CONTRATO DE ARRENDAMENTO
Entre os abaixo assinados:
PRIMEIRO(S) OUTORGANTE(S) -
e marido/mulher casados no regime
de , ele natural da freguesia de , concelho de
, ela natural da freguesia de concelho de
residentes na (Rua, lugar, etc.)
na freguesia de concelho
de , contribuintes fiscais nº. e
respetivamente, na qualidade de senhorios;
SEGUNDO ORTORGANTE - ,
casado com
, no regime de
, portador do bilhete de identidade nº. , emitido em
/ / , pelo arquivo de identificação de , contribuinte fiscal
nº. , residente
na ; concelho de na qualidade de arrendatário;
TERCEIRO(S) OUTORGANTE(S) -
e mulher , casados no
regime de , ele natural de , concelho
de , ela natural da frequesia de , concelho de
, residentes na (Rua, lugar, etc.)
na freguesia de concelho de
,
Contribuintes fiscais nr. e respectivamente, na qualidade de fiadores.
Entre si estabelecem o presente contrato de arrendamento para habitação, que tem por objecto a fracção autónoma designada pela letra “ ”, de que os primeiros outorgantes são legítimos donos e possuidores, correspondente ao do prédio urbano sito em freguesia de , concelho de , inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo ,
com a érea útil de , que se encontra em estado de gozo imediato,
consoante licença emitida em / / , pela Câmara Municipal de
, e que se regulará pelos precisos termos das condições constantes das cláusulas seguintes:
1ª - O prazo de duração do arrendamento é de , com início em
/ /
e com termo em
/ / , considerando-se prorrogado por
sucessivos períodos
iguais, e nas condições, caso não seja denunciado por qualquer das partes, nos termos da lei.
2ª – A renda anual é de (
), a pagar mensalmente em duodécimos de
( ), ao senhorio, ou ao seu
representante legal, na respetiva residência, ou através de depósito ou transferência bancária a efetuar em conta numa instituição de crédito. , no
primeiro dia do mês anterior a que respeitar.
3ª – Este contrato de arrendamento convenciona o regime de renda: a1)
.
4ª – A renda será atualizada anualmente de harmonia com os fatores de atualização aplicáveis aos arrendamentos para habitação, a partir do segundo ano de vigência do contrato, ficando os primeiros outorgantes com a obrigação de a comunicar ao segundo outorgante através de carta registada com aviso de receção, enviada com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, na qual indicarão o valor da nova renda e o coeficiente aplicável.
5ª – O local arrendado destina-se exclusivamente a habitação do segundo outorgante, não lhe podendo ser dado outro fim ou uso sob pena de resolução contratual. O segundo outorgante não pode sublocar ou ceder, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente por qualquer outra forma os direitos do arrendamento, ou dar destino diferente ao mesmo sem consentimento expresso e por escrito do senhorio.
6ª – a) Integram-se no arrendamento e para uso privativo: b1)
b) Servem o arrendamento em comum: b2)
7ª – Para os devidos efeitos, declaram os outorgantes que o arrendamento se encontra no seguinte estado: c1)
a) –
Tectos:
;
b) –
Pavimentos:
;
c) –
Paredes:
;
d) – Portas e
janelas: ;
e) – Canalizações de água e
esgotos: ;
f) – Instalações e acessórios
elétricos: ;
g) – Móveis e equipamentos de
cozinha: ;
h) – Louças e acessórios
sanitários: ;
i) -
;
j) -
;
l) -
;
8ª – a) Ao segundo outorgante não é permitido fazer obras ou benfeitorias sem autorização dos primeiros outorgantes, por escrito e devidamente autenticada, a não ser as de conservação e limpeza necessárias que, desde já, se estipula serem da obrigação do inquilino;
b) Todas as obras de conservação e limpeza necessárias, bem como as autorizadas nos termos da alínea anterior, ficam a pertencer ao prédio em que se integram, sem que o inquilino possa alegar direito de retenção ou exigir o pagamento de qualquer indeminização.
a1) Livre ou condicionada.
b1) Identificar e discriminar — locais como por exemplo: entradas, quartos de arrumos, garagem, quintal, sótão, etc.
b2) Identificar e discriminar — equipamentos de cozinha, — equipamentos sanitários, etc.
c1) Indicar em que estado de conservação se encontram — referidos bens e equipamentos: bom, normal ou mau.
9ª – O arrendado deverá ser entregue pelo segundo outorgante aos primeiros outorgantes, findo o contrato, em bom estado de conservação, como atualmente se encontra, e conforme o descrito na cláusula sétima, designadamente as instalações e canalizações de água, luz, aquecimento, esgotos e respetivos acessórios, as instalações sanitárias, os pavimentos, alcatifas, forros, pinturas, vidros, etc., devendo, por isso, aquele sob pena de indemnização, tomar as medidas necessárias para a sua conservação, pagando à sua custa as necessárias reparações se se avariarem ou danificarem, ressalvando o desgaste proveniente da sua normal e prudente utilização.
10ª – O segundo outorgante obriga-se, ainda a:
- Cumprir e fazer cumprir os regulamentos do condomínio;
- Pagar o respetivo consumo de água municipalizada para usos domésticos e sanitários e, bem assim, a energia elétrica que gastar.
11ª – Terceiros outorgantes, renunciando ao benefício da excussão prévia,
assumem solidariamente com o segundo outorgante o cumprimento de todas as cláusulas deste contrato, seus aditamentos e renovações até efectiva restituição do
arrendado, livre de pessoas e bens, pelo que declaram que a fiança que acabam de prestar subsistirá ainda que hajam alterações da renda agora fixada, e mesmo depois de decorrido o prazo de cinco anos a que alude o n.º 2 do artigo 655.º do Código Civil.
12ª – Em tudo o que o presente contrato for omisso, regerá a legislação aplicável.
OBS.:
Feito em vias, ficando um exemplar na posse de cada um dos outorgantes, e o
original na posse do senhorio que o deverá apresentar na competente Repartição da Finanças.
Depois de lido e ratificado, e por corresponder à real expressão das suas vontades, o assinam.
, , de , de O(S) PRIMEIRO(S) OUTORGANTE(S)*:
O SEGUNDO OUTORGANTE:
O(S) TERCEIRO(S) OUTORGANTE(S):
*A intervenção do cônjuge do primeiro outorgante só será necessária se o regime de bens for o da separação, nos termos do art. 1682-A do Código Civil.
Nota: O respetivo Imposto de Selo deverá ser pago por meio de guia, de acordo com a Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro.