MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO
MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO
ANEXO J - PENALIDADES
CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL Nº [•]/[•]
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA PARA REFORMA, MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO, GESTÃO E OPERAÇÃO DE 143 UNIDADES DE ENSINO, COMPREENDENDO A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO PEDAGÓGICOS
SÃO PAULO
ÍNDICE
1. INFORMAÇÕES INICIAIS 3
2. DISPOSIÇÕES GERAIS 3
3. PROCEDIMENTO 6
4. ADVERTÊNCIA 9
5. MULTA 10
6. PENAS DE IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA DO ESTADO DE SÃO PAULO E DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 15
7. CÁLCULO DAS PENALIDADES 16
8. VALORES E TIPIFICAÇÃO DAS CONDUTAS 18
1. INFORMAÇÕES INICIAIS
1.1. A aplicação das penalidades seguirá o regramento e os valores apresentados neste ANEXO, observadas as normas gerais da Cláusula 45 do CONTRATO e, e, subsidiariamente, o disposto em regulamentação da ARSESP.
1.2. A ARSESP poderá, além de aplicar a penalidade à CONCESSIONÁRIA após o devido processo legal, exigir a devolução de eventual benefício financeiro que a CONCESSIONÁRIA tenha auferido, ainda que em forma de economia, em razão da prática de ato tido como infração, de modo a se evitar o enriquecimento ilícito da CONCESSIONÁRIA.
1.3. O presente ANEXO, em complemento ao CONTRATO, objetiva definir as condutas infratoras e as respectivas penalidades a que a CONCESSIONÁRIA estará sujeita nos termos definidos no EDITAL e no CONTRATO.
1.4. A aplicação das penalidades previstas neste ANEXO e seu cumprimento não prejudicam a aplicação de outras sanções previstas no EDITAL, no CONTRATO, demais ANEXOS, na legislação e na regulação pertinente, aos quais a CONCESSIONÁRIA se sujeita.
1.5. Salvo expressa disposição em sentido contrário contida neste ANEXO, termos em letras maiúsculas e não definidos de outra forma terão os mesmos significados a eles atribuídos no CONTRATO, de acordo com o ANEXO K - GLOSSÁRIO, aplicando-se, igualmente, as disposições definidas no CONTRATO a respeito da interpretação dos termos definidos.
2. DISPOSIÇÕES GERAIS
2.1. A apuração das infrações, aplicação das penalidades ou quaisquer outras medidas restritivas de direitos previstas no CONTRATO serão precedidas de processos administrativos, regidos pela Lei Estadual n° 10.177, de 30 de dezembro de 1998, bem como seguirão o regramento estabelecido no CONTRATO e respectivos ANEXOS, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos da lei.
2.2. A aplicação das penalidades não se confunde com a aferição dos INDICADORES DE DESEMPENHO e suas consequências.
2.3. Nas hipóteses em que as infrações já estejam expressamente descritas e tipificadas na Tabela 2 - Infrações, Gradação e Incidência, as gradações das penalidades respectivas já foram
fixadas de forma a guardar proporcionalidade à correlata infração.
2.4. As penalidades previstas neste CONTRATO poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, dependendo da gravidade do ato.
2.5. Nas hipóteses em que uma conduta corresponda a mais de uma infração, dentre as previstas neste ANEXO, será observado o princípio da especialidade, aplicando-se a penalidade correspondente à infração mais específica, vedada a cumulação de infração mais genérica relativa à mesma conduta.
2.6. Nas infrações que comprovadamente decorram de força maior e/ou caso fortuito, configurem inexigibilidade de conduta diversa e/ou eventos decorrentes de riscos alocados ao PODER CONCEDENTE, não será aplicável penalidade à CONCESSIONÁRIA, desde que o evento alheio à culpa e responsabilidade da CONCESSIONÁRIA seja a razão direta e imediata da conduta infracional.
2.6.1. Se identificado que a infração teria ocorrido, ainda que hipoteticamente não se verificasse o evento de força maior e/ou caso fortuito, será aplicável penalidade à CONCESSIONÁRIA.
2.7. Para os fins previstos no item 2.6, sem prejuízo das disposições do CONTRATO ou do disposto subsidiariamente em regulamentação pela ARSESP, considera-se:
2.7.1. Força maior e caso fortuito: o evento assim definido na forma da lei civil e que seja causa direta e imediata de uma infração no âmbito do CONTRATO;
2.7.2. Inexigibilidade de conduta diversa: a situação que, apesar de configurar infração prevista no presente ANEXO ou no CONTRATO, não resulta de culpa da CONCESSIONÁRIA, que diligentemente adotou as medidas que lhe cabiam para produzir resultado diverso, devidamente demonstradas e inequivocamente comprovadas no correspondente processo.
2.8. Concomitantemente ao processo administrativo sancionatório para a aplicação das penalidades previstas na Tabela 2, nos casos em que os efeitos do descumprimento perdurem no tempo, a ARSESP, a seu critério, poderá conceder período adicional para a correção das irregularidades verificadas pela fiscalização, nos termos do CONTRATO, que seja tecnicamente
compatível para a realização da obrigação contratual não executada.
2.8.1. O não cumprimento da obrigação dentro do novo prazo estipulado acarretará a cobrança de multa moratória à razão de 1% (um por cento) ao dia sobre o valor da penalidade aplicada, a contar do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo estipulado até a data de cumprimento da obrigação.
2.8.2. As multas moratórias, quando aplicadas, não poderão ultrapassar o valor da parcela da obrigação ainda não cumprida.
2.8.3. Decorrido o prazo assinalado pela ARSESP com a correção da irregularidade apontada, a penalidade aplicável pela ARSESP restringir-se-á ao valor previsto neste ANEXO, sem a incidência da multa moratória descrita no item 2.8.1.
2.9. Consideram-se infrações por mora aquelas que decorram do descumprimento de cronogramas ou de datas objetivamente estabelecidos no CONTRATO, ANEXOS e nos planos previstos.
2.9.1. As infrações por mora perdurarão até que a CONCESSIONÁRIA adimpla, ainda que extemporaneamente, a obrigação, purgando a mora, observando-se, para sua determinação, o disposto nos itens 2.8.1 e 2.8.2.
2.10. A CONCESSIONÁRIA deverá desenvolver, instalar e manter, ao longo de toda a CONCESSÃO, sistema digital via web específico para gerenciamento das informações, dados e documentos relacionados às penalidades aplicadas pela ARSESP e respectivos procedimentos ou processos administrativos instaurados.
2.10.1. A CONCESSIONÁRIA poderá fornecer aos FINANCIADORES, mediante solicitação, acesso ao sistema de que trata o item 2.10 acima.
2.11. Sem prejuízo da aplicação da penalidade, na forma prevista nesta Cláusula, o benefício financeiro eventualmente auferido pela CONCESSIONÁRIA, ainda que em forma de economia, em razão da prática de ato tido como infração, após apuração em processo administrativo, deverá ser objeto de reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, de modo a se evitar o enriquecimento ilícito da CONCESSIONÁRIA.
2.12. O cumprimento das penalidades impostas pela ARSESP não exime a CONCESSIONÁRIA
do fiel cumprimento das obrigações e responsabilidades previstas neste CONTRATO e ANEXOS, bem como da reparação de eventuais perdas e danos causados ao PODER CONCEDENTE, aos seus empregados, à COMUNIDADE ESCOLAR ou a terceiros, em decorrência das atividades relacionadas com a CONCESSÃO.
2.13. Observar-se-á, para os fins de aplicação das penalidades, além do presente ANEXO, o CONTRATO e demais ANEXOS.
3. PROCEDIMENTO
3.1. A apuração das infrações, bem como a aplicação das penalidades e/ou de quaisquer outras medidas restritivas de direitos previstas no CONTRATO e neste ANEXO, ressalvada a imposição de medidas acautelatórias pela ARSESP, serão precedidas da instauração de processo administrativo sancionatório, regido pela Lei Estadual nº 10.177/1998, e seguirão o regramento estabelecido no CONTRATO e neste ANEXO, e subsidiariamente em regulamentação da ARSESP, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos da lei.
3.1.1. Aplicam-se aos procedimentos relativos à instrução dos processos administrativos sancionatórios as normas expedidas pela ARSESP sobre a matéria.
3.2. Constatado algum tipo de infração contratual no exercício da fiscalização, que importe em potencial aplicação de à CONCESSIONÁRIA, a ARSESP deverá lavrar TERMO DE FISCALIZAÇÃO, contendo:
(i) Descrição do(s) fato(s) constatado(s);
(ii) Indicação de eventual reincidência, constando a data da última ocorrência, se o caso;
(iii) Enquadramento do fato constatado com as infrações previstas neste ANEXO, ou, caso não haja tipificação específica, com descumprimento de obrigações previstas no CONTRATO, no EDITAL e em seus ANEXOS, na legislação e/ou regulamentação aplicáveis; e
(iv) Indicação da penalidade cabível, observados os critérios deste ANEXO.
3.2.1. Eventuais erros de enquadramento ou de indicação da penalidade cabível no TERMO DE FISCALIZAÇÃO poderão ser sanados no âmbito do processo administrativo
sancionador, sendo devolvido o prazo de defesa da CONCESSIONÁRIA, caso do saneamento resulte alguma nova informação de natureza fática.
3.3. No TERMO DE FISCALIZAÇÃO, ou em qualquer fase do processo administrativo instaurado para apurar eventual descumprimento contratual, poderá a ARSESP, por iniciativa própria ou mediante provocação, determinar a adoção de medida preventiva ou mitigadora, quando houver indício ou fundado receio de que a CONCESSIONÁRIA, direta ou indiretamente, possa causar aos integrantes da COMUNIDADE ESCOLAR ou à coletividade lesão irreparável ou de difícil reparação, ou possa tornar ineficaz o resultado do processo.
3.3.1. O descumprimento das medidas preventivas ou mitigadoras determinadas pela ARSESP configurará circunstância agravante.
3.4. É possível o processamento de infrações de idêntica tipificação em um mesmo processo administrativo sancionatório, ainda que relativas a UNIDADES DE ENSINO diferentes, caso em que a eventual aplicação de penalidade considerará a soma do número de infrações cometidas.
3.4.1. Na hipótese de cumulação de infrações com idêntica tipificação em um mesmo processo administrativo sancionatório, a verificação das circunstâncias atenuantes e agravantes previstas neste ANEXO, caso alegadas em defesa prévia por parte da CONCESSIONÁRIA, será considerada separadamente.
3.4.2. Constatada a ocorrência de circunstâncias atenuantes e agravantes previstas neste ANEXO para apenas uma ou parte das infrações apuradas, a ARSESP e o PODER CONCEDENTE poderão aplicar penalidades separadamente.
3.5. Se a GARANTIA DE EXECUÇÃO vigente for na modalidade de seguro-garantia, a ARSESP ou PODER CONCEDENTE poderão, a seu critério, levar ao conhecimento da seguradora a abertura de processo administrativo sancionatório, no intuito de assegurar eventual direito à indenização.
3.5.1. Somente será apreciado pedido da CONCESSIONÁRIA de produção de provas, nos termos do artigo 63, inciso IV, da Lei Estadual nº 10.177/1998, caso a CONCESSIONÁRIA, em sua defesa, indique especificamente quais provas pretende produzir, sua finalidade, e a justificativa para a dilação probatória.
3.6. Citada mediante recibo ou por meio eletrônico, caberá à CONCESSIONÁRIA a apresentação de defesa no prazo previsto no artigo 63, inciso III, da Lei Estadual nº 10.177/1998, instruindo-a com os elementos probatórios que julgar convenientes.
3.7. Não acolhidas as razões apresentadas pela CONCESSIONÁRIA, ou transcorrido o prazo legal sem apresentação de defesa, e concluindo-se pela ocorrência de infração contratual, será aplicada a sanção cabível, intimando-se a CONCESSIONÁRIA.
3.7.1. A intimação sobre a aplicação de penalidades será realizada por meio de notificação escrita, mediante recibo ou enviada eletronicamente, sem prejuízo de outros meios previstos em regulamentação da ARSESP.
3.7.2. A CONCESSIONÁRIA deverá manter atualizado junto ao PODER CONCEDENTE o endereço eletrônico pelo qual receberá quaisquer citações, notificações, intimações ou comunicações relativas ao presente CONTRATO, adotando-se como termo inicial para a contagem de prazos o dia útil imediatamente subsequente ao envio da comunicação eletrônica.
3.8. Na hipótese de eventual penalidade aplicada pela ARSESP, caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados do recebimento da intimação pela CONCESSIONÁRIA, uma única vez, diretamente à autoridade hierarquicamente superior, no âmbito da ARSESP, à que prolatou a decisão, observado o disposto nos artigos 40 e 47, §2º, ambos da Lei Estadual nº 10.177/1998.
3.8.1. O prazo previsto no item 3.8 se aplica aos pedidos de reconsideração, passíveis de apresentação uma única vez, e exclusivamente nas hipóteses previstas no artigo 42, da Lei Estadual nº 10.177/1998.
3.9. Salvo disposição específica, os prazos serão contados em dias úteis com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
3.9.1. Salvo nos casos expressamente previstos no CONTRATO, só se iniciam e vencem os prazos em dia de expediente no órgão ou entidade.
3.9.2. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subsequente se, no dia do vencimento, o expediente for encerrado antes do horário normal.
3.9.3. Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou
no imediatamente seguinte, se faltar exata correspondência.
3.9.4. Será considerado “mês”, para os fins deste ANEXO, o período de tempo contado do dia do início ao dia correspondente do mês seguinte, na forma prevista na Lei Federal nº 810/1949, em vigor.
3.9.5. Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.
3.10. Considera-se reincidência, para fins deste CONTRATO, a prática de uma mesma infração, dentro do período de 12 (doze) meses, contados da data da primeira infração cometida pela CONCESSIONÁRIA, conforme registrado no TERMO DE FISCALIZAÇÃO.
3.10.1. Para fins de caracterização da reincidência, é desnecessário que, à época da prática da infração reincidente, tenha havido condenação, ou mesmo instauração de processo administrativo sancionatório, referente à infração anterior.
3.10.2. A condenação em sede administrativa pela infração anterior é condição para a aplicação da agravante da reincidência na penalidade da infração posterior.
3.10.2.1. Se, quando da aplicação da penalidade da infração posterior, a condenação pela infração anterior não for definitiva na esfera administrativa, será considerada, a título precário, a aplicação da agravante da reincidência na penalidade da infração posterior, cujos efeitos deverão ser automaticamente desconsiderados, independentemente de solicitação expressa da CONCESSIONÁRIA, na hipótese de não mais subsistir, a qualquer momento e por qualquer razão, a condenação pela infração anterior.
3.10.2.2. O procedimento para compensação decorrente da posterior exclusão da agravante, no caso de não subsistir mais a condenação pela infração anterior, se iniciará de imediato assim que tal fato for constatado pelo PODER CONCEDENTE, ou apontado pela CONCESSIONÁRIA, se o caso.
4. ADVERTÊNCIA
4.1. A penalidade de advertência poderá ser aplicada, em substituição à penalidade de multa, em razão do cometimento de infração da categoria Leve, desde que cumpridos os
seguintes requisitos:
4.1.1. a CONCESSIONÁRIA solicite formalmente a aplicação da advertência, mediante reconhecimento do cometimento da infração objeto da apuração, no prazo definido para apresentação da defesa no processo administrativo;
4.1.2. a CONCESSIONÁRIA demonstre ter adotado as medidas necessárias à efetiva correção da falta, resultando em comprovada cessação da infração até a data da solicitação;
4.1.3. a CONCESSIONÁRIA demonstre ter adotado as medidas cabíveis para evitar a ocorrência de falta semelhante;
4.1.4. não tenham sido causados danos significativos pela infração à SEDUC, ao SERVIÇO, COMUNIDADE ESCOLAR e terceiros; e
4.1.5. não tenha sido verificada reincidência.
5. MULTA
5.1. Serão aplicadas multas em virtude de infrações praticadas pela CONCESSIONÁRIA às cláusulas contidas no CONTRATO e ANEXOS, de acordo com as regras previstas no presente ANEXO, observado o disposto na Cláusula 44 do CONTRATO, e, subsidiariamente, em regulamentação da ARSESP.
5.2. Na hipótese de descumprimento pela CONCESSIONÁRIA de qualquer obrigação prevista no EDITAL, no CONTRATO ou nos seus ANEXOS, para a qual não houver cominação de multa específica, esta será calculada usando como referência os percentuais previstos para infrações similares tipificadas na Tabela 2, garantindo-se a proporcionalidade entre a infração e a correspondente sanção, mediante observância dos seguintes critérios, quando cabíveis:
(i) a natureza e a gravidade da infração;
(ii) a presença de dolo da CONCESSIONÁRIA ou de seus prepostos;
(iii) o dano dela resultante ao PODER CONCEDENTE, ao SERVIÇO prestado pela CONCESSIONÁRIA ou à COMUNIDADE ESCOLAR;
(iv) as vantagens eventualmente auferidas pela CONCESSIONÁRIA em decorrência da infração cometida;
(v) a adoção de medidas pela CONCESSIONÁRIA para minimizar os danos causados pela infração;
(vi) a situação econômica e financeira da CONCESSIONÁRIA, em especial a sua capacidade de honrar com compromissos financeiros, gerar receitas e manter a execução do CONTRATO;
(vii) antecedentes da CONCESSIONÁRIA.
5.3. O valor base da multa, definido na Tabela 2, ou através da sistemática do item 5.2, poderá ser aumentado ou reduzido, em razão da presença das circunstâncias agravantes e atenuantes.
5.3.1. São consideradas circunstâncias atenuantes:
(i) o reconhecimento, no prazo de apresentação de defesa administrativa e em substituição a ela, do cometimento da infração, bem como de sua responsabilidade: redução de 30% (trinta por cento) sobre o valor estabelecido para a multa, desde que a CONCESSIONÁRIA pague espontaneamente a multa após a determinação do seu montante;
(ii) o reconhecimento, antes da prolação de decisão condenatória, do cometimento da infração objeto da apuração, bem como de sua responsabilidade: redução de 20% (vinte por cento) sobre o valor estabelecido para a multa, desde que a CONCESSIONÁRIA pague espontaneamente a multa após a determinação do seu montante;
(iii) o reconhecimento, após decisão condenatória e antes da prolação de decisão em sede de recurso administrativo, do cometimento da infração objeto da apuração, bem como de sua responsabilidade: redução de 10% (dez por cento) sobre o valor da multa constante
da decisão condenatória, desde que a CONCESSIONÁRIA pague espontaneamente a multa.
5.3.2. São consideradas circunstâncias agravantes:
(i) ter sido a infração cometida mediante fraude ou má-fé: acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor base estabelecido para a multa;
(ii) não adoção de medidas alternativas e/ou mitigadoras, no prazo e nos termos recomendados pelo PODER CONCEDENTE ou pela ARSESP: acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor base estabelecido para a multa;
(iii) exposição de terceiros a risco de integridade física: acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor base estabelecido para a multa;
(iv) destruição de bens públicos: acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor base estabelecido para a multa;
(v) a prática da infração para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outra infração: acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor base estabelecido para a multa;
(vi) resultarem da infração danos irreversíveis ao SERVIÇO e/ou terceiros: acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor base estabelecido para a multa; e
(vii) caracterização de reincidência: acréscimo de 20% sobre o valor base estabelecido para a multa.
5.3.3. As somas líquidas dos percentuais atribuídos às circunstâncias atenuantes e agravantes não poderão, cada uma, exceder o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa abstratamente previsto para a infração concretamente praticada.
5.3.4. Não poderão ser reconhecidas, cumulativamente, as seguintes situações agravantes e/ou atenuantes:
(i) a atenuante prevista no item 5.3.1, inciso Erro! Fonte de referência não encontrada. cumulativamente com a atenuante prevista no item 5.3.1, inciso (ii), prevalecendo a primeira;
(ii) a atenuante prevista no item 5.3.1, inciso Erro! Fonte de referência não encontrada., cumulativamente com a agravante prevista no item 5.3.2, inciso (iii), prevalecendo a agravante;
(iii) quaisquer das atenuantes previstas no item 5.3.1, incisos Erro! Fonte de referência não encontrada., (i) ou (ii), cumulativamente com alguma das agravantes previstas no item 5.3.2, incisos (i) ou (v), prevalecendo a(s) agravante(s).
5.3.5. A atenuante prevista no item 5.3.1, inciso Erro! Fonte de referência não encontrada. não se aplica às infrações, qualificadas como “infrações por mora”, conforme item 2.9 acima.
5.3.6. A eficácia das atenuantes previstas nos incisos (i) a Erro! Fonte de referência não encontrada. do item 5.3.1 acima se submetem à condição suspensiva correspondente ao pagamento espontâneo, pela CONCESSIONÁRIA, da multa calculada e aplicada ao final do devido processo administrativo.
5.3.6.1. A superação do prazo estabelecido para a satisfação da multa, sem o seu incondicionado pagamento, importará na desconsideração da atenuante aplicada e na adoção das medidas legal ou contratualmente previstas para a cobrança da multa.
5.4. No caso de aplicação de multa, a CONCESSIONÁRIA deverá realizar o pagamento no prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis contados da data de intimação para pagamento, se outro prazo não for definido, devendo o comprovante de pagamento ser apresentado nos autos do processo administrativo sancionatório no mesmo prazo.
5.4.1. A não apresentação do comprovante de pagamento acarretará a formalização da expectativa de sinistro e da reclamação de sinistro em face da seguradora, sem que outras providências sejam necessárias, bem como poderá ensejar o desconto de valores da CONTA CENTRALIZADORA.
5.5. O não pagamento de multa eventualmente aplicada à CONCESSIONÁRIA, no prazo fixado, importará na incidência automática de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e na correspondente correção monetária pelo IPCA/IBGE, pro rata die, a contar do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo estipulado até a data do efetivo pagamento.
5.6. O não recolhimento de qualquer multa devida, nos termos e prazos fixados, após conclusão do regular processo administrativo, caracterizará falta grave, ensejando a execução da GARANTIA DE EXECUÇÃO, nos termos da Cláusula 39.18 do CONTRATO, sem que outras providências sejam necessárias.
5.6.1. As penalidades pecuniárias eventualmente aplicadas à CONCESSIONÁRIA deverão ser recolhidas na forma da regulamentação vigente, sem prejuízo da inscrição do débito inadimplido no CADIN estadual, e da adoção de medidas para sua cobrança, administrativa ou judicial.
5.7. No processo de cálculo do valor da multa aplicável às infrações relacionadas a INVESTIMENTOS, nos termos da Tabela 2, poderão ser considerados adimplementos parciais, desde que emitido o ACEITE PROVISÓRIO.
5.7.1. Na hipótese de ocorrência da situação prevista neste item, os valores indicados na tabela serão reduzidos de forma proporcional ao efetivo ganho operacional propiciado pela parte da infraestrutura entregue em comparação com o contratualmente exigido.
5.8. As multas aplicáveis às infrações de natureza continuada incidirão da data de início do descumprimento da obrigação até a data de retomada do cumprimento da obrigação, ou da data de decurso do prazo fixado, contratualmente ou por determinação da ARSESP, até a data em que seja verificado o adimplemento da obrigação ou o atendimento da determinação, sem necessidade de nova intimação para tanto.
5.8.1. Para efeito de cessação do cômputo da multa aplicável às infrações de natureza continuada, caberá à CONCESSIONÁRIA comunicar à ARSESP a retomada do cumprimento da obrigação contratual ou o atendimento da determinação fixada, apresentando provas inequívocas dos fatos alegados, mediante o encaminhamento de relatórios que contenham laudos, inclusive fotográficos, se necessário, ou por outros
meios aptos à comprovação das informações apresentadas.
5.8.2. Nas infrações com multas de incidência mensal, a fração de mês será considerada como mês integral:
(i) independentemente do número de dias, no primeiro mês em que ocorrer a infração;
(ii) se igual ou superior a 15 (quinze) dias, nos demais meses.
6. PENAS DE IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA DO ESTADO DE SÃO PAULO E DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
6.1. O impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública direta ou indireta do ESTADO e a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública poderão ser aplicadas, respeitadas as regras legais de competência, no caso de práticas reiteradas de infrações contratuais ou regulamentares, bem como no caso de infrações que causem grave lesão ao interesse público, além das situações previstas na legislação e nas normas aplicáveis, destacando-se aquelas previstas no artigo 156, §§4º e 5º da Lei Federal nº 14.133/2021 e no artigo 82 da Lei Estadual nº 6.544/1989, quando conduzirem à decretação da caducidade da CONCESSÃO, considerando-se, ainda, as seguintes circunstâncias, com vistas à garantia dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade:
(i) a natureza e a gravidade da infração;
(ii) a presença de dolo da CONCESSIONÁRIA ou de seus prepostos;
(iii) o dano resultante ao PODER CONCEDENTE, ao SERVIÇO prestado ou à COMUNIDADE ESCOLAR;
(iv) as vantagens auferidas pela CONCESSIONÁRIA em decorrência da infração cometida;
(v) a adoção de medidas pela CONCESSIONÁRIA para minimizar os danos causados pela infração;
(vi) a situação econômica e financeira da CONCESSIONÁRIA, em especial a sua capacidade de honrar com compromissos financeiros, gerar receitas e manter a execução do CONTRATO; e
(vii) os antecedentes da CONCESSIONÁRIA.
6.2. A penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública direta ou indireta do ESTADO será aplicada por prazo não superior a 3 (três) anos.
6.3. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública será aplicada pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
6.3.1. A reabilitação deverá ser requerida perante a própria autoridade que aplicou a penalidade exigidos, cumulativamente: (i) reparação integral do dano causado à Administração Pública; (ii) pagamento de multa; (iii) transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade; (iv) cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo; e (v) análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos elencados neste item.
7. CÁLCULO DAS PENALIDADES
7.1. Os valores das penalidades serão calculados nos termos da Tabela 1, cujo valor base corresponde ao valor da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL MÁXIMA, que deverá ser atualizado segundo sistemática prevista no CONTRATO.
Tabela 1 - Gradações e Percentuais sobre valor base
GRADAÇÃO | PERCENTUAL |
Leve | Até 0,10% |
Média | Até 0,20% |
Grave | Até 0,50% |
Gravíssima | Até 1,00% |
8. VALORES E TIPIFICAÇÃO DAS CONDUTAS
Tabela 2 - Infrações, Gradação e Incidência
ITEM | TIPO INFRACIONAL | GRADAÇÃO | INCIDÊNCIA |
CONDIÇÕES DE EFICÁCIA | |||
Impor, no contrato com CERTIFICADOR INDEPENDENTE ou com o VERIFICADOR INDEPENDENTE, condicionamentos que exijam a prévia ciência, anuência, contratação ou aprovação da CONCESSIONÁRIA, da ARSESP ou do PODER CONCEDENTE quanto ao teor ou conteúdo dos documentos a serem produzidos e/ou impor o encaminhamento prévio do relatório a qualquer das PARTES em detrimento da outra como requisitos para realização dos pagamentos devidos. | Grave | Violação Pontual | |
Não manter em vigor o contrato com AGENTE FIDUCIÁRIO ou fazê-lo em condições substancialmente distintas daquelas constantes do CONTRATO sem anuência prévia do PODER CONCEDENTE. | Grave | Mensal | |
GARANTIA DE EXECUÇÃO |
ITEM | TIPO INFRACIONAL | GRADAÇÃO | INCIDÊNCIA |
Não prestar a GARANTIA DE EXECUÇÃO nos termos da Cláusula 38 do CONTRATO. | Grave | Diária | |
Não renovar ou manter em vigor a GARANTIA DE EXECUÇÃO nos termos da Cláusula 38 do CONTRATO. | Grave | Diária | |
PLANO DE SEGUROS | |||
Não contratar, renovar ou manter em vigor seguro de Riscos de Engenharia nos termos da Cláusula 38 do CONTRATO. | Média | Diária | |
Não contratar, renovar ou manter em vigor seguro de Riscos Operacionais ou Riscos Nomeados nos termos da Cláusula 38 do CONTRATO. | Média | Diária | |
Não contratar, renovar ou manter em vigor seguro de Riscos Ambientais nos termos da Cláusula 38 do CONTRATO. | Média | Diária |
ITEM | TIPO INFRACIONAL | GRADAÇÃO | INCIDÊNCIA |
Não contratar, renovar ou manter em vigor seguro de Seguro contra Acidentes de Trabalho nos termos da Cláusula 36 do CONTRATO. | Média | Diária | |
Não contratar, renovar ou manter em vigor seguro de Responsabilidade Civil nos termos da Cláusula 37 do CONTRATO. | Média | Diária | |
PLANO DE EXECUÇÃO E REFORMAS DAS UNIDADES DE ENSINO | |||
Não apresentar, corrigir e/ou reapresentar o PLANO DE EXECUÇÃO nos termos da Cláusula 10 do CONTRATO e do ANEXO A – CADERNO DE INVESTIMENTOS. | Grave | Diária | |
Não concluir as obras das UNIDADES DE ENSINO dentro dos prazos fixados para cada uma, conforme cronograma estabelecido no PLANO DE EXECUÇÃO. | Gravíssima | Semanal | |
Não concluir a FASE DE OBRAS de, no mínimo, 50 (cinquenta) UNIDADES DE ENSINO, a cada 12 (doze) meses, contados da aprovação do PLANO DE EXECUÇÃO. | Gravíssima | Mensal |
ITEM | TIPO INFRACIONAL | GRADAÇÃO | INCIDÊNCIA |
Não adotar as providências indicadas no momento do ACEITE PROVISÓRIO como necessárias à emissão do ACEITE DEFINITIVO. | Média | Diária | |
Não adotar as medidas necessárias à recuperação de passivos ambientais indicados no Relatório de Passivos Ambientais aprovado pela ARSESP. | Grave | Diária | |
Deixar de atender às especificações mínimas de referência de volumetria, especificações, requerimentos técnicos e funcionais apontados como obrigatórios no ANEXO C – CADERNO DE MOBILIÁRIO E EQUIPAMENTOS – por ocorrência. | Grave | Diária | |
Deixar de atender às especificações de descrição e áreas mínimas dos ambientes das UNIDADES DE ENSINO apontadas no ANEXO A – CADERNO DE INVESTIMENTOS, por ocorrência. | Grave | Diária | |
OPERAÇÃO DOS SERVIÇOS |
ITEM | TIPO INFRACIONAL | GRADAÇÃO | INCIDÊNCIA |
Deixar de informar por escrito ao PODER CONCEDENTE e à ARSESP, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a ocorrência de evento que impacte a prestação dos SERVIÇOS NÃO PEDAGÓGICOS ou, caso aplicável, dos SERVIÇOS PEDAGÓGICOS, bem como qualquer ocorrência anormal ou acidentes que se verifiquem na ÁREA DA CONCESSÃO, independentemente de ter sido feita comunicação verbal imediata. | Média | Por ocorrência | |
Não transferir ao PODER CONCEDENTE a titularidade das áreas desapropriadas, ao final dos processos judiciais e/ou administrativos que versem sobre as desapropriações e instituição de servidões administrativas, necessárias à realização dos SERVIÇOS objeto desta CONCESSÃO. | Média | Semanal | |
Não contratar o VERIFICADOR INDEPENDENTE nos termos dispostos no CONTRATO. | Grave | Diária | |
Não cumprir definição e/ou procedimento previstos em especificação técnica emitida pela SEDUC que comprometa a operação das UNIDADES DE ENSINO. | Grave | Diária |
ITEM | TIPO INFRACIONAL | GRADAÇÃO | INCIDÊNCIA |
Deixar de disponibilizar, no prazo indicado no ANEXO B – ESPECIFICAÇÕES MÍNIMAS DE SERVIÇOS, o quantitativo de profissionais de APOIO ESCOLAR – ATIVIDADES DE VIDA DIÁRIA indicado em ORDEM DE SERVIÇO COMPLEMENTAR emitida pelo PODER CONCEDENTE, correspondente à demanda excedente aos serviços de natureza permanente do SERVIÇO DE APOIO ESCOLAR – ATIVIDADES DE VIDA DIÁRIA. | Grave | Diária | |
Deixar de fornecer o treinamento necessário para capacitar os profissionais de APOIO ESCOLAR – ATIVIDADES DE VIDA DIÁRIA em conformidade com as especificações previstas no ANEXO B – CADERNO DE SERVIÇOS e Plano de Serviço de Apoio Escolar – Atividades de Vida Diária. | Grave | Diária | |
Não apresentar, atualizar, corrigir e/ou reapresentar o PLANO DE OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS e demais planos exigidos, nos termos do CONTRATO e ANEXO B - ESPECIFICAÇÕES MÍNIMAS DE SERVIÇOS. | Grave | Diária | |
ESTRUTURA JURÍDICA E OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS E FINANCEIRAS DA CONCESSIONÁRIA |
ITEM | TIPO INFRACIONAL | GRADAÇÃO | INCIDÊNCIA |
Não adotar ou manter em vigor, até a extinção do CONTRATO DE CONCESSÃO, seu objeto social restrito à exploração do objeto do CONTRATO DE CONCESSÃO na forma de sociedade de propósito específico. | Grave | Diária | |
Não obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, sobretudo quanto às transações com PARTES RELACIONADAS, de acordo com o previsto na Cláusula 18 do CONTRATO e nas práticas contábeis adotadas no Brasil, baseadas na Legislação Societária Brasileira (Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e alterações) | Média | Por ocorrência | |
Não contratar a realização de auditoria independente e/ou deixar de apresentar à ARSESP, no prazo definido no CONTRATO, as demonstrações contábeis devidamente auditadas por empresa de auditoria independente nos termos do CONTRATO DE CONCESSÃO. | Média | Mensal | |
Não integralizar o capital social nos termos do CONTRATO. | Grave | Diária |
ITEM | TIPO INFRACIONAL | GRADAÇÃO | INCIDÊNCIA |
Não manter as condições de habilitação técnica, jurídica, fiscal e/ou econômico- financeira apresentadas na licitação, exigíveis de acordo com o momento da execução contratual e a proporcionalidade com as obrigações remanescentes da CONCESSIONÁRIA. | Grave | Mensal | |
Alterar a estrutura, alienar quotas da CONCESSIONÁRIA ou praticar qualquer conduta similar de modo que resulte alteração efetiva do seu CONTROLE acionário ou do poder de direção sem anuência prévia da ARSESP, exceto no caso de ADMINISTRAÇÃO TEMPORÁRIA pelos financiadores. | Gravíssima | Por infração | |
Constituir como garantia dos financiamentos contratados ou como contragarantia de operações vinculadas ao cumprimento das obrigações decorrentes do CONTRATO as ações correspondentes ao CONTROLE da CONCESSIONÁRIA ou os direitos emergentes da CONCESSÃO, sem prévia e expressa autorização da ARSESP, ou em desacordo com a autorização concedida, quando assim exigido no CONTRATO. | Gravíssima | Por infração |
ITEM | TIPO INFRACIONAL | GRADAÇÃO | INCIDÊNCIA |
Deixar de encaminhar à ARSESP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do envio ou recebimento, cópia de quaisquer comunicações enviadas ou recebidas de FINANCIADORES a respeito de eventos que possam gerar a assunção pelos financiadores ou o vencimento antecipado da dívida. | Grave | Por infração | |
Deixar de dar conhecimento à ARSESP das condições do financiamento e dos instrumentos jurídicos que assegurem a execução do objeto deste CONTRATO. | Leve | Por infração | |
Não submeter à prévia e expressa autorização da ARSESP a prática dos atos indicados no CONTRATO como dependentes de anuência prévia da ARSESP ou praticá-los em desacordo com a autorização concedida. | Gravíssima | Por infração | |
Não informar a prática de demais atos, não especificados nesta tabela, que devam ser objeto de comunicação à ARSESP, em até 05 (cinco) dias depois da consumação do ato, conforme estabelecido no CONTRATO e ANEXOS. | Leve | Por infração |
ITEM | TIPO INFRACIONAL | GRADAÇÃO | INCIDÊNCIA |
Deixar de apresentar à ARSESP balancetes mensais de fechamento devidamente assinado por xxxxxxxx, quando solicitados e dentro do prazo determinado pela ARSESP. | Leve | Mensal | |
Não divulgar informações financeiras e contábeis na forma prevista na legislação em vigor. | Grave | Por infração | |
Não atender as recomendações efetuadas pela ARSESP, com base em auditorias de segurança, dentro do prazo preestabelecido, desde que tenham sido previamente discutidas com a CONCESSIONÁRIA e se enquadrem nos prazos e etapas dos cronogramas estabelecidos e em conformidade com o CONTRATO e ANEXOS. | Grave | Por infração | |
Não cumprimento das diretrizes, normas, especificações, regulamentos, índices e parâmetros estipulados em CONTRATO e ANEXOS | Grave | Por infração | |
Não apresentar até 30 de abril de cada ano demonstrações financeiras relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro do ano anterior, incluindo relatório da | Grave | Por infração |
ITEM | TIPO INFRACIONAL | GRADAÇÃO | INCIDÊNCIA |
Administração, Balanço Anual, Demonstração de Resultados, Quadros de Origem e Aplicação de Recursos, notas de balanço, parecer dos Auditores Externos e do Conselho Fiscal, se permanente ou se instalado no respectivo exercício social e relação dos bens patrimoniais, nos termos exigidos pela ARSESP. | |||
Não apresentar até 31 de agosto de cada ano Relatório Auditado da situação contábil incluindo balanço, demonstração de resultados correspondentes ao semestre encerrado em 30/06, nos termos exigidos pela ARSESP. | Grave | Por infração | |
Não apresentar até 31 de março e 30 de setembro informação atualizada das projeções financeiras da CONCESSÃO, considerando os resultados reais obtidos desde o início da CONCESSÃO até o semestre anterior e os resultados projetados até o fim do prazo de CONCESSÃO, utilizando os mesmos modelos e critérios aplicados para a elaboração das projeções financeiras integrantes na proposta, nos termos exigidos pela ARSESP. | Grave | Por infração |
ITEM | TIPO INFRACIONAL | GRADAÇÃO | INCIDÊNCIA |
Deixar de apresentar em até 48 (horas), quando solicitado pela ARSESP, os documentos de regularidade relativos ao INSS e ao FGTS, bem como de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal. | Leve | Por infração | |
Não apresentar previamente plano de contingências para obras envolvendo a segurança do trabalhador e de terceiros, para cobrir eventuais emergências, bem como plano de garantia da qualidade das obras, devidamente certificado por organismo credenciado. | Grave | Por infração | |
Não informar a ARSESP, em até 5 (cinco) dias contados da ciência pela CONCESSIONÁRIA, sobre a instauração de processos administrativos ou judiciais em seu desfavor, bem como sobre a lavratura de autuações ou imposição de multas que tenham relação com a execução do CONTRATO, incluindo aquelas de natureza cível, ambiental, trabalhista e fiscal. | Média | Por infração |
ITEM | TIPO INFRACIONAL | GRADAÇÃO | INCIDÊNCIA |
Deixar de obter ou manter as certificações de qualidade exigidas no CONTRATO e ANEXOS. | Xxxx | Xxxxxx | |
Deixar de manter ou de exigir que seus contratados mantenham a regularidade perante os conselhos profissionais e demais entidades de fiscalização competentes. | Leve | Diária | |
Deixar de elaborar ou de apresentar à ARSESP as informações ambientais listadas no CONTRATO E ANEXOS. | Grave | Diária | |
Deixar de cumprir exigências estabelecidas nas licenças ambientais e de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA. | Grave | Por infração | |
Deixar de obter ou de manter vigentes as licenças ambientais exigidas pela legislação ambiental para a preparação, instalação e operação do SERVIÇO. | Grave | Por infração | |
Explorar RECEITAS ACESSÓRIAS em desacordo com as regras do CONTRATO. | Grave | Mensal |
ITEM | TIPO INFRACIONAL | GRADAÇÃO | INCIDÊNCIA |
Empregar elementos de divulgação contendo informações que possam induzir o público ao erro. | Leve | Por infração | |
Praticar atos de desobediência ou oposição à ação da fiscalização. | Grave | Diária | |
Não oferecer à COMUNIDADE ESCOLAR quaisquer dos canais de comunicação. | Média | Mensal | |
Não pagar o valor devido à ARSESP à título de ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO. | Grave | Mensal | |
BENS REVERSÍVEIS | |||
Não elaborar o INVENTÁRIO dos BENS REVERSÍVEIS. | Grave | Semanal | |
Não manter atualizado nos termos do CONTRATO e ANEXO C – CADERNO DE MOBILIÁRIO E EQUIPAMENTOS o INVENTÁRIO dos BENS REVERSÍVEIS. | Grave | Por ocorrência | |
Não registrar na contabilidade da CONCESSIONÁRIA os BENS REVERSÍVEIS, incluindo sua distinção em relação aos bens privados. | Grave | Mensal |
ITEM | TIPO INFRACIONAL | GRADAÇÃO | INCIDÊNCIA |
Utilizar ou disponibilizar, a qualquer título, os BENS REVERSÍVEIS fora das hipóteses previstas no CONTRATO | Grave | Por ocorrência | |
Tentativa ou consumação de fraude no INVENTÁRIO dos bens integrantes da CONCESSÃO. | Gravíssima | Por ocorrência | |
Alienar, transferir ou constituir ônus, de qualquer natureza, dos BENS REVERSÍVEIS, sem a anuência prévia da ARSESP. | Gravíssima | Por ocorrência | |
Não mencionar expressamente a vinculação à CONCESSÃO, nos negócios jurídicos da CONCESSIONÁRIA que envolvam os BENS REVERSÍVEIS. | Leve | Por ocorrência | |
Distribuir qualquer valor ou patrimônio entre os acionistas da SPE antes de a ARSESP atestar que os bens revertidos se encontram em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção, livres de quaisquer ônus ou encargos e que esteja plenamente assegurado o pagamento das importâncias devidas ao PODER CONCEDENTE, a título de indenização ou qualquer outro título. | Gravíssima | Por ocorrência |
ITEM | TIPO INFRACIONAL | GRADAÇÃO | INCIDÊNCIA |
Não adotar as medidas necessárias para transferência de titularidade das licenças ambientais e das demais obrigações ambientais; | Grave | Mensal | |
Não cumprimento integral ou parcial do cronograma para troca de mobiliário proposto pela própria CONCESSIONÁRIA e aprovado pela ARSESP que impacte negativamente a prestação dos SERVIÇOS NÃO PEDAGÓGICOS e/ou SERVIÇOS PEDAGÓGICOS. | Gravíssima | Diária |