 de maio de 2010, que aludem ao do Processo Administrativo, aplicando-se, subsidiariamente, a Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Art. 37. Findo o prazo de defesa, produzidas as provas que se fizerem necessárias, e concluída a instrução processual, se dará vista ao acusado para apresentação de alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da intimação.
Art. 38. Encerrado o prazo para alegações finais, a comissão elaborará o relatório final no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 39. Após a elaboração do relatório final, os autos serão encaminhados à Procuradoria Geral do Município, para parecer jurídico.
Art. 40. O Secretário Municipal de Administração decidirá, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pela absolvição ou aplicação de sanção à acusada.
Parágrafo único. A decisão do Secretário Municipal de Administração será publicada em extrato no órgão oficial do Município.
Seção IV Recursos
Art. 41. Da decisão poderá ser interposto recurso administrativo da aplicação das sanções previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ou pedido de reconsideração da aplicação da sanção prevista no inciso IV do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.
Art. 42. Interposto o recurso, a autoridade prolatora da decisão recorrida o apreciará no prazo de 5 (cinco) dias úteis, podendo reconsiderar sua decisão de maneira fundamentada.
Art. 43. Havendo deliberação pela manutenção da penalidade aplicada à acusada, os autos serão remetidos à autoridade superior para análise e julgamento no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados do recebimento dos autos.
superior:
Parágrafo único. Para fins de cumprimento ao disposto no caput deste artigo, considera-se autoridade
I – a autoridade superior para apreciação das decisões do Diretor do Departamento de Suprimentos e
Contratos é o Secretário Municipal de Administração;
II – a autoridade superior para apreciação das decisões do Secretário Municipal de Administração é a Junta de Recursos de Processos Administrativos de Responsabilização – JRPAR, instituída através do Decreto Municipal n° 10.859, de 18 de dezembro de 2018.
Art. 44. Exarada a decisão pela autoridade superior, a contratada será notificada e o extrato do julgamento será publicado nos Diários Oficiais.
Art. 45. Após o exaurimento da fase recursal e aplicação da penalidade os autos serão arquivados na Coordenação de Processos Administrativos.
Seção V
Aplicação de Penalidades
Art. 46. Na aplicação das sanções, a Administração Pública deve observar: I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para a Administração, para o funcionamento dos serviços públicos ou para o interesse coletivo;
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável pela infração, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
§1º São circunstâncias agravantes:
I – a prática da infração com violação de dever inerente a cargo, ofício ou profissão; II – a associação entre fornecedores para a prática da infração;
III – a apresentação de documento falso no curso do processo administrativo de apuração de responsabilidade;
IV – a reincidência.
§2º Verifica-se a reincidência quando o acusado comete nova infração, depois de condenado definitivamente por infração anterior.
§3º Para efeito de reincidência:
I – considera-se a decisão proferida no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, se imposta a pena de declaração de inidoneidade de licitar e contratar;
II - não prevalece a condenação anterior, se entre a data da publicação da decisão definitiva dessa e a do cometimento da nova infração tiver decorrido período de tempo superior a cinco anos;
III – não se verifica, se tiver ocorrido a reabilitação em relação a infração anterior.
§4º São circunstâncias atenuantes:
I – a primariedade;
II - procurar evitar ou minorar as consequências da infração antes do julgamento; III – reparar o dano antes do julgamento;
IV – confessar a autoria da infração.
§5º Considera-se primário aquele que não tenha sido condenado definitivamente por infração administrativa prevista em lei ou já tenha sido reabilitado.
Art. 47. A aplicação da sanção será formalizada pelo Departamento de Suprimentos e Contratos, o qual providenciará a publicação nos Diários Oficiais do Município, do Estado de Minas Gerais e da União e, nos termos do art. 161, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o registro, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, assim como efetivará os encaminhamentos contidos na decisão.
Art. 48. Na hipótese de aplicação da penalidade de multa após a publicação da decisão no Diário Oficial do Município, será concedido prazo de 10 (dez) dias úteis para o recolhimento do valor respectivo.
§1º A multa executada na forma do inciso I do art. 7º deste decreto será recolhida, preferencialmente por transferência eletrônica, cujo comprovante será juntado aos autos do processo.
§2º O Documento de Arrecadação Municipal – DAM, previsto no inciso II do art. 7º deste decreto será emitido pela Procuradoria da Fazenda Municipal.
§3º Não havendo o recolhimento da multa no prazo previsto no caput os autos serão remetidos à Procuradoria da Fazenda Municipal para a tomada de providências administrativas e judiciais visando ao recebimento dos valores.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção I
Da Reabilitação
Art. 49. Enquanto perdurarem os motivos determinantes das punições a que se refere este decreto, ficará a empresa impossibilitada de licitar ou contratar com a Administração Pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
§1º A reabilitação poderá ser requerida após o transcurso de prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade de impedimento ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade no caso de declaração de inidoneidade.
§2º Para fins de reabilitação, deverá o infrator comprovar a reparação integral do dano causado à Administração Pública Municipal, além do pagamento da multa e do cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo.
§3º Como condição de reabilitação do licitante ou do contratado na hipótese de infrações previstas nos incisos VIII e XII do caput do art. 155 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, deverá ser comprovada a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.
§4º A Procuradoria-Geral emitirá parecer prévio, com posicionamento conclusivo, quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.
Seção II
Da Desconsideração da Personalidade Jurídica
Art. 50. A personalidade jurídica do fornecedor infrator poderá ser desconsiderada, sempre que utilizada com abuso de direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática de atos ilícitos previstos na Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou para provocar confusão patrimonial.
§1º Desconsiderada a personalidade jurídica, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado.
§2º Nas hipóteses de que trata o caput serão observados o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.
§3º O processo poderá ser instaurado exclusivamente contra administradores e sócios que possuem poderes de administração, se identificada prática de subterfúgios, visando burlar os objetivos legais da própria sanção administrativa.
Seção III Disposições Gerais
Art. 51. Na hipótese de a contratada praticar quaisquer dos atos lesivos previstos na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, durante ou após a execução do contrato, aplicar-se-ão as penalidades e o procedimento nela previstos e em conformidade com o Decreto Municipal nº 10.859, de 12 de dezembro de 2018.
Art. 52. Após a conclusão do processo no qual restar comprovado o cometimento de crime, cópia dos autos será remetida ao Ministério Público, pela autoridade julgadora.
Art. 53. Os atos convocatórios e as minutas de contrato deverão observar o disposto neste decreto. Art. 54. Fica revogado o Decreto nº 11.041, de 08 de novembro de 2019.
Art. 53. Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.
Governador Valadares, 20 de dezembro de 2023.
ANDRÉ LUIZ COELHO MERLO
Prefeito Municipal
DANIEL PORTES FERREIRA
Secretário Municipal de Governo
ISIS MARGARETH COSTA FERREIRA
Secretária Municipal de Administração
DECRETO N° 11.929, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023.
REGULAMENTA O DISPOSTO NO ART. 20, DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, PARA ESTABELECER O ENQUADRAMENTO DE BENS DE CONSUMO ADQUIRIDOS PARA SUPRIR AS DEMANDAS DOS ÓRGÃOS E DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL NAS CATEGORIAS DE QUALIDADE COMUM E DE LUXO.
O Prefeito Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 52, VII, da Lei Orgânica Municipal e tendo em vista o art. 20, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas dos órgãos e das entidades da Administração Pública Direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Municipal nas categorias de qualidade comum e de luxo.
Art. 2º Os bens de consumo adquiridos para atender as demandas do Município de Governador Valadares deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, sendo vedada a aquisição de bens de luxo.
Art. 3º Para efeito deste Decreto, considera-se bem de consumo de qualidade comum o bem que atende aos requisitos mínimos de qualidade e desempenho para a sua finalidade, não excedendo o preço médio de mercado na época de sua aquisição ou de aquisição habitual e costumeira.
Art. 4º Considera-se bem de consumo de luxo o bem que excede o preço médio de mercado e não atende aos requisitos mínimos de qualidade e desempenho para a sua finalidade ou cujo valor é alterado por sua raridade, exclusividade, imagem, notoriedade, tradição, história ou por ser de qualidade superior.
Art. 5º A classificação de um bem como de qualidade comum ou de luxo será realizada no estudo técnico preliminar, quando for o caso, ou em termo de referência e projeto básico devendo considerar em sua discricionariedade os seguintes critérios:
I - o preço do bem;
II - a qualidade do bem;
III - a necessidade do bem para a atividade da Administração Pública; IV - a disponibilidade de fornecedores do bem no mercado;
V - o interesse público na aquisição do bem.
Parágrafo Único. O agente de contratação, o pregoeiro, a comissão de contratação e sua equipe de apoio, poderá, a seu critério, consultar outros órgãos ou entidades públicas, bem como especialistas, para a realização da classificação de um bem como de qualidade comum ou de luxo.
Art. 6º Serão editadas pela Secretaria Municipal de Administração e a Controladoria Geral do Município, Instruções Normativas a fim de auxiliar a qualificação e a definição dos bens mencionados nesse decreto.
Art. 7º Em caso de comprovação justificada da excepcionalidade, fica autorizada a contratação de bens de luxo quando, em razão de suas características específicas, for o que adequadamente atender às necessidades do interesse público ou da Administração Pública no estudo técnico preliminar, termo de referência ou projeto básico, bem como quando ocorrer as seguintes hipóteses:
I - quando, em decorrência de eventualidades do mercado, o bem de luxo for ofertado por preço equivalente ou inferior ao preço de bem de categoria comum da mesma natureza; ou
II – quando for demonstrada a essencialidade das características superiores do bem em face da competência do órgão ou entidade, a partir da aplicação de parâmetros objetivos identificados no âmbito dos estudos técnicos preliminares, do termo de referência ou do projeto básico.
Art. 8º O Termo de Referência das aquisições de bens de consumo deverá conter o enquadramento do bem na categoria comum ou na de luxo.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.
Governador Valadares, 20 de dezembro de 2023.
ANDRÉ LUIZ COELHO MERLO
Prefeito Municipal
DANIEL PORTES FERREIRA
Secretário Municipal de Governo
ISIS MARGARETH COSTA FERREIRA
Secretária Municipal de Administração
DECRETO Nº 11.931, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023.
REGULAMENTA O PROCEDIMENTO AUXILIAR DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO SUBJETIVA E OBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 80, DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021 NO ÂMBITO MUNICIPAL.
O Prefeito Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso VII, art. 52, da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o disposto no art. 80, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
DECRETA:
CAPÍTULO l DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este decreto regulamenta o procedimento auxiliar de pré-qualificação subjetiva e objetiva, previsto no art. 80, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Município de Governador Valadares.
Art. 2º Entende-se por pré-qualificação o procedimento administrativo prévio à licitações ou contratações diretas, convocado por meio de edital, podendo a pré-qualificação ser:
I – subjetiva: para pré-qualificar fornecedores que reúnam condições de qualificação técnica exigidas para fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos;
II – objetiva: para pré-qualificar bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecidas pela Administração Pública.
§1º É permitida a realização de pré-qualificação dos tipos subjetiva e objetiva em um mesmo procedimento.
§2º A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, com alguns ou todos os requisitos técnicos ou de habilitação necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.
§3º A pré-qualificação de que trata o inciso I, do caput, poderá ser efetuada por grupos ou segmentos de objetos a serem contratados, segundo as especialidades dos fornecedores.
Art. 3º São objetivos gerais da pré-qualificação:
I - assegurar que as marcas aprovadas possuam um padrão de qualidade e adequação aos serviços a que se destinam;
II - promover a isonomia no tratamento dispensado aos interessados na aprovação e na formação do bando de marcas/bens qualificados;
III - proporcionar maior precisão e celeridade nos processos de aquisições, bem como a satisfazer ao interesse da Administração.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO
Art. 4º A pré-qualificação será conduzida por agente de contratação ou comissão de contratação, que serão formalmente designados para este fim, cujas responsabilidades envolvem o recebimento, exame e julgamento de documentos e procedimentos relativos à pré-qualificação.
Parágrafo único. O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.
Art. 5º O edital de pré-qualificação observará as regras da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e deste decreto, contendo ao menos, os seguintes requisitos:
qualificação;
l - as informações mínimas necessárias para definição do objeto;
II - a indicação da Secretaria Municipal responsável pela solicitação do procedimento de pré-
III - indicação quanto à possibilidade de o resultado da pré-qualificação ser utilizada por outras
Secretarias Municipais ou entidades;
IV - indicação dos documentos habilitatórios exigidos para a pré-qualificação subjetiva, sendo permitida a substituição por certificado de registro cadastral;
V - indicação da análise de amostra ou prova de conceito, na hipótese de pré-qualificação objetiva, quando essencialmente necessário, com detalhamento do procedimento, da devolução das amostras e efeitos do não recolhimento pelo interessado no prazo estipulado;
VI - indicação, na hipótese de pré-qualificação objetiva, das características essenciais do bem e de critérios objetivos para que a marca seja qualificada;
VII - indicação dos critérios para avaliação dos fornecedores e dos bens a serem pré-qualificados;
VIII - do procedimento e prazos para submissão e análise de pedidos de esclarecimentos, impugnação
e recursos;
IX - rito da sessão pública;
X - indicação se as futuras licitações ou contratações diretas serão restritas aos pré-qualificados.
Art. 6º No caso de pré-qualificação objetiva, os interessados poderão apresentar mais de uma marca para um mesmo bem ou item a ser pré-qualificado, que poderão ser aprovadas desde que todos os requisitos do edital sejam observados.
Art. 7º O edital de pré-qualificação será publicado mediante:
I - divulgação e manutenção do inteiro teor do edital e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas;
II - publicação do extrato do instrumento convocatório no Diário Oficial do Município, sem prejuízo da possibilidade de publicação de extrato em jornal de grande circulação;
III - divulgação e manutenção do inteiro teor do edital e de seus anexos em sítio eletrônico oficial do município de Governador Valadares.
Art. 8º Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá impugnar o edital de pré-qualificação até 03 (três) dias úteis anteriores a data fixada para abertura de sessão pública.
Art. 9º O prazo máximo para apresentação de documentos, contado da publicação do edital, tanto na pré-qualificação subjetiva quanto objetiva, será de 10 (dez) dias úteis.
Art. 10. O exame dos documentos pela administração deverá ser feito no prazo máximo 10 (dez) dias úteis, podendo o agente de contratação determinar a correção ou reapresentação de documentos, quando for o caso, com vistas à ampliação de competição.
Art. 11. É facultado ao agente de contratação, em qualquer fase do processo, a promoção de ampla diligência, destinada a esclarecer ou complementar sua instrução, bem como solicitar a órgãos e entidades competentes a elaboração de pareceres técnicos para auxiliar na fundamentação da decisão de pré-qualificação.
Art. 12. O resultado dos pré-qualificados será divulgado no sítio eletrônico oficial.
Art. 13. Do indeferimento do pedido de pré-qualificação caberá recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da divulgação do resultado.
Art. 14. O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para inscrição de eventuais interessados.
CAPÍTULO III
DO CERTIFICADO DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO
Art. 15. Após a divulgação do resultado de pré-qualificação será atribuído certificado aos pré- qualificados, que terá validade:
I - de 1 (um) ano, no máximo, e poderá ser atualizada a qualquer tempo;
II - não superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados.
Parágrafo único. Os licitantes e os bens pré-qualificados serão obrigatoriamente divulgados e mantidos à disposição do público.
CAPÍTULO IV
DO CANCELAMENTO, REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO
Art. 16. A pré-qualificação, sem prejuízo das penalidades eventualmente aplicáveis, será cancelada nas seguintes hipóteses:
I - ocorrência de fraude ou falsidade nas declarações ou provas documentais apresentadas no processo de pré-qualificação;
II - constatação de discrepância relevante entre os resultados dos exames realizados nas amostras do bem avaliado e os obtidos com o uso ou em avaliação posterior;
III - quando o bem aprovado deixar de atender a qualquer exigência técnica feita pelo Município no respectivo edital de pré-qualificação;
IV - quando a fabricação do bem se torne comprovadamente descontinuada;
V - quando presentes razões de interesse público, devidamente justificado e comprovado.
§1º Quaisquer modificações no processo de fabricação ou nas características do bem aprovado em procedimento de pré-qualificação obrigará ao responsável pré-qualificado a informar à Administração Pública Municipal e providenciar adequação dos documentos.
§2º A decisão de cancelamento do certificado de pré-qualificação caberá recurso, no prazo de 03 (três) dias úteis, contados da comunicação do cancelamento ao interessado.
Art. 17. O procedimento de pré-qualificação é passível de revogação ou anulação, conforme disposto no art. 71, incisos II e III, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Em caso de revogação ou anulação do procedimento de pré-qualificação, todos os certificados dele proveniente serão cancelados.
CAPÍTULO V
DO BANCO DE MARCAS PRÉ-QUALIFICADAS
Art. 18. Na hipótese de pré-qualificação objetiva, as marcas aprovadas no procedimento que regulamente este Decreto serão incluídas no Banco de Marcas Pré-qualificadas, dentro da categoria “marcas aprovadas”.
§1º Será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração a criação e manutenção do Banco de Marcas Pré-qualificadas, no sítio eletrônico oficial do Município de Governador Valadares.
§2º A critério da área técnica da Secretaria Municipal demandante, as marcas aprovadas com o certificado de pré-qualificação poderão ser submetidas à nova avaliação de conformidade, devendo o fornecedor apresentar amostras do bem, quando solicitado.
Art. 19. As marcas cujo bem não atenda às especificações técnicas a serem indicadas no edital, ou que não comprovem qualidade, durabilidade, funcionalidade e desempenho nos termos de parecer técnico da
Secretaria Municipal demandante, serão incluídas no Banco de Marcas Pré-qualificadas, dentro da categoria “marcas reprovadas”.
Art. 20. Para fins de manutenção do Banco de Marcas Pré-qualificadas, deverá ser observado o prazo de vigência do certificado de pré-qualificação de que trata o art. 15 deste decreto.
CAPÍTULO VI
DA LICITAÇÃO OU CONTRATAÇÃO DIRETA RESTRITA AOS PRÉ-QUALIFICADOS
Art. 21. A licitação ou contratação direta que se seguir ao procedimento da pré-qualificação poderá ser restrita a licitantes ou bens pré-qualificados, justificadamente, desde que:
I - a convocação para pré-qualificação discrimine que as futuras licitações ou contratações serão restritas aos pré-qualificados;
II - a pré-qualificação seja total.
Art. 22. No caso de realização de licitação ou contratação direta restrita, será encaminhado convite por meio eletrônico a todos os pré-qualificados no respectivo segmento.
Parágrafo único. O convite não exclui a obrigação de atendimento aos requisitos de publicidade do instrumento convocatório.
CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.
Governador Valadares, 21 de dezembro de 2023.
ANDRÉ LUIZ COELHO MERLO
Prefeito Municipal
DANIEL PORTES FERREIRA
Secretário Municipal de Governo
ÍSIS MARGARETH COSTA FERREIRA
Secretária Municipal de Administração
DECRETO Nº 11.932, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023.
REGULAMENTA OS ARTS. 82 A 86 DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, DISPONDO SOBRE O PROCEDIMENTO AUXILIAR DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS - SRP, PARA A CONTRATAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS, INCLUSIVE DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL.
O Prefeito Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso VII, art. 52, da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o disposto nos arts. 82 a 86, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
DECRETA:
CAPÍTULO l DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta os arts. 82 a 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o procedimento auxiliar do Sistema de Registro de Preços - SRP, para a contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta, autárquica e fundacional.
Art. 2º Para os fins deste decreto, considera-se:
I - sistema de registro de preços - SRP: conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras;
II - ata de registro de preços - ARP: documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos ou entidades participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas;
III - órgão ou entidade gerenciadora: órgão ou entidade da Administração responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;
IV - órgão ou entidade participante: órgão ou entidade da Administração que participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a ata de registro de preços;
VI - compra nacional - compra ou contratação de bens, serviços ou obras, em que o órgão ou a entidade gerenciadora conduz os procedimentos para registro de preços destinado à execução descentralizada de programa ou projeto federal e consolida as demandas previamente indicadas pelos entes federados beneficiados, sem a necessidade de manifestação de interesse durante o período de divulgação da intenção de registro de preços- IRP;
VII - compra centralizada - compra ou contratação de bens, serviços ou obras, em que o órgão ou a entidade gerenciadora conduz os procedimentos para registro de preços destinado à execução descentralizada, mediante prévia indicação da demanda pelos órgãos ou pelas entidades participantes;
VIII - Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF - ferramenta informatizada, integrante do Sistema de Compras do Governo Federal - Compras.gov.br, disponibilizada pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, para cadastramento dos licitantes ou fornecedores de procedimentos de contratação pública promovidos pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional;
IX - Gestão de Atas - ferramenta informatizada, integrante do Compras.gov.br, disponibilizada pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, para controle e gerenciamento dos quantitativos das atas de registro de preços e de seus saldos, e das solicitações de adesão e de remanejamento das quantidades; e
X - SRP digital - ferramenta informatizada, integrante do compras.gov.br, disponibilizada pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, para o registro formal de preços relativos a prestação de serviços, obras e aquisição e locação de bens para contratações futuras, de que trata o inciso I.
Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
frequentes;
I - quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações permanentes ou
II - quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou
contratação de serviços remunerados por unidade de medida, por quantidade de horas de serviço ou postos de trabalho, ou em regime de tarefa;
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atender a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo;
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
Parágrafo único. No caso de contratação de execução de obras e serviços de engenharia, o sistema de registro de preços poderá ser utilizado desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - existência de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo padronizado, sem complexidade técnica e operacional;
II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.
Art. 4º É permitido o registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações:
I - quando for a primeira licitação ou contratação direta para o objeto e o órgão ou a entidade não tiver registro de demandas anteriores;
II - no caso de alimento perecível; ou
III - no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.
Parágrafo único. Nas situações referidas no caput, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou entidade na ata.
Art. 5º O registro de preços será processado através das modalidades Concorrência ou Pregão, na forma deste Regulamento, nos tipos menor preço ou maior desconto sobre o preço estimado ou tabela de preços praticada no mercado.
§1º O Sistema de Registro de Preços poderá ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação, para aquisição de bens ou contratação de serviços por mais de um órgão ou pela entidade, nos termos dos arts. 74 e 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§2º Nas hipóteses em que o registro de preços for celebrado a partir de processos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, deverão ser observadas as regras deste decreto, no que couber.
CAPÍTULO II
ÓRGÃO OU ENTIDADE GERENCIADORA
Art. 6º Caberá ao órgão ou entidade gerenciadora a prática de todos os atos de controle e administração do SRP, em especial:
I - realizar procedimento público de intenção de registro de preços - IRP, estabelecendo, quando for o caso, o número máximo de participantes, em conformidade com sua capacidade de gerenciamento;
II - aceitar ou recusar, justificadamente, no que diz respeito à IRP:
a) os quantitativos considerados ínfimos;
b) a inclusão de novos itens; e
c) os itens de mesma natureza, mas com modificações em suas especificações.
III - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização, determinando a estimativa total de quantidades da contratação.
IV - deliberar quanto à inclusão posterior de participantes que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da intenção de registro de preços.
V - realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação ou contratação direta e consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes, inclusive no caso de compra centralizada;
VI - promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório ou da contratação direta, e todos os atos deles decorrentes, como a assinatura da ata e a sua disponibilização aos órgãos ou às entidades participantes;
VII - confirmar junto aos órgãos ou entidades participantes a sua concordância com o objeto a ser contratado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência ou projeto básico;
VIII - conduzir as negociações para as alterações ou as atualizações dos preços registrados;
IX - verificar se os pedidos de realização de registro de preços, formulados pelos órgãos e entidades participantes da Administração Pública, efetivamente se enquadram nas hipóteses previstas no art. 3º, podendo indeferir os pedidos que não estejam de acordo com as referidas hipóteses.
X - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório ou na contratação direta, registrando as ocorrências no Portal Nacional de Compras Públicas
- PNCP;
XI - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços, em relação à sua demanda registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações.
§1º Os procedimentos constantes dos incisos I a III do caput serão efetivados antes da elaboração do edital e de seus anexos.
§2º O órgão ou entidade gerenciadora poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos ou entidades participantes para execução das atividades constantes nos incisos do caput, quando necessário.
§3º O exame e a aprovação das minutas do edital e do contrato serão efetuados exclusivamente pela assessoria jurídica do órgão ou entidade gerenciadora.
CAPÍTULO III
ÓRGÃO OU ENTIDADE PARTICIPANTE
Art. 7º O órgão ou entidade participante será responsável por manifestar seu de interesse em participar do registro de preços, competindo-lhe:
I - manifestar, perante, o órgão ou entidade gerenciadora, sua intenção de registro de preços, acompanhada:
a) das especificações ou termo de referência ou projeto básico adequado ao registro de preços do qual pretende fazer parte;
b) da estimativa de consumo; e
c) do local de entrega.
II - garantir que os atos relativos à inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente;
III - solicitar, se necessário, a inclusão de novos itens, no prazo previsto pelo órgão ou entidade gerenciadora, acompanhadas das informações referidas nas alíneas do inciso I;
IV - manifestar, junto ao órgão ou entidade gerenciadora, mediante a utilização da intenção de registro de preços, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório ou da contratação direta;
V - tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições;
VI - assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, que a contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados;
VII - zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas e pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou de obrigações contratuais; VIII - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços, em relação à sua demanda registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências
ao órgão ou entidade gerenciadora;
IX - prestar informações, quando solicitadas, ao órgão ou entidade gerenciadora quanto à contratação e à execução da demanda destinada ao seu órgão ou entidade;
CAPÍTULO IV
PROCEDIMENTOS PARA O REGISTRO DE PREÇOS
Art. 8º O órgão ou entidade gerenciadora deverá, na fase preparatória do processo licitatório ou da contratação direta, para fins de registro de preços, realizar procedimento público de intenção de registro de preços para possibilitar, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, a participação de outros órgãos ou entidades da Administração Pública na respectiva ata e determinar a estimativa total de quantidades da contratação.
§1º O prazo de que trata o caput será contado a partir do 1º do útil subsequente à data de divulgação da intenção de registro de preços no SRP e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, de que dispõe o art. 174 da Lei nº 14.133, de de 2021.
§2º O procedimento previsto no caput será dispensável quando o órgão ou entidade gerenciadora for o único contratante.
Art. 9º Os órgãos e entidades de que trata o art. 1º, antes de iniciar um processo licitatório ou contratação direta, deverão consultar as intenções de registro de preços em andamento no âmbito do Município de Governador Valadares e deliberar a respeito da conveniência de sua participação.
Art. 10. Será adotado o critério de julgamento por menor preço ou maior desconto sobre o preço estimado ou tabela de preços praticada no mercado.
termos:
Art. 11. Poderá ser adotado o critério de julgamento de menor preço por grupo de itens, nos seguintes
I - quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item; II - quando estiver evidenciada a sua vantagem técnica e econômica.
§1º Na hipótese de que trata o caput, o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá
ser indicado no edital.
§2º Na hipótese de que trata o caput, a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade.
§3º A pesquisa de que trata o §2º deverá ser realizada sempre que o intervalo entre a demanda e a data de assinatura da ata de registro de preços, ou entre a demanda e a pesquisa de preços anterior ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 12. O processo licitatório para registro de preços será realizado na modalidade de concorrência ou de pregão.
Art. 13. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais da Lei nº 14.133, de 2021, e deverá dispor sobre:
I - as especificidades da licitação e de seu objeto, inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida;
II - a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida, desde que justificada, sendo facultada a contratação por quantidade de horas de serviço ou postos de trabalho;
III - a possibilidade de prever preços diferentes:
a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;
b) em razão da forma e do local de acondicionamento;
c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote; e
d) por outros motivos justificados no processo.
IV - a possibilidade de o licitante ou fornecedor oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela;
V – o critério de julgamento da licitação;
VI - as condições para alteração ou atualizações de preços registrados, conforme a realidade do
mercado;
VII - o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em
preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação;
VIII - a vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital;
IX - as hipóteses de cancelamento do registro do fornecedor e dos preços e suas consequências;
X - o prazo de vigência da ata de registro de preços que será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.
XI - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento do pactuado na ata de registro de preços e em relação às obrigações contratuais;
XII - a estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos ou entidades não participantes, no caso de o órgão gerenciador admitir adesões;
XIII - a inclusão na ata de registro de preços, para a formação do cadastro de reserva de que dispõe o inciso II do art. 19, dos licitantes que aceitarem cotar os bens, obras ou serviços em preços iguais ao do licitante vencedor observada a ordem de classificação da licitação e a inclusão do licitante que mantiver sua proposta original;
XIV - a vedação, no caso de serviços, à contratação, em um mesmo órgão ou entidade, de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço, em uma mesma localidade, de forma a assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização, ressalvado o disposto no art. 49 da Lei nº 14.133, de 2021;
XV - na hipótese de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá, excepcionalmente, exigir amostra ou prova de conceito do bem na fase de julgamento das propostas ou de lances, ou no período de vigência do contrato ou da ata de registro de preços, desde que justificada a necessidade de sua apresentação.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput, consideram-se quantidades mínimas a serem cotadas as quantidades parciais, inferiores à demanda na licitação, apresentadas pelos licitantes em suas propostas, desde que permitido no edital, com vistas à ampliação da competitividade e à preservação da economia de escala.
Art. 14. O sistema de registro de preços poderá ser utilizado nas hipóteses de contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade.
§1º Para efeito do caput, além do disposto neste decreto, deverão ser observados:
I - os requisitos da instrução processual dispostos no art. 72 da Lei nº 14.133, de 2021, bem como o estabelecido em regulamento;
II - os pressupostos para enquadramento da contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, conforme previsto nos arts. 74 e 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
III - a designação de agente de contratação como responsável pelo exame e julgamento dos documentos da proposta e dos documentos de habilitação, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021.
§2º Admite-se a inexigibilidade para registro de preços na hipótese de aquisição medicamentos e insumos para tratamentos médicos, por força de decisão judicial.
Art. 15. A indicação da disponibilidade de créditos orçamentários somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.
CAPÍTULO V
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 16. Após a homologação da licitação ou da contratação direta, deverão ser observadas as seguintes condições para formalização da Ata de Registro de Preços - ARP:
I - serão registrados na ata os preços e os quantitativos do adjudicatário, observado o disposto no inciso IV do art. 16;
II - será incluído na ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes ou fornecedores que aceitarem cotar os bens, obras ou serviços com preços iguais aos do adjudicatário na sequência da classificação da licitação e a inclusão daqueles que mantiverem sua proposta original; e;
III - será respeitada nas contratações a ordem de classificação dos licitantes ou fornecedores registrados na ata.
§1º O registro a que se refere o inciso II do caput tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ata.
§2º Para fins da ordem de classificação, os licitantes ou fornecedores que aceitarem cotar os bens, as obras ou os serviços com preços iguais aos do adjudicatário, observada a classificação na licitação, antecederão aqueles de que optaram por mantiver sua proposta original.
§3º A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a que se refere o inciso II do caput e o §1º somente será efetuada quando houver necessidade de contratação dos licitantes remanescentes, nas seguintes situações:
I - quando o licitante vencedor não assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidas no edital; e
II - quando houver o cancelamento do registro do fornecedor ou do registro de preços.
§4º O preço registrado com indicação dos licitantes e fornecedores será divulgado no PNCP e ficará disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços.
Art. 17. Após os procedimentos de que trata o art. 19, o licitante melhor classificado ou o fornecedor, no caso da contratação direta, será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação ou no aviso de contratação direta, sob pena de decair o direito, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021.
§1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração.
§2º A ata de registro de preços, disponibilizada no Sistema de Registro de Preços, será assinada por
meio.
Art. 18. Quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidas no art. 20, e observado o disposto no §3º do art. 19, fica facultado à administração convocar os licitantes remanescentes do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.
Parágrafo único. Na hipótese de nenhum dos licitantes que aceitaram cotar os bens, obras ou serviços com preços iguais aos do adjudicatário aceitar a contratação nos termos do disposto no caput deste artigo, a Administração, observados o valor estimado e a sua eventual atualização na forma prevista no edital, poderá:
I - convocar os licitantes que optaram por manter sua proposta original, para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário; ou
II - adjudicar e firmar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, observada a ordem de classificação, quando frustrada a negociação de melhor condição.
Art. 19. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.
Art. 20. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano, contado a partir do 1º do útil subsequente à data de divulgação no PNCP, e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.
Parágrafo único. O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida no edital ou no aviso de contratação direta, observado o disposto no art. 105 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 21. Fica vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na ata de registro de preços.
Art. 22. O controle e o gerenciamento dos quantitativos das atas de registro de preços e de seus saldos, das solicitações de adesão e do remanejamento das quantidades serão realizados pelo órgão gerenciador.
Art. 23. Os preços registrados poderão ser alterados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, obras ou serviços registrados, nas seguintes situações:
I - em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuado, nos termos da alínea "d" do inciso II do caput do art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021, ou
II - em caso de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços registrados; ou
III - na hipótese de previsão no edital ou no aviso de contratação direta de cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 24. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão ou entidade gerenciadora convocará o fornecedor para negociar a redução do preço registrado.
§1º Caso o fornecedor que não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo mercado, será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
§2º Havendo a liberação do fornecedor, nos termos do §1º, o gerenciador deverá convocar os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado, observado o disposto no parágrafo único do art. 21.
§3º Não havendo êxito nas negociações, o órgão ou entidade gerenciadora deverá proceder o cancelamento da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
§4º Caso haja a redução do preço registrado, o gerenciador atualizará o preço registrado e comunicará aos órgãos e as entidades que tiverem formalizado contratos, para que avaliem a conveniência e oportunidade de efetuar a alteração contratual, observado o disposto no art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 25. No caso do preço de mercado se tornar superior ao preço registrado e o fornecedor não puder cumprir as obrigações contidas na ata, será facultado ao fornecedor requerer ao gerenciador a alteração do preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente que supostamente o impossibilite de cumprir o compromisso.
§1º Para fins do disposto no caput, deverá o fornecedor encaminhar juntamente com o pedido de alteração, documentação comprobatória ou planilha de custos que demonstre que o preço registrado se tornou inviável frente às condições inicialmente pactuadas.
§2º Caso não demonstrada a existência de fato superveniente que torne insubsistente o preço registrado, o pedido será indeferido pelo órgão ou entidade gerenciadora, ficando o fornecedor obrigado a cumprir as obrigações contidas na ata, sob pena de cancelamento do seu registro, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis.
§3º Havendo cancelamento do registro do fornecedor, nos termos do §2º, o gerenciador deverá convocar os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam manter seus preços registrados, observado o disposto no parágrafo único do art. 21.
§4º Não havendo êxito nas negociações, o órgão ou entidade gerenciadora deverá proceder o cancelamento da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
§5º Na hipótese de comprovação do disposto no caput e no § 1º, o gerenciador procederá a atualização do preço registrado, de acordo com a realidade dos valores praticados pelo mercado.
§6º Órgão ou entidade gerenciadora deverá comunicar aos órgãos e as entidades que tiverem formalizado contratos sobre a efetiva alteração do preço registrado, para que avaliem a necessidade de efetuar a alteração contratual, observado o disposto no art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 26. Em qualquer caso, redução do preço de mercado ou fato que eleve os custos dos serviços ou bens registrados, a revisão aplicada não poderá ultrapassar o preço praticado no mercado e deverá manter a diferença percentual apurada entre o preço originalmente constante da proposta e o preço de mercado vigente a época.
§1º Aplica-se o caput aos materiais ou serviços tabelados oficialmente por órgãos competentes.
§2º O preço de mercado será obtido com base nos parâmetros estabelecidos no artigo 23 da lei 14.133,de 2021.
§3º Cabe ao órgão gerenciador realizar os procedimentos para alteração de valores durante a vigência
da ata.
Art. 27. A alteração dos preços registrados não altera automaticamente os preços dos contratos decorrentes do SRP, cuja revisão deverá ser feita pelo órgão contratante, observadas as disposições legais incidentes sobre os contratos.
Seção I
Dos contratos decorrentes do sistema de registro de preços
Art. 28. Os contratos celebrados em decorrência do registro de preços estão sujeitos às regras previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, e neste decreto, e deverão ser assinados dentro do prazo de vigência da Ata de Registro de Preço.
§1º Os contratos poderão ser alterados de acordo com o previsto em lei e no edital da licitação, inclusive quanto aos acréscimos de que tratam os arts. 124 a 136, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, cujo limite é aplicável ao contrato individualmente considerado e não à ARP.
§2º A duração dos contratos decorrentes da Ata de Registro de Preço deverá atender ao contido nos arts. 105 a 114 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§3º Os contratos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados em até 10 (dez) dias úteis da sua assinatura.
§4º O detentor da ARP se obriga a atender às solicitações que lhe forem apresentadas nos termos
contratados.
§5º O contrato assinado dentro da data de vigência da ARP obriga o contratado a atender às
solicitações que lhe forem apresentadas, independentemente da data de publicação do extrato respectivo.
Art. 29. Para as ARPs que contemplem itens referentes às cotas principais e cotas reservadas, sendo detentoras pessoas jurídicas distintas, a execução das atas pelos órgãos ou pelas entidades participantes se dará, preferencialmente, de forma simultânea.
Seção II
A alteração de Marcas
Art. 30. A alteração de marca de um item registrado em ata de registro de preços (ARP) poderá ser realizada nos seguintes casos:
I - falta do item no mercado: quando o item registrado estiver em falta no mercado e não haja previsão de reposição no curto prazo;
II - alteração da legislação aplicável: quando a legislação aplicável ao item registrado for alterada e a marca original não estiver em conformidade com a nova legislação;
III - melhoria do produto: quando a marca original for substituída por uma marca com características superiores, como qualidade, desempenho ou durabilidade.
§1º A alteração de marca de um item registrado na ARP deverá ser justificada e fundamentada, de forma a demonstrar a necessidade da mudança.
§2º No caso de falta do item no mercado, a Administração Pública deverá realizar pesquisa de mercado para identificar uma marca alternativa que atenda aos requisitos técnicos e legais exigidos.
§3º No caso de não atendimento à legislação aplicável, a Administração Pública deverá identificar uma marca alternativa que esteja em conformidade com a legislação.
§4º A mudança de marca deverá ser formalizada por termo aditivo à ARP, assinado pelas partes.
§5º A mudança de marca pode impactar o preço registrado, pois a nova marca pode ter preços diferentes da marca original.
§6º O preço registrado na ARP será ajustado para refletir a mudança de marca.
§7º O termo aditivo à ARP que formalizar a mudança de marca deverá ser publicado no Diário Oficial do Município.
§8º O termo aditivo à ARP que formalizar a mudança de marca terá validade pelo prazo remanescente
da ARP.
§9º O termo aditivo à ARP que formalizar a mudança de marca deverá ser registrado no Sistema de
Registro de Preços do Município.
CAPÍTULO VI
CANCELAMENTO DO REGISTRO DO LICITANTE VENCEDOR E DOS PREÇOS REGISTRADOS
Art. 31. O órgão ou a entidade gerenciadora poderá cancelar o registro de preços do detentor, total ou parcialmente, observados o contraditório e a ampla defesa, nos seguintes casos:
I - descumprimento parcial ou total, por parte do detentor, das condições da ARP;
II - quando o fornecedor não atender à convocação para firmar as obrigações contratuais decorrentes do registro de preços, não retirar ou não aceitar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela administração;
III - nas hipóteses de inexecução parcial ou total do contrato decorrente da ARP;
IV - nas hipóteses dos preços registrados não estiverem compatíveis com os praticados no mercado e o detentor se recusar a adequá-los na forma solicitada pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, prevista no edital e na ARP;
V - por razões de interesse público, reduzida a termo no processo;
VI - por fato superveniente, decorrente de caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução das obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado;
VII - quando o fornecedor for suspenso ou impedido de licitar e contratar com a administração municipal; VIII - quando o fornecedor for declarado inidôneo para licitar ou contratar com a administração pública;
IX - amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência para a administração;
X - por ordem judicial.
§1º A notificação do órgão ou da entidade gerenciadora para o cancelamento do preço registrado será enviada diretamente ao detentor da ARP por ofício, correspondência eletrônica ou por outro meio eficaz, e no caso da ausência do recebimento, a notificação será publicada no Diário Oficial Municipal.
§2º A solicitação do fornecedor detentor para cancelamento do registro de preço deverá ser formulada por escrito, assegurando-se o fornecimento do bem registrado ou da prestação do serviço, por prazo mínimo de quarenta e cinco dias, contado a partir da comprovação do recebimento da solicitação do cancelamento, salvo na hipótese da impossibilidade de seu cumprimento, devidamente justificada e aprovada pelo órgão ou pela entidade gerenciadora.
§3º O detentor poderá solicitar o cancelamento do preço registrado na ocorrência de fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovados, bem como nas hipóteses compreendidas na legislação aplicável a que venham comprometer o fornecimento do bem ou prestação do serviço.
§4º O cancelamento da ARP não afasta a possibilidade de aplicação de sanções.
CAPÍTULO VII DAS ADESÕES
Art. 32. Durante a vigência da ata, os órgãos e as entidades da Administração estadual, distrital e municipal que não participaram do procedimento de que trata este Decreto poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observando-se o seguinte:
I - apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou de descontinuidade de serviço público;
II - demonstração da compatibilidade dos valores registrados com os valores praticados pelo mercado, na forma prevista no art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021; e
III - consulta e aceitação prévias do órgão ou da entidade gerenciadora e do fornecedor.
§1º A autorização do órgão ou da entidade gerenciadora apenas será realizada após a aceitação da adesão pelo fornecedor.
§2º Após a autorização do órgão ou da entidade gerenciadora, o órgão ou a entidade não participante efetivará a aquisição ou a contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.
§3º O prazo previsto no §2º poderá ser prorrogado excepcionalmente, mediante solicitação do órgão ou da entidade não participante aceita pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, desde que respeitado o limite temporal de vigência da ata de registro de preços.
§4º O órgão ou a entidade poderá aderir a item da ata de registro de preços da qual seja integrante, na qualidade de não participante, para aqueles itens para os quais não tenha quantitativo registrado, observados os requisitos previstos neste artigo.
§5º O órgão ou a entidade gerenciadora somente responde pelos atos relativos à adesão da ARP, não lhe competindo o monitoramento e a administração dos atos posteriores ao deferimento do pedido de adesão.
§6º Ao órgão ou à entidade não participante, em relação às suas contratações, competem os atos
relativos:
I - ao acompanhamento dos preços e marcas registrados no site do Município de Governador
Valadares, para verificação de possíveis alterações;
II - à cobrança do cumprimento pelo contratado das obrigações assumidas;
III - à aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais;
IV - à comunicação, ao órgão gerenciador, da aplicação de penalidades no âmbito da contratação decorrente da ARP.
Art. 33. As ARPs formalizadas pelos órgãos ou pelas entidades municipais poderão ser utilizadas, durante a sua vigência, por quaisquer órgãos da Administração Direta ou quaisquer entidades da Administração Indireta, de quaisquer entes federados, não participante, observado o disposto no art. 37 e, desde que a possibilidade de adesão tenha sido prevista no edital.
§1º A adesão à ARP deverá ser precedida de manifestação formal de interesse junto ao órgão ou à entidade gerenciadora do registro de preços que, no caso de deferimento, indicará os quantitativos disponíveis, respectivos preços e marcas a serem praticados e os detentores.
§2º Caberá ao detentor da ARP, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do novo fornecimento ou da nova prestação do serviço, desde que não prejudique as obrigações anteriormente assumidas.
Art. 34. Os órgãos ou as entidades do Município de Governador Valadares poderão aderir às ARPs formalizadas por órgão ou por entidade de qualquer esfera governamental.
§1º A adesão deverá ser formalizada diretamente pelos órgãos ou pelas entidades municipais demandantes.
§2º A adesão e o respectivo instrumento de contratação deverão ser formalizados durante a vigência da ARP a que se pretende aderir.
§3º O processo de adesão deverá ser formalizado e instruído pelos órgãos ou pelas entidades municipais não participantes e conterá, sem prejuízo das demais exigências legais:
I - motivação circunstanciada contendo, obrigatoriamente:
a) caracterização da necessidade de contratação e justificativa da vantagem da adesão, inclusive, em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;
b) justificativa para não licitar;
c) pareceres técnicos, se for o caso.
II - a demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os praticados pelo mercado, na forma do art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e regulamentação municipal;
III - prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e da pessoa jurídica detentora da
ARP;
IV - parecer jurídico.
§4º As aquisições ou as contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou entidade da
Administração Municipal de Governador Valadares, não participante da ARP, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ARP.
§5º A adesão à ARP de órgão ou de entidade gerenciadora do Poder Executivo federal por órgãos ou por entidades municipais poderá ser exigida para fins de transferências voluntárias, não ficando sujeita ao limite de que trata o § 4º do art. 34 se destinada à execução descentralizada de programa ou projeto federal e comprovada a compatibilidade dos preços registrados com os valores praticados no mercado na forma do art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e regulamentações municipais aplicáveis.
§6º Para aquisição emergencial de medicamentos e material de consumo médico-hospitalar por órgãos ou por entidades municipais, a adesão à ARP gerenciada pelo Ministério da Saúde não estará sujeita ao limite de que trata o § 4º deste artigo.
§7º O Município de Governador Valadares, seus órgãos e entidades poderão ser partícipes de ata de registros de preços gerenciadas por consórcios e associações Municipais.
§8º O Município de Governador Valadares, seus órgãos e entidades poderão aderir à ata de registros de preços gerenciadas por consórcios e associações Municipais.
CAPÍTULO VI DAS SANÇÕES
Art. 35. Aplicam-se ao SRP e às contratações dele decorrentes as sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, nos termos do regulamento.
CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. O Município de Governador Valadares poderá usar recursos de tecnologia da informação na operacionalização das disposições de que trata este decreto.
Art. 37. Compete à Secretaria Municipal de Administração a definição dos órgãos e entidades gerenciadores de ARP conforme objetos e estratégias decorrentes da política de compras municipal.
Art. 38. As ARPs decorrentes de licitações realizadas sob a égide do Decreto nº xxx, de xxxx, permanecem válidas até o término de sua vigência.
Art. 39. Este decreto entra em vigor na data de publicação.
Governador Valadares, 21 de dezembro de 2023.
ANDRÉ LUIZ COELHO MERLO
Prefeito Municipal
DANIEL PORTES FERREIRA
Secretário Municipal de Governo
ÍSIS MARGARETH COSTA FERREIRA
Secretária Municipal de Administração
LEI Nº 7.617, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DO TURISMO, INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE TURISMO — PMT, REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, REORGANIZA O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente lei estabelece normas sobre a Política Municipal de Turismo, vinculada à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo — SMCELT, com anuência do Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, e define as atribuições da Administração Pública Municipal no planejamento, desenvolvimento, fomento e estímulo ao setor turístico, em consonância com o disposto na Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 ou outra(s) que vier(em) a substituí-la(s).
Art. 2º Para fins desta lei consideram-se:
I - turismo: atividade econômica representada pelo conjunto de transações de compra e venda de produtos e serviços turísticos efetuadas entre os agentes econômicos do turismo. É gerado pelo deslocamento voluntário e temporário de pessoas para fora dos limites da área ou região em que têm residência fixa, por qualquer motivo, excetuando-se o de exercer alguma atividade remunerada no local que visita;
II - turistas: aqueles que se deslocam de sua residência fixa, em busca de um conjunto de experiências e sensações, consumindo produtos e serviços. Pode-se também dizer que são visitantes temporários que permanecem pelo menos vinte e quatro horas no local visitado, com a finalidade de lazer, negócios, família, eventos;
III - turismo pós-pandemia: recomendações necessárias seguindo os protocolos sanitários como uso de máscara, a higienização constante das mãos com água e sabão ou álcool, e aferição de temperatura, a serem adotadas em todos os eventos e receptivos turísticos;
IV - excursionistas: aqueles que permanecem menos de vinte e quatro horas e mais de quatro horas em local que não seja o de sua residência fixa, com as mesmas finalidades que caracterizam os turistas, mas não pernoitam nesta localidade;
V - região turística: território caracterizado por um conjunto de municípios turísticos ou de interesse turístico, que possuem afinidades e complementaridades culturais ou naturais, que possibilitam o planejamento e a organização integrados, como também a oferta de produtos turísticos mais competitivos nos diferentes mercados, agregando força principalmente na gestão e promoção;
VI - demanda turística: número total de pessoas que viajam, ou gostariam de viajar, utilizando instalações ou serviços turísticos em lugares afastados de seus locais de residência e trabalho;
VII - oferta turística: conjunto de atrativos, equipamentos, bens e serviços de alojamento, alimentação, de recreação e lazer, de caráter cultural, social, ambiental, econômico, entre outros, capaz de atrair e assentar num determinado local, durante um período determinado de tempo, um público visitante;
VIII - atrativos turísticos: locais, objetos, equipamentos, pessoas, fenômenos, eventos ou manifestações de interesse turístico e, portanto, capazes de motivar o deslocamento de pessoas para conhecê-los;
IX - atividades turísticas: atividades ligadas à hospedagem, alimentação, agenciamento, transporte, recepção turística, eventos, entretenimento, entre outras utilizadas pelos turistas em seus deslocamentos;
X - produto turístico: atrativos, infraestrutura e serviços urbanos, equipamentos e serviços turísticos acrescidos de facilidades, contando com uma gestão integrada, ofertados no mercado de forma organizada, por um determinado preço e caracterizados por uma imagem diferenciada;
XI - turismo de aventura: as atividades oferecidas comercialmente que tem o caráter recreativo e envolvam riscos avaliados, controlados e assumidos conforme definição da Norma ABNT NBR 15500:2014 que trata de terminologia ou outra(s) que vier(em) a substituí-la(s);
XII - atividades de turismo de aventura: arvorismo, bungee jump, cachoeirismo, canionismo, rapel, caminhada, caminhada de longo curso, cavalgadas, cicloturismo, espeleoturismo, espeleoturismo vertical, escalada, montanhismo, turismo fora de estrada, tirolesa, boia cross, canoagem, duck, flutuação, kitesurf, mergulho autônomo turístico, rafting windsurfe, balonismo, paraquedismo, vôo livre (asa delta ou parapente) e outras atividades adaptadas de atividades esportivas, de caráter recreativo e não competitivo, que envolva riscos;
XIII - esporte de aventura: o conjunto de práticas esportivas formais e não formais, vivenciadas em interação com a natureza, a partir de sensações e de emoções, sob condições de incerteza em relação ao meio e de risco calculado. Realizadas em ambientes naturais (ar, água, neve, gelo e terra), como exploração das possibilidades da condição humana, em resposta aos desafios desses ambientes, quer seja em manifestações educacionais, de lazer e de rendimento, sob controle das condições de uso dos equipamentos, da formação de recursos humanos e comprometidas com a sustentabilidade socioambiental, conforme Resolução CNE nº 18, de 09/04/2007 ou outra(s) que vier(em) a substituí-la(s).
Parágrafo único. A atividade turística deve gerar movimentação econômica, trabalho, emprego, renda e receitas públicas, constituindo-se instrumento de desenvolvimento econômico e social, promoção e diversidade cultural e preservação da biodiversidade.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 3º A Política Pública de Turismo do Município de Governador Valadares serve aos seguintes objetivos:
I - atender as diretrizes do Programa de Regionalização do Turismo, bem como das Políticas Públicas do Ministério do Turismo e da Secretaria de Estado de Turismo de Minas Gerais;
II - considerar em seus programas, projetos e ações, preceitos de sustentabilidade ambiental, econômica, sociocultural e político-institucional para o desenvolvimento da atividade turística;
III - cumprir os critérios descritos nas legislações vigentes ou outra(s) que vier(em) a substituí-la(s), que tratam da distribuição da parcela de ICMS pertencente aos Municípios pelo critério turismo;
IV - estimular o crescimento ordenado e o desenvolvimento sustentável da atividade turística para o Município;
V - promover a educação patrimonial nas escolas de ensino básico, médio, técnico e superior, públicas e privadas, com a finalidade de desenvolver, nos estudantes de Governador Valadares, a compreensão do processo histórico local, o reconhecimento, a valorização, a preservação e a restauração do patrimônio cultural, natural, histórico e artístico dos bairros do Município;
VI - instaurar a atividade turística de forma a despertar o respeito e o entendimento dos visitantes pelos valores, costumes, tradições e crenças do povo que mora neste Município;
VII - pesquisar e monitorar o impacto da atividade turística sobre os direitos humanos básicos dos residentes locais, considerando os aspectos ambiental, econômico, sociocultural e político-institucional;
VIII - assegurar a igualdade de acesso, dos residentes e dos visitantes, às áreas públicas de recreação;
IX - assegurar a proteção dos recursos naturais e a preservação dos tesouros geológicos, arqueológicos e culturais nas áreas turísticas do Município;
X - promover os interesses econômicos do Município, estimulando a organização de festivais, feiras e exposições da produção associada ao turismo local;
XI - oferecer aos munícipes e visitantes a oportunidade de conhecerem o artesanato e a produção associada ao turismo, estimulando o comércio da produção local e das conquistas industriais do Município;
XII - atrair os visitantes ao Município, atendendo aos preceitos da hospitalidade;
XIII - facilitar o turismo no Município através do desenvolvimento de uma infraestrutura essencial;
XIV - disseminar entre os residentes do Município e os funcionários públicos, um melhor entendimento quanto à importância do turismo para a economia local;
XV - assegurar que o interesse turístico do Município seja completamente considerado pela Administração Municipal em suas deliberações;
XVI - harmonizar, ao máximo possível, todas as atividades e estruturas de apoio ao turismo do Município com as necessidades do público em geral, as subdivisões políticas do Município e o setor turístico local;
XVII - prevenir e combater as atividades turísticas relacionadas aos abusos de natureza moral, sexual, religiosa, racial e outras que afetem a dignidade humana, respeitadas as competências dos diversos órgãos governamentais envolvidos;
XVIII - sensibilizar a comunidade local e os turistas em geral sobre a inclusão de pessoas com deficiência; XIX - contribuir para a elaboração de políticas públicas, planos e projetos de acessibilidade;
XX - ordenar e regular as atividades de ecoturismo e turismo de aventura no Município.
Art. 4º A Política Municipal de Turismo será regida por um conjunto de leis e normas, voltadas ao planejamento e ordenamento do setor e por diretrizes, metas e programas definidos no Plano Municipal de Turismo.
CAPÍTULO III RESPONSABILIDADES DO PODER EXECUTIVO
Art. 5º A Administração Pública Municipal se responsabilizará pela implantação da Política Municipal de Turismo.
Parágrafo único. Para auxiliar o Chefe do Poder Executivo Municipal na execução de suas responsabilidades referentes ao turismo, estabelece-se que a SMCELT, agirá como representante especial do Chefe do Poder Executivo Municipal e representante do cidadão para o setor turístico local.
Seção I
Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo – SMCELT
Art. 6º Caberá à SMCELT estabelecer a Política Municipal de Turismo, coordenar, planejar, fomentar e desenvolver a atividade turística, bem como promover e divulgar o turismo municipal.
§1º O Poder Público atuará, em consonância com o COMTUR, na consolidação do turismo como importante fator de desenvolvimento sustentável, de distribuição de renda, de geração de emprego e da conservação do patrimônio natural, cultural e turístico Municipal.
§2º Caberá ao COMTUR participar e contribuir para o desenvolvimento da Política Municipal de Turismo, por meio da proposição de ações que visem o desenvolvimento, melhoria e qualificação do turismo local.
Art. 7º O Município de Governador Valadares, através da SMCELT, tem como objetivos prioritários:
I - estimular o desenvolvimento da infraestrutura, das instalações, dos serviços, dos produtos e dos atrativos turísticos do Município;
II - mensurar e qualificar periodicamente a oferta turística local;
III - criar oportunidades para qualificação profissional das ocupações relacionadas à hospitalidade e ao turismo;
IV - estimular a cooperação entre a Administração Pública Municipal, iniciativa privada e a comunidades para o progresso dos interesses turísticos do Município;
V - interagir com o setor público, o privado e a comunidade, acerca da elaboração, execução, monitoramento e avaliação dos programas e políticas de turismo do Município;
VI - desenvolver um plano estratégico de turismo municipal abrangente de promoção do Município de Governador Valadares em outros municípios, estados e países;
VII - medir e prever o volume do fluxo turístico, as receitas e o impacto da atividade turística em termos ambientais, econômicos, socioculturais e político-institucionais;
VIII - desempenhar outras funções necessárias ao crescimento ordenado e ao desenvolvimento sustentável da atividade turística no Município.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO
Seção I
Da organização e composição
Art. 8º O Sistema Municipal de Turismo – SIMTUR- é o conjunto de elementos ligados à atividade turística local que interagem e realizam operações entre si construindo a dinâmica do setor. O SIMTUR constitui-se num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área de turismo.
Art. 9º O Sistema Municipal de Turismo fundamenta-se na Política Municipal de Turismo, nos termos desta lei, visando instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos e a sociedade civil.
Art. 10. Integram o Sistema Municipal de Turismo:
I - órgão executivo: Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo;
II - órgão consultivo e deliberativo: Conselho Municipal de Turismo - COMTUR;
III - órgãos auxiliares: membros da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal, entidades da sociedade civil, Organizações Não-Governamentais, entidades empresariais e comunidade científica relacionada ao turismo,
cultura, esporte e meio ambiente; IV - Fundo Municipal de Turismo.
Art. 11. A SMCELT é o órgão superior do SIMTUR, subordinado diretamente ao Chefe do Executivo, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Turismo.
Seção II Dos objetivos
Art. 12. O Sistema Municipal de Turismo terá como objetivos:
I - cumprir as metas do Plano Municipal de Turismo;
II - estimular a integração dos diversos segmentos do setor, atuando em regime de cooperação com os órgãos públicos, entidades de classe e associações representativas voltadas à atividade turística;
III - consolidar um modelo de gestão municipal da atividade turística com ampla participação e transparência de forma duradoura;
IV - estimular a organização e a sustentabilidade de grupos, associações, cooperativas e outras entidades atuantes na área turística;
V - integrar os Sistemas Estadual e Nacional do Turismo.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades que compõem o Sistema Municipal de Turismo, observadas as respectivas áreas de competência, deverão orientar-se, ainda, no sentido de contribuir com:
I - os levantamentos necessários ao inventário da oferta turística municipal e ao estudo de demanda turística, nacional e internacional, buscando estabelecer parâmetros que orientem a elaboração e execução do Plano Municipal de Turismo - PMT;
II - estudos e diligências voltados à quantificação, caracterização e regulamentação das ocupações e atividades, no âmbito gerencial e operacional do setor turístico e a demanda e oferta de pessoal qualificado para o turismo;
III - a articulação com os órgãos competentes para a promoção do destino, o planejamento e a execução de obras de infraestrutura, tendo em vista o seu aproveitamento para finalidades turísticas;
IV - ações de intercâmbio com entidades nacionais e internacionais vinculadas direta ou indiretamente ao turismo.
Seção III
Dos instrumentos de Gestão do SIMTUR
Art. 13. Serão considerados instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Turismo:
I - Plano Municipal de Turismo - PMT: é o documento técnico e científico que deverá conter o diagnóstico turístico, que é o instrumento por meio do qual o Poder Público qualifica o potencial turístico da região, inventariando os principais atrativos turísticos do Município e os bens e serviços a eles relacionados, avaliando seu estado de conservação e sua capacidade de receber visitação, assim como delimita os principais atores sociais e as políticas e os aspectos políticos locais e regionais que afetam a atividade turística. Define as diretrizes e estratégias para o turismo do Município em um período de 04 anos e, ainda à exceção, afeta à revisão em menor prazo quando houver interesse público, de acordo com o Plano Plurianual de Ação Governamental;
II - zoneamento turístico: é o instrumento técnico e científico de identificação, avaliação e mapeamento das potencialidades e vulnerabilidades do uso do território urbano e rural do município frente a ocorrência de atividades e instalação de empreendimentos turísticos. Tem por finalidade estabelecer medidas para minimizar potenciais conflitos socioeconômicos, ambientais e culturais e orientar a elaboração das leis de uso e ocupação do solo no município, sob o princípio da proteção dos recursos de interesse ecológico e cultural. O zoneamento turístico deverá ser desenvolvido em consonância com macrozoneamento previsto no Plano Diretor do Município;
III - Plano de Marketing Turístico: documento técnico que deverá conter o estudo de mercado do turismo, avaliando a demanda real e potencial do turismo, identificando os possíveis diferenciais de Governador Valadares em relação aos concorrentes, as estratégias de posicionamento e promoção do Município, além dos recursos necessários para sua implantação.
Seção IV
Do Posicionamento Turístico de Mercado
Art. 14. O posicionamento turístico de mercado do Município de Governador Valadares será fundamentado no Plano de Marketing Turístico e deverá ser avaliado e validado por meio de assembleia organizada pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo e pelo Conselho Municipal de Turismo, com representantes de diversos segmentos da atividade turística, da sociedade civil, Poder Público e Legislativo.
§1º O posicionamento turístico tem como finalidade a consolidação de proposta de valor para a imagem e oferta do destino turístico Governador Valadares.
§2º A Secretaria Municipal de Comunicação e Mobilização Social será envolvida diretamente na elaboração do plano de marketing do destino turístico.
§3º O texto do posicionamento turístico de mercado do Município de Governador Valadares será descrito em Decreto Municipal, como direcionamento estratégico, devendo ser utilizado tão somente como regulamentação da lei, atendendo às diretrizes por ela indicadas, sem qualquer inovação no meio jurídico.
CAPÍTULO V
PLANO MUNICIPAL DE TURISMO - PMT
Seção I
Da Execução do Plano
Art. 15. O Plano Municipal de Turismo – PMT - será elaborado pela SMCELT com a participação dos segmentos públicos e privados representados no Conselho Municipal de Turismo, observados os seguintes parâmetros para elaboração e direcionamento:
I - informação e sensibilização da comunidade para a atividade turística;
II - qualificação profissional de pessoas e empresas que atuam no setor de turismo, bem como da produção associada ao turismo;
III - infraestrutura de apoio e turismo;
IV - captação e promoção de investimentos e novos negócios em turismo;
V - posicionamento de mercado, promoção e apoio à comercialização do destino Governador Valadares e seus produtos turísticos;
VI - sistematização da informação turística;
VII - organização territorial da atividade turística;
VIII - promoção de eventos culturais, esportivos, técnico-científicos, dentre outros, os quais sejam indutores de fluxos de visitantes;
IX - planejamento, gestão e monitoramento técnico da atividade turística local.
§1º O PMT destina-se, ainda, a promover:
I – a divulgação dos produtos turísticos municipais;
II - a chegada de fluxos de visitantes e a movimentação da economia interna, por meio da divulgação do destino; III - a geração de emprego e renda no setor turístico;
IV - a proteção do meio ambiente, da biodiversidade e do patrimônio cultural e histórico de interesse turístico; V - a informação da sociedade sobre a importância econômica e social do turismo;
VI - a avaliação e a certificação da qualidade e segurança dos serviços de turismo;
VII - o apoio e incentivo à adoção de boas práticas para atrativos, serviços e produtos do setor de turismo.
§2º O PMT terá suas metas e programas revistos a cada 04 (quatro) anos, podendo, ainda, serem revistos, quando necessário, mediante a comprovação de interesse público.
Seção II
Dos locais de interesse turístico
Art. 16. Os itens listados a seguir são considerados locais de interesse turístico do Município de Governador Valadares:
I – Açucareira;
II - Antiga Feira da Paz com o Mirante; III - Bairro Ilha dos Araújos;
IV - Bairro São Tarcísio;
V - Bairro Santa Rita (Santuário e turismo religioso);
VI - conjunto das três praças (Vigésimo, Quadragésimo e Sexagésimo); VII - Lagoa do Pérola e entorno;
VIII - Lagoa Santa e entorno;
IX - Lagoa do Castanheira e entorno; X - Orla do Bairro São Pedro;
XI - Parque Natural Municipal ;
XII - Pico da Ibituruna, estradas de acesso e trilhas; XIII - Trilha da Santa na Ibituruna;
XIV - Praça dos Ferroviários (Praça da Estação) e a Maria Fumaça; XV - Praça dos Pioneiros e estrutura de eventos;
XVI - Praça do Imigrante;
XVII - Teatro Atiaia;
XVIII - Rua Prudente de Moraes (valor histórico); XIX - Museu Municipal;
XX - Zona Rural;
XXI - Praça de Esportes; XXII - Estação Olímpica.
§1º O PMT em seu processo de elaboração deverá incluir projetos e ações direcionados ao estudo, melhoria qualitativa, promoção e otimização destes locais para a atividade turística.
§2º O Poder Executivo poderá, por decreto, prever novos locais de interesse turístico no Município de Governador Valadares.
CAPITULO VI
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 17. O COMTUR é órgão consultivo, deliberativo e de assessoramento, regulamentado por legislação específica, nos termos do art. 180 da Constituição Federal, cuja premissa é promover o crescimento ordenado e incentivar o desenvolvimento sustentável do Município através da atividade turística, considerando os aspectos ambientais, econômicos, socioculturais e políticos-institucionais.
Art. 18. Compete ao COMTUR:
I - estimular o aproveitamento dos recursos naturais e culturais que integrem o patrimônio turístico com vistas a sua valorização e preservação;
II - articular-se com toda sociedade civil para integrá-la e sensibilizá-la para importância do turismo no Município; III - contribuir para a promoção dos valores sócio-culturais do homem rural como forma de desenvolver sua economia e sua qualidade de vida;
IV - incentivar e promover o turismo no Município;
V - estabelecer normas para a elaboração da Política Municipal de Turismo, em consonância com as Secretaria Estadual de Turismo e Ministério do Turismo;
VI - apreciar projetos que lhe sejam submetidos relativos à Política Municipal de Turismo;
VII - gerir o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR para o desenvolvimento da atividade turística no Município; VIII - viabilizar recursos financeiros para investimentos que visem o desenvolvimento da Política Municipal de Turismo;
IX - acompanhar e propor adequações com relação aos dados qualitativos e quantitativos com relação ao desempenho do turismo no Município;
X - promover junto às entidades e instituições locais, campanhas no sentido de incrementar o turismo no Município; XI - apoiar e consolidar o Calendário Turístico do Município;
XII - promover a articulação de toda a sociedade, através de campanhas que promovam a transformação de cada cidadão em agente da imagem turística e defensor do patrimônio cultural e ambiental do Município;
XIII - estimular atividades culturais e turísticas do Município;
XIV - deliberar sobre toda e qualquer questão sobre turismo, respeitadas as competências dos Poderes Executivo e Legislativo;
XV - executar outras atribuições de sua competência; XVI - elaborar, aprovar e alterar o seu Regimento Interno;
XVII - se fazer representar por seu presidente, ou pessoa por ele designado, quando o Conselho for convidado a reuniões ou eventos.
Art. 19. O COMTUR está diretamente vinculado à SMCELT, órgão gestor da política de turismo no Município, e será composto por 14 (quatorze) representantes titulares e seus suplentes, dos seguintes órgãos e entidades públicas e da sociedade civil:
I - 1 representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo - SMCELT;
II - 1 representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação – SMDCTI; III - 1 representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento - SEMA;
IV - 1 representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos - SMOSU; V - 1 representante da Procuradoria-Geral do Município - PGM;
VI - 1 representante da Secretaria de Comunicação e Mobilização Social - SECOM; VII - 1 representante da Câmara Municipal de Governador Valadares;
VIII - 1 representante da Região Convention & Visitors Bureau - GVRC&VB - GV;
IX - 1 representante da Associação Comercial e Impresarial de Governador Valadares - ACE; X - 1 representante do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;
XI - 1 representante da Associação Brasileira de Agência de Viagens - ABAV;
XII - 1 representante da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes — Regional Rio Doce – ABRASEI; XIII - 1 representante das Associações de Voo Livre;
XIV - 1 representante das Associações da Ibituruna (proprietários e moradores).
Art. 20. O Conselho será administrado por 1 Presidente, 1 Vice-Presidente e 1 Secretário Executivo dentre os conselheiros do COMTUR eleitos.
Art. 21. Os representantes titulares e suplentes dos órgãos públicos serão indicados pelo Secretário Municipal, e os representantes titulares e suplentes das entidades civis serão indicados por seus segmentos de representação ou pelo próprio COMTUR.
§1º Os representantes do Poder Público somente serão conselheiros enquanto permanecerem no cargo público.
§2º O mandato dos membros do Conselho terá duração de 02 (dois) anos, admitida 1 recondução.
§3º Cada membro do COMTUR terá um suplente, que o substituirá em caso de ausência e impedimento.
§4º Em caso de impedimento simultâneo do Presidente e do Vice-presidente, assumirá provisoriamente a presidência o Secretário Executivo.
Art. 22. O mandato dos membros do Conselho titulares e suplentes não será remunerado, sendo considerado como prestação de serviços relevantes ao Município.
Art. 23. No prazo máximo de 60 (sessenta) dias, antecedendo o término de cada mandato de conselheiro representante da sociedade civil, o COMTUR requisitará às entidades nova indicação dos seus representantes titulares e suplentes.
Parágrafo único. São requisitos para candidatar-se ao cargo de conselheiro, como representante da sociedade civil: I - ter reconhecida idoneidade moral;
II - não ser ocupante de mandato eletivo ou cargo público demissível ad nutun;
III - estar a entidade regularmente constituída e registrada.
Art. 24. O detalhamento da organização do COMTUR será objeto do respectivo Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros e aprovado por Decreto do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 25. Os membros do COMTUR serão nomeados através de portaria.
Art. 26. A SMCELT, dará suporte material e pessoal para o funcionamento do Conselho.
CAPITULO VII
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO – FUMTUR
Art. 27. O Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR de natureza contábil, com autonomia administrativa e financeira, vinculado à SMCELT, caracteriza-se como instrumento de captação e aplicação de recursos, tendo por objetivo o financiamento, o apoio ou a participação financeira em planos, projetos, eventos, ações e empreendimentos reconhecidos pela SMCELT e COMTUR como de interesse turístico, e será administrado nos termos da presente lei.
Parágrafo único. Os planos, projetos, eventos, ações e empreendimentos de que trata o caput deste artigo deverão estar abrangidos pelos objetivos das Políticas Públicas de Turismo, bem como atender aos preceitos e metas traçadas no plano Municipal, explicitados nesta lei.
Art. 28. Compete ao Secretário Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo e ao Presidente do COMTUR:
I - acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas do Plano de Turismo do Município, cuja execução se dará à conta dos recursos do Fundo;
II - gerir o Fundo Municipal de Turismo;
III - submeter aos conselheiros e ao Chefe do Executivo os planos de aplicação dos recursos a cargo do Fundo, em consonância com o PMT do Município e da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - submeter ao COMTUR e ao Chefe do Executivo as demonstrações contábeis e financeiras do Fundo; V - encaminhar à Contadoria-Geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI - ordenar os empenhos e os pagamentos à conta do orçamento do Fundo;
VII - movimentar, juntamente com o Secretário Municipal da Fazenda, ou com o servidor autorizado, as contas mantidas em estabelecimento de crédito;
VIII - firmar, juntamente com o Chefe do Executivo, quando necessário ou exigido, convênios e contratos, inclusive de empréstimos, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo;
IX - preparar e encaminhar os relatórios de acompanhamento da realização das ações da Política de Turismo financiados pelo Fundo, para serem submetidos ao COMTUR.
Art. 29. Para gestão de projetos internos, será instituído, no âmbito do COMTUR, o Comitê Gestor do FUMTUR, que será composto pelos eleitos Presidente, Vice-Presidente, Secretário Executivo, além de dois conselheiros titulares eleitos para a função.
§1º Compete ao Comitê de Gestor do FUMTUR:
I - articular, junto às potenciais fontes doadoras, a captação de recursos para o FUMTUR, dentro de suas possibilidades e em estreita articulação com a SMCELT, responsável pelas Políticas Públicas de Turismo do Município;
II - monitorar e auxiliar o COMTUR e o Poder Executivo municipal na boa gestão dos recursos depositados no FUMTUR;
III - estabelecer critérios e prioridades para o apoio aos projetos a serem executados com recursos do FUMTUR, em conformidade com o PMT;
IV - sugerir, para aprovação em reunião do COMTUR, os critérios para análise prévia, acompanhamento e avaliação de projetos a serem custeados pelo FUMTUR;
V - elaborar o relatório anual de atividades do FUMTUR a ser apresentado reunião do COMTUR;
VI - adotar as providências necessárias para o adequado repasse dos recursos do FUMTUR aos responsáveis pelos projetos aprovados;
VII - acompanhar o andamento dos projetos a serem realizados com recursos do FUMTUR para garantir a sua efetiva aplicação;
VIII - solicitar dos responsáveis pela execução dos projetos aprovados pelo FUMTUR a elaboração de relatórios financeiros e de atividades do projeto aprovado, de forma parcial, quando necessário e ao final da execução.
Art. 30. A SMCELT de Governador Valadares prestará o apoio logístico necessário ao fiel cumprimento das atribuições do Comitê Gestor do FUMTUR e ao devido funcionamento do fundo.
Art. 31. Constituem recursos do FUMTUR:
I - transferências, auxílios e subvenções de entidades, empresas públicas ou privadas, órgãos internacionais, federais, estaduais e municipais ou oriundos de convênios ou ajustes financeiros firmados pelo Município, cuja aplicação seja destinada às ações de implantação de projetos e ações que atendam às diretrizes do PMT;
II - recursos transferidos pelo Município, orçamentários e decorrentes de créditos especiais, suplementares ou transferências voluntárias que venham a ser destinados ao Fundo;
III - rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo; IV - doações feitas diretamente ao Fundo e outras rendas eventuais;
V - integralidade dos valores provenientes da distribuição da parcela do ICMS Turístico, devida aos Municípios, baseados na Lei Estadual Nº18.030/2009, regulamentada pelo Decreto Estadual 45.403/2010 e pela Resolução SETUR MG 06/2010, a ser auferido e divulgado através da Secretaria Estadual da Fazenda e da Fundação João Pinheiro – FJP, ou outra(s) que vier(em) a substituí-la(s);
Vl - receitas provenientes da cobrança de ingressos e receitas da realização de eventos privados de cunho turístico, cultural, esportivo, social, artístico, científico e de negócios no âmbito do Município;
VII - doações ou patrocínios destinados à promoção de eventos turísticos ou a formação de infraestrutura em locais com potencial turísticos;
VIII - receitas provenientes da cessão de espaços públicos municipais, para realização de eventos de cunho turístico, cultural e de negócios, observadas as disposições legais pertinentes;
IX - das taxas e preços públicos do setor turístico que venham a ser criados; X - outras rendas eventuais.
Art. 32. Os recursos captados serão depositados em conta especial, aberta e mantida pela instituição financeira oficial, sob a denominação de Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR.
Parágrafo único. A movimentação dos recursos do FUMTUR será feita através da Secretaria Municipal de Fazenda, com prévia autorização do Secretário (a) Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo e do Presidente do COMTUR.
Art. 33. A movimentação de recursos do FUMTUR é feita mediante aprovação dos membros do COMTUR, de acordo com o Regimento Interno.
Art. 34. Os recursos do FUMTUR serão aplicados na execução de projetos que atendam às diretrizes do PMT, aprovados pelo COMTUR, notadamente:
I - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado, para a execução de programas e projetos específicos do setor do turismo;
II - pagamentos de serviços prestados à pessoa jurídica ou física, para a execução de programas e projetos específicos do setor do turismo;
III - aquisição de material permanente de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas diretamente ligados ao turismo;
IV - financiamento total ou parcialmente de programas de turismo através de convênios;
V - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área do turismo;
VI - construção, reformas, ampliação, locação ou aquisição de imóveis para adequação de espaços físicos necessários aos programas de desenvolvimento do turismo na área urbana e rural;
VII - melhoria de infraestrutura turística;
VIII - promoção, participação e apoio a eventos turísticos que atendam a demanda do Município;
IX - divulgação dos atrativos, produtos e eventos turísticos do Município através dos meios de comunicação a nível local, regional, nacional e internacional;
X - desenvolvimento e implantação de programas e projetos de turismo no Município;
XI - premiações turísticas, culturais, artísticas, esportivas e despesas com pagamento do prêmio a pessoa física; XII - serviços de consultoria decorrentes de contratos com pessoas físicas e jurídicas em ações relacionadas ao desenvolvimento do turismo;
XIII - material gráfico de divulgação dos atrativos turísticos, tais como folders, postais, revistas, jornais e outros afins; XIV - despesas com viagens para eventos turísticos, capacitações, visitas técnicas e promoção do turismo;
XV - outros programas ou atividades integrantes da Política Municipal de Turismo.
§1º Quando disponíveis, os recursos do FUMTUR poderão ser aplicados no mercado de capitais, em estabelecimentos financeiros públicos ou privados, nacionais ou internacionais, nos termos da legislação pertinente, objetivando o aumento de receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.
§2º A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pelo Turismo, será transferida para a conta do FUMTUR, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes, observando a legislação vigente.
§3º Os eventuais saldos não utilizados pelo FUMTUR serão transferidos para o próximo exercício, ao seu crédito.
§4º Na aplicação dos recursos do FUMTUR haverá estrita observância às exigências licitatórias, fiscais, previdenciárias e trabalhistas.
Art. 35. Poderão fazer uso dos recursos do FUMTUR os órgãos públicos, as organizações privadas sem fins lucrativos e os empresários do setor turístico, com competência na área de turismo, meio ambiente, patrimônio cultural, lazer, entretenimento, alimentos e bebidas, e hospedagem sediadas no Município, inscritas no Cadastur e com alvará municipal ativo no Município de Governador Valadares, além de serem devidamente constituídas há mais de 2 (dois) anos em Governador Valadares e que tenham por objetivo institucional o desenvolvimento sustentável do turismo.
Parágrafo único. O FUMTUR apoiará somente projetos que atendam diretamente aos objetivos e metas do PMT, que visem à melhoria dos bens e serviços públicos ligados ao turismo, sendo vetado o apoio direto a projeto particular com fins lucrativos.
Seção I
Dos ativos e passivos do Fundo
Art. 36. Constituem ativos do Fundo:
I - disponibilidades monetárias, oriundas de receitas específicas; II - direitos que por ventura vier constituir;
III - imobilizados, móveis e utensílios, máquinas e equipamentos e outros.
Art. 37. Constituem passivos do Fundo as obrigações de qualquer natureza que por ventura venham assumir para a manutenção e funcionamento do PMT.
Seção II
Da Prestação De Contas e competências
Art. 38. Aplicar-se-ão ao FUMTUR as normas legais de controle, prestação e tomada de contas em geral, sem prejuízo de competência específica da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 39. O Orçamento do Fundo será organizado de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, de informar, apropriar e apurar custos, concretizar objetivos, bem como interpretar e avaliar resultados, por seus demonstrativos e relatórios e integrará a contabilidade geral do Município.
Art. 40. A prestação de contas relativa à movimentação de recursos do FUMTUR será elaborada pelo Comitê gestor sob forma contábil, acompanhada de relatórios explicativos e extratos bancários do Fundo e apresentada ao Conselho anualmente.
Art. 41. A prestação de contas anual do Município será integrada, ainda, da prestação de contas do FUMTUR. Art. 42. O FUMTUR terá duração indeterminada.
Parágrafo único. Em caso de extinção do FUMTUR, seus ativos serão incorporados ao patrimônio do Município.
Art. 43. A administração superior e coordenação político-administrativa do Fundo serão exercidas pelo Chefe do Executivo, sem prejuízo das competências e atribuições delegadas por esta lei.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44. A presente lei será regulamentada, no que couber em até 90 (noventa) dias a partir de sua vigência. Art. 45. Ficam revogadas as seguintes leis:
I – Lei nº 4.961, de 06 de março de 2002;
II – Lei nº 5.251, de 01 de dezembro de 2003; III - 5.252, de 01 de dezembro de 2003;
IV – Lei nº 6.353, de 28 de fevereiro de 2013; V - Lei nº 6.696, de 29 de dezembro de 2015; VI - Lei nº 6.834, de 27 de outubro de 2017; VII - Lei nº 7.267, de 16 de junho de 2021.
Art. 46. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 19 de dezembro de 2023.
ANDRÉ LUIZ COELHO MERLO
Prefeito Municipal
DANIEL PORTES FERREIRA
Secretário Municipal de Governo
KEVIN NILTON SANTOS FIGUEIREDO
Secretário Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo
LEI Nº 7.618, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 7.363, DE 02 DE MARÇO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 7.363, de 02 de março de 2022 passa a viger acrescida das seguintes alterações:
“Art. 1º Fica criado conforme disposto na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e passa a ser denominado Parque Natural Municipal Emiliana Marques com área de 336.358,00m² (trezentos e trinta e seis mil, trezentos e cinquenta e oito metros quadrados), perímetro de 3.581,92 (três mil quinhentos e oitenta e um metros e noventa e dois centímetros) e Zona de Amortecimento de 3.981.412,64m² (três milhões novecentos e oitenta e um mil quatrocentos e doze metros e sessenta e quatro decímetros quadrados) destinada à Unidade de Conservação de Proteção Integral em áreas públicas, delimitada pela poligonal de vértices e respectivas plantas cadastrais constantes no Anexo I e Anexo II desta lei.” (NR)
..............................................................................................................................................................
....................................................................................................................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 19 de dezembro de 2023.
ANDRÉ LUIZ COELHO MERLO
Prefeito Municipal
DANIEL PORTES FERREIRA
Secretário Municipal de Governo
IVAN CARLOS GONÇALVES FIALHO
Secretário Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento
LEI COMPLEMENTAR Nº 317, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 152, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Governador Valadares – Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 152, de 26 de dezembro de 2012, passa a viger com as alterações constantes nos Anexos desta lei complementar.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, respeitado o prazo de que trata o art. 150, III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal.
Governador Valadares, 19 de dezembro de 2023.
ANDRÉ LUIZ COELHO MERLO
Prefeito Municipal
DANIEL PORTES FERREIRA
Secretário Municipal de Governo
ALLAN HERINGER RODRIGUES
Secretário Municipal de Planejamento
PLANTA DE VALORES DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES
.............................................................................................................................................................
...................................................................................................................................
2 METODOLOGIA DE CÁLCULO
.............................................................................................................................................................
...................................................................................................................................
2.2 DETALHAMENTO DA METODOLOGIA DE CÁLCULO
.............................................................................................................................................................
...................................................................................................................................
“MODELO 2:
Para os imóveis cuja situação na quadra esteja classificada como (CHÁCARA/SÍTIO), código 1 da Tabela 1, o cálculo é feito pela seguinte fórmula:
VT = AI x SETOP x FAR
Onde FAR é obtido da Tabela 3A.” (NR)
..............................................................................................................................................................
....................................................................................................................................
2.2.2 AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS DA CATEGORIA PREDIAL
..............................................................................................................................................................
....................................................................................................................................
“Tabelas:
TABELA 4 – TIPOLOGIAS
CÓDIGO | ESPÉCIE DA UNIDADE | CÓDIGO | ESPÉCIE DA UNIDADE |
1 | CASA | 9 | CLUBE / SÍTIO RECREIO |
2 | CONDOMÍNIO HORIZONTAL | 10 | GARAGEM COMERCIAL |
3 | LOJA | 11 | CONDOMÍNIO COMECIAL |
4 | SALA | 12 | HOTEL / MOTEL / POUSADA |
5 | GALPÃO | 13 | ESTACIONAMENTO ROTATIVO |
6 | APARTAMENTO | 14 | EDIFÍCIO-GARAGEM |
7 | POSTO DE COMBUSTÍVEL | 15 | APARTAMENTO DE INTERESSE SOCIAL |
8 | PRÉDIO INSTITUCIONAL |
..............................................................................................................................................................
.................................................................................................................................... TABELA 10 – FATOR DE MATERIAL EMPREGADO NA ESTRUTURA (FMES)
CÓDIGO | TIPO DE ACABAMENTO | FATOR |
1 | OUTROS | 1 |
2 | MADEIRA | 2 |
3 | ALVENARIA | 3 |
4 | METÁLICA | 4 |
5 | CONCRETO | 5 |
TABELA 11 – FATOR DE MATERIAL EMPREGADO NO TELHADO (FMT)
CÓDIGO | TIPO DE ACABAMENTO | FATOR |
1 | TELHADO COLONIAL | 4 |
2 | ZINCO OU SIMILAR | 2 |
3 | TELHADO DE AMIANTO | 2 |
4 | TELHA FRANCESA | 3 |
5 | SEM TELHADO | 1 |
..............................................................................................................................................................
....................................................................................................................................”
“Estimativa de Valores:
Cálculo de VV:
MODELO 1 - Casas (uma só unidade no terreno):
VV = (ATU / ATC) x VT +
(ASU + 0,3 x APD) x ((FAC+FAF+FRP+FAI+FAIP+FMES+FMT) / 36) x (((1 – FCI) + (1 – FCE))/2) x VRC
MODELO 2 - Condomínio Residencial:
VV = (ATU / ATC) x VT +
(ASU + 0,3 x APD) x ((FAC+FAF+FRP+FAI+FAIP+FMES) / 32) x (((1 – FCI) + (1 – FCE))/2) x VRC
MODELO 3 - Clube, Sítio Recreio e Lojas Isoladas (uma só unidade no terreno): VV = (ATU / ATC) x VT +
(ASU + 0,5 x APD) x ((FAC+FAF+FRP+FAI+FAIP+FMES+FMT) / 36) x (((1 – FCI) + (1 – FCE))/2) x VRC
MODELO 4 - Apartamento, Apartamento de Interesse Social, Condomínio Comercial, Loja e Sala: VV = (ATU / ATC) x VT +
(ASU + 0,5 x APD) x ((FAC+FAF+FRP+FAI+FAIP+FMES) / 32) x (((1 – FCI) + (1 – FCE))/2) x VRC
MODELO 5 - Galpão, Estacionamento Rotativo:
VV = (ATU / ATC) x VT +
(ASU + 0,5 x APD) x ((FAC+FAF+FRP+FAI+FAIP+FMES+FMT) / 36) x (((1 – FCI) + (1 – FCE))/2) x CBC
MODELO 6 - Posto de Combustível, Prédio Institucional, Hotel/Motel/Pousada, Edifício-Garagem: VV =(ATU / ATC) x VT +
(ASU + 0,5 x APD) x ((FAC+FAF+FRP+FAI+FAIP+FMES) / 32) x (((1 – FCI) + (1 – FCE))/2) x CBC
MODELO 7 - Garagem Comercial:
VV = 0,0045 x VT + 0,30 x ATU x (1 – FCE) x VRC
VRC é dado da Tabela 3.3, Valor para Condomínio Comercial, não sendo considerados para VV valores inferiores a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).”
..............................................................................................................................................................
....................................................................................................................................
ANEXO I
MAPA DE SETORIZAÇÃO POR SETORES HOMOGÊNEOS
“......................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
................................................................................................................
MAPA DE SETORIZAÇÃO DA ZONA 17 |
.......................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
...............................................................................................................”