ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI. CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DO ESPORTE E O COMITÊ BRASILEIRO DE CLUBES
ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI. CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DO ESPORTE E O COMITÊ BRASILEIRO DE CLUBES
A UNIÃO, por intennédio do Ministério do Esporte, inscrita sob o CNPJ/MF nO02.961.362/000174, neste ato representado pelo Senhor Ministro de Estado do Esporte, doravante simplesmente denominado MINISTÉRIO DO ESPORTE, e, de outro lado, Comitê Brasileiro de Clubes, inscrito sob o CNPJ/MF nO 00.172.849/0007-42, neste ato representado por seu Presidente, doravante simplesmente denominado CBC, e
Considerando que o art. 16 da Lei 12.395/2011 criou a Rede Nacional de Treinamento, vinculada ao Ministério do Esporte, composta por centros de treinamento de alto rendimento, nacionais, regionais ou locais, articulada para o treinamento de modalidades dos programas olímpico e paraolímpico, desde a base até a elite esportiva
Considerando que a recente edição da Portaria do Ministério do Esporte n. ° 248 de 20 de julho de 2016, que estabelece a Rede Nacional de Treinamento
Considerando que as instalações olímpicas do Parque Olímpico da Barra já fazem parte da Rede Nacional de Treinamento, cujas instalações são de propriedade do Município do Rio de Janeiro, em posse do Ministério do Esporte por 25 anos, por força de Contrato de Cessão de Uso celebrado entre as partes.
Considerando que a construção de parte das arenas olímpicas contou com a participação de recursos financeiros federais;
Considerando ser de interesse público federal o fomento das atividades nas instalações Olímpicas, pois estas representam o topo da pirâmide na Rede Nacional de Treinamento consoante os objetivos gerais e específicos relacionados nos artigos 2°, 3°, 4°e 10° da Portaria n° 248 de 20 de julho de 2016;
Considerando a obrigação de instituição de Plano de Legado, confonne acórdãos 2578/2014, 3315/2015,1527/2016 todos do TCU, objeto do compromisso dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016;
Considerando que o artigo art. 17. da Lei Federal nO 12.395/201 I estabelece que a Rede Nacional de Treinamento tem por objetivo fomentar o desenvolvimento regional e local de talentos e jovens atletas, em coordenação com o Comitê Olímpico do Brasil - COB e o Comitê Paralímpico Brasileiro - CPB, além de centros regionais e locais, na fonna e condições definidas em ato do Ministro de Estado do Esporte.
Considerando o CBC ter como objetivo social, o incentivo, a promoção, o aprimoramento e o planejamento das atividades de fonnação de atletas olímpicos e paraolímpicos dentro do Subsistema específico do Sistema nacional do Desporto, nos tennos do Decreto n07.984 de 2013;
Considerando o CBC integrar o Sistema nacional do Desporto previsto na Lei nO9.615 de 1998;
AS PARTES RESOLVEM celebrar o presente Acordo de Cooperação, mediante as cláusulas e . condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Acordo de Cooperação visa elaborar estudo voltado para a adequação e melhor destinação das instalações esportivas do Parque Olímpico da Barra, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento do esporte de alto rendimento e do esporte educacional naquelas instalações e de forma a integrá-la a Rede nacional de Treinamento de que trata a Lei Federal n° 12.395/2011.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS ATRIBUIÇÕES DOS PARTÍCIPES
São atribuições de ambos os participes:
I - elaborar estudo voltado para a adequação e melhor destinação das instalações esportivas do Parque Olímpico da Barra, de acordo com Plano de Trabalho anexo;
11- receber, em suas dependências, o(s) técnico(s) indicado(s) pelo outro partícipe, para desenvolver
atividades inerentes ao objeto do presente ACORDO;
III - fornecer as informações e as orientações necessárias ao melhor desenvolvimento e ao fiel cumprimento deste ACORDO;
IV - levar, imediatamente, ao conhecimento do outro partícipe, ato ou ocorrência que interfira no
andamento das atividades decorrentes deste ACORDO, para a adoção das medidas cabíveis;
V - acompanhar e fiscalizar as ações relativas ao objeto do presente ACORDO, por intermédio does) representante(s) indicado(s) na Cláusula Quarta a seguir;
VI - notificar, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas na execução das
atividades decorrentes do presente ACORDO.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO CBC
I - elaborar estudos de forma a viabilizar e contribuir com a melhor utilização das instalações da Barra para o desporto Nacional.
Il - manter diálogo com os Clubes buscando propostas para a melhor adequação e utilização
das instalações esportivas do Parque Olímpico da Barra
III - realizar levantamento junto aos clubes para que sejam indicados os eventos, competições, treinamentos, intercâmbios, nacionais e internacionais das equipes nas instalações do Parque Olímpico da Barra da Tijuca;
IV - verificar a possibilidade de priorizar a utilização das Arenas do Parque Olímpico da Barra
pelos clubes a ele vinculados;
V - disponibilizar ao Ministério do Esporte, material de interesse relativo ao objeto do presente ACORDO, a partir da apresentação prévia de proposta e da definição quanto às formas de utilização, discutidas entre os responsáveis pelas respectivas áreas, devendo ser especificadas eventuais sugestões de adaptações de forma e conteúdo consideradas necessárias;
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO MINISTÉRIO DO ESPORTE
I - avaliar e compatibilizar as propostas de utilização com as suas diretrizes orçamentárias e com o planejamento estratégico idealizado para este Ciclo Olímpico;
CLÁUSULA DÉCIMA- DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O presente ajuste é celebrado com base no art. 2°, VIll-A da Lei 13.019, de 31 de julho de 2014 e art. 5° e seguintes do Decreto 8.726, de 27 de abril de 2016, bem como artigo 17 da Lei 12.395, de 16 de março de 2011.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo pelos partícipes, ouvidos os setores deque J.
trata a Cláusula Quarta, responsáveis pela execução e fiscalização do presente ínstrumento. . CLÁUSULA DÉCIMA- SEGUNDA- DO FORO
As controvérsias decorrentes deste acordo devem ser resolvidas pela via administrativa,
devendo ser submetídas à Câmara de Concilíação e Arbitragem da Administração Federal - CCAF, nos termos do artigo 88 do Decreto 8.726, de 27 de abril de 2016. Caso não seja possível alcançar a resolução no âmbito adminsitrativo, fica definido o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, por força do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.
E, por estarem ajustados, os partícipes firmam o presente Termo de ACORDO, em 2 (duas) vias de igual teor e forma
Rio-de-.Xxx .xx, 05 de fevereiro de 20 l7
Vice- resl ente do Com'tê Brasileíro de Clubes Xxxxx Xxxx o
orne: Identida e ° CPF nO \
~
(~~:~~ade nO CPF n°
11.1-di.sponibilizar ao CBC, material de interesse relativo ao objeto do presente ACORDO, dIscutIdo entre os responsáveis pelas respectivas áreas, devendo ser especificadas eventuais sugestões de adaptações de forma e conteúdo consideradas necessárias ao alcance das metas deste instrumento;
IV- realizar levantamento junto a outras entidades do Sistema Nacional do Desporto para competições, treinamentos, intercâmbios, nacionais e internacionais que, porventura se adequem às instalações do Parque Olímpico da Barra da Tijuca;
CLÁUSULA QUINT A- DA EXECUÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO
A execução e a fiscalização do presente ACORDO, por parte do Ministério do Esporte, caberá à Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento e à Secretaria Nacional de Esporte, Lazer e Inclusão Social, nas áreas respectivas e, por parte do CBC, à Diretoria de Esportes, através de sua Gerência de Planejamento Esportivo.
PARÁGRAFO ÚNICO. OS setores acima designados terão poderes para praticar quaisquer atos necessários à fiel execução do ACORDO, dando ciência à autoridade administrativa competente das providências adotadas.
CLÁUSULA SEXTA- DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS
O presente ACORDO é celebrado a título gratuito, não implicando, portanto, compromissos financeiros ou transferência de recursos entre os partícipes.
Os ajustes específicos poderão ser celebrados, respeitadas às exigências legais a serem
cumpridas.
PARÁGRAFO ÚNICO. No caso de ocorrência de despesas, os procedimentos deverão ser consignados em instrumentos específicos, os quais obedecerão às condições previstas na legislação vigente.
CLÁUSULA SÉTIMA- DA PUBLICAÇÃO
O Ministério do Esporte providenciará a publicação de extrato do presente ACORDO no Diário Oficial da União, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura.
CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente ACORDO será de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a contar de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser prorrogado mediante termo
aditivo.
CLÁUSULA NONA- DA ALTERAÇÃO E DA DENÚNCIA
O presente ACORDO poderá ser alterado, a qualquer tempo, mediante termo aditivo, bem como denunciado unilateralmente ou de comum acordo entre os participes, mediante
notificação por escrito.
PLANO DE TRABALHO
Meta: Elaborar estudo visando à adequação e utilização do Parque Olímpico da Barra.
Objetivo: Prover às entidades que formam o Sistema Nacional do Desporto estruturas esportivas adequadas à realização de competições, treinamentos e intercâmbios, nacionais e
internacionais.
Adequar a estrutura dos equipamentos às necessidades dos clubes. Definir o cronograma de utilização dos equipamentos.
Crono rama:
O trinta dia: realização de visita técnica do Ministério do Esporte ao Comitê Brasileiro de
Clubes- CBC, com intuito de obter informações que sirvam a estruturar a administração e a operação das demais arenas que formam o Parque Olimpico da Barra;
pO (trinta) dia~ : realização de visita técnica pelo CBC às demais instalações do Parque Olimpico da Barra, com intuito de avaliar e recomendar as modalidades esportivas que, à luz do Planejamento Estratégico idealizado para o esporte, sirvam às arenas respectivas que
formam o Parque Olímpico da Barra;
~O (noventa) dia~ : elaboração do calendário de eventos para competições, treinamentos, intercâmbios, nacionais e internacionais que, porventura, sirvam às seleções nacionais e, havendo interesse, às internacionais e que se adequem às instalações do Parque Olímpico da
Barra da Tijuca;
IA cada 90 (noventa) dias:1 elaboração do calendário de eventos para competições, treinamentos, intercâmbios, nacionais e internacionais que, porventura, sirvam aos clubes nacionais e, havendo interesse, aos internacionais e que se adequem às instalações do Parque
Olímpico da Barra da Tijuca;
p65 (trezentos e sessenta e cinco) dia~ : relatório conjunto final, contendo a proposta adequação e utilização do Parque Olímpico da Barra.