CONTRATO DE CONCESSÃO
Contrato de Concessão Administrativa
Concessão administrativa para construção, ampliação e modernização de Unidades Hospitalares, construção de Centros de Diagnósticos e prestação de Serviços e Utilidades Não-Assistenciais
Município de São Paulo - SP
CONTRATO DE CONCESSÃO
Aos [•] dias do mês de [•] de 2012, pelo presente instrumento, de um lado, na qualidade de contratante:
(1) A Prefeitura de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Saúde do Município de São Paulo, doravante denominada “SMS”, integrante da Administração Municipal direta, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, 00, Xxxx Xxxxxxx, Xxx Xxxxx, Xxx Xxxxx, neste ato representada pelo Secretário Municipal da Saúde, Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxx, [qualificação], nomeado pelo Decreto nº [•], publicado no Diário Oficial do Município de [•], e em conjunto com o Município de São Paulo, “Poder Concedente”; e
de outro lado, na qualidade de “Concessionária”, doravante assim denominada:
(2) [•], sociedade por ações, com sede em [Município], Estado de [•], na [endereço], inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, do Ministério da Fazenda, sob o nº [•], neste ato devidamente representada pelos Srs. [•], [qualificação];
e ainda, na qualidade de interveniente-anuente:
(3) a Companhia São Paulo de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos – SPDA, sociedade de economia mista, com sede no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, no Xxxxxxx xx Xxx, Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, xx 00, 00x xxxxx, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 11.697.171/0001-38, neste ato representada na forma de seu estatuto social (a “SPDA”);
Doravante denominadas, em conjunto, como “Partes” e, individualmente, como “Parte”, e na qualidade de interveniente-anuente, a Autarquia Hospitalar Municipal, instituída pela Lei Municipal n.º 14.669, de 14 de janeiro de 2008, com sede na [●], neste ato representada pelo seu Superintendente, o Sr. [●], [qualificação], nomeado pelo Decreto n.º [●], de [●],
CONSIDERANDO QUE
(a) O Poder Concedente realizou procedimento licitatório na modalidade de concorrência pública para atribuir à iniciativa privada a construção, ampliação e modernização de
Unidades Hospitalares, a construção de Centros de Diagnósticos, e a prestação de serviços e utilidades não-assistenciais, conforme autorizado pelo Conselho Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, por meio da decisão adotada em reunião de 16 de dezembro de 2011;
(b) Após este regular procedimento licitatório, à(s) empresa(s) [●] foi adjudicado o Lote [•], nos termos do Anexo 3, em conformidade com ato do Sr. Secretário Municipal de Saúde, publicado no DOC do dia [●] de [●] de 2011; e
(c) Na forma do que dispõe o Edital de Concorrência Pública n.º 001 /2011 SMS.G, a(s) empresa(s) [●], vencedora(s) do lote nº [●], constituiu(íram) a Concessionária,
resolvem as Partes celebrar o presente contrato de concessão (“Contrato”), de acordo com as seguintes cláusulas e condições:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES INICIAIS
1. Definições
1.1. Para os fins do presente Contrato, e sem prejuízo de outras definições aqui estabelecidas, as seguintes definições aplicam-se às respectivas expressões:
1.1.1.Agente de Garantia: instituição financeira a ser nomeada com o propósito de movimentar o fundo de titularidade do Poder Concedente que seja destinado à garantia da Contraprestação Mensal Efetiva, e, além disso, movimentar a conta bancária que será vinculada à eventual necessidade de recomposição do Patrimônio Mínimo do Fundo, nos termos da cláusula 23 e do Contrato de Penhor e outras Avenças constante do Anexo 10 deste Contrato.
1.1.2.Anexo: cada um dos documentos anexos ao Contrato.
1.1.3.Bens da Concessão: são todos os bens utilizados pela Concessionária na execução do Contrato, compreendidos os bens sobre os quais a Concessionária detém o domínio ou o direito de uso e aqueles em relação aos quais o Poder Concedente cede o uso à Concessionária, conforme disposto na subcláusula 6.1 deste Contrato.
1.1.4.Bens Reversíveis: Bens da Concessão indispensáveis à continuidade dos serviços relacionados à Concessão, conforme definidos na subcláusula 6.10
deste Contrato, que serão revertidos ao Poder Concedente ao término do Contrato.
1.1.5.CCBC: Centro de Arbitragem e Conciliação da Câmara de Comércio Brasil Canadá, com endereço à Xxx xx Xxxxx, 000, 00x xxxxx, Xxx Xxxxx - XX.
1.1.6.Centros de Diagnósticos: os centros de diagnósticos por imagem definidos no Anexo 3, e que integram o objeto da Concessão.
1.1.7.Cliente: dentro da concepção da Política Nacional de Humanização do Ministério da Saúde (PNH/MS), todo aquele que se utiliza, diretamente, dos serviços de assistência à saúde, não incluídos no escopo do Contrato.
1.1.8.Comissão Técnica: cada uma das comissões compostas na forma estabelecida no Contrato para solucionar divergências técnicas durante a execução do Contrato.
1.1.9.Concessão: concessão administrativa para a construção, ampliação e modernização das Unidades Hospitalares e construção dos Centros de Diagnósticos, bem como para a prestação dos Serviços e Utilidades Não- Assistenciais, referentes ao Lote [●], realizada nos termos, no prazo e nas condições estabelecidas no Contrato e seus Anexos.
1.1.10. Concessionária: Sociedade de Propósito Específico (SPE), conforme definida no preâmbulo do Contrato, com a finalidade exclusiva de operar a Concessão.
1.1.11. Contraprestação Anual Máxima: valor máximo anual que será pago à Concessionária, em 12 (doze) parcelas mensais, caso esta logre alcançar os valores máximos definidos nos Indicadores de Desempenho e seja atingido o nível previsto de fruição da infraestrutura, na forma do Contrato e de seus Anexos.
1.1.12. Contraprestação Mensal Efetiva: valor efetivo que será pago mensalmente à Concessionária, composto pela Parcela de Desempenho e pela Parcela de Disponibilidade.
1.1.13. Contrato: instrumento que formaliza a concessão administrativa para a construção, ampliação e modernização das Unidades Hospitalares e construção de Centros de Diagnósticos, bem como a prestação de Serviços
e Utilidades Não-Assistenciais, referente ao Lote [●] do Edital de Concessão n.º 001 /2011 SMS.G, celebrado entre a Prefeitura Municipal de São Paulo, representada pela SMS, e a Concessionária, e que será regido pelas leis do Município de São Paulo e da República Federativa do Brasil.
1.1.14. Contrato de Penhor e outras Avenças: instrumento que formaliza a estrutura de garantia de pagamento da Contraprestação Mensal Efetiva exposta na cláusula 23 abaixo, e que integra o Anexo 10 deste Contrato.
1.1.15. Controlada: qualquer pessoa jurídica ou fundo de investimento cujo Controle é exercido por outra pessoa, física ou jurídica, ou fundo de investimento.
1.1.16. Controladora: qualquer pessoa, física ou jurídica, ou fundo de investimento que exerça Controle sobre outra pessoa jurídica ou fundo de investimento.
1.1.17. Controle: o poder, detido por pessoa ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto ou sob controle comum, direta ou indiretamente, isolada ou conjuntamente: (i) exercer, de modo permanente, direitos que lhe assegurem a maioria dos votos nas deliberações sociais e eleger a maioria dos administradores ou gestores de outra pessoa, fundo de investimento ou entidades de previdência complementar, conforme o caso; e/ou (ii) efetivamente dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento de órgãos de outra pessoa, fundo de investimento ou entidade de previdência complementar.
1.1.18. Data da Assunção: dia em que as Unidades Hospitalares e os bens mencionados na subcláusula 6.1.1 do Contrato forem transferidos ou tiverem seu acesso franqueado à Concessionária mediante a assinatura de Termo de Arrolamento e Transferência de Bens entre a Concessionária e o Poder Concedente, cujo modelo integra o Anexo 2, e que corresponderá à data de assinatura do Contrato.
1.1.19. DOC: Diário Oficial do Município de São Paulo.
1.1.20. Edital: o Edital de Concessão n.º 001 /2011 SMS.G e todos os seus Anexos, que integram o Anexo 9 deste Contrato.
1.1.21. Evento de Inadimplemento: qualquer inadimplemento de uma obrigação
1.1.22. Exames disponíveis: quantidade total de exames que a infraestrutura efetivamente existente em cada Centro de Diagnósticos é capaz de realizar em cada mês.
1.1.23. Fluxo de Caixa Marginal: é o fluxo de caixa que será utilizado para fins de cálculo do impacto no equilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
1.1.24. Fontes de Recursos Financeiros: as operações de crédito e contribuições de capital à SPE.
1.1.25. Garantia de Execução do Contrato: a garantia do fiel cumprimento das obrigações do Contrato, a ser mantida pela Concessionária em favor do Poder Concedente, nos montantes e nos termos definidos na cláusula 22.
1.1.26. Implantação da Infraestrutura: o conjunto de atividades e serviços relacionados à construção, reforma ou substituição das Unidades Hospitalares ou Centros de Diagnósticos, na forma prevista no Anexo 4, bem como o fornecimento e instalação dos equipamentos, nos termos do Anexo 5, e a implantação dos sistemas de tecnologia da informação, na forma do Anexo 7.
1.1.27. Indicadores de Desempenho: conjunto de parâmetros, medidores da qualidade dos Serviços e Utilidades Não-Assistenciais prestados que contribuirão para determinar o valor da Contraprestação Mensal Efetiva, na forma da cláusula 17.3 e do Anexo 8.
1.1.28. IPC-FIPE: o Índice de Preços ao Consumidor, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, que será utilizado para atualização monetária do valor da Contraprestação Anual Máxima e de outras variáveis definidas no Contrato, devendo ser substituído por outro índice que venha a ser criado em seu lugar na hipótese de sua extinção, nos termos da cláusula 17.8.3.
1.1.29. Leitos Disponíveis: quantidade total de leitos efetivamente existentes, em
cada mês, na Unidade Hospitalar, à disposição dos pacientes para fruição dos atendimentos assistenciais.
1.1.30. Licitação: o conjunto de procedimentos realizados para a delegação e contratação da Concessão, de acordo com o Edital de Concessão n.º 001
/2011 SMS.G.
1.1.31. Nutrição: o conjunto de serviços prestados pela Concessionária referentes ao fornecimento de dietas, alimentação e bebidas para os Usuários das Unidades Hospitalares, excluída a alimentação de visitantes e de familiares de Clientes que não estejam na condição de acompanhantes obrigatórios na forma da lei.
1.1.32. Parcela de Desempenho: fração da Contraprestação Mensal Efetiva, atrelada à prestação dos Serviços e Utilidades Não-Assistenciais, composta pela Parcela de Desempenho Quantificada e pela Parcela de Desempenho Quantificável.
1.1.33. Parcela de Desempenho Quantificada: fração da Parcela de Desempenho que não varia conforme o volume dos Serviços e Utilidades Não- Assistenciais prestados.
1.1.34. Parcela de Desempenho Quantificada da Contraprestação Anual Máxima: fração integrante da Contraprestação Anual Máxima, atrelada à prestação dos Serviços e Utilidades Não-Assistenciais, que não varia conforme o volume prestado, conforme prevista na Proposta.
1.1.35. Parcela de Desempenho Quantificável: fração da Parcela de Desempenho, que varia conforme o volume dos Serviços e Utilidades Não- Assistenciais prestados.
1.1.36. Parcela de Disponibilidade: fração da Contraprestação Mensal Efetiva atrelada à fruição da infraestrutura disponibilizada pela Concessionária, composta pela Remuneração Assegurada da Parcela de Disponibilidade e pela Remuneração Variável da Parcela de Disponibilidade.
1.1.37. Parcela de Disponibilidade da Contraprestação Anual Máxima: fração da Contraprestação Anual Máxima atrelada à disponibilidade e fruição da infraestrutura da Concessão, conforme prevista na Proposta.
1.1.38. Poder Concedente: o Município de São Paulo, cujas competências nessa condição serão exercidas pela SMS ou por outros órgãos da Administração, conforme a distribuição legal de competências.
1.1.39. Política Nacional de Humanização do Ministério da Saúde (PNH/MS): conjunto de diretrizes, princípios, metas e objetivos elaborados pelo Ministério da Saúde visando à implantação do modelo de atenção humanizado (HUMANIZASUS).
1.1.40. Prazo da Concessão: o prazo de 15 (quinze) anos, contados a partir da Data da Assunção, admitida a sua eventual prorrogação, na forma da cláusula 5.
1.1.41. Proponente: qualquer pessoa jurídica, (inclusive entidades de previdência complementar e instituições financeiras), fundo de investimento ou entidade de previdência complementar participante, isoladamente ou em consórcio, da Licitação.
1.1.42. Proposta: oferta feita pela Proponente vencedora da Licitação para operar a Concessão, consubstanciada nos valores: (i) da Contraprestação Anual Máxima; (ii) da Parcela de Disponibilidade da Contraprestação Anual Máxima; (iii) da Parcela de Desempenho Quantificada da Contraprestação Anual Máxima; e (iv) dos valores unitários dos Serviços e Utilidades Não- Assistenciais.
1.1.43. Receitas Extraordinárias: as receitas complementares, acessórias ou alternativas à Contraprestação Mensal Efetiva, permitidas exclusivamente nos termos da Cláusula 18 deste Contrato.
1.1.44. Remuneração Assegurada da Parcela de Disponibilidade: receita mínima da Concessionária integrante da Parcela de Disponibilidade que não variará conforme a fruição da infraestrutura, calculada na forma da subcláusula
17.2.1 e do Anexo 8.
1.1.45. Remuneração Variável da Parcela de Disponibilidade: receita da Concessionária integrante da Parcela de Disponibilidade que dependerá da ocupação dos Leitos Disponíveis ou da realização dos Exames Disponíveis, calculada na forma da subcláusula 17.2.2 e do Anexo 8.
1.1.46. Serviços e Utilidades Não-Assistenciais: serviços de limpeza, de manutenção de equipamentos e prédios, lavanderia, vigilância, suporte às atividades de informática, telefonia, nutrição, esterilização e recepção, a serem prestados pela Concessionária, nos termos do Anexo 6 do Contrato.
1.1.47. SMS: Secretaria de Saúde do Município de São Paulo.
1.1.48. SPDA: é a Companhia São Paulo de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos, conforme definida no preâmbulo deste Contrato.
1.1.49. SPE: sociedade de propósito específico constituída, pela Proponente vencedora, sob a forma de sociedade por ações, para celebrar este Contrato.
1.1.50. SPP: é a Companhia São Paulo de Parcerias, referida pela Lei Municipal n.º 14.517, de 16 de outubro de 2007.
1.1.51. Unidade de Saúde: o local de prestação dos Serviços de Atenção à Saúde, correspondente a um Centro de Diagnósticos ou Unidade Hospitalar, dentro do qual são prestados os serviços objeto da Concessão.
1.1.52. Unidades Hospitalares: unidades hospitalares definidas no Anexo 3, e que integram o objeto da Concessão.
1.1.53. Usuário: conjunto daqueles que se utilizam das Unidades Hospitalares e Centros de Diagnósticos, incluindo os Clientes, seus acompanhantes (obrigatórios ou não) e familiares, bem como os profissionais envolvidos na prestação dos serviços de assistência à saúde e na gestão das Unidades Hospitalares e Centros de Diagnósticos.
1.1.54. Valor a Preços Constantes: valor calculado com bases transacionadas em período distinto daquele período em que os preços utilizados para cálculo do valor foram fixados.
1.1.55. Valor Unitário por Exame Disponível: valor atribuído pela Proposta para a Parcela de Disponibilidade da Contraprestação Anual Máxima no Lote, dividido por 12 (doze) e dividido pelo número de exames disponíveis no Lote, nos termos do estabelecido no Anexo 8.
1.1.56. Valor Unitário por Leito Disponível: valor atribuído pela Proposta para a Parcela de Disponibilidade da Contraprestação Anual Máxima no Lote,
dividido por 12 (doze) e dividido pelo número de leitos global previsto para o Lote, nos termos do estabelecido no Anexo 8.
2. Interpretação
2.1. Exceto quando o contexto não permitir tal interpretação:
2.1.1. as definições do Contrato serão igualmente aplicadas nas formas singular e plural;
2.1.2. referências ao Contrato ou a qualquer outro documento devem incluir eventuais alterações e aditivos que venham a ser celebrados entre as Partes;
2.1.3. os títulos dos capítulos e das cláusulas do Contrato e dos Anexos não devem ser usados na sua aplicação ou interpretação;
2.1.4. no caso de divergência entre o Contrato e os Anexos, prevalecerá o disposto no Contrato;
2.1.5. no caso de divergência entre os Anexos, prevalecerão aqueles emitidos pelo Poder Concedente; e
2.1.6. no caso de divergência entre os Anexos emitidos pelo Poder Concedente, prevalecerá aquele de data mais recente.
3. Anexos
3.1. Integram o Contrato, para todos os efeitos legais e contratuais, os Anexos e respectivos Apêndices relacionados nesta cláusula:
3.3.1. Anexo 1: Composição Societária e Atos Constitutivos da Concessionária;
3.3.2. Anexo 2: Termo de Arrolamento e Transferência de Bens;
3.3.3. Anexo 3: Definição dos Lotes;
3.3.3.1. Apêndice 3.1: Cronograma;
3.3.4. Anexo 4: Diretrizes Construtivas:
3.3.4.1. Apêndice 4.1: Planos Funcionais;
3.3.4.2. Apêndice 4.2: Planos Diretores;
3.3.4.3. Apêndice 4.3: Diretrizes de Sustentabilidade para Projetos de Edifícios Hospitalares;
3.3.5. Anexo 5: Plano de Equipamentos e Mobiliário;
3.3.6. Anexo 6: Especificações técnicas para a prestação dos serviços e utilidades não-assistenciais;
3.3.7. Anexo 7: Especificações técnicas para a implantação de Sistema de TI;
3.3.7.1. Apêndice 7.1: Especificações técnicas mínimas para implantação da infraestrutura de tecnologia de informação das Unidades de Saúde;
3.3.8. Anexo 8: Indicadores de Desempenho e Cálculo da Contraprestação Mensal Efetiva;
3.3.9. Anexo 9: Edital e seus anexos.
3.3.10. Anexo 10: Contrato de Penhor e outras Avenças
CAPÍTULO II – DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
4. Objeto do Contrato
4.1. O objeto do Contrato é a concessão administrativa para a implantação, recuperação, aparelhamento e manutenção de infraestrutura hospitalar, bem como a prestação de Serviços e Utilidades Não-Assistenciais, no prazo e nas condições estabelecidas neste Contrato e em seus Anexos, compreendendo os seguintes escopos:
4.1.1. confecção de todos os projetos de engenharia e arquitetura relacionados às Unidades de Saúde;
4.1.2. construção das novas Unidades de Saúde definidas no Anexo 3;
4.1.3. reformas e substituições das Unidades Hospitalares definidas no Anexo 3;
4.1.4. fornecimento, instalação, comissionamento, atualização e manutenção dos equipamentos médico-hospitalares e demais, definidos no Anexo 5;
4.1.5. fornecimento, instalação, atualização e manutenção dos mobiliários necessários ao funcionamento das Unidades de Saúde, conforme definidos no Anexo 5;
4.1.6. prestação dos Serviços e Utilidades Não-Assistenciais de limpeza, de manutenção de equipamentos e prédios, lavanderia, vigilância, suporte às
atividades de informática, telefonia, nutrição, esterilização e recepção, nos termos do Anexo 6; e
4.1.7. aquisição da área necessária para implantação do Centro de Diagnóstico Centro-Oeste, em conformidade com as especificações constantes do Anexo 4 do Contrato.
5. Prazo da Concessão
5.1. O Prazo da Concessão será de 15 (quinze) anos contados a partir da Data da Assunção.
5.2. O Prazo da Concessão poderá ser alterado – estendido ou reduzido – para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, na forma da subcláusula 20.5.2, quando a alteração se mostrar mais vantajosa ao interesse público, sendo promovida mediante justificativa do Poder Concedente, observada a limitação constante do art. 3º, §3º, da Lei Municipal nº 14.517/07.
5.2.1. A justificativa referida na subcláusula anterior deverá observar o interesse dos Usuários, em especial quanto à continuidade e qualidade da prestação dos serviços nas Unidades Hospitalares e Centros de Diagnósticos, devendo, ainda, comprovar a pertinência da alteração em termos de economicidade e eficiência.
5.2.2. A extensão do prazo de vigência da Concessão como medida para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato não será considerada prorrogação.
5.3. O Prazo da Concessão poderá ser prorrogado por igual período, uma única vez, ou por menor período, mais de uma vez, sucessivamente, respeitado o limite máximo legal, devendo a prorrogação, em todas as hipóteses, ocorrer por ato justificado do Poder Concedente, lastreado no interesse público.
5.4. A prorrogação somente poderá ocorrer mediante atendimento conjunto dos seguintes requisitos:
5.4.1. manifestação de interesse na prorrogação por parte da Concessionária, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) meses do advento do termo contratual;
5.4.2. estudo prévio da viabilidade econômico-financeira da prorrogação;
5.4.3. fixação de novos investimentos, condicionamentos e indicadores de desempenho, tendo em vista as condições vigentes à época;
5.4.4. a Concessionária ter atingido, a cada mês dos 3 (três) últimos anos do Prazo da Concessão, ao menos 80% (oitenta por cento) do nível máximo na prestação dos Serviços e Utilidades Não-Assistenciais.
5.5. O atendimento aos requisitos acima não vincula o Poder Concedente à prorrogação do Prazo da Concessão, sendo apenas condição eletiva para tanto.
5.6. Cumpridas as formalidades previstas na subcláusula 5.4, o Poder Concedente decidirá a respeito da prorrogação, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da manifestação de interesse da Concessionária.
6. Bens da Concessão
6.1. São Bens integrantes da Concessão todos aqueles utilizados na execução do seu objeto que:
6.1.1. pertençam ao Poder Concedente e sejam cedidos para uso da Concessionária; e
6.1.2. pertençam à Concessionária ou sejam por esta adquiridos ou construídos com o objetivo de executar o presente Contrato.
6.2. A Concessionária deve efetuar a manutenção corretiva e preventiva dos Bens da Concessão indicados nas subcláusulas 6.1.1 e 6.1.2, de modo a conservá-los em condições adequadas de uso, respeitando as normas técnicas relativas à saúde, segurança, higiene, conforto, sustentabilidade ambiental, entre outros parâmetros essenciais a sua boa utilização.
6.2.1. No caso de quebra ou extravio dos bens referidos nas subcláusulas 6.1.1 e 6.1.2, a Concessionária deverá efetuar o conserto, a substituição ou a reposição do bem, de acordo com o estabelecido nos Anexos 5 e 6.
6.3. Pertencerão ao Poder Concedente todas as obras, melhorias, benfeitorias e acessões realizadas pela Concessionária em relação aos bens indicados na subcláusula 6.1.1.
6.4. A Concessionária utilizará os Bens da Concessão exclusivamente para executar o objeto do Contrato.
6.5. Não são Bens da Concessão os bens que pertençam ao Poder Concedente e que sejam abrigados nas Unidades de Saúde sob mera guarda da Concessionária.
6.5.1. A Concessionária responderá como depositária dos bens referidos na cláusula 6.5 acima.
6.5.2. A Concessionária fornecerá toda a infraestrutura necessária para o armazenamento adequado dos bens indicados na subcláusula 6.5 acima, zelando, ainda, pela sua segurança contra roubos e furtos, até que seja indicada a destinação de tais bens pelo Poder Concedente.
6.6. Sem prejuízo da permanente fiscalização pelo Poder Concedente, os Bens da Concessão deverão ser anualmente inventariados pela Concessionária.
6.7. O Poder Concedente realizará a cada 5 (cinco) anos, a partir do início da Concessão, revisão dos parâmetros de atualidade dos Bens da Concessão com a finalidade de incorporar as inovações tecnológicas supervenientes à celebração do Contrato, que possibilitem o melhor atendimento aos Usuários, o incremento da preservação do meio ambiente ou a redução dos custos na execução dos Serviços e Utilidades Não-Assistenciais.
6.7.1.Entende-se por atualidade dos Bens da Concessão o direito dos Usuários à fruição de infraestrutura, serviços e utilidades objeto da presente Concessão contemporâneos, que, permanentemente, ao longo da Concessão, acompanhem as inovações do desenvolvimento tecnológico, notadamente no que se refere à sustentabilidade ambiental dos equipamentos utilizados, e que assegurem o perfeito funcionamento, melhoria e expansão dos Serviços e Utilidades Não-Assistenciais.
6.7.2.A incorporação da inovação tecnológica que, no curso da execução do Contrato, reduza ou incremente os custos da Concessionária poderá dar ensejo à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, na forma deste Contrato.
6.7.2.1. O investimento correspondente à mera reposição dos equipamentos abrangidos neste Contrato não será considerado incremento dos custos da Concessionária.
6.7.3.A revisão de que trata a cláusula 6.7 deverá ser submetida à Secretaria de Finanças e à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão do Município de São Paulo.
6.8. É vedada a oferta de Bens da Concessão em garantia, salvo quando imprescindível para o financiamento da sua aquisição.
6.8.1.A oferta de Bens da Concessão em garantia deverá ser precedida da anuência do Poder Concedente.
6.9. Todos os negócios jurídicos da Concessionária com terceiros que envolvam os Bens da Concessão deverão mencionar expressamente sua vinculação à Concessão e assegurar a posse e plena utilização dos mesmos na prestação dos serviços objeto desta Concessão.
6.10. São considerados Bens Reversíveis os bens indicados na subcláusula 6.1.1 e
6.11. A alienação, substituição, descarte ou transferência de posse dos Bens Reversíveis deverá ser previamente autorizada pelo Poder Concedente e somente será permitida quando não comprometer a continuidade dos serviços prestados e desde que a Concessionária proceda a sua imediata substituição por outros com condições de operação e funcionamento idênticas ou superiores aos substituídos.
6.11.1. A utilização de bens de terceiros observará o disposto na subcláusulas 12.1.1 e 12.1.2.
6.12. Todos os Bens Reversíveis ou investimentos neles realizados deverão ser integralmente depreciados e amortizados pela Contraprestação Mensal Efetiva no Prazo da Concessão, de acordo com os termos da legislação vigente.
6.13. Quando da extinção da Concessão, reverterão automaticamente ao Poder Concedente todos os Bens Reversíveis, referidos em 6.10.
6.13.1. Quando da extinção da Concessão deverá ser elaborado o Relatório Provisório de Reversão nos termos da subcláusula 31.4 deste Contrato.
6.13.2. A Concessionária se obriga a entregar os Bens Reversíveis em
perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção.
6.13.3. Os Bens Reversíveis serão transferidos ao Poder Concedente livres de quaisquer ônus ou encargos, inclusive na hipótese da subcláusula 12.1.1.
6.14. As áreas que serão utilizadas para as Unidades de Saúde serão fornecidas pelo Poder Concedente, com exceção da área prevista na subcláusula 4.1.7 deste Contrato.
CAPÍTULO III – DAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DAS PARTES
7. Licenças ambientais, urbanísticas e autorizações governamentais
7.1. A Concessionária deverá:
7.1.1. obter as licenças, permissões e autorizações urbanísticas necessárias ao pleno exercício das atividades objeto da Concessão, excetuadas aquelas referidas na subcláusula 7.3 abaixo;
7.1.2. cumprir com todas as providências exigidas pelos órgãos competentes, nos termos da legislação vigente, para a concessão das licenças, permissões e autorizações necessárias ao pleno exercício das atividades objeto da Concessão, arcando com as despesas e custos correspondentes.
7.2. A demora na obtenção de licenças, permissões e autorizações não acarretará responsabilização da Concessionária, desde que esta tenha cumprido as exigências pertinentes que lhe cabem no procedimento de licenciamento, em especial quanto ao protocolo do requerimento, de modo que o fato que deu causa ao atraso não puder, comprovadamente, ser-lhe imputado.
7.3. As licenças, permissões e autorizações governamentais de competência municipal ficarão a cargo do Poder Concedente, assim como a obtenção das licenças prévias ambientais necessárias.
7.3.1. Caberá à Concessionária:
7.3.1.1. identificar e solicitar ao Poder Concedente que dê início ao processo de obtenção de cada uma das licenças, permissões e autorizações a cargo do Poder Concedente,
7.3.1.2. providenciar toda a documentação necessária para tanto, e
7.3.1.3. colaborar com seus melhores esforços para a obtenção de tais licenças, permissões e autorizações governamentais.
7.4. Caso qualquer dos imóveis destinados à implantação de novas Unidades de Saúde ou à substituição de Unidades Hospitalares enfrente restrições que inviabilizem a obtenção de licenças ambientais ou administrativas indispensáveis à realização da construção, dentro de prazos e condições razoáveis para o desempenho adequado do Contrato, caberá ao Poder Concedente promover sua substituição, oferecendo outro imóvel similar e adequado para a realização da construção.
8. Financiamento
8.1. A Concessionária é a única e exclusiva responsável pela obtenção dos financiamentos necessários à execução da Concessão, de modo a cumprir, cabal e tempestivamente, com todas as obrigações assumidas no Contrato.
8.2. A Concessionária deverá apresentar ao Poder Concedente cópia autenticada dos contratos de financiamento, de garantia e de estruturação do financiamento que venha a celebrar, bem como de documentos representativos dos títulos e valores mobiliários que venha a emitir, e quaisquer alterações a esses instrumentos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da data de sua assinatura e emissão, conforme o caso.
8.3. Quando da contratação de financiamento, da emissão de títulos de dívida ou da realização de operação de dívida de qualquer outra natureza (inclusive, mas não se limitando, à emissão de debêntures ou bonds, estruturação de FIDC etc.), a Concessionária deverá prever expressamente e garantir a efetividade, por meio contratual, da obrigação de o financiador ou o estruturador da operação comunicar imediatamente ao Poder Concedente o descumprimento de qualquer obrigação contratual (covenant) estabelecida entre o financiador/estruturador e a Concessionária, que possa ocasionar a execução de garantias ou a assunção do controle pelos financiadores.
8.4. Competirá ao Poder Concedente informar aos financiadores e estruturadores das operações referidas na subcláusula anterior, concomitantemente à
comunicação para a própria Concessionária, quaisquer eventuais
descumprimentos do Contrato pela Concessionária.
8.5. A Concessionária não poderá invocar qualquer disposição, cláusula ou condição dos contratos de financiamento, ou qualquer atraso no desembolso dos recursos, para eximir-se, total ou parcialmente, das obrigações assumidas no Contrato.
8.6. Mediante ciência prévia ao Poder Concedente, a Concessionária poderá dar em garantia dos financiamentos contratados nos termos desta cláusula, os direitos emergentes da Concessão, tais como as receitas da Contraprestação Mensal Efetiva, desde que não comprometa a operacionalização e a continuidade da execução dos investimentos e dos serviços objeto da Concessão.
8.7. A Concessionária poderá empenhar, ceder ou de qualquer outra forma transferir diretamente ao financiador, conforme os limites e os requisitos legais, os direitos à percepção (i) da Contraprestação Mensal Efetiva, (ii) das Receitas Extraordinárias e (iii) das indenizações devidas à Concessionária em virtude do Contrato.
8.8. É vedado à Concessionária:
8.8.1. conceder empréstimos, financiamentos ou quaisquer outras formas de transferência de recursos para seus acionistas, Controladas, Controladoras ou Coligadas, exceto transferências de recursos a título de distribuição de dividendos, redução do capital (respeitado o limite previsto na subcláusula 25.2), pagamentos de juros sobre capital próprio e/ou pagamentos pela contratação de serviços inerentes ao objeto da Concessão, ou aqueles acessórios, desde que celebrada em condições equitativas de mercado;
8.8.2. realizar empréstimos, financiamentos, operações de crédito ou quaisquer outras formas de transferência de recursos para terceiros; e
8.8.3. prestar fiança, aval ou qualquer outra forma de garantia em favor de suas Coligadas, Controladoras, Coligadas ou terceiros.
8.8.4. A Concessionária somente poderá distribuir dividendos ou pagar juros sobre capital próprio após a entrega das Unidades de Saúde.
8.9. Nos termos do art. 5°, inciso IX, da Lei Federal n° 11.079/04, a Concessionária
deverá compartilhar com o Poder Concedente, em partes iguais, os ganhos econômicos que obtiver, em decorrência da redução do risco de crédito dos financiamentos eventualmente tomados, especialmente em virtude da renegociação das condições anteriormente contratadas ou da quitação antecipada das obrigações.
8.9.1. Caso a redução do risco de crédito não advenha da atuação concreta da Concessionária, os ganhos econômicos obtidos serão apropriados integralmente pelo Poder Concedente mediante revisão da Contraprestação Anual Máxima.
9. Serviços
9.1. Diretrizes de Execução dos Serviços
9.1.1. É obrigação da Concessionária a prestação direta ou indireta dos Serviços e Utilidades Não-Assistenciais necessários à execução do Contrato, de acordo com as condições e os requisitos mínimos estabelecidos no Anexo 6, por sua conta e risco, com integral atendimento à regulamentação do Poder Concedente, aos Indicadores de Desempenho e às demais exigências estabelecidas no Contrato, segundo as melhores práticas e os regulamentos aplicáveis.
9.1.2. A prestação dos serviços será iniciada até 60 (sessenta) dias após o recebimento da Implantação da Infraestrutura, na forma da subcláusula 10.6.
9.1.3.A Concessionária deverá prover os serviços de telecomunicações nas Unidades de Saúde, incluindo rede de informática, sistema de amplificação, sistema de telefonia, sistema de campainhas e televisão, conforme descrito no Anexo 7.
0.0.0.Xx instalação do Sistema de Tecnologia de Informação e no provimento dos serviços relativos a esta estrutura, a Concessionária deverá observar as especificações técnicas constantes do Anexo 7.
9.1.4.1. A Concessionária deverá, especificamente, observar que as soluções de Tecnologia da Informação a serem providas para as Unidades de Saúde deverão ser compatíveis e amigáveis com as
soluções de Tecnologia de Informação existentes ou que vierem a ser implementadas pela Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo - PRODAM, ou por entidade que vier a sucedê-la, nos hospitais e demais unidades de saúde da SMS.
9.1.5. A Concessionária deverá coordenar todas as suas ações e a prestação dos Serviços e Utilidade Não-Assistenciais, durante todo o Prazo da Concessão, com aqueles prestados pela AHM, com vistas a respeitar a Política Nacional de Humanização do Ministério da Saúde (PNH/MS) implementada pela AHM.
9.1.6. A Concessionária assume total responsabilidade pela execução dos investimentos e serviços em desconformidade com o Contrato e especificações técnicas mínimas neles estabelecidas, assim como pela inobservância dos Indicadores de Desempenho.
9.1.7. O Poder Concedente se obriga a rescindir e pagar eventuais valores devidos a título de indenização, no prazo máximo de [•] dias contados da Data de Assunção, todos os contratos referentes a obras e serviços nas Unidades Hospitalares que estejam em vigor na data de assinatura do Contrato e que sejam incompatíveis com o objeto do presente contrato, notadamente com aqueles Serviços e Utilidades Não-Assistenciais a serem prestados pela Concessionária.
9.1.7.1. A rescisão referida na subcláusula 9.1.7 não alcançará as obrigações dos contratados referentes a danos e avarias encontradas nas instalações, na forma dos respectivos contratos de execução de obras e serviços de engenharia.
9.1.7.2. A rescisão não elide a responsabilidade civil dos contratados do Poder Concedente, na forma da lei e dos respectivos contratos.
9.1.8. A Concessionária não será obrigada a prestar serviços que não constem do Contrato e seus Anexos, nem de executá-los de modo diverso daquele previsto nestes instrumentos, salvo determinação expressa do Poder Concedente.
9.1.8.1. Na hipótese de inclusão de serviço não originalmente previsto no
9.1.8.2. Na hipótese de a Concessionária se dispor a prestar serviço originalmente não previsto no Contrato e seus Anexos, ou, se desejar executar de modo distinto serviço já previsto, deverá requerer autorização prévia ao Poder Concedente, apresentando as razões do seu pleito, com demonstrações das vantagens e garantia do cumprimento dos Indicadores de Desempenho, cabendo ao Poder Concedente negar o requerimento sempre que:
9.1.8.2.1. a alteração resultar em padrão inferior de desempenho;
9.1.8.2.2. a alteração modificar substancialmente o Contrato.
9.1.8.3. Os ganhos econômicos decorrentes da redução dos custos pela Concessionária, no exercício das atividades objeto desta Concessão, serão compartilhados com o Poder Concedente.
9.1.9.A Concessionária é integralmente responsável pela aquisição e disponibilização de todo e qualquer insumo, bem, equipamento ou material de consumo necessário à consecução das obrigações referidas na subcláusula 4.1 acima.
9.1.10. Em circunstâncias emergenciais, o Poder Concedente poderá determinar a alteração ou ampliação provisórias do objeto deste Contrato, imputando à Concessionária a obrigação de adquirir novos equipamentos ou insumos, fazer a manutenção de equipamentos e materiais providenciados pelo Poder Concedente, ou realizar outras ações que se façam necessárias.
9.1.11. Em qualquer das hipóteses referidas na subcláusula 9.1.10 supra a Concessionária deverá tomar todas as providências necessárias para fazer frente à situação emergencial, observado seu direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato, nos termos das cláusulas 19.2 e 20
abaixo.
9.1.12. A Concessionária deverá, na execução dos Serviços e Utilidades Não- Assistenciais, buscar a máxima cooperação com a equipe profissional responsável pelo provimento dos serviços de assistência à saúde, de maneira a buscar o melhor resultado para o Usuário, observadas as regras de coexistência e distribuição de responsabilidades constantes deste Contrato.
10. Implantação da Infraestrutura
10.1. É obrigação da Concessionária a Implantação da Infraestrutura, notadamente a as obras de construção, reforma ou substituição das Unidades Hospitalares ou Centros de Diagnósticos, na forma prevista no Anexo 4, bem como o fornecimento e instalação dos equipamentos, nos termos do Anexo 5, e a implantação dos sistemas de tecnologia da informação, na forma do Anexo 7.
10.2. As obras de construção, reforma ou substituição referidas na subcláusula anterior deverão ser realizadas de acordo com o cronograma previsto no Anexo 3, cujo descumprimento sujeita a Concessionária às penalidades previstas na subcláusula 29.7 deste Contrato.
10.3. Na data de assinatura do Contrato, o Poder Concedente deverá entregar os edifícios das Unidades Hospitalares e os imóveis integrantes da Concessão, ou ainda franquear o acesso a tais edifícios ou imóveis, para que a Concessionária inicie a Implantação da Infraestrutura, sendo esta a Data de Assunção.
10.3.1. A referida entrega ou franquia de acesso às Unidades Hospitalares em regular funcionamento não poderá comprometer o funcionamento dessas unidades, encarregando-se a Concessionária por garantir a execução dos serviços sem interromper ou turbar demasiadamente os serviços de assistência à saúde lá prestados pela SMS, pela AHM ou por qualquer de seus prepostos;
10.3.2. Caberá à Concessionária elaborar um plano de ocupação e funcionamento das Unidades Hospitalares referidas na subcláusula acima, que, uma vez aprovado pelo Poder Concedente, deverá ser respeitado por todos os envolvidos.
10.3.3. A partir da homologação do resultado da licitação, a futura
Concessionária terá garantido o acesso aos referidos edifícios e imóveis
das Unidades Hospitalares, desde que previamente programado, para acompanhamento e planejamento de suas atividades.
10.3.4. Na ocasião da Data de Assunção, a Concessionária celebrará com o Poder Concedente o Termo de Arrolamento e Transferência de Bens, conforme modelo do Anexo 2.
10.4. Projeto Executivo e Recebimento da Implantação da Infraestrutura
10.4.1. Caberá à Concessionária elaborar o projeto final de arquitetura e engenharia das Unidades de Saúde, observadas as especificações constantes deste Contrato e, especificamente, do Anexo 4, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da Data de Assunção.
10.4.1.1. O Poder Concedente poderá autorizar, excepcionalmente, a prorrogação do prazo acima referido, por no máximo 60 (sessenta) dias, ou ainda o fracionamento da entrega do projeto final de arquitetura e engenharia de determinadas Unidades de Saúde.
10.4.1.2. A autorização de prorrogação referida em 10.4.1.1. implicará na prorrogação do prazo de entrega das Obras por igual período, sem que incida sobre a Concessionária qualquer sanção por atraso na entrega da respectiva Unidade de Saúde.
10.4.2. Poderá a Concessionária propor modificação das especificações para a execução das obras nas Unidades de Saúde, para melhor adequação técnica e atendimento aos objetivos da Concessão.
10.4.3. O Poder Concedente poderá acompanhar a elaboração do projeto executivo, podendo solicitar esclarecimentos ou modificações caso entenda haver desconformidade com o estabelecido com o Edital e, especificamente, com o Anexo 4 ou com a regulamentação vigente.
10.4.4. A Concessionária deverá submeter a minuta de projeto executivo para a verificação da compatibilidade com o Anexo 4 e aprovação pelo Poder Concedente, que deverá apreciá-lo no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da sua entrega.
10.4.5. Apenas após a aprovação de cada projeto executivo poderá a Concessionária dar início às respectivas obras.
10.4.6. O atraso da Concessionária na preparação do projeto executivo não ensejará qualquer espécie de revisão dos termos e condições deste Contrato.
10.4.7. A aceitação do projeto executivo pelo Poder Concedente, a resposta às consultas e os esclarecimentos ou modificações solicitados pelo Poder Concedente à Concessionária não alterarão, de qualquer forma, a alocação de riscos prevista no Contrato.
10.5. O Poder Concedente não será responsável por vícios ocultos dos Bens da Concessão pré-existentes à Concessão.
10.6. Para receber definitivamente a Implantação da Infraestrutura, o Poder Concedente deverá realizar vistoria completa, em até 90 (noventa) dias a contar do recebimento da notificação da entrega da infraestrutura, das instalações e equipamentos da Unidade de Saúde, bem como dos sistemas de tecnologia da informação implantados pela Concessionária.
10.6.1. No caso de o resultado da vistoria indicar o atendimento dos parâmetros e especificações constantes dos anexos que tratam das instalações e equipamentos da Concessão, assim entendido como a sua aptidão para a atividade-fim a que se destinam, o Poder Concedente emitirá o respectivo aceite definitivo e expedirá autorização para o início do pagamento da Contraprestação Mensal Efetiva, na forma da cláusula 17.7.
10.6.2. Antes de decorrido o prazo previsto na cláusula 10.6 acima, o Poder Concedente poderá receber provisoriamente a infraestrutura, ainda que constatadas falhas menores, desde que estas não inviabilizem ou comprometam a execução da atividade-fim a que se destina.
10.6.2.1. Na hipótese da subcláusula 10.6.2, o Poder Concedente poderá emitir o aceite condicionado, estabelecendo prazo para a correção das falhas apontadas, conforme a sua natureza.
10.6.2.2. O recebimento condicionado da Implantação da Infraestrutura referente a cada uma das Unidades de Saúde permite o início da prestação dos Serviços e Utilidades Não-Assistenciais na respectiva Unidade de Saúde, bem como o início do pagamento correspondente à Concessionária, na forma da cláusula 17.7.
10.6.3. Decorrido o prazo constante da cláusula 10.6 acima sem manifestação do Poder Concedente, presumir-se-á a satisfatoriedade da infraestrutura e o seu recebimento definitivo, desde que comunicado ao Poder Concedente nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão do prazo.
10.6.4. Na hipótese de a vistoria indicar a não satisfatoriedade da Implantação da Infraestrutura, o Poder Concedente notificará a Concessionária, indicando as exigências a serem cumpridas e o prazo para fazê-lo.
10.6.5. A Concessionária será multada no valor diário de R$ 20.000,00 caso deixe de atender às exigências determinadas pelo Poder Concedente no contexto das subcláusulas 10.6.2 e 10.6.4 acima.
11. Prestação de Informações
11.1. Durante a Concessão, e sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas no Contrato ou na legislação aplicável, a Concessionária obriga-se a:
11.1.1. dar conhecimento imediato ao Poder Concedente de todo e qualquer fato que altere de modo relevante o normal desenvolvimento da Concessão, ou que, de algum modo interrompa a correta prestação do atendimento aos Usuários das Unidades de Saúde.
11.1.2. apresentar ao Poder Concedente, no prazo por ele estabelecido, informações adicionais ou complementares que esta venha formalmente a solicitar.
11.1.3. apresentar ao Poder Concedente, trimestralmente, relatório com as reclamações dos Usuários, bem como as respostas fornecidas, as providências adotadas em cada caso e o tempo de resposta e de adoção das providências.
11.1.4. apresentar ao Poder Concedente, mensalmente (ou na frequência
cabível), a nota fiscal relativa aos serviços objeto da Concessão, devidamente acompanhada dos comprovantes de pagamentos de salários e demais obrigações trabalhistas, as apólices de seguro contra acidente de trabalho e os comprovantes de quitação das respectivas obrigações previdenciárias.
11.1.5. apresentar ao Poder Concedente, mensalmente (ou na frequência cabível), os contratos e as notas fiscais das atividades terceirizadas que tenham valor maior ou igual a R$ 100.000,00 (cem mil reais), os comprovantes de pagamentos de salários e demais obrigações trabalhistas, as apólices de seguro contra acidente de trabalho e os comprovantes de quitação das respectivas obrigações previdenciárias.
11.1.6. apresentar ao Poder Concedente, concomitantemente ao seu envio aos financiadores/estruturadores referidos na subcláusula 8.4, cópia de todo e qualquer comunicado, relatório ou notificação enviado a estes financiadores/estruturadores, que contenham informação relevante a respeito da situação financeira da Concessão ou da Concessionária.
11.1.7. apresentar ao Poder Concedente, anualmente, os instrumentos de convenções trabalhistas com seus empregados, devidamente registrados no Ministério do Trabalho e Emprego, bem como sua adesão e efetivo cumprimento destas convenções.
11.2. A Concessionária deverá realizar o monitoramento permanente da prestação dos Serviços e Utilidades Não-Assistenciais, especialmente nos itens necessários à apuração do cumprimento de suas obrigações e à avaliação dos Indicadores de Desempenho estipulados no Anexo 8.
12. Contratação com Terceiros e Empregados
12.1. A Concessionária poderá contratar com terceiros a execução de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto da Concessão, bem como a implementação de projetos associados.
12.1.1. A Concessionária poderá adquirir bens móveis com reserva de domínio ou utilizar de bens móveis de terceiros mediante instrumento jurídico que assegure a posse e pleno emprego dos mesmos na
prestação dos serviços objeto da Concessão, desde que esteja
12.1.2. Na hipótese prevista na subcláusula 12.1.1, a utilização dos bens de terceiros nos dois últimos anos da Concessão deverá ser submetida previamente ao Poder Concedente.
12.2. A Concessionária terá responsabilidade pelos danos que seus agentes, empregados ou terceiros contratados, nessa qualidade, causarem ao Poder Concedente, aos Usuários e a terceiros, nos termos da lei.
12.3. Os empregados e terceiros contratados pela Concessionária deverão ter comprovada capacidade técnica para o desempenho de suas atividades.
12.4. A Concessionária implantará, mediante prévia aprovação do Poder Concedente, plano de treinamento e orientação aos empregados e terceiros contratados.
12.5. A Concessionária deverá assegurar que os empregados e terceiros contratados mantenham um bom relacionamento com os servidores do Poder Concedente e com o público geral.
12.6. A Concessionária deverá instruir seu pessoal sobre a necessidade de cumprir as normas internas das Unidades de Saúde, de Segurança e Medicina do Trabalho, de prevenção de incêndio e as relativas à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI;
12.7. A Concessionária deverá afastar, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, os empregados e terceiros contratados que descumprirem as normas de trabalho, os padrões de atendimento exigidos, as solicitações do Poder Concedente ou que causarem qualquer tipo de constrangimento aos Usuários.
12.7.1. No caso do disposto na subcláusula anterior, excetuada a hipótese de falta grave, o empregado ou terceiro contratado poderá ser reintegrado à atividade caso tenha sido aprovado em curso de treinamento ou reciclagem voltado à sua recuperação.
12.8. A Concessionária tem o dever de impedir a circulação de qualquer empregado ou preposto que apresente sintoma de doença infecto-contagiosa ou que esteja em desconformidade com preceitos gerais de higiene.
12.9. Os contratos entre a Concessionária e seus empregados ou terceiros contratados reger-se-ão pelas normas de direito privado, não se estabelecendo, em qualquer caso, relação de qualquer natureza entre os empregados, os terceiros e o Poder Concedente.
12.10. Todos os empregados e terceiros contratados pela Concessionária deverão portar identificação (crachás) com fotografia recente, estar devidamente uniformizados quando estiverem no exercício de funções nas dependências das Unidades de Saúde, estando previamente cadastrados no sistema de controle de acessos.
12.11. A Concessionária assume total e exclusiva responsabilidade de natureza trabalhista, previdenciária, fiscal, acidentária, ambiental ou qualquer outra relativa aos seus empregados ou terceiros contratados.
12.11.1. A Concessionária responderá regressivamente na hipótese de o Poder Concedente vir a sofrer condenação pecuniária ou de efeitos patrimoniais em virtude de ato dos seus empregados ou terceiros contratados.
13. Fiscalização da Concessão
13.1. Os poderes de fiscalização da execução do Contrato serão exercidos pelo Poder Concedente, que terá, no exercício de suas atribuições, livre acesso, em qualquer época, aos dados relativos à administração, à contabilidade e aos recursos técnicos, econômicos e financeiros da Concessionária, assim como às Unidades de Saúde.
13.2. A fiscalização ficará a cargo do NUCLEO DE GESTÃO DE CONTRATOS E SERVIÇOS DA PPP DA SAÚDE, órgão técnico, adjunto ao Gabinete da SMS, cuja estrutura será composta por servidores do Poder Concedente, previamente designados e atuará conforme segue:
13.2.1. A fiscalização das obras e da manutenção predial será realizada durante todo o Prazo da Concessão, por servidores designados pela Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras – SIURB.
13.2.2. A fiscalização dos Serviços e Utilidades Não-Assistenciais, com exceção dos serviços de manutenção predial, já contemplados no item 13.2.1., será realizada durante todo o Prazo da Concessão, por meio
do NUCLEO DE GESTÃO DE CONTRATOS E SERVIÇOS DA PPP DA SAÚDE.
13.3. As determinações que vierem a ser emitidas no âmbito das fiscalizações previstas serão imediatamente aplicáveis e vincularão a Concessionária, sem prejuízo do recurso eventualmente cabível.
13.4. A fiscalização anotará em termo próprio de registro as ocorrências apuradas nas fiscalizações, encaminhando-o à Concessionária para regularização das faltas ou defeitos verificados.
13.4.1. A não regularização das faltas ou defeitos indicados no termo de registro de ocorrências, no prazo adequado – que poderá ser prorrogado mediante justificativa aceita pelo Poder Concedente e sem prejuízo à continuidade e adequação dos Serviços -, configura infração contratual e ensejará a lavratura de auto de infração, sujeitando a Concessionária à aplicação das penalidades previstas no Contrato, sem prejuízo de eventual sanção administrativa, civil ou criminal por violação de preceito legal ou infra-legal aplicável.
13.4.2. Em caso de omissão da Concessionária em cumprir as determinações do Poder Concedente na sua competência fiscalizadora, este terá a faculdade de proceder à correção da situação, diretamente ou por intermédio de terceiro, correndo os respectivos custos por conta da Concessionária.
13.5. A fiscalização poderá determinar a imediata retirada do local, ou ainda a substituição dos empregados e terceiros contratados pela Concessionária que estiverem sem uniforme ou crachá, que embaraçarem ou dificultarem a fiscalização ou ainda cuja permanência na área seja justificadamente inconveniente.
13.6. A fiscalização será, também, responsável por acompanhar o cumprimento dos Indicadores de Desempenho pela Concessionária, para fins de quantificação da Contraprestação Mensal Efetiva.
13.7. O Poder Concedente acompanhará a prestação dos serviços, podendo requisitar esclarecimentos ou informações ou determinar modificações caso
entenda haver desconformidade com as obrigações previstas no Contrato, em
especial quanto ao cumprimento dos Indicadores de Desempenho.
13.8. Os esclarecimentos ou modificações solicitados pelo Poder Concedente à Concessionária não alterarão, de qualquer forma, a alocação de riscos prevista no Contrato.
13.9. A Concessionária será obrigada a reparar, corrigir, interromper, suspender ou substituir, às suas expensas e no prazo adequado, os serviços pertinentes à Concessão em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções.
13.9.1. O Poder Concedente poderá exigir que a Concessionária apresente um plano de ação visando reparar, corrigir, interromper, suspender ou substituir qualquer serviço prestado de maneira viciada, defeituosa ou incorreta pertinente à Concessão, em prazo a ser estabelecido pelo Poder Concedente.
13.9.2. Em caso de omissão da Concessionária quanto à obrigação prevista nesta subcláusula, ao Poder Concedente é facultado se valer da Garantia de Execução do Contrato para remediar os vícios, defeitos ou incorreções identificados.
13.10. Nas notificações expedidas pelo Poder Concedente, a Concessionária poderá exercer seu direito à ampla defesa e ao contraditório.
13.11. Do papel do Conselho Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas (CGP)
13.11.1. Na forma do art. 11, §3º, inciso IV, da Lei Municipal nº. 14.517/2007, caberá ao CGP decidir sobre a alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação do Contrato.
13.11.2. Para o desempenho destas atividades o Conselho Gestor de Parcerias poderá exigir informações econômicas relativas à execução do Contrato, por parte da Concessionária.
14. Declarações
14.1. A Concessionária declara que obteve, por si ou por terceiros, todas as informações necessárias para o cumprimento de suas obrigações contratuais.
14.2. A Concessionária declara, ainda:
14.2.1. ter pleno conhecimento da natureza e extensão dos riscos por ela assumidos no Contrato; e
14.2.2. ter levado tais riscos em consideração na formulação de sua Oferta de Contraprestação Anual Máxima.
14.3. A Concessionária não será de qualquer maneira liberada de suas obrigações contratuais, tampouco terá direito a ser indenizada pelo Poder Concedente, em razão de qualquer informação incorreta ou insuficiente que lhe foi fornecida pelo Poder Concedente, ou por qualquer outra fonte, reconhecendo que é sua obrigação realizar os levantamentos para a verificação da adequação e da precisão de qualquer informação que lhe foi fornecida.
15. Direitos e Deveres dos Usuários
15.1. Sem prejuízo de outros direitos e obrigações previstos em lei ou em regulamentos do Poder Concedente, são direitos dos Usuários das Unidades de Saúde:
15.1.1. receber informações do Poder Concedente e da Concessionária referente à prestação dos serviços para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
15.1.2. levar ao conhecimento do Poder Concedente e da Concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
15.1.3. comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela Concessionária na prestação do serviço; e
15.1.4. contar com a prestação de serviços de qualidade, com base nos Indicadores de Desempenho referidos no Anexo 8.
15.2. Os Usuários deverão zelar pela conservação e pelo bom uso dos bens, equipamentos e instalações das Unidades de Saúde.
CAPÍTULO IV – DA EQUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO CONTRATO
16. Valor do Contrato e Remuneração
16.1. Valor do Contrato
16.1.1. O valor do Contrato é de R$ [•] (•), tendo como referência a data de entrega da Proposta.
16.1.2. O valor contemplado na subcláusula acima tem efeito meramente indicativo, não podendo ser utilizado por nenhuma das Partes para pleitear a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
16.2. Remuneração
16.2.1. A Concessionária será remunerada mediante o pagamento da Contraprestação Mensal Efetiva, sendo-lhe facultada a exploração de fontes de Receitas Extraordinárias, nos estritos termos da cláusula 18 deste Contrato.
16.2.2. A Concessionária declara que o sistema de remuneração previsto neste Contrato representa o equilíbrio entre ônus e bônus da Concessão e a Contraprestação Mensal Efetiva paga à Concessionária será suficiente para remunerar todos os investimentos, custos operacionais, despesas e serviços efetivamente realizados, indicados na subcláusula 4.1 do presente Contrato.
17. Contraprestação Pública
17.1. Pela execução do objeto do Contrato, o Poder Concedente pagará à Concessionária prestação pecuniária, denominada Contraprestação Mensal Efetiva, calculada, nos termos previstos no Anexo 8, por meio da composição de duas parcelas:
17.1.1. Parcela de Disponibilidade, composta pela Remuneração Assegurada e pela Remuneração Variável ; e
17.1.2. Parcela de Desempenho, composta pela Parcela de Desempenho Quantificada e Parcela de Desempenho Quantificável.
17.2. A Parcela de Disponibilidade remunerará a infraestrutura disponível nas Unidades de Saúde, mediante uma distribuição do risco de demanda entre Poder Concedente e Concessionária, e será mensalmente calculada a partir dos seguintes critérios:
17.2.1. O Poder Concedente pagará mensalmente a título de Remuneração
Assegurada da Parcela de Disponibilidade um valor correspondente à ocupação de 39% (trinta e nove por cento) dos Leitos Disponíveis de cada Unidade Hospitalar, nos termos da subcláusula 10.6.2, bem como ao emprego de 39% (trinta e nove por cento) dos Exames Disponíveis em cada Centro de Diagnósticos, independente da efetiva demanda:
17.2.1.1. A Remuneração Assegurada da Parcela de Disponibilidade corresponderá a 39% (trinta e nove por cento) do valor total obtido pela multiplicação do número total de Leitos Disponíveis pelo Valor Unitário por Leito Disponível; e pela multiplicação do número total de Exames Disponíveis pelo Valor Unitário por Exame Disponível.
17.2.2. O Poder Concedente pagará mensalmente a título de Remuneração Variável da Parcela de Disponibilidade, adicionalmente à Remuneração Assegurada da Parcela de Disponibilidade, um valor correspondente à efetiva fruição da infraestrutura das Unidades de Saúde, conforme previsto abaixo.
17.2.2.1. A Remuneração Variável da Parcela de Disponibilidade corresponderá ao Valor Unitário por Leito Disponível, multiplicado pelo número efetivo de leitos ocupados, somado ao Valor Unitário por Exame Disponível, multiplicado pelo número efetivo de exames realizados, na forma do Anexo 8;
17.2.2.2. O Valor Unitário por Exame Disponível e o Valor Unitário por Leito Disponível são meramente referenciais para a determinação da Remuneração Variável da Parcela de Disponibilidade, não importando qualquer efeito para fins de aferição de custos ou manutenção do equilíbrio econômico- financeiro do Contrato.
17.2.3. A somatória da Remuneração Assegurada da Parcela de Disponibilidade e da Remuneração Variável da Parcela de Disponibilidade não poderá ser superior a 1/12 (um dozeávos) da Parcela de Disponibilidade da Contraprestação Anual Máxima indicada na Proposta.
17.3. A Parcela de Desempenho, relativa aos Serviços e Utilidades Não- Assistenciais, será calculada de acordo com o volume de Serviços de Utilidades Não-Assistenciais prestados, bem como com o cumprimento, pela Concessionária, dos Indicadores de Desempenho definidos no Anexo 8, da seguinte forma:
17.3.1. O pagamento da Parcela de Desempenho Quantificada, relativa aos Serviços e Utilidades Não-Assistenciais que não sofrem variação de volume, corresponderá ao valor equivalente a 1/12 (um dozeávos) da Parcela de Desempenho Quantificada da Contraprestação Anual Máxima, reduzido dos percentuais relativos ao eventual descumprimento dos Indicadores de Desempenho, conforme o procedimento previsto no Anexo 8.
17.3.1.1. Caso a Concessionária cumpra, num determinado período mensal, todos os Indicadores de Desempenho, fará jus ao recebimento integral do valor equivalente a 1/12 (um dozeávos) da Parcela de Desempenho Quantificada da Contraprestação Anual Máxima.
17.3.1.2. Caso a Concessionária deixe de executar os Serviços e Utilidades Não-Assistenciais que não sofrem variação de volume, não receberá a Parcela de Desempenho Quantificada.
17.3.2. O pagamento da Parcela de Desempenho Quantificável, relativa aos Serviços e Utilidades Não-Assistenciais de lavanderia, de nutrição e de esterilização, que sofrem variação de volume, corresponderá à quantidade mensalmente utilizada no mês correspondente, reduzida dos percentuais relativos ao eventual descumprimento dos Indicadores de Desempenho, conforme o procedimento previsto no Anexo 8.
17.3.3. Em um período anual, de janeiro a dezembro, a somatória das Contraprestações Mensais Xxxxxxxx não poderá exceder o valor da Contraprestação Anual Máxima, reajustada na forma da subcláusula 17.8.
17.4. Até o quinto dia útil do mês subsequente à sua prestação, a Concessionária
encaminhará ao Poder Concedente documento contendo (i) os volumes dos Serviços e Utilidades Não-Assistenciais que compõem a Parcela de Desempenho Quantificável apurados no mês; (ii) o número de Leitos Disponíveis em cada Unidade Hospitalar e dos Exames Disponíveis em cada Centro de Diagnósticos, no mês; (iii) o número de leitos efetivamente ocupados nas Unidades Hospitalares e dos exames efetivamente realizados em cada Centro de Diagnósticos, no mês; (iv) a apuração dos Indicadores de Desempenho, bem como (v) o cálculo da Contraprestação Mensal Efetiva, indicando o valor de cada uma de suas parcelas, observadas as regras constantes desta Cláusula e do Anexo 8.
17.4.1. O pagamento da Contraprestação Mensal Efetiva ficará condicionado à apresentação das informações referidas na subcláusula 17.4 acima, bem como à apresentação das informações já exigíveis nessa data, referidas na subcláusula 11.1.4.
17.4.2. O Poder Concedente deverá então apreciar os documentos enviados, confrontando-os com os dados da fiscalização, e emitir seu parecer quanto ao pagamento da Contraprestação Mensal Efetiva.
17.4.3. A Contraprestação Mensal Efetiva deverá ser paga até o último dia útil do mês em que for apresentado o documento referido na cláusula 17.4 acima.
17.4.4. Caso haja atraso, por parte do Poder Público, na avaliação e aprovação do relatório referido na cláusula 17.4, a Contraprestação Mensal Efetiva será paga no prazo da subcláusula 17.4.3, considerando-se para tanto o valor apresentado pela Concessionária para o referido mês.
17.4.5. Se, após o pagamento da Contraprestação Mensal Efetiva, a análise do Poder Concedente demonstrar que era indevido o valor efetivamente pago à Concessionária, a Concessionária restituirá o valor indevidamente pago, com a devida correção pelo índice IPC- FIPE.
17.4.6. Se persistir, entre as Partes, a controvérsia a respeito do valor da Contraprestação Mensal Efetiva, a controvérsia será resolvida por meio
de arbitragem, conforme procedimento previsto na cláusula 38.2.
17.5. A Concessionária declara ter pleno conhecimento e reconhece que:
17.5.1. considerando o caráter objetivo dos Indicadores de Desempenho estabelecidos no Contrato, o seu resultado indicará as condições físicas das Unidades de Saúde, as condições da prestação dos Serviços e Utilidades Não-Assistenciais e a sua conformidade com as exigências legais e contratuais;
17.5.2. a variação da remuneração em função do desempenho e em função da fruição da infraestrutura é um mecanismo pactuado entre as Partes e será aplicado de forma imediata e automática pelo Poder Concedente;
17.5.3. a variação da Contraprestação Mensal Efetiva em função do desempenho e da fruição da infraestrutura nos termos desta cláusula não constitui penalidade contratual, mas, sim, mecanismo preestabelecido no Contrato para manutenção da equivalência contratual entre os serviços prestados e a sua remuneração, desde já acordada entre as partes; e
17.5.4. a avaliação do desempenho da Concessão e a correspondente variação da Contraprestação Mensal Efetiva não prejudicam a verificação, pelo Poder Concedente, de inadimplemento contratual da Concessionária e consequente aplicação das penalidades previstas no Contrato, observadas as regras constantes das cláusulas 28 e 29.
17.6. No caso de inadimplemento do pagamento da Contraprestação Mensal Efetiva à Concessionária, será aplicável o seguinte:
17.6.1. caracterizará mora do Poder Concedente o pagamento da Contraprestação Mensal Efetiva fora do prazo estabelecido na subcláusula 17.4.3, caso em que o débito será acrescido do valor de 2% (dois por cento) e juros, segundo a taxa em vigor para a mora de pagamento de impostos devidos à Fazenda Municipal; e
17.6.2. no caso de atraso superior a 90 (noventa) dias, será conferida à Concessionária a faculdade de suspender os investimentos em curso, sem prejuízo do direito à execução da garantia, conforme previsto na
cláusula 23, e à rescisão do contrato, conforme previsto na subcláusula 35.1.2.
17.7. Início do Pagamento
17.7.1. O pagamento da Contraprestação Mensal Efetiva pelo Poder Concedente ocorrerá a partir da entrega e do aceite da Implantação da Infraestrutura de cada uma das Unidades de Saúde, em conformidade com o previsto no cronograma constante do Anexo 3, e com as diretrizes dos Anexos 4, 5 e 7, de acordo com a forma de cálculo constante desta Cláusula e do Anexo 8.
17.7.1.1. Emitido o aceite, condicionado ou definitivo, da Unidade de Saúde, a Concessionária deverá iniciar a prestação dos Serviços e Utilidades Não-Assistenciais em até 60 (sessenta) dias.
17.7.1.2. A Contraprestação Mensal Efetiva será paga a partir do início da prestação efetiva dos Serviços e Utilidades Não- Assistenciais em cada uma das Unidades de Saúde
17.7.2. O pagamento da Contraprestação Mensal Efetiva obedecerá ao cronograma de entrega das Unidades de Saúde, na forma do Anexo 3, bem como de implantação de Serviços e Utilidades Não-Assistenciais, na forma do Anexo 6, e às regras constantes do Anexo 8.
17.8. Reajustes da Contraprestação Pública
17.8.1. A Contraprestação Anual Máxima terá o seu primeiro reajuste contratual em (i) 1 (um) ano a contar da data entrega da Proposta ou
(ii) na data do início do pagamento, o que ocorrer depois.
17.8.1.1. Em qualquer das duas hipóteses referidas na subcláusula anterior, o reajuste terá como marco inicial a data-base correspondente a junho de 2010.
17.8.1.2. A data do primeiro reajuste da Contraprestação Anual Máxima, conforme disposto na subcláusula 17.8.1, será considerada como data-base (dia e mês) para efeito dos reajustes seguintes.
17.8.2. O reajuste anual da Contraprestação Anual Máxima incorporará a variação do IPC-FIPE entre junho de 2010 e o último dia do penúltimo mês anterior à data-base do reajuste.
17.8.3. Em caso de extinção do qualquer dos índices de reajuste previstos neste Contrato, o índice a ser utilizado deverá ser aquele que o substituir. Caso nenhum índice venha a substituir automaticamente o índice extinto, as Partes deverão determinar, de comum acordo, o novo índice a ser utilizado. Caso as Partes não cheguem a um acordo em até 45 (quarenta e cinco) dias após a extinção do referido índice de reajuste, o Poder Concedente deverá determinar o novo índice de reajuste, que deverá refletir, o máximo possível, a composição do índice extinto e a alocação dos riscos efetuada no contrato.
17.8.4. Por ocasião do reajuste anual da Contraprestação Anual Máxima, será igualmente incorporado ao cálculo o valor anual da parcela das Receitas Extraordinárias que reverterá para a modicidade da Contraprestação, valor este que deverá contribuir para a redução do reajuste efetuado na Contraprestação Anual Máxima.
18. Receitas Extraordinárias
18.1. O exercício, pela Concessionária, de atividades alternativas, acessórias ou projetos associados à Concessão, não será permitido, salvo no caso das atividades previstas nesta cláusula 18 e nos seus estritos termos.
18.2. A única forma de Receita Extraordinária previamente permitida à Concessionária será a exploração de atividades relacionadas à alimentação dos funcionários e dos Usuários não Clientes no âmbito das Unidades de Saúde.
18.2.1. Na exploração de atividades de alimentação, a Concessionária poderá exigir dos funcionários o pagamento das refeições por meio de vale-refeição, sendo vedada a cobrança de outra forma de contraprestação pecuniária.
18.3. Em nenhuma hipótese poderá ser fonte de Receita Extraordinária qualquer atividade que implique cobrança dos Usuários pelos Serviços e Utilidades
Não-Assistenciais objeto dessa Concessão.
18.3.1. O contrato de Receita Extraordinária terá vigência limitada ao término deste Contrato e não poderá, em qualquer hipótese, prejudicar o Contrato de Concessão.
18.4. A exploração de quaisquer outros serviços e utilidades não-assistenciais não previstos no objeto do presente Contrato, nas Unidades de Saúde, eventualmente admitida pelo Poder Concedente, deverá ser realizada com a participação da Concessionária, caso haja interesse desta para tanto.
19. Alocação de Riscos
19.1. Com exceção das hipóteses da subcláusula 19.2, a Concessionária é integral e exclusivamente responsável por todos os riscos relacionados à Concessão, inclusive, mas sem limitação, pelos seguintes riscos:
19.1.1. obtenção de licenças, permissões e autorizações relativas à Concessão, ressalvada a hipótese da subcláusula 7.3;
19.1.2. custos relacionados aos serviços objeto da Concessão, incluindo, mas não se limitando, aos custos decorrentes de obras e reformas necessárias para a implementação, recuperação e aparelhamento da infraestrutura hospitalar;
19.1.3. atraso no cumprimento do cronograma previsto no Anexo 3 ou de outros prazos estabelecidos entre as Partes ao longo da vigência do Contrato, exceto nos casos previstos na subcláusula 19.2 abaixo;
19.1.4. tecnologia empregada pela Concessionária nos serviços da Concessão;
19.1.5. perecimento, destruição, roubo, furto, perda ou quaisquer outros tipos de danos causados aos Bens da Concessão, responsabilidade que não é reduzida ou excluída em virtude da fiscalização do Poder Concedente;
19.1.6. aumento do custo de capital, inclusive os resultantes de aumentos das taxas de juros;
19.1.7. variação das taxas de câmbio;
19.1.8. modificações na legislação, exceto aquelas mencionadas na subcláusula 19.2.7 abaixo;
19.1.9. fatores imprevisíveis, fatores previsíveis de consequências incalculáveis,
ou ainda caso fortuito ou força maior, que, em condições de mercado, possam ser objeto de cobertura de seguros oferecidos regularmente no Brasil à época de sua ocorrência, dentre os quais greves, distúrbios, quarentenas, descontinuidade do fornecimento de energia ou gás, fenômenos naturais, furacões, enchentes, e outros eventos;
19.1.10. variação da demanda dos serviços objeto da Parcela de Desempenho Quantificável acima das quantidades estimadas e consideradas para fins de fixação da Contraprestação Anual Máxima, desde que dentro de um limite de 10% (dez por cento) aferido em um período de 12 (doze) meses;
19.1.11. riscos que possam ser objeto de cobertura de seguros oferecidos regularmente no Brasil na data de sua ocorrência, mas que deixem de sê-lo como resultado direto ou indireto de ação ou omissão da Concessionária;
19.1.12. inflação superior ou inferior ao índice utilizado para reajuste da Contraprestação Anual Máxima ou de outros valores previstos no Contrato para o mesmo período;
19.1.13. prejuízos causados a terceiros, pela Concessionária ou seus administradores, empregados, prepostos ou prestadores de serviços ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, no exercício das atividades abrangidas pela Concessão;
19.1.14. imperícia ou falhas na prestação dos Serviços e Utilidades Não- Assistenciais;
19.1.15. demanda efetiva, em condições regulares, de utilização dos Serviços e Utilidades Não-Assistenciais, conforme estabelecido neste Contrato.
19.2. A Concessionária não é responsável pelos seguintes riscos relacionados à Concessão:
19.2.1. decisão judicial ou administrativa que impeça ou impossibilite a Concessionária de prestar os serviços, ou que interrompa ou suspenda o pagamento da Contraprestação Mensal Efetiva ou impeça seu reajuste e revisão de acordo com o estabelecido no Contrato, exceto
nos casos em que a Concessionária houver dado causa a tal decisão;
19.2.2. descumprimento, pelo Poder Concedente, de suas obrigações contratuais ou regulamentares, incluindo, mas não se limitando, ao descumprimento de prazos aplicáveis ao Poder Concedente previstos neste Contrato e/ou na legislação vigente, bem como por ação ou omissão que impeça a regular prestação dos serviços objeto deste Contrato;
19.2.3. atrasos, restrição ou inexecução das obrigações da Concessionária causados exclusivamente pela demora ou omissão do Poder Concedente e dos demais órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal nas providências que lhe cabem na relação contratual.
19.2.4. atraso no cumprimento do cronograma previsto no Anexo 3, por razões que não lhe sejam direta ou indiretamente imputáveis;
19.2.5. fatores imprevisíveis, fatores previsíveis de consequências incalculáveis, ou ainda caso fortuito ou força maior que, em condições de mercado, não possam ser objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil à época de sua ocorrência;
19.2.6. alteração, pelo Poder Concedente, dos encargos atribuídos à Concessionária no Contrato, incluindo os Serviços e Utilidades Não- Assistenciais;
19.2.7. alterações na legislação e regulamentação, inclusive acerca de criação, alteração ou extinção de tributos ou encargos e das exigências para a realização da Implantação da Infraestrutura e prestação dos Serviços e Utilidades Não-Assistenciais, que alterem a composição econômico-financeira da Concessionária, excetuada a legislação dos impostos sobre a renda; e
19.2.8. suspensão ou redução do atendimento nas Unidades de Saúde decorrentes de decisão da Administração Hospitalar, de determinações do Poder Concedente ou de outras circunstâncias relativas ao desempenho dos serviços assistenciais que não estejam relacionadas
à disponibilidade da infraestrutura sob responsabilidade da
Concessionária.
19.3. A Concessionária declara:
19.3.1. ter pleno conhecimento da natureza e extensão dos riscos por ela assumidos no Contrato; e
19.3.2. ter levado tais riscos em consideração na formulação de sua Proposta.
19.4. O risco de demanda e fruição da infraestrutura das Unidades Hospitalares e Centros de Diagnósticos será compartilhado entre o Poder Concedente e a Concessionária, observadas as normas gerais constantes desta Cláusula 19, o disposto na subcláusula 17.2 e ainda as demais disposições constantes deste Contrato.
19.4.1. A demanda garantida não excederá os 39% (trinta e nove por cento) dos Leitos ou Exames Disponíveis em cada Unidade Hospitalar ou Centro de Diagnósticos, representada pela parcela de Remuneração Assegurada da Parcela de Disponibilidade.
19.5. A Concessionária não fará jus à recomposição do equilíbrio econômico- financeiro caso quaisquer dos riscos por ela assumidos no Contrato venham a se materializar.
20. Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro
20.1. Sempre que atendidas as condições do Contrato e mantida a repartição de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico- financeiro.
20.2. A Concessionária somente poderá solicitar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro nas hipóteses previstas na subcláusula 19.2. acima, bem como se houver variação de demanda superior a 10% (dez por cento), conforme referido na subcláusula 19.1.10.
20.3. O Poder Concedente poderá solicitar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro quando cabível nos termos da lei e dos princípios norteadores da Administração Pública.
20.4. A Concessionária deverá enviar notificação de solicitação de recomposição ao Poder Concedente, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da
ocorrência da hipótese ensejadora da recomposição, sob pena de decadência.
20.4.1. Dentro de 15 (quinze) dias a contar da data da entrega da notificação, a Concessionária poderá enviar ao Poder Concedente uma segunda notificação, fornecendo detalhes sobre a hipótese ensejadora da recomposição, bem como, se for o caso, informações sobre:
20.4.1.1. a data da ocorrência e provável duração da hipótese ensejadora da recomposição;
20.4.1.2. a estimativa da variação de investimentos, custos ou despesas, ou variação de receitas;
20.4.1.3. qualquer alteração necessária nos serviços objeto do Contrato;
20.4.1.4. a eventual necessidade de aditamento do Contrato; e
20.4.1.5. a eventual necessidade de liberação do cumprimento de quaisquer obrigações, de qualquer das Partes.
20.4.2. Dentro de 20 (vinte) dias a contar da data da entrega da primeira notificação, o Poder Concedente estabelecerá prazo para que se faça a comprovação dos fatos e das condições que ensejaram a solicitação de recomposição do equilíbrio.
20.4.2.1. A Concessionária deverá demonstrar que a hipótese ensejadora da recomposição - e não a sua ineficiência na prestação dos serviços objeto deste Contrato - foi a causa direta dos investimentos, custos ou despesas adicionais, ou deterioração dos Indicadores de Desempenho previstos no Anexo 8.
20.4.3. O Poder Concedente examinará as informações fornecidas pela Concessionária e decidirá, no prazo de até 90 (noventa) dias, pelo cabimento ou não da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
20.4.4. O prazo referido na subcláusula anterior poderá ser prorrogado, justificadamente, a critério do Poder Concedente, por igual período.
20.5. Ao final do procedimento indicado na subcláusula 20.4, caso a recomposição tenha sido julgada cabível, o Poder Concedente deverá adotar, a seu exclusivo critério, uma ou mais das seguintes formas de recomposição:
20.5.1. aumento ou redução do valor da Contraprestação Anual Máxima, inclusive para fins de compensação dos custos e despesas adicionais ou da perda de receita efetivamente ocorrida em função do fato de desequilíbrio;
20.5.2. alteração do Prazo da Concessão, respeitados os limites da lei;
20.5.3. modificação, de forma proporcional, de certas obrigações contratuais da Parte, diretamente relacionadas à hipótese ensejadora da recomposição; e/ou
20.5.4. pagamento à Concessionária, pelo Poder Concedente, dos investimentos, custos ou despesas adicionais que tenham sido efetivamente incorridos ou do valor equivalente à perda de receita efetivamente ocorrida.
20.6. Os processos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro não poderão alterar a alocação de riscos originalmente prevista no Contrato.
20.7. O processo de recomposição será realizado de forma que seja nulo o valor presente líquido do Fluxo de Caixa Marginal projetado em razão do evento que ensejou a recomposição, considerando (i) os fluxos dos dispêndios marginais resultantes do evento que deu origem à recomposição e (ii) os fluxos das receitas marginais resultantes da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
20.8. Os fluxos dos dispêndios e das receitas marginais referidos na subcláusula
20.7 acima serão descontados pela taxa obtida mediante utilização da fórmula seguinte:
(1+TJLP+WACC) - 1 (1+π)
onde (i) a TJLP adotada no cálculo será a vigente na data da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, (ii) o WACC é o custo médio ponderado de capital da data de cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro,
e (ii) π equivale à meta para a inflação fixada pelo Conselho Monetário Nacional para o ano em que ocorreu a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro.
20.9. Para fins de determinação dos fluxos dos dispêndios marginais, serão utilizados critérios de mercado para estimar o valor dos investimentos, custos e despesas resultantes do evento que deu causa ao reequilíbrio.
20.10. Na hipótese de novos investimentos ou serviços solicitados pelo Poder Concedente e não previstos no Contrato, esse deverá requerer à Concessionária, previamente ao processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, a elaboração do projeto básico dos serviços, considerando que:
20.10.1. o projeto básico deverá conter todos os elementos necessários à precificação do investimento e às estimativas do impacto dos investimentos e serviços sobre as receitas da Concessionária, segundo as melhores práticas e critérios de mercado, tudo de acordo com as normas técnicas e diretivas eventualmente estabelecidas pelo Poder Concedente sobre o assunto; e
20.10.2. o Poder Concedente estabelecerá o valor limite do custo dos projetos e estudos a serem considerados para efeito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
CAPÍTULO V – DOS SEGUROS E GARANTIAS
21. Seguros
21.1. Durante o Prazo da Concessão, a Concessionária deverá contratar e manter em vigor no mínimo as apólices de seguro indicadas na subcláusula 21.7 abaixo, nos termos e condições aprovadas pelo Poder Concedente, por meio de contratos a serem negociados pela Concessionária.
21.1.1. As apólices devem ser contratadas com seguradoras e resseguradoras de primeira linha, assim entendidas aquelas cuja classificação de força financeira em escala nacional seja superior ou igual a “Xx0.xx”, “brAA” ou A(bra), conforme divulgado pelas agências de risco Moody’s,
Standard & Poors ou Fitch, respectivamente.
21.2. Nenhum serviço poderá ter início ou prosseguir sem que a Concessionária apresente ao Poder Concedente comprovação de que as apólices dos seguros exigidos no Contrato encontram-se em vigor e observam as condições estabelecidas pelo Poder Concedente, conforme regulamentação.
21.3. O Poder Concedente deverá figurar como um dos co-segurados nas apólices de seguros referidas no Contrato, devendo o cancelamento, suspensão, modificação ou substituição de quaisquer apólices ser previamente autorizado pelo Poder Concedente.
21.4. Os recursos provenientes da indenização deverão ser utilizados para garantir a continuidade da operação, exceto nos casos em que:
21.4.1. o evento segurado resulte em caducidade da Concessão; e
21.4.2. quando o Poder Concedente vier a responder pelo sinistro, hipótese em que as apólices de seguros deverão prever a sua indenização direta.
21.5. As apólices de seguros poderão estabelecer como beneficiária da indenização instituição financeira credora da Concessionária.
21.6. Pelo descumprimento da obrigação de contratar ou manter atualizadas as apólices de seguro, o Poder Concedente aplicará multa, na forma da subcláusula 29.2, até apresentação das referidas apólices ou do respectivo endosso, sem prejuízo de outras medidas previstas no Contrato.
21.7. Durante o Prazo da Concessão, além dos seguros obrigatórios por lei, a Concessionária deverá contratar e manter em vigor os seguintes seguros:
21.7.1. Seguro para danos materiais (“Property All Risks Insurance”), cobrindo a perda, destruição ou dano em todos os bens que integram a Concessão. Os valores cobertos pelos seguros de danos materiais deverão ser idênticos aos custos de reposição/reprodução de bens novos, abrangendo todos os bens patrimoniais sob a responsabilidade da Concessionária, incluindo cobertura de quebra de máquinas;
21.7.2. Seguros de responsabilidade civil (“Legal Liability Insurance”), cobrindo a Concessionária pelos montantes que possa vir a ser
responsabilizada a título de perdas e danos, indenizações, custas processuais, honorários advocatícios e outros encargos, em relação à morte ou lesão de pessoas e danos a bens resultantes do desenvolvimento das atividades previstas no Contrato. O limite de cobertura do seguro de responsabilidade civil não será inferior a R$ 3.000.000, (três milhões de reais), devendo ser contratada além da cobertura básica, as coberturas de Responsabilidade Civil do Empregador e Xxxxx Xxxxxx;
21.7.3. Seguro de Risco de Engenharia (danos físicos a obra), cobrindo todas as obras a serem realizadas, incluindo minimamente além da cobertura básica, coberturas de erro de projeto / riscos do fabricante, remoção de entulhos, despesas extraordinárias, tumultos e manutenção ampla.
21.8. Os montantes cobertos pelos seguros indicados na subcláusula acima deverão ser suficientes para reposição a valores de novo ou a estado de novo, e seus respectivos cálculos deverão ser submetidos e comprovados ao Poder Concedente.
21.9. A Concessionária deverá informar ao Poder Concedente todos os bens cobertos pelos seguros e a forma de cálculo do limite máximo de indenização de cada apólice de seguro.
21.10. A Concessionária assume toda a responsabilidade pela abrangência ou omissões decorrentes da realização dos seguros de que trata o Contrato.
21.11. Ocorrendo a hipótese de sinistros não cobertos pelos seguros contratados, a Concessionária responderá isoladamente pelos danos e prejuízos que, eventualmente, causar ao Poder Concedente ou a terceiros em decorrência da execução da Implantação da Infraestrutura, correndo às suas expensas, exclusivamente, as indenizações resultantes de tais danos e prejuízos.
21.12. A Concessionária é responsável pelo pagamento integral da franquia, em caso de utilização de qualquer seguro previsto no Contrato.
21.13. Nas apólices de seguros deverá constar a obrigação de as seguradoras informarem, imediatamente, à Concessionária e ao Poder Concedente, as alterações nos contratos de seguros, principalmente as que impliquem o
cancelamento total ou parcial do(s) seguro(s) contratado(s) ou redução das
importâncias seguradas.
21.14. No prazo de 30 (trinta) dias, contados da assinatura do presente Contrato, a Concessionária deverá apresentar as apólices de seguros relacionadas na subcláusula 21.7, devidamente resseguradas em seu valor total que deverá ser compatível com a cobertura dos riscos inerentes.
21.15. As apólices de seguro deverão ter vigência mínima de 12 (doze) meses a contar da data da assinatura do Contrato, devendo ser renovadas sucessivamente por igual período durante o Prazo da Concessão.
21.16. O Poder Concedente poderá recusar as apólices de seguro apresentadas pela Concessionária, devendo manifestar sua decisão fundamentada e por escrito, determinando que a Concessionária proceda às correções e adaptações que se façam necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias.
21.17. A Concessionária deverá encaminhar ao Poder Concedente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias de seu vencimento, documento comprobatório de que as apólices dos seguros foram renovadas ou serão automática e incondicionalmente renovadas imediatamente após seu vencimento.
21.17.1. Caso a Concessionária não encaminhe os documentos comprobatórios da renovação dos seguros no prazo previsto, o Poder Concedente poderá contratar os seguros e cobrar da Concessionária o valor total do seu prêmio a qualquer tempo ou considerá-lo para fins de recomposição do reequilíbrio econômico do Contrato, sem eximir a Concessionária das penalidades previstas neste Contrato.
21.17.2. Nenhuma responsabilidade será imputada ao Poder Concedente caso ela opte por não contratar seguro cuja apólice não foi apresentada no prazo previsto pela Concessionária.
21.18. A Concessionária, com autorização prévia do Poder Concedente, poderá alterar coberturas ou outras condições das apólices de seguro, visando a adequá-las às fases de desenvolvimento do objeto da Concessão, devendo comunicar ao Poder Concedente tais alterações.
21.19. A Concessionária deverá encaminhar anualmente ao Poder Concedente cópia autenticada das apólices dos seguros contratados e renovados.
21.20. A Concessionária deverá comprovar ao Poder Concedente, quando este assim solicitar, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da referida solicitação, que as apólices de seguro previstas neste Contrato estão em plena vigência e que os respectivos prêmios vencidos encontram-se pagos.
22. Garantia de Execução do Contrato pela Concessionária
22.1. A Concessionária deverá manter, em favor do Poder Concedente, como garantia do fiel cumprimento das obrigações contratuais, Garantia de Execução do Contrato no montante de 0,1% (um décimo por cento) do valor do Contrato durante todo o Prazo da Concessão.
22.1.1. A Garantia de Execução do Contrato será reajustada anualmente, na mesma data dos reajustes da Contraprestação Anual Máxima, pelo IPC-FIPE, conforme o mecanismo previsto na subcláusula 17.8.2.
22.2. A Concessionária permanecerá responsável pelo cumprimento das obrigações contratuais, incluindo o pagamento de eventuais multas e indenizações, independentemente da utilização da Garantia de Execução do Contrato.
22.3. A Garantia de Execução do Contrato, a critério da Concessionária, poderá ser prestada em uma das seguintes modalidades:
22.3.1. caução, em dinheiro ou títulos da dívida pública federal;
22.3.2. fiança bancária, na forma do modelo que integra o Anexo 7 do Edital;
22.3.3. seguro-garantia, cuja apólice deve observar, no mínimo, o conteúdo do Anexo 7 do Edital; ou
22.3.4. Letras do Tesouro Nacional – LTN, Letras Financeiras do Tesouro - LFT, Notas do Tesouro Nacional – série C – NTN-C ou Notas do Tesouro Nacional – série B – NTN-B, ou títulos da dívida pública federal que venham a substituí-los no decorrer do Prazo da Concessão.
22.4. As cartas de fiança e as apólices de seguro-garantia deverão ter vigência
mínima de 1 (um) ano a contar da data da assinatura do Contrato, sendo de inteira responsabilidade da Concessionária mantê-las em plena vigência e de forma ininterrupta durante todo o Prazo da Concessão, devendo para tanto promover as renovações e atualizações que forem necessárias.
22.4.1. Qualquer modificação aos conteúdos da carta de fiança ou do seguro- garantia deverá ser previamente submetida à aprovação do Poder Concedente.
22.4.2. A Concessionária deverá encaminhar ao Poder Concedente, em até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência, documento comprobatório de que as cartas de fiança bancária ou apólices dos seguros-garantia foram renovadas e tiveram seus valores reajustados pelo IPC-FIPE.
22.4.3. A fiança bancária ou o seguro-garantia referidos nesta cláusula deverão ser contratados com instituições financeiras de primeira linha, assim entendidas aquelas cuja classificação de rating nacional de longo prazo (no caso de fiança bancária) ou força financeira em escala nacional (no caso de seguro-garantia) seja superior ou igual a “Xx0.xx”, “brAA” ou A(bra), conforme divulgado pelas agências de risco Moody’s, Standard & Poors ou Fitch, respectivamente.
22.4.4. Na hipótese de a Concessionária optar pela apresentação dos títulos da dívida pública federal, deverá garantir, durante todo o Prazo da Concessão, a cobertura do valor referido na subcláusula 22.1, compreendido o seu devido reajuste.
22.5. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas no Contrato e na regulamentação vigente, a Garantia de Execução do Contrato poderá ser utilizada nos seguintes casos:
22.5.1. quando a Concessionária não realizar as obrigações de investimentos previstas no Contrato ou as providências necessárias ao atendimento dos Indicadores de Desempenho, ou executá-las em desconformidade com o estabelecido;
22.5.2. quando a Concessionária não proceder ao pagamento das multas que
lhe forem aplicadas, na forma do Contrato e dos regulamentos do
Poder Concedente;
22.5.3. quando a devolução de Bens Reversíveis se der em desconformidade com as exigências estabelecidas no Contrato, incluindo, mas não se limitando, ao descumprimento do Contrato e dos indicativos definidos no Anexo 5 e demais exigências estabelecidas pelo Poder Concedente;
22.5.4. quando o Poder Concedente for obrigado a contratar os seguros previstos neste Contrato, diante da omissão da Concessionária, na forma da subcláusula 21.17.1.
22.6. A Garantia de Execução do Contrato também poderá ser executada, sem qualquer outra formalidade além do envio de notificação pelo Poder Concedente, sempre que a Concessionária não adotar providências adequadas para sanar inadimplemento de obrigação legal, contratual ou regulamentar, o que não eximirá a Concessionária das responsabilidades que lhe são atribuídas pelo Contrato.
22.7. Sempre que o Poder Concedente utilizar a Garantia de Execução do Contrato, a Concessionária deverá proceder à reposição do seu montante integral, no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar da data de sua utilização, sendo que, durante este prazo, a Concessionária não estará eximida das responsabilidades que lhe são atribuídas pelo Contrato.
22.8. A Garantia de Execução do Contrato deverá permanecer em vigor até, no mínimo, 120 (cento e vinte dias) após o advento do termo contratual.
22.9. A Garantia de Execução do Contrato prestada será restituída ou liberada após a integral execução de todas as obrigações contratuais e, quando em dinheiro, será atualizada monetariamente conforme dispõe o artigo 56, § 4º, da Lei Federal nº 8.666/93.
22.9.1. A restituição ou liberação da garantia dependerá da comprovação do integral cumprimento de todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias da Concessionária.
23. Garantia do pagamento da Contraprestação Mensal Efetiva pelo Poder Concedente
Para garantia do integral e pontual pagamento da Contraprestação Mensal Efetiva devida à Concessionária, o Poder Concedente, por intermédio da SPDA, constituirá em favor da Concessionária garantia consistente no penhor de quotas de fundo de investimento em ativos financeiros do qual o Poder Concedente será o único quotista, totalizando o valor de R$ [.] (“Patrimônio Mínimo do Fundo”), nos termos de Contrato de Penhor e outras Avenças a ser celebrado entre o Poder Concedente, a Concessionária e a instituição financeira que venha a ser nomeada Agente de Garantia, com o propósito de movimentar o referido fundo e, além disso, movimentar a conta bancária que será vinculada à eventual necessidade de recomposição do Patrimônio Mínimo do Fundo, através dos rendimentos decorrentes da aplicação financeira dos recursos não vinculados mantida pelo Tesouro do Município. Para os mesmos fins, também será constituído, em favor da concessionária, penhor dos créditos da conta-corrente a qual estarão vinculados todos os resgates das cotas empenhadas do fundo de investimento em ativos financeiros, nos termos do contrato de penhor integrante do Anexo X deste instrumento.
23.1. Para garantia do integral e pontual pagamento da Contraprestação Mensal Efetiva devida à Concessionária, o Poder Concedente, por intermédio da SPDA, constituirá em favor da Concessionária garantia consistente no penhor de quotas de fundo de investimento em ativos financeiros do qual o Poder Concedente será o único quotista, totalizando o valor de R$ [.] (“Patrimônio Mínimo do Fundo”), nos termos de Contrato de Penhor e outras Avenças a ser celebrado entre o Poder Concedente, a Concessionária e a instituição financeira que venha a ser nomeada Agente de Garantia, com o propósito de movimentar o referido fundo e, além disso, movimentar a conta bancária que será vinculada à eventual necessidade de recomposição do Patrimônio Mínimo do Fundo, através dos rendimentos decorrentes da aplicação financeira dos recursos não vinculados mantida pelo Tesouro do Município.
23.1.1. O fundo de investimento previsto na cláusula precedente:
23.1.1.1. será constituído de acordo com a Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004, alterada pelas instruções CVM nºs 411/04 e 413/04, com aportes de recursos do Poder Concedente por intermédio da SPDA na data da celebração deste Contrato e será regido por um regulamento e por um estatuto;
23.1.1.2. será administrado e gerido por instituição financeira oficial devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil e pela CVM a administrar fundos de investimento e carteiras de valores mobiliários, devendo ter suas quotas registradas em sistema de instituição de custódia e liquidação de títulos devidamente autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
23.1.1.3. terá patrimônio composto exclusivamente por títulos representativos da dívida pública mobiliária da União Federal, com remuneração pré-fixada, ou por outros ativos financeiros com patamares de remuneração e graus de risco no mínimo equivalentes, conforme dispuser seu regulamento;
23.1.1.4. será constituído sob a forma de condomínio aberto, possibilitando resgates e aplicações a qualquer tempo, sem prazo de carência, de acordo com o Contrato de Penhor e outras Avenças constante do Anexo 10 deste Contrato.
23.1.2. A fim de garantir a recomposição do Patrimônio Mínimo do Fundo, o Poder Concedente por intermédio da Secretária de Finanças do Município de São Paulo, a SPDA e a Concessionária celebrarão, ainda, com o Agente de Garantia, contrato de abertura e administração de conta bancária em garantia, pela qual serão recebidos créditos de titularidade do Poder Concedente, que ficarão vinculados à recomposição do Patrimônio Mínimo do Fundo, mediante outorga, à SPDA e ao Agente de Garantia, dos poderes para empregar os recursos disponíveis na conta administrada para aquela finalidade, nos termos previstos no Contrato de Penhor e outras Avenças (Anexo 10).
23.2. O Xxxxxxxxxx Xxxxxx do Fundo, mencionado na cláusula 23.1 acima, será integralizado da seguinte forma: na assinatura do contrato será integralizado ao fundo 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, e mais 25% (vinte e cinco por cento) do valor restante, e o saldo remanescente será integralizado em três parcelas iguais até o término das obras previstas no Contrato.
CAPÍTULO VI – DA ESTRUTURA JURÍDICA DA CONCESSIONÁRIA
24. Composição Societária
24.1. A Concessionária deve comunicar imediatamente ao Poder Concedente as alterações na sua composição societária descrita no Anexo 1, existente à época de assinatura do Contrato, inclusive quanto aos documentos constitutivos e posteriores alterações, respeitadas as obrigações definidas no Contrato referentes à transferência do controle da Concessionária.
24.2. Qualquer transferência no controle da Concessionária deverá ser previamente autorizada pelo Poder Concedente nos termos da lei e, ressalvada a hipótese de assunção do controle pelos financiadores, descrita na cláusula 26 abaixo, não poderá ocorrer em período inferior a 2 (dois) anos após a data da assinatura do Contrato.
25. Capital Social
25.1. A Concessionária deverá comprovar um capital social integralizado de no mínimo 1% (um por cento) do valor do investimento previsto na Proposta até a assinatura do Contrato.
25.2. O capital social poderá ser reduzido em até 50% (cinquenta por cento), após a entrega definitiva das Unidades de Saúde e efetivo início da prestação dos Serviços e Utilidades Não-Assistenciais, nos casos de financiamento de longo prazo que substitua o percentual reduzido do capital próprio da Concessionária, após a assinatura do contrato e mediante comprovação ao Poder Concedente dos termos do contrato de financiamento.
26. Assunção do Controle pelos Financiadores
26.1. Os contratos de financiamento da Concessionária poderão outorgar aos financiadores, de acordo com as regras de direito privado aplicáveis, o direito de assumir o controle da Concessionária em caso de inadimplemento contratual pela Concessionária dos referidos contratos de financiamento ou do Contrato.
26.1.1. Quando configurada inadimplência do financiamento por parte da Concessionária, que possa dar ensejo à transferência mencionada
nesta cláusula, o financiador deverá notificar à Concessionária e ao Poder Concedente, informando sobre a inadimplência e abrindo à Concessionária prazo de 15 (quinze) dias para quitar o valor devido ou curar a situação de inadimplemento.
26.1.2. Quando configurado o inadimplemento da Concessionária na execução do Contrato que inviabilize ou coloque em risco a Concessão, desde que previamente autorizado pelo Poder Concedente, também poderá ocorrer a transferência do controle da Concessionária aos financiadores, o qual terá por objetivo promover a reestruturação financeira da Concessionária e assegurar a continuidade da operação da Concessão,
26.1.3. Em qualquer hipótese prevista nas subclaúsulas acima, os financiadores deverão:
26.1.3.1. comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do Contrato de Concessão, do edital e seus Anexos; e
26.1.3.2. informar que atendem aos requisitos de regularidade jurídica e fiscal necessários à assunção dos serviços.
26.1.4. Decorrido o prazo referido na subcláusula 26.1.1 sem que a Concessionária efetue o pagamento de sua dívida, os financiadores poderão assumir em definitivo o controle da Concessionária, mediante solicitação prévia formal ao Poder Concedente de autorização para tanto, a qual deverá ser emitida ou rejeitada motivadamente em até 15 dias após a solicitação, sem o que será considerada autorizada tacitamente.
26.2. Os contratos de financiamento apresentados ao Poder Concedente deverão indicar os dados de contato dos financiadores com o intuito de que estes sejam comunicados da eventual instauração de processo administrativo pelo Poder Concedente para investigação de inadimplemento contratual pela Concessionária.
26.3. Eventual transferência posterior do controle da Concessionária pelos financiadores a terceiros dependerá de autorização prévia do Poder
Concedente, condicionada à demonstração de que tais terceiros atendem às
exigências técnicas, financeiras e de regularidade jurídica e fiscal exigidas pelo Edital, consideradas proporcionalmente ao estágio de execução do Contrato.
26.4. A assunção do controle da Concessionária nos termos desta cláusula não alterará as obrigações da Concessionária e de seus controladores perante o Poder Concedente. Todavia, os financiadores não serão responsáveis pelas obrigações que sejam de responsabilidade direta dos antigos acionistas da Concessionária.
27. Governança Corporativa e Escrituração Contábil
27.1. A Concessionária deverá obedecer às boas práticas de governança corporativa, na forma das diretrizes do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa - IBGC, com a apresentação de contas e demonstrações contábeis padronizadas conforme BR GAAP, bem como à regulamentação do Poder Concedente.
27.2. A Concessionária deverá apresentar ao Poder Concedente suas demonstrações contábeis e financeiras, acompanhadas do relatório de empresa de auditoria independente, obedecidas a Lei n.º 6.404/1976 (BR GAAP), a Lei n.º 9.430/1996 e a Deliberação CVM n.º 611 de 22 de dezembro de 2009 (IFRIC-12), ou as normas que venham a suceder estes diplomas, nos seguintes prazos:
27.2.1. 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir do final de cada trimestre, para os relatórios trimestrais;
27.2.2. 60 (sessenta) dias contados a partir do fim do exercício contábil, para o relatório anual.
27.3. As demonstrações financeiras anuais darão destaque para as seguintes informações:
27.3.1. transações com Controladas, Controladoras ou Coligadas;
27.3.2. depreciação e amortização de ativos;
27.3.3. provisão para contingências (cíveis, trabalhistas, fiscais, ambientais ou administrativas);
27.3.4. relatório da administração;
27.3.5. parecer dos auditores independentes e, se existente, do conselho fiscal; e
27.3.6. declaração da Concessionária contendo o valor do seu capital social integralizado e as alterações na sua composição societária.
CAPÍTULO VII – SANÇÕES
28. Disposições Gerais
28.1. O não cumprimento das cláusulas deste Contrato, de seus Anexos e do Edital, da legislação e regulamentação aplicáveis poderá ensejar, a critério do Poder Concedente, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal e de outras penalidades eventualmente previstas na legislação e na regulamentação, a aplicação das seguintes penalidades contratuais:
28.1.1. advertência, no caso de infrações leves e médias;
28.1.2. multas, quantificadas e aplicadas na forma do Contrato, seja qual for a gravidade da infração;
28.1.3. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Prefeitura de São Paulo, por prazo não superior a 2 (dois) anos, no caso de infrações graves e gravíssimas; e
28.1.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição, no caso de infrações gravíssimas.
28.2. Na aplicação das sanções, o Poder Concedente observará as seguintes circunstâncias, com vistas a garantir a sua proporcionalidade:
28.2.1. a natureza e a gravidade da infração;
28.2.2. os danos dela resultantes para os Usuários, para a saúde pública e para o Poder Concedente;
28.2.3. as vantagens auferidas pela Concessionária em decorrência da infração;
28.2.4. as circunstâncias atenuantes e agravantes;
28.2.5. a situação econômica e financeira da Concessionária, em especial a sua capacidade de honrar compromissos financeiros, gerar receitas e manter a execução do Contrato; e
28.2.6. os antecedentes da Concessionária, inclusive eventuais reincidências.
28.3. A gradação das penalidades observará as seguintes escalas:
28.3.1. A infração será considerada leve, quando decorrer de condutas involuntárias ou escusáveis da Concessionária e das quais ela não se beneficie;
28.3.2. A infração será considerada média, quando decorrer de conduta inescusável da Concessionária, mas efetuada pela primeira vez, sem a ela trazer qualquer benefício ou proveito, nem afetar número significativo de Usuários;
28.3.3. A infração será considerada grave quando o Poder Concedente constatar presente um dos seguintes fatores:
28.3.3.1. ter a Concessionária agido com má-fé;
28.3.3.2. da infração decorrer benefício direto ou indireto para a Concessionária;
28.3.3.3. a Concessionária for reincidente no cometimento de infração média;
28.3.3.4. o número de usuários atingidos ou o prejuízo dela decorrente for significativo;
28.3.3.5. prejuízo econômico significativo para o Poder Concedente.
28.3.4. A infração será considerada gravíssima quando:
28.3.4.1. o Poder Concedente constatar, diante das circunstâncias do serviço e do ato praticado pela Concessionária, que seu comportamento reveste-se de grande lesividade ao interesse público, por prejudicar, efetiva ou potencialmente, a vida ou a incolumidade física dos Usuários, a saúde pública, o meio ambiente, o erário público ou a continuidade dos serviços; ou
28.3.4.2. a Concessionária não contratar ou manter em vigor a Garantia de Execução do Contrato e os seguros exigidos no Contrato.
28.4. As penalidades serão aplicadas de ofício pelo Poder Concedente, garantido o devido processo administrativo, especialmente o direito à ampla defesa e ao contraditório.
28.4.1. A Concessionária terá 15 (quinze) dias, contados desde o recebimento da notificação de irregularidade, para apresentar sua defesa ou demonstrar a regularização da falha, relacionada à infração imputada, ao Poder Concedente.
28.4.2. Analisada a defesa, o Poder Concedente decidirá pela aplicabilidade da multa, que deverá ser paga em até 10 (dez) dias após a sua lavratura e notificação à Concessionária.
28.4.3. Da decisão referida na subcláusula 28.4.2 caberá recurso ao Secretário Municipal de Saúde, devendo ser interposto em até 5 (cinco) dias da notificação da decisão.
28.4.3.1. O recurso referido na subcláusula 28.4.3 poderá ter efeito suspensivo, a critério do Secretário Municipal de Saúde.
28.5. A aplicação das sanções aludidas nas subcláusulas anteriores não impede que o Poder Concedente declare a caducidade do Contrato, observados os procedimentos previstos na Cláusula 34.
29. Multas
29.1. O máximo anual de multas aplicadas à Concessionária não poderá exceder a R$10.000.000,00 (dez milhões de Reais), sendo quantificado mediante os critérios previstos nesta subcláusula.
29.2. No caso de infrações continuadas, serão fixadas multas diárias enquanto perdurar o descumprimento.
29.3. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas reverterão em favor do Fundo Municipal de Saúde de São Paulo.
29.4. As multas não terão caráter compensatório ou indenizatório.
29.5. Caso a Concessionária não proceda ao pagamento de multas no prazo
estabelecido no Contrato, o Poder Concedente utilizará a Garantia de Execução do Contrato.
29.6. A aplicação das multas aludidas nas subcláusulas anteriores não impede que o Poder Concedente declare a caducidade do Contrato, observados os procedimentos nele previstos.
29.7. Do procedimento específico para aplicação de multas pelo atraso no cronograma das obras
29.7.1. A ocorrência de atraso no Cronograma de execução das obras fixado no Anexo 3 do Contrato implicará a imposição das seguintes multas:
29.7.1.1. multa diária de no máximo R$150.000,00 (cento e cinquenta mil Reais) para cada Unidade Hospitalar ou Centro de Diagnósticos, ante o descumprimento total ou parcial na realização das obras;
29.7.1.2. multa de até R$10.000.000,00 (dez milhões de Reais), ante o descumprimento do prazo de conclusão das obras objeto do Contrato.
29.7.2. A multa diária indicada na subcláusula 29.7.1.1, uma vez apurada, a critério do Poder Concedente, poderá ser objeto de compensação com os futuros pagamentos da Contraprestação Mensal Efetiva ou com a Garantia de Execução do Contrato.
29.7.2.1. O eventual descumprimento do Cronograma será comunicado à Concessionária juntamente com o respectivo valor de multa, para que apresente um planejamento contendo a forma e o prazo de solução do atraso;
29.7.2.2. O Poder Concedente deverá analisar a solução e prazo apresentados pela Concessionária, emitindo parecer favorável ou não.
29.7.2.3. Na hipótese do Poder Concedente não concordar com a solução e/ou prazo apresentados pela Concessionária, esta deverá apresentar nova sugestão à aprovação da Poder Concedente.
29.7.2.4. Após o prazo fixado pela Concessionária para solução do atraso, o Poder Concedente irá apurar se o atraso se mantém, quando, então, a multa apurada anteriormente será aplicada considerando todo o atraso havido com na obra.
29.7.2.5. Na hipótese de o atraso ter sido compensado, retomado o Cronograma, a Concessionária não será apenada.
CAPÍTULO VIII – DA INTERVENÇÃO E EXTINÇÃO DO CONTRATO
30. Intervenção pelo Poder Concedente
30.1. O Poder Concedente poderá intervir na Concessionária nas hipóteses abaixo, quando devidamente justificadas, com o fim de assegurar a adequação na Implantação da Infraestrutura e na prestação dos serviços, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes:
30.1.1. cessação ou interrupção, total ou parcial, da prestação dos Serviços e Utilidades Não-Assistenciais da Concessão ou da Implantação da Infraestrutura, conforme estabelecido em regulamento emitido pelo Poder Concedente;
30.1.2. deficiências graves no desenvolvimento das atividades abrangidas pela Concessão;
30.1.3. situações nas quais a Concessão dos Serviços e Utilidades Não- Assistenciais ou a Implantação da Infraestrutura ofereça riscos à continuidade da adequada prestação dos serviços concedidos;
30.1.4. situações que ponham em risco o meio ambiente e a segurança de pessoas ou bens; e
30.1.5. descumprimento das obrigações contratuais.
30.2. A intervenção far-se-á na forma estabelecida por lei e conterá a designação do interventor, o prazo e os limites da intervenção.
30.2.1. Imediatamente após a decretação da intervenção, o Poder Concedente promoverá a ocupação e utilização das instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do Contrato, necessários à sua continuidade.
30.3. Decretada a intervenção, o Poder Concedente, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurará processo administrativo que deverá estar concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, para comprovar as causas determinantes da intervenção e apurar as respectivas responsabilidades, assegurado à Concessionária amplo direito de defesa.
30.4. Cessada a intervenção, se não for extinta a Concessão, os serviços objeto do Contrato voltarão à responsabilidade da Concessionária.
30.5. A Concessionária se obriga a disponibilizar ao Poder Concedente as Unidades de Saúde e os demais Bens da Concessão imediatamente após a decretação da intervenção.
30.6. A ocorrência de intervenção pelo Poder Concedente não desonera as obrigações assumidas pela Concessionária junto aos seus financiadores e, por motivo justificado em prol do interesse público, o Poder Concedente poderá abdicar da intervenção em favor da assunção do Controle da Concessionária por esses financiadores, consoante a cláusula 26.
30.7. As Receitas Extraordinárias obtidas durante o período da intervenção serão utilizadas para a cobertura dos investimentos, custos e despesas necessários para restabelecer o normal funcionamento dos Serviços e Utilidades Não- Assistenciais no âmbito da Concessão.
30.8. Durante o período em que durar a intervenção, o Poder Concedente se desonera do pagamento da Contraprestação Mensal Efetiva devida à Concessionária.
30.9. Para cobrir o valor dos investimentos, dos custos e das despesas decorrentes da Concessão incorridas pelo Poder Concedente, ou por outro ente que assumir a gestão dos serviços, este poderá:
30.9.1. se valer da Garantia de Execução do Contrato para cobri-las, integral ou parcialmente; e/ou
30.9.2. descontar das parcelas vincendas da Contraprestação Mensal Efetiva a ser recebida pela Concessionária o valor dos investimentos, dos custos e das despesas em que incorreu.
31. Extinção da Concessão
31.1. A Concessão extinguir-se-á por:
31.1.1. advento do termo contratual;
31.1.2. encampação;
31.1.3. caducidade;
31.1.4. rescisão;
31.1.5. anulação; ou
31.1.6. ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do Contrato.
31.2. Extinta a Concessão, o Poder Concedente assumirá imediatamente a prestação dos Serviços e Utilidades Não-Assistenciais, sendo-lhes revertidos gratuitamente todos os Bens Reversíveis da Concessão, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos
31.3. A extinção da Concessão também implica na decadência de todos os direitos emergentes do Contrato para a Concessionária.
31.4. No prazo de 6 (seis) meses anteriores à extinção da Concessão, na hipótese da subcláusula 31.1.1, ou em até 6 (seis) meses da extinção, nas hipóteses de 31.1.2 a 31.1.6, o Poder Concedente elaborará o Relatório Provisório de Reversão.
31.5. O Relatório Provisório de Reversão retratará a situação dos Bens Reversíveis e determinará a sua aceitação pelo Poder Concedente ou indicará a necessidade de intervenções ou substituições sob a responsabilidade da Concessionária que assegurem a observância do dever de manutenção constante dos Bens Reversíveis.
31.6. O Relatório Provisório de Reversão fixará os prazos em que as eventuais intervenções ou substituições serão efetivadas.
31.7. As intervenções e substituições deverão ser devidamente justificadas, especialmente quanto a sua conveniência, necessidade e economicidade.
31.8. As intervenções e substituições realizadas com o objetivo de dar concretude ao dever de manutenção dos Bens Reversíveis pela Concessionária não gerarão direito à indenização ou compensação em favor da Concessionária.
31.9. O Relatório Provisório de Reversão, no caso de verificação do descumprimento do dever de manutenção dos Bens Reversíveis, determinará a abertura do devido processo para eventual aplicação de penalidade contra a Concessionária.
31.10. Enquanto não expedido o Relatório Definitivo de Reversão, não será liberada a Garantia de Execução de Contrato.
31.11. O Poder Concedente poderá, a seu exclusivo critério, suceder a Concessionária nos contratos de arrendamento ou locação de bens essenciais à prestação dos Serviços e Utilidades Não-Assistenciais.
31.12. Na extinção da Concessão, haverá imediata assunção dos serviços relacionados à Concessão pelo Poder Concedente, ou outro ente por ele indicado, que ficará autorizado a ocupar as instalações e a utilizar todos os Bens Reversíveis.
31.13. De acordo com os prazos e condições estabelecidos pelo Poder Concedente, terceiros serão autorizados a realizar pesquisas de campo quando se aproximar o término do Prazo da Concessão, para fins de realização de estudos para a promoção de novos procedimentos licitatórios e/ou realização de novas obras.
32. Advento do Termo Contratual
32.1. Encerrado o Prazo da Concessão, a Concessionária será responsável pelo encerramento de quaisquer contratos inerentes à Concessão celebrados com terceiros, assumindo todos os encargos, responsabilidades e ônus daí resultantes.
32.2. A Concessionária deverá tomar todas as medidas razoáveis e cooperar plenamente com o Poder Concedente para que os serviços objeto da Concessão continuem a ser prestados de acordo com o Contrato de forma ininterrupta, bem como prevenir e mitigar qualquer inconveniência ou risco à saúde ou segurança dos Usuários e dos funcionários, servidores e terceiros contratados pelo Poder Concedente.
32.3. Na hipótese de advento do termo contratual, a Concessionária não fará jus a qualquer indenização relativa a investimentos vinculados aos Bens da Concessão em decorrência do término do Prazo da Concessão, tendo em vista o que dispõe a subcláusula 6.12.
33. Encampação
33.1. O Poder Concedente poderá, a qualquer tempo, precedida de prévia
33.2. A indenização devida à Concessionária em caso de encampação cobrirá:
33.2.1. as parcelas dos investimentos realizados, inclusive em obras de manutenção, bens e instalações, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados para o cumprimento deste Contrato, deduzidos os ônus financeiros remanescentes;
33.2.2. a desoneração da Concessionária em relação às obrigações decorrentes de contratos de financiamentos por esta contraídos com vistas ao cumprimento do Contrato, mediante, conforme o caso: (a) prévia assunção, perante as instituições financeiras credoras, das obrigações contratuais da Concessionária, em especial quando a receita figurar como garantia do financiamento; ou (b) prévia indenização à Concessionária da totalidade dos débitos remanescentes desta perante as instituições financeiras credoras; e
33.2.3. todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações que se fizerem devidas a fornecedores, contratados e terceiros em geral, inclusive honorários advocatícios, em decorrência do consequente rompimento dos respectivos vínculos contratuais.
33.3. O Poder Concedente determinará o pagamento da indenização devida à Concessionária antes da encampação da Concessão, sendo que a assunção dos serviços só se dará após a quitação plena.
34. Caducidade
34.1. O Poder Concedente poderá declarar a caducidade da Concessão na ocorrência de qualquer dos seguintes eventos:
34.1.1. a decretação, por sentença judicial transitada em julgado, de falência da Concessionária ou de sua condenação por sonegação de tributos ou corrupção;
34.1.2. transferência da Concessão ou alteração do Controle da Concessionária sem prévia anuência do Poder Concedente;
34.1.3. descumprimento, pela Concessionária, da obrigação de renovação anual da Garantia de Execução do Contrato na hipótese de oferta de seguro-garantia ou fiança bancária, ou de proceder à reposição do montante integral da Garantia de Execução do Contrato, no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar da sua utilização pelo Poder Concedente;
34.1.4. descumprimento, pela Concessionária, das obrigações de contratar ou manter contratados os seguros previstos no Contrato;
34.1.5. prestação dos Serviços e Utilidades Não-Assistenciais com desempenho ensejador de redução no limite máximo de 20% (vinte por cento) em relação aos Indicadores de Desempenho previstos no Anexo 8, durante 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados em um período de 12 (doze) meses; e
34.1.6. descumprimento, pela Concessionária, de requisições ou exigências estabelecidas durante o período de intervenção.
34.2. O Poder Concedente não poderá declarar a caducidade da Concessão com relação ao inadimplemento da Concessionária (a) resultante dos eventos relativos aos riscos da Concessão cuja responsabilidade é do Poder Concedente ou (b) causado pela ocorrência de caso fortuito ou força maior.
34.3. A declaração de caducidade da Concessão deverá ser precedida da verificação do inadimplemento contratual da Concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
34.4. Na hipótese da subcláusula 34.1.5 não será instaurado processo administrativo de caducidade sem prévia notificação à Concessionária, sendo- lhe dado, em cada caso, prazo suficiente para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento nos termos contratuais.
34.5. Instaurado o processo administrativo e comprovado o inadimplemento, a caducidade será declarada pelo Poder Concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo e de acordo com a subcláusula 34.8 abaixo.
34.6. Declarada a caducidade e paga a respectiva indenização, não resultará para o Poder Concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos
encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da Concessionária.
34.7. A declaração de caducidade acarretará, ainda:
34.7.1. a execução da Garantia de Execução do Contrato, para ressarcimento de eventuais prejuízos causados ao Poder Concedente; e
34.7.2. retenção de eventuais créditos decorrentes do Contrato, até o limite dos prejuízos causados ao Poder Concedente.
34.8. A indenização devida à Concessionária em caso de caducidade restringir-se-á ao valor dos investimentos vinculados a Bens Reversíveis ainda não amortizados.
34.9. Do montante previsto na subcláusula anterior serão descontados:
34.9.1. os prejuízos causados pela Concessionária ao Poder Concedente e à sociedade;
34.9.2. as multas contratuais aplicadas à Concessionária que não tenham sido pagas até a data do pagamento da indenização; e
34.9.3. quaisquer valores recebidos pela Concessionária a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a declaração de caducidade.
35. Rescisão
35.1. A rescisão do Contrato por iniciativa da Concessionária poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
35.1.1. expropriação, seqüestro ou requisição de uma parte substancial dos ativos ou participação societária da Concessionária pelo Poder Concedente ou por qualquer outro órgão público;
35.1.2. descumprimento contratual pelo Poder Concedente com relação ao pagamento de qualquer montante superior ao equivalente a 2% (dois por cento) do valor do Contrato, que seja devido nos termos do Contrato e que não seja efetuado em até 30 (trinta) dias da respectiva data de vencimento, desde que os valores devidos não tenham sido ressarcidos pela garantia contratual; ou
35.1.3. descumprimento de obrigações pelo Poder Concedente que gere um desequilíbrio econômico-financeiro do Contrato cujo procedimento de recomposição não seja concluído nos prazos estabelecidos no Contrato por motivos imputáveis ao Poder Concedente.
35.2. Caberá à Concessionária notificar o Poder Concedente de sua intenção de rescindir o contrato com antecedência prévia de 90 (noventa) dias.
35.3. Se o Poder Concedente não sanear o descumprimento contratual a que deu causa dentro de 60 (sessenta) dias a contar do recebimento da notificação enviada pela Concessionária, o Contrato poderá ser rescindido por iniciativa da Concessionária, mediante procedimento arbitral nos termos da subcláusula 38.2.
35.4. Os serviços prestados pela Concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados até 20 (vinte) dias após a sentença do juízo arbitral que decretar a rescisão do Contrato.
35.5. A indenização devida à Concessionária no caso de rescisão será calculada de acordo com a subcláusula 33.2.
35.6. Para fins do cálculo indicado na subcláusula anterior, considerar-se-ão os valores recebidos pela Concessionária a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a rescisão.
36. Anulação
36.1. O Poder Concedente poderá declarar a nulidade do Contrato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, se verificar ilegalidade em sua formalização ou na Licitação.
36.2. A decretação de nulidade da Concessão será precedido de processo administrativo, assegurado à Concessionária o amplo direito de defesa e ao contraditório, com direito a recurso da decisão ao Chefe do Executivo Municipal.
36.3. Na hipótese descrita na subcláusula anterior, se a ilegalidade for imputável apenas ao próprio Poder Concedente, a Concessionária será indenizada pelo que houver executado até a data em que a nulidade for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, descontados, todavia, quaisquer valores recebidos pela Concessionária a título de cobertura de seguros
relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a declaração da nulidade.
36.4. A nulidade só produzirá plenamente seus efeitos, autorizando a retomada dos serviços concedidos pelo Poder Concedente, após o pagamento das indenizações de que trata a subcláusula 36.3.
37. Evento Continuado de Força Maior e Caso Fortuito
37.1. O Contrato poderá ser extinto em razão de força maior ou caso fortuito superveniente à Data de Assunção, regularmente comprovado, cujos efeitos perdurem por um período superior a 1 (um) ano e impeçam a regular execução do Contrato pela Concessionária.
37.2. Na hipótese descrita na subcláusula anterior, a Concessionária será indenizada pelo que houver executado até a data em que o Contrato for extinto e por outros prejuízos regularmente comprovados, descontados, todavia, quaisquer valores recebidos pela Concessionária a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos de força maior ou caso fortuito.
CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES FINAIS
38. Resolução de Controvérsias
38.1. Comissão Técnica
38.1.1. Para a solução de eventuais divergências de natureza técnica durante a execução do Contrato, atinentes a especificações, procedimentos, rotinas, equipamentos e materiais, bem como padrões usuais de execução dos serviços objeto da Concessão, serão constituídas, nos
30 (trinta) dias seguintes à sua formalização, por ato do Poder Concedente, duas Comissões Técnicas, compostas por 3 (três) membros cada uma, todos com conhecimentos aprofundados na matéria objeto da divergência na forma desta cláusula.
38.1.2. Uma das Comissões Técnicas terá competência exclusiva para emitir pareceres fundamentados sobre questões envolvendo a Implantação da Infraestrutura, enquanto a outra Comissão terá competência exclusiva para emitir pareceres fundamentados sobre as questões
envolvendo os Serviços e Utilidades Não-Assistenciais.
38.1.3. Os membros de cada Comissão Técnica serão designados da seguinte forma, tendo, cada um deles, direito a um voto nas deliberações das Comissões Técnicas que venham a integrar:
38.1.3.1. um membro indicado pelo Poder Concedente;
38.1.3.2. um membro pela Concessionária; e
38.1.3.3. um membro, com comprovada especialização na matéria objeto da divergência, que será escolhido de comum acordo entre as Partes, quando da ocorrência da divergência.
38.1.4. O procedimento para solução de divergências iniciar-se-á mediante a comunicação de solicitação de pronunciamento da Comissão Técnica à outra parte, e será processado da seguinte forma:
38.1.4.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da comunicação referida no item anterior, a parte reclamada apresentará as suas alegações relativamente à questão formulada.
38.1.4.2. o parecer da Comissão Técnica será emitido em um xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar da data do recebimento, pela Comissão Técnica, das alegações apresentadas pela parte reclamada.
38.1.4.3. os pareceres da Comissão Técnica serão considerados aprovados se contarem com o voto favorável da maioria de seus membros.
38.1.5. Toda a divergência suscitada deverá ser encaminhada à Comissão Técnica juntamente com cópia de todos os documentos necessários para a solução da demanda.
38.1.6. Todas as despesas necessárias ao funcionamento da Comissão Técnica serão arcadas pela Concessionária, com exceção da remuneração eventualmente devida aos membros indicados pela Municipalidade de São Paulo.
38.1.7. A submissão de qualquer questão à Comissão Técnica não exonera a Concessionária de dar integral cumprimento às suas obrigações contratuais e às determinações do Poder Concedente.
38.1.8. A decisão da Comissão Técnica será vinculante para as Partes, até que sobrevenha eventual decisão arbitral ou judiciária sobre a divergência.
38.1.9. Caso aceita pelas Partes, a solução amigável proposta pela Comissão Técnica poderá ser incorporada ao Contrato mediante assinatura de termo aditivo.
38.1.9.1. Se nenhuma das partes instaurar procedimento arbitral no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da decisão da Comissão Técnica, esta será considerada aceita, precluso o direito de as Partes a impugnarem.
38.1.9.2. A mediação será considerada prejudicada se a solução amigável não for apresentada pela Comissão Técnica, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do pedido de instauração do procedimento ou se a Parte se recusar a participar do procedimento, não indicando seu representante no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
38.1.10. As Comissões Técnicas não poderão revisar as cláusulas do Contrato.
38.1.11. Toda e qualquer análise das Comissões Técnicas que possa gerar impacto no equilíbrio econômico-financeiro do Contrato deverá ser submetida à análise da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, e da Secretaria Municipal de Finanças.
38.2. Arbitragem
38.2.1. As Partes obrigam-se a resolver por meio de arbitragem toda e qualquer controvérsia ou disputa entre as Partes quanto a aspectos contratuais e a aspectos econômico-financeiros do Contrato e/ou a quaisquer contratos, documentos, anexos ou acordos a ele relacionados.
38.2.2. A arbitragem será administrada pela CCBC, segundo as regras previstas no seu regulamento vigente na data em que a arbitragem for iniciada.
38.2.2.1. Sempre que possível, as Partes promoverão a resolução dos conflitos por intermédio da Arbitragem Expedita, conforme regulamento próprio da CCBC.
38.2.3. A arbitragem será conduzida no Município de São Paulo, utilizando-se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de todo e qualquer ato.
38.2.4. A lei substantiva a ser aplicável ao mérito da arbitragem será a lei brasileira.
38.2.5. O tribunal arbitral será composto por 3 (três) árbitros, cabendo a cada Parte indicar um árbitro, os quais decidirão de comum acordo sobre a escolha do terceiro árbitro.
38.2.5.1. A presidência do tribunal arbitral caberá ao terceiro árbitro.
38.2.5.2. Não havendo consenso entre os árbitros escolhidos por cada Parte, o terceiro árbitro será indicado pela CCBC, observados os termos e condições aplicáveis previstos no seu regulamento de arbitragem.
38.2.6. Caso seja necessária a obtenção das medidas coercitivas, cautelares ou de urgência antes da constituição do tribunal arbitral, ou mesmo durante o procedimento de mediação, as Partes poderão requerê-las diretamente ao competente órgão do Poder Judiciário. Caso tais medidas se façam necessárias após a constituição do tribunal arbitral, deverão ser requeridas e apreciadas pelo tribunal arbitral que, por sua vez, poderá solicitá-las ao competente órgão do Poder Judiciário, se entender necessário.
38.2.7. As decisões e a sentença do tribunal arbitral serão definitivas e vincularão as Partes e seus sucessores.
38.2.8. A Parte que solicitar a arbitragem será responsável pelas custas para instauração do procedimento arbitral, incluindo o adiantamento de
percentual dos honorários devidos aos árbitros.
38.2.9. Os custos e encargos referentes a eventuais providências tomadas no procedimento arbitral recairão sobre a Parte que solicitou a referida providência, sendo compartilhados pelas Partes quando a providência for requerida pelo próprio Tribunal Arbitral.
38.2.10. A Parte vencida no procedimento arbitral assumirá todas as custas, devendo ressarcir a Parte vencedora pelas custas que esta, porventura, já tenha assumido no aludido procedimento.
38.3. Processo Administrativo
38.3.1. Não obstante o acima exposto, a Concessionária terá resguardado o direito ao devido processo administrativo, com as garantias do contraditório, publicidade e ampla defesa, em face de toda e qualquer decisão do Poder Concedente que afete, direta ou indiretamente, ao presente Contrato.
39. Disposições Gerais
39.1. A Concessionária deverá observar e respeitar todas as resoluções e demais regras do Poder Concedente, consideradas, no entanto, as peculiaridades e especificidades inerentes às normas e regulamentação aplicáveis às concessões e respeitando os termos do presente Contrato.
39.2. O não exercício, ou o exercício tardio ou parcial, de qualquer direito que assista a qualquer das Partes pelo Contrato, não importa em renúncia, nem impede o seu exercício posterior a qualquer tempo, nem constitui novação da respectiva obrigação ou precedente.
39.3. Se qualquer disposição do Contrato for considerada ou declarada nula, inválida, ilegal ou inexequível em qualquer aspecto, a validade, a legalidade e a exequibilidade das demais disposições contidas no Contrato não serão, de qualquer forma, afetadas ou restringidas por tal fato.
39.3.1. As Partes negociarão, de boa-fé, a substituição das disposições inválidas, ilegais ou inexequíveis por disposições válidas, legais e exequíveis, cujo efeito econômico seja o mais próximo possível ao efeito econômico das disposições consideradas inválidas, ilegais ou
inexequíveis.
39.4. Cada declaração e garantia feita pelas Partes no presente Contrato deverá ser tratada como uma declaração e garantia independente, e a responsabilidade por qualquer falha será apenas daquele que a realizou e não será alterada ou modificada pelo seu conhecimento por qualquer das Partes.
39.5. As comunicações e as notificações entre as Partes serão efetuadas por escrito e remetidas: (i) em mãos, desde que comprovadas por protocolo; (ii) por fax, desde que comprovada a recepção; ou (iii) por correio registrado, com aviso de recebimento.
39.5.1. Consideram-se, para os efeitos de remessa das comunicações, na forma desta cláusula, os endereços indicados no preâmbulo e os seguintes números de fax:
39.5.1.1. Prefeitura de São Paulo – Secretaria Municipal de Saúde: [•];
39.5.1.2. Concessionária: [•];
39.5.1.3. Autarquia Hospitalar Municipal: [•].
39.5.2. Qualquer das Partes poderá modificar o seu endereço e número de fax, mediante simples comunicação à outra Parte.
39.6. O Contrato e a Concessão serão regidos e interpretados de acordo com as leis do Município de São Paulo, Estado de São Paulo e da República Federativa do Brasil, em especial pela Lei Municipal nº 14.517, de 16 de outubro de 2007, pelas Leis Federais nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, sem prejuízo de outras normas aplicáveis.
39.7. Todos os documentos relacionados ao Contrato e à Concessão deverão ser redigidos na língua portuguesa, ou oficialmente traduzidos, prevalecendo a versão em língua portuguesa em caso de qualquer conflito ou inconsistência apresentado.
39.8. Os prazos estabelecidos em dias, no Contrato, contar-se-ão em dias corridos, salvo se estiver expressamente feita referência a dias úteis.
39.9. Fica desde já eleito o Foro da Comarca de São Paulo/SP para dirimir quaisquer
controvérsias oriundas do presente Contrato que não possam ser resolvidas mediante a Comissão Técnica ou por procedimento de arbitragem, nos termos das subcláusulas 38.1 e 38.2.
E, por estarem justas e contratadas, as Partes assinam o Contrato em 5 (cinco) vias de igual teor e forma, considerada cada uma delas um original.
São Paulo, [•] de [•] de 2011.
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE
[CONCESSIONÁRIA]
E na qualidade de interveniente-anuente
AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL - AHM
Testemunhas:
Nome: Nome:
CPF: CPF: