CONTRATO N.º 180/2022 CT SIAD N.º 9371799
CONTRATO N.º 180/2022 CT SIAD N.º 9371799
CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, E XXXXX XXXX XXXXXX XXX XXXX E XXXXXXX XXXXX APARECIDO VILELA DOS REIS, REPRESENTADA PELO PRIMEIRO, NA FORMA AJUSTADA.
LOCATÁRIA: Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por intermédio da Procuradoria-Geral de Justiça, com sede na Av. Xxxxxxx Xxxxxx, 1.690, CEP: 30.170-008, bairro: Santo Agostinho, nesta Capital, inscrita no CNPJ sob o n.º 20.971.057/0001-45, neste ato representado pelo Procurador-Geral de Justiça Adjunto Administrativo, Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx.
LOCADORES: Xxxxx Xxxx Xxxxxx xxx Xxxx, inscrito no CPF sob o n.º 000.000.000-00 e no RG sob o n.º M-5.777.575 – SSP/MG, e Xxxxxxx Xxxxx Aparecido Vilela dos Reis, representada pelo primeiro, inscrita no CPF sob o n.º 000.000.000-00 e no RG sob o n.º 0000000 - XXX/XX, residentes na Xxx Xxx Xxxxxx xx Xxx, x.x 0.000, apt.º: 102, Centro, em Poços de Caldas/MG, CEP: 37.701-001.
As partes acima qualificadas celebram o presente contrato de locação, nos termos da Lei Federal nº 8.245/91 e suas alterações, e, no que couber, da Lei Federal nº 8.666/93, conforme Ato de Dispensa de Licitação n.º 122/2022, fundamentado no art. 24, inciso X, da Lei nº 8.666/93, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Do objeto
O objeto do presente contrato é a locação da vaga de garagem n.º 18, situada no Centro Empresarial Manhattan, na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, x.x 000, Xxxxxx, xx Xxxxx xx Xxxxxx/XX.
CLÁUSULA SEGUNDA - Da finalidade da locação
A vaga de garagem ora locada destina-se exclusivamente ao estacionamento de veículos das Promotorias de Justiça de Poços de Caldas.
CLÁUSULA TERCEIRA – Do valor do aluguel e encargos indiretos
Os valores do aluguel e dos encargos indiretos do imóvel ora locado serão os abaixo discriminados:
Aluguel (mensal): R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), incluindo o valor do condomínio; IPTU (anual estimado): R$ 90,00 (noventa reais).
CLÁUSULA QUARTA - Da forma de pagamento
a) O aluguel vencerá, impreterivelmente, todo dia 30 de cada mês e o seu pagamento será efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido.
b) O aluguel será pago através de depósito em conta bancária, nominal aos Locadores, a ser formalmente indicada por este à Superintendência de Finanças da Locatária, no ato de assinatura deste instrumento.
b.1) Caso fique impossibilitado o pagamento mediante depósito bancário, o mesmo será realizado através de cheque nominal aos Locadores, encaminhado pela Superintendência de Finanças da Locatária ao mesmo, por intermédio do representante da Locatária designado nos termos da cláusula décima terceira para acompanhamento da execução do presente contrato, até o 10º (décimo) dia a contar do fato que gerou a impossibilidade.
b.2) Neste caso, os Locadores encaminharão recibo à Locatária, no qual deverá constar o endereço completo do imóvel locado, o nome dos Locadores, o valor recebido, o período e a despesa a que se refere e a data do recebimento do cheque.
CLÁUSULA QUINTA - Dos encargos da locação
a) Além do aluguel, pagará a Locatária, nas épocas próprias, os valores referentes ao IPTU, proporcionalmente ao tempo de ocupação do imóvel;
b) Os pagamentos dos valores referentes ao IPTU serão efetuados de forma direta pela Locatária, devendo as respectivas faturas/guias serem enviadas ao Setor de Protocolo da Procuradoria, pelo responsável para acompanhar a execução do presente contrato designado nos termos da cláusula décima terceira, em até 07 (sete) dias úteis anteriores ao vencimento das mesmas;
b.1) Caso as faturas/guias de IPTU não sejam encaminhadas no prazo acima previsto, as eventuais multas serão arcadas pelo responsável para acompanhar a execução do presente contrato, designado nos termos da cláusula décima terceira.
Subcláusula única – Fica vedado aos Locadores efetuarem quaisquer pagamentos relativos às despesas acima mencionadas, as quais serão quitadas apenas pela Locatária, diretamente aos órgãos ou concessionárias de serviço público. Caso seja realizado pagamento de forma diversa do pactuado neste instrumento, a Locatária não arcará com o ressarcimento dos valores correspondentes.
CLÁUSULA SEXTA - Da prova de pagamento
A comprovação do pagamento pela Locatária far-se-á mediante comprovante de crédito, no caso de depósito bancário, e mediante recibo, na hipótese prevista na alínea “b.1” da cláusula quarta. Neste último caso, o pagamento do aluguel do mês subsequente será condicionado ao recebimento do referido documento pela Procuradoria, no qual deverá constar o endereço completo do imóvel locado, o nome dos Locadores, o valor recebido, o período a que se refere, a data do efetivo pagamento e a despesa a que se refere.
CLÁUSULA SÉTIMA - Do valor global e das dotações orçamentárias
O valor global estimado do presente contrato é de R$ 21.450,00 (vinte e um mil, quatrocentos e cinquenta reais), sendo:
a) R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) para pagamento do aluguel, à conta da dotação orçamentária n.º 1091.03.122.703.2.009.0001.3.3.90.36-11 Fonte 10.1;
b) R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) para pagamento do IPTU, à conta da dotação orçamentária n.º 1091.03.122.703.2.009.0001.3.3.90.47-03 Fonte 10.1, com os respectivos valores reservados e suas equivalentes nos exercícios seguintes.
CLÁUSULA OITAVA – Das obrigações das partes
8.1) Da Locatária:
a) efetuar os pagamentos nas datas estipuladas neste contrato;
b) utilizar a vaga de garagem locada apenas para a finalidade mencionada na cláusula segunda deste instrumento;
c) fiscalizar o cumprimento das cláusulas e condições do presente contrato, por intermédio do representante designado nos termos da cláusula décima terceira;
d) restituir a vaga de garagem aos Locadores, quando do término deste contrato.
8.2) Dos Locadores:
a) providenciar, junto à gerência do condomínio, a regularização do imóvel (vaga) junto ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, com a obtenção do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) e apresentação do documento à Superintendência de Engenharia e Arquitetura do Ministério Público do Estado de Minas Gerais no prazo de 06 (seis) meses;
b) abster-se de efetuar quaisquer pagamentos relativos aos encargos indiretos gerados com a locação (IPTU);
c) manter à disposição da Locatária a vaga de garagem locada, garantindo o uso pacífico da mesma durante a vigência deste contrato;
d) resguardar a Locatária dos embaraços e turbações de terceiros;
e) informar à Superintendência de Finanças da Locatária seus dados bancários, a fim de possibilitar a realização dos depósitos do valor do aluguel;
f) informar imediatamente à Locatária quaisquer alterações na titularidade ou fruição do imóvel objeto do presente contrato, bem como acerca da constituição de qualquer ônus sobre o imóvel, inclusive com a apresentação da documentação correspondente;
g) apresentar à Locatária Certidão Atualizada de Registro de Imóveis, a cada prorrogação deste contrato.
CLÁUSULA NONA - Da vigência
A vigência do presente contrato será de 60 (sessenta) meses, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado e/ou alterado, através de termos aditivos, mediante acordo entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA - Do reajuste
A periodicidade para reajuste do valor mensal do aluguel será de 12 (doze) meses, contados da data de início da vigência deste contrato, e obedecerá à variação nominal do IPCA-IBGE, apurado a partir do segundo mês que antecede o próximo período, ou de outro índice oficial que venha a substituí-lo.
Subcláusula primeira: O reajuste de que trata o caput desta cláusula ou sua dispensa poderão ainda ser objeto de acordo entre as partes.
Subcláusula segunda: A concessão do reajuste depende de requerimento expresso da parte interessada, antes do vencimento do período a ser considerado como base para o respectivo cálculo, sob pena de preclusão.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Das penalidades
Pelo descumprimento das cláusulas e condições previstas neste contrato, sem a devida justificativa aceita pela Locatária e sem prejuízo das demais sanções previstas nos artigos 87 e 88 da Lei 8.666/93, os Locadores ficarão sujeitos às penalidades descritas abaixo:
a) advertência escrita;
b) multa de 0,3% (três décimos por cento) ao dia sobre o valor global estimado deste contrato, no caso de descumprimento das cláusulas e condições nele pactuadas, limitada a 20% do referido valor;
c) decorridos 30 (trinta) dias do início do fato que deu origem à aplicação da penalidade prevista no item anterior, sem que tenham sido tomadas as providências necessárias pelos Locadores e, no caso de descumprimento repetido das cláusulas e condições pactuadas, há possibilidade de rescisão unilateral do contrato, observado o interesse da Locatária;
Subcláusula primeira – Aplicadas as multas previstas, poderá a Administração notificar os Locadores a recolher a quantia devida à Superintendência de Finanças da Locatária, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento do comunicado formal da decisão definitiva proferida pela autoridade competente, ou realizar compensação, existindo pagamento vincendo a ser realizado pela Locatária ou valores retidos dos pagamentos devidos por esta.
Subcláusula segunda – Na impossibilidade de recebimento das multas nos termos da subcláusula anterior, a importância aplicada, ou seu remanescente, deverá ser cobrada judicialmente, nos termos do art. 38, §3º, do Decreto nº 45.902/2012;
Subcláusula terceira – Aos Locadores, em caso de aplicação de qualquer das penalidades acima previstas, será garantida a defesa prévia, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da comunicação formal.
Subcláusula quarta – Ocorrendo atraso de pagamento por culpa exclusiva da Administração, o pagamento será realizado acrescido de atualização financeira, entre as datas do vencimento e do efetivo pagamento, de acordo com a variação “pro-rata tempore” do IPCA ou de outro índice que venha a substituí-lo, conforme a legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Da rescisão
Este contrato poderá ser rescindido por ato unilateral da Locatária, se o interesse público o justificar, mediante prévia comunicação aos Locadores, ou, ainda, na ocorrência dos casos mencionados nos artigos 77 e seguintes da Lei Federal n.º 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Da execução do contrato
A Locatária, por meio da Secretaria das Promotorias de Justiça da Comarca de Poços de Caldas, indicará um representante para acompanhar a execução do presente contrato, o qual se encarregará, dentre outras, das seguintes providências:
a) encaminhar aos Locadores o cheque relativo ao pagamento do aluguel, na hipótese da impossibilidade de a Locatária efetuar o depósito bancário, nos termos do item “b.1” da cláusula quarta deste instrumento;
b) relatar à Procuradoria, através de ofício, qualquer descumprimento, por parte dos Locadores, das cláusulas e condições do presente contrato;
c) anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do presente contrato, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados, devendo as decisões e providências que ultrapassarem a sua competência serem solicitadas à Diretoria-Geral da Procuradoria, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes;
d) notificar os Locadores, quando houver descumprimento de quaisquer cláusulas e condições estabelecidas no presente contrato, comunicando o ocorrido imediatamente à Superintendência de Gestão Administrativa da Procuradoria, por meio de ofício;
e) ao término da locação, determinar as providências necessárias para a devolução da vaga de garagem aos Locadores.
Subcláusula única – A designação, pela Locatária, de representante para acompanhar e fiscalizar a execução deste contrato, não exclui nem reduz a responsabilidade dos Locadores pelos danos causados diretamente à Locatária ou a terceiros decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Dos documentos integrantes
Integram o presente contrato, independentemente de transcrição, para todos os efeitos, o ato de motivação do Superintendente de Gestão Administrativa, a autorização da Diretora-Geral e ratificação do Procurador- Geral de Justiça Adjunto Administrativo, bem como a proposta dos Locadores, nos termos do inciso XI do art. 55 da Lei Federal n.º 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Da publicação
A Locatária publicará o extrato do presente contrato no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público de Minas Gerais, nos termos e para os fins da Lei Federal n.º 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Do foro
É competente o foro da comarca de Belo Horizonte para dirimir as questões oriundas do presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Dos casos omissos
Surgindo dúvidas na execução e interpretação do presente Contrato ou ocorrendo fatos relacionados com o seu objeto e não previstos em suas cláusulas e condições, as partes sujeitar-se-ão às normas da Lei Federal n.º 8.666/93 e de suas alterações e aos princípios jurídicos aplicáveis.
Assim ajustadas, as partes celebram o presente Contrato, para um só efeito de direito, por meio de senha/assinatura eletrônica, na presença de duas testemunhas.
Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx
Procurador-Geral de Justiça Adjunto Administrativo LOCATÁRIA
Xxxxx Xxxx Xxxxxx dos Reis Por si e pela outra
LOCADORES
Testemunhas:
1)
2)
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxx Xxxxxx xxx Xxxx, Usuário Externo, em 29/12/2022, às 15:27, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXX XX XXXXX, PROCURADOR- GERAL DE JUSTICA ADJUNTO ADMINISTRATIVO, em 29/12/2022, às 18:27, conforme art.
22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX, OFICIAL DO MINIST. PUBLICO - QP, em 29/12/2022, às 18:31, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXX XXXXXXX, ANALISTA DO MINIST. PUBLICO - QP, em 29/12/2022, às 18:33, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxx.xx.xx/xxx/xxxxxxxxx/xxxxxxxx, informando o código verificador 4337890 e o código CRC 9375DC0D.
Processo SEI: 19.16.2479.0136047/2022-75 / Documento SEI: 4337890
Gerado por: PGJMG/PGJAA/DG/SGA/DGCT
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, 0000 - Xxxxxx XXXXX XXXXXXXXX - Xxxx Xxxxxxxxx/ XX - XXX 00000000