ANO
Contratos empresariais:
Franquia
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx
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ANO
Contrato de franquia XX
Circular de Oferta de Franquia XX
Referências XX
• Uma forma inteligente de um empreendedor diminuir o risco inerente ao exercício de atividade econômica é procurar serviços
• especializados de organização empresarial, e talvez a forma mais apropriada de fazê-lo seja celebrando um contrato de franquia (franchising), cujos aspectos principais de sua formação estão atualmente regulados pela Lei 13.966/2019.
• Sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza, por meio de contrato um franqueado, a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento (art. 1º).
FRANQUEADOR: Xxxxxx seu negócio FRANQUEADO: Aproveita-se da fama e da
expertise do franqueador
• Este contrato envolve outros contratos, como a cessão do uso de marca ou patente e a distribuição exclusiva ou semiexclusiva de produtos ou serviços.
• “O franqueador autoriza o uso de sua marca e presta aos franqueados de sua rede os serviços de organização empresarial, enquanto estes pagam os royalties pelo uso da marca e remuneram os serviços adquiridos, conforme a previsão contratual” (XXXXXX, 2007 apud GONÇALVES, 2016).
• Os serviços de organização empresarial que o franqueador presta ao franqueado se desdobram, basicamente, em três “contratos” específicos:
(i) engineering, por meio do qual o franqueador orienta o franqueado em todo o processo de montagem e planejamento do seu
estabelecimento;
(ii) management, mediante o qual o franqueador orienta o franqueado no treinamento de sua equipe de funcionários e na gerência de sua atividade;
(iii) marketing, por meio do qual o franqueador orienta o franqueado quanto aos procedimentos de divulgação e promoção dos produtos comercializados.
• Circular de Oferta de Franquia (COF)
• Documento elaborado em linguagem clara e objetiva, contendo os 23 itens especificados pelo art. 2º, Lei 13.966/2019, que deverá ser entregue ao candidato a franqueado, no mínimo, 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou, ainda, do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou a pessoa ligada a este.
• Não havendo a entrega no prazo previsto, o franqueado poderá arguir anulabilidade ou nulidade, conforme o caso, e exigir a devolução de todas e quaisquer quantias já pagas ao franqueador, ou a terceiros por este indicados, a título de filiação ou de royalties, corrigidas monetariamente.
BRASIL. Lei nº 13.966, de 26 de dezembro de 2019. Dispõe sobre o sistema de franquia empresarial e revoga a Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994 (Lei de Franquia).
Presidência da República, Brasília. Disponível em:<xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/_xxx0000-0000/0000/xxx/x00000.xxx>. Acesso em: 07 ago. 2023.
XXXXX, Xxxxx Xxxx Xxxxx Xxxx. Direito empresarial: volume único. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020.
XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx. Títulos de crédito e contratos mercantis. Coleção Sinopses jurídicas. v. 22 – 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.