ANEXO D – MINUTA DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA COM INTERVENIÊNCIA
ANEXO D – MINUTA DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA COM INTERVENIÊNCIA
ACT CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. /
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. E A (O)
, COM INTERVENIÊNCIA DA FUNDAÇÃO
.
A CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., com sede em Belo Horizonte – MG, na Xx. Xxxxxxxxx, xx0000, 00x xxxxx, Xxx X0, Xxxxxx Xxxxx Agostinho, inscrita junto ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ/MF) sob n° 06.981.180/0001-16, neste ato representado por seu Diretor , C.I. _. . -_
- , CPF nº . . - e pelo Diretor , C.I.
_. . -_ - , CPF nº . . - , doravante denominada simplesmente de CEMIG D; e , doravante denominada , inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o nº . . / - , com xxxx x , Xxxxxxxxx xx , Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, neste ato representado por
, C.I. _. . -_ - , CPF nº . . - , e
por , C.I. _. . -_ - , CPF nº . . -
, doravante denominado CONSUMIDOR; com interveniência da
, doravante denominada INTERVENIENTE, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ/MF sob o nº _ , com sede à Município de , Estado de Minas Gerais, neste ato representado por , C.I. _. . -_
- , CPF nº . . - , e por , C.I.
_. . -_ - , CPF nº . . - , em conjunto denominados “Partícipes” e, separadamente, “Partícipe”.
CONSIDERANDO:
1) Por força da legislação federal sobre energia elétrica e da regulamentação emanada da Agência Nacional de Energia Elétrica -
ANEEL, em especial a Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, Lei nº 13.203 de 08 de dezembro de 2015, Lei nº 13.280 de 03 de maio de 2016,
Resolução nº 556 de 18 de junho de 2013 e Resolução nº 830 de 23 de outubro de 2018 e Resolução 892 de 11 de agosto de 2020, como também em decorrência dos contratos de concessão dos serviços e instalações de energia elétrica firmados entre a CEMIG D e o Poder Concedente, exigir dos concessionários e/ou autorizados do serviço de energia elétrica a aplicação de parcela da sua receita, na realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico do setor elétrico, bem como em ações de eficiência energética;
2) As ações voltadas à eficiência no uso, na oferta e na conservação de energia elétrica são de total relevância porque visam alcançar economia em razão de redução do consumo e da demanda, como também perseguem a melhoria da qualidade dos sistemas elétricos.
3) A segurança e funcionalidade que as medidas de eficiência de energia a serem implantadas nas instalações do CONSUMIDOR proporcionarão tanto ao CONSUMIDOR como à CEMIG D e a racionalidade no uso da energia que também possibilitará a CEMIG D ter a energia economizada pelo CONSUMIDOR disponível no seu sistema, podendo atender mais consumidores, sem a necessidade de realizar novos investimentos para tanto;
4) A aproximação com a comunidade, e também com o público em geral, uma vez que medidas como estas, inobstante decorrerem de imposição regulamentar advindas do Poder Concedente do serviço de energia elétrica, consoante referido nos itens 1) e 2), do presente instrumento contratual, certamente proporcionará mais conforto e funcionalidade ao estabelecimento, revertendo em proveito daqueles que dele se utilizam;
5) Aliando-se a obrigação legal e regulamentar já externada, advinda do Poder Concedente, com a responsabilidade social que cercam empresas como a CEMIG D, segundo as disposições contidas no parágrafo 4º, do artigo 154,
da Lei nº 6.404/76, com as modificações da Lei nº 9.457, de 5 de maio de 1997, onde a prática de atos em favor da comunidade de que participe são razoáveis e desejáveis;
As PARTES resolvem entre si celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, sujeitando-se aos termos das Resoluções Normativas n° 556/2013, nº 830/2018 e nº 892/2020 emitidas pela ANEEL e demais normas aplicáveis à matéria, regendo-se pelas disposições estabelecidas nas cláusulas a seguir aduzidas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA a aplicação, pela CEMIG D, de recursos financeiros oriundos do Programa de Eficiência Energética - PEE, para a implementação de ações de eficiência energética em usos finais de energia elétrica (descrever usos finais contemplados) nas dependências do CONSUMIDOR, de acordo com o Projeto específico, tendo como objetivos promover a disseminação dos conceitos e procedimentos referentes à conservação de energia, eficiência energética e otimização energética de equipamentos.
1.2. Benefícios a serem atingidos:
1.2.1. Para o CONSUMIDOR: redução dos custos com a energia elétrica.
1.2.2. Para a CEMIG D: a busca permanente da conscientização dos consumidores quanto ao uso racional da energia elétrica.
1.2.3. Para a SOCIEDADE: com a disseminação dos conceitos de eficientização energética, haverá redução do desperdício de energia elétrica, fato que consequentemente possibilitará a economia na realização de novos investimentos para expansão
do sistema elétrico, contribuindo para a não elevação sistemática dos custos do serviço de energia elétrica.
CLÁUSULA SEGUNDA - VALOR DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
2.1. O valor global estimado do presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA é da ordem de R$_. . , ( ).
2.2. Os itens que compõem o valor global referido no item 2.1 encontram-se detalhados no Anexo III.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOCUMENTOS INTEGRANTES
3.1. Constitui parte integrante do presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA como se nele estivessem transcritos:
3.1.1. Anexo I - Cronograma físico.
3.1.2. Anexo II - Cronograma financeiro.
3.1.3. Anexo III - Responsabilidades de desembolso.
3.1.4. Anexo IV - Modelo de relatório de acompanhamento e execução do projeto.
CLÁUSULA QUARTA - ATRIBUIÇÕES E OBRIGAÇÕES DA CEMIG D
4.1. Fiscalizar a execução e implantação dos serviços, constantes no Projeto.
4.2. Reembolsar os valores previstos no Projeto, conforme especificado no Anexo III, para a consecução dos objetivos deste ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, pertinente a sua parcela de responsabilidade.
4.3. Entregar ao INTERVENIENTE, após comprovação física e documental da aquisição dos materiais e/ou da realização dos serviços previstos no Projeto objeto deste ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, os recursos financeiros até o limite definido para as rubricas do diagnóstico energético,
materiais e equipamentos, mão de obra de terceiros, marketing, treinamento e capacitação, descarte de materiais e medição e verificação, previstos no projeto no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da aprovação da documentação pela CEMIG D, conforme a seguinte descrição:
Itens | Valores máximos R$ |
I. Diagnóstico energético e Estratégia de M&V | R$ |
II. Aquisição de Materiais e equipamentos | R$ |
III. Medição do período de linha de base e Plano de M&V | R$ |
IV. Execução das ações de eficiência energética | R$ |
V. Descarte dos materiais e equipamentos substituídos | R$ |
VI. Ações de marketing | R$ |
VII. Ações de treinamento e capacitação | R$ |
VIII. Medição do período de determinação da economia e relatório de M&V | R$ |
IX. Avaliação dos resultados do projeto e relatório final | R$ |
TOTAL | R$ |
4.4. Realizar os reembolsos previstos no Anexo III vinculando sempre o cumprimento da respectiva etapa, devendo a CEMIG D certificar-se do atendimento pelo CONSUMIDOR e/ou INTERVENIENTE.
4.5. Solicitar a presença do CONSUMIDOR e/ou INTERVENIENTE para reuniões, a qualquer momento, em dia, horário e local definidos pela CEMIG D para tratativas de assuntos referentes ao projeto.
4.6. Solicitar a prestação de contas, pelo CONSUMIDOR e/ou INTERVENIENTE, da utilização dos recursos recebidos e aplicados no Projeto.
CLÁUSULA QUINTA - ATRIBUIÇÕES E OBRIGAÇÕES DO CONSUMIDOR
5.1. Designar, a seu critério, coordenador para o “Projeto”, ficando este responsável pelos contatos, emissão de relatórios e entendimentos necessários à execução do presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, devendo informar nome, endereço, telefone e e-mail.
5.2. O coordenador designado pelo CONSUMIDOR deverá pertencer ao seu quadro funcional.
5.3. Disponibilizar as instalações que serão eficientizadas para a execução do Projeto.
5.4. Responsabilizar-se pela especificação e aquisição dos materiais e equipamentos relacionados no detalhamento do Projeto, que serão utilizados nas instalações. Havendo alterações nas especificações dos equipamentos inicialmente previstos no diagnóstico energético, deverá apresentá-los previamente à CEMIG D para avaliação. Não serão admitidas aplicações de materiais e equipamentos usados, recondicionados, recuperados ou adquiridos antes da celebração deste ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA.
5.5. Disponibilizar um responsável, em tempo integral, para acompanhar a realização dos serviços.
5.6. Supervisionar a execução do Projeto, responsabilizando-se inteiramente por sua operação, manutenção e ampliação futura.
5.7. Responsabilizar-se pela operação e manutenção dos equipamentos que vierem a ser instalados, arcando com toda e qualquer despesa referente a equipamentos e materiais necessários à manutenção e operação das instalações eficientizadas após a conclusão do projeto, conforme período de garantia.
5.8. Prestar toda e qualquer informação sobre o Projeto, bem como disponibilizar pessoal técnico próprio para acompanhar o pessoal contratado e/ou seus prepostos para execução dos serviços.
5.9. Apresentar à CEMIG D cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, registrada junto ao CREA, referente à execução do Projeto objeto deste ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, devendo ser encaminhada à CEMIG D antes do início da execução dos serviços. Caso esta ART não contemple os serviços de Medição e Verificação, deverá ser elaborada uma ART específica para esta ação.
5.10. Apresentar declaração de que os administradores do CONSUMIDOR não possuem parentesco com os dirigentes da CEMIG D ou de qualquer uma de suas subsidiárias integrais, dentro do prazo informado na reunião de abertura do projeto.
5.11. Apresentar à CEMIG D, no prazo de até 30 (trinta) dias após a realização das medições e verificações iniciais, o Plano de Medição e Verificação dos benefícios do Projeto, o qual deverá ser prévia e formalmente aprovado pela CEMIG D, sob pena da aplicação da Cláusula Décima Sexta do presente Instrumento. Esta etapa inclui as medições do período de linha de base, com estabelecimento completo do modelo do consumo de energia e demanda, contendo todos os procedimentos e considerações para o cálculo das economias, conforme o capítulo 5 do PIMVP e demais disposições da ANEEL sobre o assunto. Estas medições somente poderão ser realizadas após a reunião de abertura do projeto, sendo que em hipótese alguma serão aceitas medições realizadas antes disso. Todos os documentos referentes à Medição & Verificação deverão ser elaborados, obrigatoriamente, conforme modelos disponibilizados pela CEMIG D e fornecidas todas as memórias de cálculo. Qualquer planilha auxiliar que for utilizada deverá ser fornecida em Excel, em formato editável, com as fórmulas disponíveis para análise. Juntamente com o plano em Word, em formato editável, além das planilhas da ANEEL e dos formulários das
medições, deverão ser disponibilizados os arquivos das memórias de massa dos medidores e os certificados de calibração de todos os medidores utilizados, emitidos com data inferior a 1 (um) ano da data da realização das medições. É necessário também a apresentação de fotos das medições realizadas. A execução desta etapa deverá ser realizada por profissional com certificação CMVP (Certified Measurement and Verification Professional) da EVO (Eficiency Valuation Organization), cuja ART deve estar registrada em seu nome.
5.12. Iniciar a execução do Projeto somente após a apresentação e aceitação expressa e por escrito pela CEMIG D do Plano de M&V, conforme definido no item 5.11, da Cláusula em tela, sob pena da CEMIG D não efetuar os desembolsos financeiros ajustados e previstos no item 4.3, da Cláusula Quarta do presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA.
5.13. Apresentar os catálogos, tabela do PROCEL, tabela do INMETRO, de todos os equipamentos adquiridos nas solicitações de reembolso dos referidos equipamentos, identificando neles os equipamentos adquiridos.
5.14. Quando for o caso, utilizar primeiramente os recursos apontados como contrapartida para pagamento das aquisições e contratações de serviços contemplados, conforme indicado no Projeto objeto deste ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA. O CONSUMIDOR irá solicitar reembolso de valores somente após findados os recursos apontados como contrapartida, quando for cabível.
5.15. Comprometer-se a não reutilizar os materiais substituídos pelos contemplados no presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA na manutenção ou ampliação das instalações, responsabilizando-se pela descontaminação e pelo descarte adequado dos materiais substituídos, devendo ser apresentado à CEMIG D o Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR) e o Certificado de Destinação Final de Resíduos (CDF) assinados, emitidos por empresa com competência reconhecida pelo
Sistema Estadual de Manifesto de Transporte de Resíduos, conforme instituído pela Deliberação Normativa COPAM Nº 232/2019 para todos os equipamentos descartados., fornecido por empresa contratada para os fins específicos.
5.16. Realizar o descarte de todos os materiais e/ou equipamentos substituídos no projeto, que não contenham resíduos agressivos ao meio ambiente, de acordo com a Política Nacional de Resíduos Sólidos, estabelecido pela Lei n° 12.305, de 2 de agosto de 2010, devendo ser apresentado à CEMIG D o Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR) e o Certificado de Destinação Final de Resíduos (CDF) assinados dos equipamentos substituídos junto à solicitação de materiais e/ou equipamentos, como também o Alvará de Funcionamento da empresa responsável pelo descarte.
5.17. Realizar o descarte de todos os materiais e/ou equipamentos substituídos no projeto, que não se enquadrem no item 5.16, de acordo com a Política Nacional de Resíduos Sólidos, estabelecido pela Lei n° 12.305, de 2 de agosto de 2010 e as regras estabelecidas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, cuja comprovação se dará por meio da apresentação do Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR) e do Certificado de Destinação Final de Resíduos (CDF) assinados, emitidos por órgão ou empresa com competência reconhecida, referente ao descarte de materiais e/ou equipamentos que contenham resíduos agressivos ao meio ambiente. O CDF e o MTR deverão ser apresentados à CEMIG D junto à solicitação de reembolso de descarte.
5.18. A empresa contratada pelo INTERVENIENTE para a realização do descarte e/ou descontaminação dos materiais substituídos deverá possuir os seguintes documentos, os quais deverão, obrigatoriamente, ser enviados previamente para avaliação da CEMIG D:
5.18.1. Alvará de funcionamento.
5.18.2. Licença Ambiental da Fundação Estadual de Meio Ambiente- FEAM, ou equivalente.
5.18.3. Registro do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA.
5.18.4. Certidão Negativa de Débito, emitida pelo IBAMA.
5.18.5. Certificado de Regularidade, emitido pelo IBAMA.
5.18.6. Atender ao disposto na ABNT NBR 15833.
5.19. No caso de descarte de equipamentos de refrigeração, condicionamento de ar e assemelhados, deverá ser feito o recolhimento dos resíduos conforme a Política Nacional dos Resíduos Sólidos, resoluções CONAMA nº 267, de 14 de setembro de 2000, e n° 340, de 25 de setembro de 2003, Instrução Normativa nº 4, de 1º de janeiro de 2018 do IBAMA, e conforme Norma Técnica ABNT NBR 15833.
5.20. Elaborar e encaminhar mensalmente à CEMIG D, até o 1° (primeiro) dia útil do mês subsequente ao período em análise, o relatório de acompanhamento e execução do Projeto, conforme modelo definido no Anexo IV, deste ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA.
5.21. Informar antecipadamente por escrito a CEMIG D, sempre solicitando aprovação, a respeito de toda e qualquer divulgação que venha a fazer referência ao Projeto, devendo constar no material de divulgação, em posição de destaque e fácil visualização, que se trata do Programa de Eficiência Energética executado pela CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., regulamentado pela AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL.
5.22. Apresentar o Relatório de Medição e Verificação, contendo todas as informações e registros dos dados previstos no Plano de Medição e
Verificação, devendo ser justificadas as eventuais diferenças apresentadas em relação às metas inicialmente previstas no projeto e uma análise completa dos dados. Esta etapa inclui as medições do período de determinação da economia, uma vez terminada a implantação das ações de eficiência energética, de acordo com o capítulo 6 do PIMVP e demais disposições da ANEEL sobre o assunto. A execução desta etapa deverá ser realizada pelo mesmo profissional responsável pelo Plano de M&V, descrito no item 5.11 desta cláusula. Para a elaboração do relatório de M&V e apresentação das medições do período de determinação da economia deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os modelos disponibilizados pela CEMIG D e fornecidas todas as memórias de cálculo. Qualquer planilha auxiliar que for utilizada deverá ser fornecida em Excel, em formato editável, com as fórmulas disponíveis para análise. Juntamente com o relatório em Word, em formato editável, além das planilhas da ANEEL e dos formulários das medições, deverão ser disponibilizados os arquivos das memórias de massa dos medidores e os certificados de calibração de todos os medidores utilizados, emitidos com data inferior a 1 (um) ano da data da realização das medições. É necessário também a apresentação de fotos das medições realizadas.
5.23. Comprometer-se a repassar à CEMIG D, em conformidade com modelo a ser disponibilizado, o relatório final do Projeto em Word, em formato editável, que será encaminhado à ANEEL, conforme estabelecido no PROPEE, em até 30 dias após a aprovação do relatório de Medição e Verificação.
5.24. Disponibilizar dados técnicos de economia de energia, de demanda e outros necessários para a mensuração dos resultados do projeto, objeto deste ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, autorizando a CEMIG D divulgar publicamente os casos de sucesso.
5.25. Os materiais e apresentações a serem utilizados durante as ações de treinamento e capacitação deverão ser previamente apresentados à CEMIG D para aprovação antes de sua utilização.
5.26. Receber, a qualquer momento, as equipes de auditores técnicos e financeiros, indicados pela CEMIG D, de controle interno e do Tribunal de Contas a fim de verificar a consistência das informações apresentadas com a realidade de campo bem como, manter por um período de (5) cinco anos todos os documentos fiscais, contratos, orçamentos, dentre outros, que evidenciem a execução dos trabalhos realizados para uma eventual fiscalização da ANEEL.
5.27. Comparecer às reuniões agendadas pela CEMIG D sempre que solicitado.
5.28. Nos casos que contemple usina fotovoltaica o CONSUMIDOR deverá disponibilizar os dados da geração da usina para a CEMID D, inclusive através de instalação, pela CEMIG D, de data logger para a aquisição e envio de dados. Nos projetos com fontes incentivadas os valores de energia gerada e demanda suprida na ponta deverão ser apresentados mensalmente à CEMIG D.
5.29. Adquirir, às suas expensas, materiais e equipamentos eventualmente necessários que não constem no projeto aprovado pela CEMIG D.
5.30. Conhecer e cumprir as normas previstas na Lei 12.846/2013, de 1º/08/2013, “Lei Anticorrupção”, abstendo-se de cometer os atos tendentes a lesar a administração pública e denunciando a prática de irregularidades de que tiver conhecimento;
5.31. O CONSUMIDOR declara conhecimento de que, como forma de prevenir a ocorrência desses atos, a CEMIG D mantém um efetivo sistema de controles internos e de compliance composto, dentre outros, por:
5.31.1. Comissão de Ética, responsável por tratar as denúncias recebidas. Informações disponíveis no endereço eletrônico: xxx.xxxxx.xxx.xx – link Conduta Ética / Comissão de Ética;
5.31.2. Canal de Denúncia Anônimo, responsável por receber informações sobre irregularidades, acessível aos empregados e contratados;
5.31.3. Ouvidoria, responsável por registar e conferir o tratamento adequado às denúncias, reclamações, sugestões e elogios, advindos tanto do público externo quanto interno. Informações disponíveis no endereço eletrônico: xxx.xxxxx.xxx.xx – link Ouvidoria.
5.32. Conhecer e cumprir os princípios éticos de conduta profissional contidos na “Declaração de Princípios Éticos e Código de Conduta Profissional da Cemig”, e a sua política antifraude, anexo deste Contrato e também disponível no endereço eletrônico: xxx.xxxxx.xxx.xx - link Conduta Ética.
5.33. Prestar contas sobre a utilização dos recursos reembolsados pela CEMIG, à medida em que forem recebidos e utilizados e ao final do Projeto ou quando solicitado, no formato exigido pela CEMIG.
5.34. Elaborar e encaminhar semanalmente à CEMIG D, no dia acordado na reunião de abertura, a programação contendo as atividades, detalhadas, previstas para os próximos 15 (quinze) dias bem como a realização da programação dos (7) sete dias anteriores, conforme modelo a ser fornecido pela CEMIG D. No caso de qualquer alteração na programação, a CEMIG D deverá ser informada com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
CLÁUSULA SEXTA - ATRIBUIÇÕES DO INTERVENIENTE
6.1. Informar à CEMIG D, sempre que solicitado, sobre o andamento das atividades do Projeto.
6.2. Participar de reuniões periódicas com o pessoal envolvido na execução do Projeto, para avaliação dos trabalhos desenvolvidos ou em andamento.
6.3. Receber e administrar os recursos referentes aos reembolsos que lhe forem destinados para custeio das atividades do Projeto, responsabilizando-se pelos pagamentos das demais despesas necessárias à sua execução.
6.4. Realizar as aquisições e contratações de materiais e serviços relacionados no detalhamento do Projeto observando, se for o caso, o competente procedimento licitatório.
6.5. Apresentar à CEMIG D os comprovantes fiscais referentes às aquisições e serviços para a consecução do Projeto, atendendo ao disposto constante no item 11.1, da Cláusula Décima Primeira.
6.6. Participar de reuniões junto ao corpo técnico da XXXXX X, visando a dirimir questões relativas à gestão dos recursos porventura existentes.
6.7. Xxxxxx arquivados e apresentar, quando exigidos por quem de direito, os documentos relativos à gestão dos recursos, inclusive no que concerne às Contrapartidas.
6.8. Fornecer (contratando-os, caso não haja disponível) profissionais e recursos humanos, legalmente qualificados, necessários e suficientes para a consecução do Projeto, se responsabilizando integralmente pela qualidade da mão de obra e dos serviços empregados na execução do Projeto do presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, diligenciando no sentido de que os trabalhos sejam conduzidos segundo a melhor técnica aplicável, observando os prazos programados para sua realização.
6.9. Responsabilizar-se pelo recolhimento de encargos tributários, sociais e trabalhistas dos empregados que vierem a atuar na execução do Projeto objeto deste ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, bem como pelos
quesitos de segurança exigidos e necessários para a consecução dos serviços, além da Norma Regulamentadora NR-10 e de outras normas regulamentadoras que forem aplicáveis, por empresas e empregados envolvidos na execução do Projeto.
6.10. Apresentar declaração de que os administradores do INTERVENIENTE não possuem parentesco com os dirigentes da CEMIG D ou de qualquer uma de suas subsidiárias integrais, dentro do prazo informado na reunião de abertura do projeto.
6.11. Apresentação de no mínimo 3 (três) orçamentos financeiros ou processo licitatório (que atenda aos requisitos definidos para orçamentos), de acordo com a Lei 8.666/1993 ou a Lei 13.303/2016, referentes à compra de materiais e equipamentos, bem como contratação de serviços contemplados no Projeto objeto deste ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA. Os orçamentos mencionados deverão ser fornecidos por empresas idôneas. A CEMIG D efetuará os desembolsos referentes a cada rubrica com base e limitado aos valores contidos no menor dos 03 (três) orçamentos apresentados, ou vencedor do processo licitatório.
6.12. Cumprir os seguintes compromissos de responsabilidade social na relação com seus empregados, contratados e prestadores de serviço:
6.12.1. Apoiar e respeitar a proteção de direitos humanos na sua área de influência, certificando-se de que não é cúmplice em abusos e violações dos direitos humanos;
6.12.2. Não utilizar, em todas as atividades da empresa, de trabalho infantil nem de trabalho forçado ou análogo à condição de escravo;
6.12.3. Combater a prática de discriminação em todas as suas formas, valorizando a diversidade;
6.12.4. Prevenir o assédio moral e o assédio sexual;
6.12.5. Garantir a livre associação sindical e o direito à negociação coletiva;
6.13. Conhecer e cumprir as normas previstas na Lei 12.846/2013, de 1º/08/2013, “Lei Anticorrupção”, abstendo-se de cometer os atos tendentes a lesar a administração pública e denunciando a prática de irregularidades de que tiver conhecimento;
6.14. O INTERVENIENTE declara conhecimento de que, como forma de prevenir a ocorrência desses atos, a CEMIG D mantém um efetivo sistema de controles internos e de compliance composto, dentre outros, por:
6.14.1. Comissão de Ética, responsável por tratar as denúncias recebidas. Informações disponíveis no endereço eletrônico: xxx.xxxxx.xxx.xx – link Conduta Ética / Comissão de Ética;
6.14.2. Canal de Denúncia Anônimo, responsável por receber informações sobre irregularidades, acessível aos empregados e contratados;
6.14.3. Ouvidoria, responsável por registar e conferir o tratamento adequado às denúncias, reclamações, sugestões e elogios, advindos tanto do público externo quanto interno. Informações disponíveis no endereço eletrônico: xxx.xxxxx.xxx.xx – link Ouvidoria.
6.15. Conhecer e cumprir os princípios éticos de conduta profissional contidos na “Declaração de Princípios Éticos e Código de Conduta Profissional da Cemig”, e a sua política antifraude, anexo deste Contrato e também disponível no endereço eletrônico: xxx.xxxxx.xxx.xx - link Conduta Ética.
6.16. Prestar contas sobre a utilização dos recursos reembolsados pela CEMIG, à medida em que forem recebidos e utilizados e ao final do Projeto ou quando solicitado, no formato exigido pela CEMIG.
6.17. Apresentar à CEMIG D os documentos para cadastro como fornecedor, dentro do prazo informado na reunião de abertura do projeto.
CLÁUSULA SÉTIMA - ITEM ORÇAMENTÁRIO
7.1. Os recursos para os desembolsos que serão efetuados pela CEMIG D para a consecução dos objetivos deste ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA encontram-se em conta específica do Programa de Eficiência Energética – CEMIG.
CLÁUSULA OITAVA - CRONOGRAMA FINANCEIRO
8.1. No Anexo II encontram-se externados os desembolsos dos recursos necessários para a consecução do presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, como também a responsabilidade de quem cabe fazê-los.
CLAÚSULA NONA - GESTORES E FISCAIS DO ACORDO
9.1. Este ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA terá como gestor um profissional do quadro próprio da CEMIG D, a ser indicado formalmente na reunião inicial ou através de e-mail.
CLÁUSULA DÉCIMA - REEMBOLSO DE VALORES
10.1. Os reembolsos que a CEMIG D vier a ser obrigada a fazer somente serão efetuados após a comprovação da execução dos serviços ou aquisição dos equipamentos, que serão comprovados através de fiscalização executada pela CEMIG D.
10.2. Os reembolsos que a CEMIG D vier a ser obrigada a fazer em favor do CONSUMIDOR face aos objetivos declinados no presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, desde que expressamente aprovados e autorizados, deverá realizá-los através de depósito bancário, em conta no Banco , agência , conta corrente
, em favor do INTERVENIENTE.
10.3. O INTERVENIENTE obriga-se a realizar os pagamentos a seus fornecedores.
10.4. Os reembolsos que vierem a ser realizados pela CEMIG D em favor do CONSUMIDOR, se darão em até 30 dias após a aprovação das notas fiscais e documentação correspondentes aos custos, através de crédito bancário conforme item 10.2.
10.5. A CEMIG D não se responsabilizará por eventuais atrasos nos reembolsos de valores que vierem a ocorrer, caso a documentação suficiente e necessária para tanto, a ser apresentada pelo CONSUMIDOR, não atenda adequadamente às exigências e recomendações por ela estabelecidas.
10.6. Os valores envolvidos na consecução dos objetivos do presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA estão definidos no Anexos III, limitando-se aos seus montantes.
10.7. Na eventualidade do INTERVENIENTE vier a desembolsar valores superiores aos estabelecidos no Anexo III, ou adquirir equipamentos em quantidades superiores àquelas estabelecidas no projeto arcará, obrigatoriamente, integralmente e por sua conta e risco com os mesmos.
10.8. Todos os reembolsos solicitados pela INTERVENIENTE deverão ser evidenciados, inclusive os custos com gerenciamento do projeto. Os custos apontados como contrapartida também deverão ser evidenciados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DOCUMENTAÇÃO DO REEMBOLSO
11.1. As cópias das notas fiscais deverão estar autenticadas, quando não eletrônicas, e também deverão especificar as quantidades, os valores unitários, subtotais e totais, referentes aos materiais e equipamentos, mão de obra de terceiros, transporte, marketing, treinamento e capacitação, descarte de materiais e medições e verificações, devendo ter sido emitidas dentro do prazo de vigência do presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA (à exceção dos custos de diagnóstico energético que poderão
constar em nota fiscal emitida antes da celebração do instrumento contratual) e conter em seu corpo a informação sobre o “Projeto de Eficiência Energética”, descrevendo o nome do Projeto e número do presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA.
11.2. O CONSUMIDOR e o INTERVENIENTE deverão apresentar no momento da solicitação do reembolso: prova de regularidade com a Fazenda Municipal, prova de regularidade com a Fazenda Estadual, prova de regularidade com a Fazenda Federal, certidão negativa de débito expedida pelo INSS, certificado de regularidade do FGTS – CRF e certidão negativa de inadimplência perante a Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RELAÇÃO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS
12.1. A relação dos equipamentos e materiais para execução do Projeto de eficientização energética do CONSUMIDOR está estabelecida no Projeto.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – VIGÊNCIA DO CONTRATO
13.1. O presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA vigorará pelo prazo de ( ) meses, contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por igual período, mediante concordância expressa das PARTES, através de Termo Aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRAZO DE EXECUÇÃO
14.1. O prazo de execução do Projeto objeto deste ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA será de ( ) meses, contados a partir da data (registrada em ata) de realização da reunião de abertura, a ser realizada em local, data e horário definidos pela CEMIG D, podendo ser realizada de forma remota, sendo obrigatória a presença de representante do CONSUMIDOR e do INTERVENIENTE.
14.2. O prazo de execução do Projeto poderá ser prorrogado por até 12 (doze) meses, em casos excepcionais, desde que devidamente justificado, mediante apresentação de justificativa plausível e de evidências que comprovem a motivação da necessidade do prolongamento do prazo e somente com aceitação e autorização formalizadas pelo Gerente de Eficiência Energética da CEMIG D.
14.3. O prazo de execução estabelecido nos Cronogramas Físico e Financeiro, Anexo I e Anexo II, somente poderá ser alterado mediante aprovação da CEMIG D.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PENALIDADES
15.1. O descumprimento de quaisquer das cláusulas do presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, de forma não justificada, sujeitará a PARTE INADIMPLENTE (CONSUMIDOR e/ou INTERVENIENTE) a pagar à CEMIG D, a título de penalidade, o percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor global definido na Cláusula Segunda caso já tenha havido algum reembolso.
15.2. Na hipótese da CEMIG D vier a ser penalizada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, Poder Concedente e Órgão Regulador, responsável pela aprovação do projeto, em virtude de não cumprimento pelo CONSUMIDOR e/ou INTERVENIENTE das atribuições, obrigações e demais encargos ajustados no presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, o CONSUMIDOR e/ou INTERVENIENTE deverá(ão), obrigatoriamente, ressarcir imediatamente e em caráter de urgência a CEMIG D o montante referente à multa aplicada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis no caso.
15.3. No caso de cancelamento ou desconsideração do “Projeto” pela AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, por descumprimento parcial ou total das metas estabelecidas no Projeto, motivado pelo CONSUMIDOR e/ou INTERVENIENTE, o INTERVENIENTE ficará
obrigado a devolver à CEMIG D os valores entregues, referidos na Clausula segunda, item 2.1, em uma única parcela, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da formalização da rescisão contratual, devidamente corrigidos pela variação do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) apurada no período, a contar da data do reembolso até o dia da efetiva devolução.
15.4. No caso da RCB do projeto ficar acima dos limites estabelecidos no Regulamento da Chamada Pública a CEMIG D poderá glosar o valor excedente para obtenção da RCB de referência. Dessa forma, o INTERVENIENTE deverá realizar o estorno do investimento não reconhecido, corrigido de acordo com a SELIC apurados no período desde a data do primeiro reembolso até a data da verificação da RCB superior.
15.5. Em caso de glosas e desaprovação do projeto pela ANEEL, o INTERVENIENTE deverá devolver a CEMIG D os valores não reconhecidos pela Agência em uma única parcela em até 30 (trinta) dias contados da comunicação formal, devidamente corrigidos pela variação da Taxa SELIC apurados no período contado da data do reembolso até o dia da efetiva devolução. A aplicação desta penalidade não exime o CONSUMIDOR e/ou INTERVENIENTE das demais penalidades previstas nesta Cláusula.
15.6. Na hipótese da CEMIG D vir a ser penalizada pelo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS – TCE/MG, em virtude de não cumprimento pelo CONSUMIDOR e/ou INTERVENIENTE das atribuições, obrigações e demais encargos ajustados no presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, o CONSUMIDOR e/ou INTERVENIENTE deverá(ão), obrigatoriamente, ressarcir imediatamente e em caráter de urgência a CEMIG D o montante referente à multa aplicada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis no caso.
15.7. O não exercício pela CEMIG D de quaisquer de seus direitos ou faculdades relativamente a aplicação de multas ou penalidades, ou a cobrança de quaisquer valores que lhes sejam devidos segundo este instrumento, e/ou a legislação vigente, caracteriza mera tolerância e não novação ou renúncia.
15.8. A CEMIG D poderá aplicar advertências em função de atrasos, falta de qualidade ou pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas do presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA. O CONSUMIDOR e/ou INTERVENIENTE deverá(ão) apresentar resposta à advertência aplicada em até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento. Após a terceira advertência a CEMIG D poderá realizar o encerramento do contrato ficando o INTERVENIENTE obrigado a devolver à CEMIG D os valores entregues, referidos na Cláusula segunda, item 2.1, em uma única parcela, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da formalização da rescisão contratual, devidamente corrigidos pela variação do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) apurada no período, a contar da data do repasse até o dia da efetiva devolução.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO
16.1. Este ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA poderá ser rescindido em caso de inadimplemento de qualquer das cláusulas ou pela superveniência de imposição legal que o torne impraticável, ou ainda mediante acordo entre as PARTES, em vista de manifesto interesse, de conformidade com critérios de conveniência e oportunidade públicas, respeitados os compromissos assumidos com terceiros, até o limite exigível por lei.
16.2. Caso este ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA venha a ser rescindido por inadimplemento por parte do CONSUMIDOR e/ou INTERVENIENTE, o INTERVENIENTE se obriga a devolver os valores reembolsados pela CEMIG D, corrigidos pela variação da Taxa da Selic apurados no período, a contar da data do reembolso até o dia da efetiva devolução.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ALTERAÇÕES
17.1. A qualquer tempo e de comum acordo das PARTES este instrumento poderá sofrer alterações, mediante termos aditivos, vedada porém, a modificação das condições essenciais previstas no projeto.
17.2. Toda e qualquer alteração pretendida pelo CONSUMIDOR no projeto deverá ser submetida à aprovação prévia e expressa da CEMIG D, devidamente acompanhada de no mínimo 3 (três) orçamentos financeiros obtidos junto a entidades idôneas, sob pena de não conhecimento da solicitação, desde que não implique a mudança ou alteração da Relação Custo Benefício (RCB) superior a 10% (dez por cento) do valor previsto no projeto para cima, ou maior do que os limites estabelecidos nas Resoluções da ANEEL nº 556/2013, nº 830/2018 e nº 892/2020 a ser formalizado mediante Aditivo Contratual. Nestes casos, os valores máximos de desembolso pré-estabelecidos no projeto para cada rubrica devem ser obedecidos, não cabendo assim, alterações de forma a aumentar estes limites.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DEMAIS DISPOSIÇÕES
18.1. As PARTES, de comum acordo, ajustam que fica vedada a cessão ou transferência, total ou parcial, do objeto do presente instrumento para terceiros.
18.2. O CONSUMIDOR e/ou INTERVENIENTE se obriga(m), sempre que solicitado pela CEMIG D, ANEEL, Tribunal de Contas ou outros órgãos de fiscalização, a prestar conta dos recursos ora repassados, através do presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA DIVULGAÇÃO
19.1. Convencionam as PARTES que, sempre que houver a divulgação na mídia impressa, falada e televisiva através de releases, do apoio recebido, o CONSUMIDOR deverá indicar o Projeto como integrante do Programa de
Eficiência Energética executado pela CEMIG D, regulamentado pela AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL.
19.2. A seu exclusivo critério, a CEMIG D se reserva o direito de divulgar, a qualquer tempo o Projeto, objeto do presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, bem como os seus resultados, sem a necessidade de comunicação prévia, ou de solicitação de autorização do CONSUMIDOR.
XXXXXXXX XXXXXXXX – DA CONFIDENCIALIDADE
20.1. O CONSUMIDOR e o INTERVENIENTE se obrigam por seus sócios, diretores, gerentes, empregados e prepostos, a manter absoluto sigilo das especificações, projetos, desenhos, amostras, dados e demais informações a que tiver acesso em decorrência do fornecimento, durante a execução e após o encerramento deste contrato, respondendo integralmente perante a CEMIG D e terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, na execução do contrato, pelos danos que decorrerem dos atos ou omissões de sua responsabilidade, sem prejuízo das demais sanções contratuais e legais cabíveis, inclusive criminais.
20.2. A obrigação de sigilo não se aplica às informações e dados que:
20.2.1. Tenham sido ou sejam publicadas, ou sejam de domínio público, desde que tal publicação ou publicidade não tenha sido ocasionada por culpa ou interferência do CONSUMIDOR e o INTERVENIENTE;
20.2.2. Posteriormente à divulgação aqui tratada, sejam obtidas ou possam ter sido obtidas legalmente de um terceiro com direitos legítimos para divulgação da informação sem quaisquer restrições para tal;
20.2.3. Tenham sido independentemente desenvolvidas pelo CONSUMIDOR e o INTERVENIENTE juntamente com terceiros que não tiveram acesso ou conhecimento de tais informações;
20.2.4. Sejam requisitadas por determinação judicial ou governamental competente, desde que o CONSUMIDOR e o INTERVENIENTE comuniquem previamente à CEMIG D a existência de tal determinação apresentando cópia da referida determinação.
20.3. O não cumprimento da obrigação de sigilo de que trata esta cláusula sujeitará o CONSUMIDOR e o INTERVENIENTE ao pagamento da multa de 10% (dez por cento) do valor total do presente contrato, a critério exclusivo da CEMIG D, mediante simples notificação escrita, sem prejuízo das demais sanções e indenizações devidas.
20.4. O CONSUMIDOR e o INTERVENIENTE declaram aceitar que a obrigação prevista nesta Cláusula permanecerá válida mesmo após o encerramento do contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FORO
21.1. As PARTES elegem o foro da Comarca de Belo Horizonte - Estado de Minas Gerais, como competente para dirimir as questões decorrentes da execução deste ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, em detrimento de outro por mais privilegiado que seja.
21.2. E, por estarem de acordo, firmam o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA em 03 (três) vias, na presença de 02 (duas) testemunhas abaixo indicadas.
Belo Horizonte, de de
CEMIG D
Representante legal Representante legal
CONSUMIDOR
Representante legal Representante legal
INTERVENIENTE
Representante legal Representante legal
TESTEMUNHAS
Nome e CPF Nome e CPF
ANEXO I - CRONOGRAMA FÍSICO
ETAPAS | ANO 1 | |||||||||||
Mês 01 | Mês 02 | Mês 03 | Mês 04 | Mês 05 | Mês 06 | Mês 07 | Mês 08 | Mês 09 | Mês 10 | Mês 11 | Mês 12 | |
Etapa 1 | ||||||||||||
Etapa 2 | ||||||||||||
Etapa 3 | ||||||||||||
Etapa n |
ANEXO II - CRONOGRAMA FINANCEIRO
ETAPAS | ANO 1 | TOTAL | |||||||||||
Mês 01 | Mês 02 | Mês 03 | Mês 04 | Mês 05 | Mês 06 | Mês 07 | Mês 08 | Mês 09 | Mês 10 | Mês 11 | Mês 12 | ||
Etapa 1 | 0,00 | ||||||||||||
Etapa 2 | 0,00 | ||||||||||||
Etapa 3 | 0,00 | ||||||||||||
Etapa n | 0,00 | ||||||||||||
TOTAL | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
ANEXO III - RESPONSABILIDADES DE DESEMBOLSO
ETAPAS | VALORES | ||
CONSUMIDOR | CEMIG D | ||
Etapa 1 | |||
Etapa 2 | |||
Etapa 3 | |||
Etapa n | |||
TOTAL | 0,00 | 0,00 | |
TOTAL GLOBAL | 0,00 |
ANEXO IV - MODELO DE RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO E EXECUÇÃO DO PROJETO
1. Projeto / obra:
Coordenador: | Mês/Ano: | / |
2. Descrição de resultados parciais alcançados no mês:
3. Cronograma físico:
Etapas | Mês | Mês | Mês | Mês | Mês | Mês | Mês | Mês | Mês | Mês | Xxx | Xxx | |
01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | ||
1. Etapa 1 | Prev. | ||||||||||||
Read. | |||||||||||||
Real. | |||||||||||||
2. Etapa 2 | Prev. | ||||||||||||
Read. | |||||||||||||
Real. | |||||||||||||
3. Etapa 3 | Prev. | ||||||||||||
Read. | |||||||||||||
Real. | |||||||||||||
n. Etapa n | Prev. | ||||||||||||
Read. | |||||||||||||
Real. | |||||||||||||
Realização física do projeto (%) | Prev. | ||||||||||||
Real. |
4. Custos:
Total (R$): | Realizado (R$): | % |
5. O desenvolvimento das atividades planejadas para o mês ocorreu conforme o planejado?
SIM | NÃO |
Caso a resposta seja NÃO, preencher os itens 6 e 7.
6. Justificativas:
7. Impacto no cronograma:
Data original:
Nova data para o final do projeto:
, de de
(Nome e Cargo)