ANEXO IX – MINUTA DO CONTRATO DE CONCESSÃO
ANEXO IX – MINUTA DO CONTRATO DE CONCESSÃO
CONCESSÃO DA OUTORGA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE CAPTAÇÃO, ADUÇÃO, TRATAMENTO E FORNECIMENTO DE ÁGUA, A RESERVAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ATÉ AS LIGAÇÕES PREDIAIS E SEUS RESPECTIVOS INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO E AINDA A COLETA E AFASTAMENTO DE ESGOTO E/OU A COLETA, AFASTAMENTO, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DO ESGOTAMENTO SANITÁRIO, EM CARÁTER DE EXCLUSIVIDADE, NA ÁREA DE CONCESSÃO DO MUNICÍPIO DE NOVA SERRANA/MG.
Nova Serrana, setembro de 2022
SUMÁRIO
CLÁUSULA 1ª– DAS DEFINIÇÕES E INTERPRETAÇÃO 6
CLÁUSULA 2ª – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 6
CLÁUSULA 5ª – TIPO DA CONCESSÃO 7
CLÁUSULA 6ª – DAS OBRIGAÇÕES VINCULANTES AO CONTRATO 7
CLÁUSULA 7ª – PRAZO DA CONCESSÃO 8
CLÁUSULA 8ª – DO VALOR DO CONTRATO DE CONCESSÃO 9
CLÁUSULA 9ª – CONSTITUIÇÃO DA CONCESSIONÁRIA 9
CLÁUSULA 10 – DOS BENS INTEGRANTES DA CONCESSÃO 10
CLÁUSULA 12 – DOS FINANCIAMENTOS 11
CLÁUSULA 13 – SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO 12
CLÁUSULA 14 – DA ESTRUTURA TARIFÁRIA 14
CLÁUSULA 15 – DO SISTEMA DE COBRANÇA 14
CLÁUSULA 16 – DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO 16
CLÁUSULA 17 – REAJUSTE TARIFÁRIO 16
CLÁUSULA 18 – REVISÃO EXTRAORDINÁRIA 19
CLÁUSULA 19 – PRORROGAÇÃO DO CONTRATO 21
CLÁUSULA 20 – DAS OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE 21
CLÁUSULA 21 – DOS ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA 23
CLÁUSULA 22 - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS 27
CLÁUSULA 24 – INVESTIMENTOS E OBRAS 30
CLÁUSULA 25 – DO INÍCIO DAS OBRAS E DEVER DE INFORMAÇÃO 30
CLÁUSULA 27 – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO 33
CLÁUSULA 28 – DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO 35
CLÁUSULA 29 – DAS DESAPROPRIAÇÕES 37
CLÁUSULA 30 – DO CONTRATO DA CONCESSIONÁRIA COM TERCEIROS38 CLÁUSULA 31 – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 39
CLÁUSULA 32 – DA INTERVENÇÃO 42
CLÁUSULA 33 – DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO 43
CLÁUSULA 34 – DO ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL 45
CLÁUSULA 35 – DA ENCAMPAÇÃO 45
CLÁUSULA 36 – DA CADUCIDADE 46
CLÁUSULA 38 – DA ANULAÇÃO DA CONCESSÃO 48
CLÁUSULA 39 – DA REVERSÃO DOS BENS QUE INTEGRAM A CONCESSÃO
CLÁUSULA 40 – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA CONCESSIONÁRIA 50
CLÁUSULA 41– DA VEDAÇÃO À CESSÃO, ONERAÇÃO E ALIENAÇÃO 51
CLÁUSULA 42– DA ALOCAÇÃO DOS RISCOS 51
CLÁUSULA 43 – DA PUBLICAÇÃO E REGISTRO DO CONTRATO DE CONCESSÃO 59
CONTRATO DE CONCESSÃO N.º [_]/2022
Pelo presente instrumento, de um lado, MUNICÍPIO DE NOVA SERRANA, doravante denominado PODER CONCEDENTE, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx, e do outro [NOME DA SPE / CONCESSIONÁRIA], com sede administrativa situada à [Endereço], inscrita no CNPJ/MF sob o nº [...], composta pelas empresas [_], neste ato representada por [...], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], inscrito no CPF/MF sob o nº [...], com endereço eletrônico [e-mail], na forma dos seus atos constitutivos, doravante denominada simplesmente CONCESSIONÁRIA, resolvem de comum acordo, firmar o presente CONTRATO para a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE CAPTAÇÃO, ADUÇÃO, TRATAMENTO E FORNECIMENTO DE ÁGUA, RESERVAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ATÉ AS LIGAÇÕES PREDIAIS E SEUS RESPECTIVOS INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO, E AINDA, A COLETA E AFASTAMENTO DE ESGOTO E/OU A COLETA, AFASTAMENTO, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DO ESGOTAMENTO SANITÁRIO, EM CARÁTER DE EXCLUSIVIDADE, NA ÁREA DE CONCESSÃO DO MUNICÍPIO DE NOVA SERRANA/MG,
CONSIDERANDO
I. o artigo 175 da Constituição Federal de 1988 (dispõe sobre as possibilidades legais de prestação de serviços públicos); na Lei Federal nº 8.666/93 (Institui normas para Licitações e Contratos da Administração Pública; a Lei Federal nº 8.987/95 (Dispõe sobre o regime de Concessões); na Lei Federal nº 11.445/07, com alterações dadas pela Lei 14.026/20 (Novo Xxxxx Legal do Saneamento Básico no Brasil); Lei Federal nº. 12.527/2.011 (Regula o acesso a informações); Lei Federal nº. 12.846/2.013 (Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas); a Lei Orgânica do Município de Nova Serrana, instituída em 21 de março de 1990, e respectivas Emendas; na Lei Municipal nº. 2.807/2020 (autoriza a exploração direta ou concessão a exploração dos serviços de água e esgoto); e no Plano
Municipal de Saneamento Básico do Município de Nova Serrana/MG; o EDITAL, seus ANEXOS, e o CONTRATO DE CONCESSÃO (“CONTRATO”);
II. que o PODER CONCEDENTE possui autorização legislativa para realizar a CONCESSÃO dos SERVIÇOS pela Lei Municipal nº 2.807/2020 publicada em 26, de novembro de 2020;
III. que realizou LICITAÇÃO, na modalidade CONCORRÊNCIA, sendo o critério de julgamento a melhor proposta em razão da combinação de MENOR VALOR DA TARIFA do serviço público a ser paga pelo USUÁRIO com o de MELHOR TÉCNICA, nos termos do inciso V do artigo
15 da Lei Federal nº 8.987/95, para a SELEÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A OUTORGA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE CAPTAÇÃO, ADUÇÃO, TRATAMENTO E FORNECIMENTO DE ÁGUA, A RESERVAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ATÉ AS LIGAÇÕES PREDIAIS E SEUS RESPECTIVOS INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO E AINDA A COLETA E AFASTAMENTO DE ESGOTO E/OU A COLETA, AFASTAMENTO, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DO ESGOTAMENTO SANITÁRIO, EM CARÁTER DE EXCLUSIVIDADE, NA ÁREA DE CONCESSÃO DO MUNICÍPIO DE NOVA SERRANA/MG;
IV. que a CONCESSIONÁRIA, já qualificada, é a licitante vencedora e adjudicatária da LICITAÇÃO em conformidade com o ato de HOMOLOGAÇÃO, publicado no DIÁRIO OFICIAL no dia [_] de [_] de [_], tendo sido atendidas todas as exigências legais do EDITAL e da legislação pertinente para a formalização deste CONTRATO.
Têm entre si, justas e acordadas, as condições expressas no presente CONTRATO, que será regido pelas normas e cláusulas a seguir.
CLÁUSULA 1ª– DAS DEFINIÇÕES E INTERPRETAÇÃO
1.1 Os termos destacados em caixa alta neste CONTRATO possuem a mesma indicação de significado contida no “CAPÍTULO I – DA INTERPRETAÇÃO”, item 1, “DAS DEFINIÇÕES”, do EDITAL.
1.2 Em caso de divergência entre as normas previstas na legislação aplicável, no EDITAL, neste CONTRATO e seus Anexos, prevalecerá a seguinte ordem:
I. Em primeiro lugar, as normas legais vigentes à data do EDITAL;
II. Em segundo lugar, as normas deste CONTRATO e seus Anexos; e,
III. Em terceiro lugar, as normas do corpo do EDITAL e seus Anexos.
CLÁUSULA 2ª – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
2.1 A presente LICITAÇÃO será regida pela seguinte legislação aplicável:
2.1.1 Artigo 175 da Constituição Federal de 1988 (dispõe sobre as possibilidades legais de prestação de serviços públicos);
2.1.2 Lei Federal nº 11.445/07, com alterações dadas pela Lei 14.026/20 (Altera o Marco Legal do Saneamento Básico no Brasil);
2.1.3 Lei Federal nº 8.987/95 (Dispõe sobre o regime de Concessões);
2.1.4 Lei Federal nº 8.666/93 (Institui normas para Licitações e Contratos da Administração Pública);
2.1.5 Lei Orgânica do Município de Nova Serrana, instituída em 21 de março de 1990, e respectivas Emendas;
2.1.6 Lei municipal nº. 2.807/2020 (autoriza a exploração direta ou concessão a exploração dos serviços de água e esgoto);
2.1.7 Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Nova Serrana, MG, vigente;
2.1.8 Por este EDITAL, seus ANEXOS e pelo CONTRATO DE CONCESSÃO.
CLÁUSULA 3ª – ANEXOS
3.1 Integram o presente CONTRATO, indissociavelmente, e para todos os efeitos legais, os seguintes documentos:
ANEXO I – EDITAL da Concorrência nº [_]/XX e seus ANEXOS ANEXO II – Proposta Técnica da LICITANTE VENCEDORA XXXXX XXX – Proposta Econômica da LICITANTE VENCEDORA
CLÁUSULA 4ª – OBJETO
4.1 O OBJETO da CONCESSÃO é a OUTORGA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE CAPTAÇÃO, ADUÇÃO, TRATAMENTO E FORNECIMENTO DE ÁGUA, A RESERVAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ATÉ AS LIGAÇÕES PREDIAIS E SEUS RESPECTIVOS INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO E AINDA A COLETA E AFASTAMENTO DE ESGOTO E/OU A COLETA, AFASTAMENTO, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DO ESGOTAMENTO SANITÁRIO, EM CARÁTER DE EXCLUSIVIDADE, NA ÁREA DE CONCESSÃO DO MUNICÍPIO DE NOVA SERRANA/MG.
4.2 Constitui ÁREA DE CONCESSÃO todo o Perímetro urbano da sede do Município de Nova Serrana (incluindo Capão), bem como o perímetro urbano do distrito de Boa Vista de Minas, além dos núcleos urbanos das seguintes localidades: Areias, Areias Brancas, Águas Brancas, Morro do Chapéu, Novais/Taninha Saldanha, Barretinho, Barretos, Buriti, Paraná I, Paraná II, Paraná III, Pereira, Pereirinhas, Ripas, Imaculada Conceição, Gamas, Charneca I e Charneca II.
CLÁUSULA 5ª – TIPO DA CONCESSÃO
5.1 Trata-se de CONCESSÃO de serviço público, nos exatos termos da Lei Federal nº 8.987/95, a ser explorada pela CONCESSIONÁRIA, em caráter de exclusividade, mediante a cobrança de TARIFA que será paga diretamente pelos USUÁRIOS, nos termos estabelecidos neste CONTRATO, no EDITAL, seus ANEXOS, e na legislação pertinente.
CLÁUSULA 6ª – DAS OBRIGAÇÕES VINCULANTES AO CONTRATO
6.1 Além do disposto neste CONTRATO, as PARTES deverão, obrigatoriamente, cumprir as diretrizes previstas:
6.1.1 no Plano Municipal de Saneamento Básico vigente do Município de Nova Serrana/MG, parte integrante desta CONCESSÃO, constante do ANEXO I;
6.1.2 no EDITAL e seus ANEXOS;
6.1.3 nas normativas internas da AGÊNCIA REGULADORA INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DE MINAS GERAIS - ARISB/MG, responsável pela regulação e fiscalização da prestação dos serviços, até a criação de AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS própria do Município de Nova Serrana/MG, em atendimento ao disposto na Lei Nº 11.445/07, com alterações dadas pela Lei 14.026/20 (Novo Marco Legal do Saneamento Básico no Brasil).
CLÁUSULA 7ª – PRAZO DA CONCESSÃO
7.1 O PRAZO de VIGÊNCIA do CONTRATO é de 35 (trinta e cinco) anos, contados a partir da data de publicação do extrato de sua assinatura no DIÁRIO OFICIAL competente, podendo ser prorrogado, por até igual período, desde que manifestado o interesse pelas partes, ou para acomodar eventual Reequilíbrio Econômico-Financeiro, na forma da lei.
7.2 A emissão da ORDEM DE INÍCIO será expedida no prazo de até 90 dias, a contar da assinatura do CONTRATO, podendo tal prazo ser reduzido por solicitação da CONCESSIONÁRIA, caso esta já esteja devidamente mobilizada para início dos SERVIÇOS e os Sistemas relativos aos serviços estejam disponibilizados à sua imediata assunção pela CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 8ª – DO VALOR DO CONTRATO DE CONCESSÃO
8.1 O valor do CONTRATO é de [valor será calculado após o resultado da proposta vencedora], que consiste na estimativa do montante total destinado aos investimentos previstos ao longo da vigência da CONCESSÃO.
CLÁUSULA 9ª – CONSTITUIÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
9.1 A LICITANTE VENCEDORA deverá constituir, previamente à assinatura do CONTRATO, a sociedade CONCESSIONÁRIA, ou seja, sociedade de propósito específico, com sede no MUNICÍPIO, cujo objeto social deve restringir-se, única e exclusivamente, ao objeto da CONCESSÃO.
9.2 Em caso de participação de empresa isolada, a LICITANTE VENCEDORA deverá constituir, no prazo fixado, a CONCESSIONÁRIA, que deverá ser sua subsidiária integral com sede no MUNICÍPIO.
9.3 O prazo de duração da CONCESSIONÁRIA deve corresponder ao prazo de VIGÊNCIA do CONTRATO para o fiel cumprimento de todas as suas obrigações assumidas.
9.4 A CONCESSIONÁRIA, constituída pela LICITANTE VENCEDORA terá, obrigatoriamente, como objeto a prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, bem como a realização das atividades correlatas e a exploração de fontes de receitas autorizadas no CONTRATO, que lhe proporcionem RECEITA EXTRAORDINÁRIA, de modo a viabilizar a concessão.
9.5 A titularidade do controle societário da CONCESSIONÁRIA deve ser exercida pela licitante vencedora, no caso de empresa isolada, ou pela empresa líder do consórcio, conforme credenciamento e habilitação na LICITAÇÃO, e nos termos deste CONTRATO.
9.6 O controle societário efetivo da CONCESSIONÁRIA poderá ser transferido somente após anuência prévia do PODER CONCEDENTE, mediante o cumprimento pelo pretendente das exigências de habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal necessárias à assunção do serviço, declarando
que cumprirá todas as condições e termos referentes ao OBJETO do presente CONTRATO, sob pena de caducidade.
9.7 O PODER CONCEDENTE deverá aprovar, previamente, quaisquer processos de fusão, associação, incorporação ou cisão pretendidos pela CONCESSIONÁRIA, desde que mantidas as condições de controle estabelecidas no EDITAL e neste CONTRATO.
9.8 Entende-se por controle societário efetivo da CONCESSIONÁRIA a titularidade da maioria do capital votante, expresso em ações ordinárias nominativas com direito a voto, ou o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para gerir suas atividades, disciplinado em eventual acordo de acionistas da CONCESSIONÁRIA ou documento com igual finalidade.
CLÁUSULA 10 – DOS BENS INTEGRANTES DA CONCESSÃO
10.1 A partir da assinatura e publicação do extrato do CONTRATO no DIÁRIO OFICIAL, a CONCESSIONÁRIA torna-se responsável pelos serviços inerentes à CONCESSÃO, bem como de outros serviços necessários para manutenção do estado de uso e conservação dos BENS AFETOS À CONCESSÃO nos termos do ANEXO V – BENS AFETOS E REVERSÍVEIS À CONCESSÃO, do EDITAL.
10.2 A CONCESSÃO será integrada pelos bens que lhe estão afetos, assim consideradas como todas as instalações, equipamentos, máquinas, aparelhos, edificações, e acessórios, todos os bens necessários e vinculados à adequada execução dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, hoje existentes que constam no ANEXO V – BENS AFETOS E REVERSÍVEIS À CONCESSÃO, do EDITAL, bem como os bens que venham a ser adquiridos ou construídos pela Concessionária ao longo do período de Concessão que sejam vinculados à execução adequada dos serviços.
10.2.1 Não integrarão a CONCESSÃO os bens que forem considerados inservíveis à prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, do SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO e dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES, de maneira que será responsabilidade do PODER CONCEDENTE conferir a destinação final a esses bens
10.3 Após a assinatura deste CONTRATO, é de responsabilidade da
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CONCESSIONÁRIA a realização de INVENTÁRIO para que seja realizada a sua reversão ao final da CONCESSÃO, a ser atestado pelo PODER CONCEDENTE.
10.3.1 É obrigação da CONCESSIONÁRIA realizar o INVENTÁRIO e o registro dos BENS AFETOS e os não afetos à CONCESSÃO, em até 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado pelas PARTES, por mais 30 (trinta) dias, após assinatura do CONTRATO, devendo ser entregue ao PODER CONCEDENTE, e mantê-los em dia.
10.4 Integrarão também a CONCESSÃO, e devendo ser acrescentados ao INVENTÁRIO, todos os bens que venham a ser adquiridos ou construídos pela CONCESSIONÁRIA, ao longo do período de CONCESSÃO, necessários e vinculados à execução adequada do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, na ÁREA DE CONCESSÃO.
10.5 Na extinção da CONCESSÃO, todos os bens a ela afetos, recebidos, construídos ou adquiridos pela CONCESSIONÁRIA e integrados diretamente à CONCESSÃO, reverter-se-ão automaticamente ao PODER CONCEDENTE sem ônus. Por seu turno, a CONCESSIONÁRIA fará jus ao recebimento de indenização pelos bens reversíveis e não amortizados, conforme metodologia de cálculo de indenizações a ser estabelecida em normas de referência da XXX, tendo em vista o disposto no art. 4ª-A, §1, da Lei nº 9.984/2000.
CLÁUSULA 11 – DOS RISCOS
11.1 A partir da assinatura e publicação do extrato do CONTRATO no DIÁRIO OFICIAL competente, a CONCESSIONÁRIA assumirá integralmente a responsabilidade por todos os riscos a ela alocados e obrigações inerentes à exploração da CONCESSÃO, observados as disposições e seguros obrigatórios dispostos neste CONTRATO.
CLÁUSULA 12 – DOS FINANCIAMENTOS
12.1 A CONCESSIONÁRIA é a única responsável pela obtenção dos recursos financeiros necessários à prestação de SERVIÇOS PÚBLICOS DE CAPTAÇÃO, ADUÇÃO, TRATAMENTO E FORNECIMENTO DE ÁGUA, A RESERVAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ATÉ AS LIGAÇÕES PREDIAIS E SEUS RESPECTIVOS
INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO E AINDA A COLETA E AFASTAMENTO DE ESGOTO E/OU A COLETA, AFASTAMENTO, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DO ESGOTAMENTO SANITÁRIO, EM CARÁTER DE EXCLUSIVIDADE, NA ÁREA DE CONCESSÃO DO MUNICÍPIO DE NOVA SERRANA/MG.
12.2 A CONCESSIONÁRIA, nos contratos de financiamento, poderá oferecer em garantia os direitos emergentes da CONCESSÃO, que deverá ser adequadamente prestado conforme este CONTRATO.
12.3 Para garantir contratos de mútuo de longo prazo, em qualquer de suas modalidades, destinados a investimentos relacionados a este CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá ceder ao mutuante, mediante notificação formal ao CONCEDENTE, em caráter fiduciário, seus créditos operacionais futuros, observadas as condições do artigo 28-A da Lei Federal nº 8.987/95.
12.4 A CONCESSIONÁRIA não poderá opor ao PODER CONCEDENTE, por conta dos financiamentos de que trata esta Cláusula, quaisquer exceções ou meios de defesa como justificativa para o descumprimento de qualquer condição estabelecida neste CONTRATO, salvo se eventual descumprimento decorrer de ação ou omissão do PODER CONCEDENTE.
12.5 A CONCESSIONÁRIA poderá emitir obrigações, debêntures ou títulos financeiros similares que representem obrigações de sua responsabilidade, em favor de terceiros, para o financiamento das atividades decorrentes da CONCESSÃO.
12.6 Todos os instrumentos contratuais/negociações realizadas pela Concessionária para a obtenção dos recursos mencionados na Cláusula 12.1 independem de assinatura do Poder Concedente.
CLÁUSULA 13 – SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO
13.1 A CONCESSIONÁRIA, durante todo o prazo da CONCESSÃO, deverá prestar o SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO de acordo com o disposto neste CONTRATO, visando ao pleno e satisfatório atendimento aos USUÁRIOS.
13.2 Para os efeitos do que estabelece este CONTRATO e sem prejuízo do disposto no
CADERNO DE ENCARGOS, serviço adequado é o que tem condições efetivas de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, qualidade, generalidade e cortesia na sua prestação e modicidade das TARIFAS cobradas aos USUÁRIOS.
13.3Ainda para os fins previstos no item anterior, considera-se:
13.3.1 regularidade: a regular prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO nas condições estabelecidas neste CONTRATO, no REGULAMENTO DOS SERVIÇOS e em outras normas em vigor, no que se incluem as normas técnicas;
13.3.2 continuidade: a prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO de modo contínuo e sem interrupções, exceto nas situações previstas neste CONTRATO, no REGULAMENTO DOS SERVIÇOS e nas demais normas em vigor;
13.3.3 eficiência: a execução do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO de acordo com as normas, inclusive as de ordem técnica, aplicáveis e em padrões satisfatórios estabelecidos no REGULAMENTO DOS SERVIÇOS, que assegurem, qualitativa e quantitativamente, em caráter permanente, o cumprimento dos objetivos e das metas da CONCESSÃO;
13.3.4 segurança: a execução do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO com a utilização de técnicas que visem à prevenção de danos aos USUÁRIOS, aos empregados da CONCESSIONÁRIA e às instalações do serviço, em condições de factibilidade econômica;
13.3.5 atualidade: modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações, sua conservação e manutenção, bem como a melhoria e expansão do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
13.3.6 generalidade: universalidade do direito ao atendimento do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO
SANITÁRIO, em conformidade com os termos deste CONTRATO, do REGULAMENTO DOS SERVIÇOS e demais normas aplicáveis;
13.3.7 cortesia na prestação dos serviços: tratamento aos USUÁRIOS com civilidade e urbanidade, assegurando o amplo acesso para a apresentação de reclamações;
13.3.8 modicidade das TARIFAS: a justa correlação entre os encargos da CONCESSÃO e a TARIFA pecuniária paga pelos USUÁRIOS.
13.4 Com vistas a prestar o SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, a CONCESSIONÁRIA poderá utilizar métodos alternativos e descentralizados para a prestação dos serviços em áreas remotas ou em núcleos urbanos informais consolidados, sem prejuízo da sua cobrança, conforme estabelecido pela ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA.
CLÁUSULA 14 – DA ESTRUTURA TARIFÁRIA
14.1 É obrigação da CONCESSIONÁRIA cobrar diretamente dos USUÁRIOS as TARIFAS pelo SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, bem como pelos SERVIÇOS COMPLEMENTARES prestados.
14.2 As TARIFAS que irão remunerar a CONCESSIONÁRIA são aquelas estritamente apresentadas na PROPOSTA ECONÔMICA VENCEDORA.
14.3 As TARIFAS serão preservadas pelas regras de REAJUSTE e REVISÃO previstas neste CONTRATO e ANEXO IV – ESTRUTURA TARIFÁRIA, respeitado o disposto nas Leis Federais nº 8.987/95, bem como nas Leis Estaduais aplicáveis, e normas da entidade reguladora e fiscalizadora, com a finalidade de assegurar às PARTES, durante todo o prazo da CONCESSÃO, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
14.4 O REAJUSTE e a REVISÃO serão homologados pela ENTIDADE REGULADORA, na forma definida em seus normativos próprios.
CLÁUSULA 15 – DO SISTEMA DE COBRANÇA
15.1 As TARIFAS serão cobradas pela CONCESSIONÁRIA diretamente dos USUÁRIOS, que se localizem na ÁREA DE CONCESSÃO.
15.2 As contas de consumo dos USUÁRIOS devem conter as seguintes informações: I - nome do usuário;
II - número de matrícula;
III - classificação da unidade usuária; IV - endereço da unidade usuária;
V - número do hidrômetro;
VI - leituras anterior e atual do hidrômetro; VII - datas da leitura anterior e da atual;
VIII - mês e ano de referência e datas da emissão e de vencimento da fatura; IX - consumo de água do mês correspondente à fatura;
X - histórico do volume consumido nos últimos 6 (seis) meses e média atualizada; XI - discriminação dos serviços prestados, com os respectivos valores;
XII - descrição dos tributos incidentes sobre o faturamento; XIII - multa e mora por atraso(s) de pagamento(s);
XIV - valor total a pagar;
XV - indicação da existência de parcelamento pactuado com a Prestadora;
15.3 Serão também lançados nas faturas de consumo dos USUÁRIOS, quando for o caso, os valores correspondentes às multas e aos SERVIÇOS COMPLEMENTARES executados, compreendendo os serviços de ligação, religação, dentre outros, de acordo com o estabelecido no Anexo II- ESTRUTURA TARIFÁRIA do EDITAL e/ou no Anexo VI REGULAMENTO DOS SERVIÇOS e neste CONTRATO.
15.4 A CONCESSIONÁRIA poderá contratar outra (s) empresa(s), instituição(ões) financeira(s) ou não, para funcionar(em) como agente(s) arrecadador(es) das quantias mencionadas nesta Cláusula, desde que não afete o cálculo do REAJUSTE ou da
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REVISÃO das TARIFAS e o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, vedado o repasse dos respectivos custos para os USUÁRIOS.
CLÁUSULA 16 – DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
16.1 Constitui condição fundamental do regime jurídico da CONCESSÃO, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO, conforme disposto.
16.2 O reequilíbrio poderá ocorrer, dentre outras soluções juridicamente possíveis, através de:
16.2.1 alteração dos prazos para o cumprimento das metas da CONCESSÃO
16.2.2 supressão ou aumento dos encargos para a CONCESSIONÁRIA;
16.2.3 eventual compensação financeira;
16.2.4 revisão geral das tarifas incidentes sobre os serviços concedidos;
16.2.5 prorrogação do PRAZO da CONCESSÃO;
16.2.6 revisão do cronograma de implantação dos SISTEMAS
16.2.7 uma combinação das possibilidades acima descritas.
16.3 A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO será implementada tomando como base a Taxa Interna de Retorno – TIR do projeto, considerada na PROPOSTA ECONÔMICA.
16.3.1 A manutenção da TIR durante os processos de reavaliação deve ocorrer à luz dos condicionantes da matriz de risco do contrato e das determinações da proposta técnica
16.4 Sempre que forem atendidas as condições deste CONTRATO considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
CLÁUSULA 17 – REAJUSTE TARIFÁRIO
17.1 O cálculo do REAJUSTE dos valores das TARIFAS e SERVIÇOS COMPLEMENTARES será elaborado pela CONCESSIONÁRIA, deverá ser observada a metodologia contida no ANEXO IV - ESTRUTURA TARIFÁRIA, do EDITAL e
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descrita abaixo, com base nos valores e índices apresentados na proposta vencedora.
17.2 O reajuste das TARIFAS e dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES serão calculados de acordo com a fórmula abaixo:
𝐼𝑅 = [𝑃1 × (
𝑆𝑀𝑖
− 1) + 𝑃2 × (
𝐸𝐸𝑖
− 1) + 𝑃3 × (
𝐼𝐺𝑃𝑀𝑖
− 1)
Onde:
𝑆𝑀𝑜
𝐸𝐸𝑜
𝐼𝐺𝑃𝑀𝑜
IR: Índice de Reajuste;
P1, P2, P3: São fatores de ponderação a serem aplicados sobre os índices usados na fórmula paramétrica. A soma dos fatores de ponderação deve ser igual a 1 (um inteiro). Os fatores de ponderação correspondem aos valores propostos pela CONCESSIONÁRIA, em sua PROPOSTA ECONÔMICA os quais,
obrigatoriamente, devem ser equivalentes à distribuição dos pesos dos itens que compõem o custo total da PROPOSTA ECONÔMICA.
SMi: é o valor mensal do menor salário da categoria profissional dominante a que pertencer a concessionária, pago pela força de dissídio coletivo, correspondente ao terceiro mês anterior ao da data de início de vigência da nova TARIFA, sendo este mês, o mesmo da data base;
SMo: é o valor mensal do menor salário da categoria profissional dominante a que pertencer a concessionária, pago pela força de dissídio coletivo, correspondente ao terceiro mês anterior ao da data do último reajuste da TARIFA em vigor;
EEi: é o valor da tarifa de energia elétrica referente ao “Grupo A - Sub-Grupo A4 Horo Sazonal Verde – Serviço Público (NI Serviço de Água, Esgoto e Saneamento)
– consumo ativo fora de ponta (2,3kV a 25kV) -valor de consumo em kWh, praticada pela concessionária de energia local, correspondente ao terceiro mês anterior ao da data de início de vigência da nova TARIFA, sendo este mês, o mesmo da data base;
EEo: é o valor da tarifa de energia elétrica referente ao “Grupo A Sub-Grupo A4 Horo Sazonal Verde – Serviço Público (NI Serviço de Água, Esgoto e Saneamento)
– consumo ativo fora de ponta (2,3kV a 25kV) -valor de consumo em kWh, praticada pela concessionária de energia local, correspondente, quando do cálculo do primeiro reajuste contratual, ao terceiro mês anterior à data base da proposta, e correspondente,
quando do cálculo dos posteriores reajustes, ao terceiro mês anterior ao da data de início de vigência da tarifa em vigor;
IGPMi: é o índice “IGPM – Índice Geral de Preços do Mercado (200045- col. 7)”, publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (FGV), correspondente ao terceiro mês anterior ao da data de início de vigência da nova TARIFA;
IGPMo: é o índice “IGPM – Índice Geral de Preços do Mercado (200045- col. 7)”, publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (FGV), correspondente, quando do cálculo do primeiro reajuste contratual, ao terceiro mês anterior à data base da proposta, e correspondente, quando do cálculo dos posteriores reajustes, ao terceiro mês anterior ao da data de início de vigência da TARIFA em vigor.
17.3 O cálculo do REAJUSTE dos valores das TARIFAS e SERVIÇOS COMPLEMENTARES será elaborado pela CONCESSIONÁRIA, observada a fórmula acima, devendo ser submetido à apreciação da ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA, para que esta verifique a sua exatidão.
17.4 A ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA terá o prazo de até 30 (trinta) dias úteis, contados do recebimento da comunicação da CONCESSIONÁRIA neste sentido, para examinar o cálculo apresentado pela CONCESSIONÁRIA e manifestar-se a respeito. Não se manifestando a ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA no prazo assinalado, será considerado tacitamente aceito o cálculo apresentado pela CONCESSIONÁRIA.
17.5 O prazo acima poderá ser suspenso uma única vez, caso o CONCEDENTE determine a apresentação pela CONCESSIONÁRIA de informações e documentos adicionais, reiniciando-se a contagem dos dias restantes a partir da data em que a CONCESSIONÁRIA cumprir com tal solicitação.
17.6 A aplicação do reajuste só poderá ocorrer 30 (trinta) dias após a homologação por parte da ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA.
17.7 A CONCESSIONÁRIA dará publicidade ao reajuste com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua aplicação.
17.8 Não poderá a ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA obstar o
reajustamento da TARIFA, conforme previsto nesta cláusula, desde que verificada a exatidão do cálculo apresentado baseado na documentação técnica apresentada.
17.9 Os valores das TARIFAS serão reajustados, a cada 12 (doze) meses, contados da ORDEM INICIAL DO SERVIÇO, considerando como data base a data de apresentação da proposta vencedora.
17.10 Se, por qualquer motivo, for suspenso o cálculo do índice acima mencionado, será adotado, por um período não superior a 06 (seis) meses, outro índice de custos ou preços, escolhidos de comum acordo entre as PARTES.
17.11 Na hipótese de o cálculo do índice ser definitivamente encerrado, outro índice que retrata a variação de preços dos principais componentes de custos considerados na formação do valor da TARIFA será estabelecido no âmbito das normas de regulação.
CLÁUSULA 18 – REVISÃO EXTRAORDINÁRIA
18.1 Excepcionalmente, nos casos fortuitos, motivos alheios à vontade, fato de terceiros, força maior ou fato do príncipe, os valores das TARIFAS serão revistos quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no CONTRATO, fora do controle da CONCESSIONÁRIA, que alterem o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
18.2 Sempre que houver REVISÃO dos valores das TARIFAS e, sem prejuízo do disposto nos itens anteriores, poderá ser formalmente acordado, complementado e/ou, alternativamente, ao aumento ou a diminuição do valor da TARIFA, adotar-se-á qualquer alternativa legal e juridicamente possível, que venha atingir o objetivo da REVISÃO, tais como:
a. alteração dos prazos para o cumprimento das metas e objetivos da CONCESSÃO;
b. supressão ou aumento de encargos para a CONCESSIONÁRIA;
c. realinhamento de tarifa;
d. alteração do prazo da CONCESSÃO; e/ou,
e. combinação das alternativas referidas nas alíneas “a” e “d”.
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18.3 Um mesmo evento que ensejar a REVISÃO da TARIFA, com a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, não poderá ser novamente invocado para fim de ulteriores REVISÕES.
18.4 Ocorrendo qualquer dos eventos mencionados no item 17.2 acima, a CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar à ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA, em até 120 (cento e vinte) dias de sua verificação, o requerimento de REVISÃO, instruído com todas as informações e dados necessários à sua análise, acompanhado de “Relatório Técnico” ou “Laudo Pericial” onde demonstre, inequivocamente, o impacto ou a repercussão do evento sobre os componentes de custos e seus reflexos sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA, que definem o valor da TARIFA.
18.5 A ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA terá o prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data em que for protocolado o requerimento de REVISÃO referido no item anterior, para se pronunciar.
18.6 O prazo a que se refere o item 18.5 acima poderá ser suspenso uma única vez, caso a ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA solicite à CONCESSIONÁRIA a apresentação de informações adicionais, voltando o prazo a fluir, com a contagem dos dias restantes, a partir do cumprimento dessa exigência
18.7 Aprovando o valor da REVISÃO proposto pela CONCESSIONÁRIA, ou outra forma de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, a ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA notificará formalmente à CONCESSIONÁRIA, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data de sua decisão.
18.8 Na hipótese de a ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA não concordar, total ou parcialmente, com o valor proposto pela CONCESSIONÁRIA para a REVISÃO da TARIFA, deverá informá-la, fundamentadamente, dentro do prazo aludido no item 17.5 acima, acerca das razões de sua inconformidade, fixando o valor a ser praticado ou a forma de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
18.9 Caso, no prazo referido no item 18.5, a ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA não se manifeste a respeito da proposta de REVISÃO apresentada pela CONCESSIONÁRIA, esta aplicará, a partir da próxima fatura, observado o prazo
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de divulgação previsto no item 18.11, as tarifas nos novos valores propostos, até que haja manifestação final em esfera administrativa, por parte da ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA.
18.10 Caso a ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA manifeste-se contrariamente aos valores das TARIFAS revisadas, após o prazo referido no item 18.5, a CONCESSIONÁRIA compensará os valores eventualmente cobrados a maior.
18.11 No caso de alteração no valor da TARIFA, a CONCESSIONÁRIA dará publicidade do valor tarifário revisado, mediante publicação em jornal de grande circulação no âmbito da ÁREA DE CONCESSÃO, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua aplicação.
CLÁUSULA 19 – PRORROGAÇÃO DO CONTRATO
19.1 Este CONTRATO poderá ser prorrogado por até igual período ao de sua vigência inicial, desde que haja comum interesse das partes contratantes visando sempre o interesse público.
19.2 Até 36 (trinta e seis) meses antes do termo final do prazo contratual, deverá a CONCESSIONÁRIA manifestar seu interesse na prorrogação contratual, encaminhando pedido ao PODER CONCEDENTE juntamente com o estudo de viabilidade técnico, econômico financeira, e este decidirá, impreterivelmente, sobre o pedido, até 24 (vinte e quatro) meses antes do término deste Contrato.
CLÁUSULA 20 – DAS OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE
20.1 Sem prejuízo do cumprimento dos encargos estabelecidos neste CONTRATO, em conformidade com a legislação aplicável, são obrigações do PODER CONCEDENTE:
20.1.1 Auxiliar a CONCESSIONÁRIA, caso necessário, a impor aos USUÁRIOS a obrigação de se conectarem ao SISTEMA;
20.1.2 Intervir na CONCESSÃO, nos casos e nas condições previstos neste CONTRATO e na legislação;
20.1.3 Alterar unilateralmente este CONTRATO nos casos previstos em Lei garantindo a prévia adoção das medidas necessárias para que seja mantido seu equilíbrio econômico-financeiro;
20.1.4 Extinguir a CONCESSÃO nos casos previstos em lei e neste CONTRATO;
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20.1.5 Celebrar termo aditivo contratual quando for o caso;
20.1.6 Declarar utilidade pública, em caráter de urgência e promover, em conjunto com a CONCESSIONÁRIA, os procedimentos amigáveis e/ou judiciais para desapropriação ou instituição de servidão administrativa;
20.1.7 Estabelecer limitações administrativas e autorizar ocupações temporárias de todos os bens imóveis, para assegurar a realização e a conservação de serviços e obras vinculados à CONCESSÃO, observado o disposto no CONTRATO;
20.1.8 Estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio ambiente e conservação
20.1.9 Assegurar à CONCESSIONÁRIA a plena utilização dos BENS AFETOS à CONCESSÃO;
20.1.10 Pagar à CONCESSIONÁRIA eventuais indenizações previstas na legislação aplicável e no CONTRATO, quando devidas e comprovadas, decorrentes da extinção da CONCESSÃO;
20.1.11 Fiscalizar os bens reversíveis da CONCESSÃO;
20.1.12 Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, regulamentares e as cláusulas do presente contrato;
20.1.13 Estimular o aumento da qualidade e a produtividade do serviço, bem como a preservação e conservação do meio ambiente;
20.1.14 Aprovar, previamente, quaisquer processos de fusão, associação, incorporação ou cisão pretendidos pela CONCESSIONÁRIA, desde que mantidas as condições de controle estabelecidas neste EDITAL e no CONTRATO;
20.1.15 Observar o princípio fundamental do regime jurídico da CONCESSÃO, que é a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO;
20.1.16 Intervir na CONCESSÃO, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentar e legal pertinentes, observada sempre o devido processo legal, nos
termos dos normativos da Entidade Fiscalizadora e da legislação vigente, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
20.1.17 Fornecer os dados necessários à obtenção das licenças junto as autoridades competentes, inclusive as ambientais, necessárias à execução das obras ou prestação dos serviços concedidos
20.1.18 O PODER CONCEDENTE responderá , integral e exclusivamente, por quaisquer questões relativas a fatos anteriores ao término do período de transição, por sua culpa, sobre os quais não poderá ser imputada qualquer responsabilidade à CONCESSIONÁRIA
20.1.19 Compreende-se período de transição o intervalo entre a assinatura do CONTRATO e o início da operação dos SERVIÇOS, que corresponde a 90 (noventa) dias, improrrogáveis
CLÁUSULA 21 – DOS ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA
21.1 Sem prejuízo do cumprimento dos encargos estabelecidos neste CONTRATO, em conformidade com a legislação aplicável, são direitos e obrigações da CONCESSIONÁRIA:
21.1.1 Prestar adequadamente o SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, inclusive os serviços complementares, mediante a execução de obras que se fizerem necessárias, na forma prevista do ANEXO II – TERMO DE REFERÊNCIA, neste CONTRATO, incluindo o atendimento aos distritos e povoados, e especificamente a Zona Industrial Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxx.
21.1.2 Fornecer ao PODER CONCEDENTE e à ENTIDADE REGULADORA, na forma e prazos fixados em instrumento de regulação pertinente, toda e qualquer informação disponível relativa aos SERVIÇOS, bem como qualquer modificação ou interferência causada por si ou por terceiros;
21.1.3 Informar os USUÁRIOS e a ENTIDADE REGULADORA a respeito das interrupções programadas dos SERVIÇOS PÚBLICOS DOS SISTEMAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, ESGOTAMENTO SANITÁRIO e seu
restabelecimento, obedecendo as condições e prazos que forem fixados por ato administrativo exarado pela ENTIDADE REGULADORA.
21.1.4 Restabelecer os SERVIÇOS, nos prazos fixados no regulamento de prestação de serviços, quando o USUÁRIO efetuar o pagamento do débito ou acordar seu parcelamento;
21.1.5 Acatar todas as recomendações de agentes de fiscalização e respeitar as normativas próprias da ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA;
21.1.6 Cumprir as disposições legais, regulamentares, deste CONTRATO e do ANEXO II – TERMO DE REFERÊNCIA, DO EDITAL e demais normais aplicáveis, em especial, os normativos publicados e os que ainda serão publicados pela ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA.
21.1.7 Realizar e manter o INVENTÁRIO e o registro dos BENS AFETOS e os não afetos à CONCESSÃO, em até 60 (sessenta) dias após assinatura do CONTRATO, devendo ser entregue ao PODER CONCEDENTE, e mantê-los em dia;
21.1.8 Manter à disposição da ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA todos os documentos, projetos, registros contábeis e demais informações técnicas, operacionais e financeiras relativas à CONCESSÃO;
21.1.9 Permitir livre acesso ao PODER CONCEDENTE e à ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações vinculadas à CONCESSÃO;
21.1.10 Zelar pela integridade dos BENS AFETOS à CONCESSÃO, mediante a contratação dos respectivos seguros;
21.1.11 Captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DOS SISTEMAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA (SAA), ESGOTAMENTO SANITÁRIO (SES) E SERVIÇOS COMPLEMENTARES;
21.1.12 Manter sistemas de monitoramento da qualidade da água potável distribuída e dos efluentes lançados nos corpos d’água;
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21.1.13 Sempre que for necessário, informar aos USUÁRIOS as condições imprescindíveis para melhor fruição dos SERVIÇOS, inclusive no que se refere a questões de saúde e uso de equipamentos;
21.1.14 Comunicar ao PODER CONCEDENTE, à ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA e aos órgãos ambientais competentes a respeito de ação ou omissão que venha a ser de seu conhecimento, que provoque contaminação dos recursos hídricos ou que prejudique a prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, ou ações a ele vinculadas, para que tais autoridades diligenciem as providências competentes;
21.1.15 Colaborar com as autoridades públicas, nos casos de emergência ou calamidade, que envolverem o SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
21.1.16 Acordar com as entidades públicas competentes o uso comum do solo e do subsolo quando necessário para a prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO e para a construção e exploração das obras necessárias;
21.1.17 Captar águas superficiais e subterrâneas mediante prévia autorização das autoridades competentes, atendendo ao uso racional dos recursos hídricos;
21.1.18 Recomendar ao PODER CONCEDENTE a necessidade de declaração de utilidade ou necessidade pública, arguição de urgência e todos os atos administrativos necessários às desapropriações e instituição de servidões, inclusive passivos e danos ambientais de eventos preexistentes, independentemente de a Concessionária ter tido ciência de tais eventos antes da assinatura do CONTRATO ou da data de transferência do sistema existente, conforme aplicável;
21.1.19 Requisitar e obter dos usuários informações sobre o SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO; na forma prevista em ato administrativo exarado pela ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA
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21.1.20 Ter acesso, através de seus empregados devidamente identificados, os medidores de consumo de água ou de esgotos, e outros equipamentos envolvidos na prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
21.1.21 Cobrar multa dos usuários, em caso de inadimplemento no pagamento das TARIFAS, bem como efetuar a interrupção do serviço prestado, mediante notificação prévia, nos termos da Lei, e dos normativos da ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA, e utilizar-se de outras formas de cobrança da remuneração que lhe for devida;
21.1.22 Ter o CONTRATO DE CONCESSÃO revisto, com vistas a garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro;
21.1.23 Contratar os seguros referidos neste CONTRATO, apresentando as respectivas apólices ao PODER CONCEDENTE, e mantê-los válidos durante toda a vigência do CONTRATO;
21.1.24 Realizar a integralização do capital social da SOCIEDADE CONCESSIONÁRIA em dinheiro, crédito ou bens, admitindo-se a integralização de despesas incorridas pela CONCESSIONÁRIA até a outorga da CONCESSÃO (crédito), desde que passíveis de alocação como despesas pré-operacionais. No caso de integralização em bens, o processo avaliativo deverá observar, rigorosamente, as normas da Lei Federal nº 6.404/76 e suas alterações;
21.1.25 Encaminhar ao PODER CONCEDENTE, imediatamente após a constituição da sociedade, o quadro de acionistas, por tipo e quantidade de ações, informando a titularidade das ações ordinárias nominativas, para efeito de verificação do cumprimento das exigências estabelecidas neste CONTRATO;
21.1.26 Prestar a garantia de cumprimento das obrigações contratuais, no valor correspondente a 1% (um por cento) do valor do CONTRATO, apresentando ao PODER CONCEDENTE o respectivo comprovante, nos termos do EDITAL;
21.1.27 Realizar o ressarcimento no montante de R$5.601.457,68 (cinco milhões seiscentos e um mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais), dos Estudos e da Modelagem ao Instituto de Planejamento e Gestão de Cidades – IPGC,
instituição sem fins lucrativos, autora e detentora da propriedade intelectual, mediante a apresentação de comprovante bancário, em cumprimento ao que determina o artigo 21, da Lei de Federal de Concessões nº. 8.987/95.
21.1.28 Atingir as metas e indicadores descritos no artigo 11-B da Lei Federal nº 11.445/2007, no Plano Municipal de Saneamento Básico, no ANEXO II – TERMO DE REFERÊNCIA do Edital e em outros normativos aplicáveis, garantido o equilíbrio econômico financeiro.
21.1.29 Publicar, anualmente, as suas demonstrações financeiras.
21.1.30 Requisitar e obter dos USUÁRIOS informações sobre os serviços PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, na forma prevista em ato administrativo exarado pela ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA;
21.1.31 Ter acesso, através de seus empregados devidamente identificados, aos medidores de consumo de água, e outros equipamentos envolvidos na prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
CLÁUSULA 22 - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
22.1 Os direitos e as obrigações dos USUÁRIOS se encontram dispostos no presente CONTRATO, no regulamento dos serviços, nos normativos da ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA e na legislação pertinente.
22.2 Constituem direitos e obrigações dos USUÁRIOS, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, neste EDITAL e no CONTRATO, o seguinte:
22.2.1 Receber o SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO em condições adequadas, de acordo com o previsto neste CONTRATO, nos ANEXOS e nos normativos da ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA, e em contrapartida, pagar a respectiva tarifa.
22.2.2 Receber do PODER CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA as informações necessárias para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal e coletivos;
22.2.3 Levar ao conhecimento da CONCESSIONÁRIA e da ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA as irregularidades das quais venham a ter conhecimento, referentes à CONCESSÃO;
22.2.4 Comunicar à ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA eventuais ilícitos praticados pela CONCESSIONÁRIA ou seus prepostos na execução do CONTRATO;
22.2.5 Utilizar o SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO de forma racional e parcimoniosa, evitando os desperdícios e colaborando com a preservação dos recursos naturais;
22.2.5 Quando solicitado, prestar as informações necessárias para que o serviço lhe possa ser prestado de forma adequada e racional, responsabilizando-se pela incorreção ou omissão;
22.2.6 Somente utilizar soluções individuais de abastecimento de água em caráter de exceção e nos casos em que, comprovada e devidamente autorizados por quem tenha poderes para tanto, e não for possível o provimento de água por parte da CONCESSIONÁRIA;
22.2.7 Contribuir para a permanência das boas condições do SISTEMA e dos bens públicos, por intermédio dos quais é prestado o SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
22.2.8 Conectarem-se às redes integrantes do SISTEMA, assim que for tecnicamente possível;
22.2.9 Pagar pontualmente a TARIFA cobrada pela CONCESSIONÁRIA pela prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, sob pena de suspensão da prestação dos
serviços, inclusive do fornecimento de água potável, após prévia comunicação ao USUÁRIO acerca do inadimplemento;
22.2.10 Pagar os valores cobrados pelos SERVIÇOS COMPLEMENTARES prestados pela CONCESSIONÁRIA, bem como pagar as penalidades legais em caso de inadimplemento;
22.2.11 Cumprir as disposições do deste contrato e demais legislações aplicáveis, inclusive a relativa a despejos industriais;
22.2.12 Não manipular de forma indevida qualquer medidor, tubulação ou outra instalação relativa aos serviços OBJETO deste CONTRATO;
22.2.13 Receber da CONCESSIONÁRIA as informações necessárias à utilização do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO ÁGUA e ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
22.2.14 Ter sob sua guarda e em bom estado os comprovantes de pagamento de débitos, os quais deverão ser apresentados para fins de conferência e comprovação de pagamento, quando solicitados;
22.2.15 Franquear aos empregados da CONCESSIONÁRIA, desde que devidamente identificados, fácil acesso aos medidores de consumo de água ou de esgotos, e outros equipamentos destinados ao mesmo fim, conservando-os limpos, em locais acessíveis, seguros e asseados;
22.2.16 A falta dos pagamentos devidos pelo USUÁRIO à CONCESSIONÁRIA, na data de seu vencimento, poderá acarretar na incidência de encargos de mora, e outras sanções cabíveis na forma da Lei.
22.2.17 Caso o USUÁRIO incorra nas obrigações citadas nos itens previstos na SUBCLÁUSULA 22.2.12 e 22.2.16, o mesmo sofrerá a suspensão dos serviços OBJETO deste CONTRATO, pela CONCESSIONÁRIA, obedecida a legislação aplicável.
CLÁUSULA 23 – DOS SERVIÇOS
23.1 Os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do SERVIÇOS PÚBLICOS DE CAPTAÇÃO, ADUÇÃO, TRATAMENTO E FORNECIMENTO DE ÁGUA, A RESERVAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ATÉ AS LIGAÇÕES PREDIAIS E SEUS RESPECTIVOS INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO E AINDA A COLETA E AFASTAMENTO DE ESGOTO E/OU A COLETA, AFASTAMENTO, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DO ESGOTAMENTO SANITÁRIO, EM CARÁTER DE EXCLUSIVIDADE, NA ÁREA DE CONCESSÃO DO MUNICÍPIO DE NOVA SERRANA/MG, serão acompanhados pela ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA da CONCESSÃO, assim como as demais normas aplicáveis, inclusive sanitárias, além das demais condições estabelecidas neste CONTRATO, respeitado o escopo dos SERVIÇOS disposto no ANEXO II – TERMO DE REFERÊNCIA, parte integrante do EDITAL.
23.2 No caso de existirem objeções em relação aos serviços realizados pela CONCESSIONÁRIA, a ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA deverá informar, fundamentadamente, as observações e motivos da sua objeção, abrindo à CONCESSIONÁRIA, após lhe assegurar amplo direito de defesa e ao contraditório nos moldes deste CONTRATO, prazo para cumprimento das exigências.
CLÁUSULA 24 – INVESTIMENTOS E OBRAS
24.1 Para execução das obras de infraestrutura necessárias à adequada prestação dos SERVIÇOS, a CONCESSIONÁRIA deverá respeitar a legislação vigente.
24.2 A CONCESSIONÁRIA deverá obter licenças com as contribuições necessárias do PODER CONCEDENTE que se fizerem necessárias, bem assim utilizar materiais cuja qualidade seja compatível com as normas editadas pelos órgãos técnicos especializados e, ainda, cumprir todas as especificações e normas técnicas brasileiras que assegurem integral solidez e segurança à obra, tanto na sua fase de construção, quanto na de operação.
24.3 A CONCESSIONÁRIA deverá cumprir os cronogramas apresentados em suas PROPOSTAS na realização dos investimentos que se fizerem necessários.
CLÁUSULA 25 – DO INÍCIO DAS OBRAS E DEVER DE INFORMAÇÃO
25.1 A CONCESSIONÁRIA poderá dar início à execução das obras, a contar da
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vigência deste CONTRATO, independentemente de autorização do CONCEDENTE ou da ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA, desde que atendidas as disposições deste CONTRATO, especialmente no que se refere à contratação dos seguros necessários.
25.2 A CONCESSIONÁRIA informará a ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA e ao PODER CONCEDENTE sobre o andamento das obras que estiverem sendo realizadas com periodicidade anual.
25.2.1 Caberá ao Poder Concedente vistoriar e efetuar o aceite dos investimentos e obras.
25.2.2 A ENTIDADE REGULADORA deverá acompanhar o cumprimento dos investimentos na periodicidade e forma estabelecidas em normativo próprio.
CLÁUSULA 26 – DOS SEGUROS
26.1 A CONCESSIONÁRIA durante o prazo da CONCESSÃO deverá manter a efetiva cobertura dos riscos inerentes à execução das atividades relacionadas à CONCESSÃO, bem como àqueles previstos no CONTRATO, nos termos e condições aprovadas pelo CONCEDENTE, através de contratos a serem negociados pela CONCESSIONÁRIA, observadas as disposições abaixo.
26.2 A CONCESSIONÁRIA se obriga a contratar e manter em vigor, durante todo o período de CONCESSÃO, os seguros a seguir identificados e adiante especificados:
26.2.1 Seguro de Riscos de Engenharia;
26.2.2 Seguro de Responsabilidade Civil Geral;
26.2.3 Seguros de Danos Materiais:
26.3 Seguro de Riscos de Engenharia, de modo a proporcionar Cobertura aos Danos Materiais que possam ser causados às obras decorrentes do CONTRATO de CONCESSÃO, sendo que o referido Xxxxxx deverá ser contratado à medida da execução de cada uma das obras ao longo do período de CONCESSÃO. A importância segurada da apólice do referido seguro deverá ser atrelada ao valor de CAPEX, referente às obras civis, devendo ser renovada anualmente.
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26.4 Seguro de Responsabilidade Civil Geral: deverá ser contratado para a Cobertura de Danos Materiais e/ou pessoais a terceiros e a própria CONCESSIONÁRIA, que venham a ser imputados à CONCESSIONÁRIA em virtude da existência do CONTRATO de CONCESSÃO.
26.5 Condições Gerais dos Seguros:
26.5.1 Todos os Seguros deverão ser custeados e contratados pela CONCESSIONÁRIA com Seguradoras, de sua livre escolha, em operação no Brasil;
26.5.2 A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao poder CONCEDENTE antes da emissão da Ordem de Serviço, as apólices de seguros acima relacionadas, devidamente asseguradas em seu valor total, que deverá ser compatível com a cobertura dos riscos inerentes, excetuados os riscos do de engenharias, os quais deverão ser segurados à medidas da execução de cada uma das obras ao longo do período de CONCESSÃO
26.5.3 A Seguradora deverá obrigar-se a informar à CONCESSIONÁRIA, e esta ao PODER CONCEDENTE, no prazo de 10 (dez) dias, sobre quaisquer fatos que impliquem no cancelamento total ou parcial dos seguros previstos, redução de coberturas, aumento de franquias ou redução das importâncias seguradas, devendo, além disso, avisá-la, com uma antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias, sobre o vencimento de seguros;
26.5.4 A CONCESSIONÁRIA deverá fornecer ao PODER CONCEDENTE, num prazo não superior a 30 (trinta) dias do término de cada ano fiscal, um certificado confirmando que todas as Apólices estão válidas naquela data, e que os respectivos prêmios vencidos se encontram pagos;
26.5.5 A CONCESSIONÁRIA poderá alterar coberturas e franquias bem como quaisquer condições das apólices previstas, visando a adequá-las às novas necessidades que venham a ocorrer ao longo do período de alterações, entretanto, estarão sujeitas à aprovação prévia do PODER CONCEDENTE;
26.5.6 A CONCESSIONÁRIA deverá, anteriormente à assunção do SISTEMA,
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apresentar as apólices de seguros acima relacionadas, devidamente resseguradas em seu valor total, que deverá ser compatível com a cobertura dos riscos inerentes.
26.6 Ocorrendo a hipótese de sinistros não cobertos pelos seguros contratados, a CONCESSIONÁRIA responderá isoladamente pelos danos e prejuízos que, eventualmente, causar ao PODER CONCEDENTE em decorrência da execução das obras, correndo às suas expensas, exclusivamente, as indenizações resultantes de tais danos e prejuízos.
26.7 O descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, da obrigação de contratar ou manter as apólices de seguro, poderá ensejar a aplicação das sanções por parte do CONCEDENTE.
26.8 O PODER CONCEDENTE poderá recusar as apólices de seguro apresentadas pela CONCESSIONÁRIA, devendo manifestar sua decisão fundamentada e por escrito, determinando que a CONCESSIONÁRIA proceda às correções e adaptações que se façam necessárias, no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias.
26.9 A CONCESSIONÁRIA deverá comprovar ao PODER CONCEDENTE, quando esta assim solicitar, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da referida solicitação, que as apólices de seguro previstas neste CONTRATO estão em plena vigência e que os respectivos prêmios vencidos se encontram pagos.
26.10 A CONCESSIONÁRIA poderá dar início à execução das obras, desde que atendidas às disposições do CONTRATO, especialmente no que se refere à contratação dos seguros necessários.
26.11 Nenhuma responsabilidade será imputada ao PODER CONCEDENTE, caso ele opte por não contratar SEGURO cuja apólice não for apresentada no prazo previsto pela CONCESSIONÁRIA.
26.12 A CONCESSIONÁRIA anualmente ao PODER CONCEDENTE as cópias das apólices dos seguros renovados e contratados.
CLÁUSULA 27 – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
27.1 Para o fiel cumprimento das obrigações assumidas, o ADJUDICATÁRIO deverá comprovar que prestou GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA
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CONCESSIONÁRIA no valor equivalente a 1% (um por cento) do VALOR DO CONTRATO DE CONCESSÃO.
27.2 GARANTIA será, a cada ano da CONCESSÃO, proporcionalmente reduzida na razão de 1/35 (um trinta e cinco avos), até o trigésimo ano, a partir do qual não mais ocorrerá a redução proporcional da GARANTIA, devendo ser mantido o saldo restante até o final da concessão. Para os fins do aqui disposto, o valor da GARANTIA será corrigido utilizando-se os mesmos critérios aplicados para o REAJUSTE da TARIFA.
27.2.1 Na hipótese de prorrogação do prazo contratual, a GARANTIA contratual será renovada pelo período correspondente da prorrogação, e será proporcionalmente reduzida até o término do prazo de concessão.
27.3 A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA servirá para cobrir:
27.3.1 o ressarcimento de custos e despesas incorridas pelo PODER CONCEDENTE, face ao inadimplemento da CONCESSIONÁRIA, para levar a efeito obrigações e responsabilidades desta;
27.3.2 o pagamento de multas que forem aplicadas à CONCESSIONÁRIA em razão de inadimplemento no cumprimento de suas obrigações contratuais, conforme os termos deste CONTRATO.
27.4 O depósito da garantia de contrato é condição para a assinatura do contrato
27.5 A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA referida neste item poderá assumir qualquer das seguintes modalidades:
27.5.1 Caução em dinheiro;
27.5.2 Títulos da dívida pública brasileira, não gravados com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade;
27.5.3 Fiança bancária emitida por Instituição Financeira autorizada a funcionar no país, em favor do PODER CONCEDENTE; ou
27.5.4 Seguro-garantia emitido por companhia seguradora brasileira, em favor
do PODER CONCEDENTE.
27.6 A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA ofertada não poderá conter quaisquer ressalvas ou condições que possam dificultar ou impedir sua execução, ou que possam suscitar dúvidas quanto à sua exequibilidade.
27.7 As despesas referentes à prestação da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA correrão exclusivamente em nome e às expensas da CONCESSIONÁRIA.
27.8 Caso seja utilizada a modalidade de seguro-garantia, a apólice deverá ter vigência de 1 (um) ano, estando sujeita à imediata renovação, devendo complementá-la, no prazo de 5 (cinco) dias, não podendo a CONCESSÃO ficar descoberta em nenhum momento ao longo de sua vigência, até a extinção das obrigações da CONCESSIONÁRIA.
27.8.1 A apólice deverá conter disposição expressa de obrigatoriedade de a seguradora informar ao PODER CONCEDENTE e à CONCESSIONÁRIA, em até 30 (trinta) dias antes do prazo final da validade, se a apólice será ou não renovada.
27.8.2 No caso de a seguradora não renovar a apólice de seguro-garantia, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar garantia de valor e condições equivalentes, para aprovação do PODER CONCEDENTE, antes do vencimento da apólice, independentemente de notificação, sob pena de caracterizar-se inadimplência da CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 28 – DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
28.1 A regulação e a fiscalização da CONCESSÃO serão exercidas pela ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA, na forma da lei que a constituir, em atendimento aos princípios de independência decisória; autonomia administrativa, orçamentária e financeira; transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões, perseguindo os objetivos constantes da legislação em vigor e do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
28.2 Nos termos do determinado neste EDITAL e em atendimento ao disposto no Parágrafo único, art. 3º da Lei 11.445/07, fica determinado a Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento Básico de Minas Gerais - ARISB/MG como sendo a entidade responsável pela regulação e fiscalização da prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, até a criação de AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS própria do Município de Nova Serrana/MG.
28.3 Para possibilitar o exercício da atividade de regulação e fiscalização, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter cadastro atualizado de USUÁRIOS e conferindo livre acesso à ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO ao SISTEMA e a todos os dados, livros, registros e documentos relacionados à CONCESSÃO, prestando, a respeito destes, os esclarecimentos que lhe forem solicitados, em prazo fixado pela ENTIDADE REGULADORA em normativos próprios.
28.4 As atividades de fiscalização, quando contemplarem instalações do prestador de serviços, deverão ser acompanhadas pela Concessionária, por intermédio de seus representantes especialmente indicados para esta finalidade.
28.5 A ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA poderá realizar, na presença dos representantes da CONCESSIONÁRIA, ou requerer que esta realize, observadas as condições do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, ensaios ou testes que possibilitem a verificação das condições de adequação do funcionamento do SISTEMA, assim como das condições de qualidade da água fornecida e do esgoto tratado, mediante programa específico a ser estabelecido de comum acordo entre a CONCESSIONÁRIA e a ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
28.6 A ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA realizará a fiscalização nos termos de suas normativas e disposições próprias, respeitando as condições deste CONTRATO e ANEXOS.
28.7 A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar à ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, cumprimento dos investimentos, as informações contábeis e os indicadores na forma e na periodicidade estabelecidas em normativo da ENTIDADE REGULADORA
28.8 A fiscalização da CONCESSÃO pela ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO não poderá obstruir ou prejudicar a exploração normal da CONCESSÃO pela CONCESSIONÁRIA, salvo em comprovado iminente risco ao meio ambiente ou à saúde pública.
28.9 Caberá à ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA a interpretação do CONTRATO em casos de questões controvertidas.
28.10Em casos de omissão do CONTRATO e do EDITAL e seus ANEXOS, serão aplicadas as regras da ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA.
28.11 A CONCESSIONÁRIA se compromete a recolher a Taxa de Regulação e Fiscalização (TRF), que deve ser calculada com base no número de economias ativas, conforme disciplinado pelos normativos da ENTIDADE REGULADORA, valor este que deverá ser pago à ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA DA CONCESSÃO.
CLÁUSULA 29 – DAS DESAPROPRIAÇÕES
29.1 Cabe ao PODER CONCEDENTE declarar de utilidade pública, bem como promover desapropriações, instituir servidões administrativas, propor limitações administrativas e, permitir à CONCESSIONÁRIA, ocupar provisoriamente bens imóveis necessários à execução e conservação de obras e serviços vinculados à CONCESSÃO, podendo, também, a CONCESSIONÁRIA promover, em conjunto com o PODER CONCEDENTE, os procedimentos judiciais ou as composições amigáveis para a desapropriação e/ou instituição de servidões.
29.2 Caberá à CONCESSIONÁRIA todos os ônus e indenizações decorrentes de novas desapropriações ou de nova imposição de servidões administrativas, seja por acordo, seja pela propositura de ações judiciais, podendo ser objeto de REEQUILÍBRIO
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ECONÔMICO-FINANCEIRO em conformidade com estabelecido pela matriz de ALOCAÇÃO de RISCOS e em conformidade com a lei.
29.3 Somente caberá à CONCESSIONÁRIA eventuais despesas com aluguéis provisórios na execução de obras, quando for caso.
29.4 Compete à CONCESSIONÁRIA indicar, de forma justificada, ao CONCEDENTE, as áreas que deverão ser declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação ou instituídas como servidões administrativas, dos bens imóveis necessários à execução e conservação dos serviços e obras vinculados à CONCESSÃO, para que o PODER CONCEDENTE promova as respectivas declarações de utilidade pública, bem como adote os procedimentos necessários, que poderão ser promovidos em conjunto com a CONCESSIONÁRIA.
29.5 Sendo a declaração de utilidade pública abrangente à área total ou parcial de determinado bem, cumpre, também, ao CONCEDENTE, além da declaração, proceder a avaliação, através da Comissão de Avaliação do Município, da área declarada de utilidade pública, para fins de oferta inicial, para fins de imissão provisória na posse do bem, nos termos e para os efeitos do artigo 15 do Decreto-lei 3.365/41.
29.6 Compete ao PODER CONCEDENTE adotar as medidas necessárias ao apoio da CONCESSIONÁRIA na manutenção da integridade dos bens e servidões administrativas, valendo-se para isso de seu poder de polícia.
CLÁUSULA 30 – DO CONTRATO DA CONCESSIONÁRIA COM TERCEIROS
30.1 Sem prejuízo das responsabilidades e dos riscos previstos neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, bem como a implantação de projetos associados e a execução dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES, desde que os contratos firmados com terceiros não ultrapassem o prazo da CONCESSÃO.
30.2 Os contratos de com terceiros serão regidos pelo Direito Privado e, no que se refere aos seus empregados, pela legislação trabalhista, não se estabelecendo nenhuma relação jurídica entre estes terceiros e o PODER CONCEDENTE.
30.3 A execução das atividades contratadas com terceiros impõe o cumprimento das normas regulamentares da CONCESSÃO.
30.4 Em nenhuma hipótese a CONCESSIONÁRIA poderá alegar ato ou fato decorrente de contratos firmados com terceiros para pleitear ou reivindicar do PODER CONCEDENTE qualquer alteração no cumprimento de suas obrigações, ressarcimento de prejuízos ou perda de benefícios.
CLÁUSULA 31 – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
31.1 A falta de cumprimento, por parte da CONCESSIONÁRIA, nos casos de violação à prestação dos serviços, previstos nos normativos regulatórios, ensejará a aplicação de penalidades nos termos dos normativos da ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA.
31.2 A ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA, no exercício de suas funções de fiscalização e aplicação de penalidades por infração administrativa, obedecerá aos princípios próprios da Administração Pública: legalidade, finalidade, publicidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
31.3 A falta de cumprimento, por parte da CONCESSIONÁRIA, de qualquer Cláusula ou condição deste CONTRATO ensejará a aplicação de penalidades pelo PODER CONCEDENTE, com observância dos princípios da ampla defesa e contraditório, isolada ou cumulativamente, nos termos da legislação aplicável, de:
31.3.1 Advertência;
31.3.2 Multa;
31.3.3 Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública por prazo não superior a 2 (dois) anos;
31.3.4 Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da lei, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade; e
31.3.5 Caducidade do CONTRATO;
31.4 A gradação das sanções observará as seguintes escalas:
31.4.1 A infração será considerada leve quando decorrer de condutas involuntárias ou escusáveis da CONCESSIONÁRIA e da qual ela não usufrua benefício direto, sujeita à multa de 0,2% do total das tarifas arrecadadas no mês em que se der o início da ocorrência da infração;
31.4.2 A infração será considerada de média gravidade quando decorrer de conduta inescusável, mas que não traga para a CONCESSIONÁRIA qualquer benefício direto ou proveito, sujeita à multa de 1,0% do total das tarifas arrecadadas no mês em que se der o início da ocorrência da infração;
31.4.3 A infração será considerada grave, podendo ser aplicada a penalidade pelo seu valor máximo previsto, quando a CONCESSIONÁRIA agir de má-fé, for beneficiada direta ou indiretamente ou for reincidente na infração, sujeita à multa de 3,0% do total das tarifas arrecadadas no mês em que se der o início da ocorrência da infração.
31.5 A penalidade de advertência imporá à CONCESSIONÁRIA o dever de cumprir, no prazo estabelecido, as obrigações contratuais em que esteja inadimplente.
31.6 Sem prejuízo da hipótese ensejadora da aplicação de advertência, nas infrações classificadas como leves, quando da sua primeira ocorrência, a pena de multa será substituída por pena de advertência da CONCESSIONÁRIA, que será oficiada pelo PODER CONCEDENTE por meio de comunicação escrita.
31.7 Sem prejuízo das demais sanções de multas ou parâmetros para tais sanções estabelecidas na regulamentação, a CONCESSIONÁRIA se sujeitará às seguintes sanções pecuniárias, resguardada a ampla defesa e contraditório:
31.7.1 por atraso no início da prestação geral do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, multa de 0,3% do total das tarifas arrecadadas no mês em que se der o início da ocorrência da infração;
31.7.2 por atraso na contratação ou renovação da GARANTIA, multa de 0,01% por evento das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração;
31.7.3 por atraso decorrente de ato ou omissão de exclusiva responsabilidade da concessionária na obtenção das licenças, autorizações ou similares para a execução dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, multa, por dia de atraso, de 0,01% do valor total das tarifas arrecadadas no mês em que se der o início da ocorrência da infração;
31.7.4 por impedir ou obstar a fiscalização pelo PODER CONCEDENTE, multa, por infração, de 0,3% do valor total das tarifas arrecadadas no mês de ocorrência da infração;
31.7.5 por descumprimento dos demais encargos da Concessionária, não abrangidos nas alíneas anteriores, multa, por infração, correspondente a 0,01% do valor total das tarifas arrecadadas no mês de ocorrência da infração.
31.8 Caso as infrações cometidas por negligência da Concessionária importem na reincidente aplicação de penalidades, o valor da multa será o dobro do valor previsto no item 31.7.
31.9 O valor das multas aplicadas, pelo PODER CONCEDENTE, a cada mês não poderá exceder a 5% (cinco por cento) do faturamento da CONCESSIONÁRIA no exercício anterior.
31.10 A aplicação de multas à CONCESSIONÁRIA não a isenta do dever de sanar a falha ou irregularidade a que deu origem e de ressarcir os danos eventualmente causados ao PODER CONCEDENTE e aos USUÁRIOS.
31.11 O não pagamento de qualquer multa fixada nos termos do disposto nesta Cláusula, no prazo fixado pelo PODER CONCEDENTE, caracterizará falta grave e poderá ensejar a declaração de caducidade, nos termos do CONTRATO, além de implicar a incidência de correção monetária, de acordo com a variação do IGP-M, e juros de 0,01% ao mês “pro rata die”, até o limite máximo admitido em lei.
31.12 O processo de aplicação de penalidades à CONCESSIONÁRIA, inclusive moratória, tem início com a lavratura do auto de infração pelo PODER CONCEDENTE,
conforme a gravidade da infração, que tipificará a infração cometida, para fins de aplicação da respectiva penalidade.
31.13 A prática de duas ou mais infrações pela CONCESSIONÁRIA poderá ser apurada em um mesmo auto de infração.
31.14 O auto de infração emitido pelo PODER CONCEDENTE deverá indicar com precisão a falta cometida e a norma violada, e será lavrado em 02 (duas) vias, através de notificação entregue à CONCESSIONÁRIA sob protocolo.
31.15 Com base no auto de infração emitido pelo PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA sofrerá a penalidade atribuída em consonância com a natureza e gravidade da infração, devendo a CONCESSIONÁRIA ser intimada da penalidade através de notificação, por escrito.
31.16 No prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação da penalidade emitida pelo PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA poderá apresentar sua defesa, sendo vedada qualquer anotação nos registros da CONCESSIONÁRIA enquanto não houver a decisão final irrecorrível sobre a procedência da autuação.
31.17A decisão proferida pela PODER CONCEDENTE deverá ser motivada e fundamentada, apontando-se os elementos atacados ou não na defesa apresentada pela CONCESSIONÁRIA.
31.18 As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas previstas no CONTRATO reverterão em favor do PODER CONCEDENTE.
31.19 A aplicação das penalidades previstas neste contrato e a sua execução não prejudicam a aplicação das penas cominadas, para o mesmo fato, pela legislação/normativos aplicáveis.
31.20 Em caso de conflito entre CONCESSIONÁRIA e PODER CONCEDENTE, a ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA poderá ser provocada a se manifestar de forma motivada e fundamentada
CLÁUSULA 32 – DA INTERVENÇÃO
32.1 Sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, o
PODER CONCEDENTE poderá intervir na CONCESSÃO, com o fim de assegurar a continuidade e adequação da prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, bem como o fiel
cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, observados sempre o devido processo legal.
32.2 A intervenção far-se-á por decisão do PODER CONCEDENTE, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
32.3 A intervenção dar-se-á mediante edição de Decreto do Prefeito Municipal.
32.4 Declarada a intervenção, o PODER CONCEDENTE, no prazo de 30 (trinta) dias, deverá instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
32.5 Caso seja comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares, o CONCEDENTE declarará sua nulidade, devendo o SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO ser imediatamente devolvido à CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo do seu direito a indenização.
32.6 O procedimento administrativo a que se refere esta Cláusula deverá ser concluído no prazo de 30 (trinta) dias prorrogável por igual período, com prévia e ampla justificativa, sob pena de considerar-se inválida e arbitrária a intervenção.
32.7 Cessada a intervenção, se não for extinta a CONCESSÃO, a administração do serviço será devolvida à CONCESSIONÁRIA, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá por todos os atos praticados durante a sua gestão.
CLÁUSULA 33 – DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
33.1 Extingue-se a CONCESSÃO por:
33.1.1 advento do termo contratual;
33.1.2 encampação;
33.1.3 caducidade;
33.1.4 rescisão;
33.1.5 anulação da CONCESSÃO.
33.1.6 falência ou Extinção da CONCESSIONÁRIA
33.2 Extinta a CONCESSÃO, operar-se, de pleno direito, a reversão, ao PODER CONCEDENTE, dos bens afetos ao SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, bem como as prerrogativas conferidas à CONCESSIONÁRIA, pagando-se à CONCESSIONÁRIA a respectiva indenização, relativamente aos bens incorporados à CONCESSÃO, nos termos deste CONTRATO.
33.3 Os bens afetos à CONCESSÃO serão revertidos ao CONCEDENTE livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, inclusive sociais e trabalhistas.
33.4 Revertidos os bens afetos à CONCESSÃO, haverá a imediata assunção do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO pelo CONCEDENTE.
33.5 A extinção da CONCESSÃO faculta ao CONCEDENTE, a seu exclusivo critério, o direito de manter a CONCESSIONÁRIA na prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO até que se processe e finalize licitação para a outorga de nova concessão. Nesse caso, sem prejuízo da reversão dos bens afetos à CONCESSÃO, obriga-se a CONCESSIONÁRIA a continuar a prestar, de maneira adequada, os serviços públicos, nas mesmas bases deste CONTRATO, até que ocorra a substituição por outra concessionária, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro previsto neste CONTRATO.
33.6 Em ocorrendo a extinção da CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE poderá, a seu exclusivo critério, conforme interesse público, assumir os contratos celebrados pela CONCESSIONÁRIA, desde que necessários à continuidade dos serviços públicos, incluindo-se dentre estes os contratos de financiamento para execução de obras ou serviços previamente aprovados e que não comporte período de amortização superior ao prazo restante ao término da CONCESSÃO.
CLÁUSULA 34 – DO ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL
34.1 O advento do termo final do CONTRATO opera, de pleno direito, a extinção da CONCESSÃO.
34.2 O PODER CONCEDENTE, antecipando-se à extinção da CONCESSÃO, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA, nos termos dos seguintes itens.
34.3 A indenização devida pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, no caso de extinção, engloba os investimentos realizados com base na PROPOSTA apresentadas pela CONCESSIONÁRIA e segundo o plano de investimentos aprovado previamente pelo CONCEDENTE, que ainda não tenham sido depreciados ou amortizados até a data de retomada do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO pelo CONCEDENTE, corrigidos nos mesmos termos do REAJUSTE, desde a data do investimento até a data do pagamento da indenização.
34.4 A indenização será paga nos termos da Lei Federal nº 8.987/95, e da Lei Federal nº 11.445/07.
CLÁUSULA 35 – DA ENCAMPAÇÃO
35.1 A encampação é a retomada da CONCESSÃO pelo PODER CONCEDENTE, durante o prazo da CONCESSÃO, por motivo de interesse público.
35.2 O PODER CONCEDENTE, previamente à encampação da CONCESSÃO, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA.
35.3Caso a CONCESSÃO venha a ser extinta por encampação, a indenização devida pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA deverá ser paga nos termos do artigo 37 da Lei Federal nº 8.987/95, e incluirá os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, segundo plano de investimentos previamente aprovado pelo PODER CONCEDENTE, que ainda não estiverem depreciados ou amortizados, devidamente corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao REAJUSTE,
sem prejuízo de pagamento de indenização por eventuais perdas e danos.
35.4 Extinta a CONCESSÃO, por encampação, revertem ao PODER CONCEDENTE todos os bens afetos à CONCESSÃO, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, inclusive sociais e trabalhistas.
35.5 Revertidos os bens afetos à CONCESSÃO, haverá a imediata assunção do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO pelo PODER CONCEDENTE.
CLÁUSULA 36 – DA CADUCIDADE
36.1 A inexecução total ou parcial do CONTRATO acarretará, a critério do CONCEDENTE, a declaração de caducidade da CONCESSÃO, independentemente da aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste CONTRATO.
36.2 A caducidade da CONCESSÃO poderá ser declarada pelo PODER CONCEDENTE quando:
36.2.1 o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
36.2.2 a CONCESSIONÁRIA descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
36.2.3 a CONCESSIONÁRIA paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
36.2.4 a CONCESSIONÁRIA perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
36.2.5 a CONCESSIONÁRIA não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
36.2.6 a CONCESSIONÁRIA não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e,
36.2.7 a CONCESSIONÁRIA não atender a intimação do poder concedente para apresentar a documentação relativa à regularidade fiscal, no curso da
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concessão, na forma do artigo 29 da Lei nº 8.666/93.
36.3 A declaração de caducidade da CONCESSÃO deverá ser precedida da verificação da efetiva inadimplência da CONCESSIONÁRIA em processo administrativo, assegurando-se a esta o direito de ampla defesa e contraditório.
36.4 Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes da CONCESSIONÁRIA ter sido previamente comunicada a respeito das infrações contratuais praticadas, devendo ser-lhe concedido prazo razoável para corrigir as falhas e transgressões apontadas, observadas as condições previstas neste CONTRATO.
36.5 Instaurado o processo administrativo, uma vez comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada mediante Decreto editado pelo Prefeito Municipal.
36.6 No caso da extinção do CONTRATO por caducidade, a CONCESSIONÁRIA fará jus ao recebimento da devida indenização, em que serão considerados os bens reversíveis, segundo o plano de investimentos previamente aprovado, que ainda não tenham sido depreciados ou amortizados até a data de retomada do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO pelo CONCEDENTE, devidamente corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao REAJUSTE, desde a data do investimento até a data do pagamento da indenização.
CLÁUSULA 37 – DA RESCISÃO
37.1 A CONCESSIONÁRIA poderá rescindir o CONTRATO no caso de descumprimento das normas contratuais pelo CONCEDENTE, mediante ação judicial especialmente intentada para este fim. Nesta hipótese, o SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO não poderá ser interrompido ou paralisado, até a decisão judicial haver transitado em julgado.
37.2 A redução do escopo do OBJETO da CONCESSÃO, conforme definido no EDITAL, será causa de rescisão contratual, sem prejuízo do pagamento das indenizações cabíveis, nos termos da legislação em vigor, do EDITAL, deste
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CONTRATO e de seus demais ANEXOS.
CLÁUSULA 38 – DA ANULAÇÃO DA CONCESSÃO
38.1 Em caso de anulação da CONCESSÃO, por eventuais ilegalidades verificadas no EDITAL e nos seus ANEXOS, na LICITAÇÃO, no CONTRATO e seus ANEXOS, será devida indenização pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, a ser paga nos termos deste CONTRATO e da legislação pertinente.
38.2 O PODER CONCEDENTE, no caso de anulação da CONCESSÃO, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à concessionária.
CLÁUSULA 39 – DA REVERSÃO DOS BENS QUE INTEGRAM A CONCESSÃO
39.1 Na extinção da CONCESSÃO, todos os bens a ela afetos, recebidos, construídos ou adquiridos pela CONCESSIONÁRIA e integrados diretamente à CONCESSÃO, reverterão automaticamente ao PODER CONCEDENTE, nas condições estabelecidas neste CONTRATO.
39.2 Obriga-se a CONCESSIONÁRIA a entregar os bens ali referidos inteiramente livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, devendo estar em condições normais de operacionalidade, utilização e manutenção, sem prejuízo do normal desgaste resultante do seu uso, A reversão será ao final do prazo da CONCESSÃO sem ônus e automática, com os bens em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção, livres de quaisquer ônus ou encargos, salvo pelos bens adquiridos em investimentos excepcionais realizados, devidamente autorizados pelo CONCEDENTE, ressalvada a hipótese de investimentos que ainda não tenham sido completamente amortizados, bens e investimentos esses que serão indenizados pelo seu valor contábil, ainda não amortizados ou depreciados.
39.3 Na extinção da CONCESSÃO, será promovida uma vistoria prévia dos BENS AFETOS à CONCESSÃO, para os efeitos previstos neste CONTRATO, é lavrado um “Termo de Reversão dos Bens”, com indicação detalhada do seu estado de conservação.
39.4 O “Termo de Reversão de Bens” será apresentado à ENTIDADE
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REGULADORA E FISCALIZADORA, que deverá manifestar-se, no seu prazo. Transcorrido este prazo sem que haja manifestação da ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA, o “Termo de Reversão de Bens” reputar- se-á aceito.
39.5 Caso os BENS AFETOS à CONCESSÃO, quando de sua devolução ao CONCEDENTE, não se encontrem em condições adequadas, observado o disposto nesta Cláusula, a CONCESSIONÁRIA indenizará o CONCEDENTE, em montante a ser calculado pela ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA, observado sempre o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, pelos meios e recursos a ela inerentes e conferindo, ainda, a participação da CONCESSIONÁRIA.
39.6 O CONCEDENTE poderá, ainda, reter ou executar a GARANTIA, a seu exclusivo critério, no caso de se verificar, na vistoria, que os BENS AFETOS à CONCESSÃO não se encontram em condições de uso, observado o previsto na cláusula anterior.
39.7 Caso o montante da GARANTIA seja insuficiente para atender o cumprimento da obrigação, o CONCEDENTE poderá descontar seus créditos do valor da indenização devida à CONCESSIONÁRIA, por força da extinção da CONCESSÃO, observado o previsto na cláusula anterior.
39.8 A CONCESSIONÁRIA terá direito à indenização correspondente ao saldo não amortizado dos bens adquiridos em investimentos excepcionais realizados, devidamente autorizada pelo CONCEDENTE, para garantia da continuidade e a atualidade dos SERVIÇOS abrangidos pela CONCESSÃO.
39.9 Dezoito meses antes da extinção da CONCESSÃO, caso não haja a definição de prorrogação do prazo da concessão, será formada uma Comissão composta pelo CONCEDENTE e pela CONCESSIONÁRIA, tendo por finalidade proceder à inspeção dos SISTEMAS.
39.9.1 O Relatório de Vistoria retratará a situação dos SISTEMAS e poderá propor a sua aceitação ou a necessidade de correções, antes do seu recebimento pelo CONCEDENTE.
39.9.2 As eventuais correções serão efetivadas em prazos pré-estipulados pelo CONCEDENTE e acarretarão nova vistoria, após a conclusão dos serviços.
39.10 Extinta a CONCESSÃO será procedida a vistoria dos bens a serem revertidos, para verificar seu estado de conservação e manutenção, lavrando-se, no prazo de 30 (trinta) dias, o Termo Provisório de Recebimento do SISTEMA.
35.10.1Findo o prazo mencionado neste item sem que o CONCEDENTE tenha, de forma justificada, lavrado o Termo Provisório de Recebimento do SISTEMA, o referido Termo Provisório de Recebimento do SISTEMA será considerado devidamente lavrado, para todos os fins e efeitos.
39.11 O TERMO DE RECEBIMENTO dos SISTEMAS deverá ser assinado pelas partes.
39.12 Após a extinção da CONCESSÃO, não poderá ser feito qualquer pagamento aos acionistas/sócios da CONCESSIONÁRIA, dissolução ou partilha do patrimônio da CONCESSIONÁRIA, antes que o CONCEDENTE, por meio do TERMO DE RECEBIMENTO dos SISTEMAS, ateste que os bens revertidos estão na situação prevista nas condições de recebimento dos sistemas ou sem que esteja cabalmente assegurado o pagamento das importâncias devidas ao CONCEDENTE, a qualquer outro título.
CLÁUSULA 40 – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA CONCESSIONÁRIA
40.1 A CONCESSIONÁRIA prestará contas, anualmente, da gestão do SERVIÇO, mediante apresentação de:
40.1.1 relatórios expedidos à ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA e segundo as prescrições legais e regulamentares específicas, relativos:
40.1.1.1 à execução dos estudos, projetos e obras previstos no PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO;
40.1.1.2 ao desempenho operacional da CONCESSÃO que contenha informações específicas sobre os níveis de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO e, ainda, modicidade das TARIFAS;
40.1.1.3 ao registro e INVENTÁRIO dos BENS AFETOS à
CONCESSÃO;
40.1.1.4 ao desempenho operacional;
40.1.1.5 demonstrações financeiras da CONCESSIONÁRIA na forma da Lei, publicadas em jornal de grande circulação e cópia da ata da Assembléia Geral Ordinária que deliberar sobre as mesmas.
40.2 A forma, o prazo e o conteúdo para apresentação de contas da gestão do SERVIÇO serão definidos em normativo da ENTIDADE REGULADORA e FISCALIZADORA.
CLÁUSULA 41– DA VEDAÇÃO À CESSÃO, ONERAÇÃO E ALIENAÇÃO
41.1 É vedado à CONCESSIONÁRIA, sob pena de declaração de caducidade da CONCESSÃO, ceder, alienar ou de qualquer modo onerar, no todo ou em parte, os bens afetos e vinculados aos serviços OBJETO da CONCESSÃO ou a transferência da CONCESSÃO ou de seu controle societário sem observância do artigo 27 da Lei n° 8.987/95, sendo nulo qualquer ato praticado em violação ao disposto nesta cláusula, assegurado à CONCESSIONÁRIA o poder de proceder ao que estabelecem os artigos 28 e 28-A da Lei n° 8.987/95.
CLÁUSULA 42– DA ALOCAÇÃO DOS RISCOS
42.1 Através da identificação dos riscos da concessão e dos responsáveis por cada evento é que podemos nos prevenir para minimizar os impactos negativos de episódios. Para uma eficiente distribuição dos riscos é preciso, primeiramente, identificá-los e avaliá-los para, em seguida, alocá-los de uma forma equilibrada. Os riscos decorrentes da execução da CONCESSÃO serão alocados ao PODER CONCEDENTE e à CONCESSIONÁRIA consoante com as disposições contidas neste CONTRATO.
42.2 Os quadros a seguir identificam os possíveis riscos da concessão.
Riscos do Processo licitatório | |||
Definição do risco | Alocação | Resultado | Mitigação |
42.2.1 Risco de não financiamento | Concessionária | falta de recursos para implantação do projeto | garantia da execução do contrato |
42.2.2 Possui erros ou inconsistências na proposta comercial | Concessionária | atraso ou custo extras | Período de Consulta Pública para pontuar as questões além do nível de detalhamento do projeto básico ser encarado como estudo de referência |
42.2.3 Vencedor da licitação ser incapaz de cumprir contrato | Concessionária | Aplicação de multas, outras penalidades, intervenção e caducidade | Credenciais técnicas, econômicas e financeiras apresentadas na licitação pelos parceiros Concessionárias. Exigência de seguros e garantias de completude e desempenho da concessionária. Previsão de penalidades e multas para o caso de não cumprimento do contrato pela concessionária. |
Riscos de Engenharia | |||
Definição do risco | Alocação | Resultado | Mitigação |
42.2.4 Problemas de projeto em virtude de atos do Poder Público | Público | custos aumentam | Eventual reequilíbrio em favor da concessionária. |
42.2.5 Correções no projeto em virtude da Concessionária | Concessionária | Problemas na execução dos serviços | Risco da concessionária resguardado pelo Contrato – não tem direito a compensação nem reequilíbrio. |
42.2.6 Correções no projeto básico por caso fortuito de força maior | Público | custos aumentam | Direito à recomposição econômica. |
Riscos de Operação e Manutenção | |||
Definição do risco | Alocação | Resultado | Mitigação |
42.2.7 alterações de legislação | Público | aumento de custos de operação | Reequilíbrio econômico do contrato |
42.2.8 alterações que afetem os encargos inerentes à prestação dos serviços | Público | necessidade de novos investimentos e aumento nos custos | Reequilíbrio econômico do contrato em favor das partes |
42.2.9 Alterações tributárias | Público | aumento ou diminuição dos custos inerentes à prestação dos serviços | Reequilíbrio econômico do contrato |
42.2.10 Danos a bens públicos | Concessionária | Custos adicionais. Penalizações | Obrigações da concessionária: zelar pela integridade dos bens que integram a concessão e pelas áreas remanescentes, tomando todas as providências necessárias |
42.2.11 Greves | Concessionária | redução de receita | Plano de seguros da Concessionária além de comitê de crises do composto por sociedade civil, poder concedente e concessionário |
42.2.12 Variação dos custos | Concessionária | Custos adicionais | Metodologia de reajuste conforme contrato |
42.2.13 Caso fortuito de Força maior | Público | redução de receitas, dados aos ativos ou descontinuidade dos serviços | Reequilíbrio econômico em favor da Concessionária |
42.2.14 Erro na estimativa dos custos de manutenção e de exploração | Concessionária | Custos adicionais | Observância ao Plano de Negócio de Referência (caso anexo ao edital). |
42.2.15 Processos de Responsabilidade Civil | Concessionária | Custos adicionais | Definição de plano de segurança. Cronograma de investimento contratual das melhorias necessárias para os pontos identificados com alto risco de acidentes. Plano de Seguros (Responsabilidade Civil). Exigência de atendimento às normas de segurança. Responsabilidade da Concessionária. |
42.2.16 Caso fortuito/força maior (segurável) | Concessionária | Perda ou danos aos ativos, perdas das receitas, atraso nas obras e | Reequilíbrio econômico-financeiro do contrato |
descontinuidade na prestação dos serviços | |||
42.2.17 Caso fortuito/força maior (não segurável ou cujo valor do prêmio seja incompatível com o fluxo de caixa do projeto). | Público | Perda ou danos aos ativos, perdas das receitas, atraso nas obras e descontinuidade na prestação dos serviços | Reequilíbrio econômico-financeiro do contrato |
Riscos de Construção | |||
Definição do risco | Alocação | Resultado | Mitigação |
42.2.18 Atrasos para obtenção de licenças (inclusive ambiental) | Compartilhado | Atraso no início das obras ou da operação e condicionantes inexequíveis | Não aplicação de penalidades se o atraso na obtenção das licenças não decorrer de ato imputável à Concessionária. Haverá direito à recomposição do reequilíbrio econômico- financeiro do contrato. |
42.2.19 Erros relevantes na construção da obra | Concessionária | Má qualidade na prestação do serviço, multa, término antecipado do contrato e exigência de garantias | A responsabilidade do projeto e da obra é da Concessionária. |
42.2.20 Atraso da transferência da administração do serviço para a | Público | Atraso no início das obras ou da operação | Direito à recomposição econômica. |
concessionária. | |||
Público | Custos aumentam | Direito à recomposição econômica. | |
Risco Ambiental | |||
Definição do risco | Alocação | Resultado | Mitigação |
42.2.21 Áreas degradadas pela Concessionária | Concessionária | Custos com recuperação das áreas / Multas ambientais | O órgão ambiental deverá definir as diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento conforme previsto na legislação e normas aplicáveis |
42.2.22 Vibração e Ruídos | Concessionária | Multa ambiental | A Licença Ambiental indicará as ações que a Concessionária deverá realizar para redução de ruídos e vibração. |
42.2.23 Não atendimento dos condicionantes previstos na Licença Prévia | Público | Risco de penalidades legais | Obrigação contratual atribuindo a responsabilidade da Concessionária em atender às condicionantes |
42.2.24 Mudanças em Parâmetros para tratamento de esgoto. | Público | Aumento de custos | Cláusula de reequilíbrio do contrato em função da maior exigência da legislação a posteriori da licitação |
RISCOS ECONÔMICOS / FINANCEIROS | |||
Definição do risco | Alocação | Resultado | Mitigação |
42.2. 25 Mudança no controle da SPE | Público | Atraso no início das obras ou da operação e condicionantes inexequíveis | Previsão de cláusula que determina a necessidade de prévia autorização do Poder Concedente |
42.2.26 Risco de novos investimentos em função do aumento da demanda | Concessionária | Aumento o custo | reequilíbrio econômico-financeiro. |
42.2.27 Atraso da transferência da administração do serviço para a concessionária. | Público | Atraso no início das obras ou da operação | Direito à recomposição econômica. |
42.2.28 Risco de indenização por ativos não amortizados da concessão anterior a serem cobrados pela concessionária anterior a esse contrato | Compartilhado | Defender os interesses das partes em eventuais interposições judiciais e de essa decidir pelo pagamento, honrar os compromissos financeiros. | Por se tratar de caso não julgado, o PODER CONCEDENTE poderá impor à CONCESSIONÁRIA o pagamento da indenização mediante o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. |
Risco de Desapropriação | |||
Definição do risco | Alocação | Resultado | Mitigação |
42.2.29 Desapropriações atrasadas (verificar necessidade de desapropriação) | público | Custos, atrasos obras e perda de receita | PODER CONCEDENTE declara utilidade pública das áreas a serem desapropriadas, em prazo definido no decreto, caso a desapropriação não aconteça provocando |
atrasos e perda de receita haverá necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro. | |||
42.2.30 Custo da Desapropriação | concessionária | O custo da desapropriação deverá ser arcado pela CONCESSIONÁRIA | Poderá, desde que comprovado a necessidade, ser objeto de REEQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO em conformidade com as leis aplicáveis. |
CLÁUSULA 43 – DA PUBLICAÇÃO E REGISTRO DO CONTRATO DE CONCESSÃO
43.1 Imediatamente após a assinatura do CONTRATO DE CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE providenciará a publicação do extrato no DIÁRIO OFICIAL, que será registrado e arquivado no PODER CONCEDENTE e na CONCESSIONÁRIA, iniciando a VIGÊNCIA da CONCESSÃO para todos os efeitos jurídicos.
CLÁUSULA 44 – DO FORO
44.1 Fica eleito o foro da Comarca de Nova Serrana, para dirimir qualquer controvérsia entre as PARTES decorrentes do CONTRATO.
44.2 E por assim estarem de pleno acordo com as disposições e condições do presente CONTRATO, as PARTES o assinam em 2 (duas) vias de igual teor e forma na presença das testemunhas, que também o assinam, para que se produzam seus legais e jurídicos efeitos.
Cumpra-se. Publique-se.
Nova Serrana, [...]de [...] de 2022.
MUNICÍPIO DE NOVA SERRANA PODER CONCEDENTE
Xxxxxxx Xxxxxxxxx Lago Prefeito Municipal
Testemunhas:
CONCESSIONÁRIA RAZÃO SOCIAL
(Nome(s) do(s) representante(s))
Nome: Nome:
CPF/MF: CPF/MF:
00
Xxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx, xx00, Park Xxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx, Xxxx Xxxxxxx/XXxXXX:00000-000