CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 0023/2021
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 0023/2021
Contr 0023 Collet
O MUNICÍPIO DE XANXERÊ, Estado de Santa Catarina, com sede a Rua Dr. Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxx, 455 inscrito no CNPJ sob o nº 83.009.860/0001-13, através do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxxx - XX, com CNPJ/MF 10.396.929/0001-35, 35 neste ato representado pela Secretária Municipal de Saúde, Sra. XXXXXXX XXXX XXXX XXXXXXXX, residente e domiciliada na cidade de Xanxerê – SC, inscrita no CPF sob o n° 000.000.000-00, doravante denominado CONTRATANTE, e de outro lado à empresa:
COLLET VIAGENS LTDA - EPP, , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 26.932.928/0001-06, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 0000 – Xxxx 00, Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, no município de Xanxerê-SC, neste ato representada pelo Sr. XXXXX XXXXXX, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00 e RG nº 440.676 SESPSC, denominado para este instrumento particular simplesmente de CONTRATADA, de comum acordo e com amparo legal na Lei Federal n.º 8.666/93, atualizada pela Lei n.º 8.883/94 e Lei n.º 9.648/98, firmam o presente, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO:
1. Têm por objeto este contrato a Contratação de empresas de Transporte de Pacientes para tratamento de Saúde fora do Município de Xanxerê, diariamente, em 02 (dois) períodos, matutino e vespertino, e alguns casos especais no período noturno, por KM rodado com veículo Micro-ônibus e Veículo de Passeio, conforme especificações e quantidades constantes no Edital e seus anexos.
Subcláusula Única – Faz parte integrante deste Contrato, independentemente de sua transcrição, as peças constantes do Processo de Licitação n° 0027/2021 – Pregão nº 0010/2021.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
1. O presente Contrato terá sua vigência a partir da sua publicação vigorando por 12 (doze) meses, podendo ser renovado de acordo com a Lei 8.666/93, através de Termo Aditivo.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO, CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E REAJUSTE:
2. Pelo objeto descrito na Cláusula primeira deste Contrato, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância total de R$ 266.000,00 (duzentos e sessenta e seis mil reais), condicionado a efetiva entrega dos itens conforme abaixo:
ITEM | DESCRIÇÃO | UNI | QTD | PREÇO UNI | PREÇO TOTAL |
01 | Transporte de pacientes em veículo Micro-ônibus com capacidade mínima de 28 lugares, com ar condicionado, com no máximo 10 anos de uso e licença para fretamento, para viagens intermunicipais. Veículo Habilitado: PAS/ÔNIBUS/NÃO APLIC. Marca/Modelo: SCANIA/MPOLO PARADISO DD Placa: RDY0H25 Ano: 2020/2020 | KM | 60.000 | R$ 3,20 | R$ 192.000,00 |
02 | Transporte de pacientes em veículo de passeio com capacidade mínima de 05 | KM | 40.000 | R$ 1,85 | R$ 74.000,00 |
lugares, com ar condicionado, com no máximo 10 anos de uso, para viagens intermunicipais. Veículo Habilitado: ESP/CAMINHONETE/AB/C.DUPL Marca/Modelo: CHEVROLET/S10 LT DD4A Placa: BAZ1290 Ano: 2016/2017 |
3.1 O pagamento será efetuado conforme Decreto nº 072/2021, da Prefeitura Municipal de Xanxerê, mediante apresentação da Nota Fiscal, devidamente certificada pelo órgão competente, recebedor do objeto licitado, sendo:
3.2 É obrigatória a emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Protocolo ICMS nº 042, de 03/07/2009.
3.3 Constatando o recebedor qualquer divergência ou irregularidade na Nota Fiscal, esta será devolvida à licitante para as devidas correções;
CLÁUSULA QUARTA – DA CONSIGNAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1 As despesas decorrentes deste Contrato correrão por conta dos recursos orçamentários de 2021:
Xxx.Xxx. | Organograma. | Descrição | Descrição |
14 07 | 13.001 13.001 | Manut. Despesas Sus Manut. Atividades Saúde | 13.001.10.301.1001.2090.3.3.90.00.00 13.001.10.301.1001.2036.3.3.90.00.00 |
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES
5.1 DA CONTRATADA PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS:
5.1.1 A contratada deverá providenciar, às suas expensas, o seguro do veículo transportador e o seguro dos passageiros transportados, não cabendo a Contratante qualquer obrigação decorrente de eventuais acidentes, quebras ou danos dos veículos transportadores ou a terceiros. Devendo apresentar a Secretaria Municipal de Saúde a Apólice do seguro quitado. Apólice seguro de Responsabilidade Civil Obrigatório (RCO) DETER nos valores conforme resolução em vigência, em viagem intermunicipal e interestadual, contemplando responsabilidade civil e danos pessoais.
5.1.2 Possuir controle de trafego dos veículos e disponibilizar o acesso ao Município para controle de rotas;
5.1.3 A empresa vencedora deverá priorizar pela boa execução e eficiência dos serviços de transporte aos pacientes e acompanhantes;
5.1.4 A empresa deverá comparecer sem atrasos no local e horário indicado pela Secretaria de Saúde e aguardar os pacientes para o retorno;
5.1.5 Apresentar mensalmente o relatório de trafego, ao setor de transporte da saúde, para conferencia dos Km rodados e posterior pagamento;
5.1.6 Os veículos deverão possuir as normas de segurança do transporte e as de trânsito, mantendo o veiculo transportador devidamente equipado e em boas condições de uso;
5.1.7 A listagem com a quantidade e horários de saída dos pacientes que serão transportados será informada à empresa contratada pela Secretaria de Saúde, setor de regulação e transportes;
5.1.8 Na prestação dos serviços, a CONTRATADA responsabilizar-se-á pelas despesas de refeição (almoço e/ou jantar) ao motorista, despesas com combustível, pedágios, estacionamentos, taxas e outras despesas complementares;
5.1.9 Exigir que cada motorista tenha no veículo relação dos pacientes, com nome, fone, endereço, nome dos pais ou responsáveis, informando aos órgãos responsáveis a relação, caso necessário;
5.1.10 Caso seja necessária a substituição do veículo e/ou motorista a Contratada obriga-se a apresentar previamente toda a documentação exigida no pelo Departamento responsável;
5.1.11 Por transportar somente os pacientes indicados pela Secretaria Municipal de Saúde, sendo vedado o transporte de quaisquer outros passageiros sem autorização expressa;
5.1.12 Por cumprir todas as normas e exigências estabelecidas pelo Município, as normas de segurança do transporte e as de trânsito, mantendo o veículo transportador devidamente equipado e em boas condições de uso;
5.1.13 Pelo transporte dos pacientes em locais e horários estabelecidos pelo Município;
5.1.14 Pelas despesas decorrentes de danos ao veículo que venham a ser causadas pelos usuários dos serviços;
5.1.15 Arcar com eventuais prejuízos causados a Contratante e/ou a terceiros, provocados, por ineficiência ou irregularidades cometidas por seus empregados, filiados ou prepostos, na prestação dos serviços contratados;
5.1.16 Serão de inteira responsabilidade do Contratado, as despesas diretas ou indiretas tais como: Encargos sociais, fiscais, trabalhistas, previdenciários ou de classe, indenizações civis e qualquer outra que for devido a empregados no desempenho dos serviços prestados do objeto deste Contrato, ficando ainda a Contratante, isenta de qualquer vinculo empregatício com os mesmos;
5.1.17 Pelo fornecimento das devidas Notas Fiscais.
5.2 DA CONTRATANTE:
5.2.1 Apresentar Ordem de Serviço/Autorização para início dos mesmos;
5.2.2 Realizar a conferência do relatório apresentado pela empresa vencedora referente aos serviços prestados;
5.2.3 Efetuar o pagamento conforme definido no Edital, mediante apresentação da Nota Fiscal, desde que, atendidas as demais exigências estabelecidas neste Edital;
5.2.4 Fiscalizar desde o início até o recebimento definitivo dos serviços.
CLÁUSULA SEXTA – DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO CONTRATUAL
6.1 A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em Lei ou regulamento de acordo com a Art. 77 a 80 da Lei nº 8.666/93.
6.2 Em não havendo interesse na continuidade deste contrato, poderão as partes rescindir o presente instrumento a qualquer tempo, desde que notifiquem a outra expressamente com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento da notificação, sem obrigações indenizatórias por qualquer das partes.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS PENALIDADES
7.1 O contratado, em caso de inadimplência total ou parcial do presente contrato estará sujeito as seguintes penalidades:
7.1.1 Advertência;
7.1.2 As demais penalidades previstas no Art. 86 a 99 da Lei n° 8.666/93;
7.1.3 Multa correspondente a 10% (dez) do valor total do contrato;
7.2 Demais penalidades previstas no Decreto nº AM 151/2018 do Município de Xanxerê que regulamenta a Lei Federal nº 12.846/2013.
Subcláusula Única – Em caso de exagerada repetitividade das faltas ou cometimento de falta mais grave, as penalidades serão de:
a) Rescisão contratual;
b) Suspensão do direito de prestar serviços na Administração Pública Municipal.
CLÁUSULA OITAVA – DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
8.1 Da penalidade aplicada caberá recurso, no prazo de 05(cinco) dias úteis da notificação, a autoridade superior àquela que aplicou a sanção, ficando sobrestado a mesma, até o julgamento do pleito.
CLÁUSULA NONA – DA GESTÃO E DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO:
O MUNICÍPIO DE XANXERÊ designa como:
a) Gestora e Fiscal deste Contrato, a Sra. Xxxxxxxx Xxxxxx, da Secretaria Municipal de Saúde, para o acompanhamento formal nos aspectos administrativos, procedimentais e contábeis e para executar o acompanhamento e fiscalização dos serviços, devendo registrar todas as ocorrências e as deficiências verificadas em relatório, cuja cópia será encaminhada à Contratada, objetivando a correção das irregularidades apontadas, no prazo que for estabelecido.
As exigências e a atuação da fiscalização pelo MUNICÍPIO DE XANXERÊ em nada restringe a responsabilidade única, integral e exclusiva da Contratada no que concerne à execução do objeto contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
10.1 Este contrato poderá ser alterado, nos casos previstos pelo disposto no Art.65 da Lei n° 8.666/93, sempre através de Termo Aditivo, numerado e, ordem crescente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PUBLICAÇÃO
11.1 Incumbirá á Contratante providenciar a publicação deste contrato por extrato, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da data de sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1 Para todos os efeitos de direito, o presente Contrato será arquivado na repartição competente do CONTRATANTE na forma do artigo 60 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
13.1 Fica Eleito o Foro da Comarca de Xanxerê-SC, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões oriundas do presente instrumento contratual.
13.2 E assim, por estarem de acordo, ajustados e contratados, após lido e achado conforme, as partes, a seguir, firmam o presente contrato, em 2(duas) vias, de igual teor e forma, para um só efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas abaixo assinadas e será arquivado na Secretaria Geral da Administração da Prefeitura Municipal de Xanxerê, conforme dispõe o art. 60 da Lei n° 8.666/93.
Xxxxxxx-SC, em 24 de fevereiro de 2021
MUNICÍPIO DE XANXERÊ CONTRATANTE | COLLET VIAGENS LTDA EPP CONTRATADA |
TESTEMUNHAS:
Nome: | Nome: |
CPF: | CPF: |