Capítulo i – do fundo
Capítulo i – do fundo
Artigo 1o – O FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO
Multimercado Crédito Privado ABM, doravante denominado Fundo, constituído sob a forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração, regido pelo presente regulamento, pela Instrução CVM no 555, de 17 de dezembro de 2014 (ICVM 555/14), suas posteriores alterações e demais disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
Capítulo ii - do público alvo
Artigo 2o – O FUNDO destina-se a Bradesco Vida e Previdência S.A., doravante denominada INSTITUIDORA, investidor profissional nos termos do artigo 9-A da Instrução CVM no 539/13, que direcionará para este FUNDO somente os recursos financeiros oriundos das reservas técnicas de planos de previdência complementar e seguros de vida com cobertura de sobrevivência por ela instituídos.
Capítulo iii - da política de investimento e identificação dos fatores de risco
Artigo 3o – O FUNDO tem por objetivo buscar retorno aos seus Cotistas através de investimentos em cotas de fundos de investimento ou cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento (FUNDOS INVESTIDOS), negociados nos mercados interno, sem o compromisso de concentração em nenhuma classe específica, para tanto, os FUNDOS INVESTIDOS poderão alocar seus investimentos em qualquer classe de ativos financeiros disponíveis no mercado, dentre elas taxa de juros pós-fixadas e pré-fixadas, índices de preço, moeda estrangeira e renda variável.
Parágrafo Primeiro – O FUNDO deve manter seu patrimônio aplicado em carteira composta conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional na regulamentação que disciplina a aplicação dos recursos das reservas, das provisões e dos fundos das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar.
Parágrafo Segundo - A aplicação do COTISTA no FUNDO não está sujeita ao imposto de renda retido na fonte, desta forma a GESTORA não tem uma meta tributária atrelada ao prazo médio da carteira de títulos do FUNDO. Caso a natureza tributária do COTISTA venha a ser alterada, a ADMINISTRADORA deverá convocar assembleia para estabelecer a meta tributária a ser perseguida pela GESTORA.
Artigo 4o – Os investimentos do FUNDO deverão ser representados, isolado ou cumulativamente, pelos seguintes ativos financeiros:
Composição da Carteira | % DO PL | |
Mín. | Máx. | |
1) Cotas de Fundos Especialmente Constituídos – FIFE´s. | 95% | 100% |
2) Cotas de Fundos Especialmente Constituídos – FIFE´s pertencentes a classe Ações. | 0% | 70% |
3) Exposição cambial através de ativos integrantes da carteira de FIFE´s investidos | 0% | 10% |
4) Para o conjunto de ativos adquiridos 4.1) Depósitos à vista; 4.2) Títulos Públicos Federais; 4.3) Créditos securitizados pela Secretaria do Tesouro Nacional; 4.4) Cotas de Fundos de Índice admitidas à negociação no mercado secundário por intermédio de bolsa de valores cujas carteiras de ativos financeiros visem refletir as variações e rentabilidade de índice de renda fixa composto exclusivamente pelos títulos/operações previstos nos itens 4.2 e 4.3 acima. 4.5) Cotas de fundos de investimento classificados como “Renda Fixa Xxxxx Xxxxx, Renda Fixa Simples ou Renda Fixa Referenciado, EXCETO os mencionados no item 1. | 0% | 5% |
O FUNDO poderá investir em cotas de FIFE´s cuja política de UTILIZAÇÃO DE INSTRUMENTOS DERIVATIVOS SEJA UTILIZADA PARA | Mín. | Máx. |
5) Para proteção das posições detidas a vista até o limite dessas. | 0% | 100% |
6) Para posicionamento. | 100% | |
7) Para alavancagem. | 0% | |
Limites por Xxxxxxx | Xxx. | Máx. |
8) Total de aplicações em cotas de um mesmo Fundo de Investimento Especialmente Constituído – FIFE´s. | 0% | 100% |
9) Total de aplicações em cotas de Fundos de Investimento Especialmente Constituídos – FIFE´s do Administrador, Gestor ou Empresa a eles ligada. | 100% | |
Limites Crédito Privado | Mín. | Máx. |
10) Total de aplicações em ativos ou modalidades operacionais de responsabilidade de pessoas jurídicas de direito privado ou emissores que NÃO a União Federal, detidas INDIRETAMENTE pelo FUNDO. | 0% | 100% |
Outros Limites | Mín. | Máx. |
11) Ativos financeiros negociados no exterior, observados os limites e condições previstos na ICVM 555, cuja origem da(s) emissão(ões) não estará(ão) vinculada(s) e/ou concentrada(s) em nenhuma região, continente ou país, inclusive cotas de fundos ou veículos de investimento no exterior com gestão ativa e/ou passiva, admitidos ou não à negociação em bolsas de valores, de mercadorias e futuros, ou registrados em sistema de registro, custódia ou de liquidação financeira devidamente autorizados em países signatários do Tratado de Assunção, ou em outras jurisdições, desde que, neste último caso, supervisionados por autoridade local reconhecida conforme definido na regulamentação em vigor, e que atendam as condições constantes do Anexo 101 da Instrução CVM nº 555, detidos INDIRETAMENTE pelo FUNDO. | 0% | 10% |
Artigo 5o – O FUNDO obedecerá, ainda, às disposições a seguir:
I – As operações do FUNDO nos mercados de derivativos devem integrar o cálculo dos limites em relação ao emissor do ativo subjacente e à contraparte, no caso de derivativos sem garantia de liquidação por câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM;
II - Os percentuais referidos neste capítulo deverão ser cumpridos diariamente, com base no patrimônio líquido do FUNDO do dia, observada a consolidação das aplicações do FUNDO com as dos fundos investidos, se houver;
III - As operações compromissadas devem integrar o cálculo dos limites estabelecidos em relação aos ativos e por emissor, exceto quando lastreadas em títulos públicos federais, ou quando de compra, pelo FUNDO, com compromisso de revenda com garantia de liquidação por câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, ou cuja aquisição tenha sido contratada com base em operações a termo, tendo o vendedor, quando da contratação da operação, a propriedade ou a certeza da mesma até a data de liquidação do termo;
IV - Como política de distribuição de Resultados o FUNDO incorporará todos os rendimentos, amortizações e resgates dos ativos financeiros integrantes de sua carteira ao seu Patrimônio Líquido;
V – A utilização de derivativos deverá ser realizada exclusivamente para proteção da carteira, podendo inclusive, realizar operações de síntese de posição do mercado à vista;
VI - Os contratos derivativos devem ser registrados, compensados e liquidados financeiramente em sistemas autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, nas suas respectivas áreas de competência, que por sua vez, deverão permitir a identificação do contrato derivativo realizado;
VII - A exposição resultante da utilização de instrumentos derivativos deve ser considerada para fins de enquadramento da carteira dos Fundos Especialmente Constituídos, observados os requisitos dos ativos, os limites de alocação, por modalidade e segmento, por emissor e investimento, bem como, os prazos de que trata a Resolução 4444; e
VIII - A sociedade seguradora, a sociedade de capitalização, a entidade aberta de previdência complementar e o ressegurador local devem informar à Superintendência de Seguros Privados, quando solicitados, as características, as contrapartes, os prêmios pagos, as margens depositadas, bem como a exposição dos contratos derivativos celebrados.
IX - São vedadas ao FUNDO:
(a) A atuação no mercado de derivativos, de maneira direta ou indireta por meio de fundos de investimento na modalidade “SEM GARANTIA”;
(b) Realizar operações de venda de opção a descoberto;
(c) Aplicar recursos em carteiras administradas por pessoas físicas, bem como em fundos de investimentos cujas carteiras sejam administradas por pessoas físicas;
(d) Aplicar em cotas de fundos de investimentos que não possuam procedimentos de avaliação e de mensuração de risco da carteira de investimentos;
(e) Prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se;
(f) Observadas às exceções previstas na norma vigente, realizar quaisquer operações comerciais, financeiras ou imobiliárias: (1) com seus administradores, membros dos conselhos estatutários, e respectivos cônjuges ou companheiros e parentes até o segundo grau; (2) com empresas nas quais
participem as pessoas a que se refere ao subitem “1” deste inciso, exceto no caso de participação de até 5% (cinco por cento) como acionista; (3) tendo como contraparte, ainda que indiretamente, pessoas físicas definidas no subitem “1” deste inciso, ou empresas ligadas;
(g) Observadas às exceções previstas na norma vigente, aplicar em cotas de fundos de investimentos cuja carteira contenha títulos e valores mobiliários de emissão e/ou coobrigação da sociedade supervisionada, de seus controladores, de sociedades por ela direta ou indiretamente controladas e de empresas ligadas ou outras sociedades sob controle comum;
(h) Aplicar em ativos emitidos, coobrigados ou de qualquer forma garantidos por pessoa física.
(i) É vedado oferecer ativos garantidores como garantia para operações do FUNDO nos mercados de liquidação futura ou em quaisquer outras situações;
(j) É vedado oferecer como ativos garantidores quotas de fundos de investimento, inclusive de FIE cuja carteira contenha ativos financeiros de emissão e/ou coobrigação: a) da própria instituição administradora, de seus controladores, de sociedades por ela direta ou indiretamente controladas e de empresas ligadas ou outras sociedades sob controle comum; e b) da sociedade/entidade, de seus controladores, de sociedades por ela direta ou indiretamente controladas e de empresas ligadas ou outras sociedades sob controle comum;
(k) Adquirir Cédulas de Produto Rural - CPR sem o respectivo seguro adequado à regulamentação em vigor, conforme atestado em documento expedido pelo Departamento Técnico Atuarial da SUSEP;
(l) Ao ADMINISTRADOR e à GESTORA do FUNDO, bem como às empresas a eles ligadas – tal como definido na regulamentação vigente – atuar como contraparte, mesmo que Indiretamente, em operações com a carteira do FUNDO, exceto as operações compromissadas destinadas à aplicação, por um dia, de recursos aplicados pela INSTITUIDORA no FUNDO e que não puderam ser alocados, em outros ativos, no dia, na forma regulamentada;
(m) Ao ADMINISTRADOR e à GESTORA do FUNDO, contratar operações por conta do FUNDO tendo como contraparte quaisquer outros fundos de investimento ou carteiras sob sua administração e/ou gestão; e
(n) Na atuação no mercado de derivativos, gerar a qualquer tempo e cumulativamente com as posições detidas à vista, exposição superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido, por cada fator de risco.
Artigo 6o – O FUNDO está sujeito aos seguintes fatores de risco:
I - Risco de Mercado. O valor dos ativos que integram a carteira do Fundo pode aumentar ou diminuir de acordo com as flutuações de preços e cotações de mercado. Em caso de queda do valor dos ativos, o patrimônio do Fundo pode ser afetado negativamente. A queda nos preços dos ativos integrantes da carteira do Fundo pode ser temporária, não existindo, no entanto, garantia de que não se estenda por períodos longos e/ou indeterminados;
II - Risco de Crédito. Consiste no risco dos emissores de títulos e valores mobiliários que integram a carteira do Fundo não cumprirem com suas obrigações de pagar tanto o principal como os respectivos juros de suas dívidas para com o Fundo. Alterações na avaliação do risco de crédito do emissor podem acarretar em oscilações no preço de negociação dos títulos que compõem a carteira do Fundo;
III - Risco decorrente da concentração da carteira. O Fundo poderá estar exposto à significativa concentração em ativos de poucos emissores. Tal concentração pode afetar o desempenho do Fundo;
IV - Risco de Liquidez. O Fundo poderá adquirir ativos que apresentam baixa liquidez em função do seu prazo de vencimento ou das características específicas do mercado em que são negociados. Desta forma, existe a possibilidade do fundo não estar apto a efetuar pagamentos relativos ao resgate de cotas solicitado pelos cotistas nos prazos estabelecidos no regulamento ou nos montantes solicitados. Além disso, a falta de liquidez pode provocar a venda de ativos com descontos superiores àqueles observados em mercados líquidos. O risco de liquidez pode influenciar o preço dos títulos mesmo em situações de normalidade dos mercados, mas aumenta em condições atípicas e/ou de grande volume de solicitações de resgate, não havendo garantia de que essas condições não se estendam por longos períodos;
V - Risco Operacional. O Fundo e seus cotistas poderão sofrer perdas resultantes de falha, deficiência ou inadequação de processos internos, pessoas e sistemas dos prestadores de serviço do Fundo ou agentes de liquidação e transferência de recursos, no mercado local e internacional;
VI - Risco de Derivativos. Consiste no risco de distorção do preço entre o derivativo e seu ativo objeto, o que pode ocasionar aumento da volatilidade do fundo, limitar as possibilidades de retornos adicionais nas operações, não produzir os efeitos pretendidos, bem como provocar perdas aos cotistas. Mesmo para fundos que utilizam derivativos para proteção das posições à vista, existe o risco da posição não representar um "hedge" perfeito ou suficiente para evitar perdas ao fundo;
VII - Risco de Mercado Externo. O Fundo poderá manter em sua carteira ativos financeiros negociados no exterior ou adquirir cotas de fundos que invistam no exterior e consequentemente sua performance pode ser afetada por requisitos legais ou regulatórios, por exigências tributárias relativos a todos os países nos quais ele invista ou, ainda, pela variação do Real em relação a outras moedas. Os investimentos do Fundo estarão expostos a alterações nas condições política, econômica ou social nos países onde investe, o que pode afetar negativamente o valor de seus ativos. Podem ocorrer atrasos na transferência de juros, dividendos, ganhos de capital ou principal, entre países onde o fundo invista e o Brasil, o que pode interferir na liquidez e no desempenho do fundo. As operações do Fundo poderão ser executadas em bolsas de valores, de mercadoria e futuros ou registradas em sistema de registro, de custódia ou de liquidação financeira de diferentes países que podem estar sujeitos a distintos níveis de regulamentação e supervisionados por autoridades locais reconhecidas, entretanto não existem garantias acerca da integridade das transações e nem, tampouco, sobre a igualdade de condições de acesso aos mercados locais;
VIII - Risco decorrente de ausência de Benchmark. As opções de investimento em ativos no exterior, nas quais são incluídos fundos e veículos de investimento, poderão não possuir retornos vinculados a um índice-base /benchmark previamente definido, o que poderá gerar retornos diferentes em relação a índices e/ou benchmarks praticados no Brasil;
IX - Risco decorrente de divergência de padrões contábeis, legais, fiscais e de divulgação de informações sobre os emissores dos ativos no exterior. Pelo fato dos emissores serem estrangeiros, o padrão de divulgação de informações seguirá o exigido por órgãos reguladores também estrangeiros, e portanto, diferente daquele adotado pelo Brasil. Adicionalmente as demonstrações financeiras, fatos relevantes e relatórios dos emissores, serão publicados em língua estrangeira;
X - Riscos relacionados ao Órgão Regulador. A eventual interferência de órgãos reguladores no mercado como o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários – CVM, a SUSEP, bem como, reguladores externos como a SEC (US Securities and Exchange Comission) podem impactar os preços dos ativos ou os resultados das posições assumidas; e
XI - Risco Sistêmico. As condições econômicas nacionais e internacionais podem afetar o mercado resultando em alterações nas taxas de juros e câmbio, nos preços dos papéis e nos ativos em geral. Tais variações podem afetar o desempenho do Fundo.
Parágrafo Primeiro – Mesmo que o FUNDO possua um fator de risco principal poderá sofrer perdas decorrentes de outros fatores.
Parágrafo Segundo – Os fatores de riscos envolvidos na operação deste FUNDO são gerenciados conforme seu tipo. O risco de mercado é monitorado através de relatórios de VaR elaborados com o objetivo de estimar as perdas potenciais dos fundos decorrentes de flutuações dos preços e das taxas de juros do mercado. O acompanhamento do risco de crédito é realizado por meio de análise criteriosa da capacidade de pagamento das empresas emissoras, enquanto que o risco de liquidez é discutido em um comitê que se reúne semanalmente, estipulando limites máximos de exposição para ativos de menor liquidez. Alterações na política de gerenciamento de risco deverão ser divulgadas como fato relevante.
Artigo 7o – O cotista deve estar alerta quanto às seguintes características do FUNDO, as quais poderão, por sua própria natureza, ocasionar, por meio do(s) fundo(s) investido(s), redução no valor das cotas ou perda do capital investido:
I - O investimento no FUNDO apresenta riscos ao investidor e, não obstante as GESTORAS mantenham sistema de gerenciamento de riscos, não há garantia de completa eliminação de possibilidade de perdas para o FUNDO e para o investidor;
II - O cumprimento, pelo ADMINISTRADOR ou pelas GESTORAS, da política de investimento do FUNDO, não representa garantia de rentabilidade ou assunção de responsabilidade por eventuais prejuízos em caso de liquidação do FUNDO ou resgate de cotas, sendo certo que a rentabilidade obtida no passado não representa garantia de rentabilidade futura;
III - As aplicações realizadas no FUNDO não contam com garantia de seu ADMINISTRADOR ou das GESTORAS, de qualquer mecanismo de seguro ou, ainda, do Fundo Garantidor de Créditos – FGC;
IV - O FUNDO aplica em fundo de investimento sujeito a risco de perda substancial de seu patrimônio em caso de eventos que acarretem o não pagamento dos ativos integrantes da carteira, inclusive por força de intervenção, liquidação, regime de administração temporária, falência, recuperação judicial ou extrajudicial dos emissores responsáveis pelos ativos do FUNDO. Ao ingressar no FUNDO o Cotista deve assinar o termo de adesão e ciência dos riscos inerentes à composição da carteira;
V - O FUNDO aplica em fundo de investimento autorizado a realizar aplicações em ativos financeiros no exterior, as quais poderão expor a carteira aos riscos correspondentes;
VI - O FUNDO aplica em fundo de investimento que utiliza estratégias com derivativos como parte integrante de sua política de investimento. Tais estratégias, da forma como são adotadas, podem resultar em significativas perdas patrimoniais para seus Cotistas; e
VII - O FUNDO aplica em fundo de investimento exposto a significativa concentração em ativos de poucos emissores, com os riscos daí decorrentes.
Capítulo iv - da administração e dos prestadores de serviços
Artigo 8o – O FUNDO é administrado pelo Banco Bradesco S.A., inscrito no CNPJ sob o no 60.746.948/0001-12, com sede social no Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxx, x/xx, Xxxx Xxxx, Xxxxxx, XX, credenciado pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM pelo Ato Declaratório CVM/SIN/No 1085 de 30.8.1989, doravante denominado ADMINISTRADOR.
Parágrafo Primeiro - O ADMINISTRADOR é instituição financeira participante aderente ao Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA) com Global Intermediary Identification Number (GIIN) VWBCS9.00000.SP.076.
Parágrafo Segundo - A gestão da carteira do FUNDO é exercida pela XXXX - Xxxxxxxx Asset Management S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, inscrita no CNPJ sob o nº 62.375.134/0001-44, com sede social na Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, 0000, 0x xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxx Xxxxx, XX, credenciada como administradora de carteira de valores mobiliários pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM pelo Ato Declaratório no 2669, de 06.12.1993, doravante denominada GESTORA e pela Bradesco Vida e Previdência S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 51.990.695/0001-37, com sede social Xx. Xxxxxxxxxx, 000, 00x xxxxx, Xxxx 0000, Lado B, Empresarial 18 do Forte, Barueri, SP, autorizado pela CVM a gerir recursos próprios, de acordo com a Deliberação CVM nº 244, de 03 de março de 1998, doravante denominada COGESTORA e quando referidas conjuntamente GESTORAS.
Parágrafo Terceiro – A GESTORA é instituição financeira participante aderente ao Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA) com Global Intermediary Identification Number (GIIN) 9Z49KK.00000.SP.076.
Parágrafo Quarto - Conforme o Parágrafo Segundo acima, a gestão da carteira do FUNDO será exercida por mais de um prestador de serviços, sendo estabelecida uma estrutura de gestão compartilhada, na qual a GESTORA terá como atribuição a alocação em fundos de investimentos e gestão dos outros ativos financeiros do FUNDO, atuando a COGESTORA com foco na escolha do conjunto desses fundos investidos em sintonia com o perfil de risco estabelecido pelo Cotista e com as normas e regulamentos aplicáveis.
Parágrafo Quinto - A estrutura de gestão compartilhada é benéfica ao FUNDO, uma vez que visa a especialização de cada gestora em seu ramo de atuação, culminando em uma maior expertise na escolha dos ativos financeiros que compõem a carteira do FUNDO. Ademais, a COGESTORA, na qualidade de Cotista exclusivo do FUNDO empenhará seus melhores esforços na busca dos objetivos do FUNDO, dentro de seu ramo de atuação. Não obstante referida estrutura ser benéfica ao FUNDO, destaca-se que a realização de operações por mais de um prestador de serviços pode implicar em maiores controles para o monitoramento do enquadramento da carteira do FUNDO.
Parágrafo Sexto - Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, os ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO, exceto cotas de fundos de investimento, serão devidamente custodiados, registrados em contas de depósitos específicas, abertas diretamente em nome do FUNDO, em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo Sétimo - As atividades de escrituração da emissão e resgate de cotas, tesouraria e de controle e processamento dos ativos financeiros e distribuição de cotas são realizadas pelo ADMINISTRADOR.
Capítulo v – da remuneração e demais despesas do fundo
Artigo 9o – Pela prestação dos serviços de administração do FUNDO, que incluem a gestão da carteira, as atividades de tesouraria e de controle e processamento dos ativos financeiros, a distribuição de cotas e a escrituração da emissão e resgate de cotas, o FUNDO pagará o percentual anual de 0,46% (quarenta e seis centésimos por cento) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO, com valor mensal mínimo de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Parágrafo Primeiro – Será paga diretamente pelo FUNDO a taxa máxima de custódia correspondente a 0,04% (quatro centésimos por cento) ao ano sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO.
Parágrafo Segundo – A taxa de administração é calculada e provisionada à base de 1/252 (um duzentos e cinquenta e dois avos) e será paga pelo FUNDO, mensalmente, por períodos vencidos.
Parágrafo Terceiro – Além da taxa de administração estabelecida no caput o FUNDO estará sujeito às taxas de administração e/ou performance dos fundos investidos.
Artigo 10 – O FUNDO não possui taxa de performance, taxa de ingresso ou taxa de saída.
Artigo 11 – Constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas que lhe podem ser debitadas diretamente:
I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II - despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição, publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação vigente;
III - despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos Cotistas;
IV - honorários e despesas do Auditor Independente;
V - emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
VI - honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
VII - parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII – despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício do direito de voto dos ativos financeiros do FUNDO;
IX – despesas com liquidação, registro, e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
X – despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
XI – as taxas de administração e de performance;
XII – os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance, observado ainda o disposto no art. 85, § 8º da ICVM 555/14; e
XIII – honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado.
Parágrafo Único - Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correm por conta do ADMINISTRADOR, devendo ser por ela contratadas, inclusive, a remuneração dos membros do conselho ou comitê de investimentos do FUNDO, quando constituídos por iniciativa do ADMINISTRADOR ou GESTORA.
Capítulo vi - da emissão e do resgate de cotas
Artigo 12 – As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais de seu patrimônio, são escriturais e nominativas, conferem iguais direitos e obrigações a todos os Cotistas e não podem ser objeto de cessão ou transferência, salvo nas seguintes hipóteses: (i) decisão judicial ou arbitral; (ii) operações de cessão fiduciária; (iii) execução de garantia; (iv) sucessão universal; (v) dissolução de sociedade conjugal ou união estável por via judicial ou escritura pública que disponha sobre a partilha de bens; ou (vi) transferência de administração ou portabilidade de planos de previdência.
Parágrafo Primeiro - A qualidade de Cotista caracteriza-se pela adesão do investidor aos termos desse Regulamento e pela inscrição de seu nome no registro de Cotistas do FUNDO, o qual deverá manter seus dados atualizados perante o FUNDO.
Parágrafo Segundo – O valor da cota deste FUNDO será calculado a partir do patrimônio líquido do dia anterior, devidamente atualizado por 1 (um) dia (cota de abertura).
Artigo 13 – O ingresso inicial, as demais aplicações e os resgates de cotas do FUNDO podem ser efetuados em documento de ordem de crédito (DOC), transferência eletrônica disponível (TED) ou qualquer outro instrumento de transferência no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
Parágrafo Primeiro – Deverão ser observadas as seguintes regras de movimentação no FUNDO:
Descrição | Valor |
Valor Mínimo de Aplicação Inicial | Não há |
Valor Mínimo de Aplicações Adicionais | Não há |
Valor Mínimo de Resgate, observado o Saldo Mínimo de Permanência. | Não há |
Saldo Mínimo de Permanência | Não há |
Parágrafo Segundo – É admitida a utilização de ativos financeiros na integralização do valor das cotas do FUNDO e no pagamento do resgate de cotas do FUNDO, observada a legislação e a regulamentação em vigor para tal finalidade e, ainda, observados os seguintes critérios:
I - os ativos financeiros utilizados pelo Cotista na integralização das cotas do FUNDO devem ser previamente aprovados pela GESTORA e compatíveis com a política de investimento do FUNDO;
II - a integralização das cotas do FUNDO deve ser realizada por meio da alienação, pelo Cotista, dos ativos financeiros ao FUNDO, em valor correspondente ao integralizado, calculado pelo preço de mercado na data da integralização; e
III - o resgate das cotas seja realizado mediante o recebimento, pelo Cotista, de ativos financeiros integrantes da carteira de titularidade do FUNDO, em valor correspondente ao resgatado, pelo preço de mercado na data da conversão das cotas.
Artigo 14 – As solicitações de aplicação e resgate deverão ocorrer até as 16h, para efeito dos prazos previstos neste Capítulo.
Movimentação | Data da Solicitação | Data da Conversão | Data do Pagamento |
Aplicação | D | D +0 | -- |
Resgate | D | D+0 | D+0 |
Artigo 15 – Solicitações de aplicações e resgates de cotas efetuados aos sábados, domingos e em feriados nacionais serão processados no primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo Único – Em feriados de âmbito estadual ou municipal nas localidades da sede do ADMINISTRADOR os cotistas não poderão efetuar aplicações. As solicitações de resgates, entretanto, serão acatados normalmente, embora o crédito dos recursos nas localidades abrangidas pelos feriados somente será efetivado no primeiro dia útil subsequente.
Artigo 16 – O FUNDO não possui prazo de carência para fins de resgate de cotas, podendo o mesmo ser solicitado a qualquer tempo.
Capítulo vii – da assembleia geral de cotistas
Artigo 17 – Compete privativamente à Assembleia Geral de Cotistas deliberar sobre:
I – as Demonstrações Contábeis do FUNDO, até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social, apresentadas pelo ADMINISTRADOR, sendo certo que serão consideradas aprovadas as Demonstrações Contábeis que não contiverem ressalvas e não seja instalada a respectiva assembleia geral em virtude do não comparecimento de quaisquer cotistas.
II - a substituição do ADMINISTRADOR, da GESTORA ou do CUSTODIANTE do FUNDO;
III - a fusão, a incorporação, a cisão ou a transformação do FUNDO;
IV - a instituição ou o aumento da taxa de administração, da taxa de performance ou das taxas máximas de custódia;
V - a alteração da política de investimento do FUNDO;
VI - a amortização de cotas e o resgate compulsório de cotas, se for o caso; e
VII - a alteração deste Regulamento.
Parágrafo Primeiro - A convocação da Assembleia Geral deve ser feita com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da data de sua realização.
Parágrafo Segundo - A presença da totalidade dos Cotistas supre a falta de convocação.
Parágrafo Terceiro - A Assembleia Geral se instalará com a presença de qualquer número de Cotistas, e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota um voto.
Parágrafo Quarto - Somente podem votar na Assembleia Geral os Cotistas do FUNDO inscritos no registro de Cotistas na data da convocação da Assembleia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
Parágrafo Xxxxxx - Xx Cotistas também poderão votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que recebida pelo ADMINISTRADOR antes do início da Assembleia.
Parágrafo Sexto - O resumo das decisões das Assembleias Gerais deverá ser enviado a cada Cotista no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de realização da Assembleia.
Capítulo viii - das disposições gerais
Artigo 18 – O exercício social do FUNDO terá duração de 12 meses, tendo seu encerramento no último dia útil do mês de FEVEREIRO de cada ano.
Artigo 19 – Para efeito do disposto neste Regulamento, as comunicações entre o ADMINISTRADOR e os Cotistas do FUNDO, serão realizadas por meio físico.
Artigo 20 – As informações adicionais relativas ao FUNDO estão descritas no Formulário de Informações Complementares disponível no site do ADMINISTRADOR xxx.xxxxxxxx.xxx.xx.
Artigo 21 – Fica eleito o foro da Cidade de Osasco, Estado de São Paulo, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser para quaisquer ações nos processos judiciais relativos ao FUNDO ou a questões decorrentes deste Regulamento.