CONTRATO N. 042/2010
T ribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
CONTRATO N. 042/2010
Contrato para a prestação de serviços de veiculação de publicações legais, autorizado pelo Senhor Xxxxxxx Xxxxxxx, Secretário de Administração e Orçamento, à fl. 99 do Pregão n. 003/2010, que entre si fazem o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina e a empresa RBS – Zero Hora Editora Jornalística S.A., em conformidade com as Leis n. 10.520, de 17 de julho de 2002, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.078, de 11 de setembro de 1990, Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, Lei n. 11.488, de 15 de junho de 2007, e com os Decretos n. 5.450, de 31 de maio de 2005, e 6.204, de 5 de setembro de 2007.
Pelo presente instrumento particular, de um lado o TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, órgão do Poder Judiciário da União, inscrito no CNPJ sob o n. 05.858.851/0001-93, com sede na Rua Xxxxxxx Xxxxxx, n. 68, nesta Capital, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, neste ato representado por seu Secretário de Administração e Orçamento, Senhor Xxxxxxx Xxxxxxx, inscrito no CPF sob o n. 000.000.000-00, residente e domiciliado em São José/SC e, de outro lado, a empresa RBS – ZERO HORA EDITORA JORNALÍSTICA S.A., estabelecida na Xxx Xxxxxxx, x. 000, Xxxxxxxxxx, Xxxxxxxxx/XX, XXX 00000-000, telefone (00) 0000-0000, inscrita no CNPJ sob o n. 92.821.701/0057-64, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por seu Gerente Financeiro, Senhor Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, inscrito no CPF sob o n. 000.000.000-00, residente e domiciliado em Joinville/SC, tem entre si ajustado Contrato para a prestação de serviços de veiculação de publicações legais, firmado de acordo com as Leis n. 10.520, de 17 de julho de 2002, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.078, de 11 de setembro de 1990, Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, Lei n. 11.488, de 15 de junho de 2007, e com os Decretos n. 5.450, de 31 de maio de 2005, e 6.204, de 5 de setembro de 2007, mediante as cláusulas e condições abaixo enumeradas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente Contrato tem como objeto a prestação de serviços de veiculação das publicações legais da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (TRESC e Zonas Eleitorais) em jornal diário, cuja área de circulação tenha abrangência em todo o território do Estado de Santa Catarina e tiragem média diária não inferior a
24.000 (vinte e quatro mil) exemplares.
PARÁGRAFO ÚNICO
A prestação dos serviços obedecerá ao estipulado neste Contrato, bem como às disposições do Pregão n. 003/2010, de 26/02/2010, além das obrigações assumidas na proposta apresentada pela Contratada em 26/02/2010, por meio do sistema COMPRASNET, e dirigida ao Contratante, contendo o preço do objeto que, independentemente de transcrição, fazem parte integrante e complementar dos serviços deste Contrato, no que não o contrariem.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PREÇO
2.1. O Contratante pagará à Contratada, pela prestação dos serviços objeto deste Contrato, descritos na subcláusula 1.1, o valor de:
2.1.1. R$ 24,50 (vinte e quatro reais e cinquenta centavos) pelo centímetro/coluna publicado em dias úteis, incluindo o sábado; e
2.1.2. R$ 24,50 (vinte e quatro reais e cinquenta centavos) pelo centímetro/coluna publicado aos domingos e feriados.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR MENSAL ESTIMADO
3.1. O presente Contrato tem como valor mensal estimado a importância de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em ano não eleitoral, e de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em ano eleitoral.
CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
4.1. O presente Contrato terá vigência de 12 (doze) meses, a partir da data de sua assinatura, podendo, no interesse da Administração, ser prorrogado por meio de Termos Aditivos, até o limite de 60 (sessenta) meses, nos termos do art. 57 da Lei n. 8.666/1993.
CLÁUSULA QUINTA - DA ALTERAÇÃO
5.1. Este instrumento poderá ser alterado na ocorrência de quaisquer dos fatos estipulados no artigo 65 da Lei n. 8.666/1993.
CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO
6.1. O pagamento será feito em favor do licitante vencedor, mediante depósito bancário, após a execução dos serviços, e apresentação da Nota Fiscal/Fatura, a qual será conferida e atestada pelo setor competente.
6.2. O prazo máximo para a efetivação do pagamento será de 5 (cinco) dias úteis após o recebimento definitivo do objeto, pela fiscalização, desde que não haja fator impeditivo imputável à Contratada.
6.3. Nenhum pagamento será efetuado à Contratada, enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito de reajustamento de preços ou correção monetária.
6.4. É condição para o pagamento do valor constante da Nota Fiscal/Fatura, a prova de regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e com as contribuições para a Previdência Social (INSS).
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7.1. As despesas decorrentes do presente processo correrão à conta dos Programas de Trabalho 02.122.0570.2272.0001 – Gestão e Administração do Programa, e 02.061.0570.4269.0001 – Pleitos Eleitorais, Natureza da Despesa 3.3.90.39, Elemento de Despesa Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica, Subitem 47 – Serviços de Comunicação em Geral.
CLÁUSULA OITAVA - DO EMPENHO DA DESPESA
8.1. Foram emitidas as Notas de Empenho n. 2010NE000493 e 2010NE000494, em 26/03/2010, nos valores de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais).
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
9.1. O Contratante se obriga a:
9.1.1. efetuar o pagamento à Contratada, de acordo com as condições, no preço e no prazo estabelecidos neste Contrato;
9.1.2. promover, através de seu representante, o servidor titular da função de Chefe da Seção de Contratos, ou seu substituto, a fiscalização deste Contrato, em conformidade com o art. 67 da Lei n. 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
10.1. A Contratada ficará obrigada a:
10.1.1. executar o objeto proposto nas condições estipuladas no Projeto Básico anexo ao edital do Pregão n. 003/2010 e em sua proposta;
10.1.2. realizar as publicações, nas condições, no preço e nos prazos estipulados neste Contrato;
10.1.3. realizar as publicações mediante solicitação do setor competente do TRESC, que encaminhará, via fac-símile ou e-mail, o conteúdo a ser publicado, e a(s) data(s) das publicações, até às 16h30min do dia anterior ao da publicação;
10.1.4. publicar o texto encaminhado pelo TRESC no espaço reservado às publicações legais;
102.1.5. no caso de publicação incorreta por erro da empresa contratada, a mesma providenciará nova publicação integral, com a seguinte informação no final do texto: “republicado por incorreção”;
10.1.5.1. a republicação deverá ser efetuada em data a ser fixada pelo TRESC, não cabendo qualquer ônus ao mesmo;
10.1.5.2. havendo necessidade de republicação da matéria na Imprensa Nacional, deverá a Contratada ressarcir o valor correspondente a esse serviço;
10.1.6. encaminhar, junto com a Nota Fiscal, a folha do jornal na qual conste a publicação;
10.1.7. não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto deste Contrato, sem prévia anuência do TRESC; e
10.1.8. manter durante a execução deste Contrato todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Pregão n. 003/2010.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES E SEUS RECURSOS
11.1. Se a Contratada descumprir as condições deste Contrato ficará sujeita às penalidades estabelecidas nas Leis n. 10.520/2002 e 8.666/1993 e no Decreto n. 5.450/2005.
11.2. Nos termos do artigo 7° da Lei n. 10.520/2002 e do artigo 28 do Decreto
n. 5.450/2005, se a Contratada, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não assinar contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução do seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas no edital e no contrato e das demais cominações legais:
a) impedida de licitar e contratar com a União; e,
b) descredenciada no SICAF pelos órgãos competentes.
11.2.1. As sanções estabelecidas na Subcláusula 11.2 são de competência da autoridade máxima deste Tribunal.
11.3. Para os casos não previstos na Subcláusula 11.2 poderão ser aplicadas à Contratada, conforme previsto no artigo 87 da Lei n. 8.666/1993, nas hipóteses de inexecução total ou parcial deste Contrato, as seguintes penalidades:
a) advertência;
b) multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor mensal estimado do contrato, no caso de inexecução parcial;
c) multa de 20% (vinte por cento) sobre o resultado da multiplicação do valor mensal contratado pelo número de meses fixados como prazo de vigência deste Contrato, no caso de inexecução total;
d) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
e) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
11.3.1. A sanção estabelecida na alínea “e” da subcláusula 11.3 é de competência do Presidente do TRESC.
11.4. Da aplicação das penalidades definidas nas Subcláusulas 11.3, alíneas “a”, “b”, “c” e “d” caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da intimação.
11.5. O recurso será dirigido ao Diretor-Geral, por intermédio do Secretário de Administração e Orçamento, que poderá rever a sua decisão em 5 (cinco) dias úteis, ou, no mesmo prazo, encaminhá-lo, devidamente informado, ao Diretor-Geral, para apreciação e decisão, em igual prazo.
11.6. Da aplicação da penalidade de declaração de inidoneidade, prevista na alínea “e” da Subcláusula 11.3, caberá pedido de reconsideração, apresentado ao Presidente do TRESC, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data da intimação do ato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO
12.1. Este Contrato poderá ser rescindido nos termos da Lei n. 8.666/1993.
12.2. Nos casos de rescisão, previstos nos incisos I a XI e XVIII do artigo 78, sujeita-se a Contratada ao pagamento de multa de 20% (vinte por cento) sobre o resultado da multiplicação do valor mensal estimado contratado pelo número de meses fixados como prazo de vigência deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO REAJUSTE
13.1. Os preços inicialmente contratados poderão ser reajustados após 1 (um) ano da vigência do Contrato, utilizando-se, para o cálculo, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, publicado na ocasião, ou, na hipótese de extinção deste índice, utilizar-se-á o que venha a substituí-lo.
13.2. Para efeito de reajustamento, os índices iniciais a serem considerados serão os da data de apresentação da proposta.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PUBLICAÇÃO
14.1. Incumbirá ao Contratante providenciar, à sua conta, a publicação deste Contrato e de todos os Termos Aditivos a ele referentes, no Diário Oficial da União, no prazo previsto pela Lei n. 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
15.1. Para dirimir as questões oriundas do presente Contrato, será competente o Juízo Federal da Capital do Estado de Santa Catarina.
E, para firmeza, como prova de haverem, entre si, ajustado e contratado, depois de lido e achado conforme, é firmado o presente Contrato pelas partes e pelas testemunhas abaixo, que a tudo assistiram, dele sendo extraídas as cópias necessárias para a sua publicação e execução.
Florianópolis, 29 de março de 2010.
CONTRATANTE:
XXXXXXX XXXXXXX
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E ORÇAMENTO CONTRATADA:
RÔMULO SIQUEIRA BRANDÃO GERENTE FINANCEIRO
TESTEMUNHAS:
XXXXXXX XXXXX COORDENADOR DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX COORDENADOR DE MATERIAL E PATRIMÔNIO