CONTRATO DE RATEIO
CONTRATO DE RATEIO
Contrato Administrativo nº 05/2024 Município de Pescaria Brava
JUSTIFICATIVA PARA CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIO PÚBLICO SEM NECESSIDADE DE DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE.
Trata-se de formalização da contratação entre o Município de PESCARIA BRAVA e o Consórcio Intermunicipal de Saúde - CIS AMUREL, para realização de ações deinteresse comum, relacionados à saúde através de relações de cooperação federativa e repasse de recursos financeiros, sejam por rateio ou aplicaçãodireta.
O Município dePescaria Brava é consorciado ao CIS AMUREL através da Lei Municipal n.1328/2008 e posteriores alterações, que ratificou e consolidou as alterações do protocolo de intenções.
O Consórcio Intermunicipal de Saúde da Amurel - CISAMUREL é uma entidade pública, constituído na forma de associação pública, com personalidade jurídica
dedireitopúblicoenaturezaautárquicaIinterfederativa,integrando,nostermosdal ei,aadministração indireta dos entes da federação consorciados,inscrito no CNPJ sob o nº 02.715.882/0001-05, com sede na Xxx Xxx Xxxxxx, 00, Xxxx Xxxxx, XXX 00.000-000, Xxxxxxx – XX.
ComaaprovaçãodaLeiMunicipalderatificação e consolidação e posteriores, o consorcio público passou a integrar a estrutura administrativa do município,pertencendo aadministração indireta, nostermosdaLei.
A contratação para a realização de ações de interesse comum será formalizada entre
oMunicípioeoCISAMUREL,dispensadaalicitação,nostermosdoartigo2º,§1º,
IIIda Lei Federal n. 11.107/05; artigo 10, II c/c artigo 18 e parágrafo único, doDecretoFederalnº6.017/07,daPortariaSTNnº274/2016,bemcomoalegisla çãomunicipalderatificação-LeiMunicipaln.2328/2008, e as alterações posteriores relacionadas as alteraçõesdoProtocolodeIntençõeseContrato de Consórcio Público (art. 3º, XII, art. 6º, § 7º e art. 57) para fornecimentode bens ou prestação de serviços e repasses de recursos financeiros, sejam por rateio ouaplicaçãodireta, vejamos.
As disposições contidas na Lei Federal n. 11.107, de 06 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências,especialmenteoartigo2º, § 1º,III,que estabelece:
Art.2ºOsobjetivosdosconsórciospúblicosserãodeterminadospelosentesdaFederaçãoque seconsorciarem,observadososlimitesconstitucionais.
§1ºParaocumprimentodeseusobjetivos,oconsórciopúblicopoderá:[.
..]
III–
sercontratadopelaadministraçãodiretaouindiretadosentesdaFederaçãoconsorciad os, dispensadaalicitação.(grifonosso)
Aprevisãocontidanoartigo18,doDecretoFederalreferidoacima:
Seção IV DaContrataçãodoConsórcioporEnteConsorciado
Art. 18.O consórcio público poderá ser contratado por ente consorciado, ou por entidade queintegraaadministraçãoindiretadesteúltimo,sendodispensadaalicitaçãonostermosdoa rt.2º,inciso III,daLeino11.107,de 2005.
Parágrafo único. O contrato previsto no caput, preferencialmente, deverá ser celebrado semprequandooconsórciofornecerbensouprestarserviçosparaumdeterminadoentecons orciado,deformaa impedirque sejamelescusteadospelosdemais. (grifo nosso)
E ainda a o Protocolo de Intenções do CIS-AMUREL
Preâmbulo:
Considerando a importância e necessidade da adoção de uma política integrada voltada para a melhoria dos padrões de saúde dos Municípios da região da AMUREL;
Considerando os objetivos, princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde; Considerando que a atual Constituição atribuiu aos Municípios a competência para prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população, prevista no art. 30, Inciso VII, bem como a faculdade de consorciamento para gestão de funções públicas ou serviços de interesse comum, prevista no art. 241 da Constituição Federal, c/c o art. 114 parágrafo 3° da Constituição Estadual, e, ainda, de acordo com as leis n° 8.080/90, 8.142/90 e lei 11.107/05;
[...]
Objeto e Finalidades:
Art. 10 São finalidades do CIS-AMUREL:
[....]
XVI – ser contratado pela Administração dos entes consorciados ou do Estado de Santa Catarina, com dispensa de licitação;
A contratação do CISAMUREL por município consorciado é dispensada de licitação pela lei federal n. 11.705/2005 (art. 2º, §1º, III) e Decreto Federal nº 6.017/2007 (Art, 10, II e art. 18).
E ainda, deve ser considerada as disposições contidas no art 75, da Lei Federal 14.133/2021,assim dispõe:
Art. 75. É dispensável a licitação: (...)
XI - para celebração de contrato de programa com ente federativo ou com entidade de sua Administração Pública indireta que envolva prestação de serviços públicos de forma associada nos termos autorizados em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação;(...)”
Sobreoassunto,colhe- sedo“GuiaparaosmunicípiosexplicitandooconteúdodaLeinº11.107/05 e de seu Decreto de Regulamentação”, idealizado pela Fundação Nacional daSaúde,a seguinte explicação: “Aspectorelevantíssimodoregimedecontrataçõesdosconsórciospúblicoséahipótesedeór gãoou entidade de consorciado poder contratar o consórcio público na execução de serviços ou nofornecimento de bens sem licitação– ou, como afirma a Lei de Consórcios Públicos, “para
ocumprimentodeseusobjetivos,oconsórciopúblicopoderá(...)sercontratadopelaadministr açãodireta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação” (art. 2º, § 1º,III). Esta forma de contratação é a principal forma de financiamento do consórcio. (…). Oconsórcio, do ponto de vista contratual e contábil, terá o tratamento igual aos dos demaiscontratados com a Administração Municipal, com a única diferença de que foi dispensado oprocedimento licitatório. Evidente que se trata de contrato em que a Administraçãocontrataasimesma,porquecoexistem,narelaçãocontratual,aAdmini straçãoDiretaeaAdministraçãoIndireta,oquejustificaamplamenteadispensa delicitação”.1
1 BRASIL. Ministério da Saúde. Fundação Nacional de Saúde. Guia para os municípios explicitando o conteúdo daLei11.107/05edeseuDecretoderegulamentação,eindicandoestratégiaseprocedimentosparaac onstruçãodeconsórciosintermunicipaisdesaneamentobásico.MinistériodaSaúde,FundaçãoNacio naldeSaúde;UniversidadeFederaldoRiodeJaneiro.RiodeJaneiro: UFRJ,2017,p.40-41.
Nesse ponto, insta esclarecer a diferença entre licitação dispensada e dispensável. Alicitação será dispensada quando o próprio estatuto ordena que não se realize o procedimento licitatório, ou seja, o Administrador NÃO PODE licitar. De outrolado,alicitaçãodispensávelapresentahipótesesemquealicitaçãoseriajuridi camenteviável,emboraa lei dispense o administrador de a realizar. Na explicação de Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx e XxxxxxxXxxxx:
“Podemos falar genericamente em dispensa de licitação para abranger todas as hipóteses emque, embora exista viabilidade jurídica de competição, a lei autoriza a celebração direta
docontratooumesmodeterminaanãorealizaçãodoprocedimentolicitatório.
Nos casos em que a lei autoriza a não realização da licitação dizemos que ela é dispensável.Nessas situações, a competição é possível, mas a lei autoriza a administração, segundo critériospróprios de oportunidade e conveniência - ou seja, mediante ato administrativo discricionário -,adispensararealizaçãoda licitação.
Outras hipóteses em que a própria lei, diretamente, dispensa a realização da licitação,caracterizando a denominada licitação dispensada. Nesses casos, não cabe à administração,discricionariamente, decidir sobre a realização ou não da licitação.
Não haverá procedimentolicitatório porque a própria lei impõe a sua dispensa, embora fosse juridicamentepossívelacompetição.(…)
Por fim, cabe mencionar a hipótese de licitação dispensada estabelecida no art. 2.°, § l.°, incisoIII, da Lei 11.107/2005. Esse dispositivo estatui que o consórcio público celebrado entre
União,Estados,DistritoFederaleMunicípiosparaarealizaçãodeobjetivosdeinteressecomu mpoderá,para o cumprimento desses objetivos, ‘ser contratado pela administração direta ou indireta dosentesda Federaçãoconsorciados,dispensada alicitação’.”2
Por sua vez, o CISAMUREL tem por objetivo estabelecer relações de cooperação federativa,através de ações de interesse comum,para promover a inovação e a modernização da gestão pública e por finalidades o desenvolvimento de programas, projetos, atividades e operações especiais nas áreas de atuação governamental de Saúde Pública.
2 XXXXXXXXXXX, Xxxxxxx & XXXXX, Xxxxxxx. Direito Administrativo Descomplicado. 29. ed. Rio de Janeiro: Forense: Método, 2021, p. 600-601/610.
Em razão de ser uma entidade pública, constituído na forma de associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica inter federativa, na forma da Lei Federal n. 11.107/05, de seu regulamento (Decreto Federal n. 6.017/07) e das demais disciplinas legais aplicáveis à matéria, a utilização será através de Termos de Uso de programas, projetos,atividades e operações especiais nas áreas de atuação governamental de interesse do município consorciado.
Dessa forma, restou demonstrada a possibilidade de contratação de consórcio público por ente da federação consorciado para realização de ações de interesse comum, através determos de uso, baseado na fundamentação retro, estando de acordo com os as disposições legais e princípios que regem a Administração Pública em geral.
Outro aspecto importante diz respeito a formalização de contrato de rateio,que de corre de exigência da Lei Federal 11.107/05, que determina que os entes consorciados entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio, nestes termos:
Art. 8º Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediantecontratode rateio.
§ 1º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro, e seu prazo de vigêncianão será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham porobjeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em planoplurianual.(RedaçãodadapelaLeinº14.026,de 2020)
§ 2º É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para oatendimentodedespesasgenéricas,inclusivetransferênciasouoperaçõesdecrédito.
§3ºOsentesconsorciados,isoladosouemconjunto,bemcomooconsórciopúblico,sãoparte slegítimasparaexigirocumprimentodasobrigaçõesprevistasno contratoderateio.
§4ºComoobjetivodepermitiroatendimentodosdispositivosdaLeiComplementarnº101,de4 demaiode2000, oconsórciopúblicodevefornecerasinformaçõesnecessáriasparaquesejamconsolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursosentregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contasde cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ouprojetosatendidos.
§ 5º Poderá ser excluído do consórcio público, após prévia suspensão, o ente consorciado quenão consignar, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações suficientes parasuportarasdespesasassumidaspormeiode contrato de rateio.
TambémoDecretoFederalnº6.017/07, determina:
Art.2º.ParafinsdesteDecreto,consideram-se:
[...]
VII-contratoderateio:contratopormeiodoqualosentesconsorciadoscomprometem- seafornecerrecursos financeirosparaarealizaçãodasdespesasdoconsórciopúblico;
Art. 13. Os entes consorciados somente entregarão recursos financeiros ao consórcio públicomediantecontratode rateio.
§ 1º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro, com observância dalegislação orçamentária e financeira do ente consorciado contratante e depende da previsão derecursos orçamentários
quesuportemopagamentodasobrigações contratadas.
§2ºConstituiatodeimprobidadeadministrativa,nostermosdodispostonoart.10,incisoXV,daL eino 8.429,de2dejunhode1992,celebrarcontratoderateiosemsuficienteepréviadotaçãoorçame ntária,ousem observarasformalidadesprevistasemLei
§ 3º As cláusulas do contrato de rateio não poderão conter disposição tendente a afastar, oudificultarafiscalizaçãoexercidapelosórgãosdecontroleinternoeexternooupelasociedad ecivildequalquerdosentesda Federaçãoconsorciados.
§4ºOsentesconsorciados,isoladosouemconjunto,bemcomooconsórciopúblico,sãoparte slegítimasparaexigirocumprimentodasobrigaçõesprevistasno contratoderateio.
Art. 14.Havendo restrição na realização de despesas, de empenhos ou de movimentaçãofinanceira, ou qualquer outra derivada das normas de direito financeiro, o ente consorciado,mediante notificação escrita, deverá informá-la ao consórcio público, apontando as medidas quetomou para regularizar a situação, de modo a garantir a contribuição prevista no contrato derateio.
Parágrafo único.Aeventualimpossibilidadedeoenteconsorciadocumprirobrigaçãoorçamentáriaefin anceiraestabelecidaemcontratoderateioobrigaoconsórciopúblicoaadotarmedidasparaad aptaraexecução orçamentáriae financeiraaosnovoslimites.
Art. 15. É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio, inclusiveos oriundos de transferências ou operaçõesde crédito, para o atendimentode despesasclassificadascomogenéricas.
§ 1º Entende-se por despesa genérica aquela em que a execução orçamentária se faz commodalidadede aplicaçãoindefinida.
§ 2º Não se considera como genérica as despesas de administração e planejamento, desde quepreviamenteclassificadaspormeiodeaplicaçãodasnormasdecontabilidadepública.
Art.16.Oprazodevigênciadocontratoderateionãoserásuperioraodevigênciadasdotações que o suportam, com exceção dos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentesemprogramase açõescontempladosem planoplurianual.
Art. 17.Como objetivo depermitiro atendimento dosdispositivos da Lei Complementarno 101, de 4 de maio de 2000, o consórcio público deve fornecer as informações financeirasnecessáriasparaquesejamconsolidadas,nascontasdosentesconsorciados,to dasasreceitase despesas realizadas, de forma a que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente daFederaçãonaconformidade doselementoseconômicosedasatividadesouprojetosatendidos.
Assim, o contrato de rateio pode ser interpretado como um meio jurídico orçamentário,pelo qual mediante um instrumento contratual os entes da federação consorciados comprometem-se a fornecer recursos financeiros para realizar as respectivas despesas do consórcio público, sendo formalizado a cada exercício financeiro, com prazo de vigência igual ao das dotações orçamentárias,com exceção se o projeto estiver previsto em plano plurianual ou em ações custeadas por tarifa sou preços públicos.
Outrossim, não existe nenhuma previsão na Lei Federal nº 14.133/2021 (art.75), que possibilite a realização de dispensa de licitação para formalização de contrato de rateio.Ou seja,não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no referido artigo como possível de licitação dispensável. Portanto não se pode realizar processo de dispensa de licitação par a os contratos de rateio do consórcio público, que deriva da Lei Federal nº11.107/05 e Decreto Federal nº6.017/07.
Conclusão: O consórcio público CISAMUREL poderá ser contratado por município consorciado, dispensada a licitação, nos termos do artigo 2º, § 1º, III da Lei Federal n. 11.107/05;artigo 10, II c/c artigo 18 e parágrafo único, do Decreto Federal nº 6.017/07, daPortaria STN nº 274/2016, bem como a legislação municipal de ratificação do Protocolode Intenções, para fornecimento de bens ou prestação de serviços e repasses de recursos financeiros,sejam por rateio ou aplicação direta.
Que não existe previsão legal para realização de processo de dispensa de licitação para formalização de contrato de rateio, podendo ser analisado como um meio jurídico orçamentário, que derivada Lei Federal nº11.107/05 e Decreto Federal nº6.017/07.
Ficamos a disposição para maiores esclarecimentos.
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Assinado de forma digital por XXXX XXXXXX XXXXXXXXX:25213474934
Dados: 2024.03.01 11:58:42 -03'00'