PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 033/2023
PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 033/2023
1. DO OBJETO
A PREFEITURA MUNICIPAL DE NONOAI, por intermédio da Prefeita Municipal Sra. XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX, resolve instaurar nesta data o presente processo de dispensa de licitação que objetiva a contratação de empresa especializada em execução de serviços de conserto de veículo automotor, Ônibus Volare V6, placas IPI1345, de propriedade do município Nonoai-RS, sob o regime de empreitada global (mão de obra/retifica e material/peças para motor Sprint 2.8), de acordo com anexo II e demais dispositivos do presente Processo.
2. JUSTIFICATIVA – Artigo 24, inciso II, da Lei 8.666/93
O presente instrumento de justificativa visa cumprir o disposto no Art. 24, inciso lI, da Lei n.º 8.666/93 como antecedente necessário à contratação por dispensa de licitação, tratando-se de demanda solicitada pela Secretaria de Educação.
É cediço que a Constituição Federal acolhe a presunção de que a prévia licitação produz a melhor contratação, isto é, aquela que assegura a maior vantagem possível à Administração Pública, com observância ao princípio da isonomia. Contudo, a própria Constituição se encarregou de limitar tal presunção, facultando a contratação direta nos casos previstos na legislação pertinente1.
A Lei 8.666, de 21 de junho de 1993 regulamentou o dispositivo constitucional transcrito e instituiu normas e procedimentos para a realização de licitações e celebração de contratos no âmbito da Administração Pública, prevendo, neste contexto, hipóteses excepcionais de contratação direta, em que, legitimamente, a Administração pode celebrar contratos sem a prévia realização de processo licitatório, com o devido amparo legal e dotadas das devidas justificativas legais.
1 FILHO Xxxxxx Xxxxxx. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 15ª Ed. São Paulo: Dialética, 2012.
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No entanto a Lei nº 8.666/1993 possibilita exceções a esta regra como a dispensa de licitação (Art. 24). Neste expediente, aplica-se a hipótese do Art. 24, inciso lI, da mencionada Lei. O referido texto leciona que a licitação será dispensável a licitação quando o valor para a contratação de serviços for até 10% do valor estipulado no Art. 23, II, “a”, R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais), perfeitamente, s.m.j., o presente caso.
No tocante a dispensa de licitação, uma das hipóteses de excepcionalidade previstas na legislação em testilha, é cediço que a competição, em tese, é possível, mas o legislador adotou a premissa de que existem razões suficientes para que a regra do processo licitatório fosse adotada, preservando-se outros interesses públicos que merecem circunstancialmente prevalência em detrimento da contratação após regular processo licitatório.
A contratação direta não significa inaplicação dos princípios básicos que orientam a atuação administrativa. Nem caracteriza uma livre atuação administrativa. O administrador está obrigado a seguir um procedimento administrativo determinado, destinado a assegurar a prevalência dos princípios jurídicos fundamentais. Permanece o dever de realizar a melhor contratação possível, dando tratamento igualitário a todos os possíveis contratantes.
A ausência de licitação não se equivale a uma contratação informal, realizada por quem a Administração melhor lhe aprouver, sem a adoção de cautelas e prova documental condizente e apta a dar suporte e respaldo a via adotada, pelo contrário, a contratação direta exige um procedimento prévio, em que a observância de etapas e formalidades é imprescindível. Trata-se de um procedimento formal prévio destinado a produzir a melhor escolha possível para a Administração.
Além disso, ressalte-se que, nestes casos relacionados pela legislação, há a discricionariedade da Administração na escolha da dispensa ou não do certame, devendo sempre levar em conta o interesse público.
É de se inferir que a dispensa de licitação prevista no Artigo 24, da Lei nº 8.666/93 só deve ocorrer por razões de interesse público, como no caso em análise.
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Obviamente, nestes casos, a realização de uma nova licitação viria tão somente sacrificar o interesse público, motivo pelo qual o legislador concedeu ao administrador a faculdade de dispensar o certame nos casos expressamente previstos.
A dispensa por emergência tem lugar quando a situação que a justifica exige da Administração Pública providências rápidas e eficazes para debelar ou, pelo menos, minorar as consequências lesivas à coletividade. Neste sentido os ensinamentos do jurista Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx:
“A emergência é, ao nosso ver, caracterizada pela inadequação do procedimento formal licitatório ao caso concreto. Mais especificamente: um caso é de emergência quando reclama solução imediata, de tal modo que a realização de licitação, com os prazos e formalidades que exige, pode causar prejuízo (obviamente prejuízo relevante) ou comprometer a segurança das pessoas, obras, serviços ou bens, ou ainda, provocar paralisação ou prejudicar a regularidade de suas atividades específicas. Quando a realização de licitação não é incompatível com a solução necessária, no momento preconizado, não se caracteriza a emergência.
O doutrinador Xxxxxx Xxxxxx Filho2, assim define o que seja uma situação de emergência:
“No caso específico das contratações diretas, emergência significa necessidade de atendimento imediato a certos interesses. Demora em realizar a prestação produziria risco de sacrifício de valores tutelados pelo ordenamento jurídico. Como a licitação pressupões certa demora para seu trâmite, submeter a contratação ao processo licitatório propiciara a concretização do sacrifício a esses valores.”
Para melhor entender acerca do conceito de emergência, invoca-se a doutrina de Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx:3
“Para os fins de dispensa, o vocábulo emergência quer significar necessidade de contratação que não pode aguardar os trâmites ordinários de licitação pública, sob pena de perecimento do interesse público, consubstanciado pelo
2 FILHO Xxxxxx Xxxxxx. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 8ª Ed. São Paulo: Dialética
3 NIEBUHR, Xxxx xx Xxxxxxx, Licitação Pública e Contrato Administrativo. 3ª Ed. Editora Fórum 2013, pg. 128.
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não atendimento de alguma demanda social ou pela solução de continuidade de atividade administrativa. Com o escopo de evitar tais gravames, autoriza-se a contratação direta, com dispensa de licitação pública. A priori, a situação de urgência não deve ser provocada pela incúria da Administração Pública, que tem o dever de planejar e prever todas as suas demandas. É obrigatório que lá controle seus estoques, procedendo à licitação pública antes que os produtos visados corram o risco de faltar. No entanto, se o interesse público demanda realizar a contratação direta, sem que se possa aguardar a conclusão de licitação, é forçoso reconhecer a licitude da dispensa, mesmo que a desídia de agente administrativo tenha dado causa à demanda. Não é razoável desautorizar a dispensa e, com isso, prejudicar o interesse público, que, sem o objeto a ser contratado, acabaria desatendido”.
Desta forma, a possibilidade de contratação direta insculpida no inciso II, do Artigo 24, da Lei 8.666/93 permite que, na ocorrência de caso cuja emergência seja notória, caracterizando urgência no atendimento, na busca da preservação do bem público ou particular, seja afastada a licitação e tenha lugar a contratação direta, limitada ao estrito atendimento da necessidade e pelo prazo improrrogável previsto em avença contratual.
Pelo exposto, pode a Administração Pública aplicar o Artigo 24, inciso II da Lei n° 8.666/93 para dispensar licitação e contratar diretamente pessoa jurídica que preencha TODOS os requisitos previstos no Edital de Licitação.
3. FUNDAMENTO LEGAL
Para compreensão do presente caso, é oportuno mencionar especificamente o Artigo 24, inciso II, da Lei 8.666/93, invocado pela Administração como fundamento da dispensa de licitação, cuja norma autoriza expressamente a contratação direta mediante dispensa de licitação em virtude de emergência, dispondo nos termos seguintes:
“Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
II – a licitação quando o valor para contratação de serviços for de até 10% do valor estipulado no Art. 23, II, “a”, R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais)”
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A dispensa de licitação somente será admissível se a contratação direta for meio hábil e suficiente para debelar o risco de dano. Nesse sentido, nasce a obrigação de a Administração compor o nexo de causalidade entre a contratação pretendida e a supressão do risco de prejuízos a bens e pessoas. Assim aduz Maçal Justen Filho4 com clareza de verbo:
“Em última análise, aplica-se o princípio da proporcionalidade. A contratação deverá ser o instrumento satisfatório de eliminação do risco de sacrifício dos interesses envolvidos. Mas não haverá cabimento em promover contratações que ultrapassem a dimensão e os limites da preservação e realização dos valores em risco.”
Como é cediço, a contratação nestes casos necessita de prévia e ampla justificativa, não apenas sobre a emergência, mas também acerca da plena viabilidade do meio pretendido para atendimento da necessidade pública. A Administração deve proceder à solução compatível com a real necessidade que conduz à contratação.
4. RAZÃO DA ESCOLHA DO FORNECEDOR
O delicado contexto da contratação emergencial não autoriza a celebração do ajuste com qualquer fornecedor/prestador do serviço. Mesmo nas dispensas por emergência, a rigor, impreterível observar a necessidade de prévia formalização do procedimento, instruindo-o, dentre outros elementos, com a justificativa do preço e razão de escolha do fornecedor (Art. 26, parágrafo único, incisos II e III, da Lei nº 8.666/93).
Esclareça-se ainda que a empresa atende todas as condições de habilitação jurídica, fiscal e trabalhista, exigidas no instrumento convocatório.
Nesse sentido, a escolha recai sobre a empresa RETIOESTE RETIFICA DE MOTORES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 05.351.330/0001-45, estabelecida na Xxx Xxxx, xx 000, Xxxxxxxxxxx Xxxxx X, Xxxxxx
4 FILHO, Xxxxx Xxxxxx. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 11ª Ed. São Paulo: Dialética. 2005, pg. 239.
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Líder, Chapecó/SC, CEP 89805-225, em face do valor e consultas de idoneidade realizada.
5. JUSTIFICATIVA DO PREÇO
A responsabilidade e o eficiente emprego dos recursos do Erário Público deve ser meta permanente de qualquer Administração. Como se sabe, tendo em vista que o objetivo dos procedimentos licitatórios é selecionar a proposta mais vantajosa à administração, e considerando o caráter excepcional das ressalvas de licitação, um dos requisitos indispensáveis à formalização desses processos é a justificativa do preço.
Assim, vale ressaltar que o preço a ser pago encontra-se em conformidade com a média no mercado específico, obtida através de pedido de orçamento para empresa, quando obteve-se respostas de 02 (duas) empresas, sendo:
RETIOESTE RETIFICA DE MOTORES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 05.351.330/0001-45, estabelecida na Xxx Xxxx, xx 000, Complemento Letra D, Bairro Líder, Chapecó/SC, CEP 89805-225, que apresentou o valor total de R$ 11.080,00 (onze mil e oitenta reais), para (mão de obra/retifica e material/peças para motor Sprint 2.8).
RETIFICA DE MOTORES SAVANE E AUTO PEÇAS LTDA, pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ 50.952.486/0001-36, estabelecida na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, xx 00, Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx X. Tozzo, Cordilheira Alta/SC, CEP 89819- 000, que apresentou o valor total de R$ 12.715,00 (doze mil setecentos e quinze reais), para (mão de obra/retifica e material/peças para motor Sprint 2.8).
6. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FONTE DE RECURSOS:
Os recursos necessários ao custeio da despesa oriunda com a presente contratação encontram-se devidamente alocados no orçamento da Prefeitura Municipal para o exercício de 2023, classificados sob o código:
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0401 SECRET. MUNICIPAL. EDUCAÇÃO. MDE
2005 MANUTENÇÃO TRANSPORTE ESCOLAR - MDE
339030000000 MATERIAL DE CONSUMO REDUZIDO 89
0401 SECRET. MUNICIPAL. EDUCAÇÃO. MDE
2005 MANUTENÇÃO TRANSPORTE ESCOLAR - MDE
339039000000 OUTROS SERV. TERCEIROS PESSOA JURÍDICA REDUZIDO 103
CONCLUSÃO Em relação aos preços verifica-se que os mesmos estão compatíveis com a realidade do mercado em se tratando de serviços similar, podendo a Administração solicitá-lo sem qualquer afronta à lei de regência dos certames licitatórios.
Do acima exposto, inobstante o interesse em contratar com a empresa RETIOESTE RETIFICA DE MOTORES LTDA, relativamente a prestação dos serviços em questão, é decisão discricionária de a Prefeita Municipal optar pela contratação ou não, ante a criteriosa análise da Comissão de Licitações e Procuradoria Jurídica de toda a documentação acostada aos autos que instruem o presente procedimento.
Este edital foi examinado e aprovado por esta Assessoria Jurídica.
OLIVEIRA:02697992901
Nonoai-RS, 19 de outubro de 2023.
XXXXXXX XXXXX DE
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXX DE
OLIVEIRA:02697992901
Dados: 2023.10.20 14:47:29 -03'00'
XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX
Prefeita Municipal
Minuta aprovada por:
Xxxxxxxxx Xxxxxxx Procurador Geral Município
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ANEXO I
CONTRATO Nº /2023
TERMO ADMINISTRATIVO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE NONOAI E A EMPRESA.............
Pelo presente instrumento, o MUNICÍPIO DE NONOAI, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o no 91.567.974/0001-07, estabelecido na Av. Pe. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, 509, em Nonoai/RS, por seu Poder Executivo, neste ato representado pela Prefeita Municipal, Sra. XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX, brasileira, casada, portadora da Cédula de Identidade nº 0000000-SSP/SC, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliada nesta Cidade, doravante denominado CONTRATANTE, e a empresa ,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº............., estabelecida na Rua ,
na cidade de ............., representada pela Sr(a) , portador da Cédula de Identidade nº
........../.., inscrito no CPF sob o nº........., residente e domiciliado ......................., doravante denominada CONTRATADA, por esta e na melhor forma de direito, têm justo e contratado o que adiante segue, mediante as cláusulas e condições descritas.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DISPOSIÇÃO GERAL: O presente contrato rege-se pelas disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, suas alterações posteriores, bem como o atendimento das cláusulas e condições estabelecidas no Edital e seus anexos, em cumprimento ao processo administrativo de DISPENSA DE LICITAÇÃO nº 033/2023.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO: É objeto do presente contrato é a contratação de empresa especializada em execução de serviços de conserto de veículo automotor, Ônibus Volare V6, placas IPI1345, de propriedade do município Nonoai-RS, sob o regime de empreitada global (mão de obra/retifica e material/peças para motor Sprint 2.8), de acordo com anexo II e demais dispositivos do presente Processo.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA FORMA E REGIME DE EXECUÇÃO: O contrato compreenderá prestação de serviço e será executado na forma de execução direta, sob o regime de empreitada por preço global, segundo o disposto nos Arts. 6º e 10 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA QUARTA - DA ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS: Conforme Termo de
Referência.
CLÁUSULA QUINTA - DO PREÇO, FORMA DE PAGAMENTO E REAJUSTE: O
CONTRATANTE pagará à CONTRATADA os seguintes valores:
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Lote | Item | Descrição | Und | Qtd | Valor Unit (R$) | Valor Total (R$) |
01 | PEÇAS | |||||
1 | Arruela de Encosto | Und | 2 | 50,00 | 100,00 | |
2 | Bronzina Biela | Und | 4 | 60,00 | 240,00 | |
3 | Bronzina Mancal | Und | 5 | 80,00 | 400,00 | |
4 | Jogo de Juntas Motor | Jogo | 1 | 720,00 | 720,00 | |
5 | Bomba de Óleo | Und | 1 | 971,00 | 971,00 | |
6 | Bucha de Bielas | Und | 4 | 45,00 | 180,00 | |
7 | Selo Bloco | Und | 9 | 15,00 | 135,00 | |
8 | Camisas de Cilindro | Und | 4 | 150,00 | 600,00 | |
9 | Bomba D’água | Und | 1 | 352,00 | 352,00 | |
10 | Pistão com Anel | Und | 4 | 790,00 | 3.160,00 | |
VALOR TOTAL PEÇAS | 6.858,00 | |||||
MÃO DE OBRA | ||||||
01 | Retificar Ferro Biela | Mdo | 3 | 114,00 | 342,00 | |
02 | Mandril Bucha Biela | Mdo | 4 | 102,00 | 408,00 | |
03 | Encamisar Bloco | Mdo | 4 | 126,00 | 504,00 | |
04 | Plainar Bloco | Mdo | 1 | 476,00 | 476,00 | |
05 | Retificar Cilindros | Mdo | 4 | 128,00 | 512,00 | |
06 | Rebaixar Assento de Camisa | Mdo | 4 | 140,00 | 560,00 | |
07 | Mandrilhar Mancais Linha | Mdo | 1 | 582,00 | 582,00 | |
08 | Retificar Virabrequim | Mdo | 1 | 538,00 | 538,00 | |
09 | Limpeza Parcial de Motor | Mdo | 1 | 300,00 | 300,00 | |
VALOR TOTAL MÃO DE OBRA | 4.222,00 | |||||
VALOR TOTAL DE REFERÊNCIA (peças + mão de obra) | 11.080,00 |
Parágrafo Primeiro - O pagamento será efetuado em até 30(trinta) dias após prestação do serviço, emissão da nota fiscal e comprovação da execução do serviço por parte do responsável pela Secretaria competente.
Parágrafo Segundo – A nota fiscal emitida pelo fornecedor deverá conter, no campo de Informações Complementares, a indicação do número do Processo Licitatório e do respectivo Contrato.
Parágrafo Terceiro - O presente contrato não admite reajuste ou reequilíbrio financeiro.
CLÁUSULA SEXTA - DO PRAZO: O presente contrato entra em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de 90 (noventa) dias, a contar da assinatura.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas decorrentes do presente contrato serão empenhadas na seguinte dotação orçamentária:
0401 SECRET. MUNICIPAL. EDUCAÇÃO. MDE
2005 MANUTENÇÃO TRANSPORTE ESCOLAR - MDE
339030000000 MATERIAL DE CONSUMO REDUZIDO 89
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0401 SECRET. MUNICIPAL. EDUCAÇÃO. MDE
2005 MANUTENÇÃO TRANSPORTE ESCOLAR - MDE
339039000000 OUTROS SERV. TERCEIROS PESSOA JURÍDICA REDUZIDO 103
CLÁUSULA OITAVA - DAS DESPESAS PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO: Todas as
despesas e demais recursos necessários ao fornecimento ora contratados, incluindo-se eventual contratação de pessoal para o desempenho de suas obrigações contratuais, serão de responsabilidade da CONTRATADA, descaracterizando-se, assim, qualquer vínculo empregatício com o CONTRATANTE ou obrigação pecuniária de qualquer natureza, além daquelas descritas na CLÁUSULA QUINTA.
CLÁUSULA NONA - DOS DEVERES E DIREITOS DAS PARTES:
Parágrafo Primeiro - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
a) Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no Processo e seus anexos;
b) Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos bens recebidos provisoriamente com as especificações constantes do Edital e da proposta, para fins de aceitação e recebimento definitivo;
c) Comunicar à Contratada, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido;
d) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da Contratada, através de comissão/servidor especialmente designado;
e) Efetuar o pagamento à Contratada no valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo e forma estabelecidos no Edital e seus anexos;
f) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela Contratada com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente Termo de Contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da Contratada, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
Parágrafo Segundo - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
a) Realizar a prestação do serviço na forma e condições determinadas no Processo;
b) Nomear um responsável para representá-lo junto ao CONTRATANTE para fins de execução do contrato;
c) Xxxxxx, durante a vigência do contrato, as condições de habilitação exigidas;
d) Comunicar ao CONTRATANTE qualquer anormalidade que interfira no bom andamento do fornecimento objeto deste contrato;
e) Comprovar, a qualquer momento, o pagamento dos tributos que incidirem sobre os serviços objeto deste contrato;
f) Responsabilizar-se pelos danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros,
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decorrentes de sua culpa ou xxxx na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização e o acompanhamento pelo CONTRATANTE;
g) Responsabilizar-se por quaisquer acidentes em que possam ser vítimas seus empregados e prepostos, nas dependências do CONTRATANTE, ou em qualquer outro local onde estejam atendendo o objeto desse contrato, devendo adotar as providências que, a respeito, exigir a legislação em vigor;
h) Solucionar todos os eventuais problemas pertinentes ou relacionados com a execução do objeto do presente contrato, mesmo que para isso outra solução não prevista tenha que ser apresentada para aprovação e implementação, sem ônus adicionais para a CONTRATANTE, desde que de responsabilidade da CONTRATADA.
i) Pactuam as partes ora acordantes que, toda e qualquer manutenção/conserto, do equipamento a ser utilizado para a prestação das atividades necessárias e inerentes a essa prestação de serviços, ficará sob a responsabilidade da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES: O descumprimento, total ou parcial, de qualquer das obrigações ora estabelecidas, sujeitará a CONTRATADA às sanções previstas na Lei 8.666/93, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
Parágrafo Primeiro - A CONTRATADA fica sujeita às seguintes penalidades:
a) advertência, no caso de falta de presteza e eficiência no fornecimento previsto no contrato;
b) multa, no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor pago de descumprimento contratual;
c) suspensão do direito de contratar com o MUNICÍPIO, pelo prazo de um ano, na hipótese de reiterado descumprimento das obrigações contratuais;
d) declaração de inidoneidade para participar de licitação junto ao MUNICÍPIO, na hipótese de recusar-se ao cumprimento do contrato.
Parágrafo Segundo - O CONTRATANTE reserva-se o direito de descontar do valor estipulado na CLÁUSULA QUINTA o valor de qualquer multa porventura imposta à CONTRATADA em virtude do descumprimento das condições estipuladas neste contrato e que não sejam determinantes de rescisão contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO: O CONTRATANTE poderá rescindir o
presente contrato, por ato administrativo unilateral, nas hipóteses previstas nos Arts. 77 e 78, incisos I a XII, da Lei nº 8.666/93, sem que caiba à CONTRATADA qualquer indenização, sem embargo da imposição das penalidades que se demonstrem cabíveis em processo administrativo regular.
Parágrafo Único - Em caso de rescisão antecipada, será pago pelo CONTRATANTE à CONTRATADA o valor proporcional ao que fora cumprido até a rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PRERROGATIVAS DA ADMINISTRAÇÃO: São
prerrogativas do CONTRATANTE as previstas no Art. 58 da Lei nº 8.666/93.
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CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO: Fica eleito o foro da Comarca de Nonoai, sem opção por qualquer outro, para dirimir eventuais dúvidas que possam advir do presente contrato. E, por estarem assim, justos e contratados, assinam o presente termo, elaborado em três vias de igual teor e forma, para os mesmos fins e efeitos, na presença de duas testemunhas idôneas.
Nonoai, .. de de 2023.
......................................... MUNICÍPIO DE NONOAI
Contratada Contratante
Visto: | Visto: | Visto: |
Procuradoria Jurídica | Secretaria da Fazenda | Fiscal de Contrato |
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ANEXO II
TERMO DE REFERÊNCIA DISPENSA DE LICITAÇÃO Nr. 033/2023
OBJETO: Contratação de empresa especializada em execução de serviços de conserto de veículo automotor, Ônibus Volare V6, placas IPI1345, de propriedade do município Nonoai-RS, sob o regime de empreitada global (mão de obra/retífica e material/peças para motor Sprint 2.8).
1. JUSTIFICATIVA
A contratação destes serviços é necessária para garantir o pleno funcionamento do Ônibus Volare V6, que é um veículo utilizado pela Secretaria Municipal de Educação de Nonoai-RS. A manutenção deste veículo é essencial para o transporte de alunos e professores, garantindo a continuidade das atividades educacionais no município.
2. ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS/PEÇAS PARA O CONSERTO
2.1. PEÇAS
1 Arruela de Encosto | Und | 2 |
2 Bronzina Biela | Und | 4 |
3 Bronzina Mancal | Und | 5 |
4 Jogo de Juntas Motor | Jogo | 1 |
5 Bomba de Óleo | Und | 1 |
6 Bucha de Bielas | Und | 4 |
7 Selo Bloco | Und | 9 |
8 Camisas de Cilindro | Und | 4 |
9 Bomba D’água | Und | 1 |
10 Pistão com Anel | Und | 4 |
2.2. MÃO DE OBRA
01 Retificar Ferro Biela | Mdo | 3 |
02 Mandril Bucha Biela | Mdo | 4 |
03 Encamisar Bloco | Mdo | 4 |
04 Plainar Bloco | Mdo | 1 |
05 Retificar Cilindros | Mdo | 4 |
06 Rebaixar Assento de Xxxxxx | Xxx | 4 |
07 Mandrilhar Mancais Linha | Mdo | 1 |
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08 Retificar Virabrequim | Mdo | 1 |
09 Limpeza Parcial de Motor | Mdo | 1 |
3. GARANTIA DO CONSERTO
No mínimo 06 meses a contar do recebimento do serviço.
4. PRAZO CONTRATUAL
O prazo é de 90 (noventa) dias, a contar da assinatura do contrato.
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ANEXO III
PLANILHA ORÇAMENTÁRIA DE REFERÊNCIA DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 033/2023
Lote | Item | Descrição | Und | Qtd | Valor Unit | Valor Total |
01 | PEÇAS | |||||
1 | Arruela de Encosto | Und | 2 | 50,00 | 100,00 | |
2 | Bronzina Biela | Und | 4 | 60,00 | 240,00 | |
3 | Bronzina Mancal | Und | 5 | 80,00 | 400,00 | |
4 | Jogo de Juntas Motor | Jogo | 1 | 720,00 | 720,00 | |
5 | Bomba de Óleo | Und | 1 | 971,00 | 971,00 | |
6 | Bucha de Bielas | Und | 4 | 45,00 | 180,00 | |
7 | Selo Bloco | Und | 9 | 15,00 | 135,00 | |
8 | Camisas de Cilindro | Und | 4 | 150,00 | 600,00 | |
9 | Bomba D’água | Und | 1 | 352,00 | 352,00 | |
10 | Pistão com Anel | Und | 4 | 790,00 | 3.160,00 | |
VALOR TOTAL PEÇAS | 6.858,00 | |||||
MÃO DE OBRA | ||||||
01 | Retificar Ferro Biela | Mdo | 3 | 114,00 | 342,00 | |
02 | Mandril Bucha Biela | Mdo | 4 | 102,00 | 408,00 | |
03 | Encamisar Bloco | Mdo | 4 | 126,00 | 504,00 | |
04 | Plainar Bloco | Mdo | 1 | 476,00 | 476,00 | |
05 | Retificar Cilindros | Mdo | 4 | 128,00 | 512,00 | |
06 | Rebaixar Assento de Camisa | Mdo | 4 | 140,00 | 560,00 | |
07 | Mandrilhar Mancais Linha | Mdo | 1 | 582,00 | 582,00 | |
08 | Retificar Virabrequim | Mdo | 1 | 538,00 | 538,00 | |
09 | Limpeza Parcial de Motor | Mdo | 1 | 300,00 | 300,00 | |
VALOR TOTAL MÃO DE OBRA | 4.222,00 | |||||
VALOR TOTAL DE REFERÊNCIA (peças + mão de obra) | 11.080,00 |
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