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Vitória (ES), quinta-feira, 11 de Janeiro de 2024
Edição N26.148
PODER EXECUTIVO
Governadoria do Estado
DECRETO Nº 5592-R, DE 10 DE JANEIRO DE 2024.
Regulamenta a licitação na modalidade Leilão, nos termos do art. 31 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para a alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, inciso III, da Constituição Estadual, e em consonância com as disposições previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e considerando o disposto no processo e-Docs 2023-LP7XT,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto regulamenta a licitação na modalidade Leilão, nos termos do art. 31 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para a alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos no âmbito da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional.
Art. 2º O Leilão será realizado na forma eletrônica, sendo admitido, excepcionalmente, nos termos do inciso IV do § 2º do art. 31 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a adoção da forma presencial, mediante prévia justificativa da autoridade competente e comprovação da inviabilidade técnica ou da desvantagem para a Administração na adoção da forma eletrônica.
Art. 3º A competência para realização de Leilão de bens móveis de propriedade do estado do Espírito Santo observará o disposto nos arts. 73 e 111 do Decreto nº 1.110-R, de 12 de dezembro de 2002, e no art. 73 do Decreto nº 3.126-R, de 11 de outubro de 2012, bem como nos demais regulamentos aplicáveis.
Art. 4º As normas deste Decreto se aplicam ao Leilão de veículos apreendidos pelo Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN/ES e aos bens legalmente apreendidos pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, observando-se o disposto em regulamentação específica.
Seção II
Sistema de Leilão Eletrônico
Art. 5º Na inexistência de sistema próprio para operacionalização do Leilão, ou no caso de condução por Leiloeiro Oficial, poderá ser utilizado outro sistema público ou privado, desde que adequado ao disposto neste Decreto e aderente à Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. O sistema de que trata o caput será dotado de recursos de criptografia e de autenticação que garantam as condições de segurança em todas etapas do certame.
Art. 6º O licitante interessado em participar do Leilão Eletrônico deverá se credenciar previamente no sistema, não se constituindo este em registro cadastral.
Seção III Leiloeiro
Art. 7º O Leilão poderá ser conduzido por Leiloeiro Administrativo, assim entendido o servidor designado pela autoridade competente, ou por Leiloeiro Oficial. Parágrafo único. A opção por Leiloeiro Oficial deverá ser justificada, observados os seguintes critérios:
I - disponibilidade de recursos de pessoal da Administração e de ferramentas para a realização do Leilão;
II - complexidade dos serviços necessários para a preparação e a execução do Leilão;
III - necessidade de conhecimentos específicos para
a alienação;
IV - custo procedimental para a Administração; e
V - ampliação prevista da publicidade e da competitividade do Leilão.
Art. 8º Poderá ser designada Equipe de Apoio para auxiliar o Leiloeiro Administrativo.
Art. 9º Compete ao Leiloeiro:
I - tomar decisões em prol da boa condução da alienação, impulsionando o procedimento, inclusive demandando às áreas responsáveis o saneamento da fase preparatória, caso necessário;
II - prestar apoio técnico e informações relevantes ao desenvolvimento da instrução processual, sempre que solicitado;
III - coordenar os trabalhos da Equipe de Apoio, quando houver;
IV - elaborar a minuta de Edital e do contrato ou do instrumento equivalente; e
V - conduzir a fase externa da licitação, procedendo à publicação do Edital, à coordenação do certame, à
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classificação e julgamento das propostas e à análise de pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos.
Parágrafo único. Ao Leiloeiro Oficial poderão ser designadas tarefas como vistoria, loteamento, verificação de ônus e débitos, desembaraço de documentos, organização da visitação, atendimento integral aos interessados e arrematantes, entre outras, conforme previsto no respectivo instrumento de contratação.
Art. 10. A atuação do Leiloeiro na fase preparatória restringe-se ao acompanhamento e às eventuais diligências para o bom fluxo da instrução processual, eximindo-se do cunho operacional da elaboração dos estudos preliminares, projetos e anteprojetos, termo de referência, projeto básico e documentos correlatos.
Art. 11. É vedado o pagamento de comissão pelo arrematante a servidor designado para atuar como Leiloeiro Administrativo.
Art. 12. A seleção do Leiloeiro Oficial, quando cabível,
dar-se-á mediante credenciamento.
Parágrafo único. O credenciamento observará o montante de 5% (cinco por cento) do valor do bem arrematado como parâmetro máximo da taxa de comissão a ser paga pelos arrematantes.
Art. 13. É vedada a previsão de taxa de comissão a ser paga pela Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional ao Leiloeiro Oficial.
CAPÍTULO II
FASE PREPARATÓRIA
Art. 14. A fase preparatória do Leilão será instruída
com, no mínimo, os seguintes elementos:
I - Autorização Legislativa, nas hipóteses exigidas pela Lei Federal nº 14.133, de 2021;
II - Autorização do Governador do Estado quando se tratar de Leilão de bens imóveis;
III - Termo de Referência, com as justificativas exigidas nos regulamentos específicos para alienação de bens móveis e imóveis, e com todas as informações e elementos necessários a subsidiar a elaboração do Edital e das propostas, conforme disposto no art. 19; IV - condições e requisitos para exercício do direito de preferência de que trata o art. 77 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, quando cabível;
V - avaliação, com vistas à definição do preço de mercado para estabelecimento do valor mínimo aceito pela Administração, que deverá observar o disposto nos regulamentos estaduais específicos para alienação de bens móveis e imóveis do Estado; VI - minuta de Edital, elaborada pelo Leiloeiro; e VII - Autorização do Ordenador de Despesas.
§ 1º É dispensada a elaboração de Estudo Técnico Preliminar para realização do Leilão.
§ 2º Compete ao órgão responsável proceder à avaliação de que trata o inciso V do caput, sem prejuízo de eventual colaboração a ser prestada pelo Leiloeiro.
Art. 15. Ao final da fase preparatória, o processo
licitatório seguirá para a Procuradoria Geral do Estado
- PGE, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação, nos termos do art. 53 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. A análise de que trata o caput será regulamentada em ato próprio da PGE. Art. 16. Para fins de aplicação do direito de preferência de que trata o art. 77 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a Administração deverá notificar o ocupante do imóvel previamente à realização do Leilão acerca
da obrigatoriedade de participação no certame para o exercício de tal direito.
Parágrafo único. A aplicação das demais hipóteses legais de preferência deverá observar o que determina a legislação específica de regência.
CAPÍTULO III FASE EXTERNA
Art. 17. A realização do Leilão observará as seguintes
fases sequenciais:
I - divulgação do Edital;
II - apresentação da proposta inicial fechada, quando adotado o modo de disputa fechado-aberto, ou dos lances, quando adotado o modo de disputa aberto; III - abertura da sessão pública e envio de lances; IV - classificação e julgamento;
V - recurso;
VI - pagamento pelo licitante vencedor; e VII - adjudicação e homologação.
Art. 18. O Leilão não exigirá registro cadastral prévio e não terá fase de habilitação.
Seção I
Edital e sua divulgação
Art. 19. O Edital conterá, no mínimo, as seguintes
informações sobre a realização do Leilão:
I - descrição do bem, com suas características e, no caso de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros;
II - registro fotográfico dos bens;
III - valor pelo qual o bem foi avaliado, preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, condições de pagamento e, se for o caso, comissão do leiloeiro oficial, valor da caução e despesas relativas à armazenagem incidentes sobre mercadorias arrematadas;
IV - indicação do lugar onde estão localizados os bens, a fim de que os interessados possam conferir o estado dos itens a serem leiloados, em data e horário estabelecidos;
V - sítio da internet e período em que ocorrerá o Leilão;
VI - especificação de eventuais ônus, gravames ou pendências de qualquer natureza existentes sobre os bens a serem leiloados;
VII - critério de julgamento das propostas pelo maior lance, nos termos do inciso V do art. 33 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
VIII - intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, quando necessário, que incidirá tanto em relação a lances intermediários, quando admitidos, quanto a lance que cobrir a melhor oferta;
IX - data e horário de sua realização e endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento;
X - modo de disputa;
XI - possibilidade ou vedação de envio de lances intermediários;
XII - condições e requisitos para exercício do direito de preferência de que trata o art. 77 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, quando cabível; e
XIII - hipóteses de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública.
§ 1º As informações de que trata o caput serão inseridas no sistema pelo Leiloeiro.
§ 2º O prazo fixado para abertura do Leilão e o envio de lances não será inferior a 15 (quinze) dias úteis, contado a partir da data de divulgação do Edital.
§ 3º A Administração poderá determinar, como
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condição de validade e eficácia, que os licitantes
pratiquem seus atos em formato eletrônico.
Art. 20. O Leilão será precedido de divulgação do
Edital nos seguintes meios:
I - sítio eletrônico oficial;
II - afixação em local de ampla circulação de pessoas
na sede da Administração; e
III - Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP.
§ 1º Na hipótese de inviabilidade técnica de divulgação no PNCP, devidamente justificada, a publicação de que trata o inciso III do caput deverá ocorrer no Diário Oficial do Estado - DIO.
§ 2º Além da divulgação de que trata o caput, o Edital poderá, ainda, ser divulgado por outros meios necessários para dar ampla publicidade ao certame e aumentar a competitividade entre licitantes, nos termos do § 3º do art. 31 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Seção II
Impugnação e Pedidos de Esclarecimento
Art. 21. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar o Edital de Leilão ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.
§ 1º A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial informado no Edital no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.
§ 2º A concessão de efeito suspensivo à impugnação ou ao pedido de esclarecimento é excepcional e deverá ser motivada.
§ 3º Acolhida a impugnação contra o Edital, não sendo hipótese de anulação ou revogação da licitação, será definida e publicada nova data para realização do certame, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas, nos termos do § 1º do art. 55 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 4º Não sendo acolhida a impugnação contra o Edital, seu julgamento deverá ser ratificado pela Autoridade Competente.
Seção III
Apresentação Das Propostas ou Lances
Art. 22. Nos termos do art. 56 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o modo de disputa do Leilão poderá ser:
I - aberto, isoladamente; ou II - fechado-aberto.
§ 1º No modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, imediatamente após a divulgação do Edital ou durante a sessão pública.
§ 2º No modo de disputa fechado-aberto, os licitantes apresentarão sua proposta inicial fechada até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública, quando então poderão enviar seus lances.
§ 3º O Edital detalhará as condições e regras para realização da disputa.
Art. 23. Após a divulgação do Edital, os interessados em participar do Leilão eletrônico encaminharão, exclusivamente via sistema, sua proposta inicial fechada ou seus lances, conforme disposto nos §§ 1º e 2º do art. 22.
§ 1º O licitante declarará em campo próprio do
sistema:
I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração;
II - o pleno conhecimento e a aceitação das regras e das condições gerais constantes do Edital; e
III - responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema diretamente ou por intermédio de seu representante, assumidas como firmes e verdadeiras.
§ 2º As informações declaradas no sistema na forma do § 1º permitem a participação dos interessados no Leilão, na forma eletrônica, e não constituem registro cadastral prévio.
Art. 24. Cabe ao licitante acompanhar as operações no sistema.
Parágrafo único. É de responsabilidade do licitante o ônus decorrente da perda de negócios pela inobservância de quaisquer mensagens emitidas pela Administração ou por sua desconexão.
Seção IV
Sessão Pública e Envio de Lances
Art. 25. Na data e horário estabelecidos no Edital, o procedimento será automaticamente aberto no sistema para envio de lances públicos e sucessivos. Parágrafo único. Os lances ocorrerão exclusivamente por meio do sistema.
Art. 26. É vedada a utilização de lance condicional de menor valor, mesmo na hipótese de desinteresse pelo lote.
Art. 27. O licitante somente poderá oferecer valor superior ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, se houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances.
Art. 28. Os licitantes, durante o procedimento, serão informados, em tempo real, do valor do maior lance registrado, vedada a identificação do licitante.
Art. 29. O licitante será imediatamente informado pelo sistema sobre o recebimento de seu lance.
Art. 30. Na hipótese de o sistema se desconectar no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública, mas permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão a ser recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.
Parágrafo único. Caso a desconexão do sistema para o órgão ou a entidade promotora da licitação persista por tempo superior a 10 (dez) minutos, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente após decorridas 24 (vinte e quatro) horas da comunicação do fato aos participantes no sítio eletrônico utilizado para divulgação.
Seção V
Classificação e Julgamento
Art. 31. Imediatamente após o encerramento da etapa de envio de lances, o sistema os ordenará em ordem decrescente e divulgará a classificação dos licitantes.
§ 1º Finalizada a etapa de lances, nos termos do art. 77 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, será oportunizado ao licitante ocupante do imóvel a possibilidade de cobrir a melhor oferta, condição para sua arrematação.
§ 2º Em caso de empate entre 2 (duas) ou mais propostas, quando aplicado o modo de disputa fechado-aberto, serão utilizados os critérios de desempate previstos no art. 60 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 3º Em caso de empate entre 2 (dois) ou mais lances,
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quando permitido o envio de lances intermediários, a classificação considerará a ordem de seu registro no sistema.
Art. 32. Após a classificação, o Leiloeiro verificará a conformidade da proposta e considerará vencedor o licitante que ofertou o maior lance, observado o preço mínimo fixado em edital para alienação do bem.
Art. 33. Definido o resultado do julgamento, e permanecendo a proposta abaixo do preço mínimo estipulado pela Administração para arrematação, o Leiloeiro poderá negociar condições mais vantajosas para a Administração com o primeiro colocado, por meio do sistema.
§ 1º Os demais licitantes poderão acompanhar a negociação de que trata o caput.
§ 2º Havendo êxito na negociação, o Leiloeiro considerará o licitante vencedor e registrará o resultado na ata da licitação a ser anexada aos autos do processo.
Art. 34. O arrematante pessoa jurídica deverá comprovar a regularidade perante a seguridade social, nos termos do § 3º do art. 195 da Constituição Federal.
Art. 35. A negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer abaixo do preço mínimo estipulado pela Administração para arrematação, ou não atender ao disposto no art. 34.
Seção VI Recurso
Art. 36. Qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, de forma imediata e após o término do julgamento das propostas, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão.
§ 1º As razões do recurso deverão ser apresentadas, em campo próprio do sistema, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou da lavratura da ata de julgamento.
§ 2º Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de divulgação da interposição do recurso.
§ 3º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.
§ 4º O recurso será dirigido à autoridade que xxxxx editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de
3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
§ 5º O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não puderem ser aproveitados.
§ 6º Na hipótese de ocorrência da preclusão prevista no caput, o processo será encaminhado à autoridade superior, que fica autorizada a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.
Seção VII Pagamento
Art. 37. Superada a fase recursal, o Leiloeiro emitirá o Documento Único de Arrecadação - DUA, por
meio do sistema eletrônico da SEFAZ, indicando o respectivo código de receita.
§ 1º A emissão do DUA de que trata o caput ocorrerá para que o Licitante vencedor proceda, imediatamente, ao pagamento do bem e ao arremate, salvo:
I - disposição diversa em Edital; II - arrematação a prazo; ou
III - outra forma prevista em lei ou em regulamentação
específica que impeça a arrematação imediata.
§ 2º O arrematante enviará o comprovante de pagamento ao Leiloeiro na forma prevista no Edital. Art. 38. Na alienação de bens imóveis, deverão ser observadas as condições de pagamento previstas no Decreto nº 3.126-R, de 2012.
Art. 39. Não sendo realizado o pagamento pelo arrematante, este perderá a caução, se houver.
Art. 40. Na hipótese de não realização do pagamento imediato pelo arrematante, o Leiloeiro examinará o lance imediatamente subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de proposta que atenda à Administração. Art. 41. O pagamento poderá ser realizado, no todo ou em parte, por intermédio de dação em pagamento ou de permuta, desde que disposto em Edital e em regulamentação específica.
Seção VIII
Adjudicação e Homologação
Art. 42. Encerradas as etapas de recurso e de pagamento, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. A adjudicação e homologação apenas ocorrerão após a completa quitação do bem pelo licitante, considerando as hipóteses de que tratam os incisos do § 1º do art. 37.
Seção IX Transferência do Bem
Art. 43. Após a homologação, serão realizados os procedimentos necessários à transferência do bem ao arrematante, pela unidade de patrimônio do órgão ou entidade responsável, observadas as disposições do Edital.
Seção X
Revogação e Anulação
Art. 44. A autoridade superior poderá revogar o procedimento licitatório por motivo de conveniência e de oportunidade, devendo anulá-lo por ilegalidade insanável, de ofício ou por provocação de terceiros, assegurada a prévia manifestação dos interessados.
§ 1º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.
§ 2º A autoridade, ao pronunciar a nulidade, indicará expressamente os atos com vícios insanáveis tornados sem efeito e todos os subsequentes que deles dependam, e ensejará a apuração de responsabilidade daquele que tenha dado causa.
CAPÍTULO IV LEILÃO PRESENCIAL
Art. 45. No caso de realização de Xxxxxx presencial, a sessão pública deverá ser registrada em ata e
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gravada em áudio e vídeo, conforme §§ 2º e 5º do art. 17 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 46. O processamento do Leilão presencial observará, no que couber, os demais procedimentos previstos neste regulamento, com as adequações pertinentes.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47. Na hipótese de o procedimento restar fracassado, o Leiloeiro poderá, após a manifestação da Autoridade Competente:
I - republicar o procedimento; e
II - fixar prazo para que os interessados possam
adequar as suas propostas.
Parágrafo único. A republicação também poderá ocorrer na hipótese de o procedimento restar deserto. Art. 48. Nos contratos decorrentes do disposto neste Decreto, deverão constar as cláusulas elencadas no art. 92 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, observadas, ainda, as regras previstas em lei ou em regulamentação específica.
Art. 49. O arrematante, em caso de infração aos dispositivos contidos neste Decreto, estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, e às demais cominações legais, além da perda de caução, se houver, em favor da Administração, com a reversão do bem a novo Leilão, ou a outra destinação a ser-lhe atribuída pelo órgão ou entidade responsável.
Art. 50. Não será admitida a associação de leiloeiros, o compartilhamento de estruturas, instalações e sistemas entre si para a realização de Leilão contratado pela Administração, tampouco qualquer conduta vedada pelas normas aplicáveis à matéria. Art. 51. A Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto, ressalvadas as questões relativas ao processamento dos pagamentos derivados das alienações, de competência da SEFAZ.
Art. 52. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 10 dias de janeiro de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 490º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
XXXX XXXXXX XXXXXXXXXX
Governador do Estado
Protocolo 1243729 DECRETO Nº 5593-R, DE 10 DE JANEIRO DE
2024.
Regulamenta a cessão de servidores públicos do Poder Executivo Estadual para órgãos e entidades externos, de acordo com a previsão contida nos arts.
54 e 54-A da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPIRITO
SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no processo e-Docs 2023-8L9SH,
DECRETA:
TÍTULO I
DOS ELEMENTOS DA CESSÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta a cessão de servidores públicos efetivos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional para órgãos e entidades externos ao Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único. Para fins de interpretação harmônica e aplicação das disposições deste regulamento, compõem o Sistema de Provimento de Cargos e de Movimentação de Pessoas do Poder Executivo Estadual, além do presente, os Decretos específicos de regulamentação dos institutos de:
I - ingresso de Pessoas; II - readaptação;
III - recondução; IV - reversão;
V - movimentação Interna de Pessoas; e
VI - solicitação de Cessão de Servidores de outros Entes Públicos.
Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:
I - servidor público: pessoa legalmente investida em cargo público, que possui vínculo com a Administração Pública de natureza estatutária;
II - órgão público: qualquer unidade de repartição interna da Administração Direta dos entes da Federação, oriunda de desconcentração administrativa;
III - entidade pública: pessoa jurídica de direito público ou de direito privado que integra a Administração Direta ou Indireta dos entes da Federação;
IV - cessão: ato de disposição de servidor público a órgão ou entidade pública externo ao Poder Executivo Estadual;
V - cedente: órgão ou entidade da Administração Pública estadual que disponibiliza servidor público integrante de seu quadro de pessoal;
VI - cessionário: órgão ou entidade pública externo
que recebe servidor público estadual;
VII - cedido: servidor público colocado à disposição
pelo cedente ao cessionário;
VIII - ônus: obrigação de arcar com as despesas da remuneração do cedido e dos tributos que sobre ela incidam;
IX - remuneração: subsídio ou vencimento do cargo público, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, que retribui o servidor público pela prestação de serviço à Administração Pública;
X - indenização: valor destinado a reparar danos sofridos ou compensar despesas havidas pelo servidor público pelo exercício de seu cargo público, que não importa renda ou acréscimo patrimonial; XI - folha de pagamento: lista, documento ou ferramenta por meio do qual se processa a remuneração e, em regra, as indenizações devidas aos servidores públicos;
XII - contribuições previdenciárias: valores destinados ao RPPS/ES-Previdência, em regra apurados em folha de pagamento, recolhidos pelo órgão ou entidade pública e pelo servidor, para custeio de sua seguridade social;
XIII - Secretaria de Estado responsável pela administração de pessoal: a Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER;
XIV - entidade de previdência estadual: o Instituto
de Previdência dos Servidores do Estado do