CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE
1.ª Outorgante – “LIPOR – Serviço Intermunicipalizado de Gestão de Resíduos do Grande Porto”, Associação de Municípios de fins específicos, com sede na Xxx xx Xxxxxx x.x 805-955, 4435-996 Baguim do Monte, Gondomar, pessoa colectiva n.º 501.394.192, aqui representada pelo Dr. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, o qual outorga na qualidade de Presidente do Conselho de Administração, com poderes legais e estatutários necessários e suficientes para o ato, e doravante designada por “Primeira Outorgante”;
2.ª Outorgante – “CLARANET II SOLUTIONS, S.A.”, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx X’Xxxxxxx, x.x 00, 0.x, 0000-000 Xxxxx, xxxxxxxxx na Conservatória do Registo Comercial com o número único de matrícula e identificação fiscal n.º 510.728.189, aqui representado por Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, o qual outorga na qualidade de Representante Legal, com poderes legais e estatutários necessários e suficientes para o ato, doravante designada por “Segunda Outorgante”. --------------------------------------------
PRESSUPOSTOS:
* Considerando que o Conselho de Administração da LIPOR deliberou, na sua reunião de 14 de março de 2022, a abertura de um procedimento por Concurso Público para a Prestação de Serviços de “Colaboração, Produtividade e Infraestrutura – Microsoft 365 e Azure”.
* Considerando o teor do Relatório Preliminar de Análise das Propostas, de 11 de abril de 2022, referente ao Concurso Público para a Prestação de Serviços de “Colaboração, Produtividade e Infraestrutura – Microsoft 365 e Azure” elaborado pelo Júri competente.
* Considerando que no âmbito de tal Relatório, o Júri do processo concursal, considerou como mais vantajosa a proposta apresentada pela Segunda Outorgante. -
* Considerando que a Audiência Prévia, depois desencadeada, não veio motivar a alteração da decisão de preferir a Proposta apresentada pela Segunda Outorgante. --
* Considerando o teor do Relatório Final de Análise de Propostas, de 21 de abril de 2022.
* Considerando que o Conselho de Administração da LIPOR, na sua reunião de 26 de abril de 2022, deliberou adjudicar à Segunda Outorgante a Prestação de Serviços de “Colaboração, Produtividade e Infraestrutura – Microsoft 365 e Azure”. ------------------------
* Considerando que, na mesma data, o Conselho de Administração aprovou em Minuta o presente Contrato.
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* Considerando que não foram efetuados ajustamentos ao Contrato, nos termos do Artigo 99.º do Código dos Contratos Públicos (CCP). --------------------------------------------------
* Considerando o teor da Proposta e respetivos documentos, apresentados pela Segunda Outorgante, acordam os Outorgantes na celebração do presente Contrato de Prestação de Serviços de “Colaboração, Produtividade e Infraestrutura – Microsoft 365 e Azure”, que se regerá, supletivamente pelo CCP, demais legislação aplicável, e ainda, pelas cláusulas e condições constantes dos artigos seguintes:
Artigo 1º
(Objeto do Contrato)
O presente Contrato tem por objeto a prestação de serviços de colaboração, produtividade e infraestrutura – Microsoft 365 e Azure à Primeira Outorgante, por parte da Segunda Outorgante, abrangendo os seguintes produtos/serviços associados:
Part Number | Item Name | Qtd | |
Licenciamento Microsoft | Produtos Enterprise | ||
AAA-10756 | M365 E3 ShrdSvr ALNG SubsVL MVL PerUsr (Original) | 270 | |
Worker Offline | |||
AAA-10787 | WinE3 ALNG SubsVL MVL PerUsr | 10 | |
3JJ-00003 | M365AppsForEnterprise ShrdSvr ALNG SubsVL MVL PerUsr | 10 | |
AAA-10732 | EntMobandSecE3Full ShrdSvr ALNG SubsVL MVL PerUsr | 10 | |
Produtos Adicionais | |||
9EA-00039 | WinSvrDCCore ALNG LicSAPk MVL 2Lic CoreLic | 50 | |
9EM-00562 | WinSvrSTDCore ALNG LicSAPk MVL 2Lic CoreLic | 80 | |
7NQ-00302 | SQLSvrStdCore ALNG LicSAPk MVL 2Lic CoreLic | 3 | |
N9U-00002 | VisioPlan2 ShrdSvr ALNG SubsVL MVL PerUsr | 15 | |
KF5-00002 | Defender for O365 Plan 1 SubVL Per User | 270 | |
6QK-00001 | Azure prepayment | 20 |
Artigo 2º
(Acompanhamento da prestação de serviços)
A Segunda Outorgante fica obrigada a prestar todo o apoio necessário na gestão das licenças previstas no artigo anterior, nomeadamente no que se refere a:
a) gestão de todos os benefícios disponibilizados ao abrigo das mesmas;
b) acompanhamento da utilização dos serviços do Azure, permitindo que a Primeira Outorgante possa verificar os montantes utilizados em cada serviço ao longo da execução do Contrato.
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Artigo 3º
(Disposições pela qual se rege a prestação de serviços)
1 – No âmbito do presente Contrato de prestação de serviços observar-se-ão:
a) As cláusulas do Contrato, e o estabelecido em todos os documentos que dele fazem parte integrante;
b) A tudo que não esteja especialmente previsto neste Contrato aplica-se o regime previsto no CCP, com as necessárias adaptações considerando a natureza do procedimento concursal e da Primeira Outorgante, bem como a restante legislação e disposições regulamentares aplicáveis.
2 – Para os efeitos estabelecidos na alínea a) do nº. 1, consideram-se integrados no Contrato, o Caderno de Encargos, os elementos constantes do Programa de Procedimento e a Proposta da Segunda Outorgante.
3 – Os diplomas legais e regulamentares que se encontrem em vigor e que se relacionem com os serviços a prestar, no âmbito do Contrato, serão observados em todas as suas disposições imperativas e nas demais cujo regime não haja sido alterado pelo Contrato ou documentos que dele fazem parte integrante, devendo a Segunda Outorgante informar atempadamente a Primeira Outorgante das diligências e formalidades a cumprir.
4 – Terão ainda de ser respeitadas as disposições comunitárias que vinculem o Estado Português, assim como as especificações e documentos de homologação de organismos oficiais, as instruções de fabricantes ou de entidades detentoras de patentes e as regras técnicas respeitantes a cada tipo de atividade a desenvolver.
5 – A Primeira Outorgante pode, em qualquer momento, exigir à Segunda Outorgante a comprovação do cumprimento das disposições legais, regulamentares e técnicas aplicáveis.
Artigo 4º
(Regras de Interpretação)
As divergências que porventura existam entre os vários documentos que se consideram integrados no presente Contrato, se não puderem ser solucionados pelos critérios legais de interpretação, resolver-se-ão de acordo com as seguintes regras:
a) O suprimento de erros ou omissões prevalecerá sobre todos os restantes documentos;
b) Os esclarecimentos ou retificações relativas ao Caderno de Encargos;
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c) O conteúdo do Caderno de Encargos e do Programa de Procedimento;
d) A Proposta que foi apresentada pela Segunda Outorgante, e
subsequentemente eventuais esclarecimentos relativos à mesma;
e) E em último, o estabelecido no presente Contrato.
f)
Artigo 5º
(Local da prestação de serviços)
A prestação de serviços ocorrerá nas instalações da Primeira Outorgante, em Baguim do Monte, Gondomar.
Artigo 6º
(Prazos)
A Segunda Outorgante obriga-se a executar todos os serviços objeto do presente Contrato, com todos os elementos referidos no Caderno de Encargos, durante o prazo de 12 (doze) meses, o qual se iniciará a 1 de maio de 2022, data em que começou a produzir efeitos, sem prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar para além da sua cessação.
Artigo 7º
(Preço e Pagamento)
1 – O preço global a pagar pela Primeira Outorgante é de 115.024,57 € (cento e quinze mil, vinte e quatro euros e cinquenta e sete cêntimos), a que acresce o IVA à taxa legal, aplicável.
2 – O preço será pago, à Segunda Outorgante, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a receção das respetivas faturas ou documento equivalente, que só podem ser emitidas após o vencimento da obrigação a que se referem.
Artigo 8º
(Confidencialidade e Proteção de dados pessoais)
1 – A Segunda Outorgante obriga-se, durante a vigência deste Contrato e mesmo após a sua cessação, a não ceder, revelar, utilizar ou discutir, com quaisquer terceiros, todas e quaisquer informações e/ou elementos que lhe hajam sido confiados pela Primeira Outorgante ou de que tenha tido conhecimento no âmbito do Contrato ou por causa dele.
2 – A obrigação de sigilo prevista na presente cláusula mantem-se em vigor mesmo após a cessação do Contrato, independentemente do motivo por que ocorra.
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3 – Os dados pessoais a que a Segunda Outorgante tenha acesso ou que lhe tenham sido transmitidos pela Primeira Outorgante, ao abrigo deste Contrato, serão tratados em estrita observância das regras e normas da Primeira Outorgante.
4 – A Segunda Outorgante compromete-se, designadamente, a não copiar, reproduzir, adaptar, modificar, alterar, apagar, destruir, difundir, transmitir, divulgar ou por qualquer outra forma colocar à disposição de terceiros os dados pessoais a que tenha acesso ou que lhe sejam transmitidos pela Primeira Outorgante, ao abrigo do Contrato, sem que para tal tenha sido expressamente instruído, por escrito pela mesma.
5 – A Segunda Outorgante obriga-se, em matéria de tratamento de dados pessoais, nomeadamente a:
a) Tratar os dados pessoais a que tenha acesso ou que lhe sejam transmitidos pela Primeira Outorgante única e exclusivamente para efeitos da realização das prestações compreendidas no objeto do Contrato e, se aplicável, na estrita observância das instruções documentadas que lhe forem impostas pela Primeira Outorgante para além das previstas nos números 3 e 4 do presente Artigo;
b) Assegurar que os seus Colaboradores cumprem todas as obrigações previstas no Contrato e que assumiram um compromisso de confidencialidade ou estão sujeitas a adequadas obrigações legais de confidencialidade;
c) Aplicar as medidas técnicas e organizativas adequadas previstas no Artigo 32.º do RGPD, para assegurar um nível de segurança adequado ao risco, tendo em conta as técnicas mais avançadas, os custos de aplicação e a natureza, o âmbito, o contexto e as finalidades do tratamento, bem como os riscos, de probabilidade e gravidade variável, para os direitos e liberdades das pessoas singulares, o responsável pelo tratamento e o subcontratante aplicam as medidas técnicas e organizativas adequadas para assegurar um nível de segurança adequado ao risco;
d) No caso em que seja autorizada pela Primeira Outorgante a subcontratar outras entidades para a realização da sua prestação contratual, ser o único responsável pela escolha das empresas subcontratadas, bem como por toda a atuação destas, designadamente a garantir que as empresas por si subcontratadas cumprirão o disposto na Lei n.º 58/2019, de 8 de Agosto (Lei de Execução do Regulamento Geral de Proteção de Dados), e demais legislações aplicáveis, em particular o Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016, devendo tal obrigação constar dos contratos escritos que o Segundo Outorgante celebre com outras entidades por si
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subcontratadas;
e) prestar assistência à Primeira Outorgante, através de medidas técnicas e organizativas adequadas, na medida do possível, para o cumprimento das suas obrigações, enquanto responsável pelo tratamento, de resposta aos pedidos de exercício dos direitos do titular de dados previstos no capítulo III do RGPD;
f) prestar assistência à Primeira Outorgante para assegurar o cumprimento da sua obrigação enquanto Responsável pelo Tratamento de:
o notificar a CNPD da violação de dados pessoais, sem demora injustificada e, se possível, no prazo máximo de 72 horas após ter tido conhecimento da mesma, a menos que a violação de dados pessoais não seja suscetível de resultar num risco para os direitos e liberdades das pessoas singulares;
o comunicar, sem demora injustificada, a violação dos dados pessoais ao titular dos dados, sempre que a violação dos dados pessoais possa resultar num risco elevado para os direitos e liberdades das pessoas singulares;
o efetuar uma avaliação do impacto das operações de tratamento previstas sobre a proteção de dados pessoais (avaliação do impacto na proteção de dados);
o consultar a CNPD, antes de proceder ao tratamento, quando a avaliação de impacto sobre a proteção de dados indicar que o tratamento resultaria num elevado risco na ausência de medidas adotadas pelo responsável pelo tratamento para atenuar o risco;
o Os dados pessoais a que o Segundo Outorgante tenha acesso ou que lhe tenham sido transmitidos pela Primeira Outorgante, ao abrigo deste Contrato, serão tratados em estrita observância das regras e normas da Primeira Outorgante.
g) Em caso de cessação da prestação de serviços de tratamento de dados pessoais, apagar todos os dados pessoais tratados por conta da Primeira Outorgante, certificando-a que assim fez, a menos que o direito da União ou de um Estado-Membro exija a conservação dos dados pessoais;
h) disponibilizar à Primeira Outorgante todas as informações necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações estabelecidas no RGPD e no presente Contrato e contribuir para a realização de auditorias, incluindo inspeções, realizadas pela Primeira Outorgante ou por outro auditor por si mandatado.
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6 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, entende-se por “Colaborador” toda e qualquer pessoa singular ou coletiva que preste serviço ao Segundo Outorgante, incluindo, designadamente, representantes legais, trabalhadores, prestadores de serviços, procuradores e consultores, independentemente da natureza e validade do vínculo jurídico estabelecido entre o fornecedor e o referido colaborador.
7 – A Segunda Outorgante será responsável por qualquer prejuízo em que a Primeira Outorgante venha a incorrer em consequência do tratamento, por parte do mesmo e/ou dos seus colaboradores, de dados pessoais em violação das normas legais aplicáveis e/ou do disposto neste Contrato.
8 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, entende-se por “colaborador” toda e qualquer pessoa singular ou coletiva que preste serviço à Segunda Outorgante, incluindo, designadamente, representantes legais, trabalhadores, prestadores de serviços, procuradores e consultores, independentemente da natureza e validade do vínculo jurídico estabelecido entre o fornecedor e o referido colaborador.
9 – A obrigação de sigilo prevista na presente cláusula mantem-se em vigor mesmo após a cessação do Contrato, independentemente do motivo por que ocorra.
Artigo 9º
(Subcontratações)
1 – A responsabilidade pela execução de todos os serviços prestados e contratados, seja quem for que os execute, salvo no caso de cessão de posição contratual devidamente autorizada pela Primeira Outorgante, será sempre da Segunda Outorgante e só dela, não se reconhecendo, a não ser para os efeitos indicados na Lei ou no Caderno de Encargos, a existência de quaisquer outros intervenientes que trabalhem por conta ou em combinação com a Segunda Outorgante.
2 – Caso se confirme a necessidade da Segunda Outorgante em recorrer, por razões de natureza excepcional, à subadjudicação ou execução de tarefa específica por terceiros, requererá, para os casos em que tal não esteja claramente indicado na sua Proposta, prévia autorização à Primeira Outorgante, indicando o subadjudicatário ou tarefeiro a que pretende recorrer, fazendo acompanhar esse pedido dos elementos comprovativos da necessidade invocada e da capacidade e competência do subadjudicatário ou tarefeiro que propõe.
3 – A Primeira Outorgante reserva-se o direito de aceitar, ou não, as propostas indicadas no número anterior, sem ter de justificar tal resolução, não acarretando, por
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outro lado, a sua aceitação, qualquer diminuição de responsabilidade da Segunda Outorgante, tal como se encontra definido no número 1.
4 – A Primeira Outorgante reserva-se o direito de ordenar a substituição de qualquer subadjudicatário ou tarefeiro, no caso de se verificar a falta de garantia de boa execução dos serviços que lhe foram cometidos ou, ainda, no caso em que o seu comportamento possa comprometer o bom andamento ou a boa execução das atividades no âmbito da fiscalização.
Artigo 10º
(Cessão da posição contratual)
1 – A Segunda Outorgante não poderá ceder a posição contratual ou qualquer dos direitos e obrigações decorrentes do presente Contrato, sem autorização da Primeira Outorgante.
2 – Para efeitos da autorização prevista no número anterior, deve ser observado o Artigo 318.º do CCP.
Artigo 11º
(Caução)
1 – Para a garantia do exato e pontual cumprimento das obrigações assumidas neste Contrato, a Segunda Outorgante prestou caução no montante de 5.751,23 € (cinco mil, setecentos e cinquenta e um euros e vinte e três cêntimos), correspondente a 5% do montante total da execução do Contrato, com exclusão do IVA, mediante Garantia Bancária n.º 00000-00-0000000, sobre o Banco Comercial Português, S.A. com a data de 06 de maio de 2022.
2 – A Primeira Outorgante pode considerar perdida a seu favor a caução prestada, independentemente de decisão judicial, nos casos de não cumprimento das obrigações legais, contratuais ou pré-contratuais assumidas pela Segunda Outorgante.
3 – No prazo de 30 (trinta) dias contados do cumprimento de todas as obrigações contratuais por parte da Segunda Outorgante, a Primeira Outorgante promove a liberação da caução prestada.
4 – A demora na liberação da caução confere à Segunda Outorgante o direito de exigir à Primeira Outorgante juros sobre a importância da caução, calculados sobre o tempo decorrido desde o dia seguinte ao termo do prazo referido no número anterior.
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Artigo 12º
(Penalidades)
1 – Pelo incumprimento de obrigações emergentes do Contrato, a Primeira Outorgante pode exigir da Segunda Outorgante o pagamento de uma pena pecuniária, de montante a fixar em função da gravidade do incumprimento, nos seguintes termos:
a) pelo incumprimento dos serviços contratados e/ou pelo incumprimento das datas e prazos de execução dos serviços definidos para os mesmos, até 10% do Preço Contratual;
b) Pelo incumprimento das datas e prazos de entrega dos relatórios devidos e das reuniões de coordenação agendadas, até 5% do Preço Contratual;
c) No incumprimento de qualquer das obrigações previstas no Artigo 5.º do presente Caderno de Encargos, até 10% do preço contratual.
2 – Em caso de resolução do contrato por incumprimento da Segunda Outorgante, a Primeira Outorgante pode exigir-lhe uma pena pecuniária de até 25% (vinte e cinco por cento) do Preço Contratual.
3 – Ao valor da pena pecuniária prevista no número anterior são deduzidas as importâncias pagas pela Segunda Outorgante ao abrigo da alínea a) do n.º 1, relativamente aos serviços cujo atraso na respetiva conclusão tenha determinado a respetiva resolução do contrato.
4 – Na determinação da gravidade do incumprimento, a Primeira Outorgante tem em conta, nomeadamente, a duração da infração, a sua eventual reiteração, o grau de culpa da Segunda Outorgante e as consequências do incumprimento.
5 – A Primeira Outorgante pode compensar os pagamentos devidos ao abrigo do contrato com as penas pecuniárias devidas nos termos do presente artigo.
6 – As penas pecuniárias previstas no presente artigo não obstam a que a Primeira Outorgante exija uma indemnização pelo dano excedente.
7 – A Primeira Outorgante emitirá um documento, referente ao valor das penalizações, a descontar na faturação da Segunda Outorgante ou na caução.
8 – Caso não existam faturas que permitam efetuar o desconto da penalização, a
Segunda Outorgante fica obrigado à liquidação da dívida.
Artigo 13º
(Força Maior)
1 – Não podem ser impostas penalidades à Segunda Outorgante, nem é havida como incumprimento, a não realização pontual das prestações contratuais a cargo de
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qualquer das partes que resulte de caso de força maior, entendendo-se como tal as circunstâncias que impossibilitem a respetiva realização, alheias à vontade da parte afetada, que ela não pudesse conhecer ou prever à data da celebração do Contrato e cujos efeitos não lhe fosse razoavelmente exigível contornar ou evitar.
2 – Podem constituir força maior, se se verificarem os requisitos do número anterior, designadamente, tremores de terra, inundações, incêndios, epidemias, sabotagens, greves, embargos ou bloqueios internacionais, atos de guerra ou terrorismo, motins e determinações governamentais ou administrativas injuntivas.
3 – Não constituem força maior, designadamente:
a) Circunstâncias que não constituam força maior para os subcontratados da
Segunda Outorgante, na parte em que intervenham;
b) Greves ou conflitos laborais limitados às sociedades da Segunda Outorgante ou a grupos de sociedades em que este se integre, bem como a sociedades ou grupos de sociedades dos seus subcontratados;
c) Determinações governamentais, administrativas, ou judiciais de natureza sancionatória ou de outra forma resultantes do incumprimento pela Segunda Outorgante de deveres ou ónus que sobre ele recaiam;
d) Manifestações populares devidas ao incumprimento pela Segunda Outorgante
de normas legais;
e) Incêndios ou inundações com origem nas instalações da Segunda Outorgante cuja causa, propagação ou proporções se devam a culpa ou negligência sua ou ao incumprimento de normas de segurança;
f) Avarias nos sistemas informáticos ou mecânicos da Segunda Outorgante não devidas a sabotagem;
g) Eventos que estejam ou devam estar cobertos por seguros.
4 – A ocorrência de circunstâncias que possam consubstanciar casos de força maior deve ser imediatamente comunicada à outra parte.
5 – A força maior determina a prorrogação dos prazos de cumprimento das obrigações contratuais afetadas pelo período de tempo comprovadamente correspondente ao impedimento resultante da força maior.
Artigo 14º
(Encargo Total e Classificação Orçamental)
Esta despesa está cabimentada com a classificação orçamental n.º D.00.00.00.00.00 com a designação de “Rendas e Alugueres” com o número de compromisso 5022000464 com a data de 11/05/2022.
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Artigo 15º
(Resolução por parte da Primeira Outorgante)
1 – Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução do Contrato previstos na Lei, a Primeira Outorgante pode resolver o Contrato, a título sancionatório, no caso de a Segunda Outorgante violar de forma grave ou reiterada qualquer das obrigações que lhe incumbem, designadamente em caso de atraso, total ou parcial, na execução do objeto do contrato superior a três meses ou declaração escrita da Segunda Outorgante de que o atraso em determinada obrigação excederá esse prazo
2 – O direito de resolução referido no número anterior exerce-se mediante declaração enviada à Segunda Outorgante e não determina a repetição das prestações já realizadas, a menos que tal seja determinado pela Primeira Outorgante.
Artigo 16º
(Resolução por parte da Segunda Outorgante)
1 – Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na lei, a Segunda Outorgante pode resolver o Contrato quando qualquer montante que lhe seja devido esteja em dívida há mais de 3 (três) meses.
2 – O direito de resolução é exercido por via judicial ou mediante recurso a arbitragem.
3 – Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1, o direito de resolução pode ser exercido mediante declaração enviada à Primeira Outorgante, que produz efeitos 30 dias após a receção dessa declaração, salvo se este último cumprir as obrigações em atraso nesse prazo, acrescidas dos juros de mora a que houver lugar.
4 – A resolução do Contrato nos termos dos números anteriores não determina a repetição das prestações já realizadas pela Segunda Outorgante, cessando, porém, todas as obrigações deste ao abrigo do Contrato, com exceção daquelas a que se refere o Artigo 444.º do CCP.
Artigo 17º
(Seguros)
1 – É da responsabilidade da Segunda Outorgante assegurar a existência e a manutenção em vigor de apólices de seguro necessárias e exigíveis pela legislação aplicável, de modo a garantir uma efetiva e compreensiva cobertura dos riscos associados à execução do objeto do presente Contrato, cobrindo, nomeadamente, os seguintes riscos:
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a) Seguro de Acidentes de trabalho, conforme legislação em vigor, para todo o pessoal da sua equipa envolvida na prestação de serviços à Primeira Outorgante;
b) Seguro de responsabilidade civil.
2 – A Primeira Outorgante pode, sempre que entender conveniente, exigir prova documental da celebração dos contratos de seguro referidos no número anterior, devendo a Segunda Outorgante fornecê-la no prazo de 5 dias.
3 – Os seguros indicados em nada diminuem ou restringem as obrigações contratuais da Segunda Outorgante perante a Primeira Outorgante, e a sua contratação e manutenção em vigor não exime a Segunda Outorgante da sua obrigação de indemnizar pelos prejuízos não cobertos relativos aos sinistros por que seja responsável.
6 – Em conformidade com as condições contratuais, e também no tocante aos seguros exigidos, a Segunda Outorgante é responsável pelos seus Subadjudicatários e Tarefeiros.
Artigo 18º
(Invalidade parcial)
Se alguma das disposições deste Contrato vier a ser considerada nula ou inválida, tal não afetará a validade do restante clausulado do mesmo, o qual se manterá plenamente em vigor.
Artigo 19º
(Comunicações)
1 – As comunicações feitas durante a fase de execução do Contrato, entre a Primeira Outorgante e a Segunda Outorgante devem ser escritas e efetuadas por correio eletrónico ou outro meio de transmissão escrita e eletrónica de dados.
2 – As comunicações referidas no número anterior consideram-se efetuadas na data da respetiva expedição.
3 – Tratando-se de comunicações efetuadas por telecópia, a data da notificação corresponde à data constante no relatório de transmissão bem-sucedido.
4 – As notificações e comunicações efetuadas nos termos dos números anteriores e que tenham como destinatário a Primeira Outorgante, efetuadas após as 17 horas do local de receção ou em dia não útil nesse mesmo local, presumem-se feitas às 10 horas do dia útil seguinte.
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[Assinatura Qualificada] Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
Assinado de forma digital por [Assinatura Qualificada] Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
Dados: 2022.05.24
09:39:41 +01'00'
XXXXXXX XXXXXXXX
Digitally signed by XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX Date: 2022.05.24
XXXXXXX XXXXXX
16:07:39 +01'00'