CONTRATO DE LOCAÇÃO Nº002/2020 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE PERNAMBUCO, POR INTERMÉDIO DA AGÊNCIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE - CPRH, E HELIA FABIANA MAMEDES DE FARIAS, EM DECORRÊNCIA DO PROCESSO LICITATÓRIO 0004.2020.CCD.DL.001.CPRH, PARECER CPL...
CONTRATO DE LOCAÇÃO Nº002/2020 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE PERNAMBUCO, POR INTERMÉDIO DA AGÊNCIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE - CPRH, E XXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX, EM DECORRÊNCIA DO PROCESSO LICITATÓRIO 0004.2020.CCD.DL.001.CPRH, PARECER CPL Nº 002/2020 – DISPENSA DE LICITAÇÃO, PARA LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO, NA FORMA ABAIXO ESTIPULADA.
O ESTADO DE PERNAMBUCO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 10.571.982/0001-25, por intermédio da AGÊNCIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE - CPRH, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
06.052.204/0001-52, com sede no Empresarial DA VINCI, sito à Xxx Xxxxxxxx Xxxx, xx 000, xx xxxxxx xx Xxxx xx Xxxxxx, xxxxx xxxxxx xx Xxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx, XXX: 00.000-340, doravante denominada LOCATÁRIA, neste ato representada pelo seu Diretor Presidente XXXXXX XXXXX XXXXX XXXX XXXXXX, brasileiro, casado, advogado, CPF 000.000.000-00, RG: 197.103 SSP/AL, residente e domiciliado nessa cidade de Recife/PE, e do outro lado, XXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX, brasileira, solteira, autônoma, portadora da cédula de identidade nº6.658.525 SDS/PE, CPF/MF nº 000.000.000-00, residente e domiciliada na Xxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx, xx 000, xx xxxxxx xx Xxxxxx/XX, CEP: 55.680-00, doravante denominada LOCADOR, tendo em vista a justificativa de dispensa de licitação em anexo, em consonância com o disposto no art. 24, inciso X, e art. 54, §2º, da Lei Federal nº 8.666/93, celebram o presente CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL nº 002/2020, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93, especialmente de seu art. 62, §3º, inciso I, e da Lei Federal nº8.245/91, e suas alterações posteriores, e, ainda, de acordo com o PROCESSO LICITATÓRIO 0004.2020.CCD.DL.001.CPRH,
PARECER CPL Nº 002/2020 – DISPENSA DE LICITAÇÃO, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a locação do imóvel localizado Xxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx xx Xxxx xx Xxxxxx, Xxxxxx/XX, matriculado no cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Recife sob o nº 8.195, ficha 01F de propriedade de XXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX, com área construída de 159,44 m² (cento e cinquenta e nove inteiros e quarenta e quatro décimos, metros quadrados) e área de terreno de 319,25 m²(trezentos e dezenove inteiros e vinte e cinco décimos, metros quadrados).
CLÁUSULA SEGUNDA – DA DESTINAÇÃO DO IMÓVEL
2.1 A locação, objeto deste contrato, visa atender finalidade pública, sendo o imóvel locado utilizado para abrigar a Biblioteca Professor Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxx, da Agência Estadual de Meio Ambiente- CPRH.
2.2 Por razões de interesse público poderá a LOCATÁRIA, mediante anuência do LOCADOR, alterar a finalidade pública a ser atendida pela presente locação, a qualquer tempo, sem que isso acarrete rescisão do contrato, multa ou o dever de pagar qualquer indenização ao LOCADOR.
2.3 A modificação na destinação a ser dada ao imóvel será formalizada através de termo aditivo.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA
3.1 O prazo de vigência deste contrato é de 60(sessenta) meses, contados a partir da data de assinatura do contrato.
3.1.1 Os efeitos financeiros da contratação só terão início a partir da data da entrega das chaves, que deverá ser precedida da assinatura do Termo de Vistoria do imóvel por ambas as partes.
3.2 O prazo de vigência deste contrato poderá ser prorrogado, enquanto houver necessidade pública a ser atendida através da presente contratação, mediante assinatura de termo aditivo.
3.3 A prorrogação do prazo de vigência dependerá da comprovação pelo LOCATÁRIO de que o imóvel satisfaz os interesses estatais, da compatibilidade com o valor de mercado e da anuência expressa do LOCADOR, mediante assinatura de termo aditivo.
3.4 Caso não tenha interesse na prorrogação, o LOCADOR deverá enviar comunicação escrita ao LOCATÁRIO, antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término da vigência do contrato, sob pena de aplicação das sanções cabíveis por descumprimento de dever contratual.
3.5 É vedada a prorrogação automática do prazo de vigência e execução deste contrato.
3.5.1 Na hipótese de irregularmente ocorrer a utilização do imóvel pelo LOCATÁRIO depois de findo o prazo de vigência acordado, não ocorrerá sua transformação em pacto por prazo indeterminado.
CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR DO CONTRATO
4.1 Conforme laudo de avaliação locativo realizado no Processo CPRH nº 017023/2019, o valor mensal do aluguel é de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais), perfazendo um valor anual de aluguel de R$ 68.400,00 (sessenta e oito mil e quatrocentos reais);
4.2 Ao valor do aluguel serão acrescidas 05(cinco) parcelas no valor de R$375,29 (trezentos e setenta e cinco reais e vinte e nove centavos), a serem pagas anualmente, relativas à 6ª(sexta), 7ª(sétima), 8ª(oitava), 9ª(nona) e 10ª(décima) parcelas do Imposto sobre propriedade territorial urbana - IPTU.
4.3 O valor total do presente contrato é de R$70.276,45(setenta mil duzentos e setenta e seis reais e quarenta e cinco centavos).
CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE
5.1 Nos termos do artigo 5º da Lei Estadual nº 12.525/03, atualizada pela Lei Estadual nº 12.932/05, a cada período de 12 (doze) meses, contados do início da vigência do contrato ou do último reajuste, é permitido o reajustamento do valor do aluguel.
5.2 No momento de incidência do reajuste, diante da necessidade de contingenciamento de despesas, é facultado ao LOCATÁRIO negociar com o LOCADOR a renúncia ao direito de reajuste ou a utilização de outro índice.
5.3 O reajuste do preço contratado será anual com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, fornecido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística –IBGE, conforme estabelece o art. 1º, inciso II, da Lei Estadual nº 12.525/2003, ou outro índice que o substitua;
5.3.1 Se a variação do indexador adotado implicar em reajuste desproporcional ao preço médio de mercado para a presente locação, o LOCADOR aceitará negociar a adoção de preço compatível ao mercado de locação do município em que se situa o imóvel.
5.4 O reajuste deverá ser solicitado pelo LOCADOR, preferencialmente, com antecedência de até 45 dias do termo final do contrato. Haverá a preclusão do direito ao reajuste caso seja ele solicitado após o termo final do contrato.
5.5 Caso o LOCADOR não solicite o reajuste até a datada prorrogação contratual, ocorrendo a preclusão do direito em relação às parcelas anteriores à prorrogação, nova solicitação só poderá ser feita após o decurso de novo interregno mínimo de um ano, contado da forma prevista neste contrato.
5.6 O reajuste será formalizado no mesmo instrumento de prorrogação da vigência do contrato, ou por apostilamento, caso realizado em outra ocasião.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO LOCADOR
6.1 O LOCADOR é obrigado a:
6.1.1 Entregar ao LOCATÁRIO o imóvel locado, na data de assinatura deste instrumento, em estado de servir ao uso a que se destina;
6.1.2 Realizar, junto com o LOCATÁRIO, a vistoria do imóvel por ocasião da entrega das chaves, para fins de verificação minuciosa do seu estado, fazendo constar no Termo de Vistoria, parte integrante deste contrato, os eventuais defeitos existentes;
6.1.2.1 Fica vedada a entrega das chaves, e consequente início da locação, sem a realização da vistoria do imóvel;
6.1.3 Garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado;
6.1.4 Responder pelos vícios e defeitos anteriores à locação;
6.1.5 Responder pelos danos ao patrimônio do LOCATÁRIO decorrentes de seus atos, bem como de vícios e defeitos anteriores à locação, como desabamentos decorrentes de vícios redibitórios, incêndios provenientes de vícios pré-existentes na instalação elétrica, etc;
6.1.6 Responder pelas obrigações tributárias incidentes sobre o imóvel, como impostos e taxas, sem prejuízo do disposto na cláusula 4.2 deste instrumento contratual;
6.1.7 Responder pelas contribuições de melhoria incidentes sobre o imóvel;
6.1.8 Responder pelos débitos de qualquer natureza anteriores à locação;
6.1.9 Pagar as taxas de administração imobiliária e de intermediações, se existirem;
6.1.10 Pagar as despesas extraordinárias de condomínio, aí se incluindo todas aquelas que não se refiram a gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente as enumeradas no parágrafo único do art. 22 da Lei Federal nº 8.245/91;
6.1.11 Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as suas obrigações, todas as condições de habilitação jurídica e regularidade fiscal exigidas para a contratação;
6.1.12 Notificar o LOCATÁRIO, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término da vigência do contrato, quando não houver interesse em prorrogar a locação;
6.1.13 Informar ao LOCATÁRIO quaisquer alterações na titularidade do imóvel, inclusive com a apresentação da documentação correspondente;
6.1.14 Solicitar a isenção da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios – TPEI junto ao Corpo de Bombeiros;
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO
7.1 O LOCATÁRIO é obrigado a:
7.1.1 Pagar pontualmente o aluguel;
7.1.2 Utilizar o imóvel para atendimento da finalidade pública especificada no item 2.1 deste instrumento;
7.1.3 Manter o imóvel locado em condições de limpeza, de segurança e de utilização;
7.1.4 Realizar, junto com o LOCADOR, a vistoria do imóvel por ocasião do recebimento das chaves, para fins de verificação minuciosa do seu estado, fazendo constar no Termo de Vistoria, parte integrante deste contrato, os eventuais defeitos existentes;
7.1.4.1 Fica vedado o recebimento das chaves, e consequente início da locação, sem a realização da vistoria do imóvel;
7.1.5 Restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu conforme Termo de Vistoria, salvo os desgastes e deteriorações decorrentes do uso normal;
7.1.6 Comunicar ao LOCADOR o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;
7.1.7 Pagar as despesas de consumo de energia elétrica e de água e esgoto;
7.1.8 Permitir a vistoria do imóvel pelo LOCADOR ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado por terceiros, na hipótese de sua alienação, quando não possuir interesse no exercício do direito de preferência de aquisição;
7.1.9 Cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos;
7.1.10 Pagar as despesas ordinárias de condomínio, entendidas como tais aquelas necessárias à conservação e manutenção do imóvel, notadamente as enumeradas no §1º do art. 23 da Lei Federal nº 8.245/91.
7.1.11 Responder pelas obrigações tributárias incidentes sobre o imóvel, como impostos e taxas nos termos e limites estabelecidos no item 4.2 deste Instrumento Contratual;
7.1.12 Averbar o presente contrato junto à matrícula do imóvel logo após a sua publicação no Diário Oficial do Estado.
CLÁUSULA OITAVA – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
8.1 Este contrato poderá ser alterado, mediante Termo Aditivo, para melhor adequação ao atendimento da finalidade de interesse público a que se destina e para os casos previstos neste instrumento, sendo sempre assegurada ao LOCADOR a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do ajuste.
8.2 Caso, por razões de interesse público, devidamente justificadas, o LOCATÁRIO decida devolver o imóvel e rescindir o contrato, antes do término do seu prazo de vigência, ficará dispensada do pagamento de qualquer multa, desde que notifique o LOCADOR, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias;
8.3 Se, durante a locação, a coisa locada se deteriorar, sem culpa do LOCATÁRIO, e o imóvel ainda servir para o fim a que se destinava a este caberá pedir redução proporcional do valor da locação.
8.4 Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o LOCADOR reaver o imóvel locado (art. 4º da Lei Federal nº 8.245/91).
CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO
9.1 O presente contrato poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses:
9.1.1 Por mútuo acordo entre as partes;
9.1.2 Para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público que não possam ser normalmente executadas com a permanência do LOCATÁRIO no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti–las;
9.1.3 No interesse do serviço público ou em decorrência de motivos supervenientes, sem qualquer ônus para o LOCATÁRIO, mediante aviso prévio de 60 (sessenta) dias;
9.1.4 Ocorrência de caso fortuito ou força maior;
9.1.5 Inadimplemento contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS BENFEITORIAS E CONSERVAÇÃO
10.1 O LOCATÁRIO poderá realizar todas as obras, modificações ou benfeitorias sem prévia autorização ou conhecimento do LOCADOR, sempre que a utilização do imóvel estiver comprometida ou na iminência de qualquer dano que comprometa a continuação do presente contrato;
10.1.1 As benfeitorias necessárias que forem executadas nessas situações serão posteriormente indenizadas pelo LOCADOR;
10.2 As benfeitorias úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção;
10.2.1 Na impossibilidade da obtenção da prévia anuência do LOCADOR, é facultado ao LOCATÁRIO a realização da benfeitoria útil sempre que assim determinar o interesse público devidamente motivado;
10.2.2 As benfeitorias úteis não autorizadas pelo LOCADOR poderão ser levantadas pelo LOCATÁRIO, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.
10.3 As benfeitorias voluptuárias serão indenizáveis caso haja prévia concordância do LOCADOR;
10.3.1 Caso não haja concordância na indenização, poderão ser levantadas pelo LOCATÁRIO, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.
10.4 O valor de toda e qualquer indenização poderá ser abatido dos aluguéis, até integral ressarcimento, no limite estabelecido pelas partes, mediante termo aditivo.
10.5 Caso as modificações ou adaptações feitas pelo LOCATÁRIO venham a causar algum dano ao imóvel, durante o período de locação, esse dano deve ser sanado às expensas do LOCATÁRIO.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO PAGAMENTO
11.1 A LOCATÁRIA pagará ao LOCADOR o aluguel do mês de referência até o 5° (quinto) dia do mês subsequente, mediante ordem bancária creditada em conta a ser informada pelo LOCADOR, devendo o LOCADOR apresentar, mensalmente, recibo de locação emitido e entregue ao gestor do contrato, para atesto do mesmo e consequente liquidação e pagamento.
11.2 É defeso ao LOCADOR exigir o pagamento antecipado do aluguel.
11.3 Nas hipóteses de eventuais atrasos de pagamento, desde que o LOCADOR não tenha concorrido de alguma forma para tanto, o valor devido deverá ser acrescido de encargos moratórios proporcionais aos dias de atraso, apurados desde a data limite prevista para o pagamento até a data do efetivo pagamento, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, aplicando-se a seguinte fórmula:
EM = I x N x VP, na qual:
EM = Encargos Moratórios a serem acrescidos ao valor originalmente devido I = Índice de atualização financeira, calculado segundo a fórmula:
I = 6/100/365
N = Número de dias entre a data limite prevista para o pagamento e a data do efetivo pagamento.
VP = Valor da Parcela em atraso.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Os recursos financeiros destinados ao pagamento das despesas previstas no objeto deste contrato serão originários de recursos próprios da LOCATÁRIA para o exercício de 2020, conforme a seguir descrito:
NOTA DE EMPENHO: 2020NE000211, datada de 16/04/2020.
PROGRAMA DE TRABALHO: 18.122.0440.4349.0000 FONTE DE RECURSOS: 0241000000
NATUREZA DA DESPESA: 3.3.90.36
VALOR TOTAL: R$ 51.300,00(cinquenta e um mil e trezentos
reais).
PARÁGRAFO ÚNICO: No exercício seguinte, as despesas correrão à conta dos recursos próprios para atender às despesas da mesma natureza, cuja alocação será feita mediante apostilamento no início do próximo exercício financeiro, sob pena de rescisão antecipada do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS SANÇÕES
13.1 A inexecução total ou parcial do contrato, ou o descumprimento de qualquer dos deveres elencados no contrato, sujeitará o LOCADOR, garantida a prévia defesa, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às penalidades de:
a) advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
b) multa no valor de 02 (dois) aluguéis vigentes à época da ocorrência do fato, nas hipóteses de inexecução total ou parcial das obrigações assumidas;
c) suspensão de licitar e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a dois anos;
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o LOCADOR ressarcir a Administração pelos prejuízos causados.
13.2 Também ficam sujeitas às penalidades de suspensão de licitar e impedimento de contratar e de declaração de inidoneidade, prevista no item acima, as empresas ou profissionais que, em razão do presente contrato:
a) tenham sofrido condenações definitivas por praticarem, por meio doloso, fraude fiscal no recolhimento de tributos;
b) tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
c)demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração Pública em virtude de atos ilícitos praticados.
13.3 As sanções de advertência, suspensão temporária e de declaração de inidoneidade poderão ser aplicadas juntamente com a de multa.
13.4 O LOCATÁRIO poderá rescindir unilateralmente o presente contrato no caso de cometimento pelo LOCADOR de infrações graves que tornem inviável a manutenção da relação locatícia.
13.5 Nenhuma penalidade será aplicada sem o devido processo administrativo, que prevê defesa prévia do interessado e recurso nos prazos legais, sendo-lhes franqueada vista do processo.
13.6 O LOCATÁRIO poderá deduzir o valor da sanção de multa aplicada ao LOCADOR dos valores devidos a este último, em razão das obrigações deste contrato.
13.7 Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pelo LOCADOR, a LOCATÁRIA poderá inscrever em dívida ativa o valor da sanção de multa aplicada ao mesmo, para cobrança judicial.
13.8 Se os valores dos pagamentos forem insuficientes, fica o LOCADOR obrigado a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da comunicação oficial.
13.9 O recolhimento da (s) multa (s) não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DA DOCUMENTAÇÃO
São partes integrantes deste Contrato, independentemente de transcrição, para todos os fins de direito, o processo relativo ao PARECER CPL Nº 002/2020 – DISPENSA DE LICITAÇÃO, bem como o PROCESSO LICITATÓRIO
0004.2020.CCD.DL.001.CPRH e todos os seus anexos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DO FISCAL/GESTOR DO CONTRATO
15.1 O Contrato ora firmado será objeto de acompanhamento, controle, fiscalização e avaliação por representantes da CPRH, para este fim especialmente designados, com as atribuições específicas determinadas na Lei n° 8.666, de 1993.
15.2 Para os fins descritos no item acima, foi designado, a servidora XXXX XXXX XX XXXXXXX XXXXXXXXX, cargo Gerente da Unidade de Serviços Administrativos e Gerais - USAG, matrícula 279.634-1, que será responsável por fiscalizar a execução do contrato, e ainda a servidora XXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX, cargo de Coordenadora de Gestão Institucional, matrícula 279.839-5 que será responsável pela Gestão do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
16.1 Qualquer omissão ou tolerância de uma das partes, no exigir o estrito cumprimento dos termos e condições deste contrato ou ao exercer qualquer prerrogativa dele decorrente, não constituirá novação ou renúncia e nem afetará o direito das partes de exercê-lo a qualquer tempo.
16.2 Na hipótese de ser o LOCADOR pessoa física, sua morte acarreta a transmissão da locação aos herdeiros, permanecendo o contrato em pleno vigor pelo prazo de 60 (sessenta) dias, devendo a nova parte ser qualificada, mediante termo aditivo.
16.3 Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de 90 (noventa) dias para a desocupação.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: DA PUBLICAÇÃO
Conforme disposto na Lei Federal nº 8.666/93 e demais alterações, o presente termo será publicado no Diário Oficial do Estado na forma de extrato, como condição indispensável de sua eficácia.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: DO REGISTRO
Este instrumento contratual, após obedecer às formalidades legais, deverá ser registrado no Livro de Registro de Contratos da CPRH.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: DO FORO
Com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja as partes elegem o foro da Cidade do Recife, Capital do Estado de Pernambuco, para dirimir as questões oriundas do presente instrumento.
E, por estarem assim justas e acertadas, as partes firmam este Contrato em 04 (quatro) vias, de igual teor e forma, para um só efeito, juntamente com as testemunhas abaixo assinadas.
Recife, de de 2020.
DJALMA PAES
Diretor Presidente da CPRH Locatária
Testemunhas:
XXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX
Locadora
NOME: | NOME: |
CPF: | CPF: |
RG: | RG: |