INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM) E SERVIÇO DE CONEXÃO À INTERNET (SCI) OU SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO (SVA).
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM) E SERVIÇO DE CONEXÃO À INTERNET (SCI) OU SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO (SVA).
Que fazem entre si, de um lado, como CONTRATADA Yes Fibra Internet LTDA, CNPJ: 39.487.716/0001-09 E do outro, como CONTRATANTE
Pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado que venham a se submeter a este instrumento mediante assinatura de TERMO DE ADESÃO, o qual passa a fazer parte deste instrumento, onde se encontram devidamente qualificadas,
1 DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS
1.1 Para fins deste contrato, a expressão TERMO DE ADESÃO designa o instrumento (impresso ou eletrônico) de adesão (presencial ou online) a este contrato que determina o início de sua vigência, que o completa e o aperfeiçoa, sendo parte indissociável e formando um só instrumento para todos os fins de direito, sem prejuízo de outras formas de adesão prevista em Lei e no presente Contrato. O TERMO DE ADESÃO, assinado, obriga o CONTRATANTE aos termos e condições do presente Contrato, podendo ser alterado através de ADITIVOS, desde que devidamente assinados por cada parte.
2 DO OBJETO
2.1 As partes qualificadas no termo anexo, resolvem celebrar o presente instrumento para a prestação de SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA – SCM, de SERVIÇO DE CONEXÃO À INTERNET – SCI e de SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO pela CONTRATADA à CONTRATANTE, mormente quanto à infraestrutura de comunicação multimídia necessária para interligar o CONTRATANTE, na velocidade escolhida e constante no TERMO DE ADESÃO.
2.2 Compreende-se por prestação de SCM por parte da CONTRATADA a instalação, administração e manutenção de rede de transporte para a transmissão de Informações Multimídia: sinais de áudio, vídeo, dados, voz e outros sons e que dará suporte à prestação de Serviços de Valor Adicionado - SVA.
2.3 Serviços de Conexão à Internet (SCI), quando aqui referidos, independentemente do número ou gênero em que sejam mencionados, designam serviços Objetos deste Contrato considerados, por Lei (LGT), normas (Nr. 4) e regulamentos da ANATEL, como típicos “Serviços de Valor Adicionado” - SVA, que não se confundem com quaisquer das modalidades dos serviços de telecomunicações.
2.4 Os demais Serviços de Valor Adicionado (SVA), estão devidamente descritos no ADENDO
DE SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO - SVA, e quando aqui referidos, independentemente do número ou gênero em que sejam mencionados, designam serviços Objetos deste Contrato considerados, por Lei (LGT), normas (Nr. 4) e regulamentos da ANATEL, como típicos “Serviços de Valor Adicionado” - SVA, que não se confundem com quaisquer das modalidades dos serviços de telecomunicações.
2.5 Na prestação dos serviços de conexão à internet, a CONTRATADA disponibilizará ao CONTRATANTE um endereço IP (Internet Protocol) que poderá ser dinâmico (variável), ou poderá ser fixo (invariável), a exclusivo critério da CONTRATADA.
2.6 Independente da forma de disponibilização do IP (Internet Protocol) ao CONTRATANTE, este endereço sempre será de propriedade da CONTRATADA, sendo que a disponibilização do endereço IP (Internet Protocol) não constitui, de forma alguma, qualquer espécie de cessão ou transferência desta propriedade.
2.7 A CONTRATADA se reserva no direito de alterar, a qualquer momento, o IP Fixo (invariável) cedido ao CONTRATANTE, independentemente de prévia comunicação.
2.8 Haverá cobrança pela CONTRATADA em caso de disponibilização do IP Fixo ao
CONTRATANTE.
3 DOS DIREITOS E DEVERES
3.1 SÃO DEVERES DA CONTRATADA
3.1.1 Dentre outros previstos no Capítulo III do Regulamento Anexo à Resolução ANATEL nº 614/2013:
3.1.2 Nos termos do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações (Resolução nº 73/1998), ser a responsável pela prestação do SCM perante a ANATEL e demais entidades correlatas, pelos licenciamentos e registros, independentemente da propriedade ou posse dos equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, que deverão estar em conformidade com as determinações normativas aplicáveis;
3.1.3 Prestar o SCM segundo os parâmetros de qualidade dispostos no Regulamento Anexo à Resolução ANATEL n.º 614/2013,
3.1.4 Manter a qualidade conforme o Regulamento de Gestão da Qualidade do SCM e o desempenho conforme taxas discriminadas no TERMO DE ADESÃO.
3.1.5 Manter em pleno e adequado funcionamento o Centro de Atendimento, de forma a possibilitar eventuais solicitações relativas aos serviços contratados, através dos seguintes canais:
Central telefônica: Ligação – (00)00000-0000 ou 1434414443 Aplicativo de mensagens - (14) 997914443
Central do assinante: xxxxx://xxxxxxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/
3.2 SÃO DEVERES DO CONTRATANTE
3.2.1 Efetuar os pagamentos devidos em razão dos serviços decorrentes deste contrato, de acordo com os valores, periodicidade, forma, condições e vencimentos pactuados no presente instrumento;
3.2.2 Utilizar adequadamente os serviços, redes e equipamentos relativos aos serviços ora contratados, comunicando à CONTRATADA, através dos canais de atendimento acima relacionados, qualquer eventual anormalidade observada;
3.2.3 Cumprir as obrigações de uso do SCM legalmente previstas pela legislação;
3.2.4 Permitir às pessoas designadas pela CONTRATADA o acesso às dependências onde estão instalados os equipamentos disponibilizados e necessários à prestação dos serviços de comunicação multimídia;
3.2.5 Contratar os serviços de SERVIÇO DE CONEXÃO À INTERNET (SCI) independentemente, inclusive de outras prestadoras.
3.2.6 Em caso de mudança de endereço da CONTRATANTE, a CONTRATADA poderá cobrar taxa de acordo com a tabela vigente.
3.2.7 No caso de impossibilidade técnica no novo endereço, para o qual foi solicitado a mudança de serviço, este contrato estará automaticamente extinto. Fica o CONTRATANTE ciente de que, tendo sido utilizada a opção de contratação com FIDELIDADE no TERMO DE ADESÃO, deverá haver o Reembolso das Vantagens concedidas ao CONTRATANTE à CONTRATADA, nas condições contidas no TERMO DE ADESÃO;
3.2.8 São direitos do CONTRATANTE, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, todos os itens do Título II, Capítulo I da Resolução 632/2014;
3.2.9 A CONTRATADA, declara a garantia nula ou sem efeito caso o produto tenha sofrido dano provocado por mau uso (queda, uso em desacordo com o manual de instalação e operação etc.) ou por ter sido enviado para manutenção em qualquer loja de assistência técnica que não seja a oferecida pela própria empresa.
4 DA RESPONSABILIDADE
4.1 A CONTRATADA se exime de qualquer responsabilidade por danos e/ou prejuízos e/ou pela prática de atividades e condutas negativas pelo CONTRATANTE, danosas e/ou ilícitas, através da utilização dos canais de comunicação multimídia objetos deste Contrato.
4.2 A responsabilidade da CONTRATADA relativa a este contrato limitar-se-á aos danos diretos, desde que devidamente comprovados, excluindo-se danos indiretos ou incidentais e/ou insucessos comerciais, bem como perda de receitas e lucros cessantes, causados por uma parte a outra.
4.3 Qualquer hipótese a responsabilidade da CONTRATADA está limitada incondicionalmente ao valor total fixado no presente instrumento, TERMO DE ADESÃO.
4.4 A CONTRATADA não se responsabiliza pela garantia de funcionamento dos programas, equipamentos e serviços utilizados pelo CONTRATANTE quando do acesso à internet, que dependem de sistemas, equipamentos e viabilidade técnica fornecida por terceiros.
4.5 A garantia de transmissão da velocidade contratada na conexão via cabo está descrita no TERMO DE CONTRATAÇÃO, não sendo garantida a entrega da velocidade contratada na conexão via sinal wi-fi, tendo em vista a existência de fatores externos que interferem na qualidade dessa transmissão.
5 DOS EQUIPAMENTOS EM COMODATO OU LOCAÇÃO
5.1 A CONTRATADA poderá disponibilizar ao CONTRATANTE equipamentos para receber a conexão, tais como roteadores, em regime de COMODATO ou LOCAÇÃO, o que será ajustado pelas partes através do TERMO DE ADESÃO, devendo o CONTRATANTE, em qualquer hipótese, manter e guardar os equipamentos em perfeito estado de uso e conservação, zelando pela integridade dos mesmos, como se seu fosse.
5.2 O CONTRATANTE é plenamente responsável pela guarda dos equipamentos cedidos ao mesmo regime de comodato ou locação, devendo, para tanto, providenciar aterramento e proteção elétrica e contra descargas atmosféricas no local onde os equipamentos estiverem instalados e, inclusive, retirar os equipamentos da corrente elétrica em caso de chuvas ou descargas atmosféricas, sob pena do CONTRATANTE pagar à CONTRATADA o valor de mercado do equipamento.
5.3 O CONTRATANTE se compromete a utilizar os equipamentos cedidos a regime de comodato única e exclusivamente para os fins ora contratados, sendo vedada a cessão, a qualquer título, gratuita ou onerosa, dos equipamentos para terceiros estranhos à presente relação contratual; e ainda, sendo vedada qualquer alteração ou intervenção nos equipamentos, a qualquer título.
5.4 Os equipamentos cedidos em regime de comodato deverão ser utilizados pela CONTRATANTE única e exclusivamente no endereço de instalação constante no TERMO DE ADESÃO, sendo vedado ao CONTRATANTE remover os equipamentos para local diverso, salvo em caso de prévia autorização por escrito da CONTRATADA.
5.5 O CONTRATANTE reconhece ser o único e exclusivo responsável pela guarda dos equipamentos cedidos em regime de comodato. Portanto, o CONTRATANTE deve indenizar a CONTRATADA pelo valor de mercado dos equipamentos, em caso de furto, roubo, perda, extravio, avarias ou danos a qualquer dos equipamentos, bem como em caso de inércia ou negativa de devolução dos equipamentos.
5.6 Ao final do contrato, independentemente do motivo que ensejou sua rescisão ou término, fica o CONTRATANTE obrigado a restituir à CONTRATADA os equipamentos cedidos em regime de comodato, em perfeito estado de uso e conservação, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas. Havendo a constatação de que qualquer dos equipamentos se encontrar danificado, total ou parcialmente, estando imprestável para uso, ou em caso de furto, roubo, perda, extravio de qualquer dos equipamentos, deverá o CONTRATANTE pagar à CONTRATADA o valor estipulado no TERMO DE ADESÃO.
5.7 Ocorrendo a retenção pelo CONTRATANTE dos equipamentos cedidos em regime de
comodato ou locação, pelo prazo superior ao mencionado no item 6.6 decorridos do término ou rescisão do contrato, fica o CONTRATANTE obrigado ao pagamento a CONTRATADA do valor estipulado no TERMO DE ADESÃO.
5.8 Em qualquer das hipóteses previstas nos itens antecedentes, fica autorizado à CONTRATADA, independentemente de prévia notificação, a emissão de um boleto e/ou duplicata, bem como qualquer outro título de crédito, com vencimento após 05 dias da emissão, visando à cobrança do valor de mercado do equipamento e das penalidades contratuais, quando aplicáveis. Não realizado o pagamento no prazo de vigência, fica a CONTRATADA autorizada a levar os títulos a protesto, bem como encaminhar o nome do CONTRATANTE aos órgãos de proteção ao crédito, mediante prévia notificação; sem prejuízo das demais medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.
6 DO PREÇO
6.1 Pelos serviços objeto do presente instrumento, as partes em conformidade com o negócio jurídico perfeito e acabado, que a CONTRATANTE remunerará a CONTRATADA nos valores ajustados na proposta do TERMO DE ADESÃO, nas condições indicadas naquele.
6.2 A CONTRATADA poderá cobrar pela visita técnica realizada no local da instalação, conforme tabela de preço vigente, disponível para consulta no telefone (00)00000-0000 caso seja constatada as seguintes situações: constatação de erro operacional, inversão de cabos, reset dos equipamentos, cabos localizados dentro da residência ou estabelecimento danificados, equipamento desligados ou fora da tomada, dentre outros motivos aos quais o CONTRATANTE venha dar causa ou tenha contribuído.
6.3 Havendo atraso no pagamento de qualquer quantia à CONTRATADA, a CONTRATANTE será obrigada ao pagamento de: I - multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor devido; II - correção monetária apurada, segundo a variação do IGPM ou outro índice que o substitua, desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação; e III - juros de mora de até 1% (um por cento) ao mês, calculados “pro rata die”, desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação; IV - outras penalidades previstas em Lei e no presente Contrato, sem prejuízo de indenização por danos suplementares.
6.4 O valor da mensalidade deste Contrato, explicitada no TERMO DE ADESÃO, será reajustado segundo a periodicidade mínima admitida em lei com base na variação IGPM, divulgada pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (FGV), ou no caso de sua extinção ou da inexistência de sua divulgação, por outro índice que melhor reflita a perda do poder aquisitivo da moeda nacional ocorrida no período.
6.5 Para a cobrança dos valores, a CONTRATADA poderá providenciar emissão de carnê, boleto bancário, débito em conta corrente ou outra forma de cobrança, bem como, em caso de inadimplemento, protestar o referido título e/ou incluir o nome da CONTRATANTE nos órgãos restritivos de crédito, tais como a SERASA e o SPC.
6.6 O não recebimento da cobrança pela CONTRATANTE não isenta a mesma do devido pagamento. Nesse caso, a CONTRATANTE deverá, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de vencimento, contatar a CONTRATADA pelos canais de atendimentos disponíveis, para que seja orientada como proceder à liquidação do valor devido.
6.7 Caso não haja o pagamento da mensalidade após 15 (quinze) dias da data da comunicação
do débito, a CONTRATADA poderá aplicar a Suspensão Parcial ou Total dos Serviços contratados, sem prejuízo de outras penalidades previstas em Lei e no presente Contrato.
6.8 Em caso de Suspensão Total dos serviços, prolongados por 30 (trinta) dias a inadimplência após a Suspensão, poderá a CONTRATADA, a seu exclusivo critério, efetuar a Rescisão do presente instrumento, podendo valer-se de todas as medidas judiciais e/ou extrajudiciais e inclusão em entidade de proteção ao crédito.
6.9 Comprovada a falta de pagamento do valor da mensalidade devida pelo CONTRATANTE, este permite desde já a CONTRATADA, a seu exclusivo critério, inserir sem prejuízo, o (s) débito
(s) correspondente (s) nos órgãos de proteção e restrição ao crédito após 10 (dias) da data de comunicação por escrito da existência do débito.
6.10 Quando o (s) atraso (s) no (s) pagamento (s) for (em) superior (es) a 12 (doze) meses. Além dos encargos de multa e juros, deve ser acrescida, ao (s) valor (es) devido (s), atualização monetária na mesma forma do item 5.3 supra.
6.11 A CONTRATANTE poderá contestar seu débito num dos meios de contato com a CONTRATADA, descritos no item 2.1.3, munido da informação do documento de cobrança e de suas razões de contestação num prazo de até 03 anos.
7 DA ANATEL
7.1 Nos termos da Resolução nº 614/2013, informamos que a Agência nacional de Telecomunicações tem à disposição do CONTRATANTE as informações regulatórias e legislativas da prestação de SCM nas seguintes páginas do site da agência: <xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx>,
<xxxx://xxxxxxxxxx.xxxxxx.xxx.xx/> e as reclamações podem ser feitas pela Central de Atendimento 1331 e 1332 (para Portadores de Deficiência Auditiva), que funciona de segunda a sexta-feira, nos dias úteis, das 8h às 20h, ou também através do aplicativo ANATEL CONSUMIDOR, pelo site xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/xxxxxxxxxx ou ainda em sua sede/escritórios.
8 DA LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
8.1 É de inteira responsabilidade da CONTRATANTE, na pessoa de seus representantes, prepostos, empregados, gerentes, procuradores, sucessores ou terceiros interessados, qualquer procedimento relativo à percepção dos serviços de comunicação multimídia pelos seus clientes (internautas), que venham provocar a interposição de ações de reparação de danos morais ou materiais em razão da interrupção dos serviços.
8.2 A CONTRATANTE é inteiramente responsável pelo: I - conteúdo das comunicações e/ou informações transmitidas em decorrência dos serviços objeto do presente Contrato; e II - uso e publicação das comunicações e/ou informações através dos serviços objeto do presente Contrato.
8.3 Este contrato não se vincula a nenhum outro tipo de serviço, sendo certo que quaisquer novas obrigações ou ajustes entre as partes somente poderão se estabelecer mediante a assinatura de novo instrumento específico.
8.4 Os Serviços de Comunicação Multimídia (SCM) prestados pela CONTRATADA não incluem mecanismos de segurança lógica da rede da CONTRATANTE, sendo de responsabilidade
deste a preservação de seus dados.
8.5 Em caso de interrupção ou degradação dos serviços que ocasione reparo não programado, a CONTRATADA deverá descontar da mensalidade subsequente o valor proporcional ao número de horas ou fração superior a 30 (trinta) minutos. O CONTRATANTE reconhece não ter direito a nenhum desconto, compensação, reparação ou indenização em caso de interrupção ou degradação, inferior a 30 (trinta) minutos.
8.6 A CONTRATADA tem pleno conhecimento que havendo necessidade de interrupção ou degradação do serviço programado por motivo de manutenção, ampliação da rede ou similares o CONTRATANTE que será afetado deve ser amplamente comunicado, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, devendo ser concedido abatimento na assinatura à razão de um trinta avos por dia ou fração superior a 4 (quatro) horas da mensalidade subsequente.
8.7 O CONTRATANTE reconhece não ter direito a nenhum desconto, compensação, reparação ou indenização em caso de serviços programados - manutenção, interrupção ou degradação do serviço realizados dentro do período entre 0 h (zero hora) e 6 h (seis horas) para a planta interna e entre 6 h (seis horas) e 12 h (doze horas) para a rede externa, bem como quando a interrupção for inferir a 4 horas.
8.8 A CONTRATADA se exime de responsabilidade por danos originados de casos fortuitos ou eventos de força maior, tais como causas que estejam fora de sua capacidade de controle.
9 DA PROTEÇÃO DE DADOS
9.1 A CONTRATADA se compromete a tratar qualquer Dado Xxxxxxx obtido por meio da relação com o CONTRATANTE apenas para finalidades comerciais específicas e legítimas, devendo ser armazenados apenas pelo tempo necessário de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018 - “LGPD”);
9.2 A CONTRATADA deverá notificar prontamente a CONTRATANTE sobre evento em que a CONTRATADA saiba ou tenha motivos razoáveis para acreditar na ocorrência de um Incidente, incluindo pelo menos: (1) a natureza da violação às medidas de segurança; (2) os tipos de Dados Pessoais potencialmente comprometidos ou vazados; (3) a duração e consequências esperadas do Incidente; e (4) quaisquer medidas para mitigação ou remediação tomadas ou planejadas em resposta ao Incidente. A CONTRATADA também tomará todas as medidas cabíveis para mitigação da ocorrência bem como para segurança futura;
9.3 A CONTRATADA compromete-se a manter os dados pessoais do CONTRATANTE sob xxxxxx, nos termos da LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018.
10 DA VIGÊNCIA E DA RESCISÃO
10.1 O presente instrumento terá sua vigência definida no TERMO DE ADESÃO, a contar da data da instalação deste, com renovação automática por igual período.
10.2 Para o TERMO DE ADESÃO com fidelidade; uma vez completado o prazo de fidelidade descrito, a CONTRATANTE perderá automaticamente direito a vantagens e benefícios antes concedidos pela CONTRATADA. Mas, por outro lado, não estará sujeita a nenhum prazo de
fidelização contratual, podendo rescindir o presente contrato, sem nenhum ônus e a qualquer momento.