TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA N.° 1834/2010
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA N.° 1834/2010
PI 000788.2006.02.000/8
Compromisso que celebra, em âmbito nacional, perante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO da 2ª Região - SP, representado pela Procuradora do Trabalho Dra. XXXX XXXXX XXXXXX, com base no art. 5º, § 6º, da Lei n.º 7.347/85, com a redação dada pelo art. 113, da Lei n.º 8.078/90, conjuntamente com MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, por sua Superintendência Regional do Trabalho no Estado de São Paulo (doravante, “SRTE/SP”), neste ato representada por seus Auditores Fiscais do Trabalho, Srs. Xxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx e Xxxxxx Xxxxxxx, e a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, neste ato representada por suas Defensoras Públicas Federais, Dras. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Quinto, Titular do Ofício de Direitos Humanos e Tutela Coletiva da DPU/SP, e Dra. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, representante do Comitê Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas do Estado de São Paulo, e, como compromitente, a empresa XXXXXX XXXXX S.A. estabelecida na Rua Xxxxx Xxxxxxx, 422/432, São Paulo- SP, CEP:01138-000, inscrita no CNPJ/MF sob nº 61.189.288/0001-89, neste ato representada por sua Diretora de RH, Sra. Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx, brasileira, casada, psicóloga, portadora da cédula de identidade RG nº 28.327.725-7 SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 e seu Gerente Geral de Logística, Sr. Xxxxxxx Xx Xxx, brasileiro, casado, estatístico, portador da cédula de identidade RG nº 5.496.393-SSP/SP, inscrito no CPF/MF nº sob o nº 000.000.000-00, a quem foram conferidos poderes especiais para firmar o termo de ajuste de conduta:
I - JUSTIFICATIVA:
Considerando que:
(i) O Ministério do Trabalho e Emprego, pelo Grupo de Combate a Fraude e à Terceirização Irregular, da SRTE/SP, vem realizando ações com vistas a coibir práticas de trabalho sob condições degradantes ou análogas às de escravo;
(ii)A Marisa tem, entre seus valores, a preocupação com sustentabilidade e responsabilidade social, e, como uma das maiores varejistas de vestuário do país, pode contribuir de forma decisiva para coibir eventuais práticas irregulares, já que dispõe de um extenso cadastro de confecções fornecedoras;
(iii) A despeito de sua magnitude como ator do mercado, há limitações quanto à abrangência com que a Marisa pode realizar suas ações, assim;
Têm as partes, em função das considerações acima, justo e acordado celebrar este Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (doravante, o “Termo”) com vistas a estipular os compromissos da Marisa para contribuir com a mitigação dos impactos sociais gerados por situações de trabalho em condições degradantes, o que fazem nos seguintes termos:
I – Das Auditorias
1.1. A Marisa passará a realizar auditorias privadas externas com base em metodologia que permita a checagem de toda a camada produtiva do setor de confecções (assim entendida a cadeia de terceirizações sucessivas existentes abaixo de seus fornecedores diretos – os terceiros fornecedores dos Fornecedores Marisa, doravante, “Terceiros”), nos termos do anexo Plano de Auditoria Marisa.
1.2. As auditorias terão as seguintes principais características:
(i) serão no formato “surpresa”, aleatórias, isto é, os fornecedores diretos da Marisa (doravante, “Fornecedores Marisa”) não serão previamente comunicados de sua realização;
(ii) serão realizadas também nos Terceiros de modo a alcançar todos os integrantes da cadeia produtiva dos produtos comercializados pela Marisa;
(iii)as auditorias verificarão o grau de conformidade dos Fornecedores Marisa e dos Terceiros, de acordo com a seguinte ordem de prioridades:
(a) deverão ser relacionados todos os trabalhadores estrangeiros, sejam nos Fornecedores Marisa ou Terceiros, inseridos na cadeia produtiva dos produtos comercializados pela Marisa tanto na qualidade de empregados, como na qualidade de prestadores de serviço ou mesmo como intermediários na prestação de serviços, constando dessa relação a quantidade dos trabalhadores estrangeiros e nacionalidade dos trabalhadores em situação migratória irregular;
(b) para os estrangeiros com situação migratória irregular, a relação de motivos impeditivos de regularização da permanência no Brasil e plano de regularização de permanência no país;
(c) apresentação de relação de todos os estrangeiros, sejam nos Fornecedores Marisa ou Terceiros, inseridos na cadeia produtiva dos produtos comercializados pela Marisa tanto na qualidade de empregados, como na qualidade de prestadores de serviço ou mesmo como intermediários na prestação de serviços, com documentação brasileira e situação de permanência no Brasil regularizada ou em processo de regularização, devendo, neste caso, apresentar os dados dos respectivos protocolos junto à Polícia Federal;
(d) todos os empregados inseridos na cadeia produtiva dos produtos comercializados pela Marisa, sejam nos Fornecedores Marisa ou Terceiros, assim considerados aqueles trabalhadores que prestam serviços de forma subordinada, não eventual, remunerada e pessoal, devem ter seus contratos de trabalho devidamente registrados nas
Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS), pela empresa que diretamente os contratou;
(e) proibição do trabalho de qualquer pessoa menor de 16 anos e proibição de permanência de crianças e adolescentes menores de 16 anos nos ambientes de trabalho;
(f) pagamento integral dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido, vedados quaisquer descontos pelo empregador, salvo quando resultarem de dispositivos de lei ou de Convenção / Acordo Coletivos, e DEPÓSITO do FGTS até o dia 7 de cada mês e do INSS até o dia 15 de cada mês subseqüente ao vencido;
(g) condições de meio ambiente de trabalho, segurança e saúde do trabalhador, em conformidade com as Normas Regulamentadoras – NR – aprovadas nos termos do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho. Essa obrigação se estende à habitação ou alojamentos de trabalhadores e seus familiares, porventura mantidos ou fornecidos pelos empregadores;
(h) respeito à jornada diária de 8 horas, ou 44 horas semanais;
(i) cumprimento integral da Convenção Coletiva da Categoria. (iv)confrontarão, aleatoriamente, a capacidade de produção de cada
Fornecedor Marisa e dos Terceiros, que necessariamente deverá
incluir o dimensionamento da mão-de-obra necessária, tendo em vista as disposições de proteção à jornada e descansos previstas em lei, bem como a produtividade média por trabalhador em face da peça de roupa a ser produzida, com os pedidos de peças de vestuário neles colocados, a fim de que se detectem terceirizações não declaradas pelos Fornecedores Marisa.
(v) os relatórios de visitas serão enviados à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, por meio de correio eletrônico, no prazo de
3 dias de sua realização, e deverão conter, no mínimo, Razão Social, CNPJ do Fornecedor Marisa/Terceiro, endereços visitados e breve relato de possíveis desconformidades.
1.3. As auditorias, inclusive aquelas já iniciadas pela Marisa nos moldes acima, serão levadas a cabo em 50 (cinquenta) Fornecedores Marisa e em seus Terceiros, e concluídas até 31 de dezembro de 2010, com base nos seguintes critérios:
(i) localizados na Capital do Estado de São Paulo e na Grande São Paulo, onde se concentra a utilização de mão-de-obra imigrante;
(ii) participação desses Fornecedores Marisa no valor global faturado contra a Marisa pelo universo de Fornecedores Marisa;
(iii)número médio de peças/mês produzidas por cada um dos Fornecedores Xxxxxx xxxxxxxxx;
(iv) fornecimento de peças de vestuário concentradas nas linhas de tecidos planos, em que a incidência da utilização da mão-de-obra imigrante é maior devido ao maior grau de dificuldade na costura de tais peças;
(v) a limitação inicial a um número de 50 (cinquenta) Fornecedores Xxxxxx xxxxxxx, além dos critérios acima mencionados, de fatores orçamentários e de disponibilidade de auditores, visto que, considerados uma média de 6 (seis) terceirizados por Fornecedor Marisa, as auditorias perfarão um montante total de 350 (trezentas e cinquenta); essa limitação não se aplica na hipótese de ocorrência prevista na cláusula 4.2; e
(vi) os Terceiros a serem auditados serão aqueles que, comprovadamente, produzam peças cujos pedidos tenham sido colocados nos respectivos Fornecedores Marisa.
II – Das Providências e Consequências Resultantes dos
Relatórios de Auditoria
2.1. Constatadas desconformidades nos Fornecedores Marisa e em seus Terceiros, com base nos relatórios de auditoria (os “Relatórios de Auditoria”) produzidos e confrontados com os aspectos listados em 1.2(iii) e alíneas:
(a) nos casos em que as desconformidades forem constatadas em Fornecedores Marisa, a Marisa e os Fornecedores Marisa em questão negociarão, de boa-fé, as providências a serem tomadas por cada Fornecedor Marisa para o saneamento de referidas desconformidades, bem como os prazos para a implementação de cada uma das providências (doravante, “Plano de Ações Corretivas”);
(b) nos casos em que as desconformidades forem constatadas em Terceiros, cada Fornecedor Marisa ficará incumbido de negociar, de boa-fé, com cada um dos Terceiros, os respectivos Planos de Ações Corretivas. Caberá à Marisa fiscalizar a implementação dos Planos nos prazos fixados, para fins de aplicação da penalidade prevista no item 2.5.;
(c)os Planos de Ações Corretivas serão remetidos à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, por correio eletrônico, no prazo de 48 horas de formalização.
2.2. Em qualquer dos casos acima, os prazos para a implementação de providências necessárias ao saneamento de desconformidades, apontadas nos Relatórios de Auditoria, serão estipulados dentro dos seguintes limites
(i) em até 15 dias, para implementação do item 1.2 (iii) (a);
(ii) em até 30 dias, para implementação do item 1.2 (iii) (b); (iii)em até 180 dias, para implementação do item 1.2 (iii) (c); (iv)em até 120 dias, para implementação do item 1.2(iii)(d);
(v) em até 120 dias para implementação do item 1.2(iii)(f);
(vi)em até 120 dias para implementação dos itens 1.2(iii)(g), quanto às desconformidades que não envolvam grave e iminente risco, e 1.2(iii) (h) e 1.2(iii) (i)
2.3. As desconformidades constatadas, relativas aos itens 1.2(iii)(e) – presença de crianças e adolescentes menores de 16 anos no ambiente de trabalho não comportarão a elaboração dos Planos de Ações Corretivas previstos no item 2.1 (a), mas deverão ser saneadas pelo Fornecedor Marisa ou Terceiro de imediato e 1.2(iii)(g), condições de segurança e saúde do trabalhador que envolvam grave e iminente risco, não comportarão a
elaboração dos Planos de Ação Corretivas previstos no item 2.1 (a), mas deverão ser saneadas pelo Fornecedor Marisa ou Terceiro em não mais do que três dias, sob pena de rescisão imediata do contrato de fornecimento, pela Marisa, e comunicação à Superintendência Regional do Trabalho para, se for o caso, a interdição do estabelecimento, e aplicação dos autos de infração cabíveis.
2.4. Os Fornecedores Marisa reportarão periodicamente à Marisa, com apresentação de evidências documentais, tais como, mas não se limitando a, fotocópias de documentos (registro em carteira profissional; protocolos de pedidos de regularização de imigrantes, etc.) e fotos do ambiente de trabalho, o progresso na implementação das medidas saneadoras das desconformidades constatadas e apontadas nos Relatórios de Auditoria. A periodicidade de que trata esta cláusula será (a) semanal, se o prazo para implementação for de até um mês; (b) quinzenal, para prazos superiores a um mês e até três meses; (c) mensal, para prazos superiores a três meses e até seis meses; e (d) bimestral, para prazos superiores a seis meses. Finalizados os prazos para cumprimento das medidas estipuladas nos Planos de Ações Corretivas, o Responsável Técnico pela Xxxxxx, Xx. Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx (e-mail: xxxx.xxxxxx@xxxxxx.xxx.xx), encaminhará para o responsável técnico pela SRTE/SP, Sr. Xxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx (e-mail: xxxx.xxxxx@xxx.xxx.xx) relatório sucinto dos resultados obtidos. As relações de trabalhadores com os dados constantes dos itens 1.2, (iii), (a), (b) e (c), deverão ser encaminhados à Defensoria Pública da União, nas pessoas das Dras. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx (e-mail xxxxxx.xxxxx@xxx.xxx.xx; xxx.xx@xxx.xxx.xx) e ao Ministério Público do Trabalho, na pessoa da Dra. Xxxx Xxxxx Xxxxxx (e-mail: xxxx.xxxxxx@xxx.xxx.xx).
2.5. O Fornecedor Marisa que, sem justo motivo, (a) falhe em cumprir com os prazos estipulados nos Plano de Ações Corretivas; ou que (b) falhe em descredenciar o Terceiro que assim o faça, será descredenciado pela Marisa.
2.6. A SRTE/SP, independente dos compromissos assumidos pela Marisa para contribuir com a mitigação dos impactos sociais gerados por situações de trabalho em condições degradantes (via monitoramento da cadeia produtiva dos Fornecedores Marisa), poderá tomar todas as medidas preconizadas em lei quando da detecção de situações de fraude comprovada ao contrato de trabalho na cadeia produtiva dos Fornecedores Marisa e seus respectivos Terceiros.
III – Dos Meios para Obtenção de
Colaboração pelos Fornecedores Marisa
3.1. A Marisa substituirá os Acordos de Fornecimento atualmente mantidos e em vigor com os Fornecedores Marisa por novos Acordos de Fornecimento, que:
(i) trarão em sua redação
(a) a obrigatoriedade dos Fornecedores Marisa de que imponham, a seus Terceiros, a obrigação de franquear livre acesso aos auditores privados;
(b) a declaração de que os Fornecedores Marisa estão cientes e de acordo com a metodologia/moldes com base nos quais serão realizadas as auditorias, inclusive no que diz respeito ao livre acesso dos auditores privados às instalações dos Fornecedores Marisa;
(c)a obrigatoriedade de os Fornecedores Marisa celebrarem Plano de Ações Corretivas com a Marisa e com seus Terceiros quando constatadas irregularidades conforme apontamentos nos Relatórios de Auditoria;
(d) a condição de que os Planos de Ações Corretivas celebrados passarão a fazer parte integrante de cada Acordo de Fornecimento;
(e) a possibilidade de resilição unilateral, pela Marisa, do Acordo de Fornecimento, quando verificada a ocorrência de qualquer das hipóteses da cláusula 2.5 acima.
(ii) terão como anexos:
(a) o plano de auditoria, do qual constarão os métodos e critérios para a realização das auditorias; e
(b) este Termo.
IV – Das Garantias da Marisa
4.1. Na hipótese de irregularidade do trabalhador em decorrência de obstáculos enfrentados no processo de regularização migratória, caberá à Marisa relatar a situação aos demais signatários deste Termo, para que cada um possa intervir na medida de sua responsabilidade para sanar o problema. Nessa hipótese, o Fornecedor Marisa somente será descredenciado após a tentativa de superação dos obstáculos apontados pelos respectivos responsáveis, não recaindo nenhuma responsabilidade à Marisa pela manutenção do Acordo de Fornecimento enquanto estiver em curso o procedimento de regularização migratória.
4.2. Em caso de constatação de desconformidades em Fornecedores Marisa ou em Terceiros que ainda não tenham sido submetidos à auditoria descrita no item 1.1, a autoridade competente pela fiscalização comunicará o fato à Marisa, que se responsabilizará, no prazo de 10 dias contados da ciência da autuação, a celebrar com o fornecedor o Plano de Ação Corretiva.
4.3. Em decorrência do presente TAC, a responsabilidade da Marisa fica adstrita às obrigações assumidas no presente instrumento, não devendo a empresa ser diretamente responsabilizada pelas irregularidades cometidas por seus fornecedores.
V – Do Monitoramento e Renovação do presente Termo
5.1. A Superintendência Regional do Trabalho e Emprego fará o acompanhamento das medidas constantes do presente TAC a partir da data de sua assinatura, através do Programa de Combate a Terceirização Irregular, preferencialmente de maneira remota, com a conferência dos Relatórios de Auditoria, Planos de Ações Corretivas e Relatórios Finais de Auditorias, remetidas pela empresa, com os Sistemas Públicos de Informação (CAGED, SEFIP, CNIS, RAIS, CNPJ etc.) podendo realizar visitas in loco para confirmação das informações ou verificação de adequação das medidas de correção.
5.2. As informações referentes às auditorias (Relatórios de Auditoria, Planos de Ações Corretivas e Relatórios Finais de Auditorias) deverão ser remetidas por correio eletrônico para o Coordenador do Programa de Combate a Terceirização Irregular da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, Auditor-Fiscal do Trabalho Xxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, pelo e-mail xxxx.xxxxx@xxx.xxx.xx.
5.3. Após 12 meses da assinatura do presente Termo, a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego elaborará Relatório consolidando os resultados do presente processo de regularização.
5.4. O presente compromisso produz efeitos legais a contar de sua celebração, restando pactuado que o descumprimento do presente termo de ajustamento de conduta sujeitará à compromitente a multa, correspondente ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por trabalhador diretamente atingido, reversível ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), nos termos dos artigos 5º, § 6º e 13 da Lei n.º 7.347/85;
5.5. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO participa deste compromisso na qualidade de interveniente e exercerá a fiscalização do cumprimento de seus termos, podendo para tanto utilizar-se de todos os instrumentos de atuação previstos nos arts. 6o, 7o e 8o da Lei Complementar 75/93.
E, por estarem de pleno acordo quanto aos seus termos, firmam as partes o presente compromisso.
São Paulo, 22 de setembro de 2010.
Xxxx Xxxxx Xxxxxx
Procuradora do Trabalho
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx
Auditor Fiscal do Trabalho Auditor Fiscal do Trabalho
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx
Defensora Pública Federal Defensora Pública Federal Xxxxxx Xxxxx S.A.
XXXXXXX DE CIA XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX PARADA RG nº 5.496.393-SSP/SP RG nº 28.327.725-7