CONTRATO N° 12.20.351.00
CONTRATO N° 12.20.351.00
CONTRATO DE SERVIÇO ESPECIALIZADO PARA SUPORTE TÉCNICO DE HARDWARE E SOFTWARE, QUE ENTRE SI CELEBRAM, DE UM LADO A FUNDAÇÃO NORTE RIO-GRANDENSE DE PESQUISA E CULTURA-FUNPEC E DO OUTRO A TELTEC SOLUTIONS LTDA, CONFORME CLÁUSULAS E CONDIÇÕES ABAIXO.
CONTRATANTE: FUNDAÇÃO NORTE-RIOGRANDENSE DE PESQUISA E CULTURA – FUNPEC, pessoa
jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, situada no Campus Universitário, Natal/RN, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.469.280/0001-93, neste ato representado por seu Diretor Geral, Sr. Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, brasileiro, casado, portador do Registro Geral nº 1.151.529/SSP-DF, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, a seguir denominada CONTRATANTE.
CONTRATADA: TELTEC SOLUTIONS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº. 04.892.991/0001-15, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxx, 000, Xxxxxxxxx, Xxxxxxxxxxxxx/XX, XXX 00000-000, neste ato representado por seu diretor de negócios, o Sr. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Brasileiro, Casado, inscrito no CPF sob o nº. 003.392.439- 29 e RG: 3.087.339-SC residente e domiciliado em Florianópolis/SC, a seguir denominada CONTRATADA.
Tendo em vista o que consta no Processo n° 271162020, e em observância a Lei n° 8.078/1990, a Lei n° 10.406/2002, a Lei n° 8.248/1991, ao Decreto n° 7.174/2010, a Lei n° 9.610/1998, ao Decreto n° 9.574/2018, a Lei n° 9.609/1998, e legislação correlata, as partes acima, devidamente qualificadas, doravante denominadas, simplesmente, CONTRATANTE e CONTRATADA, na melhor forma de direito, resolvem celebrar o presente instrumento particular mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Contratação de serviços especializado para suporte técnico de hardware e software, de acordo com documento expedido pela coordenação do projeto, com as especificações pertinentes dos equipamentos e a Proposta de Preços presente nos autos do Processo nº 271162020, e que passam a fazer parte integrante deste instrumento, independentemente de sua transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA – ESCOPO DOS SERVIÇOS
2.1. Os equipamentos inclusos que deverão estar incluso no serviço de manutenção serão:
Modelo | Quant. | Números | P/N Equipamento |
Switch Cisco Catalyst 2960X-48LPD-L | 05 | FCW1917A2VM | WS-C2960X-48LPD-L |
Switch Cisco Catalyst 2960X-48LPD-L | FOC1945S69T | WS-C2960X-48LPD-L | |
Switch Cisco Catalyst 2960X-48LPD-L | FOC1945S69B | WS-C2960X-48LPD-L | |
Switch Cisco Catalyst 2960X-48LPD-L | FOC1951S202 | WS-C2960X-48LPD-L | |
Switch Cisco Catalyst 2960X-48LPD-L | FOC1951S206 | WS-C2960X-48LPD-L | |
Switch Cisco Catalyst 2960X-24PD-L | 02 | FCW1942A25M | WS-C2960X-24PD-L |
Switch Cisco Catalyst 2960X-24PD-L | FCW1942A221 | WS-C2960X-24PD-L | |
Switch Cisco Catalyst 3850-12S-S | 01 | FCW2007F0EZ | WS-C3850-12S-S |
Switch Cisco Catalyst 3850-24T-S | 01 | FCW2006C05W | WS-C3850-24T-S |
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Access point Cisco Aironet 2700i | 13 | TSP2001ABNL | AIRCAP2702IZK9BR= |
Access point Cisco Aironet 2700i | TSP2008ABKT | AIRCAP2702IZK9BR= | |
Access point Cisco Aironet 2700i | TSP2008ABJZ | AIRCAP2702IZK9BR= | |
Access point Cisco Aironet 2700i | TSP2008ABKL | AIRCAP2702IZK9BR= | |
Access point Cisco Aironet 2700i | TSP2008ABKI | AIRCAP2702IZK9BR= | |
Access point Cisco Aironet 2700i | TSP2008ABKM | AIRCAP2702IZK9BR= | |
Access point Cisco Aironet 2700i | TSP2008ABMP | AIRCAP2702IZK9BR= | |
Access point Cisco Aironet 2700i | TSP2008ABNI | AIRCAP2702IZK9BR= | |
Access point Cisco Aironet 2700i | TSP2008ABNT | AIRCAP2702IZK9BR= | |
Access point Cisco Aironet 2700i | TSP2008ABNK | AIRCAP2702IZK9BR= | |
Access point Cisco Aironet 2700i | TSP2008ABNO | AIRCAP2702IZK9BR= | |
Access point Cisco Aironet 2700i | TSP2008ABOC | AIRCAP2702IZK9BR= | |
Access point Cisco Aironet 2700i | TSP2008ABNP | AIRCAP2702IZK9BR= | |
Access point Cisco Aironet 2700i | 04 | TSP2035ACLH | AIRCAP2702I-ZK9BR= |
Access point Cisco Aironet 2700i | TSP2035ACLJ | AIRCAP2702I-ZK9BR= | |
Access point Cisco Aironet 2700i | TSP2035ACLK | AIRCAP2702I-ZK9BR= | |
Access point Cisco Aironet 2700i | TSP2035ACOC | AIRCAP2702I-ZK9BR= | |
Controlador sem fio Cisco 2504 | 01 | PSZ21491MKC | AIR-CT2504-25-K9 |
2.2. O serviço deverá cobrir suporte de software de segunda a sábado em horário comercial, realizando configurações de acordo com as necessidades do ambiente;
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
3.1. A CONTRATADA se compromete a:
3.1.1. Agir de forma diligente e oportuna para atender a CONTRATANTE, observando cuidadosamente as boas práticas de execução dos serviços, a legislação vigente, e as normas técnicas aplicáveis;
3.1.2. Executar o serviço conforme especificações constantes no documento expedido pela coordenação do projeto e na Proposta de Preços Ofertada, com recursos necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais;
3.1.3. Responder pelos danos causados diretamente à CONTRATANTE ou aos bens da CONTRATANTE, ou ainda a terceiros, durante a execução deste Contrato, não excluindo ou reduzindo desta responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pela CONTRATANTE;
3.1.4. Planejar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, serviços efetuados em que se verifiquem vícios, defeitos e incorreções;
3.1.5. Guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em razão da execução dos serviços contratados ou da relação contratual mantida com a CONTRATANTE;
3.1.7. Garantir que na execução do serviço não infringirar quaisquer direitos de propriedade intelectual, tais como patentes e direitos autorais, respodendo por prejuízos e eventuais danos causados;
3.1.7. Responder por todos os encargos fiscais e comerciais resultantes desta contratação;
3.1.7.1. A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos decorrentes deste Contrato não transfere a responsabilidade por seu pagamento à CONTRATANTE, nem pode onerar o objeto desta Contrato, razão pela qual a CONTRATADA renuncia expressamente a qualquer vinculo de solidariedade, ativa ou passiva, com a CONTRATANTE.
3.1.8. A CONTRATADA terá completa e irrestrita liberdade para executar o seu trabalho, restringindo seu vinculo com a CONTRATANTE apenas à execução do objeto deste contrato.
3.2. Compete a CONTRATANTE:
3.2.1. Adotar, em tempo hábil, as medidas convenientes quanto a decisões e providências que ultrapassem a competência da CONTRATADA;
3.2.2. Efetuar o pagamento dos serviços prestados, dentro do prazo estabelecido neste Contrato;
3.2.3. Prestar as informações e os esclarecimentos pertinentes que venham a ser solicitados pelo representante da CONTRATADA.
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CLÁUSULA QUARTA– VIGÊNCIA E PRAZO
4.1. O presente Contrato entrará em vigor a partir da data de sua assinatura, e vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses;
4.2. O prazo de execução do serviço é de 12 (doze) meses, contados da data de assinatura do presente instrumento;
4.3. A vigência contratual e o prazo de execução do serviço poderão ser prorrogados por termo aditivo, no interesse da CONTRATANTE;
4.4. A CONTRATADA fará os devidos ajustes necessário solicitados pela CONTRATANTE, obedecendo a descrição técnica da cláusula segunda e posteriormente, após aprovação da CONTRATANTE;
4.5. Correrá exclusivamente à custada CONTRATADA as manutenções com garantia de peças (ou troca de equipamentos) durante a vigência do contrato.
CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR, PAGAMENTO E DOS RECURSOS
5.1. O valor do presente contrato é de R$ 27.960,00 (vinte e sete mil e novecentos e sessenta reais), destinados à contratação de serviços especializado para suporte técnico de hardware e software, descritos na cláusula segunda deste instrumento, e pago de maneira mensal, ou seja, em 12 (doze) parcelas iguais no valor de R$ 2.330,00 (dois mil e trezentos e trinta reais);
5.2. As despesas inerentes ao Processo nº 271162020 correrão à conta das dotações orçamentárias do convênio FUNPEC/UFRN/FÍSICA FRONTEIRA DO CONHECIMENTO (92017) e serão especificadas ao tempo da emissão da ordem de serviço.
CLÁUSULA SEXTA – DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
6.1. Os acréscimos ou as supressões no objeto do contrato serão definidos por acordo entre as partes, observado o estabelecido neste Instrumento.
CLÁUSULA SÉTIMA –GARANTIA E SUPORTE TÉCNICO
7.1. A CONTRATADA, se obriga a fornecer uma garantia de 12 (doze) meses para manutenções com garantia de peças (ou troca de equipamentos) durante a vigência do contrato.
7.2. Em caso de falha de qualquer equipamento, em termos de hardware, o serviço de manutenção deverá substituir o dispositivo por um modelo igual ou superior em um período máximo de 72 (setenta e duas) horas, com a finalidade de manter o parque computacional em pleno funcionamento e sem prejuízos advindos da falta de equipamentos, sendo a disponibilidade uma das necessidades do IIF.
CLÁUSULA OITAVA – DAS PENALIDADES
8.1. Pela inexecução total ou parcial do contrato, garantida a prévia defesa, será aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Multa;
c) Impedimento de contratar com a CONTRATANTE, por prazo não superior a 05 (cinco) anos.
8.2. A multa prevista no item 8.1, alínea “b”, será aplicada quando a CONTRATADA não observar o prazo de entrega do bem, ou retardar a aceitação da nota de empenho. O valor da multa será aplicado no percentual de 1,0% (um por cento) sobre o valor total do Contrato, por infração a qualquer cláusula ou condição não solucionada no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, que será automaticamente descontado do valor do faturamento que a CONTRATADA vier a fazer jus, somados a multa de mora de 0,30% (trinta décimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 30 (trinta) dias.
8.3. As sanções previstas no subitem 8.1, alíneas ‘a” e “c” poderão ser aplicadas juntamente com a de multa, facultada a defesa prévia do interessado no respectivo processo, no prazo de 05 (Cinco) dias úteis;
8.4. DA APLICAÇÃO DA MULTA
8.4.1. Ocorrida à inadimplência, a multa será aplicada observando-se o seguinte:
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a) A multa será deduzida do valor líquido do faturamento da CONTRATADA. Caso o valor do faturamento seja insuficiente para cobrir a multa, a CONTRATADA será convocada para complementação do seu valor, no prazo de 10 (dez) dias;
b) Não havendo qualquer importância a ser recebida pela CONTRATADA, esta será convocada a recolher à CONTRATANTE, o valor total da multa, no prazo de 10 (dez) dias contado a partir da data da comunicação;
8.4.2. A CONTRATADA terá um prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado a partir da data da cientificação da aplicação da multa, para apresentar recurso à CONTRATANTE. Ouvido o encarregado para o acompanhamento da execução do serviço, o recurso será apreciado pela Diretoria da FUNPEC, que poderá relevar ou não a multa;
8.4.3. Em caso de relevação da multa, a CONTRATANTE se reserva no direito de cobrar perdas e danos porventura cabíveis em razão do inadimplemento de outras obrigações, não constituindo a relevação novação contratual nem desistência dos direitos que lhe forem assegurados;
8.4.4. Caso a Direção da FUNPEC mantenha a multa, não caberá novo recurso administrativo;
CLÁUSULA NONA– DA RESCISÃO
9.1. O inadimplemento das cláusulas estabelecidas neste Contrato, por parte da CONTRATADA, assegurará a CONTRATANTE o direito de dá-lo por rescindido, mediante notificação, através de correspondência, entregue diretamente à CONTRATADA, ou por via postal com prova de recebimento, que poderá ser cumulada com a aplicação das penalidades previstas na cláusula oitava.
9.2. Será rescindido o presente Contrato, por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE, nos seguintes casos:
a) Não cumprimento de cláusula contratual, especificações, projetos ou prazos;
b) Cumprimento irregular de cláusula contratual, especificações, projetos ou prazos;
c) Paralisação do serviço, sem justa causa e prévia comunicação à CONTRATANTE;
d) Subcontratação parcial do objeto do Contrato, ou associação da CONTRATADA com outrem sem permissão e aprovação, por escrito, da CONTRATANTE;
e) Subcontratação total do objeto do Contrato, ou a sua cessão ou transferência total ou parcial a outrem;
f) Desatendimento das determinações regulares do representante da CONTRATANTE designado para acompanhar e fiscalizar a execução do serviço, assim como de seus superiores;
g) Cometimento reiterado de faltas na execução dos serviços;
h) Decretação de falência, ou instauração de concurso de credores;
i) Dissolução legal, convencional ou contratual da pessoa jurídica Contratada ou falecimento, em caso de o contratado ser pessoa física;
j) Alteração social ou modificação da finalidade da CONTRATADA, ou, ainda, de sua estrutura, que, a juízo da CONTRATANTE, prejudique a execução do serviço; e
k) Razões de interesse público, devidamente justificadas e autorizadas pela autoridade competente;
9.3. O presente instrumento será rescindido de pleno direito na ocorrência comprovada de fatos previstos nas legislações cíveis.
9.4. O presente Contrato poderá, ainda, ser rescindido por acordo entre as partes, amigavelmente, desde que haja conveniência para a CONTRATANTE, ou, judicialmente, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
10.1. Os casos omissos relativos a esta contratação serão resolvidos observados os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado;
10.2. É expressamente proibido a CONTRATADA realizar qualquer despesa em nome da CONTRATANTE;
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10.3. É vedada a CONTRATADA caucionar ou utilizar este termo de contrato para qualquer operação financeira.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA– DO FORO
11.1. Fica eleito o foro da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, comarca de Natal, para nele dirimirem-se dúvidas e solucionarem-se questões que não encontrem forma de resolução por acordo entre as partes.
E por estarem assim contratados, firmam as partes o presente instrumento de Contrato de execução de de serviço de tecnologia da informação, o qual é lavrado em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um único fim, ratificado pelas testemunhas que se leem abaixo.
Natal (RN), 14 de dezembro de 2020.
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XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX DIRETOR GERAL DA FUNPEC CONTRATANTE
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SILVA:00339243929 _
000.000.000-00
XXXXXX XXXXXX XXXXX
Emitido por: AC SERASA RFB REPRESENTANTE LEGAL
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Data: 18/12/2020
TESTEMUNHAS:
CONTRATADA
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