ADITIVO Nº 02 AO CONTRATO № 19/2022, ENTRE A SCPAR E FREITAG LABORATÓRIOS LTDA.
ADITIVO Nº 02 AO CONTRATO № 19/2022, ENTRE A SCPAR E FREITAG LABORATÓRIOS LTDA.
CONTRATANTE: SC PARTICIPAÇÕES E PARCERIAS S/A – SCPAR, pessoa jurídica
de direito privado, com sede na Xxxxxxx XX 000, Xx 0, xx 0.000, Xxxxx 0, Xxxx Xxxxxx, XXX 00.000-000, Xxxxxxxxxxxxx/XX, inscrita no CNPJ sob nº 07.293.552/0001-84, e filial na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx 000, XXX 00.000-000, Xxxxxx/XX, inscrita no CNPJ sob nº 07.293.552/0002-65, neste ato representada por seu Diretor Presidente XXXXXX XXXX XXXXXXX DE LACERDA, inscrito no CPF sob o n° 000.000.000-00, e seu Diretor de Gestão e Finanças XXXXXXXX XXXXXXX, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00.
CONTRATADA: FREITAG LABORATORIOS LTDA., inscrita no CNPJ nº
10.743.183/0001-99, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxxxxxx, XXX 00000-000, XXXXX/XX, por seu representante legal XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXX, Carteira de Identidade nº 3.067.485-9 SSP-SC, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00.
Com base nos documentos que compõem o processo SCPAR 00000665/2022, as partes firmam o presente Termo Aditivo ao Contrato Nº 19/2022/SCPAR, a ser regido pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – PRORROGAÇÃO DE PRAZO
A partir de 15 de julho de 2024 fica prorrogado por mais 12 meses o prazo de vigência do Contrato Nº 19/2022/SCPAR.
Parágrafo único. A prorrogação do prazo contratual ora convencionada tem por fundamento o disposto na Cláusula SEXTA do próprio contrato; no art. 140 e
seguintes do Regulamento de Licitações e Contratos da SCPAR; além dos termos do Processo SCPAR 00000665/2022.
CLÁUSULA SEGUNDA – LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS – nº 13.709/2018
I – É vedado às partes a utilização de todo e qualquer dado pessoal repassado em decorrência da execução contratual para finalidade distinta daquela do objeto da contratação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.
II – As partes se comprometem a manter sigilo e confidencialidade de todas as informações – em especial os dados pessoais e os dados pessoais sensíveis – repassados em decorrência da execução contratual, em consonância com o disposto na Lei n.13.709/2018, sendo vedado o repasse das informações a outras empresas ou pessoas, salvo aquelas decorrentes de obrigações legais ou para viabilizar o cumprimento do edital/instrumento contratual.
III – As partes responderão administrativa e judicialmente, em caso de causarem danos patrimoniais, morais, individual ou coletivo, aos titulares de dados pessoais, repassados em decorrência da execução contratual, por inobservância à LGPD.
IV – Em atendimento ao disposto na Lei n. 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx (LGPD), o CONTRATANTE, para a execução do serviço objeto deste edital, terá acesso aos dados pessoais dos representantes da CONTRATADA, tais como: número do CPF e do RG, endereço eletrônico, cópia do documento de identificação.
V – A CONTRATADA, declara que tem ciência da existência da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e, se compromete a adequar todos os procedimentos internos ao disposto na legislação, com intuito de proteção dos dados pessoais repassados pelo CONTRATANTE.
VI – A CONTRATADA, fica obrigada a comunicar ao CONTRATANTE, em até 24 (vinte e quatro) horas, qualquer incidente de acessos não autorizados aos dados pessoais, situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, que possa vir a
impactar e/ou afetar o CONTRATANTE, bem como adotar as providências dispostas no art. 48 da LGPD.
CLÁUSULA TERCEIRA – INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTOS À CONTRATAÇÃO
A CONTRATADA declara, para os devidos fins legais, que inexistem impedimentos para sua contratação, nos termos do artigo 38 da Lei nº 13.303/2016 e na Lei estadual nº 16.493/2014, a saber:
Artigo 38 da Lei n. 13.303/2016
Art. 38. Estará impedida de participar de licitações e de ser contratada pela empresa pública ou sociedade de economia mista a empresa:
I - cujo administrador ou sócio detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital social seja diretor ou empregado da empresa pública ou sociedade de economia mista contratante;
II - suspensa pela empresa pública ou sociedade de economia mista;
III - declarada inidônea pela União, por Estado, pelo Distrito Federal ou pela unidade federativa a que está vinculada a empresa pública ou sociedade de economia mista, enquanto perdurarem os efeitos da sanção;
IV - constituída por sócio de empresa que estiver suspensa, impedida ou declarada inidônea;
V - cujo administrador seja sócio de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea;
VI - constituída por sócio que tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;
VII - cujo administrador tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;
VIII - que tiver, nos seus quadros de diretoria, pessoa que participou, em razão de vínculo de mesma natureza, de empresa declarada inidônea.
Parágrafo único. Aplica-se a vedação prevista no caput:
I - à contratação do próprio empregado ou dirigente, como pessoa física, bem como à participação dele em procedimentos licitatórios, na condição de licitante;
II - a quem tenha relação de parentesco, até o terceiro grau civil, com:
a) dirigente de empresa pública ou sociedade de economia mista;
b) empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista cujas atribuições envolvam a atuação na área responsável pela licitação ou contratação;
c) autoridade do ente público a que a empresa pública ou sociedade de economia mista esteja vinculada.
III - cujo proprietário, mesmo na condição de sócio, tenha terminado seu prazo de gestão ou rompido seu vínculo com a respectiva empresa pública ou sociedade de economia mista promotora da licitação ou contratante há menos de 6 (seis) meses.
Lei Estadual nº 16.493/2014
Art. 1º São nulos de pleno direito os contratos celebrados entre a Administração Pública estadual e as empresas inseridas no Cadastro de Empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Art. 2º É vedada a formalização de contratos de qualquer natureza, incluindo os relativos à concessão de serviços públicos e programas de apoio e linhas de crédito, pela Administração Pública estadual direta ou indireta, com as empresas inseridas no Cadastro mencionado no art. 1º desta Lei.
CLÁUSULA QUARTA – RATIFICAÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS
Ficam mantidas e ratificadas as demais disposições do Contrato Nº 19/2022/SCPAR, com eventuais alterações posteriores, do qual este instrumento passa a fazer parte.
E por estarem justos e acordados, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, perante as testemunhas ao final assinadas, para que produza seus efeitos legais.
Florianópolis/SC, data da assinatura digital.
Diretor Presidente da SCPAR Diretor de Gestão e Finanças da SCPAR Representante legal da Contratada
Testemunhas:
Nome / assinatura / CPF: Nome / assinatura / CPF: