CONTRATO ADMINISTRATIVO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA INSTALAÇÃO DO FICAI,
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA INSTALAÇÃO DO FICAI,
NUTRICIONISTA E PSICOLOGA visando atender os Alunos das Escolas Municipais desta municipalidade.
N0 013/2014
Outorgantes e Reciprocamente Outorgado de um lado como “LOCADOR” XXXXXXX XXXXX XXXXX, brasileiro, casado, residente e domiciliado na MT-208 neste município de Carlinda Estado de Mato Grosso, portador do CPF sob nº 000.000.000-00 e RG sob nº 852.748 SSP/RJ, e de outro lado na qualidade de LOCATÁRIA” o MUNICÍPIO DE CARLINDA - MT, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 01.617.905/0001-78, com sede na Xx. Xxxxxxxx Xxxxx x/xx , xx xxxxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxx Xxxxxx, neste ato representada pelo seu Prefeito Municipal em Exercício, Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx – brasileiro, casado, portador da C.I. RG nº. 4.020.101-7 SSP/PR e CPF/MF nº. 000.000.000-00, residente e domiciliado na Avenida Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx s/nº. na cidade de Carlinda/MT, ajustam e convencionam entre si, de mutuo e comum acordo, o presente contrato particular de compromisso referente a DISPENSA 013/2014, de “LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA INSTALAÇÃO DO FICAI, NUTRICIONISTA E
PSICOLOGA visando atender os Alunos das Escolas Municipais desta municipalidade.”, que se regerá pelas cláusulas e condições previamente ajustadas e aceitas.
CLAÚSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:
O objeto do presente contrato consiste na “LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA INSTALAÇÃO DO FICAI, NUTRICIONISTA E PSICOLOGA visando atender os Alunos das Escolas Municipais desta municipalidade.”. E conforme o que dispõe o artigo 24, inciso X, da lei 8,666, atualizada pela lei 8883, conforme Processo Licitatório de DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 013/2014.
CLAÚSULA SEGUNDA - DO VALOR:
O valor ajustado entre as partes é de R$ 4.800,00 (Quatro Mil e Oitocentos Reais), subdividido em 12 (doze) parcelas iguais de R$ R$ 400,00 (Quatrocentos Reais), devendo o seu pagamento ser feito até o dia 20 de cada mês subsequente ao vencido, na tesouraria da Prefeitura Municipal de Carlinda, ao ao LOCADOR ou seu representante legal, sendo que os dados bancários deverão ser do BANCO DO BRASIL.
CLAÚSULA TERCEIRA – DO PRAZO E VIGÊNCIA:
O presente contrato terá sua vigência a partir da data de sua assinatura a 31 de Dezembro de 2014, podendo ser prorrogado por igual ou sucessivo período até 36 meses.
CLAÚSULA QUARTA – TRIBUTOS E DEMAIS ENCARGOS:
Obriga-se o LOCATÁRIO além do pagamento de aluguel a satisfazer:
a - efetuar por sua conta exclusiva do consumo de água, luz e esgoto, bem como todos os demais tributos municipais que recaírem sobre o imóvel locado, durante o prazo da locação.
CLAÚSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES GERAIS:
O LOCATARIO declara ter procedido a vistoria do imóvel locado recebendo-o em perfeito
estado e obrigando-se a:
a)- não transferir este contrato, não sublocar, não ceder ou emprestar, sob qualquer pretexto e de igual forma alterar a destinação da locação, não constituindo o decurso
do tempo por si só, na demora do LOCADOR reprimir a infração, assentimento à mesma:
b) -facultar ao LOCADOR ou a seu representante legal examinar ou vistoriar o imóvel sempre que for para tanto solicitado, bem como no caso do imóvel ser colocado a venda, permitir que interessados o visitem;
c)- na entrega do prédio, verificando-se infração pelo LOCATARIO de quaisquer das cláusulas que compõem este contrato, e que o prédio necessite de algum conserto ou reparo, ficará o mesmo LOCATARIO, pagando aluguel, até a entrega das chaves;
d)- findo o prazo deste contrato, por ocasião da entrega das chaves, o LOCADOR mandará fazer uma vistoria no prédio locado a fim de verificar se o mesmo se acha nas condições em que foi recebido pelo LOCATARIO
CLÁUSULA SEXTA - DA RESCISÃO CONTRATUAL:
A infração das obrigações consignadas na cláusula sétima sem prejuízo de qualquer outra prevista em lei, por parte do LOCATÁRIO, e considerada como natureza grave, acarretando a rescisão contratual, com o conseqüente despejo e obrigatoriedade de imediata satisfação dos consectários contratuais e legais.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PRAZO PARA PAGAMENTO:
Fica acordado que o LOCATARIO deverá fazer o pagamento dos alugueis mensais até o 20 dia de cada mês subseqüente ao mês vencido.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES:
O LOCADOR e o LOCATARIO obrigam-se a respeitar o presente contrato em todas as suas cláusulas e condições, incorrendo a parte que infringir qualquer disposição contratual ou legal na multa igual ao valor do 02 (dois) aluguéis, que será sempre paga imediatamente, qualquer que seja a tempo contratual decorrido, inclusive se verificada a prorrogação da vigência da locação. O pagamento da multa não obsta a rescisão do contrato pela parte inocente, caso lhe convier;
CLÁUSULA NONA - DO REAJUSTAMENTO DE PREÇO:
O contrato poderá ser reajustado de acordo com o índice do IGP-M, ou outro índice, que venha ser implantado pelo Governo Federal, conforme acordo entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA SEGURANÇA DO IMÓVEL:
Tudo quanto constituir obras de segurança e higiene do imóvel, para conserva-lo em estado de servir ao uso a que se destina, correrá por conta do LOCADOR.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO:
O locatário obriga-se a trazer o Imóvel e suas instalações em boas condições de higiene, limpeza, ficando responsável diretamente pelas exigências da saúde Pública e dos poderes Públicos quando solicitados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA TRANSFERENCIA
O locatário não poderá ceder, transferir ou emprestar o referido imóvel à parte a terceiros, sem o expresso consentimento do Locador bem como o Locador não poderá fazer o mesmo
sem reservar os direitos do Locatário, antes do término do presente.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESPONSABILIDADE DO LOCADOR:
O bem imóvel objeto deste contrato será entregue ao LOCATÁRIO conforme as condições descritas no auto de vistoria apresentado em duas vias no ato da assinatura deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS:
As despesas oriundas deste contrato, serão empenhadas na seguinte dotação orçamentária:
REDUZIDO: 136 |
ÓRGÃO 07 – SECRETARIA MUNICIPAL EDUCAÇÃO |
UNIDADE: 001 – SECRETARIA MUNICIPAL EDUCAÇÃO |
FUNÇÃO: 12 – EDUCAÇÃO |
SUB-FUNÇÃO: 361 – ENSINO FUNDAMENTAL |
PROGRAMA: 0002 – ENSINO PARA TODOS |
PROJETO/ATIVIDADE: 2004 – MANUTENÇAO DO ENSINO FUNDAMENTAL |
33.90.36.00.00.00 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA FÍSICA |
R$: 20.000,00 |
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA DO FORO
As partes contratantes elegem o foro da Cidade de Alta Floresta, Estado de Mato Grosso, para dirimir qualquer duvida ou litígio oriundo do presente contrato.
E, por estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor, na presença das testemunhas igualmente abaixo assinada.
CARLINDA-MT, 15 de Janeiro de 2014.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARLINDA GILBERTO PISKLEVITZ
-PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCICIO LOCATÁRIA
Testemunhas:
XXXXXXX XXXXX XXXXX LOCADOR
CPF: CPF:
Fiscal do Contrato