CONTRATO N. 021/2011/MP QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA E A EMPRESA ELEVADORES OTIS LTDA., VISANDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA, COM COBERTURA TOTAL DE PEÇAS, DE 01 (UM) ELEVADOR...
PROCESSO N. 550/2011/MP
CONTRATO N. 021/2011/MP QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA E A EMPRESA ELEVADORES OTIS LTDA., VISANDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA, COM COBERTURA TOTAL DE PEÇAS, DE 01 (UM) ELEVADOR DO EDIFÍCIO XXXX XXXXXX XXXXXX, REFERENTE AO PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N. 15/2011/MP.
Por este instrumento, de um lado o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com sede na Xxx Xxxxxxxx, 0000, Xxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxxx, nesta Capital, CNPJ 76.276.849/0001-54, neste ato representado pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, Senhor Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, Procurador de Justiça, portador da Cédula de Identidade RG n. 402.778 – SSP/SC, doravante denominado CONTRATANTE, e de outro lado a empresa Elevadores Otis Ltda., com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxxxxx, nesta Capital, CNPJ n. 29.739.737/0020-75, neste ato representado pelo Senhor Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, brasileiro, solteiro, administrador de empresas, portador da Cédula de Identidade RG n. 4.538.487-2 - IFP/RJ, doravante denominado CONTRATADO, tendo em vista o que dispõe a Lei n. 8.666/93, com as alterações das Leis n. 8.883/94 e 9.648/98 e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie, RESOLVEM celebrar este CONTRATO, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
Este contrato tem por objeto a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva, com cobertura total de peças, para o elevador descrito abaixo, localizado no Edifício Xxxx Xxxxxx Xxxxxx:
- Elevador, marca OTIS com capacidade licenciada de 6 passageiros ou 450 Kg, modelo VW1, inscrição de montagem n. L4169 ART.4036527-9.
CLÁUSULA SEGUNDA
DO REGIME DE EXECUÇÃO
O objeto deste contrato será executado na forma de execução indireta, no regime de empreitada por preço global, conforme determina o art. 6º, inciso VIII, alínea "a" e o
art. 10, inciso II, alínea "a" da Lei n. 8.666/93.
CLÁUSULA TERCEIRA DO PREÇO
Dá-se a este contrato o valor global anual de R$ 6.504,00 (seis mil, quinhentos e quatro reais), para os serviços e fornecimentos previstos na Cláusula Primeira. Para a totalidade do período mencionado na Cláusula Vigésima Primeira o valor global é de R$ 2.673,87 (dois mil, seiscentos e setenta e três reais e oitenta e sete centavos), sendo R$ 542,00 (quinhentos e quarenta e dois reais) o valor mensal.
CLÁUSULA QUARTA
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes deste contrato, para o exercício de 2011, correrão por conta dos recursos do orçamento do Ministério Público, Unidade Orçamentária 04001, Funcional Programática 00.000.0000.0000.A.006763 – Coordenação e Manutenção dos Serviços Administrativos, Fonte 0.100, e elemento orçamentário 3.3.90.39.17 (Manutenção e conservação de máquinas e equipamentos).
CLÁUSULA QUINTA DO PAGAMENTO
O pagamento será efetuado pelo Ministério Público, por intermédio do Banco do Brasil, Agência 3582-3, Setor Público, na conta corrente indicada pelo CONTRATADO, Agência 3174-7, Conta Corrente 700294-7, Banco do Brasil 001, no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados a partir da data do aceite da nota fiscal apresentada pelo CONTRATADO, atestada e visada pelo Credenciado do contrato, conforme Anexo I.
§1º A conta corrente indicada pelo CONTRATADO deverá ser obrigatoriamente referente ao CNPJ da empresa.
§2º A nota fiscal que for apresentada com erro será devolvida ao CONTRATADO para retificação e reapresentação, acrescendo-se ao prazo fixado no caput, os dias que se passarem entre a data da devolução e a da reapresentação.
§3º A devolução da nota fiscal não aprovada pelo CONTRATANTE, em hipótese alguma servirá de pretexto para que o CONTRATADO suspenda as entregas.
§4º O CONTRATANTE procederá ao pagamento única e exclusivamente por meio de sua Coordenadoria de Finanças e Contabilidade.
§5º A falta de manutenção da habilitação e qualificação exigidas na Cláusula Décima Nona deste contrato implica necessariamente na suspensão do pagamento da
nota fiscal/fatura, até a apresentação dos mesmos, não incidindo, neste caso, em hipótese alguma, quaisquer acréscimos de valores, referentes a juros, multa e correção monetária.
CLÁUSULA SEXTA
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA POR INADIMPLEMENTO
Não efetuado o pagamento pelo CONTRATANTE no prazo estabelecido, e desde que não haja culpa do CONTRATADO, os valores correspondentes à nota fiscal serão corrigidos com base nos mesmos critérios adotados para a atualização das obrigações tributárias, conforme determina o art. 117 da Constituição Estadual.
CLÁUSULA SÉTIMA
DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS
O CONTRATADO não pode interromper os serviços sob a alegação de não estar recebendo os pagamentos devidos. Pode ele, contudo, suspender o cumprimento de suas obrigações se os pagamentos devidos pelo CONTRATANTE atrasarem por mais de 90 dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra (art. 78, inciso XV, Lei nº 8.666/93).
CLÁUSULA OITAVA
DA SUSTAÇÃO DO PAGAMENTO
O pagamento poderá ser sustado pelo CONTRATANTE, quando os serviços não estiverem de acordo com o estipulado ou por inadimplemento de qualquer cláusula deste contrato.
CLÁUSULA NONA DO REAJUSTE
O valor deste contrato não será reajustado em periodicidade inferior a um ano, por força no disposto no art. 2º, §1º, da Lei n. 10.192/01.
Parágrafo único. Em caso de renovação, o valor deste contrato poderá ser reajustado pela variação do IGP-M, publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou outro índice que venha a substituí-lo, conforme determinação contida no art. 2º, §2º, da Lei n. 10.192/01.
CLÁUSULA DÉCIMA
DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
Este contrato poderá ser alterado para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do CONTRATADO e a retribuição do CONTRATANTE para justa remuneração do serviço, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevierem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
O contrato poderá ser alterado, através de termos aditivos, por acordo entre as partes, ou unilateralmente por parte do CONTRATANTE no caso de acréscimos ou supressões de quantidades em até 25% do valor total atualizado, conforme art. 65 da Lei n. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E FORNECIMENTOS
A execução do objeto deste contrato, que constitui obrigação do CONTRATADO, fica assim definida:
a) Efetuar mensalmente os serviços de MANUTENÇÃO PREVENTIVA nos equipamentos da Casa de Máquina, caixa, poço e pavimentos, procedendo à inspeção, teste, lubrificação e, se necessário, regulagem e reparos, a fim de proporcionar funcionamento eficiente seguro e econômico;
b) Intervenções "IN LOCO", dentro de, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas do expediente normal do CONTRATANTE, mediante solicitação do mesmo, para eliminação dos eventuais defeitos existentes, devendo o técnico, após o conserto, aguardar no local tempo suficiente para que um dos usuários dos equipamentos faça, imediatamente, um teste de verificação de funcionamento dos mesmos;
c) Substituição de peças genuinamente da marca OTIS, sem quaisquer ônus adicionais para o CONTRATANTE, para eliminar defeitos existentes;
d) Executar os serviços dos sub-itens (a), (b), (c) e (e) desta Cláusula, sem ônus para o CONTRATANTE, quer na aplicação de matérias auxiliares e lubrificantes especiais OTIS, quer na substituição de equipamentos, componentes e peças originais;
e) Efetuar testes de segurança, conforme legislação em vigor e normas do CONTRATADO;
f) Fora do seu horário normal de trabalho:
f.1) Manter, serviço de emergência até às 22 horas, destinado exclusivamente ao atendimento de chamados para normalização inadiável do funcionamento de qualquer dos elevadores, podendo, na ocasião, aplicar materiais de pequeno porte, e das 22 horas às 7 horas e trinta minutos, destinado única e exclusivamente ao atendimento de eventuais chamados de pane, pessoas retidas, ou para casos de acidentes;
f.2) Na hipótese de que a normalização requeira dispêndio de mão de obra em maior quantidade que a razoável, ou materiais não disponíveis no Estoque de Emergência, a regularização será postergada para o dia útil imediato, durante horário normal de trabalho do CONTRATADO;
f.3) No caso de chamadas de emergência, o CONTRATADO deverá atender a(s) ocorrência(s) em até 1 (uma) hora após contatado;
g) Fornecer manual sobre uso correto dos elevadores, bem como treinamento em casos de incêndio, saída de emergência, etc;
h) Executar fielmente e dentro das melhores normas técnicas os serviços que lhe forem confiados, de acordo com as especificações de fábrica e eventuais complementações do CONTRATANTE, bem como executar tudo o que não for explicitamente mencionado, mas que seja necessário à perfeita execução dos serviços;
i) Reparar, corrigir, remover, substituir, desfazer e/ou refazer, prioritariamente e exclusivamente à sua custa e risco, no total ou em parte e dentro de um prazo não maior que o original, os fornecimentos ou serviços executados com vícios, defeitos, incorreções, erros, falhas, imperfeições ou recusados pelo CONTRATANTE, decorrentes de culpa do CONTRATADO, inclusive por emprego de mão-de-obra, peças, acessórios ou materiais impróprios ou de qualidade inferior, sem que tal fato possa ser invocado para justificar qualquer cobrança adicional, a qualquer título, mesmo nas peças e serviços recebidos pelo CONTRATANTE, mas cujas irregularidades venham a surgir quando da aceitação e/ou dentro do prazo de garantia;
j) Responsabilizar-se por todos e quaisquer danos ou prejuízos causados por ela, seus empregados, representantes ou prepostos, direta ou indiretamente, ao CONTRATANTE, e/ou terceiros, inclusive os decorrentes de serviços ou peças com vícios ou defeitos, durante os prazos de validade das garantias, mesmo depois do vencimento deste contrato;
k) Participar, através de seu representante credenciado, conforme Xxxxxxxx Xxxxxx Terceira, em todas as reuniões eventualmente convocadas pelo
CONTRATANTE, para apreciação de assuntos atinentes ao objeto deste Contrato. As reuniões serão realizadas em local a ser determinado pelo CONTRATANTE;
l) Somente utilizar peças, materiais e acessórios obrigatoriamente originais de fábrica ou por esta atestados, não podendo valer-se, em nenhuma hipótese, de itens recondicionados, do mercado paralelo ou de outra procedência, sem expressa e prévia autorização do CONTRATANTE;
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
DOS REPRESENTANTES DAS PARTES
As partes credenciarão, por escrito, responsáveis de seu quadro de empregados permanentes, com poderes para representá-las em todos os atos praticados referentes à execução do contrato, conforme Anexos I e II deste contrato.
§1º O representante do CONTRATANTE terá poderes para solicitar, fiscalizar, receber e aceitar os serviços e especialmente para:
I - Sustar os serviços, total ou parcialmente, em qualquer tempo, sempre que, a seu critério, considerar esta medida necessária à sua boa execução ou à salvaguarda dos interesses do CONTRATANTE;
II - Recusar os serviços realizados que não atendam às boas normas técnicas; III - Questionar todos os problemas técnicos constatados;
IV - Ajustar com o representante do CONTRATADO, nas hipóteses comprovadas de caso fortuito e força maior, alterações na ordem de sequência ou no prazo de realização dos serviços; e
V - Solicitar a substituição do representante credenciado pelo CONTRATADO, no prazo máximo de uma semana.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DA FISCALIZAÇÃO
Ao CONTRATANTE reserva-se o direito de exercer, a qualquer tempo e por qualquer pretexto, da maneira como melhor lhe aprouver e convier, diretamente ou por intermédio de seus representantes especialmente nomeados, completa fiscalização dos serviços ou fornecimentos objeto deste contrato, para o que o CONTRATADO se compromete a permitir o livre acesso dele a todos os locais necessários e a fornecer todas as informações solicitadas. O exercício pelo CONTRATANTE do direito de fiscalização não exonera o CONTRATADO de suas obrigações, nem de qualquer forma diminui sua responsabilidade.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
DOS DIREITOS E DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES
Cabe ao CONTRATANTE, a seu critério e por meio de seu representante credenciado, exercer ampla, irrestrita e permanente fiscalização de todas as fases de execução dos serviços e fornecimentos contratados, sem prejuízo da obrigação do CONTRATADO de fiscalizar seus prepostos ou subordinados.
a) A fiscalização do CONTRATANTE em nada restringe a responsabilidade única, integral e exclusiva do CONTRATADO, no que concerne aos serviços contratados, e às suas conseqüências e implicações próximas ou remotas;
b) As PARTES responderão por perdas e danos pelo inadimplemento de suas obrigações contratuais, além de outras cominações definidas na legislação em vigor;
c) Os pagamentos devidos ao CONTRATADO, serão realizados de acordo com as condições da Cláusula Quinta deste contrato;
e) O CONTRATANTE não responderá por qualquer ônus, direitos ou obrigações vinculadas à legislação tributária ou terceiros, decorrentes da execução do presente contrato, cujo cumprimento e responsabilidade caberá exclusivamente ao CONTRATADO;
f) O CONTRATANTE se compromete a:
f.1) manter a casa de máquinas sempre fechada à chave, permitindo acesso somente aos técnicos autorizados pelo CONTRATADO e portando crachá de identificação;
f.2) solicitar autorização expressa do CONTRATADO para executar quaisquer trabalhos no passadiço, poço ou casa de máquinas;
f.3) garantir condições de ventilação e iluminação (mínima 200 lux ao nível do piso) na casa de máquinas, bem como seu acesso livre, seguro e iluminado;
f.4) não utilizar, em nenhuma hipótese, a “Chave de Emergência” para abertura das portas de pavimentos dos equipamentos, por pessoas que não sejam os técnicos habilitados do CONTRATADO;
f.5) interromper, imediatamente, o funcionamento e utilização de qualquer equipamento que apresente irregularidade, comunicando em seguida o fato à OTIS.
Cabe ao CONTRATADO:
a) Executar os serviços nas condições, preços e prazos estipulados neste
contrato;
b) Aceitar, integralmente, todos os métodos e processos de inspeção, verificação e controle a serem adotados pelo CONTRATANTE;
c) Utilizar técnicas, equipamentos e ferramentas adequadas ao tipo de serviço proposto, empregando-as com habilidade no tempo mínimo necessário;
d) Restando resíduos após a execução dos serviços, realizar a limpeza do local;
e) Prover todos os equipamentos e ferramentas necessárias à realização dos serviços;
f) Apresentar os profissionais técnicos especializados, devidamente treinados, uniformizados, portando crachá de identificação funcional e habilitados;
g) Substituir, imediatamente, os profissionais que não forem qualificados para a execução de qualquer tarefa, ou que não atenderem a qualquer das exigências que forem atribuídas à empresa, com relação ao profissional indicado para a execução dos serviços;
h) Responsabilizar-se por quaisquer danos patrimoniais causados por seus funcionários ao CONTRATANTE (membros, servidores e visitantes), mesmo os resultantes de negligência, imprudência ou imperícia;
i) Cuidar para que seus funcionários, ao prestarem serviços nas dependências da CONTRATANTE, zelem pelo patrimônio público, bem como mantenham respeito para com os membros, servidores e visitantes;
j) Se encarregar por si ou por terceiros por ela credenciados, em ambas as hipóteses sem qualquer ônus para o CONTRATANTE, dos serviços técnicos de manutenção e reparo do(s) equipamento(s), substituindo, também por sua conta, todas as peças que se fizerem necessárias, desde que o defeito apresentado seja decorrente de uso normal;
k) Xxxxxx estoque e suprir seus técnicos de peças, de modo que o reparo do equipamento não fique na dependência da remessa das mesmas;
l) Responsabilizar-se pela sucatagem dos materiais substituídos;
m) Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. A inadimplência do CONTRATADO com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere ao CONTRATANTE a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto deste contrato;
n) O ônus decorrente do atendimento de atualizações técnicas ou modificações de especificações originais dos equipamentos, desde que os componentes necessários continuem em sua linha normal de produção (garantia mínima de 10 (dez) anos após instalação, para eventual peça cuja fabricação tenha sido
descontinuada);
o) As substituições ou reparos necessários, correrão por conta do CONTRATADO, exceto aqueles decorrentes de negligência, mau trato, uso indevido ou abusivo, agente externo (umidade, poeira, gases, salinidade, etc.), variação de tensão elétrica, ferrugem e ato ou omissão que não do CONTRATADO, nestes casos os serviços somente serão executados mediante aprovação do orçamento prévio e emissão das Autorizações de Serviços e/ou Fornecimentos pelo CONTRATANTE;
p) Fica vedado ao CONTRATADO repassar a terceiros os serviços contratados, no todo ou em parte, salvo expressa autorização do CONTRATANTE;
q) Promover os consertos ou substituições originadas pelo uso normal dos equipamentos, sem ônus para o CONTRATANTE, dos componentes listados abaixo:
q.1) Máquina: Coroa e sem fim, rolamentos de escora e dos mancais do eixo da coroa e da polia de tração, gaxetas, juntas de vedação, aro ou polia de tração, calços de isolação e lubrificantes;
q.2) Motor: Estator, bobinas de campo e de interpolo, rotores, armadura, coletor, rolamentos, buchas, retentores, acoplamento, escovas, conectores, calços de isolação e lubrificantes;
q.3) Gerador: Bobinas de campo e interpolo, conectores, armaduras, coletor, buchas, rolamentos, escovas, porta escova, calços de isolação e lubrificantes;
q.4) Freio: lonas, sapatas, pinos, articulações, buchas, núcleo, bobina, molas, polia, anéis de regulagem;
q.5) Controle/Seletor: Chaves eletromecânicas, painéis temporizados (circuito impresso), resistências, condensadores, relés de tempo e de sobrecarga, escovas, contatos, transformadores, placas e componentes microprocessadores;
q.6) Hidráulica: Bloco de válvulas, motor elétrico, bomba e óleo da central óleo dinâmica, êmbolo e vedações, tubulações e mangueiras hidráulicas;
q.7) Plataforma: Fuso, centralizador, embreagem cônica, correia e bucha de segurança;
q.8) Cabos de tração, do regulador, de compensação e de manobra, corrediças das guias ou roldanas dos cursores, fita do seletor ou sensora, chaves de parada e de fim de curso, rampas, sensores eletrônicos, tensor do regulador, aparelho de segurança, pára-choques, operador de portas, suspensão da porta, sinalização, botões da cabine e
baterias da luz de emergência;
q.9) Fechos eletromecânicos, contatos, suspensão de portas, sistemas de proteção de porta, sapatas, botões e indicadores;
q.10) Para escadas rolantes, na casa de máquinas, aplica-se o especificado no item q.1., exceto no que se refere a Gerador e Hidráulica;
q.11) No corpo da Escada: Esteirão, rolamentos, degraus, correntes, roldanas, pentes, placas piso, polias e guias do corrimão, sinalização e dispositivo de segurança.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
I - O atraso injustificado na execução do contrato, por culpa do CONTRATADO, garantida a prévia defesa, o sujeitará as seguintes multas:
a) 0,2% (zero vírgula dois por cento) ao dia, limitada a 10% (dez por cento), sobre o valor unitário mensal do posto de trabalho, para cada dia de atraso na substituição de empregado, contado da notificação por escrito emitida pelo representante credenciado do CONTRATANTE;
b) 0,2% (zero vírgula dois por cento) ao dia, limitada a 10% (dez por cento), sobre o valor da nota fiscal / fatura, pelo descumprimento de qualquer uma das obrigações previstas nas Cláusulas Primeira e Décima Primeira, independentemente de outras multas aplicadas;
c) 0,1% (zero vírgula um por cento) ao dia, por empregado, limitada a 10% (dez por cento), sobre o valor mensal do posto de trabalho, para cada dia de atraso na apresentação da cópia dos recibos de entrega dos uniformes aos empregados;
d) no caso de atraso no recolhimento da multa aplicada, incidirá nova multa sobre o valor devido, equivalente a 0,2% até 10 (dez) dias de atraso e 0,4% acima desse prazo, calculado sobre o total dos dias em atraso.
II - Pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste contrato, o CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao CONTRATADO, sem prejuízo das demais cominações legais bem como das multas e penalidades previstas neste contrato, as seguintes sanções:
a) advertência por escrito, quando o CONTRATADO deixar de atender determinações necessárias à regularização de faltas ou defeitos concernentes à execução dos serviços ou entrega dos bens;
b) multa compensatória com percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato;
c) suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com o CONTRATANTE por prazo não superior a 5 (cinco) anos. Esta sanção sempre será aplicada, ressalvadas outras hipóteses não arroladas neste item, quando o CONTRATADO: deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida; ensejar o retardamento da execução de seu objeto; falhar ou fraudar a execução do contrato; comportar-se de modo inidôneo; cometer fraude fiscal;
d) declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da lei, perante o CONTRATANTE.
III - A multa será descontada pelo CONTRATANTE dos créditos existentes em nome do CONTRATADO e, não havendo esses, ou sendo ela maior do que o crédito, deverá ser recolhida na Coordenadoria de Finanças e Contabilidade do Ministério Público, dentro do prazo de 03 (três) dias úteis após a respectiva notificação por telegrama. Não solvida a multa, nos termos aqui previstos, será ela cobrada judicialmente com ônus ao devedor.
IV - As penalidades previstas no inciso I desta Cláusula não serão aplicadas quando o descumprimento do estipulado no contrato decorrer de justa causa ou impedimento, devidamente comprovado e aceito pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA DA RESCISÃO DO CONTRATO
A rescisão contratual poderá ser:
I – determinada por ato unilateral e estrito do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei n. 8.666/93;
II – amigável, por acordo entre as partes, mediante autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência da Administração;
III – judicialmente, nos termos da legislação vigente.
§ 1º A inexecução total ou parcial deste contrato ensejará sua rescisão pelo CONTRATANTE, a qualquer tempo, independentemente de aviso, interpelação judicial e/ou extrajudicial, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei.
§ 2º A rescisão contratual de que trata o inciso I do art. 79 acarre ta as cominações previstas no art. 80, incisos I a IV, ambos da Lei n. 8.666/93.
§ 3º Na rescisão do Contrato, a CONTRATANTE permitirá a retirada de quaisquer utensílios, ferramentas, peças e lubrificantes de propriedade do CONTRATADO.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA DA VINCULAÇÃO
Este contrato vincula-se ao processo de Inexigibilidade de Licitação n. 15/2011/MP e à proposta do CONTRATADO.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA
DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO
O CONTRATADO fica obrigado a manter, durante a execução deste contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, de acordo com o art. 55, inciso XIII, da Lei n. 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA DA LEGISLAÇÃO
Aplica-se à execução deste contrato, e especialmente aos casos omissos, a lei n. 8.666/93, com as alterações das leis 8.883/94 e 9.648/98 e demais disposições legais e regulamentares pertinentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste contrato será contado a partir do dia 04/08/2011 até o dia 31/12/2011, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, por conveniência das partes até o limite de 60 (sessenta) meses, nos termos do art. 57 da Lei n. 8.666/93 e condições permitidas na legislação vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA DA PUBLICAÇÃO
O extrato deste contrato será publicado no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, conforme disposto no art. 61, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA DO FORO
As partes elegem o Foro da Comarca da Capital deste Estado, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir questões oriundas do presente contrato que não puderem ser resolvidas pelas partes.
E, por estarem as partes justas e contratadas, assinam o presente instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um único efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas, abaixo nominadas.
Florianópolis, 02 de agosto de 2011.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Procurador de Justiça Subprocurador-Geral de Justiça para
XXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX XXXXXX
Elevadores Otis Ltda
Assuntos Administrativos CONTRATADO CONTRATANTE
Testemunhas:
1. Xxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx 2. Paloma Valéria da Costa Coordenadora de Operações Administrativas Técnico do Ministério Público RG: 1.576.239 RG: 4.051.781
ANEXO I DO CONTRATO
DECLARAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DO CONTRATANTE
O CONTRATANTE credencia o Gerente de Manutenção e Conservação para representar o Ministério Público conforme descrito na Cláusula Décima Terceira deste Contrato.
Florianópolis, 02 de agosto de 2011.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Procurador de Justiça Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos CONTRATANTE
ANEXO II DO CONTRATO
DECLARAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DO CONTRATADO
O CONTRATADO credencia o Senhor Aparecido de Xxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, consultor de serviços, portador da Cédula de Identidade RG n. 00.000.000-0 - SSP/SC, para representar a empresa Otis Elevadores Ltda., conforme descrito na Cláusula Décima Terceira deste Contrato.
Florianópolis, 02 de agosto de 2011.
XXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX XXXXXX
Elevadores Otis Ltda
CONTRATADO